TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 6 : PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS
Artigo 96.º : Posição do Parlamento sobre o projeto de orçamento
1. Os deputados podem apresentar alterações à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento na comissão competente.
Um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo, ou uma comissão, podem apresentar alterações à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento no Parlamento.
2. As alterações são apresentadas e justificadas por escrito, são assinadas pelos seus autores e indicam a rubrica orçamental a que se referem.
3. O Presidente fixa o prazo para a apresentação das alterações.
4. As alterações relativas a projetos piloto e ações preparatórias serão sujeitas a uma avaliação prévia da exequibilidade pela Comissão, em conformidade com o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira. As propostas de projetos-piloto e de ações preparatórias diretamente relacionadas com relatórios em curso ou com propostas aprovadas nos termos do artigo 47.º são enviados à Comissão para fins informativos.
A comissão competente para as questões orçamentais estabelecerá, para cada ano, o procedimento e o calendário para a avaliação da exequibilidade. Esse procedimento e esse calendário devem dar tempo suficiente para a preparação das alterações à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento. A comissão competente para as questões orçamentais só envia as propostas de projetos-piloto e de ações preparatórias à Comissão se essas propostas tiverem o apoio de uma comissão, de um grupo político ou de deputados que atinjam, pelo menos, o limiar baixo.
5. A comissão competente vota todas as alterações orçamentais antes de serem discutidas no Parlamento. As alterações respeitantes a propostas de projetos-piloto e a ações preparatórias diretamente relacionadas com relatórios em curso, ou com propostas aprovadas, nos termos do artigo 47.º terão prioridade nas votações.
6. As alterações apresentadas no Parlamento que tenham sido rejeitadas na comissão competente só podem ser postas à votação se uma comissão ou um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo o tiverem requerido por escrito, num prazo a fixar pelo Presidente. O termo desse prazo não pode ser inferior a 24 horas antes da abertura da votação.
7. No caso de alterações à previsão de receitas e despesas do Parlamento que sejam similares a alterações já rejeitadas pelo Parlamento quando a previsão de receitas e despesas foi elaborada, o Parlamento só as debate se a comissão competente tiver dado um parecer favorável.
8. O Parlamento procede à votação sucessiva:
– das alterações à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento, secção por secção,
– de uma proposta de resolução relativa ao projeto de orçamento.
No entanto, aplica-se o artigo 190.º, n.ºs 4 a 10.
9. Os artigos, capítulos, títulos e secções do projeto de orçamento em relação aos quais não tenham sido apresentadas alterações são considerados aprovados.
10. Nos termos do artigo 314.º, n.º 4, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para a aprovação das alterações, são necessários os votos da maioria dos membros que compõem o Parlamento.
11. Se o Parlamento tiver alterado a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento, a posição assim alterada é transmitida ao Conselho e à Comissão, juntamente com as justificações e com a ata da sessão em que as alterações foram aprovadas.