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Regimento do Parlamento Europeu
10.ª legislatura - Julho de 2024
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS E RESPONSABILIDADE POLÍTICA
CAPÍTULO 2 : DECLARAÇÕES

Artigo 138.º : Declarações que explicam o recurso ao artigo 122.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como base jurídica

1.   Sempre que a Comissão tencione adotar uma proposta de ato jurídico baseada no artigo 122.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Presidente convida o Presidente da Comissão a proferir uma declaração perante o Parlamento para explicar as razões da escolha dessa base jurídica e descrever os principais objetivos e elementos da proposta. A declaração deve ser feita antes da adoção formal da proposta pela Comissão. Caso contrário, a declaração será inscrita no projeto de ordem do dia do primeiro período de sessões subsequente à aprovação da proposta pela Comissão, salvo decisão em contrário da Conferência dos Presidentes. A Conferência dos Presidentes decide se a declaração deverá ser seguida de debate. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 136.º, n.ºs 2 a 8, relativos à apresentação e à votação de propostas de resolução.

Se essa declaração não for inscrita na ordem de trabalhos do primeiro período de sessões que se seguir à aprovação da proposta referida no primeiro parágrafo, a comissão competente quanto à matéria de fundo convida o comissário responsável a prestar as informações referidas no primeiro parágrafo numa das suas próximas reuniões.

2.   O Presidente transmite a proposta à comissão competente para os assuntos jurídicos para verificação da base jurídica. Se essa comissão decidir contestar a validade ou a pertinência da base jurídica, comunica as suas conclusões ao Parlamento, se necessário oralmente. Aplica-se o artigo 155.º, n.ºs 3 a 5.

3.   Sempre que uma proposta de ato jurídico baseada no artigo 122.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia possa ter uma incidência significativa no orçamento da União, o Parlamento solicita que seja iniciado o procedimento de controlo orçamental previsto na declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 16 de dezembro de 2020 (1).

A delegação do Parlamento ao Comité Misto previsto na declaração conjunta referida no primeiro parágrafo é composta por um membro da sua comissão competente em matéria orçamental de cada grupo político e por um membro de qualquer comissão competente quanto à matéria de fundo.

4.   O mais tardar três meses após a entrada em vigor do ato jurídico baseado no artigo 122.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, posteriormente, com a periodicidade adequada, o Presidente convida o comissário responsável a fazer uma declaração perante o Parlamento sobre a aplicação do ato jurídico em causa e sobre a necessidade de manter as suas disposições à luz dos requisitos dos Tratados. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 1.

(1) Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, sobre o controlo orçamental das novas propostas baseadas no artigo 122.º do TFUE suscetíveis de ter uma incidência significativa no orçamento da União (JO C 444 I de 22.12.2020, p. 5).
Última actualização: 12 de Julho de 2024Aviso legal - Política de privacidade