TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS E RESPONSABILIDADE POLÍTICA
CAPÍTULO 3 : AUDIÇÕES DE CONTROLO ESPECIAIS E PERGUNTAS PARLAMENTARES
Artigo 146.º : Perguntas com pedido de resposta escrita ao Banco Central Europeu
1. Qualquer deputado pode dirigir, no máximo, seis perguntas com pedido de resposta escrita por mês ao Banco Central Europeu, em conformidade com os critérios estabelecidos num anexo do presente Regimento
(1). O conteúdo das perguntas é da exclusiva responsabilidade dos seus autores.
2. As perguntas são apresentadas por escrito ao presidente da comissão competente, que as notifica ao Banco Central Europeu. As questões relativas à admissibilidade de uma pergunta são decididas pelo presidente da comissão competente. A decisão sobre a admissibilidade é notificada ao autor da pergunta.
3. As perguntas e as respostas são publicadas no sítio Web do Parlamento.
4. Se uma pergunta com pedido de resposta escrita não tiver recebido resposta no prazo de seis semanas, pode ser inscrita, a pedido do seu autor, na ordem do dia da reunião seguinte da comissão competente com o Presidente do Banco Central Europeu.