TÍTULO V : RELAÇÕES COM AS OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS E RESPONSABILIDADE POLÍTICA
CAPÍTULO 6 : CONSULTA DE OUTRAS INSTITUIÇÕES E INSTÂNCIAS
Artigo 151.º : Consulta do Comité Económico e Social Europeu
1. Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia previr a consulta do Comité Económico e Social, o Presidente dá início ao processo de consulta e informa do facto o Parlamento.
2. As comissões podem requerer que o Comité Económico e Social Europeu seja consultado sobre problemas de ordem geral ou sobre questões específicas.
As comissões podem indicar, no seu pedido, o prazo para o Comité Económico e Social Europeu emitir o seu parecer.
Um pedido de consulta do Comité Económico e Social Europeu é anunciado no Parlamento no período de sessões seguinte e é considerado aprovado, salvo se, no prazo de 24 horas após o anúncio, um grupo político ou um número de deputados que atinja pelo menos o limiar baixo tiverem requerido que o pedido seja posto à votação.
3. Os pareceres transmitidos pelo Comité Económico e Social Europeu são enviados à comissão competente.