CAPÍTULO 3 : REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES
Artigo 173.º : Acesso ao hemiciclo
1. Só têm acesso ao hemiciclo os deputados ao Parlamento, os membros da Comissão e do Conselho, o Secretário-Geral do Parlamento, o pessoal em serviço e qualquer pessoa a convite do Presidente.
2. Só podem ter acesso às galerias os portadores de cartões de admissão emitidos para o efeito pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral do Parlamento.
3. O público admitido nas galerias deve manter-se sentado e em silêncio. Os contínuos procedem à expulsão imediata das pessoas que profiram exclamações de aprovação ou desaprovação.