1. Os deputados ou um ou mais grupos políticos que atinjam, pelo menos, o limiar alto podem, a qualquer momento, solicitar à Conferência dos Presidentes que proponha ao Parlamento a criação de uma comissão especial.
2. Antes de tomar uma decisão sobre esse pedido, a Conferência dos Presidentes pode solicitar uma recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões.
3. Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode criar a qualquer momento comissões especiais. As suas responsabilidades, a sua composição numérica e o seu mandato são definidos em simultâneo com a decisão da sua criação.
4. O mandato das comissões especiais não pode exceder 12 meses, exceto se o Parlamento o prorrogar antes do seu termo. Salvo decisão em contrário na decisão do Parlamento que cria uma comissão especial, o seu mandato começa a contar a partir da data da sua reunião constitutiva.
5. As comissões especiais não podem emitir pareceres dirigidos a outras comissões.