Anterior 
 Seguinte 
Regimento do Parlamento Europeu
10.ª legislatura - Julho de 2024
EPUB 153kPDF 605k
ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO VIII : COMISSÕES E DELEGAÇÕES
CAPÍTULO 1 : COMISSÕES

Artigo 213.º : Comissões especiais

1.   Os deputados ou um ou mais grupos políticos que atinjam, pelo menos, o limiar alto podem, a qualquer momento, solicitar à Conferência dos Presidentes que proponha ao Parlamento a criação de uma comissão especial.

2.   Antes de tomar uma decisão sobre esse pedido, a Conferência dos Presidentes pode solicitar uma recomendação da Conferência dos Presidentes das Comissões.

3.   Sob proposta da Conferência dos Presidentes, o Parlamento pode criar a qualquer momento comissões especiais. As suas responsabilidades, a sua composição numérica e o seu mandato são definidos em simultâneo com a decisão da sua criação.

4.   O mandato das comissões especiais não pode exceder 12 meses, exceto se o Parlamento o prorrogar antes do seu termo. Salvo decisão em contrário na decisão do Parlamento que cria uma comissão especial, o seu mandato começa a contar a partir da data da sua reunião constitutiva.

5.   As comissões especiais não podem emitir pareceres dirigidos a outras comissões.

Última actualização: 12 de Julho de 2024Aviso legal - Política de privacidade