1. Sem prejuízo do artigo 66.º, n.º 3, em segunda leitura, as alterações ou os projetos de propostas de rejeição apresentados para apreciação em comissão são sempre assinados por um membro titular ou por um membro suplente da comissão em causa, ou coassinados, pelo menos, por um desses membros.
2. Para que as votações em comissão sejam válidas, é necessária a presença efetiva de um quarto dos seus membros. No entanto, se um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar alto na comissão assim o tiverem requerido antes do início da votação, a votação só é válida se nela tiver participado a maioria dos seus membros.
3. As votações únicas e/ou finais dos relatórios ou dos pareceres em comissão são efetuadas por votação nominal, nos termos do artigo 197.º, n.ºs 3 e 4. A votação de alterações e outras votações são efetuadas por braço no ar, salvo se o presidente decidir proceder a uma votação eletrónica ou se um número de deputados ou um ou vários grupos políticos que atinjam pelo menos o limiar alto na comissão tiverem requerido uma votação nominal.
O disposto no artigo 224.º, n.º 3 sobre a votação nominal não se aplica aos relatórios previstos no artigo 8.º, n.º 2, nem no artigo 9.º, n.ºs 4, 7 e 9, no âmbito dos procedimentos relativos à imunidade dos deputados.
4. Tendo em consideração as alterações propostas, em vez de proceder à votação, a comissão pode pedir que o relator apresente um novo projeto que tenha em conta o maior número possível de alterações. Nesse caso, é fixado um novo prazo para a apresentação de alterações.