TÍTULO
I
: DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO
1
: DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo
9
: Procedimentos relativos à imunidade
1.
Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.
Os deputados ou antigos deputados podem ser representados por outros deputados. Os pedidos não podem ser feitos por outros deputados sem o acordo do deputado em causa.
2.
A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
3.
A comissão apresenta uma proposta de decisão fundamentada recomendando a aprovação ou a rejeição dos pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
4.
A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade se justifica ou não.
5.
O deputado em questão deve ter a possibilidade de ser ouvido, pode apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos, e pode fazer-se representar por outro deputado.
O deputado não está presente durante os debates sobre o pedido de levantamento ou defesa da sua imunidade, exceto na audição propriamente dita.
O presidente da comissão convida o deputado para a audição, indicando uma data e a hora. O deputado pode renunciar ao direito a ser ouvido.
Se o deputado não comparecer à audição na sequência desse convite, considera-se que renunciou ao direito a ser ouvido, a menos que peça escusa de ser ouvido no dia e hora indicados e apresente as suas razões. O presidente da comissão decide se o pedido de escusa deve ser aceite em função das razões apresentadas. Não cabe recurso da sua decisão.
Se o presidente da comissão aceitar o pedido de escusa, convida o deputado para ser ouvido em nova data e hora. Se o deputado não se apresentar ao segundo convite para ser ouvido, o processo prossegue sem que o deputado seja ouvido. Não serão aceites novos pedidos de escusa, nem de audição.
6.
Caso o pedido de levantamento da imunidade resulte de vários fundamentos de acusação, cada um destes pode ser objeto de uma decisão distinta. O relatório da comissão pode propor, excecionalmente, que o levantamento da imunidade se aplique exclusivamente à ação penal e que, enquanto a sentença não transitar em julgado, não possam ser adotadas medidas de detenção, prisão ou outras que impeçam o deputado de exercer as funções inerentes ao seu mandato.
7.
A comissão pode emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não pode em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, mesmo que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.
8.
O relatório da comissão é inscrito em primeiro lugar na ordem do dia da primeira sessão seguinte ao dia em que foi entregue. Não são admissíveis alterações à proposta ou propostas de decisão.
O debate deve cingir-se às razões invocadas a favor e contra o levantamento da imunidade, ou à defesa de um privilégio ou imunidade.
Sem prejuízo do disposto no artigo 164.º, o deputado cujos privilégios ou imunidades estiverem em causa não pode intervir no debate.
A proposta ou propostas de decisão constantes do relatório são postas à votação durante o primeiro período de votação subsequente ao debate.
Após a apreciação do assunto pelo Parlamento, procede-se à votação em separado de cada uma das propostas incluídas no relatório. Caso uma das propostas seja rejeitada, considera-se aprovada a decisão contrária.
9.
O Presidente comunica de imediato a decisão do Parlamento ao deputado e às autoridades competentes do Estado-Membro em causa, solicitando ser informado da evolução dos procedimentos pertinentes e de quaisquer sentenças judiciais proferidas na sua sequência. Assim que receber essa informação, o Presidente comunica-a ao Parlamento da forma que considere mais oportuna, se necessário após consulta da comissão competente.
10.
A comissão examina a questão e a documentação recebida com a máxima confidencialidade.
11.
Após consulta dos Estados-Membros, a comissão pode estabelecer uma lista indicativa das autoridades dos Estados-Membros competentes para apresentar pedidos de levantamento da imunidade dos deputados.
12.
A comissão estabelece os princípios para a aplicação do presente artigo.
13.
Os pedidos de informação sobre o alcance dos privilégios e imunidades dos deputados, apresentados por uma autoridade competente, são tratados em conformidade com as disposições precedentes.