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Regimento do Parlamento Europeu
9ª legislatura - Julho de 2019
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO I : DEPUTADOS, ÓRGÃOS DO PARLAMENTO E GRUPOS POLÍTICOS
CAPÍTULO 1 : DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 10.º : Regras de conduta

1.   A conduta dos deputados pauta-se pelo respeito mútuo e radica nos valores e nos princípios estabelecidos nos Tratados, em particular, na Carta dos Direitos Fundamentais. Os deputados preservam a dignidade do Parlamento e não lesam a sua reputação.

2.   Os deputados não comprometem o bom andamento dos trabalhos parlamentares, nem a segurança e a ordem ou o bom funcionamento dos equipamentos nas instalações do Parlamento.

3.   Os deputados não perturbam o bom funcionamento da assembleia e abstêm-se de comportamentos inadequados. Os deputados não exibem bandeiras, nem faixas.

4.   Nos debates parlamentares em plenário, os deputados abstêm-se de usar linguagem ofensiva

A avaliação para determinar se a linguagem utilizada por um deputado durante um debate parlamentar é ofensiva ou não deve ter em conta, entre outros aspetos, as intenções identificáveis do orador, a perceção da mensagem pelo público, a medida em que possa lesar a dignidade e a reputação do Parlamento, bem como a liberdade de expressão do deputado em causa. A título de exemplo, a linguagem difamatória, o "discurso de ódio" e o incitamento à discriminação, designadamente em razão de qualquer um dos fundamentos a que se refere o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, constituem, em circunstâncias normais, casos de "linguagem ofensiva" na aceção do presente artigo.

5.   Os deputados cumprem as regras do Parlamento aplicáveis ao tratamento de informações confidenciais

6.   Os deputados abstêm-se de qualquer tipo de assédio moral ou sexual e respeitam o Código do Comportamento Apropriado dos Deputados ao Parlamento Europeu no Exercício das suas Funções, que figura em anexo ao presente Regimento (1).

Os deputados não podem ser eleitos para desempenhar cargos no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designados relatores nem participar em delegações oficiais ou em negociações interinstitucionais, caso não tenham assinado a declaração relativa ao referido código.

7.   Caso uma pessoa que trabalhe para um deputado, ou uma pessoa a quem o deputado tenha facilitado o acesso às instalações ou aos equipamentos do Parlamento, não respeite as regras de conduta estabelecidas no presente artigo, tal comportamento pode, se for caso disso, ser imputado ao deputado em causa.

8.   A aplicação do presente artigo não obsta, de forma alguma, à vivacidade dos debates parlamentares, nem prejudica a liberdade que assiste aos deputados no uso da palavra.

9.   O presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos órgãos, às comissões e às delegações do Parlamento.

(1) Ver anexo II.
Última actualização: 19 de Dezembro de 2019Aviso legal - Política de privacidade