CAPÍTULO 3 : RECOMENDAÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS EXTERNAS DA UNIÃO
Artigo 120.º : Violação dos direitos humanos
Em cada período de sessões, sem que para tal seja necessária autorização, cada uma das comissões competentes pode apresentar uma proposta de resolução, de acordo com o mesmo procedimento que o previsto no artigo 118.º, n.ºs 5 e 6, sobre casos de violação dos direitos humanos.