Artigo 121.º : Transparência das atividades do Parlamento
1. O Parlamento assegura que as suas atividades sejam conduzidas com a máxima transparência, de acordo com o disposto no segundo parágrafo do artigo 1.º do Tratado da União Europeia, no artigo 15.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 42.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2. Os debates do Parlamento são públicos.
3. As reuniões das comissões do Parlamento são, normalmente, públicas. Contudo, até ao momento da aprovação da ordem do dia de uma reunião, as comissões podem decidir dividir a ordem do dia em pontos a tratar em público e pontos a tratar à porta fechada. Porém, se uma reunião tiver lugar à porta fechada, a comissão pode decidir que os documentos dessa reunião sejam acessíveis ao público.