Artigo 162.º : Debate sobre assuntos de atualidade a pedido de um grupo político
1. Em cada período de sessões, o projeto de ordem do dia prevê um ou dois períodos de 60 minutos cada um, no mínimo, para debater um assunto de atualidade com interesse relevante para a política da União.
2. Cada grupo político tem o direito de propor a realização de pelo menos um debate por ano sobre um assunto de atualidade da sua escolha. A Conferência dos Presidentes assegura, ao longo de 12 meses consecutivos, uma repartição equitativa do exercício desse direito entre os grupos políticos.
3. Os grupos políticos apresentam ao Presidente, por escrito, o assunto de atualidade da sua escolha antes de a Conferência dos Presidentes elaborar o projeto definitivo de ordem do dia. O artigo 39.º, n.º 1, do Regimento, relativo aos direitos, às liberdades e aos princípios reconhecidos no artigo 6.º do Tratado da União Europeia, bem como os valores consagrados no artigo 2.º desse Tratado, devem ser plenamente respeitados.
4. A Conferência dos Presidentes determina o momento em que esse debate se realizará. A Conferência dos Presidentes pode decidir, por maioria de quatro quintos dos deputados que compõem o Parlamento, rejeitar um assunto apresentado por um grupo político.
5. O debate é introduzido por um representante do grupo político que propôs o assunto de atualidade. Após a introdução, o tempo de uso da palavra é atribuído nos termos do artigo 171.º, n.ºs 5 e 6.
6. Após o encerramento do debate não é aprovada nenhuma resolução.