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Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 - Estrasburgo
Regulamento Desflorestação: disposições relativas à data de aplicação
P10_TA(2024)0058
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que respeitante às disposições relativas à data de aplicação (COM(2024)0452 – C10-0119/2024 – 2024/0249(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2024)0452),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0119/2024),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de outubro de 2024(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões Europeu,

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 75.º, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em cartas de 16 de outubro de 2024 e 4 de dezembro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 60.º e 70.º do seu Regimento,

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

4.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14 de novembro de 2024 (Textos Aprovados, P10_TA(2024)0031).


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que diz respeito às disposições relativas à data de aplicação
P10_TC1-COD(2024)0249

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho(3) foi adotado para reduzir a desflorestação e a degradação florestal. Prevê regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora da União dos produtos derivados em causa, enumerados no seu anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira. Visa, em especial, assegurar que esses produtos de base e produtos derivados só possam ser colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados se não estiverem associados à desflorestação, tiverem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção e estiverem abrangidos por uma declaração de diligência devida. A maior parte das disposições desse regulamento são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024.

(2)  A fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do Regulamento (UE) 2023/1115, os operadores e comerciantes que disponibilizam no mercado ou exportam os produtos derivados em causa devem, por força do artigo 8.º desse regulamento, exercer a diligência devida para demonstrar que tais produtos satisfazem os requisitos do mesmo regulamento. Os operadores são responsáveis pelo exame e análise exaustivos das suas próprias atividades comerciais, o que exige, antes de mais, a recolha dos dados pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) 2023/1115, bem como de documentação adequada de apoio a esses dados, relativamente a cada fornecedor específico.

(3)  A Comissão tomou medidas significativas para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115, colaborando com os Estados-Membros e as partes interessadas. Em especial, o documento de orientação sobre o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo a produtos não associados à desflorestação disponibiliza orientações aos operadores, comerciantes e autoridades competentes sobre as principais obrigações previstas no referido regulamento e clarifica, nomeadamente, a interpretação da definição de «uso agrícola», em especial no que se refere à conversão de florestas em solos cujo objetivo não seja o uso agrícola, como solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(4)  Além disso, a Comunicação da Comissão de 7 de novembro de 2024 relativa ao Quadro Estratégico de Empenhamento na Cooperação Internacional no contexto do Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal, proporciona uma estrutura global para a cooperação com países terceiros, a fim de facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115. A comunicação descreve igualmente os princípios gerais que a Comissão tenciona aplicar para classificar os países, ou partes dos países, como de baixo risco e de alto risco, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/1115.

(5)  O Regulamento de Execução (UE) 2024/3084(4) da Comissão prevê um sistema de informação ao qual terão acesso os operadores e os comerciantes e, se for caso disso, os seus representantes autorizados, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras, para lhes permitir cumprir as respetivas obrigações, previstas no Regulamento (UE) 2023/1115. Os operadores e comerciantes poderiam assim registar e apresentar declarações de diligência devida mesmo antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115.

(6)  A data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que preveem obrigações para os operadores, comerciantes e autoridades competentes, enumeradas no artigo 38.º, n.º 2, do mesmo regulamento, deverão ser adiadas por 12 meses. Tal medida é necessária para permitir que os países terceiros, os Estados-Membros, os operadores e os comerciantes estejam plenamente preparados, nomeadamente para permitir que esses operadores e comerciantes instituam os necessários sistemas de diligência devida que abranjam todos os produtos de base e produtos derivados em causa, de modo a estarem em condições de cumprir plenamente as suas obrigações.

(7)  À luz do adiamento, por 12 meses, da data de aplicação prevista no artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, importa adaptar em conformidade as datas de disposições conexas desse regulamento, nomeadamente as datas previstas para a revogação do Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), e para a aplicação diferida das disposições referidas nesse número às microempresas ou pequenas empresas.

(8)  No entanto, para que os operadores e comerciantes possam conhecer do risco atribuído aos países de produção em causa com significativa antecedência relativamente à data a partir da qual se aplicam as suas obrigações em matéria de diligência, a data até à qual a Comissão deve classificar os países, ou partes dos países, que apresentem um risco baixo ou alto deverá ser adiada por apenas seis meses.

(9)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o adiamento da data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que preveem obrigações para os operadores, os comerciantes e as autoridades competentes, não pode ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas apenas podem ser alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(10)  Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1115 deverá ser alterado em conformidade.

(11)  O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar que o presente regulamento entre em vigor antes da data inicial de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento (UE) 2023/1115

O Regulamento (UE) 2023/1115 é alterado do seguinte modo:

1)  No artigo 29.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"

«2. Em 29 de junho de 2023, será atribuído a todos os países um nível de risco padrão. A Comissão classifica os países, ou partes de países, que apresentem um risco baixo ou alto nos termos do n.º 1 do presente artigo. A lista de países, ou de partes de países, que apresentam um risco baixo ou alto é publicada por meio de atos de execução a adotar em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 36.º, n.º 2, o mais tardar até 30 de junho de 2025. Tal lista deverá ser revista e atualizada, se for caso disso, as vezes necessárias à luz de novos elementos de prova.»;

"

2)  O artigo 37.º passa a ter a seguinte redação:"

«Artigo 37.º

Revogação

1.  O Regulamento (UE) n.º 995/2010 é revogado, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.

2.  No entanto, o Regulamento (UE) n.º 995/2010 continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2028 à madeira e aos produtos da madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010, produzidos antes de 29 de junho de 2023, e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2025.

3.  Em derrogação do artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a madeira e os produtos de madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023, e colocados no mercado a partir de 31 de dezembro de 2028, devem cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento.»;

"

3)  No artigo 38.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"

«2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os artigos 3.º a 13.º, os artigos 16.º a 24.º e os artigos 26.º, 31.º e 32.º são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2025.

3.  Com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.º 995/2010, em relação aos operadores que se estabeleceram até 31 de dezembro de 2020 como microempresas ou pequenas empresas nos termos do artigo 3.º, n.os 1 ou 2 da Diretiva 2013/34/UE, respetivamente, os artigos referidos no n.º 2 do presente artigo são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2026.».

"

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente/A Presidente

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2024/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que diz respeito às disposições relativas à data de aplicação+1

A Comissão continua empenhada em aliviar os encargos que pesam sobre as empresas, reduzindo os requisitos administrativos e eliminando encargos burocráticos desnecessários.

No que diz respeito, especificamente, ao Regulamento (UE) 2023/1115, a Comissão prestará esclarecimentos adicionais e procurará simplificar os procedimentos de apresentação de relatórios e documentação, reduzindo-os ao mínimo necessário, em plena conformidade com os objetivos do regulamento. Para esse efeito e antecipar eventuais problemas, a Comissão publicará uma edição atualizada das Orientações e Perguntas Frequentes. A Comissão continuará também a ter em consideração as observações apresentadas pelas partes interessadas e pelos Estados-Membros, apoiando os comerciantes e operadores na aplicação das regras em vigor, em especial no que diz respeito à obrigação de apresentação de declarações de diligência devida ao longo de toda a cadeia de valor.

A fim de permitir que os comerciantes e os operadores, em colaboração com as autoridades competentes, estejam em condições de cumprir os requisitos previstos no regulamento, a Comissão está a dar prioridade à operacionalização do sistema de informação. A categorização dos riscos da avaliação comparativa é também fundamental para garantir a previsibilidade no que respeita à aplicação do regulamento aos operadores, comerciantes, países produtores e autoridades competentes. A Comissão compromete-se firmemente a assegurar que tanto o sistema de informação como a proposta de classificação dos riscos estejam disponíveis o mais rapidamente possível, o mais tardar seis meses antes da entrada em aplicação do regulamento.

No contexto da revisão geral do regulamento prevista, o mais tardar, até 30 de junho de 2028, a Comissão analisará, sempre que necessário, com base numa avaliação de impacto, medidas adicionais para simplificar e reduzir os encargos administrativos. Esta análise terá em conta a necessidade e a viabilidade de reduzir os requisitos em matéria de aprovisionamento a partir de países e partes de países que tenham obtido resultados positivos, em consonância com os objetivos do regulamento.

___________________

+1 JO: Inserir o número de referência e a data do documento que consta do procedimento 2024/0249(COD) e inserir os elementos de publicação na nota de rodapé.

(1)Parecer de 23 de outubro de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2024.
(3)Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2024/3084 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, relativo ao funcionamento do sistema de informação nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal (JO L, 2024/3084, 6.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3084/oj).
(5) Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).

Última actualização: 19 de Dezembro de 2024Aviso legal - Política de privacidade