Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que respeitante às disposições relativas à data de aplicação (COM(2024)0452 – C10-0119/2024 – 2024/0249(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2024)0452),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0119/2024),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de outubro de 2024(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões Europeu,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 75.º, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em cartas de 16 de outubro de 2024 e 4 de dezembro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 60.º e 70.º do seu Regimento,
1. Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue(2);
2. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
A presente posição substitui as alterações aprovadas em 14 de novembro de 2024 (Textos Aprovados, P10_TA(2024)0031).
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que diz respeito às disposições relativas à data de aplicação
P10_TC1-COD(2024)0249
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho(3) foi adotado para reduzir a desflorestação e a degradação florestal. Prevê regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora da União dos produtos derivados em causa, enumerados no seu anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira. Visa, em especial, assegurar que esses produtos de base e produtos derivados só possam ser colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados se não estiverem associados à desflorestação, tiverem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção e estiverem abrangidos por uma declaração de diligência devida. A maior parte das disposições desse regulamento são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024.
(2) A fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do Regulamento (UE) 2023/1115, os operadores e comerciantes que disponibilizam no mercado ou exportam os produtos derivados em causa devem, por força do artigo 8.º desse regulamento, exercer a diligência devida para demonstrar que tais produtos satisfazem os requisitos do mesmo regulamento. Os operadores são responsáveis pelo exame e análise exaustivos das suas próprias atividades comerciais, o que exige, antes de mais, a recolha dos dados pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) 2023/1115, bem como de documentação adequada de apoio a esses dados, relativamente a cada fornecedor específico.
(3) A Comissão tomou medidas significativas para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115, colaborando com os Estados-Membros e as partes interessadas. Em especial, o documento de orientação sobre o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo a produtos não associados à desflorestação disponibiliza orientações aos operadores, comerciantes e autoridades competentes sobre as principais obrigações previstas no referido regulamento e clarifica, nomeadamente, a interpretação da definição de «uso agrícola», em especial no que se refere à conversão de florestas em solos cujo objetivo não seja o uso agrícola, como solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
(4) Além disso, a Comunicação da Comissão de 7 de novembro de 2024 relativa ao Quadro Estratégico de Empenhamento na Cooperação Internacional no contexto do Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal, proporciona uma estrutura global para a cooperação com países terceiros, a fim de facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115. A comunicação descreve igualmente os princípios gerais que a Comissão tenciona aplicar para classificar os países, ou partes dos países, como de baixo risco e de alto risco, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/1115.
(5) O Regulamento de Execução (UE) 2024/3084(4) da Comissão prevê um sistema de informação ao qual terão acesso os operadores e os comerciantes e, se for caso disso, os seus representantes autorizados, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras, para lhes permitir cumprir as respetivas obrigações, previstas no Regulamento (UE) 2023/1115. Os operadores e comerciantes poderiam assim registar e apresentar declarações de diligência devida mesmo antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115.
(6) A data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que preveem obrigações para os operadores, comerciantes e autoridades competentes, enumeradas no artigo 38.º, n.º 2, do mesmo regulamento, deverão ser adiadas por 12 meses. Tal medida é necessária para permitir que os países terceiros, os Estados-Membros, os operadores e os comerciantes estejam plenamente preparados, nomeadamente para permitir que esses operadores e comerciantes instituam os necessários sistemas de diligência devida que abranjam todos os produtos de base e produtos derivados em causa, de modo a estarem em condições de cumprir plenamente as suas obrigações.
(7) À luz do adiamento, por 12 meses, da data de aplicação prevista no artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, importa adaptar em conformidade as datas de disposições conexas desse regulamento, nomeadamente as datas previstas para a revogação do Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), e para a aplicação diferida das disposições referidas nesse número às microempresas ou pequenas empresas.
(8) No entanto, para que os operadores e comerciantes possam conhecer do risco atribuído aos países de produção em causa com significativa antecedência relativamente à data a partir da qual se aplicam as suas obrigações em matéria de diligência, a data até à qual a Comissão deve classificar os países, ou partes dos países, que apresentem um risco baixo ou alto deverá ser adiada por apenas seis meses.
(9) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o adiamento da data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que preveem obrigações para os operadores, os comerciantes e as autoridades competentes, não pode ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas apenas podem ser alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(10) Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1115 deverá ser alterado em conformidade.
(11) O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar que o presente regulamento entre em vigor antes da data inicial de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2023/1115
O Regulamento (UE) 2023/1115 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 29.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. Em 29 de junho de 2023, será atribuído a todos os países um nível de risco padrão. A Comissão classifica os países, ou partes de países, que apresentem um risco baixo ou alto nos termos do n.º 1 do presente artigo. A lista de países, ou de partes de países, que apresentam um risco baixo ou alto é publicada por meio de atos de execução a adotar em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 36.º, n.º 2, o mais tardar até 30 de junho de 2025. Tal lista deverá ser revista e atualizada, se for caso disso, as vezes necessárias à luz de novos elementos de prova.»;
"
2) O artigo 37.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 37.º
Revogação
1. O Regulamento (UE) n.º 995/2010 é revogado, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.
2. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 995/2010 continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2028 à madeira e aos produtos da madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010, produzidos antes de 29 de junho de 2023, e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2025.
3. Em derrogação do artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a madeira e os produtos de madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023, e colocados no mercado a partir de 31 de dezembro de 2028, devem cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento.»;
"
3) No artigo 38.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"
«2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os artigos 3.º a 13.º, os artigos 16.º a 24.º e os artigos 26.º, 31.º e 32.º são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2025.
3. Com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.º 995/2010, em relação aos operadores que se estabeleceram até 31 de dezembro de 2020 como microempresas ou pequenas empresas nos termos do artigo 3.º, n.os 1 ou 2 da Diretiva 2013/34/UE, respetivamente, os artigos referidos no n.º 2 do presente artigo são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2026.».
"
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente/A Presidente
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2024/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que diz respeito às disposições relativas à data de aplicação+1
A Comissão continua empenhada em aliviar os encargos que pesam sobre as empresas, reduzindo os requisitos administrativos e eliminando encargos burocráticos desnecessários.
No que diz respeito, especificamente, ao Regulamento (UE) 2023/1115, a Comissão prestará esclarecimentos adicionais e procurará simplificar os procedimentos de apresentação de relatórios e documentação, reduzindo-os ao mínimo necessário, em plena conformidade com os objetivos do regulamento. Para esse efeito e antecipar eventuais problemas, a Comissão publicará uma edição atualizada das Orientações e Perguntas Frequentes. A Comissão continuará também a ter em consideração as observações apresentadas pelas partes interessadas e pelos Estados-Membros, apoiando os comerciantes e operadores na aplicação das regras em vigor, em especial no que diz respeito à obrigação de apresentação de declarações de diligência devida ao longo de toda a cadeia de valor.
A fim de permitir que os comerciantes e os operadores, em colaboração com as autoridades competentes, estejam em condições de cumprir os requisitos previstos no regulamento, a Comissão está a dar prioridade à operacionalização do sistema de informação. A categorização dos riscos da avaliação comparativa é também fundamental para garantir a previsibilidade no que respeita à aplicação do regulamento aos operadores, comerciantes, países produtores e autoridades competentes. A Comissão compromete-se firmemente a assegurar que tanto o sistema de informação como a proposta de classificação dos riscos estejam disponíveis o mais rapidamente possível, o mais tardar seis meses antes da entrada em aplicação do regulamento.
No contexto da revisão geral do regulamento prevista, o mais tardar, até 30 de junho de 2028, a Comissão analisará, sempre que necessário, com base numa avaliação de impacto, medidas adicionais para simplificar e reduzir os encargos administrativos. Esta análise terá em conta a necessidade e a viabilidade de reduzir os requisitos em matéria de aprovisionamento a partir de países e partes de países que tenham obtido resultados positivos, em consonância com os objetivos do regulamento.
___________________
+1 JO: Inserir o número de referência e a data do documento que consta do procedimento 2024/0249(COD) e inserir os elementos de publicação na nota de rodapé.
Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206).
Regulamento de Execução (UE) 2024/3084 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, relativo ao funcionamento do sistema de informação nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal (JO L, 2024/3084, 6.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3084/oj).
Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).