Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país (COM(2024)0426 – C10-0106/2024 – 2024/0234(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2024)0426),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0106/2024),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a avaliação orçamental pela Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de outubro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 60.º e 58.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Externos,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A10-0006/2024),
1. Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 22 de outubro de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Cooperação para Empréstimos à Ucrânia e que concede assistência macrofinanceira excecional a esse país
P10_TC1-COD(2024)0234
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2024/2773.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2024, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à realização do Céu Único Europeu (reformulação) (08311/2024 – C10-0114/2024 – 2013/0186(COD))
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 68.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A10‑0010/2024),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Considera que, devido à incorporação do conteúdo da proposta da Comissão COM(2020)0577 na referida posição, o processo legislativo 2020/0264(COD) caducou;
3. Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução;
4. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
5. Encarrega a sua Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
6. Encarrega o seu Secretário‑Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de proceder, em concordância com a Secretária‑Geral do Conselho, à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
7. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
DECLARAÇÃO COMUM DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental no quadro do processo orçamental anual e das competências da Comissão para elaborar o projeto de orçamento, o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a propor, no quadro do processo orçamental anual, a criação de uma rubrica orçamental adicional de apoio administrativo ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa (MIE), financiada a partir das dotações disponíveis do MIE, tal como identificadas na ficha financeira legislativa apresentada pela Comissão. Esta nova rubrica orçamental cobrirá os custos com agentes contratuais e outras despesas administrativas do Secretariado do Órgão de Análise do Desempenho, do Órgão de Análise do Desempenho e do Conselho de Cooperação das Autoridades Supervisoras Nacionais, como a assistência técnica, os custos com peritos, os contratos de fornecimento de dados, os estudos externos e serviços de consultoria adicionais, enquanto os lugares do quadro do pessoal serão financiados a partir da categoria orçamental administrativa no âmbito da rubrica 7, no pleno respeito pelo atual Regulamento Quadro Financeiro Plurianual. Na medida do possível, esse financiamento ao abrigo do MIE não deverá prejudicar os fundos já afetados no último programa de trabalho do MIE sobre transportes.
O financiamento ao abrigo do MIE para agentes contratuais e outras despesas administrativas do Secretariado do Órgão de Análise do Desempenho, do Órgão de Análise do Desempenho e do Conselho de Cooperação das Autoridades Supervisoras Nacionais não deverá criar um precedente para o financiamento do secretariado de outros órgãos. Não deverá prejudicar de forma alguma as modalidades de financiamento a acordar no âmbito do próximo Regulamento Quadro Financeiro Plurianual.
Projeto de orçamento retificativo n.º 2/2024: inscrição do excedente do exercício de 2023
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Resolução do Parlamento Europeu, 22 de outubro de 2024, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2024 da União Europeia para o exercício de 2024, que inscreve o excedente do exercício de 2023 (12081/2024 – C10‑0107/2024 – 2024/0089(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1), nomeadamente o seu artigo 44.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União(2), nomeadamente o seu artigo 44.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, que foi definitivamente adotado em 22 de novembro de 2023(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027(4),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(5),
– Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom(6),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2024, adotado pela Comissão em 9 de abril de 2024 (COM(2024)0920),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2024, adotada pelo Conselho em 13 de setembro de 2024 e transmitida ao Parlamento Europeu em 16 de setembro de 2024 (12081/2024 – C10‑0107/2024),
– Tendo em conta os artigos 96.º e 98.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A10-0005/2024),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2024 visa inscrever no orçamento para 2024 o excedente do exercício de 2023, no valor de 633 milhões de EUR;
B. Considerando que os principais elementos que determinaram este excedente são um resultado positivo do lado da receita equivalente a 238,7 milhões de EUR e uma subexecução da despesa no valor de 393,9 milhões de EUR;
C. Considerando que, no que respeita às receitas, o volume do excedente se deve principalmente às receitas financeiras, aos juros de mora e às coimas, que ascenderam a um montante de 1 766 milhões de EUR, enquanto que os direitos aduaneiros ascenderam a um montante de 1 649 milhões de EUR inferior ao valor previsto; considerando que o excedente de 107 milhões de EUR nas receitas administrativas se deve principalmente a uma taxa de contribuição para o regime de pensões superior ao previsto e à aplicação de uma atualização salarial intermédia em janeiro de 2023, o que aumentou o nível dos impostos, taxas e contribuições para pensões;
D. Considerando que, do lado da despesa, a subexecução dos pagamentos pela Comissão totalizou 70 milhões de EUR (0,1 % das dotações de pagamento autorizadas); considerando que as outras instituições cancelaram 48 milhões de EUR em pagamentos, mantendo assim a baixa taxa de subexecução do orçamento de 2022;
E. Considerando que, com o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2024, as reduções anuais de montante fixo do RNB de que beneficiam a Alemanha, os Países Baixos, a Dinamarca, a Suécia e a Áustria ascendem a cerca de 5,4 mil milhões de EUR;
F. Considerando que as margens e a flexibilidade do orçamento da União continuam a ser muito limitadas, não obstante a revisão do quadro financeiro plurianual (QFP) e a introdução do novo Instrumento IRUE destinado a cobrir o aumento dos custos relativos aos empréstimos contraídos no âmbito do Instrumento de Recuperação da União Europeia, que são intrinsecamente voláteis, criando incerteza em torno do orçamento; considerando que, neste contexto difícil, as necessidades orçamentais são cada vez maiores;
1. Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 2/2024 apresentado pela Comissão, que foi concebido para orçamentar o excedente de 2023, no montante de 633 milhões de EUR, em conformidade com o artigo 18.º, n.º 3, do Regulamento Financeiro;
2. Saúda o facto de o excedente de 2023 ser consideravelmente inferior ao excedente de 2022, o que revela uma melhoria na previsão e gestão orçamentais por parte da Comissão;
3. Sublinha que o excedente reduz a contribuição total dos Estados-Membros para o financiamento do orçamente de 2024 num momento em que as necessidades de financiamento permanecem elevadas e a margem no orçamento da União é extremamente limitada; salienta que o orçamento deve manter flexibilidade suficiente para que a União possa fazer face a acontecimentos imprevistos e a novas prioridades que venham a surgir;
4. Relembra a sua posição de longa data segundo a qual as coimas e taxas devem ser utilizadas como receita adicional para o orçamento da União e não devem conduzir a uma diminuição correspondente das contribuições baseadas no RNB;
5. Toma nota do cálculo das reduções anuais de montante fixo do RNB para os cinco Estados-Membros beneficiários, as quais perfazem cerca de 5,4 mil milhões de EUR líquidos; realça que estes abatimentos são indexados à inflação, tendo por isso aumentado a um ritmo mais elevado do que os limites máximos do QFP, que são ajustados anualmente com base no deflator de 2 %; assinala que esta anomalia aumenta os encargos para os demais Estados-Membros;
6. Realça a necessidade de dispor de receitas sustentáveis para o orçamento da União; lamenta, por conseguinte, que o Conselho não tenha realizado quaisquer progressos em matéria de reforma do sistema de recursos próprios em consonância com o roteiro do Acordo Interinstitucional; recorda a sua posição favorável às propostas alteradas da Comissão e insta o Conselho a adotar rapidamente essas propostas tendo em vista o aumento dos recursos próprios disponíveis para o orçamento da União;
7. Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2024;
8. Encarrega a sua Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 3/2024 definitivamente aprovado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
9. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados, bem como aos parlamentos nacionais.
Projeto de orçamento retificativo n.º 4/2024: atualização das receitas (recursos próprios) e ajustamentos relativos a algumas agências descentralizadas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2024, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2024 da União Europeia para o exercício 2024 – Atualização das receitas (recursos próprios) e ajustamentos relativos a algumas agências descentralizadas (13195/2024 – C10-0109/2024 – 2024/0185(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1), nomeadamente o seu artigo 44.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União(2), nomeadamente o artigo 44.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, que foi definitivamente aprovado em 22 de novembro de 2023(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(4),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(5),
– Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom(6),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2024, aprovado pela Comissão em 19 de julho de 2024 (COM(2024)0931),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2024, adotada pelo Conselho em 23 de setembro de 2024 e transmitida ao Parlamento Europeu em 24 de setembro de 2024 (13195/2024 – C10‑0109/2024),
– Tendo em conta os artigos 96.º e 98.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A10-0007/2024),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2024 tem por principal objetivo atualizar o lado das receitas do orçamento, a fim de ter em conta a evolução mais recente da situação e, além disso, ajustar o lado das despesas do orçamento para algumas agências descentralizadas,
B. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2024 implica uma revisão das previsões de recursos próprios relativas a direitos aduaneiros, que são 18,3 % mais elevadas do que nas previsões de maio de 2023, à matéria coletável IVA não nivelada, que é 0,6 % inferior às previsões de maio de 2023, à matéria coletável relativa aos resíduos de embalagens de plástico não reciclados, que é 0,6 % superior às previsões de maio de 2023, e ao RNB total da UE, que é 0,3 % mais elevado do que nas previsões de maio de 2023;
C. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2024 atualiza igualmente a contribuição do Reino Unido para 2024 nos termos do Acordo de Saída, que ascende a 2,38 mil milhões de EUR, uma redução significativa de 1,52 mil milhões de EUR em comparação com a estimativa incluída no orçamento de 2024; considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2024 tem igualmente em conta as multas e sanções pecuniárias cobradas até ao final de maio de 2024, o que aumenta em 513 milhões de EUR a previsão inicial de multas e sanções no orçamento de 2024;
D. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2024 propõe alguns ajustamentos do financiamento das agências descentralizadas, com um aumento líquido de 12 milhões de EUR no total e uma proposta de mobilização do Instrumento de Flexibilidade num montante de 13,2 milhões de EUR, a fim de cobrir os aumentos para a Agência Europeia de Medicamentos e a Eurojust, dada a ausência de margem disponível a título da rubrica 2-B do quadro financeiro plurianual («QFP»);
1. Congratula-se com o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2024 apresentado pela Comissão;
2. Toma nota de que a diminuição do montante dos recursos próprios que não o RNB (em especial no que diz respeito aos direitos aduaneiros) e do montante da contribuição do Reino Unido para o orçamento conduz a um aumento das contribuições baseadas no RNB de 5,63 mil milhões de EUR; observa que existe uma divergência significativa em relação à previsão inicial dos direitos aduaneiros e da contribuição do Reino Unido e insta a Comissão a analisar a possibilidade de melhorar as suas previsões, o que seria vital para a previsibilidade do planeamento orçamental;
3. Sublinha que, com o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2024, as reduções do montante fixo do RNB para os cinco Estados-Membros beneficiários ascendem a ligeiramente menos de 5,4 mil milhões de EUR líquidos; realça que estes abatimentos são indexados à inflação, tendo por isso aumentado a um ritmo mais elevado do que os limites máximos do QFP, que são ajustados anualmente com base no deflator de 2 %; sublinha que esta anomalia aumenta o encargo para os demais Estados-Membros;
4. Salienta a necessidade de receitas sustentáveis para o orçamento da União, que, nos últimos anos, tem sido excessivamente sobrecarregado para dar resposta a várias crises; lamenta, por conseguinte, que o Conselho não tenha realizado quaisquer progressos em matéria de reforma do sistema de recursos próprios em consonância com o roteiro do Acordo Interinstitucional; recorda a sua posição favorável às propostas alteradas da Comissão e insta o Conselho e os Estados-Membros a adotarem rapidamente essas propostas tendo em vista o aumento dos recursos próprios disponíveis para o orçamento da União; recorda a posição que há muito defende de que as multas e taxas devem ser utilizadas como receitas suplementares para o orçamento da União;
5. Reitera a sua posição de longa data de que as novas prioridades exigem novos fundos; regista que foram efetuados vários ajustamentos dos orçamentos das agências descentralizadas, principalmente em função das tarefas que lhes foram atribuídas ao abrigo de legislação recentemente adotada; recorda que as agências devem absolutamente dispor do pessoal e do orçamento necessários para o devido desempenho dos respetivos mandatos; lamenta que, em vários casos, a atribuição de recursos adicionais a uma agência descentralizada implica uma redução correspondente da dotação do programa;
6. Lamenta que, no atual QFP, se tenha, até à data, reafetado ou proposto a reafetação de um total de 1,5 mil milhões de EUR dos programas para as agências descentralizadas; sublinha que a magnitude das reafetações é sintomática da sobrecarga excessiva dos recursos disponíveis para o orçamento da União e salienta a necessidade de flexibilidade orçamental para ajustar os recursos das agências em conformidade com as alterações efetuadas aos seus mandatos e tarefas durante o QFP;
7. Observa que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2024 implica um aumento de 2 milhões de EUR para a Eurojust devido à pressão inflacionista; sublinha que a pressão inflacionista representa claramente um desafio para as agências descentralizadas, numa situação em que a inflação se situa acima do deflator anual de 2 % – com base no qual os limites máximos do QFP aumentam – e em que os custos de pessoal e de funcionamento das agências descentralizadas se encontram sob uma forte pressão; considera que a prática corrente de tratar separadamente os orçamentos das agências descentralizadas e as despesas administrativas a título da rubrica 7 deve ser objeto de uma reflexão mais aprofundada no quadro dos preparativos da Comissão para o QFP pós‑2027;
8. Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2024;
9. Encarrega a sua Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 4/2024 definitivamente aprovado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
10. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, às restantes Instituições e aos órgãos interessados, bem como aos parlamentos nacionais.
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2024, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (candidatura apresentada pela Bélgica – EGF/2024/001 BE/Match-Smatch) (COM(2024)0275 – C10‑0101/2024 – 2024/0226(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2024)0275 – C10‑0101/2024),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013(1) («Regulamento FEG»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765(3), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(4), nomeadamente o ponto 9,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A10‑0009/2024),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para incentivar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que essa assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;
B. Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2024/001 BE/Match‑Smatch a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de um total de 513 despedimentos(5) no setor económico classificado na divisão 47 (Mercados retalhistas, exceto de veículos automóveis e motociclos) da NACE Rev. 2 nas províncias de Hainaut (BE32), Liège (BE33) e Namur (BE35), com 444 despedimentos durante o período de referência da candidatura de 11 de dezembro de 2023 a 11 de abril de 2024, assim como 69 despedimentos antes ou depois do período de referência;
C. Considerando que a candidatura diz respeito a 444 trabalhadores cuja atividade cessou na empresa Match‑Smatch durante o período de referência;
D. Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 69 trabalhadores cuja atividade cessou antes ou depois do período de referência de quatro meses, em que pode ser estabelecido um nexo de causalidade claro com o facto que desencadeou a cessação da atividade dos trabalhadores despedidos durante o período de referência, tal como exigido pelo artigo 6.º, segundo parágrafo, do Regulamento FEG;
E. Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção previstos no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG, que requer a cessação da atividade de, pelo menos, 200 trabalhadores durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado‑Membro, incluindo‑se neste número os trabalhadores despedidos e os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em empresas fornecedoras ou produtoras a jusante da referida empresa;
F. Considerando que o setor retalhista alimentar belga registou uma diminuição significativa dos volumes vendidos em 2023, devido à crise energética e inflacionista, bem como ao aumento das compras transfronteiriças e do comércio eletrónico;
G. Considerando que a Match‑Smatch enfrentou uma situação económica difícil durante vários anos e acabou por registar um prejuízo operacional bruto de 36,5 milhões de EUR em 2022 e que, a para evitar uma nova acumulação de perdas, a Match‑Smatch aceitou a proposta do Grupo Colruyt de adquirir 57 das 84 lojas em setembro de 2023, assumindo também o pessoal das lojas (1 069 pessoas); considerando que outras oito lojas foram adquiridas pelas empresas Carrefour, Delhaize, Intermarché e Delfood;
H. Considerando que, consequentemente, um total de 513 trabalhadores foram objeto de um processo de despedimento coletivo; considerando que os 339 trabalhadores das 19 lojas para as quais não foi possível encontrar comprador foram sujeitos a um processo de despedimento coletivo, bem como os 174 trabalhadores da sede da Match‑Smatch;
I. Considerando que foram cumpridos os requisitos definidos na legislação nacional e da União em matéria de despedimentos coletivos;
J. Considerando que a crise económica causada pela pandemia de COVID‑19 acelerou a procura por trabalhadores mais qualificados no mercado de trabalho belga, dificultando a reintegração no mercado de trabalho dos antigos trabalhadores da Match‑Smatch;
K. Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor inicial de atividade, preparando‑os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;
L. Considerando que a revisão do quadro financeiro plurianual (QFP) reduz o montante anual máximo do FEG de 186 milhões de EUR para 30 milhões de EUR (a preços de 2018), tal como previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765; considerando que a Comissão deve acompanhar de perto a execução do FEG e que todas as instituições devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que, apesar destes cortes, os trabalhadores despedidos possam contar com a solidariedade da União através do apoio do FEG;
1. Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 2 661 564 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 85% do custo total de 3 131 252 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 3 009 752 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 121 500 EUR;
2. Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 3 de junho de 2024 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a Comissão concluiu a avaliação da candidatura em 16 de setembro de 2024 e a transmitiu ao Parlamento na mesma data;
3. Observa que a candidatura diz respeito a 513 trabalhadores despedidos cuja atividade cessou na Match‑Smatch; assinala ainda que, no total, 365 trabalhadores despedidos serão beneficiários visados e que se espera que participem nas medidas;
4. Observa que a Bélgica se candidatou ao cofinanciamento do FEG apenas para dar apoio aos antigos trabalhadores da Match‑Smatch que vivem na Valónia, dada a situação no mercado de trabalho regional (taxa de desemprego de 8,2 % em 2023) e porque mais de 70 % dos despedimentos estão concentrados na Valónia;
5. Observa que metade dos trabalhadores despedidos (46 %) têm idade igual ou superior a 50 anos, um grupo etário que se depara com mais obstáculos ao emprego e que, no último trimestre de 2023, houve uma diferença de 18,3 pontos percentuais entre a taxa de emprego do grupo entre os 20 e os 54 anos (76,8 %) e a taxa de emprego do grupo com mais de 55 anos (58,5 %) a nível nacional(6); frisa que a melhoria de competências e a requalificação dos trabalhadores em função das necessidades do mercado de trabalho no que diz respeito a empregos qualificados vão, por conseguinte, ser um desafio, em especial tendo em conta o elevado número de pessoas despedidas em simultâneo;
6. Congratula‑se com o facto de a Bélgica ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com os beneficiários visados, os seus representantes e os parceiros sociais para tornar as zonas afetadas e o mercado de trabalho em geral mais sustentáveis e resilientes no futuro;
7. Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores independentes consistem nas seguintes ações: serviços de informação, orientação profissional e assistência à recolocação, formação, reconversão e formação profissional, apoio e contribuição para a criação de empresas, bem como incentivos e subsídios;
8. Recorda que as autoridades belgas devem assegurar que a igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género sejam parte integrante do período de execução e promovidas ao longo de todo o período;
9. Relembra que as autoridades belgas devem reconhecer a origem do financiamento da União e assegurar a respetiva visibilidade e realçar o valor acrescentado da União da referida intervenção, mediante a prestação de informações coerentes, eficazes e direcionadas a diversos públicos, incluindo beneficiários, autoridades regionais e locais, parceiros sociais, meios de comunicação e público em geral;
10. Congratula‑se com o facto de, com o objetivo de preparar um pacote sólido de medidas adaptadas para apoiar os esforços dos trabalhadores da Match‑Smatch no sentido de voltarem ao trabalho, o Serviço Público Regional de Emprego e Formação Profissional da Valónia (Le Forem), os sindicatos (FGTB e CSC) e outros parceiros se terem reunido várias vezes em 2024 a fim de compreender melhor as necessidades de reconversão dos trabalhadores, de os conselheiros sociais que acompanharam os trabalhadores após o seu despedimento também terem sido consultados e de essas reuniões terem resultado num pacote coordenado de medidas do FEG, em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento FEG;
11. Saúda a inclusão de um módulo sobre economia circular e utilização eficiente dos recursos, desenvolvido em prol de antigos trabalhadores da Swissport (EGF/2020/005 BE/Swissport) como parte da oferta de formação regular do Serviço Público Regional de Emprego e Formação Profissional (Forem), que será cofinanciada pelo Fundo Social Europeu Mais (FSE+); reitera, neste contexto, o papel importante que a União deve desempenhar na disponibilização das qualificações necessárias para a dupla transformação; apoia vivamente o facto de que, durante o período de vigência do QFP 2021‑2027, o FEG vai continuar a dar provas de solidariedade para com as pessoas afetadas, concentrando‑se no impacto da reestruturação nos trabalhadores; apela a que as candidaturas futuras maximizem a coerência das políticas;
12. Considera que é uma responsabilidade social da União fornecer a esses trabalhadores despedidos as qualificações necessárias para a transformação digital e ecológica da indústria e da economia da União, que também vai ter efeitos no mercado de trabalho; solicita, por conseguinte, que seja prestada especial atenção ao ensino qualificado e pertinente, incluindo a formação profissional;
13. Assinala que a Bélgica iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 1 de janeiro de 2024 e que, por conseguinte, a despesa relacionada com as medidas será elegível para uma contribuição financeira do FEG de 1 de janeiro de 2024 até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;
14. Constata que a Bélgica iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 22 de setembro de 2023 e que, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios vão ser elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 22 de setembro de 2023 até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;
15. Sublinha que as autoridades belgas confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação vão ser respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução;
16. Reitera que a assistência do FEG não pode substituir ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção; recorda que os Estados‑Membros que se candidatam ao apoio financeiro do FEG devem assegurar o respeito pelas obrigações estabelecidas na legislação nacional e da União em matéria de despedimentos coletivos e que a empresa em causa tratou os seus trabalhadores em conformidade;
17. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
18. Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
19. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2024/001 BE/Match‑Smatch
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2024/2854.)
Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765 de 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
1. Decisão do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2024, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2023/2131(DEC))
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022(1),
– Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2022 (COM(2023)0391 – C9‑0250/2023)(2),
– Tendo em conta o relatório anual do Conselho dirigido à autoridade de quitação relativo às auditorias internas efetuadas em 2022,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2022, acompanhado das respostas das instituições(3),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(4), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2022, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Decisão, de 23 de abril de 2024(5), que adiou a decisão de quitação relativa ao exercício de 2022, bem como a resolução que a acompanha,
– Tendo em conta o artigo 314.º, n.º 10, e os artigos 317.º, 318.º e 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014, (UE) n.º 283/2014 e a Decisão n.º 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(6), nomeadamente os artigos 59.º, 118.º, 260.º, 261.º e 262.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União(7), nomeadamente os seus artigos 59.º, 118.º, 266.º, 267.º e 268.º,
– Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0003/2024),
1. Recusa dar quitação à Secretária‑Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2022;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
2. Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2024, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, Secção II – Conselho Europeu e Conselho (2023/2131(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, secção II – Conselho Europeu e Conselho,
– Tendo em conta o artigo 102.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A10‑0003/2024),
A. Considerando que, no contexto do processo de quitação, a autoridade de quitação deseja salientar a particular importância de reforçar a legitimidade democrática das instituições da União, melhorando a transparência e a responsabilização e pondo em prática o conceito de orçamentação baseada no desempenho, bem como a boa governação dos recursos humanos;
B. Considerando que, nos termos do artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), cabe unicamente ao Parlamento a responsabilidade de dar quitação pela execução do orçamento geral da União, e que o orçamento do Conselho Europeu e do Conselho é uma secção do orçamento da União;
C. Considerando que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, o Conselho Europeu não exerce funções legislativas;
D. Considerando que, nos termos do artigo 317.º do TFUE, a Comissão deve executar o orçamento sob sua própria responsabilidade, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e que, com base no quadro em vigor, a Comissão deve conferir às demais instituições da União as competências necessárias para darem execução às secções do orçamento que lhes dizem respeito;
E. Considerando que, nos termos do artigo 235.º, n.º 4, e do artigo 240.º, n.º 2, do TFUE, o Conselho Europeu e o Conselho (o «Conselho») são assistidos pelo Secretariado-Geral do Conselho e que o Secretário-Geral do Conselho é inteiramente responsável pela boa gestão das dotações inscritas na secção II do orçamento da União;
F. Considerando que, ao longo de quase vinte anos, o Parlamento tem aplicado a prática consolidada e respeitada de dar quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União, e que a Comissão apoia a continuação da prática de dar quitação a cada instituição, órgão ou organismo da União pelas suas despesas administrativas;
G. Considerando que, nos termos do artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, a Comissão confere às outras instituições da União os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito;
H. Considerando que o facto de o Conselho não cooperar no processo de quitação obriga o Parlamento, desde 2009, a recusar dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho;
I. Considerando que o Conselho Europeu e o Conselho, enquanto instituições da União e beneficiários do orçamento geral da União, devem pautar-se pela transparência e pela responsabilização democrática perante os cidadãos da União e sujeitar-se ao controlo democrático da utilização de fundos públicos;
J. Considerando que a recomendação da Provedora de Justiça Europeia (a «Provedora de Justiça») no inquérito estratégico OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo indicou que a prática do Conselho em matéria de transparência do processo legislativo configurava má administração e deve ser alterada para permitir aos cidadãos acompanhar o processo legislativo da União;
K. Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia confirma o direito dos contribuintes e do público a serem mantidos informados sobre a utilização das receitas públicas e que o Tribunal Geral, no seu acórdão de 25 de janeiro de 2023 no processo T-163/21(8), De Capitani/Conselho, declarou, no concernente à transparência no processo legislativo da União, que os documentos elaborados pelo Conselho nos seus grupos de trabalho não são de natureza técnica, mas, sim, legislativa, estando, por conseguinte, sujeitos a pedidos de acesso a documentos;
1. Lamenta vivamente que, desde 2009 e de novo no exercício de 2022, o Conselho continue a recusar-se a cooperar com o Parlamento no processo de quitação, impedindo o Parlamento de tomar uma decisão informada com base num controlo sério e exaustivo da execução do orçamento do Conselho e, por conseguinte, obrigando o Parlamento a recusar a quitação;
2. Observa que, em 28 de setembro de 2023, os serviços competentes do Parlamento, em nome do relator para o processo de quitação, enviaram um questionário ao Secretariado do Conselho com 74 perguntas importantes para o Parlamento, a fim de permitir um controlo exaustivo da execução orçamental do Conselho e da gestão do Conselho; assinala ainda que foram enviados questionários semelhantes às demais instituições e que todas transmitiram ao Parlamento respostas pormenorizadas a todas as perguntas;
3. Lamenta que, em 12 de outubro de 2023, o Secretariado-Geral do Conselho tenha informado mais uma vez o Parlamento de que não responderia ao questionário que lhe fora enviado e que o Conselho não participaria na audição agendada para 25 de outubro de 2023 no âmbito do processo de quitação e na qual participaram todas as outras instituições convidadas;
4. Destaca a prerrogativa do Parlamento de dar quitação nos termos do artigo 319.º do TFUE, bem como das disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro e do Regimento do Parlamento, em consonância com a prática e a interpretação atuais, nomeadamente o poder de conceder quitação, a fim de manter a transparência e assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;
5. Sublinha que o artigo 59.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro dispõe que a Comissão confere às outras instituições da União os poderes necessários para a execução das secções do orçamento que lhes dizem respeito, pelo que considera incompreensível que o Conselho acredite ser apropriado que deva ser concedida quitação à Comissão pela execução do orçamento do Conselho;
6. Salienta a prática consolidada e respeitada seguida pelo Parlamento ao longo de quase vinte anos de conceder quitação a todas as instituições, órgãos e organismos da União; recorda que a Comissão declarou a sua incapacidade para supervisionar a execução dos orçamentos das outras instituições da União; sublinha o ponto de vista reiterado da Comissão segundo o qual a prática de dar quitação a cada instituição da União pelas suas despesas administrativas deve continuar a ser exercida diretamente pelo Parlamento;
7. Salienta que a situação atual permite que o Parlamento verifique apenas os relatórios do Tribunal e do Provedor de Justiça, bem como as informações acessíveis ao público no sítio Web do Conselho, uma vez que o Conselho continua a sua má prática de não colaborar com o Parlamento, o que impede esta instituição de exercer as suas funções e de tomar uma decisão informada sobre a concessão de quitação;
8. Lamenta que o Conselho demonstre, há mais de uma década, que não tem qualquer vontade política de colaborar com o Parlamento no âmbito do processo de quitação anual; sublinha que esta atitude teve repercussões negativas duradouras para ambas as instituições, desacreditou a gestão e o controlo democrático do orçamento da União e abalou a confiança dos cidadãos na União enquanto entidade transparente;
9. Reitera a sua profunda frustração relativamente à atitude do Conselho em relação ao processo de quitação, que transmite uma mensagem inadequada aos cidadãos da União num momento em que é essencial uma maior transparência; sublinha que o Conselho tem de respeitar as mesmas normas de responsabilização que espera de outras instituições da União;
10. Salienta que todas as outras instituições da União reconhecem e compreendem o princípio de que – dada a delegação de poderes em matéria de execução orçamental – o Parlamento tem o direito e a obrigação de controlar os seus orçamentos e a sua execução no âmbito do processo de quitação; neste contexto, manifesta a sua firme desaprovação por o Conselho persistir na sua recusa em cooperar com o Parlamento a este respeito;
11. Recorda que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia defende o direito de os contribuintes e o público em geral serem informados sobre a utilização das receitas públicas; solicita, por conseguinte, o pleno respeito da prerrogativa e do papel do Parlamento enquanto garante do princípio da responsabilização democrática; apela ao Conselho para que dê devidamente seguimento às recomendações aprovadas pelo Parlamento no âmbito do processo de quitação;
12. Destaca que uma revisão dos Tratados poderia tornar o processo de quitação mais claro e mais transparente, conferindo ao Parlamento competências explícitas para dar quitação a cada instituição, órgão e organismo da União separadamente; sublinha, no entanto, que na pendência de tal revisão, a situação atual tem de ser melhorada através de uma cooperação institucional reforçada no âmbito do atual quadro dos Tratados e exorta o Conselho a colaborar ativamente com o Parlamento na resposta à situação atual;
13. Insta o Conselho a retomar as negociações com o Parlamento ao mais alto nível, o mais rapidamente possível, e a associar a este processo os secretários‑gerais e os presidentes das duas instituições, a fim de ultrapassar o impasse e encontrar uma solução, respeitando simultaneamente os papéis respetivos do Parlamento e do Conselho no processo de quitação e garantindo a transparência e um controlo democrático adequado da execução orçamental;
14. Lamenta que o Conselho não se tenha preparado para evitar uma Presidência do Conselho liderada por um Estado-Membro objeto dum procedimento nos termos do artigo 7.º, cuja consequência é a Presidência do Conselho estar a ser utilizada de forma abusiva pelo Governo húngaro e o princípio da cooperação leal ter sido violado;
15. Salienta que continuam válidas as observações formuladas pelo Parlamento na sua resolução de quitação de 23 de abril de 2024 a respeito das prioridades políticas – incluindo a falta de orientações vinculativas relacionadas com o patrocínio de empresas das presidências rotativas do Conselho –, da gestão orçamental e financeira, da gestão interna, do desempenho e do controlo interno, dos recursos humanos, da igualdade – designadamente o desequilíbrio de género – e do bem‑estar do pessoal, do quadro deontológico e da transparência, da digitalização, da cibersegurança e da proteção de dados, dos edifícios, do ambiente e da sustentabilidade, bem como da cooperação interinstitucional e da comunicação;
16. Reitera que a utilização do processo de votação por unanimidade no Conselho em determinados domínios de intervenção está a paralisar o processo de decisão da União, tornando-a suscetível a chantagem por parte dos Estados-Membros, sobretudo aqueles que não respeitam o Estado de direito.