Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, relativa à eleição da Provedora de Justiça Europeia (2024/2062(INS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.º, terceiro parágrafo, e o artigo 228.º,
– Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,
– Tendo em conta o seu Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom(1),
– Tendo em conta o artigo 237.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o convite à apresentação de candidaturas(2),
– Tendo em conta a votação realizada na sessão de 17 de dezembro de 2024,
1. Elege Teresa ANJINHO para exercer a função de Provedor de Justiça Europeu até ao fim da legislatura;
2. Convida Teresa ANJINHO a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça;
3. Encarrega a sua Presidente de mandar publicar a decisão anexa no Jornal Oficial da União Europeia;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Justiça.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 17 de dezembro de 2024
relativa à eleição da Provedora de Justiça Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.º, terceiro parágrafo, e o artigo 228.º,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,
Tendo em conta o seu Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom(3),
Tendo em conta o artigo 237.º do seu Regimento,
Tendo em conta o convite à apresentação de candidaturas(4),
Tendo em conta a votação realizada na sessão de 17 de dezembro de 2024,
DECIDE:
Eleger Teresa ANJINHO para exercer a função de Provedor de Justiça Europeu até ao fim da legislatura.
JO C, C/2024/4914, 30.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4914/oj.
Descontinuação da Plataforma Europeia de RLL
118k
44k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (UE) n.º 524/2013 e altera os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2018/1724 no que diz respeito à descontinuação da plataforma europeia de resolução de litígios em linha (14152/1/2024 – C10-0199/2024 – 2023/0375(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (14152/1/2024 – C10‑0199/2024),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de fevereiro de 2024(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2023)0647),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 68.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A10‑0028/2024),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é adotado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega a sua Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário‑Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que respeitante às disposições relativas à data de aplicação (COM(2024)0452 – C10-0119/2024 – 2024/0249(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2024)0452),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2 e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0119/2024),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de outubro de 2024(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões Europeu,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 75.º, n.º 4, do seu Regimento e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em cartas de 16 de outubro de 2024 e 4 de dezembro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 60.º e 70.º do seu Regimento,
1. Aprova a sua posição em primeira leitura que se segue(2);
2. Regista a declaração da Comissão anexa à presente resolução
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
4. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que diz respeito às disposições relativas à data de aplicação
P10_TC1-COD(2024)0249
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(4),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho(5) foi adotado para reduzir a desflorestação e a degradação florestal. Prevê regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora da União dos produtos derivados em causa, enumerados no seu anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira. Visa, em especial, assegurar que esses produtos de base e produtos derivados só possam ser colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados se não estiverem associados à desflorestação, tiverem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção e estiverem abrangidos por uma declaração de diligência devida. A maior parte das disposições desse regulamento são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024.
(2) A fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do Regulamento (UE) 2023/1115, os operadores e comerciantes que disponibilizam no mercado ou exportam os produtos derivados em causa devem, por força do artigo 8.º desse regulamento, exercer a diligência devida para demonstrar que tais produtos satisfazem os requisitos do mesmo regulamento. Os operadores são responsáveis pelo exame e análise exaustivos das suas próprias atividades comerciais, o que exige, antes de mais, a recolha dos dados pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) 2023/1115, bem como de documentação adequada de apoio a esses dados, relativamente a cada fornecedor específico.
(3) A Comissão tomou medidas significativas para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115, colaborando com os Estados-Membros e as partes interessadas. Em especial, o documento de orientação sobre o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo a produtos não associados à desflorestação disponibiliza orientações aos operadores, comerciantes e autoridades competentes sobre as principais obrigações previstas no referido regulamento e clarifica, nomeadamente, a interpretação da definição de «uso agrícola», em especial no que se refere à conversão de florestas em solos cujo objetivo não seja o uso agrícola, como solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
(4) Além disso, a Comunicação da Comissão de 7 de novembro de 2024 relativa ao Quadro Estratégico de Empenhamento na Cooperação Internacional no contexto do Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal, proporciona uma estrutura global para a cooperação com países terceiros, a fim de facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115. A comunicação descreve igualmente os princípios gerais que a Comissão tenciona aplicar para classificar os países, ou partes dos países, como de baixo risco e de alto risco, em conformidade com o artigo 29.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2023/1115.
(5) O Regulamento de Execução (UE) 2024/3084(6) da Comissão prevê um sistema de informação ao qual terão acesso os operadores e os comerciantes e, se for caso disso, os seus representantes autorizados, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras, para lhes permitir cumprir as respetivas obrigações, previstas no Regulamento (UE) 2023/1115. Os operadores e comerciantes poderiam assim registar e apresentar declarações de diligência devida mesmo antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115.
(6) A data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que preveem obrigações para os operadores, comerciantes e autoridades competentes, enumeradas no artigo 38.º, n.º 2, do mesmo regulamento, deverão ser adiadas por 12 meses. Tal medida é necessária para permitir que os países terceiros, os Estados-Membros, os operadores e os comerciantes estejam plenamente preparados, nomeadamente para permitir que esses operadores e comerciantes instituam os necessários sistemas de diligência devida que abranjam todos os produtos de base e produtos derivados em causa, de modo a estarem em condições de cumprir plenamente as suas obrigações.
(7) À luz do adiamento, por 12 meses, da data de aplicação prevista no artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, importa adaptar em conformidade as datas de disposições conexas desse regulamento, nomeadamente as datas previstas para a revogação do Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), e para a aplicação diferida das disposições referidas nesse número às microempresas ou pequenas empresas.
(8) No entanto, para que os operadores e comerciantes possam conhecer do risco atribuído aos países de produção em causa com significativa antecedência relativamente à data a partir da qual se aplicam as suas obrigações em matéria de diligência, a data até à qual a Comissão deve classificar os países, ou partes dos países, que apresentem um risco baixo ou alto deverá ser adiada por apenas seis meses.
(9) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o adiamento da data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que preveem obrigações para os operadores, os comerciantes e as autoridades competentes, não pode ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas apenas podem ser alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(10) Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1115 deverá ser alterado em conformidade.
(11) O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar que o presente regulamento entre em vigor antes da data inicial de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2023/1115
O Regulamento (UE) 2023/1115 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 29.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. Em 29 de junho de 2023, será atribuído a todos os países um nível de risco padrão. A Comissão classifica os países, ou partes de países, que apresentem um risco baixo ou alto nos termos do n.º 1 do presente artigo. A lista de países, ou de partes de países, que apresentam um risco baixo ou alto é publicada por meio de atos de execução a adotar em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 36.º, n.º 2, o mais tardar até 30 de junho de 2025. Tal lista deverá ser revista e atualizada, se for caso disso, as vezes necessárias à luz de novos elementos de prova.»;
"
2) O artigo 37.º passa a ter a seguinte redação:"
«Artigo 37.º
Revogação
1. O Regulamento (UE) n.º 995/2010 é revogado, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.
2. No entanto, o Regulamento (UE) n.º 995/2010 continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2028 à madeira e aos produtos da madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010, produzidos antes de 29 de junho de 2023, e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2025.
3. Em derrogação do artigo 1.º, n.º 2, do presente regulamento, a madeira e os produtos de madeira na aceção do artigo 2.º, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023, e colocados no mercado a partir de 31 de dezembro de 2028, devem cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento.»;
"
3) No artigo 38.º, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:"
«2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, os artigos 3.º a 13.º, os artigos 16.º a 24.º e os artigos 26.º, 31.º e 32.º são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2025.
3. Com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.º 995/2010, em relação aos operadores que se estabeleceram até 31 de dezembro de 2020 como microempresas ou pequenas empresas nos termos do artigo 3.º, n.os 1 ou 2 da Diretiva 2013/34/UE, respetivamente, os artigos referidos no n.º 2 do presente artigo são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2026.».
"
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente/A Presidente
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2024/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que diz respeito às disposições relativas à data de aplicação+1
A Comissão continua empenhada em aliviar os encargos que pesam sobre as empresas, reduzindo os requisitos administrativos e eliminando encargos burocráticos desnecessários.
No que diz respeito, especificamente, ao Regulamento (UE) 2023/1115, a Comissão prestará esclarecimentos adicionais e procurará simplificar os procedimentos de apresentação de relatórios e documentação, reduzindo-os ao mínimo necessário, em plena conformidade com os objetivos do regulamento. Para esse efeito e antecipar eventuais problemas, a Comissão publicará uma edição atualizada das Orientações e Perguntas Frequentes. A Comissão continuará também a ter em consideração as observações apresentadas pelas partes interessadas e pelos Estados-Membros, apoiando os comerciantes e operadores na aplicação das regras em vigor, em especial no que diz respeito à obrigação de apresentação de declarações de diligência devida ao longo de toda a cadeia de valor.
A fim de permitir que os comerciantes e os operadores, em colaboração com as autoridades competentes, estejam em condições de cumprir os requisitos previstos no regulamento, a Comissão está a dar prioridade à operacionalização do sistema de informação. A categorização dos riscos da avaliação comparativa é também fundamental para garantir a previsibilidade no que respeita à aplicação do regulamento aos operadores, comerciantes, países produtores e autoridades competentes. A Comissão compromete-se firmemente a assegurar que tanto o sistema de informação como a proposta de classificação dos riscos estejam disponíveis o mais rapidamente possível, o mais tardar seis meses antes da entrada em aplicação do regulamento.
No contexto da revisão geral do regulamento prevista, o mais tardar, até 30 de junho de 2028, a Comissão analisará, sempre que necessário, com base numa avaliação de impacto, medidas adicionais para simplificar e reduzir os encargos administrativos. Esta análise terá em conta a necessidade e a viabilidade de reduzir os requisitos em matéria de aprovisionamento a partir de países e partes de países que tenham obtido resultados positivos, em consonância com os objetivos do regulamento.
___________________
+1 JO: Inserir o número de referência e a data do documento que consta do procedimento 2024/0249(COD) e inserir os elementos de publicação na nota de rodapé.
Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.º 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206).
Regulamento de Execução (UE) 2024/3084 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, relativo ao funcionamento do sistema de informação nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal (JO L, 2024/3084, 6.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3084/oj).
Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho RESTORE – Apoio Regional de Emergência à Reconstrução, que altera o Regulamento (UE) 2021/1058 e o Regulamento (UE) 2021/1057 (COM(2024)0496 – C10-0147/2024 – 2024/0275(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2024)0496),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 164.º, o artigo 175.º, n.º 3, e o artigo 178.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0147/2024),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a avaliação orçamental pela Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de dezembro de 2024(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 21 de novembro de 2024(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de dezembro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 60.º, 59.º e 58.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A10‑0031/2024),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2021/1057 e (UE) 2021/1058 no que diz respeito ao Apoio Regional de Emergência à Reconstrução (RESTORE)
P10_TC1-COD(2024)0275
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 164.º, o artigo 175.º, n.º 3, e o artigo 178.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),
Considerando o seguinte:
(1) As recentes inundações e incêndios florestais na Europa Central, Oriental e Meridional tiveram um efeito devastador nas populações que vivem nestas regiões. Em muitas cidades, vilas e aldeias, vai ser preciso realizar extensas obras de reconstrução para reparar infraestruturas e equipamentos danificados. São necessárias medidas imediatas para atenuar as consequências sociais e económicas dessas catástrofes naturais. Além disso, as pessoas têm necessidade imediata de assistência material de base. É também necessário um apoio à manutenção dos postos de trabalho para ajudar os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria a conservarem os seus postos de trabalho durante um período limitado caso não possam aceder ao seu local de trabalho habitual devido à ocorrência de uma catástrofe natural. A fim de combater o efeito devastador das catástrofes naturais na saúde das pessoas, deverá também ser possível o acesso aos cuidados de saúde, incluindo para as pessoas que não se encontram numa situação de vulnerabilidade socioeconómica iminente. Os dados disponíveis sugerem que é provável que a ocorrência de catástrofes naturais aumente no futuro. Por conseguinte, afigura-se adequado criar um regime temporário que proporcione flexibilidade e apoio financeiro, preservando simultaneamente a natureza de estratégia de longo prazo dos investimentos da política de coesão.
(2) A fim de aliviar rapidamente os encargos para os orçamentos dos Estados‑Membros afetados e atenuar o risco de novas disparidades territoriais, um apoio eficaz por parte do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), bem como do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, regulados pelo Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho(7), deverá ser prestado aos Estados-Membros, regiões, autoridades locais e pessoas gravemente afetadas por essas catástrofes naturais, a acrescer aos recursos disponíveis do Fundo de Solidariedade da União Europeia instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho(8).
(3) A fim de proporcionar uma flexibilidade adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais, deverá ser estabelecido um novo objetivo específico no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento, a fim de canalizar o apoio financeiro do FEDER e do Fundo de Coesão para reconstrução em resposta a essas catástrofes.
(4) O objetivo estratégico n.º 2 – que promove uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, através da promoção de uma transição energética limpa e equitativa, de investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável, tal como referido no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho(9) –ao abrigo do qual o novo objetivo específico deverá ser introduzido, apoia diretamente os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. A Comunicação da Comissão de 24 de fevereiro de 2021, intitulada «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», visa desenvolver medidas de adaptação para gerir os riscos associados a catástrofes resultantes das alterações climáticas, como inundações, incêndios florestais ou secas. Deverá ser assegurada a continuidade e o reforço dos investimentos previstos no âmbito da prevenção e preparação para catástrofes, bem como na adaptação às alterações climáticas, a fim de atenuar o impacto das catástrofes naturais cada vez mais frequentes, nomeadamente as que são induzidas pelo clima. Os esforços de reconstrução não deverão ser realizados em detrimento dos investimentos estruturais de longo prazo na prevenção e preparação para catástrofes. A aplicação dos princípios da «resistência às alterações climáticas» e de «não prejudicar significativamente» deverá ser assegurada ao investir em infraestruturas destinadas a reforçar a resiliência das infraestruturas financiadas pela União face a futuras catástrofes induzidas pelo clima, mais frequentes e graves.
(5) Em conformidade com o âmbito do apoio do FEDER, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1058, o apoio à reconstrução em resposta a catástrofes naturais no âmbito do novo objetivo específico pode abranger o restauro de infraestruturas danificadas ou destruídas, tais como infraestruturas públicas, ou os investimentos em capital fixo para empresas e equipamentos, incluindo num local diferente ou num formato que não seja idêntico ao original, se necessário, de forma resiliente e sustentável. Além disso, pode ser apoiada a regeneração das zonas naturais, da biodiversidade e das infraestruturas verdes, incluindo nos sítios Natura 2000. Podem incluir-se aqui medidas relevantes relacionadas com a reflorestação. O Fundo de Coesão pode também prestar apoio ao novo objetivo específico, na medida em que esteja em conformidade com o âmbito de intervenção do Fundo de Coesão estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1058.
(6) No contexto da reconstrução em resposta a catástrofes naturais, as operações baseadas no princípio de «reconstruir melhor» deverão ser consideradas prioritárias no processo de seleção. Este princípio implica a utilização das fases de recuperação, reabilitação e reconstrução após uma catástrofe para aumentar a resiliência das comunidades através da integração de medidas de redução do risco de catástrofes, tal como indicado no Quadro de Sendai das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030. Ao mesmo tempo, o apoio às operações selecionadas deverá continuar a ser proporcionado e apresenta a melhor relação entre o montante do apoio e o objetivo de assegurar a resiliência a catástrofes. Além disso, caso um Estado-Membro seja elegível para apoio do Fundo de Solidariedade da União Europeia para financiar operações essenciais de emergência e recuperação que restabeleçam as infraestruturas no seu estado antes da ocorrência da catástrofe natural, o apoio do FEDER e do Fundo de Coesão pode ser utilizado de forma complementar com o Fundo de Solidariedade da União Europeia para melhorar a funcionalidade da infraestrutura afetada, a fim de reforçar a sua capacidade, sustentabilidade e resiliência para resistir a futuras catástrofes naturais. O propósito do apoio prestado pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão é aumentar a resiliência e a preparação para os riscos.
(7) A fim de excluir os pagamentos em excesso, os Estados-Membros deverão assegurar que o apoio coberto pelo FSE+, pelo FEDER ou pelo Fundo de Coesão não se sobrepõe ao apoio recebido de outro instrumentos da União, de um instrumento nacional ou de regimes de seguros privados.
(8) A fim de dar resposta ao impacto das catástrofes naturais, os Estados-Membros deverão ser autorizados, através de prioridades específicas, a prestar uma ajuda específica, rápida e imediata para atenuar as consequências socioeconómicas negativas dessas catástrofes. Além disso, os Estados-Membros deverão poder apoiar, dentro ou fora da prioridade específica, medidas temporárias para as pessoas diretamente afetadas por catástrofes naturais, sob a forma de assistência alimentar e/ou assistência material de base, sem a obrigação de prever medidas de acompanhamento. Os Estados-Membros deverão também, sempre que estritamente necessário e justificado, prever regimes de tempo de trabalho reduzido que permitam aos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria afetados pelas consequências de catástrofes naturais manterem os seus empregos sem prever medidas ativas, a menos que tais medidas sejam impostas pelo direito nacional, bem como medidas para assegurar o acesso aos cuidados de saúde, incluindo para pessoas que não se encontrem numa situação de vulnerabilidade socioeconómica iminente. Por conseguinte, é conveniente prever flexibilidades para tais medidas temporárias durante um período limitado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1057.
(9) Os recursos destinados a apoiar a resposta às catástrofes naturais deverão ser programados ao abrigo de uma ou mais prioridades específicas e com uma taxa de cofinanciamento que pode ir até 95 %. Os Estados‑Membros podem utilizar as possibilidades existentes de transferência de dotações entre fundos da política de coesão previstas no Regulamento (UE) 2021/1060, a fim de aumentar os recursos disponíveis no âmbito dessas prioridades específicas. Podem igualmente reafetar recursos de qualquer um dos objetivos estratégicos, desde que respeitem as regras aplicáveis.
(10) Os recursos globais programados no âmbito das prioridades específicas deverão ser limitados a um máximo de 10 % da dotação nacional total inicial do Estado‑Membro a título do FSE+ e do FEDER ▌. Deverá ser possível programar esses recursos através de mais de uma alteração do programa e associá-los a mais de uma catástrofe. Deverá ainda ser respeitado o princípio segundo o qual os pagamentos da Comissão são efetuados de acordo com as dotações orçamentais e em função das disponibilidades financeiras.
(11) A fim de prestar apoio imediato aos investimentos para a reconstrução em resposta a catástrofes naturais, bem como para atenuar as consequências socioeconómicas negativas dessas catástrofes naturais, deverá ser concedido um montante adicional de pré-financiamento excecional relativamente às prioridades específicas. As regras aplicáveis a esses montantes de pré-financiamento excecional deverão ser coerentes com as regras aplicáveis ao pré-financiamento previstas no Regulamento (UE) 2021/1060.
(12) A fim de permitir que os Estados-Membros deem plenamente resposta às consequências das catástrofes naturais ocorridas entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, importa permitir que as respetivas autoridades de gestão selecionem para o apoio operações que tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação à autoridade de gestão do pedido de financiamento ao abrigo do programa, desde que a operação constitua uma resposta a uma catástrofe natural com as referidas características.
(13) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, atenuar, à luz das recentes inundações e incêndios florestais na Europa Central, Oriental e Meridional, as consequências socioeconómicas negativas das catástrofes naturais através da alteração dos Regulamentos (UE) 2021/1057 e (UE) 2021/1058, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(14) Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2021/1057 e (UE) 2021/1058 deverão ser alterados em conformidade.
(15) Tendo em conta os efeitos devastadores das catástrofes naturais recentemente ocorridas e a urgência de providenciar apoio imediato aos Estados-Membros, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(16) Dada a urgência da situação relacionada com as catástrofes naturais, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1057
No Regulamento (UE) 2021/1057, é inserido o seguinte artigo:"
«Artigo 12.º-B
Apoio à atenuação das consequências socioeconómicas negativas das catástrofes naturais
1. Os Estados-Membros podem utilizar o FSE+ para prestar apoio destinado a atenuar as consequências socioeconómicas negativas das catástrofes naturais que ocorram ocorridas entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025. Para efeitos do presente artigo, por “catástrofe natural” entende-se uma “catástrofe natural de grandes proporções” ou uma “catástrofe natural regional”, na aceção, respetivamente, do artigo 2.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho*. Pode tratar-se de uma catástrofe natural de que resultem prejuízos diretos inferiores aos limiares fixados no artigo 2.º, n.os 2 e 3, do referido regulamento, desde que tenha sido reconhecida como uma catástrofe natural por uma autoridade pública competente do Estado-Membro. Caso a catástrofe natural de que resultem prejuízos diretos inferiores aos limiares fixados no artigo 2.º, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 ocorra após … [data de entrada em vigor do presente regulamento], é entendida como uma catástrofe natural na condição de ter sido reconhecida como tal por uma autoridade pública competente do Estado‑Membro no prazo de 12 semanas a contar da data da primeira ocorrência de danos resultantes dessa catástrofe natural.
2. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, os recursos podem ser programados no âmbito de prioridades específicas dos programas em causa. Para a todalidade do período de programação, os recursos globais afetados a essas prioridades específicas atribuídos pelo FSE+, bem como pelo FEDER e pelo Fundo de Coesão nos termos do artigo 3.º, n.º 1-B, do Regulamento (UE) 2021/1058 devem limitar-se a um máximo de 10 % da dotação nacional total inicial do FSE+ e do FEDER ▌. A alteração do programa em causa deve ser apresentada no prazo de quatro seis meses a contar da data em que ocorreu a catástrofe natural ou, caso esta tenha ocorrido antes de … [data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], até …[seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].
3. As prioridades específicas a que se refere o n.º 2 do presente artigo podem apoiar qualquer um dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1.
4. Sempre que estritamente necessário, como medida temporária, os regimes de tempo de trabalho reduzido destinados a dar resposta às consequências de uma catástrofe natural, sem necessidade de combinação com medidas ativas, bem como o acesso a cuidados de saúde, incluindo para pessoas que não se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconómica iminente, podem ser elegíveis para financiamento por um período máximo de 18 meses a contar da data em que ocorreu a catástrofe natural.
5. Em derrogação do artigo 19.º, n.º 4, os Estados-Membros não são obrigados a complementar a prestação de alimentos e/ou de assistência material de base com medidas de acompanhamento, no âmbito do objetivo específico estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, alínea m), caso essa prestação se destine a dar resposta às consequências de uma catástrofe natural. Tal prestação de alimentos e/ou de assistência material de base sem medidas de acompanhamento pode ser elegível para financiamento por um período máximo de seis meses a contar da data em que ocorreu a catástrofe natural e, em qualquer caso, após 1 de janeiro de 2024.
6. Em derrogação do artigo 63.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, a autoridade de gestão em causa pode selecionar para apoio, ao abrigo de uma prioridade específica, operações que tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento a essa autoridade, desde que a operação dê resposta a uma catástrofe natural que ocorra entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025.
7. A Comissão pagará 25 % da dotação a título das prioridades específicas referidas no n.º 2 do presente artigo, nos termos da decisão que aprova a alteração do programa, enquanto pré-financiamento excecional, em complemento do pré-financiamento anual do programa, tal como estabelecido no artigo 90.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060. Esse pré-financiamento excecional é pago no prazo de 60 dias a contar da adoção, pela Comissão, da decisão que aprova a alteração do programa, sob reserva da disponibilidade dos fundos. Se a dotação para essas prioridades for subsequentemente aumentada, será pago um montante de pré-financiamento adicional correspondente a 25 % do aumento.
Em conformidade com o artigo 90.º, n.º 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante pago a título de pré-financiamento excecional é objeto de apuramento nas contas da Comissão o mais tardar no último exercício contabilístico.
Em conformidade com o artigo 90.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, os juros gerados pelo pré-financiamento excecional devem ser utilizados para o programa em causa da mesma forma que o FSE+ e ser incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.
Em conformidade com o artigo 97.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento excecional não pode ser suspenso.
Em conformidade com o artigo 105.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular deve incluir o pré-financiamento excecional pago.
8. Em derrogação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, a taxa máxima de cofinanciamento para uma prioridade específica estabelecida para apoiar a atenuação das consequências socioeconómicas negativas das catástrofes naturais, nos termos do n.º 2 do presente artigo, é de 95%.
Os Estados-Membros devem garantir que o apoio de outro instrumento da União, de um instrumento nacional ou de um regime de seguros privado recebido a título de operações selecionadas para dar resposta a uma catástrofe natural é deduzido das despesas incluídas no pedido de pagamento apresentado à Comissão.
_____________
* Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2012/oj).».
"
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento (UE) 2021/1058
O Regulamento (UE) 2021/1058 é alterado da seguinte forma:
1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
a) Ao n.º 1, alínea b), é aditada a seguinte subalínea:"
«x) apoiar investimentos destinados à reconstrução em resposta a uma catástrofe natural que ocorra ocorrida entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025.»;
"
b) É inserido o seguinte número:"
«1-B. Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea x), por “catástrofe natural” entende-se uma “catástrofe natural de grandes proporções” ou uma “catástrofe natural regional”, na aceção, respetivamente, do artigo 2.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho*. Pode tratar-se de uma catástrofe natural de que resultem prejuízos diretos inferiores aos limiares estabelecidos no artigo 2.º, n.os 2 e 3, do referido regulamento, desde que tenha sido reconhecida como uma catástrofe natural por uma autoridade pública competente do Estado-Membro.
Caso a catástrofe natural de que tenham resultado danos diretos inferiores aos limiares estabelecidos no artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho ocorra após … [data de entrada em vigor do presente regulamento], é entendida como uma catástrofe natural na condição de ter sido reconhecida por uma autoridade pública competente do Estado‑Membro no prazo de 12 semanas a contar da data da primeira ocorrência de danos resultantes dessa catástrofe natural.
Os recursos afetados ao abrigo do objetivo específico referido no n.º 1, alínea b), subalínea x), do presente artigo devem ser programados em função das prioridades específicas dos programas no âmbito do objetivo de Investimento no Emprego e no Crescimento correspondentes ao respetivo objetivo estratégico. Para todo o período de programação, os recursos afetados ao abrigo desse objetivo específico e as prioridades específicas estabelecidas nos termos do artigo 12.º-B, n.º 2, do Regulamento (UE) 2021/1057 devem limitar-se a um máximo de 10 % da dotação nacional total inicial do FSE+ e do FEDER ▌. A alteração do programa em causa deve ser apresentada no prazo de seis meses a contar da data em que os danos em consequência da catástrofe natural ocorreram pela primeira vez ou, caso a catástrofe natural tenha ocorrido antes de …[data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo], até … [seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento modificativo].
A Comissão pagará 25 % da dotação a título das prioridades referidas no terceiro parágrafo do presente número, conforme estabelecido na decisão que aprova a alteração do programa, enquanto pré-financiamento excecional, em complemento do pré-financiamento anual do programa, tal como estabelecido no artigo 90.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060. Esse pré-financiamento excecional é pago no prazo de 60 dias a contar da adoção, pela Comissão, da decisão que aprova a alteração do programa, sob reserva da disponibilidade dos fundos. Se a dotação para essas prioridades for subsequentemente aumentada, será pago um montante de pré-financiamento adicional correspondente a 25 % do aumento.
Em conformidade com o artigo 90.º, n.º 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/1060, o montante pago a título de pré-financiamento excecional é objeto de apuramento nas contas da Comissão o mais tardar no último exercício contabilístico.
Em conformidade com o artigo 90.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, os juros gerados pelo pré-financiamento excecional devem ser utilizados para o programa em causa do mesmo modo que o FEDER ou o Fundo de Coesão e ser incluídos nas contas referentes ao último exercício contabilístico.
Em conformidade com o artigo 97.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento excecional não pode ser suspenso.
Em conformidade com o artigo 105.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento a ser tido em conta para efeitos do cálculo dos montantes a anular deve incluir o pré-financiamento excecional pago.
Em derrogação do disposto no artigo 112.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, a taxa máxima de cofinanciamento para uma prioridade específica estabelecida para apoiar o objetivo específico referido no n.º 1, alínea b), subalínea x), do presente artigo é de 95 %.
Os Estados-Membros devem garantir que o apoio de outro instrumento da União, de um instrumento nacional ou de um regime de seguros privado recebido a título de operações selecionadas ao abrigo do objetivo específico referido no n.º 1, alínea b), subalínea x), do presente artigo é deduzido das despesas incluídas no pedido de pagamento apresentado à Comissão.
Em derrogação do artigo 63.º, n.º 6, do Regulamento (UE) 2021/1060, a autoridade de gestão em causa pode selecionar para apoio, ao abrigo de uma prioridade específica, operações que tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação do pedido de financiamento a essa autoridade, desde que a operação dê resposta a uma catástrofe natural que ocorra entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025.
_____________
* Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2012/oj).»;
"
c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:"
«3. O Fundo de Coesão apoia os objetivos estratégicos 2 e 3, incluindo o objetivo específico estabelecido no n.º 1, alínea b), subalínea x) na medida em que esteja de acordo com o âmbito de intervenção estabelecido no artigo 6.º.»;
"
2) Ao anexo I, quadro 1, objetivo estratégico 2, é aditada a seguinte linha:"
«
x) Apoiar investimentos destinados à reconstrução em resposta a uma catástrofe natural que ocorra entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025.
Qualquer RCO enumerado nos objetivos específicos para os objetivos estratégicos 1 a 4
Qualquer RCR enumerado nos objetivos específicos para os objetivos estratégicos 1 a 4
».
"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1057/oj).
Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1058/oj).
Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).
Medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para os Estados-Membros afetados por catástrofes naturais
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2020/2220 no respeitante a medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) para a prestação de assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais (COM(2024)0495 – C10-0148/2024 – 2024/0274(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2024)0495),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0148/2024),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a avaliação orçamental pela Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de dezembro de 2024(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 21 de novembro de 2024(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de novembro de 2024, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 60.º e 58.º, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A10‑0026/2024),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2020/2220 no que diz respeito a medidas específicas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural para a prestação de assistência adicional aos Estados-Membros afetados por catástrofes naturais
P10_TC1-COD(2024)0274
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),
Considerando o seguinte:
(1) As recentes catástrofes naturais na Europa Central e Oriental, bem como no sul da Europa, tiveram um efeito devastador nas populações rurais que vivem e trabalham nessas regiões. Uma parte considerável do potencial de produção agrícola e silvícola foi destruído e, consequentemente, os agricultores, os proprietários florestais e as empresas rurais das regiões afetadas por desastres naturais enfrentam perdas de rendimento significativas. A fim de dar resposta célere às vulnerabilidades do sistema alimentar da União e das comunidades rurais resultantes dessas catástrofes naturais, é conveniente prestar rapidamente um apoio eficaz excecional, através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), executado no âmbito de programas de desenvolvimento rural, e prever maior flexibilidade para as regras existentes.
(2) A fim de fazer face às consequências das catástrofes naturais ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2024, deverá ser estabelecida uma nova medida de caráter excecional e temporário (a «nova medida») para responder aos problemas de liquidez que põem em risco a continuidade das atividades agrícolas e de exploração florestal e a continuidade das atividades económicas das pequenas e médias empresas (PME) ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas e florestais. Além disso, o apoio ao restauro do potencial de produção agrícola disponível ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(6) deverá ser reforçado, proporcionando uma maior flexibilidade orçamental no que diz respeito ao limiar de não regressão previsto no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho(7) (o «limiar de não regressão»).
(3) Uma vez que o financiamento da nova medida será realizado através do FEADER, são aplicáveis à nova medida o regime jurídico estabelecido para o período de programação 2014-2020, em especial as disposições específicas do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(8), bem como dos atos delegados e dos atos de execução adotados nos termos dos mesmos regulamentos.
(4) O Regulamento (UE) 2020/2220 prorrogou o período de programação do FEADER até 31 de dezembro de 2022, prosseguindo a execução até 31 de dezembro de 2025. O Regulamento (UE) 2020/2220 previu igualmente disposições transitórias aplicáveis durante esse período de prorrogação. Uma vez que o FEADER se encontra atualmente neste período de execução prorrogado, é conveniente prever as condições para a nova medida e prever nova flexibilidade orçamental no que diz respeito ao limiar de não regressão, alterando o Regulamento (UE) 2020/2220.
(5) A fim de prever uma maior flexibilidade orçamental para a reafetação de financiamento para a nova medida e para a submedida existente de restauro do potencial de produção agrícola, prosseguindo simultaneamente os investimentos e as ações previstos em matéria de prevenção e preparação para catástrofes, bem como de adaptação às alterações climáticas para atenuar o impacto das catástrofes cada vez mais frequentes provocadas pelo clima, os Estados-Membros deverão ser autorizados a reduzir o limiar de não regressão até um máximo de 15 pontos percentuais, mas não abaixo do limiar mínimo de 30 %.
(6) A fim de possibilitar que os Estados-Membros deem plenamente resposta às consequências das catástrofes naturais ocorridas em ou após 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros deverão poder selecionar para o apoio as operações que tenham sido materialmente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação à autoridade de gestão do pedido de financiamento ao abrigo do programa de desenvolvimento rural, desde que essas operações constituam uma resposta a essas catástrofes naturais.
(7) O apoio ao abrigo da nova medida, que visa garantir a competitividade das PME, bem como a viabilidade dos agricultores e dos proprietários florestais, deverá concentrar os recursos disponíveis nos beneficiários mais afetados por catástrofes naturais e conceder esses recursos com base em critérios objetivos e não discriminatórios. O apoio deverá ser concedido apenas aos beneficiários que tenham sido afetados pela destruição de, pelo menos, 30 % da produção ou do potencial de produção considerados em resultado de uma catástrofe natural oficialmente reconhecida, ou de medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho(9) relacionadas com essa catástrofe natural.
(8) Dada a urgência e o caráter temporário e excecional da nova medida, e atendendo à necessidade de um desembolso rápido e simples dos pagamentos correspondentes, deverá ser fixado um pagamento único e uma data-limite para a aplicação da nova medida.
(9) A fim de conceder um maior apoio aos agricultores, aos proprietários florestais ou às PME mais afetados por desastres naturais, afigura-se adequado permitir aos Estados‑Membros ajustar o nível dos montantes fixos para determinadas categorias de beneficiários elegíveis, por exemplo, definindo certos intervalos ou grandes categorias de beneficiários elegíveis, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.
(10) Ao conceder apoio ao abrigo da nova medida, os Estados-Membros deverão ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados de resposta ao impacto das catástrofes naturais.
(11) Os recursos para a nova medida deverão ser programados com uma taxa de cofinanciamento até 100 %.
(12) A fim de garantir o financiamento adequado da nova medida sem comprometer outros objetivos dos programas de desenvolvimento rural, deverá ser fixada uma percentagem máxima da contribuição da União para a nova medida.
(13) O apoio ao restabelecimento do potencial de produção agrícola e silvícola em resposta a catástrofes naturais deverá dar prioridade às operações baseadas no princípio «reconstruir melhor», ou seja, utilizar as fases de recuperação, reabilitação e reconstrução após uma catástrofe a fim de aumentar a resiliência do setor agrícola e silvícola através da integração de medidas de redução do risco de catástrofes, tal como indicado no Quadro de Sendai para a Redução dos Riscos de Catástrofe 2015‑2030, do Gabinete das Nações Unidas para a Redução do Risco de Catástrofes, assegurando simultaneamente que as operações selecionadas representem a melhor relação entre o montante do apoio e o objetivo de assegurar a resiliência a catástrofes.
(14) A fim de reduzir os encargos administrativos dos beneficiários afetados por desastres naturais e dos Estados‑Membros no que diz respeito ao reconhecimento de «casos de força maior», os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de considerar que toda a superfície é gravemente afetada por uma catástrofe natural.
(15) A fim de assegurar condições uniformes para a execução da nova medida através dos programas de desenvolvimento rural no âmbito do quadro jurídico do período de programação 2014‑2020, tal como prorrogado pelo Regulamento (UE) 2020/2220, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências de execução da Comissão deverão estar relacionadas com a apresentação da nova medida nos programas de desenvolvimento rural, o acompanhamento e a avaliação da política de desenvolvimento rural, a apresentação dos relatórios anuais de execução e a execução dos controlos e das sanções. Essas competências deverão ser exercidas nos termos Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(10).
(16) Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, fazer face e atenuar o impacto das catástrofes naturais nos setores agroalimentar e florestal da União através da concessão de apoio temporário excecional através do FEADER, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(17) Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/2220 deverá ser alterado em conformidade.
(18) Tendo em conta os efeitos devastadores das atuais catástrofes naturais e a urgência em fazer face e atenuar o seu impacto nos setores agroalimentar e florestal da União, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(19) A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa da nova medida e com caráter de urgência, tendo em conta a necessidade premente de fazer face e atenuar o impacto das catástrofes naturais nos setores agroalimentar e florestal da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (UE) 2020/2220 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 1.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:"
«Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, segunda frase, do presente número, ao reafetar fundos e ao utilizar fundos para as medidas referidas no artigo 6.º-A do presente regulamento e no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, os Estados-Membros podem reduzir a percentagem global da contribuição do FEADER reservada para as medidas referidas no artigo 59.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013. Essa diminuição não pode exceder os montantes do FEADER reafetados às medidas referidas no artigo 6.º-A do presente regulamento e no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, nem exceder 15 pontos percentuais da percentagem global da contribuição do FEADER fixada nos programas de desenvolvimento rural para as medidas referidas no artigo 59.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013. Para o efeito, deve ser tida em conta a percentagem global da contribuição do FEADER fixada nos programas de desenvolvimento rural, tal como previsto aquando da prorrogação do período de duração dos programas apoiados pelo FEADER até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 1 do presente artigo. A percentagem global reservada para as medidas referidas no artigo 59.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 não pode ser inferior ao limiar mínimo estabelecido nesse artigo. A mesma diminuição em pontos percentuais pode ser aplicada aos recursos adicionais referidos no artigo 58.º-A, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, sem reafetação de fundos às medidas referidas no artigo 6.º-A do presente regulamento e no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.»;
"
2) Ao artigo 2.º, é aditado o seguinte número:"
«5. Em derrogação do artigo 65.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, a autoridade de gestão pode selecionar para o apoio operações que se encontrem fisicamente concluídas ou totalmente executadas antes da apresentação de um pedido de financiamento à autoridade de gestão, desde que essas operações sejam executadas através das medidas referidas no artigo 6.º-A do presente regulamento, e no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), ou no artigo 24.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 e desde que essa operação constitua uma resposta a uma catástrofe natural ocorrida em ou após 1 de janeiro de 2024.»;
"
3) São inseridos os seguintes artigos:"
«Artigo 6.º-A
Apoio temporário excecional aos agricultores, proprietários florestais e PME particularmente afetados por catástrofes naturais
1. O apoio no âmbito do presente artigo presta assistência de emergência aos agricultores, aos proprietários florestais e às pequenas e médias empresas (PME) particularmente afetados por catástrofes naturais, com o objetivo de assegurar a continuidade das atividades, nas condições previstas no presente artigo.
2. O apoio no âmbito do presente artigo está sujeito ao reconhecimento oficial, pelas autoridades públicas competentes dos Estados-Membros, da ocorrência de uma catástrofe natural na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea k), do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, em ou após 1 de janeiro de 2024, e de que esta catástrofe natural, ou as medidas adotadas nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho* para erradicar ou circunscrever uma doença das plantas ou praga, provocaram a destruição de, pelo menos, 30 % da produção ou do potencial de produção considerados.
3. O apoio ao abrigo do presente artigo é concedido a:
a)
Agricultores;
b)
Detentores privados e públicos de zonas florestais e outros organismos públicos e de direito privado e respetivas associações, com exceção das florestas públicas geridas pelo Estado;
c)
PME dos setores da transformação, comercialização ou desenvolvimento dos produtos agrícolas abrangidos pelo anexo I do TFUE, ou do algodão, com exceção dos produtos da pesca ou
d)
PME dos setores da transformação, mobilização e comercialização de produtos florestais.
No que diz respeito à transformação dos produtos agrícolas, o resultado do processo de produção pode ser um produto que não conste do anexo I do TFUE.
4. Os Estados-Membros devem visar a concessão de apoio ao abrigo do presente artigo aos beneficiários mais afetados por desastres naturais, através da determinação das condições de elegibilidade com base nos elementos de prova disponíveis.
5. O apoio ao abrigo do presente assume a forma de um montante fixo a pagar até 31 de dezembro de 2025, com base em pedidos de apoio aprovados pela autoridade competente até 30 de junho de 2025. O nível de pagamento pode ser diferenciado por categorias de beneficiários, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.
6. O montante máximo do apoio ao abrigo do presente artigo não pode exceder 42 000 EUR por beneficiário.
7. Ao conceder apoio ao abrigo do presente artigo, os Estados-Membros devem ter em conta o apoio concedido no âmbito de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou os regimes privados de resposta ao impacto das catástrofes naturais, a fim de assegurar uma boa gestão financeira, segundo o disposto no artigo 33.º do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho**, conforme aplicável, visando simultaneamente a concessão de apoio aos beneficiários mais afetados por desastres naturais.
Artigo 6.º-B
Disposições aplicáveis ao apoio temporário excecional aos agricultores, proprietários florestais e PME particularmente afetados por catástrofes naturais
1. O apoio temporário excecional referido no artigo 6.º-A do presente regulamento é financiado pelo FEADER como uma medida, na aceção do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013.
2. A contribuição máxima do FEADER para a medida referida no artigo 6.º-A é de 100 %.
3. O apoio do FEADER previsto para a medida referida no artigo 6.º‑A não pode exceder 10 % da contribuição total do FEADER para o programa de desenvolvimento rural para o período 2021-2022.
Artigo 6.º-C
Casos de força maior
No que diz respeito à aplicação do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 para efeitos de financiamento, gestão e acompanhamento da PAC no que diz respeito ao reconhecimento dos «casos de força maior», tal como referido no artigo 2.º, n.º 2, desse regulamento, sempre que uma catástrofe natural grave afete de modo significativo uma zona bem determinada, o Estado-Membro em causa pode considerar que toda essa zona foi afetada de modo significativo por essa catástrofe.
Artigo 6.º-D
Poderes de execução da Comissão
1. A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras necessárias para a execução da medida a que refere o artigo 6.º-A através de programas de desenvolvimento rural no âmbito do quadro jurídico aplicável no período de programação 2014-2020, prorrogado nos termos do artigo 1.º, no que diz respeito:
a)
Ao acompanhamento e à avaliação da política de desenvolvimento rural;
b)
À apresentação dos programas de desenvolvimento rural;
c)
À apresentação dos relatórios anuais de execução;
d)
À execução dos controlos e das sanções.
2. Os atos de execução a que se refere o n.º 1 do presente artigo, são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho***.
Artigo 6.º-E
Procedimento de comité
1. No exercício dos poderes de execução previstos no artigo 6.º-D, n.º 1, alíneas a), b) e c), do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural criado pelo artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. No exercício dos poderes de execução previstos no artigo 6.º-D, n.º 1, alínea d), do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas criado pelo artigo 103.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho****. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
________________
* Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj).
** Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2024, relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, (reformulação) (JO L, 2024/2509, 26.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2509/oj).
*** Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
**** Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: https://eur-lex.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).».
"
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/oj).
Regulamento (UE) 2020/2220 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece determinadas disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022 e que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013, (UE) n.º 1306/2013 e (UE) n.º 1307/2013 no respeitante aos recursos e à aplicação em 2021 e 2022, bem como o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 no respeitante aos recursos e à distribuição desse apoio em relação a 2021 e 2022 (JO L 437 de 28.12.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2220/oj).
Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj).
Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.º 228/2013, (UE) n.º 652/2014 e (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj).
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
Materiais florestais de reprodução da categoria «material testado»
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que se refere aos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», a sua rotulagem e os nomes das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção (COM(2024)0517 – C10-0167/2024 – 2024/0214(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2024)0517),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C10‑0167/2024),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de dezembro de 2024(1),
– Tendo em conta o artigo 60.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A10‑0022/2024),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de dezembro de 2024 tendo em vista a adoção da Decisão (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2008/971/CE do Conselho no que se refere aos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», à sua rotulagem e aos nomes das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(1) A Diretiva 1999/105/CE do Conselho(4) é aplicável, entre outras coisas, à comercialização de materiais florestais de reprodução na União. A referida diretiva diz respeito aos materiais de reprodução das espécies de árvores e seus híbridos artificiais que são importantes para fins florestais na totalidade ou em parte da União.
(2) A Decisão 2008/971/CE do Conselho(5) determina as condições em que são importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado» produzidos em países terceiros enumerados no anexo I da referida decisão, no que diz respeito à aprovação e ao registo de materiais de base e à produção subsequente de materiais florestais de reprodução a partir desses materiais de base. Os países terceiros em causa implementaram o Sistema de Certificação da OCDE dos Materiais Florestais de Reprodução destinados ao Comércio Internacional («Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais»).
(3) O Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais foi alterado em 2013 de modo a incluir os materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», para além das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado» e «material qualificado» dos materiais florestais de reprodução que estão incluídas no Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais desde 2011.
(4) As regras nacionais para a certificação dos materiais florestais de reprodução («regras nacionais») no Canadá, nos Estados Unidos, na Noruega, no Reino Unido, na Sérvia, na Suíça e na Turquia («países terceiros especificados») preveem que seja realizada uma inspeção oficial de campo durante a recolha e transformação de sementes e a produção de plantas para arborização.
(5) Segundo as regras nacionais, os sistemas dos países terceiros especificados para a aprovação e o registo dos materiais de base e a produção subsequente de materiais florestais de reprodução a partir desses materiais de base devem respeitar o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais. Além disso, essas regras nacionais exigem que as sementes e as plantas para arborização das categorias «material de fonte identificada», «material selecionado», «material qualificado» e «material testado» sejam certificadas oficialmente e que as embalagens de sementes sejam fechadas oficialmente de acordo com o Sistema da OCDE para as Sementes e as Plantas Florestais.
(6) Na ausência de uma decisão a nível da União relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado», a Decisão de Execução (UE) 2021/773 da Comissão(6) autorizou temporariamente, até 31 de dezembro de 2024, os Estados‑Membros a decidirem sobre a equivalência dos materiais florestais de reprodução da categoria «material testado» produzidos nos países terceiros enumerados no anexo I da Decisão 2008/971/CE, que incluem os países terceiros especificados. Essa autorização era necessária para evitar qualquer risco de perturbação das importações dos materiais florestais de reprodução para os Estados‑Membros.
(7) Um exame das regras nacionais dos países terceiros especificados, no que se refere à categoria «material testado», demonstra que as condições de aprovação dos materiais de base são consideradas equivalentes às estabelecidas na Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no anexo II da Decisão 2008/971/CE no que diz respeito às sementes e às plantas para arborização.
(8) Dado que os nomes e endereços de algumas autoridades responsáveis pela aprovação e o controlo da produção, tal como constam do anexo I da Decisão 2008/971/CE, foram alterados, é necessário atualizá‑los.
(9) É possível utilizar modificações genéticas para a produção de sementes ou plantas para arborização da categoria «material testado». Por conseguinte, a fim de assegurar escolhas informadas para os utilizadores de materiais florestais de reprodução, o rótulo da OCDE e o rótulo ou documento do fornecedor deverão indicar se esse tipo de alteração foi utilizado na produção dos materiais de base para essa categoria, tal como acontece atualmente com a categoria «material qualificado».
(10) Tendo em conta o aditamento da categoria «material testado» ao anexo II da Decisão 2008/971/CE, deverá ser adicionado um anexo a essa decisão com um quadro que indique as categorias em que os materiais florestais de reprodução dos diferentes tipos de materiais de base podem ser importados para a União, a fim de assegurar a clareza e a correta aplicação da referida decisão. Tal é necessário para garantir a clareza jurídica, a coerência com a Diretiva 1999/105/CE, bem como a correta aplicação dessas regras e a possibilidade de os operadores que aplicam essa decisão fazerem escolhas informadas.
(11) A Decisão 2008/971/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(12) Tendo em conta a necessidade de assegurar que a presente decisão entra em vigor antes do termo da vigência da Decisão de Execução (UE) 2021/773 em 31 de dezembro de 2024., considera‑se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
(13) Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, alargar o regime de equivalência para a importação de materiais florestais de reprodução estabelecido pela Decisão 2008/971/CE à categoria «testado», não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode apenas ser alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
(14) A presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar que entre em vigor antes do termo de vigência da Decisãode Execução (UE) 2021/773.
(15) Uma vez que a Decisão de Execução (UE) 2021/773 caduca em 31 de dezembro de 2024, a presente decisão deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, a fim de assegurar a clareza jurídica e a continuidade das respetivas regras,
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.º
Alteração da Decisão 2008/971/CE
A Decisão 2008/971/CE é alterada do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:"
«A presente decisão determina as condições em que são importados para a União os materiais florestais de reprodução das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado”, “material qualificado” e “material testado” produzidos num país terceiro enumerado no anexo I.»;
"
2) No artigo 3.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:"
«2. As sementes e plantas para arborização das categorias “material de fonte identificada”, “material selecionado”, “material qualificado” e “material testado” de espécies e seus híbridos artificiais enumeradas no anexo I da Diretiva 1999/105/CE, produzidas nos países terceiros enumerados nesse anexo e certificadas oficialmente pelas autoridades dos países terceiros enumeradas no anexo I da presente decisão, são consideradas equivalentes a sementes e plantas para arborização conformes com a Diretiva 1999/105/CE, desde que sejam cumpridas as condições previstas no anexo II da presente decisão.».
"
3) Os anexos são alterados nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e aplicação
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
Feito em …, em
Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho
A Presidente O Presidente/A Presidente
ANEXO
Os anexos da Decisão 2008/971/CE são alterados do seguinte modo:
Department for Environment, Food & Rural Affairs (DEFRA)
Eastbrook
Shaftesbury Road
Cambridge
CB2 8DR
NO
Norwegian Forest Seed Center
c/o Øyvind Meland Edvardsen
Box 118, N‑2301 Hamar
RS
Group for Forest Reproductive Material and Genetic Resources Directorate for Forest
Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management
Ministry of AFW — Directorate for Forest
Omladinskih brigada 1
Novi Beograd
TR
Ministry of Agriculture and Forestry
General Directorate of Forestry
Forest Tree Seeds and Tree Breeding Research Institute Directorate Sogutozu
06560 Ankara
US
United States Department of Agriculture
Forest Service
Cooperative Forestry
National Seed Laboratory
5675 Riggins Mill Road
Dry Branch, Georgia 31020
AUTORIDADES DE CERTIFICAÇÃO ESTATAL OFICIAIS
(Autorizadas a emitir certificados OCDE através de acordos de cooperação com o serviço das florestas “USDA Forest Service”)
Washington State Crop Improvement Association, Inc.
2575 NE Hopkins Ct.
Pullman, Washington 99163
»;
2) No anexo II, a secção C passa a ter a seguinte redação:
«C. Condições suplementares respeitantes às categorias “material qualificado” e “material testado” de sementes e plantas para arborização produzidas em países terceiros
Relativamente às sementes ou plantas para arborização das categorias “material qualificado” e “material testado”, o rótulo da OCDE e o rótulo ou documento do fornecedor devem declarar se na produção dos materiais de base se recorreu a modificações genéticas.»;
3) É aditado o seguinte anexo:
«ANEXO III
CATEGORIAS EM QUE PODEM SER IMPORTADOS PARA A UNIÃO OS MATERIAIS FLORESTAIS DE REPRODUÇÃO DOS DIFERENTES TIPOS DE MATERIAL DE BASE
Diretiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (JO L 11 de 15.1.2000, p. 17, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1999/105/oj).
Decisão 2008/971/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à equivalência dos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros (JO L 345 de 23.12.2008, p. 83, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/971/oj).
Decisão de Execução (UE) 2021/773 da Comissão, de 10 de maio de 2021, que autoriza os Estados‑Membros, em conformidade com a Diretiva 1999/105/CE do Conselho, a decidir temporariamente sobre a equivalência de materiais florestais de reprodução de certas categorias produzidos em determinados países terceiros (JO L 169 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/773/oj).
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.º, n.º 4, do Quadro de Windsor [ver Declaração Comum n.º 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 24 de março de 2023 (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87)], em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2024/002 BE/Limburg machinery and paper - Bélgica
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2024/002 BE/Limburg machinery and paper (COM(2024)0370 – C10-0166/2024 – 2024/0286(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2024)0370 – C10‑0166/2024),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013(1) («Regulamento FEG»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho(3), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(4), nomeadamente o ponto 9,
– Tendo em conta os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e as metas estabelecidas no Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A10‑0019/2024),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados pelas consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem‑se no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais estes trabalhavam;
B. Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2024/002 BE/Limburg machinery and paper a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência do despedimento(5) de 681 trabalhadores nos setores económicos classificados nas divisões 17 (Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos) e 28 (Fabricação de máquinas e equipamentos) da NACE Revisão 2, na região da província do Limburgo, no período de referência para a candidatura de 31 de dezembro de 2023 a 30 de abril de 2024;
C. Considerando que a candidatura diz respeito a 567 trabalhadores despedidos na empresa Sappi Lanaken NV (papel) e a 114 trabalhadores despedidos na empresa Purmo Group Belgium NV (máquinas);
D. Considerando que a candidatura foi apresentada ao abrigo do critério de intervenção previsto no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de pelo menos 200 despedimentos durante um período de referência de quatro meses em empresas que operam no mesmo setor económico ou em diferentes setores económicos e estão situadas na mesma região;
E. Considerando que a pandemia de COVID‑19 e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia diminuíram a competitividade económica e tiveram um impacto negativo no crescimento económico na Bélgica;
F. Considerando que a Sappi Lanaken era especializada na produção de papel revestido sem madeira; considerando que a diminuição da procura de produtos gráficos decorrente do aumento da digitalização conduziu a uma sobrecapacidade crescente da indústria europeia de papel revestido sem madeira; considerando que a produção da Sappi Lanaken não podia ser reorientada para outros produtos de papel com maior procura sem que houvesse investimentos avultados, pelo que o grupo Sappi decidiu cessar a produção em Lanaken e encerrar a fábrica, já que, devido à sobrecapacidade estrutural da indústria, não foi possível identificar nenhum comprador adequado;
G. Considerando que o volume de produção de radiadores de painéis do grupo Purmo diminuiu de forma constante no período 2018‑2023, passando de 820 000 unidades em 2018 para 320 000 unidades em 2023 (‑60 %); considerando que, comparando os custos de produção das várias fábricas do grupo Purmo na Europa, a unidade de Zonhoven está numa situação de desvantagem, visto que os seus custos são 17 a 35 % mais elevados; considerando que o grupo Purmo decidiu cessar a produção de radiadores de painéis de 50 mm na sua fábrica de Zonhoven e encerrar a respetiva linha de produção; considerando que, na sequência da situação inesperada no que concerne à disponibilidade e aos preços do gás resultante da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, juntamente com a legislação da União que privilegia os sistemas de aquecimento de baixa temperatura em detrimento dos radiadores de painéis, a recuperação da procura é improvável, porquanto o mercado dos radiadores de painéis se limitará cada vez mais à substituição das unidades em utilização;
H. Considerando que as duas empresas, dando cumprimento à legislação belga, seguiram o procedimento obrigatório de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores e criaram uma unidade de emprego, cujo objetivo é prestar serviços de recolocação aos trabalhadores despedidos no contexto de despedimentos coletivos;
I. Considerando que as contribuições financeiras do FEG se devem destinar principalmente a medidas ativas da política do mercado de trabalho e a serviços personalizados que visem reintegrar rapidamente os beneficiários em empregos dignos e sustentáveis, dentro ou fora do seu setor inicial de atividade, preparando‑os simultaneamente para uma economia europeia mais ecológica e mais digital;
J. Considerando que o FEG não pode exceder o montante anual máximo de 30 milhões de EUR (a preços de 2018), tal como estabelecido no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765;
1. Concorda com a Comissão em que as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, alínea c), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 704 135 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60 % do custo total de 1 173 559 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 1 126 559 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 47 000 EUR;
2. Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 19 de julho de 2024 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 5 de novembro de 2024 e transmitida ao Parlamento na mesma data;
3. Observa que a candidatura diz respeito a 567 trabalhadores despedidos na empresa Sappi Lanaken e a 114 trabalhadores despedidos na empresa Purmo Group Belgium; observa ainda que os beneficiários visados totalizarão 632 trabalhadores, quase todos homens;
4. Sublinha que os mercados de trabalho de Lanaken e de Zonhoven estão em desvantagem em relação ao do Limburgo no seu conjunto ou ao da Flandres, apresentando um rácio entre a população ativa e os postos de trabalho disponíveis significativamente inferior ao do Limburgo no seu conjunto ou ao da Flandres; salienta que o número de postos de trabalho industriais disponíveis no Limburgo diminuiu 15 % em 2023;
5. Assinala que os perfis dos trabalhadores despedidos, um terço dos quais tem 55 anos ou mais, e dos quais 30 % têm baixos níveis de instrução, se traduzem em obstáculos consideráveis no mercado de trabalho; realça que, atendendo à tendência decrescente da oferta de empregos e à sua distribuição geográfica, os trabalhadores necessitarão de apoio personalizado adicional para encontrarem um novo emprego;
6. Relembra que as autoridades belgas devem evidenciar a origem dos fundos, assegurar a notoriedade do financiamento da União e destacar o valor acrescentado da União da intervenção, mediante a prestação de informação coerente e eficaz, dirigida a diversos públicos, incluindo informação dirigida aos beneficiários, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação social e ao público em geral;
7. Considera que é uma responsabilidade social da União e dos Estados‑Membros proporcionar aos trabalhadores afetados a possibilidade de obterem as qualificações necessárias para o emprego futuro, visto que a transição digital e ecológica tem um impacto significativo nos seus setores e conduz a uma redução da procura; saúda o facto de a Bélgica ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com os beneficiários visados, os representantes destes e os parceiros sociais;
8. Salienta que o apoio prestado pelo FEG tem de ser integrado numa estratégia mais vasta em prol dos trabalhadores afetados e da região, a todos os níveis políticos, inclusive por intermédio do apoio dos instrumentos de financiamento pertinentes da União, visando garantir que ninguém fique para trás nas transições digital e climática;
9. Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistem nas seguintes ações: disponibilização de um conselheiro de intervenção social, assistência, aconselhamento e orientação profissional, apoio à procura ativa de emprego, formação, requalificação e formação profissional, incluindo formação em competências digitais, e formação no local de trabalho;
10. Assinala que a Bélgica iniciou a prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 26 de dezembro de 2023 e que, portanto, o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorre a partir dessa data e até 24 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;
11. Assinala que a Bélgica iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 20 de novembro de 2023 e que, portanto, as referidas despesas são elegíveis para uma contribuição financeira do FEG a partir dessa data e até 31 meses após a data de entrada em vigor da decisão de financiamento;
12. Salienta que as autoridades belgas confirmaram que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução e que qualquer duplo financiamento será evitado;
13. Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que sejam da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem quaisquer subsídios ou direitos dos trabalhadores despedidos, a fim de garantir a plena adicionalidade da subvenção; recorda que os Estados‑Membros que se candidatam ao apoio financeiro do FEG devem assegurar que as obrigações estabelecidas na legislação nacional e da União em matéria de despedimentos coletivos foram cumpridas e que a empresa em causa tratou os seus trabalhadores em conformidade;
14. Insta as autoridades belgas e os demais Estados‑Membros a tomarem as medidas preventivas de forma pró‑ativa, a fim de adaptar as indústrias à globalização e às mudanças tecnológicas e ambientais e proteger os trabalhadores da perda de emprego e de outros efeitos negativos da globalização;
15. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
16. Encarrega a sua Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
17. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da Bélgica (EGF/2024/002 BE/Limburg machinery and paper)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1309/2013(6), nomeadamente o artigo 15.º, n.º 1, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(7), em especial o ponto 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando‑os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.
(2) A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 30 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho(8), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho(9), e no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2021/691.
(3) Em 19 de julho de 2024, as autoridades belgas apresentaram uma candidatura de mobilização do FEG, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/691, relativamente a despedimentos nos setores económicos classificados nas divisões 17 (Fabricação de pasta, de papel, de cartão e seus artigos) e 28 (Fabricação de máquinas e equipamentos) da NACE Revisão 2, na região NUTS 2 da província do Limburgo (BE22), na Bélgica. A candidatura foi complementada por informações adicionais transmitidas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2021/691. Com base na avaliação efetuada pela Comissão na proposta de decisão de mobilização do Parlamento Europeu e do Conselho(10), considera‑se que a candidatura cumpre as condições para atribuição de uma contribuição financeira do FEG, previstas no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2021/691.
(4) O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 704 135 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Bélgica.
(5) Para reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,
ADOTARAM A SEGUINTE DECISÃO:
Artigo 1.º
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2024, é mobilizada a quantia de 704 135 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.
Artigo 2.º
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de [a data da sua adoção](11).
Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2020/2093/oj).
Regulamento (UE, Euratom) 2024/765 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L, 2024/765, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/765/oj).
* Data a inserir pelo Parlamento antes da publicação no JO.
Atividades do Provedor de Justiça Europeu - relatório anual de 2023
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de dezembro de 2024, sobre o relatório anual de atividades do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2023 (2024/2056(INI))
– Tendo em conta o relatório anual de atividades do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2023,
– Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 15.º, o artigo 24.º, n.º 3, o artigo 228.º e o artigo 298.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu, de 24 de junho de 2021, que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom(1),
– Tendo em conta os artigos 11.º, 41.º, 42.º e 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta),
– Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD),
– Tendo em conta o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, adotado pelo Parlamento Europeu em 6 de setembro de 2001,
– Tendo em conta o Acordo‑Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,
– Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,
– Tendo em conta o artigo 55.º e o artigo 148.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A10‑0016/2024),
A. Considerando que o relatório anual de atividades do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2023 foi apresentado oficialmente à presidente do Parlamento Europeu em 18 de abril de 2024 e que a Provedora de Justiça, Emily O'Reilly, apresentou o relatório à Comissão das Petições, em 4 de setembro de 2024, em Bruxelas;
B. Considerando que os artigos 20.º, 24.º e 228.º do TFUE conferem ao Provedor de Justiça Europeu poderes para receber queixas relativas a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos e organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais;
C. Considerando que o artigo 15.º do TFUE estabelece que, «a fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a atuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta‑se pelo maior respeito possível do princípio da abertura» e que «[t]odos cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União»;
D. Considerando que o artigo 41.º da Carta dispõe que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;
E. Considerando que o artigo 43.º da Carta estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado‑Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;
F. Considerando que, em conformidade com o artigo 298.º, n.º 1, do TFUE, «no desempenho das suas atribuições, as instituições, órgãos e organismos da União apoiam‑se numa administração europeia aberta, eficaz e independente»;
G. Considerando que o Provedor de Justiça Europeu pode propor recomendações e sugerir medidas de correção e melhorias destinadas a resolver vários aspetos de má administração;
H. Considerando que a Provedora de Justiça abriu 398 inquéritos em 2023, dos quais 393 com base em queixas e 5 de iniciativa própria, e encerrou 372 inquéritos (369 com base em queixas e três de iniciativa própria);
I. Considerando que, em 2023, a maioria dos inquéritos dizia respeito à Comissão (250 inquéritos ou 62,81 %), seguida do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (47 inquéritos ou 11,81 %), do Parlamento Europeu (16 inquéritos ou 4,02 %) e da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) (11 inquéritos ou 2,76 %); considerando que os restantes inquéritos se distribuíram do seguinte modo: o Conselho da União Europeia (sete inquéritos ou 1,76 %), o Organismo Europeu de Luta Antifraude (seis inquéritos ou 1,76 %), o Serviço Europeu para a Ação Externa (seis inquéritos ou 1,51 %), a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (seis inquéritos ou 1,51 %), o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (cinco inquéritos ou 1,26 %), outros organismos da UE (33 inquéritos ou 8,27 %) e outras instituições ou órgãos da UE (12 inquéritos ou 3,01 %);
J. Considerando que, em 2023, a maior percentagem dos inquéritos da Provedora de Justiça dizia respeito à Comissão, cujas atividades administrativas estão a ser alvo de considerável atenção pública, uma vez que se trata do executivo da UE;
K. Considerando que, nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça em 2023, não foi detetada má administração em 99 (26,6 %) casos, foi encontrada uma solução, ou uma solução parcial, pela instituição em 206 (55,4 %) casos, não se justificaram novos inquéritos em 46 (12,4 %) casos e foi detetada má administração em 27 (7,3 %) casos;
L. Considerando que, em 2023, as três principais preocupações nos inquéritos encerrados pela Provedora de Justiça foram a transparência e a responsabilização (por exemplo, o acesso à informação e a documentos (34,2 %), a cultura de serviço (21,5 %) e o recrutamento (15,3 %); considerando que outras preocupações incluem a boa gestão das questões relativas ao pessoal, o uso adequado do poder discricionário (incluindo nos procedimentos de infração), a gestão adequada dos procedimentos de infração, o respeito pelos direitos fundamentais, o respeito pelos direitos processuais, as subvenções, a contratação pública, os contratos, a ética, a participação pública no processo decisório da UE e a boa gestão financeira;
M. Considerando que, em 2023, a Provedora de Justiça também levou a cabo inquéritos estratégicos e iniciativas mais vastas sobre questões sistémicas nas instituições da UE, abrangendo o acesso a documentos, os direitos fundamentais, questões éticas, a responsabilização na tomada de decisões e o recrutamento de funcionários da UE.
N. Considerando que os cidadãos da UE têm amplos direitos de acesso a documentos na posse da administração da UE; considerando que a Provedora de Justiça abriu um inquérito de iniciativa própria, solicitando à Comissão que resolvesse urgentemente os atrasos sistemáticos no tratamento dos pedidos de acesso a documentos, a fim de garantir que respeita os prazos estabelecidos na legislação da UE em matéria de acesso do público aos documentos (Regulamento (CE) n.º 1049/2001(2)); considerando que este inquérito revelou que, quando as pessoas solicitam a revisão de uma decisão de acesso, conhecida como um pedido confirmativo, a Comissão não cumpre os prazos estabelecidos na lei em 85 % dos casos, tendo a maioria das respostas chegado após 60 dias; considerando que, devido a estes atrasos, as informações obtidas deixaram muitas vezes de ser úteis para os requerentes, impedindo‑os de participar no processo de tomada de decisão em tempo útil;
O. Considerando que, em 2023, a Provedora de Justiça Europeu publicou um relatório especial no seguimento do seu inquérito estratégico sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos; considerando que o Gabinete do Provedor de Justiça apresentou esse relatório ao Parlamento Europeu com vista a obter o seu apoio para persuadir a Comissão a dar seguimento às suas recomendações, por considerar que os cidadãos têm o direito de esperar melhores práticas de uma administração da UE aberta, moderna e com espírito de serviço;
P. Considerando que o relatório especial foi debatido na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento e conduziu a uma resolução do Parlamento Europeu intitulada «Tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos»(3), adotada em 14 de março de 2024, na qual o Parlamento manifestou grande preocupação com os atrasos extremos da Comissão no processo de concessão de acesso do público aos documentos solicitados e instou a Comissão a corrigir estes atrasos sistemáticos e significativos; considerando que o Parlamento salientou que ponderaria fazer uso de todos os instrumentos parlamentares disponíveis para tratar este assunto; considerando que a resolução também referiu as negociações sobre a aquisição de vacinas contra a COVID‑19 e solicitava uma divulgação adequada por parte da Comissão, uma transparência mais pró‑ativa, mais recursos humanos especializados para tratar pedidos confirmativos e uma atitude mais aberta e construtiva em relação aos requerentes;
Q. Considerando que a Provedora de Justiça salientou a necessidade de um acompanhamento e execução adequados da aplicação das novas regras deontológicas do Parlamento;
R. Considerando que a Provedora de Justiça reconheceu progressos significativos no reforço das normas éticas no Parlamento na sequência do Qatargate, mas manifestou preocupação quanto à sua aplicação e execução; considerando que a Provedora de Justiça abriu um inquérito separado relativamente às despesas de viagem pagas à Comissão por terceiros desde 2021;
S. Considerando que a transparência é uma parte vital de uma sociedade democrática e um instrumento importante na luta contra a corrupção; considerando que os cidadãos da UE têm direito ao mais elevado nível de transparência e que o mais elevado nível de acessibilidade aos documentos públicos é essencial para garantir a responsabilização;
T. Considerando que, em 2023, o Gabinete do Provedor de Justiça continuou a sensibilizar o público para o papel do Provedor de Justiça na manutenção de elevados padrões de trabalho na administração da UE e na proteção dos direitos dos cidadãos e das liberdades fundamentais;
1. Aprova o relatório anual relativo a 2023 apresentado pela Provedora de Justiça Europeia e louva a excelente apresentação dos factos e números mais importantes relativos à sua atividade em 2023;
2. Felicita Emily O’Reilly pelo seu notável trabalho e pelos seus esforços incansáveis para apoiar a democracia, reforçando a responsabilização e a transparência das instituições, órgãos e organismos da UE, e para assegurar que a administração da UE responda às preocupações dos cidadãos;
3. Manifesta apreço pela cooperação construtiva entre a Provedora de Justiça Europeia e o Parlamento Europeu, em particular com a Comissão das Petições, assim como com outras instituições da UE;
4. Congratula‑se com a publicação pela Provedora de Justiça de um guia para aceder aos documentos da UE, que visa sensibilizar os cidadãos para o seu direito de acesso a documentos e permitir‑lhes examinar o processo decisório da União; considera que é essencial continuar a prestar informações adequadas aos cidadãos sobre o papel e o âmbito das atividades do Provedor de Justiça e a sua influência no desenvolvimento das instituições da UE;
5. Congratula‑se com as recomendações formuladas na sequência do inquérito de iniciativa própria da Provedora de Justiça sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos; insta a Comissão a melhorar a forma como trata esses pedidos, a resolver os seus atrasos sistémicos com caráter de urgência e a respeitar os prazos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; partilha a opinião da Provedora de Justiça de que os documentos e informações solicitados são frequentemente sensíveis ao fator tempo e podem perder relevância para os requerentes se ocorrerem atrasos; considera que a Comissão deve publicar documentos e estatísticas sobre a forma como trata os pedidos de acesso a documentos de maneira pró‑ativa, uma vez que essas informações são fundamentais para melhorar a transparência nesta matéria e reforçar a responsabilização da Comissão perante os cidadãos; sublinha que a transparência do processo de tomada de decisões tem sido o tema central de muitos inquéritos da Provedora de Justiça, em particular no que diz respeito às atividades de lóbi;
6. Sublinha que o acesso do público aos documentos é um direito fundamental dos cidadãos da UE e uma das bases da democracia europeia; recorda que a evolução tecnológica e social desde a adoção do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 exige o seu alinhamento pelo novo contexto digital; reconhece, a este respeito, a necessidade de rever este regulamento e insta o Conselho a encetar negociações construtivas com o Parlamento e a Comissão sobre a sua revisão, a fim de que estas três principais instituições da UE sejam modelos de transparência e responsabilização pública para toda a União Europeia; está firmemente convicto de que quaisquer negociações sobre a revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 devem basear‑se na posição já adotada pelo Parlamento e que o seu âmbito de aplicação deve ser alargado a todas as instituições, órgãos e organismos da UE, reforçando assim a responsabilização do processo de tomada de decisões; recorda, neste contexto, a posição do Parlamento segundo a qual por «documento» deve entender‑se qualquer conteúdo de dados, seja qual for o seu suporte (escrito em papel ou armazenado em formato eletrónico ou sob a forma de registo sonoro, visual ou audiovisual), relativo a uma matéria da competência de uma instituição, órgão ou organismo da União(4); frisa que é essencial que as instituições sejam transparentes nas suas relações com os cidadãos, tal como também reconhecido pela Provedora de Justiça no seu inquérito sobre a transparência dos trílogos(5), no qual a Provedora de Justiça manifestou a sua compreensão relativamente aos desafios e sensibilidades específicos no âmbito do sistema de negociações interinstitucionais da UE, mas convidou as instituições a envidarem esforços para superar esses desafios, por forma a permitir aos cidadãos o exercício efetivo dos seus direitos democráticos;
7. Subscreve as conclusões do relatório especial da Provedora de Justiça(6) ao Parlamento Europeu sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos e manifesta preocupação com a avaliação da Provedora de Justiça, segundo a qual estes atrasos sistémicos e significativos no tratamento dos pedidos de acesso do público a documentos pela Comissão constituem má administração; frisa a importância de a Comissão dedicar mais recursos ao processamento dos pedidos confirmativos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, bem como a necessidade de uma transparência mais pró‑ativa e de uma abordagem mais construtiva em relação aos requerentes; exorta a Comissão a corrigir esta situação com caráter prioritário, reformando a sua gestão do acesso do público aos documentos; recorda o direito do Parlamento de intentar uma ação contra a Comissão junto do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e espera um compromisso claro e inequívoco por parte do novo Colégio de Comissários para corrigir esta situação;
8. Regista o inquérito da Provedora de Justiça sobre a medida em que o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia aplicam o direito da UE e as decisões do TJUE quando se trata de pedidos de acesso do público a documentos legislativos, em que a Provedora de Justiça salientou a necessidade de assegurar o acesso atempado do público aos documentos legislativos e de facilitar a participação dos cidadãos da UE no processo legislativo da UE; reconhece a importância do tratamento atempado dos pedidos de acesso a documentos por todas as instituições, por forma a promover um sentimento de confiança no processo legislativo da UE, que se baseia nos princípios fundamentais da transparência e do acesso do público à informação, tal como confirmado pela jurisprudência do TJUE; recorda que, de acordo com a jurisprudência da UE, as instituições da União só podem recusar a divulgação de documentos legislativos em circunstâncias excecionais e que a sua fundamentação para o fazer se deve basear em factos específicos e tangíveis;
9. Assinala a intenção da Provedora de Justiça de realizar um inquérito mais amplo sobre a forma como o âmbito das informações ambientais e das informações relacionadas com as emissões para o ambiente é interpretado pela Comissão; manifesta especial preocupação com o facto de a Provedora de Justiça ter detetado má administração na recusa da Comissão em facultar o acesso a documentos relativos às emissões de gases com efeito de estufa da indústria cerâmica, comunicadas no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE; lamenta que a Comissão tenha rejeitado a solução proposta pela Provedora de Justiça e não tenha assegurado a transparência necessária, nem dado pleno efeito ao Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários(7) e à Convenção de Aarhus; insta a Comissão a garantir o acesso do público às informações sobre o ambiente, em conformidade com o direito da UE e a jurisprudência conexa do TJUE, e a promover a participação do público no processo de tomada de decisões em matéria de ambiente; manifesta preocupação pelo facto de a recusa da Comissão em facultar o acesso a todos os documentos solicitados relativos às emissões de gases com efeito de estufa comunicadas no âmbito do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE se estender a outras instalações industriais para além da indústria cerâmica e insta a Provedora de Justiça a continuar o seu trabalho de sensibilização para as conclusões das investigações, com vista a aumentar a transparência; recorda que um número considerável de petições ao Parlamento Europeu diz respeito à falta de acesso ou ao acesso limitado à informação ambiental;
10. Exorta o Conselho a permitir o acesso pleno do público ao parecer jurídico sobre a Diretiva (UE) 2022/2041 do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de outubro de 2022(8) relativa a salários mínimos adequados na União Europeia, em conformidade com a recomendação da Provedora de Justiça, que identificou casos de má administração nesta matéria;
11. Apoia a Provedora de Justiça nos seus esforços no sentido de continuar a contribuir para a clarificação do que constitui um documento da UE e salienta que as instituições da UE devem seguir as recomendações da Provedora de Justiça, a fim de adaptar as suas práticas administrativas tendo em conta a evolução dos meios de comunicação; sublinha que o direito dos cidadãos ao acesso público à informação se aplica aos documentos escritos físicos e eletrónicos, bem como às gravações áudio e audiovisuais relacionadas com as políticas, atividades e decisões das instituições da UE, e recorda que as mensagens de texto e as mensagens instantâneas relacionadas com o trabalho são consideradas «documentos» nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001; lamenta os casos em que a Comissão não concedeu acesso público a documentos sob a forma de mensagens de correio eletrónico ou mensagens de texto, como os relativos aos projetos de estratégias da UE em matéria de solos, florestas e adaptação às alterações climáticas, ou aos intercâmbios entre a presidente da Comissão e o diretor executivo de uma empresa farmacêutica no que diz respeito à aquisição de vacinas contra a COVID‑19;
12. Saúda o compromisso da Provedora de Justiça de defender os direitos fundamentais nas ações relacionadas com a migração; observa que a Provedora de Justiça solicitou mais esclarecimentos à Comissão sobre a forma como tenciona garantir o respeito pelos direitos humanos no contexto do Memorando de Entendimento entre a UE e a Tunísia, num esforço para assegurar que a UE cumpre as suas obrigações em matéria de direitos humanos; salienta que todas as instituições, órgãos e organismos da UE têm a obrigação de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tal como previsto nos Tratados e na Carta;
13. Assinala a decisão da Comissão de trabalhar com as autoridades nacionais e locais para elaborar uma avaliação de impacto em matéria de direitos fundamentais de instalações de gestão da migração financiadas pela UE, na sequência de um inquérito relevante de iniciativa própria da Provedora de Justiça;
14. Congratula‑se com os inquéritos da Provedora de Justiça na sequência do escândalo Qatargate no Parlamento Europeu; apoia firmemente as conclusões da Provedora de Justiça de que as normas éticas e de luta contra a corrupção da UE têm de ser respeitadas e reforçadas pelas instituições da União e de que a implementação pelo Parlamento das reformas neste domínio deve ser devidamente acompanhada e aplicada a todos os níveis; destaca a necessidade de o Parlamento e a Comissão prestarem sempre especial atenção às atividades diretas e indiretas de grupos de interesse, a fim de identificar lacunas e insuficiências que possam comprometer a transparência e a responsabilização e aumentar o risco de potenciais conflitos de interesses; congratula‑se com os progressos significativos realizados no atual Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de integridade e transparência e incentiva a Provedora de Justiça a continuar, se for caso disso, a acompanhar o respetivo processo de aplicação; sublinha que as normas éticas devem ser seguidas rigorosamente, a fim de reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições europeias;
15. Salienta o papel fundamental da transparência, da boa administração e do equilíbrio institucional dos poderes no trabalho das instituições da UE;
16. Toma nota das investigações da Provedora de Justiça sobre os riscos de conflitos de interesses na Comissão, especialmente no domínio do Fundo Europeu de Defesa (FED), notadamente o facto de a Comissão não ser obrigada a tornar públicos os nomes dos peritos que consulta sobre projetos relacionados com o FED; neste contexto, chama a atenção para a sugestão da Provedora de Justiça de que a Comissão deve publicar de forma pró‑ativa as declarações de interesses dos membros do Comité de Controlo da Regulamentação e, se necessário, alterar as regras pertinentes que regem o Comité;
17. Toma nota do apelo da Provedora de Justiça ao Banco Europeu de Investimento (BEI) para que melhore as suas normas em matéria de conflitos de interesses e reforce o papel de supervisão do seu Comité de Ética e Conformidade, na sequência da saída de um dos seus vice‑presidentes para assumir as funções de diretor executivo de um banco de fomento nacional; incentiva, neste contexto, a Provedora de Justiça a continuar a centrar‑se na questão dos períodos de incompatibilidade e nos «movimentos de porta giratória» por parte de quadros superiores de todas as instituições, órgãos e organismos da UE, a fim de assegurar os mais elevados padrões éticos de transparência e responsabilização pública;
18. Regozija‑se com as alterações da Comissão às suas orientações internas em matéria de contratos públicos, avaliadas de forma positiva pelo inquérito da Provedora de Justiça, que melhoram a gestão de potenciais conflitos de interesses profissionais nos concursos públicos;
19. Encoraja a Comissão a intensificar os esforços para aumentar a transparência no que diz respeito ao Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) e solicita à Comissão que melhore o tratamento dos pedidos de acesso do público a documentos relacionados com o MRR e continue a publicar apreciações preliminares dos pedidos de pagamento dos Estados‑Membros;
20. Congratula‑se com a decisão da Provedora de Justiça de abrir um inquérito de iniciativa própria sobre os atrasos da Comissão relacionados com a gestão de riscos associados a substâncias químicas perigosas, cujo objetivo é examinar os atrasos na introdução de restrições para atenuar os riscos de substâncias químicas específicas e na colocação de substâncias químicas na lista de substâncias cuja utilização está sujeita a autorização prévia;
21. Manifesta preocupação pelo facto de a Provedora de Justiça ter identificado vários problemas de transparência nas interações da Comissão com a indústria do tabaco; observa, no entanto, que a Comissão se comprometeu a avaliar mais aprofundadamente a exposição dos seus departamentos às atividades de grupos de interesses da indústria do tabaco; recorda à Comissão que a UE e todos os seus Estados‑Membros são partes na Convenção‑Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco e que, por conseguinte, ao definirem e aplicarem as suas políticas de saúde pública em matéria de luta antitabaco, são obrigados a tomar medidas para proteger essas políticas dos interesses comerciais e outros interesses particulares da indústria do tabaco;
22. Recorda a obrigação imperativa das instituições da UE de assegurar os serviços de funcionários independentes e bem qualificados recrutados de forma aberta e com o devido equilíbrio geográfico entre nacionalidades e línguas; salienta que a Provedora de Justiça realizou um inquérito sobre a forma como o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) realizou testes de pré‑seleção no âmbito de um procedimento de recrutamento de pessoal para a função pública da UE e identificou problemas relativos à organização de testes que são realizados exclusivamente à distância; insta o EPSO a melhorar os seus procedimentos de recrutamento, assegurando que os requisitos técnicos não prejudiquem determinados candidatos, e a fornecer informações claras aos candidatos; considera que deve ser dada aos candidatos a possibilidade, se assim o entenderem, de participar nestas provas de forma presencial num centro de testes, como era prática comum antes da pandemia de COVID‑19;
23. Congratula‑se com o facto de, em 2023, o Gabinete do Provedor de Justiça Europeu ter continuado a divulgar o seu papel e a promover o seu trabalho junto de um público tão vasto quanto possível, tendo participado no Encontro Europeu da Juventude (EYE2023); salienta a importância do debate organizado pela Provedora de Justiça, com a participação da Comissão e do Parlamento, sobre o cumprimento do quadro de integridade da administração da UE;
24. Regozija‑se com os inquéritos conduzidos pela Provedora de Justiça na sequência de queixas apresentadas por pessoas com deficiência e encoraja o seu trabalho enquanto membro do quadro da UE no âmbito da CNUDPD; salienta a importância do compromisso da Provedora de Justiça no sentido de acompanhar a aplicação pela administração da UE da CNUDPD e insta todas as instituições da UE a prestarem a máxima atenção às recomendações da Provedora de Justiça nos inquéritos relacionados com os direitos das pessoas com deficiência; regista com apreço a presidência da Provedora de Justiça, em 2023, do quadro da UE no âmbito da CNUDPD e o seu trabalho contínuo enquanto membro desse quadro;
25. Salienta que a Diretiva Acessibilidade(9) foi adotada em 17 de abril de 2019 e que o prazo nela estabelecido para a sua transposição pelos Estados‑Membros era 28 de junho de 2022; sublinha que o principal âmbito de aplicação da Diretiva Acessibilidade consistia em simplificar a vida de, pelo menos, 87 milhões de pessoas com deficiência, facilitando o seu acesso, nomeadamente, aos transportes públicos, aos serviços bancários, aos computadores, aos televisores, aos livros eletrónicos e às lojas em linha; lamenta profundamente que todos os Estados‑Membros continuem a não assegurar a sua transposição plena e coerente e acumulem atrasos, tal como confirmado pelos processos por infração em curso instaurados contra todos eles pela Comissão; insta a Provedora de Justiça a invocar esta violação muito grave do direito da UE, que prejudica gravemente os direitos das pessoas com deficiência, no âmbito das atividades globais realizadas no quadro da UE para a CDPD da ONU, a fim de ajudar a resolver esta questão com caráter prioritário;
26. Acolhe favoravelmente o inquérito da Provedora de Justiça sobre a forma como a Comissão aplica a regra do Estatuto dos Funcionários da UE relativa à duplicação do abono por filho a cargo para prestar assistência a crianças com deficiência; congratula‑se, neste contexto, com a iniciativa da Comissão de proceder a uma revisão das regras aplicáveis por toda a administração da UE, a fim de assegurar uma avaliação individual substantiva de todos os pedidos relativos a este tipo de abono;
27. Salienta a importância da Rede Europeia de Provedores de Justiça (ENO) e das reuniões anuais organizadas com provedores de justiça nacionais e regionais através da ENO no sentido de aumentar a sensibilização no que diz respeito ao que o Provedor de Justiça Europeu pode fazer pelos cidadãos europeus; incentiva a Provedora de Justiça a continuar a participar no intercâmbio de experiências e de boas práticas com os provedores de justiça nacionais através da ENO; toma nota de que a conferência anual da ENO de 2023 se centrou na proteção dos direitos humanos e abordou os benefícios e potenciais inconvenientes da utilização da IA na administração pública;incentiva as organizações da sociedade civil a utilizarem melhor os serviços do Provedor de Justiça Europeu para exercer o controlo das instituições da UE, garantindo a transparência e o tratamento dos casos de incumprimento do direito da União; congratula-se com a adesão da Instituição do Provedor dos Direitos Humanos da Bósnia-Herzegovina à ENO; insta a Provedora de Justiça a reforçar a cooperação com os gabinetes dos provedores de justiça nacionais dos países candidatos à adesão à UE, a fim de fortalecer a capacidade das autoridades públicas desses países para se alinharem com as normas da UE em matéria de boa administração, integridade e responsabilização;
28. Recomenda a continuação da estreita cooperação entre a Provedora de Justiça e a Comissão das Petições do Parlamento Europeu, que têm a missão partilhada de aproximar as instituições da UE dos cidadãos; manifesta grande apreço pela atenção e pelo seguimento dados pela Provedora de Justiça a todas as queixas, incluindo o encaminhamento de queixas que não se enquadram no seu âmbito de competências em matéria de aplicação da legislação da UE para outra autoridade competente ou para a Comissão das Petições do Parlamento Europeu; exorta o Gabinete do Provedor de Justiça a prosseguir os seus esforços nesse sentido, uma vez que a cooperação com a Comissão das Petições, a informação atempada e o acesso a documentos nas 24 línguas oficiais da UE podem aumentar a participação efetiva dos cidadãos e da sociedade civil no processo de tomada de decisões;
29. Congratula‑se com o facto de a taxa de aceitação, de 2023, pelas instituições da UE, nomeadamente a percentagem de respostas positivas ao número total de propostas apresentadas pela Provedora de Justiça para corrigir ou melhorar as suas práticas administrativas, ter sido de 81 %, o que representa uma melhoria em relação ao ano anterior; considera firmemente, no entanto, que as instituições, órgãos e organismos da União devem respeitar plenamente e de forma coerente as soluções, recomendações e sugestões do Provedor de Justiça;
30. Louva a Provedora de Justiça pela manutenção de uma relação de trabalho construtiva com a Comissão, que é a instituição da UE afetada pela maioria dos seus inquéritos; observa que esta relação ajuda a Comissão a tornar os seus procedimentos administrativos mais eficientes e transparentes;
31. Preza os esforços envidados pela Provedora de Justiça no sentido de melhorar constantemente os procedimentos internos, a fim de garantir que a experiência dos queixosos seja positiva e que as queixas sejam tratadas da forma mais eficiente possível; saúda os esforços da Provedora de Justiça para continuar a melhorar a visibilidade das suas atividades e saúda as melhorias introduzidas no sistema de queixas em linha do Provedor de Justiça, que o tornaram mais fácil de utilizar; congratula‑se com o sítio Web multilingue do Provedor de Justiça, que reflete o seu compromisso de prestar assistência nas 24 línguas oficiais da UE;salienta a importância de garantir o acesso pleno das pessoas com deficiência a toda a gama de recursos disponibilizados pela UE aos seus cidadãos, especialmente através de serviços sistemáticos de tradução e interpretação oferecidos em todas as línguas oficiais, incluindo a língua gestual;
32. Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, à Provedora de Justiça Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados‑Membros.
Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1049/oj)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Dezembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação), artigo 3.º: https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA‑7‑2011‑0580_PT.pdf.
Relatório especial da Provedora de Justiça Europeia no seu inquérito estratégico sobre o tempo que a Comissão Europeia demora a tratar os pedidos de acesso do público a documentos (OI/2/2022/OAM).
Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/882/oj).