Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Junho de 2007, sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da Zona Euro(1),
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 122º do Tratado CE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento Europeu sobre a adesão de Chipre e Malta à moeda única em 1 de Janeiro de 2008 (C6-0151/2007 e C6-0150/2007),
– Tendo em conta as cartas de 6 de Junho de 2007 do Presidente do Parlamento Europeu aos Presidentes da Comissão e do Conselho,
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 103º do seu Regimento,
1. Insta a Comissão e o Conselho, tendo em conta o futuro alargamento da zona euro, a:
a)
Chegarem a um acordo interinstitucional sobre o futuro calendário e uma abordagem à cooperação com os Estados-Membros que pretendam aderir à zona euro, que inclua:
i)
Um diálogo com o Parlamento numa fase precoce, a fim de permitir um período de consulta de pelo menos dois meses, respeitando assim a prerrogativa do Parlamento de apreciar devidamente as propostas apresentadas pela Comissão e pelo Banco Central Europeu;
ii)
Um compromisso dos Estados-Membros candidatos à adesão à zona euro no sentido de anunciarem a sua intenção de apresentar o pedido oficial no Outono do ano anterior ao dessa apresentação e de, tempestivamente, entrarem em contacto com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu, a fim de facilitar o procedimento geral de introdução da moeda comum;
iii)
Um relatório de convergência provisório da Comissão, a elaborar no início do ano que se seguir ao anúncio por um Estado-Membro da sua intenção de apresentar o pedido oficial;
b)
Garantirem que o futuro Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística e o Comité Europeu da Informação Estatística acompanhem de perto a preparação do alargamento da zona euro aos Estados-Membros candidatos à adesão; assegurarem a concessão à Comissão de poderes adicionais para verificar os dados existentes, uma vez que o Parlamento está persuadido de que a qualidade dos dados postos à disposição da Comissão ainda não é suficiente; assegurarem que a Comissão compare os dados transmitidos pelos bancos centrais nacionais com os dados recebidos no âmbito das contas trimestrais das administrações públicas, de forma a melhorar a confiança nas estatísticas através do cruzamento de dados;
c)
Adoptarem a posição de que qualquer procedimento de défice referente a um Estado-Membro deve estar encerrado no momento da avaliação do cumprimento dos critérios de Maastricht;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros, ao Banco Central Europeu.