Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre o EEE/Suíça: Obstáculos à plena realização do mercado interno (2009/2176(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre, de 22 de Julho de 1972, entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça,
– Tendo em conta o Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas e, em particular, o seu Anexo I sobre a livre circulação de pessoas e o Anexo III, sobre o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais,
– Tendo em conta o Acordo de 25 de Junho de 2009 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e sobre medidas de segurança aduaneira,
– Tendo em conta o Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre o reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade,
– Tendo em conta o Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre certos aspectos dos contratos públicos,
– Tendo em conta o Protocolo de 27 de Maio de 2008 do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo de 26 de Outubro de 2004 ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia,
– Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu,
– Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno («Directiva Serviços»)(1),
– Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais(2),
– Tendo em conta a Resolução da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu aprovada na 33.ª reunião da mesma comissão,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão Parlamentar Mista do Espaço Económico Europeu sobre o Relatório Anual sobre o funcionamento do Acordo sobre o EEE em 2008,
– Tendo em conta o Relatório sobre Política Externa suíço, de 2 de Setembro de 2009,
– Tendo em conta o 25.º Painel de Avaliação do Mercado Interno dos Estados EEE/EFTA,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 217.º que dá à União o direito de celebrar acordos internacionais,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0216/2010),
A. Considerando que os quatro Estados membros (a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega e a Suíça) da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) são importantes parceiros comerciais da União Europeia (UE), ocupando a Suíça e a Noruega, respectivamente, a quarta e a quinta posição entre os parceiros comerciais mais importantes da UE em termos de volume,
B. Considerando que as relações entre a UE e três Estados membros da EFTA (a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega) se alicerçam no Espaço Económico Europeu (EEE), que prevê uma plena participação no mercado interno através do Acordo EEE, o qual é gerido e controlado num quadro altamente institucionalizado,
C. Considerando que a participação da Suíça no Acordo EEE foi rejeitada num referendo realizado em 1992 e que, por conseguinte, actualmente as relações entre a Suíça e a UE assentam em mais de 120 acordos bilaterais e sectoriais, que, embora prevejam um elevado grau de integração, não prevêem a plena participação no mercado interno,
Introdução
1. Considera que o Acordo sobre o EEE é um elemento fundamental para o crescimento económico; congratula-se com o balanço geral positivo dos Estados EEE/EFTA da aplicação da legislação em matéria de mercado interno, conforme demonstrado pelo Painel de Avaliação do Mercado Interno dos Estados EEE/EFTA; observa que as relações entre a UE e a Suíça colocam muito mais desafios no que se refere à aplicação do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas (FMPA);
2. Observa que os acordos bilaterais não estabelecem qualquer mecanismo automático de adaptação do seu conteúdo ao desenvolvimento posterior do acervo comunitário relevante; reconhece que a adaptação autónoma do direito nacional ao direito comunitário nos domínios abrangidos pelos acordos bilaterais resulta da decisão soberana do povo suíço de não aderir ao EEE, decisão essa que deve ser plenamente respeitada;
Aplicação das regras do mercado interno: Países EEE/EFTA
3. Congratula-se com a inclusão de dados aprofundados sobre os países EEE/EFTA no Painel de Avaliação Anual dos Mercados de Consumo; exorta o Órgão de Fiscalização da EFTA a, com o apoio da Comissão e em cooperação com esta, reforçar o controlo sistemático da aplicação da legislação relativa ao mercado interno;
4. Observa que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, existe alguma incerteza em relação à legislação comunitária relevante para efeitos do EEE; considera que este facto poderá conduzir a uma aplicação mais morosa da legislação relativa ao mercado interno nos Estados EEE/EFTA; insta a Comissão a apresentar uma avaliação da situação;
5. Constata que o Tratado de Lisboa reforça o papel dos parlamentos nacionais no processo decisório da UE; considera que, por analogia, os parlamentos dos Estados EEE/EFTA devem ser mais estreitamente associados ao processo legislativo da UE no tocante a propostas relevantes para efeitos do EEE; solicita à Comissão que transmita aos parlamentos nacionais dos Estados EEE/EFTA as propostas legislativas que são enviadas para consulta aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros da UE;
6. Convida a Comissão a formalizar o processo de notificação da nova regulamentação e legislação comunitária que recai no âmbito do Acordo sobre o EEE, a fim de diminuir o fosso entre a adopção de nova legislação e a sua eventual aceitação pelos Estados EEE/EFTA;
7. Incita os Estados EEE/EFTA a disponibilizarem recursos adequados para a aplicação da legislação em matéria de mercado interno; observa que a aplicação da Directiva relativa aos serviços, nomeadamente a criação de balcões únicos, se reveste, neste contexto, de importância crucial;
8. Reconhece que, por motivos institucionais, a aplicação da legislação relativa ao mercado interno nos países EEE/EFTA se processa necessariamente a um ritmo mais moroso que na UE; observa que, não obstante estas condições divergentes e o facto de o balanço global ser positivo, ainda existe nos países EEE/EFTA potencial para uma nova redução do défice em matéria de transposição;
9. Observa que actualmente estão a ser debatidas outras propostas de legislação importantes em matéria de mercado interno, incluindo a proposta da Comissão de uma Directiva relativa aos direitos dos consumidores; convida a Comissão a fomentar a participação dos Estados membros EEE/EFTA nesses debates;
Aplicação da regulamentação sobre o mercado interno: Suíça
10. Congratula-se com os progressos realizados no sentido da liberalização da prestação de serviços transfronteiras entre a UE e a Suíça e, em especial, com os efeitos positivos do FMPA, conforme demonstrado pelo aumento continuado, entre 2005 e 2009, do número de trabalhadores destacados e de trabalhadores independentes da UE que prestaram serviços na Suíça; constata que esta tendência tem sido benéfica para ambas as partes;
11. Observa que a Suíça adoptou várias medidas de apoio e de acompanhamento do FMPA destinadas a proteger os trabalhadores contra o dumping salarial e social, proporcionando a igualdade de tratamento entre prestadores de serviços suíços e comunitários e salvaguardando, assim, o apoio do público ao acordo; observa que estas medidas poderão dificultar a prestação de serviços na Suíça pelas empresas comunitárias, nomeadamente por parte das pequenas e médias empresas; constata que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, algumas destas medidas de apoio só seriam aceitáveis se protegessem, de forma proporcional, um interesse geral que não esteja já protegido no Estado de origem do prestador do serviço;
12. Salienta que a prestação de serviços na Suíça por parte das pequenas e médias empresas se depara nomeadamente com os obstáculos seguidamente enumerados, os quais vão ao arrepio do acordo de livre circulação: a obrigação de notificação prévia vigente na Suíça, que implica um período de espera de oito dias, a obrigação de contribuir para as despesas de execução das comissões tripartidas e uma aplicação excessivamente estrita; neste contexto, exorta igualmente as autoridades suíças a revogarem os regulamentos que obrigam as empresas estrangeiras que prestam serviços transfronteiras a apresentarem uma garantia de probidade financeira;
13. Manifesta a sua apreensão face aos recentes desenvolvimentos no aeroporto de Zurique-Kloten, onde as autoridades suíças não permitiram que táxis alemães e austríacos transportassem passageiros, e manifesta as suas sérias dúvidas quanto à conformidade desta medida com o FMPA; insta a Comissão a inspeccionar este assunto em pormenor;
14. Convida a Comissão a analisar as medidas que obstem ao funcionamento do mercado interno no interior da UE e que coloquem igualmente problemas aos prestadores de serviços suíços e, se for caso disso, a adoptar as medidas necessárias;
15. Incentiva o Governo da Suíça e os cantões a inspirarem-se nas experiências colhidas pela UE e pelo EEE em matéria de abertura do sector dos serviços, nomeadamente através da aplicação da Directiva relativa aos serviços; sublinha que, em termos económicos, esta Directiva teve um efeito de liberalização não só entre os Estados-Membros, como também no interior dos Estados-Membros, nomeadamente graças ao processo de revisão da legislação nacional que teve por objectivo a remoção dos obstáculos desnecessários, e da revisão pelos pares, no âmbito da qual os Estados-Membros têm vindo a justificar quaisquer novas restrições em prol do interesse público; assim, considera que um procedimento semelhante poderia servir para trilhar o caminho para o reforço da prestação transfronteiras de serviços entre a UE e a Suíça;
16. Felicita-se pelos esforços envidados pelo Governo suíço para melhorar a disponibilidade de informações para as empresas da UE;
17. Congratula-se com a decisão do Conselho Federal suíço de transpor a Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e exorta a Suíça e a Comissão a chegarem, sem demora, a um acordo sobre o processo de aplicação da directiva;
18. Observa que, em geral, o FMPA não prevê um acordo abrangente sobre a livre circulação de serviços, sendo esta apenas abrangida de forma muito selectiva por acordos bilaterais específicos; sublinha que um acordo global sobre a livre circulação de serviços comportaria benefícios económicos significativos para ambas as partes; por conseguinte, convida a Comissão e a Suíça a analisarem a possibilidade de encetarem negociações com o objectivo de celebrarem um acordo abrangente sobre a livre circulação de serviços;
19. Considera, embora respeitando integralmente os motivos da natureza específica das relações entre a Suíça e a UE, que há que envidar todos os esforços para que a regulamentação relativa ao mercado interno que seja idêntica ou paralela, nomeadamente no domínio da livre circulação de serviços, seja interpretada e aplicada da mesma forma na UE e na Suíça, de molde a garantir uma participação equitativa deste país no mercado interno;
20. Salienta o interesse mútuo da UE e da Suíça numa maior uniformização na aplicação do FMPA e numa convergência mais célere entre a legislação suíça e a comunitária em matéria de mercado interno, o que proporcionaria aos actores económicos de ambas as partes um ambiente mais transparente e previsível;
21. Congratula-se com a tendência independente por parte das autoridades suíças de terem em consideração os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da UE após a assinatura do FMPA; congratula-se com a recente aprovação de legislação suíça que tem em conta o princípio de Cassis de Dijon;
22. Exorta a Comissão e a Suíça a chegarem a um acordo tempestivo nas negociações em curso sobre acordos bilaterais, nomeadamente o relativo à segurança dos produtos; exorta a Comissão e a Suíça a darem uma formulação clara tanto aos acordos em curso como aos futuros acordos, contemplando os desenvolvimentos futuros, de molde a restringir sobremaneira a possibilidade de uma aplicação divergente;
23. Convida a Comissão e a Suíça a ponderarem o desenvolvimento de um mecanismo que permita uma adaptação mais célere do FMPA à evolução do acervo comunitário relevante nos domínios por este abrangido;
24. Convida a Comissão e a Suíça a explorarem a possibilidade de encontrarem soluções horizontais para determinadas questões institucionais, a reduzirem a cisão no sistema de tomada de decisão e a melhorarem a comunicação entre as comissões mistas, bem como a ponderarem a criação de um mecanismo eficaz de resolução de conflitos;
25. Apela a uma maior comunicação entre o Parlamento Europeu e a Suíça e a uma participação acrescida dos representantes suíços nos trabalhos do Parlamento Europeu e dos seus órgãos;
26. Observa que, à luz dos novos desafios que se colocam nas negociações em curso e nas negociações previstas relativamente a vários domínios políticos, nomeadamente a protecção dos consumidores, afigura-se importante debater a possibilidade de ir para além do quadro institucional em vigor e, eventualmente, celebrar um acordo bilateral abrangente, para benefício mútuo tanto da Suíça como da UE;
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27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.