Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de Setembro de 2010, sobre a aplicação e revisão do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2009/2140(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 81.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial(1), (a seguir designado «Regulamento Bruxelas I» ou «o Regulamento»),
– Tendo em conta o relatório Comissão sobre a aplicação desse regulamento (COM(2009)0174),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 21 de Abril de 2009, sobre a revisão do Regulamento «Bruxelas I» (COM(2009)0175),
– Tendo em conta o Relatório Heidelberg (JLS/2004/C4/03) sobre a aplicação do Regulamento Bruxelas I nos EstadosMembros e as respostas ao Livro Verde da Comissão,
– Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Novembro de 2009 sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos – Programa de Estocolmo(2), especialmente os capítulos «Maior acesso dos cidadãos e das empresas à justiça civil» e «Construir uma cultura judiciária europeia»,
– Tendo em conta a adesão da União à Conferência da Haia de Direito Internacional Privado em 3 de Abril de 2007,
– Tendo em conta a assinatura, em nome da União, da Convenção da Haia, de 30 de Junho de 2005, sobre os acordos de eleição do foro em 1 de Abril de 2009,
– Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em particular Gambazzi c. DaimlerChrysler Canada(3), o parecer de Lugano(4), West Tankers(5), Gasser v. MISAT(6), Owusu v. Jackson(7), Shevill(8),Owens Bank v. Bracco(9), Denilauer(10), St Paul Dairy Industries(11) e Van Uden(12);
– Tendo em conta a Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial(13), o Regulamento (CE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004 que cria o título executivo europeu para créditos não contestados(14), o Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento(15), o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho de 2007 que estabelece um processo europeu para acções de pequeno montante(16), o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares(17) e o Regulamento (CE) n.º 2201/2003 de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000(18),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho de 2007 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma II)(19),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de Dezembro de 2009,
– Tendo em conta o artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 119.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0219/2010),
A. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 44/2001 é, juntamente com a Convenção de Bruxelas que o precedeu, um dos actos legislativos da UE que melhores resultados obteve; considerando que lançou as fundações de uma área judicial europeia, prestou bons serviços aos cidadãos e às empresas, promovendo a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões através da uniformização das regras europeias – complementado por jurisprudência substancial, – e evitando procedimentos paralelos, e que é utilizado como um utensílio de referência para outros actos,
B. Considerando que, apesar disso, tem sido criticado, na sequência de algumas decisões do Tribunal de Justiça, e precisa de ser actualizado,
C. Considerando que a supressão do exequatur – principal objectivo da Comissão – aceleraria a livre circulação das decisões judiciais e representaria um pilar fundamental na construção do espaço judiciário europeu,
D. Considerando que o exequatur é raramente recusado: apenas 1 a 5% dos requerimentos são objecto de recurso e estes recursos só raramente obtêm provimento; considerando que o tempo e o dinheiro necessários para conseguir o reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira são dificilmente justificáveis no mercado único, podendo este procedimento ser particularmente gravoso quando o requerente pretenda executar bens do devedor em diversas jurisdições,
E. Considerando que o procedimento de exequatur não se encontra previsto em vários actos legislativos da UE: o título executivo europeu para créditos não contestados, o procedimento europeu de injunção de pagamento, o processo europeu para acções de pequeno montante e o regulamento relativo às obrigações alimentares(20),
F. Considerando que a supressão do exequatur se deve fazer através de uma decisão judicial que, respondendo aos critérios de reconhecimento e execução previstos no regulamento que é aplicável no Estado-Membro no qual foi tomada, seja aplicável em toda a UE; considerando que isto deve ser associado a um procedimento excepcional ao qual pode recorrer a parte contra a qual a execução é requerida para garantir aos devedores um direito de recurso adequado para os tribunais do Estado de execução no caso de essa parte querer contestar a execução pelos motivos previstos no regulamento; considerando que será necessário garantir que não sejam irreversíveis as diligências de execução efectuadas antes de expirar o prazo para o pedido de reapreciação,
G. Considerando que devem ser conservadas as garantias mínimas previstas no Regulamento (CE) n.º 44/2001,
H. Considerando que os funcionários e oficiais de justiça no Estado-Membro receptor devem poder constatar que o documento do qual a execução é requerida é uma decisão autêntica e final de um tribunal nacional,
I. Considerando que a arbitragem é abordada de forma satisfatória na Convenção de Nova Iorque de 1958 e na Convenção de Genebra de 1961 sobre a arbitragem comercial internacional, das quais são partes todos os EstadosMembros, e que a exclusão da arbitragem do âmbito de aplicação do Regulamento deve manter-se,
J. Considerando que as regras da Convenção de Nova Iorque são regras mínimas e que a lei dos Estados Contratantes pode ser mais favorável para a competência arbitral e as decisões arbitrais,
K. Considerando, além disso, que a regra que estipula que os tribunais do Estado-Membro sede da arbitragem devem ter competência exclusiva pode dar azo a perturbações consideráveis,
L. Considerando que se depreende do intenso debate suscitado pela proposta de criação de foros de competência exclusiva para as acções judiciais em apoio da arbitragem nos tribunais civis dos EstadosMembros que os EstadosMembros não chegaram a uma posição comum sobre o assunto e que seria contraproducente, atendendo à concorrência mundial nesta área, tentar pressioná-los,
M. Considerando que os vários dispositivos processuais nacionais instituídos para proteger a competência arbitral («anti-suit injunctions», desde que estejam em conformidade com a liberdade de circulação das pessoas e os direitos fundamentais, a declaração de validade de uma cláusula de arbitragem, a concessão de indemnização por violação de uma cláusula de arbitragem, o efeito nefasto do princípio da «Kompetenz-Kompetenz», etc.), têm de permanecer acessíveis e que o efeito de tais procedimentos e as subsequentes decisões dos tribunais nos outros EstadosMembros têm de ser apreciados segundo a lei desses EstadosMembros, como acontecia antes do acórdão West Tankers,
N. Considerando que a autonomia das partes é de importância primordial e que a aplicação da norma da litispendência (tal como foi adoptada no acórdão Gasser) permite a «sabotagem» das cláusulas de eleição do foro mediante o recurso a acções abusivas,
O. Considerando que terceiros podem estar vinculados a um acordo de eleição do foro (por exemplo, num conhecimento de carga) aos quais não deram especificamente o seu consentimento e que tal facto pode prejudicar o seu acesso à justiça e ser manifestamente injusto, e considerando, por isso, que o efeito dos acordos de eleição do foro relativamente a terceiros tem de ser objecto de uma disposição específica do regulamento,
P. Considerando que o Livro Verde sugere que muitos dos problemas que surgiram com o regulamento poderiam ser atenuados se existisse uma melhor comunicação entre os tribunais; considerando que seria virtualmente impossível legislar sobre a melhoria da comunicação entre os juízes num instrumento de direito privado internacional, mas que ela pode ser promovida no âmbito da criação de uma cultura judiciária europeia através da formação e do recursos a redes (Rede Europeia de Formação Judiciária, Rede Europeia de Conselhos do Poder Judicial, Redes dos Presidentes dos Supremos Tribunais da UE, Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial),
Q. Considerando que, no que toca aos direitos da personalidade, é necessário restringir a possibilidade de procurar as jurisdições mais convenientes pondo em evidência que, em princípio, os tribunais só devem aceitar a jurisdição nos casos em que exista um elo suficiente, substancial ou significativo com o país no qual a acção é intentada, uma vez que isto contribuiria para atingir um melhor equilíbrio entre os interesses em jogo e, em especial, entre o direito à liberdade de expressão e os direitos ao bom nome e à protecção da vida privada; considerando que o problema da lei aplicável será considerado especificamente numa iniciativa legislativa sobre o Regulamento Roma II; considerando que, apesar disso, os tribunais nacionais deveriam receber certas orientações no regulamento alterado,
R. Considerando que, no que diz respeito às medidas provisórias, a jurisprudência Denilauer deve ser clarificada, tornando claro que medidas tomadas sem a parte contrária ser ouvida (medidas ex parte) podem ser reconhecidas e executadas com base no Regulamento se o requerido tiver tido a possibilidade de as contestar,
S. Considerando que não é claro em que medida essas providências cautelares destinadas a obter informações e elementos de prova estão excluídas do âmbito de aplicação do artigo 31.º do regulamento,
Concepção geral do direito internacional privado
1. Encoraja a Comissão a rever a inter-relação entre os diferentes regulamentos que tratam da competência, da execução e da lei aplicável; considera que o objectivo geral deve ser um quadro jurídico solidamente estruturado e facilmente acessível; considera que, para este efeito, a terminologia utilizada em todas as matérias e todas as definições e requisitos de regras similares em todas as matérias devem ser unificados e harmonizados (por exemplo, litispendência, cláusulas de competência, etc.), podendo o objectivo final ser uma codificação exaustiva do direito internacional privado;
Supressão do exequatur
2. Apela à supressão do exequatur, mas considera que ela deve ser compensada com garantias apropriadas destinadas a proteger os direitos da parte contra quem a execução é requerida; entende por conseguinte que deve ser previsto um procedimento excepcional disponível no Estado-Membro no qual a execução é requerida; considera que este procedimento deve estar disponível a pedido da parte contra quem a execução é requerida ao tribunal indicado na lista que consta do Anexo III ao regulamento; entende que as razões para um pedido ao abrigo deste procedimento excepcional deveriam ser as seguintes: (a) se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido; (b) se o acto introdutório da instância, ou acto equivalente, não tiver sido citado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe deduzir a sua defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra o acórdão embora tendo a possibilidade de o fazer; (c) se o acórdão for irreconciliável com um acórdão proferido num litígio entre as mesmas partes no Estado-Membro no qual o reconhecimento é requerido, e (d) se o acórdão for irreconciliável com um acórdão anterior proferido noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro relacionado com a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes, desde que o acórdão anterior preencha as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro requerido; considera ainda que deveria ser possível apresentar um pedido a um juiz mesmo antes de ser tomada qualquer medida de execução e que, se o juiz decidir que o pedido se baseia em razões sérias, deve remeter o assunto para o tribunal indicado na lista que consta do Anexo III, para apreciação com base nos fundamentos atrás estabelecidos; defende o aditamento de um considerando no preâmbulo estipulando que um tribunal nacional pode penalizar um pedido vexatório ou descabido, nomeadamente, na decisão das custas;
3. Exorta a Comissão a lançar um debate público sobre a questão da ordem pública em relação aos instrumentos do direito internacional privado;
4. Considera que deve existir um prazo processual harmonizado para o procedimento excepcional referido no n.º 2, a fim de garantir a sua realização o mais rapidamente possível, e que há que assegurar que as diligências que possam ser efectuadas para efeitos de execução até ao termo do prazo para requerer o procedimento excepcional ou até à conclusão deste não sejam irreversíveis; considera particularmente importante que uma decisão judicial estrangeira não seja executada se o devedor dela não tiver sido devidamente notificado;
5. Considera que não só deve ser exigido um certificado de autenticidade enquanto ajuda processual para garantir o reconhecimento mas também deveria existir um formulário uniforme para esse certificado; considera que, para este efeito, o certificado previsto no Anexo V deveria ser aperfeiçoado, se bem que evitando tanto quanto possível qualquer necessidade de tradução;
6. Entende que, para economizar nos custos, a tradução da decisão a executar se poderia restringir à decisão final (parte decisória e fundamentação sumária), mas que a tradução integral deve ser exigida caso seja pedido o procedimento excepcional;
Actos autênticos
7. Considera que os actos autênticos não deveriam ser directamente executáveis sem qualquer possibilidade de recurso para as autoridades judiciais do Estado onde é requerida a execução; é de opinião, portanto, que o procedimento excepcional a estabelecer não deve limitar-se aos casos em que a execução do acto seja manifestamente contrária à ordem pública no Estado requerido pois é possível imaginar circunstâncias em que um acto autêntico possa ser irreconciliável com uma decisão judicial anterior e em que a validade (por oposição a autenticidade) de um acto autêntico possa ser contestada nos tribunais do Estado de origem por motivos de engano, deturpação, etc., mesmo durante o processo de execução;
Âmbito de aplicação do regulamento
8. Considera que as obrigações alimentares no âmbito do Regulamento (CE) n.º 4/2009/CE deveriam ser excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento, mas reitera que o objectivo final deve ser um «corpus» legislativo global que abranja todas as questões;
9. Opõe-se veementemente à abolição (mesmo parcial) da exclusão da arbitragem do âmbito de aplicação do regulamento;
10. Considera que a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento deve tornar claro que não apenas os procedimentos arbitrais, mas também os processos judiciais que decidam da validade ou extensão da competência arbitral enquanto questão de fundo ou incidental ou questão preliminar estão excluídos do âmbito de Regulamento; considera ainda que deve ser aditado um parágrafo ao artigo 31.º prevendo que uma decisão judicial não será reconhecida se, ao tomar essa decisão, o tribunal no Estado Membro de origem tiver, ao decidir uma questão relativa à validade ou extensão de uma cláusula de arbitragem, ignorado uma norma do direito arbitral no Estado-Membro em que a execução é requerida, a menos que a decisão judicial desse Estado-Membro produza o mesmo resultado que se obteria se o direito arbitral do Estado-Membro em que a execução é requerida tivesse sido aplicado;
11. Considera que esta questão deveria também ser esclarecida num considerando;
Eleição do foro
12. Defende que a forma mais simples de solucionar o problema das acções abusivas seria exonerar o tribunal designado num acordo de eleição do foro da obrigação de suspender a instância por força da norma de litispendência; considera que, em articulação com essa medida, deveria estabelecer-se um dever de celeridade na resolução de quaisquer conflitos de competência a título de questão prejudicial pelo tribunal escolhido, apoiado num considerando no qual se sublinhe que é primordial a autonomia das partes;
13. Considera que o Regulamento deveria conter uma nova disposição tratando da oponibilidade a terceiros de acordos de eleição do foro; é de opinião que essa disposição poderia prever que uma pessoa que não seja parte no contrato ficará vinculada por um acordo exclusivo de eleição do foro concluído de acordo com o Regulamento apenas se: (a) esse acordo constar de um documento escrito ou registo electrónico, (b) essa pessoa for atempada e adequadamente notificada do tribunal em que a acção será intentada; (c) em contratos de transporte de mercadorias, o tribunal escolhido for (i) o do domicílio do transportador; (ii) o do local de recepção acordado no contrato de transporte; (iii) o do local de entrega acordado no contrato de transporte ou (iv) o porto em que os bens sejam inicialmente carregados num navio ou o porto em que os bens sejam finalmente descarregados de um navio; considera que deve ainda prever-se que, em todos os outros casos, o terceiro poderá intentar uma acção perante o tribunal que de outro modo seria competente nos termos do Regulamento se se verificar que obrigar essa parte a cingir-se ao foro escolhido seria manifestamente injusto;
Forum non conveniens
14. Sugere, para evitar o tipo de problema que surgiu no processo Owusu contra Jackson, uma solução do mesmo tipo da prevista no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, habilitando os tribunais de um Estado-Membro competentes para conhecer do mérito a suspender a instância, quando considerem que um tribunal de outro Estado-Membro ou de um país terceiro este em melhor posição para julgar o caso, ou uma parte específica deste, permitido assim às partes deduzir um pedido nesse tribunal, ou permitindo ao tribunal perante o qual corre o processo a transferência deste, com o acordo das partes; congratula-se com a sugestão correspondente constante da proposta de regulamento relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu(21);
Aplicação do regulamento na ordem jurídica internacional
15. Considera, por um lado, que a questão de saber se as disposições do regulamento devem ter um efeito recíproco não foi suficientemente estudada e que seria prematuro tomar esta iniciativa sem um estudo aprofundado, amplas consultas e debate político, no qual o Parlamento deveria desempenhar um papel de primeiro plano e exorta a Comissão a iniciar este processo; considera, por outro lado, que, tendo em conta a existência de um grande número de acordos bilaterais entre os EstadosMembros e países terceiros, as questões de reciprocidade e cortesia internacional, o problema é global e que a solução também deve ser procurada em paralelo na Conferência da Haia através do reatar das negociações sobre a convenção relativa às sentenças internacionais; encarrega a Comissão de fazer tudo o que estiver ao seu alcance para relançar este projecto, o Santo Graal do direito internacional privado; insiste com a Comissão para que explore até que ponto é que a Convenção de Lugano de 2007(22) poderia servir de modelo e inspiração para uma tal convenção internacional relativa às sentenças;
16. Considera, entretanto, que as normas comunitárias em matéria de competência exclusiva no que diz respeito aos direitos reais sobre imóveis e arrendamento de imóveis poderia ser alargada a processos intentados num país terceiro;
17. Advoga a alteração do regulamento para que as cláusulas exclusivas de eleição do foro a favor dos tribunais de Estados terceiros possam ter efeito recíproco;
18. É de opinião que a questão de uma decisão que inverta a jurisprudência do acórdão Owens Bank contra Bracco deve ser objecto de uma revisão à parte;
Definição do domicílio das pessoas singulares e colectivas
19. Considera que seria conveniente estabelecer uma definição europeia autónoma (finalmente aplicável a todos os instrumentos jurídicos europeus) do conceito de domicílio das pessoas singulares, designadamente para obviar a situações em que elas possam ter mais de um domicílio;
20. Rejeita uma definição uniforme do domicílio das sociedades no âmbito do Regulamento Bruxelas I, visto que uma definição com consequências de tal alcance deveria ser debatida e decidida no âmbito de um direito europeu das sociedades em desenvolvimento;
Taxas de juro
21. Considera que o regulamento deveria conter uma disposição destinada a impedir um tribunal de execução de se recusar a aplicar as regras automáticas em matéria de taxas de juro do tribunal do Estado de origem e aplicar em vez disso a sua taxa de juro nacional com efeitos apenas a partir da data de emissão da ordem de execução, ao abrigo do procedimento excepcional;
Propriedade industrial
22. Considera que a forma mais simples de solucionar o problema da «sabotagem» seria exonerar o segundo tribunal designado num acordo de eleição do foro da obrigação de suspender a instância por força da norma de litispendência, no caso em que foi recusada a competência ao tribunal ao qual a acção foi submetida em primeiro lugar; rejeita, no entanto, a possibilidade de os pedidos de acção declarativa negativa serem pura e simplesmente excluídos da regra do primeiro tribunal requerido com o argumento de que tais pedidos podem ter uma finalidade comercial legítima; considera, no entanto, que as questões relativas à competência melhor seriam resolvidas no contexto de propostas para criar um sistema unificado de litígios sobre patentes;
23. Considera que as incoerências terminológicas entre o Regulamento (CE) n.º 593/2008 («Roma I»)(23) e o Regulamento (CE) n.º 44/2001 deveriam ser eliminadas incluindo no artigo 15.º, n.º 1 do Regulamento Bruxelas I a definição de «profissional» incorporada no artigo 6.º, n.º 1 do Regulamento Roma I e substituindo a expressão «contrato de fornecimento de uma combinação de viagem e alojamento por um preço global» que consta do artigo 15.º, n.º 3 do Regulamento Bruxelas I por uma referência à Directiva 90/314/CEE(24) relativa às viagens organizadas, como é o caso no artigo 6.º, n.º 4, alínea b) do Regulamento Roma I;
Competência para contratos individuais de trabalho
24. Convida a Comissão a considerar, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se não poderia ser encontrada uma solução que proporcione uma maior certeza jurídica e uma protecção adequada à parte mais vulnerável no caso dos trabalhadores que não prestam o seu trabalho num único Estado-Membro (por exemplo, motoristas de longo curso, pessoal de cabine);
Direitos de personalidade
25. Crê que o acórdão no processo Shevill deve ser objecto de reservas; considera, por conseguinte, que, para atenuar a alegada tendência dos tribunais de certas jurisdições para aceitar a competência territorial quando existe apenas uma ténue relação com o país no qual a acção é julgada, deveria ser aditado um considerando que esclarecesse que, em princípio, os tribunais desse país só deveriam aceitar a competência quando existisse uma relação suficiente, substancial ou significativa com esse país; considera que tal ajudaria a alcançar um melhor equilíbrio entre os interesses em confronto;
Medidas provisórias
26. Considera que, a fim de assegurar um melhor acesso à justiça, as decisões que tenham por objectivo obter informações e provas ou preservar elementos de prova devem ser abrangidas pela noção de medidas provisórias e cautelares;
27. Está convicto que o regulamento deve estabelecer a competência para essas medidas nos tribunais do Estado-Membro em que estejam localizadas as informações ou elementos de prova procurados, para além da competência dos tribunais competentes quanto à questão de fundo;
28. Considera que «medidas provisórias e cautelares» deveriam ser definidas num considerando nos termos utilizados no processo St Paul Dairy;
29. Considera que a distinção estabelecida no processo Van Uden entre casos em que o tribunal que concede a medida é competente quanto ao fundo e os casos em que o não é, deveria ser substituída por um teste baseado na questão de saber se as medidas são requeridas em apoio a processos em curso ou a iniciar nesse Estado-Membro ou num Estado não membro (e neste caso não se deverão aplicar as restrições definidas no artigo 31.º) ou em apoio a processos noutro Estado-Membro (e neste caso devem-se aplicar as restrições do artigo 31.º);
30. Defende que seja introduzido um considerando, a fim de superar as dificuldades levantadas pelo requisito reconhecido em Van Uden de uma «ligação real» à jurisdição territorial do tribunal do Estado-Membro que toma tal medida, para tornar claro que, ao decidir conceder, renovar, modificar ou pôr termo a uma medida provisória concedida em apoio a processos noutro Estado Membro, os tribunais do Estado Membro devem ter em conta todas as circunstâncias incluindo (i) qualquer declaração do tribunal do Estado Membro requerido em primeiro lugar relativamente à medida em questão ou medidas do mesmo género (ii) se há uma ligação real entre a medida pretendida e o território do Estado Membro em que ela é requerida (iii) o impacto provável da medida sobre processos pendentes ou a intentar noutro Estado-Membro;
31. Rejeita a ideia da Comissão de que o tribunal em que se encontra o processo principal tenha o poder de pôr termo, modificar ou adaptar medidas provisórias concedidas por um tribunal de outro Estado-Membro, uma vez que tal não estaria de acordo com o espírito do princípio de confiança mútua estabelecido pelo Regulamento; considera ainda que não é claro com que base um tribunal poderia fazer a revisão de uma decisão tomada por um tribunal de uma jurisdição diferente, e que direito se aplicaria nessas circunstâncias, e que tal poderia dar origem a problemas práticos reais, por exemplo relativamente às custas;
Reparação colectiva
32. Salienta que os futuros trabalhos da Comissão sobre instrumentos colectivos de reparação podem ter de contemplar normas relativas a competência especial para acções colectivas;
Outras questões
33. Considera que, tendo em conta as dificuldades especiais inerentes ao direito internacional privado, a importância que tem para as empresas, os cidadãos e os litigantes a nível internacional a legislação da União sobre conflitos de leis e a necessidade de um conjunto coerente de jurisprudência, chegou a altura de criar uma câmara especial no seio do Tribunal de Justiça para tratar das referências para as decisões prejudiciais relacionadas com o direito internacional privado;
o o o
34. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23.6.1990, p. 59).