Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (COM(2011)0714 – C7-0516/2011 – 2011/0314(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0714),
– Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0516/2011),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(1),
– Tendo em conta a carta que, em 6 de março de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0227/2012),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais;
1. Aprova a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) A Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes foi por várias vezes alterada. Uma vez que devem ser feitas alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.
(1) A Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes foi por várias vezes alterada. Uma vez que devem ser feitas alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação. Em 19 de abril de 2012, o Parlamento Europeu apelou a medidas concretas de combate à fraude e à evasão fiscais, chamando a atenção para a evasão fiscal através de instrumentos financeiros híbridos e convidando os Estados-Membros a assegurarem uma boa cooperação e coordenação entre os seus regimes fiscais, a fim de evitar a não tributação involuntária e a evasão fiscal.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo)
(1-A)Os défices públicos persistentes e consideráveis estão estreitamente relacionados com a atual crise social, económica e financeira.
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 4
(4) A abolição da tributação dos pagamentos de juros e royalties no Estado-Membro em que estes últimos são gerados, quer a cobrança se efetue mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, constitui a forma mais adequada de eliminar as formalidades e os problemas acima referidos e de assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre transações nacionais e transações transfronteiras. É em especial necessário abolir esses impostos no que se refere aos pagamentos efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, bem como entre estabelecimentos estáveis dessas sociedades.
(4) A abolição da tributação dos pagamentos de juros e royalties no Estado-Membro em que estes últimos são gerados, quer a cobrança se efetue mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, constitui a forma mais adequada de eliminar as formalidades e os problemas acima referidos e de assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre transações nacionais e transações transfronteiras. É em especial necessário abolir esses impostos no que se refere aos pagamentos efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, bem como entre estabelecimentos permanentes dessas sociedades, a fim de assegurar um regime fiscal simplificado e mais transparente.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) É necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro e que os benefícios da diretiva só devam ser aplicáveis quando o rendimento decorrente do pagamento seja efetivamente tributado no Estado-Membro da sociedade destinatária ou no Estado-Membro onde está situado o estabelecimento estável do destinatário.
(5) É necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro e que os benefícios da diretiva só devam ser aplicáveis quando o rendimento decorrente do pagamento seja efetivamente tributado no Estado-Membro da sociedade destinatária ou no Estado-Membro onde está situado o estabelecimento estável do destinatário, sem a possibilidade de isenção ou de substituição mediante o pagamento de outro imposto.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 12
(12) Convém, além disso, não privar os Estados-Membros da possibilidade de adotarem medidas adequadas para combater as fraudes ou os abusos.
(12) Convém, além disso, tomar medidas adequadas para não privar os Estados-Membros da possibilidade de combater a fraude fiscal, a evasão fiscal ou os abusos.
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 20-A (novo)
(20-A)A fim de assegurar uma aplicação segura e rentável das disposições da presente diretiva, as sociedades devem preparar as suas contas anuais, em conjunto com todos os dados fiscais relevantes, no formato eletrónico de dados interativos XBRL («eXtensible Business Reporting Language»).
Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1
1. Os pagamentos de juros ou royalties gerados num Estado-Membro estão isentos de todos os impostos incidentes sobre esses pagamentos no Estado em questão, quer mediante retenção na fonte quer mediante liquidação, desde que o beneficiário efetivo dos juros ou royalties seja uma sociedade de outro Estado-Membro ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro e seja efetivamente passivo de imposto sobre tais pagamentos nesse outro Estado-Membro.
1. Os pagamentos de juros ou royalties gerados num Estado-Membro estão isentos de todos os impostos incidentes sobre esses pagamentos no Estado em questão, quer mediante retenção na fonte, quer mediante liquidação, desde que o beneficiário efetivo dos juros ou royalties seja uma sociedade de outro Estado-Membro ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro e seja efetivamente sujeito passivo de imposto sobre tais pagamentos nesse outro Estado-Membro a uma taxa não inferior a 70% da taxa legal média de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros, sem a possibilidade de isenção ou de substituição mediante o pagamento de outro imposto. Os pagamentos de juros ou royalties não ficam isentos no Estado-Membro em que são gerados se esse pagamento não for tributável de acordo com a legislação fiscal nacional a que o beneficiário efetivo está sujeito devido a uma diferente qualificação do pagamento (instrumentos híbridos) ou a uma diferente qualificação do pagador e do destinatário (entidades híbridas).
Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 3
3. Um estabelecimento estável só é considerado como pagador de juros ou royalties na medida em que esses pagamentos representem uma despesa inerente à atividade do estabelecimento estável.
3. Um estabelecimento estável só é considerado como pagador de juros ou royalties na medida em que esses pagamentos representem uma despesa inerente à atividade do estabelecimento estável. Apenas um estabelecimento permanente que tenha cumprido as suas obrigações fiscais pode ser tratado como beneficiário de qualquer isenção ou benefício fiscal.
iii) uma terceira sociedade tenha uma participação de, no mínimo, 10% tanto no seu capital como no capital da outra sociedade.
iii) uma terceira sociedade tenha uma participação de, no mínimo, 25%, tanto no seu capital, como no capital da outra sociedade.
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 4 – título
Fraudes e abusos
Fraude fiscal, evasão fiscal e abusos
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2
2. Os Estados-Membros podem retirar o benefício da aplicação da presente diretiva, ou recusar-se a aplicá-la, no caso de operações que tenham por principal motivo, ou que se contem entre os seus motivos principais, a fraude fiscal, a evasão fiscal ou práticas abusivas.
2. Os Estados-Membros podem retirar o benefício da aplicação da presente diretiva, ou recusar-se a aplicá-la, no caso de operações que tenham por principal motivo, ou que contem entre os seus motivos principais, a fraude fiscal, a evasão fiscal, as práticas fiscais abusivas ou a fuga aos impostos.
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, n.ºs 1 e 3, 2.º, alíneas c) e d), e anexo I, parte A até 1 de janeiro de 2012. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, n.ºs 1 e 3, 2.º, alíneas c) e d), e anexo I, parte A, até 31 de dezembro de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
2-A. As sociedades devem preparar as suas contas anuais, em conjunto com todos os dados fiscais relevantes, no formato eletrónico de dados interativos XBRL («eXtensible Business Reporting Language»).
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 7
Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre o impacto económico da presente diretiva.
Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto económico da presente diretiva.
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 8
A presente diretiva não afeta a aplicação de disposições internas ou baseadas em acordos que vão além do disposto na presente diretiva e se destinem a eliminar ou a mitigar a dupla tributação de juros e royalties.
A presente diretiva não afeta a aplicação de disposições internas, ou baseadas em acordos que vão além do disposto na presente diretiva, e se destinem a eliminar, ou a mitigar, a dupla tributação e a dupla não tributação de juros e royalties.