Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/008 DK/Odense Staalskibsværft», Dinamarca) (COM(2012)0272 – C7-0131/2012 – 2012/2110(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0272 – C7-0131/2012),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0232/2012),
A. Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;
C. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;
D. Considerando que a Dinamarca solicitou assistência para 981 despedimentos, 550 dos quais são potenciais beneficiários de apoio, na empresa principal Odense Staalskibsværft e em quatro fornecedores e produtores a jusante na Dinamarca, durante o período de referência de quatro meses;
E. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;
1. Concorda com a Comissão que as condições estipuladas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Dinamarca tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;
2. Assinala que as autoridades dinamarquesas apresentaram a candidatura para a contribuição financeira do FEG em 28 de outubro de 2011 e que a Comissão apresentou a avaliação desse pedido em 6 de junho de 2012; insta a Comissão a agilizar o processo de avaliação, nomeadamente no caso dos pedidos que afetam setores em que o FEG já interveio noutras ocasiões;
3. Observa que as perdas diretas na Odense Staalskibsværft abrangidas pelas duas candidaturas ao FEG (a presente e a EGF/2010/025 DK/Odense Steel Shipyard(3)) correspondem a cerca de 2 % da mão-de-obra local e, em conjunto com as perdas de emprego indiretas, tornam o encerramento do estaleiro uma crise grave para a economia regional;
4. Assinala que as autoridades dinamarquesas indicaram na sua avaliação que apenas 550 dos 981 trabalhadores despedidos optariam por participar nas medidas, ao passo que os restantes teriam decidido aposentar-se ou procurar um novo emprego pelos seus próprios meios; exorta as autoridades dinamarquesas a utilizarem plenamente o apoio do FEG;
5. Regista que a mão-de-obra na indústria da construção naval na Europa, de acordo com o relatório anual de 2010-2011 da Comunidade das Associações de Estaleiros Navais Europeus(4) (CESA), diminuiu 23 % nos últimos três anos, passando de 148 792 em 2007 para 114 491 trabalhadores em 2010; e que a assistência do FEG foi mobilizada para três casos do setor da construção naval nos três anos anteriores (EGF/2010/001 DK/Nordjylland(5), EGF/2010/006 PL/H. Cegielski-Poznan(6) e EGF/2010/025 DK/Odense Steel Shipyard);
6. Saúda o facto de os municípios de Odense e Kerteminde, fortemente afetados pelos despedimentos no estaleiro Odense Staalskibsværft, estarem estreitamente implicados na candidatura, que faz parte de uma estratégia para desenvolver novas oportunidades de emprego na região formulada por um consórcio integrado por agentes locais, regionais e nacionais, na sequência do anúncio do encerramento do estaleiro em 2009;
7. Saúda a decisão das autoridades dinamarquesas de começar a aplicar as medidas antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto, a fim de apoiar rapidamente os trabalhadores;
8. Observa que as autoridades dinamarquesas propõem um pacote coordenado de serviços personalizados relativamente oneroso (11 737 EUR de apoio do FEG por trabalhador); congratula-se, porém, com o facto de se tratar de medidas suplementares e inovadoras, em comparação com as que são oferecidas habitualmente pelas agências de emprego, adaptadas para prestar assistência a trabalhadores altamente qualificados num mercado de trabalho que atravessa uma situação difícil;
9. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de acções de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;
10. Verifica que o grupo de trabalhadores visados é já altamente especializado, mas numa área em que as perspetivas de emprego futuras se afiguram reduzidas, e que as medidas que lhes serão propostas serão pois mais onerosas do que seria o caso em relação a outros despedimentos coletivos, que dizem respeito frequentemente a pessoas com competências relativamente baixas;
11. Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados oferecer também incentivos e cursos para criar uma nova empresa previstos para dez trabalhadores (incluindo um empréstimo para criar uma empresa no valor de 26 000 EUR);
12. Congratula-se com o facto de um consórcio local composto por agentes regionais e nacionais ter discutido e formulado uma estratégia com vista a novas oportunidades de crescimento na região de Odense, e de esta estratégia estar a orientar as medidas de reconversão profissional constantes da presente candidatura;
13. Assinala, no entanto, a proposta de ajuda de custo diária no valor de 103 EUR por trabalhador por dia de participação ativa, e que o montante previsto para estas ajudas de custo representa mais de um terço do custo total do pacote; lembra que o apoio FEG deve ser principalmente canalizado para a procura de emprego e para programas de formação, em vez de contribuir diretamente para subsídios, que são da responsabilidade dos Estados-Membros por força do direito nacional;
14. Congratula-se com o interesse concedido a novos domínios de crescimento e desenvolvimento potenciais da economia regional, como sejam a tecnologia energética, a robótica e a tecnologia ao serviço do bem-estar, que correspondem às metas de Lisboa na perspetiva de uma forte competitividade europeia, bem como às metas da Europa 2020 para um crescimento inteligente, inclusivo e sustentável;
15. Congratula-se com o facto de o apoio do FEG ser, neste caso, coordenado por um secretariado do FEG recém-criado no município de Odense, de ter sido criado um sítio Web para o efeito, e de estarem previstas duas conferências para promover o resultado das duas candidaturas ao FEG;
16. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que a libertação das subvenções fosse acelerada, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
17. Recorda o empenho das instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
18. Lamenta que, apesar do êxito obtido com várias mobilizações do FEG na Dinamarca, por motivos relacionados com o comércio e com a crise, a Dinamarca seja um dos países que comprometem o futuro do FEG após 2013, uma vez que está a bloquear a extensão da derrogação «crise» e a reduzir a dotação financeira concedida à Comissão para assistência técnica ao FEG em 2012;
19. Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; frisa, por outro lado, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder fornecer incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo;
20. Observa que as informações prestadas sobre o conjunto coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informações sobre a sua complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e de impedir duplicações dos serviços financiados pela União;
21. Congratula-se com o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos, pelo que merece uma dotação específica, o que evitará a realização de transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;
22. Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitiria prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos devido à atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitiria aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir esta medida sem demora;
23. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
24. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/008 DK/Odense Staalskibsværft, Dinamarca)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.º 2012/537/UE.)
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/017 ES/ Aragón Construción, Espanha) (COM(2012)0290 – C7-0150/2012 – 2012/2121(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0290 – C7-0150/2012),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0233/2012),
A. Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas a partir de 1 de maio de 2009, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira global;
C. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;
D. Considerando que a Espanha apresentou pedidos de assistência relativamente a 836 casos de despedimento de trabalhadores, 320 dos quais são beneficiários potenciais da assistência, ocorridos em 377 empresas da divisão 41 («Construção de edifícios»)(3) da NACE Revisão 2, na região NUTS II da Comunidade de Aragão (ES24), em Espanha;
E. Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;
1. Concorda com a Comissão que as condições previstas no artigo 2.º, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;
2. Regista que as autoridades espanholas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 28 de dezembro de 2011 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 18 de junho de 2012; congratula-se com o facto de o processo de avaliação e a apresentação de informações complementares pela Espanha terem sido céleres e exatos;
3. Nota que o desemprego aumentou acentuadamente em Aragão e que, no fim de 2011, o número de trabalhadores registados nos serviços públicos de desemprego rondou os 100 000, 15 % dos quais provinham do setor da construção civil;
4. Regista o facto de a região de Aragão ter sido anteriormente afetada duramente por despedimentos em massa e saúda a sua decisão de recorrer ao apoio do FEG para dar resposta a esses despedimentos; nota que a Espanha apresentou anteriormente duas candidaturas ao FEG para a região de Aragão: FEG/2008/004 ES Castela e Leão, e Aragão (1 082 despedimentos na indústria automóvel, 594 dos quais em Aragão)(4) e FEG/2010/016 ES Aragón Retail (1 154 despedimentos no setor retalhista)(5); saúda o facto de a região se apoiar na experiência com o FEG e auxiliar rapidamente os trabalhadores em diversos setores; crê firmemente que a assistência antecipada do FEG pode contribuir mais para prevenir o risco de despovoamento na região de Aragão (com densidades demográficas compreendidas entre 3 e 54 habitantes/km2), incentivando efetivamente a população a permanecer no território;
5. Regista que as autoridades espanholas informam que, com base na experiência em relação às candidaturas anteriores ao FEG, somente 320 trabalhadores potenciais beneficiários do apoio do FEG deverão decidir participar nas medidas de apoio do FEG; solicita às autoridades espanholas que utilizem o pleno potencial de apoio do FEG;
6. Saúda a decisão das autoridades espanholas de começar a aplicar as medidas antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto, a fim de apoiar rapidamente os trabalhadores;
7. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores através de ações de formação profissional adaptadas e do reconhecimento das capacidades e das competências adquiridas ao longo da carreira profissional; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;
8. Congratula-se com o facto de os parceiros sociais relevantes terem sido consultados sobre a candidatura à assistência do FEG e sobre os conteúdos do pacote de serviços personalizados a prestar aos trabalhadores, a fim de melhorar a correspondência entre a procura e a oferta no mercado de trabalho;
9. Congratula-se, nomeadamente, com o curso de formação profissional concebido para responder às necessidades identificadas de empresas locais que, por sua vez, darão emprego a alguns dos trabalhadores que participaram nessa ação;
10. Sublinha que é preciso tirar ilações da preparação e execução deste e de outros pedidos para dar resposta a despedimentos maciços de trabalhadores num grande número de pequenas e médias empresas (PME) de um setor, designadamente no que toca à elegibilidade dos trabalhadores por conta própria e dos proprietários das PME para o apoio do FEG ao abrigo do futuro regulamento e aos mecanismos usados pelas regiões e pelos Estados-Membros para organizar rapidamente candidaturas setoriais que abranjam um grande número de empresas;
11. Observa que as medidas de apoio ao espírito empresarial estão previstas para apenas 20 trabalhadores; espera que as autoridades espanholas venham a promover o espírito empresarial e possam adaptar o pacote de serviços coordenado em caso de aumento do interesse por este tipo de medidas;
12. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que a libertação das subvenções fosse acelerada, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias ao procedimento no novo Regulamento relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
13. Nota que o pacote coordenado prevê diversos incentivos destinados a encorajar a participação nas ações: subsídio de procura de emprego de 300 EUR (montante total fixo), subsídio de relocação de 200 EUR e 400 EUR para trabalhadores por conta própria durante um período máximo de três meses; recorda que o apoio do FEG deverá destinar-se primeiramente à formação profissional e à procura de emprego, assim como a programas de formação profissional, em vez de contribuir diretamente para os direitos sociais de que beneficiam os desempregados, cuja responsabilidade é das instituições nacionais;
14. Recorda o empenho das instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económico-financeira; destaca o papel que o FEG pode desempenhar em prol da reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
15. Nota que o caso vertente reflete a paisagem social e económica da região em causa, uma situação que poderá ser tratada futuramente alargando o âmbito do FEG aos trabalhadores por conta própria (como proposto pela Comissão no âmbito da proposta relativa ao FEG 2014-2020);
16. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie individualmente a reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores; lamenta o facto de o FEG poder fornecer incentivos às empresas para substituírem a sua força de trabalho permanente por uma força de trabalho mais flexível e a curto prazo;
17. Observa que as informações prestadas sobre o conjunto coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informações sobre a sua complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e de impedir duplicações dos serviços financiados pela União;
18. Congratula-se com o facto de, na sequência dos pedidos reiterados do Parlamento, o orçamento de 2012 conter dotações para pagamentos no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, que poderiam ser prejudiciais para o cumprimento dos objetivos da política do FEG;
19. Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos devido à atual crise financeira e económica e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após a data limite (31 de dezembro de 2011), e insta o Conselho a reintroduzir esta medida sem demora;
20. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
21. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.º 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2011/017 ES/ Aragón Construción, Espanha)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Decisão n.º 2012/536/UE.)
Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (COM(2011)0370 – C7-0168/2011 – 2011/0172(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0370),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0168/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do n.° 2 do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de outubro de 2011(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 14 de dezembro de 2011(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.° 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0265/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;
3. Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção da Diretiva 2012/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/27/UE.)
Anexo à resolução legislativa
Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel exemplar dos seus edifícios no contexto da Diretiva Eficiência Energética
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão declaram que, devido à elevada visibilidade dos seus edifícios e ao papel de liderança que deverão ter no que diz respeito ao desempenho energético dos seus edifícios, irão, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria orçamental e de contratação, aplicar aos edifícios de que sejam proprietários e que estejam por eles ocupados os mesmos requisitos aplicáveis aos edifícios das administrações centrais dos EstadosMembros a título dos artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2012/XX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética, que revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE.
Declaração da Comissão ad auditorias energéticas
Tal como explicado na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (COM(2012)0209 final de 8.5.2012), a Comissão identificou as orientações da UE no domínio dos auxílios estatais a favor da proteção ambiental como um dos instrumentos suscetíveis de contribuir para a estratégia e os objetivos de crescimento Europa 2020 que podem ser revistos até ao final de 2013. Nesse contexto, a Comissão pode verificar se as futuras regras no domínio dos auxílios estatais a favor da proteção ambiental continuam a fomentar de forma adequada o crescimento sustentável, designadamente mediante a promoção da eficiência energética em sintonia com os objetivos da presente diretiva.
Declaração da Comissão ad RCE-UE
Tendo presente a necessidade de manter os incentivos no âmbito do Regime de Comércio de Emissões da UE, a Comissão compromete-se:
–
a apresentar urgentemente o primeiro relatório por força do artigo 10.º, n.º 5, da Diretiva 2003/87/CE sobre o mercado do carbono, acompanhado de uma revisão do perfil dos leilões da fase 3;
–
a examinar nesse relatório as opções, designadamente a retenção permanente do montante de licenças necessário, tendo em vista a adoção, com a maior brevidade possível, de novas medidas estruturais adequadas para reforçar o RCE na fase 3, tornando-o mais eficaz.
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Jarosław Leszek Wałęsa, transmitido em 20 de abril de 2012 pelo Procurador-Geral da República da Polónia, no âmbito de uma ação judicial relativa a uma alegada infração, o qual foi comunicado em sessão plenária em 23 de maio de 2012,
– Tendo dado a Jarosław Leszek Wałęsa a possibilidade de ser ouvido, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o artigo 105.º da Constituição da República da Polónia, bem como o artigo 7.º-B, n.º 1, e o artigo 7.º-C, em articulação com o artigo 10.º-B, da Lei polaca de 9 de maio de 1996 relativa ao exercício do mandato de deputado ou senador,
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0230/2012),
A. Considerando que o Procurador-Geral da República da Polónia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um deputado ao Parlamento Europeu, Jarosław Leszek Wałęsa, no âmbito de uma ação judicial relativa a uma alegada infração;
B. Considerando que o pedido do Procurador-Geral diz respeito a um procedimento penal relativo a uma alegada infração, nos termos da Lei polaca de 20 de maio de 1971 que estabelece um Código das Contra-Ordenações e da Lei do Código da Estrada de 20 de junho de 1997, relacionada com um acidente de trânsito, ocorrido em 2 de setembro de 2011, na Polónia, em que Jarosław Leszek Wałęsa esteve envolvido e ficou gravemente ferido;
C. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado;
D. Considerando que Jarosław Leszek Wałęsa recusou ser ouvido pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, mas indicou que prefere uma rápida conclusão desta questão e é de opinião que a sua imunidade deve ser levantada;
E. Considerando que cabe apenas ao Parlamento decidir do levantamento, ou não, da imunidade num determinado caso; considerando que o Parlamento pode ter em conta a posição do deputado ao tomar a decisão de levantar, ou não, a sua imunidade(2);
F. Considerando que os factos inerentes a este caso, tal como apresentados nos documentos enviados à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as alegadas ocorrências não têm uma ligação direta e evidente com o exercício, por parte de Jarosław Leszek Wałęsa, das funções de deputado ao Parlamento Europeu;
G. Considerando que Jarosław Leszek Wałęsa não estava, por conseguinte, a agir no exercício das suas funções de deputado ao Parlamento Europeu;
1. Decide levantar a imunidade de Jarosław Leszek Wałęsa;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da Polónia e a Jarosław Leszek Wałęsa.
Processo 101/63: Wagner/Fohrmann e Krier, Coletânea de 1964, p. 195; processo 149/85: Wybot/Faure e outros, Coletânea de 1986, p. 2391; processo T-345/05: Mote/Parlamento, Coletânea de 2008, p. II-2849; processos apensos C-200/07 e C-201/07: Marra/De Gregorio e Clemente, Coletânea de 2008, p. I-7929; processo T-42/06: Gollnisch/Parlamento (ainda não publicado na Coletânea); processo C-163/10: Patriciello (ainda não publicado na Coletânea).
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Birgit Collin-Langen, transmitido em 27 de abril de 2012 pelo Procurador Principal de Koblenz (Alemanha), relacionado com um processo judicial relativo a um alegado delito e comunicado em plenário a 14 de junho de 2012,
– Tendo ouvido Birgit Collin-Langen, nos termos do artigo 7.º n.º 3 do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e o artigo 6.º n.º 2 do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o artigo 46.º da Lei Fundamental da Alemanha (Grundgesetz),
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0229/2012),
A. Considerando que o Procurador Principal solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de um membro do Parlamento Europeu, Birgit Collin-Langen, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;
B. Considerando que o pedido do Procurador Principal se relaciona com o processo a propósito de um alegado delito previsto na Secção 331 do Código Penal alemão, o qual prevê que «Um funcionário público ou pessoa a quem tenham sido confiadas funções especiais de serviço público que solicite, permita que lhe seja prometido ou aceite um benefício para si próprio ou para outrem no exercício de um dever oficial será punido com pena de prisão até três anos ou multa»;
C. Considerando que, de acordo com o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados gozam, no seu próprio Estado, das imunidades concedidas aos membros do seu Parlamento;
D. Considerando que, nos termos do artigo 46.º n.º 2 da Lei Fundamental alemã (Grundgesetz) os deputados não podem ser responsabilizados por um delito punível sem a permissão do Parlamento, a não ser que sejam apanhados em flagrante delito ou durante o dia seguinte;
E. Considerando que, consequentemente, o Parlamento deve levantar a imunidade parlamentar de Birgit Collin-Langen para que o processo contra ela possa prosseguir;
F. Considerando que Birgit Collin-Langen foi ouvida pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, tendo solicitado uma rápida decisão sobre a questão e declarado que a sua imunidade deveria ser levantada;
G. Considerando que só ao Parlamento cabe decidir se a imunidade deve ou não levantada num caso concreto; considerando que o Parlamento pode razoavelmente ter em conta a posição do seu membro ao chegar à sua decisão no sentido de levantar ou não a sua imunidade(2);
H. Considerando que Birgit Collin-Langen é deputada ao Parlamento Europeu desde 17 de março de 2012;
I. Considerando que os factos do caso se reportam a 2006-2008 e, como o demonstram os documentos apresentados à Comissão dos Assuntos Jurídicos, as alegadas atividades não têm conexão direta e óbvia com o exercício das funções de Birgit Collin-Langen enquanto deputada ao Parlamento Europeu;
J. Considerando que Birgit Collin-Langen não agiu por conseguinte no exercício das suas funções enquanto deputada ao Parlamento Europeu;
K. Considerando que os factos que constam da exposição de motivos não constituem um caso de fumus persecutionis;
1. Decide levantar a imunidade de Birgit Collin-Langen;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o relatório da sua comissão competente, de imediato, às autoridades adequadas da República Federal da Alemanha e a Birgit Collin-Langen.
Processo 101/63 Wagner v Fohrmann e Krier, Colectânea. 1964 195, Processo 149/85 Wybot v Faure e Outros, Colectânea. 1986 2391, Processo T-345/05 Mote v Parlamento, Colectânea. 2008 II-2849, Processos apensos C-200/07 e C-201/07 Marra v De Gregorio e Clemente, Colectânea. 2008 I-7929, Processo T-42/06 Gollnisch v Parlamento (ainda não publicado em Colectânea) e Processo C-163/10 Patriciello (ainda não publicado em Colectânea).
Processo T- 345/05, Mote v. Parlamento Colectânea de 2008 II-2849, n.º 28.
Alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA
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Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre as alegações de transporte e detenção ilegal de prisioneiros em países europeus pela CIA: acompanhamento do relatório da Comissão TDIP do PE (2012/2033(INI))
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), em particular os seus artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º e 21.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, os seus artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 18.º e 19.º,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os seus protocolos,
– Tendo em conta os instrumentos relevantes das Nações Unidas em matéria de direitos humanos, em particular o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de dezembro de 1966, a Convenção Contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de dezembro de 1984, e os seus protocolos relevantes, e a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, de 20 de dezembro de 2006,
– Tendo em conta o artigo 5.º do Tratado do Atlântico Norte de 1949,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes(1),
– Tendo em conta o Programa de Estocolmo - Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos(2), e a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 20 de abril de 2010, sobre a realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus: Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo (COM(2010)0171),
– Tendo em conta as Diretrizes para a Política da UE em relação aos Países Terceiros no que respeita à Tortura e a outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e as Diretrizes da UE em matéria de Pena de Morte,
– Tendo em conta a Declaração de Bruxelas de 1 de outubro de 2010, aprovada na 6.ª Conferência das Comissões Parlamentares sobre a Supervisão dos Serviços de Informação e Segurança dos Estados-Membros da União Europeia,
– Tendo em conta o Estudo conjunto das Nações Unidas sobre práticas globais relativas à detenção secreta no contexto da luta contra o terrorismo, elaborado por: Martin Scheinin, Relator Especial para a promoção e a proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no contexto da luta contra o terrorismo, Manfred Nowak, Relator Especial sobre a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária, representado pelo seu Vice-Presidente, Shaheen Sardar Ali, e o Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados e Involuntários, representado pelo seu Presidente, Jeremy Sarkin(3),
– Tendo em conta o Relatório do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, do Relator Especial sobre a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, centrado sobre as comissões de inquérito em resposta aos modelos ou práticas de tortura ou outras formas de maus-tratos(4),
– Tendo em conta o Relatório de Martin Scheinin, Relator Especial para a promoção e a defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no contexto da luta contra o terrorismo, intitulado «Compilação das boas práticas relativas aos quadros e às medidas de teor jurídico e institucional que garantem o respeito pelos direitos humanos pelos serviços de informação, incluindo a sua supervisão, no âmbito da luta contra o terrorismo»(5),
– Tendo em conta as contribuições do Conselho da Europa, em particular o trabalho do antigo Comissário para os Direitos Humanos, Thomas Hammarberg, e do Comité Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT), bem como as resoluções pertinentes da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em particular as resoluções intituladas «Alegadas detenções secretas e transferências ilegais de presos entre os Estados membros do Conselho da Europa(6)» , e «Detenções secretas e transferências ilegais de presos nos Estados membros do Conselho da Europa: segundo relatório(7), e o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar intitulado »Violação do segredo de Estado e da segurança nacional: obstáculos ao escrutínio parlamentar e judicial das violações dos direitos humanos«(8),
– Tendo em conta os processos junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativos a al-Nashiri v. Polónia, Abu Zubaydah v. Lituânia, Abu Zubaydah v. Polónia e el-Masri v. Antiga República Jugoslava da Macedónia, que foi ouvido pelo Tribunal Pleno em 16 de maio de 2012,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho, intitulada «Um espaço de liberdade, segurança e justiça ao serviço do cidadão – Programa de Estocolmo»(9).
– Tendo em conta as suas Resoluções de 14 de fevereiro de 2007(10) e 19 de fevereiro de 2009(11) , sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros,
– Tendo em conta as suas Resoluções sobre Guantânamo, em particular as de 9 de junho de 2011, referentes a Guantânamo: condenação iminente à pena de morte(12), de 4 de fevereiro de 2009, sobre o regresso e a reinstalação dos reclusos do centro de detenção de Guantânamo(13) , e de 13 de junho de 2006, sobre a situação dos detidos em Guantânamo(14), assim como a sua Recomendação ao Conselho, de 10 de março de 2004, sobre o direito dos prisioneiros de Guantânamo a um julgamento justo(15),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efetiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa(16),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre a política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros(17),
– Tendo em conta o discurso proferido por Jacques Barrot, Vice-Presidente da Comissão Europeia, em Estrasburgo, em 17 de setembro de 2008(18),
– Tendo em conta as declarações feitas pela Comissão sobre a necessidade de os Estados-Membros em causa realizarem investigações sobre as alegações de envolvimento no programa de entregas de detidos e de detenção secreta da CIA e sobre os documentos, transmitidos pelo relator à Comissão, incluindo quatro cartas enviadas à Polónia, quatro à Roménia e duas à Lituânia entre 2007 e 2010,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento, de 15 de outubro de 2003, sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia, intitulada «Respeito e promoção dos valores em que a União assenta» (COM(2003)0606),
– Tendo em conta a carta, de 29 de novembro de 2005, da Presidência da UE à Secretária de Estado norte-americana Condoleezza Rice, em que se solicita todo o «esclarecimento que os EUA possam oferecer sobre estes relatórios [sobre a alegada detenção e transporte de suspeitos terroristas nos ou através de alguns Estados-Membros da UE], na expectativa de dissipar as preocupações dos membros do Parlamento e dos cidadãos»,
– Tendo em conta a 2748.ª / 2749.ª reunião do Conselho dos Assuntos Gerais e Relações Externas, em 15 de setembro de 2006, em que se debateu o ponto «Luta contra o terrorismo – Centros de Detenção Secretos»,
– Tendo em conta a Declaração da UE, de 7 de março de 2011, na 16.ª Sessão do Conselho dos Direitos Humanos, respeitante ao mencionado estudo conjunto das Nações Unidas sobre detenção secreta,
– Tendo em conta o artigo «Luta contra o terrorismo e direitos humanos», de Villy Sovndal, Gilles de Kerchove e Ben Emmerson, publicado pela revista European Voice, edição de 19 de março de 2012,
– Tendo em conta a resposta, de 5 de dezembro de 2005, da Secretária de Estado norte-americana Condoleezza Rice à carta da Presidência da UE, de 29 de novembro de 2005, em que se refere que «(…) a entrega de detidos é um instrumento essencial para o combate ao terrorismo. Não se trata de uma prática exclusiva dos Estados Unidos, nem da atual Administração», negando alegações de envolvimento direto dos EUA em torturas e salientando que a «finalidade» da entrega extraordinária não era torturar a pessoa entregue, e confirmando nas suas declarações que «nós [os Estados Unidos] estamos a respeitar a soberania dos nossos parceiros»(19),
– Tendo em conta o reconhecimento pelo antigo presidente dos EUA, George W. Bush, no discurso proferido na Sala de Imprensa da Casa Branca, em 6 de setembro de 2006, da existência de um programa da CIA de entregas de detidos e de detenção secreta, incluindo operações no exterior,
– Tendo em conta as Memórias de George W. Bush, publicadas em 9 de novembro de 2010,
– Tendo em conta a versão não confidencial do Relatório de 2004 do Inspetor-Geral da CIA, John Helgerson, sobre as operações dos interrogatórios na era Bush, publicada em agosto de 2009,
– Tendo em conta o Relatório de 2007 do Comité Internacional da Cruz Vermelha sobre o tratamento de 14 detidos considerados importantes sob a custódia da CIA, que se tornou acessível ao público em 2009,
– Tendo em conta as várias iniciativas a nível nacional destinadas a avaliar o envolvimento dos Estados-Membros no programa de entregas de detidos e de detenção secreta, incluindo o inquérito em curso na Dinamarca e os inquéritos anteriores na Suécia, as investigações criminais em curso na Polónia e no Reino Unido, as anteriores ações penais na Itália, Alemanha, Lituânia, Portugal e Espanha, a investigação parlamentar do grupo que reúne todos os partidos no Reino Unido e as anteriores investigações parlamentares na Alemanha, Lituânia, Polónia e Roménia,
– Tendo em conta o inquérito judicial português de dois anos, que foi subitamente encerrado em 2009,
– Tendo em conta as conclusões dos inquéritos nacionais já levados a cabo em alguns Estados-Membros,
– Tendo em conta os inúmeros artigos de imprensa e os atos de jornalismo de investigação, nomeadamente, embora não exaustivamente, os artigos da ABC News de 2005(20) e 2009(21) e os artigos do Washington Post de 2005(22), sem os quais os atos de entrega e detenção teriam permanecido verdadeiramente secretos,
– Tendo em conta as pesquisas e as investigações realizadas e os relatórios elaborados por investigadores independentes, organizações da sociedade civil e organizações não governamentais nacionais e internacionais desde 2005, em especial pelo Observatório dos Direitos Humanos(23), pela Amnistia Internacional e pela Reprieve,
– Tendo em conta as audições da sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (LIBE), em 27 de março de 2012, e da sua Subcomissão dos Direitos Humanos, em 12 de abril de 2012, a visita da delegação LIBE à Lituânia, de 25 a 27 de abril de 2012, a visita da relatora à Polónia, em 16 de maio de 2012, e todas as contribuições escritas e orais recebidas pela relatora,
– Tendo em conta o pedido conjunto relativo a dados de voo apresentado ao Diretor da Eurocontrol pela presidência da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e pela relatora, em 16 de abril de 2012, e a resposta global recebida da Eurocontrol em 26 de abril de 2012,
– Tendo em conta a nota da DG IPOL intitulada «The results of the inquiries into the CIA's programme of extraordinary rendition and secret prisons in European states in light of the new legal framework following the Lisbon Treaty» (Os resultados dos inquéritos ao programa de entregas de detidos e prisões secretas da CIA em Estados europeus à luz do novo quadro legal na sequência do Tratado de Lisboa) (PE 462.456),
– Tendo em conta os artigos 48.º e 50.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0266/2012),
A. Considerando que o Parlamento condenou o programa de entregas de detidos e de detenção secreta dos EUA, executado pela CIA, que incluindo múltiplas violações dos direitos humanos, tais como a detenção ilegal e arbitrária, a tortura e os maus tratos, as violações do princípio de não-repulsão e o desaparecimento forçado; considerando que a Comissão Temporária sobre a alegada utilização de países europeus pela CIA para transporte e detenção ilegal de prisioneiros («Comissão Temporária») documentou a utilização do espaço aéreo e do território europeu pela CIA, e considerando que o Parlamento tem, desde então, reiterado a sua exigência de se levar a cabo investigações exaustivas sobre a colaboração dos governos nacionais e dos serviços com o programa da CIA;
B. Considerando que o Parlamento Europeu apelou repetidamente para que a luta contra o terrorismo respeite integralmente a dignidade humana, os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, inclusive no contexto da cooperação internacional no terreno, ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e das constituições nacionais e legislação em matéria de direitos fundamentais, e considerando que reiterou esse apelo mais recentemente no seu relatório sobre a política de luta contra o terrorismo da UE, no qual afirmou igualmente que o respeito dos Direitos Humanos constitui um pressuposto para garantir a eficácia da política em questão;
C. Considerando que o Parlamento condenou repetida e veemente práticas ilegais, incluindo a «entrega extraordinária», o sequestro, a detenção sem julgamento, os desaparecimentos, as prisões secretas e a tortura, e que requereu investigações completas sobre o alegado grau de envolvimento de alguns Estados-Membros em colaboração com as autoridades dos EUA, nomeadamente a CIA, incluindo o envolvimento no território da UE;
D. Considerando que a presente Resolução tem por finalidade o «acompanhamento político dos trabalhos da Comissão Temporária, e o controlo dos desenvolvimentos registados, e, em particular, no caso de nem o Conselho nem a Comissão terem tomado as medidas adequadas, determinar a eventual existência de risco evidente de violação grave dos princípios e valores sobre os quais a União Europeia assenta, e recomendar-lhe qualquer resolução que considere necessária a este respeito, tendo como base os artigos 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia»(24);
E. Considerando que a UE assenta no compromisso com a democracia, o Estado de Direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana e o direito internacional, não só nas suas políticas internas, mas também a nível externo; considerando que o compromisso da UE para com os direitos humanos, reforçado pela entrada em vigor da Carta dos Direitos Fundamentais da UE e pelo processo de adesão à CEDH, deve ser refletido em todos os domínios de intervenção, com vista a tornar a política da UE em matéria de direitos humanos eficaz e credível;
F. Considerando que um processo adequado de responsabilização é indispensável para preservar a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas da UE, para proteger e promover efetivamente os direitos humanos nas políticas internas e externas da UE e para assegurar políticas de segurança legítimas e eficazes com base no Estado de direito;
G. Considerando que, até agora, nenhum Estado-Membro cumpriu inteiramente as suas obrigações de proteger, preservar e respeitar os direitos humanos internacionais e de evitar a sua violação;
H. Considerando que os instrumentos que regem a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da UE incluem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e os seus dois Protocolos Facultativos, a Convenção Contra a Tortura (CCT) e o seu Protocolo Facultativo, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE e a Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes que, no seu conjunto, não só estipulam a proibição absoluta da tortura, mas também implicam uma obrigação positiva de investigar alegações de tortura e de prestar soluções e reparação; considerando que as orientações da UE em matéria de tortura estabelecem o quadro para os esforços da UE «que visam prevenir e erradicar a tortura e os maus-tratos no mundo inteiro»;
I. Considerando que, para assegurar a promoção do direito internacional e o respeito pelos direitos humanos, todos os acordos de associação, comércio e cooperação incluem cláusulas em matéria de direitos humanos; e que a UE também mantém um diálogo político com os países terceiros, que assenta nas diretrizes em matéria de direitos humanos, as quais incluem a luta contra a pena de morte e a tortura; considerando que, no quadro do Instrumento Europeu para a Promoção da Democracia e dos Direitos Humanos (IEDDH), a UE presta apoio às organizações da sociedade civil que lutam contra a tortura e apoiam a reinserção das vítimas de tortura;
J. Considerando que a detenção secreta, que constitui uma forma de desaparecimento forçado, pode, quando praticada amplamente ou sistematicamente, constituir um crime contra a humanidade; considerando que os estados de emergência e a luta contra o terrorismo dão azo a um ambiente que possibilita a detenção secreta;
K. Considerando que, não obstante a UE ter demonstrado o seu compromisso de evitar a conivência com a tortura por meio do Regulamento (CE) n.º 1236/2005(25) do Conselho, com a última redação que lhe foi dada em dezembro de 2011(26), que proíbe a exportação ou importação de mercadorias que, na prática, não têm qualquer outra utilização a não ser a pena de morte, a tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, há ainda trabalho a realizar no sentido de assegurar uma cobertura abrangente;
L. Considerando que a autorização, com base apenas em garantias diplomáticas, da extradição ou deportação de pessoas para países onde existem motivos sérios para acreditar que as mesmas correrão o risco de serem alvo de tortura ou maus tratos, é incompatível com a proibição absoluta da tortura no direito internacional, no direito europeu e da UE e nas constituições e leis nacionais dos Estados-Membros(27);
M. Considerando que o Conselho admitiu, em 15 de setembro de 2006, que «a existência de centros de detenção secretos onde os detidos permanecem num vazio legal constitui uma violação do direito humanitário internacional e do direito penal internacional», mas, até agora, não reconheceu nem condenou o envolvimento de Estados-Membros no programa da CIA, apesar de a utilização do espaço aéreo e do território europeu pela CIA ter sido admitida pelas autoridades políticas e judiciais dos Estados-Membros;
N. Considerando a existência de preocupantes violações dos direitos humanos devido ao programa da CIA, como o demonstra, em particular, a detenção administrativa em curso, na Baía de Guantânamo, de Abu Zubaydah e Abd al-Rahim al-Nashiri que receberam o estatuto de vítimas no âmbito da investigação penal polaca sobre as prisões secretas da CIA;
O. Considerando que a investigação da ONU, do Conselho da Europa, dos meios de comunicação nacionais e internacionais, de jornalistas de investigação e da sociedade civil pôs em evidência novas informações concretas sobre a localização de instalações de detenção secretas da CIA na Europa, voos de entregas de detidos no espaço aéreo europeu e os indivíduos transportados ou detidos;
P. Considerando que a permissão de atos ilegais no território da UE poder-se-à ter desenvolvido no contexto de acordos multilaterais ou bilaterais da OTAN;
Q. Considerando a existência de inquéritos nacionais e de investigações internacionais que provam que membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) acordaram em comprometer-se a adotar medidas no quadro da luta contra o terrorismo que permitiram o tráfego aéreo secreto e a utilização do território dos Estados-Membros da UE no programa de entregas de detidos conduzido pela CIA, o que revela que os Estados-Membros que também são membros da OTAN tinham coletivamente conhecimento do programa;
R. Considerando que o Estudo conjunto das Nações Unidas sobre as práticas globais de recurso a detenções secretas no âmbito da luta contra o terrorismo, elaborado pelo Relator Especial para a promoção e a defesa dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no âmbito da luta contra o terrorismo, pelo Relator Especial para a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, pelo Grupo de Trabalho sobre detenção arbitrária e pelo Grupo de Trabalho sobre desaparecimentos forçados ou involuntários (A/HRC/13/42), pormenorizou a utilização de instalações de detenção secreta no território de Estados-Membros da UE como parte do programa da CIA e considerando que foram enviadas cartas aos Estados-Membros exortando estes últimos a fornecer informações adicionais, como consta dos relatórios de comunicação dos Procedimentos Especiais, incluindo o de 23 de fevereiro de 2012(28);
S. Considerando que o Relatório 2012 do Conselho da Europa indica que os dados obtidos dos serviços polacos em 2009 e 2010 «fornecem a prova definitiva» de que sete aeronaves associadas à CIA aterraram na Polónia e que os meios de comunicação social polacos indicaram que antigos chefes de serviços secretos polacos foram acusados, revelando possíveis contactos entre funcionários dos serviços secretos e o Governo polaco sobre a utilização de uma instalação de detenção da CIA no território polaco; considerando que, em 2011, jornalistas de informação romenos procuraram demonstrar a existência de um «black site» no departamento de registo nacional romeno de informação confidencial(29), com base em informações prestadas por antigos membros do pessoal da CIA; considerando que a existência deste «black site» foi negada pelas autoridades romenas e não demonstrada pelo inquérito realizado pelo Parlamento romeno; considerando que os antigos dissidentes líbios instauraram processos judiciais contra o Reino Unido pelo papel ativo do MI6 na entrega de detidos, detenção secreta e tortura de si próprios e de membros das suas famílias;
T. Considerando que as autoridades lituanas se têm esforçado para esclarecer o envolvimento da Lituânia no programa da CIA através da realização de inquéritos parlamentares e judiciários; considerando que a investigação parlamentar por parte da Comissão do Seimas sobre Segurança e Defesa Nacionais, relativamente às alegações de transporte e confinamento de indivíduos detidos pela CIA em território lituano, apurou que cinco aviões associados à CIA aterraram na Lituânia entre 2003 e 2005 e que foram concebidas, a pedido da CIA, duas instalações adequadas para deter indivíduos na Lituânia (Projetos n.º 1 e n.º 2); considerando que a delegação da Comissão LIBE agradece às autoridades lituanas por terem acolhido os membros do Parlamento Europeu em Vilnius, em abril de 2012, e terem autorizado a delegação da LIBE a aceder ao Projeto n.º 2; considerando que a estrutura dos edifícios e das instalações no seu interior parecem ser compatíveis com a detenção de prisioneiros; considerando que muitas questões relativas às operações da CIA na Lituânia se mantêm em aberto, apesar da subsequente investigação judiciária realizada em 2010 e encerrada em janeiro de 2011; considerando que as autoridades lituanas se declararam dispostas a reiniciar as investigações no caso de serem apresentadas novas informações e que o Ministério Público se disponibilizou a fornecer informações adicionais no que se refere à investigação criminal, em resposta a um pedido escrito apresentado pelo Parlamento;
U. Considerando que as autoridades portuguesas ainda têm de prestar clarificações sobre o número substancial de elementos que indicam que muitos voos, identificados pela Comissão de Inquérito, inter alia, serviram para realizar transferências entre Bagram, Diego Garcia, prisões secretas e Guantânamo;
V. Considerando que o inquérito e as conclusões do tribunal sobre a logística aplicada para cobrir estas operações ilegais, incluindo planos de voo simulado e voos estatais confidenciais em aviões civis e militares e a utilização de companhias de aviação privadas para a realização das entregas de detidos da CIA, revelaram ainda a natureza sistemática e a dimensão do envolvimento europeu no programa da CIA; considerando que uma análise das novas informações fornecidas pela Eurocontrol corrobora, em particular, o argumento de que, para dissimular a origem e o destino das transferências de detidos, os prestadores de serviços envolvidos nas missões de entregas de detidos trocavam de avião a meio do percurso;
W. Considerando que a UE desenvolveu políticas internas de segurança e de luta contra o terrorismo baseadas na cooperação policial e judicial e na promoção da partilha de informação; considerando que estas políticas devem ser assentes no respeito pelos direitos fundamentais e no Estado de direito e na supervisão parlamentar democrática eficaz dos serviços de informação;
X. Considerando que, segundo a CPT, «as técnicas de interrogatório aplicadas nas instalações de detenção situadas fora da Comunidade geridas pela CIA conduziram, certamente, a violações da proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes»(30);
Y. Considerando que as relações entre a UE e os EUA assentam numa parceria e numa cooperação sólida em vários domínios, tendo por base valores comuns e partilhados sobre a democracia, o Estado de Direito e os direitos fundamentais; considerando que a UE e os EUA têm reforçado o seu empenhamento na luta contra o terrorismo desde os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, nomeadamente através da Declaração Comum sobre a Luta Antiterrorista, de 3 de junho de 2010, mas que é necessário assegurar na prática o cumprimento dos compromissos declarados e ultrapassar divergências entre as políticas da UE e dos EUA na luta contra o terrorismo;
Z. Considerando que, em dezembro de 2011, as autoridades dos EUA aprovaram a National Defense Authorization Act (NDAA), que consagra na lei a detenção por tempo indeterminado de pessoas suspeitas de participação em ações terroristas nos EUA e não tem em conta o direito ao processo judicial normal e a julgamentos justos; considerando que o âmbito da NDAA está a ser objeto de contestação legal;
AA. Considerando que o Presidente Obama, assinou, em 22 de janeiro de 2009, três decretos proibindo a tortura durante as interrogações, estabelecendo um grupo de trabalho interagências para a revisão sistemática das políticas e procedimentos de detenção, bem como reexaminar todos os casos individuais, e ordenando o encerramento de Guantânamo;
AB. Considerando, porém, que as instalações de detenção da Baía de Guantânamo ainda não foram encerradas, devido à forte oposição do Congresso dos EUA; considerando que, a fim de acelerar o seu encerramento, os EUA solicitaram a Estados-Membros da UE que acolhessem detidos provenientes de Guantânamo; considerando que o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos manifestou a sua profunda desilusão com o falhanço no encerramento das instalações de Guantânamo e com a consolidação de um sistema de detenção arbitrária;
AC. Considerando que os detidos em Guantânamo ainda continuam a ser julgados por tribunais militares, nomeadamente na sequência da decisão do Presidente dos EUA, de 7 de março de 2011, de assinar um decreto de suspensão de um congelamento por dois anos de novos julgamentos militares e da lei, de 7 de janeiro de 2012, que restringe a transferência de detidos de Guantânamo para julgamento nos EUA;
Questões Gerais
1. Relembra que as estratégias antiterroristas apenas podem surtir efeito se conduzidas em estrita conformidade com as obrigações em matéria de direitos humanos e, nomeadamente, do direito a um processo justo e equitativo;
2. Reitera que a eficácia das medidas antiterroristas e o respeito pelos direitos humanos não são contraditórios, constituindo, pelo contrário, objetivos complementares que se reforçam mutuamente; recorda que o respeito pelos direitos fundamentais constitui uma componente essencial para o êxito das políticas de luta contra o terrorismo;
3. Salienta o caráter extremamente sensível das políticas antiterrorismo; considera que apenas genuínas razões de segurança nacional podem justificar o secretismo; recorda, porém, que o segredo de Estado não pode, em circunstância alguma, primar sobre os direitos fundamentais inalienáveis e que, portanto, os argumentos baseados em tal situação jamais poderão ser utilizados para limitar as obrigações legais dos Estados de investigarem violações graves dos direitos humanos; considera que as definições de informação secreta e de segredo de Estado não devem ser excessivamente amplas e que os abusos do segredo de Estado e das razões de segurança nacional constituem um grave obstáculo ao controlo democrático;
4. Sublinha que os suspeitos de terrorismo não devem ser objeto de processos especiais; recorda que qualquer pessoa deve poder beneficiar de todas as garantias previstas ao abrigo do princípio do direito a um processo equitativo, tal como definido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
5. Reitera a sua condenação da prática de entregas de detidos, de prisões secretas e de tortura, proibidas ao abrigo da legislação nacional e internacional em matéria de respeito dos direitos humanos e que violam, entre outros, os direitos à liberdade, à segurança, a um tratamento baseado na humanidade, à proteção contra a tortura, à presunção de inocência, a um julgamento justo, a assessoria jurídica e a proteção equitativa ao abrigo da lei;
6. Insiste na necessidade de se preverem garantias para evitar qualquer desrespeito futuro dos direitos fundamentais durante a execução das políticas antiterroristas;
7. Considera que os Estados-Membros, tendo embora declarado a sua vontade de cumprir o direito internacional, ainda não cumpriram inteiramente a obrigação positiva que incumbe a todos os Estados-Membros de investigarem violações graves dos direitos humanos relacionadas com o programa da CIA, e lamenta os atrasos no esclarecimento completo deste caso, a fim de reparar plena e rapidamente as vítimas, incluindo a apresentação de desculpas e a prestação de indemnizações, quando adequado;
8. Considera que as dificuldades enfrentadas pelos Estados-Membros em realizar inquéritos resulta no não cumprimento completo das suas obrigações internacionais, o que prejudica a confiança mútua na proteção dos direitos fundamentais e, por conseguinte, se torna uma responsabilidade da UE no seu conjunto;
9. Reitera que o empenhamento dos Estados-Membros e da UE em investigar o envolvimento europeu no programa da CIA está em consonância com o princípio da cooperação sincera e leal, consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do TUE;
Processo de responsabilização dos Estados-Membros
10. Manifesta-se preocupado com os obstáculos encontrados pelas investigações judiciais e parlamentares nacionais sobre o envolvimento de alguns Estados-Membros no programa da CIA, tal como documentado em pormenor pelo Relatório 2011 do Conselho da Europa sobre o abuso do segredo de Estado e das razões de segurança nacional, incluindo a falta de transparência, a classificação de documentos, a prevalência dos interesses nacionais e políticos, os mandatos restrito das investigações, as limitações ao direito de participação e defesa eficaz das vítimas e a ausência de técnicas de investigação rigorosas e de cooperação entre os serviços de investigação na UE; exorta os Estados-Membros a evitarem basear os seus processos penais nacionais em fundamentos jurídicos que permitem e conduzem ao encerramento de processos penais, ao invocarem cláusulas de prazo de prescrição, e que conduzem à impunidade, e a que respeitem o princípio de direito internacional consuetudinário, que reconhece que o prazo de prescrição não pode, nem deve, ser aplicado nos casos de violações graves dos direitos humanos;
11. Insta os Estados-Membros que ainda não cumpriram as suas obrigações positivas a realizarem inquéritos independentes e efetivos para investigar violações dos direitos humanos, tendo em conta todas as novas provas que possam vir à luz do dia; apela, em particular, aos Estados-Membros para que investiguem se há prisões secretas no seu território ou se ocorreram operações devido às quais pessoas foram privadas da liberdade no âmbito do programa da CIA com detenção em instalações situadas no seu território;
12. Toma nota de que a investigação parlamentar realizada na Roménia concluiu não ser possível encontrar provas para demonstrar a existência de um local de detenção secreta da CIA no seu território; solicita às autoridades judiciais que abram um inquérito penal sobre alegados locais de detenção secreta da CIA na Roménia, nomeadamente à luz das novas provas sobre ligações aéreas entre a Roménia e a Lituânia;
13. Incentiva a Polónia a prosseguir a investigação penal em curso sobre a detenção secreta, mas lamenta a falta de comunicação oficial relativamente ao âmbito, à conduta e à atual situação da investigação; insta as autoridades polacas a realizarem um inquérito rigoroso, com a devida transparência, permitindo a participação efetiva das vítimas e dos seus advogados;
14. Nota que os inquéritos parlamentar e judicial realizados na Lituânia de 2009 a 2011 não puderam demonstrar que detidos tivessem sido secretamente mantidos na Lituânia; solicita às autoridades lituanas que honrem o compromisso assumido de reabrir a investigação penal sobre o envolvimento da Lituânia no programa da CIA, caso surjam novas informações, face às novas provas fornecidas pela base de dados da Eurocontrol, que demonstram que a aeronave N787WH, que alegadamente transportou Abu Zubaydah, fez efetivamente uma escala em Marrocos, em 18 de fevereiro de 2005, a caminho da Roménia e da Lituânia; destaca que uma análise aos dados da Eurocontrol também revela novas informações com base em planos de voo que ligam a Roménia à Lituânia, através de uma mudança de avião em Tirana, na Albânia, em 5 de outubro de 2005, e a Lituânia ao Afeganistão, via Cairo, no Egito, em 26 de março de 2006; considera fundamental que o âmbito das novas investigações abranja, além do abuso de poder por parte dos funcionários do Estado, eventuais detenções ilegais e maus-tratos de indivíduos em território lituano; incentiva o Gabinete do Procurador-Geral da Lituânia a consubstanciar as afirmações feitas durante a visita da delegação LIBE, no sentido de que as conclusões «categóricas» do inquérito judiciário são que «nenhum indivíduo foi detido nas instalações dos projetos n.os 1 e 2 na Lituânia»;
15. Toma nota da investigação encetada no RU sobre entregas de detidos à Líbia e congratula-se com a decisão de efetuar um inquérito mais vasto sobre as responsabilidades do RU no programa da CIA quando a investigação for concluída; solicita ao RU que realize esse inquérito com a devida transparência, permitindo a participação efetiva das vítimas e da sociedade civil;
16. Considera que as investigações levadas a cabo pelos Estados-Membros têm de se basear em provas judiciais sólidas e no respeito pelos sistemas judiciais nacionais e pela legislação da UE, e não apenas nos meios de comunicação social e na opinião pública;
17. Insta Estados-Membros como a Finlândia, a Dinamarca, Portugal, a Itália, o Reino Unido, a Alemanha, a Espanha, a Irlanda, a Grécia, Chipre, a Roménia e a Polónia, que foram mencionados no Relatório da Comissão Temporária, a divulgarem toda a informação necessária sobre todos os aviões suspeitos relacionados com a CIA e com os seus territórios; solicita a todos os Estados-Membros que respeitem o direito à liberdade de informação e que respondam adequadamente a pedidos de acesso à informação; manifesta, perante isto, a sua preocupação com o facto de a maioria dos Estados-Membros, com exceção da Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Irlanda e Lituânia, não terem respondido adequadamente a pedidos da Reprieve e da Access Info Europe para acederem a informação para efeitos das suas próprias investigações sobre casos de entrega de detidos;
18. Insta os Estados-Membros a reverem disposições ou interpretações complacentes com a tortura, como o parecer jurídico de Michael Wood (mencionado na anteriormente referida resolução do Parlamento, de 14 de fevereiro de 2007), que, contra a jurisprudência internacional, sustentava ser legítimo receber e usar informações obtidas graças a tortura desde que não se fosse diretamente responsável por ela (motivando e justificando assim o «outsourcing» da tortura);
19. Insta todos os Estados-Membros a assinarem e ratificarem a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado;
20. Insta os Estados-Membros, tendo em conta o reforço da cooperação e do intercâmbio de informações entre os seus serviços de segurança e de informações secretas, a garantir o pleno controlo democrático desses serviços e respetivas atividades, através de uma supervisão parlamentar interna, executiva, judicial e independente adequada, preferencialmente através de comissões parlamentares especializadas com um mandato e poderes amplos, incluindo o poder de requerer informações, e dotadas de recursos suficientes de investigação e pesquisa de forma a poderem examinar não apenas questões como a política, a administração e as finanças, mas também o trabalho operacional dos referidos serviços;
Resposta das instituições da UE
21. Considera essencial que a UE condene todas as práticas abusivas na luta contra o terrorismo, incluindo as cometidas no seu território, não só para que se possa viver de acordo com os seus valores, mas também para que os possa defender nas suas parcerias externas;
22. Recorda que o Conselho nunca se desculpou formalmente por ter violado o princípio inscrito nos Tratados sobre a leal cooperação entre as instituições comunitárias quando tentou induzir em erro o Parlamento ao fornecer versões intencionalmente truncadas das atas das reuniões do COJUR (Grupo de Trabalho do Conselho sobre o Direito Público Internacional) e do COTRA (Grupo de Trabalho do Conselho sobre as Relações Transatlânticas) com altos funcionários norte-americanos; espera a apresentação de desculpas por parte do Conselho;
23. Espera que o Conselho emita finalmente uma declaração a reconhecer o envolvimento de Estados-Membros no programa da CIA e as dificuldades por eles encontradas no contexto dos inquéritos;
24. Insta o Conselho a prestar o seu total apoio para a descoberta da verdade e o processo de responsabilização nos Estados-Membros, ocupando-se formalmente do assunto nas reuniões JAI, partilhando toda a informação, prestando assistência aos inquéritos e, em particular, aceitando os pedidos de acesso aos documentos;
25. Exorta o Conselho a realizar audições com os serviços de segurança relevantes da UE, em particular a Europol, a Eurojust e o Coordenador da Luta Antiterrorista da UE, para esclarecer os seus conhecimentos sobre o envolvimento de Estados-Membros no programa da CIA e a resposta da UE; insta também o Conselho a propor medidas de prevenção para garantir o respeito pelos direitos humanos na partilha de informação, e uma delimitação rigorosa dos papéis nas atividades dos serviços de informações e de polícia, de forma a não permitir que os serviços de informações exerçam os poderes de ordenar e executar a detenção, e a informar o Parlamento no prazo de um ano;
26. Apela ao Conselho para que estimule a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros no que se refere ao controlo parlamentar e judicial sobre serviços de informação, envolvendo nesse esforço os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu;
27. Reitera o seu pedido ao Conselho e aos Estados-Membros de que excluam, como fundamento para a extradição ou deportação de pessoas consideradas como constituindo uma ameaça para a segurança nacional, a suficiência de garantias diplomáticas aplicáveis quando existir um risco real de tais pessoas serem sujeitas à tortura, a maus-tratos ou a julgamento com base em provas obtidas dessa forma;
28. Exorta as autoridades relevantes a não invocarem o segredo do Estado relativamente à cooperação dos serviços secretos internacionais para bloquear a responsabilidade e a reparação, e insiste no facto de que apenas os motivos genuínos de segurança podem justificar o segredo, o qual é, em qualquer dos casos, revogado por obrigações imprescritíveis em termos de direitos fundamentais, tais como a proibição absoluta da tortura;
29. Exorta as autoridades relevantes a garantirem que é estabelecida uma clara distinção entre as atividades, por um lado, dos serviços secretos e, por outro, das autoridades policiais, de forma a salvaguardar o princípio nemo iudex in sua causa;
30. Salienta que a Comissão Temporária, encarregada de conduzir a investigação que baseada nas Resoluções de 14 de fevereiro de 2007 e de 19 de fevereiro de 2009, expôs a forma como os procedimentos de autorização e controlo da aviação civil que utilizasse o seu espaço aéreo ou aterrasse no seu território eram extremamente defeituosos, permitindo assim, além dos abusos da CIA nas «entregas de detidos», que fossem facilmente contornados por quaisquer grupos de crime organizado, incluindo organizações terroristas; recorda igualmente a competência da UE no domínio da segurança dos transportes e a recomendação do Parlamento à Comissão no sentido de regular e controlar a gestão do espaço aéreo da UE, dos aeroportos e da aviação não comercial; insta, assim, a UE e os seus Estados-Membros a não adiarem a revisão profunda da implementação da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) no que se refere à autorização e às inspeções de aviões civis que sobrevoam o espaço aéreo ou aterram nos seus territórios, por forma a garantir o reforço da segurança e a realização sistemática de controlos, exigindo a identificação antecipada de passageiros e da tripulação e garantindo que quaisquer voos classificados como «voos estatais» (que se encontram excluídos do âmbito da Convenção) obtêm autorização prévia e adequada; recorda igualmente a recomendação do Parlamento no sentido de uma aplicação eficaz por parte dos Estados-Membros da Convenção de Tóquio referente a Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves;
31. Regista as iniciativas da Comissão em resposta às recomendações do Parlamento; considera lamentável, contudo, que estas iniciativas não tenham integrado uma agenda e uma estratégia de maior âmbito para garantir a responsabilização pelas violações dos direitos humanos cometidas ao abrigo do programa da CIA e a reparação e indemnização necessárias às vítimas;
32. Insta a Comissão a investigar se foram violadas as disposições da UE, em particular aquelas sobre o asilo e a cooperação judicial, na colaboração com o programa da CIA;
33. Solicita à Comissão que facilite e apoie a assistência legal mútua a queixosos de violações dos direitos humanos e a cooperação judicial entre autoridades de investigação, bem como a cooperação entre advogados que participem no trabalho de apuramento de responsabilidades nos Estados-Membros e, em particular, que assegure que o intercâmbio de informação importante é efetuado e que promova a utilização efetiva de todos os instrumentos e recursos disponíveis da UE ;
34. Insta a Comissão a adotar, no prazo de um ano, um quadro, incluindo requisitos em matéria de comunicação de informações para os Estados-Membros, com vista a acompanhar e a apoiar os processos de responsabilização nacional, designadamente linhas rigorosas de inquéritos e de orientação no que diz respeito ao cumprimento dos direitos humanos, com base nas normas desenvolvidas pelo Conselho da Europa e pelas Nações Unidas;
35. Insta a Comissão, à luz das deficiências institucionais reveladas no âmbito do programa da CIA, a adotar medidas destinadas a reforçar a capacidade da UE em prevenir e reparar as violações dos direitos humanos ao nível europeu e a proporcionar o reforço do papel do Parlamento;
36. Solicita à Comissão que examine a possibilidade de propor medidas para a cooperação e o intercâmbio de informação permanentes entre o Parlamento Europeu e as comissões parlamentares para a supervisão dos serviços de informação e segurança dos Estados-Membros em casos que indiquem terem sido realizadas no território da EU ações conjuntas de serviços de informação e segurança dos Estados-Membros;
37. Solicita à Comissão que apresente propostas tendo em vista o desenvolvimento de acordos para a supervisão democrática das atividades transfronteiras de informação no contexto das políticas antiterrorismo da UE; tenciona utilizar plenamente os seus poderes parlamentares para supervisionar as políticas antiterrorismo, de acordo com as recomendações formuladas no estudo do departamento temático do Parlamento (PE 453.207);
38. Solicita ao Provedor de Justiça Europeu que investigue as insuficiências da Comissão, do Conselho e dos serviços de segurança da UE, nomeadamente pela Europol, e da Eurojust em matéria de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios da legalidade da administração e da cooperação leal nas suas respostas às recomendações da TDIP;
39. Insta a UE a assegurar que as suas próprias obrigações internacionais sejam plenamente cumpridas e que as políticas comunitárias e os instrumentos de política externa, tais como as orientações em matéria de tortura e os diálogos sobre direitos humanos, sejam integralmente aplicados, para se poder alcandorar a uma posição reforçada que lhe permita exigir a aplicação rigorosa das cláusulas em matéria de direitos humanos no âmbito de todos os acordos internacionais que assina e para exortar os seus principais aliados, incluindo os EUA, a respeitar a sua própria legislação nacional e o direito internacional;
40. Reafirma que a luta internacional contra o terrorismo e a cooperação internacional bilateral ou multilateral neste domínio, inclusive como parte da NATO ou entre os serviços secretos e de segurança, deve ser realizada no pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e sob o controlo democrático e judicial adequado; exorta os Estados-Membros, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e o Conselho a assegurarem que esses princípios sejam aplicados nas relações externas, revendo os registos existentes das respetivas contrapartes, quando estas não respeitarem os direitos humanos, antes de celebrarem qualquer novo acordo, nomeadamente em matéria de cooperação entre serviços secretos e partilha de informações, bem como a comunicarem ao Parlamento as conclusões das referidas revisões;
41. Insiste en que não devem repetir no futuro interferências nos assuntos dos Estados-Membros da UE por parte de serviços externos especiais e em que a luta contra o terrorismo deve ser realizada no pleno respeito pelos direitos humanos, as liberdades fundamentais, a democracia e o Estado de direito;
42. Recorda que o Protocolo Facultativo da CCT exige a criação de sistemas de supervisão que cubram todas as situações de privação de liberdade e insiste no facto de a adesão ao referido instrumento internacional constituir uma proteção adicional; incentiva fortemente os países parceiros da UE a ratificarem o Protocolo Facultativo e a criarem mecanismos nacionais independentes de prevenção que estejam em conformidade com os Princípios de Paris, bem como a ratificarem a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado;
43. Reitera o seu apelo, tal como estipula o direito internacional, nomeadamente, o artigo 12.º da CCT, a que todos os Estados confrontados com alegações credíveis envidem todos os esforços a fim de prestar os esclarecimentos necessários e, quando as provas o justifiquem, procedam a investigações e inquéritos exaustivos a todos os alegados atos de entregas de detidos, prisões secretas, tortura e outras violações graves dos Direitos Humanos, de modo a dissipar todas as dúvidas ou a apurar responsabilidades e a garantir a inculpação, incluindo a apresentação das pessoas a tribunal, sempre que existam provas de responsabilidade penal; insta, neste sentido, a AR/VP e os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para garantir o devido acompanhamento ao Estudo conjunto das Nações Unidas sobre as práticas globais de recurso a detenções secretas no âmbito da luta contra o terrorismo, em especial no que se refere à carta enviada pelos titulares de mandatos especiais em 21 de outubro de 2011, na qual é pedido aos governos respetivos que forneçam informações atualizadas a respeito da aplicação das recomendações constantes desse mesmo Estudo;
44. Insta a UE a fazer com que os seus Estados-Membros, bem como os seus associados e parceiros, nomeadamente os abrangidos pelo Acordo de Cotonou, que tenham concordado em acolher antigos detidos de Guantânamo, lhes forneçam efetivamente um apoio total nas suas condições de vida e facilitem sua integração na sociedade, tratamento médico, incluindo acompanhamento psicológico, acesso a documentos de identificação e de viagem, o exercício do direito ao reagrupamento familiar e todos os restantes direitos fundamentais aplicáveis a beneficiários de asilo político;
45. Manifesta particular preocupação com o processo conduzido por uma comissão militar dos EUA relativamente a Abd al-Rahim al-Nashiri, que poderá ser condenado à morte caso seja considerado culpado; solicita às autoridades dos EUA que excluam a possibilidade de aplicar a pena capital a al-Nashiri e reitera a sua oposição de longa data à pena de morte em quaisquer que sejam as circunstâncias; nota que o caso de al-Nashiri foi apresentado ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, onde se encontra desde 6 de maio de 2011; solicita às autoridades dos países onde al-Nashiri tenha estado detido que utilizem todos os meios possíveis para assegurar que não seja sujeito à pena capital; insta a VP/AR a levantar a questão de al-Nashiri junto dos EUA com caráter prioritário, em aplicação das Orientações da UE sobre a Pena de Morte;
46. Reitera que a aplicação integral da cláusula relativa aos direitos humanos dos acordos é fundamental no âmbito das relações entre a UE e os seus Estados-Membros com esses países e considera que é tempo de rever a forma como os governos europeus têm cooperado com o aparelho de repressão das ditaduras em nome da luta contra o terrorismo; considera que, neste contexto, a Política Europeia de Vizinhança recentemente revista deve proporcionar um apoio sólido à reforma do setor da segurança, a qual deve nomeadamente assegurar uma separação clara entre as funções dos serviços secretos e dos órgãos de aplicação da lei; insta o SEAE, o Conselho e a Comissão a reforçarem a sua cooperação com o CTP e demais mecanismos relevantes do Conselho da Europa no planeamento e execução de projetos de apoio à luta contra o terrorismo em conjunto com países terceiros e em todas as formas de diálogos levados a cabo com países terceiros no que se refere à luta contra o terrorismo;
47. Solicita ao Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia que apure as responsabilidades e assegure a prestação de contas pelo sequestro de Khaled el-Masri, aparentemente por erro de identidade, o que conduziu à sua detenção ilegal e alegada tortura; lamenta a inação do Gabinete do Procurador-Geral de Skopje com vista a realização de uma investigação penal sobre a queixa de el-Masri; regista que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se encarregou do caso el-Masri e que a Grande Secção teve a sua primeira audiência em 16 de maio de 2012; considera que a alegada conduta do Governo da Antiga República Jugoslava da Macedónia neste caso é incompatível com os princípios básicos da UE relativos aos direitos fundamentais e ao Estado de direito, e que esta questão deverá ser devidamente colocada pela Comissão no âmbito da sua candidatura de adesão deste país à UE;
48. Solicita à OTAN e às autoridades dos EUA que realizem as suas próprias investigações, que cooperem estreitamente com os inquéritos parlamentares ou judiciais da UE e dos Estados-Membros sobre estas questões(31), incluindo, quando relevante, a resposta pronta a pedidos de assistência legal mútua que, deem acesso a informação sobre programas de entregas extraordinárias de detidos e outras práticas de violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, e que prestem aos representantes legais dos suspeitos todas as informações necessárias para defenderem os seus clientes; solicita confirmação de que todos os acordos da OTAN, OTAN-UE e outros acordos transatlânticos respeitam os direitos fundamentais;
49. Congratula-se com as iniciativas da sociedade civil dos EUA de estabelecer um grupo de trabalho bipartidário independente em 2010 para examinar a política e as ações da Administração dos EUA em matéria de captura, detenção e julgamento de «terroristas suspeitos», bem como a custódia a cargo dos EUA, durante as Administrações Clinton, Bush e Obama;
50. Solicita aos EUA que, tendo em conta seu o papel fundamental na parceria transatlântica e a liderança dos Estados Unidos neste domínio, investiguem plenamente e assegurem a responsabilização por quaisquer abusos que tenha praticado, que assegurem que o direito nacional e internacional relevante seja aplicado para pôr termo aos «black holes» legais, terminar com os julgamentos militares, aplicar na sua totalidade o direito penal a suspeitos de terrorismo e relançar a revisão da detenção e do habeas corpus, processos corretos, supressão da tortura e não discriminação entre cidadãos estrangeiros e cidadãos dos EUA;
51. Exorta o Presidente Obama a honrar o compromisso assumido em janeiro de 2009 de encerrar Guantânamo, a fim de permitir que qualquer detido que não seja acusado regresse ao seu país de origem, ou a qualquer outro país seguro, o mais rapidamente possível, bem como a levar de imediato a julgamento os detidos de Guantânamo contra os quais existam provas suficientemente válidas, no âmbito de um processo justo e público realizado num tribunal independente e imparcial e, em caso de condenação, a ordenar a respetiva prisão nos EUA, em conformidade com as normas e princípios internacionais aplicáveis; ademais, exige a investigação das violações dos direitos humanos em Guantânamo e o apuramento da responsabilidade;
52. Solicita que qualquer detido que não seja acusado, mas que também não possa ser repatriado devido a um risco real de tortura ou perseguição no seu país de origem, disponha da oportunidade de ser admitido nos EUA, lhe seja proporcionada proteção humanitária em território americano e seja ressarcido(32), exortando os Estados-Membros a declararem-se disponíveis para acolher os antigos prisioneiros de Guantânamo;
53. Solicita às autoridades dos EUA que rejeitem o poder de detenção por tempo indeterminado sem culpa formado ou julgamento ao abrigo da NDAA;
54. Insta a Conferência dos Presidentes das Delegações a assegurarem a realização de diálogos parlamentares sobre a proteção dos direitos fundamentais na luta contra o terrorismo tendo por base e dando seguimento às conclusões do Estudo conjunto das Nações Unidas sobre as práticas globais de recurso a detenções secretas no âmbito da luta contra o terrorismo, bem como a compilação das Nações Unidas das boas práticas relativas aos quadros e às medidas de teor jurídico e institucional que garantem o respeito pelos direitos humanos por parte dos serviços de informação, incluindo a sua supervisão, no âmbito da luta contra o terrorismo;
55. Compromete-se a dedicar a sua próxima reunião interparlamentar com os parlamentos nacionais à análise do papel dos parlamentos na garantia da responsabilização pelas violações dos direitos humanos no âmbito do programa da CIA, e a promover uma cooperação mais forte e um intercâmbio regular entre os organismos de supervisão responsáveis pelo escrutínio dos serviços de informação, na presença das autoridades nacionais relevantes, das instituições e agências da UE;
56. Manifesta-se determinado a continuar a cumprir o mandato que lhe foi conferido pela Comissão Temporária, nos termos dos artigos 2.º, 6.º e 7.º do TFUE; encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, juntamente com a Subcomissão dos Direitos do Homem, de se dirigirem ao Parlamento, em plenário, um ano após a aprovação da presente resolução; considera essencial que, nessa altura, seja avaliado o grau de cumprimento das recomendações aprovadas pelo Parlamento e que, quando não tiverem sido cumpridas, sejam analisadas as razões que levaram a que não tivessem seguimento;
57. Solicita ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos países candidatos e dos países associados, bem como ao Conselho da Europa, à OTAN, às Nações Unidas e à Administração e às duas Câmaras do Congresso dos Estados Unidos que mantenham o Parlamento informado sobre qualquer eventual desenvolvimento ulterior nos domínios abrangidos pelo presente relatório;
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58. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, dos Estados candidatos e dos países associados, bem como ao Conselho da Europa, à OTAN, às Nações Unidas e à Administração e às duas Câmaras do Congresso dos Estados Unidos.
«Remarks en route to Germany», Press Q&A com Condoleezza Rice, 5 de dezembro de 2005, e «Press Availability at the Meeting of the North Atlantic Council», Bruxelas, 8 de dezembro de 2005.
Entre outras: a Declaração do Observatório dos Direitos Humanos relativa às Instalações de Detenção Secretas dos EUA na Europa, 6.11.2005, o relatório da Amnistia Internacional Europa intitulado «Mounting evidence of Europe's complicity in rendition and secret detention», 15.11.2010; o Relatório da Reprieve intitulado «Rendition on Record: Using the Right of Access to Information to Unveil the Paths of Illegal Prisoner Transfer Flights», 15.12.2011.
Artigo 5.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, artigo 7.º do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 3.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e jurisprudência conexa, artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
– Tendo em conta os artigos 67.º, n.º 2, 78.º e 80.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 2 de dezembro de 2011, relativa ao reforço da solidariedade no interior da UE no domínio do asilo – Um programa da União Europeia para uma melhor partilha da responsabilidade e uma maior confiança mútua (COM(2011)0835),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2009, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Um espaço de liberdade, segurança e justiça ao serviço do cidadão – Programa de Estocolmo(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 6 de abril de 2005, que estabelece o programa-quadro «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» para o período 2007-2013 (COM(2005) 0123),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», de 8 de março de 2012, sobre um quadro comum para uma solidariedade verdadeira e concreta para com Estados-Membros sujeitos a pressões especiais sobre os seus sistemas de asilo, nomeadamente através de fluxos migratórios mistos, aquando da 3151.º reunião do Conselho «Justiça e Assuntos Internos»,
– Tendo em conta os instrumentos internacionais e europeus em matéria de direitos humanos, em particular a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, a Convenção europeia para a proteção dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 6 de junho de 2007, sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo (COM(2007)0301),
– Tendo em conta o plano de ação da Comissão em matéria de asilo, de 17 de junho de 2008: Uma abordagem integrada da proteção na UE (COM(2008)0360),
– Tendo em conta a Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento(2),
– Tendo em conta o programa do Conselho, de 17 de junho de 2011, preparado pelas presidências polaca, dinamarquesa e cipriota, e válido por um período de 18 meses,
– Tendo em conta a proposta de regulamento da Comissão, de 15 de novembro de 2011 que estabelece o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0248/2012),
A. Considerando que a União Europeia se comprometeu a completar a criação de um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) em 2012;
B. Considerando que a solidariedade tem sido reconhecida desde o início como uma componente essencial e um princípio orientador do SECA, além de constituir um princípio fundamental da legislação da UE, de acordo com o qual os Estados-Membros devem partilhar benefícios e encargos de forma equitativa e justa;
C. Considerando que a solidariedade tem de andar a par com a responsabilidade e que os Estados-Membros devem assegurar que os seus sistemas estão em condições de respeitar as normas estabelecidas no direito internacional e europeu, nomeadamente na Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
D. Considerando que a prestação de assistência na execução dos procedimentos de asilo, no respeito do princípio da solidariedade eficaz e da justa partilha de responsabilidades, deve ser entendida como uma forma de apoiar os EstadosMembros para que cumpram a sua obrigação de garantir a proteção aos que dela necessitem e assistência aos países terceiros que acolhem o maior número de refugiados, com o objetivo de reforçar o espaço comum de proteção no seu todo;
E. Considerando que - apesar da obrigação de examinar cada pedido de asilo numa base individual - para que o tratamento conjunto possa conduzir a decisões conjuntas é necessário prestar o devido respeito aos conceitos comuns europeus de país de origem seguro e de países terceiros seguros, respeitando também as condições e salvaguardas incluídas na posição em primeira leitura do Parlamento, de 6 de abril de 2011, sobre a proposta da Comissão de revisão da diretiva relativa aos procedimentos de asilo;
Introdução
1. Congratula-se com a comunicação da Comissão sobre o reforço da solidariedade no interior da UE no domínio do asilo, que apela à materialização em medidas concretas da solidariedade e partilha da responsabilidade e a que os Estados-Membros assumam a sua responsabilidade de assegurar que os respetivos sistemas de asilo observam as normas internacionais e europeias;
2. Salienta o papel central e o efeito horizontal da solidariedade e da partilha de responsabilidades na criação do SECA; reitera a necessidade de garantir a aplicação eficaz e uniforme do acervo da União em matéria de asilo e o cumprimento da legislação a fim de assegurar níveis de proteção elevados;
3. Recorda que o direito à proteção internacional é um direito fundamental consagrado no direito internacional e europeu, sendo complementada por um conjunto de direitos e princípios adicionais, como o princípio da não-repulsão, o direito à dignidade, a proibição da tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes, a proteção das mulheres contra a violência e todas as formas de discriminação, o direito a um recurso efetivo e o direito à vida privada e familiar;
4. Sublinha que o princípio da solidariedade e da partilha de responsabilidades está consagrado nos Tratados e que um quadro de solidariedade eficaz pressupõe, no mínimo, o dever das instituições e das agências da UE e dos Estados-Membros de cooperarem no sentido de encontrar formas de concretizar a aplicação deste princípio; afirma que a solidariedade não se restringe às relações entre os Estados-Membros, abrangendo também os requerentes de asilo e os beneficiários de proteção internacional;
5. Sublinha que, apesar do aumento do número de pedidos verificado durante 2011, se observou uma queda significativa, em termos globais, do número de pedidos de asilo na UE durante a última década; salienta que o número de pedidos de asilo recebidos por alguns Estados-Membros é desproporcionado comparativamente a outros - devido a diversos fatores, incluindo as suas características geográficas - e que os pedidos de asilo são repartidos de forma desigual na UE; recorda que em 2011 dez Estados-Membros receberam mais de 90% dos pedidos de asilo, que até ao verão de 2011 apenas 227 beneficiários de proteção internacional foram objeto de transferência interna na UE, de Malta para seis outros Estados-Membros, e que em 2011, considerando a UE no seu todo, somente 4 125 refugiados foram reinstalados, e em apenas dez Estados-Membros, o que representa aproximadamente 6,6 % de todas as pessoas reinstaladas durante esse ano; salienta que é essencial identificar estas desigualdades, nomeadamente através da comparação de números absolutos e de indicadores de capacidade, e que os Estados-Membros que recebem números mais elevados de pedidos de asilo devem beneficiar de uma maior assistência por parte da UE, tanto do ponto de vista administrativo como financeiro;
6. Sublinha que não será possível alcançar um nível elevado de proteção dos requerentes de asilo e dos beneficiários de proteção internacional e tomar decisões sólidas em matéria de asilo enquanto as discrepâncias entre a proporção dos pedidos de asilo e as capacidades de absorção dos Estados-Membros individuais não forem corrigidas e as medidas de apoio em vigor nos Estados-Membros forem inadaptadas para responder a fluxos de requerentes de asilo variáveis;
7. Considera que os Estados-Membros devem assegurar a existência de sistemas de asilo justos e eficazes para responder a fluxos de requerentes de asilo variáveis; considera que, apesar de o número de pedidos de asilo não ser constante, se constata a existência de pontos de entrada específicos nas fronteiras externas da UE, que constituem pontos de maior movimento e onde é previsível a submissão de um grande número de pedidos de asilo; apela a que sejam tomadas medidas para promover a rápida adequação dos sistemas de asilo dos Estados-Membros localizados nos principais pontos de entrada da UE, como sinal de efetiva solidariedade;
8. Sublinha que todos os Estados-Membros têm a obrigação de implementar e de respeitar plenamente a legislação da UE e as suas obrigações internacionais em matéria de asilo; nota que os Estados-Membros nas fronteiras externas da União enfrentam desafios diferentes, no âmbito do SECA, em relação aos Estados-Membros que não fazem fronteira com o exterior da União e que, por essa razão, necessitam de um apoio diferente para a realização adequada das respetivas tarefas; salienta que o artigo 80.º do TFUE prevê a ativação de medidas existentes e o desenvolvimento de novas medidas para a prestação de assistência aos Estados-Membros sempre que necessário;
9. Apela a uma otimização da aplicação das medidas existentes, bem como ao desenvolvimento de medidas e de instrumentos novos especificamente vocacionados para fazer face a desafios em constante mudança de forma flexível mas também eficaz; essa otimização é particularmente oportuna atendendo à grave crise financeira que a União atravessa e que está a colocar uma pressão adicional sobre os esforços dos Estados-Membros para cumprirem de forma eficiente os procedimentos de asilo, em particular, no caso daqueles que têm de dar resposta a uma quantidade desproporcionada de pedidos de asilo;
10. Nota que, à luz das necessidades crescentes em termos de movimento de refugiados à escala global, a cooperação com países terceiros no quadro de políticas ambientais e de desenvolvimento pode desempenhar um papel crucial na construção de relações norteadas pela solidariedade;
11. Sublinha a importância de recolher, analisar e contextualizar dados quantitativos e qualitativos fiáveis, precisos, abrangentes, comparáveis e atuais, no sentido de acompanhar e avaliar medidas e adquirir um conhecimento sólido sobre questões em matéria de asilo; portanto, os Estados-Membros são incentivados a fornecer ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA) e à Comissão dados pertinentes sobre asilo, para além dos dados fornecidos nos termos do Regulamento relativo às estatísticas das migrações e do Regulamento do GEAA; todos os dados estatísticos devem, sempre que possível, ser discriminados por género;
12. Lamenta o aumento da xenofobia, do racismo e da ideia negativa e não fomentada sobre os requerentes de asilo e os refugiados, decorrentes da insegurança económica na UE; recomenda que os Estados-Membros realizem campanhas de sensibilização sobre a situação atual dos requerentes de asilo e dos beneficiários de proteção internacional;
Cooperação para o desenvolvimento e assistência técnica
13. Salienta que a criação do GEAA pode contribuir para uma cooperação mais estreita e prática entre os Estados-Membros, com vista a reduzir as diferenças consideráveis nas práticas em matéria de asilo, criando, deste modo, sistemas de asilo melhores e mais justos na UE; está convicto de que essa cooperação prática deve fazer-se acompanhar de uma harmonização legislativa das políticas europeias em matéria de asilo;
14. Recorda a necessidade de o GEAA prestar assistência técnica aos Estados-Membros para a plena aplicação da legislação em matéria de asilo, em cooperação com a sociedade civil e o ACNUR; salienta a importância de a Comissão utilizar a informação recolhida pelo GEAA para identificar eventuais deficiências nos sistemas de asilo dos Estados-Membros; essa informação, recolhida pelo GEAA nos termos do Regulamento (UE) n.° 439/2010, também tem pertinência no quadro de um mecanismo de alerta precoce e de promoção da capacidade de reação e de gestão de crises, cuja criação será prevista no Regulamento de Dublim revisto; sublinha a importância da apresentação regular de relatórios e da elaboração de planos de ação com vista a promover soluções e recomendações adequadas para melhorar o SECA e corrigir eventuais deficiências; nota, em particular, o papel da agência na coordenação e no suporte de ações comuns de assistência aos Estados-Membros cujos sistemas de asilo e equipamentos de receção estão sujeitos a especial pressão, nomeadamente através do destacamento de funcionários para os Estados-Membros em questão, de equipas de apoio especializadas em matéria de asilo e de assistentes sociais e intérpretes que possam ser mobilizados rapidamente em situações de crise; recorda que o impacto do GEAA dependerá da vontade dos Estados-Membros de utilizarem plenamente o seu potencial;
15. Solicita que o SECA - tendo em conta os seus deveres e os limites do seu orçamento, recursos e experiência - otimize os recursos disponíveis, encetando um diálogo estreito e uma cooperação com organizações internacionais e a sociedade civil com vista ao intercâmbio de informação e de conhecimentos no domínio do asilo, à recolha de dados, ao intercâmbio de boas práticas, ao desenvolvimento de orientações abrangentes relativas a questões de género no domínio do asilo, ao desenvolvimento da formação e criação de grupos de peritos, assistentes sociais e intérpretes que possam ser mobilizados rapidamente a fim de prestar assistência; recomenda ainda uma representação geral, por parte do GEAA, de organismos que participam no fórum consultivo;
16. Realça que as atividades do GEAA devem visar simultaneamente objetivos preventivos de longo prazo e medidas de resposta de curto prazo, de modo a responder adequadamente a diferentes situações; considera, por conseguinte, que o GEAA, sem prejuízo do seu apoio a medidas de reforço da capacidade de sistemas de asilo subdesenvolvidos ou disfuncionais, deve dar prioridade a situações de emergência e aos Estados-Membros que enfrentam uma pressão extraordinária ou desproporcionada em relação às suas capacidades; salienta, a este respeito, o papel crucial das equipas de peritos em matéria de asilo na assistência em situações de sobrecarga e de acumulação de processos, na prestação de formação, na gestão de projetos, na prestação de aconselhamento e na recomendação de medidas concretas, e também na aplicação de medidas corretivas e no acompanhamento da sua execução.
17. Toma nota do plano operacional em curso para apoiar o sistema de asilo grego e melhorar a situação dos requerentes de asilo e dos beneficiários de proteção internacional na Grécia; sublinha que, apesar de se terem registado alguns progressos, são necessários esforços adicionais por parte da UE e das autoridades gregas para melhorar o sistema de asilo e assegurar que os direitos dos requerentes de asilo são plenamente respeitados; recorda que o plano atualmente em execução com vista à redução do défice não permite a afetação de fundos nacionais para contratar mais funcionários, e recomenda que seja encontrada uma solução para este problema, visto que a existência de uma autoridade eficiente no domínio do asilo é fundamental para que a Grécia possa cumprir as suas obrigações ao abrigo da legislação comunitária e internacional;
18. Regista a recomendação da Comissão e do Conselho relativa à cooperação entre as agências GEAA e Frontex e sublinha que a aplicação plena e rápida da Estratégia para os Direitos Fundamentais da Frontex é uma condição sine qua non para uma tal cooperação no contexto da proteção internacional, incluindo a nomeação de um responsável pelos direitos humanos, a constituição do fórum consultivo com a sociedade civil e o convite às organizações internacionais para participarem nas atividades do fórum como observadoras dos direitos humanos; salienta que qualquer cooperação deve ser vista no contexto do respeito pelas normas de direito internacional e europeu, desta forma aumentando na prática a qualidade da proteção dos requerentes de asilo; portanto, exorta o GEAA a apoiar a Frontex relativamente às suas obrigações relacionadas com o acesso à proteção internacional, em particular, o princípio de não repulsão; sublinha que as medidas de controlo fronteiriço devem ser aplicadas de forma sensível às questões da proteção;
19. Reconhece a necessidade de uma revisão regular do mandato do GEAA, de forma a adequar a sua capacidade de resposta aos diferentes desafios que se colocam ao nível dos sistemas de asilo; tendo em consideração que quaisquer eventuais ações a empreender pelo GEAA estão dependentes da boa vontade dos Estados-Membros, sugere que seja ponderada a possibilidade de introdução de salvaguardas estruturais no âmbito do mandato do GEAA a fim de assegurar uma efetiva cooperação prática e a disponibilização de assistência técnica sempre que necessário;
Solidariedade financeira
20. Incentiva os Estados-Membros a fazerem uso pleno das possibilidades existentes ao abrigo do Fundo Europeu para os Refugidos (FER) em termos da realização de ações especificamente direcionadas para a melhoria dos sistemas de asilo; recomenda que os Estados-Membros tomem medidas para resolver problemas como procedimentos burocráticos morosos e complicados, atrasos na absorção e problemas de liquidez, a fim de assegurar uma distribuição eficiente e rápida dos fundos;
21. Recorda que os Estados-Membros devem garantir que aproveitam plenamente as possibilidades oferecidas pelo Fundo Europeu para os Refugiados e que todas as dotações atribuídas possam ser desembolsadas, a fim de que os responsáveis pelos projetos não sejam colocados em situações delicadas na execução dos projetos financiados;
22. Congratula-se com a criação, prevista para 2014, de um Fundo para o Asilo e a Migração (FAM) mais simples e flexível e sublinha a necessidade de atribuir recursos substanciais e suficientes para apoiar a proteção dos beneficiários de proteção internacional e dos requerentes de asilo; salienta, neste contexto, a importância de incluir garantias no FAM, a fim de evitar a atribuição excessiva de fundos a uma única área de intervenção em detrimento da globalidade do SECA; entende ser necessário, no contexto da reforma na atribuição de fundos no domínio dos assuntos internos para o QFP 2014-2020, afetar também recursos suficientes à proteção das fronteiras, a fim de promover um aumento da solidariedade também neste domínio; recorda que deverão existir sempre recursos em quantidade suficiente para financiar a proteção internacional e a aplicação de medidas de solidariedade nos Estados-Membros;
23. Sublinha a necessidade de o FAM ser suficientemente flexível e fácil de mobilizar e oferecer acesso rápido, de forma a poder reagir de forma rápida e adequada a pressões inesperadas e a crises em matéria de asilo que afetem um ou mais EstadosMembros; propõe, a este respeito, que seja reservada, quando necessário, uma certa percentagem do FAM reservada no quadro da revisão intercalar das medidas destinadas a ajudar os Estados-Membros a implementar e a aplicar plenamente o acervo da União em matéria de asilo e a respeitar todas as obrigações internacionais neste domínio;
24. Congratula-se com o estabelecimento de diálogos sobre política em matéria de assuntos internos com cada Estado-Membro no que se refere à utilização de fundos antes da programação plurianual; Salienta a importância de uma abordagem participativa para obter os resultados desejados e recomenda o reforço do princípio de parceria, incluindo a sociedade civil, as organizações internacionais e as autoridades locais e regionais, assim como as partes interessadas pertinentes, já que a sua experiência no terreno é essencial para o estabelecimento de prioridades realistas e para o desenvolvimento de programas sustentáveis; portanto, o seu contributo em termos de preparação, implementação, monitorização e avaliação dos objetivos e programas é importante e deve ser tido em conta pelos Estados-Membros;
25. Sublinha a importância da partilha de responsabilidade financeira no domínio do asilo e recomenda a criação um mecanismo dotado de recursos adequados para o acolhimento de números mais elevados de requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional, tanto em termos absolutos como proporcionais, e para ajudar os Estados-Membros com sistemas de asilo menos desenvolvidos; considera que são necessários estudos adicionais para identificar e quantificar os custos reais da receção e tratamento de pedidos de asilo; solicita, por conseguinte, à Comissão que realize um estudo para determinar os montantes que devem ser atribuídos em função das responsabilidades suportadas por cada Estado-Membro, com base em indicadores, tais como: o número de pedidos de primeiro asilo, o número de decisões positivas de concessão de estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o número de refugiados reinstalados, o número de decisões e de operações de regresso e o número de detenções de migrantes em situação irregular;
26. Recomenda que os Estados-Membros empreguem os incentivos financeiros disponíveis através do FAM em atividades de reinstalação, reconhecendo a importância da assistência financeira através do fundo e da assistência técnica através do GEAA; sugere a introdução de áreas prioritárias para fazer face a situações urgentes e disponibilizar uma assistência financeira mais substancial aos Estados-Membros que queiram participar em iniciativas de reinstalação, a fim de minimizar os custos financeiros associados;
27. Acredita que a criação de um sistema de incentivos financeiros mais transparente e eficaz para os Estados-Membros que participam em atividades de recolocação e em estratégias proativas com o objetivo de melhorar as infraestruturas dos sistemas de asilo nacionais contribuirá para um efeito positivo de longo prazo na convergência das normas na UE e na qualidade do SECA;
28. Acolhe favoravelmente a possibilidade de aumento da contribuição da Comissão até 90% das despesas totais elegíveis em projetos que, de outro modo, poderiam não ser implementados; considera que os projetos financiados pela Comissão devem gerar um valor acrescentado evidente; sublinha que os financiamentos da UE não devem, em circunstância alguma, substituir os orçamentos nacionais destinados às políticas de asilo;
29. Sublinha os problemas atualmente relacionados com o financiamento das atividades em termos de obstáculos ao acesso a informação rigorosa e ao financiamento, a fixação de objetivos realistas e específicos e a aplicação de medidas de acompanhamento eficazes; sugere a introdução de salvaguardas para evitar a duplicação, promover a transparência na atribuição de fundos e um exame exaustivo do valor acrescentado gerado pelas atividades, bem como dos resultados alcançados;
30. Salienta a importância de uma supervisão estrita relativamente à utilização e gestão de fundos, com base em indicadores quantitativos e qualitativos e critérios específicos, no sentido de evitar uma atribuição desadequada de recursos humanos e financeiros e garantir o cumprimento dos objetivos fixados; congratula-se, neste sentido, com a criação de um sistema comum de avaliação e acompanhamento;
31. Exorta os Estados-Membros a assegurarem, com a assistência da Comissão, a exploração plena das complementaridades existentes entre outros instrumentos financeiros disponíveis, tais como o Fundo Social Europeu e outros fundos estruturais, a fim de alcançar uma abordagem holística de financiamento às políticas no domínio do asilo.
Repartição das responsabilidades
32. Congratula-se com o empenho da Comissão em realizar uma avaliação abrangente do sistema Dublim em 2014, através da revisão dos seus efeitos legais, económicos, sociais e em matéria de direitos humanos, incluindo os efeitos na situação dos requerentes de asilo do sexo feminino; considera ser necessário realizar uma reflexão mais aprofundada sobre o desenvolvimento de um mecanismo de partilha equitativa de responsabilidades para determinar que Estado-Membro deve ser responsável pelo processamento de pedidos de asilo, o que permitiria prestar um apoio prático eficaz aos Estados-Membros que enfrentam situações de emergência e encargos desproporcionados;
33. Considera que o Regulamento de Dublim, que rege a repartição de responsabilidade relativa aos pedidos de asilo, coloca um encargo desproporcionado aos Estados-Membros que constituem pontos de entrada na UE, e não prevê uma repartição justa da responsabilidade em matéria de asilo entre os Estados-Membros; observa que o sistema Dublim - tal como tem sido aplicado, num contexto de sistemas nacionais de asilo muito divergentes e de níveis insuficientes de aplicação do acervo em matéria de asilo - conduziu a desigualdades no tratamento dos requerentes de asilo, tendo igualmente um impacto negativo na reunificação das famílias e na integração; salienta ainda as suas lacunas em termos de eficiência e da relação custo-eficácia, dado que mais de metade das transferências acordadas nunca chegam a acontecer e que continuam a verificar-se números significativos de pedidos múltiplos; insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que os requerentes de asilo que são devolvidos a um Estado-Membro nos termos do Regulamento de Dublim II não sejam discriminados apenas por serem retornados ao abrigo desse regulamento;
34. Salienta que, no contexto da jurisprudência pertinente, já está em curso um processo de refutação da fundamentação do sistema de Dublim; considera que, embora a jurisprudência pertinente forneça uma resposta para casos individuais, não elimina as deficiências existentes na aplicação do acervo em matéria de asilo; embora reconhecendo a necessidade dos Estados-Membros de assegurarem que os seus sistemas de asilo respeitam as normas internacionais e europeias, congratula-se, portanto, com o esforço para incluir critérios adicionais no Dublim II com vista a atenuar os efeitos negativos e indesejados do sistema; considera que as discussões para a determinação do Estado-Membro responsável devem ter em conta o facto de alguns Estados-Membros já se encontrarem confrontados com pressões desproporcionais e de alguns sistemas de asilo serem parcial ou totalmente disfuncionais;
Tratamento conjunto dos pedidos de asilo
35. Considera essencial dar continuidade ao diálogo sobre a partilha de responsabilidade relativamente aos requerentes de asilo e aos beneficiários de proteção internacional, nomeadamente sobre a utilização de instrumentos tais como o tratamento conjunto dos pedidos de asilo (a seguir denominado «tratamento conjunto») e regimes de recolocação;
36. Considera que o tratamento conjunto poderia constituir um instrumento útil para a solidariedade e partilha de responsabilidade em vários casos, em particular, nos casos em que os Estados-Membros são confrontados com afluxos de requerentes de asilo significativos ou repentinos ou em que se verifica uma grande acumulação de processos que atrasa e compromete o processo de asilo em detrimento dos requerentes de asilo; o tratamento conjunto pode prevenir ou corrigir problemas de capacidade, reduzir os encargos e os custos relativos ao tratamento de pedidos de asilo, tornar o processamento dos pedidos mais célere e assegurar uma partilha mais equitativa da responsabilidade pelo tratamento de pedidos de asilo; sublinha que o tratamento de asilo requer uma repartição clara de responsabilidades entre os Estados-Membros envolvidos, de forma a evitar a isenção de responsabilidades, e que a tomada de decisões continue a ser da responsabilidade do Estado-Membro; nota que isso teria de ser complementado por um sistema para assegurar uma partilha mais equitativa da responsabilidade após o processamento dos pedidos;
37. Congratula-se pelo estudo de viabilidade lançado pela Comissão para analisar as consequências legais e práticas do tratamento conjunto no território da União, dado que é necessário clarificar várias questões;
38. Observa que o tratamento conjunto não implica necessariamente uma decisão comum mas pode envolver apoio e tratamento comum relativamente a outros aspetos do procedimento de asilo - tais como a identificação, a preparação de procedimentos em primeira instância, entrevistas - ou a avaliação da situação política do país de origem;
39. Sublinha que o tratamento comum deve trazer valor acrescentado em termos da qualidade do processo de decisão, assegurando e facilitando procedimentos justos, eficientes e rápidos; salienta o facto de a introdução de melhorias nos procedimentos de asilo com uma concentração de esforços na fase inicial («frontloading») poder reduzir a duração e os custos do processo, com benefícios tanto para os requerentes de asilo como para os Estados-Membros;
40. Sublinha que um regime de tratamento conjunto deve respeitar plenamente os direitos dos requerentes e incluir fortes garantias para esse fim; insiste que o tratamento conjunto não deve, em circunstância alguma, ser utilizado para acelerar o procedimento de asilo em detrimento da sua qualidade; defende que o tratamento conjunto pode conduzir a procedimentos de asilo mais eficientes, com benefícios também para os requerentes de asilo, dado que o aumento das capacidades administrativas pode permitir um reconhecimento mais rápido da sua necessidade de proteção;
41. Considera que o GEAA pode desempenhar um papel importante na constituição, preparação e coordenação de equipas de apoio no domínio do asilo responsáveis pela prestação de assistência, aconselhamento e recomendações para procedimentos de primeira instância;
42. Recomenda que os regimes relativos ao tratamento conjunto devem conferir prioridade a opções que envolvam a participação e a cooperação das autoridades relevantes, em detrimento da transferência de requerentes de asilo;
43. Recomenda que o GEAA incentive, facilite e coordene os intercâmbios de informações e as outras atividades relacionadas com o tratamento conjunto;
Recolocação de beneficiários de proteção internacional e de requerentes de asilo
44. Realça que os regimes de reinstalação e de transferência interna da UE são medidas complementares que visam reforçar a proteção dos requerentes de asilo e dos beneficiários de proteção internacional, numa demonstração de solidariedade tanto a nível interno como externo.
45. Salienta que, em determinadas condições, a recolocação física de beneficiários de proteção internacional e de requerentes de asilo constitui uma das formas mais concretas de solidariedade e pode ser uma contribuição considerável para um SECA mais equitativo; sublinha que, apesar de isso representar também uma expressão firme de compromisso com a proteção internacional e a promoção dos direitos humanos, até à data têm sido poucos os Estados-Membros que têm participado em iniciativas de recolocação;
46. Salienta a importância de projetos como o Projeto de Recolocação da União Europeia para Malta (Eurema) e a sua extensão, no âmbito do qual beneficiários de proteção internacional têm sido transferidos de Malta para outros Estados-Membros, e defende o desenvolvimento de mais iniciativas deste tipo; lamenta que este projeto não tenha tido os resultados esperados, devido à relutância dos Estados-Membros em participar; insta à participação mais ativa dos Estados-Membros no Eurema, num espírito de solidariedade e partilha da responsabilidade; congratula-se com o empenho da Comissão em realizar uma avaliação rigorosa do projeto Eurema e em apresentar uma proposta para a permanência do mecanismo de recolocação da UE;
47. Solicita à Comissão que tenha em conta - na sua proposta legislativa para o estabelecimento de um mecanismo de recolocação interna ao nível da UE permanente e efetivo - a utilização duma Grelha de Repartição Europeia para a recolocação dos beneficiários de proteção internacional com base em indicadores adequados relativos às capacidades de acolhimento e integração dos Estados-Membros, tais como o PIB, a população e a área de superfície dos Estados-Membros, bem como a defesa dos interesses de eventuais beneficiários e as perspetivas de integração; esta Grelha de Repartição Europeia pode ser tida em conta relativamente aos Estados-Membros que enfrentam pressões extraordinárias e desproporcionais sobre os seus sistemas de asilo ou em situações de emergência; sublinha que a recolocação dependerá sempre do consentimento dos beneficiários de proteção internacional e que a introdução de uma Grelha de Repartição Europeia não eximirá os Estados-Membros da sua obrigação de aplicarem e respeitarem plenamente o acervo comunitário em matéria de asilo, em termos de condições de elegibilidade para a proteção, condições de acolhimento e garantias processuais, bem como de aderirem a todas as obrigações internacionais neste domínio;
48. Insta a Comissão a incluir garantias processuais sólidas e critérios transparentes na sua proposta para um regime de recolocação permanente na UE, para garantir a defesa dos interesses de eventuais beneficiários e reduzir a pressão migratória dos Estados-Membros particularmente expostos a fluxos migratórios. Recomenda o envolvimento da comunidade de acolhimento, da sociedade civil e das autoridades locais desde o início das iniciativas de recolocação;
49. Sublinha que a recolocação não deve resultar numa transferência de responsabilidade, embora ofereça soluções duradouras para os beneficiários de proteção internacional e reduza os encargos dos sistemas de asilo dos Estados-Membros; insiste que a recolocação deve implicar um forte empenho por parte dos Estados-Membros que beneficiam dela para abordar de forma eficaz as insuficiências de proteção nos seus sistemas de asilo e para garantir níveis de proteção elevados para aqueles que permanecem nos Estados-Membros de partida em termos de condições de acolhimento, procedimentos de asilo e integração;
50. Congratula-se com as possibilidades de financiamento disponibilizadas no âmbito do Fundo para o Asilo e a Migração para a recolocação de requerentes de asilo, e incentiva os Estados-Membros a participarem em iniciativas voluntárias, respeitando plenamente os direitos dos requerentes de asilo e o seu consentimento; solicita à Comissão que analise a viabilidade de desenvolver um sistema europeu para recolocação de requerentes de asilo, examinando nomeadamente a viabilidade de o basear numa Grelha de Repartição Europeia que tenha em conta critérios verificáveis objetivamente, tais como o PIB, a população e a área de superfície dos Estados-Membros, bem como a defesa dos interesses de eventuais beneficiários e as perspetivas de integração dos requerentes de asilo; esse programa poderia ser aplicado como medida de solidariedade em situações onde o número de requerentes de asilo for desproporcionalmente elevado em relação à capacidade do sistema de asilo do Estado-Membro ou em situações de emergência;
51. Recorda as responsabilidades do GEAA no que diz respeito à promoção da recolocação dos beneficiários de proteção internacional entre os Estados-Membros e insta o gabinete a reforçar a sua capacidade com vista a apoiar ativamente programas e atividades de recolocação, em estreita cooperação com o ACNUR, através do intercâmbio de informação e de melhores práticas, bem como através de atividades de coordenação e de cooperação;
52. Nota que a Comissão sempre se mostrou favorável a ponderar a ativação do mecanismo da diretiva relativa à proteção temporária quando as condições o justificarem, nomeadamente em caso de afluxo em massa ou de iminência de um afluxo em massa de pessoas deslocadas impossibilitadas de regressar ao seu país de origem em condições seguras e duradouras; apela à Comissão para que torne possível que esta diretiva seja ativada inclusivamente nos casos em que o afluxo em causa constitui um afluxo em massa para pelo menos um Estado-Membro e não apenas quando constitui um tal afluxo para a UE como um todo;
Confiança mútua no centro de um sistema de governação renovado
53. Insiste que a confiança mútua se baseia numa compreensão comum das responsabilidades; sublinha que o cumprimento da legislação da UE é um elemento indispensável para a confiança entre os Estados-Membros;
54. Salienta que o cumprimento pelos Estados-Membros das suas obrigações em matéria jurídica e dos direitos fundamentais reforçará a confiança e a solidariedade;
55. Salienta a importância de formar bases sólidas para a confiança mútua entre Estados-Membros, dado que esta está intimamente relacionada com o desenvolvimento do SECA e com uma solidariedade autêntica e prática;
56. Reconhece que, embora a observância das obrigações de proteção internacionais promova a confiança mútua, este facto não resulta necessariamente numa aplicação uniforme das normas, dado que a interpretação e a aplicação do direito internacional e europeu em matéria de asilo variam consideravelmente entre os Estados-Membros, como está patenteado na jurisprudência recente do TEDH e do TJUE e relativa ao regulamento Dublim; salienta que é responsabilidade da Comissão e dos tribunais controlarem e avaliarem a aplicação das normas de asilo previstas na legislação internacional e da UE;
57. Defende a introdução de mecanismos de alerta precoce para detetar e combater problemas emergentes prevenindo o desencadeamento de crises, que considera poderem representar um instrumento valioso; entende, contudo, que devem ser contempladas também soluções complementares, a fim de evitar a violação de direitos fundamentais e assegurar o bom funcionamento dos sistemas de asilo;
58. Salienta que - apesar de os processos de incumprimento deverem ser aplicados mais prontamente para chamar a atenção dos Estados-Membros para as suas responsabilidades e para situações de incumprimento do acervo existente em matéria de asilo - eles devem ser acompanhados de medidas preventivas, planos operacionais e mecanismos de supervisão, a fim de produzir resultados; sublinha a importância da realização regular de avaliações, do diálogo construtivo e do intercâmbio de melhores práticas, como elementos cruciais e com maiores possibilidades de promover uma evolução positiva nos sistemas de asilo onde são identificadas deficiências; assim, podem ser concedidas várias formas de apoio financeiro e prático para a transposição integral e correta da legislação da UE em matéria de asilo;
59. Observa que o sistema Dublim se baseia na confiança mútua e que a sua aplicação constitui um reconhecimento mútuo de decisões de rejeição nos Estados-Membros, dado que um pedido de asilo só pode ser considerado uma vez na UE; insta a Comissão a apresentar uma comunicação sobre um quadro para a transferência da proteção de beneficiários de proteção internacional e o reconhecimento das decisões de asilo até 2014, em conformidade com o Plano de Ação de Aplicação do Programa de Estocolmo;
60. Sublinha que a gestão da migração só pode aumentar a confiança mútua e as medidas de solidariedade se for acompanhada de uma abordagem sensível à proteção no âmbito da qual as medidas de fronteiras sejam aplicadas sem prejudicar os direitos dos refugiados e das pessoas que requerem proteção internacional;
61. Sublinha que os regimes de vistos regem muitas autorizações de entrada e de saída e que essas normas de entrada e de saída não colocam quaisquer limites às obrigações legais de concessão de acesso ao asilo;
62. Recorda o empenho da Comissão em promover a chegada organizada à UE de pessoas com necessidade de proteção e apela à Comissão para que explore novas abordagens em termos de acesso aos procedimentos de asilo; saúda, a este respeito, o empenho da Comissão em adotar, até 2013, uma «Comunicação relativa às novas abordagens sobre o acesso aos procedimentos de asilo visando os principais países de trânsito»;
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63. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia e que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/105/CE e 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2011)0315 – C7-0150/2011 – 2011/0150(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0315),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0150/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0069/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) N.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CEe 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Concelho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.º 1025/2012.)
Regime de Identificação eletrónica de bovinos ***I
307k
163k
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 11 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que revoga as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino (COM(2012)0162 – C7-0114/2012 – 2011/0229(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 43 Proposta de regulamento Título
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e que suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no respeitante à identificação eletrónica dos bovinos e à rotulagem da carne de bovino
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) O rastreio da carne de bovino até à origem através de identificação e registo constitui uma condição prévia da rotulagem relativa à origem, em toda a cadeia alimentar, e uma garantia da proteção dos consumidores e da saúde pública.
(4) O rastreio da carne de bovino até à origem através de identificação e registo constitui uma condição prévia da rotulagem relativa à origem, em toda a cadeia alimentar. Estas medidas garantem a proteção dos consumidores e a saúde pública e promovem a confiança dos consumidores.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) A utilização de sistemas de identificação eletrónica poderia vir racionalizar os processos de rastreabilidade, através da leitura automatizada e mais precisa e da inscrição no registo da exploração. Permitiria igualmente a comunicação automatizada das deslocações dos animais à base de dados informatizada e melhorar, deste modo, a velocidade, a fiabilidade e a precisão do sistema.
(6) A utilização de sistemas de identificação eletrónica poderia vir racionalizar os processos de rastreabilidade, através da leitura automatizada e mais precisa e da inscrição no registo da exploração. Permitiria igualmente a comunicação automatizada das deslocações dos animais à base de dados informatizada e melhorar, deste modo, a velocidade, a fiabilidade e a precisão do sistema. Melhoraria ainda a gestão das ajudas diretas aos agricultores por cabeça de gado através de melhores controlos e da redução do risco de erros de pagamento.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) Os sistemas de identificação eletrónica com base na identificação por radiofrequências evoluíram consideravelmente nos últimos dez anos. A tecnologia permite uma leitura mais rápida e mais precisa dos códigos de identidade de cada animal e a sua introdução direta nos sistemas de tratamento de dados, resultando numa redução do tempo necessário para rastrear animais potencialmente infetados ou alimentos contaminados, poupando custos laborais, mas aumentando simultaneamente os custos de equipamento.
(7) Os sistemas de identificação eletrónica com base na identificação por radiofrequências evoluíram consideravelmente nos últimos dez anos, embora ainda seja necessário aplicar as normas da Organização Internacional de Normalizaçao (ISO) e testá-las para os bovinos. A tecnologia permite uma leitura mais rápida e mais precisa dos códigos de identidade de cada animal e a sua introdução direta nos sistemas de tratamento de dados, resultando numa redução do tempo necessário para rastrear animais potencialmente infetados ou alimentos contaminados, conduzindo a melhores bases de dados e a um aumento da capacidade de reação rápida em caso de surto de doença, poupando custos laborais, mas aumentando simultaneamente os custos de equipamento. Caso a identificação eletrónica seja defeituosa, a falha da tecnologia não pode dar lugar à imposição de sanções pecuniárias aos agricultores.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) Tendo em conta os progressos tecnológicos da IDE, vários Estados-Membros decidiram dar início à introdução da IDE de bovinos, numa base facultativa. Tais iniciativas são suscetíveis de conduzir a diferenças entre os sistemas que serão criados ao nível de cada Estado-Membro ou das partes interessadas. Esse desenvolvimento prejudicaria a posterior harmonização das normas técnicas na União.
(9) Tendo em conta os progressos tecnológicos da IDE, vários Estados-Membros decidiram dar início à introdução da IDE de bovinos, numa base facultativa. Tais iniciativas são suscetíveis de conduzir a diferenças entre os sistemas que serão criados ao nível de cada Estado-Membro ou das partes interessadas. Esse desenvolvimento prejudicaria a posterior harmonização das normas técnicas na União. Há que garantir a interoperabilidade dos sistemas introduzidos nos Estados-Membros, bem como a sua coerência com as normas ISO.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) Tornar a IDE obrigatória em toda a União pode prejudicar economicamente certos operadores. É, por conseguinte, adequado estabelecer um regime facultativo para a introdução da IDE. Ao abrigo de tal regime, a IDE seria escolhida pelos detentores suscetíveis de retirar benefícios económicos imediatos da sua aplicação.
(16) Tornar a IDE obrigatória em toda a União pode prejudicar economicamente certos operadores. Além disso, há problemas práticos que continuam a impedir o eficaz funcionamento da IDE, especialmente no que diz respeito à precisão da tecnologia. A experiência de aplicação da identificação eletrónica obrigatória para pequenos ruminantes demonstra que, devido a deficiências técnicas e a dificuldades de ordem prática, é frequentemente impossível obter uma precisão de 100%. É, por conseguinte, adequado estabelecer um regime facultativo. Esse regime permitiria que a IDE apenas fosse escolhida pelos detentores suscetíveis de retirar rápidos benefícios económicos da sua aplicação.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) Os Estados-Membros têm sistemas de criação, práticas agrícolas e organizações do setor muito diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder decidir da introdução obrigatória da IDE no seu território apenas quando o considerarem adequado e depois de terem sido considerados todos os fatores.
(17) Os Estados-Membros têm sistemas de criação, práticas agrícolas e organizações do setor muito diferentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder decidir da introdução obrigatória da IDE no seu território apenas quando o considerarem adequado, depois de terem sido considerados todos os fatores e após consulta das organizações representativas do setor da carne de bovino incluindo qualquer impacto negativo nos pequenos agricultores, a pós consulta das organizações representativas do setor da carne de bovino.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) Os animais que entram na União provenientes de países terceiros devem ser sujeitos aos mesmos requisitos de identificação que se aplicam aos animais nascidos na União.
(18) Os animais e a carne que entram na União provenientes de países terceiros devem ser sujeitos aos mesmos requisitos de identificação e rastreabilidade que se aplicam aos animais nascidos na União.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 prevê que a autoridade competente emita um passaporte para cada animal que deve ser identificado em conformidade com esse regulamento. Este requisito impõe encargos administrativos consideráveis aos Estados-Membros. As bases de dados informatizadas estabelecidas pelos Estados-Membros são suficientes para garantir a rastreabilidade das deslocações de bovinos nos seus territórios. Os passaportes devem, por conseguinte, ser emitidos apenas para os animais destinados ao comércio intra-União. Uma vez operacional o intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas nacionais, o requisito de emissão desses passaportes deve deixar de se aplicar aos animais destinados ao comércio intra-União.
(19) O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 prevê que a autoridade competente emita um passaporte para cada animal que deve ser identificado em conformidade com esse regulamento. Este requisito impõe encargos administrativos consideráveis aos Estados-Membros. As bases de dados informatizadas estabelecidas pelos Estados-Membros devem ser suficientes para garantir a rastreabilidade das deslocações de bovinos nos seus territórios. Os passaportes devem, por conseguinte, ser emitidos apenas para os animais destinados ao comércio intra-União. Uma vez operacional o intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas nacionais, o requisito de emissão desses passaportes deve deixar de se aplicar aos animais destinados ao comércio intra-União.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo)
(19-A)Até à data, não existe legislação específica sobre a clonagem. No entanto, as sondagens demonstram que esta questão é de grande interesse para o público europeu. É, por conseguinte, conveniente garantir que a carne proveniente de animais clonados e seus descendentes seja rotulada como tal.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) A secção II do título II do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 estabelece regras relativas a um regime de rotulagem facultativa da carne de bovino que prevê a aprovação de determinadas especificações de rotulagem pela autoridade competente do Estado-Membro. Os encargos administrativos e os custos suportados pelos Estados-Membros e os operadores económicos na aplicação deste sistema não são proporcionais aos benefícios do sistema. É, pois, conveniente suprimir essa secção.
(20) A secção II do título II do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 estabelece regras relativas a um regime de rotulagem facultativa da carne de bovino que prevê a aprovação de determinadas especificações de rotulagem pela autoridade competente do Estado-Membro. Atendendo à evolução do setor da carne de bovino desde a adoção do referido Regulamento, é necessária uma revisão do regime de rotulagem da carne de bovino. Uma vez que o regime de rotulagem voluntária da carne de bovino não é nem eficaz, nem útil, é conveniente revoga-lo, sem comprometer o direito dos operadores de informarem os consumidores através da rotulagem voluntária. Por conseguinte, tal como para qualquer outro tipo de carne, as informações que ultrapassem a rotulagem obrigatória, o que significa, neste caso concreto, o que é requerido pelos artigos 13.º e 15.º do Regulamento (CE) N.º 1760/2000, e que é extremamente importante para os consumidores e agricultores, por exemplo, a raça, a alimentação, o sistema de criação, terão que respeitar a legislação transversal atual, incluindo o Regulamento (UE) N.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios1. Além disso, essa supressão deve ser compensada pela definição, no presente regulamento, de regras gerais garantes da proteção dos consumidores.
1 JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.
Alterações 14 + 45 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) A fim de assegurar que as regras necessárias para o bom funcionamento da identificação, do registo e da rastreabilidade dos bovinos e da carne de bovino são aplicadas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado à Comissão, no que se refere a requisitos de meios de identificação alternativos de bovinos, circunstâncias especiais em que os Estados-Membros podem prorrogar os prazos máximos para a aplicação dos meios de identificação, dados que devem ser trocados entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros, prazo máximo de certas obrigações de notificação, requisitos relativos aos meios de identificação, informação a incluir nos passaportes e nos registos individuais que devem ser mantidos em cada exploração, nível mínimo de controlos oficiais, identificação e registo das deslocações dos bovinos para as pastagens de verão em diversos locais de montanha, regras para a rotulagem de certos produtos que devem ser equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, definições de carne de bovino picada, de aparas de carne de bovino e de carne de bovino cortada, indicações específicas que podem constar dos rótulos, disposições de rotulagem relativas à simplificação da indicação de origem, dimensão máxima e composição de determinados grupos de animais, procedimentos de aprovação relativos a condições de rotulagem nas embalagens de carne cortada e as sanções administrativas que os Estados-Membros devem aplicar em casos de incumprimento do Regulamento (CE) n.º 1760/2000. É de especial importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Na preparação e redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(22) A fim de assegurar que as regras necessárias para o bom funcionamento da identificação, do registo e da rastreabilidade dos bovinos e da carne de bovino são aplicadas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado deve ser delegado à Comissão, no que se refere a requisitos de meios de identificação alternativos de bovinos, circunstâncias especiais em que os Estados-Membros podem prorrogar os prazos máximos para a aplicação dos meios de identificação, dados que devem ser trocados entre as bases de dados informatizadas dos Estados-Membros, prazo máximo de certas obrigações de notificação, requisitos relativos aos meios de identificação, informação a incluir nos passaportes e nos registos individuais que devem ser mantidos em cada exploração, nível mínimo de controlos oficiais, identificação e registo das deslocações dos bovinos nos diferentes tipos de transumância sazonal , regras para a rotulagem de certos produtos que devem ser equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, definições de carne de bovino picada, de aparas de carne de bovino e de carne de bovino cortada, dimensão máxima e composição de determinados grupos de animais, procedimentos de aprovação relativos a condições de rotulagem nas embalagens de carne cortada. É de especial importância que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Na preparação e redação dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 23
(23) Por forma a garantir condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no que diz respeito ao registo das explorações que utilizam meios de identificação alternativos, às características técnicas e modalidades do intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas de Estados-Membros, ao modelo e à conceção dos meios de identificação, às normas e aos procedimentos técnicos de aplicação da IDE, ao modelo dos passaporte e do registo que deve ser mantido em cada exploração, às regras relativas às modalidades de aplicação das sanções impostas pelos Estados-Membros aos detentores nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, e às medidas corretivas que os Estados-Membros devem adotar para assegurar o devido cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, nos casos em que os controlos no local assim o justifiquem, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
(23) Por forma a garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento no que diz respeito ao registo das explorações que utilizam meios de identificação alternativos, às características técnicas e modalidades do intercâmbio de dados entre as bases de dados informatizadas de Estados-Membros, à declaração de plena operacionalidade do sistema de intercâmbio de dados entre Estados-Membros, ao modelo e à conceção dos meios de identificação, às normas e aos procedimentos técnicos de aplicação da IDE, ao modelo dos passaporte e do registo que deve ser mantido em cada exploração, às regras relativas às modalidades de aplicação das sanções impostas pelos Estados-Membros aos detentores nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, e às medidas corretivas que os Estados-Membros devem adotar para assegurar o devido cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, nos casos em que os controlos no local assim o justifiquem, bem como às regras necessárias para assegurar a observância das disposições relativas, em particular, aos controlos, às sanções administrativas e a diversos prazos máximos previstos no presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo)
(23-A)Haverá que assegurar o acompanhamento da aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, o mais tardar cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e a exequibilidade técnica e económica da introdução da identificação eletrónica obrigatória em toda a União. Se esse relatório concluir que a identificação eletrónica deve ser tornada obrigatória, deve, sendo o caso, ser acompanhado de uma proposta legislativa apropriada. A referida legislação deve eliminar riscos de distorção da concorrência no mercado interno.
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 2
(1-A)Ao artigo 2.º é aditada a seguinte definição:
'Animais clonados«, animais produzidos mediante um método de reprodução artificial assexuada com o objetivo de produzir uma cópia geneticamente idêntica ou quase idêntica de um animal,»
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 2
(1-B)Ao artigo 2.º é aditada a seguinte definição:
'Descendentes de animais clonados' animais produzidos através de reprodução sexual, nos casos em que pelo menos um dos progenitores é um animal clonado,«
1. Todos os animais de uma exploração devem ser identificados pelo menos através de dois meios de identificação individual, em conformidade com os artigos 10.º e 10º-A, aprovados pela autoridade competente.
1. Todos os animais de uma exploração devem ser identificados pelo menos através de dois meios de identificação individual, em conformidade com os artigos 10.º e 10º-A, aprovados pela autoridade competente. A Comissão deve garantir a interoperabilidade dos identificadores usados na União, bem com a sua coerência com as normas ISO.
Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados aos animais em moldes a determinar pela autoridade competente.
Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados aos animais em moldes a determinar pela autoridade competente. Tal não se aplica aos animais nascidos antes de 1 de janeiro de 1998 e que não se destinam a ser comercializados dentro da União Europeia.
Todos os meios de identificação aplicados a um animal devem possuir o mesmo código de identificação único, o que permitirá identificar individualmente cada animal, assim como a exploração em que nasceu.
Todos os meios de identificação aplicados a um animal devem possuir o mesmo código de identificação único, o que permitirá identificar individualmente cada animal, assim como a exploração em que nasceu. A título de derrogação, nos casos em que não seja possível que os dois meios de identificação possuam o mesmo código de identificação único, a autoridade competente pode, sob sua supervisão, permitir que o segundo meio de identificação possua um código diferente desde que a plena rastreabilidade seja garantida e que a identificação individual do animal, incluindo a exploração em que nasceu, seja possível.
Os Estados-Membros que façam uso desta opção devem fornecer à Comissão o texto das referidas disposições nacionais.
Os Estados-Membros que façam uso desta opção devem fornecer à Comissão o texto das referidas disposições nacionais. A Comissão deve fornecer aos demais Estados-Membros, numa língua facilmente compreendida por esses Estados-Membros, uma síntese das disposições nacionais aplicáveis à circulação de animais para os Estados-Membros que tenham optado pela identificação eletrónica obrigatória e disponibilizá-las publicamente.
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 4-A – n.º 1 – primeiro parágrafo – alínea b)
b) 60 dias para o segundo meio de identificação.
b) 60 dias para o segundo meio de identificação, por razões relacionadas com o desenvolvimento fisiológico dos animais.
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 4-A – n.º 1 – parágrafo 2
Nenhum animal pode abandonar a exploração em que nasceu antes de aplicados os dois meios de identificação.
Nenhum animal pode abandonar a exploração em que nasceu antes de aplicados os dois meios de identificação, salvo em caso de força maior.
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 4-A – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
O primeiro parágrafo não se aplica aos animais nascidos antes de 1 de janeiro de 1998 e que não se destinam ao comércio no interior da União Europeia.
Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.º 1. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.
Esse prazo não pode ser superior a 20 dias após os controlos veterinários referidos no n.º 1. A título de derrogação, por razões relacionadas com o desenvolvimento psicológico dos animais, esse prazo pode ser prorrogado até 60 dias para o segundo meio de identificação. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.
O prazo máximo referido na alínea b) não pode ser superior a 20 dias a contar da data de chegada dos animais à exploração de destino. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.
O prazo máximo referido na alínea b) não pode ser superior a 20 dias a contar da data de chegada dos animais à exploração de destino. A título de derrogação, por razões relacionadas com o desenvolvimento psicológico dos animais, esse prazo pode ser prorrogado até 60 dias para o segundo meio de identificação. Os meios de identificação devem ser aplicados, em qualquer caso, antes de os animais abandonarem a exploração de destino.
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 4-C – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)
Sem prejuízo do terceiro parágrafo do Artigo 4.º, n.º 1, nos casos em que não seja possível aplicar no animal um identificador eletrónico com o mesmo código de identificação único, a autoridade competente pode, sob sua supervisão, autorizar que o segundo meio de identificação tenha um código diferente, desde que a plena rastreabilidade seja garantida e a identificação individual do animal, incluindo a exploração em que nasceu, seja possível.
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 4 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 4-D
Os meios de identificação não podem ser removidos ou substituídos sem a autorização e o controlo da autoridade competente. Essa autorização só pode ser concedida quando tal remoção ou substituição não comprometer a rastreabilidade do animal.
Os meios de identificação não devem ser modificados, removidos ou substituídos sem a autorização e o controlo da autoridade competente. Essa autorização só pode ser concedida quando tal modificação, remoção ou substituição não comprometer a rastreabilidade do animal.
Os Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as suas bases de dados informatizadas a partir da data em que a Comissão reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados.
Os Estados-Membros podem proceder ao intercâmbio de dados eletrónicos entre as suas bases de dados informatizadas a partir da data em que a Comissão reconhecer a operacionalidade plena do sistema de intercâmbio de dados. Isto deve ser feito de um modo que garanta a proteção de dados e impeça quaisquer abusos, a fim de proteger os interesses da exploração.
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 6 – alínea c-A) (nova)
(c-A) No que respeita aos animais exportados para países terceiros, o último detentor deve entregar o passaporte à autoridade competente do local de onde o animal for exportado.
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 7 – alínea b) Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 7 – parágrafo 5 – alínea b)
b) Inserem a informação atualizada diretamente na base de dados informatizada no prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência do evento.
b) Inserem a informação atualizada diretamente na base de dados informatizada no prazo de 72 horas após a ocorrência do evento.
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 9-A
Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas responsáveis pela identificação e registo de animais recebem instruções e orientações sobre as disposições relevantes do presente regulamento e de todos os atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão com base nos artigos 10.º e 10.º-A e que estão disponíveis cursos de formação adequados.
Os Estados-Membros devem assegurar que todas as pessoas responsáveis pela identificação e registo de animais recebem instruções e orientações sobre as disposições relevantes do presente regulamento e de todos os atos delegados e atos de execução adotados pela Comissão com base nos artigos 10.º e 10.º-A e que estão disponíveis cursos de formação adequados. Essas informações devem ser comunicadas, sem custos ao destinatário, a cada modificação das disposições pertinentes e tão frequentemente quanto necessário. Os Estados-Membros devem partilhar as melhores práticas para garantir a boa qualidade da formação e a partilha de informação em toda a União.
'5-A.A partir de* , os operadores e as organizações devem também indicar nos seus rótulos se a carne é proveniente de animais clonados ou de descendentes de animais clonados.«
*Seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Título II – secção II
14)São suprimidos os artigos 16.º, 17.º e 18.º
14)A partir de 1 de janeiro de 2014, o título II, secção II, passa a designar-se «Rotulagem facultativa», são suprimidos os artigos 16.º, 17.º e 18.º e é aditado um artigo 15.º-A ao título II, secção II, com a seguinte redação:
'Artigo 15.º-A
Regras gerais
As indicações, que não as especificadas na secção I do presente título, acrescentadas aos rótulos pelos operadores ou pelas organizações que comercializam carne de bovino devem ser objetivas, verificáveis pelas autoridades competentes e compreensíveis para os consumidores.
Além disso, a rotulagem facultativa da carne de bovino deve respeitar a legislação transversal atual e o Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios.
A autoridade competente verifica a veracidade das indicações facultativas. Em caso de não respeito destas obrigações por parte dos operadores ou das organizações que comercializam carne de bovino, são aplicadas as sanções estabelecidas nos termos do artigo 22, n.º 4-A.«
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 19 – alínea b)
(b) As indicações específicas que podem constar dos rótulos;
(b) A definição e os requisitos das indicações específicas que podem constar dos rótulos;
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 17 – alínea a) Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 3
A Comissão deve, por meio de atos de execução, fixar as regras necessárias, incluindo as medidas de transição requeridas para a sua introdução, sobre os procedimentos de aplicação das sanções a que se refere o segundo parágrafo.' Os atos de execução são adotados em conformidade com o processo de exame referido no artigo 23.º, n.º 2.
A Comissão deve ter competência para adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.º-B, fixando as regras necessárias, incluindo as medidas de transição requeridas para a sua introdução, sobre os procedimentos e as condições de aplicação das sanções a que se refere o segundo parágrafo.
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 18 Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 22.º-B
1.A competência atribuída à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.
1.A competência atribuída à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.
2.A delegação de competências referida no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 4.º-A, n.º 2, nos artigos 5.º, 7.º, 10.º, 14.º e 19.º e no artigo 22.º, n.º 4-A, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado, a partir de*
2.A competência para adotar atos delegados referida no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 4.º-A, n.º 2, nos artigos 5.º, 7.º, 10.º, 14.º e 19.º, no artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e no artigo 22.º, n.º 4-A, é conferida à Comissão por um período de cinco anos, a partir de *.
3. A delegação de competências referida no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 4.º-A, n.º 2, nos artigos 5.°, 7.º, 10.º, 14.º e 19.º e no artigo 22.º, n.º 4-A pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
3. A delegação de competências referida no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 4.º-A, n.º 2, nos artigos 5.°, 7.º, 10.º, 14.º e 19.º, no artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e no artigo 22.º, n.º 4-A, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
4.Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4. Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Qualquer ato delegado adotado em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, o artigo 4.º-A, n.º 2, os artigos 5.°, 7.º, 10.º, 14.º e 19.º e o artigo 22.º, n.º 4-A só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.«
5. Qualquer ato delegado adotado em conformidade com o artigo 4.º, n.º 5, o artigo 4.º-A, n.º 2, os artigos 5.°, 7.º, 10.º, 14.º e 19.º, o artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo,e o artigo 22.º, n.º 4-A, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período pode ser prorrogado por mais 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
[*data de entrada em vigor do presente regulamento ou qualquer outra data fixada pelo legislador].
*Data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 19-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1760/2000 Artigo 23-A (novo)
(1-A)É inserido o seguinte artigo:
'Artigo 23.°-A
Relatórios e evolução legislativa
O mais tardar cinco a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e a exequibilidade técnica e económica da introdução da identificação eletrónica obrigatória em toda a União. Se esse relatório concluir que a identificação eletrónica deve tornar-se obrigatória, deve ser acompanhado de uma proposta legislativa apropriada.«.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância (COM(2012)0052 – C7-0033/2012 – 2012/0025(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0052),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea c) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0033/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 20121, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0165/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção daDiretiva 2012/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2001/83/CE no que diz respeito à farmacovigilância
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/26/UE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 726/2004 no que diz respeito à farmacovigilância (COM(2012)0051 – C7-0034/2012 – 2012/0023(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0051),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 114.º e o artigo 168.º, n.º 4, alínea c) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0034/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012(1)
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de junho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0164/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) N.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 726/2004 no que diz respeito à farmacovigilância
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.º 1027/2012.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais (COM(2011)0439 – C7-0199/2011 – 2011/0190(COD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0439)),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0199/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2012(1),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de maio de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0038/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção da Diretiva 2012/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/32/CE do Conselho no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Diretiva 2012/33/UE.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores (COM(2011)0631 – C7-0338/2011 – 2011/0285(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0631),
– Tendo em conta os artigos 294.°, n.º 2, e 43.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0338/2011),
– Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,
– Tendo em conta os artigos 294.º, n.º 3, e 42.°, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 4 de maio de 2012(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 9 de julho de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0203/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adoção doRegulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.º 1028/2012.)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (COM(2011)0522 – C7-0225/2011 – 2011/0226(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0522),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0225/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de dezembro de 2011(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 23 de maio de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0068/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Solicita à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 11 de setembro de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) N.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI»)
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.º 1024/2012.)
Regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties) *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2012, sobre uma proposta de diretiva do Conselho relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e de royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (reformulação) (COM(2011)0714 – C7-0516/2011 – 2011/0314(CNS))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0714),
– Tendo em conta o artigo 115.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0516/2011),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(1),
– Tendo em conta a carta que, em 6 de março de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0227/2012),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais;
1. Aprova a proposta da Comissão, na redação resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1
(1) A Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes foi por várias vezes alterada. Uma vez que devem ser feitas alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.
(1) A Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes foi por várias vezes alterada. Uma vez que devem ser feitas alterações adicionais, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação. Em 19 de abril de 2012, o Parlamento Europeu apelou a medidas concretas de combate à fraude e à evasão fiscais, chamando a atenção para a evasão fiscal através de instrumentos financeiros híbridos e convidando os Estados-Membros a assegurarem uma boa cooperação e coordenação entre os seus regimes fiscais, a fim de evitar a não tributação involuntária e a evasão fiscal.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 1-A (novo)
(1-A)Os défices públicos persistentes e consideráveis estão estreitamente relacionados com a atual crise social, económica e financeira.
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 4
(4) A abolição da tributação dos pagamentos de juros e royalties no Estado-Membro em que estes últimos são gerados, quer a cobrança se efetue mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, constitui a forma mais adequada de eliminar as formalidades e os problemas acima referidos e de assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre transações nacionais e transações transfronteiras. É em especial necessário abolir esses impostos no que se refere aos pagamentos efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, bem como entre estabelecimentos estáveis dessas sociedades.
(4) A abolição da tributação dos pagamentos de juros e royalties no Estado-Membro em que estes últimos são gerados, quer a cobrança se efetue mediante retenção na fonte ou mediante liquidação, constitui a forma mais adequada de eliminar as formalidades e os problemas acima referidos e de assegurar a igualdade de tratamento fiscal entre transações nacionais e transações transfronteiras. É em especial necessário abolir esses impostos no que se refere aos pagamentos efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes, bem como entre estabelecimentos permanentes dessas sociedades, a fim de assegurar um regime fiscal simplificado e mais transparente.
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 5
(5) É necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro e que os benefícios da diretiva só devam ser aplicáveis quando o rendimento decorrente do pagamento seja efetivamente tributado no Estado-Membro da sociedade destinatária ou no Estado-Membro onde está situado o estabelecimento estável do destinatário.
(5) É necessário assegurar que os pagamentos de juros e royalties sejam sujeitos a uma única tributação num Estado-Membro e que os benefícios da diretiva só devam ser aplicáveis quando o rendimento decorrente do pagamento seja efetivamente tributado no Estado-Membro da sociedade destinatária ou no Estado-Membro onde está situado o estabelecimento estável do destinatário, sem a possibilidade de isenção ou de substituição mediante o pagamento de outro imposto.
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 12
(12) Convém, além disso, não privar os Estados-Membros da possibilidade de adotarem medidas adequadas para combater as fraudes ou os abusos.
(12) Convém, além disso, tomar medidas adequadas para não privar os Estados-Membros da possibilidade de combater a fraude fiscal, a evasão fiscal ou os abusos.
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 20-A (novo)
(20-A)A fim de assegurar uma aplicação segura e rentável das disposições da presente diretiva, as sociedades devem preparar as suas contas anuais, em conjunto com todos os dados fiscais relevantes, no formato eletrónico de dados interativos XBRL («eXtensible Business Reporting Language»).
Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1
1. Os pagamentos de juros ou royalties gerados num Estado-Membro estão isentos de todos os impostos incidentes sobre esses pagamentos no Estado em questão, quer mediante retenção na fonte quer mediante liquidação, desde que o beneficiário efetivo dos juros ou royalties seja uma sociedade de outro Estado-Membro ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro e seja efetivamente passivo de imposto sobre tais pagamentos nesse outro Estado-Membro.
1. Os pagamentos de juros ou royalties gerados num Estado-Membro estão isentos de todos os impostos incidentes sobre esses pagamentos no Estado em questão, quer mediante retenção na fonte, quer mediante liquidação, desde que o beneficiário efetivo dos juros ou royalties seja uma sociedade de outro Estado-Membro ou um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro de uma sociedade de um Estado-Membro e seja efetivamente sujeito passivo de imposto sobre tais pagamentos nesse outro Estado-Membro a uma taxa não inferior a 70% da taxa legal média de imposto sobre as sociedades aplicável nos Estados-Membros, sem a possibilidade de isenção ou de substituição mediante o pagamento de outro imposto. Os pagamentos de juros ou royalties não ficam isentos no Estado-Membro em que são gerados se esse pagamento não for tributável de acordo com a legislação fiscal nacional a que o beneficiário efetivo está sujeito devido a uma diferente qualificação do pagamento (instrumentos híbridos) ou a uma diferente qualificação do pagador e do destinatário (entidades híbridas).
Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 3
3. Um estabelecimento estável só é considerado como pagador de juros ou royalties na medida em que esses pagamentos representem uma despesa inerente à atividade do estabelecimento estável.
3. Um estabelecimento estável só é considerado como pagador de juros ou royalties na medida em que esses pagamentos representem uma despesa inerente à atividade do estabelecimento estável. Apenas um estabelecimento permanente que tenha cumprido as suas obrigações fiscais pode ser tratado como beneficiário de qualquer isenção ou benefício fiscal.
iii) uma terceira sociedade tenha uma participação de, no mínimo, 10% tanto no seu capital como no capital da outra sociedade.
iii) uma terceira sociedade tenha uma participação de, no mínimo, 25%, tanto no seu capital, como no capital da outra sociedade.
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 4 – título
Fraudes e abusos
Fraude fiscal, evasão fiscal e abusos
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 2
2. Os Estados-Membros podem retirar o benefício da aplicação da presente diretiva, ou recusar-se a aplicá-la, no caso de operações que tenham por principal motivo, ou que se contem entre os seus motivos principais, a fraude fiscal, a evasão fiscal ou práticas abusivas.
2. Os Estados-Membros podem retirar o benefício da aplicação da presente diretiva, ou recusar-se a aplicá-la, no caso de operações que tenham por principal motivo, ou que contem entre os seus motivos principais, a fraude fiscal, a evasão fiscal, as práticas fiscais abusivas ou a fuga aos impostos.
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, n.ºs 1 e 3, 2.º, alíneas c) e d), e anexo I, parte A até 1 de janeiro de 2012. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, n.ºs 1 e 3, 2.º, alíneas c) e d), e anexo I, parte A, até 31 de dezembro de 2013. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
2-A. As sociedades devem preparar as suas contas anuais, em conjunto com todos os dados fiscais relevantes, no formato eletrónico de dados interativos XBRL («eXtensible Business Reporting Language»).
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 7
Até 31 de dezembro de 2016, a Comissão apresenta ao Conselho um relatório sobre o impacto económico da presente diretiva.
Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto económico da presente diretiva.
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 8
A presente diretiva não afeta a aplicação de disposições internas ou baseadas em acordos que vão além do disposto na presente diretiva e se destinem a eliminar ou a mitigar a dupla tributação de juros e royalties.
A presente diretiva não afeta a aplicação de disposições internas, ou baseadas em acordos que vão além do disposto na presente diretiva, e se destinem a eliminar, ou a mitigar, a dupla tributação e a dupla não tributação de juros e royalties.
– Tendo em conta a próxima Comunicação sobre o Programa de Trabalho da Comissão para 2013,
– Tendo em conta o atual Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão e, nomeadamente, o seu Anexo 4,
– Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2012, sobre a reunião do Conselho Europeu de junho de 2012(1),
– Tendo em conta o artigo 35.º, n.º 3, do seu Regimento,
A. Considerando que a dimensão e a natureza da dívida soberana e a crise financeira e económica põem, mais do que nunca, à prova a governação da União Europeia;
B. Considerando que a UE se encontra numa fase crucial e a crise não será ultrapassada sem um aprofundamento significativo da integração europeia, em particular na zona euro, com um maior controlo e responsabilização democráticas;
C. Considerando que cabe à Comissão promover o interesse geral da União, tomar as iniciativas adequadas para esse fim, velar pela aplicação dos Tratados, supervisionar a aplicação do Direito da União, exercer funções de coordenação, execução e gestão e desencadear as iniciativas legislativas;
PARTE I
1. Exorta a Comissão a tirar máximo partido dos seus poderes e a fornecer a orientação política necessária para levar de vencida os numerosos desafios colocados pela crise persistente tendo em vista lograr a estabilidade financeira e a recuperação económica com base numa maior competitividade e numa agenda anticrise sustentável, eficaz e socialmente justa;
2. Recorda o seu pedido, de 4 de julho de 2012, endereçado à Comissão para que apresente, até setembro, um pacote de propostas legislativas, em conformidade com o método comunitário, com base nos quatro elementos constitutivos identificados no relatório «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»;
3. Insiste em que a Comissão seja associada de pleno direito à elaboração dos relatórios destinados às reuniões do Conselho Europeu de outubro e de dezembro de 2012 que devem estabelecer um roteiro e um calendário claros para a consolidação da união económica e monetária, incluindo um enquadramento político integrado a nível financeiro, orçamental e económico, e que devem ser conducentes, em tempo oportuno, a uma união política mais forte, e, em particular, a uma maior responsabilização e legitimidade democráticas com base em alterações do Tratado;
4. Chama a atenção da posição do Parlamento sobre o pacote legislativo de duas propostas que reforçará a fiscalização e a política orçamentais na zona euro e que contém disposições que permitem recorrer a uma via diferente de consolidação orçamental em caso de grave recessão económica;
5. Insta a Comissão a apresentar propostas que visem implementar os compromissos descritos no «Pacto para o Crescimento e o Emprego», nomeadamente para estimular um investimento sustentável orientado para o crescimento, melhorar a competitividade da economia europeia orientada para os objetivos da Europa 2020, em especial a eficiência de recursos e a sustentabilidade, e reforçar o mercado único; exorta a Comissão a usar o seu Programa de Trabalho para 2013 para definir uma agenda pormenorizada de crescimento que se centre em incentivar as empresas e os empresários a desenvolver as indústrias e os serviços que proporcionem empregos e prosperidade a longo prazo; neste contexto, destaca a importância de reforçar de forma significativa as obrigações-projeto europeias com base na cooperação entre o orçamento da UE e o Banco Europeu de Investimento;
6. Assinala, além disso, a necessidade de reduzir de forma sustentada e simétrica os excessivos desequilíbrios macroeconómicos e insta à realização de alterações concretas na legislação fiscal da UE que abordem todos os aspetos relativos aos paraísos fiscais e à evasão fiscal;
7. Exorta a Comissão a fazer tudo ao seu alcance para facilitar a rápida adoção do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e dos programas legislativos plurianuais conexos, com plena participação do Parlamento e o devido respeito pelos seus direitos de codecisão; apoia totalmente o compromisso de tornar o orçamento da UE um catalisador do crescimento e emprego em toda a Europa; insta, neste contexto, a Comissão a defender a sua proposta tendo em vista garantir que o orçamento da União reflita de forma mais direta as suas necessidades e objetivos políticos;
8. Insiste, porém, em que a reforma do sistema de recursos próprios, incluindo a criação de novos recursos próprios, constitua um elemento essencial sem o qual são poucas as perspetivas de um acordo relativo ao novo QFP; solicita à Comissão que apoie o pedido apresentado por vários EstadosMembros no sentido de uma cooperação reforçada neste domínio; destaca, no entanto, o grande interesse de alcançar um acordo global até ao final do ano;
9. Insta a Comissão a melhorar a coerência do seu programa legislativo, a elevar a qualidade da produção legislativa, a reforçar a avaliação do impacto dos projetos de lei, a propor, sempre que necessário, o recurso a tabelas de correspondência para uma melhor transposição do Direito comunitário e a apoiar o Parlamento nas suas negociações com o Conselho sobre a utilização dos atos delegados de execução; reitera os seus apelos repetidos à renegociação do Acordo Interinstitucional de 2003 sobre legislar melhor;
10. Exorta a Comissão a tomar devida nota das posições específicas do Parlamento nesta matéria, tal como referidas na Parte 2;
PARTE 2 Aplicação
11. Realça a importância de uma transposição adequada e tempestiva da legislação da UE para o Direito interno e exorta a Comissão a instaurar, se for caso disso, processos por infração para assegurar uma transposição adequada e uma aplicação efetiva;
12. Exorta a Comissão a apresentar uma proposta que introduza a obrigatoriedade da entrega de declarações nacionais de gestão, assinadas pela instância política apropriada e abrangendo os fundos da UE sob gestão partilhada; insta a que seja prosseguida a ação no domínio da simplificação dos programas da UE, nomeadamente no domínio da investigação e inovação; solicita à Comissão que acompanhe de forma rigorosa a utilização de instrumentos de engenharia financeira (IEF); apela à realização de avaliações sistemáticas, regulares e independentes, a fim de assegurar que todos os gastos produzam os resultados desejados, com uma boa relação custo-eficácia;
13. Espera que a Comissão apresente tempestivamente os projetos de orçamento retificativos necessários para assegurar que os níveis de pagamento sejam consentâneos com as medidas acordadas no Conselho Europeu de junho de 2012 tendo em vista estimular o crescimento e sejam suficientes para honrar os compromissos pendentes;
Mercado Único
14. Apela à Comissão para que continue a centrar-se na melhoria da governação do mercado único, a redobrar os seus esforços de simplificação administrativa, a ponderar seriamente a possibilidade de apresentar, se for caso disso, regulamentos e não diretivas, a fim de assegurar a proporcionalidade das medidas propostas, e a acompanhar os progressos, tendo em vista a plena aplicação do acervo do mercado único, especialmente no setor dos serviços, incluindo a possibilidade de instaurar processos por infração céleres; salienta que é necessário ter em devida conta as dimensões económica, social e ambiental do mercado único;
15. Aguarda com expectativa as propostas tendentes a um segundo Ato para o Mercado Único contendo ações prioritárias para impulsionar o crescimento, o emprego e a confiança no mercado interno; encoraja a utilização de cooperação reforçada sempre que tal se revele apropriado e necessário;
16. Exorta a Comissão a ser mais sistemática na avaliação do impacto das suas propostas nas PME das quais a UE depende em relação à criação de muitos novos postos de trabalho; neste contexto, insta a Comissão a desencorajar ativamente a sobrerregulamentação da legislação da UE a nível nacional, que distorce a igualdade de condições de concorrência no mercado interno; insta a uma ulterior redução do ónus burocrático;
17. Confirma o seu apoio à ênfase dada pela Comissão à agenda digital; solicita a apresentação de propostas que proporcionem um maior número de serviços transnacionais aos consumidores em toda a UE;
18. Lembra a necessidade de uma revisão sólida da Diretiva relativa à Segurança Geral dos Produtos ((Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2)), que garanta a saúde e segurança dos consumidores, mas facilite também o comércio de bens, especialmente no que toca às PME; insta a Comissão a propor um regulamento transversal sobre supervisão do mercado aplicável a todos os produtos; insta, além disso, à criação de vias de recurso eficazes nos serviços financeiros de pequeno montante e de uma abordagem comum horizontal e coordenada de forma a proteger os consumidores ;
19. Insta a Comissão para melhorar a cultura de regulamentação em relação às PME e às microempresas, através da adaptação da legislação às necessidades das PME e também promovendo a introdução de isenções adequadas;
20. Insta a Comissão a prosseguir a sua reforma dos direitos de autor, que seja consentânea com o ambiente Internet e baseada na legitimidade social, com o devido respeito pelos direitos fundamentais, incluindo a conclusão da reforma dos direitos de propriedade industrial a fim de fomentar o crescimento e a criação de emprego na Europa; solicita que a Comissão tenha em conta os problemas jurídicos evidenciados pela controvérsia relativa ao Acordo Comercial Anticontrafação (ACTA) no contexto da apresentação da sua proposta relativa à revisão da legislação da UE em matéria de marcas;
Clima, ambiente, energia e transportes
21. Insiste na necessidade de implementar o roteiro de uma Europa eficiente em recursos, a fim de criar incentivos para o desenvolvimento da economia verde, promover a biodiversidade e lutar contra as alterações climáticas, incluindo a integração de medidas de eficiência de recursos como preconizado na Estratégia Europa 2020;
22. Entende que o Semestre Europeu deve constituir a oportunidade adequada para cada Estado-Membro explicar os seus próprios compromissos no quadro da Estratégia Europa 2020, do Pacto para o Euro Mais, do Ato para o Mercado Único e de outros objetivos importantes da UE;
23. Convida a Comissão a apresentar, sem demora, propostas com vista à correção dos pontos fracos do atual Sistema de Comércio de Licenças de Emissão a fim de prevenir o seu colapso;
24. Exorta a Comissão a apresentar um plano de ação detalhado de medidas destinado a lograr um mercado único da energia completamente integrado e interligado e destaca a importância de dotar a UE de infraestruturas de rede modernas;
25. Solicita à Comissão que implemente o roteiro destinado a passar para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050, incluindo marcos intercalares;
26. Solicita que a Comissão elabore uma estratégia que permita abordar o impacto do aumento dos preços da energia nas pessoas ;
27. Considera que a crise deve ser utilizada como uma oportunidade para transformar o nosso modelo de desenvolvimento social no sentido de criar uma economia com elevada eficiência, baseada na utilização de energias renováveis e capaz de resistir a choques climáticos; sublinha a necessidade de que a Comissão apresente propostas com vista ao pacote de medidas sobre a energia e o clima para 2030, baseado nos três pilares atuais, concretamente, a redução dos gases com efeito estufa, as energias renováveis e a eficiência energética;
28. Apoia a ênfase dada pela Comissão à necessidade de modernizar a rede de transportes multimodais na Europa, o que se afigura vital para o êxito para o mercado interno; exorta a Comissão a honrar o seu compromisso em relação ao setor ferroviário e a alargar as competências da Agência Ferroviária Europeia no domínio da certificação da segurança e da harmonização do material circulante;
29. Lamenta a incapacidade para implementar na íntegra a iniciativa do Céu Único Europeu e exorta a Comissão a redobrar os seus esforços neste sentido;
Sociedades coesas e inclusivas - Europa dos Cidadãos
30. Regozija-se vivamente com a ênfase dada pela Comissão ao emprego dos jovens e as suas propostas de alargamento da capacidade da União para estimular a educação e a formação; espera, enquanto parte integrante da comunicação-quadro do pacote relativo ao emprego, metas e prazos claros e medidas concretas nos domínios da mobilidade dos jovens, da Garantia Europeia da Juventude, do quadro de qualidade de estágios, competências linguísticas e empreendedorismo dos jovens, a fim de combater o elevado desemprego entre os jovens; aguarda também medidas concretas visando reduzir a pobreza, reformar o mercado de trabalho e criar padrões sociais, por forma a que possa ser aplicada uma abordagem equilibrada de «flexigurança» nos EstadosMembros que o desejem, exortando a que se seja dada maior ênfase ao emprego de pessoas com deficiência no contexto de um sociedade em envelhecimento;
31. Salienta a importância do investimento em capital humano e investigação e desenvolvimento, bem como de um ensino e formação profissional adequados que facilitem a mobilidade profissional; insta também à adoção de ulteriores medidas para abordar as questões da violência contra as mulheres e do tráfico de seres humanos;
32. Reafirma o seu apelo a uma política de coesão forte pós-2013 em toda a UE que deve racionalizar os fundos e programas existentes, garantir recursos financeiros adequados, alicerçar-se numa governação multiníveis e estar em plena consonância com os objetivos da Estratégia UE 2020; insiste na necessidade de melhorar a eficiência e a capacidade de resposta do Fundo de Solidariedade e espera a apresentação de propostas nesse sentido; expressa a sua convicção relativamente à possibilidade de encontrar, de forma adequada, uma base comum para as políticas de coesão e de investigação e desenvolvimento da UE, que devem ser direcionadas para o crescimento e a competitividade, baseando-se, em simultâneo, nos princípios da coesão económica, social e territorial, bem como da excelência;
33. Apoia as iniciativas à escala da União destinadas a complementar os esforços nacionais que visem aumentar o microcrédito e possibilitem o empreendedorismo social, proporcionando serviços que não sejam prestados de forma suficiente, nem pelo setor público, nem pelo setor privado;
34. Saúda a abordagem mais sólida adotada pela Comissão tendo em vista proteger o Estado de Direito e os direitos fundamentais em toda a União; apela à revisão da Agência dos Direitos Fundamentais, a fim de garantir o controlo e a aplicação efetivas da Carta dos Direitos do Homem e o seu alinhamento com o Tratado de Lisboa; apoia a Comissão no quadro das suas negociações relativas à adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
35. Exorta a Comissão a examinar a aplicação da Diretiva relativa à igualdade racial (Diretiva 2000/43/CE do Conselho(3)) e a transposição da decisão-quadro sobre a luta contra o racismo e a xenofobia (Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho(4)) e considera lamentável que o quadro da UE relativo a estratégias nacionais de integração dos Roma não seja de natureza vinculativa;
36. Convida a Comissão a velar pela garantia da liberdade de circulação de pessoas e pelo respeito pleno do acervo de Schengen; salienta a necessidade de substituir a revisão interpares pelos EstadosMembros que se revela inadequada e exorta a Comissão a assumir plena responsabilidade pela supervisão das normas de Schengen; congratula-se com o apoio da Comissão à posição do Parlamento sobre a base jurídica das normas de Schengen;
37. Lamenta a ausência de uma proposta legislativa sobre solidariedade reforçada no domínio do asilo na União Europeia; exorta à apresentação de uma proposta legislativa que crie um sistema europeu comum de asilo em que a responsabilidade e a solidariedade estejam combinadas;
38. Destaca a importância de adotar o regulamento relativo a um quadro geral de proteção de dados e a diretiva relativa à proteção de dados no domínio da prevenção, deteção, investigação ou instauração de ações penais, a fim de assegurar que todas as medidas de contraterrorismo se pautem por normas elevadas em matéria de privacidade e proteção de dados; solicita à Comissão que apresente a sua revisão da Diretiva relativa à Conservação de Dados (Diretiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5));
39. Apoia vivamente a ênfase dada pela Comissão à implementação de iniciativas favoráveis aos cidadãos no contexto da proposta de decisão relativa a um Ano Europeu dos Cidadãos (2013) (COM(2011)0489), por forma a reforçar a sensibilização dos cidadãos para os benefícios decorrentes da cidadania europeia;
Agricultura e pescas
40. Toma nota da reforma em curso da Política Agrícola Comum; regozija-se com o compromisso da Comissão de promover uma abordagem equilibrada e integrada que salvaguarde a produção sustentável e eficiente de alimentos de elevada qualidade e acessíveis e o respeito pelo valor ambiental e patrimonial do mundo rural; exorta a que a PAC esteja em plena consonância com os objetivos da estratégia UE 2020, a fim de encorajar a inovação nas práticas agrícolas e de assegurar a sustentabilidade, a equidade e a competitividade da agricultura europeia a nível local e regional;
41. Realça que a reforma da política comum das pescas deve ser ambiciosa, de molde a viabilizar a existência de unidades populacionais sustentáveis e saudáveis a longo prazo; insta a Comissão a assegurar que o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui a base jurídica de todas as suas propostas e que a utilização do artigo 43.º, n.º 3, é circunscrita a propostas estritamente relacionadas com a fixação e atribuição das possibilidades de pesca; recorda a sua oposição da prática de devoluções e a medidas inoportunas e onerosas destinadas a reduzir a capacidade das frotas;
Política externa e de desenvolvimento
42. Exorta a que a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa trabalhem em conjunto tendo em vista propor iniciativas bem coordenadas ao Conselho no domínio da política externa e de segurança comum; solicita à Comissão que proceda à fusão de todos os serviços e atividades relevantes, incluindo da política de desenvolvimento, tendo em vista alcançar os objetivos internacionais do Tratado de Lisboa e, em particular, o disposto no artigo 208.º do TFUE relativo à coerência das políticas de desenvolvimento, mantendo-se fiel aos valores em que a União se alicerça;
43. Aguarda iniciativas legislativas que revejam as bases jurídicas da próxima geração de instrumentos de assistência financeira externa, socorrendo-se do sistema de atos delegados; deseja uma maior flexibilidade no desembolso da assistência financeira em situações de crise;
44. Faz votos por que a Comissão apoie o alargamento da União para incluir qualquer país europeu que respeite os valores da União e se comprometa a promovê-los, tendo em conta o requisito aplicável aos países candidatos relativo ao cumprimento dos critérios de Copenhaga e a capacidade de integração da União; acredita que a União perderia a autoridade moral e a credibilidade política a nível mundial se fechasse as portas aos seus vizinhos; espera que a Comissão prossiga o trabalho nas negociações de adesão em curso;
45. Exorta a Comissão a implementar uma política de desenvolvimento orientada para os resultados que assegure uma maior eficácia da ajuda e garanta uma coerência política mais rigorosa e uma maior coordenação de doadores a nível nacional, da UE e mundial e, de forma crescente, com intervenientes de desenvolvimento emergentes a nível global; insiste na necessidade de criar um fundo fiduciário específico que aborde o problema da má nutrição nos países em desenvolvimento e de iniciar um processo de consulta sobre o fenómeno de apropriação de terras; insta a Comissão a assegurar uma maior eficácia da ajuda da UE à luz de eventuais Objetivos de Desenvolvimento do Milénio após 2015;
Comércio
46. Considera que a abertura recíproca e equilibrada dos mercados constitui um instrumento político estratégico para o crescimento interno e o emprego na UE; destaca a importância de envolver o Parlamento em todas as fases das negociações e manifesta o seu apego a uma abordagem multilateral em relação ao comércio internacional; destaca a importância de que se reveste a luta contra o protecionismo a nível multilateral e em todos os acordos de comércio;
47. Apoia os esforços da Comissão no quadro de todas as negociações em curso de comércio bilaterais e regionais; reconhece a necessidade de continuar a realizar progressos tendo em vista alcançar acordos bilaterais de comércio livre com parceiros importantes;
48. Destaca a importância que atribui à integração dos direitos humanos, normas sociais e ambientais e responsabilidade social das empresas em todas as vertentes da política internacional, com regras claras relativamente ao comportamento responsável das empresas europeias;
o o o
49. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.
– Tendo em conta o artigo 184.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 1.º, sobre a «Dignidade do ser humano», e o artigo 3.º, sobre o «Direito à integridade do ser humano», que consagra a «proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro»,
– Tendo em conta o Segundo Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a dádiva voluntária e não remunerada de tecidos e células (COM(2011)0352),
– Tendo em conta a Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação(1),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2010, sobre a Comunicação da Comissão: Plano de ação no domínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015): Reforçar a cooperação entre os Estados-Membros(2),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1394/2007(3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.º 726/2004,
– Tendo em conta a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006(5), que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana,
– Tendo em conta os princípios orientadores sobre a transplantação de células, tecidos e órgãos humanos da Organização Mundial de Saúde,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina e o seu Protocolo Adicional sobre a Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana,
– Tendo em conta o Tratado de Oviedo sobre Direitos Humanos e Biomedicina e o respetivo Protocolo Adicional sobre a Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana,
– Tendo em conta os dados europeus sobre atividades de dádiva e transplantação de Tecidos, de Células Hematopoiéticas e Reprodutivas do Relatório de 2010 do Registo Europeu para Órgãos, Tecidos e Células,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2005, sobre o comércio de células somáticas humanas(6),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Política do Consumidor e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0223/2012),
A. Considerando que os tecidos e células doados, como a pele, ossos, tendões, córneas e células estaminais hematopoiéticas, são cada vez mais utilizados em terapias médicas e como matéria-prima para medicamentos de terapia avançada; considerando que a Diretiva 2004/23/CE estipula que os Estados-Membros devem envidar esforços para garantir a dádiva voluntária e não remunerada e para que a colheita de tecidos e células, enquanto tais, se processe sem fins lucrativos; considerando que se trata de uma obrigação jurídica clara, e que, se um Estado-Membro não cumprir este princípio, pode dar-se início a um processo por infração;
B. Considerando que, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, da Diretiva 2004/23/CE, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, de três em três anos, relatórios sobre a prática da dádiva voluntária e não remunerada;
C. Considerando que 27 dos 29 países relatores adotaram disposições (vinculativas ou não) que regem o princípio da dádiva voluntária e não remunerada de tecidos e células;
D. Considerando que 13 países adotaram princípios orientadores relativos à possibilidade de dar alguma forma de compensação ou incentivo aos dadores de tecidos e células;
E. Considerando que 19 países informam ter dado alguma forma de compensação ou incentivo a dadores vivos de tecidos e células (excluindo células reprodutivas);
F. Considerando que 14 países dão alguma forma de compensação ou incentivo à dádiva de células reprodutivas;
G. Considerando que 4 países dão um tipo de compensação ou incentivo a familiares de dadores mortos;
H. Considerando que a realização de campanhas de sensibilização da opinião pública e a difusão de informações médicas claras, fidedignas, cientificamente fundamentadas e válidas a nível nacional e europeu, em particular junto das pessoas próximas do paciente, desempenham um papel muito importante no aumento do apoio da opinião pública e das taxas de dádiva de tecidos e células;
I. Considerando que a divulgação ao público da necessidade ou da disponibilidade de tecidos e células de origem humana com o fim de proporcionar ou de procurar obter lucros financeiros ou vantagens equivalentes deve ser proibida;
J. Considerando que, além dos 11 países que adotaram oficialmente políticas que visam promover a autossuficiência em matéria de tecidos e células, 17 outros países celebraram acordos bilaterais com o mesmo objetivo de aprovisionamento nacional de tecidos e células de origem humana;
K. Considerando que é igualmente de primordial importância ética assegurar, tanto quanto possível, um aprovisionamento adequado de tecidos e células tidos como necessários para fins médicos; considerando que esse aprovisionamento tem de ser gerido de acordo com o interesse dos cidadãos e que, portanto, deve ser objeto de supervisão por parte dos organismos públicos;
L. Considerando que a maioria dos países que enviaram informação dispõe de entidades públicas de colheita/fornecimento de tecidos e células ou um sistema duplo de entidades privadas e públicas que procedem a essa colheita/fornecimento;
M. Considerando que a colheita de tecidos e células de origem humana deve ser efetuada por pessoas que tenham concluído com êxito um programa de formação definido por uma equipa clínica especializada nos tecidos e células a colher ou por um centro de tecidos autorizado a proceder a colheitas;
N. Considerando que a colheita de tecidos e de células em prol dos recetores só pode ser efetuada mediante duas condições: deve ter uma finalidade médica ou científica e terapêutica e todos os elementos recolhidos devem ser objeto de dádiva gratuita;
O. Considerando que a colheita de tecidos e de células deve ser enquadrada pelos seguintes princípios: anonimato (salvo em caso de colheita em pessoa viva para um familiar), caráter gratuito, consentimento, obrigação de repartir equitativamente os implantes pelos doentes e segurança sanitária para dadores e recetores;
P. Considerando que a colheita de tecidos e de células só pode ser efetuada se o dador tiver dado o seu consentimento prévio por escrito, livre e informado; considerando que este consentimento é revogável sem formalidades e a qualquer momento;
Q. Considerando que a utilização de tecidos e células para aplicação no corpo humano acarreta um risco de transmissão de patologias para os recetores; considerando que esse risco pode ser reduzido mediante a seleção cuidadosa e a avaliação dos potenciais dadores antes da colheita baseada numa análise risco-benefício, a análise e o acompanhamento de cada dádiva e a aplicação de procedimentos destinados à colheita de tecidos e células que estejam conformes com normas e processos estabelecidos e atualizados de acordo com os melhores pareceres científicos disponíveis;
R. Considerando que a dádiva de alguns tecidos e células representa um grave risco para o dador; considerando que este risco é particularmente elevado no caso da dádiva de óvulos devido ao facto de ser necessário um tratamento hormonal para preparar a dádiva;
S. Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais, que constitui o princípio orientador da União Europeia, sendo juridicamente vinculativa desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, proíbe a transformação do corpo humano e das suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro;
T. Considerando que seria desejável para todos os Estados-Membros a instituição de normas vinculativas no sentido da aplicação desse princípio ético, inclusive através do direito penal;
U. Considerando, no entanto, que subsistem dúvidas quanto à compatibilidade da concessão de determinados tipos de compensação, em matéria de dádivas, com este princípio ético, sobretudo quando essas compensações são concedidas aos familiares dos dadores mortos;
V. Considerando que a dádiva não remunerada constitui não só um princípio ético, mas também uma necessidade para proteger a saúde do dador e do recetor, uma vez que o envolvimento de quantias elevadas no processo de dádiva pode incitar o dador a correr riscos e a impedir a divulgação dos riscos no seu historial médico;
W. Considerando que existem muitas provas de que o transplante alogénico de células do cordão umbilical já resultou no tratamento bem-sucedido de muitos pacientes e que existem relatórios sérios que apontam para a possibilidade de o tratamento autólogo com este tipo de células poder, em alguns casos, ser igualmente bem-sucedido;
X. Considerando que os meios de comunicação sérios sugerem que no âmbito dos tecidos e das células se infringe repetidamente o princípio da dádiva não remunerada;
Y. Considerando que a capacidade de rastrear células e tecidos do dador aos recetores e vice-versa e que o acompanhamento a longo prazo dos dadores vivos e dos recetores de células e tecidos constituem elementos fundamentais da segurança e da gestão de qualidade;
1. Congratula-se com a apresentação do Segundo Relatório sobre a dádiva voluntária e não remunerada de tecidos e células, o qual revela que os Estados-Membros têm tomado várias medidas no sentido de aplicar o princípio da dádiva voluntária e não remunerada, mas demonstra também que ainda há muito por fazer;
2. Constata com inquietação que metade dos Estados-Membros afirmam que se veem regularmente confrontados com a escassez de tecidos e células humanos, particularmente de medula óssea, gâmetas e de tecidos como a córnea e a pele, e que, como tal, convém rever as políticas e legislações em vigor que se mostram insuficientes para enfrentar o desafio da autossuficiência na União Europeia;
Gratuidade, consentimento e segurança sanitária
3. Sublinha que a dádiva deve ser feita de forma voluntária, não remunerada e anónima (salvo no caso de colheita em pessoa viva para um familiar) e deve reger-se por normas jurídicas e éticas que protejam e respeitem a integridade do ser humano;
4. Insta os Estados-Membros a adotarem medidas de proteção para os dadores vivos e a garantirem que a dádiva seja feita de forma anónima (salvo no caso de colheita em pessoa viva para um familiar), voluntária, consentida de livre vontade, informada e não remunerada;
5. Solicita à Comissão que acompanhe atentamente a evolução nos Estados-Membros, analise cuidadosamente as informações da sociedade civil ou dos meios de comunicação em matéria de violação do princípio da dádiva não remunerada, e tome as medidas adequadas, incluindo, se necessário, um processo por infração;
6. Considera vital que os Estados-Membros definam claramente as condições em que pode ser concedida uma compensação financeira justa e proporcionada, tendo em conta que essa compensação se limita exclusivamente a condições que permitam o ressarcimento das despesas incorridas com a dádiva de tecidos e células, como despesas de viagem, perda de rendimentos ou despesas médicas relacionadas com o procedimento médico e os possíveis efeitos secundários, proibindo deste modo quaisquer incentivos financeiros e evitando desvantagens para os potenciais doadores; considera que as compensações devem ser transparentes e regularmente fiscalizadas;
7. Exorta a Comissão a apresentar um relatório sobre atuais práticas e critérios nacionais para a compensação de dadores vivos, especialmente em matéria de dádiva de óvulos;
8. Insta os Estados-Membros a assegurarem que toda e qualquer compensação concedida aos dadores é compatível com os princípios éticos; aconselha que deve ser dedicada especial atenção a esta matéria, quando a compensação é concedida não ao dador, mas sim à família do dador após morte do mesmo;
9. Apela aos Estados-Membros para que garantam que os dadores vivos sejam selecionados por profissionais qualificados e formados, com base numa avaliação do estado de saúde e antecedentes clínicos do dador, incluindo uma avaliação psicológica, se necessário, baseada numa análise de risco-benefício;
10. Insta os Estados-Membros a tomarem medidas de proteção para os menores e maiores sob tutela em matéria de colheita de tecidos e de células;
Anonimato, rastreabilidade, transparência e informação
11. Salienta que os princípios da transparência e da segurança são de importância fulcral para se conseguir um elevado nível de apoio público à dádiva; incentiva os Estados-Membros a trabalharem no sentido da criação de um sistema de dádiva transparente e seguro para o doador e para o recetor;
12. Exorta todos os Estados-Membros a estabelecerem regras para garantir a rastreabilidade de tecidos e células de origem humana do dador ao paciente e vice-versa, bem como um sistema para regular as importações de tecidos e células de países terceiros que assegure a aplicação de normas de qualidade e segurança equivalentes;
13. Apela aos Estados-Membros para que intensifiquem as suas campanhas de informação e sensibilização junto do público em prol da dádiva de tecidos e de células e para que assegurem a disponibilização de informações médicas, claras, fidedignas, cientificamente fundamentadas e válidas e de dados que permitam fazer escolhas informadas; sublinha que os dadores devem estar plenamente informados sobre os procedimentos utilizados neste processo e as consequências morais, psicológicas, médicas e sociais daí decorrentes;
14. Apela aos Estados-Membros para que adotem medidas coordenadas para impedir o desenvolvimento de um mercado negro de gâmetas na Internet, na medida em que este tipo de mercado pode prejudicar a qualidade e segurança dos tecidos e células e levanta questões de âmbito jurídico, ético e de saúde pública;
Intercâmbio de boas práticas e reforço da cooperação europeia e internacional
15. Apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os intercâmbios de boas práticas, nomeadamente em matéria de aprovisionamento de tecidos e células, de preservação da qualidade dos tecidos e das células aquando do respetivo transporte, de sensibilização relativamente à dádiva e de formação do pessoal de cuidados médicos;
16. Espera que todos os Estados-Membros criem bancos públicos de tecidos e células;
17. Solicita normas e requisitos europeus para bancos privados de tecidos e células;
18. Considera que, tendo em vista a prossecução do imperativo ético de assegurar um aprovisionamento adequado, a Comissão e os Estados-Membros devem contemplar a possibilidade de criar, à escala europeia, uma base de dados de dadores e potenciais destinatários no sentido de gerir o aprovisionamento de acordo com o interesse geral e evitar escassez, sempre que possível;
19. Considera que o papel dos acordos bilaterais é extremamente importante para apoiar os países com escassez de tecidos e células ou que não encontrem dadores adequados no país, bem como para garantir que a informação sobre tecidos e células circule de forma mais livre entre os países;
20. Aplaude particularmente, no contexto europeu, o papel desempenhado pelo EUROCET neste domínio, que tem sido crucial enquanto base central para a recolha de dados sobre as atividades de dádiva e transplante de tecidos e células; apela às autoridades dos Estados-Membros para que reforcem a sua colaboração com o EUROCET de modo a acordarem novas normas comuns relativamente à dádiva de células e tecidos e, deste modo, permitam aos profissionais dos cuidados de saúde melhorar as dádivas compatíveis oferecidas aos cidadãos europeus;
21. Convida os Estados-Membros a explorarem todas as oportunidades possíveis de cooperação internacional mais alargada neste domínio, nomeadamente no que diz respeito às potenciais utilizações das células estaminais hematopoiéticas;
Sangue do cordão umbilical e células estaminais
22. Reconhece os avanços científicos significativos alcançados no domínio do sangue do cordão umbilical, que constitui uma alternativa terapêutica muito prometedora no tratamento de inúmeras doenças, nomeadamente as infantis;
23. Salienta que atualmente a maior parte dos ensaios clínicos com células estaminais do sangue do cordão umbilical para tratamentos relacionados com doenças que não são de caráter hematológico têm lugar fora da UE; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas adequadas para estabelecer um quadro regulamentar que possa estimular uma maior disponibilidade de células estaminais do sangue do cordão umbilical;
24. Lamenta o facto de, atualmente, apenas 1 % das células estaminais do sangue do cordão umbilical do total dos nascimentos serem armazenadas na UE; sublinha, neste contexto, a importância de as mães doarem sangue e tecido do cordão umbilical à nascença a bancos públicos ou privados que respeitem normas operacionais e éticas comuns para ajudar a tratar doenças e aprofundar a investigação neste domínio; salienta, por outro lado, que a rastreabilidade deve ser uma das condições exigidas para a autorização destes bancos a nível nacional ou europeu salienta que o processo de atribuição através desses bancos deve ser justo, equitativo, não discriminatório e transparente;
25. Sublinha que os bancos de células públicos devem tomar as medidas necessárias para proteger a confidencialidade dos dados, de forma a conciliar o requisito de rastreabilidade com a necessidade de proteger os direitos do dador, como o sigilo médico e a privacidade;
26. Considera que devem incentivar-se as dádivas de sangue do cordão umbilical de caráter alogénico não familiar – independentemente de o banco ser público ou privado – , para que as unidades de sangue do cordão umbilical armazenadas fiquem registadas na base de dados do Bone Marrow Donors Worldwide (BMDW) e estejam à disposição de qualquer paciente que seja compatível e delas necessite;
27. Recorda que esta dádiva deve ser objeto, por parte da mãe, de consentimento livre, informado e notificado por escrito, e que esse consentimento é revogável sem formalidades e a qualquer momento antes da dádiva;
28. Apela aos Estados-Membros para que aumentem a sensibilização para os bancos de sangue do cordão umbilical públicos mediante campanhas de informação que poderiam ter lugar, por exemplo, durante as aulas de preparação para o parto, e apresenta esta proposta em conformidade com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
29. Considera que os homens e as mulheres devem receber informação sobre todas as possibilidades existentes no tocante à dádiva de sangue do cordão umbilical à nascença como, por exemplo: armazenamento público ou privado, dádiva para fins autólogos ou heterólogos ou para investigação; considera que deve ser prestada informação completa, objetiva e precisa sobre as vantagens e desvantagens dos bancos de sangue do cordão umbilical;
30. Insta os Estados-Membros a garantirem simultaneamente uma melhor proteção do direito dos pais a um consentimento informado e à liberdade de escolha no âmbito das práticas de preservação de células estaminais de sangue do cordão umbilical;
31. Propõe aos Estados-Membros que ponderem a adoção e aplicação de normas operacionais e éticas para os bancos de sangue do cordão umbilical públicos e privados, que garantam, em particular, o respeito pelo princípio da não comercialização do corpo humano e das suas partes e assegurem a rastreabilidade;
32. Espera que todos os Estados-Membros criem, pelo menos, um banco público de cordão umbilical;
33. Apela à atualização do parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, de 2004, sobre «Aspetos éticos dos bancos de sangue do cordão umbilical» (parecer n.º 19), tendo em conta os desenvolvimentos no domínio da preservação de células estaminais do sangue do cordão umbilical e dos ensaios clínicos em curso sobre o uso de células estaminais do sangue do cordão umbilical;
34. Convida os Estados-Membros a assegurarem uma rede territorial de maternidades habilitadas a efetuar estas colheitas de modo a garantir o fornecimento do sangue do cordão umbilical a todos os aglomerados populacionais;
35. Solicita que todos os bancos que respeitam as normas operacionais da UE relativas à colheita e ao armazenamento de sangue do cordão umbilical sejam consultados pelas autoridades nacionais, no âmbito da definição e aplicação de estratégias de campanhas de informação dirigidas aos pais;
36. Solicita normas e requisitos europeus para bancos privados de células estaminais;
37. Observa que em alguns Estados-Membros existem modelos e possibilidades de colaboração entre os setores público e privado e incentiva os bancos de sangue do cordão umbilical públicos e privados a colaborarem estreitamente para aumentar a disponibilidade e o intercâmbio de amostras de sangue e tecido do cordão umbilical a nível nacional, europeu e internacional; solicita aos Estados-Membros que regulem adequadamente os bancos públicos e privados para garantir a maior transparência e segurança no que se refere ao sangue do cordão umbilical, sublinhando que os bancos devem assegurar práticas laborais abertas e sólidas em matéria de intercâmbio de informação para proporcionar as maiores vantagens aos pacientes;
38. Destaca o desenvolvimento de procedimentos não invasivos de recolha de células estaminais através da utilização da colheita de células estaminais do sangue periférico (PBSC);
39. Considera que os Estados-Membros devem ponderar o aumento do número de dadores de medula óssea e de células estaminais de sangue periférico com vista a melhorar os seus registos de dadores de medula óssea, em colaboração com os registos nacionais de outros países, permitindo que, graças ao BMDW, qualquer doente que necessite de um transplante de células estaminais tenha maiores probabilidades de encontrar um dador compatível;
40. Convida os Estados-Membros a criarem programas que incentivem as pessoas pertencentes a grupos étnicos minoritários a doarem tecidos e células aos bancos públicos com vista a solucionar as insuficiências registadas ao nível de uma boa compatibilidade de dadores neste grupo;
41. Sublinha que é da competência dos Estados-Membros permitir, proibir ou regulamentar a investigação de células estaminais embrionárias e da fertilização in vitro, mas que os mesmos devem respeitar as regras estabelecidas pela Diretiva 2004/23/CE, incluindo as da qualidade e segurança e as relacionadas com o princípio de dádiva não remunerada; salienta que a União Europeia tem competência limitada nessa área e que a mesma deve, na execução dessa competência, respeitar os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios aplicados nos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia;
42. Convida a Comissão a propor, o mais brevemente possível, a revisão da Diretiva 2004/23/CE, de modo a alinhá-la pelos princípios que regem a dádiva de órgãos nos termos da Diretiva 2010/45/UE, e a tomar em consideração a nova situação legal após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, bem como os desenvolvimentos científicos, a experiência prática dos intervenientes no setor e as recomendações constantes do presente relatório;
43. Convida igualmente a Comissão a propor a revisão do Regulamento (CE) nº 1394/2007, a fim de incluir uma disposição que garanta a aplicação do princípio da dádiva não remunerada semelhante à referida na Diretiva 2010/45/UE e a ter em conta os problemas registados no que se refere à aplicação do referido regulamento, em particular no caso das PME;
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44. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta o artigo 2.° e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2011, intitulada «Conferência Rio+20: Rumo a uma economia ecológica e a uma melhor governação» (COM(2011)0363),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de fevereiro de 2011, intitulada «Progressos em matéria de Igualdade entre Mulheres e Homens ‐ Relatório Anual de 2010» (SEC(2011)0193),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» (COM(2010)0491),
– Tendo em conta a 4ª Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, em setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Ação aprovadas em Pequim e os ulteriores documentos finais aprovados nas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim +5, Pequim +10 e Pequim +15) sobre as ações e iniciativas para aplicar a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação, aprovadas, respetivamente, em 9 de junho de 2000, em 11 de março de 2005 e em 2 de março de 2010,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas, de 18 de dezembro de 1979, sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),
– Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade dos Géneros, de 2012, intitulado «Review of the Implementation in the EU of area K of the Beijing Platform for Action: Women and the Environment Gender Equality and Climate Change» (Avaliação da execução na UE do domínio K da plataforma de ação de Pequim: as mulheres e o ambiente, a igualdade entre homens e mulheres e as alterações climáticas),
– Tendo em conta a publicação conjunta do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e do Gabinete do Alto Representante das Nações Unidas para os Países Menos Desenvolvidos, Países em Desenvolvimento sem Litoral e Pequenos Estados Insulares em Desenvolvimento («UN-OHRLLS»), do relatório intitulado «Why a Green Economy Matters for the Least Developed Countries»(1), preparado para a 4ª Conferência das Nações Unidas sobre os PMD (PMD-IV), em maio de 2011,
– Tendo em conta o relatório do PNUMA, de setembro de 2008, intitulado «Green Jobs: Towards Decent Work in a Sustainable, Low-Carbon World»(2),
– Tendo em conta o relatório da ONU Mulheres, de 1 de novembro de 2011, intitulado «The Centrality of Gender Equality and the Empowerment of Women for Sustainable Development»(3), cuja preparação tem em vista o documento final da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), a realizar em 2012,
– Tendo em conta o resumo da declaração de posição do Women's Major Group Rio+20, ede1 de novembro de 2011(4),
– Tendo em conta o documento do Women's Major Group, em março de 2011, na preparação da Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, intitulada «A Gender Perspective on the »Green Economy«(5),
– Tendo em conta a publicação do relatório oficial das autoridades suecas, de 2005 (Estocolmo, Suécia), intitulado «Bilen, Biffen, Bostaden: Hållbara laster – smartare konsumtion»(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de abril de 2012, sobre as mulheres e as alterações climáticas(7),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2012, sobre as mulheres no processo de decisão político – qualidade e igualdade(8),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2011(9),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 29 de setembro de 2011, sobre a elaboração de uma posição comum da UE, tendo em vista a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável (Rio+20)(10),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de setembro de 2010, sobre o desenvolvimento do potencial de emprego de uma nova economia sustentável(11),
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de Junho de 2010, sobre os aspetos relativos ao género no abrandamento económico e na crise financeira(12),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0235/2012),
A. Considerando que uma economia verde se define como uma economia sustentável, o que implica uma sustentabilidade social e ecológica; que a sustentabilidade social inclui uma ordem social impregnada de igualdade social e de género, indiferente a critérios de género, etnia, cor, orientação sexual, deficiência ou opinião política;
B. Considerando que as alterações climáticas e o empobrecimento da biodiversidade ameaçam as condições de vida e o bem-estar das mulheres e dos homens; que a preservação do nosso ecossistema representa, por conseguinte, a pedra angular de uma economia verde; considerando que a geração de hoje não pode confiar às gerações seguintes a responsabilidade de resolver os problemas ambientais atuais; que a sustentabilidade ecológica implica a utilização, a conservação e o reforço dos recursos comunitários para que os processos ecológicos dos quais a vida depende sejam preservados e para que a qualidade de vida global, hoje e no futuro, possa aumentar;
C. Considerando que, devido aos papéis de género, as mulheres não influenciam o ambiente do mesmo modo que os homens e que, em vários países, os estereótipos estruturais e a discriminação constituem um obstáculo para as mulheres no acesso aos recursos e à possibilidade de gerir as condições e de adaptar-se;
D. Considerando que as políticas ambientais têm um impacto direto na saúde e no estatuto socioeconómico das pessoas e que a desigualdade de género, combinada com a falta de sensibilidade relativamente às necessidades e à disparidade económicas e sociais das mulheres, leva a que, frequentemente, as mulheres sofram de forma desproporcionada com a degradação do ambiente e com as políticas inadequadas neste domínio;
E. Considerando que, em vários Estados-Membros, o papel da mulher na economia verde continua a ser subvalorizado e não reconhecido, acarretando numerosas discriminações em termos de ausência de benefícios como a proteção social, seguros de saúde, salários adequados e direitos de pensão;
F. Considerando que as pessoas mais pobres, das quais uma estimativa de 70% são mulheres, serão as atingidas de forma mais severa pelas alterações climáticas e pela destruição do ecossistema;
G. Considerando que a transição para uma economia verde e sustentável é essencial para reduzir o impacto ambiental, reforçar a justiça social e criar uma sociedade em que mulheres e homens possam gozar direitos e oportunidades iguais;
H. Considerando que frequentemente a transição para a economia verde cria dificuldades em particular na reinserção profissional das mulheres, devido à falta da formação tecnológica necessária para desempenhar funções especializadas na economia verde;
I. Considerado que as mulheres estão indiscutivelmente sub-representadas nas negociações ambientais, nos debates orçamentais e na tomada de decisões para concretizar uma economia verde;
J. Considerando que os hábitos de consumo e de vida influenciam de forma significativa o ambiente e o clima; que os hábitos de consumo dos países ricos, nomeadamente em matéria de alimentação e de transporte, não são sustentáveis a longo prazo, sobretudo se considerarmos que todas as mulheres e todos os homens no mundo têm direito a ter uma boa qualidade de vida com um nível adequado de bem-estar;
K. Considerando que as mulheres e os homens têm geralmente hábitos de consumo diferentes; que as mulheres consomem menos do que os homens, independentemente do estatuto socioeconómico, mas que também parece que as mulheres pretendem agir mais do que os homens para preservar o ambiente, adotando hábitos de consumo específicos, nomeadamente comendo menos carne, conduzindo menos e utilizando a energia de forma mais eficaz;
L. Considerando que as mulheres não têm o mesmo poder, nem o mesmo acesso aos transportes que os homens e que tal resulta fundamentalmente da estrutura de poder atual entre os géneros; considerando que se queremos melhorar as facilidades de transporte das mulheres, é necessário introduzir meios de transporte público mais eficientes, criar mais zonas pedonais e ciclovias, reduzir a distância até aos serviços, bem como desenvolver e aumentar os conhecimentos e a inovação no domínio dos meios de transporte ecológicos;
M. Considerando que as mulheres são particularmente vulneráveis aos efeitos dos riscos ambientais e às alterações climáticas devido ao seu estatuto socioeconómico inferior em comparação aos homens, à quantidade desproporcionada de responsabilidades domésticas tradicionais e ao risco de violência a que estão expostas em situações de conflito, criadas ou agravadas devido à escassez de recursos naturais;
N. Considerando que as mulheres devem participar plenamente na elaboração, na tomada de decisão e na implementação de uma economia verde; que a participação das mulheres acarretou uma melhoria na resposta de emergência, um aumento da biodiversidade, um reforço da segurança alimentar, uma redução da desertificação e um reforço da proteção das florestas;
O. Considerando que existe uma lacuna de dados comparáveis e abrangentes sobre o impacto da economia verde no mercado de trabalho;
Considerações gerais
1. Sublinha a necessidade de implementar uma economia verde, em que as exigências ambientais são indissociáveis da sustentabilidade social, implicando o reforço da igualdade de género e da justiça social;
2. Regista que certos aspetos importantes e específicos da economia verde afetam o ecossistema, o consumo, a alimentação, o crescimento, os transportes, a energia e o setor social;
3. Lamenta que a comunicação da Comissão às instituições da União Europeia e aos comités intitulada «Conferência Rio+20: Rumo a uma economia ecológica e a uma melhor governação» não inclua uma dimensão de género;
4. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que recolham dados repartidos por idade e por género aquando da planificação, da aplicação e da avaliação de estratégias, dos programas e dos projetos orçamentais em matéria de ambiente e de clima; declara que a ausência de estatísticas impede a aplicação de medidas adequadas para aumentar a igualdade de género;
5. Lamenta que as preocupações e as perspetivas em termos de género não sejam adequadamente integradas em políticas e programas para o desenvolvimento sustentável; relembra que a ausência de perspetivas de género nas políticas ambientais aumenta a desigualdade entre homens e mulheres e solicita à Comissão e aos Estados-Membros que estabeleçam mecanismos de integração da questão do género nas políticas ambientas, a nível internacional, nacional e regional;
6. Solicita à Comissão que realize pesquisas sobre o género e a economia verde, bem como sobre a contribuição das mulheres para o desenvolvimento das inovações, dos serviços e dos produtos verdes;
7. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e a promoverem investigações e estudos específicos relativos à maneira em que as mulheres e os homens serão afetados pela conversão para a economia verde, bem como ao papel essencial das mulheres enquanto facilitadoras da transição; exorta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem uma perspetiva de género nos estudos de proteção ambiental e de avaliação de impacto ambiental;
8. Reconhece a necessidade urgente de um acordo internacional relativo à definição comum de uma economia verde assente nos pilares da sustentabilidade social e ecológica; sublinha o papel significativo da sociedade civil - sobretudo dos movimentos sociais, das organizações ambientais e das organizações de direitos das mulheres - na definição das metas e dos objetivos da economia verde;
9. Solicita à Comissão que inclua sistematicamente uma perspetiva de igualdade de géneros na definição, na aplicação e na monitorização de políticas ambientais a todos os níveis, nomeadamente no desenvolvimento local e regional e nas atividades de investigação; exorta a Comissão a aproveitar e a apoiar a promoção da integração da perspetiva da igualdade entre homens e mulheres como um instrumento para a boa governação;
10. Solicita à Comissão que promova a igualdade de género como uma das principais questões aquando da conceção e da negociação de futuros regulamentos e programas para os fundos estruturais da UE (o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER)), bem como para a Política Agrícola Comum, principalmente no quadro das medidas relativas à transformação com vista a uma economia verde;
11. Constata que a energia renovável pode ser explorada em áreas remotas e isoladas, onde não existe corrente elétrica, e que a mesma contribui para produzir energia não poluente; convida os Estados-Membros a desenvolverem estruturas destinadas a explorar energia renovável e ecológica, recorrendo ao FEDER e ao FSE; incentiva, em aditamento, para mais inovações e uma melhor participação de mulheres e homens, nomeadamente, no desenvolvimento de energias renováveis e arquitetura ecológica;
12. Solicita à Comissão que, nas suas campanhas de informação, sensibilize o público para a importância da transição para uma economia verde, bem como para os efeitos positivos de políticas ambientais que tenham em conta a questão do género;
Consumo sustentável
13. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que integrem a igualdade de géneros em todas as políticas ambientais e a todos os níveis de decisão económica; explica que estes objetivos devem ser definidos através de consultas com a sociedade civil;
14. Insta a Comissão e os Estados-Membros a começarem a aplicar um novo indicador social e ecológico de crescimento, que inclua aspetos não económicos de bem-estar e que se concentre em questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável, tal como a igualdade de géneros, a redução da pobreza e menos emissões de gases com efeito de estufa;
15. Regista que as medidas que visam responder às exigências legítimas da população em matéria de alojamento, alimentação, géneros alimentícios, energia e emprego devem sempre ser tomadas de maneira a preservar o ecossistema e a limitar as alterações climáticas, bem como a utilizar os recursos da Terra de forma a respeitar os direitos humanos, contribuindo assim para o reforço da igualdade e a distribuição dos recursos segundo os princípios da justiça ambiental;
16. Sublinha a importância de garantir aos nossos filhos e netos boas condições de vida e de assegurar que o desenvolvimento económico responda às necessidades atuais sem prejudicar as próximas gerações;
17. Sublinha que o PIB mede a produção e não a sustentabilidade ambiental, a eficiência dos recursos, a inclusão social ou o progresso social em geral; apela ao desenvolvimento de indicadores claros e mensuráveis, que tenham em conta as alterações climáticas, a biodiversidade, a eficiência dos recursos e a igualdade social;
18. Exorta os Estados-Membros a aplicarem medidas fiscais que favoreçam a implementação de uma economia verde, quantificando, por um lado, o impacto ambiental e, por outro lado, investindo fundos na estimulação das inovações ecológicas e das infraestruturas sustentáveis;
19. Considera que os fundos públicos da União Europeia devem destinar-se sobretudo a utilizações coletivas sustentáveis;
20. Solicita a imposição de medidas, de maneira a limitar as subvenções da UE às atividades favoráveis ao ambiente e à sustentabilidade social;
Transportes sustentáveis
21. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que implementem sistemas de transportes sustentáveis que tenham igualmente em conta as necessidades de mobilidade tanto das mulheres como dos homens e que tenham um impacto ambiental reduzido;
22. Solicita à Comissão que concentre o financiamento para a investigação, alavanca indispensável, nos projetos para o desenvolvimento de soluções de transporte inovadoras e sustentáveis;
23. Convida os EstadosMembros a minimizarem as repercussões ambientais e energéticas do setor dos transportes e a consolidarem a igualdade, melhorando o acesso às TI e a um ordenamento do território que vise a eficiência do trânsito;
24. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma hierarquia dos transportes, indicando claramente os meios de transportes aos quais convém dar prioridade para alcançar a totalidade dos objetivos em matéria de ambiente e de circulação;
25. Solicita que, antes da elaboração de qualquer hierarquia dos transportes, sejam compilados dados estatísticos por forma a avaliar o impacto ambiental dos meios de transporte públicos e privados na totalidade dos diversos contextos locais e exige às administrações públicas em questão que deem o exemplo nesta matéria;
26. Solicita aos Estados-Membros que integrem, nas avaliações das contas públicas, realizadas pelas entidades responsáveis pelas auditorias, o impacto da utilização dos transportes por parte dos administradores públicos;
27. Solicita aos Estados-Membros que estimulem o teletrabalho através de incentivos sociais e fiscais e da apresentação de um quadro jurídico para a proteção do trabalhador;
28. Convida os Estados-Membros a reforçarem os transportes públicos locais através do aumento da quantidade e da qualidade dos serviços de transportes, da melhoria da segurança, do conforto e da acessibilidade física dos meios e das infraestruturas de transporte, bem como da disponibilização de sistemas integrados e adicionais de transporte, nomeadamente a pequenas cidades e áreas rurais para, assim, aumentar capacidade de viajar das mulheres, das pessoas com deficiências e dos idosos, propiciando uma integração social acrescida e melhorando as suas condições de vida;
29. Sublinha que os investimentos em prol de um sistema de transporte sustentável devem ter em conta que as mulheres e os homens possuem uma conceção diferente dos espaços públicos, que se baseia em diferentes avaliações de risco, o que significa que deve ser dada prioridade a ambientes seguros no sistema de transportes, quer para as mulheres, quer para os homens;
O setor dos serviços sociais e os empregos verdes
30. Regista que os empregos verdes nos setores como a agricultura, a energia, os transportes, os serviços, a investigação, a tecnologia, a informática, a construção e os resíduos se revestem de uma grande importância numa economia verde;
31. Insta os Estados-Membros a promoverem o empreendedorismo feminino na economia verde, facultando o acesso das mulheres através da divulgação de dados, de seminários de formação e da criação de medidas que visem apoiar as mulheres para que estas possam alcançar o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada; solicita aos Estados-membros que incentivem o espírito empreendedor das mulheres no desenvolvimento da proteção ambiental e das tecnologias ecológicas, mormente nos setores das energias renováveis, da agricultura e do turismo, bem como no desenvolvimento de inovações verdes, sobretudo no setor dos serviços; observa que a energia renovável pode criar novas oportunidades de trabalho para mulheres empresárias em áreas particularmente afetadas pelo desemprego feminino;
32. Exorta os Estados-Membros a assegurarem que as mulheres desfrutem de condições de trabalho adequadas, que tenham acesso a serviços de segurança social, educação e habitação dignos e que participem ativamente nos diálogos sociais visando a transição para os novos empregos verdes;
33. Regista que uma economia sustentável significa «verde para todos» - criando trabalho digno e comunidades sustentáveis e permitindo uma distribuição justa da riqueza;
34. Regista que não só os empregos verdes, mas também todas as atividades com impacto ambiental reduzido são importantes numa economia verde; que tais atividades podem encontrar-se tanto no setor privado como no setor social, designadamente nas escolas e nos serviços sociais;
35. Solicita aos Estados-Membros que garantam a igualdade de representação das mulheres nos órgãos de decisão, bem como em organismos e instituições nomeados pelo Governo que tratam da definição, do planeamento e da implementação de políticas ambientais, energéticas e relativas aos empregos verdes, por forma a incluir a perspetiva de género; insta os Estados-Membros a nomearem mais mulheres para cargos de gestão e para os conselhos de administração das empresas no setor dos empregos verdes; regista que, caso a realização deste objetivo não seja possível numa base voluntária, devem ser tomadas medidas específicas, como a instauração de quotas ou outros métodos, para reforçar a igualdade e a democracia;
36. Salienta que a conversão ecológica da economia e a transição para uma economia hipocarbónica irão gerar uma elevada procura de trabalhadores qualificados; faz referência ao facto de as mulheres estarem fortemente sub-representadas nos empregos do setor das energias renováveis, sobretudo nos de caráter científico e altamente tecnológico; realça, por conseguinte, que é extremamente importante que os Estados-Membros criem planos de ação para incentivas mais mulheres a escolherem cursos e carreiras em domínios como a engenharia, as ciências naturais, a informática e outras disciplinas tecnológicas avançadas, pois nestas áreas se concentrarão muitos dos empregos verdes do futuro;
37. Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam e utilizem métodos para incentivar as mulheres a escolherem cursos e carreiras nos setores do ambiente, dos transportes e da energia, combatendo de maneira determinada os estereótipos que favorecem as carreiras em ciências naturais e aplicadas para os homens;
38. Salienta que é necessário apoiar e incentivar o acesso das mulheres a microcréditos para pequenas empresas;
39. Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam e utilizem métodos para incentivar os homens a escolherem cursos e carreiras com impacto ambiental reduzido, no setor dos serviços sociais;
40. Exorta os Estados-Membros a desenvolverem cursos de formação, através de programas da UE como o FEDER e o FSE, destinados a facilitar o acesso das mulheres a novos empregos «verdes» e a tecnologias emergentes, com impacto ambiental reduzido, tanto no setor público, como no privado; insta os Estados-Membros a assegurarem que as trabalhadoras sejam mais envolvidas nos projetos de formação e nos programas de transformação ecológica, a saber, no setor das energias renováveis e nos empregos de caráter científico e altamente tecnológicos, bem como a concentrar-se na educação e formação das mulheres, com vista a que as mesmas adquiram as competências e qualificações necessárias para competir em pé de igualdade com os homens em matéria de emprego e de desenvolvimento da carreira individual; constata que os homens têm um acesso mais fácil às tecnologias empresariais e aos métodos de produção agrícola avançados, necessários ao acesso a funções altamente qualificadas na economia verde;
41. Regista que, para permitir a participação das mulheres na economia verde nas mesmas condições que os homens, é necessário criar mais infraestruturas de acolhimento de crianças e lares de terceira idade, é indispensável que as mulheres e os homens possam conciliar a vida familiar e profissional e é imperativo que se garantam os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; realça que as políticas e os regulamentos devem procurar prestar apoio em termos de segurança social, planeamento familiar e puericultura, posto que as mulheres só poderão proporcionar a sua especialização e contribuir de forma equitativa para as economias verdes em desenvolvimento se uma sociedade disponibilizar estes requisitos;
42. Salienta que a «ecologização» da economia tem vindo a ser considerada como um meio de estimulação do desenvolvimento económico, especialmente no contexto da crise económica e da Estratégia Europa 2020; solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros que apoiem os esforços para tornar a economia verde através de investimentos e programas que promovam inovações e empregos verdes e que visem os que mais necessitam; insiste que uma perspetiva do género é crucial para evitar o agravamento das desigualdades;
43. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que recolham e analisem dados repartidos por género sobre a distribuição de recursos financeiros em relação aos setores divididos em razão do género e às inovações verdes e que desenvolvam indicadores a fim de avaliar os potenciais efeitos desagregados da economia verde relativamente à coesão social e territorial; convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem uma direção estratégica e um conjunto de instrumentos para responder de maneira eficiente às possíveis alterações no nível do emprego e na estrutura do mercado laboral;
Política sustentável nas relações internacionais
44. Considera que a transição para indicadores económicos mais vastos e mais sustentáveis, também nas políticas de desenvolvimento, permitirá fortalecer os objetivos sociais e ambientais dos países em desenvolvimento e que políticas e regulamentos específicos garantem o direito de propriedade das mulheres e o controlo dos recursos naturais pelas mesmas; salienta que é necessário promover o acesso das mulheres a serviços e tecnologias necessários para a gestão e o funcionamento de sistemas energéticos e hídricos, de empresas comerciais e de produção agrícola; realça que é fundamental haver um maior desempenho das mulheres nas posições de liderança empresarial e organizacional;
45. Solicita à Comissão que reconheça e aborde integralmente os múltiplos efeitos da degradação ambiental na desigualdade, especialmente entre mulheres e homens, e que garanta a promoção da igualdade de direitos para as mulheres na elaboração de novas propostas políticas no domínio das alterações climáticas e da sustentabilidade ambiental;
46. Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que elaborem indicadores para avaliar a incidência dos projetos e dos programas sobre cada género e que promovam a integração de uma perspetiva de igualdade e de género nas estratégias ambientais, a fim de criar uma economia verde;
47. Solicita à Comissão que tenha particularmente em conta o facto de que o acesso à água potável é importante para as jovens e as mulheres em várias partes do mundo, tendo em conta que elas são frequentemente encarregadas de ir buscar e trazer a água para as suas casas; salienta que é também importante preservar os conhecimentos das comunidades femininas indígenas no que toca aos ecossistemas locais;
48. Solicita à Comissão que preste especial atenção ao facto de, em numerosos países em desenvolvimento, as possibilidades de as mulheres acederem a carreiras no âmbito da economia verde serem ainda muito limitadas por condicionalismos sociais e estruturas patriarcais, pelo que as mulheres não têm acesso à informação, à formação e às tecnologias necessárias para aceder a este setor;
49. Solicita à Comissão que dê particular atenção ao facto de que biliões de pessoas são totalmente dependentes da biomassa, enquanto fonte de energia e que as crianças e as mulheres sofrem de problemas de saúde associados à recolha, ao tratamento e à utilização da biomassa; realça que é desde já necessário investir em recursos de energias renováveis explorados mais eficazmente;
50. Solicita a realização de análises aprofundadas de impacto, com base numa perspetiva que articule o clima, o género e o desenvolvimento sustentável, sobre os resultados dos acordos comerciais multilaterais e bilaterais negociados entre a UE e países terceiros, e insta a Comissão a autorizar o apoio explícito à gestão das alterações climáticas no âmbito das ajudas ao comércio e de outras formas relevantes de ajuda ao desenvolvimento;
51. Apela à Comissão para que conceba programas em que a transferência de tecnologias modernas e de perícia possa contribuir para uma melhor adaptação das comunidades e regiões em desenvolvimento às alterações climáticas;
52. Sublinha que as desigualdades de género no que respeita ao acesso a recursos, como microcréditos, créditos, tecnologia da informação, devem ser tidas em conta na definição das estratégias de combate às alterações climáticas;
o o o
53. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta o artigo 2.º e o artigo 3.º, n.º 3, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE), bem como o artigo 8.º, o artigo 153.º, n.º 1, travessão i), e o artigo 157.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173) e o documento que a acompanha intitulado «Explorar o potencial de emprego do setor dos serviços pessoais e domésticos».' (SWD(2012)0095),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2011, que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (COM(2011)0609),
– Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade de Género (2011-2020), adotado pelo Conselho Europeu em março de 2011(1),
– Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão sobre os progressos em matéria de igualdade entre mulheres e homens em 2010 SEC(2011)0193,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010-2015» (COM(2010)0491),
– Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros – Parte II das Orientações Integradas «Europa 2020» (COM(2010)0193),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2009, sobre a «flexigurança em tempo de crise»,
– Tendo em conta a Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro 2006, relativa aos serviços no mercado interno(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação)(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços(4),
– Tendo em conta o relatório de 2008 da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho intitulado «Trabalhar na Europa: Diferenças de género»,
– Tendo em conta o relatório de 2007 da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho intitulado «Condições de trabalho na União Europeia: A perspetiva do género»,
– Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 18 de dezembro de 1979,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2012, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia – 2011(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, sobre o rosto da pobreza feminina na União Europeia(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de outubro de 2010, sobre trabalhadoras precárias(7),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0246/2012),
A. Considerando que a economia de vários países foi objeto de um processo de terciarização, o que significa que o setor dos serviços absorve a maior parte do emprego e contribui, em maior medida, para o PIB dos países em causa, representando mais de 70 % da atividade económica na União Europeia e uma percentagem similar e crescente do emprego total; que na UE, em 2010, o emprego no setor dos serviços representou, em média, quase 70 % do total, ao passo que na indústria atingiu os 25,4 % e na agricultura, 5,2 %;
B. Considerando que, atualmente, nove em cada dez empregos são criados no setor dos serviços e que os estudos indicam que uma melhoria do mercado único dos serviços pode ajudar a desbloquear um considerável potencial de emprego – empregos de que a UE precisa urgentemente nesta época de crise;
C. Considerando que a taxa de emprego das mulheres é de 62,1 % em comparação com 75,1 % no caso dos homens, o que significa que o principal objetivo da Estratégia Europa 2020 de atingir uma taxa de emprego de 75 % em 2020 apenas pode ser atingido se as mulheres tiverem acesso ao mercado de trabalho;
D. Considerando que na UE, em 2010, se registou uma média de 83,1 % face aos 58,1 % da população ativa masculina;
E. Considerando que a representação das mulheres é desproporcionada no âmbito do mercado dos empregos flexíveis e a tempo parcial, devido aos estereótipos de género que ainda vigoram na nossa sociedade, que associam a imagem da mulher à responsabilidade principal de zelar pelo bem-estar da família e, nesse sentido, são consideradas mais adequadas, quer para trabalhos temporários, pontuais ou a tempo parcial, quer para trabalhar em casa; que os acordos de tempo de trabalho flexível, nomeadamente o teletrabalho, o trabalho em regime de tempo parcial ou realizado em casa continuam a ser, em grande medida, consideradas formas características dos trabalhadores do sexo feminino organizarem o seu tempo de trabalho;
F. Considerando que o setor dos serviços apresenta muitas oportunidades para tais opções flexíveis – como os contratos de horário flexível, os contratos a tempo parcial e os contratos de curta duração – as quais podem ajudar as mulheres e os homens prestadores de cuidados, sempre que puderem decidir combinar trabalho e prestação de cuidados; que as mulheres recorrem com maior frequência aos empregos flexíveis e a tempo parcial, com vista à conciliação das suas obrigações profissionais e familiares, mesmo que se registe uma disparidade remuneratória em termos de tarifa horária entre os trabalhadores a tempo parcial e os trabalhadores a tempo inteiro; que as mulheres têm mais interrupções de carreira e menos horas de trabalho do que os homens, o que pode afetar a sua progressão na carreira e as suas perspetivas de promoção social, traduzindo-se, igualmente, num percurso profissional menos remunerado;
G. Considerando que a precariedade é uma característica persistente do mercado de trabalho da União Europeia que afeta sobretudo as mulheres, que as mulheres são discriminadas ao nível salarial e mais afetadas pelo trabalho a tempo parcial, e que, portanto, auferem salários mais baixos, têm menor proteção social, estão mais limitadas na progressão da carreira, têm menos possibilidades de independência económica, o que favorece o seu regresso à esfera privada e ao consequente retrocesso na partilha das responsabilidades; que as mulheres representam uma grande parte dos trabalhadores em situação de trabalho não declarado, desempenhando principalmente tarefas relacionadas com o trabalho doméstico ou de prestação de cuidados;
H. Considerando que a percentagem de homens empregados é superior à de mulheres relativamente a todos os níveis de formação, apesar de estas terem um nível de formação equivalente e, por vezes, superior ao dos homens, mas que as suas competências são frequentemente subestimadas e as suas carreiras evoluem mais lentamente;
I. Considerando que as mulheres representam cerca de 60 % dos licenciados universitários e que, todavia, a sua representação em quadros superiores e em cargos de decisão no setor dos serviços é desproporcionadamente baixa;
J. F. Considerando que as mulheres estão excessivamente representadas nos níveis mais baixos de emprego no setor dos serviços em termos de qualificação, prestígio, remuneração e remuneração e que, por isso, são mais atingidas do que os homens pela precariedade laboral e por salários mais baixos;
K. Considerando que a contribuição das mulheres para a força de trabalho é habitualmente subestimada pelas entidades empregadoras, uma vez que têm mais probabilidades de vir a interromper as suas carreiras para ter filhos e para cuidar deles;
L. Considerando que o facto de se concederem melhores oportunidades profissionais às mulheres tem de ser considerado um investimento e uma mais-valia para toda a sociedade, especialmente no contexto das alterações e dos desafios em termos demográficos com que Europa atualmente se depara;
M. Considerando que as mulheres têm mais dificuldades em conciliar a vida profissional e a vida privada pelo facto de as responsabilidades familiares nem sempre serem partilhadas de forma equitativa e de a tomada a cargo dos familiares dependentes caber maioritariamente às mulheres; que o equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal contribuirá, deste modo, para libertar um importante potencial de emprego para as mulheres e facilitar uma melhor adequação das mulheres aos empregos disponíveis, potenciando, assim, o crescimento económico, o emprego e a inovação; que, neste contexto, as políticas governamentais que preveem a prestação de serviços de guarda de crianças e dependentes constituem um fator importante na capacidade de homens e mulheres gerirem as diferentes exigências colocadas pelo trabalho e pelas atividades inerentes à prestação de cuidados;
N. que os papéis tradicionalmente atribuídos a homens e mulheres e os estereótipos continuam a influenciar fortemente a divisão dos papéis entre os géneros, no local de trabalho e na sociedade em geral, e tendem a perpetuar o statu quo dos já herdados obstáculos à consecução da igualdade entre homens e mulheres, a limitar o leque de opções de desenvolvimento pessoal e profissionais das mulheres no setor dos serviços, impedindo-as de concretizar plenamente todas as suas potencialidades enquanto indivíduos e agentes económicos;
O. Considerando que a violência doméstica, conjugal, económica e sexual contra as mulheres constitui uma violação dos Direitos Humanos, que afeta todos os estratos sociais, culturais e económicos;
P. Considerando que a independência económica da mulher é uma condição essencial para que possa gerir o seu percurso pessoal e profissional e fazer escolhas reais;
Q. Considerando que persistem desigualdades em termos de acesso e utilização das novas tecnologias e da Internet entre homens e mulheres, que frequentemente conduzem a uma disparidade no que respeita às competências e até mesmo ao «analfabetismo digital», um fenómeno amplamente conhecido pela designação de «fosso digital de género»;
R. Considerando que é no setor dos serviços que existe uma das maiores diferenças entre os ordenados de homens e mulheres pelo mesmo trabalho ou por trabalho do mesmo valor;
1. Destaca a existência de uma forte segregação horizontal ou divisão sexual do trabalho no setor dos serviços: cerca de metade das mulheres empregadas concentra-se em 10 das 130 profissões que constam da Classificação Internacional Tipo de Profissões (CITP) da OIT: vendedores e demonstradores de lojas e armazéns, pessoal doméstico, trabalhadores de limpeza, lavadores e engomadores de roupa, trabalhadores de cuidados pessoais e outros, empregados de escritório, profissionais de nível intermédio de serviços de administração, pessoal de hotelaria e restauração, secretários e operadores de máquinas de escritório, gestores/diretores de pequenas empresas, profissionais de nível intermédio de operações financeiras e comerciais, pessoal de enfermagem e parteiras de nível intermédio;
2. Convida a Comissão a combater esta divisão sexual através da realização de campanhas de promoção das referidas profissões;
3. Sublinha a importância de reduzir a segregação profissional, a fim de colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres, que são frequentemente mais acentuadas em profissões predominantemente exercidas por mulheres do que nos casos em que as mulheres com algumas qualificações exercem a sua atividade noutros setores;
4. Realça que também é possível verificar uma concentração do emprego feminino no setor público, que emprega 25 % da população ativa feminina face a apenas 17 % da população ativa masculina; sublinha que, neste setor as mulheres, são mais vulneráveis à perda de emprego devido a cortes orçamentais; salienta que, para alcançar o objetivo de emprego de 75 % para as mulheres e os homens da Estratégia Europa 2020 (a estratégia de crescimento da UE) são necessários esforços para que haja mais mulheres a trabalharem no setor público e privado; observa que num grande número de Estados-Membros existem consideravelmente mais médicos do sexo feminino do que do sexo masculino;
5. Solicita aos Estados-Membros que se esforcem para que o setor público – caracterizado por critérios transparentes e claros de recrutamento e de condições de promoção profissional – tenha uma atitude exemplar em matéria de igualdade de acesso ao emprego na administração pública e, sobretudo, aos cargos de direção; sublinha a necessidade de introduzir regras transparentes de seleção e de recrutamento de funcionários no setor privado;
6. Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas concretas no sentido de aprofundar o mercado dos serviços, a fim de desenvolver o seu importante potencial em termos de emprego;
7. Sublinha a importância de combater os estereótipos e a discriminação com base no género mediante a adoção de políticas ativas que reduzam as desvantagens reais que afetam as mulheres no setor de serviços, onde se pressupõe a existência de trabalhos masculinos e femininos, estando estes últimos associados às tarefas desempenhadas pelas mulheres a nível doméstico sendo, por isso, encarados como uma extensão dessas tarefas (indústria têxtil e do vestuário, ensino, enfermagem, serviços de limpeza, etc.); apela ao reforço do papel da orientação escolar e profissional na escola, tendo em vista a promoção da igualdade entre homens e mulheres entre os jovens e a luta contra os estereótipos, de molde a orientar as jovens para qualificações e profissões nas quais se encontram sub-representadas; regista que a proporção de homens que ingressa na carreira docente é consideravelmente inferior à de mulheres e salienta a necessidade de mais elementos do sexo masculino nessa profissão;
8. Realça que a maioria das mulheres que trabalha no setor dos serviços encontra emprego nos setores de serviço social, de assistência e de telecomunicações, setores esses caracterizados por um nível mais baixo de qualificações exigidas, baixo estatuto social e pelo facto de corresponderem ao papel tradicionalmente atribuído pela sociedade às mulheres, enquanto os homens constituem a maioria dos funcionários nos setores de maior prestígio e de rendimentos mais elevados, ou seja, o setor das finanças e o setor bancário;
9. Realça que as políticas e os serviços no domínio da prestação de cuidados a idosos, dependentes e crianças, nomeadamente as disposições relativas a licenças de maternidade, paternidade e parental constituem elementos absolutamente fundamentais para alcançar a igualdade entre homens e mulheres; assinala, por conseguinte, que as mulheres e os homens devem ter a possibilidade de optar por um trabalho remunerado, ter filhos e família sem terem de ficar privados da sua liberdade de usufruírem plenamente do seu direito ao emprego e à igualdade de oportunidades;
10. Chama atenção para o facto de o emprego a tempo parcial (19,2 % do total do emprego da UE em 2010) continuar a ser maioritariamente feminino, sendo que, na UE, em 2010, 31,9 % da população ativa feminina trabalhou a tempo parcial, comparativamente aos reduzidos 8,7 % da população masculina, o que significa que 78 % do trabalho a tempo parcial é efetuado por mulheres; sublinha que, em toda a UE, 19% das mulheres e 7% dos homens têm um trabalho a tempo parcial reduzido (menos de 20 horas semanais), apenas 3% dos homens com idades compreendidas entre os 35 e os 49 anos têm um trabalho a tempo parcial reduzido, em comparação com 18% das mulheres na mesma faixa etária; observa igualmente que a maior parte dos trabalhos a tempo parcial se encontra em determinados setores: mais de 38 % dos trabalhadores a tempo parcial – tanto de horário reduzido e como de horário médio (entre 20 e 34 horas semanais) – trabalham nos setores da educação, da saúde e dos serviços sociais, noutros serviços e nos setores retalhista e grossista;
11. Chama a atenção para o aumento da prevalência da flexibilidade horária: trabalho aos fins de semana, irregularidade e imprevisibilidade dos horários de trabalho e o prolongamento dos mesmos; uma vez que a flexibilidade afeta sobretudo os trabalhadores a tempo parcial, que são, na sua maioria, mulheres, o que significa que estas são mais atingidas do que os homens pelas variações nos seus horários de semana a semana, o que dificulta a conciliação entre a vida familiar e profissional, sobretudo quando se trata de mães solteiras e de mulheres com familiares dependentes a cargo; destaca que os contratos de trabalho devem ser estáveis e com horário de trabalho definido, e que, a pedido da mulher, e para melhor conciliação da vida familiar e pessoal com a vida laboral, os horários de trabalho podem ser negociados; sublinha que a flexibilidade horária deve resultar da escolha de quem trabalha e não ser imposta pelo empregador; rejeita situações de flexibilidade e insegurança contratual que não permitem a organização e estabilidade da vida familiar;
12. Recorda que os regimes de trabalho flexíveis são específicos a muitas profissões neste setor; salienta, por outro lado, que a flexibilidade acrescida no horário de trabalho – desde que seja voluntária, que vise as necessidades reais dos trabalhadores e que estes possam controlar o acesso a informações claras sobre o seu horário de trabalho – se, por um lado, aumenta as possibilidades de as mulheres de participarem de forma ativa no setor dos serviços e contribui para conciliar a vida profissional, familiar e privada, por outro, pode ter consequências negativas para as mulheres, tais como a falta de contratos formais, a ausência de segurança social e a precariedade laboral; sublinha que pode igualmente resultar em insuficiência em termos de requisitos relativos à saúde e segurança no trabalho garantidos pelos empregadores;
13. Destaca a importância do trabalho «realizado a partir de casa», que vai conquistando cada vez mais adeptos; salienta que mais de 90 % das empresas na Alemanha e na Suécia repartem a sua semana de trabalho de formas inovadoras, avaliando os funcionários por horas anuais, em vez de semanais, e permitindo ao elemento masculino e feminino do casal partilhar as tarefas profissionais;
14. Salienta a importância de assegurar condições de trabalho decentes, paralelamente a outros direitos relacionados com, entre outros aspetos, as normas de saúde e segurança, a acessibilidade, as perspetivas de carreira, a formação contínua, a segurança social duradoura e a aprendizagem ao longo da vida;
15. Observa que, em 2010, na UE, a percentagem de população ativa feminina com contrato de termo certo (14,5 %) foi ligeiramente superior à masculina (13 %);
16. Recorda, uma vez mais, que as mulheres ganham em média 16,4 % menos do que os homens na União Europeia; realça que as mulheres não recebem o mesmo salário em casos em que desempenham as mesmas funções do que os homens ou funções de valor igual; faz notar que, em outros casos, não desempenham as mesmas funções devido à persistência da segregação profissional vertical e horizontal e à maior incidência de empregos a tempo parcial; insta, por conseguinte, os Estados-Membros e os movimentos sindicais a conceber e implementar ferramentas específicas e práticas de avaliação de funções, por forma a ajudar a identificar trabalhos de igual valor e, assim, assegurar a igualdade de remuneração entre homens e mulheres e incentiva as empresas a realizarem anualmente auditorias sobre a igualdade de remuneração e a publicarem os dados obtidos para assegurar a máxima transparência e reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres; salienta que as disparidades salariais entre homens e mulheres conduzem frequentemente a disparidades nas reformas, o que pode levar a que as mulheres mais idosas se encontrem em situações abaixo do limiar de pobreza;
17. Sublinha, por conseguinte, a importância de assegurar a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos no mesmo local de trabalho, consagrado no artigo 157.º do Tratado de Lisboa; recorda a sua Resolução, de 24 de maio de 2012, sobre a igualdade de remuneração para os trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual ou de valor igual(8) e reitera a mesma em que se solicita a revisão da Diretiva 2006/54/CE, o mais tardar até 15 de fevereiro de 2013;
18. Regista com preocupação que a vasta maioria dos salários baixos e a quase totalidade dos salários muito baixos correspondem a empregos a tempo parcial, sendo que cerca de 80 % desses assalariados pobres são mulheres; salienta a necessidade de se tomarem medidas concretas para combater os vínculos laborais precários no setor dos serviços, situação essa que afeta em particular as mulheres, pelo que insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem estratégias destinadas a combater o emprego;
19. Considera que uma prática discriminatória bastante frequente consiste em atribuir diferentes categorias profissionais a homens e mulheres para um mesmo trabalho ou para trabalho de valor igual; nos casos dos serviços de limpeza, por exemplo, os homens são nomeados «técnicos de manutenção» e as mulheres «auxiliares de limpeza», uma situação utilizada para justificar uma remuneração mais baixa do trabalho feminino;
20. Nota que o aumento do nível de estudos das mulheres raramente é acompanhado de uma ascensão na hierarquia laboral ou da melhoria das suas condições de emprego, sendo, por isso, legítimo considerar que existe uma sobrequalificação da população feminina;
21. Observa que, tendo em conta a tendência crescente de empregar mulheres a tempo parcial e a preferência dos empregadores de investir nos funcionários efetivos, as mulheres veem o seu acesso a um leque vasto de cursos de formação e de aquisição de qualificações bastante reduzido, o que limita as suas oportunidades de desenvolvimento profissional;
22. Realça a necessidade de que todos os trabalhadores no setor dos serviços, em particular os pertencentes aos grupos mais vulneráveis, tenham acesso a programas permanentes de melhoria das qualificações e a aprendizagem ao longo da vida, a fim de melhorar as suas oportunidades futuras no mercado de trabalho e diminuir o desfasamento entre competências e tarefas profissionais em constante evolução;
23. Salienta os baixos níveis de participação das mulheres em ações de formação profissional no setor dos serviços, no contexto das estratégias de aprendizagem ao longo da vida, e exorta os Estados-Membros a empreenderem medidas nesta matéria;
24. Salienta a necessidade de melhorar as competências dos trabalhadores mais idosos e dos pais que tencionem voltar a ingressar no mercado de trabalho após terem tomado conta de crianças e de familiares dependentes;
25. Realça que, em 2010, apenas um em cada sete membros dos conselhos de administração das empresas europeias mais importantes era mulher (13,7 %) e que apenas 3,4 % dos conselhos de administração das grandes empresas são presididos por uma mulher;
26. Destaca a importância de promover a participação das mulheres no setor da investigação e sublinha que as mulheres podem desempenhar um papel decisivo no desenvolvimento de sistemas e produtos novos e inovadores no setor dos serviços, sobretudo devido ao facto de as mulheres serem responsáveis por 80 % das decisões de compra em todo o mundo, embora a maior parte dos produtos, nomeadamente 90 % dos produtos técnicos, por exemplo, sejam concebidos por homens; acredita que uma maior participação das mulheres nos processos de inovação contribuirá ainda para criar novos mercados e aumentar a competitividade; acredita que é essencial apostar na inovação dos serviços para enfrentar os desafios do futuro, em particular a procura crescente de serviços de assistência social decorrente do envelhecimento da população e que a inovação nos serviços pode proporcionar melhores oportunidades de vida e de trabalho nos meios rurais ou urbanos de toda a União Europeia, através da disponibilização de bons sistemas de comunicação e serviços comerciais;
27. Salienta que, uma vez que muitas mulheres continuam a optar pela formação no setor dos serviços e por nele adquirirem experiência comercial e conhecimentos empresariais, existe uma ampla margem e um grande potencial para o empreendedorismo feminino; considera que a eficácia dos esforços de promoção do empreendedorismo feminino exige que, no setor da produção, sejam criadas condições equivalentes às existentes no setor dos serviços; congratula-se, neste contexto, com a proposta de prossecução do microfinanciamento enquanto eixo próprio no quadro do Programa para a Mudança e a Inovação Social, destaca a importância do microfinanciamento enquanto instrumento para apoiar as empreendedoras e as pessoas que se encontram numa posição vulnerável no mercado de trabalho no setor dos serviços e regozija-se com a Comunicação da Comissão subordinada ao tema «Iniciativa de Empreendedorismo Social» (COM(2011)0682 final), uma vez que o trabalho na economia social é sobretudo realizado por mulheres;
28. Observa que, no setor dos serviços, as mulheres que ocupam cargos de direção tendem a concentrar-se em determinados setores como a distribuição a retalho ou a hotelaria, embora progridam na carreira em setores considerados menos tradicionais, tais como os seguros ou a banca, e que, na maioria dos casos, as mulheres são gestoras de empresas de menor dimensão ou de empresas sem trabalhadores; nota ainda que, geralmente, no tocante a organizações de grandes dimensões, as mulheres só alcançam posições de topo nos domínios menos relevantes da empresa, designadamente os recursos humanos e as tarefas administrativas; incentiva as empresas a proporcionarem com regularidade oportunidades de formação aos trabalhadores mais jovens e a implementarem regimes eficazes de apoio à prestação de regimes de apoio à maternidade, à paternidade e parentais;
29. Solicita que sejam eliminadas as barreiras invisíveis existentes na administração pública, que impedem as mulheres de ascender aos cargos de maior responsabilidade; faz notar que o setor público deve desempenhar um papel exemplar nesta matéria;
30. Salienta que o peso da economia informal no emprego feminino no setor dos serviços é maior do que no emprego masculino, pois os setores onde as mulheres se inserem tradicionalmente, tais como o serviço doméstico e a prestação de cuidados, caracterizam-se por uma maior desregulamentação; realça, além disso, que devido à crise, se registou um aumento da economia informal, embora seja muito difícil determinar os seus contornos específicos face à inexistência de dados fiáveis sobre a sua incidência e as suas consequências;
31. Congratula-se com o documento de trabalho da Análise Anual do Crescimento intitulado «Explorar o potencial de emprego do setor dos serviços pessoais e domésticos» e insta os Estados-Membros, os parceiros sociais e outras partes interessadas a aceitarem de forma ativa o convite da Comissão para que seja efetuado um debate sobre esta questão;
32. Insta os Estados-Membros a desenvolverem políticas tendo em vista a conversão dos trabalhadores precários na economia informal em trabalhadores em situação regular através da introdução, por exemplo, de benefícios fiscais e cheques-serviço; apela à criação de um programa que tenha por objetivo a informação dos trabalhadores do setor dos serviços relativamente aos seus direitos e a promoção da sua organização; solicita o lançamento de iniciativas que visem a sensibilização dos trabalhadores e do público em geral para os efeitos negativos e os impactos do trabalho precário e irregular, nomeadamente no tocante à segurança e saúde no trabalho;
33. Insta a Comissão a publicar um estudo independente sobre os efeitos da liberalização do setor da prestação de serviços domésticos e cuidados pessoais na situação e nas condições dos trabalhadores;
34. Manifesta a sua preocupação relativamente à situação das trabalhadoras imigrantes e não declaradas no setor dos serviços, sobretudo das que trabalham em casas particulares, que, na sua grande maioria, trabalham sem contrato, em empregos precários e no serviço doméstico, com más condições de trabalho, salários muito mais baixos do que as trabalhadoras declaradas e sem quaisquer direitos sociais; destaca, portanto, a necessidade da adoção de políticas destinadas a garantir o direito por parte dos trabalhadores migrantes aos Direitos Humanos básicos, nomeadamente ao direito aos cuidados de saúde, a condições de trabalho justas, à educação e formação, à integridade moral e física e à igualdade perante a lei; insta os Estados-Membros a rever as políticas e práticas nacionais, a fim de dar maior ênfase às práticas de recrutamento, ao acesso à informação e à proteção dos Direitos Humanos e de incentivar esses trabalhadores denunciar as condições de trabalho abusivas, sem que tal tenha consequências para o seu estatuto de residência;
35. Incentiva os Estados-Membros a ratificarem de imediato a Convenção n.º 189 da Organização Internacional do Trabalho relativa aos trabalhadores domésticos, adotada em 2011 por esta organização tripartida, com o objetivo de assegurar condições de trabalho condignas aos trabalhadores domésticos e os mesmos direitos laborais fundamentais de que usufruem os restantes trabalhadores e apoiar a criação de um setor formal de prestação de serviços domésticos e de cuidados pessoais;
36. Solicita aos Estados-Membros que ponderem a introdução de um regime especial para o setor dos serviços domésticos e à pessoa, a fim de regularizar o trabalho não declarado, um fenómeno que se tem generalizado e que afeta em particular as mulheres, assegurando, deste modo, condições de trabalho decentes; convida os Estados-Membros a comunicarem os seus esforços para combater o trabalho não declarado nos seus programas nacionais de reforma apresentados no âmbito da Estratégia Europa 2020;
37. Exorta os Estados-Membros a adotarem políticas de integração dos trabalhadores mais vulneráveis no mercado de trabalho, em particular dos trabalhadores pouco qualificados, desempregados, jovens ou idosos, das pessoas com deficiências físicas e perturbações mentais e pertencentes a minorias étnicas, como trabalhadores migrantes e de etnia cigana, através de programas de aconselhamento profissional, formação e aprendizagem especialmente adaptados e concebidos;
38. Realça que a crise económica e as medidas ditas de austeridade estão a contribuir para a redução das medidas de igualdade entre homens e mulheres e constituem obstáculos adicionais à concretização do princípio da igualdade entre homens e mulheres, principalmente em matéria de perda de empregos, de acesso a novos empregos e de agravamento da situação de precariedade entre as mulheres, o que, aliado ao facto de o emprego masculino tender a uma recuperação mais célere comparativamente ao feminino, se repercute de forma muito negativa no emprego feminino no setor dos serviços, bem como nas suas carreiras e pensões; insta a Comissão a recolher dados sobre o impacto das medidas de austeridade na situação das mulheres no mercado de trabalho, com especial atenção para o setor dos serviços; destaca a necessidade de um maior reconhecimento da interdependência das questões sociais e económicas, dado que o aumento da atenção dedicada às questões sociais constitui uma condição prévia para se fazer face de forma eficaz às desigualdades em razão do género;
39. Salienta que, de acordo com O Quinto Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho, de abril de 2012, 18 % dos trabalhadores indicaram uma má conciliação entre trabalho e vida familiar; insiste na necessidade de contar com políticas reforçadas em matéria de conciliação da vida familiar e profissional, e exorta, em particular, ao aumento e à criação de equipamentos e serviços sociais públicos, gratuitos e de qualidade, de apoio a crianças e dependentes, que sejam compatíveis com a conciliação entre a vida familiar e pessoal e a atividade profissional, tanto no meio rural como nas cidades; salienta que a oferta de estruturas de prestação de cuidados contribuirá igualmente para a redução da pobreza entre as mulheres ao permitir que estas possam trabalhar;
40. Destaca que a participação ativa e o empenho dos homens na adoção de medidas de conciliação da vida profissional e privada, como o trabalho a tempo parcial, são decisivos para se alcançar o equilíbrio entre a vida pessoal e profissional, já que tanto os homens como as mulheres têm a ganhar com a implementação de políticas de emprego favoráveis às famílias e a partilha equitativa do trabalho não remunerado e das responsabilidades domésticas; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas decisivas de combate aos estereótipos em razão do sexo e a incentivarem os homens a partilhar de forma equitativa com as mulheres as responsabilidades domésticas e em matéria de prestação de cuidados, em especial, incentivando os homens a tirar licença parental, reforçando, assim, os seus direitos enquanto pais e, ao mesmo tempo, contribuindo para uma maior igualdade entre homens e mulheres e para uma partilha mais equitativa das responsabilidades familiares e domésticas e, assim, aumentar as oportunidades de participação plena das mulheres no mercado de trabalho; Sugere que os Estados-Membros zelem pela correta aplicação da Diretiva 2010/18/UE do Conselho (9) em matéria de licença parental, através de medidas legislativas e educacionais relativas à igualdade de género;
41. Insta a Comissão e o Conselho a adotarem um plano de ação tendo em vista atingir as metas de Barcelona no que respeita à prestação de cuidados infantis, assim como a definir um calendário para o aumento gradual dos níveis previstos por essas metas;
42. Salienta as oportunidades reduzidas de que dispõem as mulheres para se adaptarem aos requisitos dos mercados de trabalho no mundo atual, fortemente globalizado, em que os trabalhadores têm de demonstrar grande mobilidade e facilidade de circulação, a fim de ocupar postos fora do local de residência, o que, no caso das mulheres, que estão mais envolvidas nas atividades relativas aos filhos e à casa, é muitas vezes impossível e não lhes permite tirar pleno partido das oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho;
43. Exorta o Conselho sair do impasse no que toca à adoção da diretiva revista relativa às mulheres grávidas, aceitando a flexibilidade proposta pelo Parlamento Europeu, de modo a que a Europa progrida em matéria de proteção dos direitos e da melhoria das condições de trabalho das trabalhadoras grávidas ou puérperas; sublinha, neste contexto, a importância de proteger eficazmente a maternidade e a paternidade combatendo i) o despedimento durante ou após a gravidez, ii) os cortes salariais durante a licença de maternidade e iii) a despromoção profissional ou a redução salarial após o regresso ao trabalho; salienta a necessidade de assegurar que os trabalhadores atípicos das empresas, tais como os trabalhadores substitutos, os trabalhadores independentes e outros trabalhadores temporários, possam usufruir de direitos que reflitam o seu contributo individual para o trabalho no período anterior à gravidez e ao parto, e que assegurem a maior igualdade possível de tratamento em relação aos trabalhadores efetivos no setor em causa;
44. Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem, no respeito pelo princípio da subsidiariedade e em consulta com os parceiros sociais, estratégias que visem estabelecer normas mínimas no setor dos serviços, designadamente contratos regulares e negociações coletivas, e a procurarem abordar as consequências negativas da segregação horizontal e vertical;
45. Salienta a necessidade de combater todas as formas de violência contra as mulheres no setor dos serviços, em particular a violência económica, o assédio psicológico e sexual no trabalho, o abuso sexual e ainda o tráfico de seres humanos;
46. Sublinha a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros tomarem medidas para garantir que as condições de trabalho das mulheres (a penosidade, os riscos inerentes ao trabalho efetuado, assim como o ambiente de trabalho) no setor dos serviços observem a Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, adotada em junho de 1998, e respetivas convenções fundamentais;
47. Exorta os Estados-Membros a adotarem medidas para combater os abusos dos serviços de prestação de cuidados, como os gabinetes de massagens e saunas, que encobrem serviços de índole sexual prestados sob coação e controlados por redes de tráfico de seres humanos;
48. Insta a Comissão e os Estados-Membros a salvaguardarem os direitos sociais e laborais do elevado número de trabalhadores móveis no setor dos serviços e a lutarem contra qualquer tipo de exploração e risco de exclusão social, assegurando, simultaneamente, que as informações sobre os direitos dos trabalhadores sejam facilmente acessíveis; salienta que a mobilidade deve ser voluntária;
49. Salienta a necessidade de promover percursos coerentes e racionalizados de formação inicial e contínua para as mulheres, com o objetivo de desenvolver as competências científicas e técnicas necessárias para a inclusão no mundo do trabalho e a prossecução da carreira;
50. Observa que, não obstante se ter registado um aumento do número de mulheres com conhecimentos básicos em termos de utilização de computadores e navegação na Internet, o fosso digital em matéria de competências continua a ser significativo, restringindo as possibilidades de acesso e recurso das mulheres às tecnologias da informação e da comunicação, prejudicando, deste modo, a sua capacidade de procurar e de desempenhar trabalhos qualificados e reforçando, consequentemente, as desigualdades nas famílias, nas comunidades, nos mercados de trabalho e na economia em geral; exorta, por conseguinte, a que sejam intensificados esforços visando promover o acesso das mulheres às novas tecnologias, conferindo-lhes acesso prioritário a cursos gratuitos; convida os Estados-Membros e as regiões a proporcionar cursos gratuitos de formação em informática através de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE), dando, assim, às mulheres a possibilidade de adquirirem novas competências técnicas em domínios relacionados com as novas tecnologias e a informática, competências essas que lhes trarão novas oportunidades no setor dos serviços; insta, por conseguinte, os governos a adotarem políticas (nomeadamente, campanhas de promoção e bolsas de estudo específicas) que visem aumentar a inscrição de estudantes do sexo feminino em cursos de tecnologias da informação e da comunicação;
51. Solicita um diálogo social intenso e a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores na definição das prioridades da UE no setor dos serviços em matéria de proteção dos direitos sociais e do emprego, subsídios de desemprego e direitos dos representantes;
52. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta os artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 14.º,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2011, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2012» (COM(2011)0815),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, intitulada «Educação e Formação numa Europa inteligente, sustentável e inclusiva» (COM(2011)0902),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 11 de maio de 2010, sobre a dimensão social da educação e da formação(1),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 12 de maio de 2009, sobre um quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020»)(2),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 28 de junho de 2011, intitulada «Juventude em Movimento – promover a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem»(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2011, sobre o combate ao abandono escolar precoce(4),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de maio de 2011, sobre a aprendizagem durante a primeira infância na União Europeia(5),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de maio de 2010, sobre as competências essenciais para um mundo em evolução: aplicação do Programa de Trabalho «Educação e Formação para 2010»(6),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de dezembro de 2008, sobre a aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação – Aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010»(7),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0247/2012),
A. Considerando que, apesar de se terem verificado algumas melhorias no domínio da educação e da formação, para a maioria da população da UE a aprendizagem ao longo da vida continua a não ser uma realidade e que certos indicadores são, de facto, preocupantes; considerando a necessidade de reforçar a importância da educação de adultos e da aprendizagem informal juntamente com a educação de adultos e a formação informal;
B. Considerando que as estratégias em matéria de aprendizagem ao longo da vida estão longe de ter sido realmente executadas em muitos Estados-Membros, embora constituam um ponto fulcral da estratégia Europa 2020;
C. Considerando que as políticas de educação e formação têm de proporcionar a todos oportunidades de aprendizagem ao longo da vida, independentemente da idade, da deficiência, do sexo, da raça ou da origem étnica, da religião ou das convicções, da orientação sexual, da origem linguística e socioeconómica;
D. Considerando que subsiste uma oferta limitada de oportunidades de aprendizagem, a qual se afigura mal adaptada às necessidades dos diferentes grupos; considerando ainda que tanto os povos indígenas como os grupos linguísticos e culturais minoritários devem poder ter acesso ao ensino na sua língua materna;
E. Considerando que o crescimento económico tem de ser baseado, prioritariamente, na educação, no conhecimento, nas políticas sociais adequadas, de forma a que a UE possa emergir das crises atuais, e que importa implementar corretamente e na íntegra as políticas neste domínio no âmbito do quadro estratégico UE 2020, para que seja possível ultrapassar este período crucial;
F. Considerando que os Estados-Membros têm uma responsabilidade pública na elaboração de políticas de educação e formação e que esses domínios exigem um financiamento público adequado, a fim de garantir o acesso à educação em pé de igualdade, sem discriminação de ordem social, económica, cultural, racial ou política;
G. Considerando que as medidas de austeridade e os consequentes cortes orçamentais nos sistemas de educação e formação de toda a UE colocam em perigo um dos principais impulsionadores da coesão e do crescimento e o objetivo de estabelecer, na Europa, uma economia baseada no conhecimento;
H. Considerando que os Estados-Membros têm de prosseguir um trabalho conjunto e proceder ao intercâmbio de boas práticas, para impulsionar os seus sistemas nacionais de educação e formação;
I. Considerando que a insuficiência dos conhecimentos linguísticos continua a ser um enorme obstáculo à mobilidade para fins de aprendizagem e de formação;
J. Considerando que uma estratégia bem-sucedida em matéria de educação e de formação deve, igualmente, dotar os estudantes das aptidões e competências necessárias ao desenvolvimento pessoal e à cidadania ativa;
K. Considerando que a aprendizagem ao longo da vida deve, efetivamente, significar «ao longo da vida» no âmbito do atual contexto demográfico e que deve ser prestada especial atenção ao potencial dos conhecimentos adquiridos pelas pessoas idosas;
L. Considerando que as competências no domínio das novas tecnologias facilitam consideravelmente a consecução dos objetivos do Programa de aprendizagem ao Longo da Vida (PALV);
M. Considerando que a aprendizagem ao longo da vida é um processo contínuo, que deve decorrer durante toda a vida de uma pessoa, desde o ensino pré-escolar de qualidade até depois da idade ativa;
N. Considerando que a prestação de ensino pré-escolar de qualidade a todas as crianças, em instalações de qualidade, constitui um investimento no futuro e proporciona às pessoas benefícios consideráveis, tanto a título individual, como para a sociedade;
O. Considerando que o abandono escolar precoce acarreta graves consequências para os indivíduos e para o crescimento económico e social da UE;
P. Considerando que a promoção da inovação no domínio da concessão de bolsas aos estudantes na fase do ensino pré-universitário constitui um aspeto que deve ser objeto de consideração;
Q. Considerando que o acesso à educação e à formação é um desafio fundamental que permite contribuir ainda mais para a inclusão e a coesão sociais e a luta contra a pobreza;
R. Considerando que as autoridades europeias, nacionais, regionais e locais devem cooperar para fazerem face, de forma satisfatória, aos desafios com que a Europa se depara atualmente;
1. Toma nota da Comunicação da Comissão sobre «Educação e Formação numa Europa inteligente, sustentável e inclusiva» acima referida;
2. Recorda que, antes da atual crise, o desempenho dos Estados-Membros no que toca à participação de todos os grupos etários na educação, formação e aprendizagem ao longo da vida variava consideravelmente e que a média global da UE ficava aquém das médias internacionais;
3. Salienta que, face à atual situação económica, alguns Estados-Membros procederam a cortes orçamentais na educação e na formação, mas acredita que os investimentos com maior valor estratégico deverão ser salvaguardados e, até, aumentados; realça que o quadro financeiro plurianual da União prevê que a educação e os setores afins recebam o maior aumento percentual a título do orçamento da UE a longo prazo;
4. Salienta a necessidade de aprovar o aumento do orçamento destinado à educação e aos setores afins ao abrigo do quadro financeiro plurianual; insta os Estados-Membros a adotar as suas estratégias de nacionais de aprendizagem ao longo da vida e a dotá-las dos recursos financeiros adequados, pois só assim se poderão atingir os objetivos delineados na estratégia EF 2020;
5. Sublinha que os custos económicos decorrentes do insucesso escolar, incluindo o abandono escolar e as desigualdades sociais nos sistemas de educação e de formação, e o seu impacto no crescimento dos Estados-Membros são significativamente mais elevados do que os custos da crise financeira e que os Estados-Membros já estão a pagar, ano após ano, o preço inerente a esse insucesso;
6. Convida os Estados-Membros a darem prioridade às despesas com a educação, a formação, a juventude, a aprendizagem ao longo da vida, a investigação, a inovação e com a diversidade linguística e cultural, que representam investimentos para o futuro crescimento e para o futuro equilíbrio económico, garantindo, simultaneamente, o valor acrescentado desses investimentos; reitera, neste sentido, o pedido de fixar como objetivo um investimento total no ensino superior de, pelo menos, 2% do PIB, tal como recomendado pela Comissão no Inquérito Anual sobre o Crescimento e o Emprego, como mínimo exigido para economias baseadas no conhecimento;
7. Lembra que, para poderem ser competitivos, no futuro, com as novas potências mundiais, os Estados-Membros têm de atingir os objetivos de base da Europa de 2020, que, no domínio da educação, consistem em atingir 3% em investimentos na investigação, aumentando para 40 % o número de jovens com formação universitária e reduzindo o abandono escolar precoce para menos de 10%;
8. Recorda a importância da investigação no âmbito de uma estratégia ambiciosa em matéria de educação e formação; solicita, portanto, à Comissão e aos Estados-Membros que reforcem as suas ações com o objetivo de aumentar o número de jovens que seguem esta via;
9. Relembra que há que dedicar especial atenção aos jovens, tendo em conta que a taxa de desemprego da UE aumentou para mais de 20 %, registando picos superiores a 50 % em alguns Estados-Membros e em certas regiões, e que os jovens, em especial os menos qualificados, são particularmente atingidos pela atual crise; sublinha, em especial, o impacto negativo dos programas de austeridade no desemprego entre os jovens em alguns Estados da União, especialmente nos Estados do sul da Europa, conducentes, nomeadamente, a uma significativa fuga de cérebros para outros países, nomeadamente para países terceiros; recorda ainda que um em cada sete alunos (14,4 %) abandona atualmente o sistema educativo com apenas o terceiro ciclo do ensino básico e sem prosseguir qualquer outra forma de ensino ou formação;
10. Salienta a existência de sistemas de formação profissional dual em alguns Estados-Membros, que garantem a interconexão entre teoria e prática e que permitem uma melhor entrada no mundo do trabalho do que as formas de formação puramente escolares;
11. Propõe aos Estados-Membros que deduzam os investimentos na educação e na formação do cálculo do défice nacional do pacto orçamental, uma vez que estes são considerados os principais impulsionadores de uma recuperação sólida, em consonância com os objetivos da UE 2020;
12. Exorta as instituições da UE a envidar esforços suplementares no sentido de elaborar políticas de juventude a nível europeu, que sejam mais adaptadas aos novos desafios da sociedade; a atual geração de jovens está ciente de que não conseguirá atingir o mesmo nível de prosperidade da geração anterior;
13. Convida, em particular, os Estados-Membros a aplicar medidas específicas a favor dos jovens em risco de abandonar precocemente a escola ou dos jovens que não se encontram inseridos nos sistemas de ensino, de formação ou que não estão empregados, para lhes facultar ofertas de aprendizagem de qualidade, bem como mecanismos de formação e de garantia destinados à juventude, para que consigam adquirir as competências e a experiência de que necessitam para sua inserção profissional e para facilitar, relativamente a alguns deles, a sua reintegração no sistema de ensino; solicita ainda que seja dedicada especial atenção ao ensino e à formação profissional nos sistemas de ensino superior, tendo em conta a diversidade dos sistemas de ensino nacionais; apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços, de molde a assegurar que os jovens consigam adquirir experiências profissionais concretas e entrar rapidamente no mercado de trabalho; sublinha que os estágios devem constituir uma parte importante dos estudos e fazer parte do currículo;
14. Salienta que, em tempo de crise, o emprego dos jovens está ainda mais ameaçado; sublinha a importância de verificar a rapidez com que os jovens licenciados obtêm um emprego adequado à sua educação e aos conhecimento após a conclusão dos estudos e de proceder a uma avaliação, com base nesta informação, da qualidade dos sistemas de ensino e de formação e aquilatar a necessidade e a possibilidade de proceder a ajustamentos;
15. Convida a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem coerentemente na introdução, na transposição e no ulterior desenvolvimento do Sistema Europeu de Crédito para a Educação e Formação (ECVET), do Europass e do Quadro Europeu de Qualificações;
16. Salienta que os jovens têm um papel fundamental a desempenhar na realização dos principais objetivos para 2020 no que respeita ao emprego, à investigação e inovação, ao clima e energia, à educação e ao combate à pobreza;
17. Destaca a importância da educação informal e não formal para o desenvolvimento de valores, aptidões e competências, sobretudo entre os jovens, bem como para a aprendizagem da cidadania e da participação democrática; convida a Comissão a disponibilizar apoios, incluindo financeiros, à educação informal e não formal no quadro dos novos programas nos domínios da educação e juventude, assim como em matéria de cidadania;
18. Exorta as universidades a alargarem o acesso à aprendizagem e a modernizarem os currículos para darem resposta aos novos desafios, tendo em vista atualizar as competências da população europeia, sem que pôr em causa as suas missões académicas em matéria de transmissão de conhecimentos e tendo em conta que as alterações demográficas são uma realidade irrefutável na Europa; salienta, neste contexto, a importância do apoio e do reconhecimento da educação não formal e da aprendizagem informal;
19. Encoraja o diálogo entre os intervenientes privados, em particular as PME, as autoridades locais e regionais, os intervenientes da sociedade civil e as universidades ou institutos de ensino superior, a fim de fomentar a aquisição, por parte dos estudantes, de conhecimentos e competências pertinentes que facilitem a sua entrada no mercado de trabalho; relembra às entidades empregadoras a importância da iniciação ao trabalho, já que tal favorece a adaptação dos jovens à vida profissional;
20. Recorda que a criatividade é um elemento essencial da nova economia baseada no conhecimento; salienta que o setor criativo constitui um importante e crescente contributo para a economia, representando 4,5 % do PIB da UE e 8,5 milhões de empregos;
21. Reitera que a sinergia entre a força de trabalho proposta e a capacidade de absorção do mercado de trabalho é indispensável;
22. Sublinha o papel fundamental dos serviços públicos de emprego nas políticas de acompanhamento e consultoria dos candidatos a emprego, nomeadamente na ajuda à procura de emprego ou formação; insiste na importância de facilitar a estes candidatos o acesso a uma formação adequada que facilite o seu regresso ao mercado de trabalho e convida, para tal, os Estados-Membros a consagrar os recursos necessários a esta matéria;
23. Destaca a importância fundamental de reforçar o acesso das pessoas com deficiências a programas de aprendizagem ao longo da vida, não só através da elaboração e implementação de programas específicos, mas igualmente através da integração da dimensão da deficiência em todos os programas destinados à população geral; considera que esta atenção específica dada ao elo existente entre uma deficiência e a aprendizagem ao longo da vida é indispensável para combater os fenómenos de exclusão social e reforçar efetivamente a posição das pessoas com deficiências no mercado de trabalho, considerando que, de acordo com todos os estudos efetuados sobre essa matéria, o nível de ensino das pessoas com deficiências é inferior à média e que a respetiva participação nos programas em causa é extremamente reduzida;
24. Recorda que os empregadores têm uma responsabilidade decisiva em tornar a aprendizagem ao longo da vida uma realidade para todos, no respeito pela igualdade de géneros; incentiva os empregadores a facilitar a formação contínua ao longo da carreira dos trabalhadores, dando mais visibilidade ao direito à formação, garantindo a sua disponibilidade para todos os trabalhadores, dando-lhes o devido crédito para a formação em serviço, tornando, assim, possível uma maior especialização e a criação de oportunidades para a progressão na carreira;
25. Apela à intensificação dos esforços que visam estabelecer e aplicar um sistema europeu de certificação e reconhecimento das qualificações e da aprendizagem formal e informal, incluindo o serviço voluntário, de modo a reforçar os laços vitais entre a aprendizagem não formal e o ensino formal, tendo em vista melhorar a mobilidade nacional e transfronteiras no ensino e no mercado de trabalho;
26. Regista as grandes disparidades entre os sistemas nacionais de ensino e de formação e, em consonância com o princípio da subsidiariedade, recomenda que o relatório intercalar seja acompanhado de um manual para cada Estado-Membro, com recomendações sobre a forma como as políticas existentes podem ser melhorados e os sistemas nacionais de educação desenvolvidos;
27. Solicita que a dimensão externa das políticas da UE seja reforçada através de um diálogo político intensificado e da cooperação em matéria de educação e formação entre a União e os seus parceiros internacionais e países vizinhos, com o objetivo de a) refletir as interdependências económicas, sociais e políticas crescentes, b) contribuir para a implementação da dimensão externa da Europa 2020, e c) apoiar a estabilidade, a prosperidade e melhores oportunidades de emprego para os cidadãos dos países parceiros, ao mesmo tempo que são desenvolvidos melhores instrumentos para a gestão e para facilitar a migração de trabalhadores qualificados para a Europa, equilibrando, assim, a falta de qualificações e os desfasamentos resultantes da evolução demográfica na Europa;
28. Recorda que, na qualidade de intervenientes no mercado mundial da educação, os sistemas de ensino e de formação profissional ao nível nacional têm de estar ligados ao resto do mundo, para se manterem atualizados e competitivos, e têm de ser mais capazes de atrair alunos de outros países europeus e de países terceiros, proporcionando-lhes educação e formação, bem como facilitando o reconhecimento das suas competências; salienta que a mudança demográfica e a migração internacional tornam estas questões ainda mais relevantes;
29. Realça que, apesar de assistirmos à emergência de um espaço europeu de educação e formação, o objetivo de remover os obstáculos à mobilidade ainda não foi alcançado e que a mobilidade de alunos em formação profissional permanece reduzida; sublinha que o reforço substancial da mobilidade transnacional dos alunos, formandos e professores inseridos no sistema de EFP, bem como o reconhecimento dos conhecimentos, das qualificações e das competências adquiridas no estrangeiro, será um importante desafio para o futuro e que são igualmente necessárias informações e orientações de maior qualidade e mais direcionadas para atrair mais alunos e formandos estrangeiros para os nossos sistemas de EFP;
30. Lamenta o facto de a Comunicação da Comissão sobre «Educação e Formação numa Europa inteligente, sustentável e inclusiva» não tratar de forma mais adequada a questão do desenvolvimento do ensino pré-escolar, nomeadamente na sua dimensão linguística, apesar de constituir um objetivo fundamental da estratégia «Europa 2020»; considera que essa fase do ensino deve ser encarada como a mais crucial para o futuro sucesso e desenvolvimento escolar individual e social dos indivíduos; entende que as crianças beneficiarão com a educação na primeira infância, a qual visa aumentar as competências motoras e sociais, assim como promover um crescimento emocional equilibrado, estimulando, em simultâneo, a curiosidade intelectual;
31. Exorta a Comissão a encorajar e a apoiar os Estados-Membros a pôr em prática medidas para ajudar as crianças em verdadeiros percursos educativos desde a mais tenra idade;
32. Manifesta a sua firme convicção de que o investimento nos cuidados e na educação para a primeira infância (CEPI), concebidos de acordo com o período de sensibilidade adequado e o nível de maturidade de cada grupo-alvo, traz maiores compensações do que o investimento em qualquer outra fase educativa; realça que o investimento na primeira infância tem dado provas de reduzir os custos mais tarde; considera, igualmente, que o sucesso da educação em todos os níveis depende de professores bem formados e da evolução permanente da sua formação profissional, pelo que são necessários investimentos suficientes na formação de professores;
33. Destaca a necessidade de prestar cuidados profissionais na primeira infância para abordar a socialização da criança, sobretudo no que se refere às famílias que enfrentam circunstâncias sociais difíceis;
34. Sublinha a necessidade da aquisição de competências linguísticas excelentes desde a mais tenra idade, não só no que se refere às línguas oficiais da UE, como também às línguas regionais e minoritárias na União, uma vez que tal permitirá aos indivíduos usufruir de uma maior mobilidade, um maior acesso ao mercado de trabalho e maiores oportunidades de estudo, promovendo, ao mesmo tempo, os intercâmbios interculturais e uma maior coesão europeia;
35. Frisa que é necessário incentivar a mobilidade em matéria de aprendizagem das línguas, para que todos os cidadãos da União Europeia saibam, pelo menos, duas línguas para além da sua língua materna;
36. Assinala a necessidade de iniciar a aquisição de competências linguísticas antes da escolaridade e saúda as iniciativas que permitem que os alunos aprendam a sua língua nativa escrita e falada como opção na escola, adquirindo, assim, competências adicionais;
37. Considera fundamental promover a mobilidade graças, em particular, aos ambiciosos programas comunitários de educação e cultura e, especialmente, através do intercâmbio de professores, estudantes e alunos no domínio da aquisição de conhecimentos linguísticos, de modo a promover uma cidadania ativa, os valores europeus e a língua, assim como outras valiosas aptidões e competências;
38. Encoraja a Comissão a apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras no domínio do ensino e da formação que possam ser facilmente adaptadas em relação às línguas e em termos técnicos e que possam criar mobilidade em setores menos afetados pelo fenómeno do multilinguismo;
39. Reconhece o importante contributo do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade entre Gerações 2012 e recorda a importância para a UE de proporcionar aos seus cidadãos a oportunidade de participar, em fases mais avançadas da vida, em ações de aprendizagem, em todas as suas formas, e de envolver os estudantes mais velhos no diálogo com os profissionais que trabalham nos serviços de apoio e prestação de oportunidades de aprendizagem;
40. Recorda que o programa Grundtvig visa ajudar a desenvolver o setor da educação de adultos, assim como permitir que um maior número de pessoas participe em experiências de aprendizagem; acentua que o programa se centra nas necessidades educativas e de estudo dos que optam pela educação na idade adulta e por cursos de formação «alternativos», bem como nas instituições que prestam esses serviços; insta os Estados-Membros a melhorarem a qualidade do ensino ministrado pelas instituições e a promover a cooperação entre essas instituições que prestam serviços de educação para adultos;
41. Destaca a necessidade de promover os instrumentos europeus existentes, em particular os Fundos Estruturais destinados à formação;
42. Sublinha que a formação para adultos ultrapassa a esfera das atividades relacionadas com o emprego, devendo incluir a evolução das competências pessoais, cívicas e sociais nos sistemas de formação e ensino formais ao longo da vida, tal como refere o programa ALV;
43. Reconhece a situação positiva para a sociedade em geral decorrente das atividades da população mais idosa, as quais são favorecidas pela sua participação em ações de educação e formação realizadas por motivos de realização pessoal ou necessidade de contacto social;
44. Destaca a necessidade da obtenção de dados estatísticos em matéria de aprendizagem ao longo da vida que abranjam o grupo dos indivíduos com idade superior a 65 anos; destaca que, com o aumento da idade da reforma registado em muitos países da UE e o facto de as pessoas se manterem profissionalmente ativas até a uma idade mais avançada, é necessário ter em conta as mudanças da população que não se insere nessa faixa etária;
45. Reconhece o papel educativo e formativo do desporto e apela, por isso, aos Estados-Membros para que invistam mais no desporto e promovam a atividade desportiva nas escolas, para facilitar a integração e contribuir para o desenvolvimento de valores positivos entre os jovens europeus;
46. Sublinha que os agentes de formação a nível local são fundamentais para o desenvolvimento sustentável e o papel social do desporto e expressa o seu apoio às entidades reguladoras do desporto que encorajam os clubes a investir na educação e formação dos jovens a nível local, através de medidas que estabeleçam um número mínimo de desportistas treinados a nível local num clube, e incentiva-os a ir ainda mais longe;
47. Incentiva os Estados-Membros a considerarem a possibilidade de introduzir um sistema pouco burocrático e mais alargado de concessão de pequenas bolsas a estudantes pré-universitários com dificuldades económicas, por forma a incentivá-los a prosseguir os seus estudos, contribuindo para eliminar as disparidades sociais e garantindo mais oportunidades de aprendizagem para todos;
48. Considera que deveriam ser envidados mais esforços no sentido de reduzir as disparidades existentes entre alunos do sexo masculino e feminino que obtêm licenciaturas em cursos com disciplinas CTEM (ciências, tecnologias, engenharias e matemáticas), como exemplificado pelo o facto de apenas 20 % dos licenciados em engenharia serem do sexo feminino;
49. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
– Tendo em conta o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 20 de outubro de 2005,
– Tendo em conta o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual os setores culturais e criativos dão um contributo importante para a luta contra qualquer forma de discriminação, nomeadamente o racismo e a xenofobia,
– Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»)(1),
– Tendo em conta o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, segundo o qual a proteção dos dados pessoais tem de ser garantida,
– Tendo em conta a Decisão n.º 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007)(2),
– Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa ao património cinematográfico e à competitividade das atividades industriais conexas(3),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 24 de agosto de 2006, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital(4),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2011, intitulada «Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas»(5),
– Tendo em conta o artigo 48.° do seu regulamento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0262/2012),
A. Considerando que a era digital oferece grandes oportunidades para a criação e a difusão das obras, levantando contudo grandes desafios;
B. Considerando que o progresso do mercado gerou, de inúmeras formas, o crescimento necessário e conteúdos culturais em consonância com os objetivos do mercado único;
C. Considerando que hoje, mais do que nunca, existem mais conteúdos relativos aos consumidores;
D. Considerando que é essencial tornar o setor audiovisual europeu mais competitivo apoiando os serviços em linha e promovendo, simultaneamente, a civilização europeia, a diversidade linguística, cultural e o pluralismo dos meios de comunicação social;
E. Considerando que os direitos de autor constituem um instrumento jurídico fundamental que confere aos seus titulares determinados direitos exclusivos e protege esses direitos, permitindo às indústrias culturais e criativas crescer e prosperar financeiramente, mesmo tempo que contribuem para salvaguardar os postos de trabalho;
F. Considerando que as alterações do quadro jurídico que visam facilitar a aquisição de direitos favoreceriam a livre circulação das obras na União e contribuiriam para reforçar a indústria europeia do audiovisual;
G. Considerando que as empresas europeias de radiodifusão desempenham um papel crucial para a promoção da indústria criativa europeia e a proteção da diversidade cultural e que financiam mais de 80 % da produção europeia de programas audiovisuais originais;
H. Considerando que a exploração cinematográfica em salas continua a representar uma parte importante das receitas de uma obra cinematográfica e um valioso contributo para o êxito de um filme nas plataformas de VOD;
I. Considerando que o artigo 13.º, n.º 1 da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» fornece a base para a introdução de compromissos em matéria de financiamento e promoção dos serviços audiovisuais a pedido, dado que também estes desempenham um papel fundamental na promoção e proteção da diversidade cultural;
J. Considerando que as empresas europeias de radiodifusão, num ambiente de multiplataformas digitais, convergente e multimédia, necessitam, para este efeito, de sistemas de declaração de direitos flexíveis e orientados para o futuro que permitam o pagamento eficaz de direitos num balcão único; considerando que os países nórdicos têm sistemas de pagamento de direitos flexíveis desta natureza há já várias décadas;
K. Considerando que é indispensável garantir o desenvolvimento de uma oferta legal em linha atraente e diversificada, assim como facilitar ainda mais e assegurar uma distribuição simples desses conteúdos, reduzindo ao mínimo os entraves colocados, designadamente ao licenciamento transfronteiras, destaca ainda a importância de facilitar a sua utilização pelos consumidores, nomeadamente em matéria de pagamento;
L. Considerando que os consumidores reclamam o acesso a uma escolha cada vez mais alargada de filmes em linha, independentemente da geolocalização da plataforma;
M. Considerando que as obras audiovisuais já estão a ser divulgadas em toda a Europa de acordo com licenças pan-europeias, numa base voluntária, e que a expansão destas pode ser uma das vias a explorar, desde que exista a correspondente procura económica; reconhecendo que as empresas também devem ter em conta as diferentes preferências linguísticas e culturais dos consumidores europeus, as quais refletem a diversidade de escolhas dos cidadãos da UE no consumo de obras audiovisuais no mercado interno;
N. Considerando que a distribuição em linha de produtos audiovisuais constitui uma excelente oportunidade para reforçar o conhecimento das línguas europeias e que esse objetivo pode ser alcançado através da divulgação das versões originais e da possibilidade de traduzir esses produtos audiovisuais para uma enorme variedade de línguas;
O. Considerando que é fundamental garantir a segurança jurídica, tanto dos titulares de direitos como dos consumidores, em matéria de direitos de autor e direitos conexos no espaço digital europeu, através de uma maior coordenação das normas jurídicas entre Estados-Membros;
P. Considerando que o reforço do quadro jurídico relativo ao setor audiovisual na Europa contribui para uma maior proteção da liberdade de expressão e de pensamento, reforçando os valores democráticos e os princípios da UE;
Q. Considerando que são necessárias ações específicas para salvaguardar o património cinematográfico e audiovisual europeu, a saber, promovendo a digitalização dos conteúdos e permitindo aos cidadãos e aos utilizadores um acesso mais fácil ao património cinematográfico e audiovisual europeu;
R. Considerando que a implementação de um sistema de identificação e de marcação das obras contribuiria para proteger os titulares de direitos e limitar a sua utilização não autorizada;
S. Considerando ser absolutamente fundamental preservar a neutralidade das redes de informação e comunicação e assegurar a estruturação, tecnologicamente neutra, de canais de emissão e plataformas de comunicação social, a fim de garantir a disponibilidade dos serviços audiovisuais e promover a liberdade de expressão e o pluralismo nos meios de comunicação social na União Europeia, bem como tomar em conta a convergência tecnológica;
T. Considerando que não pode existir criação nem diversidade cultural sustentáveis sem um sistema de direitos de autor que proteja e remunere os seus criadores, e sem um acesso juridicamente sólido ao património cultural para os seus utilizadores; considerando que os novos modelos de atividade devem contemplar sistemas eficazes de licenciamento, o investimento contínuo na digitalização dos conteúdos criativos e a facilidade de acesso para os consumidores;
U. Considerando que muitas das violações dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade intelectual conexos se devem à eventual necessidade, compreensível, do público de dispor de novos conteúdos audiovisuais em condições simples e a preços justos, e que esta procura ainda não se encontra convenientemente satisfeita;
V. Considerando que é necessário encorajar as adaptações às realidades da era digital, em particular, as que procuram evitar as deslocalizações motivadas pelo desejo de encontrar legislação o menos protetora possível;
W. Considerando que é justo que todos os contratos prevejam uma remuneração adequada dos autores por todas as formas de exploração das suas obras, incluindo a exploração em linha;
X. Considerando que é urgente que a Comissão Europeia proponha uma diretiva relativa à gestão coletiva de direitos e às sociedades de gestão coletiva, com vista a promover a confiança nas sociedades de gestão coletiva através de medidas que visem a melhoria da eficiência, o claro aumento da transparência e a promoção da boa governação e da resolução eficiente de litígios;
Y. Considerando que as sociedades de gestão coletiva de direitos constituem um instrumento fundamental para os radiodifusores, dado o elevado número de direitos que têm de autorizar diariamente, pelo que deveriam prever regimes eficazes de concessão de licenças para a utilização em linha dos conteúdos audiovisuais;
Z. Considerando que a fiscalidade dos bens e serviços culturais devia ser adaptada à era digital;
AA. Considerando que a cronologia dos meios de comunicação social corresponde a um equilíbrio geral do setor audiovisual que permite garantir um sistema eficaz de pré-financiamento de obras audiovisuais;
AB. Considerando que o princípio da cronologia dos meios de comunicação depara com uma concorrência cada vez maior devido ao aumento da disponibilidade de obras em formato digital e à possibilidade de divulgação instantânea, proporcionada pela nossa avançada sociedade da informação;
AC. Considerando que é necessário que a União adote uma abordagem tecnológica coerente, promovendo a interoperabilidade dos sistemas utilizados na era digital;
AD. Considerando que o enquadramento legislativo e fiscal deve ser favorável às empresas que promovem a distribuição em linha de produtos audiovisuais com valor económico;
AE. Considerando a importância fundamental do acesso aos meios de comunicação social pelas pessoas com deficiência e de programas a elas adaptados;
AF. Considerando que é indispensável acelerar a investigação e o desenvolvimento com vista ao aperfeiçoamento de técnicas de gestão automatizada de serviços para pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente graças à radiodifusão híbrida;
1. Reconhece a fragmentação do mercado em linha, marcado, por exemplo, por barreiras tecnológicas, pela complexidade dos procedimentos de licenciamento, diferentes métodos de pagamento, falta de interoperabilidade para fatores cruciais como as assinaturas eletrónicas e variações em determinadas taxas aplicáveis a bens e serviços, incluindo o IVA; considera, por conseguinte, que é hoje necessária uma abordagem transparente, flexível e harmonizada a nível europeu, a fim de se poder evoluir para o mercado único digital; realça que todas as medidas propostas devem ter em conta a redução dos encargos administrativos e dos custos de transação relacionados com o licenciamento dos conteúdos;
Oferta legal, acessibilidade e gestão coletiva de direitos
2. Sublinha a necessidade de reforçar a atratividade dos conteúdos legais, tanto em termos de quantidade como de qualidade, e de melhorar a disponibilidade das obras em linha, quer na versão original legendada quer em todas as línguas oficiais da UE;
3. Sublinha a importância de disponibilizar conteúdos legendados no maior número de línguas possível, em especial através dos serviços de vídeo a pedido;
4. Realça a necessidade crescente de promover o surgimento de uma oferta em linha de conteúdos audiovisuais legal e atrativa e de incentivar a inovação, para o que é essencial que os novos métodos de distribuição sejam flexíveis, de modo a permitirem o aparecimento de novos modelos empresariais e tornarem os bens digitais acessíveis a todos os cidadãos da UE, independentemente do Estado-Membro de residência, tendo em conta o princípio da neutralidade da Internet;
5. Salienta que os serviços digitais, como o fluxo contínuo de vídeo, devem estar à disposição de todos os cidadãos da UE, independentemente do Estado-Membro onde se encontrem; insta a Comissão a solicitar que as empresas digitais europeias retirem os controlos geográficos (por exemplo, bloqueio de endereços de IP) em toda a União e permitam a aquisição de serviços digitais fora do Estado-Membro de origem do consumidor; solicita à Comissão que efetue uma análise da aplicação da Diretiva relativa à difusão por satélite e à retransmissão por cabo(6) à distribuição digital;
6. Considera que deve ser dada maior atenção à melhoria da segurança das plataformas de distribuição em linha, incluindo os pagamentos em linha;
7. Sublinha que é oportuno refletir sobre o desenvolvimento de sistemas de micropagamento alternativos e inovadores, como o pagamento por SMS ou aplicações para plataformas legais de serviços em linha, de modo a facilitar a sua utilização pelos consumidores;
8. Salienta que os problemas associados aos sistemas de pagamento em linha, como a falta de interoperabilidade e os elevados custos do micropagamento para os consumidores, devem ser abordados tendo em vista o desenvolvimento de soluções simples, inovadoras e rentáveis que beneficiem os consumidores e as plataformas digitais;
9. Apela ao desenvolvimento de novas soluções em matéria de sistemas de pagamento conviviais, como os micropagamentos, e de sistemas que permitam o pagamento direto aos criadores, para benefício dos consumidores e dos autores;
10. Salienta que a utilização em linha pode representar uma verdadeira oportunidade para uma melhor difusão e distribuição de obras europeias, em particular de obras audiovisuais, em condições que permitam que o fornecimento legal se desenvolva num ambiente de concorrência saudável que resolva eficazmente o problema do fornecimento ilegal de obras protegidas;
11. Incentiva o desenvolvimento de uma oferta legal, rica e diversificada, de conteúdos audiovisuais, em particular através de «janelas de distribuição» mais flexíveis; salienta que os titulares dos direitos devem poder decidir livremente em que momento pretendem lançar os produtos nas diferentes plataformas;
12. Sublinha a necessidade de zelar para que o sistema atual de janelas de exploração não seja utilizado como um meio de bloqueio da exploração em linha que prejudique os pequenos produtores e distribuidores;
13. Congratula-se com a decisão da Comissão de pôr em prática a ação preparatória aprovada pelo Parlamento para a experimentação de novos métodos de distribuição baseados na complementaridade das plataformas no que se refere à flexibilidade das «janelas de distribuição»;
14. Insta ao apoio de estratégias que permitam às PME audiovisuais europeias gerir os direitos digitais de forma mais eficaz e, assim, chegar a um público mais vasto;
15. Insta todos os Estados-Membros a aplicarem urgentemente o artigo 13.º da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» de forma normativa e a introduzirem obrigações em matéria de financiamento e promoção dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido e exorta a Comissão a apresentar urgentemente ao Parlamento Europeu um relatório pormenorizado de acordo com o artigo 13.º, n.º 3, sobre o estado atual da implementação;
16. Recorda que, para a criação de um espaço digital uniforme na Europa, é indispensável estabelecer regulamentações europeias comuns relativas à gestão coletiva de direitos de autor e de direitos de proteção conexos, com vista a pôr termo à crescente diferenciação das legislações nos Estados-Membros, que dificultam, cada vez mais, o pagamento transfronteiriço de direitos;
17. Apoia a criação de um quadro jurídico que facilite a digitalização e a divulgação transfronteiriça de obras órfãs no mercado único digital, sendo esta uma das ações-chave identificadas na Agenda Digital para a Europa, que faz parte da Estratégia Europa 2020;
18. Observa que o desenvolvimento de serviços transfronteiriços é perfeitamente possível desde que as plataformas comerciais estejam preparadas para adquirir, por via contratual, os direitos para a exploração de um ou de mais territórios, pois importa não esquecer que os sistemas territoriais são mercados naturais no setor audiovisual;
19. Insiste na necessidade de criar segurança jurídica no que se refere a saber qual o sistema jurídico aplicável à compensação dos direitos em caso de distribuição transfronteiras, propondo que o direito aplicável possa ser o do país onde um estabelecimento tem a sua atividade principal e do qual retira os seus recursos essenciais;
20. Reitera o objetivo de garantir uma distribuição transfronteiras em linha intensificada e eficaz das obras audiovisuais entre os Estados-Membros;
21. Sugere a adoção de uma abordagem global a nível da UE, que deve implicar uma maior cooperação entre os titulares de direitos, as plataformas de distribuição em linha e os prestadores de serviços de Internet para permitir um acesso de fácil utilização e competitivo aos conteúdos audiovisuais;
22. Reforça a necessidade de garantir a flexibilidade e a interoperabilidade na distribuição de obras audiovisuais através das plataformas digitais, de modo a alargar a oferta legal de obras audiovisuais em linha em resposta à procura do mercado e a fomentar o acesso transfronteiriço a conteúdos provenientes de outros Estados-Membros, assegurando simultaneamente a proteção dos direitos de autor;
23. Saúda o novo programa «Europa Criativa» proposto pela Comissão, que sublinha que a distribuição em linha está também a ter um impacto considerável e positivo na distribuição de obras audiovisuais, especialmente no que respeita a alcançar novos públicos dentro e fora da Europa, e no reforço da coesão social;
24. Sublinha a importância da neutralidade da Internet para assegurar igualdade de acesso às redes de alta velocidade, o que é vital para a qualidade dos serviços audiovisuais em linha legítimos;
25. Sublinha que o «fosso digital» existente entre Estados-Membros ou regiões da UE constitui um importante obstáculo ao desenvolvimento do mercado único digital; insta, por conseguinte, à expansão do acesso à Internet de banda larga por toda a UE, de forma a estimular o acesso aos serviços em linha e às novas tecnologias;
26. Recorda que, para fins de exploração comercial, os direitos são transferidos para o produtor audiovisual, o qual se baseia na centralização dos direitos exclusivos conferidos ao abrigo da legislação em matéria de direitos de autor para organizar o financiamento, a produção e a distribuição das obras audiovisuais;
27. Recorda que a exploração comercial dos direitos exclusivos de comunicação ao público e de disponibilização ao público visa gerar recursos financeiros, em caso de êxito comercial, para o financiamento da produção e distribuição futuras de projetos, promovendo assim a disponibilidade de uma oferta diversificada e permanente de novos filmes;
28. Solicita à Comissão que apresente uma iniciativa legislativa destinada a regulamentar a gestão coletiva dos direitos de autor, tendo como objetivo garantir uma melhor responsabilização, transparência e gestão das sociedades de gestão coletiva de direitos, a par de mecanismos eficientes de resolução de litígios, e clarificar e simplificar os sistemas de licenciamento no setor da música; salienta, a este respeito, a necessidade de fazer uma clara distinção entre as práticas de licenciamento dos diferentes tipos de conteúdos, nomeadamente entre obras de cariz audiovisual/cinematográfico e musical; recorda que o licenciamento de obras audiovisuais se processa com base em acordos contratuais individuais juntamente, em alguns casos, com uma gestão coletiva dos direitos de remuneração;
29. Salienta o facto de que o relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2001/29/CE(7) identificou diferenças nos Estados-Membros a nível da implementação das disposições dos artigos 5.º, 6.º e 8.º, conduzindo a diferentes interpretações e decisões por parte dos tribunais de Estados-Membros; recorda que estas se tornaram parte da jurisprudência específica relativa ao setor audiovisual;
30. Solicita à Comissão que continue a acompanhar, de maneira rigorosa, a aplicação da Diretiva 2001/29/CE e a transmitir periodicamente as suas conclusões ao Parlamento e ao Conselho;
31. Convida a Comissão a rever a Diretiva 2001/29/CE, após consulta a todas as partes interessadas, de modo a que as disposições dos artigos 5.º, 6.º e 8.º sejam formuladas de forma mais precisa, a fim de assegurar a harmonização, a nível da União, do quadro jurídico relativo à proteção dos direitos de autor na sociedade da informação;
32. Apoia a instituição de normas europeias coerentes sobra a boa governação e a transparência das sociedades de gestão, assim como de mecanismos eficazes de resolução de litígios;
33. Sublinha que o pagamento simplificado e a agregação, em particular, de direitos musicais em obras audiovisuais para a distribuição em linha promoveriam o espaço europeu, e exorta a Comissão Europeia a considerar adequadamente este aspeto no ato legislativo anunciado relativo à gestão de direitos;
34. Observa que a convergência crescente dos meios de comunicação social exige novas soluções, não só em termos de direito de autor, mas também em termos de direito dos meios de comunicação social; insta a Comissão Europeia a verificar, tendo em conta os mais recentes progressos tecnológicos, em que medida as diferentes regulamentações aplicáveis aos serviços lineares e não lineares da Diretiva 2010/13/UE «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» estão atualizadas;
35. Considera oportunas, apesar de a diferenciação entre ofertas lineares e não lineares ser cada vez mais obsoleta, restrições à publicidade nas ofertas lineares para crianças, nas notícias e nos programas de informação; insta, no entanto, à reflexão sobre novas formas de sistemas de compensação para espaços publicitários que sejam transversais a todos os programas e plataformas, contribuindo estas sugestões para a criação de conteúdos de alta qualidade que aumentem do mesmo modo a qualidade de programas lineares e a variedade em linha, sem prejudicar as receitas dos radiodifusores comerciais;
36. Salienta que o ambiente digital deve continuar a beneficiar da opção de regimes de produção e distribuição territorial, uma vez que esta forma de organização do mercado audiovisual parece constituir a base de financiamento das obras audiovisuais e cinematográficas europeias;
37. Solicita à Comissão que apresente uma análise sobre se o princípio do reconhecimento mútuo pode ser aplicado aos bens digitais da mesma forma que aos bens materiais;
Identificação
38. Considera que podem ser utilizadas novas tecnologias para facilitar a cessão dos direitos; a este respeito, saúda a iniciativa relativa ao International Standard Audiovisual Number (ISAN), que facilita a identificação das obras audiovisuais e dos titulares dos direitos; solicita à Comissão que considere a possibilidade de implementar medidas que visem promover uma ampla utilização do sistema ISAN;
Utilização não autorizada
39. Insta a Comissão a agir em prol da segurança jurídica dos internautas aquando da utilização dos serviços em streaming e convida-a a refletir, nomeadamente, sobre os meios que impeçam a utilização de sistemas de pagamento e o financiamento desses serviços pela publicidade em plataformas pagas de descarregamento e de streaming de conteúdos não autorizados;
40. Apela aos Estados-Membros no sentido de promoverem o respeito pelos direitos de autor e direitos conexos e de lutarem contra a oferta e distribuição não autorizadas das obras, incluindo no que diz respeito ao streaming;
41. Chama a atenção para o desenvolvimento das plataformas comunitárias que propõem a contribuição financeira dos internautas para a produção de um filme ou de um documentário, proporcionando-lhes a sensação real de fazerem parte do processo de criação, salientando, porém, que se afigura difícil que, a curto prazo, este tipo de financiamento comunitário possa substituir as fontes de financiamento tradicionais;
42. Reconhece, porém, que nos casos em que existem de facto alternativas legais a violação dos direitos de autor em linha continua a constituir um problema e, por conseguinte, a disponibilização legal em linha de material cultural protegido por direitos de autor tem de ser completada por uma aplicação em linha mais inteligente dos direitos de autor no pleno respeito pelos direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de informação e de expressão, a proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade, a par do princípio de mera transmissão («mere conduit»);
43. Solicita à Comissão que se promova um quadro de segurança jurídica no âmbito de uma revisão da Diretiva 2004/48/CE, concebida para o mercado analógico, de modo a introduzir nesta diretiva as modificações necessárias ao desenvolvimento de soluções eficazes para o mercado digital;
Remuneração
44. Recorda a necessidade de assegurar uma remuneração adequada dos titulares dos direitos para a distribuição em linha de conteúdos audiovisuais; observa que, embora este direito seja reconhecido a nível europeu desde 2001, ainda não existe uma remuneração adequada para os trabalhos disponibilizados em linha;
45. Considera que esta remuneração deve procurar promover a criação artística, reforçar a competitividade europeia e ter em conta as características do setor, os interesses dos vários intervenientes e a necessidade de procedimentos de licenciamentos significativamente mais simplificados; insta a Comissão a estimular soluções a partir da base em cooperação com todas as partes interessadas, a fim de desenvolver nova legislação específica da UE;
46. Defende que é fundamental garantir aos autores e intérpretes uma remuneração justa e proporcional ao conjunto das formas de exploração, em particular, a exploração em linha das suas obras; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a proibir os contratos de pagamento único, contrários a este princípio;
47. Solicita à Comissão que apresente quanto antes um estudo sobre as disparidades entre os diferentes mecanismos de remuneração de autores e intérpretes existentes a nível nacional, a fim de elaborar uma lista de boas práticas;
48. Apela a um reequilíbrio da posição de negociação entre autores e intérpretes relativamente aos produtores, concedendo a autores e intérpretes um direito inalienável à remuneração por todas as formas de exploração das suas obras, designadamente a remuneração contínua nos casos em que tenham transferido para um produtor o seu direito exclusivo de «disponibilização»;
49. Insta a que sejam tomadas medidas que garantam uma remuneração justa aos titulares de direitos aquando da distribuição, retransmissão ou radiodifusão de obras audiovisuais;
50. Defende que o melhor meio de garantir uma remuneração adequada aos titulares de direitos consiste em poder optar por acordos coletivos de negociação, incluindo contratos-tipo acordados, licenças coletivas alargadas ou organizações de gestão coletiva, de acordo com as preferências;
Licenciamento
51. Nota que o acervo comunitário europeu em matéria de direitos de autor não exclui per se mecanismos de licenciamento voluntários multiterritoriais ou pan-europeus, mas que as diferenças culturais e linguísticas entre Estados-Membros, bem como as variações nas legislações nacionais, nomeadamente nas não relacionadas com a propriedade intelectual, requerem uma abordagem flexível e complementar a nível europeu que permita avançar rumo ao mercado único digital;
52. Salienta que os mecanismos de licenciamento multiterritoriais ou pan-europeus devem continuar a ser de adesão voluntária e que as diferenças linguísticas e culturais entre os Estados-Membros, juntamente com as variações nas normas nacionais não relacionadas com as leis que regulamentam os direitos de autor, acarretam desafios específicos; considera, portanto, que é necessária uma abordagem flexível relativamente à concessão de licenças a nível pan-europeu, protegendo, simultaneamente, os titulares dos direitos e avançando no sentido da realização do mercado único digital;
53. Considera que a possibilidade de incentivar e promover o licenciamento multiterritorial sustentável no mercado único digital para as obras audiovisuais facilita as iniciativas com base no mercado; salienta que as tecnologias digitais fornecem novas formas inovadoras de adequar e enriquecer a oferta para cada mercado e satisfazer a procura dos consumidores, incluindo em matéria de serviços transfronteiriços personalizados; apela a uma melhor exploração das tecnologias digitais, que devem servir de ponto de partida para a diferenciação e a multiplicação da oferta legítima de obras audiovisuais;
54. Considera que existe a necessidade de informação atualizada sobre as condições de licenciamento, os titulares de licenças e os repertórios, e de estudos abrangentes a nível europeu para facilitar a transparência, identificar onde se colocam os problemas e encontrar mecanismos claros, eficazes e adequados para os solucionar;
55. Observa que a administração dos direitos audiovisuais na era digital poderia ser facilitada pela exploração comercial das obras, se os Estados-Membros pudessem promover, nos locais onde estas fazem, de facto, falta, soluções eficazes e transparentes de concessão de licenças, nomeadamente mecanismos de licenciamento coletivo alargado;
56. Reconhece a utilidade de iniciar um debate entre os responsáveis culturais e os Estados-Membros a fim de instituir medidas que possibilitem aos arquivos públicos beneficiar plenamente das possibilidades oferecidas pelas tecnologias digitais em termos de obras patrimoniais, nomeadamente no que toca ao acesso numa escala não comercial das obras desmaterializadas à distância;
57. Congratula-se com a consulta da Comissão, desencadeada pela publicação do Livro Verde, e com o seu reconhecimento das especificidades do setor audiovisual no que se refere aos mecanismos de licenciamento, considerados de extrema importância para o desenvolvimento permanente do setor em termos de promoção da diversidade cultural e de uma indústria audiovisual europeia forte no mercado único digital;
Interoperabilidade
58. Convida os Estados-Membros a zelarem para que as sociedades de gestão coletiva utilizem sistemas eficazes, funcionais e interoperáveis;
IVA
59. Sublinha a urgência de lançar um debate sobre a questão da divergência entre as taxas de IVA aplicáveis nos Estados-Membros, e insta a Comissão e os Estados-Membros a coordenar as suas ações neste domínio;
60. Sublinha que é necessário prever a aplicação de uma taxa de IVA reduzida para a distribuição digital dos bens e serviços culturais, para resolver as discrepâncias entre os serviços em linha e fora de linha;
61. Sublinha a necessidade de aplicar a mesma taxa de IVA às obras audiovisuais culturais vendidas em linha e fora de linha; considera que a aplicação de taxas de IVA reduzidas à exploração em linha de conteúdos culturais vendidos por um fornecedor estabelecido na UE a um consumidor residente na UE aumentaria a atratividade das plataformas digitais; recorda, neste contexto, as suas resoluções, de 17 de novembro de 2011, sobre a modernização da legislação em matéria de IVA com o objetivo de estimular o mercado único digital(8) e, de 13 de outubro de 2011, sobre o futuro do IVA(9);
62. Insta a Comissão a implementar um quadro jurídico para os serviços audiovisuais extracomunitários em linha sempre que estes visem de forma direta ou indireta o público dos Estados-Membros, a fim de que estes estejam sujeitos aos mesmos requisitos que os serviços estabelecidos na Europa;
Proteção e promoção das obras audiovisuais
63. Chama a atenção para as condições sob as quais são cumpridas as missões de restauro, conservação e disponibilização para fins culturais e pedagógicos das obras audiovisuais na era digital e sublinha que as mesmas merecem especial atenção;
64. Encoraja os Estados-Membros a transpor atempadamente a Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» e recomenda-lhes que monitorizem a forma como as obras europeias, em especial os filmes e os documentários, são de facto apresentadas e valorizadas nos diferentes serviços de meios de comunicação social audiovisual acessíveis ao público, e realça a necessidade de as instâncias reguladoras cooperarem de forma mais estreita com os organismos de financiamento dos filmes;
65. Insta a Comissão a encontrar mecanismos para incentivar o acesso a materiais audiovisuais arquivados que se encontram em instituições de património cinematográfico; assinala que, por razões frequentemente associadas a uma diminuição do interesse do consumidor e a um tempo de armazenamento limitado, há uma parte substancial de material audiovisual europeu que não está disponível no circuito comercial;
66. Insta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem soluções de apoio à digitalização, preservação e disponibilidade para fins educacionais destas obras, incluindo para além das fronteiras;
67. Assinala a importância da biblioteca em linha «Europeana» e considera que deve ser dada maior atenção no sentido de garantir a sua acessibilidade e visibilidade por parte dos EstadosMembros e das instituições culturais;
68. Considera que a digitalização e a preservação de recursos culturais, juntamente com um acesso melhorado aos mesmos, oferecem excelentes oportunidades económicas e sociais e constituem uma condição essencial para o desenvolvimento futuro das capacidades culturais e criativas da Europa e para a sua presença industrial nesta área; apoia, por conseguinte, a Recomendação da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital(10), bem como a proposta de criação de um conjunto de medidas atualizadas nesse sentido;
Educação
69. Sublinha a importância de promover as competências digitais e a literacia mediática para todos os cidadãos da UE, incluindo os idosos e os portadores de deficiência, nomeadamente auditiva, e de reduzir o fosso digital na sociedade, devido ao papel essencial que estes aspetos desempenham em termos de participação na sociedade e de cidadania democrática; recorda o importante papel desempenhado pelos órgãos de comunicação social de serviço público nesta matéria enquanto parte integrante da sua missão de serviço público;
70. Reitera o papel crucial da integração das novas tecnologias nos programas educativos nacionais e a especial importância de estruturar a formação dos cidadãos da UE de todas as idades em matéria de meios de comunicação social e de mundo digital desde a mais tenra idade, para que possam desenvolver competências nesses domínios;
71. Sublinha a necessidade de campanhas de educação europeias e nacionais com o objetivo de sensibilizar a opinião pública para a importância dos direitos de propriedade intelectual, bem como para os canais legais disponíveis através dos quais as obras audiovisuais são distribuídas em linha; observa que os consumidores devem ser devidamente informados sobre quaisquer questões relacionadas com direitos de propriedade intelectual que possam ser suscitadas aquando da utilização da partilha de ficheiros no âmbito de serviços de computação em nuvem;
72. Chama a atenção para a necessidade de comunicar de forma mais veemente ao público a importância da proteção dos direitos de autor e da concomitante justa remuneração;
73. Enfatiza a necessidade de considerar a atribuição de um estatuto especial às instituições que tenham objetivos educativos relativamente ao acesso em linha a obras audiovisuais;
MEDIA 2014-2020
74. Recorda que o programa MEDIA se estabeleceu como marca distinta e que é fundamental avançar com um programa MEDIA ambicioso para o período de 2014-2020, no espírito do programa atual;
75. Insiste em que é indispensável que o programa MEDIA continue a existir enquanto programa específico unicamente dedicado ao setor audiovisual;
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76. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.