– Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Roteiro para a Energia 2050» e os documentos de trabalho que a acompanham (COM(2011)0885),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de junho de 2012(2), sobre Estreitar os laços de cooperação em matéria de política energética com parceiros para além das nossas fronteiras: uma abordagem estratégica em relação a um aprovisionamento energético seguro, sustentável e competitivo,
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de março de 2012, sobre um Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050(3),
– Tendo em conta a sua resolução sobre aspetos industriais, energéticos e outros ligados ao gás e ao petróleo de xisto(4) e a sua resolução relativa aos impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto(5), aprovadas em 21 de novembro de 2012,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0035/2013),
A. Considerando que convém recordar que os pilares da política energética da UE são a sustentabilidade, a segurança do aprovisionamento e a competitividade;
B. Considerando que a competitividade da indústria europeia necessita de ser tida em conta através de políticas e instrumentos adequados e da adaptação a um processo que reindustrialize a economia da UE;
C. Considerando que é do interesse dos Estados-Membros reduzir a sua dependência das importações de energia a preços voláteis e diversificar as fontes de aprovisionamento energético;
D. Considerando que o desafio da segurança em matéria de energia consiste em mitigar as incertezas que dão origem a tensões entre os Estados e reduzir as deficiências do mercado que restringem as vantagens do comércio, tanto para os fornecedores como para os consumidores;
E. Considerando que importa obter uma indicação antecipada da possibilidade ou não de atingir os exigentes objetivos do Roteiro e analisar o impacto sobre a economia da UE, nomeadamente em termos de competitividade à escala mundial, emprego e segurança social;
F. Considerando que os Estados-Membros, as empresas energéticas e o público em geral precisam de ter uma ideia clara da orientação da política energética da UE, que tem de assentar em mais certezas, nomeadamente etapas e metas para 2030, com vista a incentivar e a reduzir o risco dos investimentos a longo prazo;
Objetivos do Roteiro para a Energia 2050 da UE
1. Reconhece os benefícios do trabalho em equipa para os Estados-Membros, com vista a uma transformação do sistema energético; apoia, por conseguinte, o Roteiro para a Energia 2050 da Comissão enquanto base para propor iniciativas legislativas e de outro tipo em matéria de política energética, com vista a desenvolver um quadro político para 2030, incluindo etapas cruciais e metas em matéria de eficiência energética, energias renováveis e emissões de gases com efeito de estufa para a criação de um quadro regulamentar e legislativo simultaneamente ambicioso e estável; assinala que a definição de objetivos energéticos para 2050 e o período intermédio apontam para uma governação pan-europeia; sugere, dentro do espírito de solidariedade, a adoção de uma estratégia que permita que os Estados-Membros colaborem no âmbito do Roteiro e criem uma Comunidade Europeia da Energia; exorta a que se trabalhe no sentido de definir o quadro político de 2030 dentro do calendário adequado, a fim de proporcionar segurança aos investidores;
2. Observa que os cenários propostos para 2050 não são de natureza determinista, constituindo antes a base de um diálogo construtivo sobre como transformar o sistema energético europeu para atingir o objetivo a longo prazo de, até 2050, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa em 80-95 % face aos níveis de 1990; observa que todas as projeções futuras no domínio da energia, incluindo o Roteiro para a Energia, assentam em certas hipóteses quanto à evolução tecnológica e económica; exorta, por isso, a Comissão a atualizar regularmente o roteiro; salienta que a avaliação de impacto da Comissão não analisa de forma circunstanciada as eventuais trajetórias para cada Estado-Membro, grupos de Estados-Membros ou grupos regionais até 2050;
3. Regozija-se com o facto de o Roteiro para a Energia 2050 da Comissão prever diferentes cenários; salienta que tanto os atuais cenários de evolução como os cenários de descarbonização não passam de projeções; assinala que não contemplam todas as eventualidades, pelo que apenas podem constituir pontos de referência para uma futura estrutura europeia de abastecimento energético da Europa;
4. Sublinha a necessidade de continuar a aperfeiçoar as projeções desenvolvidas para o Roteiro para a Energia 2050 com base em outros modelos diferentes do modelo PRIMES e de as complementar com outros cenários hipocarbónicos , para proporcionar uma melhor compreensão das possibilidades alternativas que existem para o desenvolvimento de uma futura estrutura europeia de aprovisionamento energético segura, eficiente em termos de custos e com baixas emissões;
5. Reconhece que a eletricidade proveniente das fontes de energia hipocarbónicas é indispensável para efetuar a descarbonização, exigindo um setor da eletricidade quase sem carbono na UE até 2050;
6. Sublinha a importância da política energética da UE, apesar da crise financeira e económica; salienta o papel que a energia desempenha no fomento do crescimento e da competitividade económica e da criação de postos de trabalho na UE; exorta a Comissão a propor estratégias pós-2020 e a apresentar, assim que possível, um quadro político para 2030 relativo à política energética da UE; entende que este quadro político deveria ser coerente com a agenda de descarbonização da UE para 2050 e que deveria ter em conta as opções identificadas no roteiro que não comprometam o futuro; incentiva a tomada de medidas que minimizem o impacto negativo da energia no ambiente, tendo em conta, no entanto, os efeitos dessas medidas na competitividade das economias nacionais e da UE e na segurança em termos do aprovisionamento energético dos cidadãos;
7. Destaca a situação alarmante durante os primeiros meses de 2013 na Bulgária e a necessidade de assegurar preços da eletricidade baixos através de uma política energética da UE que garanta a competitividade das economias dos EstadosMembros no mercado mundial; considera que, especialmente durante a crise económica, este aspeto deve ser tido em consideração;
8. Observa que a concretização das políticas ambientais e climáticas, que não incluam desafios como a segurança energética, não pode substituir a política energética que deve ser realizada de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável, garantindo às gerações atuais e futuras um acesso equitativo, universal e competitivo aos recursos energéticos, respeitando ao mesmo tempo o ambiente;
9. Incentiva os Estados-Membros a intensificarem os esforços que estão presentemente a empreender para alcançar os atuais objetivos de 2020 no domínio da política energética da UE, em particular a meta de 20 % relativa à eficiência energética, que não está em vias de ser cumprida; sublinha ser fundamental a aplicação plena e atempada de todas as disposições da Diretiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis(6) para atingir a meta vinculativa da UE de, pelo menos, 20 % até 2020;
10. Convida a Comissão a adotar a estratégia de especialização energética a nível regional, de modo a que as regiões possam desenvolver as fontes de energia mais eficientes com vista ao cumprimento dos objetivos europeus para 2050, por exemplo, energia solar no Sul e energia eólica no Norte;
11. Considera que a transição para uma economia hipocarbónica e eficiente do ponto de vista energético representa uma oportunidade não só para a sustentabilidade mas também para a segurança do abastecimento e a competitividade na Europa e que a redução das emissões de gases com efeito de estufa pode constituir uma vantagem competitiva no crescente mercado mundial de bens e serviços relacionados com a energia; salienta que tal constitui uma oportunidade para as PME na UE que operam no mercado das energias renováveis, que poderá imprimir um excelente impulso ao desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação e poderá constituir um dos principais recursos para a criação de empregos;
12. Salienta que uma política e um enquadramento regulamentar claros, coerentes e lógicos são da maior importância para incentivar os investimentos necessários às tecnologias que não ponham em causa o futuro, tal como definido no Roteiro, de forma eficiente e sustentável do ponto de vista económico; recorda os objetivos centrais da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e apela à manutenção dessa abordagem política para lá de 2020; observa que será necessário analisar as atuais estratégias para 2020 para tomar uma decisão fundamentada e equilibrada sobre as estratégias pós-2020; destaca a importância de uma estratégia energética centrada no aumento da segurança energética e da competitividade económica e industrial, na criação de emprego, nos aspetos sociais e na sustentabilidade ambiental da UE, através de medidas tais como uma maior implantação das energias renováveis, a diversificação das vias, dos fornecedores e fontes de aprovisionamento, incluindo melhores interligações entre os Estados-Membros, a eficiência energética e um modelo mais eficiente e otimizado do sistema energético, concebido de modo a incrementar o investimento na produção de energia sustentável e na tecnologia de reserva e de compensação;
13. Faz notar que o funcionamento dos mercados de carbono e os preços das fontes energéticas desempenham um papel importante na determinação do comportamento dos intervenientes no mercado, nomeadamente da indústria e dos consumidores; apela a que um eventual quadro político pós-2020 se norteie pelo princípio do poluidor-pagador e por regras a longo prazo que garantam a segurança dos intervenientes no mercado;
14. Recorda que compete a cada Estado-Membro definir o seu próprio cabaz energético; reconhece que o Roteiro para a Energia 2050 complementa os esforços nacionais, regionais e locais no sentido da modernização do aprovisionamento energético; reconhece, por isso, a necessidade de os Estados-Membros colaborarem com base em objetivos comuns; salienta igualmente que a UE tem um papel extremamente importante a desempenhar na concretização de uma transformação energética bem coordenada, articulada e sustentável à escala da União, assegurando que as políticas nacionais sejam coerentes com os objetivos e legislação da UE; exorta os Estados-Membros e a Comissão a continuarem a optar por soluções suscetíveis de satisfazer os objetivos a longo prazo nos domínios da energia e das alterações climáticas da UE (tal como acordado pelo Conselho) como parte dos esforços globais, de modo tecnologicamente diverso, sustentável, eficiente em termos económicos, competitivo e seguro, com a menor distorção possível do mercado, e a prosseguirem os seus esforços a nível nacional para aproveitarem plenamente o potencial das poupanças energéticas rentáveis, nomeadamente com o apoio de instrumentos financeiros disponíveis da União; reconhece, ao mesmo tempo, as vantagens de desenvolver uma abordagem europeia coordenada e, se for caso disso, comum, que deve contemplar as características especiais dos sistemas energéticos de pequena escala e a necessidade resultante de flexibilidade;
15. Sublinha que o pilar principal da segurança energética da UE consiste em apoiar os sistemas energéticos dos Estados-Membros da UE nos seus recursos energéticos internos e na capacidade de acesso aos mesmos; nesta perspetiva, a solução mais racional para os Estados-Membros consiste no desenvolvimento de tecnologias energéticas em relação às quais dispõem de potencial e experiência e que garantam um aprovisionamento energético contínuo e estável, respeitando simultaneamente normas ambientais e climáticas;
16. Salienta que a tendência principal das ações programadas deve centrar-se não na possibilidade de aplicar cenários de redução do topo para a base, como sucede atualmente, mas na concretização de cenários de ação que tenham em consideração o potencial existente nos Estados-Membros, as perspetivas de desenvolvimento de novas tecnologias eficientes do ponto de vista económico e o impacto global da execução da política proposta, a fim de propor objetivos de redução para os próximos anos (abordagem ascendente);
17. Reconhece as conclusões identificadas no Roteiro para a Energia 2050, que indicam que a transição para um setor energético sustentável à escala da UE é viável do ponto de vista técnico e económico, e que, de acordo com a análise da Comissão, será menos onerosa do que a prossecução das políticas atuais a longo prazo; no entanto, é necessário ter em conta o contexto nacional que pode variar de forma significativa de um Estado-Membro para o outro;
18. Considera que, se a UE não assumir as suas responsabilidades e não desempenhar um papel-chave na transição, os objetivos para 2050 nunca serão atingidos, em especial nos projetos de grande envergadura, tais como o da energia eólica «offshore» no mar do Norte; entende que, em relação às infraestruturas transfronteiriças que envolvam vários ou todos os Estados-Membros, a UE deve definir projetos prioritários e funcionar como investidor principal, alavancando assim o investimento privado;
19. Reconhece que a crescente importância da eletricidade no cabaz energético do futuro obriga a lançar mão de todos os meios de produção de eletricidade hipocarbónica (que envolvam eficiência da conversão, energias renováveis, captura e armazenamento de carbono (CAC) e energia nuclear) para lograr os objetivos climáticos sem comprometer a competitividade e a segurança do aprovisionamento;
20. Salienta que a condição prévia para o êxito do Roteiro reside em garantir uma infraestrutura energética transfronteiriça completamente desenvolvida e em criar um mecanismo de intercâmbio de informações na União; sublinha, portanto, a necessidade de uma forte coordenação entre as políticas dos Estados-Membros, bem como de ação conjunta, solidariedade e transparência nos domínios da política externa em matéria de energia, da segurança energética e dos novos investimentos em infraestruturas energéticas;
21. Lamenta que a Comissão não tenha implementado as recomendações do seu grupo consultivo de revisão pelos pares sobre o Roteiro para a Energia 2050; insta a Comissão a apresentar uma versão atualizada do Roteiro para a Energia que tome em conta estas recomendações;
Principais elementos de uma estratégia de longo prazo
22. Saúda as conclusões do Roteiro para a Energia 2050 de que existem semelhanças entre as ações que têm de ser empreendidas nos cenários analisados, a fim de transformar o sistema energético da UE; saúda, neste contexto, as conclusões da Comissão segundo as quais o aumento da implantação das energias renováveis, a eficiência energética e a infraestrutura energética, incluindo as redes inteligentes, são as ações que não põem em causa o futuro, sobretudo quando são orientadas para o mercado, independentemente do percurso escolhido para realizar um «sistema energético hipocarbónico em 2050»; convida a Comissão a explorar um cenário combinando que inclua «uma elevada utilização de energias renováveis e uma elevada eficiência energética»; é da opinião de que se deveria tomar uma decisão sobre a via a seguir para garantir a segurança do investimento;
23. Acredita que a crise financeira deve ser utilizada como uma oportunidade para transformar o modelo social de desenvolvimento da UE no sentido de uma economia altamente eficiente em termos energéticos, totalmente baseada em energias renováveis e capaz de resistir aos choques do ponto de vista climático;
24. Reconhece que uma quota mais elevada de fontes de energia renováveis no cabaz energético depois de 2020 é um dos aspetos fundamentais de um sistema energético mais sustentável; reconhece, por conseguinte, que todos os cenários explorados na comunicação da Comissão apontam para um aumento da quota de energias renováveis no cabaz energético da UE de cerca de 30 % no consumo bruto final de energia em 2030 e de pelo menos 55% em 2050; salienta que a adoção de uma política de maior eficiência energética pode facilitar uma maior quota de energias renováveis; exorta a Comissão a ter explicitamente em consideração a produção descentralizada em estimativas futuras; exorta igualmente a Comissão a identificar claramente os obstáculos financeiros, técnicos e a nível de infraestruturas que prejudicam o aumento da produção descentralizada nos Estados-Membros;
Eficiência energética
25. Salienta que a eficiência energética melhorada e as poupanças energéticas desempenharão um papel fundamental na transformação do sistema energético, e que o cumprimento dos objetivos de 2020 constitui um pré-requisito para dar continuidade ao progresso conseguido até 2050; recomenda, neste contexto, que os Estados-Membros intensifiquem os seus esforços para aplicar na íntegra a recém-adotada Diretiva relativa à eficiência energética e recomenda a integração de campanhas de sensibilização e da eficiência energética nos programas nacionais de ensino dos Estados-Membros; aconselha aos Estados-Membros e à Comissão uma participação cada vez maior das políticas nacionais e dos bancos de fomento e o apoio ao intercâmbio de boas práticas; recorda que a eficiência energética, se for corretamente aplicada, constitui um meio rentável para a União realizar os seus objetivos a longo prazo no que respeita a poupanças energéticas, às alterações climáticas e à segurança económica e energética; reconhece que a evolução para uma economia mais eficiente do ponto de vista energético pode acelerar a difusão de soluções tecnologicamente inovadoras, diminuir as importações de combustíveis fósseis e melhorar a competitividade e o crescimento do setor na União; considera que a transição para uma melhor política de eficiência energética deve centrar-se numa focalização na totalidade da cadeia de oferta e procura de energia, incluindo a transformação, o transporte, a distribuição e o aprovisionamento, a par do consumo industrial, dos edifícios e doméstico; salienta que a política de eficiência energética da UE a longo prazo deveria ter como elemento central a redução do consumo energético dos edifícios, dado que a renovação de imóveis representa um enorme potencial em termos de economias de escala; salienta que importa aumentar consideravelmente a taxa atual de renovação dos edifícios e a qualidade das renovações, a fim de permitir à UE reduzir consideravelmente o consumo de energia do parque imobiliário existente em 80 % até 2050, face aos níveis de 2010; exorta, neste contexto, os Estados-Membros a adotarem estratégias ambiciosas de renovação dos edifícios a longo prazo, tal como exigido na Diretiva relativa à eficiência energética;
26. Realça a necessidade urgente de uma infraestrutura energética nova, modernizada, inteligente e flexível, incluindo redes inteligentes, que permita uma capacidade de reserva e de compensação mais flexível, que integre sistemas de armazenamento e de microprodução individuais, novas utilizações da eletricidade (como os veículos elétricos) e programas de resposta à procura (por exemplo, sistemas de contagem em tempo real), bem como de um sistema de rede europeia completamente integrado, a fim de, inter alia, integrar todas as fontes de energia na UE, tal como se revelou necessário; recorda que as políticas de otimização de custos diferem consoante o padrão da procura, o potencial de oferta, as características geográficas e o contexto económico a nível local; sublinha ainda a necessidade urgente de criar um quadro regulamentar estável e previsível, bem como mecanismos de mercado à escala da UE destinados a aumentar a flexibilidade, nomeadamente a utilização de capacidades e de armazenagem, e de assegurar o cofinanciamento pela UE de projetos de infraestruturas de interesse comum, em sintonia com as orientações para as infraestruturas energéticas e o Mecanismo «Interligar a Europa»;
27. Faz notar que os recursos financeiros da UE e nacionais, incluindo as políticas de investimento e orçamentais, constituem uma condição prévia para a construção de novas infraestruturas energéticas na Europa, tendo em consideração o custo da construção de novas infraestruturas e de desmantelamento de instalações obsoletas e o custo dos programas de reabilitação ambiental e social das regiões afetadas;
28. Solicita à Comissão que investigue o potencial das várias tecnologias para o armazenamento de energia na UE numa perspetiva holística, através da integração do mercado interno da energia da UE, incluindo as capacidades da rede energética e as políticas em matéria de energia e alterações climáticas, a par dos interesses dos consumidores, por forma a que os objetivos da UE no domínio da energia e do clima possam ser alcançados e a que a dependência da energia proveniente de países terceiros seja reduzida, tendo em vista criar um verdadeiro mercado único e condições equitativas no domínio energético com a maior segurança possível do aprovisionamento de energia para o futuro;
Energias renováveis
29. Salienta que é fundamental uma abordagem mais europeia da política no domínio das energias renováveis no médio a longo prazo; incentiva os Estados-Membros e as suas regiões a melhorarem a cooperação, recorrendo cada vez mais aos mecanismos de cooperação consagrados na Diretiva sobre as Energias Renováveis, a fim de otimizar a rentabilidade da expansão das energias renováveis, reduzir os custos das energias renováveis, e assegurar que os investimentos na UE sejam efetuados onde são mais produtivos e eficientes, tendo em conta as características específicas de cada Estado-Membro; realça a importância de estabelecer metas; destaca, neste contexto, o importante papel desempenhado pela Comissão enquanto facilitador na coordenação, apoio financeiro e preparação das análises apropriadas relativas aos recursos e ao potencial dos Estados-Membros no domínio das energias renováveis, saudando a sua intenção declarada de elaborar linhas diretrizes relativas ao comércio de energias renováveis; salienta que as energias renováveis irão ter, a longo prazo, uma posição central no cabaz energético da Europa, à medida que evoluem de um desenvolvimento de tecnologias para a produção em série e a implantação, da pequena escala para uma grande escala – para integrar fontes locais e mais distantes, – passando de subsidiadas a competitivas; salienta que a crescente adesão às energias renováveis exige mudanças políticas e na estrutura do mercado da energia, com o objetivo de adaptar os mercados a esta realidade e alcançar uma maior integração do mercado, nomeadamente recompensando a flexibilidade e os serviços em prol da estabilidade do sistema de rede; salienta a importância da existência de enquadramentos regulamentares estáveis, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros, para estimular os investimentos; realça a necessidade de existirem procedimentos administrativos simplificados, bem como regimes de apoio estáveis e eficientes, que possam ser adaptados ao longo do tempo e eliminados gradualmente quando as tecnologias e as cadeias de aprovisionamento atinjam a maturidade e se tornem competitivas e as falhas dos mercados sejam resolvidas; salienta, no entanto, que as alterações retroativas dos regimes de apoio têm um efeito prejudicial na confiança dos investidores, aumentando assim os riscos associados aos investimentos e os respetivos custos;
30. Reconhece que as metas das energias renováveis foram bem-sucedidas e insta os Estados-Membros a aplicarem políticas estáveis necessárias para que possam atingir as suas metas para 2020;
31. Recorda o papel de projetos como o Desertec e da utilização de fontes de energia renováveis nas regiões vizinhas; destaca as perspetivas do projeto HELIOS no transporte de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis do sudeste da Europa para a Europa Central, bem como a expansão da energia eólica no mar do Norte e noutras regiões; sublinha que a possibilidade de importar eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis em regiões vizinhas precisa de ser complementada por medidas visando incentivar e facilitar o desenvolvimento de fontes de energia renováveis, por exemplo, no sul do Mediterrâneo e na região do mar do Norte, e por mais interconexões no seio das redes europeias;
32. Salienta que, no caso de muitas fontes de energia renováveis, o aprovisionamento estável de energia não é possível com a tecnologia atual, tornando-se, por isso, necessário dispor de fontes de energia convencionais como reserva; apela à Comissão, neste contexto, para que apresente uma análise da possibilidade de desenvolvimento sustentável das fontes de energia renovável e, antes de mais, para que apoie as fontes estáveis de energia renovável; considera que, no caso de fontes menos estáveis de energia, é necessário efetuar análises da rentabilidade da capacidade de reserva e desenvolver as tecnologias de armazenamento de energia;
33. Destaca que, para alcançar a descarbonização do aprovisionamento energético da UE a longo prazo, é necessário prosseguir uma integração mais estreita com os países e regiões vizinhos, tais como a Noruega, a Suíça e o sul do Mediterrâneo; salienta que a Europa pode beneficiar do desenvolvimento das abundantes fontes de energia renováveis existentes nestas regiões para satisfazer a procura local e, com o desenvolvimento de interconexões de rede a longa distância, uma percentagem limitada da procura na UE; observa que uma maior interconexão permitirá aos Estados-Membros exportar e importar eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis, de modo a garantir um aprovisionamento energético fiável e a compensar a variabilidade da geração de energia a partir de uma fonte como o vento; salienta, neste contexto, que a interconexão com a Noruega oferece à UE a vantagem particular de lhe permitir aceder aos importantes recursos de armazenamento de eletricidade do setor hidroelétrico norueguês;
34. Salienta a importância da microgeração para aumentar a quota das fontes de energia renováveis; destaca, além disso, a importância da microgeração para aumentar a eficiência energética, garantir o aprovisionamento energético e sensibilizar os cidadãos para o seu próprio consumo energético e a luta contra as alterações climáticas; insiste, nesse sentido, na necessidade de uma estratégia da UE coerente em matéria de microgeração, incluindo medidas relativas à atualização da infraestrutura energética, à redução da carga legislativa e ao intercâmbio de melhores práticas em termos de incentivos fiscais;
35. Realça a necessidade de assegurar um quadro político pós-2020 suficientemente sólido para as tecnologias associadas às energias renováveis que ainda não tenham atingido a paridade com a rede pública visando a convergência e a posterior eliminação progressiva dos subsídios;
36. Observa que os cenários do Roteiro para a Energia 2050 implicam uma maior quantidade de biocombustíveis; entende que, neste contexto, a Comissão deve apoiar a transição para os biocombustíveis da terceira geração, baseados em produtos de resíduos de culturas alimentares, e impor condições semelhantes aos biocombustíveis importados;
37. Convida a Comissão a apresentar uma proposta sobre a forma de aumentar a eficiência na exploração das fontes de energia renováveis na UE e nas suas regiões; entende que, a médio prazo, podem ser criados grupos de mercados para as energias renováveis a nível regional;
38. Exorta os Estados-Membros e a Comissão a apoiarem e a promoverem políticas de mercado aberto a nível mundial para os bens associados às energias renováveis, bem como a garantirem a abolição de todos os obstáculos ao comércio, aumentando assim a competitividade da UE através da promoção das exportações de tecnologias associadas às energias renováveis;
39. Reconhece que as metas em matéria de energias renováveis foram bem-sucedidas e devem ser prolongadas até 2030; exorta os Estados-Membros a manterem-se na via do cumprimento das suas metas para 2020; manifesta a sua preocupação com o aumento das alterações repentinas dos mecanismos de apoio às energias renováveis nos Estados-Membros, nomeadamente alterações retroativas e congelamentos do apoio; insta a Comissão a monitorizar atentamente a implementação da Diretiva relativa às energias renováveis e a agir caso seja necessário; exorta os Estados-Membros a estabelecerem quadros estáveis para o investimento em energias renováveis, incluindo regimes de apoio estáveis e regularmente revistos e procedimentos administrativos simplificados;
40. Insta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem consideravelmente os montantes afetados às medidas de eficiência energética no futuro Quadro Financeiro Plurianual;
Infraestrutura e o mercado interno da energia
41. Salienta que, enquanto a UE prossegue o objetivo da independência energética, é necessária uma reorientação para um modelo de interdependência energética entre os Estados-Membros, assegurando a rápida conclusão do mercado interno da energia da UE e da infraestrutura inteligente e da super-rede que liga o norte e o sul, e o leste e o oeste, a fim de dar a melhor utilização às vantagens comparativas de cada Estado-Membro, bem como de utilizar todo o potencial da produção de energia descentralizada e de microescala e infraestruturas energéticas inteligentes em todos os Estados-Membros; realça a importância de assegurar que a evolução das políticas e da regulamentação nos Estados-Membros seja completamente compatível com as disposições dos três pacotes de liberalização, eliminar os estrangulamentos que subsistem nas infraestruturas e as falhas de mercado e de não criar novos obstáculos à integração do mercado da eletricidade e do gás; sublinha igualmente que as decisões em matéria de política energética em cada sistema nacional necessitam também de ter em conta a forma como as mesmas podem afetar os outros Estados-Membros; propõe que seria desejável determinar se e de que forma as competências e os recursos da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) podem ser utilizados para a execução das tarefas acima mencionadas;
42. Reconhece que os projetos de infraestruturas energéticas se caracterizam por grandes investimentos iniciais, que serão fortemente reduzidos graças à exploração plena das oportunidades de poupanças de energia, e por uma vida operacional de 20-60 anos; recorda a elevada imprevisibilidade do ambiente de mercado atual, daí a hesitação dos investidores quanto ao desenvolvimento de infraestruturas energéticas; salienta que deveriam ser promovidos instrumentos inovadores e novas estratégias, incluindo a estratégia «prioridade à poupança de energia», a fim de reduzir a necessidade de investimentos em infraestruturas que permitam uma rápida adaptação a um ambiente em rápida mutação;
43. Salienta a necessidade de aplicar as políticas e os regulamentos atuais, de modo a permitir uma utilização mais eficaz das infraestruturas energéticas existentes em benefício do consumidor da UE; exorta a Comissão e a ACRE a monitorizarem de forma mais rigorosa a execução nacional de regras como as relacionadas com o princípio «usar ou perder»;
44. Reforça a necessidade de um mercado europeu da energia plenamente integrado até 2014; frisa a importância da aplicação plena da legislação do mercado interno da energia em todos os Estados-Membros e a necessidade de assegurar que, após 2015, nenhum Estado-Membro ou região fique isolado das redes de gás e de eletricidade; destaca a importância de ter em conta o impacto social e os custos da energia, assegurando ao mesmo tempo que os preços da energia sejam mais transparentes e reflitam melhor os custos, incluindo custos ambientais não tidos plenamente em consideração;
45. Saúda a criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre política energética para os acordos intergovernamentais entre EstadosMembros e países terceiros, dado que este mecanismo visa o aumento da transparência política, da coordenação e da eficiência em toda a UE; insta os Estados-Membros a demonstrarem uma ambição ainda maior no que diz respeito à garantia de que os acordos contrários à legislação do mercado interno da energia não sejam levados à prática; entende que a Comissão deve dispor da prerrogativa de analisar os projetos de acordo sob o ponto de vista da sua compatibilidade com a referida legislação e de participar de negociações, se for caso disso; considera que o mecanismo de troca de informações é um passo para o aprofundamento da coordenação da compra de energia fora da UE, que é um aspeto de importância crucial para a concretização dos objetivos do Roteiro para a Energia 2050;
46. Realça a necessidade de aumentar os incentivos para os investidores no mercado da energia, incrementando a rendibilidade e aliviando – sem enfraquecer – os procedimentos burocráticos;
47. Reconhece que a crise financeira diminuiu ainda mais a capacidade do setor de captar o investimento requerido para financiar a transformação do sistema energético; destaca os novos desafios, como a necessidade de recursos flexíveis de reserva e de compensação no sistema energético (por exemplo, geração flexível, rede de distribuição robusta, armazenamento, gestão da procura, microgeração e interligação), para ter em conta o esperado aumento do contributo da geração intermitente das energias renováveis; realça a importância das infraestruturas ao nível da distribuição e o papel destacado que os consumidores proativos e os operadores de redes de distribuição (ORD) desempenham na integração de produtos energéticos do modelo descentralizado de produção no sistema e medidas de eficiência na vertente da procura; realça a necessidade de uma avaliação adequada da capacidade disponível na Europa e da necessidade de interligações suficientes, bem como de capacidade de reserva e de compensação suficiente e flexível para adaptar a oferta à procura, garantindo deste modo a segurança do aprovisionamento de eletricidade e do aprovisionamento de gás; salienta que dar maior prioridade à gestão e geração de energia do ponto de vista da procura reforçaria consideravelmente a integração de fontes de energia descentralizadas e permitiria avançar na consecução dos objetivos globais da política energética;
48. Salienta que, na medida em que as atuais infraestruturas estão desatualizadas, serão necessários enormes investimentos em cada cenário da Comunicação da Comissão sobre o Roteiro para a Energia 2050; salienta que tal terá como consequência um aumento dos preços da energia até 2030 em cada cenário; assinala, além disso, que, de acordo com a Comissão, a maior parte desses aumentos já se está a verificar no cenário de referência, uma vez que estão ligados à substituição, nos próximos 20 anos, de capacidade de geração antiga, já completamente amortizada;
49. Sublinha que a segurança energética da União Europeia passa igualmente por uma diversificação das suas fontes de importação; destaca, por isso, a necessidade de a UE reforçar ativamente a cooperação com os seus parceiros; manifesta a sua apreensão pelos atrasos que afetam a conclusão do corredor meridional; frisa a necessidade de alcançar a segurança energética através da diversificação da energia, relembra o contributo significativo do gás natural liquefeito (GNL) e de frotas de GNL para o aprovisionamento de energia na UE e salienta o potencial de um corredor de GNL complementar na região do Mediterrâneo Oriental e do mar Negro para servir de fonte flexível de energia e de incentivo para uma maior concorrência no mercado interno da energia da UE;
50. Recorda que as parcerias estratégicas da União com países fornecedores e de trânsito, em particular países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (PEV), requerem ferramentas adequadas, previsibilidade, estabilidade e investimento a longo prazo; salienta, por isso, que os objetivos da União em matéria de clima deveriam alicerçar-se em projetos de investimento em infraestruturas da UE, vocacionados para a diversificação das rotas de abastecimento e para o reforço da segurança energética da União, tais como Nabucco;
51. Recorda que, em conformidade com o pacote do mercado interno, os intervenientes no mercado desempenham o papel principal no financiamento da infraestrutura de energia; reconhece que certos projetos inovadores ou estrategicamente importantes que se justifiquem de um ponto de vista da segurança de abastecimento, solidariedade e sustentabilidade, mas não consigam angariar financiamento suficiente no mercado, podem necessitar de financiamento público limitado para impulsionar o financiamento privado; salienta que esses projetos deveriam ser selecionados com base em critérios claros e transparentes, evitando a distorção da concorrência e tendo em conta os interesses dos consumidores, e devem estar inteiramente em conformidade com os objetivos da UE nos domínios da energia e das alterações climáticas;
52. Realça que a maioria dos cenários do Roteiro para a Energia 2050 será inviável sem o desenvolvimento de redes locais inteligentes de distribuição de eletricidade e de gás; considera que, além de projetos transfronteiras, a União deve adotar medidas de apoio à criação ou renovação de redes locais, nomeadamente no que se refere ao acesso por parte de consumidores protegidos;
53. Salienta a importância do Mecanismo Interligar a Europa, com um montante considerável reservado para a transformação e maior desenvolvimento da infraestrutura de energia na UE; realça a importância de identificar e apoiar projetos essenciais sustentáveis em grande e em pequena escala;
54. Realça o papel de uma abordagem de balcão único como complemento dos objetivos de simplificação da UE para eliminar a burocracia, o que permitirá acelerar os procedimentos de autorizações e licenças e reduzir o ónus administrativo que recai sobre as empresas que solicitam autorização para o desenvolvimento de infraestruturas energéticas, garantindo simultaneamente o respeito pelas disposições regulamentares aplicáveis; exorta os Estados-Membros a reverem os seus procedimentos a este respeito;
55. Exorta a Comissão a resolver com urgência a insegurança regulamentar que se coloca aos investidores institucionais na interpretação do terceiro pacote da energia, quando agirem na qualidade de investidores passivos na capacidade de transporte e de geração;
56. Insta a Comissão a resolver com urgência a questão da falta de incentivos para investimentos em redes inteligentes por parte dos ORD e dos Operadores das Redes de Transporte (ORT) no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e outras tecnologias inovadoras que propiciem uma melhor e maior utilização da rede existente;
Dimensão social
57. Congratula-se com a inclusão da dimensão social no Roteiro para a Energia 2050; considera que, neste contexto, deve ser consagrada especial atenção à pobreza energética e ao emprego; no que respeita à pobreza energética, insiste em que a energia seja acessível a todos, exorta a Comissão e os Estados-Membros, bem como as autoridades locais e os órgãos sociais competentes, a trabalharem em conjunto para lograr soluções adaptadas para fazer face a questões como seja a pobreza em termos de eletricidade e de aquecimento, com especial ênfase nos agregados de baixos rendimentos e vulneráveis mais afetados pelos elevados preços da energia; entende, por isso, que uma tal estratégia deveria promover a eficiência e a poupança energética, dado tratar-se de uma das formas mais eficazes para reduzir as faturas de eletricidade, e deveria analisar medidas nacionais como a tributação, os concursos públicos ou o preço do aquecimento, nomeadamente quando impedem os investimentos na eficiência energética ou a otimização da produção e utilização da produção de calor, e apresentar recomendações sobre boas e más práticas; destaca a importância de desenvolver e de divulgar mais medidas de eficiência energética, de estimular ações a nível da procura e da oferta e de criar campanhas de sensibilização para chamar a atenção para as necessárias mudanças comportamentais; solicita aos Estados-Membros que apresentem relatórios regulares sobre as ações adotadas para proteger os agregados de faturas de energia cada vez mais elevadas e da pobreza energética; solicita à Comissão que, no tocante ao emprego, promova medidas de ajustamento nos domínios da educação, da reconversão e da requalificação profissional, com vista a ajudar os Estados-Membros a criar uma mão-de-obra altamente qualificada preparada para desempenhar o seu papel na transição energética; convida a Comissão a transmitir ao Parlamento, até ao final de 2013, mais informações sobre o impacto desta transição no emprego nos setores energético, industrial e dos serviços e a desenvolver mecanismos concretos de assistência aos setores e trabalhadores afetados; recomenda que os Estados-Membros tenham em conta os custos e benefícios externos da geração e consumo energéticos, como os benefícios para a saúde decorrentes da melhoria da qualidade do ar; considera que o diálogo social sobre as implicações do Roteiro para a Energia, que deveria englobar todas as partes interessadas envolvidas, constitui um fator-chave e deverá continuar a sê-lo durante a transição;
58. Salienta que o facto de adotar a estratégia de descarbonização sem ter em conta a situação de alguns Estados-Membros pode provocar um aumento grave do fenómeno da pobreza energética, definido, em alguns Estados-Membros, como a situação em que as despesas de energia ultrapassam 10% do orçamento familiar;
59. Salienta a necessidade de proteger os consumidores de preços elevados e as empresas de concorrência desleal, bem como de preços artificialmente baixos de empresas exteriores à UE, em conformidade com as medidas de ação definidas na cimeira Rio+20 relativamente ao papel atribuído à OMC;
60. Insta os Estados-Membros e a comunidade internacional a incentivarem estabelecimentos de ensino capazes de desenvolver mão-de-obra especializada, bem como a próxima geração de cientistas e inovadores, em domínios como o aprovisionamento e a utilização seguras de energia, a segurança energética e a eficiência energética; relembra, a este respeito, o papel importante desempenhado pelo programa Horizonte 2020 e pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia na aproximação entre educação, investigação e execução no setor energético;
61. Reitera o papel fundamental da transparência dos preços e da informação aos consumidores; considera, por isso, que cabe à Comissão quantificar de forma tão exata quanto possível o impacto de tais fatores no preço da energia pago pelos cidadãos e pelas empresas em função dos diversos cenários escolhidos;
O papel de fontes de energia concretas
62. Considera que serão necessários todos os tipos de tecnologia hipocarbónica para atingir o objetivo ambicioso de descarbonizar o sistema energético da UE em geral e o setor da eletricidade em particular; entende que permanecerá incerto que tecnologias serão comprovadas do ponto de vista técnico e comercial no prazo exigido; salienta que terá de ser assegurada flexibilidade, por forma a permitir a adaptação às alterações tecnológicas e socioeconómicas que surjam;
63. Reconhece que os combustíveis fósseis convencionais irão provavelmente continuar a fazer parte do sistema energético, pelo menos durante a transição para um sistema hipocarbónico;
64. Reconhece que a energia nuclear é atualmente utilizada como uma importante fonte de energia hipocarbónica; exorta a Comissão e os Estados-Membros, à luz das ilações do acidente de Fukushima em 2011, a reforçar a segurança da energia nuclear, utilizando os resultados dos recentes testes de resistência efetuados nas centrais nucleares;
65. Concorda com a Comissão de que a energia nuclear continuará a constituir um contributo importante, na medida em que alguns Estados-Membros continuam a considerá-la uma fonte segura, fiável e a preços acessíveis de geração de eletricidade hipocarbónica; reconhece que a análise do cenário mostra que a energia nuclear pode contribuir para reduzir os custos do sistema e os preços da eletricidade;
66. Concorda com o ponto de vista da Comissão de que o gás natural poderá desempenhar um papel importante a médio prazo na transformação do sistema energético, dado representar uma forma relativamente rápida e eficiente em termos de custos de reduzir a dependência de outros combustíveis fósseis mais poluentes; realça a necessidade de diversificar as rotas de abastecimento de gás para a União Europeia; adverte contra quaisquer investimentos que possam conduzir a uma dependência bloqueada a longo prazo de quaisquer combustíveis fósseis;
67. Reconhece o potencial do gás natural como uma reserva flexível para compensar aprovisionamentos variáveis de energia proveniente de fontes renováveis, a par da armazenagem de eletricidade, interligação e sistemas de resposta-procura; considera que deve ser estudada a possibilidade de o gás desempenhar um papel mais determinante, nomeadamente quando as tecnologias de captação e armazenamento do carbono se tornarem suficientemente disponíveis; defende que o objetivo da redução das emissões de gases com efeito estufa, em conjunto com a reflexão sobre esta matéria, deve ser fundamental e orientar prioritariamente as escolhas em matéria de energia;
68. Entende que não deve ser negligenciado o papel do gás de petróleo liquefeito (LPG) como uma fonte de energia flexível e fiável em locais com carência de infraestruturas;
69. Ressalta a importância de abordar o crescimento previsto das importações de gás para a UE a partir de países terceiros no curto e médio prazos, com vista à salvaguarda do aprovisionamento energético; reitera que, em algumas regiões e EstadosMembros, este desafio está intimamente ligado à dependência de um único país terceiro em termos de importação de gás e de petróleo; reconhece que vencer este desafio requer, entre outros, o reforço do papel dos recursos e das fontes energéticas renováveis a nível interno, que são essenciais para assegurar a competitividade e a segurança do aprovisionamento, bem como ações que visem a diversificação do conjunto de fornecedores de energia, rotas e fontes; reconhece que um dos objetivos estratégicos, neste contexto, deve consistir na concretização do Corredor Meridional do Gás e na definição de uma rota de abastecimento da UE que represente aproximadamente 10 a 20% da procura de gás na União até 2020, a fim de permitir que cada região da Europa tenha acesso físico a, pelo menos, duas fontes de gás distintas;
70. Assinala que a CAC poderia desempenhar um papel no caminho para a descarbonização até 2050; salienta, porém, que a CAC está atualmente ainda numa fase de investigação e desenvolvimento; verifica que o desenvolvimento da CAC permanece muito incerto devido a problemas não resolvidos como sejam atrasos não especificados, custos elevados e problemas de eficiência; salienta que a CAC, desenvolvida de uma forma economicamente eficiente, segura e sustentável, terá de se encontrar operacional à escala comercial com a brevidade possível; realça que a CAC é também uma importante opção de redução das emissões de carbono de várias indústrias de elevada intensidade energética, tais como refinação de petróleo, fundição de alumínio e produção de cimento; solicita à Comissão que elabore um relatório intercalar de avaliação dos resultados obtidos com a utilização de projetos de demonstração subvencionados pela UE para centrais termoelétricas a carvão;
71. Sublinha a importância da intervenção política, do financiamento público e de um preço adequado do carbono, por forma a demonstrar e a assegurar a rápida implantação da tecnologia CAC na Europa a partir de 2020; sublinha a importância do programa de demonstração da UE para a criação de aceitação e apoio públicos da CAC enquanto tecnologia importante para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa;
72. Insta a Comissão a permitir e a promover a partilha de conhecimento e a colaboração dentro da UE e a nível internacional, a fim de assegurar que a melhor rentabilidade da engenharia é captada à escala nos projetos de demonstração da CAC; insta a Comissão a apoiar o investimento precoce em infraestruturas de gasodutos e a coordenar o planeamento transfronteiras, a fim de assegurar o acesso a sumidouros de CO2 a partir de 2020, e a realizar investigação para caracterizar os reservatórios de armazenamento na Europa; exorta a Comissão a trabalhar ativamente com os Estados-Membros e a indústria para comunicar os benefícios e a segurança da CAC, a fim de construir a confiança do público na tecnologia;
73. Assinala que uma utilização e desenvolvimento ótimos, seguros e sustentáveis dos recursos energéticos nacionais e regionais e a competitividade das infraestruturas necessárias ao aprovisionamento estável das fontes de energia nacionais ou importadas poderão contribuir para o aumento da segurança energética e, por conseguinte, deverão constituir uma prioridade aquando da criação da política energética da UE;
74. Assinala que, enquanto houver procura de produtos à base de petróleo bruto, é importante manter uma presença europeia na indústria da refinação, a fim de contribuir para garantir a segurança do aprovisionamento, apoiar a competitividade das indústrias a jusante como a indústria petroquímica, estabelecer normas para a refinação de qualidade e para o cumprimento dos requisitos ambientais em todo o mundo e preservar o emprego nestes setores; realça ainda a conclusão do Roteiro para a Energia de que o petróleo provavelmente continuará a fazer parte do cabaz energético mesmo em 2050, embora com uma quota bastante mais baixa do que o observado atualmente, e será utilizado principalmente no transporte de passageiros e de mercadorias de longa distância;
75. Considera que tem de ser dada especial atenção às regiões dos Estados-Membros nas quais o carvão é atualmente a fonte de energia dominante e/ou nas quais a produção de carvão e a produção elétrica alimentada por carvão são fontes de emprego regionais vitais; entende que serão necessárias mais medidas sociais apoiadas pela UE para que os cenários do Roteiro para a Energia 2050 sejam aceites pelas populações dessas regiões;
Desafios à escala mundial no domínio da energia
76. Reconhecendo que a UE se insere num contexto mundial e que uma ação isolada da sua parte poderá não trazer todos os benefícios esperados, recorda as conclusões do Conselho (TTE) de novembro de 2011 sobre o reforço da dimensão externa da política energética da UE, nas quais o Conselho salienta a necessidade de a UE encarar as relações estabelecidas a nível internacional no domínio da energia de forma mais ampla e coordenada, o que lhe permitirá fazer face às alterações climáticas, e a necessidade de vencer os desafios que se colocam no plano energético à escala mundial, abordar as questões relacionadas com a competitividade e a fuga de carbono e preservar e promover as mais elevadas normas de segurança nuclear, garantindo simultaneamente um aprovisionamento energético seguro, sustentável e diversificado;
77. Sublinha a necessidade de assegurar a segurança energética e a eventual autossuficiência da UE, conseguida principalmente através da promoção da eficiência energética e de poupanças de energia e das energias renováveis, que irão, juntamente com outras fontes de energia alternativas, reduzir a dependência das importações; observa o crescente interesse pela exploração de campos de petróleo e de gás no Mar Mediterrâneo e no Mar Negro; considera que é urgente o desenvolvimento de uma política abrangente da UE relativamente à perfuração de petróleo e de gás no mar, entende que deverá ser colocada a ênfase nos riscos potenciais e na delimitação de zonas económicas exclusivas (ZEE) dos Estados-Membros da UE e de países terceiros relevantes em conformidade com a Convenção UNCLOS, de que todos os Estados-Membros e a UE enquanto tal são signatários;
78. Salienta que a concessão de direitos de licença para perfuração e a delimitação de ZEE vão tornar-se uma fonte de atrito com países terceiros, e que a UE deve manter um elevado perfil político neste contexto e procurar impedir a discórdia internacional; sublinha que a energia deve ser utilizada como motor da paz, da integridade ambiental, da cooperação e da estabilidade;
79. Apela a que o Roteiro para a Energia UE-Rússia tenha como fundamento os princípios de respeito mútuo e de reciprocidade, inscritos nas regras da Organização Mundial do Comércio, do Tratado da Carta da Energia e do Terceiro Pacote da Energia; apela à Comissão para que aplique e execute de forma eficaz as regras do mercado interno e da concorrência da UE em relação a todas as empresas do setor energético que operam no território da União; saúda, a este respeito, a recente investigação sobre o comportamento anticoncorrencial da Gazprom e das suas subsidiárias europeias, lamentando o decreto politicamente motivado do Presidente da Federação da Rússia, que proíbe as empresas energéticas do país de cooperarem com as instituições da UE; insiste em que todas as empresas do setor energético cooperem plenamente com as autoridades de investigação; insta a Comissão a dar uma resposta adequada a este decreto e a assegurar que a prossecução das investigações;
80. Exorta a Comissão a estabelecer um conjunto abrangente de prioridades da política energética a curto, médio e a longo prazos relativamente aos países vizinhos, no sentido de criar um espaço jurídico comum com base em princípios e normas do mercado interno da energia relacionados com o acervo comunitário; releva a importância de ampliar a Comunidade da Energia, nomeadamente para incluir países candidatos e países da Parceira Oriental, da Ásia Central e do Mediterrâneo e de estabelecimento de mecanismos de controlo jurídico que deem resposta à aplicação imperfeita do referido acervo; insta a União a dar provas de solidariedade em relação aos parceiros que integram a Comunidade da Energia; condena, a este respeito, as recentes ameaças proferidas pela Federação Russa em relação à Moldávia;
81. Salienta que a política energética da UE não pode, de forma alguma, contradizer os princípios básicos em que a UE assenta, designadamente, no que diz respeito à democracia e aos direitos humanos; insta a Comissão, neste contexto, a privilegiar, nas suas relações em matéria de energia, produtores e países de trânsito que partilhem e defendam os mesmos valores;
82. Sublinha a importância de reforçar a cooperação e o diálogo com outros parceiros estratégicos em matéria de energia; considera que a crescente influência de economias emergentes nos mercados mundiais da energia, bem como o crescimento da sua procura de energia, tornam essencial que a UE colabore com estes parceiros de uma forma abrangente, em todas as áreas relacionadas com a energia; observa que, a longo prazo, a União Europeia tem de aumentar a coordenação no que se refere a compras de energia a países terceiros; apela a uma cooperação mais estreita entre o Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a fim de que possam intervir em uníssono relativamente a questões relacionadas com a política em matéria de energia, tal como definido na legislação da UE e em indicações da Direção-Geral da Energia, da Comissão; recorda que o Parlamento deve ser regularmente informado dos desenvolvimentos neste domínio;
83. Salienta que a solidariedade entre os Estados-Membros requerida pelo Tratado da União Europeia deve ser aplicada, tanto ao funcionamento diário, como à de gestão das crises, da política energética interna e externa; solicita à Comissão que forneça uma definição clara de «solidariedade energética», de modo a assegurar a sua observância por parte de todos os Estados-Membros;
84. Salienta que não haverá cedências em matéria de segurança de fontes de energia tradicionais (por exemplo nuclear) ou novas (por exemplo petróleo ou gás não convencionais) e considera que a UE deve persistir nos seus esforços de reforço do quadro de segurança e assumir a liderança dos esforços internacionais neste domínio;
85. Salienta que, conforme os Estados-Membros vão ligando e integrando os seus mercados nacionais através de investimentos em infraestruturas e da aprovação de regulamentação comum, devem ser igualmente realizados esforços contínuos de colaboração com a Rússia no sentido de identificar medidas criativas e mutuamente aceitáveis destinadas a reduzir as discrepâncias entre os dois mercados energéticos;
86. Salienta que, na medida em que o aprovisionamento de energia está a transitar para países em desenvolvimento, a UE deve encetar um diálogo e cooperação intensivos com os países BRIC relativamente a eficiência energética, fontes de energia renováveis, carvão limpo, CAC, redes inteligentes, investigação no domínio da fusão e segurança nuclear; a UE deve desenvolver igualmente uma política clara em matéria de colaboração a nível de investigação e inovação no setor energético com estes países;
87. Apela à UE para que continue a desempenhar um papel ativo nas negociações internacionais do acordo sobre clima a nível mundial; salienta que a UE precisa de saber quais seriam as consequências da não conclusão de um acordo global sobre alterações climáticas; lamenta que o roteiro não apresente um cenário no qual esse acordo não é alcançado; salienta que um acordo global juridicamente vinculativo no âmbito da redução de emissões, incluindo a participação no processo dos maiores emissores como a China, a Índia, os Estados Unidos e o Brasil, permitirá um efeito real de redução das emissões de gases com efeito de estufa; salienta a necessidade de responder ao desafio colocado pela fuga de carbono, evitando a deslocalização das indústrias de elevada intensidade energética para fora da UE;
Regime de comércio de licenças de emissão (RCLE)
88. Reconhece que o RCLE é atualmente o principal – embora não o único – instrumento de redução das emissões industriais com efeito de estufa e de promoção do investimento em tecnologias hipocarbónicas seguras e sustentáveis; assinala que é necessária uma melhoria estrutural do RCLE, a fim de reforçar a capacidade do regime para fazer face a períodos de recessão e de crescimento económico, restabelecer a certeza para os investidores e reforçar os incentivos baseados no mercado ao investimento nas tecnologias hipocarbónicas e ao uso das mesmas; observa que quaisquer alterações estruturais ao RCLE exigiriam uma avaliação integral dos efeitos ambientais, económico e sociais, bem como do impacto nos investimentos hipocarbónicos, no preço da eletricidade e na competitividade das indústrias de elevada intensidade energética, em particular no que respeita ao risco de fuga de carbono; insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem e a encorajarem o desenvolvimento de soluções tecnológicas inovadoras, seguras e sustentáveis por parte das indústrias da UE;
89. Insta a Comissão a apresentar, assim que possível, uma avaliação adicional que dê sugestões para ações recomendadas que possam prevenir o risco de fuga de carbono causada pela reafetação de locais de produção fora da UE, centrando-se em cenários adicionais no caso de ação limitada ou de mais nenhuma ação em matéria de redução das emissões de carbono;
90. Salienta que o setor não abrangido pelo RCLE é responsável por cerca de 55 % das emissões de gases com efeito de estufa da UE e que o mesmo é essencial para assegurar que, simultaneamente com o RCLE, também o setor não abrangido pelo RCLE assuma a sua responsabilidade em matéria de redução de emissões; sublinha a necessidade de uma orientação política a nível da UE e de ações concretas para resolver a questão;
91. Reconhece que o RCLE se depara com problemas que não foram inicialmente previstos e que o excedente acumulado de licenças irá diminuir o incentivo à promoção de investimentos hipocarbónicos por muitos anos; assinala que tal põe em risco a eficácia do ETS enquanto principal mecanismo da UE para reduzir as emissões de uma forma que crie condições de concorrência equitativas para as tecnologias concorrentes, conceda flexibilidade às empresas para desenvolverem a sua própria estratégia de mitigação e preveja medidas específicas para combater a fuga de carbono. Convida a Comissão a adotar medidas com vista a corrigir os pontos fracos do regime ETS e permitir que este funcione como originalmente previsto; sugere que estas medidas incluam o seguinte:
a)
Apresentar o mais rapidamente possível um relatório ao Parlamento e ao Conselho que deverá examinar, entre outros, os impactos sobre os incentivos ao investimento em tecnologias hipocarbónicas e o risco de fuga de carbono; Antes do início da terceira fase, a Comissão deve, se necessário, alterar o regulamento referido no artigo 10.º, n.º 4, da Diretiva 2003/87/CE, a fim de implementar medidas adequadas que podem incluir a retirada do número necessário de licenças;
b)
Propor, logo que oportuno, legislação que altere a redução linear anual prescrita de 1,74 % de modo a que a meta de redução das emissões de CO2 prevista para 2050 seja atingida;
c)
Levar a cabo e publicar uma avaliação do valor da fixação de um preço de reserva para o leilão de licenças;
d)
Tomar medidas para aumentar a introdução de informação relevante e a transparência do registo do RCLE, de modo a permitir um controlo e avaliação mais eficazes;
Investigação, recursos humanos, novas tecnologias e combustíveis alternativos
92. Considera que os preços desempenham um papel fundamental no investimento relacionado com a energia e na produção de energia; observa que as diferentes políticas dos Estados-Membros para a promoção de energias renováveis devem ser encaradas como uma curva de aprendizagem; entende que os preços recentes relativamente elevados dos combustíveis fósseis promoverão o desenvolvimento de energias renováveis, desde que sejam eliminadas as deficiências do mercado e a nível de políticas; recomenda que os Estados-Membros fomentem e apoiem regimes de apoio mais eficientes para as energias renováveis, com o objetivo de minimizar os aumentos dos preços da energia; solicita à Comissão que analise as diferentes opções a favor de um sistema europeu de apoio às energias renováveis mais coordenado, convergente e integrado;
93. Está convicto de que o aumento, nos últimos anos, das faturas energéticas na UE criou uma abordagem inteligente e baseada no senso comum para reduzir a utilização energética mediante a eficiência e as poupanças energéticas; sublinha a importância de acompanhar esta alteração natural, mas insuficiente, do comportamento com ações políticas corretas e apoio financeiro para incentivar as poupanças de energia; sublinha a necessidade de incentivar os consumidores a gerarem a sua própria energia; salienta que o papel das tecnologias TIC e a sua implementação através de redes inteligentes é cada vez mais importante para o desenvolvimento de um consumo energético eficiente e, nomeadamente, dos programas de resposta à procura (incluindo contadores inteligentes), o que deveria ajudar os consumidores a converterem-se em partes interessadas ativas no âmbito da eficiência energética, facilitando-lhes dados em tempo real facilmente compreensíveis sobre o consumo de energia nos agregados e nas empresas, bem como sobre os excedentes introduzidos na rede e também informações sobre as possibilidades e medidas em matéria de eficiência energética;
94. Considera que as infraestruturas energéticas devem ter mais em conta o utilizador final e atribuir mais importância à interação entre as capacidades das redes de distribuição e o consumo, e salienta a necessidade de fluxos de informação e de potência bidirecionais e em tempo real; salienta os benefícios para os consumidores das novas tecnologias, tais como a gestão da vertente da procura de energia e sistemas de resposta à procura, que melhoram a eficiência energética da oferta e da procura;
95. Considera que é urgente proceder à implantação das redes inteligentes, pois sem elas não será possível garantir a integração da produção distribuída de energia de fontes renováveis, automóveis elétricos e a melhoria da eficiência do consumo de energia (elementos fundamentais para a realização dos objetivos europeus 20/20/20 do Pacote de Medidas sobre o Clima e a Energia);
96. Realça o papel das redes inteligentes para permitir uma comunicação bidirecional entre consumidores e produtores de eletricidade e salienta que as redes inteligentes podem permitir aos consumidores observar e adaptar o seu consumo de eletricidade; salienta que programas sólidos de proteção de dados pessoais e de educação dos consumidores, tais como campanhas de informação em escolas e universidades, são essenciais, em particular se os sistemas de contagem em tempo real vierem a ter um verdadeiro impacto; salienta que os Estados-Membros devem disponibilizar informações em sítios Web para consumidores e que todos os intervenientes relevantes, como construtores, arquitetos e fornecedores de equipamento de aquecimento, arrefecimento e eletricidade, devem recolher informação atualizada e comparar os preços e comparar serviços, para que assim possam escolher o fornecedor de energia que mais lhes convier;
97. Convida a Comissão a velar por que o programa Horizonte 2020 e as parcerias europeias de inovação no âmbito da União da Inovação tornem prioritárias a otimização do sistema energético e a necessidade de desenvolver tecnologias hipocarbónicas sustentáveis de todos os tipos a fim de estimular a competitividade da UE, promover as oportunidades de emprego e criar incentivos para um uso responsável da energia; apoia, a este respeito, os objetivos do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas da UE e das Iniciativas Industriais Europeias a ele associadas; destaca que a promoção da eficiência energética e a redução dos custos das energias renováveis mercê de melhorias e inovação tecnológicas devem merecer prioridade máxima, consagrando nomeadamente mais fundos dos orçamentos públicos da investigação a atividades de investigação no domínio das energias renováveis e da eficiência energética, em particular no quadro do Horizonte 2020 e do plano SET;
98. Alega que a investigação no domínio de novos combustíveis alternativos é fundamental para a consecução dos objetivos ambientais e climáticos a longo prazo, e, por conseguinte, espera que o programa Horizonte 2020 disponibilize os incentivos necessários;
99. Salienta a importância da continuação da investigação e do desenvolvimento, por parte de instituições públicas e da indústria, para melhorar e incrementar a eficiência energética e a utilização de energias renováveis e gás natural nos setores rodoviário, marítimo e aéreo;
Aquecimento e refrigeração
100. Requer que se preste mais atenção aos setores do aquecimento e da refrigeração; exorta, neste contexto, a UE a considerar a plena integração do setor do aquecimento e da refrigeração na transformação do sistema energético; observa que este setor representa atualmente cerca de 45 % do consumo energético final na Europa e que é necessária uma melhor compreensão do importante papel do aquecimento e da refrigeração; por conseguinte, exorta a Comissão a reunir os dados necessários que indiquem as fontes de energia e utilizações do aquecimento e da refrigeração, bem como a distribuição do calor pelos diferentes grupos de consumidores finais (por exemplo, domésticos, industriais, terciários); incentiva o desenvolvimento de centrais de produção combinada de calor e eletricidade que usem calor recuperado, residual ou proveniente de fontes renováveis e apoia a continuação de trabalhos de investigação no domínio dos sistemas de refrigeração e aquecimento com o objetivo de executar a política ambiciosa da UE; insta as autoridades públicas a atualizarem as previsões relativas à procura no Horizonte 2050 e a realizarem avaliações de impacto regionais sobre os recursos subterrâneos, com vista a otimizar a atribuição de recursos; exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a afetarem um maior financiamento às infraestruturas energéticas locais, como as redes locais de aquecimento e refrigeração - incluindo através de I&D e de instrumentos financeiros inovadores - que são portadoras de soluções eficientes com baixas ou nulas emissões de carbono, que irão substituir a importação e as trocas e transporte de energia a nível europeu; observa que as soluções energéticas imediatamente disponíveis (geotérmica, biomassa, incluindo os resíduos biodegradáveis, solar térmica, hidrotérmica e aerotérmica), combinadas com medidas de eficiência energética reúnem potencial para descarbonizar a procura de calor até 2050 de uma forma mais rentável, fazendo também face ao problema da pobreza energética;
Observações finais
101. Saúda a próxima Comunicação da Comissão sobre a CAC, o mercado interno, a eficiência energética e as tecnologias energéticas, com vista à realização de novos progressos nas opções estratégicas identificadas no Roteiro para a Energia 2050;
102. Entende que, a fim de garantir a segurança do abastecimento de energia, deverá ser conferida especial atenção às regiões nas fronteiras externas da UE, apoiando o desenvolvimento de redes e de novas infraestruturas energéticas, em cooperação com os países vizinhos;
103. Observa que a variedade de condições geográficas torna impossível a aplicação de uma mesma política energética para todas as regiões; entende que, sem esquecer os critérios de ação comum e consciente da necessidade de respeitar os quadros das políticas da UE, cada região europeia deve ter a possibilidade de seguir um plano individual adaptado à sua situação e à sua economia, desenvolvendo as fontes de energia mais suscetíveis de realizar os objetivos do Roteiro, e recorda que, em especial, a produção de energias renováveis desempenha um papel essencial em termos de desenvolvimento e emprego nas zonas rurais e não rurais; solicita, portanto, a todas as regiões que desenvolvam e implementem estratégias energéticas e que ponderem a inclusão da energia nas suas estratégias de investigação e inovação para uma especialização inteligente;
104. No domínio da energia, destaca a importância da transparência, do controlo democrático e da participação da sociedade civil nas relações com países terceiros;
105. Salienta a importância da redução do consumo total de energia e do aumento da eficiência energética no setor dos transportes, incluindo o planeamento dos transportes e o apoio aos transportes públicos a nível dos Estados-Membros, destaca também a necessidade de acelerar os projetos de energias renováveis ao abrigo do programa relativo às redes transeuropeias de transportes e de energia (RTE-T e RTE-E);
106. Considera que o objetivo global de descarbonização necessita de uma redução considerável das emissões dos transportes, o que acarreta um maior desenvolvimento de combustíveis alternativos, melhorias na eficiência dos meios de transporte, bem como um aumento substancial na utilização da eletricidade e, por conseguinte, níveis elevados de investimentos nas infraestruturas da eletricidade, gestão da rede e armazenamento de energia; observa que é preciso agir rapidamente, para que se evite ficar preso numa trajetória de emissões mais elevadas, devidas ao longo ciclo de vida das infraestruturas.
107. Encoraja vivamente a integração das conclusões do documente de trabalho dos serviços da Comissão «Regiões 2020 – Uma avaliação dos futuros desafios das regiões da UE» sobre a importância de ter também em conta o potencial das regiões ultraperiféricas e menos desenvolvidas no domínio do aprovisionamento energético nos próximos anos;
108. Chama a atenção para a relação complexa entre o aprovisionamento de energia, o abastecimento de alimentos e a evolução em termos de segurança, nomeadamente, no que diz respeito aos biocombustíveis não sustentáveis da primeira geração, que podem ter um impacto social e ambiental negativo nos países em desenvolvimento; recomenda, por conseguinte, um maior investimento em biocombustíveis sustentáveis avançados produzidos a partir de produtos agrícolas residuais e algas, bem como um maior desenvolvimento destes combustíveis;
109. Recorda a importância da integridade ambiental da produção de energia; exorta os EstadosMembros a aplicarem com rigor os requisitos da Avaliação de Impacto Ambiental a todos os tipos de produção de energia, tais como o gás não convencional;
110. Solicita à Comissão que apoie a inclusão da denominada «cláusula de segurança energética» em todos os acordos comerciais, de associação, de parceria e cooperação celebrados com países produtores e de trânsito, que deverá estipular um código de conduta a seguir e definir expressamente medidas a tomar, em caso de qualquer alteração unilateral dos termos por um dos parceiros;
111. Assinala a importância de uma ampla cooperação na região ártica, principalmente entre os países da esfera euro-atlântica, incluindo um acordo sobre um regime especial; solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente uma avaliação holística dos benefícios e riscos da participação da UE na região do Ártico, incluindo uma análise do risco ambiental, tendo em conta a existência de áreas muito frágeis e imprescindíveis, especialmente nas latitudes mais elevadas do Ártico;
112. Observa que as águas do Ártico são um meio marinho vizinho de importância especial para a União Europeia e desempenham um papel importante na atenuação das alterações climáticas; salienta que as sérias preocupações ambientais em relação às águas do Ártico requerem uma atenção especial para garantir a proteção ambiental do Ártico face a todas as operações «offshore» de petróleo e gás, nomeadamente a exploração, tendo em conta o risco de acidentes graves e a necessidade de uma resposta eficaz; encoraja os Estados-Membros que pertencem ao Conselho do Ártico a promoverem ativamente esforços de manutenção das mais elevadas normas de segurança ambiental neste ecossistema vulnerável e único, através, entre outros, da criação de instrumentos internacionais para a prevenção, a preparação e a resposta à poluição marítima provocada por hidrocarbonetos no Ártico e, em particular, a proporem ativamente políticas para que os governos não autorizem operações «offshore» de petróleo e gás, nomeadamente a exploração, enquanto não puder ser garantida uma resposta eficaz a tais acidentes;
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113. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Diretiva 2009/28/CE de 23 de abril de 2009 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16). Encontra-se em fase de discussão uma proposta de alteração (COM(2012)0595).
Avaliações de risco e segurança das centrais nucleares na União Europeia («testes de resistência»)
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança («testes de resistência») das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas (2012/2830(RSP))
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de outubro de 2012, sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança («testes de resistência») das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas (COM(2012)0571),
– Tendo em conta as visitas de averiguação e de acompanhamento no local organizadas pelo Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) após a conclusão do processo de revisão dos testes de resistência, com vista ao intercâmbio de informações relativas às medidas adotadas, planeadas ou em consideração a nível das instalações, destinadas a melhorar a segurança na sequência dos resultados dos testes de resistência e a identificar as boas práticas e os êxitos assinaláveis, bem como quaisquer ensinamentos adquiridos ou dificuldades encontradas na implementação destas medidas,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 24 e 25 de março de 2011, nomeadamente o pedido efetuado às autoridades nacionais independentes da UE no sentido de efetuarem uma avaliação exaustiva e transparente dos riscos e da segurança de todas as centrais nucleares da UE, tendo em conta os ensinamentos extraídos do acidente na central nuclear de Fucoxima Daichi, no Japão,
– Tendo em conta que o plano de ação do ENSREG foi aprovado em 1 de agosto de 2012, garantindo que as recomendações e as sugestões resultantes das revisões pelos pares dos testes de resistência serão abordadas pelos reguladores nacionais e pelo ENSREG de forma coerente,
– Tendo em conta a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares(1), que salienta que a responsabilidade nacional dos Estados-Membros pela segurança das instalações nucleares constitui um princípio fundamental e que a responsabilidade principal pela supervisão de instalações de segurança nuclear é da competência dos reguladores nacionais,
– Tendo em conta o relatório do ENSREG sobre a revisão pelos pares dos testes de resistência, aprovado pelo ENSREG e pela Comissão, bem como a declaração conjunta associada do ENSREG e da Comissão, de 26 de abril de 2012,
– Tendo em conta o acidente nuclear de 2011 na central nuclear de Fucoxima Daichi, no Japão,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de junho de 2012, sobretudo o pedido efetuado aos Estados-Membros no sentido de que garantam a implementação plena e oportuna das recomendações apresentadas no relatório publicado pelo ENSREG após a conclusão dos testes de resistência de segurança nuclear,
– Tendo em conta a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos(2),
– Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 2.º e 30.º,
– Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre as avaliações exaustivas de risco e segurança («testes de resistência») das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas (O-000183/2012 – B7-0108/2013),
– Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.°, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia do Parlamento Europeu, de 16 de outubro de 2012, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (A7-0327/2012) apela a que a segurança nuclear nos países terceiros reflita as normas de segurança europeias;
B. Considerando que foram efetuadas «avaliações exaustivas de risco e segurança (»testes de resistência«) das centrais nucleares na União Europeia e atividades correlatas» a fim de apurar o grau de preparação das centrais quando face a condições extremas;
1. Toma nota da Comunicação da Comissão sobre os testes de resistência e os seus resultados, na sequência do acidente de Fucoxima; congratula-se com o esforço empreendido pela Comissão, especialmente através do ENSREG, e pelos reguladores nacionais para submeter 145 reatores da UE e 20 reatores fora da UE a um procedimento de testes de resistência; realça a utilidade deste procedimento e o facto de constituir um exercício sem precedentes à escala mundial; espera que os resultados dos testes de resistência contribuam para melhorar a cultura de segurança nuclear na Europa e se tornem um exemplo importante a nível internacional; congratula-se com os esforços envidados no sentido de tornar os testes de resistência o mais transparentes possível;
2. Salienta as principais conclusões do relatório da revisão pelos pares, que destaca quatro domínios principais de melhorias na Europa: (1) a publicação de orientações da Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA) sobre a avaliação das margens e dos riscos naturais, tendo em conta as orientações da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) existentes; (2) realçar a importância de análises periódicas de segurança; (3) a implementação de medidas reconhecidas para proteger a integridade dos sistemas de contenção; e (4) a minimização de acidentes resultantes de riscos naturais e a redução das suas consequências;
3. Reconhece que, após os testes de resistência, os países começaram a implementar ou a planear medidas para melhorar a segurança das suas centrais, especialmente tendo em conta os ensinamentos retirados do acidente de Fucoxima; congratula-se com o facto de o ENSREG e a Comissão terem acordado um plano de ação para o acompanhamento das recomendações e de todas as ações empreendidas com vista a melhorar as margens de segurança nuclear após os testes de resistência serem partilhadas a nível europeu; sublinha que, com base na revisão pelos pares, a Comissão identificou medidas que deverão ser consideradas a nível da UE; convida todos os atores envolvidos a proceder a um imediato e adequado acompanhamento de todas as conclusões e recomendações nela contidas, incluindo das melhores práticas identificadas; recomenda, nesta perspetiva, que se confirme o papel de líder desempenhado pelo ENSREG na monitorização da implementação das recomendações da revisão pelos pares, com base nos planos de ação nacionais; insta o ENSREG a fornecer informações regulares à Comissão, ao Parlamento e ao Conselho sobre os progressos realizados e solicita que o Parlamento seja informado e consultado anualmente sobre os resultados, as medidas e os planos no domínio da segurança nuclear;
4. Relembra, porém, que os testes de resistência lançados pela Comissão e pelo ENSREG tinham um alcance limitado e se destinavam principalmente a avaliar a robustez e a preparação das centrais nucleares face a acontecimentos externos extremamente graves; considera, por isso, que os testes de resistência se destinavam principalmente a avaliar a robustez e a preparação das centrais nucleares contra esses acontecimentos externos graves e não podiam, nem pretendiam, substituir análises pormenorizadas da segurança das centrais nucleares, que são realizadas sob a competência nacional dos respetivos Estados-Membros, a fim de avaliar a segurança nuclear das centrais; solicita, por conseguinte, à Comissão que inclua a robustez global das centrais nucleares (nomeadamente no que diz respeito a possíveis fissuras dos recipientes sob pressão) em testes de resistência futuros, enquanto critério específico;
5. Salienta que os testes de resistência não são exaustivos e que alguns riscos não foram tidos em consideração, tais como acontecimentos secundários, a deterioração dos materiais, erros humanos e defeitos específicos no interior das cubas dos reatores, a par de muitas outras lacunas; sublinha, por conseguinte, que mesmo que um teste de resistência seja bem-sucedido, não serve de garante para a segurança de uma central nuclear;
6. Observa que os resultados do presente estudo refletem a participação de vários países não membros da UE, se bem que, por vezes, com diferentes metodologias e calendários;
7. Insta a Comissão e os EstadosMembros a encorajarem os países terceiros que possuem centrais nucleares, em especial os países vizinhos, a aplicarem o procedimento de testes de resistência e a compartilharem os seus resultados; destaca a importância de reforçar as normas internacionais de segurança e de proteção nuclear e a sua adequada aplicação; incentiva a UE a prosseguir a sua cooperação neste domínio a nível internacional, em particular no contexto da AIEA;
8. Observa que a Convenção sobre Segurança Nuclear constitui um instrumento jurídico, que se destina a promover um nível elevado de segurança nuclear a nível mundial e que obriga as suas Partes contratantes (incluindo a EURATOM) a apresentarem relatórios sobre a implementação de suas obrigações de revisão por pares, em reuniões regulares das Partes realizadas sob os auspícios da AIEA; incentiva o recurso ao Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN), a fim de promover a implementação dos testes de resistência à escala internacional, com base na experiência adquirida na Europa;
9. Relembra que os perigos da eliminação de resíduos radioativos foram novamente salientados pelo acidente nuclear de Fucoxima; observa que as catástrofes naturais, como sismos ou tsunamis, podem afetar a segurança de instalações nucleares existentes ou em construção, quer na União quer em países vizinhos onde existe elevado risco sísmico e de ocorrência de tsunamis, como no caso de Akkuyu, na Turquia; considera que, para além das medidas que vão ser implementadas relativamente às centrais nucleares, devem ser adotadas todas as medidas apropriadas a nível da UE e dos Estados-Membros, a fim de garantir que a eliminação de resíduos radioativos não é efetuada em zonas identificadas como sendo de alto risco; insta a Comissão a apoiar a identificação aberta e imparcial das melhores instalações para o armazenamento de resíduos radioativos de forma tão segura quanto possível; insta os países vizinhos e candidatos à adesão a associarem-se ao sistema comunitário de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (Ecurie);
10. Convida os Estados-Membros da UE e os reguladores nacionais a incorporarem as recomendações e sugestões do relatório da revisão pelos pares do ENSREG, incluindo as melhores práticas identificadas, e, se for caso disso, a adaptarem a sua legislação, a fim de ter em conta os ensinamentos extraídos do acidente de Fucoxima Daichi;
11. Solicita à Comissão que apresente propostas sobre a definição dos princípios que regem a regulamentação em matéria de segurança nuclear no que diz respeito às centrais nucleares da UE em funcionamento, em processo de desmantelamento ou já desmanteladas;
12. Solicita que seja dada a máxima prioridade à independência e à transparência das autoridades de supervisão enquanto houver centrais nucleares em funcionamento;
13. Considera que existem diferentes abordagens nacionais para avaliar os efeitos de acidentes com aeronaves para a segurança das centrais nucleares; observa que, nas avaliações de segurança, os acidentes com aeronaves não foram considerados explicitamente como um acontecimento inicial que possa conduzir a uma situação de acidente e que apenas os seus efeitos foram descritos pelas especificações dos testes de resistência; lamenta, no entanto, que apenas quatro EstadosMembros tenham incluído essas avaliações nos seus relatórios sobre os testes de resistência; observa, contudo, que as especificações dos testes de resistência referem que a avaliação das consequências da perda de funções de segurança é igualmente relevante caso a situação seja provocada por factos desencadeadores externos, como, por exemplo, (…) acidentes com aeronaves; observa ainda que, uma vez que este risco se insere primeiramente no âmbito das preocupações de segurança nacional e da soberania dos Estados-Membros, encarregou-se um grupo informal sobre segurança nuclear (Ad-Hoc Group on Nuclear Security, AHGNS) de analisar este assunto e de tornar públicas as suas conclusões; está ciente de que estão previstos mais intercâmbios entre os Estados-Membros nessa matéria, junto de instâncias apropriadas, como a Associação Europeia dos Reguladores de Segurança Nuclear (ENSRA); solicita a todas as partes interessadas, incluindo os Estados-Membros, a Comissão, o ENSREG, a ENSRA e os operadores das centrais nucleares que trabalhem em conjunto, a fim de antecipar e acordar uma abordagem comum para lidar com o risco de acidentes com aeronaves, apesar de reconhecer que este risco se insere nas preocupações de segurança nacional e na soberania dos EstadosMembros;
14. Sublinha que, na UE, há 47 centrais nucleares, com 111 reatores, edificadas em zonas com mais de 100 000 habitantes residentes num raio de 30 km; lamenta que o âmbito de aplicação dos testes de resistência não tenha sido alargado à preparação para emergências fora das instalações, não obstante a sua importância no que se refere à limitação do impacto de possíveis acidentes nucleares para a população; saúda a iniciativa da Comissão de lançar, com o apoio do ENSREG, um estudo que incide em regiões transfronteiriças da União Europeia; insta a Comissão a formular, como parte da próxima diretiva relativa à segurança nuclear, recomendações sobre medidas preventivas transfronteiriças e nacionais para responder a uma emergência fora do local; recomenda, a este respeito, que se garanta o envolvimento das autoridades transfronteiras competentes a nível nacional e regional, no que se refere aos seus planos de ação em matéria de segurança e às suas experiências a nível do processo de informação e de comunicação, sempre que as centrais nucleares se situem imediatamente do outro lado das fronteiras nacionais;
15. Solicita que os cidadãos da UE sejam integralmente informados e consultados acerca da segurança nuclear na União;
16. Sublinha que a disponibilidade de mão-de-obra qualificada e experiente é fundamental para uma cultura de segurança nuclear forte; insiste, por conseguinte, que sejam implementadas todas as medidas necessárias a nível da UE e dos EstadosMembros para promover e manter níveis elevados de competência em matéria de segurança nuclear, gestão de resíduos, proteção contra as radiações e preparação para emergências; insta a Comissão a incentivar o intercâmbio transfronteiras de especialistas e das melhores práticas e salienta a importância de garantir condições de trabalho adequadas, nomeadamente no que se refere ao tempo de trabalho, a fim de não pôr em perigo a segurança nuclear;
17. Recomenda que a UE apoie os esforços internacionais para desenvolver padrões de segurança tão elevados quanto possível, que devem ser rigorosamente aplicados e desenvolvidos paralelamente aos progressos científicos, refletindo as preocupações legítimas dos cidadãos; salienta, neste contexto, o papel da UE na Política de Vizinhança enquanto instrumento de cooperação no domínio da segurança nuclear; insta os EstadosMembros e a Comissão a assumirem uma responsabilidade conjunta no reforço das normas internacionais em matéria de segurança nuclear e na sua aplicação adequada, em estreita cooperação com a AIEA, o secretariado da Convenção Espoo e outras organizações internacionais pertinentes; convida a Comissão a ter em conta o plano de ação da AIEA na sequência do acidente de Fucoxima e a apresentar um plano de ação inclusivo com medidas concretas sobre as modalidades para a sua execução; insta a Comissão e os EstadosMembros, em cooperação com a AIEA, a trabalhar construtivamente com países que não aplicam testes de resistência de segurança nuclear, como a Bielorrússia, Rússia e Turquia, e a exortá-los a aderir aos padrões internacionais de segurança e a cooperar com especialistas internacionais durante todas as fases da elaboração, construção, operação e desativação das centrais nucleares; considera que, neste contexto, a UE deve recorrer plenamente às competências especializadas de organizações e organismos internacionais;
18. Considera que a UE deve cooperar estreitamente com a AIEA em matéria de segurança nuclear, em conformidade com o Tratado Euratom; sublinha que o regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear deve apoiar, entre outros, o Japão, no que se refere à estabilização e à descontaminação da central nuclear de Fucoxima Daichi, bem como à proteção radiológica e à segurança alimentar no país;
19. Observa que, com base nos testes de resistência, os reguladores nacionais concluíram que não existem motivos técnicos que exijam a desativação de qualquer central nuclear na Europa; realça, porém, que os testes de resistência demonstraram que praticamente todas as centrais nucleares precisam de implementar algumas melhorias específicas destas instalações em termos de segurança, uma vez que foi identificado um número significativo de medidas de melhoramento técnico, e que, em muitos casos, ainda está pendente a implementação de medidas anteriormente adotadas; solicita a implementação urgente das medidas de melhoramento necessárias e salienta que as medidas para garantir a segurança e a proteção nuclear não devem ser afetadas pelas medidas de austeridade impostas pelos Estados-Membros;
20. Solicita que, em prol de uma tomada de decisões políticas eficiente e de um debate público transparente, as estimativas iniciais de custos totais das medidas de melhoria da segurança necessárias recomendadas na sequência dos testes de resistência para os 132 reatores em funcionamento na UE (10 a 25 mil milhões de euros nos próximos anos) sejam reforçadas por uma análise mais detalhada de custos realizada pelos reguladores nacionais em cooperação com os operadores nucleares e, se possível, relacionada com a escolha das recomendações identificadas; considera que, independentemente dos seus custos, tais melhorias devem ser suportadas inteiramente pelos operadores nucleares e não pelos contribuintes; solicita à Comissão que acompanhe de perto esta questão, nomeadamente no âmbito das suas competências em matéria de política de concorrência;
21. Sublinha que uma política global de segurança e de proteção nuclear deverá abranger todas as instalações nucleares, a segurança do combustível e dos reatores, a gestão de resíduos e o desmantelamento, a segurança operacional, recursos humanos suficientes, melhorias contínuas das condições de segurança dos trabalhadores deste setor, a preparação para emergências, incluindo planos transfronteiras para emergências fora das instalações, bem como reguladores independentes e fortes;
22. Considera que, enquanto as centrais nucleares existentes continuarem em operação ou estiverem a ser construídas novas centrais, o nível de segurança nuclear na UE, bem como em países terceiros vizinhos, deve refletir enquanto principal prioridade as práticas e os padrões de segurança e de proteção mais elevados à escala mundial; insiste na necessidade de assegurar que essa preocupação está presente ao longo de todo o ciclo de vida das centrais nucleares, incluindo a sua desativação; salienta, sobretudo, que os custos decorrentes do seu ciclo de vida (escolha do local, conceção, construção, ativação, funcionamento e desmantelamento) devem ser tidos em conta ao tomar decisões relativas à segurança das centrais nucleares; relembra que a análise dos custos e dos riscos desempenha um papel fundamental no que se refere ao funcionamento contínuo das centrais nucleares;
23. Considera que a gestão de todos os perigos externos deve, no mínimo, seguir um processo de avaliação que seja conforme às diretrizes da AIEA e não deve subestimar aspetos não técnicos;
24. Observa que as diferenças entre os resultados dos Estados-Membros podem dar origem a abordagens divergentes da regulamentação relativa à segurança nuclear, mas que todos são Partes nas normas da AIEA em matéria de segurança nuclear e que todos têm a obrigação de respeitar e de implementar as disposições da legislação da UE no domínio da segurança nuclear;
25. Reconhece que, de acordo com a comunicação da Comissão e com o relatório da análise pelos pares do ENSREG, o exercício de testes de resistência demonstrou o contributo positivo das revisões de segurança periódicas enquanto ferramenta eficaz para manter e melhorar a segurança e robustez das centrais nucleares; salienta, por exemplo, a opinião do ENSREG de que a reavaliação de riscos naturais e das disposições relevantes da instalação deve ser repetida pelo menos a cada 5 ou 10 anos; recomenda que as revisões periódicas se baseiem em padrões de segurança comuns e que a revisão do quadro jurídico sobre a segurança nuclear inclua as disposições correspondentes;
26. Congratula-se com a próxima revisão da diretiva relativa à segurança nuclear, que deve ser ambiciosa e oferecer a oportunidade de introduzir grandes melhorias em domínios como os procedimentos e estruturas de segurança – nomeadamente através da definição e da implementação de padrões de segurança nuclear vinculativos que reflitam as práticas mais avançadas existentes na UE a nível técnico, regulamentar e operacional – bem como a nível do papel desempenhado pelas autoridades reguladoras no domínio da energia nuclear e dos recursos à sua disposição, devendo, em particular, promover a independência, abertura e transparência dessas autoridades, reforçando simultaneamente a monitorização e revisão pelos pares; salienta que a revisão do quadro jurídico em matéria de segurança nuclear deve ter em conta as atividades internacionais em curso, como as que ocorrem a nível da AIEA;
27. Apela à Comissão para que elabore uma proposta destinada a garantir a independência absoluta, efetiva e funcional das autoridades reguladoras nacionais do setor nuclear de qualquer organismo ou instituição que promova a energia nuclear ou funcione com a mesma;
28. Reconhece a importância de implementar as recomendações em estreita cooperação com as autoridades competentes em matéria de segurança nuclear, avaliando em que medida deve ser alargado o âmbito da análise periódica de segurança; reitera a necessidade de uma cooperação estreita a nível transfronteiras e de intercâmbio das melhores práticas nestes domínios, bem como de uma coordenação do intercâmbio de informações; considera que é necessário garantir, ao mesmo tempo, a segurança e a supervisão transfronteiras; considera que, para tal, é necessário ter em conta a população residente num raio de 50 km de uma central nuclear e, sempre que esteja em causa a maioria da população de um Estado-Membro vizinho, a autoridade responsável desse Estado-Membro deve participar igualmente em todas as decisões;
29. Considera que os Estados-Membros, com a participação da Comunidade, devem promover campanhas de informação e de sensibilização adequadas, destinadas a informar os cidadãos acerca da necessidade e dos benefícios dos testes de resistência;
30. Congratula-se, a este respeito, com a intenção da Comissão de propor instrumentos legislativos e não legislativos em matéria de seguros e de responsabilidade no domínio da energia nuclear; relembra que a responsabilidade civil no âmbito do setor nuclear está já sujeita a convenções internacionais (Paris e Viena); considera, porém, que se deve exigir aos operadores nucleares e aos titulares de licenças relativas à gestão de resíduos nucleares que tenham à disposição todos os meios financeiros, nomeadamente através de seguros e outros instrumentos financeiros, que lhes permitam cobrir integralmente todos os custos pelos quais são responsáveis, no que se refere a danos para as pessoas e para o meio ambiente em caso de acidente; convida a Comissão, neste contexto, a apresentar propostas sobre esta questão até ao final de 2013;
31. Insta a UE e os seus EstadosMembros a tratarem a energia nuclear da mesma forma que qualquer outra fonte de energia ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no interesse da democracia, da participação do Parlamento Europeu, da transparência e do pleno acesso público à informação;
32. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Conselho Europeu e aos parlamentos nacionais.
– Tendo em conta os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos que proíbem a discriminação, em particular a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas,
– Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 14.º,
– Tendo em conta o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, que proíbe a discriminação em razão, nomeadamente, da raça, da origem étnica, da língua, da religião ou da pertença a uma minoria nacional,
– Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), que estabelece que a União se funda «nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias» e que «estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não-discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres»,
– Tendo em conta o artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual»,
– Tendo em conta o artigo 19.º do TFUE, que confere um mandato político à UE para «tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual»,
– Tendo em conta o artigo 67.º do TFUE, que estabelece que a União «envida esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção [...] do racismo e da xenofobia e de combate contra estes fenómenos»,
– Tendo em conta o artigo 83.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(2) (Diretiva «Igualdade Racial»),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(3) (Diretiva «Igualdade de Tratamento no Emprego»),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia(4) (Decisão-Quadro relativa ao Racismo e à Xenofobia),
– Tendo em conta o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos,
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre racismo, xenofobia, antissemitismo, intolerância religiosa, anticiganismo, homofobia, transfobia, discriminação, violência motivada por preconceitos e extremismo e a sua Resolução de 22 de maio de 2012 sobre a abordagem da UE ao direito penal(5),
– Tendo em conta a Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) e as suas atividades nos domínios da luta contra a discriminação, do racismo, da xenofobia e de outras formas de intolerância e violência motivadas por preconceitos(6),
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a Presidência irlandesa lançou um debate informal no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 17-18 janeiro de 2013 sobre as medidas da UE para combater os crimes de ódio, o racismo, o antissemitismo, a xenofobia e a homofobia, e salientou a necessidade de melhorar a proteção e a recolha de dados, bem como de um maior empenho dos líderes para defender ativamente os valores europeus e fomentar um clima de respeito mútuo para a inclusão das pessoas de religião, origem étnica ou orientação sexual diferentes;
B. Considerando que o Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial é celebrado anualmente em 21 de março em memória do massacre de 69 manifestantes contra o apartheid na África do Sul, em 1960;
C. Considerando que é essencial recordar os massacres perpetrados com base no racismo e na xenofobia que ocorreram na história da Europa e perpetuar a sua memória;
D. Considerando que a União Europeia assenta nos valores comuns do respeito pela democracia, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito e se apoia na promoção da tolerância;
E. Considerando que o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a intolerância religiosa, o anticiganismo, a homofobia, a transfobia e outras formas de intolerância que implicam crenças, preconceitos e atitudes que justificam a discriminação, a violência e o ódio motivados por determinados critérios, incluindo características e o estatuto social;
F. Considerando que, apesar de os Estados-Membros terem introduzido a proibição da discriminação nos seus sistemas jurídicos para promover a igualdade para todos, assiste-se a uma recrudescência na União das discriminações e dos crimes de ódio (ou seja, a violência e crimes motivados por racismo, xenofobia, anticiganismo, o antissemitismo ou intolerância religiosa, ou pela orientação sexual de uma pessoa, identidade de género ou pertença a um grupo minoritário, ou com base nas razões não exaustivas enunciadas no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais);
G. Considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) comunicou que uma em cada quatro pessoas pertencentes a um grupo minoritário foi vítima de um crime em razão da raça e que até 90% de todas as agressões ou ameaças contra imigrantes ou membros de grupos étnicos minoritários não são notificadas à polícia; considerando que apenas quatro EstadosMembros recolhem ou publicam dados sobre os crimes contra ciganos e apenas oito registam os crimes motivados pela (percetível) orientação sexual da vítima;
H. Considerando que é importante que a UE e os seus Estados-membros empreendam ações para combater o racismo e a xenofobia, tomando medidas preventivas através da educação, promovendo uma cultura do respeito e da tolerância e velando por que os crimes de ódio sejam notificados pelas vítimas, investigados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e punidos pelo sistema judicial;
I. Considerando que a atual crise económica compromete o princípio da solidariedade e que Estados-Membros devem permanecer atentos, em tempos de crise económica, a fim de prevenir a recrudescência da intolerância e da estigmatização;
J. Considerando que a União Europeia adotou diversos instrumentos para combater estes atos e discriminações, nomeadamente, a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (Diretiva «Igualdade Racial»), a Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (Diretiva «Igualdade de tratamento no emprego»), a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (Decisão-Quadro relativa ao Racismo e à Xenofobia), o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade;
K. Considerando que a proposta da Comissão de 2008 de uma diretiva do Conselho relativa à proteção da igualdade de tratamento fora do local de trabalho, independentemente da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (Diretiva «Igualdade») não foi adotada pelo Conselho após cinco anos de debate, devido à firme oposição de alguns Estados-Membros;
L. Considerando que o Parlamento instou, em diversas ocasiões, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a reforçarem a luta contra a violência e a discriminação motivadas por preconceitos, incluindo o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a intolerância religiosa, o anticiganismo, a homofobia e a transfobia;
M. Considerando que a Comissão alertou recentemente para os discursos políticos racistas, extremistas e populistas que podem inspirar «lobos solitários» a perpetrar assassínios indiscriminados na sequência do alastramento da ameaça de extremismos violentos;
N. Considerando que todos os Estados que são membros da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), incluindo todos os Estados-Membros, reconheceram a necessidade de combater os crimes de ódio, definidos como infrações penais motivadas por preconceitos, através de legislação penal e políticas específicas adaptadas;
1. Salienta que nenhuma forma de intolerância e de discriminação deve ser aceite na União Europeia;
2. Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a reforçarem a luta contra os crimes de ódio e as atitudes e comportamentos discriminatórios;
3. Insta ao lançamento de uma estratégia global para a luta contra os crimes de ódio e os atos de violência e de discriminação motivados por preconceitos;
4. Salienta a importância de que os cidadãos estejam plenamente cientes dos seus direitos em termos de proteção contra os crimes de ódio e insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas adequadas para incentivar a denúncia dos crimes de ódio e dos crimes de cariz racista e xenófobo, bem como a velarem por uma proteção adequada das pessoas que denunciam estes crimes e das vítimas de crimes motivados por racismo e xenofobia;
5. Recorda os seus pedidos anteriores no sentido de que se proceda a uma revisão da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, em particular no que diz respeito às manifestações e atos de antissemitismo, intolerância religiosa, amticiganismo, homofobia e transfobia;
6. Insta o Conselho e os Estados-Membros a adotarem sem demora a Diretiva «Igualdade», que representa um dos principais instrumentos da UE para promover e garantir uma verdadeira igualdade na UE e combater os preconceitos e as discriminações;
7. Insta à adoção de medidas que garantam a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos através de revisões regulares, controlos e apoio para habilitar as autoridades locais e regionais a desenvolver e implementar políticas, programas e intervenções eficazes e compatíveis com os direitos humanos para a inclusão dos ciganos, utilizando os recursos disponíveis, designadamente fundos da UE, controlando, simultaneamente, o respeito rigoroso dos direitos fundamentais e a aplicação da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros;
8. Insta a que se dê seguimento ao pedido reiterado do Parlamento de um roteiro para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género;
9. Insta a UE a assinar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas, atendendo a que todos os Estados-Membros já a ratificaram;
10. Insta à adoção de medidas que garantam que todos os instrumentos de direito penal relevantes da UE, incluindo a Decisão-Quadro, comportem uma gama mais ampla de sanções progressivas, nomeadamente, se for caso disso, sanções alternativas como os serviços de interesse geral, respeitando plenamente os direitos fundamentais, designadamente a liberdade de expressão;
11. Insta ao reforço do papel das autoridades nacionais responsáveis pela luta contra a discriminação, com vista a facilitar o apuramento das responsabilidades no que se refere à promoção do incitamento ao ódio e aos crimes de ódio;
12. Insta a que seja dado apoio aos programas de formação em matéria de prevenção e combate às práticas discriminatórias e aos crimes de ódio, destinados às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como às agências pertinentes da UE;
13. Apela a uma recolha mais ampla de dados fiáveis sobre os crimes de ódio, nomeadamente através do registo, pelo menos, do número de incidentes notificados pela população e registados pelas autoridades, do número de condenações, dos motivos que levaram a considerar discriminatórias as infrações e a impor-lhes sanções, bem como sobre os resultados de inquéritos de vitimização criminal sobre a natureza e o número de crimes não notificados, as experiências das vítimas da criminalidade com a aplicação da lei, as razões da não-notificação e a sensibilização das vítimas de crimes de ódio para os seus direitos;
14. Insta à criação de mecanismos que confiram visibilidade aos crimes de ódio na UE, velando por que as infrações motivadas por preconceitos sejam passíveis de sanção e, a esse título, devidamente registadas e objeto de uma investigação efetiva, por que os transgressores sejam perseguidos e punidos e as vítimas beneficiem de assistência, proteção e indemnização adequadas, incentivando assim as vítimas de crimes de ódio e as testemunhas a denunciarem os incidentes;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.
Por exemplo: «Making hate crime visible in the European Union: acknowledging victims’ rights’, http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2012_hate-crime.pdf
Proteção da saúde pública contra os desreguladores endócrinos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a proteção da saúde pública contra os desreguladores endócrinos (2012/2066(INI))
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão(1) («Regulamento REACH»),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006(2),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água(5) (Diretiva-Quadro da Água ou «DQA»),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas(6);
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos(7),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água;
– Tendo em conta o quadro conceptual da OCDE para o ensaio e a avaliação de desreguladores endócrinos,
– Tendo em conta o projeto de documento de orientação sobre métodos de ensaio normalizados para a avaliação de produtos químicos com propriedades de desregulação endócrina (2011),
– Tendo em conta o projeto de revisão detalhada intitulado «Estado dos conhecimentos científicos sobre os novos métodos de rastreio e ensaio in vitro e in vivo e parâmetros de avaliação dos desreguladores endócrinos»,
– Tendo em conta a futura proposta da Comissão relativa a um «Plano destinado a preservar os recursos hídricos da Europa»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia comunitária em matéria de desreguladores endócrinos - substâncias suspeitas de interferir com os sistemas hormonais dos seres humanos e dos animais» (COM(1999)0706), (COM (2001)0262 e (SEC (2004)1372),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «4.º relatório sobre a aplicação da »Estratégia comunitária em matéria de desreguladores endócrinos - substâncias suspeitas de interferir com os sistemas hormonais dos seres humanos e dos animais« (COM (1999)0706), (SEC(2011)1001),
– Tendo em conta a Estratégia Europeia para o Ambiente e a Saúde e o Plano de Ação da UE sobre o Ambiente e a Saúde (2004-2010), que, entre outros, reconhecem a necessidade de ter em conta a exposição combinada a produtos químicos nas avaliações de risco;
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho relativa ao princípio da precaução (COM(2000)0001),
– Tendo em conta o Relatório Técnico n º 2/2012 da AEA sobre «Os efeitos dos desreguladores endócrinos na vida selvagem, nas pessoas e seus habitats»,
– Tendo em conta a sua resolução de 20 de outubro de 1998 sobre desreguladores endócrinos(8),
– Tendo em conta a sua resolução de 6 de maio de 2010 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Ação Contra o Cancro: Parceria Europeia»(9),
– Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de abril de 2012, sobre a revisão do Sexto Programa de Ação em matéria de Ambiente e a definição de prioridades para o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente – Um melhor ambiente para uma vida melhor(10),
– Tendo em conta o «Study on the scientific evaluation of 12 substances in the context of the endocrine disruptor priority list of actions» (Estudo sobre a avaliação científica de 12 substâncias no contexto da lista de ações prioritárias em matéria de desreguladores endócrinos),
– Tendo em conta o Estudo do DHI Water and Environment sobre a melhoria da lista de prioridades em matéria de desreguladores endócrinos, com incidência nas substâncias químicas produzidas em pequenas quantidades,
– Tendo em conta o documento «State of the art assessment of endocrine disrupters» (Estado atual da avaliação dos desreguladores endócrinos), Project Contract Number 070307/2009/550687/SER/D3,
– Tendo em conta o estudo «The impacts of endocrine disrupters on wildlife, people and their environments» (Os efeitos dos desreguladores endócrinos na vida selvagem, nas pessoas e nos seus habitats), the Weybridge+15 (1996–2011) report (ISSN 1725-2237),
– Tendo em conta a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos,
– Tendo em conta a definição de desregulador endócrino estabelecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Programa Internacional de Segurança Química (IPCS)(11);
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0027/2013),
A. Considerando que nos últimos vinte anos se registou um aumento das perturbações e doenças do foro hormonal, como, por exemplo: menor qualidade do esperma, entrada precoce na puberdade, maior incidência de malformações de órgãos genitais e de determinados tipos de cancro, e distúrbios do metabolismo; que certos distúrbios neurológicos e doenças neurodegenerativas, assim como efeitos nas funções do desenvolvimento neurológico, no sistema imunitário ou na epigenética podem estar associados à exposição a produtos químicos com propriedades de desregulação endócrina; que é necessária mais investigação para melhor compreender as causas destas doenças;
B. Considerando que as substâncias químicas que atuam como desreguladores endócrinos têm efeitos estrogénicos ou antiestrogénicos que interferem no funcionamento do sistema reprodutivo da mulher, alterando as concentrações hormonais e o ciclo menstrual, bem como a fertilidade feminina, favorecendo o desenvolvimento de doenças uterinas, como fibróides e endometriose, e afetando o crescimento dos seios e a lactação; considerando que estas substâncias foram identificadas como fatores de risco responsáveis pela puberdade precoce nas jovens, cancro da mama, abortos espontâneos, anomalias da fertilidade ou infertilidade;
C. Considerando que um número crescente de estudos científicos leva a crer que os desreguladores endócrinos, especialmente quando combinados com outros produtos, contribuem para doenças crónicas, incluindo cancros do sistema endócrino, obesidade, diabetes e doenças cardiovasculares, e ainda problemas do sistema reprodutivo;
D. Considerando que, atualmente, existem importantes provas científicas de que os distúrbios hormonais na fauna selvagem – nomeadamente, anomalias no sistema reprodutivo, a masculinização dos gastrópodes, a feminização dos peixes ou o declínio populacional dos moluscos em várias partes do mundo - estão relacionados com os efeitos de substâncias químicas com propriedades de desregulação endócrina;
E. Considerando que são várias as causas possíveis da incidência crescente de distúrbios hormonais no ser humano; que, atualmente, há importantes provas científicas de que tal se deve, em parte, a produtos químicos com propriedades de desregulação do sistema endócrino;
F. Considerando que é muito difícil demonstrar uma relação de causalidade entre a exposição a determinadas substâncias químicas e distúrbios do equilíbrio hormonal com riscos para a saúde;
G. Considerando que, no caso das substâncias químicas com propriedades de desregulação endócrina, a dificuldade em demonstrar uma relação de causalidade é acentuada, nomeadamente, pelas seguintes razões:
–
o tempo decorrido entre a exposição e os efeitos epigenéticos pode ser muito longo e o efeito negativo dos desreguladores endócrinos pode manifestar-se ao fim de várias gerações;
–
o risco de ser afetado negativamente diverge em função das diferentes fases de desenvolvimento e os períodos de exposição críticos («janelas críticas»), por exemplo, durante o desenvolvimento do feto, podem ser muito curtos;
–
ao longo da vida, as pessoas são expostas a um grande número de produtos químicos em misturas complexas;
–
os desreguladores endócrinos podem interagir uns com os outros e com o próprio sistema endócrino do organismo;
–
os desreguladores endócrinos podem produzir efeitos em concentrações extremamente baixas e, portanto, ter efeitos nocivos mesmo em doses reduzidas; nos casos em que a relação dose-resposta é não monotónica o grau de previsibilidade é ainda menor;
–
o nosso conhecimento do sistema endócrino no ser humano e nos animais ainda é limitado;
H. Considerando que, apesar de a legislação da UE conter disposições jurídicas sobre os desreguladores endócrinos, não prevê critérios para determinar se uma substância deve ou não ser considerada como possuindo propriedades desreguladoras do sistema endócrino, o que põe em causa a correta aplicação das disposições jurídicas; considerando que é necessário fixar um calendário para garantir a rápida aplicação dos futuros critérios;
I. Considerando que, a nível da UE, não existem programas de monitorização coordenada ou combinada que se ocupem especificamente dos desreguladores endócrinos;
J. Considerando que há pouca ou mesmo nenhuma coordenação no que respeita à forma como os dados são recolhidos, geridos, avaliados e comunicados entre os diferentes programas de monitorização;
K. Considerando que, à data atual, não é juridicamente possível ter em consideração os efeitos combinados de desreguladores endócrinos libertados por produtos regidos por diferentes legislações;
L. Considerando que os requisitos normais em matéria de dados previstos na legislação da UE para os produtos químicos não são suficientes para a devida identificação das propriedades de desregulação endócrina;
M. Considerando que, apesar de existirem várias disposições legislativas da UE que visam proteger os cidadãos da exposição a substâncias químicas nocivas, a atual legislação da UE avalia cada exposição individualmente e não fornece uma avaliação global e integrada dos efeitos cumulativos que tenha em conta diferentes vias de exposição e diferentes tipos de produto;
1. Considera, com base numa avaliação global do estado dos conhecimentos, que o princípio da precaução, nos termos do artigo 192.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE), impõe que a Comissão e os legisladores tomem medidas para reduzir o mais possível a exposição humana aos desreguladores endócrinos, reforçando ao mesmo tempo de forma considerável os esforços em matéria de investigação para melhorar o estado dos conhecimentos científicos sobre o efeito dos desreguladores endócrinos na saúde humana;
2. Recorda que o princípio da precaução se aplica num universo de incerteza científica, no interior do qual um risco só pode ser caracterizado com base em conhecimentos fragmentários, evolutivos e não consensuais, mas que obriga a medidas para evitar ou reduzir consequências potencialmente graves ou irreversíveis para a saúde humana e/ou o ambiente;
3. Considera que devem ser tomadas medidas para proteger as pessoas e os animais sempre que se possa razoavelmente presumir que os desreguladores endócrinos produzem efeitos adversos; salienta, além disso, dado o potencial dos desreguladores endócrinos para terem efeitos nocivos ou irreversíveis, que a ausência de conhecimentos exatos, incluindo a prova definitiva de uma relação causal, não nos deve impedir de tomar medidas de proteção da saúde em consonância com o princípio da precaução, no respeito do princípio da proporcionalidade;
4. Considera absolutamente fundamental proteger as mulheres dos riscos potenciais dos desreguladores endócrinos para a sua saúde reprodutiva; insta, por isso, a Comissão a dar prioridade ao financiamento da investigação sobre os efeitos dos desreguladores endócrinos na saúde feminina e a apoiar estudos de longo prazo centrados na observação da saúde das mulheres durante longos períodos das suas vidas, para poder fazer uma avaliação, assente em dados objetivos, dos efeitos multigeracionais da exposição prolongada a desreguladores endócrinos;
5. Exorta, pois, a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, propostas sobre os critérios gerais com base na definição de «desregulador endócrino» estabelecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Programa Internacional de Segurança Química (IPCS), juntamente com os requisitos de ensaio e de informação para as substâncias químicas colocadas no mercado e a clarificar, no âmbito da legislação da UE, o que se entende por «substância com propriedades de desregulação do sistema endócrino»; defende a necessidade de ponderar a introdução de «desregulador endócrino» como classe regulamentar, com diferentes categorias baseadas na suficiência das provas;
6. Salienta a importância de basear os critérios que ajudem a determinar a existência de propriedades de desregulação endócrina numa avaliação global dos riscos realizada com base nos conhecimentos mais avançados, tendo em conta os potenciais efeitos combinados, bem como os efeitos da exposição a longo prazo e os efeitos durante as «janelas críticas» de desenvolvimento; entende que a avaliação de risco deve depois ser utilizada nos procedimentos de avaliação e de gestão de risco, como previsto em vários atos legislativos pertinentes;
7. Insta a Comissão a tomar mais medidas no domínio da política relativa às substâncias químicas e a reforçar a investigação para avaliar o potencial de desregulação endócrina de cada químico, assim como o efeito cumulativo das combinações de substâncias identificadas no sistema endócrino;
8. Considera que os critérios para a definição de «desregulador endócrino» se devem basear nos que são utilizados para a definição de «efeito prejudicial» e «mecanismo de ação endócrina» e que a definição da OMS/IPCS é uma base adequada para esse efeito; considera que o «efeito prejudicial» e o «mecanismo de ação endócrina» devem ser examinados em simultâneo, no âmbito de uma avaliação global; considera que os efeitos observados devem ser considerados prejudiciais se existirem provas que apontem nesse sentido; salienta a necessidade de ter em consideração eventuais combinações de efeitos, tais como misturas ou efeitos de «cocktail»;
9. Salienta que se devem utilizar critérios horizontais e de base científica na definição de «desregulador endócrino»; considera necessária uma abordagem de suficiência de prova e entende que nenhum critério deve, por si só, ser considerado como ponto-limite ou decisivo para a identificação de um desregulador endócrino; considera que se deve, depois, proceder a uma avaliação socioeconómica, em consonância com a legislação aplicável;
10. Opina que todas as informações e dados científicos revistos pelos pares, incluindo a revisão da literatura científica e dos estudos não BPL, devem ser tidos em consideração, à luz tanto dos seus méritos como lacunas, para avaliar se uma substância tem ou não propriedades desreguladoras do sistema endócrino; considera igualmente importante que se tenham em conta métodos modernos e a investigação mais recente;
11. Exorta a Comissão a prever requisitos de ensaio adequados para a identificação de substâncias com propriedades de desregulação endócrina em toda a legislação pertinente da UE; entende que os métodos de ensaio validados e reconhecidos internacionalmente – como os desenvolvidos no âmbito da OCDE, do EURL ECVAM ou do programa de triagem dos desreguladores endócrinos da US/EPA, devem ser implementados; observa que os programas da OCDE relativos aos métodos de ensaio incluem as hormonas sexuais e da tiroide e a esteroidogénese, mas que, por outro lado, não existem ensaios para muitas outras partes do sistema endócrino, como a insulina e a hormona de crescimento; considera que devem ser desenvolvidos métodos de ensaio e documentos de orientação para melhor ter em conta os desreguladores endócrinos, os eventuais efeitos de doses reduzidas e as relações dose-resposta não monotónicas, em particular no que se refere às «janelas críticas» de exposição durante o desenvolvimento;
12. Entende que é importante promover o desenvolvimento de métodos de ensaio que não envolvam animais, a fim de obter dados sobre a segurança pertinentes para o ser humano e substituir os atuais estudos com animais;
13. Considera que se deve promover a utilização de métodos de ensaio que não recorram a animais e outras estratégias de avaliação de riscos, que os ensaios em animais devem ser reduzidos ao mínimo e que só como último recurso se deve recorrer aos ensaios em vertebrados; relembra que a Diretiva 2010/63/UE determina que os ensaios em animais vertebrados sejam substituídos, restringidos ou refinados; pede, portanto, que a Comissão estabeleça regras para evitar a repetição de ensaios e zele por que os ensaios e estudos repetidos com animais vertebrados sejam proibidos;
14. Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem registos das perturbações da saúde reprodutiva, a fim de colmatar a atual disparidade de dados ao nível da UE;
15. Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem dados fiáveis sobre o impacto socioeconómico dos distúrbios e doenças do foro hormonal;
16. Entende que os organismos decisórios se devem debruçar sobre grupos de substâncias que apresentem os mesmos modos de ação e propriedades quando estejam disponíveis dados suficientes, e que, quando assim não acontece, poderá ser útil agrupar substâncias com base na sua semelhança estrutural, por exemplo para estabelecer prioridades para novos ensaios, tendo em vista proteger, da forma mais rápida e eficiente possível, a população contra a exposição a desreguladores endócrinos e limitar o número de ensaios em animais; entende que se deve recorrer ao agrupamento de substâncias químicas com estruturas semelhantes, se o fabricante ou importador não puder, de forma satisfatória para as autoridades decisórias pertinentes, demonstrar que um produto é seguro; salienta que, nesse caso, tais entidades em causa podem usar informações relativas a produtos químicos de estrutura semelhante para complementar os dados disponíveis sobre uma determinada substância química que estejam a examinar, a fim de chegar a uma conclusão quanto aos passos seguintes a dar;
17. Exorta a Comissão a rever a estratégia da UE para os desreguladores endócrinos de modo a proporcionar uma proteção eficaz da saúde das pessoas, dando uma ênfase acrescida ao princípio de precaução, no respeito do princípio da proporcionalidade, para reduzir a exposição humana aos desreguladores endócrinos, se necessário;
18. Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem uma maior atenção à necessidade de os consumidores disporem de informação fiável – apresentada de forma adequada e numa linguagem compreensível – sobre os perigos dos desreguladores endócrinos, sobre os seus efeitos e sobre o modo como se poderão proteger;
19. Exorta a Comissão a propor um calendário concreto de aplicação dos futuros critérios e requisitos de ensaio modificados para os desreguladores endócrinos na legislação pertinente, incluindo a revisão das aprovações de substâncias ativas utilizadas em pesticidas e biocidas, e um roteiro contendo medidas e objetivos específicos para reduzir a exposição aos desreguladores endócrinos;
20. Considera que a base de dados sobre substâncias com ação hormonal, prevista na atual estratégia, deve ser permanentemente atualizada;
21. Pede à Comissão que, no quadro da atual revisão da estratégia da Comunidade relativa aos desreguladores endócrinos, proceda a uma revisão sistemática de toda a legislação pertinente atualmente em vigor e, se necessário o mais tardar até 1 de junho de 2015, altere a legislação atual e proponha nova legislação, incluindo avaliações de risco, para reduzir a exposição das pessoas, especialmente fetos, bebés, crianças e adolescentes, aos desreguladores endócrinos, se for caso disso;
22. Convida a Comissão, no âmbito da futura revisão da estratégia da UE para os desreguladores endócrinos, a estabelecer um calendário preciso, com indicação das etapas intermédias, para:
–
a aplicação dos futuros critérios de identificação das substâncias químicas suscetíveis de serem desreguladores endócrinos;
–
a revisão da legislação pertinente a que faz referência o n.° 22;
–
a publicação de uma lista regularmente atualizada dos desreguladores endócrinos prioritários, cuja primeira versão deverá ser publicada até 20 de dezembro de 2014;
–
a adoção das medidas necessárias para reduzir a exposição da população e do ambiente da UE aos desreguladores endócrinos.
23. Considera que os desreguladores endócrinos devem ser considerados «substâncias que suscitam grandes preocupações», na aceção do Regulamento REACH ou de expressão equivalente, nos termos de outra legislação;
24. Sublinha que, atualmente, a ciência não fornece bases suficientes que permitam estabelecer um valor-limite abaixo do qual não ocorrem efeitos adversos, razão por que os desreguladores endócrinos devem ser considerados «substâncias sem limiar», e que toda a exposição a uma dessas substâncias pode representar um risco, a menos que o fabricante possa demonstrar cientificamente que é possível identificar um determinado limiar, tendo em conta uma sensibilidade acrescida durante as «janelas críticas» de desenvolvimento e o efeito de misturas;
25. Exorta a Comissão a apoiar projetos de investigação focalizada em substâncias suscetíveis de afetar o sistema endócrino e a sublinhar os efeitos adversos mesmo a baixas concentrações ou exposições combinadas, incluindo o desenvolvimento de novos métodos de ensaio e análise, e o apoio a uma mudança de paradigma baseada nas vias de toxicidade/efeitos adversos; convida a Comissão a integrar as questões relativas aos desreguladores endócrinos e seus efeitos combinados nas prioridades do Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento;
26. Insta a Comissão a desenvolver métodos in vitro e in silico, com vista a minimizar os ensaios com animais para o rastreio de desreguladores endócrinos;
27. Convida a Comissão a exigir que todos os produtos importados de países terceiros cumpram toda a legislação europeia, presente e futura, respeitante aos desreguladores endócrinos;
28. Exorta a Comissão a envolver todas as partes interessadas nos esforços de cooperação para adotar as alterações legislativas que permitam proteger melhor a saúde humana das substâncias químicas com propriedades desreguladoras do sistema endócrino e no desenvolvimento de campanhas de informação;
29. Insta a Comissão a ponderar a possibilidade de criar um centro de investigação sobre desreguladores endócrinos, que permita a coordenação dos conhecimentos nesta matéria a nível da UE;
30. Exorta a Comissão a garantir a aplicação horizontal dos critérios de identificação de desreguladores endócrinos conhecidos, prováveis e potenciais em toda a legislação pertinente, atual e futura, de modo a alcançar um elevado nível de proteção;
31. Sublinha que, embora a presente resolução vise, exclusivamente a proteção da saúde humana contra os desreguladores endócrinos, é igualmente importante adotar medidas decisivas para proteger a fauna selvagem e o ambiente contra os desreguladores endócrinos;
32. Insta a Comissão a promover e a financiar programas de informação pública sobre os riscos que os desreguladores endócrinos representam para a saúde, de modo que os consumidores possam, com conhecimento de causa, adaptar os seus comportamentos e estilos de vida; realça que os programas de informação devem, sobretudo, visar a proteção dos grupos mais vulneráveis (mulheres grávidas e crianças), para permitir a adoção oportuna de medidas de precaução;
33. Exorta os Estados-Membros a melhorarem os programas de formação dos profissionais da saúde neste domínio;
34. Congratula-se com a inclusão dos desreguladores endócrinos nas questões políticas emergentes tratadas no quadro da Abordagem Estratégica à Gestão Internacional de Substâncias Químicas (SAICM); exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as atividades da SAICM e a promoverem políticas ativas para reduzir a exposição humana e ambiental aos desreguladores endócrinos em todos os fóruns internacionais pertinentes, como a Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA);
35. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Definição constante do relatório da OMS/IPCS (2002): «Um desregulador endócrino é uma substância ou um composto exógeno que altera uma ou várias funções do sistema endócrino e tem, consequentemente, efeitos adversos sobre a saúde num organismo intacto, sua descendência, ou (sub)populações.» Um desregulador endócrino potencial é «uma substância ou um composto exógeno que possui propriedades suscetíveis de conduzir à desregulação do sistema endócrino num organismo intacto, sua descendência, ou (sub)populações.» (http://www.who.int/ipcs/publications/en/ch1.pdf)
A integração dos migrantes, os seus efeitos no mercado de trabalho e a dimensão externa da coordenação da segurança social
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Resolução do Parlamento Europeu,de 14 de março de 2013, sobre a integração de migrantes, o impacto sobre o mercado do trabalho e a dimensão externa da UE em matéria de coordenação da segurança social (2012/2131(INI))
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os artigos 15.º, 18.º, 20.º, 21.º e 34.º,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de março de 2012, intitulada «A dimensão externa da UE em matéria de coordenação da segurança social» (COM(2012)0153),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de novembro de 2011, intitulada «Abordagem global para a migração e a mobilidade» (COM(2011)0743),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2011, sobre a agenda europeia para a integração dos nacionais de países terceiros (COM(2011)0455),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de fevereiro de 2012, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Agenda europeia para a integração dos nacionais de países terceiros» (SOC/427),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a nova agenda europeia para a integração,
– Tendo em conta o parecer de iniciativa do Comité Económico e Social, de 18 de setembro de 2012, sobre a «Contribuição dos empresários imigrantes para a economia da UE»(1),
– Tendo em conta o estudo da Eurofound de 2011 intitulado «Promoting ethnic entrepreneurship in European cities» (Promover o empreendedorismo imigrante nas cidades europeias),
– Tendo em conta o Relatório Conjunto sobre o Emprego 2012, de 20 de fevereiro de 2012,
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 5 de dezembro de 2011, sobre os resultados obtidos e os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros no período 2007-2009 (COM(2011)0847),
– Tendo em conta o relatório sucinto intitulado «Sixth meeting of the European Integration Forum: The involvement of countries of origin in the integration process» (Bruxelas, 9 e 10 de novembro de 2011),
– Tendo em conta o estudo intitulado «The integration of migrants and its effects on the labour market» (Parlamento Europeu, 2011),
– Tendo em conta o estudo intitulado «EMN Synthesis Report: Satisfying Labour Demand through Migration» (Parlamento Europeu, 2011),
– Tendo em conta o estudo intitulado «Gallup World Poll: The Many Faces of Global Migration» (OIM e Gallup, 2011),
– Tendo em conta as publicações da Eurofound intituladas «Quality of Life in Ethnically Diverse Neighbourhoods» (Qualidade de vida em bairros etnicamente diversos) (2011), «Working conditions of Nationals with a Foreign Background» (Condições de trabalho dos nacionais de origem estrangeira) (2011) e «Employment and Working Conditions of Migrant Workers» (Emprego e condições de trabalho dos trabalhadores imigrantes) (2007),
– Tendo em conta a investigação da rede CLIP (rede europeia de cidades pelas políticas locais de integração de migrantes), criada pelo Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa, pelo Município de Estugarda e pela Eurofound,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 4 de maio de 2010, sobre a integração enquanto elemento motor do desenvolvimento e da coesão social,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de março de 2010, sobre «Integração e agenda social» (SOC/364),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de fevereiro de 2010, sobre «Integração e agenda social» (SOC/362),
– Tendo em conta o Programa de Estocolmo «Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», adotado pelo Conselho Europeu em 10 e 11 de dezembro de 2009,
– Tendo em conta a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (Diretiva «Cartão Azul»)(6),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2009, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia 2004-2008(8),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de maio de 2007, relativa à migração circular e às parcerias para a mobilidade entre a União Europeia e países terceiros (COM(2007)0248),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2006, sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes da União Europeia(9),
– Tendo em conta a Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica(10),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de setembro de 2005, intitulada «Agenda Comum para a Integração - Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia» (COM(2005)0389),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de maio de 2005, intitulada «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos – Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça» (COM(2005)0184),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de novembro de 2004, sobre os princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia,
– Tendo em conta o Programa de Tampere, adotado em 15 e 16 de outubro de 1999,
– Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(11),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(12),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(13),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade(14),
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu nos processos C-214/94, C-112/75, C-110/73, C-247/96, C-300/84, C-237/83 e C-60/93 e C-485/07,
– Tendo em conta os artigos 48.º, 78.º, 79.º e 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0040/2013),
A. Considerando que a população ativa europeia decrescerá a partir de 2012 e que, sem imigração, perderá 14 milhões de pessoas nos próximos dez anos; considerando que os dados variam substancialmente nos diferentes Estados-Membros;
B. Considerando que, em 2011, 48,9 milhões de pessoas residentes nos 27 Estados-Membros tinham nascido no estrangeiro (9,7% da população total da UE), 16,5 milhões provinham de outro Estado-Membro da UE (3,3%) e 32,4 milhões de um país terceiro (6,4%);
C. Considerando que, apesar de uma taxa de desemprego na UE de aproximadamente 10 % (23,8 milhões), esta crise de mão de obra qualificada já é visível e acentuar-se-á nos próximos anos; por exemplo, em 2015, estarão vagos entre 380 000 e 700 000 postos de trabalho na área das TI; Considerando que as medidas para combater esta escassez de mão de obra qualificada deverão consistir na melhoria da instrução e da formação, na condução de políticas de desenvolvimento das qualificações e das oportunidades de progressão na carreira pelos Estados-Membros e pelas empresas, na identificação de novos grupos-alvo e num acesso melhor e mais equitativo ao ensino superior para os cidadãos da UE;
D. Considerando que os inquéritos do Eurobarómetro mostram que 70% dos cidadãos da UE consideram que os imigrantes são necessários para a economia europeia; considerando que o número de cidadãos nascidos no estrangeiro, em países terceiros, se eleva a 32 milhões, o que corresponde a 6,5% da população total;
E. Considerando que a taxa de emprego de nacionais de países terceiros de idades compreendidas entre os 20 e 64 anos se situa, em média, 10 pontos percentuais abaixo da taxa correspondente dos cidadãos da UE, que muitos migrantes na UE executam trabalhos abaixo do seu nível de qualificações e que este fenómeno pode ser contrariado através do alargamento do âmbito das convenções coletivas de trabalho de aplicação geral, quando existem; Considerando que a procura de mão de obra qualificada está a aumentar e irá aumentar a um ritmo mais acelerado do que a procura de trabalhadores pouco qualificados, mas que o nível médio de instrução dos nacionais de países terceiros é inferior ao dos cidadãos da UE e que os jovens oriundos da imigração são mais suscetíveis de abandonar o sistema de ensino e de formação sem obter um diploma do ensino secundário superior;
F. Considerando que a UE pode contar com um fluxo contínuo de migrantes, mas que se encontra na competição global para atrair e reter talentos; Considerando que a evolução demográfica e a crescente concorrência à escala mundial significam que a UE deve abordar as questões que podem constituir um fator dissuasivo desse tipo de migração, bem como incentivar a inovação social;
G. Considerando que as sociedades diversificadas, abertas e tolerantes têm mais probabilidades de atrair trabalhadores qualificados detentores do capital humano e criativo indispensável em economias do conhecimento, que, em consequência, o caráter atrativo da Europa também depende de uma abordagem ativa do mercado de trabalho e da garantia de um acesso equitativo ao emprego, das perspetivas de integração efetiva, do acesso equitativo ao emprego e à educação e da não discriminação nestes domínios, da igualdade e do êxito da educação e da formação para os alunos oriundos da imigração no contexto de uma «cultura do acolhimento», bem como da eliminação das barreiras administrativas;
H. Considerando que os estereótipos de género estão enraizados nas comunidades de imigrantes e que as mulheres migrantes são mais frequentemente vítimas dos vários tipos de violência contra as mulheres, em particular os casamentos forçados, a mutilação genital feminina, os chamados crimes de honra, os maus tratos nas relações de proximidade, o assédio sexual no local de trabalho e o tráfico e a exploração sexuais;
I. Considerando que os dados do Gallup World Poll de 2011 mostram que, a nível mundial, o número dos potenciais migrantes que prefeririam trabalhar no estrangeiro durante um período limitado é o dobro daqueles que desejam emigrar permanentemente para outro país;
J. Considerando que o emprego é a chave para o êxito da integração e que os princípios de integração da UE salientam que um emprego remunerado, de qualidade e sustentável, incluindo o trabalho independente, é um elemento essencial do processo de integração, sendo fundamental para a participação dos imigrantes, para o contributo que eles prestam à sociedade de acolhimento e para tornar visível esse contributo;
K. Considerando que se estima que entre 1,9 e 3,8 milhões de imigrantes vivam e trabalhem em situação irregular na UE;
L. Considerando que, desde 2000, cerca de um quarto dos novos postos de trabalho foram criados graças ao contributo dos imigrantes; considerando que os imigrantes optam cada vez mais por trabalhar por conta própria para conseguirem integrar-se no mercado de trabalho, mas que, para tal, se deparam mais frequentemente com dificuldades financeiras; considerando que os empresários migrantes e as empresas de minorias étnicas desempenham um papel importante na criação de emprego enquanto líderes de comunidades e elos de ligação aos mercados mundiais, contribuindo deste modo para o êxito da integração; considerando que, neste contexto, os Estados-Membros devem fornecer mais informações a estes grupos e sensibilizá-los, nomeadamente através da criação de um «balcão único» destinado a potenciais empresários, que forneça informações sobre as oportunidades e desafios, os subsídios europeus e nacionais e as organizações e organismos que prestam assistência no domínio do trabalho independente;
M. Considerando que os estudantes oriundos da imigração continuam a ser desfavorecidos no sistema de ensino e são mais suscetíveis de abandonar os estudos sem os completar;
N. Considerando que a burocracia, o não reconhecimento de qualificações e a falta de oportunidades de desenvolvimento das competências levam a que a inadequação entre a oferta e a procura de qualificações e o consequente desperdício de competências sejam superiores nos imigrantes do que nos nacionais;
O. Considerando que a globalização económica anda de mãos dadas com a globalização social, facto que tem um impacto particular na coordenação externa da segurança social para os nacionais da UE e de países terceiros;
P. Considerando que a política de emprego e a política de vizinhança são concomitantes para garantir uma melhor cobertura da procura de mão de obra nos mercados de trabalho europeus;
Q. Considerando que os Estados-Membros não poderão celebrar, a título individual, acordos bilaterais e recíprocos em matéria de segurança social com todos os países terceiros e que uma tal tentativa resultaria num sistema fragmentado com desigualdades de tratamento entre cidadãos da UE; considerando que, por este motivo, é necessária uma atuação ao nível europeu;
R. Considerando que, ao nível da UE, a responsabilidade pela integração dos nacionais de países terceiros no mercado de trabalho, e pela integração em geral, se encontra repartida entre diversas direções-gerais da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa;
S. Considerando que pode existir uma abordagem igualmente fragmentada a nível nacional entre diferentes departamentos e níveis da administração pública, bem como entre diferentes agências, apesar de o papel das autoridades locais e regionais ser fundamental para a execução das estratégias de integração ao nível mais baixo;
T. Considerando que as mulheres imigrantes são mais frequentemente afetadas pelo desemprego, pelo trabalho de baixa remuneração e pela inadequação entre a oferta e a procura de qualificações;
U. Considerando que as mulheres migrantes trabalham normalmente em áreas que não são reconhecidas por alguns sistemas de segurança social dos Estados-Membros, como, por exemplo, o setor dos cuidados informais, pelo que não têm acesso a um regime de pensão quando se reformam e se encontram, por conseguinte, expostas a situações de pobreza numa idade mais avançada;
V. Considerando que uma grande percentagem de estudantes de países terceiros na União não fica a trabalhar na UE após a conclusão dos estudos;
W. Considerando que os estudantes oriundos da migração são mais frequentemente afetados por um fraco desempenho escolar e pela exclusão social e confrontados com problemas em termos de participação no mercado de trabalho, racismo, xenofobia e discriminação, fatores que impedem a sua integração no mercado de trabalho;
1. Sublinha que a integração no mercado do trabalho e na sociedade exige um empenho bilateral, por um lado no que se refere à aprendizagem da língua, à familiarização e conformação com os sistemas jurídico, político e social, os costumes e tradições e os padrões de interação social no país de acolhimento e, por outro lado, em termos de formação de uma sociedade inclusiva, através da garantia do acesso ao mercado de trabalho, às instituições, à educação, à segurança social, aos cuidados de saúde, aos bens e serviços e ao alojamento, bem como do direito de participar no processo democrático; salienta, por conseguinte, que os estabelecimentos de ensino, as organizações religiosas, sociais, de comunidades e de migrantes, as associações desportivas e culturais, as forças armadas, os parceiros sociais, em particular os sindicatos, as empresas e as agências de recrutamento, têm uma responsabilidade social particular neste contexto, não esquecendo que cada ator tem uma competência diferente no processo de integração;
2. Considera que o empenho mútuo na integração conta com o maior apoio possível da sociedade se a integração for considerada uma questão transversal e se os Estados-Membros debaterem o assunto de forma ativa e aberta com a população e propuserem soluções credíveis para responder aos desafios atualmente colocados pela integração;
3. Recorda que a integração é um processo contínuo e bidirecional, que requer a participação tanto dos nacionais dos países terceiros como da sociedade que os acolhe; congratula-se com os numerosos exemplos de boas práticas, em toda a UE, na integração de migrantes, requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional, amiúde através de projetos levados a cabo por autoridades locais, que desempenham um papel fundamental na concretização dos objetivos de integração;
4. Observa que a integração é mais eficaz a nível das coletividades locais, pelo que insta a UE a apoiar a criação de uma rede de integração das autoridades locais e regionais, que associe, de acordo com uma abordagem ascendente, todos os intervenientes da sociedade que operem ao nível mais baixo, para o que podem servir de exemplo os projetos CLIP(15), ERLAIM(16), ROUTES, City2City e EUROCITIES; sublinha que as cidades e municípios têm um papel importante a desempenhar neste contexto, pelo que devem receber um particular apoio;
5. Insta os Estados-Membros a combaterem firmemente a discriminação contra nacionais de países terceiros e outros cidadãos da UE, em particular a discriminação formal e informal na procura de emprego e no local de trabalho; considera que é necessário adotar medidas enérgicas para combater a discriminação e o racismo na sequência da crise económica e financeira, bem como o consequente aumento da taxa de desemprego; sublinha que os empregadores são obrigados por lei a tratar todos os trabalhadores de forma igual e a evitar discriminações com base na religião, no sexo, na origem étnica ou na nacionalidade, promovendo assim os direitos fundamentais, pois a não-discriminação e a igualdade de oportunidades são elementos cruciais do processo de integração; insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que os níveis de remuneração e os direitos decorrentes das convenções coletivas sejam respeitados nos países de acolhimento também no caso dos imigrantes; insta os Estados-Membros a controlarem o respeito efetivo dos direitos a fim de impedir o dumping salarial e social, a adotarem orientações comuns para combater a discriminação no trabalho, bem como medidas destinadas a atenuar o impacto negativo que o sistema legislativo pode ter nas vidas dos imigrantes, e a apoiarem políticas de ativação suscetíveis de acelerar o crescimento e reduzir as desigualdades e diferenças de rendimentos;
6. Insta os Estados-Membros a integrarem melhor as políticas de migração no que respeita à mão de obra, a fim de resolver o problema da escassez de mão de obra e de impulsionar a produção nacional;
7. Apela à Comissão para que reforce, através da assistência de pré-adesão e de um melhor acompanhamento dos progressos realizados, as medidas dos países do alargamento com vista a melhorar a inclusão económica e social dos ciganos, prestando especial atenção à situação das mulheres e raparigas de etnia cigana;
8. Considera que a política e as medidas de integração dos Estados-Membros devem ser mais diferenciadas e adaptadas e de maior qualidade, sendo, sobretudo, necessária uma distinção entre as necessidades, por exemplo, dos trabalhadores bem qualificados e dos pouco qualificados, dos cidadãos da UE e dos nacionais de países terceiros, dos migrantes com e sem oferta de trabalho e com e sem competências linguísticas ou laços familiares no país de acolhimento, indo assim ao encontro das necessidades de todos os migrantes; recorda que a participação depende da disponibilidade e da acessibilidade destas medidas, bem como do direito ao acompanhamento pelos familiares diretos e do direito ao trabalho para os parceiros de uniões de facto;
9. Recorda que cerca de metade dos migrantes da UE são mulheres e que um estatuto de migrante independente para as mulheres e o direito ao trabalho para as cônjuges são elementos fundamentais para assegurar uma integração eficaz;
10. Insta à adoção, ao nível local, nacional e europeu, de uma abordagem global, equiparável à integração da perspetiva de género; apela à introdução do princípio da integração transversal, de molde a que as questões relacionadas com a integração sejam tidas em conta em todas as medidas políticas, legislativas e financeiras e, para este efeito, solicita aos Estados-Membros que encarreguem os pontos de contacto nacionais em matéria de integração de comunicar os progressos alcançados neste domínio; exorta, além disso, a Comissão a criar um grupo interserviços sobre a integração que se ocupe das questões da integração, migração (laboral) e integração no mercado laboral e que abranja todas as direções-gerais pertinentes, o Serviço Europeu para a Ação Externa e as partes interessadas;
11. Congratula-se com a criação do Fórum Europeu sobre a Integração, que proporciona uma plataforma para a sociedade civil debater os desafios e as prioridades das questões atinentes à integração dos migrantes; acolheria com satisfação o reforço dos laços entre este Fórum e o processo político e legislativo em curso a nível da UE;
12. Considera que uma integração bem-sucedida implica também a participação nos processos decisórios e que, em particular, deve ser promovida a participação dos migrantes na sociedade; preconiza, por conseguinte, que sejam reforçadas as possibilidades de participação na sociedade e de representação paritária na política de pessoas oriundas da imigração e que estas sejam incentivadas a tirar partido destas oportunidades;
13. Recorda a importância do direito de voto para os migrantes, em especial a nível local, dado tratar-se de um instrumento importante para a integração e a cidadania ativa; manifesta a sua preocupação com a sub-representação política das minorias em todos os níveis da administração, nomeadamente a nível dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu;
14. Realça a importância de reconhecer que identidades culturais fortes não têm necessariamente que prejudicar a solidez de uma identidade nacional e que a identidade nacional tem de ser suficientemente aberta e flexível para incorporar e acolher as características específicas das diferentes origens e heranças culturais dos cidadãos, próprias de um Estado pluralista;
15. Salienta que cabe igualmente aos países de origem a responsabilidade de facilitar a integração no mercado laboral através da disponibilização, a preços acessíveis, de cursos de língua e preparação, assegurar o fornecimento de informações, controlar as agências de recrutamento para garantir um comportamento responsável e manter contactos com as respetivas diásporas e/ou serviços competentes das embaixadas nos países de acolhimento; incentiva, portanto, os países de origem a desenvolverem programas neste sentido;
16. Insta a que os programas linguísticos e de integração nos países de acolhimento abranjam – independentemente da origem cultural, das competências e da área profissional do imigrante – a história, a cultura, os valores e os princípios da democracia europeia, o Estado de direito e a memória europeia, salientando os direitos e outros princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais e combatendo, simultaneamente, os estereótipos ligados ao género fortemente implantados;
17. Chama a atenção para o papel cada vez mais importante das mulheres no processo de integração, uma vez que representam um grande potencial para o mercado de trabalho e desempenham um papel determinante na educação das crianças e na transmissão de normas e valores, mas também porque são mais frequentemente afetadas pela discriminação e pela violência; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas com vista a uma consolidação significativa do estatuto jurídico e social das mulheres, por forma a impedir a discriminação em todos os domínios políticos e a explorar o contributo potencial das mulheres, em particular para o desenvolvimento económico e social;
18. Insta os Estados-Membros a desenvolverem programas de educação e comunicação para informar as mulheres migrantes sobre os seus direitos e responsabilidades e a criarem serviços de aconselhamento multilingues para as mulheres;
19. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem estreitamente com as redes e as ONG que tratam de questões relacionadas com as mulheres migrantes, a fim de desenvolver políticas sensíveis à questão do género e de formalizar o conceito de igualdade dos géneros, de molde a proteger os direitos humanos das mulheres migrantes, assegurar a igualdade de oportunidades no domínio do emprego e no acesso ao mercado de trabalho, garantindo simultaneamente a igualdade de direitos, e combater e prevenir todos os tipos de violência, a exploração laboral e sexual, a mutilação genital feminina, as práticas ilegais, os raptos, a escravidão, os casamentos forçados e o tráfico de mulheres;
20. Salienta que a escassez de mão de obra qualificada deve ser combatida através de uma educação e de uma formação profissional e ao longo da vida com uma orientação específica nos Estados-Membros e nas empresas; propõe que, para este efeito, seja alargado o âmbito internacional do programa de aprendizagem ao longo da vida da UE; salienta ainda que o insucesso e as elevadas taxas de abandono escolar que afetam os filhos dos trabalhadores migrantes são questões que devem ser abordadas garantindo o direito dos menores à educação, através de medidas que incluam ajudas, bolsas de estudo, acesso a novos percursos de aprendizagem e informações sobre os sistemas de ensino dos Estados-Membros e os correspondentes direitos e obrigações no maior número possível de línguas; recorda o êxito do sistema dual de ensino/formação adotado em alguns Estados-Membros, que ajuda os jovens migrantes a entrar no mercado de trabalho e contribui para baixar o desemprego dos jovens; salienta a necessidade de o pessoal docente ser formado em gestão da diversidade e de se ponderarem formas de recrutar migrantes para lugares do setor público, em particular como professores; incentiva os Estados-Membros a promoverem os empresários de minorias étnicas e reconhece a sua importância do seu papel na integração, na criação de emprego e na liderança das comunidades;
21. Insta os Estados-Membros a informarem os estudantes estrangeiros sobre as oportunidades de trabalho após a conclusão dos estudos e a facilitarem o seu acesso ao mercado laboral nacional, recordando que se pode considerar que as pessoas que viveram e efetuaram os seus estudos num país e dominam a sua língua já estão integradas; realça igualmente que, também do ponto de vista económico, é desfavorável para a UE desperdiçar os investimentos efetuados nos licenciados pelo facto de estes não poderem encontrar trabalho na União; por conseguinte, insta os Estados-Membros a melhorarem a avaliação da procura de mão de obra e a criarem oportunidades de concorrência laboral mais equitativas para os trabalhadores imigrantes que completaram os seus estudos no território de um Estado-Membro da União;
22. Recorda que os países vizinhos da UE são uma das principais origens das pessoas que procuram trabalho nos mercados laborais europeus e representam uma verdadeira mais-valia para o desenvolvimento destes últimos, e que as semelhanças em termos de programas curriculares, património histórico e língua constituem trunfos valiosos para a integração;
23. Insta a Comissão a estudar a possibilidade de elaborar e aplicar um sistema europeu comum de acesso baseado em critérios transparentes e consentâneo com a abordagem do Quadro Europeu de Qualificações de acumulação e transferência de créditos, que seria aberto aos Estados-Membros a título voluntário; defende que este sistema deve poder ser ajustado às condições do mercado laboral de molde a poder atrair os trabalhadores qualificados mais necessários;
24. Salienta que o princípio da igualdade salarial e da igualdade das condições de trabalho para trabalho igual no mesmo local de trabalho devem ser aplicados aos trabalhadores qualificados provenientes tanto da UE como de países terceiros;
25. Insta a Comissão a refletir, em ligação com o sistema de acesso proposto, no desenvolvimento de uma plataforma internacional na EURES para perfis profissionais e de competências normalizados, com base na abordagem do Quadro Europeu de Qualificações de acumulação e transferência de créditos, a fim de facilitar o recrutamento dos migrantes à procura de trabalho e a comparação das suas capacidades, competências e qualificações;
26. Sublinha que a participação num sistema de acesso baseado na abordagem do Quadro Europeu de Qualificações de acumulação e transferência de créditos reforçaria o caráter atrativo dos Estados-Membros para os nacionais de países terceiros com qualificações, para os quais tal sistema representaria uma simplificação;
27. Sublinha a importância da migração qualificada, em função da procura, juntamente com medidas de integração, e insta a Comissão e os Estados-Membros a, em concertação com as respetivas regiões e municípios, introduzirem um sistema comum de coordenação a nível europeu com vista à identificação das necessidades de mão de obra e a uma orientação mais eficaz da migração laboral; por este motivo, congratula-se com a proposta da Comissão de instaurar uma plataforma europeia para o diálogo sobre a gestão da imigração laboral, bem como uma avaliação sistemática e regular da oferta e da procura a longo prazo nos mercados de trabalho da UE até 2020, repartida por setores, profissões, níveis de qualificação e Estados-Membros; salienta que este plano deve identificar claramente a escassez de mão de obra na UE a curto e médio prazo;
28. Recomenda que este sistema preveja, pelo menos, uma lista de profissões deficitárias e uma análise da procura com base nos dados fornecidos pelos empregadores;
29. Exorta os Estados-Membros a terem em conta a cláusula da preferência comunitária e, apesar e devido à escassez contínua de trabalhadores especializados, a promoverem a mobilidade interna na UE e, nesta ótica, a facilitarem as condições de recrutamento, o próprio recrutamento e a integração de cidadãos de outros Estados-Membros da UE; Insta os Estados-Membros a desenvolverem meios e instrumentos que permitam colmatar as necessidades do mercado de trabalho recorrendo à mobilidade interna na UE, bem como a investirem em serviços destinados à reintegração de imigrantes da UE que não encontraram trabalho e acabaram por regressar ao país de origem;
30. Salienta que a questão da migração dos trabalhadores não deve ser utilizada para assustar a população; observa que ideias feitas devido a preconceitos e ressentimentos comprometem a solidariedade que está na base da sociedade, e que a instrumentalização populista desta questão deve ser firmemente rejeitada;
31. Recorda a importância do papel dos meios de comunicação social na formação da opinião pública em matéria de imigração e integração, e apela a um jornalismo responsável, que fomente o respeito mútuo e a compreensão das semelhanças e das diferenças de uns e de outros;
32. Insta a que os migrantes, os refugiados e os requerentes de asilo usufruam de um acesso mais fácil ao mercado laboral, sem entraves à obtenção desse acesso, e a que possam contar com uma avaliação célere e económica e, se for caso disso, o reconhecimento e a validação dos seus diplomas, qualificações e competências adquiridas através de uma aprendizagem formal, informal e não formal; insta a Comissão a apresentar propostas concretas para a criação de um mecanismo de reconhecimento de qualificações profissionais e diplomas para os nacionais de países terceiros, incluindo uma avaliação eficaz das competências em caso de ausência de documentos; recorda que, para o efeito, é importante apoiar a transparência no que se refere às competências, qualificações e aptidões nos países parceiros;
33. Observa que a imigração orientada para o mercado de trabalho pode ter efeitos positivos nos sistemas de segurança social dos Estados-Membros de acolhimento, garantindo uma mão de obra qualificada e reforçando as vantagens concorrenciais, graças à diversidade cultural (conhecimento de línguas, experiência no estrangeiro, mobilidade, etc.);
34. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem com os países parceiros no sentido de darem maior ênfase à luta contra o trabalho infantil, por forma a substituí-lo por empregos dignos para os adultos e a permitir que as crianças recebam uma educação adequada;
35. Defende a implementação da liberdade de associação para os sindicatos e do direito à negociação coletiva, sem exceções, a fim aplicar, melhorar e defender condições de trabalho dignas;
36. Insta a que os migrantes sejam preparados para o mercado laboral nacional com a maior celeridade; realça, neste contexto, as boas práticas na área da integração no mercado de trabalho, por exemplo, a tutoria para migrantes, os pilotos da integração e cursos de línguas «migrantes para migrantes» e orientados para a via profissional, bem como a prestação de ajuda e incentivos aos filhos em idade escolar dos imigrantes e de apoio à criação de pequenas empresas por pessoas qualificadas oriundas da imigração;
37. Salienta que a aprendizagem da língua do país de acolhimento constitui um elemento essencial para o êxito no mercado de trabalho europeu orientado para os serviços; salienta ainda que os Estados-Membros devem garantir uma oferta suficiente de oportunidades de aprendizagem da língua, para que as barreiras linguísticas deixem de constituir um obstáculo no mundo do trabalho, e saúda as iniciativas das próprias empresas nesta área;
38. Insta os Estados-Membros, neste contexto, a informarem melhor os imigrantes sobre as oportunidades e desafios, os subsídios europeus e nacionais e as organizações e organismos que prestam assistência no domínio do trabalho independente;
39. Propõe que a Comissão declare 2016 «Ano Europeu da Integração», mas sugere que coloque uma ênfase especial na «Integração através do Trabalho»; insta a Comissão a velar por que o Ano Europeu da Integração preveja textos legislativos e valores de referência concretos destinados aos Estados-Membros;
40. Propõe que os Estados-Membros procedam ao intercâmbio e desenvolvimento de boas práticas na promoção da diversidade no local de trabalho, por exemplo, aconselhamento, apoio ao lançamento de empresas, programas de integração, trabalho subsidiado, grupos especializados, planos de diversificação, acompanhamento individual, formação linguística e de competências e campanhas de luta contra a discriminação;
41. Observa que, em muitos Estados-Membros, a integração dos migrantes não está suficientemente garantida, pelo que as autoridades ainda têm de envidar esforços específicos; considera que esta situação se deve também a uma abordagem errada, com base na qual os migrantes são essencialmente apresentados como um risco para a segurança, e que não há suficiente perceção das oportunidades positivas; considera que, por essa razão, são muitos os casos em que as qualificações obtidas no país de origem não são, de modo algum, reconhecidas de forma adequada;
42. Reconhece o potencial da migração (laboral) circular para gerar uma situação triplamente vantajosa, em que o migrante, o país de acolhimento e o país de origem beneficiam, e exorta os Estados-Membros a abrirem-se a esta forma de imigração e emigração e a fomentá-la;
43. Sublinha a importância de, na migração circular, se colocar a ênfase no indivíduo e de garantir que os conhecimentos e competências adquiridas pelos indivíduos possam ser úteis após o seu regresso;
44. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com países terceiros na área da migração circular e a integrarem-nos em negociações e acordos, especialmente na Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade e nos diálogos no domínio da migração e da mobilidade e nas parcerias de mobilidade que lhe estão associados;
45. Aceita, enquanto quadro alternativo, caso uma das partes não esteja disposta a assumir o conjunto das obrigações e compromissos inerentes à Parceria para Mobilidade, a conclusão de agendas comuns para a migração e a mobilidade entre a UE e países terceiros, embora saliente que este procedimento deva constituir apenas uma fase de transição;
46. Saúda em particular, neste contexto, os planos para a instalação de centros de recursos para a migração e a mobilidade nos países parceiros no quadro das parcerias para a mobilidade e das agendas comuns, e sugere que o conceito de centros de recursos para a migração e a mobilidade seja proposto também a outros países terceiros;
47. Insta à adoção de medidas de promoção de estratégias inteligentes para a migração circular apoiadas com recursos adequados e as garantias e condições jurídicas necessárias para criar postos de trabalho seguros e impedir a imigração irregular;
48. Observa que este género de cooperação bem-sucedida exige um compromisso a longo prazo que a UE tem condições únicas para assumir através dos seus instrumentos financeiros, ao apoiar, por exemplo, programas de regresso e de integração que apresentem uma componente relativa à migração circular;
49. Sublinha a necessidade de tornar os programas de migração circular flexíveis e de ter em conta o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e as Diretivas 2003/109/CE e 2003/86/CE;
50. Salienta que a formação linguística e de competências antes da entrada no país de acolhimento e a preparação para o regresso são medidas úteis neste contexto, e regista a possibilidade de se criarem serviços de assistência à partida, tanto nos países de origem como nos países de acolhimento;
51. Recordando que a política de migração deve andar de mãos dadas com a política de emprego, exorta a Comissão a reforçar as ligações entre a procura no mercado de trabalho, a migração circular, o desenvolvimento, a política de vizinhança e a política externa, e a tratá-las como prioritárias; congratula-se com o apoio financeiro prestado pela UE até à data à gestão da imigração nos países terceiros, por exemplo através da iniciativa MIEUX II (Migration EU Expertise II), e apela ao desenvolvimento do maior número possível de sinergias entre o Fundo Social Europeu e o Fundo para o Asilo e a Migração no âmbito do financiamento de projetos europeus;
52. Congratula-se com os instrumentos de que a UE dispõe atualmente para elaborar políticas no domínio da integração, como, por exemplo, a rede de pontos de contacto nacionais para a integração, o sítio Web europeu sobre a integração, o Manual Europeu sobre a Integração, o Fundo Europeu para a Integração, o Fundo para o Asilo e a Migração, o portal da UE sobre a imigração e os módulos europeus para a integração;
53. Recorda os princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia (PBC); lamenta que os Estados-Membros não estejam a utilizar plenamente o Fundo Europeu para a Integração e recorda que o objetivo deste Fundo consiste em apoiar as ações dos Estados-Membros destinadas a dar aplicação aos PBC;
54. Realça a necessidade de identificar, partilhar e promover o intercâmbio de boas práticas de países da UE e de países terceiros no que respeita às políticas de imigração mais equilibradas em termos de igualdade dos géneros;
55. Salienta a necessidade de tirar o maior partido possível da iniciativa «Ano Europeu dos Cidadãos 2013», por forma a centrar a atenção na livre circulação e na plena participação das mulheres migrantes na sociedade europeia.
56. Solicita aos Estados-Membros que realizem campanhas destinadas a migrantes visando lutar contra os estereótipos ligados ao género fortemente implantados nas comunidades em causa, melhorar a integração e a participação das mulheres migrantes na sociedade, na economia, na educação e no mercado de trabalho e lutar contra a violência baseada no género;
57. Salienta que muitos potenciais migrantes têm de fazer face a longos tempos de espera no posto consular dos Estados-Membros nos países de origem, o que torna extremamente difícil uma colocação atempada, fiável e fluida numa relação de trabalho circular; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a refletirem mais aturadamente na criação de um serviço consular europeu comum nas delegações da UE e nas embaixadas dos Estados-Membros;
58. Incentiva a formação dos funcionários do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), nomeadamente do pessoal que trabalha em delegações da UE, no campo da abordagem global à migração, por forma a assegurar a integração efetiva da política de imigração da UE nas suas ações externas;
59. Encoraja vivamente o SEAE a procurar assumir um papel mais ativo na coordenação da dimensão externa do processo no domínio da política de migração;
60. Recorda a importância de uma gestão das fronteiras inteligente por parte da UE, bem como da possibilidade de controlo recorrendo a identificadores biométricos;
61. Considera que a entrada e a residência devem reger-se por regras claras, justas e não discriminatórias e que respeitem as normas dos Estados-Membros e da UE em matéria de Estado de direito; sublinha que os critérios de entrada devem ser facilmente compreensíveis e válidos a longo prazo; observa que a autorização de residência de longa duração abre perspetivas num futuro previsível e constitui, por isso, uma chave para a integração; salienta que os conhecimentos linguísticos são importantes e devem ser fomentados e apoiados, mas não devem ser utilizados como critério de seleção ou de penalização;
62. Observa, tendo em conta as Diretivas 2008/115/CE e 2009/52/CE, que a migração laboral clandestina pode ser limitada não só mediante um controlo eficaz, mas também melhorando o acesso aos canais legais de imigração;
63. Lamenta as recentes modificações da legislação sobre o «direito à nacionalidade de nascimento» em certos Estados-Membros, as quais contribuem para aumentar o número de apátridas na UE;
64. Sublinha que tanto a imigração legal como a imigração clandestina são fenómenos correntes e que é necessário um quadro jurídico comum para as políticas de migração, a fim de proteger os migrantes e as potenciais vítimas, especialmente mulheres e crianças, que são vulneráveis a várias formas de criminalidade organizada no contexto da migração e do tráfico de seres humanos; salienta igualmente que um quadro jurídico comum pode diminuir a migração clandestina;
65. Lamenta que muitas mulheres migrantes sejam ludibriadas nos seus países de origem com a promessa de um contrato de trabalho em países desenvolvidos e que muitas cheguem mesmo a ser raptadas para fins de exploração sexual por máfias e redes de tráfico de seres humanos; apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços de luta contra esta prática abusiva e desumana;
66. Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que definam um quadro jurídico que garanta às mulheres migrantes o direito ao seu próprio passaporte e à autorização de residência individual e que torne possível responsabilizar penalmente qualquer pessoa que confisque estes documentos;
67. Sublinha que a maioria dos domínios de emprego das mulheres migrantes se centra nos serviços domésticos e de cuidados pessoais, independentemente do seu nível de estudos e da sua experiência profissional; salienta que a grande maioria trabalha sem contrato, auferindo salários muito baixos e sem qualquer tipo de direitos sociais;
68. Congratula-se com a Convenção n.º 189 da OIT relativa aos trabalhadores domésticos, que deverá entrar em vigor em 2013, e exorta os Estados-Membros a ratificá-la sem demora;
69. Congratula-se com as atuais decisões da UE sobre a coordenação dos sistemas de segurança social no que diz respeito à Argélia, a Marrocos, à Tunísia, à Croácia, à Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Israel, ao Montenegro, à República de São Marinho, à Albânia e à Turquia; insta a Comissão a adotar medidas destinadas a abordar a coordenação da segurança social para os nacionais de países terceiros, em particular no que se refere à preservação dos direitos aquando da partida ou do regresso à UE, e a fazer acompanhar a política de migração da UE de medidas adequadas que contemplem os direitos adquiridos em matéria de segurança social dos imigrantes;
70. Saúda, neste contexto, o Acordo Ibero-americano sobre segurança social e incita à criação da possibilidade de outros Estados-Membros, além de Portugal e Espanha, poderem aderir a este acordo como forma de plataforma da coordenação europeia; realça que, embora possam proporcionar uma melhor proteção em termos de segurança social, os acordos bilaterais entre Estados-Membros da UE e países terceiros dificultam a sensibilização dos nacionais de países terceiros que se movem entre Estados-Membros da UE para os seus direitos em matéria de segurança social; saúda a proposta da Comissão relativa à criação de um mecanismo da UE para o intercâmbio de boas práticas e informação sobre a coordenação da segurança social, e propõe que os acordos bilaterais existentes sejam reunidos, revistos e divulgados de forma transparente pela Comissão; exorta a Comissão a elaborar diretrizes destinadas aos Estados-Membros que concluam acordos bilaterais, a fim de garantir uma aplicação mais uniforme em toda a UE, em conformidade com os acordos da UE em matéria de coordenação da segurança social e com as convenções de segurança social da OIT;
71. Insta os Estados-Membros e a Comissão a alargarem o âmbito de aplicação dos acordos de associação da UE com países terceiros e grandes regiões no que diz respeito à segurança social; apela, por conseguinte, a que a dimensão externa da UE em matéria de coordenação da segurança social seja incorporada, enquanto fator importante, nas relações externas da UE e nas negociações com países terceiros;
72. Salienta que, embora a adoção do Regulamento (UE) n.º 1231/2010 tenha permitido a extensão dos direitos concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 aos nacionais de países terceiros, estes direitos só podem ser invocados no caso de atividade transfronteiriça na UE, o que implica a exclusão da maioria dos nacionais de países terceiros; espera que as medidas relativas ao acesso à segurança social já incluídas na legislação da UE, como a Diretiva «Autorização Única», sejam plenamente aplicadas;
73. Congratula-se, neste contexto, com o alargamento do âmbito de aplicação das disposições relativas aos nacionais de países terceiros previstas na Diretiva 2009/50/CE (Diretiva «Cartão Azul») e insta a Comissão a avaliar a aplicação da diretiva e o seu impacto no mercado de trabalho;
74. Sublinha que os direitos dos cidadãos da UE também devem ser protegidos no exterior da UE e nos casos em que estes trabalham ou trabalharam em países terceiros;
75. Solicita, por conseguinte, uma abordagem uniforme e recíproca da UE para a coordenação da segurança social em relação a países terceiros, que abranja todos os cidadãos da UE e os nacionais de países terceiros, sem prejuízo dos direitos dos nacionais de países terceiros decorrentes de acordos de associação e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça;
76. Propõe que, neste contexto, seja tido igualmente em conta um «28.º Regime» facultativo, voluntário e abrangente para os imigrantes e os cidadãos da UE noutros países da UE;
77. Congratula-se com a criação do Cartão Europeu de Seguro de Doença e solicita que a sua utilização seja alargada e simplificada;
78. Sublinha que a atratividade do mercado laboral europeu também depende do facto de os direitos sociais e à pensão serem transferíveis e de manterem a validade em caso de regresso;
79. Saúda a adoção da Diretiva «Autorização Única», que torna possível a transferibilidade das pensões dos nacionais de países terceiros e das pensões de sobrevivência em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2004; insta as atuais e futuras Presidências da UE a, juntamente com a Comissão, relançarem as negociações sobre a proposta de diretiva relativa à transferibilidade dos direitos à pensão complementar;
80. Sublinha que a UE pode desempenhar um papel pioneiro na dimensão externa da coordenação da segurança social e definir normas globais;
81. Chama a atenção para a necessidade de elaborar sistemas de informação adequados para migrantes, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a determinados programas e serviços, que permitam aos potenciais migrantes efetuar uma avaliação correta dos custos e benefícios da migração e os ajudem a tomar esta decisão; propõe que os imigrantes sejam informados logo à chegada sobre o seu estatuto jurídico após o seu regresso; apela a que o sistema MISSOC (Sistema de informação mútua sobre proteção social nos Estados-Membros da União Europeia) seja utilizado para este efeito;
82. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que organizem campanhas de informação a nível nacional e europeu com vista a aumentar a participação das mulheres migrantes na vida democrática, e para que organizem e apoiem plataformas de intercâmbio para mulheres migrantes;
83. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu e aos parlamentos nacionais.
Autoridades europeias regionais e locais para a integração de migrantes.
Os riscos para a saúde no local de trabalho associados à exposição ao amianto e as perspetivas de eliminação de todo o amianto existente
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre os riscos para a saúde no local de trabalho associados à exposição ao amianto e as perspetivas de eliminação de todo o amianto existente (2012/2065(INI))
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, em particular, o seu preâmbulo e os seus artigos 3.º e 6.º,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 6.º, 9.º, 151.º, 153.º, 156.º e 168.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 1.º, 3.º, 6.º, 31.º, 37.º e 35.º,
– Tendo em conta a resolução da OIT, de 1 de junho de 2006, sobre o amianto,
– Tendo em conta a Convenção da OIT, de 16 de junho de 1989, relativa à segurança no uso de amianto,
– Tendo em conta as declarações da OMS sobre o amianto,
– Tendo em conta a Declaração sobre a proteção dos trabalhadores, emanada da Conferência de Dresden sobre o amianto (2003),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 29 de junho de 1978, relativa a um programa de ação das Comunidades Europeias em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho, nomeadamente o seu artigo 4.º(1)
– Tendo em conta a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (a Diretiva-Quadro)(2),
– Tendo em conta a Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho(4),
– Tendo em conta a Recomendação 90/326/CEE da Comissão aos EstadosMembros, de 22 de maio de 1990, relativa à adoção da lista europeia de doenças profissionais(5),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012» (COM(2007)0062),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de abril de 2011, intitulado «Avaliação intercalar da estratégia europeia para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012» (SEC(2011)0547),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2008, sobre a estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no trabalho(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de maio de 2009, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a avaliação intercalar da estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no trabalho(8),
– Tendo em conta o relatório do Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT) sobre a campanha europeia contra o amianto (2006),
– Tendo em conta o relatório da OMS intitulado «Prevenir a doença graças a ambientes saudáveis: é necessário tomar medidas relativamente aos produtos químicos gravemente preocupantes para a saúde pública (»Preventing Disease Through Healthy Environments:Action is needed on Chemicals of Major Public Health Concern«)(9),
– Tendo em conta a monografia 100C do Centro Internacional de Investigação do Cancro (IARC) intitulada «Arsénio, Metais, Fibras e Poeiras: um exame dos carcinogéneos humanos» ('Arsenic, Metals, Fibres, and Dusts: Review of Human Carcinogens« (2012))(10),
– Tendo em conta a declaração da Comissão Internacional da Saúde no Trabalho (ICOH) sobre a proibição mundial do amianto e a eliminação das doenças associadas ao amianto («Global Asbestos Ban and the Elimination of Asbestos-related Diseases») (11),
– Tendo em conta as notas informativas da Comissão sobre as doenças profissionais - Um guia de diagnóstico (2009)(12),
– Tendo em conta o relatório de inquérito Eurogip 24/E (abril de 2006) intitulado «As doenças profissionais associadas ao amianto na Europa: Identificação - Dados - Dispositivos específicos’ (»Asbestos-related Occupational Diseases in Europe:Recognition - Figures - Specific systems«)(13),
– Tendo em conta o relatório Eurogip 08-E (agosto de 2004) intitulado «Custos e financiamento das doenças profissionais na Europa» («Costs and funding of occupational diseases in Europe»)(14),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0025/2013),
A. Considerando que todos os tipos de amianto são perigosos e que o seu impacto nocivo tem sido documentado e regulamentado; que a maioria dos efeitos nocivos para a saúde decorrentes da inalação de fibras de amianto surge décadas após a exposição às mesmas;
B. Considerando que já em 1977 um grupo de peritos mandatado pela Comissão Europeia concluiu: «Não existem provas teóricas de um limite de exposição abaixo do qual não haja risco de desenvolver cancro. Não foi determinado um nível seguro de exposição ao amianto»; que este parecer foi confirmado ao longo dos anos por todos os órgãos consultivos científicos relevantes e que é globalmente aceite pelos tribunais a não existência de qualquer limite de exposição conhecido ao amianto abaixo do qual não haja risco;
C. Considerando que a Diretiva 1999/77/CE estabelece que «ainda não foi identificado o nível mínimo de exposição abaixo do qual o crisótilo de amianto não produz riscos cancerígenos» e que «uma forma eficiente de proteger a saúde humana é proibir a utilização de fibras de crisótilo de amianto e de produtos que as contenham»;
D. Considerando que foram observados riscos acrescidos de cancro em populações expostas a níveis muito reduzidos de fibras de amianto, incluindo fibras de crisótilo;
E. Considerando que a eliminação de resíduos de amianto em aterros não parece ser o sistema mais seguro para eliminar definitivamente a libertação de fibras de amianto no ambiente (nomeadamente no ar e nas águas subterrâneas) e que, por isso, seria de longe preferível optar por instalações de inertização do amianto;
F. Considerando que a criação de aterros de resíduos de amianto é apenas uma solução temporária para o problema, que é assim deixado às gerações futuras, já que as fibras de amianto são praticamente indestrutíveis ao longo do tempo;
G. Considerando que, mau grado a proibição da utilização de amianto, este continua presente em inúmeros navios, comboios, maquinaria, bunkers, túneis, galerias, condutas das redes de distribuição de água públicas e privadas e, em particular, edifícios, incluindo um grande número de edifícios públicos e privados;
H. Considerando que, apesar desta proibição, a atual vigilância do mercado não permite impedir a importação de amianto para os mercados europeus;
I. Considerando que muitos EstadosMembros ministraram cursos de formação aos trabalhadores nas áreas da demolição, da construção e da manutenção, bem como a outras pessoas que trabalham na remoção de materiais que contêm amianto (MCA);
J. Considerando que muitos trabalhadores se encontram expostos ao amianto no seu trabalho, nomeadamente nos setores da manutenção e descontaminação;
K. Considerando que o objetivo deve ser a criação de emprego e a disponibilização de condições no local de trabalho que promovam a saúde e o bem-estar das pessoas e, por conseguinte, o progresso social como resultado do seu trabalho;
L. Considerando que, além da dimensão humana de uma saúde e segurança inadequadas no local de trabalho, este problema é igualmente prejudicial para a economia; nomeadamente, os problemas relacionados com a saúde e a segurança no local de trabalho constituem um obstáculo ao crescimento e à competitividade, causando, simultaneamente, um aumento desproporcionado dos custos da segurança social;
M. Considerando que, os trabalhadores mais jovens e os trabalhadores da construção civil não reconhecem necessariamente a presença do amianto nos edifícios quando executam trabalhos de reabilitação ou de demolição de edifícios, nomeadamente em numerosos EstadosMembros que proíbem, há muito tempo, a utilização de amianto;
N. Considerando que muitos MCA foram já objeto de remoção, selagem ou encapsulagem e que um grande número de proprietários de empresas e de edifícios possuem documentos que especificam com exatidão os sítios de desamiantagem;
O. Considerando que a remoção de MCA de edifícios, sobretudo em Estados-Membros com menor desenvolvimento económico e em zonas rurais, coloca uma sobrecarga financeira sobre os proprietários de edifícios, devendo, por conseguinte, continuar a receber apoio ativo a nível nacional e da UE;
P. Considerando que os MCA têm geralmente um ciclo de vida de 30 a 50 anos; que tal conduzirá a um aumento dos projetos de renovação e de construção e, por conseguinte, ao aumento do número de trabalhadores expostos ao amianto;
Q. Considerando que o sucesso da regulamentação em matéria de amianto nos Estados-Membros é limitado pela falta de conhecimentos sobre a existência de MCA e os riscos associados, bem como pela falta de formação profissional e qualificação dos trabalhadores da construção civil e da manutenção de edifícios, incluindo os profissionais da construção civil que trabalham ocasionalmente com amianto;
R. Considerando que as comunidades locais carecem de conhecimentos especializados e têm graves lacunas na execução das tarefas de prevenção, supervisão e aplicação, que estão frequentemente demasiado fragmentadas;
S. Considerando que a localização dos MCA é frequentemente oculta e/ou desconhecida e que os conhecimentos sobre a mesma diminuem drasticamente ao longo do tempo;
T. Considerando que uma vistoria obrigatória de edifícios, navios, comboios, maquinaria, bunkers, túneis, galerias, condutas das redes de distribuição de água públicas e privadas e aterros para fins de identificação do amianto facultaria uma base sólida e documentada para os programas de remoção de amianto a nível nacional, regional e europeu;
U. Considerando que a UE elaborou uma ambiciosa política de eficiência energética e que a diretiva revista relativa à eficiência energética deverá estabelecer uma estratégia de longo prazo aplicável à renovação de edifícios em todos os EstadosMembros, mas que esta política não é conjugada com estratégias de remoção de amianto;
V. Considerando que as dúvidas associadas à presença de amianto ou à sua encapsulagem ou remoção de edifícios específicos conduzem a eventuais conflitos entre empregadores e trabalhadores e que o conhecimento prévio dessa presença permitirá garantir condições de trabalho muito mais seguras, em particular, durante as obras de reabilitação de edifícios;
W. Considerando que, em conformidade com a Diretiva 92/57/CEE(15), em situações perigosas devem ser providenciadas instalações que permitam que o vestuário de trabalho possa ser arrumado separadamente do vestuário e objetos pessoais dos trabalhadores;
X. Considerando que a encapsulagem ou selagem de MCA só deve ser autorizada quando os materiais sejam devidamente etiquetados com advertências;
Y. Considerando que três EstadosMembros continuam a permitir a utilização de fibras de amianto nas células eletrolíticas embora existam alternativas técnicas, aplicadas com êxito noutros países;
Z. Considerando que existem ainda grandes divergências inaceitáveis entre os programas dos EstadosMembros em matéria de reconhecimento das doenças profissionais relacionadas com o amianto;
AA. Considerando que o reduzido número de declarações de doenças relacionadas com o amianto constitui um dos principais obstáculos ao tratamento das vítimas;
AB. Considerando que os programas nacionais de vigilância sanitária destinados aos trabalhadores expostos ao amianto apresentam grandes divergências em toda a UE, em particular no que respeita ao acompanhamento médico pós-profissional;
AC. Considerando que a exposição ao amianto representa uma ameaça para a população, em geral, e causa doenças com uma amplitude reconhecida(16);
AD. Considerando que, de acordo com as estimativas da OMS, o número de casos de doenças associadas ao amianto na UE se situa entre 20 000 e 30 000 por ano e que não alcançou ainda o seu pico;
AE. Considerando que, em virtude do extremamente longo período de latência e da falta de informação entre o pessoal clínico, as vítimas não recebem, frequentemente, um apoio adequado e em tempo útil por parte dos prestadores de cuidados de saúde;
AF. Considerando que a Polónia é o único Estado-Membro que adotou um plano de ação para um país isento de amianto;
AG. Considerando que as inspeções do trabalho estão a ser reduzidas em muitos EstadosMembros e que a tendência para uma maior desregulamentação aumenta os riscos associados ao amianto;
AH. Considerando que muitos trabalhadores da construção civil e utilizadores de edifícios continuam desprovidos de proteção contra elevados níveis de exposição ao amianto;
AI. Considerando que, apesar da proibição em vigor, milhões de toneladas de amianto continuam presentes em edifícios e que não existem registos que indiquem a sua localização e a quantidade de amianto a eliminar;
AJ. Considerando que qualquer nova proposta legislativa tem de atender à legislação em vigor a nível nacional e europeu e deve ser antecedida por um estudo pormenorizado sobre eventuais impactos, assim como pela análise de custos e benefícios;
Deteção e registo do amianto
1. Insta a UE a desenvolver, aplicar e apoiar um modelo para a deteção e registo do amianto, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2009/148/CE e a solicitar aos proprietários de edifícios públicos ou comerciais que:
Verifiquem os edifícios para detetar a presença de materiais que contenham amianto;
Elaborem planos para gerir os riscos que esses materiais colocam;
Assegurem que essa informação seja disponibilizada aos trabalhadores suscetíveis de manusear os referidos materiais;
Aumentem a eficiência dos mecanismos obrigatórios de deteção, no caso dos Estados-Membros que já apliquem os referidos mecanismos;
2.
Exorta a UE a elaborar modelos de monitorização do amianto existente em edifícios privados e públicos, nomeadamente edifícios residenciais e não residenciais, terrenos, infraestruturas, instalações logísticas e tubagens;
3.
Insta a UE a conceber modelos para o controlo das fibras de amianto existentes no ar dos locais de trabalho, zonas edificadas e aterros, bem como das fibras presentes na água potável distribuída por condutas em fibrocimento;
4.
Solicita à UE que realize uma avaliação de impacto e uma análise custo-benefício para a possibilidade de elaborar planos de ação visando a remoção segura do amianto de edifícios públicos e de edifícios onde se prestem serviços que exijam um acesso público regular até 2028, e a fornecer informações e orientações para incentivar os proprietários de edifícios privados à realização eficaz de vistorias e avaliações de risco nos seus edifícios no intuito de detetar a presença de MCA, seguindo o exemplo da Polónia; no caso de planos de ação nacionais e abrangentes de remoção, os ministros competentes para o efeito devem coordenar a ação, ao passo que as autoridades responsáveis do Estado-Membro devem controlar a conformidade dos planos locais de remoção;
5.
Insta a Comissão a integrar a questão do amianto noutras políticas, como sejam as políticas da UE em matéria de eficiência energética e em matéria de resíduos;
6.
Propõe a combinação de uma estratégia de renovação dos edifícios que vise melhorar a sua eficiência energética com a remoção progressiva, em paralelo, de todo o amianto;
7.
Exorta a Comissão a recomendar aos Estados-Membros que desenvolvam registos públicos sobre o amianto, que teriam como função fornecer informações pertinentes sobre os riscos do amianto aos trabalhadores e empregadores antes da realização de obras de renovação e complementar as proteções de saúde e segurança impostas pela legislação da UE;
8.
Insta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a assegurar a aplicação eficaz e sem restrições da legislação europeia em matéria de amianto e a reforçar as inspeções oficiais;
9.
Insta a Comissão, tendo em conta a falta de informação em matéria de amianto destinada a empregadores e trabalhadores, a cooperar com os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros sociais, na criação e desenvolvimento de serviços que prestem aconselhamento e informação contínua;
10.
Insta a Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais, a proporcionar o apoio necessário, a fim de assegurar proteção a todos os trabalhadores da UE, considerando que as pequenas e médias empresas que empregam a maior parte dos trabalhadores europeus, se encontram particularmente expostas no que diz respeito à aplicação da legislação em matéria de saúde e segurança;
11.
Insta os Estados-Membros a aplicarem de forma adequada e a respeitarem os requisitos da Diretiva 2009/148/CE, bem como a assegurarem que as autoridades competentes dos Estados-Membros sejam devidamente informadas sobre quaisquer planos de manuseamento de MCA;
12.
Solicita aos Secretários-Gerais das instituições da UE que forneçam um registo completo – o qual deve ser acessível ao público – dos MCA existentes nos edifícios da UE; exorta as instituições da UE a liderar pelo exemplo através da criação de registos públicos de amianto;
13.
Exorta a UE a tornar obrigatória a distinção entre amianto friável e não friável;
14.
Convida a Comissão a promover a criação, em toda a UE, de centros de tratamento e de inertização de resíduos que contenham amianto, prevendo o abandono progressivo da eliminação desses resíduos em aterro;
Garantir as qualificações e a formação
15. Convida a Comissão a criar um grupo de trabalho, em conjunto com os Estados-Membros, a fim de desenvolver qualificações mínimas e específicas em matéria de amianto destinadas a engenheiros civis, arquitetos e trabalhadores das empresas de remoção de amianto certificadas, bem como a providenciar qualificações específicas nesta matéria para a formação de outros trabalhadores suscetíveis de exposição ao amianto, tais como os trabalhadores da indústria da construção naval e os agricultores, privilegiando as pessoas encarregadas de remover o amianto no terreno, através do reforço da formação, do equipamento de proteção e do controlo da sua atividade pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;
16. Insta a UE a elaborar, em conjunto com os parceiros sociais e outras partes interessadas, programas e medidas de sensibilização sobre os riscos relacionados com o amianto e sobre a necessidade de formação adequada para todo o pessoal suscetível de ser afetado por MCA, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2009/148/CE, a melhorar a informação sobre a legislação em vigor em matéria de amianto e a fornecer guias práticos sobre a forma de assegurar o respetivo cumprimento;
17. Salienta que a formação para todos os participantes (empregadores, supervisores e trabalhadores) em trabalhos que possam envolver (ou envolvam) amianto deve abranger: as propriedades do amianto e os seus efeitos na saúde, incluindo o efeito sinérgico do tabagismo; os tipos de materiais ou produtos que possam conter amianto e os locais onde é previsível que existam; o modo como as condições do material ou dos produtos afetam a facilidade de libertação de fibras e a forma de proceder caso sejam encontrados materiais suspeitos de conter amianto;
18. Insta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a propor uma diretiva específica com os requisitos mínimos aplicáveis à formação profissional de trabalhadores da construção e da manutenção, incluindo gestores e profissionais da construção que trabalhem ocasionalmente com o amianto, bem como empregados em aterros de resíduos contendo amianto e em centros especializados no tratamento, remoção segura e eliminação de resíduos de amianto, e também a trabalhar com os parceiros sociais e outras partes interessadas, apoiando-os, para melhorar a aplicação do artigo 14.º, n.º 2, da Diretiva 2009/148/CE, através da sensibilização para a necessidade de proporcionar uma formação adequada e desenvolver informações e materiais para esse efeito; esta formação deve ser ministrada periodicamente e sem encargos para os trabalhadores;
19. Insta a UE, por intermédio do Comité de Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT) e das inspeções nacionais do trabalho, a assegurar que os inspetores do trabalho recebam formação no domínio dos MCA e que seja fornecido equipamento de proteção adequado aos inspetores de trabalho no terreno;
20. Insta os Estados-Membros a garantir que os médicos do trabalho disponham de formação adequada para assegurar o seu conhecimento sobre o amianto e que, deste modo, estejam aptos a prestar as informações necessárias aos trabalhadores que supervisionam;
Elaboração de programas de remoção de amianto
21. Incentiva a UE a trabalhar com os parceiros sociais e outras partes interessadas a nível europeu, nacional e regional para desenvolver e partilhar planos de ação para a remoção e gestão do amianto; esses planos devem incluir: propostas de legislação; educação e informação; formação de funcionários públicos; formação nacional e internacional; programas de financiamento da remoção de amianto; atividades de sensibilização relacionadas com a remoção de amianto e de produtos que contenham amianto (incluindo durante a sua remoção dos edifícios), de equipamentos públicos e de antigas fábricas de amianto; limpeza dos edifícios e construção de instalações de destruição do amianto e de resíduos que contenham amianto; monitorização da eficácia dos requisitos legais existentes; avaliações da exposição do pessoal a situações de risco e proteção da saúde;
22. Convida os Estados-Membros a avançar com a eliminação progressiva do amianto no mais curto prazo possível;
23. Salienta a necessidade de desenvolver procedimentos de trabalho seguros, incluindo a utilização correta de equipamento de proteção individual, para trabalhadores que eventualmente trabalhem perto de materiais que contenham amianto;
24. Exorta a Comissão a realizar uma investigação para analisar o atual valor-limite para as fibras de amianto; qualquer redução do valor, bem como a definição efetiva do valor, deve basear-se em sólidas provas científicas;
25. Insta a UE a substituir o método de microscopia ótica de contraste de fase (PCOM) pela Microscopia Eletrónica de Transmissão de Precisão (ATEM), que é mais exata e permite uma melhor deteção de partículas finas;
26. Convida a UE a estabelecer um roteiro para a criação de locais de trabalho e de um ambiente isentos de amianto, com base nos princípios consagrados pela OMS(17);
27. Apela à UE, por intermédio do Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT) e das inspeções nacionais do trabalho, para que vele pela plena aplicação da regulamentação nacional e da UE relativa ao amianto;
28. Exorta a Comissão a incluir uma estratégia coordenada sobre o amianto na próxima estratégia comunitária em matéria de saúde e segurança no trabalho 2014-2020 e a fornecer à Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho ferramentas eficazes para melhorar a recolha e divulgação de informação técnica, científica e económica nos Estados-Membros e a facilitar a formulação e a execução de políticas nacionais concebidas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores;
29. Exorta a Comissão a analisar a evolução do desenvolvimento de diafragmas sem crisótilo utilizados em instalações de eletrólise, de acordo com o Regulamento REACH, Anexo XVII, Parte 6 e a assegurar que a substituição tenha lugar antes do termo do período de derrogação de 10 anos, concedido em 2009;
30. Solicita à UE que reforce as avaliações ex ante de produtos de substituição do amianto;
31. Exorta a Comissão a promover atividades de investigação e de correção destinadas a impedir a nova suspensão de fibras isoladas e/ou a destruir a estrutura cristalina do amianto;
32. Salienta que, no respeitante à gestão dos resíduos de amianto, se impõe também tomar medidas – com o consenso das populações em causa – a fim de promover e apoiar a investigação sobre processos alternativos respeitadores do ambiente, bem como as tecnologias que os utilizam, de tornar seguros os procedimentos, designadamente a inertização de resíduos que contenham amianto, e de desativar as fibras ativas de amianto, convertendo-as em materiais que não representem um risco para a saúde pública;
33. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os controlos necessários para obrigar todos os intervenientes em causa, nomeadamente os envolvidos no tratamento de resíduos de amianto em aterros, a respeitar todas as disposições em matéria de saúde previstas na Diretiva 2009/148/CE, e a assegurarem que todos os resíduos que contenham amianto, independentemente do seu teor em fibras, sejam classificados como resíduos perigosos, em conformidade com o previsto na Decisão 2000/532/CE, na sua redação atual; assinala que esses resíduos devem ser objeto de eliminação exclusiva em aterros destinados especificamente a resíduos perigosos, em conformidade com o previsto na Diretiva 1999/31/CE, ou, quando tal seja autorizado, tratados em centrais de tratamento e inertização especializadas, acreditadas e seguras, devendo, nesse caso, a população em causa ser informada.
Reconhecimento das doenças relacionadas com o amianto
34. Reconhece que as duas recomendações sobre as doenças profissionais não conduziram à adoção de normas e procedimentos nacionais harmonizados de identificação, notificação, reconhecimento e indemnização das doenças relacionadas com o amianto e que os sistemas nacionais continuam, por conseguinte, a apresentar diferenças enormes;
35. Insta a Comissão a alterar a Recomendação 2003/670/CE, a fim de refletir os progressos da investigação médica e de incluir os cancros da laringe e do ovário nas doenças associadas ao amianto;
36. Deplora a falta de informações por parte de vários EstadosMembros, que obsta a uma previsão fiável da mortalidade causada pelo mesotelioma na Europa, observando que, de acordo com os dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), só na União Europeia se registam anualmente entre 20 000 e 30 000 casos de doenças relacionadas com o amianto e que, segundo as estimativas, mais de 300 000 cidadãos morrerão de mesotelioma até 2030 na UE; confere, neste contexto, uma grande importância às ações de informação e formação dos cidadãos, bem como aos intercâmbios de boas práticas entre os Estados-Membros para efeitos de diagnóstico das doenças relacionadas com o amianto;
37. Salienta que todos os tipos de doenças relacionadas com o amianto, como o cancro do pulmão e o mesotelioma pleural – causados pela inalação de fibras de amianto em suspensão, suficientemente finas para atingirem os alvéolos e suficientemente longas para excederem a dimensão dos macrófagos, bem como diferentes tipos de cancro causados não só pela inalação de fibras presentes no ar, mas também pela ingestão de água que contenha essas fibras oriundas de tubagens de amianto – foram reconhecidos como um risco para a saúde e que podem ser necessárias várias décadas (nalguns casos, mais de 40 anos) para que essas doenças se manifestem;
38. Insta os EstadosMembros a assegurarem que todos os casos de asbestose, de mesotelioma e de doenças correlatas sejam registados mediante uma recolha sistemática de dados sobre as doenças profissionais e não profissionais associadas ao amianto, a classificarem e registarem oficialmente as placas pleurais como doença relacionada com o amianto e a elaborarem, com a assistência de observatórios especializados, uma cartografia fiável da presença de amianto; frisa que um tal registo e cartografia a nível da UE devem incluir a localização exata de todos os sítios públicos e privados que contenham amianto, bem como dados pormenorizados claros sobre os aterros que contenham resíduos de amianto, a fim de impedir a contaminação inadvertida do solo em que esses materiais estão enterrados e de contribuir para a adoção de medidas de prevenção e corretivas;
39. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a investigarem, nas comunidades da UE, a amplitude e a gravidade dos impactos psicológicos clinicamente mensuráveis das doenças exclusivamente imputáveis à exposição ao amianto(18);
40. Convida as entidades seguradoras e de indemnização a adotarem uma abordagem comum para o reconhecimento e a indemnização das doenças profissionais relacionadas com o amianto;
41. Solicita que os procedimentos de reconhecimento sejam simplificados e facilitados;
42. Solicita à Comissão que apresente, com caráter de urgência, uma proposta de alteração da Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, assegurando a proteção e preservação da saúde dos trabalhadores que corram o risco de exposição a agentes cancerígenos, através da promoção e intercâmbio de boas práticas na prevenção e no diagnóstico;
43. Insta a UE a garantir que todas as doenças associadas ao amianto, incluindo as placas pleurais, sejam reconhecidas como doenças profissionais;
44. Reconhece que, devido aos longos períodos de latência, as vítimas do amianto são frequentemente incapazes de provar a causalidade das respetivas exposições profissionais ao amianto;
45. Exorta os EstadosMembros a não colocarem o ónus da prova nas vítimas do amianto, mas a estabelecerem direitos a indemnização mais latos, como proposto na Recomendação da Comissão 2003/670/CE;(19);
46. Insta a UE a recomendar aos Estados-Membros que tomem medidas tendentes a garantir que todos os casos de doenças profissionais relacionadas com o amianto sejam identificados, notificados às autoridades competentes e examinados por peritos;
47. Apela a que a responsabilidade penal dos infratores seja investigada e punida e, por conseguinte, a que os obstáculos a esta ação, eventualmente contidos nas legislações penais nacionais, sejam identificados e eliminados;
48. Solicita à Comissão que divulgue as boas práticas sobre as orientações e as práticas nacionais para os procedimentos nacionais de reconhecimento de doenças associadas ao amianto;
49. Convida a Comissão a apoiar o intercâmbio de boas práticas no quadro da formação do pessoal médico em matéria de diagnóstico de doenças relacionadas com o amianto;
50. Apela às agências pertinentes da UE – com a ajuda de peritos médicos e de técnicos independentes – para que definam as provas científicas necessárias para demonstrar que determinadas condições de trabalho causaram doenças relacionadas com o amianto;
Apoio aos grupos de vítimas do amianto
51. Solicita à Comissão que apoie a realização de conferências visando proporcionar aconselhamento profissional aos grupos de vítimas do amianto e prestar apoio aos respetivos membros;
52. Convida a Comissão a apoiar uma rede de vítimas do amianto na UE;
Estratégias para uma proibição mundial do amianto
53. Assinala que, independentemente da fonte de exposição ou do estatuto profissional da pessoa exposta, assiste a todas as vítimas do amianto na UE, bem como aos seus familiares, o direito de receberem tratamento médico rápido e apropriado e apoio financeiro adequado do respetivo sistema nacional de saúde;
54. Insta a UE a trabalhar com as organizações internacionais visando a criação de instrumentos que permitam identificar o mercado do amianto como um tipo de comércio tóxico;
55. Solicita, a título mais geral, que a noção de saúde e de segurança dos trabalhadores seja tida em conta pelas legislações nacionais e constitua uma obrigação de desempenho para os empregadores, com referência à Diretiva-Quadro 89/391/CEE;
56. Exorta a UE a incluir, como prioridade absoluta, o amianto crisótilo na lista do Anexo III da Convenção de Roterdão;
57. Insta a UE a lutar contra o inaceitável depósito de amianto nos países em desenvolvimento nos fóruns onde se negoceiem acordos comerciais, nomeadamente na OMC, bem como a exercer pressão diplomática e financeira sobre os países exportadores de amianto a fim de pôr cobro à exploração mineira do amianto, bem como à prática ilegal e antiética de exportar navios em fim de vida que contenham amianto;
58. Insta a UE, em colaboração com a Organização Mundial da Saúde, países terceiros e outros organismos internacionais, a promover, à escala mundial, níveis elevados de saúde e segurança no trabalho, por exemplo, identificando problemas relacionados com o amianto e promovendo soluções que conduzam à proteção da saúde;
59. Apela à UE para que desenvolva e apoie a exportação, para os países em desenvolvimento, de tecnologias que não recorram à utilização de amianto e de informações sobre o amianto;
60. Condena o investimento financeiro europeu em indústrias de amianto mundiais;
61. Insta a Comissão a assegurar que os navios que transportem amianto como carga em trânsito não possam ancorar, utilizar instalações portuárias ou armazenar a carga temporariamente na UE;
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62. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Desenvolver uma ação de prevenção e de proteção em relação às substâncias reconhecidas como cancerígenas fixando limites de exposição, as modalidades de amostragem e os métodos de medição, bem como condições satisfatórias de higiene no local de trabalho e, caso seja necessário, impondo proibições.
Diretiva 92/57/CEE: Anexo IV PARTE A PRESCRIÇÕES GERAIS MÍNIMAS PARA OS LOCAIS DE TRABALHO EM ESTALEIROS 14.1.2 Caso as circunstâncias o exijam (por exemplo, ▸C1 substâncias perigosas◂, humidade, sujidade), o vestuário de trabalho deve poder ser arrumado separadamente do vestuário e objetos pessoais.
Uma comissão parlamentar concluiu em 1978, após um período de investigação de 18 meses, que o amianto representa «um perigo para os trabalhadores da indústria do amianto e para as pessoas expostas noutras situações» (Parlamento Europeu 1978).
OMS – «Global Health Risks: Mortality and burden of disease attributable to selected major risks» - http://www.who.int/healthinfo/global_burden_disease/GlobalHealthRisks_report_full.pdf e http://www.who.int/ipcs/assessment/public_health/asbestos/en/
Tanto para as vítimas, como para as suas famílias, é extremamente difícil lidar com o mesotelioma, sobretudo do ponto de vista psicológico. A investigação levada a efeito em Casale Monferrato pela Universidade de Turim (Professor A. Granieri) demonstrou que os doentes que sofrem de mesotelioma e as suas famílias apresentam diversos sintomas psicológicos abrangidos pela definição cientificamente reconhecida de Síndrome do Stress Pós-Traumático (SSTP)).
– Tendo em conta o artigo 225.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui o Estatuto da Mutualidade Europeia (COM(1991)0273) e a proposta alterada (COM(1993)0252), apresentadas pela Comissão,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de setembro de 2005 sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes (COM(2005)0462),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)0206),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de outubro de 2011, intitulada «Iniciativa de Empreendedorismo Social – Construir um ecossistema para promover as empresas sociais no centro da economia e da inovação sociais» (COM(2011)0682),
– Tendo em conta a sua Resolução de 16 de maio de 2006 sobre as conclusões da análise das propostas legislativas pendentes(1),
– Tendo em conta a sua Resolução de 4 de julho de 2006 sobre desenvolvimentos recentes e perspetivas do direito das sociedades(2),
– Tendo em conta a sua Resolução de 19 de fevereiro de 2009 sobre a economia social(3),
– Tendo em conta a sua Resolução de 23 de novembro de 2010 sobre os aspetos do Direito Civil, do Direito Comercial, do Direito da Família e do Direito Internacional Privado do Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo(4),
– Tendo em conta a sua Declaração de 10 de março de 2011 sobre a criação de um estatuto europeu para as sociedades mútuas, associações e fundações(5),
– Tendo em conta a sua Resolução de 14 de junho de 2012 sobre o futuro do direito europeu das sociedades(6),
– Tendo em conta a Avaliação do Valor Acrescentado Europeu sobre o Estatuto das Sociedades Mútuas Europeias, apresentada pela Unidade de Valor Acrescentado Europeu à Comissão dos Assuntos Jurídicos em 21 de janeiro de 2013(7),
– Tendo em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0018/2013),
A. Considerando que a Comissão retirou o seu projeto de proposta de um regulamento sobre o Estatuto da Mutualidade Europeia em março de 2006;
B. Considerando que em 2003 foi adoptado um regulamento relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)(8), e que em 8 de Fevereiro 2012 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento do Conselho sobre o Estatuto da Fundação Europeia;
C. Considerando que o estudo encomendado pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento em 2011 fez uma apresentação clara das implicações sociais, políticas e económicas de uma intervenção da União no domínio das mutualidades;
D. Considerando que nos últimos anos o Parlamento aprovou diversas resoluções apelando à adoção de um regulamento sobre o Estatuto da Mutualidade Europeia; que é lamentável que a Comissão, depois de ter retirado, em 2006, a proposta de um estatuto para as mutualidades europeias, não tenha apresentado uma nova proposta para dotar as mutualidades com um instrumento jurídico adequado para facilitar as suas atividades transfronteiriças;
E. Considerando que a Comissão se dedicou à revisão de algumas das anteriores propostas relativas ao estatuto da mutualidade europeia, tendo-se comprometido a reconsiderar a necessidade de uma intervenção legislativa tendo em vista uma avaliação global de impacto; considerando que o Parlamento se congratula com o estudo encomendado pela Comissão sobre a situação e perspetivas futuras das mutualidades na União, que explora as dificuldades que as mutualidades, devido à falta de enquadramento jurídico em alguns Estados-Membros, enfrentam no que se refere à criação de novas sociedades mútuas, nomeadamente problemas relacionados com a criação de novas mutualidades devido a requisitos de capital e à falta de soluções de agrupamento; considerando que a Comissão deveria propor soluções adequadas para estes problemas, incluindo a criação de um Estatuto, com vista a um melhor reconhecimento do contributo das mutualidades para a economia social;
F. Considerando que a Comissão reconheceu louvavelmente a necessidade de um estatuto e se comprometeu a fornecer uma legislação de melhor qualidade para as organizações da economia social (incluindo as mutualidades), salientando que as mutualidades devem ter capacidade para operar além-fronteiras, dando um contributo para os esforços europeus no sentido de «estimular o crescimento e reforçar a confiança» no Espaço Económico Europeu(9);
G. Considerando que há que esperar, por conseguinte, que este estatuto europeu seja ambicioso e inovador em matéria de protecção dos trabalhadores e das suas famílias em caso de mobilidade no interior da União;
H. Considerando que as mutualidades são associações voluntárias de pessoas singulares ou colectivas que têm como propósito a satisfação das necessidades dos seus membros em detrimento da obtenção de um retorno do investimento, que operam de acordo com o princípio da solidariedade entre os seus membros e são geridas segundo princípios democráticos (como o princípio de um membro / um voto para as mutualidades de pessoas individuais), contribuindo para uma gestão responsável e sustentável;
I. Considerando que, devido à sua diversidade, as mutualidades na Europa existem num quadro muito diverso no que respeita aos serviços que prestam, à sua dimensão, à sua missão ou ao seu impacto geográfico;
J. Considerando que existem dois tipos principais de mutualidades na Europa, as sociedades de socorro mútuo e as mútuas de seguros; considerando que as «sociedades de socorro mútuo» fornecem serviços de previdência social complementares dos regimes obrigatórios de protecção social ou neles integrados; considerando que as mútuas de seguros podem cobrir todos os tipos de risco para a propriedade e para a vida, e que nalguns Estados-Membros as mutualidades podem inclusivamente prestar serviços noutros domínios, como a habitação ou o crédito;
K. Considerando que, não obstante a sua diversidade, as mutualidades organizam serviços e prestações no interesse dos seus membros, numa base de solidariedade e de financiamento colectivo; considerando que se organizam democraticamente e que utilizam os rendimentos das suas actividades em benefício dos seus membros;
L. Considerando que a União, com o objetivo de assegurar termos iguais de concorrência e de contribuir para o seu desenvolvimento económico, deve fornecer às mutualidades, que são uma forma de organização reconhecida na maior parte dos Estados-Membros, instrumentos jurídicos adequados suscetíveis de facilitar o desenvolvimento das suas atividades transfronteiriças e de lhes permitir beneficiar do mercado interno;
M. Considerando que as mutualidades desempenham um papel importante na economia da União ao fornecerem cuidados de saúde, serviços sociais e serviços de seguros acessíveis a mais de 160 milhões de cidadãos europeus; considerando que as mutualidades representam mais de 180 mil milhões de EUR em prémios de seguro e empregam mais de 350 000 pessoas;
N. Considerando que as mutualidades facilitam o acesso aos cuidados de saúde, promovem a inclusão social e têm um papel muito importante na prestação de serviços de interesse geral na União Europeia;
O. Considerando que, em 2010, havia 12,3 milhões de cidadãos europeus a trabalhar noutro Estado-Membro, o equivalente a 2,5 % da população activa da União;
P. Considerando que nalguns Estados-Membros os fundos de seguros de saúde estabelecidos por lei estão proibidos de funcionar como empresas do setor privado;
Q. Considerando que as mutualidades representam 25 % do mercado dos seguros e 70 % do número total de empresas na indústria; considerando que as mutualidades não podem continuar a ser ignoradas no mercado interno(10) e deveriam beneficiar de um estatuto europeu para estarem em pé de igualdade com outras formas empresariais na União; considerando que a diversidade empresarial representa uma riqueza que deveria ser plenamente reconhecida e encorajada;
R. Considerando que as mutualidades desempenham ou deveriam desempenhar um papel importante nas economias dos Estados-Membros ao contribuírem para os objectivos estratégicos da União - confirmados pelas tendências demográficas - de garantir o crescimento inclusivo, com um acesso aos recursos básicos, os direitos e os serviços sociais universais, bem como o acesso a cuidados de saúde e a longo prazo de qualidade para todos com base na solidariedade, na acessibilidade económica, na não discriminação e na não exclusão e na garantia de que a necessidade que os mais idosos têm cuidados adicionais não os leve à pobreza e à dependência financeira;
S. Considerando que as mutualidades são particularmente activas nos domínios da saúde, dos cuidados de longa duração, das pensões e serviços sociais, incluindo as necessidades de uma população em envelhecimento; considerando que o envolvimento das mutualidades como participantes de relevo é crucial para o futuro a longo prazo da protecção social, dado que o envelhecimento da população cria actualmente grandes desafios na Europa, pondo à prova, nomeadamente, os equilíbrios orçamentais nacionais e podendo colocar sob pressão a despesa pública com a protecção social; considerando que as mutualidades podem desempenhar um papel importante, propondo, no sector privado, regimes de pensões socialmente responsáveis, embora reconhecendo que não podem substituir o sólido primeiro pilar que é o sistema de pensões;
T. Considerando que o setor privado é chamado a contribuir para encontrar soluções para os desafios da reforma dos sistemas de bem-estar da União e da economia social; considerando mais especificamente que as mutualidades têm um papel natural a desempenhar enquanto interessadas na consecução deste objetivo;
U. Considerando que as mutualidades, com os seus valores centrais de solidariedade, governação democrática e ausência de acionistas, funcionam em benefício dos seus membros e por conseguinte, pela sua própria natureza, de forma socialmente responsável;
V. Considerando que os valores das mutualidades reflectem os princípios fundamentais do modelo social europeu; considerando que as mutualidades, enquanto forma de organização baseada em valores de solidariedade, são agentes importantes da economia social de mercado da União, devendo-lhes ser dado maior reconhecimento, nomeadamente através da criação de um estatuto europeu;
W. Considerando que o aumento das despesas com os cuidados de saúde e as pensões poderá ter consequências importantes para a continuidade e cobertura dos actuais regimes de protecção social; considerando que as mutualidades promovem valores fundamentais do Estado-providência como a solidariedade, a não discriminação e um acesso equitativo a serviços sociais de qualidade no sector privado; considerando que o reforço da contribuição das mutualidades para a economia social de mercado europeia não deve ser feito em detrimento da acção dos Estados-Membros em matéria de protecção social; considerando, contudo, que a protecção social voluntária não deve substituir os regimes obrigatórios de segurança social; considerando que a diversidade de sistemas de protecção social, alguns dos quais recaem exclusivamente sobre o Estado, alguns sobre as mutualidades e alguns de forma repartida, sobre os dois, deve ser respeitada; considerando que o estatuto europeu das mutualidades é essencial mas não deve servir para compensar as falhas dos Estados-Membros em matéria de protecção social;
X. Considerando que, desejavelmente, a adesão a mutualidades de todos os trabalhadores assalariados, nomeadamente os trabalhadores de pequenas empresas, deverá ser facilitada e encorajada;
Y. Considerando que, nesse caso, a adesão de um trabalhador por conta de outrem a um sistema mutualista deverá ser incentivada por isenções ao nível das contribuições para a segurança social ou por abatimentos fiscais;
Z. Considerando que, dados os desafios que os governos enfrentam relativamente à proteção social, as mutualidades poderão ajudar a fornecer uma rede de segurança abordável para aqueles que se encontram em risco; considerando que as mutualidades oferecem oportunidades adicionais e acessíveis do ponto de vista económico aos cidadãos da União;
AA. Considerando que certos tipos de mutualidades se caracterizam por uma forte componente voluntária, e que este espírito de voluntariado deve ser preservado e facilitado;
AB. Considerando que em alguns Estados-Membros as mutualidades proporcionam aos seus membros, juntamente com os serviços de seguros, serviços de empréstimo com baixos juros ou sem juros;
AC. Considerando que o valor acrescentado das mutualidades, em comparação com as suas contrapartes comercialmente orientadas, será ainda mais forte a nível da União, tendo em conta o seu peso económico e o impacto positivo de condições equitativas em toda a União;
AD. Considerando que a economia social, e as mutualidades em particular, desempenham um papel essencial na economia da União, aliando rentabilidade e solidariedade, criando empregos de qualidade, emprego a nível local, reforçando a coesão social, económica e regional, gerando capital social e promovendo a cidadania activa, o bem-estar social baseado na solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos que coloca as pessoas em primeiro plano e apoia o desenvolvimento sustentável e a inovação social, ambiental e tecnológica;
AE. Considerando que as mutualidades têm um papel a desempenhar face a estes desafios ao lado do sector privado, devendo, por conseguinte, ser capazes de operar dentro da União em condições de concorrência iguais às oferecidas a outras formas de empresa; considerando que os estatutos europeus existentes, como a sociedade cooperativa europeia ou a sociedade europeia, não são adequados para as mutualidades devido às diferenças entre os modelos de governação;
AF. Considerando que é lamentável que a legislação da União seja omissa nesta matéria, uma vez que as mutualidades não são especificamente mencionadas nos Tratados nem o seu modelo de empresa está contemplado na legislação secundária, que menciona exclusivamente as empresas públicas e privadas, atentando assim contra o estatuto das mutualidades, o seu desenvolvimento e a criação de grupos transfronteiriços;
AG. Considerando que o estatuto europeu das mutualidades é essencial para uma melhor integração no mercado único, um melhor reconhecimento das suas especificidades e para reforçar a sua capacidade de contribuir para a consecução dos objectivos da estratégia Europa 2020 centrados no crescimento e no emprego; considerando que um estatuto europeu facilitaria também a mobilidade dos cidadãos europeus ao permitir que as mutualidades prestassem serviços em vários Estados-Membros, promovendo assim uma maior continuidade e coerência no mercado único;
AH. Considerando que a criação de um estatuto europeu das mutualidades contribuirá para a promoção do modelo mutualista numa União alargada, em especial nos novos Estados-Membros, onde, em alguns casos, não está previsto na lei; considerando que um regulamento da União, que seria evidentemente aplicável em toda a União, teria a dupla vantagem de proporcionar a esses países um estatuto europeu de referência e de contribuir para o estatuto e para a visibilidade pública deste tipo de organização;
AI. Considerando que o estatuto poderá proporcionar às mutualidades oportunidades de criação de economias de escala, a fim de manterem a sua competitividade a longo prazo, e irá promover o reconhecimento da importância das mutualidades no contexto da definição de políticas a nível europeu;
AJ. Considerando que as mutualidades são elementos sólidos e sustentáveis, que resistiram bem à crise financeira em todos os sectores e contribuíram para um mercado mais resistente e diversificado, especialmente no domínio dos seguros e da protecção social; considerando que as mutualidades são particularmente activas nos domínios do envelhecimento da população e das necessidades sociais; considerando que o envolvimento das mutualidades no domínio das pensões de reforma oferece oportunidades adicionais aos cidadãos da União, e que as mutualidades têm um papel a desempenhar na preservação do modelo social europeu;
AK. Considerando que as mutualidades não têm quotas mas são de propriedade conjunta, sendo os seus rendimentos reinvestidos, e não distribuídos aos membros; considerando que isso ajudou as mutualidades a resistirem à crise melhor que outras entidades do setor privado;
AL. Considerando que um estatuto europeu seria um instrumento facultativo complementar das disposições legais nacionais aplicáveis às mutualidades, não afectando por conseguinte os estatutos já existentes, mas antes constituindo um «28.º» regime que facilitaria as actividades transfronteiriças das mutualidades;
AM. Considerando que a Comissão deveria ter em conta as características específicas das mutualidades para garantir condições equitativas de concorrência, evitar discriminações suplementares e assegurar que qualquer nova legislação seja proporcionada, bem como para garantir um mercado justo, competitivo e sustentável;
AN. Considerando que o apelo à diversificação no sector dos seguros está a aumentar, sublinhando assim o papel das mutualidades em comparação com as suas contrapartes por acções, a fim de tornar o sector na sua globalidade mais competitivo, menos arriscado e mais resistente às circunstâncias financeiras e económicas mutantes;
AO. Considerando que as mutualidades estão sujeitas a uma concorrência intensa e crescente, especialmente no sector dos seguros, e que algumas delas estão a orientar-se para a desmutualização e a financiarização;
AP. Considerando que em pelo menos seis Estados-Membros da União e do espaço económico europeu é legalmente impossível criar uma organização de tipo mutualidade; considerando que isso pode causar distorções de mercado; considerando que um estatuto europeu poderá corrigir esta situação e inspirar a criação de mutualidades nos Estados-Membros onde esta forma empresarial não existe;
AQ. Considerando que mutualidades não dispõem dos instrumentos jurídicos que lhes permitam facilitar o seu desenvolvimento e as suas actividades transfronteiriças no mercado interno; considerando que, dada a disponibilidade de estatutos europeus para outras formas de empresa, as mutualidades estão ainda em desvantagem; considerando que, na falta de um estatuto europeu, as mutualidades são muitas vezes obrigadas a recorrer a instrumentos jurídicos inadequados para o desenvolvimento das suas actividades transfronteiriças, o que conduz à sua desmutualização;
AR. Considerando que a legislação nacional em matéria de mutualidades varia consideravelmente na União e que o estatuto europeu poderia permitir a criação de mutualidades transnacionais, reforçando assim o modelo europeu de protecção social;
AS. Considerando que as próprias mutualidades deveriam divulgar a ideia da mutualidade como seu valor central, e convencer os futuros membros que se trata de uma alternativa economicamente acessível e sustentável para os fornecedores comerciais de serviços;
AT. Considerando que, a fim de se manterem competitivas as mutualidades devem ser impedidas de tomar medidas para se tornarem semelhantes às suas contrapartes comerciais, introduzindo, por exemplo, a seleção de riscos ou critérios mais estritos para a adesão, ou mesmo emitindo ações para aumentar as suas margens de solvência;
AU. Considerando que as mutualidades, especialmente as de média dimensão, poderão ser forçadas a tornar-se parte de organizações mais amplas, e mesmo de sociedades anónimas (por via de desmutualização) aumentado assim a distância entre a organização em causa e os detentores de apólices;
AV. Considerando que a falta de um estatuto continua a obstar à cooperação transfronteiriça e à fusão das mutualidades;
1. Tendo em conta os resultados do recente estudo sobre a situação das mutualidades na União, e tendo presente a clara preferência que o Parlamento expressou em diversas ocasiões por um estatuto da mutualidade europeia, solicita à Comissão que apresente rapidamente, seguindo as recomendações detalhadas que constam do Anexo, com base no artigo 352.º ou, eventualmente, no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma ou mais propostas que permitam às mutualidades actuarem à escala europeia e transfronteiriça;
2. Confirma que as recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade;
3. Considera que as implicações financeiras da proposta ora solicitada devem ser financiadas por dotações orçamentais apropriadas;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que a acompanham à Comissão e ao Conselho.
ANEXO
RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA
Recomendações sobre o estatuto da mutualidade europeia
Recomendação 1 (sobre os objetivos do estatuto da mutualidade europeia)
O Parlamento Europeu considera que a diversidade de empresas deve ser claramente fixada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e propõe que as mutualidades sejam incluídas no seu artigo 54º.
O Parlamento Europeu considera que é necessária uma combinação de estratégias e medidas para criar um terreno equitativo para as mutualidades, incluindo um estatuto europeu que lhes dê em igual medida a possibilidade de acrescentarem uma dimensão europeia à sua organização e atividades, dando-lhes instrumentos jurídicos adequados para facilitar as suas atividades transfronteiriças e transnacionais. A este propósito, as mutualidades poderão funcionar em toda a União de acordo com a sua governação específica.
O Parlamento Europeu considera que um estatuto da mutualidade europeia criará um regime voluntário sob a forma de um instrumento facultativo que permitirá às mutualidades atuarem em diferentes Estados-Membros, e introduzirem-se mesmo em países em que não existem atualmente, pelo que insiste em que a mutualidade europeia seja considerada uma forma jurídica europeia com um caráter específico da União.
O Parlamento Europeu relembra simultaneamente que qualquer iniciativa legislativa deixará inalteradas as diferentes legislações nacionais que já existem, não podendo ser encarada como uma pretensão de aproximar as legislações dos Estados-Membros aplicáveis às mutualidades.
O Parlamento Europeu afirma que os objetivos essenciais de um regulamento sobre o estatuto da mutualidade europeia serão:
–
eliminar todos os obstáculos à cooperação transfronteiriça entre mutualidades, tendo simultaneamente em conta as suas características específicas, que estão profundamente enraizadas nos respetivos sistemas jurídicos nacionais, e permitir às mutualidades operarem livremente no mercado único europeu, reforçando assim os princípios do próprio mercado único;
–
permitir a criação de uma mutualidade europeia por pessoas singulares residentes em diferentes Estados-Membros ou por pessoas coletivas criadas ao abrigo da legislação de diferentes Estados-Membros;
–
tornar possível a uma mutualidade europeia ser criada pela fusão transfronteiriça de duas ou mais mutualidades existentes, dada a não aplicabilidade às mutualidades da Diretiva relativa às fusões transfronteiriças(11);
–
permitir a criação de uma mutualidade europeia pela conversão ou transformação de uma mutualidade nacional na nova forma, sem que deva primeiro ser extinta, caso a sociedade em questão tenha a sua sede e estabelecimento principal num único Estado-Membro;
–
permitir a criação de um grupo mutualista europeu e permitir que as mutualidades beneficiem das vantagens decorrentes de um grupo europeu de mutualidades, em especial no contexto da Diretiva Solvência II(12) para as mutualidades que fornecem seguros.
Recomendação 2 (sobre os elementos do estatuto da mutualidade europeia)
O Parlamento Europeu exorta a Comissão a ter em conta que a disponibilização de um tal regulamento facultativo na legislação dos Estados-Membros deverá conformar as características da governação e os princípios das mutualidades.
O Parlamento Europeu relembra que uma proposta de estatuto da mutualidade europeia deve ter em conta as regras de funcionamento particulares das mutualidades, que divergem das dos outros agentes económicos:
–
as mutualidades prestam uma vasta gama de serviços de seguros, empréstimos e outros serviços, no interesse dos seus membros, numa base de solidariedade e de financiamento coletivo;
–
em contrapartida, os membros pagam uma contribuição ou equivalente, cujo montante pode variar;
–
os membros não podem exercer direitos individuais sobre o património da mutualidade.
O Parlamento Europeu crê que o estatuto terá que estabelecer condições precisas e claras para a criação de uma nova categoria de mutualidade europeia genuína e eficaz, considerando essencial a este propósito ter presente anteriores modelos de estatuto de entidades europeias em que a flexibilidade significativa concedida aos Estados-Membros, e a falta de um valor acrescentado, não conseguiram criar as condições para a utilização com êxito de tal instrumento europeu.
O Parlamento Europeu exorta a Comissão a introduzir na proposta de regulamento, com base no baseado no artigo 352º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as principais características das mutualidades, sociedades baseadas na pessoa humana, nomeadamente o princípio da não discriminação no que respeita à escolha dos riscos e princípio da governação democrática pelos membros, tendo em vista melhorar as condições sociais das comunidades locais e da sociedade em geral num espírito mutualista.
O Parlamento Europeu sublinha a importância do princípio da solidariedade nas mutualidades, em que os clientes são também membros, partilhando pois os mesmos interesses; relembra o princípio da propriedade comum do capital e a sua indivisibilidade, e realça a importância do princípio da distribuição desinteressada em caso de liquidação, ou seja, o princípio segundo o qual os bens devem ser distribuídos a outras mutualidades ou a um órgão que tenha por finalidade o apoio e a promoção das mutualidades.
Recomendação 3 (sobre o âmbito e a cobertura de um estatuto da mutualidade europeia)
No que se refere ao âmbito e à cobertura do futuro regulamento relativo ao estatuto europeu, o Parlamento Europeu realça os seguintes aspetos:
–
não deve afetar os regimes de segurança social obrigatórios e/ou legais geridos em certos Estados-Membros pelas mutualidades, nem a liberdade de os Estados-Membros decidirem se devem ou não, e em que condições, confiar a gestão desses regimes a mutualidades;
–
tendo em vista o caráter específico da União de uma mutualidade europeia, as disposições de gestão adotadas pelo estatuto não devem prejudicar a legislação dos Estados-Membros e não devem condicionar as opções a fazer relativamente a outros textos da União sobre o direito das sociedades;
–
o regulamento não deve abranger outros domínios do direito, como regras sobre a participação dos trabalhadores no processo decisório, o direito do emprego, o direito fiscal, o direito da concorrência, o direito da propriedade intelectual ou industrial nem as regras sobre insolvência e suspensão de pagamentos.
–
uma vez que o quadro em que as mutualidades funcionam diverge entre Estados-Membros, o regulamento deve assegurar que as mutualidades europeias possam definir livremente o seu próprio objeto e fornecer um amplo espectro de serviços, incluindo seguros sociais e de saúde e concessão de empréstimos aos membros.
Recomendação 4 (sobre a governação das mutualidades europeias)
A mutualidade europeia deve ser gerida democraticamente e financiada coletivamente em benefício dos seus membros. O estatuto deve precisar que os membros são os proprietários coletivos da mutualidade.
Os estatutos da mutualidade europeia devem estabelecer regras sobre a governação e a gestão que prevejam o seguinte: uma assembleia geral, um órgão de supervisão e um órgão de gestão ou administração, dependendo da forma adotada nos estatutos.
Cada membro (pessoa singular ou coletiva) ou delegado da assembleia geral deve dispor de um voto.
O membro ou membros do órgão de gestão devem ser designados e destituídos pelo órgão de supervisão. Contudo, os Estados-Membros poderão exigir ou permitir que os estatutos prevejam a designação do membro ou membros do órgão de gestão pela assembleia geral.
Ninguém deve ser simultaneamente membro do órgão de gestão e membro do órgão de supervisão.
O efeito da Diretiva Solvência II sobre a governação empresarial das organizações de mutualidade deve ser vigiado de perto.
Regulamento (CE) n.° 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1).
Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Acto para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)0206).
Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
Situação no Egito
143k
31k
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a situação no Egito (2013/2542(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular a resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre o Egito: desenvolvimentos recentes(1) e a resolução, de 15 de março de 2012, sobre o tráfico de seres humanos no Sinai(2),
– Tendo em conta os debates em sessão plenária, de 12 de junho de 2012, 4 de julho de 2012 e 12 de dezembro de 2012, sobre o Egito e o Médio Oriente,
– Tendo em conta as declarações da Alta Representante (AR/VP), Catherine Ashton, e do seu porta-voz sobre o Egito, proferidas em 2012, em particular as de 25 de maio de 2012 sobre as eleições presidenciais no Egito, de 1 de junho de 2012 sobre o levantamento do estado de emergência no Egito, de 15 de junho de 2012 sobre a decisão do Supremo Tribunal Constitucional do Egito, de 20 de junho de 2012 sobre a situação política no Egito, de 24 de junho de 2012 sobre a eleição de Mohammed Morsi como presidente do Egito, de 13 de setembro de 2012 sobre a criação de um novo Grupo de Trabalho UE-Egito, de 5 de dezembro de 2012 solicitando um diálogo político a nível nacional, de 25 de dezembro de 2012 sobre o referendo no Egito e de 25 de janeiro de 2013 sobre as mortes em Port Said,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 27 de fevereiro de 2012, 25 de junho de 2012, 19 de novembro de 2012 e 10 de dezembro de 2012, sobre o Egito, de 31 de janeiro de 2013, sobre o apoio da UE às mudanças sustentáveis nas sociedades em transição e, de 8 de fevereiro de 2013, sobre a Primavera Árabe,
– Tendo em conta o pacote relativo à Política Europeia de Vizinhança (PEV), relatório intercalar sobre o Egito, de 15 de maio de 2012,
– Tendo em conta a reunião do Grupo de Trabalho UE-Egito, de 13 e 14 de novembro de 2012, e respetivas conclusões,
– Tendo em conta a «Declaração do Cairo» da segunda reunião de Ministros dos Negócios Estrangeiros da União Europeia e da Liga Árabe, de 13 de novembro de 2012,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1099/2012 do Conselho, de 26 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.º 270/2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito,
– Tendo em conta as declarações do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, na sequência das suas reuniões com o Presidente do Egito, Mohamed Morsi, de 13 de setembro de 2012 e 13 de janeiro de 2013,
– Tendo em conta o memorando da Comissão, de 8 de fevereiro de 2013, intitulado «A resposta da UE à Primavera Árabe: a situação dois anos mais tarde»,
– Tendo em conta a comunicação conjunta, de 15 de maio de 2012, da Comissão e da VP/AR ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a realização de uma nova Política Europeia de Vizinhança,
– Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001 (que entrou em vigor em 1 de junho de 2004), reforçado pelo Plano de Ação e pela Política Europeia de Vizinhança, aprovados em 2007,
– Tendo em conta as declarações da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, de 7 de dezembro de 2012, sobre a violência no Egito e problemas importantes relacionados com o projeto de constituição e, de 29 de janeiro de 2013, sobre a necessidade de instaurar um diálogo sério e de pôr termo ao uso da força excessiva,
– Tendo em conta a declaração, de 31 de janeiro de 2013, da diretora executiva da organização «UN Women», Michelle Bachelet, manifestando a sua profunda preocupação com a escalada da violência contra as mulheres em locais públicos no Egito,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) de 1966, na qual o Egito é parte, e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, na qual o Egito concordou ser parte,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o Egito é um parceiro fundamental da União Europeia no sul do Mediterrâneo; que os acontecimentos políticos, económicos e sociais neste país têm importantes consequências para toda a região e não só;
B. Considerando que Mohammed Morsi ganhou as eleições presidenciais realizadas em maio e junho de 2012 com 51,7 % dos votos, tornando-se no primeiro candidato islamita a ser eleito chefe de Estado no mundo árabe; que estas eleições livres e justas representaram um passo importante no processo de transição democrática;
C. Considerando que, em 14 de junho de 2012, o Supremo Tribunal Constitucional do Egito declarou inconstitucionais as eleições legislativas de 2012 e ilegal um terço dos eleitos, para além de ter anulado a Lei sobre a Exclusão Política;
D. Considerando que, em 22 de novembro de 2012, oito dias após a conclusão da reunião do Grupo de Trabalho UE-Egito e um dia após o acordo de cessar-fogo entre Israel e o Hamas, mediado pelo Egito, o Presidente Morsi emitiu uma declaração constitucional mediante a qual, entre outras questões, colocou a Presidência fora do controlo judicial; que, embora alguns dias mais tarde o Presidente tivesse anulado essa declaração, as manifestações assumiram proporções cada vez maiores;
E. Considerando que as instituições judiciais e os juízes continuam a sofrer pressões, ataques, intimidações e ingerências de diversos intervenientes e forças políticas no Egito; que, em novembro de 2012, o Tribunal Constitucional suspendeu os seus trabalhos devido à ocupação das suas instalações por apoiantes do Presidente e seus aliados; que a demissão do Procurador-Geral, em outubro de 2012, e a nomeação do seu sucessor suscitaram fortes críticas e protestos de juízes e funcionários judiciais, entre outros; que a ingerência no poder judicial deteriora a confiança da população egípcia na justiça e na imparcialidade do sistema judicial;
F. Considerando que, em 30 de novembro de 2012, a Assembleia Constituinte aprovou o projeto de Constituição; que este foi aprovado por referendo, em 15 e 22 de dezembro de 2012, com 63,8 % de votos a favor, mas com uma participação de apenas 32,9 %; que, ao invés de gerar um consenso, o processo constitucional e a aprovação antecipada da nova Constituição aprofundaram ainda mais as divisões internas na sociedade egípcia; que, no Egito e não só, muitos foram os que manifestaram apreensão relativamente a vários artigos da nova Constituição, nomeadamente no que diz respeito ao estatuto da Sharia na legislação interna, à independência do poder judicial e ao papel dos tribunais militares, às liberdades fundamentais e aos direitos das mulheres;
G. Considerando que foram convocadas eleições legislativas no Egito para o fim de abril de 2013; que a Comissão Eleitoral Suprema do Egito aceitou que quatro organizações não-governamentais fossem «testemunhas» das eleições, bem como a União Europeia, a Liga dos Países Árabes e a União Africana; que, em 18 de fevereiro de 2013, o Supremo Tribunal Constitucional do Egito declarou inconstitucionais vários artigos desta lei e solicitou ao Conselho da «Shura» que os alterasse; que as forças de oposição lideradas pela Frente de Salvação Nacional anunciaram o boicote das próximas eleições legislativas, em protesto contra a falta de garantias jurídicas de eleições livres e justas; que, em 7 de março de 2013, a Comissão Eleitora egípcia suspendeu as próximas eleições legislativas na sequência de uma decisão do Tribunal Administrativo do Cairo que as anula, devido ao facto de o Conselho da «Shura» não ter remetido a lei eleitoral para o Supremo Tribunal Constitucional para revisão depois de a ter alterado;
H. Considerando que, na sequência de violentos confrontos entre manifestantes e forças da segurança, que provocaram dezenas de mortos, na véspera do segundo aniversário da revolução de 25 de janeiro e nas semanas seguintes, despoletados pela crescente desordem no Egito, pelo amplo declínio da economia egípcia e pelas condenações à morte de dezenas de civis envolvidos nos motins durante um jogo de futebol em Port Said em 2012, o Presidente Morsi declarou o estado de emergência em diversas cidades do Egito, o que provocou advertências dos militares acerca do «colapso do Estado»; que, em 30 de janeiro de 2013, os líderes da oposição, em conjunto, exortaram o Presidente Morsi a pôr termo à violência contra os manifestantes, a formar um governo de unidade nacional e a iniciar um verdadeiro diálogo nacional, dado ser a única via para superar as atuais divisões e tensões políticas e sociais; que o Presidente Morsi rejeitou os pedidos de formação de um governo de unidade; que, em 26 de fevereiro de 2013, o Presidente Morsi lançou um diálogo nacional que foi boicotado pelas principais forças da oposição;
I. Considerando que 42 pessoas, incluindo dois polícias, morreram em confrontos depois de um tribunal ter recomendado, em 26 de janeiro de 2013, a condenação à morte de 21 habitantes de Port Said pelas mortes registadas após um jogo de futebol um ano antes; que, em 9 de março de 2013, esta sentença foi confirmada e foi proferido o veredicto contra os restantes 52 réus; que, na sua resolução de 16 de fevereiro de 2012, o Parlamento Europeu solicitou a abertura de um inquérito independente sobre os factos que provocaram a tragédia e que os responsáveis por tais atos fossem julgados; que a União Europeia se opõe à aplicação da pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias e tem persistentemente solicitado a sua abolição universal, a fim de proteger a dignidade humana;
J. Considerando que as crescentes tensões políticas agudizaram ainda mais a polarização interna na sociedade egípcia e estão a redundar em manifestações permanentes e em violentos confrontos, envolvendo prisões arbitrárias, intimidação, raptos e tortura; que os casos de uso excessivo da força e da violência mortal contra manifestantes pacíficos, pela polícia, pelas forças de segurança e por grupos não identificados permanecem, frequentemente, impunes; que a segurança e a ordem pública devem ser mantidas com contenção e no pleno respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais;
K. Considerando que a opinião pública do Egito se mostra bastante crítica em relação às limitações à liberdade de expressão; que o Código Penal e a Constituição recentemente aprovada podem cercear gravemente a liberdade de expressão, na Internet ou não; que as liberdades civis e digitais favorecem os direitos humanos universais e devem ser constantemente defendidas; que a violência física e a intimidação de jornalistas aumentaram significativamente; que foi dado início a uma série de processos judiciais contra órgãos de comunicação social da oposição por insultos ao Presidente; que prosseguem os processos judiciais contra jornalistas, nomeadamente dos órgãos de comunicação social da oposição, e comediantes, como Gamal Fahmy, Bassem Youssef e Okasha Tawfiq; que foram notificados 24 casos por insultos contra o Presidente; que desde a tomada de posse do Presidente Morsi aumentou o número de casos de blasfémia;
L. Considerando que o projeto de lei sobre a proteção do direito de manifestação pacífica em locais públicos imporia sérias limitações ao direito de reunião pública pacífica;
M. Considerando que as mulheres egípcias se encontram numa situação particularmente vulnerável no atual período de transição; que, segundo relatos de organizações egípcias e internacionais de defesa dos direitos humanos, as mulheres que participam em manifestações são frequentemente vítimas de violência, abuso sexual, testes de virgindade e outras formas de tratamento degradante por parte das forças de segurança, e que os defensores dos direitos das mulheres enfrentam ameaças e perseguições; que as mulheres já se depararam com importantes reveses no domínio da participação política; que o Conselho Nacional das Mulheres (NCW) e a sociedade civil criticaram o silêncio das autoridades, que não condenaram a violência que vitima as mulheres, dando um sinal errado relativamente ao respeito dos direitos das mulheres no Egito;
N. Considerando que a sociedade civil egípcia e as ONG internacionais enfrentam uma pressão crescente e se deparam com sérias dificuldades para atuar no Egito; que vários projetos da nova lei sobre associações e fundações civis suscitaram preocupação entre ativistas e organizações da sociedade civil, dado que imporiam fortes restrições ao financiamento das ONG, nomeadamente por parte de fontes estrangeiras, deixariam margem para um controlo intrusivo das autoridades e limitariam todas as formas de atividade e organização social; que os mesmos também limitariam as visitas de apuramento de factos e outras atividades essenciais em todo o Egito, impedindo, na prática, as organizações da sociedade civil de levarem a cabo o seu trabalho;
O. Considerando que a UE é o primeiro parceiro económico do Egito e a sua principal fonte de investimento estrangeiro e de cooperação para o desenvolvimento; que, em 13 e 14 de novembro de 2012, o Grupo de Trabalho UE-Egito, copresidido pela AR/VP e pelo Ministro egípcio dos Negócios Estrangeiros, Kamel Amr, se reuniu no Cairo e aprovou um importante pacote de assistência económica e política para ajudar o Egito no processo de transição em curso, o qual prevê a atribuição de um montante total de quase 5 mil milhões de euros sob a forma de empréstimos e subsídios no período 2012-2013; que a assistência financeira está parcialmente subordinada à condição de o Egito conseguir celebrar um acordo com o Fundo Monetário Internacional (FMI), bem como ao respeito dos direitos humanos, à democracia e à governação económica; que o cumprimento destes compromissos e a aceleração da prestação de apoio da UE são de importância crucial para o Egito;
P. Considerando que o Grupo de Trabalho sublinhou o seu empenho na promoção e no respeito dos direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres e a igualdade de género, com o objetivo de reforçar o papel das mulheres em todos os domínios, da liberdade de expressão e de associação e da liberdade de religião ou crença, e condenou todas as formas de incitação ao ódio por motivos religiosos, à intolerância, à hostilidade ou à violência;
Q. Considerando que o êxito da Política Europeia de Vizinhança, bem como das reformas no domínio dos direitos humanos e, em particular, dos direitos das mulheres, depende da participação da sociedade civil na implementação das políticas relevantes;
R. Considerando que a situação económica do Egito se encontra num estado grave, estando as reservas em moeda estrangeira num nível reduzido e tendo a libra egípcia atingido a sua taxa de câmbio mais baixa desde 2004; que a recuperação económica do país dependerá da estabilidade política e social a longo prazo; que o Egito atravessa um período crítico de transição e enfrenta dificuldades e desafios consideráveis no processo para a democracia; que esta transição deve assentar nos valores fundamentais da justiça social, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, do Estado de Direito e da boa governação;
S. Considerando que a restituição dos bens roubados pelo regime anterior, para além da sua importância económica, poderá contribuir para fazer justiça e para garantir a responsabilização perante o povo egípcio, sendo, por isso, uma questão política de grande importância simbólica nas relações entre a UE e o Egito; que, desde março de 2011, estão congelados na UE os ativos de 19 pessoas responsáveis pela apropriação indevida de fundos do Estado egípcio, incluindo o ex-presidente Mubarak; que o Conselho adotou, em 26 de novembro de 2012, um novo regulamento que visa facilitar a restituição dos fundos objeto de apropriação indevida; que o Grupo de Trabalho decidiu concluir, dentro de três meses, um roteiro que poderá incluir a criação de um grupo para recuperação de ativos coordenado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa;
1. Expressa a sua solidariedade para com o povo egípcio neste período crucial de transição para a democracia no país; exorta as autoridades egípcias a garantirem o pleno respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica, a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, os direitos das mulheres, a liberdade de religião, de consciência e de pensamento, a proteção das minorias e a não discriminação em razão da orientação sexual, e a garantirem o Estado de Direito, a separação de poderes, a independência do poder judicial, a luta contra a impunidade e o tratamento equitativo, porquanto são componentes essenciais de uma sociedade livre e democrática;
2. Manifesta a sua viva preocupação com a crescente polarização interna na sociedade egípcia e com os confrontos violentos incessantes; recorda às autoridades e forças de segurança do Estado egípcio que é seu dever restaurar e manter a segurança e a ordem no país; exorta todos os intervenientes políticos a darem provas de moderação com o objetivo de evitar uma nova escalada de violência, no interesse do país; solicita a realização de uma investigação séria, imparcial e transparente dos casos de assassínio, tortura, tratamento degradante e assédio de manifestantes pacíficos, em particular em relação a mulheres, exortando a que os responsáveis por tais atos sejam julgados; exorta as autoridades a agirem em total conformidade com as normas internacionais; lamenta profundamente que os recentes confrontos tenham causado a perda de muitas vidas e um número importante de feridos e apresenta as suas condolências às famílias das vítimas;
3. Reitera a posição firme e de princípio da União Europeia contra a pena de morte e apela à imposição de uma moratória à execução das sentenças de condenação à morte no Egito; exorta o Egito a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1996, com vista à abolição da pena de morte; apela à comutação das sentenças de condenação à morte proferidas em 26 de janeiro 2013 contra 21 apoiantes do clube de futebol Al-Masry;
4. Toma nota da decisão da comissão eleitoral egípcia de anulação das próximas eleições legislativas, e exorta o Governo egípcio a usar este período para estabelecer um processo político inclusivo baseado no consenso e na coapropriação, mercê de um verdadeiro diálogo nacional, com uma participação significativa de todas as forças políticas democráticas; exorta todas as forças políticas do Egito a desenvolverem esforços conjuntos neste sentido; exorta a UE e os seus EstadosMembros a continuarem a apoiar e assistir as autoridades, os partidos políticos e a sociedade civil do Egito nos seus esforços para concretizar este objetivo; congratula-se com o convite dirigido pelas autoridades egípcias à UE para testemunhar as próximas eleições legislativas, apesar de estas terem sido anuladas; reitera a sua oferta no sentido de facilitar o envio de uma missão de observação eleitoral de pleno direito;
5. Manifesta a sua preocupação com o aumento da violência contra as mulheres, em particular as que participam em manifestações e as defensoras dos direitos das mulheres, e com a incapacidade das autoridades para impedirem e condenarem esta violência ou responsabilizarem aos seus autores; exorta o Presidente Morsi e os líderes dos partidos do governo e da oposição a exercerem uma liderança política forte com vista a pôr termo à violência baseada no género e a assegurarem que todos os incidentes de agressão e assédio sexual a mulheres sejam investigados eficazmente, que os seus autores compareçam perante a justiça e que as vítimas recebam indemnizações adequadas; exorta o Presidente Morsi a abordar esta discriminação e esta violência crónicas contra as mulheres através da aprovação da legislação contra o assédio proposta por defensores dos direitos das mulheres; insta as autoridades egípcias a condenarem todas as formas de violência e agressão que visem mulheres; exorta o Governo a promover e apoiar a participação política das mulheres, invertendo a atual tendência negativa neste domínio;
6. Exorta as autoridades egípcias a procederem à reforma da polícia e das forças de segurança e a abolirem todas as leis que permitem o uso ilimitado da violência pela polícia e pelas forças de segurança contra civis; sublinha a necessidade de desenvolver, em diálogo e consulta com a sociedade civil, um quadro jurídico adequado para garantir o direito de manifestação pacífica e de reunião pública pacífica e permitir que as organizações da sociedade civil levem a cabo as suas atividades sem restrições indevidas e beneficiem da ajuda de fontes estrangeiras;
7. expressa o seu pleno apoio ao empenho demonstrado por organizações da sociedade civil e ao importante trabalho de elevada qualidade que estas levam a cabo no intuito de promover a paz, a democracia e os direitos humanos, e apela ao termo imediato de qualquer forma de pressão, intimidação ou assédio contra sindicatos, jornalistas e «bloggers»;
8. Manifesta-se apreensivo em relação à situação do sistema judicial no Egito; insta o Governo egípcio e as forças políticas do país a respeitar plenamente, a apoiar e a promover a independência e a integridade das instituições judiciais do país; sublinha a necessidade de prosseguir a reforma do sistema penal, a fim de garantir um quadro jurídico adequado para combater a impunidade e a tortura e proteger os direitos humanos; exorta as autoridades egípcias a iniciarem um verdadeiro processo de justiça transicional, no intuito de garantir a responsabilização por violações de direitos humanos cometidas antes, durante e depois da revolução de 2011;
9. Expressa a sua preocupação com as restrições à liberdade de crença, de consciência e de religião; acolhe com satisfação, neste contexto, a criação, em 18 de fevereiro de 2013, de um Conselho Egípcio de Igrejas, composto pelas cinco principais confissões cristãs do país e cujo mandato inclui a promoção do diálogo entre muçulmanos e cristãos; é de opinião que devem ser feitos esforços para inverter a onda de emigração de cristãos do Egito, situação que não apenas ameaça a continuidade de uma das mais antigas comunidades do Egito, mas também prejudica a economia egípcia, porquanto profissionais qualificados abandonam o país;
10. Exorta as autoridades egípcias a assinarem e ratificarem o Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional (TPI) de Haia e a absterem-se de convidar chefes de Estado para os quais o TPI emitiu mandados de captura;
11. Manifesta o seu firme apoio às reformas visando a democracia, o Estado de Direito e a justiça social no Egito, tal como deseja o povo egípcio; reitera o seu apelo à avaliação da possibilidade de levantamento do estado de emergência em todo o país; apela ao termo imediato dos processos judiciais contra civis em tribunais militares;
12. Reitera a sua constante preocupação com o tráfico de seres humanos e com a situação dos imigrantes em situação irregular no país, nomeadamente na região do Sinai; insta as autoridades egípcias a intensificarem ainda mais os seus esforços para resolver estas questões, nomeadamente mediante a plena aplicação da legislação nacional sobre refugiados e a concessão, às agências da ONU e às organizações de defesa dos direitos humanos, do pleno acesso a pessoas afetadas no Sinai;
13. Manifesta a sua profunda preocupação com a rápida deterioração da situação económica no Egito e com o prolongamento das negociações relativas a um contrato de empréstimo com o FMI; saúda os novos esforços envidados pelo governo para que as negociações prossigam; encoraja o desenvolvimento da cooperação económica entre a UE e o Egito, incluindo o incremento do diálogo bilateral sobre a reforma económica, como medida importante para criar confiança entre os investidores;
14. Exorta a AR/VP e a Comissão a desenvolverem o princípio «mais por mais», colocando particular ênfase na sociedade civil e nos direitos das mulheres e das minorias, de uma forma mais coerente e prática, incluindo condições e marcos de referência claros para o caso de o Governo egípcio se afastar das reformas democráticas e do respeito das liberdades e dos direitos humanos, e como uma das pedras basilares da Política Europeia de Vizinhança revista nas relações da UE com o Governo egípcio, sem criar repercussões negativas nas condições de vida da população do país;
15. Insta a VP/AR a velar por que as autoridades egípcias e o Presidente Morsi respeitem os seus compromissos em matéria de respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; exorta a UE a não conceder qualquer apoio orçamental às autoridades egípcias se não forem efetuados importantes progressos no que refere ao respeito das liberdades e dos direitos humanos, à governação democrática e ao Estado de Direito;
16. Manifesta o seu apoio total ao aumento da cooperação entre a UE e o Egito, quer no contexto do acordo de associação e dos seus planos de ação, da prossecução com êxito do Grupo de Trabalho UE-Egito, dos diálogos regulares sobre os direitos humanos, do aumento da cooperação comercial, da melhoria da mobilidade dos egípcios, em particular dos estudantes, para a UE, da negociação de um Acordo de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado ou da futura integração do mercado;
17. Exorta a UE e os seus EstadosMembros a redobrarem os esforços destinados a facilitar a restituição ao povo egípcio dos bens objeto de apropriação indevida pelo antigo regime; exorta, neste contexto, à criação, pela UE, de um grupo de investigadores, juristas e procuradores dos EstadosMembros e de outros países europeus para prestar apoio e assistência jurídica às autoridades egípcias neste processo;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos EstadosMembros e às autoridades egípcias.
Ameaça nuclear e direitos humanos na Coreia do Norte
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre as ameaças nucleares e os direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia (2013/2565(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a República Popular Democrática da Coreia (RPDC),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a RPDC, de 18 de fevereiro de 2013,
– Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 825 (1993), 1540 (2004), 1695 (2006) e 1887 (2009),
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem e todos os instrumentos internacionais pertinentes nesta matéria, incluindo o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado e ratificado pela RPDC,
– Tendo em conta a Convenção de 1984 contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes,
– Tendo em conta as pertinentes resoluções do Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, designadamente a resolução adotada por unanimidade em 19 de março de 2012 sobre a situação dos direitos humanos na República Popular Democrática da Coreia,
– Tendo em conta o relatório de Marzuki Darusman, Relator Especial das Nações Unidas para os Direitos do Homem na RPDC, de 1 de fevereiro de 2013,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o Conselho da União Europeia e o Conselho de Segurança das Nações Unidas condenaram o lançamento, pela RPDC, em 12 de dezembro de 2012, utilizando tecnologia de mísseis balísticos, e o ensaio nuclear realizado pelo mesmo país em 12 de fevereiro de 2013, em clara violação das suas obrigações internacionais ao abrigo das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, e colocando uma séria ameaça à paz e à segurança numa dimensão tanto regional como internacional;
B. Considerando que a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e os respetivos vetores de fornecimento constituem uma ameaça à paz e à segurança internacionais; que a RPDC se retirou do Tratado de Não-Proliferação Nuclear (TNP) em 2003, que, desde 2006, tem vindo a efetuar ensaios nucleares, e que, em 2009, anunciou oficialmente ter desenvolvido uma arma nuclear; considerando que a prossecução dos programas ilegais nucleares e de mísseis balísticos constitui um desafio lançado ao regime internacional de não-proliferação nuclear e corre o risco de agravar as tensões regionais;
C. Considerando que esta atitude não se coaduna com o objetivo proclamado pela RPDC de aumentar a sua segurança; que o país, com a sua economia focalizada na vertente militar, está longe de ter alcançado a sua meta declarada de se tornar uma nação forte e próspera, e que, ao invés, tem isolado e empobrecido cada vez mais a sua população, com a sua corrida às armas de destruição maciça e respetivos vetores;
D. Considerando que a RPDC se retirou recentemente do Acordo de Armistício celebrado com a República da Coreia e suspendeu a linha vermelha entre Pyongyang e Seul; considerando que a Península da Coreia se depara, há décadas, com tensões e confrontos militares; que a UE apoia com firmeza a desnuclearização da Península da Coreia e considera o reinício das negociações a seis essencial para a paz e a estabilidade na região;
E. Considerando que o regime da RPDC não tem cooperado com as Nações Unidas e rejeitou todas as resoluções do Conselho dos Direitos Humanos e da Assembleia-Geral das Nações Unidas relativas aos direitos humanos na Coreia do Norte; que não logrou cooperar com o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos no país e que recusou toda a ajuda disponibilizada pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos;
F. Considerando que a União Europeia defende e promove os direitos humanos e a democracia em todo o mundo; que a situação dos direitos humanos e a situação humanitária na RPDC continuam a ser extremamente preocupantes; considerando que o Governo da RPDC não permite oposição política organizada, eleições livres e equitativas, órgãos de comunicação social livres, liberdade de associação, direito à negociação coletiva, nem liberdade de circulação;
G. Considerando que o sistema judicial obedece ao Estado, que a pena de morte é aplicada a um vasto leque de crimes contra o Estado e que o seu âmbito é periodicamente alargado pelo código penal, sendo os cidadãos, incluindo crianças, obrigados a assistir às execuções públicas; considerando que as autoridades governamentais da RPDC praticam sistematicamente execuções extrajudiciais, detenções arbitrárias e são responsáveis por desaparecimentos, incluindo sob a forma de raptos de cidadãos estrangeiros, e pelo internamento de mais de 200.000 pessoas em prisões e em campos de «reeducação»;
H. Considerando que a população da RPDC tem estado sujeita a décadas de subdesenvolvimento, padecendo de uma assistência à saúde deficiente e registando elevados níveis de subnutrição materna e infantil, num contexto de isolamento político e económico, de recorrentes catástrofes naturais e de aumentos internacionais dos preços dos produtos alimentares e dos combustíveis; que grande parte da população padece de fome e depende, em larga medida, da ajuda alimentar internacional; considerando que a escassez de alimentos e a fome em massa têm implicações significativas para um amplo espetro de direitos humanos; que dezenas de milhares de norte-coreanos fugiram para a China, abandonando a RPDC devido à repressão e à fome generalizadas;
Ameaças nucleares
1. Condena os ensaios nucleares e as atividades com mísseis da RPDC e urge este país a abster-se de outras ações provocatórias, suspendendo todas as atividades relacionadas com o seu programa de mísseis balísticos e abandonando, de forma total e irreversível, todos os programas nucleares existentes; exorta a RPDC a assinar e a ratificar sem demora o Tratado sobre a Proibição Total de Ensaios Nucleares;
2. Condena o anúncio oficial feito pela RPDC de que o país se reserva o direito de lançar um ataque nuclear preventivo; insta a RPDC a cumprir a Carta das Nações Unidas, que obriga os seus membros a absterem-se de proferir ameaças ou de recorrer à força contra qualquer Estado;
3. Lamenta que a RPDC tenha posto termo ao pacto de não-agressão com a República da Coreia, suspendido a sua linha vermelha com Seul e encerrado o posto fronteiriço comum, colocando os seus soldados posicionados na linha da frente em alerta face a uma eventual guerra; congratula-se com a votação do Conselho Europeu e do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 7 de março de 2013, que reforça as sanções contra a RPDC na sequência do mais recente ensaio nuclear; exorta a RPDC a optar por uma via construtiva, associando-se à comunidade internacional, tendo em vista garantir a estabilidade regional e melhorar o bem-estar da sua população;
4. Urge a RPDC a que restabeleça os seus anteriores compromissos no sentido de uma moratória ao lançamento de mísseis e a que volte a aderir ao Tratado de Não-Proliferação Nuclear (TNP), que constitui a pedra angular do regime de não-proliferação e a base para a prossecução do desarmamento nuclear e para a utilização da energia nuclear para fins pacíficos; sublinha a necessidade de intensificar os esforços para reforçar o Tratado de Não-Proliferação das Armas Nucleares; recorda a Declaração Final da Conferência de Revisão do Tratado de Não-Proliferação nuclear de 2010, expressando profunda preocupação face às consequências catastróficas do recurso a qualquer tipo de armas nucleares, e que reafirmou a necessidade de todos os Estados respeitarem o direito internacional aplicável, incluindo o direito humanitário internacional;
5. Afirma o seu desejo de uma solução diplomática e política para a questão nuclear da RPDC; reafirma o seu apoio às conversações a seis e apela ao seu reatamento; exorta todos os participantes nas conversações a seis a intensificarem os seus esforços; exorta a RPDC a reatar relações construtivas com a comunidade internacional, e em particular com os membros das conversações a seis, a fim de se alcançar uma paz e segurança duradouras numa Península da Coreia livre de armas nucleares, o que constituirá a melhor forma de garantir um futuro mais próspero e mais estável para a RPDC;
6. Exorta a República Popular da China – na sua qualidade de membro permanente do Conselho de Segurança da ONU e de principal parceiro comercial da RPDC – a que exerça influência sobre a RPDC a fim de impedir uma maior escalada da situação, e assinala o apoio dado pela República Popular da China à Resolução 2094 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; constata o consenso alcançado entre os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas na resposta ao recente ensaio nuclear da RPDC;
7. Sublinha, neste contexto, a necessidade de intensificar os esforços a nível mundial rumo ao desarmamento nuclear; apela a medidas provisórias e de restabelecimento da confiança;
Direitos humanos
8. Exprime a sua mais profunda preocupação face à degradação da situação dos direitos humanos na RPDC, que foi descrita pelos relatores especiais da ONU para a Coreia do Norte, no passado e no presente, como uma categoria à parte, uma vez que as violações aos direitos humanos na RPDC são flagrantes, generalizadas e sistemáticas, podendo ser provavelmente vistas como crimes contra a humanidade; exorta a RPDC a encetar um diálogo significativo sobre direitos humanos com a UE;
9. Exorta o Governo da RPDC a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força dos instrumentos relativos aos direitos humanos dos quais é parte e a garantir que as organizações humanitárias, os observadores independentes para os direitos humanos e o Relator Especial das Nações Unidas para a situação dos direitos humanos na RPDC tenham livre acesso ao país e beneficiem da cooperação necessária;
10. Congratula-se com a criação de uma Comissão de Inquérito das Nações Unidas sobre a RPDC, tal como proposto pela União Europeia e pelo Japão;
11. Apela ao governo da RPDC para que declare uma moratória sobre todas as execuções, na perspetiva da abolição da pena de morte num futuro próximo; insta a RPDC a pôr cobro às execuções extrajudiciais e aos desaparecimentos forçados, a libertar os presos políticos e a permitir aos seus cidadãos a liberdade de circulação, tanto dentro como fora do país; exorta a RPDC a autorizar a liberdade de expressão e de imprensa dos meios de comunicação nacionais e estrangeiros, assim como o acesso não censurado dos seus cidadãos à Internet;
12. Manifesta-se particularmente preocupado com a gravidade da situação alimentar que o país atravessa e o seu impacto nos direitos económicos, sociais e culturais da população; apela à Comissão para que mantenha os atuais programas de ajuda humanitária, conserve abertos os canais de comunicação com a RPDC e para que garanta a chegada da ajuda, em condições de segurança, à população visada; exorta as autoridades da RPDC a garantirem o acesso à alimentação e à assistência humanitária de todos os cidadãos que delas necessitem, em conformidade com os princípios humanitários;
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13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente/Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Relator Especial da ONU para os Direitos Humanos, ao Governo da República da Coreia, ao Governo da República Popular da China, ao Relator Especial da ONU para a situação dos Direitos do Homem na RPDC, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Relações UE-China
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre as relações UE-China (2012/2137(INI))
– Tendo em conta o estabelecimento de relações diplomáticas entre a UE e a China em maio de 1975,
– Tendo em conta o principal quadro jurídico das relações com a China, designadamente o Acordo de Comércio e de Cooperação CE-China(1), assinado em maio de 1985, que abrange as relações económicas e comerciais e o programa de cooperação UE-China,
– Tendo em conta as negociações de um novo Acordo de Parceria e Cooperação, que decorrem desde 2007,
– Tendo em conta a Parceria Estratégica UE-China lançada em 2003,
– Tendo em conta o diálogo político estruturado entre a UE e a China, formalmente estabelecido em 1994, e o Diálogo Estratégico de Alto Nível sobre questões estratégicas e de política externa, criado em 2010,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de outubro de 2006 ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «UE-China: Uma parceria mais estreita, responsabilidades acrescidas» (COM(2006)0631),
– Tendo em conta o documento de orientação da Comissão intitulado: «Aprofundamento da parceria - Desafios e interesses comuns no âmbito das relações UE-China» (COM(2003)0533), aprovado pelo Conselho Europeu em 13 de outubro de 2003,
– Tendo em conta as orientações do Conselho em matéria de política para a Ásia Oriental,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», em 11 e 12 de dezembro de 2006, intituladas «Parceria estratégica UE-China»,
– Tendo em conta o Documento de Estratégia da Comissão para a China 2007-2013, o Programa Indicativo Plurianual 2011-2013 e a revisão intercalar, em 2010, do Documento de Estratégia, bem como a revisão do Programa Indicativo Plurianual 2011-2013,
– Tendo em conta o primeiro documento de orientação sobre a UE elaborado pela China e publicado em 13 de outubro de 2003,
– Tendo em conta o Diálogo UE-China sobre os direitos humanos, iniciado em 1995, e as suas duas mais recentes rondas, a 30.ª realizada em Pequim, em 16 de junho de 2011, e a 31.ª realizada em Bruxelas, em 29 de maio de 2012,
– Tendo em conta os quase 60 debates setoriais em curso entre a China e a União relativamente a questões ambientais, de política regional, de emprego e assuntos sociais, e de sociedade civil, entre outras,
– Tendo em conta o estabelecimento, em fevereiro de 2012, do Diálogo de Alto Nível sobre o contacto entre os povos UE-China, que irá acolher todas as iniciativas conjuntas UE-China neste domínio,
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a China, assinado em dezembro de 1998, que entrou em vigor em 2000(2) e foi renovado em 2004 e 2009, o Acordo de Parceria de Ciência e Tecnologia, assinado em 20 de maio de 2009, e a Declaração Conjunta CE-China sobre cooperação em matéria de energia, de 8 de dezembro de 2010,
– Tendo em conta o Acordo de cooperação com a China sobre o sistema de navegação por satélite Galileo da União Europeia, assinado em 30 de outubro de 2003,
– Tendo em conta a 15.ª Cimeira UE-China, realizada em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012, e o Comunicado de Imprensa Conjunto emitido na sua conclusão,
– Tendo em conta a parceria UE-China relativa às alterações climáticas e a Declaração Conjunta sobre Alterações Climáticas, adotada na 8.ª Cimeira UE-China, em setembro de 2005,
– Tendo em conta a Declaração Conjunta UE-China sobre segurança energética, aprovada em Bruxelas em 3 de maio de 2012, e a 5.ª reunião no âmbito do diálogo sobre questões energéticas entre a União e a China, de novembro de 2011,
– Tendo em conta as Mesas Redondas UE-China,
– Tendo em conta o 18.º Congresso Nacional do Partido Comunista da China, que decorreu entre 8 e 14 de novembro de 2012, e as mudanças na liderança da Comissão Permanente do Politburo que foram decididas no congresso,
– Tendo em conta a mais recente reunião interparlamentar com a China, que decorreu em Bruxelas, em 11 e 12 de julho de 2012,
– Tendo em conta as recentes resoluções sobre a China, nomeadamente a Resolução de 23 de maio de 2012 intitulada «UE e China: desequilíbrio comercial?»(3), a de 2 de fevereiro de 2012 sobre a política externa da UE relativa aos BRICS e a outras potências emergentes: objetivos e estratégias(4), e de 12 de setembro de 2012 sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a política externa e de segurança comum (PESC)(5),
– Tendo em conta as suas resoluções de 7 de setembro de 2006 sobre as relações UE-China(6) e de 5 de fevereiro de 2009 sobre as relações comerciais e económicas com a China(7),
– Tendo em conta as suas resoluções de 21 de janeiro de 2010 sobre as violações dos direitos humanos na China, nomeadamente o caso de Liu Xiaobo(8), de 10 de março de 2011 sobre a situação e o património cultural em Kashgar (Região Autónoma Uigur de Xinjiang, na China)(9), de 7 de abril de 2011 sobre o caso de Ai Weiwei (10), de 5 de julho de 2012, sobre o escândalo do aborto forçado na China(11), de 26 de novembro de 2009 sobre a China: direitos das minorias e aplicação da pena de morte(12) e de 16 de dezembro de 2010 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo em 2009 e a política da UE sobre esta matéria(13),
– Tendo em conta o embargo ao fornecimento de armas decretado pela UE após a repressão de Tiananmen, em junho de 1989, apoiado pelo Parlamento Europeu na sua Resolução de 2 de fevereiro de 2006, sobre os principais aspetos e opções fundamentais da PESC(14),
– Tendo em conta a sua resolução de 7 de julho de 2005 sobre as relações entre a UE, a China e Taiwan e a segurança no Extremo Oriente(15),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Tibete e a situação dos direitos humanos na China, e a sua Resolução de 25 de novembro de 2010 sobre o Tibete - planos para tornar o chinês a principal língua de ensino(16), de 27 de outubro de 2011 sobre o Tibete, especialmente a autoimolação de monjas e monges(17), e de 14 de junho de 2012 sobre o Tibete: a situação dos direitos do homem(18);
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0434/2012),
A. Considerando que a parceria estratégica entre a UE e a China se reveste de grande importância para as relações entre a UE e a China e que essa relação é primordial para encontrar respostas sobre preocupações mundiais como a segurança global e regional, a crise económica, a regulação financeira e dos mercados a nível mundial, a segurança energética, as armas de destruição maciça e a não proliferação nuclear, as alterações climáticas, o desenvolvimento económico e social de uma economia de mercado, a promoção da democracia e dos direitos humanos, o combate ao crime organizado, ao terrorismo e à pirataria, bem como para criar um quadro que responda a preocupações bilaterais entre a UE e a China;
B. Considerando que uma parceria estratégica exige um forte compromisso para com uma responsabilidade mútua e uma confiança sólida e deve basear-se em valores universais,
C. Considerando que as relações UE-China se desenvolveram consideravelmente desde a assinatura do acordo de cooperação UE-China em 1985; considerando que a Comissão aprovou a sua principal estratégia política relativamente à China em 2006 e que, neste quadro, em 2007, entrou em negociações para um Acordo de Parceria e Cooperação abrangente, com o objetivo de melhorar ainda mais as relações entre a UE e a China, nomeadamente nos domínios do comércio e do investimento;
D. Considerando que a China está a empreender um processo de transição socioeconómica de um modelo extensivo de economia controlada pelo Estado para um modelo baseado em mais liberdades económicas, que, por sua vez, tem permitido que uma parte maior da população chinesa melhore o seu nível de vida;
E. Considerando, no entanto, que não se tem verificado um progresso semelhante em matéria de liberdades políticas,
F. Considerando que os direitos humanos são complementares, universais, inalienáveis, indivisíveis e interdependentes; que a China demonstra preocupação relativamente aos direitos a nível económico e social (por exemplo, alimentação, vestuário, desenvolvimento económico), enquanto a UE tem uma abordagem mais abrangente aos direitos humanos, incluindo e sublinhando particularmente os direitos civis e políticos (por exemplo, liberdade de expressão, de religião, de associação);
G. Considerando que os ativistas dos direitos civis chineses relataram a sua privação de liberdade quando desapareceram sob a conduta da polícia, sem um mandado de detenção, sem acusação, sem qualquer contacto com as suas famílias e sem apoio judiciário durante vários meses;
H. Considerando que, em 2007, o Presidente Hu Jintao tinha já transmitido indicações ao mais elevado nível judicial de que os juízes deviam orientar-se por três «supremacias»: o partido, o povo e o Direito, por esta ordem, e que, o Ministério da Justiça chinês decretou, em março de 2012, que os advogados deviam prestar juramento de fidelidade ao PCC, para poderem obter ou renovar a respetiva licença;
I. Considerando que as notícias chocantes de meados de junho de 2012 relativas ao aborto forçado e extremamente cruel da filha em gestação de Feng Jianmei, grávida de sete meses, alimentaram o debate sobre a abolição da política oficial do filho único;
J. Considerando que, apesar do progresso do Governo chinês na promoção de alguns direitos económicos e sociais, o exercício dos direitos de expressão, de associação, de reunião, de imprensa e de filiação em sindicatos é persistentemente reprimido; que as organizações dos direitos humanos continuam a relatar graves violações dos direitos humanos por parte das autoridades chinesas, nomeadamente a condenação de dissidentes de maior notoriedade como o vencedor do Prémio Nobel da Paz Liu Xiaobo, que se encontra preso, maiores restrições à liberdade dos órgãos de comunicação social e da internet, vigilância apertada e intimidação de advogados, defensores dos direitos humanos e organizações não governamentais, maior controlo e opressão sobre os uigures, os tibetanos e as suas liberdades, aumento do número de desaparecimentos forçados e de detenções arbitrárias, incluindo em instalações de detenção secretas e ilegais, conhecidas como «cadeias negras»; que as políticas repressivas contra as liberdades fundamentais dos tibetanos desencadearam um número preocupante de autoimolações nos últimos anos;
K. Considerando que a China é um Estado que integra o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e que é membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas; que esse estatuto determina deveres especiais por parte da China no cumprimento das suas obrigações jurídicas internacionais nos termos do PIDCP e da Carta das Nações Unidas;
L. Considerando que Hu Jia, vencedor do Prémio Sakharov 2008, permanece em prisão domiciliária sob fortes medidas de vigilância e comunicação restrita;
M. Considerando que o Estado chinês reconhece cinco religiões, nomeadamente as religiões budista, taoísta, muçulmana e cristã (católica e protestante); que todas estas religiões dispõem de organismos de administração centralizados, com sede em Pequim, cujo pessoal é composto por funcionários leais ao PCC; que o PCC nomeia os principais líderes religiosos e proibiu grupos religiosos não autorizados, como o Falun Gong, desde 1999, com o objetivo de erradicar a sua prática; que, em consequência dessa proibição, as organizações dos direitos humanos relataram medidas coercivas extrajudiciais, tais como detenções arbitrárias, trabalhos forçados e tortura física, resultando, por vezes, em morte;
N. Considerando que a Região Autónoma do Tibete, outras áreas autónomas tibetanas e a Região Autónoma Uigur de Xinjiang se têm tornado territórios cada vez mais importantes para as ambições estratégicas, regionais, militares e económicas da China e que, por conseguinte, são consideradas questões centrais de «integridade territorial» do país pelo Governo chinês; considerando que, desde 2009, pelo menos 90 tibetanos se imolaram em áreas povoadas por tibetanos na República Popular da China, incluindo na Região Autónoma do Tibete (RAT) e em áreas tibetanas autónomas nas províncias de Gansu, Sichuan e Qinghai;
O. Considerando que, apesar dos grandes benefícios causados pela abertura da economia chinesa, nomeadamente um melhor acesso ao mercado de trabalho e uma queda no emprego rural, nem todos os segmentos da população chinesa beneficiaram de igual modo do crescimento económico, estando a surgir grandes disparidades entre as zonas rurais e urbanas do país;
P. Considerando que as desigualdades em matéria de rendimento, acesso ao emprego, proteção social, saúde e educação entre as populações urbanas e rurais representam um desafio considerável para a China em termos de política de coesão;
Q. Considerando que a cooperação UE-China no domínio da ciência e da tecnologia é uma questão de interesse comum; considerando a difusão da Internet na China, contando atualmente mais de 500 milhões de utilizadores, criando uma opinião pública em linha, mas que, no entanto, o ambiente da internet no país continua a ser muito restritivo;
R. Considerando que a UE é o principal destino turístico do mundo, que, até 2020, deverão viajar pelo mundo 100 milhões de chineses e que, por conseguinte, é necessário apoiar as iniciativas tendentes a atrair estes novos fluxos turísticos;
S. Considerando que a China é o maior emissor de dióxido de carbono a nível mundial e que as emissões continuam a aumentar rapidamente; que as emissões de CO2 da China per capita atingiram os 6,8 milhões de toneladas em 2010 e que se prevê que ultrapassem as emissões per capita dos EUA até 2017;
T. Considerando que a China realiza esforços acrescidos relativamente a sistemas baseados no mercado para o comércio de emissões; que realiza sete projetos-piloto neste domínio com o objetivo de criar um regime nacional de comércio de emissões em 2015;
U. Considerando que o século XXI está a assistir ao regresso da China à cena mundial como potência económica e comercial, devido ao seu poder económico em rápido crescimento e ao seu reforço militar pouco transparente;
V. Considerando que a UE subscreve a política de uma só China no contexto das relações dos dois lados do estreito entre a RPC e Taiwan;
W. Considerando que o papel positivo da RPC no sudeste asiático, em termos de regionalização e dinamismo económicos, está a ficar cada vez mais ensombrado pelas disputas territoriais no Mar da China Meridional com o Vietname, Malásia, Indonésia, Brunei, Filipinas e Taiwan, e no Mar da China Oriental com o Japão e Taiwan, sendo todas estas regiões ricas em produtos de pesca e em reservas de petróleo e gás;
X. Considerando que a China mantém relações estreitas com a Coreia do Norte, sendo esta grandemente dependente em termos económicos da primeira, constituindo a entrada de capital e de turistas chineses um elemento vital para a sobrevivência do regime de Pyongyang no seu estado atual;
Y Considerando que a China coopera com a Rússia, quatro países da Ásia Central (Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão e Usbequistão) e quatro países observadores (Índia, Irão, Mongólia e Paquistão) no âmbito da Organização de Cooperação de Xangai (OCX); que os investimentos chineses na Ásia Central aumentarão na próxima década de 20 mil milhões para 100 mil milhões de dólares, conforme anunciado na Cimeira da OCX em Pequim, em 6 de junho de 2012;
Z. Considerando que o aprofundamento das relações entre Pequim e Washington, aliado aos fortes laços financeiros e económicos que unem estes dois países, constituem uma das relações bilaterais mais significativas a nível global; que a Europa é o principal parceiro comercial da China;
A-A. Considerando que África e a América Latina são os locais no mundo onde é mais visível o crescimento explosivo da China; que o impressionante aumento de 80 %, entre 2009 e 2011, no volume das trocas comerciais entre a China e a África, que atingiu 166,3 mil milhões de dólares, de acordo com os números publicados pelo Ministério do Comércio chinês, demonstram este crescimento; que os investimentos diretos estrangeiros chineses em África aumentaram 58,9 % em 2011 para atingir 1,7 mil milhões de dólares; que os interesses chineses em África são visíveis através de projetos de grande desenvolvimento, tais como caminhos-de-ferro, estradas e projetos de proteção social;
Parceria estratégica e cooperação entre a UE e a China
1. Associa-se ao compromisso público concluído pela UE e a China durante o Diálogo Estratégico de Alto Nível realizado em Pequim, em 9 e 10 de julho de 2012, para estabelecer um bom exemplo de cooperação internacional no século XXI através da sua Parceria Estratégica baseada em interesses comuns e na compreensão mútua; apoia e incentiva os quase 60 diálogos setoriais entre a UE e a China, com a convicção de que uma parceria reforçada e muito desenvolvida será mutuamente benéfica tanto para a UE como para a China; espera, contudo, que estes diálogos nos domínios dos direitos humanos, do ambiente, da segurança, da energia e, em particular, da luta contra a falsificação à luz das suas consequências na saúde e segurança públicas sejam reforçados; incentiva os esforços para procurar ativamente estabelecer sinergias entre o 12.º Plano Quinquenal da China e a Estratégia Europa 2020, com vista ao aprofundamento de uma cooperação pragmática em vários domínios; defende, além disso, que se deve definir melhor o conceito de parceria estratégica; insta a que o aprofundamento das relações comerciais e económicas com a China se faça acompanhar de avanços expressivos no diálogo político em matéria de direitos humanos e Estado de direito;
2. Espera que os Estados-Membros atribuam ao Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e, nomeadamente, à sua delegação em Pequim um mandato claro para reforçar a Parceria Estratégica UE-China ao dirigir-se a uma só voz ao Governo chinês e se abstenham de aplicar iniciativas bilaterais em matéria de política externa que possam prejudicar os esforços realizados pelo SEAE; solicita à UE que implemente uma estratégia a longo prazo em relação à China, assegurando a coordenação operacional, tanto entre as instituições da UE, como entre a UE e os seus Estados-Membros; espera, por parte das autoridades chinesas em todos os níveis políticos, que reforcem a Parceria Estratégica UE-China através da aplicação consistente e transparente dos acordos e regras mútuos e internacionais;
3. Saúda os acordos alcançados durante a 15.ª Cimeira UE-China realizada em Bruxelas, em 20 de setembro de 2012; apela à sua rápida operacionalização e aplicação, o que reforçará as relações entre a União e a China;
4. Saúda igualmente os compromissos assumidos por ocasião da 15.ª Cimeira UE-China, nomeadamente em relação à negociação de um acordo sobre os investimentos e o estabelecimento de um diálogo regular sobre as questões da defesa e segurança;
5. Considera que as relações entre a UE e a China, tanto a nível económico como comercial e em relação a questões culturais e sociais, podem representar um dos principais fatores para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de ambas as sociedades e, por conseguinte, encara esta cooperação como essencial para os interesses de ambas as partes;
6. Saúda o lançamento e a bem-sucedida primeira ronda do Diálogo de Alto Nível sobre o contacto entre os povos UE-China; expressa satisfação pelo progresso e pelas conquistas do «Ano do Diálogo Intercultural UE-China» e regista o acordo alcançado na 15.ª Cimeira UE-China relativamente a uma série de ações de acompanhamento em várias áreas da educação, cultura, multilinguismo e juventude;
7. Convida a Comissão, o Conselho e as autoridades chinesas competentes a facilitar, em colaboração com o Parlamento, os fluxos turísticos da China para a UE, harmonizando e acelerando os procedimentos de emissão de vistos para os cidadãos chineses, nomeadamente no quadro do turismo relacionado com negócios e congressos;
8. Saúda o apelo de ambas as partes na 15.ª Cimeira UE-China para o lançamento de um diálogo abrangente UE-China sobre mobilidade e migração ao nível adequado e o seu compromisso mútuo de continuarem a explorar formas de facilitar o intercâmbio para cidadãos chineses e da UE, incluindo a isenção mútua de vistos para detentores de passaportes diplomáticos;
9. Sublinha que a China, além de ser a segunda maior economia e o maior exportador na economia mundial, é igualmente uma potência política cada vez mais importante;
Situação interna
10. Realça que a China, nas últimas décadas, alcançou progressos sociais significativos; sublinha que essa melhoria da qualidade de vida num país tão vasto, num período de tempo tão curto, não tem precedentes na história; nota que o crescimento económico na China retirou da pobreza mais de 500 milhões de pessoas desde 1990;
11. Assinala o 12.º Plano Quinquenal (2011-2015), aprovado pelo Congresso Nacional Popular, em março de 2012, que visa combater os efeitos colaterais negativos de um período ímpar de crescimento económico elevado e sustentado, como sejam as graves ameaças ao ambiente, os desequilíbrios regionais, a crescente desigualdade em termos de rendimento e os constantes protestos coletivos centrados em reivindicações sociais, económicas e jurídicas;
12. Salienta a importância da conciliação entre a Estratégia Europa 2020 e o 12.º Plano Quinquenal da China;
13. Congratula-se com o sucesso da política económica da China mas partilha as críticas de académicos e observadores chineses independentes sobre o facto de a manutenção desta tendência estar seriamente ameaçada por escândalos de corrupção, falta de transparência e por uma «aristocracia vermelha», constituída por familiares próximos de antigos e atuais líderes do partido, que possuem enormes fortunas graças às suas ligações políticas e económicas, uma situação grave que o caso Bo Xilai expôs recentemente;
14. Aguarda com expectativa a rápida aplicação dos repetidos apelos à democratização e às reformas políticas no seio do PCC por parte da nova liderança do partido; considera que apenas reformas políticas eficazes no sentido da definição de instituições inclusivas, democráticas e responsáveis que reflitam a diversidade étnica, religiosa, política e social da China abrirão caminho à construção de um crescimento sustentável, estabilidade e refrearão a semi-independência dos chefes autoritários a nível provincial, distrital e local, cujos abusos de poder, nomeadamente os casos de corrupção muito gravosos e endémicos, prejudicam gravemente a reputação da liderança nacional da China, a nível interno e externo; considera que estes casos devem ser combatidos através da introdução de mecanismos de responsabilização, como reconhecido pelo Presidente Hu Jintao durante o 18.º Congresso do PCC em novembro de 2012;
15. Partilha e apoia a veemente rejeição de advogados chineses de efetuar um juramento de fidelidade obrigatório ao PCC, pelo facto de constituir um ataque ao sistema jurídico que desrespeita de forma gritante as normas jurídicas internacionais, uma vez que os advogados deveriam prestar juramento de fidelidade à Constituição e não a um partido ou organização políticos;
16. Destaca que, embora os abortos forçados sejam estritamente ilegais na China, os funcionários no domínio do planeamento familiar obrigam repetidamente as mulheres a submeter-se a práticas desumanas, tais como o aborto ou a esterilização; condena a chamada «taxa de manutenção social», uma multa frequentemente exorbitante que os pais são obrigados a pagar no caso de nascimentos além do permitido, como foi o caso na tragédia de Feng Jianmei; salienta que, em 2011, as estatísticas oficiais apontavam para 8400 queixas apresentadas por vítimas contra a ação dolosa de autoridades no domínio do planeamento familiar; apoia sem reservas as vozes chinesas que apelam ao fim da política de filho único, com as suas muitas lacunas, nomeadamente à luz das tendências democráticas na China, destacando ao mesmo tempo as suas graves consequências sociais e psicológicas negativas, tais como disparidades sociais, uma situação agravada em termos de igualdade de géneros, um sentimento negativo generalizado em relação ao nascimento de uma criança do sexo feminino e o desequilíbrio ainda crescente entre bebés do sexo masculino e feminino, que está a criar «pequenos imperadores» e a afetar a estrutura familiar tradicional reduzindo, além disso, a entrada de jovens no mercado de trabalho; insta a liderança chinesa a considerar como principal prioridade encontrar uma solução para este problema;
17. Toma seriamente em consideração os vigorosos protestos dos trabalhadores da fábrica da Foxconn e exige que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados; apoia a luta por uma renumeração decente e condições de trabalho dignas;
18. Saúda os esforços da China para criar um sistema de comércio de emissões alargado a todo o país até 2015, que poderia no futuro ser integrado noutros sistemas de comércio de carbono, nomeadamente no Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE; nota, porém, que a China ainda não tem em pleno funcionamento uma economia de mercado madura, que constitui um pré-requisito evidente para um sistema de comércio de emissões que funcione corretamente;
19. Insta o Governo chinês a efetuar a medição de poluentes e de emissões a fim de colmatar a falta de dados fiáveis sobre emissões de carbono, de criar uma melhor infraestrutura jurídica e aumentar o reforço de capacidades a nível administrativo; saúda, a este respeito, o acordo de financiamento assinado, em 20 de setembro de 2012, pela UE e pela China, que promove o ambiente, a transição para uma economia hipocarbónica e uma redução das emissões de gases com efeito de estufa na China;
20. Regista a decisão do Chefe do Executivo de Hong Kong de não forçar a implementação de um controverso currículo de «ensino nacional», após a ocorrência de manifestações em massa e de uma oposição generalizada; apela às autoridades de Pequim que respeitem integralmente o princípio de «um país – dois sistemas», em conformidade com o acordo assinado antes da devolução da antiga colónia britânica à RPC; saúda a elevada taxa de participação registada nas recentes eleições para o Conselho Legislativo e espera que seja introduzido, com a maior brevidade possível, o sufrágio universal para a eleição de todos os membros desta assembleia;
Direitos humanos e democracia
21. Admira e apoia a coragem e o ativismo dos cidadãos chineses que agem de formas socialmente responsáveis a fim de promover e defender direitos humanos e sociais reconhecidos universalmente, bem como de contestar e corrigir perigos sociais e/ou atos criminosos bem conhecidos, como sejam a corrupção, os abusos de poder, os danos ambientais, a infeção com o vírus da SIDA, os envenenamentos alimentares, as fraudes na construção de escolas e as expropriações ilegais de terras e propriedades, frequentemente cometidos por autoridades partidárias locais; denuncia todos os casos de retaliação oficial contra estes cidadãos chineses; insta a liderança chinesa a incentivar a responsabilidade civil pelo cumprimento dos direitos humanos a nível social e a reabilitar os defensores destes direitos, oficialmente perseguidos e punidos; recorda à liderança chinesa que respeite estritamente a legislação nacional e internacional relativa aos direitos humanos;
22. Aprova vivamente as observações críticas de advogados e juristas chineses de que a detenção humilhante de suspeitos durante mais de 15 dias contraria o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que a China assinou em outubro de 1998; manifesta a sua apreensão relativamente à relutância do Governo chinês em avançar com a ratificação do PIDCP, que se mantém pendente; lamenta o facto de, nos termos do Direito Processual Penal de 2013, as autoridades policiais e de segurança do Estado poderem mesmo deter um suspeito durante mais de 14 meses sem a assistência de um advogado; apoia totalmente as críticas proferidas por juristas chineses de que a polícia mantém a opção não só de manter os suspeitos sob prisão domiciliária, como também de os colocar sob «prisão num determinado local»; apoia todas as iniciativas de juristas chineses para reformar verdadeiramente o Direito Processual Penal da RPC;
23. Insta a China a cumprir as normas sociais mínimas; realça a importância do respeito por todas as normas da Organização Internacional do Trabalho, bem como da sua rápida implementação, nomeadamente no que se refere à liberdade de constituir sindicatos independentes; saúda a aplicação da legislação relativa a contratos de trabalho e apela a que o quadro legislativo seja complementado pela adoção de legislação relativa a negociação coletiva; insta as autoridades chinesas, bem como as empresas e os investidores europeus com operações na China, a respeitarem as normas internacionais do trabalho e a garantir condições de trabalho decentes e respeito pelos direitos humanos na China; considera que a UE não deve permitir acesso ao mercado a bens que tenham sido produzidos por via do trabalho infantil ou em instalações que violam gravemente as normas internacionais do trabalho e os direitos humanos, tais como campos de trabalho prisional;
24. Considera que os desequilíbrios comerciais entre a UE e a China traduzem as diferenças de modelo social, económico e democrático; entende que a ausência ou o reduzido respeito por determinados direitos na China contribui para tal; realça a importância da definição de uma estratégia em prol do diálogo com a China, antes de mais sobre a questão do mercado do emprego;
25. Receia que o número de prisioneiros a serem executados nos termos da legislação chinesa em matéria de pena de morte, bem como a oportunidade desses julgamentos e subsequentes execuções, sejam contrários ao espírito do direito humano a um julgamento livre e justo, na medida em que podem ser negligenciados a rapidez de julgamentos inconclusivos das autoridades chinesas e outros erros, conduzindo à execução de inocentes; considera que a aplicação da pena de morte no âmbito de um sistema judicial opaco, ao qual falta transparência e no qual os direitos do prisioneiro ainda não estão, até agora, totalmente desenvolvidos, é um erro grave; insta as autoridades chinesas a reconsiderarem a sua política relativamente à pena de morte;
26. Sublinha que a Parceria Estratégica entre a UE e a China inclui a liberdade dos meios de comunicação numa base recíproca, o que pressupõe a liberdade de imprensa dos órgãos de comunicação social chineses na Europa e também a liberdade dos órgãos de comunicação social europeus na China; espera que todas as instituições europeias defendam veementemente este princípio em matéria de direitos humanos fundamentais em todos os contactos estabelecidos com os respetivos parceiros chineses;
27. Lamenta o controlo e a censura que as autoridades chinesas exercem sobre a Internet; observa com apreensão que o Governo chinês está a intensificar a sua vigilância da Internet através de nova legislação que proíbe a traição de segredos de Estado, as afrontas ao orgulho nacional, a colocação em perigo da unidade étnica do país ou o lançamento de apelos a «manifestações ilegais» ou «reuniões de massas»; constata, portanto, que não há limites para a censura e a perseguição; está apreensivo com a falta de salvaguardas previstas pela nova legislação, o que possibilita a sua utilização de uma forma abusiva; salienta que as expressões «manifestações ilegais» e «reuniões de massas» devem ser aplicadas apenas em situações nas quais exista e esteja em vigor uma lei relativa a manifestações pacíficas e legais; incentiva o Governo chinês a permitir a expressão de uma pluralidade de opiniões na Internet, nos órgãos de comunicação social e, de um modo mais geral, na esfera pública; recorda que o direito à liberdade de expressão na Internet foi recentemente reconhecido pelo Conselho dos Direitos Humanos da ONU;
28. Manifesta a sua preocupação com a entrada em vigor das novas disposições relativas ao controlo da Internet que legalizam o encerramento dos blogues e que preveem, igualmente, pesadas sanções para os bloguistas, jornalistas e os advogados que os defendam;
29. Frisa que num país com mais de 500 milhões de utilizadores da Internet, as liberdades digitais são o único caminho para assegurar um ciberespaço próspero e desenvolvido; exorta as autoridades chinesas a assegurar e também a proteger a enorme ciberesfera desenvolvida no seu país e a apontarem os seus esforços no sentido da sua melhoria e não da censura e do controlo;
30. Regista os esforços significativos do Governo chinês para desenvolver o Tibete e Xinjiang em termos económicos e o impacto desses esforços em comunidades nómadas e em meios de subsistência tradicionais; apela ao Governo chinês para que aja de forma politicamente responsável, integrando de forma significativa os povos tibetano e uigur em assuntos de governação, incluindo gestão de recursos e prioridades de desenvolvimento económico, bem como respeitando, e não diluindo, elementos culturais tais como a língua e a religião; defende com veemência que o Governo chinês não alcançará uma estabilidade duradoura no Tibete ou em Xinjiang nem cortesia entre os povos chinês, tibetano e uigur através de uma assimilação forçada, de destruição cultural ou de métodos policiais e de segurança repressivos, mas apenas através de um efetivo empenho na resolução das queixas dos povos indígenas, por forma a criar uma responsabilidade verdadeiramente partilhada em relação ao bem-estar de ambas as províncias autónomas; exorta o Governo chinês a anular a proibição da entrada de observadores independentes que visitam estas regiões;
31. Frisa que, apesar da dura política de repressão, está a surgir um revivalismo religioso na China, que é demonstrado pela reabertura ou reconstrução de inúmeros locais de culto; exorta as autoridades chinesas a recuarem nas suas políticas e práticas que afetam o direito fundamental de qualquer cidadão à liberdade religiosa e de credo;
32. Insta as autoridades chinesas a reconhecerem oficialmente as igrejas protestantes e as igrejas católicas clandestinas, bem como as de outras religiões; recorda, neste sentido, que o direito humanitário internacional reconhece a liberdade de religião ou de crença, independentemente de estar ou não registado, pelo que o registo não deve ser uma condição prévia obrigatória para a prática individual da religião; condena veementemente todas as tentativas feitas pelas autoridades para privar estas igrejas não registadas do seu direito fundamental à liberdade de religião, impondo a exigência de funcionarem sob o comando de conselhos de administração controlados pelo Governo, confiscando a sua propriedade e até recorrendo à detenção e ao encarceramento num esforço para as silenciar, o que interfere com a sua autonomia religiosa e restringe seriamente a sua atividade;
33. Partilha as críticas de juristas chineses de que as principais lacunas do código jurídico chinês sobre religião se encontram na Constituição, pois o princípio de «liberdade religiosa», previsto nas cláusulas 1 e 2 do artigo 36.º, colide com o princípio de «restrições à religião», previsto nas cláusulas 3 e 4, sem qualquer clarificação sobre qual das duas prevalece; junta-se ao apelo de juristas chineses para o estabelecimento da liberdade religiosa como o princípio com precedência na Constituição;
34. Reconhece os esforços efetuados em termos de controlo e aplicação cuidadosa da pena de morte na China, mas continua apreensivo pelo facto de o Governo chinês ainda manter a sua política de não divulgar pormenores sobre o número de prisioneiros executados anualmente, mantendo a informação sobre a pena de morte um segredo de Estado; insta ainda as autoridades chinesas a porem termo à aplicação politizada da pena de morte e a garantirem salvaguardas processuais no sistema jurídico do país que assegurem a proteção das pessoas sentenciadas à morte, incluindo o direito a um julgamento justo, conforme aos padrões internacionais;
35. Lamenta a inexistência permanente de um progresso significativo e a falta de resultados concretos e visíveis no Diálogo UE-China sobre os Direitos Humanos; relembra que aquando da adoção de uma nova estratégia da UE em matéria de direitos humanos, os ministros dos Negócios Estrangeiros da UE garantiram, em junho de 2012, que a UE iria agora «abordar vigorosamente questões relacionadas com direitos humanos em todas as formas adequadas de diálogo bilateral, incluindo ao mais alto nível»; insta o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos recentemente nomeado, o SEAE, o Conselho e a Comissão a realizarem esforços a fim de introduzir um novo impulso neste processo e tornar este diálogo mais eficaz e orientado para os resultados, incluindo reuniões preparatórias com organizações da sociedade civil e ONG internacionais e locais, na presença das autoridades de ambas as partes; considera que este diálogo deve ser incluído em todos os contactos com representantes de parceiros estratégicos, como a China; sublinha a importância de resolver cuidadosamente todos os problemas relacionados com os direitos humanos e o Estado de direito na China e na UE; considera que as cimeiras e as conversações sobre direitos humanos UE-China devem incluir um conjunto de questões transparentes a ser discutidas, bem como critérios de referência concretos; insta a Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, a expressar as suas preocupações relativamente a violações dos direitos humanos na China e a referir publicamente os casos e os assuntos concretos discutidos com representantes chineses em todos os encontros; incentiva os representantes dos Estados-Membros a seguir a mesma orientação de uma forma coerente e coordenada; apela às empresas da UE com atividades na China a cumprirem os princípios orientadores das Nações Unidas sobre as empresas e os direitos humanos e exorta a UE e os Estados-Membros a acompanharem de perto esse cumprimento;
Relações entre os dois lados do Estreito
36. Reitera a política de uma só China subscrita pela UE; congratula-se com os crescentes contactos entre a RPC e Taiwan; frisa que, apesar da melhoria das relações dos dois lados do estreito, estas são ainda gravemente prejudicadas pelos mísseis chineses direcionados para Taiwan e pelo isolamento internacional de Taiwan promovido pela China; apoia a participação significativa de Taiwan em organizações internacionais, conforme aprovado pela Declaração 9486/09 do Conselho, de 8 de maio de 2009;
37. Congratula-se com o enorme interesse que milhões de cidadãos chineses demonstraram pelas eleições presidenciais e parlamentares realizadas em Taiwan em 14 de janeiro de 2012, que puderam ser seguidas em direto na Internet pela primeira vez;
38. Saúda os fortes laços económicos que prosperam entre os dois lados do Estreito, bem como a nova abertura de Taiwan em relação a turistas chineses e à cooperação cultural; considera que a internacionalização do comércio e do investimento constitui o melhor garante da estabilidade de Taiwan; insta, por conseguinte, o Governo de Taiwan a acompanhar o seu investimento na RPC com investimentos em outros locais;
Situação externa
39. Insta a RPC a utilizar a sua posição mundial de uma forma responsável, nomeadamente no Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), do qual é membro permanente com direito de veto; salienta, nesta perspetiva, a necessidade de a China abandonar a sua posição de veto perante qualquer resolução do CSNU que permita a intervenção na Síria, a fim de pôr termo à guerra civil e de possibilitar que o povo sírio tome nas suas mãos o futuro do seu país, como parte de um processo democrático e livre; sublinha que a China deve igualmente atuar de forma responsável, adequada ao seu contributo mundial, no G20 para enfrentar a crise financeira mundial, alinhando-se com as regras da Organização Mundial do Comércio e respeitando todas as convenções e tratados internacionais de que seja parte;
40. Exorta a RPC a comprometer-se inequivocamente a respeitar a Carta das Nações Unidas e o Direito Internacional na prossecução dos seus objetivos no estrangeiro;
41. Congratula-se com o facto de a China dar o maior contributo para as tropas de manutenção da paz entre os membros permanentes do CSNU, graças, muito em particular, à sua marinha em rápida modernização; congratula-se, neste sentido, com o reforço da cooperação com a UE no combate à pirataria no golfo de Aden; insta a China, enquanto membro permanente do CSNU, a cooperar de forma responsável com a comunidade internacional em importantes preocupações em relação à segurança mundial, como a situação na Síria e no Irão;
42. Reconhece a responsabilidade da China em garantir segurança aos seus cidadãos e em assumir um papel de promotor da paz e da estabilidade no mundo e saúda a sua maior participação nas Nações Unidas; contudo, apela à China a uma maior transparência e a uma cooperação mais estreita com a UE e a ONU nestas matérias e a que evite o isolamento no desenvolvimento da sua política externa;
43. Insta a China a rever a sua política de «não interferência nos assuntos internos dos países» em casos de graves violações do direito humanitário internacional;
44. Congratula-se com o diálogo UE-China encetado em julho de 2012 sobre a política de defesa e segurança; propõe que esse diálogo seja alargado ao conjunto da região Ásia-Pacífico;
45. Solicita à China que afaste a crescente preocupação internacional sobre o seu orçamento militar não transparente;
46. Realça a importância global do Mar da China Meridional, através do qual passa um terço do comércio mundial; teme os níveis alarmantes da escalada da tensão e, por conseguinte, apela com urgência para que todas as partes envolvidas evitem ações políticas e militares unilaterais, moderem o tom das declarações e resolvam os seus diferendos territoriais no Mar da China Meridional através da arbitragem internacional nos termos do Direito Internacional, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a fim de assegurar a estabilidade regional;
47. Tem sérias preocupações relativamente às crescentes tensões entre a China e o Japão; apela com veemência à China e ao Japão que combatam a perceção de inimigos mútuos e lamenta que não tenham conseguido aproveitar o quadragésimo aniversário das suas relações diplomáticas para negociações construtivas;
48. Tendo em conta aos significativos interesses da União Europeia na segurança e estabilidade da Ásia Oriental, apela a todas as partes em causa (China, Japão e Taiwan) que demonstrem contenção e tomem medidas para acalmar a situação relativa à disputa de ilhas; insta todas as partes em causa a resolverem os seus diferendos de forma pacífica, num espírito de cooperação e respeito pelo direito internacional, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a acordarem ações de compromisso de desanuviamento em caso de incidentes imprevistos;
49. Assinala a iniciativa de Taiwan para um consenso relativamente a um código de conduta do Mar da China Oriental e para a criação de um mecanismo que permita a todas as partes cooperar na exploração conjunta dos recursos naturais da região, incluindo a capacidade de geração de eletricidade a partir de fontes renováveis;
50. Regista que o papel da China na cooperação entre as duas partes na península da Coreia é fundamental e insta a RPC a procurar mais ativamente um reforço da cooperação entre o Norte e o Sul;
51. Regista e considera lamentável que a sobrevivência do regime ditatorial e repressivo da Coreia do Norte dependa essencialmente da China; saúda o comportamento responsável da China ao votar a favor da firme condenação por parte do CSNU, em 15 de abril de 2012, do lançamento falhado de um míssil pela Coreia do Norte, amplamente considerado como uma tentativa de teste de mísseis balísticos; espera que a China continue a assumir a responsabilidade pela estabilidade na península da Coreia, o rápido reatamento das conversações a seis sobre a ameaça nuclear da Coreia do Norte e, sobretudo, a melhoria drástica das condições de vida quotidianas dos cidadãos norte-coreanos proporcionada por incentivos chineses;
52. Regista o papel crescente da China na região da Ásia Central, através de projetos comerciais, económicos e energéticos; considera que a China pode desempenhar um papel principal no desenvolvimento de países na Ásia Central e insta a RPC a promover melhores relações entre Estados dessa região, como uma medida crucial no sentido de uma cooperação regional; observa que os principais objetivos da China no âmbito da Organização de Cooperação de Xangai passam por alcançar a paz e a estabilidade na Ásia Central, através de um combate coletivo aos chamados «três males» do extremismo, separatismo e terrorismo; regista o grande interesse estratégico e económico da China na região pela exploração das suas vastas reservas de petróleo e de gás e pela ligação da Ásia Central à zona costeira da China através de caminhos-de-ferro e de autoestradas;
53. Saúda os laços que se estão a criar entre a China e o Afeganistão, com a realização de conversações ao nível dos líderes de topo pela primeira vez na história; considera que a China pode desempenhar um papel crucial na estabilização do Afeganistão, através de uma abordagem com poder de influência [soft power] e exorta a criação de uma cooperação estreita entre a UE e a China nesta matéria;
54. Observa que a liderança chinesa considera a nova estratégia americana de renovada concentração na Ásia uma tentativa dos EUA de refrearem a rápida ascensão política e económica da China; encoraja a China e os EUA a evitarem as tensões e uma corrida ao armamento no Pacífico; insta a China a assegurar a liberdade de circulação no mar;
55. Acredita que deve ser tido seriamente em consideração o impacto económico, social e ambiental do crescente investimento da China em países em desenvolvimento;
56. Regista que a crescente presença chinesa em África tem contribuído para o desenvolvimento económico, com uma ênfase especial nos projetos de infraestruturas; congratula-se com o facto de a liderança chinesa ter aceitado as fortes críticas sobre a sua política em relação a África, desequilibrada e centrada nas matérias-primas, durante o Fórum de Cooperação Sino-Africana, realizado em 20 de julho de 2012, em Pequim, tal como demonstra a atual promoção aberta da diversificação das suas atividades no continente africano; saúda a garantia dada pelo líder do Estado e do Partido, Hu Jintao, na reunião deste Fórum, da concessão de um crédito recorde de 20 mil milhões de dólares a países africanos nos próximos três anos para o desenvolvimento das suas infraestruturas, agricultura, meios de produção e PME; saúda o apoio expresso pela China à Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE) e incentiva as autoridades chinesas a seguir a tendência mundial no sentido de mais transparência e a aumentar os seus compromissos concretos neste domínio; exorta a União Europeia a manter-se vigilante relativamente ao impacto político, económico, social e ambiental dos crescentes investimentos da China em África;
57. Está apreensivo com o facto de a crescente presença chinesa em África ter conduzido a tensões sociais graves, mas acolhe favoravelmente o facto de empresas chinesas terem expressado a sua vontade de conferir mais atenção à sua responsabilidade social nas atividades que exercem em África; insta as autoridades chinesas a basearem as suas políticas em África nos princípios e no respeito pelos direitos humanos, na promoção de um desenvolvimento sustentável e na segurança humana;
58. Toma nota da crescente presença da China na exploração de recursos naturais da América Latina, com as exportações de recursos naturais para a China a registarem um aumento superior a 50 %;
59. Insta a China, o maior emissor mundial de CO2, a potenciar o seu papel proativo e construtivo na promoção da cooperação entre a comunidade mundial para combater as alterações climáticas; saúda a apresentação de um livro branco, em novembro de 2011, por parte das autoridades chinesas sobre as políticas adotadas e as medidas tomadas para combater as alterações climáticas e espera a sua rápida implementação;
60. Regista que os contactos entre as populações podem desempenhar um papel fundamental para uma melhor compreensão mútua entre a China e a UE e entre a China e alguns dos seus outros parceiros como os EUA; saúda, a este respeito, os programas destinados a facilitar a mobilidade entre a China e a UE;
61. Insta a China a dar prioridade absoluta à melhoria da segurança jurídica para as empresas estrangeiras, tendo por base os princípios da igualdade, reciprocidade e responsabilidade social das empresas;
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62. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao SEAE, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, dos países da adesão e dos países candidatos, ao Governo da República Popular da China, ao Congresso Nacional Popular Chinês, ao Governo de Taiwan e à Assembleia Legislativa (Yuan) de Taiwan.
– Tendo em conta a declaração de Nicósia, de 20 de setembro de 2012, sobre a luta contra a viciação dos resultados desportivos,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de janeiro de 2011, intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (COM (2011)0012),
– Tendo em conta a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2012, sobre a dimensão europeia do desporto(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha(2),
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o Desporto (COM (2007)0391),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de abril de 2005, sobre a luta contra a dopagem no desporto(3),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre os jogos em linha no mercado interno(4),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de outubro de 2012, intitulada «Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha» (COM(2012)0596),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 24 de março de 2011, sobre o jogo em linha no mercado interno (COM(2011)0128 final),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(5),
– Tendo em conta a ação preparatória intitulada «Parcerias europeias em matéria de desporto» e, em particular, a compilação de projetos centrados na prevenção de fenómenos de viciação de resultados através da educação e do fornecimento de informações às partes interessadas,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à adoção, pelo Conselho, de uma decisão a autorizar a participação da Comissão Europeia, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação dos resultados desportivos (COM(2012)0655),
– Tendo em conta os resultados do estudo de março de 2012 intitulado «A viciação de resultados no desporto», solicitado pela Comissão,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa contra a Dopagem, de 16 de novembro de 1989,
– Tendo em conta a recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 28 de setembro de 2011, sobre a promoção da integridade do desporto contra a manipulação de resultados, nomeadamente a viciação de resultados dos jogos,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que uma equipa de investigação conjunta (EIC) da Europol, com o nome de código «Operation Veto», revelou a existência de uma manipulação generalizada de resultados de jogos de futebol ao longo dos últimos anos, com 680 jogos considerados suspeitos a nível mundial, 380 dos quais na Europa, tendo identificado uma vasta rede de manipulação instalada no meio desportivo, com 425 pessoas suspeitas e 50 pessoas detidas;
B. Considerando que a Europol declarou que estes números representam apenas a «ponta do icebergue»;
C. Considerando que muitos Estados-Membros foram afetados pela viciação de resultados, o que suscita grandes preocupações, uma vez que esta situação está relacionada com o crime organizado e constitui uma das principais fontes de risco para as organizações desportivas em praticamente todos os Estados-Membros;
D. Considerando que a viciação de resultados é uma forma de crime que gera receitas elevadas, mas que tem taxas de condenação e de detenção extremamente baixas, e que, por conseguinte, é utilizada pelas organizações criminosas nas suas atividades ilícitas, tais como o branqueamento de capitais e o tráfico de estupefacientes e de seres humanos;
E. Considerando que a manipulação de jogadas individuais, uma atividade ilegal no desporto em que uma parte específica de um jogo - mas não necessariamente o resultado final - é previamente combinada, pode ser mais difícil de detetar do que a tradicional combinação de resultados;
F. Considerando que as organizações criminosas operam à escala internacional e têm ligações em todo o mundo, pelo que nenhuma instituição, país ou organização tem capacidade para combater a viciação de resultados por sua conta própria;
G. Considerando que todos os desportos podem ser afetados e que a integridade do desporto está a ser ameaçada;
H. Considerando que os mecanismos de controlo atuais são incapazes de detetar, de imediato, a viciação de resultados devido à natureza mundial destas atividades ilegais;
I. Considerando que a transparência, a responsabilidade e a democracia – por outras palavras, a boa governação – a nível das organizações desportivas são condições essenciais para que o movimento desportivo desempenhe um papel com uma mínima hipótese de sucesso na luta contra a viciação de resultados e a fraude desportiva;
J. Considerando que muitas organizações desportivas já tomaram medidas neste domínio, tais como a elaboração de códigos de conduta e a adoção de políticas de tolerância zero;
K. Considerando que as apostas relativas a resultados viciados advêm principalmente de operadores fora da UE, pelo que se torna necessário dar atenção, a nível internacional, à luta contra a viciação de resultados;
L. Considerando que os peritos indicam que existe uma preocupação crescente quanto às intenções criminosas de pessoas que assumem a gestão de clubes de futebol com o intuito de viciar resultados e como forma de proceder ao branqueamento de capitais;
M. Considerando que os sindicatos dos jogadores chamam a atenção para o facto de a viciação de resultados estar igualmente na origem de salários em atraso e de ameaças e chantagem contra os jogadores;
1. Insta cada uma das principais partes interessadas a assumirem a responsabilidade e a desenvolverem uma abordagem abrangente, complementando os seus esforços no sentido da luta contra a viciação de resultados no desporto;
2. Solicita à Comissão que desenvolva uma abordagem coordenada de luta contra a viciação de resultados e o crime organizado, coordenando os esforços das principais partes interessadas, como as organizações desportivas, as autoridades policiais e judiciais a nível nacional e os operadores de jogos em linha neste domínio e criando uma plataforma de diálogo e de intercâmbio de informações e das melhores práticas;
3. Insta as organizações desportivas a adotarem uma política da tolerância zero no que diz respeito à corrupção (tanto a nível interno como no que se refere a contraentes externos), a fim de evitar que os seus membros sejam responsabilizados por pressões externas;
4. Exorta as organizações desportivas a criarem um código de conduta para todos os envolvidos (jogadores, treinadores, árbitros, pessoal médico e técnico, presidentes de clubes e associações), que estabeleça os perigos da viciação de resultados, inclua uma proibição clara da manipulação de resultados para efeitos de apostas ou outros, estipule as sanções a aplicar e inclua a proibição de apostas relativamente aos seus próprios jogos e a obrigação de comunicar quaisquer abordagens, ou conhecimento das mesmas, ligadas à viciação de resultados, juntamente com um mecanismo de proteção adequado para os autores de denúncias;
5. Insta todas as entidades reguladoras do desporto a comprometerem-se com a adoção de práticas de boa gestão, a fim de reduzir o risco de virem a ser vítimas da viciação de resultados;
6. Salienta a importância da educação no que se refere à proteção da integridade do desporto; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e às federações desportivas que informem e eduquem de forma apropriada os desportistas e os consumidores, logo a partir da infância e a todos os níveis desportivos, tanto amadores como profissionais;
7. Incentiva as organizações desportivas a iniciarem e a prosseguirem programas de prevenção e de educação abrangentes que incluam obrigações claras para os clubes, ligas e federações, nomeadamente no que diz respeito aos menores, e a criarem uma entidade disciplinar competente em matéria de viciação de resultados;
8. Solicita à Comissão que incentive todos os Estados-Membros a incluir expressamente a questão da viciação de resultados no seu direito penal nacional, prevendo sanções mínimas comuns adequadas e a garantir o suprimento de eventuais omissões, de forma a permitir o pleno respeito dos direitos fundamentais;
9. Congratula-se com os diálogos em curso sobre uma possível convenção do Conselho da Europa destinada a combater a manipulação de resultados desportivos, que dotará os sistemas nacionais dos instrumentos, conhecimentos e recursos necessários para combater esta ameaça;
10. Incentiva as organizações desportivas a aplicarem modelos de gestão elevados e convincentes;
11. Solicita à Comissão que assegure que todos os Estados-Membros proíbem as apostas relativas a competições que envolvam menores;
12. Solicita aos Estados-Membros que criem uma unidade especializada responsável pela aplicação da lei, que combata a viciação de resultados e que funcione como meio de comunicação e de cooperação com as principais partes interessadas, e que exijam aos operadores de jogos em linha que forneçam informações sobre padrões de jogo irregulares a esta unidade especializada e às organizações desportivas para que estas procedam a investigações adicionais e à consulta das autoridades judiciais;
13. Insta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação a nível europeu em matéria de aplicação da lei, através de equipas de investigação conjuntas e da cooperação entre as autoridades judiciais; salienta a necessidade da introdução e aplicação efetiva de medidas de combate aos sítios Web de apostas ilegais e de apostas anónimas; considera que devem ser trocadas informações acerca de pessoas implicadas na abordagem de jogadores para efeitos de viciação de resultados, ou que tenham sido condenadas por esse motivo;
14. Apela aos Estados-Membros no sentido de instituírem organismos de regulação para identificar e combater as práticas ilícitas no meio das apostas desportivas e de recolher, trocar, analisar e divulgar provas de viciação de resultados, fraude desportiva e de outras formas de corrupção no desporto, dentro e fora da Europa; salienta a necessidade de uma cooperação estreita com outras entidades reguladoras, incluindo as autoridades responsáveis pelo licenciamento, os organismos a quem cabe a aplicação da lei e a polícia;
15. Exorta a Comissão a facilitar o intercâmbio de informações entre estas entidades reguladoras, no que se refere a atividades ilegais ou suspeitas no domínio das apostas desportivas;
16. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com países terceiros, tendo em vista a luta contra o crime organizado associado à viciação de resultados, nomeadamente através do seu envolvimento nas negociações relativas a uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação dos resultados desportivos;
17. Congratula-se com a publicação pela Comissão de um relatório bianual de combate à corrupção, acompanhado, para cada Estado-Membro, de análises por país e por recomendações especificamente orientadas para cada um deles (a partir de 2013);
18. Exorta o Conselho a prosseguir os objetivos do Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto para 2011-2014, insistindo, em particular, no desenvolvimento de programas educativos nos Estados-Membros com vista à sensibilização para os valores desportivos como a integridade, o fair play e o respeito pelos outros;
19. Congratula-se com a iniciativa da Comissão com vista à adoção em 2014 de uma recomendação sobre as melhores práticas de prevenção e de luta contra as apostas relacionadas com manipulação de resultados;
20. Congratula-se com o facto de a Quinta Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo Desporto (MINEPS) ir abordar a questão da integridade no desporto e a luta contra a viciação de resultados e considera que esta conferência constitui um bom fórum de discussão quanto à necessidade de um organismo mundial competente em matéria de viciação de resultados, onde todos os atores relevantes se poderão encontrar, trocar informações, coordenar a sua ação e promover os conceitos de boa governação;
21. Insta a Comissão a identificar os países, como os chamados «paraísos de apostas asiáticos», que suscitam questões específicas em termos de viciação de resultados relacionada com apostas, no que diz respeito a eventos desportivos realizados na UE, bem como a reforçar a sua colaboração com esses países no combate à viciação de resultados;
22. Insta o Conselho a prosseguir, de forma rápida e ambiciosa, as discussões relativas à proposta de uma nova diretiva sobre o branqueamento de capitais (COM(2013)0045), a fim de abordar o recurso às apostas desportivas em linha para efeitos de branqueamento de capitais;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às organizações desportivas europeias, internacionais e nacionais.
– Tendo em conta os artigos 3.º, 6.º e 21.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 206.º e 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo n.º 4 sobre o algodão do Ato relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados,
– Tendo em conta as convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incluindo a Convenção n.º 138, de 26 de junho de 1973, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, a Convenção n.º 182, de 17 de junho de 1999, sobre a Proibição e Ação Imediata Tendente à Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, a Convenção n.º 184, de 21 de junho de 2001, sobre a Segurança e a Saúde na Agricultura, a Convenção n.º 87, de 9 de julho de 1948, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical, a Convenção n.º 98, de 8 de junho de 1949, relativa ao Direito de Organização e de Negociação Coletiva, a Convenção n.º 141, de 23 de junho de 1975, relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais, a Convenção n.º 155, de 22 de junho de 1981, relativa à Segurança e Saúde no Trabalho, e a Convenção das Nações Unidas, de 20 de novembro de 1989, sobre os direitos da criança,
– Tendo em conta o Programa Internacional para a Erradicação do Trabalho Infantil (IPEC) e o programa Compreender o Trabalho Infantil (UCW),
– Tendo em conta a adesão da UE aos organismos internacionais de produtos de base (ICB),
– Tendo em conta os resultados da 71.ª Sessão Plenária do Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA), realizada entre 7 e 11 de outubro de 2012,
– Tendo em conta a Resolução sobre o algodão da 95.ª Sessão do Conselho de Ministros ACP, realizada em Port Vila (Vanuatu), entre 10 e15 de junho de 2012,
– Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais previstas nos acordos comerciais internacionais(1) e sobre a responsabilidade social das empresas prevista nos acordos comerciais internacionais(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas(3),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o comércio de produtos de base, o acesso às matérias-primas, a volatilidade dos preços nos mercados de matérias-primas agrícolas, mercados de derivados, o desenvolvimento sustentável, os recursos hídricos, o trabalho infantil e a exploração das crianças nos países em desenvolvimento,
– Tendo em conta a sua Resolução de 15 de dezembro de 2011(4), que não aprova o Protocolo sobre os produtos têxteis do Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Usbequistão, devido a preocupações relacionadas com o recurso ao trabalho infantil forçado nos campos de algodão no Usbequistão,
– Tendo em conta o Pacto Global das Nações Unidas, a estratégia europeia para as matérias-primas, a estratégia da UE para a responsabilidade social das empresas, a estratégia da UE em matéria de desenvolvimento sustentável, a coerência das políticas para promover o desenvolvimento, o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia e o Plano de Ação da UE sobre direitos humanos,
– Tendo em conta a declaração da Comissão de 14 março de 2013 sobre a sustentabilidade da cadeia de valor do algodão,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o algodão figura entre as mais importantes culturas em termos de solos, é um importante gerador de emprego e um produto de base não alimentar vital para as comunidades rurais, os comerciantes, a indústria têxtil e os consumidores de todo o mundo;
B. Considerando que o algodão é a fibra natural mais amplamente utilizada, cultivada em mais de 100 países, cuja comercialização envolve cerca de 150 países;
C. Considerando que se estima em 100 milhões o número de agregados familiares envolvidos na produção de algodão e que o setor do algodão constitui uma importante fonte de emprego e rendimento para mais de 250 milhões de pessoas operantes nas fases de produção, transformação, armazenamento e transporte desta cadeia de valor agrícola;
D. Considerando que a produção de algodão é dominada pela China, pela Índia e pelos Estados Unidos, sendo os Estados Unidos, a Índia, a Austrália e o Brasil os maiores exportadores e a China, o Bangladeche e a Turquia os maiores importadores; considerando que o Usbequistão é o quinto maior exportador de algodão e o sexto maior produtor a nível mundial;
E. Considerando que a esmagadora maioria das importações de algodão do Bangladeche se destina à indústria têxtil orientada para a exportação, bem como ao fabrico de vestuário, representando 80 % do total das exportações de produtos manufaturados; considerando que a maioria desses têxteis e desse vestuário é exportada para países desenvolvidos, nomeadamente para os Estados-Membros da UE, o Canadá e os EUA;
F. Considerando que, na EU, o algodão é cultivado numa área de 370 000 hectares por cerca de 100.000 produtores, sobretudo na Grécia e na Espanha, que produzem anualmente 340.000 toneladas de algodão descaroçado, o que representa 1 % da produção mundial de algodão descaroçado;
G. Considerando que a UE se tornou exportador líquido de algodão em 2009 e que detém 2,8 % da parte do mercado de exportação, sendo a Turquia, o Egito e a China os seus principais destinos;
H. Considerando que o valor das exportações da indústria têxtil e do vestuário da UE ascendeu a um total de 39 mil milhões de euros em 2011 e que esta indústria emprega mais de 1,8 milhões de trabalhadores em 146 000 empresas em toda a UE(5);
I. Considerando que a pegada ambiental do algodão é multiplicada pela utilização excessiva de pesticidas (7 % a nível mundial), inseticidas (15 % a nível mundial) e água, o que conduz à degradação e contaminação dos solos, bem como à perda de biodiversidade;
J. Considerando que a maior parte da colheita mundial de algodão provém de terras irrigadas, o que exerce uma considerável pressão nos recursos de água doce; considerando que, mais do que qualquer outra cultura, o algodão é responsável por maiores libertações de inseticidas a nível mundial;
K. Considerando que a UE é o maior prestador de assistência ao desenvolvimento no domínio do algodão através da Parceria UE-África relativa ao Algodão e outros programas(6) e foi o principal importador de têxteis e de vestuário dos países menos desenvolvidos (PMD) a nível mundial em 2009;
L. Considerando que a reforma do sistema de preferências generalizadas da União (GSP)(7) reforçará os incentivos ao respeito dos direitos humanos e laborais fundamentais e das normas ambientais e de boa governação ao abrigo do sistema GSP+;
M. Considerando que a real magnitude do trabalho infantil na cadeia de valor do algodão é difícil de estimar, porquanto a informação é incompleta e fragmentada;
N. Considerando que, de acordo com as estimativas da OIT, mais de 215 milhões de crianças em todo o mundo são vítimas do trabalho infantil, das quais 60 % trabalham no setor agrícola(8);
O. Considerando que, para efeitos da presente resolução, entende-se por «trabalho infantil» o trabalho infantil na aceção da Convenção n.º 138 da OIT sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego e da Convenção n.º 182 sobre a Proibição e Ação Imediata Tendente à Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil, respetivamente;
P. Considerando que as diferentes formas de trabalho infantil e de trabalho forçado ocorrem na vasta maioria dos principais produtores mundiais de algodão durante o cultivo, a colheita de fibras e sementes e o descaroçamento do algodão(9);
Q. Considerando que o trabalho infantil e o trabalho forçado nos setores do algodão e dos têxteis não podem ser acometidos sem ter em conta as suas causas principais, a saber: a pobreza rural e a falta de alternativas para a geração de rendimentos, a insuficiente proteção dos direitos das crianças, a não instituição da escolaridade obrigatória para todas as crianças, a rigidez das estruturas comunitárias e as atitudes prevalecentes;
R. Considerando que as condições de trabalho, incluindo as normas de saúde e segurança, bem como os níveis salariais, continuam a ser um motivo de grande preocupação no âmbito da produção de algodão e da confeção de têxteis e de vestuário, nomeadamente nos PMD e nos países em desenvolvimento; considerando que, desde 2006, só no Bangladeche, morreram 470 pessoas em incêndios que deflagraram em empresas do setor têxtil;
S. Considerando que o CCIA reúne 41 países que produzem, consomem e comercializam algodão e tem por objetivo aumentar a transparência no mercado do algodão através da sensibilização, da promoção da cooperação internacional, da recolha de dados estatísticos e do fornecimento de informações técnicas e de previsões sobre os mercados do algodão e dos têxteis;
T. Considerando que o CCIA continua a ser um dos poucos ICB a que a União ainda não aderiu e que sete Estados-Membros da UE são atualmente membros do CCIA;
U. Considerando que o algodão é vital para os objetivos da União em matéria de comércio, desenvolvimento e agricultura;
V. Considerando que a adesão da UE ao CCIA reforçaria a cooperação no domínio do algodão, a coerência das ações da EU, bem como a coerência das ações da EU, e aumentaria a sua influência na definição da «agenda relativa ao algodão»;
W. Considerando que a adesão ao CCIA permitiria à UE reforçar o acesso a informação e aconselhamento analítico e facilitar as relações e parcerias entre o setor têxtil, os produtores de algodão e as autoridades públicas;
X. Considerando que o Parlamento será chamado a dar a sua aprovação à adesão da União ao CCIA;
1. Exorta à intensificação dos esforços para lutar contra as medidas de distorção do comércio e melhorar a transparência nos mercados de derivados de produtos de base;
2. Exorta todos os atores do setor do algodão a trabalharem em conjunto no âmbito do CCIA, sem mais demora, a fim de minimizarem drasticamente a degradação do ambiente, incluindo o consumo excessivo de água e a utilização de pesticidas e de inseticidas; salienta que estes modos de produção insustentáveis condicionam a produção de algodão futura; considera que a adesão da União ao CCIA é fundamental para o desenvolvimento de um programa de trabalho comum do CCIA nesse sentido;
3. Salienta a importância da luta contra as violações dos direitos humanos e dos direitos laborais, e contra a poluição ambiental em toda a cadeia de valor do algodão, incluindo nos setores têxtil e do vestuário; sugere ao CCIA que desenvolva meios que facilitem a monitorização independente das violações dos direitos humanos na cadeia de valor do algodão por parte das ONG e solicita à União, uma vez membro do CCIA, que intervenha nesse sentido;
4. Salienta a necessidade de criar condições adequadas para que os pequenos produtores dos países em desenvolvimento passem a ter acesso às principais cadeias de valor que servem a indústria têxtil e do vestuário da União, ascendam na cadeia de valor algodão-têxtil-vestuário e aproveitem o potencial do algodão biológico ou do algodão comercializado segundo os princípios do comércio equitativo; exorta a Comissão a avaliar de que modo a legislação da UE em matéria de contratos públicos pode acelerar a integração do algodão comercializado segundo os princípios do comércio equitativo;
5. Insta a Comissão, no âmbito das negociações dos APE e dos planos de desenvolvimento nacional do ICD, a intensificar os esforços no respeitante ao apoio às estratégias nacionais e regionais dos países menos desenvolvidos (PMD) produtores de algodão;
6. Condena veementemente o recurso ao trabalho infantil e forçado nos campos de algodão;
7. É seu entender que somente um quadro holístico e coordenado que incida nas causas do trabalho infantil e do trabalho forçado e seja implementado numa base de longo prazo pode conduzir a uma maior sustentabilidade da cadeia de valor do algodão; exorta, todavia, a UE a ter seriamente em conta quaisquer alegações de escravatura ou de trabalho forçado na cadeia de aprovisionamento do algodão e a responder com sanções adequadas;
8. Assinala que a sustentabilidade do setor do algodão depende dos produtores, comerciantes, fornecedores de meios de produção, fabricantes de têxteis, retalhistas, marcas, governos, sociedade civil e consumidores; realça que os regimes de comércio equitativo preveem uma cooperação mais estreita entre consumidores e produtores, nomeadamente no setor do algodão, devendo os seus conhecimentos especializados e as suas melhores práticas ser avaliados pela Comissão;
9. Exorta todos os países produtores de algodão a criarem um ambiente propício a uma adequada monitorização e divulgação de informação sobre as condições laborais no setor do algodão, por parte dos governos, da indústria, de ONG independentes e dos órgãos sindicais, bem como a apoiarem os esforços das organizações de agricultores e dos sindicatos no sentido do aumento dos níveis de rendimento e da melhoria das condições de trabalho nos campos de algodão; salienta ser necessário que os que trabalham na linha da frente da indústria do algodão exerçam a sua atividade de forma condigna e rentável e usufruam dos benefícios obtidos pelos países produtores de algodão;
10. Acolhe com agrado a iniciativa «Melhor Algodão» (BTI), o projeto «Algodão feito em África», a Norma Global de Têxteis Orgânicos (GOTS) e outras iniciativas multilaterais que visam o aumento da sustentabilidade da cadeia de valor do algodão e têxteis;
11. Insta os países que ainda não ratificaram a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e as Convenções da OIT n.º 138 e n.º 182, bem como as Convenções da OIT n.º 87, n.º 98, n.º 141 e n.º 155, a ratificá-las e aplicá-las prontamente; é seu entender que os governos devem adotar todas as políticas apropriadas para promover a sensibilização para as normas nacionais e internacionais existentes em matéria de trabalho infantil, bem como para as principais Convenções da OIT ao longo de toda a cadeia de produção de algodão;
12. Recorda que as preferências concedidas através do SPG da União, o seu principal instrumento de promoção dos direitos humanos e laborais fundamentais e do desenvolvimento sustentável, podem ser temporariamente suspensas em caso de violações graves e sistemáticas dos direitos humanos e laborais consagrados nas principais convenções das Nações Unidas e da OIT; salienta a responsabilidade das empresas europeias no que se refere ao cumprimento destas normas na sua cadeia de aprovisionamento;
13. Assinala a importância do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação (GPS+);
14. Exorta a Comissão a estudar e, se adequado, a apresentar ao Parlamento uma proposta legislativa sobre um mecanismo eficaz de rastreabilidade dos bens produzidos por recurso ao trabalho infantil ou ao trabalho forçado;
15. Exorta o Conselho a tomar uma decisão sobre as modalidades de adesão ao CCIA, que permita à União aderir ao CCIA com competência exclusiva;
16. Exorta os participantes na cadeia de valor do algodão a evitarem medidas unilaterais, designadamente proibições de exportação, a procurarem uma maior transparência e coordenação, a fim de reduzir a volatilidade dos preços e a possibilidade de especulação, e a diligenciarem no sentido de assegurar a rastreabilidade do comércio de fibra de algodão no mercado aberto;
17. Considera importante salvaguardar a produção de algodão na União, reforçando as medidas de reestruturação transitórias aplicáveis às regiões mais afetadas;
18. Exorta o CCIA a avaliar com regularidade, através do seu Painel de Peritos sobre o Desempenho Económico, Ambiental e Social do Algodão (SEEP), as repercussões ambientais e sociais da produção de algodão e a publicar as suas conclusões;
19. Exorta o CCIA a considerar a possibilidade de criar um sistema eficaz de rotulagem a nível mundial que garanta que os produtos foram produzidos sem recurso ao trabalho infantil ou forçado em toda as fases da cadeia de aprovisionamento e do processo de produção;
20. Exorta a República Popular da China, o maior mercado de algodão e o país detentor das maiores reservas de algodão, a considerar a adesão ao CCIA e a desempenhar um papel construtivo no setor do algodão; insta ainda à República Popular da China a combater firmemente o recurso ao trabalho infantil e ao trabalho forçado nos setores do algodão e dos têxteis;
21. Exorta a Comissão a:
i)
informar regularmente o Parlamento sobre o seu trabalho e atividades nos ICB, incluindo o CCIA;
ii)
explorar plenamente o potencial da adesão ao CCIA, visando lograr uma maior transparência do mercado na indústria do algodão e vestuário, bem como uma maior sustentabilidade;
iii)
reagir prontamente a eventuais restrições à exportação de algodão e outras ações conducentes a uma excessiva volatilidade dos preços;
iv)
continuar a assegurar que os produtores de algodão, descaroçadores, comerciantes e investigadores europeus se fazem ouvir;
v)
melhorar a coordenação, a recolha de dados estatísticos, as previsões, a partilha de informações e a monitorização das cadeias de aprovisionamento e de valor do algodão a nível mundial;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao CCIA, à OIT, à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), ao Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA), ao Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), ao Banco Mundial, à Organização Mundial do Comércio (OMC) e ao governo da República Popular da China.
O valor total da assistência ao desenvolvimento da indústria do algodão africana prestada pela UE e pelos seus Estados-Membros desde 2004 ultrapassou os 350 milhões. Consultar os dados da Organização Mundial do Comércio relativos à assistência ao desenvolvimento do algodão, de 31 de maio de 2012.
«Literature Review and Research Evaluation relating to Social Impacts of Global Cotton Production», destinado ao Painel de Peritos sobre o Desempenho Económico, Ambiental e Social do Algodão (SEEP) do CCIA, julho de 2008.
A situação no Bangladeche
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a situação no Bangladeche (2013/2561(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Bangladeche e, nomeadamente, as resoluções de 17 de janeiro de 2013(1), 6 de setembro de 2007(2) e 10 de julho de 2008(3),
– Tendo em conta o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República Popular do Bangladeche em matéria de parceria e desenvolvimento(4),
– Tendo em conta a Lei sobre os crimes internacionais (tribunais) aprovada pelo parlamento do Bangladeche em 1973, que prevê a detenção, perseguição penal e punição das pessoas por genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e outros crimes nos termos do direito internacional,
– Tendo em conta as declarações emitidas pelo porta-voz da Alta Representante Catherine Ashton em 22 de janeiro de 2013, sobre a pena de morte pronunciada pelo Tribunal de Crimes de Guerra do Bangladeche, e em 2 de março de 2013, sobre a violência no Bangladeche,
– Tendo em conta a declaração conjunta de 7 de fevereiro de 2013 do Relator Especial das Nações Unidas sobre as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e do Relator Especial das Nações Unidas sobre a independência dos juízes e advogados,
– Tendo em conta os princípios da Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Declaração de Viena e o Programa de Ação da Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos de 1993, bem como a Declaração de Copenhaga e o Programa de Ação sobre o Desenvolvimento Social de 1995,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a UE mantém boas relações de há longa data com o Bangladeche, designadamente através do Acordo de Cooperação de parceria e desenvolvimento;
B. Considerando que, em cumprimento de uma promessa central da campanha eleitoral, o Governo da Liga Awami, sob a liderança de Sheik Hasina, instituiu um tribunal para os crimes de guerra destinado a julgar os massacres cometidos durante a guerra de secessão de nove meses entre o Bangladeche Oriental e o Bangladeche Ocidental em 1971, durante a qual foram mortas entre 300 000 e 3 milhões de pessoas e cerca de 200 000 mulheres foram violadas;
C. Considerando que o traumatismo causado por um dos casos de genocídio mais graves da história ensombra ainda, quarenta anos mais tarde, a vida de grande parte da população do Bangladeche, para a qual o processo judicial representa um momento importante de reconhecimento e de compensação pelo seu sofrimento;
D. Considerando que, em 21 de janeiro de 2013, o Tribunal de Crimes de Guerra do Bangladeche proferiu o seu veredicto contra Abdul Kalam Azad por crimes contra a humanidade cometidos durante a guerra da independência em 1971 e condenou-o à morte na sequência do seu julgamento à revelia;
E. Considerando que, em 5 de fevereiro de 2013, este tribunal condenou Abdul Qader Mollah a prisão perpétua, o que concitou protestos emocionados, embora, em grande parte, pacíficos, protagonizados sobretudo por jovens na praça Shahbagh, em Daca; considerando que este movimento denominado «Movimento Shahbagh» reclamava a inclusão da pena de morte na sentença e apelava ao desaparecimento do extremismo religioso da sociedade e da política;
F. Considerando que, na sequência dos protestos, o governo modificou a lei de 1973 que regula este tribunal com o objetivo de introduzir uma disposição que permitia aos queixosos recorrer da sentença proferida pelo tribunal; considerando que a decisão do tribunal contra Abdul Qader Mollah poderá, por isso, ser revogada a favor de uma condenação à morte; considerando que esta forma de legislação com efeitos retroativos viola as normas em matéria de julgamentos justos, compromete a legitimidade dos trabalhos do tribunal em referência e viola a proibição de alguém ser julgado duas vezes pelo mesmo crime («ne bis in idem») consagrada no Direito Internacional e estabelecida no artigo 14.º, n.º 7, do Pacto Internacional da ONU sobre os Direitos Civis e Políticos, do qual o Bangladeche é parte;
G. Considerando que vários dirigentes do partido Liga Awami no poder, incluindo o Ministro da Administração Interna, apoiaram as exigências do Movimento Shabagh, sugerindo a proibição do partido Jamaat-e-Islami e o encerramento dos meios de comunicação social ligados ao partido;
H. Considerando que, em 28 de fevereiro de 2013, o Tribunal anunciou a sua decisão de condenar Delwar Hossain Sayeedi, vice-presidente do partido Jamaat-e-Islami, à pena de morte por acusações que incluem perseguições à minoria hindu;
I. Considerando que a situação piorou na sequência deste último veredicto, desencadeando protestos violentos por parte dos seguidores do partido Jamaat que conduziram a mais de 60 mortes; que, segundo informações fornecidas por ONG, a resposta policial aos ataques de membros e apoiantes do Jamaat incluiu a utilização de balas reais;
J. Considerando que existem relatos de ataques recentes de ativistas do Jamaat e de alguns apoiantes do Partido Nacionalista do Bangladeche a mais de 40 templos, habitações e estabelecimentos comerciais no Bangladeche, deixando centenas de pessoas sem casa; que a minoria hindu e outras minorias do Bangladeche (como a comunidade Ahmadiyya) foram vítimas de repetidos períodos de violência e perseguição, nomeadamente durante a guerra da independência em 1971 e após as eleições de 2001 e, que, em resultado, cerca de 900 000 hindus abandonaram o país entre 2001 e 2011;
K. Considerando que decorrem processos judiciais em vários outros casos junto do Tribunal e que os acusados correm um risco grave de serem considerados culpados e condenados à morte;
L. Considerando que o Relator Especial das Nações Unidas para as execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias e o Relator Especial das Nações Unidas para a independência dos juízes e juristas, bem como as organizações dos direitos humanos, manifestaram preocupação face às alegadas lacunas do tribunal em termos de julgamentos equitativos e da legalidade das formas processuais, nomeadamente o facto de um dos julgamentos ter sido efetuado à revelia;
1. Manifesta profunda preocupação perante o recente surto de violência no Bangladeche na sequência das sentenças do Tribunal de Crimes de Guerra do Bangladeche e lamenta a recente perda de vidas;
2. Endereça as suas condolências aos familiares e conhecidos das vítimas e dos feridos resultantes dos atos de violência;
3. Reconhece a necessidade de reconciliação, justiça e responsabilidade pelos crimes cometidos durante a guerra da independência em 1971; salienta o importante papel desempenhado pelo Tribunal de Crimes de Guerra do Bangladeche nesta matéria;
4. Reitera a sua oposição de longa data ao recurso à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias;
5. Insta as autoridades do Bangladeche a comutarem todas as penas de morte, a partirem da evolução positiva assente no facto de não se terem registado quaisquer execuções em 2012 e a introduzirem uma moratória oficial relativa às execuções, enquanto primeiro passo no sentido da abolição da pena de morte;
6. Lamenta as irregularidades detetadas no funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI), como os alegados casos de intimidação, assédio e desaparecimento forçado de testemunhas, bem como as provas de cooperação ilícita entre juízes, magistrados do Ministério Público e membros do Governo; insiste, em particular, em que as autoridades de aplicação da lei reforcem as medidas que assegurem uma proteção eficaz das testemunhas;
7. Insta o Governo do Bangladeche a assegurar que o TPI cumpre rigorosamente as normas judiciais nacionais e internacionais; destaca, a este respeito, a garantia de um julgamento livre, justo e transparente, assim como o direito das vítimas à proteção, à verdade, à justiça e à reparação;
8. Exorta o Governo do Bangladeche a redobrar os seus esforços para instaurar o Estado de direito e a ordem; recorda a sua obrigação de honrar os seus compromissos internacionais em matéria de direitos humanos;
9. Condena veementemente os atos de violência perpetrados pelos apoiantes do partido Jamaat-e-Islami e pelos partidos associados contra membros das forças policiais, contra as pessoas que se manifestaram a favor das sentenças do TPI e contra as minorias religiosas e étnicas; condena ainda firmemente todos os atos de violência indiscriminada contra cidadãos comuns;
10. Manifesta-se preocupado com o elevado número de vítimas; insta o Governo a instruir as suas forças de segurança para que cumpram escrupulosamente a sua obrigação de atuarem com a máxima contenção e evitarem o uso da força letal e a investigar exaustivamente as mortes ocorridas durante as manifestações;
11. Exorta as autoridades do Bangladeche a velarem por que todas as acusações de tortura e maus tratos sejam investigadas de forma imparcial e por que os responsáveis por estes atos sejam julgados;
12. Insta todos dos dirigentes políticos do país a atenuarem as tensões políticas, a fim de evitar a continuação da violência, e a darem instruções aos seus apoiantes para que não participem em quaisquer atos de violência; solicita a todos os partidos políticos do Bangladeche que encetem um diálogo entre si;
13. Solicita à imprensa que se abstenha de incitar a confrontos violentos; exorta o governo a velar por que os jornalistas e editores possam exprimir as suas opiniões de forma pacífica, sem serem alvo de assédio, intimidação, detenção ou tortura;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Conselho da ONU para os Direitos do Homem e ao Governo e ao Parlamento do Bangladeche.
Iraque: a situação das minorias, em especial dos turquemenos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre o Iraque: a situação difícil dos grupos minoritários, nomeadamente os turcomanos iraquianos (2013/2562(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Iraque, nomeadamente as resoluções de 6 de abril de 2006 sobre a comunidade assíria(1) e de 25 de novembro de 2010 sobre os ataques contra as comunidades cristãs(2),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, e a sua resolução de 17 de janeiro de 2013 sobre o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Iraque(3),
– Tendo em conta o documento de estratégia comum para o Iraque (2011-2013) apresentado pela Comissão,
– Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da UE (VP/HR), Catherine Ashton, de 25 de janeiro de 2013, sobre a vaga recente de atentados terroristas no Iraque,
– Tendo em conta a declaração proferida pela VP/HR, Catherine Ashton, em 24 de janeiro de 2013, no funeral em Tuz Khurmatu, sobre os massacres,
– Tendo em conta o Pacto Internacional com o Iraque, lançado em 2007 pelo secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, e pelo primeiro-ministro iraquiano, Nouri al-Maliki, que se compromete a «proteger os grupos pobres e vulneráveis da penúria e da fome»,
– Tendo em conta o «Relatório sobre os direitos humanos no Iraque: janeiro a junho de 2012» apresentado em 19 de dezembro de 2012 pela Missão de Assistência das Nações Unidas para o Iraque (UNAMI) e a Comissão,
– Tendo em conta o comunicado de imprensa sobre o citado relatório emitido pela Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, que afirma que «o número de execuções até agora ocorrido em 2012, e a maneira como ocorreram – em grandes conjuntos – são extremamente perigosos, não podem ser justificados e arriscam-se a abalar seriamente o progresso parcial e tímido conseguido no que diz respeito ao Estado de direito no Iraque»,
– Tendo em conta a declaração proferida pelo secretário-geral da ONU, Ban Ki-Moon, em 25 de janeiro, que condena energicamente «a onda recente de atentados terroristas no Iraque, que fizeram centenas de mortos e muitos mais feridos»,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião e nas Convicções, de 1981,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, em que o Iraque é parte contratante,
– Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o Iraque continua a enfrentar sérios desafios políticos, de segurança e socioeconómicos e que a cena política no país é extremamente fragmentada e flagelada pela violência, com grande prejuízo para as legítimas aspirações do povo iraquiano à paz, à prosperidade e uma verdadeira transição para a democracia;
B. Considerando que a Constituição do Iraque garante a igualdade perante a lei a todos os cidadãos e, designadamente, no artigo 125.º, os «direitos administrativos, políticos, culturais e de ensino das diversas nacionalidades, como turcomanos, caldeus, assírios e todas as outras nacionalidades», e que o artigo 31.º da Constituição da Região do Curdistão, em vigor desde 2009, garante «autonomia nacional, cultural e administrativa aos turcomanos, árabes, siríacos assírio-caldaicos, arménios e outros que são cidadãos do Curdistão, sempre que representam a maioria da população»;
C. Considerando que em 9 de abril de 2012 o Parlamento iraquiano aprovou a Alta Comissão para os Direitos Humanos que, não estando ainda a funcionar em pleno, é a primeira comissão independente dos direitos humanos na história do país;
D. Considerando que no diálogo politico com os seus homólogos iraquianos, o Parlamento centra-se na situação dos direitos humanos no Iraque, que continua a ser motivo de séria preocupação devido à situação insatisfatória no que diz respeito a grupos vulneráveis, nomeadamente minorias;
E. Considerando que o acordo UE-Iraque, e, em particular, a sua cláusula sobre direitos humanos, sublinha que o diálogo político UE-Iraque deve centrar-se nos direitos humanos e no reforço das instituições democráticas;
F. Considerando que o Iraque acolhe, desde longa data, vários grupos minoritários étnicos e religiosos, nomeadamente turcomanos, cristãos, curdos, shabak, mandeanos, arménios, yazidis, baha’is, iraquianos negros, assírios, judeus, palestinos e outros;
G. Considerando que no Iraque as minorias foram alvo de medidas de assimilação e estão sub-representadas no Governo iraquiano e nos organismos conexos; que, consequentemente, as populações de grupos minoritários no Iraque diminuíram drasticamente nos últimos anos, uma vez que muitos fugiram do país, ao mesmo tempo que outros foram obrigados a deslocar-se para outros lugares no território do Iraque;
H. Considerando que os turcomanos são alegadamente o terceiro maior grupo étnico no Iraque; que existe um conflito entre os turcomanos e os curdos a propósito de Kirkuk, uma região rica em petróleo e noutros recursos naturais, com os turcomanos a serem sujeitos a atentados e raptos por forças curdas assim como por grupos extremistas árabes; que tanto turcomanos sunitas como xiitas são visados por motivos sectários;
I. Considerando que o conflito em curso entre o governo central do Iraque e o governo regional do Curdistão conheceu recentemente uma escalada, que afeta negativamente a situação da segurança na região e ameaça a coexistência pacífica de diversos grupos étnicos, nomeadamente curdos, árabes e turcomanos;
J. Considerando que, além das tensões territoriais, o Norte do Iraque é também alvo de atentados aparentemente sectários, dirigidos frequentemente contra a população xiita por grupos sunitas; que, em 31 de dezembro de 2012, foram mortos 39 peregrinos durante a celebração xiita de Arba’een; que, em 23 de janeiro de 2013, um atentado contra uma mesquita xiita em Tuz Khurmatu – uma cidade na província de Nineveh no Norte do Iraque, que é objeto de um conflito territorial entre o governo do Iraque e o governo regional do Curdistão e que tem uma população turcomana significativa – fez pelo menos 42 mortos e 117 feridos;
K. Considerando que, não obstante uma melhoria significativa da situação da segurança, o nível de violência a que a população iraquiana está sujeita permanece inaceitavelmente alto, com atentados bombistas e tiroteios diários; e que a tensão e violência contínuas fazem com que a maioria dos iraquianos se sintam inseguros quanto ao seu futuro e tornam impossível promover a integração económica e social da população iraquiana em geral;
1. Manifesta a sua profunda preocupação com os atos de violência crescentes de que é vítima a população civil no Iraque, designadamente exercidos entre sunitas e xiitas mas também em atentados contra grupos particularmente vulneráveis, como minorias religiosas, étnicas e culturais, e insta as autoridades iraquianas a melhorarem a segurança e a ordem pública e a combaterem o terrorismo e a violência sectária no país;
2. Condena os atentados de 23 de janeiro de 2013 contra o funeral turcomano em Tuz Khurmatu de um funcionário público assassinado no dia anterior, que fizeram pelo menos 42 mortos e 117 feridos, de 3 de fevereiro de 2013, em que um atentado bombista suicida no exterior de uma esquadra da polícia em Kirkuk fez 30 mortos e 70 feridos, e de 16 de dezembro de 2012, em que dois professores turcomanos foram raptados, torturados e queimados vivos;
3. Condena energicamente todos os atentados terroristas e transmite as condolências às famílias e aos amigos dos defuntos e feridos.
4. Manifesta a sua séria preocupação com a possibilidade de a nova vaga de instabilidade e violência sectária pôr em perigo a realização das próximas eleições provinciais marcadas para 20 de abril de 2013, cuja anulação comprometeria as hipóteses de uma estrutura de governação mais democrática e inclusiva;
5. Lamenta o facto de que, não obstante a referência constitucional aos direitos dos turcomanos e de outras minorias, estas minorias continuem a ser flageladas pela violência étnica e sectária e a discriminação;
6. Insta o governo do Iraque assim como o governo regional do Curdistão a condenarem os atentados e a realizarem um inquérito completo e rápido aos atentados terroristas recentes ocorridos na região, nomeadamente o mortífero atentado bombista recente contra uma mesquita xiita em Tuz Khurmatu, e a levarem os culpados à justiça;
7. Insta o governo do Iraque assim como o governo regional do Curdistão a tomarem medidas imediatas para inverter a escalada do conflito territorial na planície de Nineveh, a reconhecerem a diversidade multicultural, multiétnica e multirreligiosa da província e a permitirem aos seus cidadãos escolher livremente a sua identidade, nomeadamente a sua língua, religião e cultura;
8. Insta as forças políticas representadas no Conselho dos Representantes do Iraque a encetarem um verdadeiro diálogo nacional inclusivo, com o objetivo de assegurarem uma efetiva governação democrática do Iraque e o respeito pelos direitos individuais e coletivos de todos os cidadãos iraquianos; exorta o governo iraquiano a empreender o censo nacional que foi adiado indefinidamente, a fim de conhecer a dimensão da população turcomana e de outras minorias;
9. Insta o governo iraquiano e todos os líderes políticos a adotarem as medidas necessárias para proporcionar segurança e proteção a todos os cidadãos iraquianos em geral e aos membros de minorias étnicas e religiosas vulneráveis em particular; insta o governo a dar instruções às forças de segurança para que sejam moderadas na sua manutenção da lei e da ordem, em conformidade com o Estado de direito e as normas internacionais;
10. Saúda, neste contexto, o lançamento recente de um programa de reorganização e reabilitação de centros de detenção e prisões sob a autoridade do Ministério da Justiça do Iraque, e espera que isto ajude a parar com o uso endémico da tortura e a impunidade comum no Iraque, que as organizações de defesa dos direitos humanos deploram;
11. Lamenta profundamente a alta taxa de execuções no Iraque, com penas capitais que são proferidas frequentemente após julgamentos parciais e com base em confissões extorquidas sob coação; lança um apelo urgente ao governo iraquiano para que declare uma moratória de todas as execuções, tendo em vista a abolição da pena de morte no futuro próximo;
12. Salienta a necessidade de assegurar a adoção de medidas coordenadas entre as autoridades iraquianas e as organizações de ajuda internacionais, tendo em vista o auxílio a grupos vulneráveis e a criação de condições para assegurar a sua segurança e dignidade, em particular através de iniciativas que promovem o diálogo e o respeito mútuo entre todas as comunidades religiosas e étnicas existentes no Iraque;
13. Salienta a importância de dar realce suficiente nas iniciativas da missão EUJUST LEX – sempre que possível – aos direitos dos turcomanos e das minorias em geral e aplaude os êxitos obtidos pela missão EUJUST LEX e a sua execução no Iraque,
14. Insiste em que o Conselho de Cooperação instituído pelo Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Iraque seja usado como canal para comunicar à parte iraquiana a preocupação com a situação das minorias étnicas e religiosas no país;
15. Insta a comunidade internacional e a UE a apoiarem o governo iraquiano na organização de eleições regionais pacíficas, livres e justas em abril de 2013;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Governo e ao Conselho de Representantes do Iraque, ao Governo Regional do Curdistão, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.
O caso de Arafat Jaradat e a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas
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Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre o caso de Arafat Jaradat e a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas (2013/2563(RSP))
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções, em particular a de 4 de setembro de 2008, sobre a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas(1), e de 5 de julho de 2012, sobre a política da UE relativamente à Cisjordânia e a Jerusalém Oriental(2),
– Tendo em conta a declaração do porta-voz da Alta Representante Catherine Ashton sobre a situação dos grevistas da fome palestinianos em Israel, de 16 de fevereiro de 2013,
– Tendo em conta a declaração do representante local da UE sobre os prisioneiros palestinianos em greve da fome, de 8 de maio de 2012,
– Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus EstadosMembros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (Acordo de Associação UE-Israel), em particular o seu artigo 2.º relativo aos direitos humanos,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948
– Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 1949,
– Tendo em conta o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, de 1979,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 1989,
– Tendo em conta as resoluções pertinentes das Nações Unidas sobre o conflito no Médio Oriente,
– Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon, de 19 de fevereiro de 2013, manifestando a sua preocupação com a situação dos prisioneiros palestinianos em greve da fome em Israel, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, Navi Pillay, de 13 de fevereiro de 2013, sobre os detidos palestinianos, e do Alto Comissariado para os Direitos do Homem nos Territórios Palestinianos Ocupados, de 27 de fevereiro de 2013, sobre a morte do prisioneiro palestiniano Arafat Jaradat,
– Tendo em conta o relatório da UNICEF sobre a situação das crianças nos centros de detenção militar israelitas, observações e recomendações, de fevereiro de 2013,
– Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 18 de fevereiro de 2013, Arafat Jaradat foi detido por suspeita de apedrejamento de alvos israelitas, tendo morrido em 23 de fevereiro de 2013 na prisão de Megiddo; considerando que a causa da sua morte é controversa; considerando que as autoridades israelitas afirmam que morreu de ataque cardíaco e que as hemorragias e costelas fraturadas detetadas na autópsia são características das tentativas de reanimação que foram realizadas pelos serviços prisionais; considerando que, com base na autópsia, as autoridades palestinianas continuam a afirmar que a morte foi causada por tortura;
B. Considerando que quase todos os 4 500 prisioneiros palestinianos em Israel participaram em greves da fome como forma de protesto contra a morte de Arafat Jaradat; considerando que ocorreram tumultos nas ruas da Cisjordânia recentemente, pelo facto de os Palestinianos denunciarem as condições de detenção dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas;
C. Considerando que a questão dos prisioneiros e detidos palestinianos tem repercussões consideráveis de ordem política, social e humanitária; considerando que os prisioneiros e antigos detidos políticos palestinianos desempenham um papel de relevo na sociedade palestiniana; considerando que se encontram detidos em Israel mais de 4 800 prisioneiros e detidos palestinianos, incluindo um grande número de mulheres e crianças, mais de 100 prisioneiros encarcerados antes dos acordos de Oslo, bem como 15 membros do Conselho Legislativo Palestiniano (CLP); considerando que 178 de entre eles, nomeadamente 9 membros do CLP, estão em regime de prisão administrativa; considerando que, segundo uma declaração das organizações palestinianas e israelitas de defesa dos direitos humanos, de março de 2013, pelo menos 71 prisioneiros palestinianos terão morrido na sequência de atos de tortura em centros de detenção israelitas desde 1967;
D. Considerando que os prisioneiros palestinianos da Cisjordânia e da Faixa de Gaza estão, na sua maioria, detidos em prisões situadas em território israelita; considerando que para uma grande maioria destes prisioneiros é frequentemente impossível ou muito difícil exercer o direito a receber a visita de familiares;
E. Considerando que as ordens de detenção administrativa militar israelitas autorizam a detenção sem acusação nem processo, com base em provas a que nem os detidos nem ou seus advogados têm acesso, e que a validade dessas ordens pode ir até seis meses e pode renovada indefinidamente; considerando que o Supremo Tribunal de Israel criticou recentemente os tribunais militares e o serviço do Advogado Geral militar pelas medidas de prorrogação das ordens de detenção administrativa;
F. Considerando que os prisioneiros políticos palestinianos fizeram repetidas greves da fome que envolveram centenas de prisioneiros de cada vez; considerando que muitos detidos palestinianos permanecem em greves da fome prolongadas;
G. Considerando que as prisioneiras são, de entre os detidos palestinianos, um grupo particularmente vulnerável;
H. Considerando que, segundo estimativas, 700 crianças palestinianas são detidas todos os anos na Cisjordânia pelas forças de segurança israelitas; considerando que, segundo um relatório da UNICEF, de fevereiro de 2013, sobre as crianças palestinas que conheceram o sistema de detenção militar israelita, os maus-tratos são uma prática corrente e sistemática;
I. Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Acordo de Associação UE-Israel, as relações entre a UE e Israel se baseiam no respeito dos direitos humanos e dos princípios democráticos, que constituem um elemento essencial do mesmo Acordo; considerando que o Plano de Ação UE-Israel realça, entre os valores partilhados pelas Partes, o respeito dos direitos humanos e do direito internacional humanitário;
1. Manifesta a sua profunda consternação com a morte do prisioneiro palestiniano Arafat Jaradat ocorrida em 23 de fevereiro de 2013, numa prisão israelita, e expressa o seu pesar aos familiares;
2. Manifesta a sua profunda preocupação com a recrudescência das tensões na Cisjordânia após a morte de Arafat Jaradat na prisão de Meggido em circunstâncias controversas; insta todas as partes a adotarem a máxima contenção e a absterem-se de ações provocadoras a fim de evitar novos surtos de violência, bem como a tomarem medidas construtivas para que a verdade seja apurada e as atuais tensões aliviadas;
3. Insta as autoridades israelitas a instaurarem rapidamente inquéritos independentes, imparciais e transparentes sobre as circunstâncias da morte de Arafat Jaradat e sobre todas as alegações de torturas e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes infligidos aos prisioneiros palestinianos;
4. Reitera a sua solidariedade para com as preocupações legítimas de Israel em matéria de segurança; entende, no entanto, que o Estado de direito deve ser plenamente respeitado no tratamento de todos os prisioneiros, questão que é crucial para um país democrático; insta, por conseguinte, o Governo israelita a respeitar os direitos dos prisioneiros palestinianos e a proteger a sua saúde e a sua vida;
5. Manifesta a sua preocupação com os prisioneiros palestinianos mantidos em detenção administrativa sem acusação; salienta que estes detidos devem ser objeto de acusação e de um processo judicial, beneficiando das garantias consagradas nas normas internacionais, ou libertados sem demora;
6. Reitera a necessidade da aplicação imediata do direito à visita dos familiares, e exorta as autoridades israelitas a criarem as condições necessárias para que este direito seja exercido;
7. Manifesta a sua profunda preocupação com a situação e as condições de saúde dos detidos palestinianos em greves de fome prolongadas; manifesta o seu apoio aos esforços do Comité Internacional da Cruz Vermelha para salvar a vida dos prisioneiros/detidos que se encontram em situação crítica, e insta Israel a facultar a todos os grevistas da fome acesso sem restrições a cuidados de saúde adequados;
8. Insta uma vez mais à libertação imediata de todos os membros do CLP que encontram detidos, nomeadamente Marwan Barghouti;
9. Insta as autoridades israelitas a velarem por que as mulheres e crianças palestinianas que se encontram detidas sejam objeto de proteção e tratamento adequados, em conformidade com as convenções internacionais pertinentes de que Israel é signatário;
10. Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa e os EstadosMembros a acompanharem atentamente a situação dos prisioneiros e detidos palestinianos, incluindo mulheres e crianças, e a referirem esta questão a todos os níveis do diálogo político com Israel; insiste em que esta questão seja incluída no próximo relatório da Política de Vizinhança Europeia sobre os progressos realizados por Israel;
11. Insta a que o Parlamento realize uma missão de averiguação para avaliar a situação atual no que diz respeito às condições de detenção dos prisioneiros palestinianos, incluindo mulheres e crianças, e ao recurso à detenção administrativa;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, ao Governo de Israel, ao Knesset, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Enviado Especial do Quarteto para o Médio Oriente, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha.