Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 19 de Abril de 2018 - Estrasburgo
Bielorrússia
 Filipinas
 Situação na Faixa de Gaza
 Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima *
 Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ***I
 Homologação e fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos ***I
 Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos ***I
 Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
 Previsão de receitas e despesas para o exercício de 2019 - Secção I - Parlamento Europeu
 Proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová
 Instrumento de defesa dos valores europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem a democracia, o primado do Direito e os valores fundamentais na União Europeia
 Violação dos direitos humanos e do Estado de Direito no caso de dois soldados gregos detidos e encarcerados na Turquia
 Aplicação das disposições dos Tratados relativas aos parlamentos nacionais
 Relatório anual sobre a política de Concorrência
 Reservas em relação às vacinas e redução das taxas de vacinação na Europa
 Aplicação da diretiva relativa à decisão europeia de proteção
 Implementação do Processo de Bolonha - ponto da situação e acompanhamento

Bielorrússia
PDF 181kWORD 54k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a Bielorrússia (2018/2661(RSP))
P8_TA(2018)0174RC-B8-0197/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções e recomendações sobre a Bielorrússia,

–  Tendo em conta as eleições legislativas de 11 de setembro de 2016, as eleições presidenciais de 11 de outubro de 2015 e as eleições autárquicas de 18 de fevereiro de 2018 realizadas na Bielorrússia,

–  Tendo em conta a declaração, de 20 de fevereiro de 2018, do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre as eleições autárquicas na Bielorrússia,

–  Tendo em conta a declaração, 25 de março de 2018, do porta-voz da VP/AR sobre os acontecimentos antes e durante o Dia da Liberdade na Bielorrússia,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Bielorrússia, em particular as de 15 de fevereiro de 2016, sobre o levantamento das sanções impostas a 170 indivíduos e três empresas bielorrussas e que definem o quadro para o diálogo estratégico e as condições para as relações entre a UE e a Bielorrússia se desenvolverem numa base mais positiva, nomeadamente no que diz respeito a reformas democráticas,

–  Tendo em conta as conclusões da Cimeira da Parceria Oriental, de 24 de novembro de 2017, e a aprovação dos «20 resultados previstos para 2020», que têm como objetivo a obtenção de resultados para os cidadãos,

–  Tendo em conta a visita do Comissário Hahn à Bielorrússia em janeiro de 2018 e as negociações em curso sobre as prioridades da Parceria UE-Bielorrússia,

–  Tendo em conta a decisão do Conselho dos Negócios Estrangeiros de prorrogar por um ano, até fevereiro de 2019, as restantes medidas restritivas contra a Bielorrússia, que incluem um embargo ao armamento, a proibição da exportação de produtos para fins de repressão interna, um congelamento de bens e uma proibição de viajar para quatro pessoas incluídas numa lista relacionada com os casos não resolvidos de desaparecimento de dois políticos da oposição, um homem de negócios e um jornalista, em 1999 e em 2000,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos e todas as convenções de direitos humanos de que a Bielorrússia é parte,

–  Tendo em conta a declaração do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia, de 28 de março de 2018,

–  Tendo em conta os artigos 135.º e 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, na sequência das eleições presidenciais de 2015 e das eleições legislativas de 2016, a Bielorrússia realizou eleições autárquicas em 18 de fevereiro de 2018; que as recomendações de longa data do Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos (ODIHR) da OSCE e da Comissão de Veneza no domínio da legislação e dos processos eleitorais continuam por resolver na Bielorrússia; que, de acordo com observadores bielorrussos e diplomáticos estrangeiros, as eleições autárquicas realizadas em fevereiro de 2018 apenas reconfirmaram essas deficiências;

B.  Considerando que, em fevereiro de 2016, a UE revogou a maior parte das medidas restritivas contra funcionários e pessoas coletivas da Bielorrússia, como gesto de boa vontade destinado a encorajar o país a melhorar a situação em matéria de direitos humanos, democracia e Estado de direito;

C.  Considerando que a UE já reiterou em diversas ocasiões que o respeito pelas liberdades fundamentais, o Estado de direito e os direitos humanos constitui uma condição prévia clara para a melhoria e o aprofundamento das relações entre a União Europeia e a Bielorrússia; que, no entanto, a situação no país continua a ser motivo de preocupação, uma vez que apenas podem ser observados passos experimentais muito limitados para melhorias neste domínio;

D.  Considerando que as reformas constitucionais e legislativas há muito aguardadas, que permitiriam o desenvolvimento de uma verdadeira democracia, estão atrasadas;

E.  Considerando que ainda não foi tentada uma reforma eleitoral e, tal como ficou demonstrado durante as eleições autárquicas de fevereiro de 2018, continua a existir um número significativo de deficiências e irregularidades processuais graves, nomeadamente um quadro jurídico restritivo para os direitos políticos em todas as fases das campanhas eleitorais e problemas em matéria de observação eleitoral, votação e contagem dos votos; que não foram realizadas eleições livres e justas na Bielorrússia desde 1994;

F.  Considerando que não foram convidados observadores internacionais para acompanhar as eleições autárquicas, enquanto os observadores bielorrussos, por seu lado, recolheram provas concretas de esforços maciços a nível nacional para inflacionar a taxa de participação e de votação repetida, tendo este último sido utilizado pela primeira vez em vários anos;

G.  Considerando que prosseguem as atividades de intimidação, incluindo inúmeros casos de detenção de ativistas, políticos e jornalistas independentes e da oposição; que, uma vez mais, membros proeminentes da oposição e defensores dos direitos humanos e da democracia foram impedidos de participar ou foram detidos antes e durante uma manifestação não autorizada em Minsk, em 25 de março de 2018, para assinalar o 100.º aniversário da proclamação da independência da Bielorrússia, embora a maioria tenha sido posteriormente libertada sem acusação;

H.  Considerando que continuam detidos dois prisioneiros políticos, Mikhail Zhamchuzhny e Dzmitry Paliyenka.

I.  Considerando que há anos que o Parlamento Europeu apoia a sociedade civil bielorrussa, tendo atribuído o Prémio Sakharov à Associação Bielorrussa de Jornalistas em 2004 e a Aliexandr Milinkievich em 2006, entre outras iniciativas;

J.  Considerando que os eventos do Dia da Liberdade de 2018 demonstram, mais uma vez, que o Governo bielorrusso que não tem intenções de abandonar as suas antigas políticas de repressão, em grande escala, dos cidadãos que tentam exercer os direitos previstos pela Constituição e pelos tratados internacionais;

K.  Considerando que, em 24 de janeiro de 2018, o Ministério da Informação bloqueou arbitrariamente o acesso ao principal sítio web de notícias independentes, Charter97.org, no território da Bielorrússia; que foram instaurados processos penais contra bloguistas independentes; que o projeto de alteração da lei relativa aos meios de comunicação social, se adotado, representa uma nova e importante ameaça para a liberdade de expressão no país;

L.  Considerando que, em 25 de outubro de 2016, a Bielorrússia adotou o seu primeiro plano de ação nacional em matéria de direitos humanos, aprovado por resolução do Conselho de Ministros da Bielorrússia, que define as principais linhas de ação para a implementação dos compromissos do país em matéria de direitos humanos;

M.  Considerando que a Bielorrússia é o único país da Europa que continua a aplicar a pena de morte; que o Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia observou que as penas de morte na Bielorrússia podem ser facilmente postas em causa, devido à falta de um sistema judicial independente e de julgamentos justos;

N.  Considerando que a UE e a Bielorrússia estão atualmente a negociar prioridades específicas da parceria, cujas principais áreas de interesse incluem o desenvolvimento económico e a modernização, o reforço das instituições e a boa governação, a conectividade e os contactos interpessoais; que o Governo bielorrusso tem afirmado reiteradamente que está a procurar normalizar as relações com a UE, a tentar que as restantes sanções sejam levantadas e a trabalhar em prol da liberalização dos vistos; que, contudo, os progressos nesta matéria estão necessariamente sujeitos à demonstração pela Bielorrússia de vontade e empenho político em promover valores democráticos, o Estado de direito e as liberdades fundamentais;

1.  Apoia o diálogo crítico da UE com a Bielorrússia, desde que esteja condicionado pela tomada de medidas concretas em prol da democratização e por as autoridades da Bielorrússia respeitarem plenamente as liberdades fundamentais e os direitos humanos;

2.  Regista com pesar a falta de execução, não obstante os apelos anteriores, das recomendações formuladas pelo ODIHR da OSCE e pela Comissão de Veneza na sequência das eleições presidenciais de 2015 e das eleições legislativas de 2016, que era suposto terem sido implementadas antes das eleições autárquicas de 2018; insta as autoridades bielorrussas a retomarem, sem demora, os trabalhos sobre uma reforma profunda do sistema eleitoral no âmbito do processo mais vasto de democratização, em cooperação com os parceiros internacionais;

3.  Lamenta o assédio a jornalistas e a meios de comunicação social independentes na Bielorrússia, no seguimento das eleições autárquicas, incluindo, nomeadamente, a remoção ilícita de uma secção de voto e o tratamento brutal do jornalista Andrus Kozel da Belsat TV e o bloqueio do portal de notícias Charter97;

4.  Exorta as autoridades bielorrussas a levantarem imediata e incondicionalmente o bloqueio imposto ao principal sítio web de notícias independentes, Charter97.org, a desistirem da alteração à lei relativa aos meios de comunicação social, que, caso seja aprovada, irá representar uma ameaça para a liberdade de expressão, e a porem termo à perseguição a bloguistas independentes por exercerem a liberdade de expressão;

5.  Observa que o número de representantes da oposição democrática em estações de voto a nível dos círculos eleitorais é desproporcionadamente baixo em relação ao número de candidaturas apresentadas;

6.  Manifesta desapontamento perante a repetida recusa de registar os partidos da oposição democrática; apela ao levantamento das restrições e à simplificação dos procedimentos de registo dos partidos políticos na Bielorrússia; salienta que todos os partidos políticos devem poder exercer atividades políticas sem restrições, especialmente durante as campanhas eleitorais; apela à revogação do artigo 193.º/1, do Código Penal da Bielorrússia, que criminaliza a participação em atividades de organizações não registadas;

7.  Lamenta a reação desproporcionada das autoridades bielorrussas aos esforços dos ativistas da oposição destinados a organizar uma manifestação não autorizada durante as celebrações do Dia da Liberdade, em 25 de março de 2018, que resultaram em dezenas de detenções, nomeadamente de líderes da oposição e dos antigos candidatos presidenciais Mikalai Statkevich e Uladzimir Niakliaev; reitera que a liberdade de reunião e de associação é um direito humano fundamental; salienta que qualquer retrocesso grave em termos de democracia e de respeito pelas liberdades fundamentais, incluindo mais detenções de prisioneiros políticos, deve, de qualquer das formas, resultar numa reação clara por parte da UE em termos das suas relações com a Bielorrússia;

8.  Insta vivamente à libertação de Mikhail Zhamchuzhny e de Dzmitry Paliyenka, dois ativistas da sociedade civil atualmente detidos por motivos políticos, à reabilitação de todos os antigos prisioneiros políticos e à restituição dos seus direitos cívicos e políticos;

9.  Reitera o apelo às autoridades da Bielorrússia para que garantam, em todas as circunstâncias, o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e com os instrumentos internacionais e regionais em matéria de direitos humanos ratificados pela Bielorrússia;

10.  Salienta que o respeito pelas liberdades fundamentais é um elemento essencial de uma democracia saudável; exorta as autoridades bielorrussas a encetarem um diálogo aberto e construtivo com a oposição democrática e com as organizações da sociedade civil, a fim de garantir as liberdades e os direitos dos cidadãos, em especial o direito de associação, de reunião pacífica e a liberdade de expressão, bem como garantir um quadro que permita meios de comunicação social livres e independentes;

11.  Reitera firmemente o seu apelo à Bielorrússia para que subscreva a moratória global sobre a pena de morte como um primeiro passo para a sua abolição permanente; recorda que a pena de morte representa um tratamento desumano e degradante, não tem qualquer efeito dissuasor comprovado e torna os erros judiciais irreversíveis; observa com pesar que os tribunais bielorussos proferiram novas penas de morte em 2018;

12.  Solicita ao SEAE e à Comissão que continuem a apoiar as organizações da sociedade civil na Bielorrússia e no estrangeiro; realça, neste contexto, a necessidade de apoiar todas as fontes independentes de informação ao dispor da sociedade bielorrussa, nomeadamente os meios de comunicação social que transmitem em bielorrusso e os que transmitem a partir do estrangeiro;

13.  Toma nota dos diálogos setoriais entre a UE e a Bielorrússia a nível técnico e o alargamento da cooperação em domínios como a reforma económica, a eficiência na utilização dos recursos, a economia verde e a proteção do ambiente; insta o SEAE e a Comissão a darem prioridade à segurança da central nuclear bielorrussa em Ostrovets e a garantirem que os progressos nas relações entre a UE e a Bielorrússia dependam de uma maior abertura e cooperação, bem como do pleno respeito das normas internacionais de segurança nuclear e ambiental por parte da Bielorrússia;

14.  Lamenta que o atual diálogo em matéria de direitos humanos não esteja a dar resultados concretos e insta o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos a encontrar formas e meios de promover a uma proteção plena e efetiva dos direitos humanos na Bielorrússia; apela à libertação de todos os prisioneiros políticos;

15.  Toma nota das negociações em curso sobre as prioridades da Parceria UE-Bielorrússia e aguarda com expectativa a sua rápida conclusão, o que irá alargar o âmbito da cooperação bilateral, em benefício dos cidadãos de ambos os lados, e permitir que a Bielorrússia aceda a um leque mais vasto de apoio e cooperação financeira, desde que tome medidas claras e concretas de democratização e de abertura, incluindo, com caráter prioritário, uma reforma profunda do sistema eleitoral; congratula-se, neste contexto, com a intenção da Comissão de aumentar a atribuição de assistência financeira para o período 2018-2020; insiste na necessidade de compromissos mais claros de reforma por parte do Governo bielorrusso e recomenda que seja criado um roteiro para o reforço das relações entre a UE e a Bielorrússia, sob a forma de parâmetros de referência e de um calendário para a implementação desses compromissos;

16.  Insta a UE a continuar a apoiar as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos e exorta a Comissão a trabalhar de forma estreita com o Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental, bem como a seguir as suas recomendações; exorta o Governo bielorrusso a garantir a participação cívica nos processos de definição de políticas a nível local e nacional, inspirando-se nas orientações adotadas pelo Conselho da Europa em 27 de novembro de 2017; regista a crescente interação entre a Bielorrússia e esta organização;

17.  Insta, neste contexto, o SEAE e a Comissão a encontrarem formas de informar e consultar as organizações da sociedade civil bielorrussa sobre o diálogo e as negociações em curso entre a UE e a Bielorrússia;

18.  Regista com satisfação o início da implementação da parceria para a mobilidade UE-Bielorrússia e aguarda com expectativa a conclusão dos acordos de facilitação de vistos e de readmissão entre a UE e a Bielorrússia, uma vez que representam um contributo claro para os contactos interpessoais e comerciais;

19.  Congratula-se com a decisão das autoridades de Minsk de permitir, desde fevereiro de 2018, estadas de curta duração na Bielorrússia isentas da obrigação de visto de cidadãos estrangeiros de 80 países;

20.  Congratula-se com os progressos alcançados na promoção do intercâmbio de jovens e dos contactos interpessoais entre a UE e a Bielorrússia, nomeadamente através do regime MOST de mobilidade da UE, do Erasmus+, do Horizonte 2020 e do instrumento de Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações (TAIEX), bem como através da adesão da Bielorrússia ao Processo de Bolonha; solicita a implementação do Processo de Bolonha em conformidade com o roteiro acordado conjuntamente pelo Espaço Europeu do Ensino Superior e pela Bielorrússia, uma medida que beneficiará os jovens bielorrussos e melhorará os intercâmbios e os contactos interpessoais com a UE;

21.  Exorta à renovação do mandato do Relator Especial das Nações Unidas sobre a situação dos direitos humanos na Bielorrússia; insta o Governo bielorrusso a cooperar plenamente com o Relator Especial; solicita à UE e aos Estados-Membros que promovam e a apoiem o prolongamento do mandato do Relator Especial das Nações Unidas e solicita ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos que colabore com o Relator Especial das Nações Unidas, a fim de melhorar a situação no país;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, à Vice‑Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Conselho, ao Gabinete das Instituições Democráticas e dos Direitos Humanos da OSCE, ao Conselho da Europa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às autoridades bielorrussas.


Filipinas
PDF 179kWORD 53k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre as Filipinas (2018/2662(RSP))
P8_TA(2018)0175RC-B8-0198/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação nas Filipinas, em particular as de 15 de setembro de 2016(1) e de 16 de março de 2017(2),

–  Tendo em conta a declaração do porta-voz do SEAE, de 16 de março de 2018, sobre as Filipinas e o Tribunal Penal Internacional,

–  Tendo em conta as declarações da Delegação da UE e do porta-voz da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR),

–  Tendo em conta o Acordo-Quadro de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República das Filipinas, por outro,

–  Tendo em conta o documento de trabalho conjunto da Comissão e da VP/AR, de 19 de janeiro de 2018, sobre a avaliação do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação do Sistema de Preferências Generalizadas da UE (SPG+) das Filipinas, relativo ao período de 2016-2017 (SWD(2018)0032),

–  Tendo em conta as declarações do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Zeid Ra’ad Al Hussein, sobre as acusações do Governo das Filipinas de que a Relatora Especial das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e outros defensores dos direitos humanos participaram em atividades terroristas,

–  Tendo em conta o resultado da Cimeira comemorativa UE-ASEAN, por ocasião do 40.º aniversário do estabelecimento de relações de diálogo entre a ASEAN e a UE, assim como o Plano de Ação ASEAN-UE (2018-2022),

–  Tendo em conta a declaração da Presidente da Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu de 23 de fevereiro de 2018, segundo a qual é inaceitável manter a Senadora Leila de Lima em detenção sem culpa formada,

–  Tendo em conta as relações diplomáticas entre as Filipinas e a UE (antiga Comunidade Económica Europeia - CEE), estabelecidas em 12 de maio de 1964 com a nomeação do embaixador das Filipinas junto da CEE,

–  Tendo em conta o estatuto das Filipinas enquanto país fundador da Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados,

–  Tendo em conta as Orientações da UE em matéria de Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Estatuto de Roma,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP),

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que as Filipinas e a UE têm relações diplomáticas, económicas, culturais e políticas de longa data; considerando que, mediante a ratificação do Acordo de Parceria e Cooperação (APC), a União Europeia e as Filipinas reafirmaram o seu compromisso conjunto relativamente aos princípios da boa governação, da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos, da promoção do desenvolvimento económico e social, bem como relativamente à paz e à segurança na região;

B.  Considerando que nas Filipinas, desde 1 de julho de 2016, cerca de 12 000 pessoas, incluindo mulheres e crianças, foram alegadamente mortas durante uma campanha antidroga, ainda em curso, internacionalmente apelidada de «guerra contra a droga» do Presidente Duterte; considerando que o Presidente Duterte se comprometeu a prosseguir a sua campanha antidroga até ao termo do seu mandato presidencial, em 2022; considerando que a UE continua profundamente preocupada com o elevado número de homicídios relacionados com a campanha de luta contra as drogas ilegais nas Filipinas;

C.  Considerando que a Relatora Especial das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, Victoria Tauli-Corpuz, cidadã filipina, foi acusada de terrorismo e, juntamente com 600 outras pessoas, incluindo dirigentes indígenas e defensores dos direitos humanos, colocada pelo governo numa lista de organizações terroristas, em março de 2018; considerando que os peritos das Nações Unidas gozam de imunidade jurídica; considerando que as acusações foram feitas na sequência da condenação, por parte de Victoria Tauli-Corpuz, dos ataques do exército contra os povos indígenas Lumad, em Mindanao; considerando que Victoria Tauli-Corpuz registou a utilização de assédio, tortura e detenções contra os povos indígenas que protegiam, de forma pacífica, os seus bens;

D.  Considerando que a Senadora Leila de Lima, ativista dos direitos humanos e a mais proeminente crítica da campanha antidroga lançada pelo Presidente Duterte, foi demovida do seu cargo de presidente da Comissão da Justiça e dos Direitos Humanos do Senado, em 19 de setembro de 2016, e detida em 23 de fevereiro de 2017; considerando que a Senadora Leila de Lima liderou as investigações relativas às execuções extrajudiciais em Davao, durante o período em que o Presidente Duterte foi presidente desta cidade; considerando que existem sérias preocupações de que as acusações de que a senadora é alvo tenham sido orquestradas na sua quase totalidade e tenham motivações políticas;

E.  Considerando que os ataques das autoridades filipinas contra os povos indígenas são motivo de séria preocupação; considerando que, no final de dezembro, as Nações Unidas alertaram para as violações maciças dos direitos humanos sofridas por indígenas Lumad na ilha filipina de Mindanao; considerando que os peritos das Nações Unidas estimam que, desde outubro de 2017, pelo menos 2 500 Lumad tenham sido deslocados; considerando que se receia que alguns destes ataques sejam motivados por suspeitas infundadas de que os Lumad estão envolvidos com grupos terroristas, ou por se oporem às atividades mineiras em terras ancestrais;

F.  Considerando que as Filipinas assinaram o Estatuto de Roma em 28 de dezembro de 2000, tendo procedido à sua ratificação em 30 de agosto de 2011; considerando que o Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI) abriu um inquérito preliminar à situação nas Filipinas, que analisará os crimes alegadamente cometidos no país desde, pelo menos, 1 de julho de 2016, no contexto da campanha de «guerra contra a droga» lançada pelo governo das Filipinas;

G.  Considerando que, em 19 de março de 2018, o TPI foi oficialmente notificado pelas Nações Unidas de que as Filipinas tinham, em 17 de março de 2018, depositado uma notificação escrita de retirada do Estatuto de Roma;

H.  Considerando que a Câmara dos Representantes das Filipinas aprovou, em 7 de março de 2017, um projeto de lei para reintroduzir a pena de morte; considerando que o projeto de lei ainda requer a aprovação do Senado, antes de o presidente o poder promulgar; considerando que o Presidente Duterte tem defendido ativamente a reintrodução da pena de morte; considerando que a reintrodução da pena de morte constituiria uma violação flagrante do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional (PIDCP) sobre os Direitos Civis e Políticos, de que as Filipinas são parte desde 2007;

I.  Considerando que, em termos de corrupção, as Filipinas ocupam o 111.º lugar, em 180 países, no índice de corrupção publicado anualmente pela Transparency International;

J.  Considerando que o espaço de ação da sociedade civil é cada vez mais reduzido; considerando que há notícias de que os defensores dos direitos humanos enfrentam um ambiente cada vez mais hostil nas Filipinas; considerando que o Presidente Duterte fez declarações a encorajar os ataques policiais contra os grupos de defesa dos direitos humanos e os ativistas;

K.  Considerando que as pessoas que fazem declarações públicas contra as execuções extrajudiciais correm o risco de ser proibidas de entrar nas Filipinas;

L.  Considerando que o Presidente Duterte fez uma série de declarações depreciativas e humilhantes sobre mulheres, tendo também repetidamente justificado a violação e apelado a que as mulheres sejam abatidas;

M.  Considerando que os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os ativistas enfrentam regularmente situações de ameaças, assédio, intimidações e violência, por tentarem denunciar alegadas execuções extrajudiciais e outras violações dos direitos humanos nas Filipinas; considerando que a comunidade LGBTI enfrenta assédio permanente;

N.  Considerando que as Filipinas beneficiam do Sistema de Preferências Generalizadas + (SPG +) da União Europeia;

O.  Considerando que o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Filipinas apela à instituição de um diálogo construtivo sobre os direitos humanos, sob a forma de um grupo de trabalho sobre os direitos humanos;

1.  Exorta o Governo das Filipinas a pôr imediatamente fim às execuções extrajudiciais, sob pretexto de uma «guerra contra a droga»; condena firmemente o elevado número de execuções extrajudiciais levadas a cabo pelas forças armadas e por grupos de milícias no contexto da campanha contra a droga; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas; manifesta a sua viva apreensão com relatos credíveis segundo os quais as forças policiais das Filipinas falsificariam provas para justificar as execuções extrajudiciais cujas vítimas são, na sua esmagadora maioria, a população pobre das zonas urbanas;

2.  Regista as recentes iniciativas do Governo para garantir uma abordagem mais unificada e integrada à luta contra a droga com base na aplicação da lei, na justiça, no apoio, bem como na reabilitação e na integração; congratula-se com a Resolução 516 do Senado, apresentada nas Filipinas, em 25 de setembro de 2017, na qual se insta as autoridades a adotarem as medidas necessárias para travar a vaga de assassinatos, em particular de crianças; insta o governo a dar prioridade à luta contra as redes de tráfico de droga e os grandes barões da droga em vez de se concentrar nos pequenos consumidores; salienta que as autoridades das Filipinas devem prosseguir a sua luta contra as drogas ilícitas, centrando-se em particular no domínio da saúde pública, em plena consonância com as garantias processuais e em conformidade com o Direito nacional e internacional; insta o governo a adotar políticas específicas de luta contra a violência;

3.  Exorta as autoridades a cooperarem plenamente no âmbito dos procedimentos especiais das Nações Unidas; apela às autoridades das Filipinas para que realizem sem demora investigações imparciais e eficazes sobre estas execuções extrajudiciais, exortando-as a processar judicialmente e levar a julgamento todos os responsáveis; insta a UE e todos os seus Estados-Membros a apoiarem as investigações realizadas pelas Nações Unidas relativas aos assassinatos nas Filipinas, de modo a levar a julgamento os responsáveis por esses atos;

4.  Reitera o seu apelo às autoridades das Filipinas para que libertem a Senadora Leila de Lima e lhe garantam as condições sanitárias e de segurança adequadas durante a detenção; reitera, ademais, o seu apelo às autoridades para que garantam um julgamento justo e retirem todas as acusações com motivos políticos contra a senadora; exorta a UE a continuar a acompanhar de perto o caso da Senadora Leila de Lima;

5.  Exorta as autoridades das Filipinas a suprimirem da lista de organizações terroristas os defensores dos direitos humanos, retirando todas as acusações contra os mesmos e permitindo que desenvolvam as suas atividades em paz; recorda às autoridades filipinas que Victoria Tauli-Corpuz beneficia de imunidade ao abrigo da Convenção de 1946 sobre os Privilégios e as Imunidades das Nações Unidas;

6.  Congratula-se com a iniciativa do Tribunal Penal Internacional de investigar as denúncias de crimes contra a humanidade no contexto dos assassinatos ocorridos durante a «guerra contra a droga»; exorta o Governo das Filipinas a cooperar plenamente com o Gabinete do Procurador do Tribunal Penal Internacional no âmbito do seu inquérito preliminar à situação das Filipinas; lamenta profundamente a decisão do Governo das Filipinas de iniciar a sua retirada do Estatuto de Roma; solicita ao Governo que revogue esta decisão;

7.  Reitera a sua profunda preocupação com a decisão da Câmara de Representantes de reintroduzir a pena de morte; exorta novamente as autoridades das Filipinas a porem termo imediato ao processo em curso para reintroduzir a pena de morte; recorda que a UE considera a pena de morte uma pena cruel e desumana que não tem qualquer efeito dissuasor contra comportamentos criminosos; exorta o Governo das Filipinas a abster-se de baixar a idade mínima de responsabilidade penal;

8.  Manifesta-se alarmado com o aumento dos níveis de corrupção no âmbito da atual administração das Filipinas; exorta as autoridades das Filipinas a intensificarem os seus esforços no sentido de combater eficazmente a corrupção; salienta a importância de respeitar os princípios fundamentais da democracia e do Estado de Direito neste contexto;

9.  Condena todas as situações de ameaças, assédio, intimidação e violência contra todas as pessoas que tentam denunciar alegadas execuções extrajudiciais e outras violações dos direitos humanos nas Filipinas, incluindo os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os ativistas; exorta o Governo das Filipinas a garantir que os defensores dos direitos humanos, os jornalistas e os ativistas possam desenvolver as suas atividades num ambiente propício e sem medo de represálias;

10.  Insta as Filipinas a retirarem a proibição de entrada no país a pessoas que sejam consideradas críticas das políticas do Presidente Duterte;

11.  Insta as Filipinas a respeitarem as suas obrigações no âmbito do Direito internacional de proteger os direitos humanos dos povos indígenas, nomeadamente no contexto de um conflito armado;

12.  Condena todas as formas de violência contra as mulheres e recorda que este tipo de violência constitui uma grave violação dos direitos humanos e da dignidade das mulheres e das raparigas; condena veementemente as declarações depreciativas e humilhantes do Presidente Duterte sobre as mulheres combatentes; recorda ao Presidente que incentivar as forças militares a cometerem atos de violência sexual durante os conflitos armados constitui uma violação do Direito Internacional Humanitário; insta o Presidente a tratar as mulheres com respeito e a abster-se de incitar à violência contra as mulheres;

13.  Incentiva a UE e os seus Estados-Membros a considerarem a possibilidade de solicitarem que a República das Filipinas seja retirada do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas antes que a sua atual condição de membro expire no final de 2018;

14.  Recorda às autoridades das Filipinas as suas obrigações assumidas no âmbito do Direito internacional, do regime SPG+ e do Acordo de Parceria e Cooperação (APC), nomeadamente no que diz respeito aos direitos humanos, bem como as consequências do seu incumprimento; salienta que, embora os progressos na aplicação das convenções do SPG + sejam muito positivos, continuam a existir profundas preocupações em torno das violações dos direitos humanos relacionadas com a guerra contra a droga; recorda, a este respeito, a sua anterior resolução, de 16 de março de 2017, sobre as Filipinas e insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a recorrerem a todos os instrumentos disponíveis, incluindo o APC, para persuadir as Filipinas a porem termo às execuções extrajudiciais relacionadas com a campanha contra a droga e, na ausência de melhorias significativas, a tomarem medidas com vista à eventual supressão das preferências SPG +; insta a UE a utilizar todos os instrumentos disponíveis para assistir o Governo das Filipinas no respeito das suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento das Filipinas, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e aos governos dos Estados membros da ASEAN.

(1) Textos Aprovados P8_TA(2016)0349.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0088.


Situação na Faixa de Gaza
PDF 172kWORD 52k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a situação na Faixa de Gaza (2018/2663(RSP))
P8_TA(2018)0176RC-B8-0191/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o conflito israelo-palestiniano e o processo de paz no Médio Oriente,

–  Tendo em conta a declaração da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 31 de março de 2018, e as declarações do seu porta-voz, de 5 e 7 de abril e de 19 de fevereiro de 2018,

–  Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, de 5 de abril de 2018, e a declaração do seu porta-voz, de 30 de março de 2018,

–  Tendo em conta a declaração da Procuradora do Tribunal Penal Internacional, Fatou Bensouda, de 8 de abril de 2018,

–  Tendo em conta as resoluções pertinentes da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 1949,

–  Tendo em conta os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, de 1990,

–  Tendo em conta o relatório das Nações Unidas, intitulado «Gaza Ten Years Later», de julho de 2017,

–  Tendo em conta o artigo 135.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a «Grande Marcha de Regresso», um vasto movimento de protesto semanal com a duração de seis semanas, organizado por grupos da sociedade civil na Faixa de Gaza, teve início em 30 de março de 2018; que o Hamas e outras fações palestinianas instaram a população a aderir à marcha; que as autoridades israelitas comunicaram o arremesso de pedras e bombas incendiárias contra as suas forças de defesa e que alguns manifestantes tinham tentado danificar e atravessar a vedação de separação com Israel;

B.  Considerando que as forças de defesa israelitas abriram fogo contra os manifestantes, utilizando munições reais, em 30 de março, 6 de abril e 13 de abril de 2018; que cerca de 30 palestinianos foram mortos e mais de 2 000 foram feridos, incluindo muitas crianças e mulheres;

C.  Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas, António Guterres, a VP/AR, Federica Mogherini, e muitos outros intervenientes internacionais solicitaram a realização de uma investigação independente e transparente destes acontecimentos violentos, com especial atenção para a utilização de munições reais;

D.  Considerando que os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei permitem a utilização intencional de armas de fogo, com consequências mortais, apenas nas circunstâncias previstas no Princípio 9;

E.  Considerando que o Hamas faz parte da lista de organizações terroristas da UE e apela à destruição de Israel; que o lançamento de foguetes da Faixa de Gaza contra o território israelita prossegue; que, ao longo das últimas semanas, se verificou um aumento dos ataques terroristas contra Israel e uma escalada de incidentes militares no interior e à volta de Gaza;

F.  Considerando que, de acordo com dados das Nações Unidas, 1,3 milhões de pessoas em Gaza necessitam de ajuda humanitária, 47 % dos agregados familiares sofrem de insegurança alimentar grave ou moderada, 97 % da água canalizada é imprópria para consumo humano, 80 % das necessidades energéticas não são satisfeitas e mais de 40 % da população da região está em situação de desemprego;

G.  Considerando que o Hamas continua a pressionar e a manter sob o seu controlo a população na Faixa de Gaza, que continua a ser uma plataforma de organizações terroristas reconhecidas internacionalmente; que as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de associação e expressão, são fortemente refreadas pelas autoridades lideradas pelo Hamas; que, para além do bloqueio, a divisão no interior da sociedade palestiniana reduz ainda mais a capacidade das instituições locais de Gaza no que respeita à prestação de serviços básicos; que a recente tentativa de assassinato do Primeiro-Ministro palestiniano, Rami Hamdallah, durante a sua visita à região aumentou ainda mais o impasse no processo de reconciliação palestiniana;

H.  Considerando que se crê que Avera Mengistu, que emigrou da Etiópia para Israel, e Hisham al-Sayed, um beduíno palestiniano originário de Israel, ambos com incapacidades intelectuais, estejam detidos de forma ilegal em regime de incomunicabilidade na Faixa de Gaza; que os restos mortais dos soldados israelitas Hadar Goldin e Oron Shaul continuam na posse do Hamas em Gaza;

1.  Solicita a máxima contenção e sublinha que a prioridade deve ser evitar uma nova escalada de violência e perda de vidas humanas;

2.  Manifesta consternação face à perda de vidas humanas; condena os assassinatos e o ferimento de manifestantes palestinianos inocentes na Faixa de Gaza ao longo das últimas três semanas e exorta as forças de defesa israelitas a absterem-se de utilizar a força letal contra manifestantes desarmados; apresenta as suas condolências às famílias das vítimas; reitera a necessidade de permitir a entrega rápida de equipamento médico àqueles que dele necessitam e de autorizar a transferência de doentes para hospitais fora de Gaza, por razões humanitárias;

3.  Reconhece os desafios que Israel enfrenta em matéria de segurança e a necessidade de proteger o seu território e as suas fronteiras através de meios proporcionados; condena os ataques terroristas levados a cabo pelo Hamas e por outros grupos militares contra Israel a partir da Faixa de Gaza, incluindo o lançamento de foguetes, a infiltração no território israelita e a construção de túneis; manifesta preocupação pelo facto de o Hamas parecer querer provocar o agravamento das tensões; condena veementemente a tática persistente do Hamas de utilização de civis como escudo em atividades terroristas;

4.  Salienta o direito dos palestinianos ao protesto pacífico, enquanto exercício legítimo dos seus direitos fundamentais à liberdade de expressão, de reunião e de associação; solicita aos líderes dos protestos na Faixa de Gaza que evitem qualquer forma de incitamento à violência e assegurem que os protestos, as manifestações e as assembleias continuem a ser estritamente não violentas e não possam ser exploradas para outros fins; solicita a Israel que respeite este direito fundamental ao protesto pacífico;

5.  Apoia os apelos no sentido da realização de uma investigação independente e transparente destes acontecimentos violentos; toma nota do mecanismo de avaliação e investigação criado pelas forças de defesa israelitas com o objetivo de rever as ações e os incidentes específicos que ocorreram na fronteira entre Israel e Gaza desde 30 de março de 2018; recorda a importância da responsabilização e que o recurso intencional à força letal contra manifestantes que não constituem uma ameaça iminente à vida ou de ferimentos graves viola o direito internacional em matéria de direitos humanos e, no contexto da ocupação, constitui uma violação grave da Quarta Convenção de Genebra;

6.  Observa, com profunda preocupação, o alerta constante de vários relatórios das Nações Unidas, segundo o qual poderá chegar a ser impossível viver na Faixa de Gaza em 2020; lamenta nomeadamente que o setor da saúde esteja à beira do colapso e que os hospitais enfrentem uma grave escassez de medicamentos, equipamento e eletricidade; apela a um esforço internacional imediato e significativo no sentido da reconstrução e da reabilitação de Gaza, tendo como objetivo a atenuação da crise humanitária; louva o trabalho da Agência das Nações Unidas de Socorro e Obras para os Refugiados da Palestina no Médio Oriente (UNRWA) ao proporcionar ajuda alimentar, acesso a educação e a cuidados de saúde e outros serviços vitais à população de 1,3 milhões de refugiados palestinianos da região;

7.  Solicita o fim imediato e incondicional do bloqueio e do encerramento da Faixa de Gaza, que resultou na deterioração da crise humanitária sem precedentes que afeta a região;

8.  Solicita, mais uma vez, o regresso da Autoridade Palestiniana à Faixa de Gaza para que possa assumir as suas funções governamentais, que devem constituir uma prioridade; exorta as fações palestinianas a retomarem os esforços com vista à reconciliação, que é crucial também para a melhoria da situação da população de Gaza; salienta que a reconciliação palestiniana, incluindo a realização das eleições presidenciais e parlamentares há muito aguardadas, é importante para alcançar a solução assente na coexistência de dois Estados e deve continuar a ser apoiada pela UE através de ações inovadoras; apela ao desarmamento de todos os grupos militares que se encontram na Faixa de Gaza;

9.  Solicita que Avera Mengistu e Hisham al-Sayed sejam libertados e regressem a Israel; solicita que os restos mortais de Hadar Goldin e Oron Shaul sejam entregues e apresenta condolências às suas famílias; apela a que os restos mortais dos palestinianos assassinados sejam entregues;

10.  Exorta novamente todas as partes envolvidas no conflito a respeitarem na íntegra os direitos dos detidos e dos prisioneiros;

11.  Recorda que a situação na Faixa de Gaza tem de ser analisada no contexto mais alargado do processo de paz no Médio oriente; reitera que o principal objetivo da UE é alcançar uma solução para o conflito israelo-palestiniano assente na coexistência de dois Estados, com base nas fronteiras de 1967 e com Jerusalém como capital de ambos os Estados, ou seja, um Estado de Israel seguro e um Estado da Palestina independente, democrático, territorialmente contíguo e viável que vivem lado a lado em paz e segurança, tendo por base o direito à autodeterminação e a plena observância do Direito internacional;

12.  Salienta que os meios não violentos e o respeito pelos direitos humanos e pelo direito humanitário, por parte de intervenientes estatais e não estatais, são a única forma de alcançar uma solução sustentável e equitativa, bem com uma paz duradoura entre Israelitas e Palestinianos; considera igualmente que a violência permanente, os atos de terrorismo e a incitação à violência são fundamentalmente incompatíveis com a realização de progressos rumo a uma solução pacífica assente na coexistência de dois Estados; salienta que o respeito do compromisso de agir de forma eficaz contra a violência, o terrorismo, os discursos de ódio e a incitação ao ódio é essencial para restabelecer a confiança e evitar uma escalada que comprometerá ainda mais as perspetivas de paz;

13.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Knesset, ao Presidente e ao Governo de Israel, ao Conselho Legislativo Palestiniano e ao Presidente da Autoridade Palestiniana.


Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima *
PDF 239kWORD 47k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à obrigação de respeitar uma taxa normal mínima (COM(2017)0783 – C8-0007/2018 – 2017/0349(CNS))
P8_TA(2018)0177A8-0124/2018

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0783),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0007/2018),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8‑0124/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ***I
PDF 244kWORD 48k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera a Diretiva 2009/101/CE (COM(2016)0450 – C8-0265/2016 – 2016/0208(COD))
P8_TA(2018)0178A8-0056/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0450),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e os artigos 50.º e 114.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0265/2016),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 12 de outubro de 2016(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de outubro de 2016(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0056/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de abril de 2018 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que altera as Diretivas 2009/138/CE e 2013/36/UE

P8_TC1-COD(2016)0208


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva (UE) 2018/843.)

(1) JO C 459 de 9.12.2016, p. 3.
(2) JO C 34 de 2.2.2017, p. 121.


Homologação e fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos ***I
PDF 244kWORD 55k
Resolução
Texto
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos (COM(2016)0031 – C8-0015/2016 – 2016/0014(COD))
P8_TA(2018)0179A8-0048/2017

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0031),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0015/2016),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de maio de 2016(1),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A8-0048/2017),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 715/2007 e (CE) n.º 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE

P8_TC1-COD(2016)0014


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/858.)

(1) JO C 303 de 19.8.2016, p. 86.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 4 de abril de 2017 (Textos Aprovados, P8_TA(2017)0097).


Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos ***I
PDF 128kWORD 68k
Resolução
Texto
Anexo
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, que altera o Regulamento (UE) n.º XXX/XXX do Parlamento Europeu e do Conselho [Regulamento relativo aos controlos oficiais] e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho (COM(2014)0180 – C7-0109/2014 – 2014/0100(COD))
P8_TA(2018)0180A8-0311/2015
RECTIFICAÇÕES

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2014)0180),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 42.º e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0109/2014),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Deputados luxemburguesa e pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de outubro de 2014(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 4 de dezembro de 2014(2),

–  Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.º-F, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de novembro de 2017, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 59.º e 39.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A8‑0311/2015),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de abril de 2018 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho

P8_TC1-COD(2014)0100


(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2018/848.)

ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração da Comissão sobre experiências temporárias com variedades biológicas

A Comissão reconhece a necessidade de definir em que condições devem ser desenvolvidas as variedades biológicas adequadas à produção biológica.

Para estabelecer os critérios relativos à descrição das características das «variedades biológicas adequadas à produção biológica» e as condições de produção das «variedades biológicas adequadas à produção biológica» para fins de comercialização, a Comissão organizará uma experiência temporária, a ter lugar o mais tardar 6 meses a contar da data de aplicação do presente regulamento.

Esta experiência temporária definirá os critérios relativos à descrição da distinção, uniformidade, estabilidade e, se for o caso, valor agronómico e de utilização das variedades biológicas adequadas à produção biológica, bem como estabelecerá outras condições de comercialização como a rotulagem e a embalagem. Essas condições e critérios terão em conta as necessidades e objetivos específicos da agricultura biológica, designadamente a promoção da diversidade genética, a resistência às doenças e a adaptação às condições edafoclimáticas. Esta experiência temporária será objeto de relatórios anuais sobre os avanços registados.

No âmbito desta experiência, que terá uma duração de sete anos e prevê quantidades suficientes, os Estados-Membros podem ser dispensados do cumprimento de certas obrigações estabelecidas nas Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 2002/53/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE, 2002/57/CE, 2008/72/CE e 2008/90/CE.

A Comissão avaliará os resultados desta experiência na perspetiva da apresentação de uma proposta de alteração dos requisitos estabelecidos na legislação horizontal em matéria de comercialização de sementes e outros materiais de reprodução vegetal à luz das características das «variedades biológicas adequadas à produção biológica».

Declaração da Comissão sobre o artigo 55.º

A Comissão sublinha que é contrário à letra e ao espírito do Regulamento (UE) n.º 182/2011 (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13) invocar de forma sistemática o artigo 5.º, n.º 4, segundo parágrafo, alínea b). O recurso a esta disposição deve responder a uma necessidade específica de afastamento da regra de princípio segundo a qual a Comissão pode adotar um projeto de ato de execução quando não tenha sido emitido um parecer. Uma vez que constitui uma exceção à regra geral estabelecida pelo artigo 5.º, n.º 4, o recurso ao segundo parágrafo, alínea b), não pode ser visto simplesmente como um «poder discricionário» do legislador, devendo antes ser interpretado de forma restritiva e, por conseguinte, ser fundamentado.

(1) JO C 12 de 15.1.2015, p. 75.
(2) JO C 19 de 21.1.2015, p. 84.


Orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros *
PDF 448kWORD 68k
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2017)0677 – C8-0424/2017 – 2017/0305(NLE))
P8_TA(2018)0181A8-0140/2018

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2017)0677),

–  Tendo em conta o artigo 148.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0424/2017),

–  Tendo em conta a sua posição de 15 de setembro de 2016 sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(1),

–  Tendo em conta a sua posição, de 8 de julho de 2015, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(2),

–  Tendo em conta o artigo 78.º-C do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A8-0140/2018),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento Europeu ao Conselho e à Comissão.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 1
(1)  Os Estados-Membros e a União devem empenhar-se em desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de emprego e, em especial, em promover uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, bem como mercados de trabalho que reajam rapidamente à evolução da economia, tendo em vista alcançar os objetivos de pleno emprego e progresso social enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia. Tendo em conta as práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho.
(1)  Os Estados-Membros e a União devem desenvolver e apresentar uma estratégia eficaz e coordenada em matéria de emprego e, em especial, para promover mercados de trabalho inclusivos, que reajam rapidamente às realidades e mudanças económicas, sociais, tecnológicas e ambientais, com uma mão de obra qualificada, formada e adaptável, e para preservar o bem-estar de todos os trabalhadores, tendo em vista alcançar os objetivos duma economia social de mercado, de pleno emprego e progresso social, tal como enunciados no artigo 3.º do Tratado da União Europeia. Tendo em conta as práticas nacionais associadas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem considerar a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenar a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho.
Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 2
(2)  A União deve combater a exclusão social e a discriminação, e promover a justiça e a proteção social, bem como a igualdade entre homens e mulheres. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível de emprego elevado, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e níveis elevados de educação e formação.
(2)  A União deve combater todas as formas de pobreza, a exclusão social e a discriminação em todos os domínios da vida e promover a justiça e a proteção social, bem como a igualdade entre homens e mulheres. Este objetivo geral deve também ser atingido através de atos jurídicos da União e de políticas noutros domínios. Na definição e execução das suas políticas e ações, a União deve ter em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível de emprego elevado, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social e níveis elevados de educação e formação. A União deve promover a participação ativa de todos os cidadãos na vida económica, social e cultural.
Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 3
(3)  Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas orçamentais, macroeconómicas e estruturais. No quadro destes instrumentos, as presentes orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, constituem as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020. Entendem-se uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e europeias coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada de políticas económicas e sociais de que se esperam repercussões positivas.
(3)  Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a União concebeu e aplicou instrumentos de coordenação no domínio das políticas orçamentais, macroeconómicas e estruturais que têm um impacto significativo na situação social e de emprego na União, com efeitos potenciais que incluem precariedade, pobreza e desigualdades. No quadro destes instrumentos, as presentes orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros, juntamente com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União constantes da Recomendação (UE) 2015/1184 do Conselho, constituem as orientações integradas para a execução da estratégia Europa 2020. Entendem-se uma ferramenta para orientar a aplicação das políticas a nível nacional e da União, reflexo da interdependência entre os Estados-Membros. O conjunto de políticas e reformas nacionais e europeias coordenadas daí resultante materializa-se numa conjugação adequada de políticas económicas e sociais de que se esperam repercussões positivas para todos os Estados-Membros.
Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 3-A (novo)
(3-A)   A fim de assegurar um processo de tomada de decisão mais democrático no contexto das orientações integradas, que afetam as pessoas e os mercados de trabalho em toda a União, é importante que o Conselho tenha em conta a posição do Parlamento Europeu.
Alteração 5
Proposta de decisão
Considerando 4
(4)  As orientações para as políticas de emprego são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente e as várias iniciativas da União Europeia, incluindo as recomendações do Conselho relativas ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude1, à integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho2 e aos percursos de melhoria de competências3, bem como a proposta de Recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem4.
(4)  As orientações para as políticas de emprego são coerentes com o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a legislação vigente e as várias iniciativas da União Europeia, incluindo o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, as recomendações do Conselho relativas ao estabelecimento de uma Garantia para a Juventude1, à integração dos desempregados de longa duração no mercado de trabalho2 e aos percursos de melhoria de competências3, bem como a proposta de Recomendação do Conselho relativa a um Quadro Europeu para a Qualidade e a Eficácia da Aprendizagem4.
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1 JO C 120 de 26.4.2013, pp. 1-6.
1 JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.
2 JO C 67 de 20.2.2016, pp. 1-5.
2 JO C 67 de 20.2.2016, p. 1.
3 JO C 484 de 24.12.2016, pp. 1-6.
3 JO C 484 de 24.12.2016, p. 1.
4 COM(2017)0563 final - 2017/0244 (NLE).
4 COM(2017)0563 final - 2017/0244 (NLE).
Alteração 6
Proposta de decisão
Considerando 5
(5)  O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão multilateral integrada das políticas económicas, orçamentais, sociais e de emprego e visa concretizar as metas da estratégia Europa 2020, nomeadamente as relativas ao emprego, à educação e à redução da pobreza, fixadas na Decisão 2010/707/UE do Conselho5. Desde 2015, o Semestre Europeu tem sido continuamente aperfeiçoado e racionalizado, designadamente para reforçar a sua componente social e de emprego e facilitar o diálogo com os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
(5)  O Semestre Europeu conjuga os diferentes instrumentos num quadro abrangente de supervisão multilateral integrada das políticas económicas, orçamentais, sociais e de emprego e visa concretizar as metas da estratégia Europa 2020, nomeadamente as relativas ao emprego, à educação e à redução da pobreza, fixadas na Decisão 2010/707/UE do Conselho5. Desde 2015, o Semestre Europeu tem sido continuamente aperfeiçoado e racionalizado, designadamente para reforçar a sua componente social e de emprego e facilitar o diálogo com os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil, mantendo ao mesmo tempo uma ênfase especial nas reformas estruturais e na competitividade.
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5 JO L 308 de 24.11.2010, pp. 46-5.
5 JO L 308 de 24.11.2010, p. 46.
Alteração 7
Proposta de decisão
Considerando 6
(6)  A União Europeia está a recuperar da crise económica, facto que favorece uma evolução positiva dos mercados de trabalho, mas subsistem importantes desafios e disparidades no desempenho económico e social nos Estados-Membros e entre eles. A crise veio realçar a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros. O principal desafio que hoje se coloca reside em assegurar que a União evolua numa perspetiva de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e de criação de emprego. Isto implica uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, de acordo com o TFUE e as disposições da União em sede de governação económica. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas ações devem passar por um impulso ao investimento, um compromisso renovado para com reformas estruturais devidamente sequenciadas e vocacionadas para o aumento da produtividade, o crescimento, a coesão social e a resiliência económica face aos choques e o exercício de responsabilidade orçamental, tendo simultaneamente em conta o seu impacto no emprego e na situação social.
(6)  A União Europeia está a recuperar da crise económica, facto que favorece uma evolução positiva dos mercados de trabalho, mas subsistem importantes desafios e disparidades no desempenho económico e social nos Estados-Membros e entre eles, já que o crescimento económico não provoca automaticamente um aumento do emprego. A crise veio realçar a estreita interdependência das economias e dos mercados de trabalho dos Estados-Membros. O principal desafio que hoje se coloca reside em assegurar que a União evolua numa perspetiva de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e de criação de emprego de qualidade e sustentável. Isto implica uma ação política coordenada, ambiciosa e eficaz ao nível da União e dos Estados-Membros, de acordo com o TFUE e as disposições da União em sede de governação económica. Conjugando medidas do lado da oferta e da procura, estas ações devem passar por um impulso ao investimento, incluindo na economia verde e circular e em relação ao investimento social, um compromisso renovado para com reformas estruturais devidamente sequenciadas, equilibradas em termos sociais e económicos e vocacionadas para o aumento da produtividade, o crescimento, a coesão social e a resiliência económica face aos choques e o exercício de responsabilidade orçamental, assegurando simultaneamente que essas reformas estruturais têm um impacto positivo no emprego e na situação social.
Alteração 8
Proposta de decisão
Considerando 7
(7)  As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, deverão respeitar as práticas nacionais de diálogo social e prever a margem de manobra necessária para uma ampla consideração dos aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de competitividade, criação de emprego, políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, assim como do rendimento real.
(7)  As reformas do mercado de trabalho, incluindo os mecanismos de fixação de salários à escala nacional, deverão respeitar as práticas nacionais de diálogo social e prever a margem de manobra necessária para uma ampla consideração dos aspetos socioeconómicos, incluindo melhorias em matéria de nível de vida, igualdade, competitividade, produtividade, criação de emprego sustentável e de qualidade, políticas de formação e aprendizagem ao longo da vida, assim como do rendimento real.
Alteração 9
Proposta de decisão
Considerando 8
(8)  Os Estados-Membros e a União deverão ainda dar resposta ao legado social da crise económica e financeira e ter por objetivo a criação de uma sociedade inclusiva, na qual as pessoas disponham dos meios para antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia, como o sublinha a recomendação da Comissão sobre inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho6. Há que fazer frente às desigualdades, garantir o acesso e oportunidades para todos e reduzir a pobreza e a exclusão social (incluindo das crianças), assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social e eliminando os obstáculos à educação/formação e à participação no mercado laboral. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na UE traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados-Membros deverão garantir que as novas relações na esfera do emprego preservam e reforçam o modelo social europeu.
(8)  Os Estados-Membros e a União deverão ainda dar resposta ao legado social da crise económica e financeira e ter por objetivo a criação de uma sociedade inclusiva e socialmente justa, na qual as pessoas disponham dos meios para antecipar e gerir a mudança e possam participar ativamente na sociedade e na economia, como o sublinha a recomendação da Comissão sobre inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho6. Há que fazer frente às desigualdades e à discriminação, garantir a igualdade de oportunidades para todos e erradicar a pobreza e a exclusão social (em particular das crianças), assegurando, em especial, o bom funcionamento dos mercados de trabalho e dos sistemas de proteção social adequados e eficazes e eliminando os obstáculos à educação/formação e à participação no mercado laboral. A emergência de novos modelos económicos e empresariais na UE traz consigo mudanças nas relações laborais. Os Estados-Membros deverão garantir que as novas relações na esfera do emprego preservam e reforçam o modelo social europeu, assegurando que pessoas em formas de trabalho emergentes estejam cobertas e protegidas por regulamentação em matéria de emprego. Os Estados-Membros devem apoiar o potencial das pessoas com deficiência no que toca à sua contribuição para o crescimento económico e o desenvolvimento social.
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6 COM(2008)0639 final.
6 COM(2008)0639 final.
Alteração 10
Proposta de decisão
Considerando 8-A (novo)
(8-A)   A Comissão e os Estados-Membros deveriam criar espaços de reflexão e diálogo, contando com o apoio das organizações não governamentais (ONG) especializadas e de organizações de pessoas que vivenciam a pobreza, com vista a assegurar que estas últimas possam contribuir para a avaliação das políticas que as afetam.
Alteração 11
Proposta de decisão
Considerando 11
(11)  As orientações integradas deverão constituir a base para as recomendações específicas por país que o Conselho pode dirigir aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem fazer pleno uso dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para fomentar o emprego, a inclusão social, a aprendizagem ao longo da vida e a educação e melhorar a administração pública. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as orientações integradas deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
(11)  As orientações integradas e o Pilar Europeu dos Direitos Sociais deverão constituir a base para as recomendações específicas por país bem orientadas que o Conselho dirige aos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem fazer pleno uso dos apoios do Fundo Social Europeu e de outros fundos da União para fomentar o emprego, a inclusão social, a aprendizagem ao longo da vida e a educação e melhorar a administração pública. Ainda que se dirijam aos Estados-Membros e à União, as orientações integradas deverão ser aplicadas em parceria com todas as autoridades nacionais, regionais e locais, associando estreitamente os parlamentos, os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil.
Alteração 12
Proposta de decisão
Considerando 12
(12)  O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para as políticas de emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e socais deverão trabalhar em estreita colaboração,
(12)  O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social deverão acompanhar a execução das políticas relevantes à luz das orientações para as políticas de emprego, de acordo com os respetivos mandatos definidos nos Tratados. Esses comités e outras instâncias preparatórias do Conselho implicadas na coordenação das políticas económicas e socais deverão trabalhar em estreita colaboração com o Parlamento Europeu – em particular, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais – para assegurar a responsabilização democrática.
Alteração 13
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem facilitar a criação de empregos de qualidade, nomeadamente através da redução dos obstáculos que as empresas enfrentam na contratação de pessoal, da promoção do empreendedorismo e, em especial, do apoio à criação e ao crescimento de micro e pequenas empresas. Devem promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social.
Os Estados-Membros devem facilitar e investir na criação de empregos sustentáveis, acessíveis e de qualidade em todos os níveis de competência, setores e regiões do mercado de trabalho, nomeadamente através do pleno desenvolvimento do potencial dos setores orientados para o futuro, como as economias verde e circular, o setor da prestação de cuidados e o setor digital. Os Estados-Membros devem permitir a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, assegurar que os locais de trabalho são adaptados às pessoas com deficiência e aos trabalhadores mais idosos, ajudar as empresas na contratação de pessoal e promover o empreendedorismo responsável e o autoemprego, em especial, através do apoio à criação e ao crescimento de micro e pequenas empresas. Devem promover ativamente a economia social e fomentar a inovação social.
Alteração 14
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem promover formas inovadoras de trabalho que gerem novas oportunidades para todos de uma forma responsável.
Os Estados-Membros devem promover formas inovadoras de trabalho que gerem novas oportunidades de emprego de qualidade para todos de uma forma responsável, tendo em conta o desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação, e assegurar simultaneamente o pleno cumprimento do direito da União, da legislação e práticas nacionais em matéria de emprego, bem como dos sistemas de relações industriais. Os Estados-Membros e a Comissão devem promover as boas práticas neste domínio.
Alteração 15
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 2-A (novo)
Os Estados-Membros devem reduzir a burocracia com vista a diminuir os encargos desnecessários sobre as pequenas e médias empresas, que contribuem significativamente para a criação de emprego.
Alteração 16
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 3
A carga fiscal sobre o trabalho deve ser transferida para outras fontes de tributação menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento.
Os Estados-Membros envidar esforços para reduzir a carga fiscal sobre o trabalho e transferi-la para outras fontes de tributação menos prejudiciais ao emprego e ao crescimento, tendo em conta o efeito redistributivo do sistema fiscal, ao mesmo tempo que se salvaguardam receitas para assegurar uma proteção social adequada e despesas favoráveis ao crescimento, incluindo investimentos específicos no interesse público.
Alteração 17
Proposta de decisão
Anexo – orientação 5 – parágrafo 4
Em linha com as práticas nacionais e no respeito da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem incentivar a instituição de mecanismos de fixação salarial transparentes e previsíveis que permitam ajustar rapidamente os salários à evolução da produtividade e, ao mesmo tempo, garantir níveis salariais justos e compatíveis com padrões de vida dignos. Estes mecanismos devem ter em conta as diferenças nos níveis de competências e as divergências em termos de desempenho económico entre regiões, setores e empresas. Respeitando as práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir níveis adequados de remuneração mínima, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.
Em linha com as práticas nacionais e no respeito da autonomia dos parceiros sociais, os Estados-Membros devem incentivar a instituição de mecanismos de fixação salarial transparentes e previsíveis que permitam ajustar rapidamente os salários à evolução da produtividade e, ao mesmo tempo, garantir níveis salariais justos e compatíveis com padrões de vida dignos, de uma forma sustentável e responsável. Estes mecanismos devem ter em conta as diferenças nos níveis de competências e as divergências em termos de desempenho económico entre regiões, setores e empresas. Respeitando as práticas nacionais, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem garantir níveis adequados de remuneração mínima, tendo em conta o seu impacto na competitividade, na criação de emprego e na pobreza no trabalho.
Alteração 18
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – título
Orientação n.º 6: Reforçar a oferta de mão de obra: acesso ao emprego, aptidões e competências
Orientação n.º 6: Reforçar a oferta de mão de obra e melhorar o acesso ao emprego, as aptidões e as competências
Alteração 19
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 1
No contexto das alterações demográficas, tecnológicas e ambientais, os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais, devem promover a produtividade e a empregabilidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos, aptidões e competências relevantes ao longo da vida profissional das pessoas, dando resposta às necessidades atuais e futuras do mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem investir os recursos necessários na educação e na formação, tanto de base como contínua. Devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação e outras partes interessadas para corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de ensino e formação, a fim de garantir a qualidade e o caráter inclusivo da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida. Devem assegurar a transferência dos direitos de formação nos períodos de transição profissional, o que permitirá a cada um antecipar e adaptar-se mais eficazmente às necessidades do mercado de trabalho e gerir com êxito as transições, aumentando assim a resiliência económica face aos choques.
No contexto das alterações demográficas, tecnológicas e ambientais, os Estados-Membros, em cooperação com os parceiros sociais e a sociedade civil, devem promover a sustentabilidade, a produtividade e a empregabilidade, através de uma oferta adequada de conhecimentos, aptidões e competências relevantes ao longo da vida profissional das pessoas, dando resposta às oportunidades atuais e previstas do mercado de trabalho, nomeadamente através da promoção orientada da formação nos setores da ciência, tecnologia, engenharia e matemática. Os Estados-Membros devem investir os recursos necessários na educação e na formação, tanto de base como contínua, e na aprendizagem ao longo da vida, visando não só o ensino formal, mas também a aprendizagem não formal e informal e assegurando a igualdade de oportunidades e o acesso para todos. Devem trabalhar em conjunto com os parceiros sociais, os prestadores de educação e formação, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas para aumentar a qualidade e corrigir as fragilidades estruturais dos sistemas de ensino e formação, a fim de garantir a qualidade e o caráter inclusivo da educação, da formação e da aprendizagem ao longo da vida, tendo em consideração também as necessidades específicas das pessoas com deficiência, das minorias étnicas e nacionais, dos imigrantes e dos refugiados. Devem assegurar a transferência dos direitos de formação durante as mudanças na vida profissional através de um sistema de pontos e da acumulação de direitos conexos. Isto permitirá a cada um antecipar e adaptar-se mais eficazmente às necessidades do mercado de trabalho, evitar a inadequação das competências e gerir com êxito as transições, aumentando assim a resiliência económica face aos choques.
Alteração 20
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades no sistema educativo e melhorar os níveis de habilitações da população em geral e, em especial, das pessoas menos qualificadas. Devem garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem, reforçar as competências básicas, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, fazer corresponder os cursos do ensino superior às necessidades do mercado de trabalho, melhorar os controlos e as previsões de competências, e aumentar a participação dos adultos na educação e na formação contínuas. Os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais, designadamente através de aprendizagens eficazes e de qualidade, tornar as competências mais visíveis e comparáveis e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Devem melhorar e aumentar a oferta e a utilização de programas de formação profissional contínua em moldes flexíveis. Os Estados-Membros devem ajudar igualmente os adultos pouco qualificados a manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da criação de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, a oferta de programas de educação e formação correspondentes e a validação e o reconhecimento das competências adquiridas.
Os Estados-Membros devem promover a igualdade de oportunidades no sistema educativo, incluindo a educação na primeira infância, e melhorar os níveis de habilitações da população em geral e, em especial, das pessoas menos qualificadas e dos aprendentes provenientes de meios desfavorecidos. Devem garantir a qualidade dos resultados da aprendizagem, desenvolver e reforçar as competências básicas, promover o desenvolvimento de competências empresariais, reduzir o número de jovens que abandonam precocemente a escola, fazer corresponder os cursos do ensino superior às necessidades do mercado de trabalho, melhorar os controlos e as previsões de competências, e aumentar a participação dos adultos na educação e na formação contínuas, nomeadamente através de políticas que prevejam licenças para fins educativos e de formação, bem como a prestação de formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida. Os Estados-Membros devem reforçar a aprendizagem em contexto laboral nos respetivos sistemas de ensino e formação profissionais, designadamente através de aprendizagens eficazes e de qualidade, tornar as competências mais visíveis e comparáveis e facilitar o reconhecimento e a validação de aptidões e competências adquiridas fora dos sistemas formais de educação e formação. Devem melhorar e aumentar a oferta e a utilização de programas de formação profissional contínua em moldes flexíveis. Os Estados-Membros devem igualmente orientar a ajuda para os adultos pouco qualificados, de modo a manter ou desenvolver a sua empregabilidade a longo prazo, reforçando o acesso a oportunidades de aprendizagem de qualidade e garantindo o seu aproveitamento através da criação de percursos de melhoria de competências que incluam avaliações de competências, uma oferta de programas de educação e formação que corresponda às oportunidades do mercado de trabalho e a validação e o reconhecimento das competências adquiridas.
Alteração 21
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 2-A (novo)
A fim de promover o bem-estar e a produtividade a longo prazo dos seus efetivos, os Estados-Membros devem assegurar que os seus sistemas de educação e de formação – além de responderem às necessidades do mercado de trabalho – têm como objetivo a promoção do desenvolvimento pessoal, da coesão social, da compreensão intercultural e da cidadania ativa.
Alteração 22
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 3
Há que fazer face à elevada taxa de desemprego e inatividade, nomeadamente através de uma assistência atempada e personalizada, assente no apoio à procura de emprego, na formação e na requalificação. Devem ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual aprofundada a realizar, no máximo, após 18 meses de desemprego, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural. O desemprego dos jovens e a elevada proporção de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) são problemas que devem continuar a merecer uma resposta global, mediante uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, da qual faz parte a execução integral da Garantia para Juventude1.
Há que fazer face à elevada taxa de desemprego e ao desemprego e inatividade de longa duração, nomeadamente através de uma assistência atempada, integrada e personalizada, assente no apoio à procura de emprego, na formação, na requalificação e no seguimento adequado. Para esse efeito, é necessária a adoção de uma abordagem coordenada aos serviços sociais e de emprego, o que implica uma cooperação estreita entre os serviços de emprego, os serviços sociais, os parceiros sociais e as autoridades locais. Devem ser empreendidas estratégias abrangentes que incluam uma avaliação individual aprofundada a realizar com a maior brevidade possível, a fim de prevenir e reduzir significativamente o desemprego estrutural e de longa duração. O desemprego dos jovens e a elevada proporção de jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação (NEET) são problemas que devem continuar a merecer uma resposta global, mediante uma melhoria estrutural da transição escola-trabalho, da qual faz parte a execução integral da Garantia para Juventude1.
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1 JO C 120 de 26.4.2013, pp. 1-6.
1 JO C 120 de 26.4.2013, p. 1.
Alteração 23
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 4
As reformas fiscais conducentes à transferência da tributação do trabalho para outras fontes devem visar a supressão de obstáculos e desincentivos à participação no mercado de trabalho, em especial para as pessoas que dele estão mais afastadas. Os Estados-Membros devem promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência, garantindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio financeiro específico e serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade.
As reformas fiscais conducentes à transferência gradual da tributação do trabalho para outras fontes devem visar a supressão de obstáculos injustificados e de burocracia excessiva e dar incentivos à participação no mercado de trabalho em especial para as pessoas que dele estão mais afastadas – e, ao mesmo tempo, garantir que as transferências da tributação não comprometem a sustentabilidade do Estado-providência. Os Estados-Membros devem promover a conceção de ambientes de trabalho adaptados às necessidades das pessoas com deficiência e dos trabalhadores mais velhos, garantindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio financeiro específico e serviços que lhes permitam participar no mercado de trabalho e na sociedade no seu conjunto. Os Estados-Membros e a Comissão devem promover o emprego apoiado no mercado de trabalho aberto e inclusivo.
Alteração 24
Proposta de decisão
Anexo – orientação 6 – parágrafo 5
Há que eliminar as barreiras à atividade profissional e à progressão na carreira para garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia de remuneração igual por trabalho igual. É necessário promover a conciliação da vida profissional e familiar, em especial através do acesso a cuidados de saúde prolongados e a serviços de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade. Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e de regimes de trabalho flexíveis que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens.
Há que eliminar as barreiras à atividade profissional e à progressão na carreira para garantir a igualdade entre homens e mulheres e uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho, nomeadamente através da garantia de remuneração igual por trabalho igual em todos os setores e profissões. Os Estados-Membros devem desenvolver e aplicar políticas sobre transparência salarial e as auditorias sobre remunerações, a fim de colmatar as disparidades salariais entre homens e mulheres. Os Estados-Membros devem executar a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho1-A, estabelecendo sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras para os empregadores que paguem salários diferentes para o mesmo trabalho, consoante seja executado por um homem ou uma mulher. É necessário garantir a conciliação da vida profissional, privada e familiar para todas as pessoas. Os Estados-Membros devem garantir que os pais e outras pessoas com responsabilidades de prestação de cuidados possam usufruir de licenças para assistência à família e prestação de cuidados, de cuidados de saúde prolongados e serviços de acolhimento na primeira infância a preços comportáveis e de qualidade, bem como de regimes de trabalho flexíveis orientados para os trabalhadores – nomeadamente o teletrabalho e o trabalho inteligente – que lhes permitam conciliar o trabalho com a vida familiar, e promover um exercício equilibrado dos direitos entre mulheres e homens. Os Estados-Membros devem assegurar o apoio aos prestadores de cuidados que são obrigados a limitar ou terminar a sua atividade profissional para poderem prestar assistência adequada a uma pessoa.
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1-A   Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).
Alteração 25
Proposta de decisão
Anexo – orientação 7 – parágrafo 2
As políticas devem procurar melhorar e favorecer a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para ativar e capacitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho. Devem reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu alcance e cobertura e articulando-as mais eficazmente com medidas de apoio ao rendimento assentes nos direitos e nas responsabilidades de procura ativa de emprego dos desempregados. Os Estados-Membros devem ter por objetivo melhorar a eficácia dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego, da promoção da procura no mercado do trabalho e da implementação de sistemas de aferição do desempenho.
As políticas devem procurar melhorar e favorecer a correspondência entre a oferta e a procura de mão de obra e as transições no mercado de trabalho, de modo a que os trabalhadores possam progredir na carreira. Os Estados-Membros devem tomar medidas concretas para ativar e capacitar as pessoas aptas a participar no mercado de trabalho através do apoio individual e de serviços integrados, numa abordagem de inclusão ativa mais ampla. Os Estados-Membros devem reforçar a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho, direcionando-as com maior precisão, alargando o seu financiamento, alcance e cobertura e assegurando medidas adequadas de apoio ao rendimento em favor dos desempregados, aquando da procura ativa de emprego, bem como ter em conta os direitos e as responsabilidades dos desempregados. Isso inclui trabalhar com os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, designadamente organizações da sociedade civil, para aumentar a eficácia e a responsabilização dessas políticas. Os Estados-Membros devem ter por objetivo melhorar a eficácia, a interligação e a qualidade dos serviços públicos de emprego, mercê de medidas atempadas e individualizadas de apoio aos candidatos a emprego que lhes permitam procurar trabalho em toda a UE, da promoção da procura no mercado do trabalho e da implementação de sistemas de aferição do desempenho.
Alteração 26
Proposta de decisão
Anexo – orientação 7 – parágrafo 3
Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período razoável, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações não devem constituir um desincentivo a um rápido regresso ao mundo do trabalho.
Os Estados-Membros devem garantir aos desempregados prestações de desemprego adequadas, por um período suficiente para lhes dar o tempo razoavelmente necessário para encontrar um emprego de qualidade, em função das respetivas contribuições e das regras de elegibilidade nacionais. Essas prestações devem ser acompanhadas de políticas ativas do mercado de trabalho e medidas que constituem incentivos para um rápido regresso a empregos de qualidade.
Alteração 27
Proposta de decisão
Anexo – orientação 7 – parágrafo 4
Há que promover a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores com o objetivo de reforçar a sua empregabilidade e aproveitar todas as potencialidades do mercado de trabalho europeu. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensão complementares e nos mecanismos de reconhecimento de qualificações devem ser eliminados. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os procedimentos administrativos não constituem um impedimento ou um obstáculo ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros. Devem também prevenir abusos das regras existentes e fazer frente a potenciais «fugas de cérebros» de certas regiões.
Há que garantir, enquanto liberdade fundamental, a mobilidade dos aprendentes e dos trabalhadores com o objetivo de reforçar a sua empregabilidade e aproveitar todas as potencialidades do mercado de trabalho europeu. A mobilidade interna deve ser igualmente promovida. Os obstáculos à mobilidade presentes nos sistemas de educação e formação, nos regimes de pensão complementares, no acesso à proteção social e nos mecanismos de reconhecimento de qualificações e competências e os requisitos linguísticos desproporcionais devem ser eliminados. Os trabalhadores móveis devem ser apoiados, nomeadamente através da melhoria do seu acesso aos direitos laborais e da sensibilização para os mesmos. Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os procedimentos administrativos não constituem um impedimento ou um obstáculo ao emprego para os trabalhadores de outros Estados-Membros. Devem também prevenir abusos das regras existentes e fazer frente a potenciais «fugas de cérebros» de certas regiões. Devem fazê-lo através do aumento e do apoio ao investimento em setores que apresentam um verdadeiro potencial de gerar oportunidades de emprego de alta qualidade, como a economia verde e a circular ou os setores digital e da prestação de cuidados.
Alteração 28
Proposta de decisão
Anexo – orientação 7 – parágrafo 5
Em conformidade com as práticas nacionais, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros devem garantir a participação atempada e ativa dos parceiros sociais na conceção e na implementação de reformas e políticas económicas, laborais e sociais, inclusive mediante um apoio ao reforço das suas capacidades. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, respeitando plenamente a sua autonomia e o seu direito de ação coletiva.
Em conformidade com as práticas nacionais e os princípios de parceria, e a fim de tornar mais eficaz o diálogo social e civil e obter melhores resultados socioeconómicos, os Estados-Membros devem garantir a participação atempada, real e ativa dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil na conceção, na implementação e na avaliação de reformas e políticas económicas, laborais e sociais em todas as fases do processo, inclusive mediante um apoio ao reforço das suas capacidades e das organizações da sociedade civil. Esse envolvimento tem de ir além da simples consulta das partes interessadas. Os parceiros sociais devem ser incentivados a negociar e celebrar acordos coletivos em matérias que lhes digam respeito, respeitando plenamente a sua autonomia e o seu direito de ação coletiva. Também deve ser permitido aos trabalhadores com contratos de trabalho atípicos e aos trabalhadores por conta própria exercer o seu direito à organização e à negociação coletiva. Os Estados-Membros devem tomar medidas para reforçar o papel dos parceiros sociais.
Alteração 29
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – título
Orientação n.º 8: Promover a igualdade de oportunidades para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza
Orientação n.º 8: Promover a igualdade, a igualdade de oportunidades e a não discriminação para todos, fomentar a inclusão social e combater a pobreza
Alteração 30
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 1
Os Estados-Membros devem promover mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, pondo em prática medidas eficazes para promover a igualdade de oportunidades dos grupos sub-representados no mercado de trabalho. Os Estados-Membros devem garantir a igualdade de tratamento em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
Os Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, devem aplicar medidas eficazes para combater todas as formas de discriminação e promover a igualdade de oportunidades para que todas as pessoas participem na sociedade. Essas medidas devem incluir as que promovam mercados de trabalho inclusivos e abertos a todos, nomeadamente através de medidas para combater a discriminação no acesso ao mercado de trabalho e dentro deste, a fim de apoiar aqueles que são discriminados ou estão sub-representados ou em situação vulnerável. Os Estados-Membros devem garantir a igualdade de tratamento e combater todas as formas de discriminação em matéria de emprego, proteção social, educação e acesso a bens e serviços, independentemente do género, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade, orientação sexual ou contexto socioeconómico. Para esse efeito, são necessárias medidas específicas de apoio a pessoas em situações vulneráveis que devem ser apoiadas por financiamento adequado para impedir qualquer concorrência potencial pelos recursos entre os beneficiários em causa.
Alteração 31
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem modernizar os sistemas de proteção social, de forma a prestar serviços eficientes e adequados ao longo de todas as fase da vida, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações. A modernização dos sistemas de proteção social deve traduzir-se em maior acessibilidade, sustentabilidade, adequação e qualidade.
Os Estados-Membros devem melhorar os sistemas de proteção social, de forma a prestar serviços eficientes e adequados ao longo de todas as fases da vida, incluindo aos trabalhadores por conta própria, fomentando a inclusão social e a mobilidade social ascendente, incentivando a participação no mercado de trabalho e combatendo as desigualdades, nomeadamente através da configuração dos seus sistemas fiscais e de prestações. Os melhoramentos e inovações dos sistemas de proteção social devem traduzir-se em maior acesso, disponibilidade, sustentabilidade, adequação e qualidade.
Alteração 32
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 3
Os Estados-Membros devem desenvolver e pôr em prática estratégias preventivas e integradas que conjuguem as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade. Os sistemas de proteção social devem garantir o direito a prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade.
Os Estados-Membros devem desenvolver e pôr em prática estratégias preventivas e integradas que conjuguem as três vertentes da inclusão ativa: apoios adequados ao rendimento, mercados de trabalho inclusivos e acesso a serviços de qualidade adaptados às necessidades individuais. Os sistemas de proteção social devem garantir prestações de rendimento mínimo adequadas para qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes, e promover a inclusão social, incentivando as pessoas a participarem ativamente no mercado do trabalho e na sociedade.
Alteração 33
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 3-A (novo)
Do mesmo modo, os Estados-Membros devem promover, com o apoio da Comissão, a participação ativa de ONG especializadas no combate à pobreza, assim como de organizações de pessoas que a vivenciam, na elaboração de políticas destinadas a combater a pobreza e a exclusão social.
Alteração 34
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 4
A fim de garantir a igualdade de oportunidades, também para as crianças e os jovens, são essenciais serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente no que diz respeito ao acolhimento de crianças, ao acolhimento extraescolar, à educação e formação, à habitação, à saúde e aos cuidados continuados. Deve ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, bem como à necessidade de reduzir a pobreza no trabalho. Os Estados-Membros devem garantir que todos os cidadãos têm acesso a serviços essenciais, incluindo água, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Às pessoas necessitadas e em condições vulneráveis, os Estados-Membros devem garantir o acesso adequado a habitações sociais, bem como o direito a assistência e a proteção em caso de despejo. A problemática dos sem-abrigo deve merecer a conceção de respostas específicas. Há que ter em conta as necessidades próprias das pessoas com deficiência.
A fim de garantir a igualdade de oportunidades também para as crianças, os jovens, as minorias étnicas e os migrantes –, são essenciais o acesso e a disponibilidade de serviços a preços comportáveis, acessíveis e de qualidade, designadamente no que diz respeito ao acolhimento de crianças, ao acolhimento extraescolar, à educação e formação, à habitação, à saúde, à reabilitação e aos cuidados continuados. As crianças que vivem na pobreza devem ter acesso a assistência médica, educação e serviços de acolhimento de crianças gratuitos, bem como a habitação digna e alimentação adequada. Deve ser dada especial atenção ao combate à pobreza e à exclusão social, bem como à necessidade de reduzir a pobreza no trabalho e a discriminação. Os Estados-Membros devem garantir que todos os cidadãos têm acesso a serviços essenciais e a preços comportáveis, incluindo educação, cuidados de saúde, habitação, água potável, saneamento, energia, transportes, serviços financeiros e comunicações digitais. Às pessoas necessitadas ou em situação vulnerável, os Estados-Membros devem garantir o acesso adequado a habitações sociais, bem como o direito a assistência e a proteção em caso de despejo. A problemática dos sem-abrigo deve merecer a conceção de respostas específicas. Há que ter em conta as necessidades próprias e o potencial das pessoas com deficiência. Para o efeito, os Estados-Membros devem, nomeadamente, analisar os seus sistemas de avaliação da deficiência para evitar a criação de obstáculos no acesso ao mercado de trabalho.
Alteração 35
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 4-A (novo)
Os Estados-Membros devem assegurar apoio e aconselhamento adequados aos empregadores que contratam pessoas com deficiência. A prestação de assistência pessoal às pessoas com deficiência na educação e pelos serviços de emprego deve ser promovida e apoiada.
Alteração 36
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 5
Os Estados-Membros devem garantir o acesso, em tempo útil e a preços comportáveis, a cuidados de saúde e a cuidados prolongados de qualidade, ao mesmo tempo que salvaguardam a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.
Os Estados-Membros devem garantir o acesso, em tempo útil, a cuidados de saúde e a cuidados prolongados de qualidade a preços comportáveis e acessíveis, ao mesmo tempo que salvaguardam a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.
Alteração 37
Proposta de decisão
Anexo – orientação 8 – parágrafo 6
Num contexto da longevidade acrescida e evolução demográfica, os Estados-Membros devem garantir a sustentabilidade e a adequação dos sistemas de pensões para homens e mulheres, fomentando a igualdade de oportunidades entre uns e outras na aquisição de direitos de reforma, nomeadamente através de regimes complementares que garantam condições de vida dignas. As reformas dos regimes de pensões devem ser sustentadas por medidas destinadas a prolongar a vida ativa e elevar a idade efetiva de reforma. Entre estas, contam-se, a restrição à saída precoce do mercado de trabalho e o aumento da idade legal de reforma para refletir os ganhos em termos de esperança de vida. Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os intervenientes relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas.
Os Estados-Membros devem urgentemente garantir a sustentabilidade e a adequação dos sistemas de pensões para homens e mulheres, fomentando a igualdade de oportunidades para todos os trabalhadores e os trabalhadores por conta própria na aquisição de direitos de reforma legais adequados que garantam condições de vida dignas, bem como tentando assegurar aos idosos um rendimento adequado que seja, pelo menos, superior ao limiar de pobreza. Deve ser providenciado o acesso não discriminatório aos regimes complementares, que podem constituir um complemento de pensões legais sólidas. Consoante as disposições institucionais ou a legislação nacional dos Estados-Membros, as pensões do primeiro pilar – por si só ou em combinação com as do segundo pilar – devem estabelecer um rendimento de substituição adequado, baseado nos salários precedentes do trabalhador. Os Estados-Membros devem providenciar créditos de pensão adequados às pessoas que tenham estado fora do mercado de trabalho para prestarem cuidados a título informal. As reformas dos regimes de pensões – incluindo o eventual aumento da idade legal de reforma – devem ser enquadradas no âmbito de estratégias de envelhecimento ativo e saudável e sustentadas por medidas destinadas a prolongar a vida ativa para aqueles que pretendam trabalhar durante mais tempo. Os trabalhadores que se encontram próximo da reforma devem ter a opção de reduzir voluntariamente o horário de trabalho. Os Estados-Membros devem estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e a sociedade civil e permitir um faseamento adequado de todas as reformas.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0355.
(2) JO C 265 de 11.8.2017, p. 201.


Previsão de receitas e despesas para o exercício de 2019 - Secção I - Parlamento Europeu
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2019 (2018/2001(BUD))
P8_TA(2018)0182A8-0146/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1), nomeadamente o artigo 36.º,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3) (AII de 2 de dezembro de 2013),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2017, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2018(5);

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2017, relativa à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 30 de novembro de 2017, sobre o projeto comum de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018, aprovado pelo Comité de Conciliação no quadro do processo orçamental(7),

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral à Mesa com vista à elaboração do anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2019,

–  Tendo em conta o anteprojeto de previsão de receitas e despesas elaborado pela Mesa em 16 de abril de 2018 nos termos dos artigos 25.º, n.º 7, e 96.º, n. º 1, do Regimento do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de previsão de receitas e despesas elaborado pela Comissão dos Orçamentos nos termos do artigo 96.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 96.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A8-0146/2018),

A.  Considerando que este é o quarto processo orçamental realizado integralmente na nova legislatura, e o sexto durante o quadro financeiro plurianual (QFP) 2014-2020;

B.  Considerando que o orçamento para 2019 proposto no relatório do Secretário-Geral está a ser preparado no contexto de um aumento anual, tanto real como em termos de inflação, do limite máximo da categoria 5, o que proporciona uma margem maior para o crescimento e o investimento, bem como para continuar a aplicar políticas de obtenção de economias, de melhoria da eficiência e orientadas para uma orçamentação baseada no desempenho;

C.  Considerando que entre os objetivos prioritários propostos pelo Secretário-Geral para o orçamento de 2019 se encontram os seguintes: a campanha para as eleições do Parlamento Europeu em 2019, projetos no domínio da segurança, projetos imobiliários plurianuais, desenvolvimento informático, melhoria dos serviços prestados aos deputados e promoção de uma abordagem ambiental no setor dos transportes;

D.  Considerando que o Secretário-Geral propôs um orçamento de 2 016 644 000 EUR para o anteprojeto de previsão de receitas e despesas do Parlamento para 2019, o que representa um aumento global de 3,38 % em relação ao orçamento de 2018 (incluindo 37,3 milhões de EUR para a mudança de legislatura e 34,3 milhões de EUR para outras despesas extraordinárias), e uma parte de 18,79 % da categoria 5 do QFP 2014-2020;

E.  Considerando que quase dois terços do orçamento são constituídos por despesas indexadas que dizem essencialmente respeito às remunerações, pensões, despesas médicas e subsídios dos deputados em funções e reformados (23 %) e do pessoal (34 %), bem como aos edifícios (13 %), que são ajustadas de acordo com o Estatuto do Pessoal e o Estatuto dos Deputados, a indexação setorial específica ou a taxa de inflação;

F.  Considerando que o Parlamento já salientou, na sua resolução de 29 de abril de 2015 sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2016(8), que o processo orçamental de 2016 deveria assentar em bases realistas e ser conforme com os princípios da disciplina orçamental e da boa gestão financeira;

G.  Considerando que a credibilidade do Parlamento enquanto ramo da autoridade orçamental depende, em certa medida, da sua capacidade para gerir as suas próprias despesas e para desenvolver a democracia a nível da União;

H.  Considerando que o Fundo Voluntário de Pensão foi criado em 1990 pela Regulamentação da Mesa referente ao Regime (Voluntário) de Pensão Complementar de Aposentação(9);

Quadro geral

1.  Salienta que a parte do orçamento do Parlamento em 2019 deve ser mantida abaixo de 20 % da categoria 5; regista que o nível da previsão de receitas e despesas para o orçamento de 2019 corresponde a 18,53 %, percentagem que é inferior à atingida em 2018 (18,85 %) e a mais baixa da categoria 5 em mais de quinze anos;

2.  Salienta que a maior parte do orçamento do Parlamento é fixada por obrigações legais ou contratuais e está sujeita a uma indexação anual;

3.  Observa que, devido às eleições para o Parlamento Europeu de 2019, as despesas serão substancialmente superiores em certos domínios, nomeadamente no que diz respeito aos deputados não reeleitos e aos seus assistentes, ao passo que, noutras áreas, serão realizadas poupanças, embora em menor medida, devido à redução da atividade parlamentar num ano de eleições;

4.  Aprova o acordo alcançado em conciliação entre a Mesa e a Comissão dos Orçamentos em 26 de março de 2018 e em 10 de abril de 2018 de fixar a taxa de aumento do orçamento de 2018 em 2,48 %, o que corresponde ao nível global da sua previsão de receitas e despesas para 2019 em 1 999 144 000 EUR, diminuir o nível de despesas do anteprojeto de previsão de receitas e despesas subscrito pela Mesa em 12 de março de 2018 em 17,5 milhões de euros e reduzir, consequentemente, as dotações propostas para as rubricas seguintes: 1004 - Despesas ordinárias de viagem; 105 - Cursos de línguas e de informática para os deputados; 1404 - Estágios, subvenções e intercâmbio de funcionários; 1612 - Aperfeiçoamento profissional; 1631 - Mobilidade; 2000 - Rendas; 2007 - Construção de imóveis e arranjo das instalações; 2022 - Conservação, manutenção, gestão e limpeza dos imóveis; 2024 - Consumo de energia; 2100 - Informática e telecomunicações; 2101 - Informática e telecomunicações - atividades recorrentes de funcionamento - Infraestrutura; 2105 - Informática e telecomunicações - Investimentos em projetos; 212 - Mobiliário; 214 - Material e instalações técnicas; 230 - Papelaria, material de escritório e consumíveis diversos; 238 - Outras despesas de funcionamento administrativo; 300 - Despesas de deslocações em serviço do pessoal entre os três locais de trabalho; 302 - Despesas de receção e de representação; 3040 - Despesas diversas com reuniões internas; 3042 - Reuniões, congressos, conferências e delegações; 3049 - Despesas relativas aos serviços da agência de viagens; 3243 - Centros de Visitantes do Parlamento Europeu; 3248 - Despesas de informação audiovisual; 325 - Despesas relativas aos Gabinetes de Ligação; 101 - Reserva para imprevistos; inscreve no número 1400 «Outros agentes - Secretariado-Geral e grupos políticos» dotações no montante de 50 000 EUR, no artigo 320 «Aquisição de conhecimentos específicos» dotações no montante de 50 000 EUR, e no número 3211 «Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência» dotações no montante de 800 000 EUR; congratula-se com o facto de essas alterações terem sido adotadas pela Mesa em 16 de abril de 2018;

5.  Sublinha que as funções essenciais do Parlamento são colegislar com o Conselho, aprovar o orçamento da União, representar os cidadãos e controlar as atividades das outras instituições;

6.  Salienta o papel do Parlamento na construção de uma consciência política europeia e na promoção dos valores da União;

7.  Toma nota da receção tardia do anteprojeto de previsão de receitas e despesas e dos documentos de acompanhamento apenas após a sua subscrição pela Mesa em 12 de março de 2018; solicita que, nos próximos anos, o relatório do Secretário-Geral à Mesa sobre o anteprojeto de previsão de receitas e despesas, incluindo os respetivos anexos, lhe seja enviado a tempo;

Transparência e acessibilidade

8.  Congratula-se com a resposta ao pedido expresso pela Comissão dos Orçamentos em diversas resoluções orçamentais no sentido do fornecimento de informações adicionais sobre o planeamento a médio e a longo prazo, investimentos, obrigações legais, despesas de funcionamento e uma metodologia com base nas necessidades atuais e não em coeficientes; observa que os montantes fixos constituem um instrumento útil e reconhecido para conferir flexibilidade e transparência;

9.  Regista que, tal como em orçamentos anteriores, é proposta a reserva de um montante para despesas e investimentos considerados «extraordinários», isto é, investimentos e despesas que são de natureza invulgar ou atípica para o Parlamento, bem como pouco frequentes; assinala que em 2019 esses investimentos e despesas ascendem a 71,6 milhões de EUR, incluindo 37,3 milhões de EUR para a mudança de legislatura e 34,3 milhões de EUR para outras despesas extraordinárias; recorda que a distinção entre despesas ordinárias e despesas extraordinárias, apresentada no orçamento para 2016 e incluída nos orçamentos subsequentes, visava unicamente a execução de medidas urgentes em matéria de segurança dos edifícios e de cibersegurança na sequência dos ataques terroristas; considera que uma utilização excessiva dessa distinção, ou seja, a inclusão de outras despesas nas despesas extraordinárias, dá uma indicação errada da evolução da margem orçamental e colide, por conseguinte, com o princípio da transparência das despesas do Parlamento;

10.  Espera que o orçamento do Parlamento para 2019 seja realista e rigoroso na correspondência entre necessidades e respetivos custos, para evitar, tanto quanto possível, uma sobreorçamentação;

Brexit

11.  Regista que, em 8 de dezembro de 2017, os negociadores do Reino Unido e da União chegaram a um acordo de princípio sobre a liquidação financeira relativa à saída do Reino Unido da União, que inclui uma disposição segundo a qual o Reino Unido participará nos orçamentos anuais da União para os exercícios de 2019 e 2020 como se ainda fosse um Estado-Membro da União e contribuirá com a sua quota-parte para o financiamento das obrigações da União contraídas antes de 31 de dezembro de 2020; faz notar que o regime voluntário de pensão complementar de aposentação dos Deputados está incluído no passivo do balanço da UE e que será incluída nas negociações uma contribuição para as obrigações pendentes necessária para cobrir obrigações relativas a pensões contraídas antes de 2020 mas que se estendem para além desta data;

12.  Observa que a Comissão dos Assuntos Constitucionais confirmou, com a votação em plenário, em fevereiro de 2018, um relatório de iniciativa sobre a composição do Parlamento, que prevê, em particular, a redução da sua dimensão para 705 deputados após a saída do Reino Unido; frisa que, no seguimento da reunião informal dos 27 Chefes de Estado ou de Governo, de 23 de fevereiro de 2018, o Presidente Tusk manifestou um forte apoio a esta proposta; regista que, se o Reino Unido ainda for um Estado-Membro no início da legislatura 2019-2024, o número de deputados será de 751 até que a saída do Reino Unido da União produza efeitos jurídicos; assinala, no entanto, que o procedimento exige uma decisão por unanimidade do Conselho Europeu após a obtenção da aprovação do Parlamento; sublinha que, neste momento, a previsão de receitas e despesas do Parlamento reflete uma situação de statu quo, com um Parlamento composto por 678 deputados de 27 Estados-Membros entre 30 de março de 2019 e o final da oitava legislatura, e um Parlamento composto por 705 deputados de 27 Estados-Membros a partir do início da nona legislatura até ao final do exercício de 2019; regista com satisfação os ajustamentos propostos pelo Secretário-Geral que foram adotados pela Mesa em 12 de março de 2018;

Eleições europeias de 2019

13.  Congratula-se com a campanha de comunicação, que considera um esforço útil para explicar a finalidade da União e do Parlamento aos cidadãos; sublinha que esta campanha deve ter por objetivo, entre outros, explicar o papel da União, o poder do Parlamento, as suas funções, nomeadamente a eleição do Presidente da Comissão, e o seu impacto na vida dos cidadãos;

14.  Relembra que, tal como aprovado no processo orçamental para o exercício de 2018, o orçamento global da campanha ascende a 33,3 milhões de EUR para os dois anos, dos quais 25 milhões de EUR para 2018 (devido ao tempo necessário para a gestão de procedimentos de adjudicação e celebração dos contratos) e 8,33 milhões de EUR para 2019; observa que a estratégia de campanha, baseada numa análise dos ensinamentos retirados das últimas eleições, foi aprovada na reunião da Mesa de novembro de 2017;

15.  Salienta que a comunicação relacionada com as eleições europeias é composta por três níveis: o nível mais visível diz respeito aos partidos políticos europeus e nacionais e aos seus candidatos, o segundo nível é o do processo dos cabeças de lista (Spitzenkandidaten), introduzido pela primeira vez em 2014, e o terceiro nível é o da campanha institucional, que relembra o que o Parlamento é, o que faz, de que modo afeta a vida dos cidadãos e por que razão a participação nas eleições é importante;

16.  Salienta que, por si só, o Parlamento não dispõe dos recursos necessários para chegar a 400 milhões de eleitores, devendo, por conseguinte, utilizar da melhor forma as suas próprias redes de multiplicadores para esse efeito; considera que a comunicação através das redes sociais também deve desempenhar um papel importante; assinala que, a nível europeu, será organizada uma série de conferências para os cidadãos e as partes interessadas em 2018 e que, a nível nacional, o papel dos gabinetes de ligação será crucial; continuará a incluir o Comité das Regiões europeu e os seus representantes a nível local e regional na abordagem de ligação em rede; considera que, na última fase pré-eleitoral, os partidos políticos europeus e os partidos nacionais desempenharão, lado a lado, um papel essencial, em particular no quadro do processo dos «Spitzenkandidaten»; propõe, por conseguinte, um financiamento especificamente reforçado para o exercício de 2019, para que possam levar a cabo esta missão;

Segurança e cibersegurança

17.  Assinala que o orçamento de 2019 incluirá mais prestações de investimentos substanciais iniciados em 2016 no intuito de melhorar significativamente a segurança do Parlamento; observa que esses projetos cobrem diferentes domínios, principalmente relacionados com os edifícios, nomeadamente a melhoria da segurança à entrada, o equipamento e o pessoal, como o projeto iPACS, mas também melhorias no domínio da cibersegurança e da segurança das comunicações;

18.  Congratula-se com o memorando de entendimento que entrou em vigor em 2017 entre o Governo belga e o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e outras instituições sedeadas em Bruxelas sobre as verificações de segurança do pessoal de todos os contratantes externos que pretendam ter acesso às instituições da União; relembra o seu apelo ao Secretário-Geral, na previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2018, para que considere a conveniência de alargar a aplicação deste memorando de entendimento aos funcionários, assistentes parlamentares e estagiários, de modo a permitir as verificações de segurança necessárias antes do seu recrutamento; insta, por conseguinte, o Secretário-Geral a informar a Comissão dos Orçamentos sobre o andamento deste processo;

19.  Considera que as ferramentas informáticas são instrumentos importantes para que os deputados e o pessoal possam levar a cabo o seu trabalho, mas que, apesar disso, são vulneráveis a ciberataques; preconiza, por conseguinte, um ligeiro aumento das dotações previstas, que permita à instituição uma melhor proteção dos seus bens e da sua informação, continuando a aplicar o plano de ação em matéria de cibersegurança;

Política imobiliária

20.  Reitera o seu pedido no sentido de um processo de decisão transparente no domínio da política imobiliária, assente em informação precoce e tendo em devida conta o artigo 203.º do Regulamento Financeiro;

21.  Toma nota do processo de melhoria do ambiente de trabalho dos deputados e do pessoal, como decidido pela Mesa em dezembro de 2017, que prosseguirá em 2019, a fim de criar espaços de trabalho flexíveis para os deputados com vista a satisfazer as necessidades resultantes da evolução dos padrões de trabalho, dotando-os de três gabinetes em Bruxelas e dois em Estrasburgo após as eleições de 2019; salienta, no entanto, que em Estrasburgo seria mais conveniente disponibilizar espaços flexíveis para a realização de reuniões; regista os custos de manutenção dos edifícios do Parlamento em 2019, incluindo os requisitos em matéria de segurança e ambiente; questiona os custos bastante elevados de determinados projetos propostos, a saber: a eliminação da Biblioteca e dos gabinetes conexos, a remodelação do restaurante destinado aos deputados (edifício ASP) e a remodelação do restaurante localizado no edifício Churchill; insta o Secretário-Geral a apresentar à Comissão dos Orçamentos mais informações sobre essas decisões, antes da leitura do orçamento pelo Parlamento, no outono de 2018, considerando que alguns projetos serão adiados;

22.  Questiona a afetação de 1,58 milhões de EUR planeados para estudos sobre a remodelação do edifício Spaak, dado que já foram inscritos 14 milhões de EUR no orçamento para 2018; insta o Secretário-Geral a apresentar à Comissão dos Orçamentos mais informações sobre esta decisão, antes da leitura do orçamento pelo Parlamento, no outono de 2018;

23.  Solicita informações adicionais sobre o estado do mobiliário do edifício ASP, em Bruxelas, que terá justificado a sua substituição, assim como sobre o procedimento para a escolha do novo mobiliário, nomeadamente a relação entre o seu preço e a necessidade da sua substituição;

24.  Toma nota da nova declaração de missão dos Gabinetes de Informação, doravante denominados «Gabinetes de Ligação», em conformidade com a decisão da Mesa de novembro de 2017; observa que a principal função dos Gabinetes de Ligação é informar e comunicar a nível local em nome do Parlamento, de forma politicamente neutra, a fim de facultar informações sobre a União e as suas políticas através das atividades de entidades externas a nível local, regional e nacional, incluindo os membros do Comité das Regiões europeu;

25.  Regista que a primeira parte da ala leste do novo edifício KAD será entregue e ocupada no final de 2018, e que os restantes gabinetes e salas de conferência da ala leste serão ocupados gradualmente durante o ano de 2019; observa que logo a seguir terão início as obras na ala oeste;

26.  Recorda a análise de 2014 do TCE, que estimou que os custos resultantes da dispersão geográfica do Parlamento ascendem a 114 milhões de EUR por ano; regista, além disso, a conclusão da sua resolução, de 20 de novembro de 2013, sobre a localização das sedes das instituições da União Europeia(10), segundo a qual 78 % de todas as deslocações em serviço dos funcionários do Parlamento são uma consequência direta da dispersão geográfica do mesmo; salienta que o relatório também indica que o impacto ambiental da dispersão geográfica está avaliado entre 11 000 a 19 000 toneladas de emissões de CO2; sublinha as possíveis economias para o orçamento do Parlamento decorrentes de uma sede única e, por conseguinte, solicita um roteiro para uma sede única;

27.  Recorda o compromisso do Parlamento, no âmbito da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética(11), nos termos do qual o Parlamento irá, «sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria orçamental e de contratação, aplicar aos edifícios de que [seja proprietário] e que estejam por [si] ocupados os mesmos requisitos aplicáveis aos edifícios das administrações centrais dos Estados-Membros a título dos artigos 5.º e 6.º;» da citada diretiva, devido à elevada visibilidade dos edifícios e ao papel de liderança que o Parlamento deverá ter no que diz respeito ao desempenho energético dos edifícios; sublinha a urgência de conformidade com a presente declaração, pelo menos para a sua própria credibilidade nas revisões atualmente em curso do desempenho energético dos edifícios e das «diretivas eficiência energética»;

Questões relativas aos deputados e aos assistentes parlamentares acreditados

28.  Congratula-se com os esforços envidados pelo Secretariado do Parlamento, pelos secretariados dos grupos políticos e pelos gabinetes dos deputados para dar mais meios aos deputados no exercício do seu mandato; encoraja a prossecução do desenvolvimento desses serviços, que reforçam a capacidade dos deputados para controlar o trabalho da Comissão e do Conselho e para representar os cidadãos;

29.  Congratula-se, em particular, com o aumento contínuo da qualidade do aconselhamento e da investigação fornecidos aos deputados e às comissões através do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS) e dos departamentos temáticos; toma nota da avaliação intercalar da cooperação entre esses dois serviços fornecida pelo Secretário-Geral em outubro de 2017; solicita ao Secretário-Geral que forneça informações complementares sobre o modo como os dois serviços coordenam o seu trabalho a fim de evitar duplicações e de satisfazer as necessidades dos clientes; congratula-se com os atuais e os novos projetos informáticos específicos, que serão desenvolvidos no todo ou em parte no decurso de 2019: o projeto e-Parlamento, o projeto de sistema de gestão eletrónica de documentos (Electronic Records Management System - ERMS), o programa de biblioteca digital aberta, o novo projeto de investigação e desenvolvimento sobre a aprendizagem automática com memórias de tradução e a ferramenta de registo de participantes em conferências e eventos;

30.  Relembra as resoluções supramencionadas de 5 de abril de 2017, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento para o exercício de 2018, e de 28 de outubro de 2017, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2018; reitera o apelo à transparência no que se refere ao subsídio de despesas gerais (SDG) dos deputados; solicita à Mesa do Parlamento que desenvolva melhores orientações no tocante à prestação de contas sobre as despesas autorizadas ao abrigo deste subsídio; assinala que um sistema global de controlo do subsídio de mandato parlamentar dos deputados exigiria entre 40 a 75 novos lugares administrativos(12);

31.  Recorda o princípio da independência do mandato; salienta que incumbe aos deputados eleitos a responsabilidade pela utilização da despesa para atividades parlamentares e que os deputados que o desejem podem publicar as suas despesas relacionadas com o SDG nas respetivas páginas Web pessoais; salienta que o montante fixo é amplamente utilizado e reconhecido como um instrumento útil nos Estados-Membros; frisa o facto de a atual utilização de montantes fixos não requerer pessoal suplementar ou implicar custos suplementares para a administração do Parlamento Europeu e evitar custos adicionais obrigatórios e encargos administrativos para os deputados e respetivos gabinetes; reitera que uma maior eficiência e transparência do SDG não configuram uma violação da vida privada;

32.  Exorta o grupo de trabalho da Mesa sobre o SDG a concluir o seu trabalho para permitir que as recomendações baseadas na opinião do Parlamento expressa em outubro de 2017 sejam tidas em consideração antes da eleição da nona legislatura;

33.  Reitera o seu pedido à Mesa para que garanta que os direitos sociais e de pensão dos deputados e dos assistentes parlamentares acreditados (APA) sejam respeitados e que sejam disponibilizados meios financeiros adequados; a este respeito, reitera o seu apelo a que seja encontrada uma solução exequível para os APA que, tendo trabalhado durante duas legislaturas sem interrupção no final da presente legislatura, não terão direito ao regime de pensões europeu quando atingirem a idade de reforma, dado que lhes faltará algum tempo do período mínimo de dez anos necessário ao abrigo do Estatuto, em virtude da realização de eleições antecipadas em 2014 e dos atrasos na validação dos novos contratos dos APA devido à elevada carga de trabalho após as eleições de 2009; recorda que, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do Estatuto dos Deputados do Parlamento Europeu «os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos»; regista, contudo, problemas constantes relacionados com o fundo de pensão voluntário e solicita à Mesa e ao Secretário-Geral que explorem todas as opções para minimizar o encargo para o orçamento do Parlamento;

34.  Considera adequadas as dotações da rubrica orçamental 422 «Despesas relativas à assistência parlamentar»;

35.  Toma nota da revisão das ajudas de custo a que os APA têm direito no âmbito das suas deslocações em serviço entre os três locais de trabalho do Parlamento; relembra o pedido dirigido à Mesa para adotar medidas no sentido de um pleno alinhamento entre funcionários, outros agentes e APA a partir da próxima legislatura;

36.  Tendo em vista a próxima legislatura, apela novamente à Conferência dos Presidentes para que reveja as normas de execução que regem o trabalho das delegações e das missões fora da União Europeia; destaca que essa revisão deverá prever a possibilidade de os APA, sob determinadas condições, poderem acompanhar os deputados em missões e delegações oficiais do Parlamento;

37.  Solicita à Mesa que altere a sua decisão de 19 de abril de 2010 sobre a «Regulamentação relativa aos estagiários dos deputados», a fim de garantir uma remuneração justa aos estagiários; salienta que a remuneração dos estagiários que trabalham nos gabinetes dos deputados ou dos grupos políticos deverá ser de natureza a garantir que cubra as suas despesas de subsistência em Bruxelas ou na cidade na qual se realiza o estágio;

38.  Considera que deve ser disponibilizado financiamento adequado para a aplicação do roteiro com vista à adaptação de medidas preventivas e de apoio precoce para lidar com situações de conflito e de assédio entre deputados e APA ou outros funcionários;

Questões relativas ao pessoal

39.  Reduz o quadro de efetivos do seu Secretariado-Geral para 2019 em 59 lugares (objetivo de redução de pessoal de 1 %), em consonância com o acordo alcançado com o Conselho, em 14 de novembro de 2015, sobre o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, no âmbito do qual as medidas tomadas anualmente pelo Parlamento com vista à redução do seu pessoal deverão continuar até 2019;

40.  Considera que, num período em que os recursos financeiros e humanos disponíveis para as instituições da União são suscetíveis de ser cada vez mais limitados, é importante que as próprias instituições sejam capazes de recrutar e reter o pessoal mais capaz, a fim de cumprir os desafios complexos que têm pela frente de forma coerente com os princípios da orçamentação baseada nos resultados;

41.  Considera que, até à suspensão das atividades parlamentares para a realização das eleições, o Parlamento enfrentará uma situação excecional, decorrente da coincidência da normal agitação do termo da legislatura, do complexo pacote legislativo com propostas do QFP, do Brexit e do crescente número de trílogos; considera que, para permitir que o Parlamento e as suas comissões levem a cabo as suas principais atividades, é fundamental continuar a garantir um nível adequado de meios logísticos e humanos;

42.  Encarrega o Secretário-Geral de consolidar os acordos de cooperação existentes entre o Parlamento, o Comité das Regiões Europeu e o Comité Económico e Social Europeu, relativamente aos quais a DG EPRS constitui um exemplo muito positivo; solicita que sejam identificados domínios, incluindo, nomeadamente, os serviços informáticos ou a segurança, em que seja possível aumentar as sinergias entre as funções administrativas utilizando a experiência do Parlamento e dos dois organismos e tendo plenamente em consideração as dificuldades de governação e as diferenças em termos de escala para celebrar acordos de cooperação justos; solicita ainda ao Secretário-Geral que leve a cabo um estudo sobre a possibilidade de sinergias - em funções e serviços administrativos - que possam eventualmente ser geradas com outras instituições;

43.  Solicita uma avaliação das economias e dos benefícios para ambas as partes resultantes do acordo interinstitucional no domínio da cooperação administrativa celebrado entre o Parlamento, o Comité das Regiões Europeu e o Comité Económico e Social Europeu, tanto nos domínios dos Serviços Conjuntos como nos domínios submetidos a cooperação, e os potenciais benefícios e economias de eventuais acordos futuros com outras instituições e agências;

44.  Congratula-se com a resolução do Parlamento sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE(13); considera que a resolução constitui um importante passo para combater de forma mais eficaz o assédio sexual e qualquer tipo de comportamento inadequado na União e nas suas instituições, incluindo o Parlamento; solicita a afetação dos recursos adequados para responder às exigências da resolução;

Outras questões

45.  Toma nota da prática atual de utilizar a transferência de remanescentes no final do exercício (ramassage) para contribuir para projetos imobiliários em curso; sublinha, com base nos valores relativos a 2014, 2015, 2016 e 2017, que a transferência de remanescentes ocorre sistematicamente nos mesmos capítulos e nos mesmos títulos e, salvo exceções, exatamente nos mesmos números orçamentais; interroga-se, por conseguinte, sobre se a sobreavaliação desses capítulos e desses números orçamentais não será programada, a fim de gerar fundos para o financiamento da política orçamental;

46.  Questiona a necessidade de instalar auscultadores e webcams nos gabinetes de Bruxelas e de Estrasburgo, para todos os assistentes parlamentares, ainda que a maioria não os tenha solicitado; questiona, por conseguinte, o custo dessa decisão e o seu fundamento; convida o Secretário-Geral a apresentar à Comissão dos Orçamentos mais informações sobre essa decisão;

47.  Observa que as restrições de acesso às áreas de restauração do Parlamento foram levantadas em 1 de janeiro de 2017; considera aceitável que todos os que trabalham no Parlamento ou que tenham acesso às suas instalações para uma reunião interinstitucional possam almoçar nas cantinas e restaurantes do Parlamento; assinala, no entanto, que o acesso ao restaurante do edifício ASP, em Bruxelas, e ao restaurante do edifício LOW, em Estrasburgo, se tornou muito complicado devido à presença diária de grupos de visitantes; apela, por conseguinte, ao rápido restabelecimento de controlos à entrada destes dois restaurantes, não em relação aos deputados e aos funcionários de outras instituições, mas para que estes grupos de visitantes sejam sistematicamente reorientados para as áreas de restauração que lhes são destinadas;

48.  Toma nota do diálogo em curso entre o Parlamento e os parlamentos nacionais; insiste na necessidade de ir além do quadro da Semana Parlamentar Europeia para possibilitar sinergias duradouras entre o Parlamento e os parlamentos nacionais; solicita que este diálogo seja reforçado, a fim de permitir uma melhor compreensão do contributo do Parlamento e da União nos Estados-Membros;

49.  Apela para o reforço da Plataforma Europeia de Comunicação para a Ciência, aprovado no orçamento de 2018, e para a cooperação com as estações de televisão, as redes sociais e outros parceiros para efeitos de formação de jovens jornalistas, em especial no que respeita aos novos progressos científicos e tecnológicos e a notícias baseadas em factos e revistas pelos pares;

50.  Congratula-se com os esforços envidados pelo Parlamento para incentivar a mobilidade sustentável;

51.  Convida o Parlamento a adotar uma abordagem ecologicamente sustentável e a tornar a maior parte das atividades nele desenvolvidas mais respeitadoras do ambiente;

52.  Toma nota da criação de um grupo de trabalho sobre a mobilidade, que deverá trabalhar de forma inclusiva e ter um mandato claro; sublinha que o Parlamento tem de cumprir toda a legislação regional aplicável nos locais de trabalho, inclusive no domínio da mobilidade; defende a promoção da utilização da ligação ferroviária direta estabelecida entre as instalações do Parlamento em Bruxelas e o aeroporto; convida os serviços responsáveis a reavaliar a composição e a dimensão da sua frota de veículos neste contexto; exorta a Mesa a criar sem demora um sistema de incentivos para promover a utilização da bicicleta no trajeto entre a casa e o trabalho; observa que esse sistema já existe noutras instituições, nomeadamente no Comité Económico e Social Europeu;

53.  Solicita ao Secretário-Geral e à Mesa que inculquem uma cultura da orçamentação baseada no desempenho em toda a administração do Parlamento e uma abordagem de gestão simplificada, a fim de aumentar a eficiência e reduzir a burocracia no trabalho interno da instituição; destaca que a experiência da gestão simplificada consiste num aperfeiçoamento permanente do processo de trabalho graças à simplificação e experiência do pessoal administrativo;

o
o   o

54.  Aprova a previsão de receitas e despesas para o exercício de 2019;

55.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a previsão de receitas e despesas ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(3) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(4) JO L 287 de 29.10.2013, p. 15.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0114.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0408.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0458.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2015)0172.
(9) Textos aprovados pela Mesa, PE 113.116/BUR./rev. XXVI/01-04-2009.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0498.
(11) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(12) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0150.
(13) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0417.


Proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová (2018/2628(RSP))
P8_TA(2018)0183B8-0186/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 10.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o artigo 20.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e a jurisprudência conexa do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP),

–  Tendo em conta o Comentário Geral n.º 34 do Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas sobre o artigo 19.º do PIDCP (Liberdade de opinião e de expressão),

–  Tendo em conta a Resolução 2141 (2017) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 24 de janeiro de 2017, sobre os ataques contra jornalistas e a liberdade dos meios de comunicação social na Europa,

–  Tendo em conta a declaração do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 30 de abril de 2014, sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e de outros intervenientes nos meios de comunicação social,

–  Tendo em conta os compromissos da OSCE em matéria de liberdade dos meios de comunicação social, liberdade de expressão e livre circulação da informação,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, que contém recomendações à Comissão referentes à criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre o Estado de direito em Malta(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a luta contra a corrupção e o seguimento dado à resolução da Comissão CRIM(4),

–  Tendo em conta a carta aberta, de 6 de março de 2018, de 17 organizações defensoras da liberdade dos meios de comunicação social, dirigida ao Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker,

–  Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 14 de março de 2018, sobre a proteção dos jornalistas de investigação na Europa: o caso do jornalista eslovaco Ján Kuciak e de Martina Kušnírová,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o respeito pelo Estado de direito, pela democracia, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e os valores e princípios consagrados nos Tratados da UE e nos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos constituem obrigações para a União e os seus Estados-Membros e devem ser respeitadas;

B.  Considerando que o artigo 6.º, n.º 3 do TUE confirma que os direitos fundamentais, garantidos pela CEDH e resultantes das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, constituem princípios gerais do Direito da União;

C.  Considerando que a UE funciona com base na presunção de confiança mútua de que os Estados-Membros agem em conformidade com a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, consagrados na CEDH, na Carta dos Direitos Fundamentais e no PIDCP;

D.  Considerando que os meios de comunicação social livres, independentes e sem entraves são uma das pedras angulares de uma sociedade democrática; que os Estados-Membros têm o dever de garantir a proteção da liberdade de imprensa e dos jornalistas no seu território;

E.  Considerando que os direitos à liberdade de expressão e à liberdade de opinião são condições indispensáveis para a realização plena dos princípios da transparência e da prestação de contas;

F.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros estão empenhados em respeitar a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, bem como o direito à informação e a liberdade de expressão consagrados no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais, no artigo 10.º da CEDH e no artigo 19.º do PIDCP; que as funções dos meios de comunicação social em termos de vigilância pública são cruciais para garantir estes direitos e para a proteção de todos os restantes direitos fundamentais;

G.  Considerando que a União tem a possibilidade de agir, a fim de defender os valores comuns nos quais se baseia; que o Estado de direito e os direitos fundamentais devem ser aplicados com igual determinação a todos os Estados-Membros;

H.  Considerando que o jornalista eslovaco de investigação Ján Kuciak e a sua parceira Martina Kušnírová foram encontrados assassinados em sua casa em Veľká Mača, em 25 de fevereiro de 2018;

I.  Considerando que o direito a um acesso independente e transparente à justiça é um elemento central do Estado de direito; que os autores destes assassinatos, mas também os de casos anteriores, ainda não foram entregues à justiça e que a cultura de impunidade deve ser condenada;

J.  Considerando que este é o quinto caso de um jornalista assassinado num Estado-Membro da UE nos últimos dez anos(5) e o segundo assassinato de um jornalista ligado à investigação sobre os «Panama Papers» na UE, após o assassinato de Daphne Caruana Galizia em Malta, em outubro de 2017; que os ataques perpetrados contra o jornalismo de investigação são crimes contra o Estado de direito e a democracia;

K.  Considerando que Ján Kuciak se especializou na investigação de escândalos de evasão fiscal em grande escala, fraude fiscal, corrupção e branqueamento de capitais e que, no seu último artigo, publicado a título póstumo, abordou a potencial extorsão de subsídios agrícolas da UE pela máfia italiana ‘Ndrangheta, que poderá também envolver funcionários do governo próximos de altos responsáveis políticos;

L.  Considerando que o homicídio desencadeou as maiores manifestações e protestos pacíficos de rua desde a Revolução de Veludo, em 1989, reivindicando justiça, prestação de contas, respeito pelo Estado de direito, respeito pela liberdade dos meios de comunicação social e medidas de luta contra a corrupção; que os manifestantes e os cidadãos eslovacos demonstraram uma profunda desconfiança nas instituições e nos funcionários estatais, incluindo a polícia; que a confiança nas instituições do Estado tem de ser restabelecida;

M.  Considerando que, segundo o Conselho da Europa, os abusos e os crimes cometidos contra jornalistas têm um profundo efeito inibidor sobre a liberdade de expressão e acentuam o fenómeno de autocensura;

N.  Considerando que, segundo o Organized Crime and Corruption Reporting Project, as informações pessoais de Ján Kuciak poderão ter sido objeto de fuga de dados após o jornalista ter apresentado vários pedidos de liberdade de informação junto das autoridades eslovacas; que Ján Kuciak apresentou uma queixa-crime à Procuradoria após ter sido ameaçado por um empresário eslovaco e, posteriormente, declarou que, 44 dias após a apresentação da queixa, o caso não tinha sido atribuído a nenhum agente de polícia e que foi encerrado sem que nenhuma testemunha tivesse sido ouvida;

O.  Considerando que a proteção de jornalistas e de fontes jornalísticas, incluindo os autores de denúncias, varia entre os Estados-Membros e, na maior parte destes, não contempla facultar uma proteção eficaz contra retaliações, acusações de difamação, ameaças, processos judiciais intimidatórios ou outras consequências negativas; que a proteção inadequada que alguns Estados-Membros proporcionam aos jornalistas, bem como a hostilidade crescente que algumas figuras públicas demonstram em relação aos jornalistas, colocam substancialmente em risco as suas liberdades fundamentais;

P.  Considerando que o Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social 2016 sobre a Eslováquia identificou riscos elevados em matéria de independência política, principalmente porque os meios de comunicação social locais são financiados pelos municípios e, muitas vezes, propriedade indireta dos mesmos, e estão expostos a uma potencial pressão política; que o relatório também menciona as salvaguardas existentes para a proteção das fontes jornalísticas como o recurso judicial e as definições jurídicas;

Q.  Considerando que, segundo o Índice Mundial da Liberdade de Imprensa de 2017 da organização Repórteres sem Fronteiras, a difamação na Eslováquia é punível com até oito anos de prisão, a pena mais severa para a prática deste crime na UE; que, contudo, a Eslováquia está classificada em 17.º lugar neste índice;

R.  Considerando que o Secretário-Geral da organização Repórteres sem Fronteiras, por ocasião da sua visita a Bratislava em 2 de março de 2018, lamentou o «deplorável ambiente para os jornalistas» que tem sido mantido e até mesmo criado em determinados Estados-Membros por numerosos políticos europeus, incluindo chefes de governo;

S.  Considerando que têm sido comunicados vários ataques a jornalistas na Eslováquia desde 2007 e que dois jornalistas estão ainda desaparecidos;

T.  Considerando que, segundo o Fórum Económico Mundial (2017), no que respeita à corrupção, a Eslováquia está classificada em 117.º lugar entre os 137 países analisados; que as ações penais por crimes relacionados com a corrupção diminuíram consideravelmente; que relatório de 2018 sobre a Eslováquia, elaborado no quadro do Semestre Europeu, afirma que não houve progressos no sentido de intensificar a luta contra a corrupção;

U.  Considerando que o Parlamento organizou uma missão de averiguação à Eslováquia, de 7 a 9 de março de 2018, composta por membros da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão do Controlo Orçamental;

V.  Considerando que o relatório de missão da delegação do Parlamento refere as graves preocupações de representantes de ONG, principalmente sobre eventuais conflitos de interesses, por exemplo entre a Procuradoria-Geral e os órgãos que deveriam controlar a sua atividade e entre o Ministro do Interior e o chefe da polícia; que, além disso, a escolha de altos magistrados do Ministério Público foi descrita como extremamente politizada e que a inexistência de um órgão independente competente para examinar as queixas contra a polícia foi alvo de críticas; que foram manifestadas dúvidas quanto à adequação da proteção da liberdade dos meios de comunicação social e à transparência da propriedade desses meios;

W.  Considerando que, quando o Supremo Tribunal de Contas da Eslováquia realizou um exercício de auditoria que abrangeu todas as autoridades intermediárias e gestoras de fundos da UE, apenas o organismo pagador eslovaco relativo à agricultura foi considerado problemático; que o Tribunal de Contas transmitiu as suas conclusões ao Procurador-Geral eslovaco e à agência nacional de combate à criminalidade;

1.  Condena com veemência o assassinato do jornalista de investigação eslovaco Ján Kuciak e da sua parceira, Martina Kušnírová;

2.  Manifesta consternação pelo facto de este ser o segundo ataque mortal contra um jornalista na UE nos últimos seis meses, após a jornalista Daphne Caruana Galizia ter sido assassinada em Malta, em 16 de outubro de 2017;

3.  Insta as autoridades eslovacas a mobilizarem todos os recursos necessários para assegurar uma investigação plena, cabal e independente sobre os assassinatos de Ján Kuciak e Martina Kušnírová que permita levar os responsáveis a tribunal; congratula-se com a intenção das autoridades eslovacas de colaborarem plenamente com as autoridades internacionais responsáveis pela aplicação da lei e com a Direção de Investigação Antimáfia (DIA) italiana durante as investigações; recomenda veementemente a criação de uma equipa de investigação conjunta codirigida pela Europol e que lhe seja permitido um acesso pleno ao processo;

4.  Convida o Procurador-Geral eslovaco a examinar de novo a queixa-crime apresentada por Ján Kuciak após ter sido ameaçado e a investigar os relatos de que as informações pessoais foram objeto de fuga de dados depois de o jornalista ter apresentado vários pedidos de liberdade de informação junto das autoridades eslovacas;

5.  Insta as autoridades eslovacas a assegurarem a proteção dos jornalistas de investigação contra qualquer forma de intimidação, acusações de difamação, ameaças ou ataques físicos, e a adotarem medidas eficazes para a proteção daqueles que exercem o seu direito à liberdade de expressão contra os ataques destinados a silenciá-los;

6.  Reconhece o papel crucial que os jornalistas de investigação podem desempenhar na vigilância da democracia e do Estado de direito; condena os comentários insultuosos de políticos da UE em relação a jornalistas; observa que assegurar o mais elevado nível de proteção dos jornalistas de investigação e dos autores de denúncias se reveste do maior interesse para a sociedade no seu conjunto; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem propostas legislativas ou não legislativas com vista à proteção dos jornalistas na UE que são regularmente sujeitos a processos judiciais visando censurar o seu trabalho ou intimidá-los, incluindo normas pan-europeias anti-SLAPP (ação judicial estratégica contra a participação pública);

7.  Insta a Comissão a preservar, promover e aplicar os valores consagrados no Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como no PIDCP, e, neste contexto, a acompanhar e abordar os desafios que se colocam à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social em toda a UE, respeitando em simultâneo o princípio da subsidiariedade; insta a Comissão a manter o Parlamento plenamente informado sobre as medidas adotadas;

8.  Salienta que os autores de denúncias têm provado ser um recurso fundamental para o jornalismo de investigação e para uma imprensa independente, e que a garantia da confidencialidade das fontes é fundamental para a liberdade de imprensa; salienta, por conseguinte, que os autores de denúncias contribuem para a democracia, a transparência da política e da economia, e para um público informado; insta as autoridades eslovacas e todos os Estados-Membros a assegurarem a proteção da segurança pessoal e dos meios de subsistência dos jornalistas de investigação e dos autores de denúncias; solicita à Comissão que proponha uma diretiva eficaz, abrangente e transversal da UE sobre a proteção dos autores de denúncias, subscrevendo plenamente as recomendações do Conselho da Europa e as resoluções do Parlamento de 14 de fevereiro de 2017(6) e de 24 de outubro de 2017;

9.  Exorta a Comissão a criar um regime de apoio financeiro permanente com um orçamento específico, mediante a reafetação de recursos existentes em apoio do jornalismo de investigação independente;

10.  Solicita à Conferência dos Presidentes que apresente uma proposta sobre o modo como o Parlamento poderia homenagear o trabalho de Daphne Caruana Galizia e de Ján Kuciak, e que considere a possibilidade de rebatizar o estágio do Parlamento para jornalistas com o nome de Ján Kuciak;

11.  Observa que o relatório sobre o Pluralismo dos Meios de Comunicação Social de 2016, elaborado pelo Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social, identifica um risco médio a elevado de concentração horizontal da propriedade dos meios de comunicação social na Eslováquia; considera que o pluralismo dos meios de comunicação social em alguns Estados-Membros se encontra ameaçado pelo facto de o controlo dos meios de comunicação social ser exercido por órgãos políticos, por individualidades políticas ou por determinadas organizações empresariais; salienta que, como princípio geral, os governos não devem abusar da sua posição influenciando os meios de comunicação social; recomenda que se incluam informações mais pormenorizadas sobre a propriedade dos meios de comunicação social na publicação anual do Observatório do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social;

12.  Congratula-se com a iniciativa Jornalismo de Investigação para a UE (IJ4EU), cujo objetivo consiste em promover e reforçar a colaboração transfronteiriça entre os jornalistas de investigação na UE;

13.  Manifesta preocupação face às alegações de corrupção, utilização indevida de fundos da UE, abuso de poder e conflitos de interesses na Eslováquia que podem causar a deterioração da democracia; insta as autoridades judiciárias e de controlo eslovacas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a investigarem todas as alegadas irregularidades e fraudes, nomeadamente as fraudes «carrossel» no IVA e as fraudes relativas ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e a outros fundos estruturais;

14.  Manifesta profunda preocupação com o eventual envolvimento da criminalidade organizada no assassinato e com o risco de infiltração nos setores da política, do governo a todos os níveis, da economia e das finanças; salienta que este fenómeno não deve ser subestimado; recorda que as redes criminosas internacionais são extremamente ativas e que a criminalidade organizada está a crescer em escala e sofisticação; insta a Eslováquia e todos os Estados-Membros a melhorarem a cooperação e a coordenação, a fim de estimular o desenvolvimento de procedimentos comuns normalizados, com base nas boas práticas dos ordenamentos jurídicos mais evoluídos em matéria de combate à criminalidade organizada;

15.  Observa que o Supremo Tribunal de Contas da Eslováquia elaborou três relatórios críticos sobre o organismo pagador eslovaco relativo à agricultura; insta as autoridades eslovacas a assegurarem uma investigação exaustiva das conclusões do Supremo Tribunal de Contas; exorta o Tribunal de Contas Europeu a realizar um inquérito e a publicar um Relatório Especial sobre os pagamentos agrícolas na Eslováquia;

16.  Incentiva a Comissão Especial do Parlamento sobre os Crimes Financeiros e a Elisão e a Evasão Fiscais a avaliar as alegações de fraude em matéria de IVA, branqueamento de capitais e utilização abusiva de fundos europeus, bem como a adequação das normas nacionais relativas ao arresto de bens obtidos na sequência de atividade criminosa neste contexto, tendo em especial atenção o trabalho de Ján Kuciak e de outros jornalistas de investigação;

17.  Convida o Conselho a trabalhar com os Estados-Membros participantes na criação da Procuradoria Europeia com a maior brevidade possível, no interesse de uma ação coordenada contra a fraude na UE e outros crimes que lesam os interesses financeiros da União;

18.  Manifesta preocupação relativamente às conclusões do relatório elaborado pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e pela Comissão do Controlo Orçamental, na sequência da sua missão de averiguação à Eslováquia, que refere que a escolha de altos magistrados do Ministério Público é considerada extremamente politizada e que houve uma série de alegações de corrupção contra altos funcionários que não foram sujeitas a uma investigação adequada; insta as autoridades eslovacas a reforçarem a imparcialidade dos organismos responsáveis pela aplicação da lei e a abordarem as principais conclusões e recomendações do relatório da missão de averiguação do Parlamento; insta o Governo e o Parlamento eslovacos a tomarem todas as medidas necessárias no sentido de restabelecer a confiança do público nas instituições do Estado, incluindo a polícia;

19.  Reitera o seu pesar pelo facto de a Comissão ter decidido não publicar o Relatório Anticorrupção da UE em 2017, e exorta a Comissão a retomar sem demora a sua monitorização anual da luta contra a corrupção em todos os Estados-Membros; convida a Comissão a criar um sistema de indicadores rigorosos e de critérios uniformes e de fácil aplicação para aferir o nível de corrupção nos Estados-Membros e avaliar as suas medidas de luta contra a corrupção, em consonância com a resolução do Parlamento, de 8 de março de 2016, sobre o Relatório Anual de 2014 sobre a proteção dos interesses financeiros da UE(7);

20.  Salienta que é fundamental assegurar que os valores europeus comuns enunciados no artigo 2.º do TUE sejam plenamente respeitados e que os direitos fundamentais, definidos na Carta dos Direitos Fundamentais, sejam garantidos;

21.  Insta com veemência a um processo regular de acompanhamento e de diálogo no qual participem todos os Estados-Membros, a fim de salvaguardar os valores fundamentais da UE que são a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito, e que envolva o Conselho, a Comissão e o Parlamento, como referido na sua resolução de 25 de outubro de 2016 sobre a criação de um mecanismo da UE para a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente da República da Eslováquia.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0402.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0438.
(4) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0403.
(5) Ver: https://rsf.org/en/journalists-killed
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0022.
(7) JO C 50 de 9.2.2018, p. 2.


Instrumento de defesa dos valores europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem a democracia, o primado do Direito e os valores fundamentais na União Europeia
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a necessidade de criar um Instrumento de Valores Europeus para apoiar as organizações da sociedade civil que promovem os valores fundamentais na União Europeia a nível local e nacional (2018/2619(RSP))
P8_TA(2018)0184B8-0189/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a criação de um mecanismo da UE em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais(1),

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e as convenções, recomendações, resoluções e relatórios da Assembleia Parlamentar, do Comité de Ministros, do Comissário para os Direitos Humanos e da Comissão de Veneza do Conselho da Europa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão, de 24 de janeiro de 2017, intitulado «Reforçar os direitos dos cidadãos numa União da mudança democrática – Relatório de 2017 sobre a Cidadania da UE» (COM(2017)0030),

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da UE intitulado «Challenges facing civil society organisations working on human rights in the EU» (os desafios que se deparam as organizações da sociedade civil que trabalham no domínio dos direitos humanos na UE),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020(2),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, adotado em 19 de outubro de 2017, sobre o financiamento das organizações da sociedade civil pela UE(3),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que os valores fundamentais europeus comuns consagrados no artigo 2.º do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e os princípios do pluralismo, da não discriminação, da tolerância, da justiça, da solidariedade e da igualdade entre homens e mulheres, não podem ser considerados um dado adquirido e devem ser cultivados e protegidos constantemente, uma vez que a sua deterioração num Estado-Membro pode ter efeitos prejudiciais para toda a UE;

B.  Considerando que uma sociedade civil ativa e bem desenvolvida em todos os Estados-Membros representa a melhor proteção contra a erosão desses valores;

C.  Considerando que muitas organizações da sociedade civil (OSC) continuam a promover esses valores, apesar de se verem confrontadas com crescentes dificuldades em obter o financiamento necessário para desenvolver e realizar as suas atividades de forma independente e eficaz;

D.  Considerando que a UE oferece financiamento direto às OSC que operam em países terceiros para promover estes valores, mas que as possibilidades de financiamento para as OSC que procuram atingir esse objetivo na UE são muito limitadas, em especial no que diz respeito às OSC que operam a nível local e nacional;

1.  Reitera que as OSC são essenciais para a defesa e a promoção dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, ou seja, o respeito pela dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e desempenham um papel fundamental na promoção da cidadania ativa na UE, bem como na facilitação do debate público esclarecido como parte de uma democracia pluralista;

2.  Sublinha a necessidade de a UE desenvolver formas novas e eficazes para proteger e promover esses valores na União;

3.  Considera, a este respeito, que a UE deve oferecer apoio financeiro específico às OSC que estão ativas a nível local e nacional na promoção e proteção desses valores;

4.  Insta a UE a criar um instrumento de financiamento específico, que poderia ser designado de Instrumento de Valores Europeus, para a promoção e proteção dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE, sobretudo a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais, no âmbito do orçamento da UE como parte do próximo quadro financeiro plurianual (QFP) pós-2020, com um nível de financiamento correspondente, pelo menos, ao do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos, que serve um fim semelhante no exterior da União; recomenda que a prioridade estrutural deste instrumento seja criar um setor saudável e sustentável de OSC a nível nacional e local, com capacidade para desempenhar o seu papel de salvaguarda desses valores;

5.  Considera que o instrumento deve oferecer subvenções de funcionamento (financiamento de base, bem como subvenções para projetos e iniciativas) às OSC que estão empenhadas na promoção e proteção desses valores na UE;

6.  Salienta que o instrumento deve ser gerido pela Comissão e deve assegurar procedimentos rápidos e flexíveis de concessão de subvenções; recomenda, em particular, que o procedimento de candidatura deve ser fácil de utilizar e aceder pelas OSC locais e nacionais;

7.  Considera que o instrumento deve visar especificamente os projetos e as iniciativas que promovam os valores europeus a nível local e nacional, tais como os projetos de participação cívica, as atividades de promoção e outras atividades de vigilância, e que os projetos e iniciativas transnacionais apenas devem desempenhar um papel secundário; defende que deve ser dada especial atenção ao reforço das capacidades das OSC para interagir com o público em geral, a fim de melhorar a sua compreensão da democracia participativa e pluralista, do Estado de direito e dos direitos fundamentais;

8.  Salienta que o instrumento deve ser complementar aos instrumentos já existentes a nível europeu e nacional e às atividades de promoção e de proteção desses valores e, por conseguinte, não deve ser criado à custa de outros fundos nacionais ou europeus ou de outras atividades neste domínio;

9.  Sublinha que a responsabilidade financeira, tal como previsto no Regulamento Financeiro, deve ser assegurada na gestão do novo instrumento, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento das obrigações legais, à transparência plena relativamente à utilização dos recursos, à boa gestão financeira e à utilização prudente dos recursos;

10.  Recomenda à Comissão que elabore um relatório anual sobre o desempenho do instrumento e publique uma lista das organizações e das atividades financiadas;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Conselho da Europa.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0409.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0075.
(3) JO C 81 de 2.3.2018, p. 9.


Violação dos direitos humanos e do Estado de Direito no caso de dois soldados gregos detidos e encarcerados na Turquia
PDF 157kWORD 48k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a violação dos direitos humanos e do Estado de direito no caso dos dois militares gregos detidos e presos na Turquia (2018/2670(RSP))
P8_TA(2018)0185B8-0194/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a prisão, em 1 de março de 2018, e a manutenção em detenção pelas autoridades turcas de dois militares gregos, que afirmam ter-se perdido devido ao mau tempo,

–  Tendo em conta que o local concreto da fronteira onde ocorreu o incidente, situado na zona florestal de Kastanies, ao longo do rio Evros/Meriç, é um importante ponto de passagem para migrantes, refugiados e traficantes e que o tenente e o sargento em causa faziam uma patrulha regular da fronteira,

–  Tendo em conta os apelos de responsáveis da UE e da OTAN a favor da libertação dos militares, em particular os formulados no Conselho Europeu de 22 de março de 2018 e durante a reunião de dirigentes da UE e da Turquia de 26 de março de 2018,

–  Tendo em conta os esforços envidados pelo Governo grego para assegurar a libertação e o regresso dos militares,

–  Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, segundo o qual «qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela»,

–  Tendo em conta o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 4 de março de 2018, um tribunal turco de Edirne decidiu que os dois militares, que se encontram atualmente detidos em regime de segurança máxima e são acusados de ter entrado ilegalmente na Turquia, continuariam na prisão;

B.  Considerando que os dois militares gregos estão detidos há mais de um mês numa prisão turca sem que qualquer acusação tenha sido formulada contra eles, pelo que não sabem de que crime são acusados;

C.  Considerando que, no passado, casos análogos de passagem acidental da fronteira por parte de soldados gregos ou turcos foram resolvidos no local pelas autoridades militares locais de ambos os lados;

1.  Insta as autoridades turcas a concluírem rapidamente o processo judicial e a libertarem os dois militares gregos e devolvê-los à Grécia;

2.  Exorta o Conselho, a Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa e todos os Estados-Membros da UE a darem provas de solidariedade para com a Grécia e a apelarem à libertação imediata dos dois militares gregos nos seus contactos ou comunicações com os dirigentes e as autoridades da Turquia, no espírito do Direito internacional e das relações de boa vizinhança;

3.  Solicita às autoridades turcas que se atenham escrupulosamente ao processo judicial e que respeitem plenamente, em relação a todas as partes em causa, os direitos humanos consagrados no Direito internacional, nomeadamente na Convenção de Genebra;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução aos Presidentes, aos Governos e aos Parlamentos da Turquia e da Grécia, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Comissão, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à OTAN.


Aplicação das disposições dos Tratados relativas aos parlamentos nacionais
PDF 274kWORD 58k
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a aplicação das disposições do Tratado relativas aos parlamentos nacionais (2016/2149(INI))
P8_TA(2018)0186A8-0127/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), em particular o artigo 5.º, sobre a atribuição de competências e subsidiariedade, o artigo 10.º, n.º 1, sobre a democracia representativa, o artigo 10.º, n.º 2, sobre a representação dos cidadãos da UE, o artigo 10.º, n.º 3, sobre a participação dos cidadãos da UE na vida democrática da União, o artigo 11.º, sobre a democracia participativa, o artigo 12.º, sobre o papel dos parlamentos nacionais, o artigo 48.º, n.º 3, sobre o processo de revisão ordinário, e o artigo 48.º, n.º 7 (passarela),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 1 sobre o papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, e o Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,

–  Tendo em conta o artigo 15.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 41.° e 42.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta as suas resoluções de 12 de junho de 1997 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais(1), 7 de fevereiro de 2002 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais no âmbito da construção europeia(2), 7 de maio de 2009 sobre o desenvolvimento das relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais ao abrigo do Tratado de Lisboa(3), e de 16 de abril de 2014 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais(4),

–  Tendo em conta as suas resoluções de 16 de fevereiro de 2017 sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa(5), a capacidade orçamental da área do euro(6) e possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia(7),

–  Tendo em conta os relatórios anuais da Comissão sobre as relações entre a Comissão Europeia e os parlamentos nacionais, em particular o relativo a 2014, de 2 de julho de 2015 (COM(2015)0316), e a 2015, de 15 de julho de 2016 (COM(2016)0471), e os relatórios anuais da Comissão relativos à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, em particular os referentes a 2015, de 15 de julho de 2016 (COM(2016)0469), e a 2016, de 30 de junho de 2017 (COM(2017)0600),

–  Tendo em conta os relatórios anuais da Direção das Relações com os Parlamentos Nacionais do PE, em particular o relatório intercalar de 2016 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre o controlo da aplicação do direito da UE em 2015(8),

–  Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o Futuro da Europa, de 1 de março de 2017, e o discurso sobre o estado da União do Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, de 13 de setembro de 2017, no qual foi apresentado um roteiro,

–  Tendo em conta a Declaração intitulada «Uma Maior Integração Europeia: o caminho a percorrer», dos presidentes da Câmara dos Deputados italiana, da Assembleia Nacional francesa, do Bundestag alemão, da Câmara dos Deputados luxemburguesa, assinada em 14 de setembro de 2015 e presentemente subscrita por 15 câmaras parlamentares nacionais na UE,

–  Tendo em conta as conclusões das Conferências dos Presidentes dos Parlamentos da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em particular a de Luxemburgo, em 2016, e a de Bratislava, em 2017,

–  Tendo em conta as contribuições e as conclusões das reuniões da Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em particular as realizadas em Valeta e Taline, em 2017, bem como os relatórios semestrais da COSAC,

–  Tendo em conta o artigo 13.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária (TECG), que consagrou a organização de conferências interparlamentares para debater as políticas orçamentais e outras questões abrangidas pelo Tratado;

–  Tendo em conta a resolução do Senado da República Checa, de 30 de novembro de 2016 (26.ª Resolução da 11.ª legislatura), a resolução do Senato della Repubblica Italiana, de 19 de outubro de 2016 (Doc. XVIII n°. 164) e as contribuições da respetiva Comissão para as Políticas da União Europeia, de 2 de maio de 2017 (Prot. 573), bem como as contribuições da Comissão dos Assuntos Europeus da Assembleia Nacional francesa, de 31 de maio de 2017 (referência 2017/058), e do Comité Permanente dos Assuntos Europeus da Tweede Kamer der Staten-Generaal (Câmara dos Representantes) dos Países Baixos, de 22 de dezembro de 2017 (carta A(2018)1067);

–  Tendo em conta o n.º 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização de relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A8-0127/2018),

A.  Considerando que os parlamentos nacionais contribuem ativamente para o bom funcionamento constitucional da União Europeia (artigo 12.º do TUE), desempenhando um papel importante na sua legitimidade democrática e realizando esse papel de forma exaustiva;

B.  Considerando que a responsabilização parlamentar dos governos nacionais no quadro dos assuntos europeus, que depende de diferentes práticas nacionais, constitui a pedra angular do papel dos parlamentos nacionais no atual Tratado Europeu;

C.  Considerando que, a fim de melhorar a apropriação, os parlamentos nacionais devem fiscalizar os governos nacionais, tal como o Parlamento Europeu deve fiscalizar o executivo europeu; Considerando, porém, que o nível de influência dos parlamentos nacionais sobre os governos nacionais varia consideravelmente a nível dos Estados-Membros;

D.  Considerando que os parlamentos nacionais lamentam, com frequência, a sua participação limitada nos assuntos da União e desejam estar mais envolvidos no desenvolvimento do processo de integração europeia;

E.  Considerando que a falta de transparência nos processos legislativos e de decisão a nível da UE é suscetível de comprometer as prerrogativas dos parlamentos nacionais no âmbito dos tratados e dos protocolos pertinentes, bem como o seu papel enquanto vigilantes dos governos;

F.  Considerando que o pluralismo aos parlamentos nacionais é extraordinariamente benéfico para a União, na medida em que o cruzamento das diferentes posições políticas dos Estados-Membros pode reforçar e alargar os debates transversais a nível europeu;

G.  Considerando que a sub-representação das minorias parlamentares nos assuntos europeus deve ser contrabalançada, respeitando plenamente as maiorias em cada parlamento nacional e de acordo com o princípio da representação proporcional;

H.  Considerando que os parlamentos nacionais estão diretamente envolvidos em qualquer revisão dos Tratados europeus e que foram recentemente chamados a desempenhar um papel ativo numa série de instâncias democráticas da UE;

I.  Considerando que a esfera pública europeia poderia ser promovida mediante uma série de fóruns sobre o futuro da Europa, a serem organizados pelos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu enquanto representantes naturais do “demos” europeu; considerando que esses fóruns poderiam ser reforçados através de uma Semana Europeia, durante a qual as câmaras parlamentares nacionais discutiriam em simultâneo os assuntos europeus na presença de Comissários e de deputados ao Parlamento Europeu;

J.  Considerando que, tal como demonstram as recentes tendências eleitorais, a crise económica, financeira e social aumentou a desconfiança e a desilusão dos cidadãos da UE relativamente ao atual modelo democrático de representação, tanto a nível nacional como a nível europeu;

K.  Considerando que a implementação do direito de os parlamentos nacionais controlarem o cumprimento do princípio da subsidiariedade, com base no chamado Sistema de Alerta Rápido (SAR), melhorou, em parte, as relações entre as instituições da UE e os parlamentos nacionais;

L.  Considerando que os parlamentos nacionais são, por vezes, críticos do SAR, alegando que as suas disposições não são fáceis de pôr em prática e não possuem um amplo âmbito de aplicação;

M.  Considerando que a aplicação do SAR tem registado progressos, como demonstram os dados mais recentes sobre o número total de pareceres apresentados pelos parlamentos nacionais no âmbito do diálogo político; considerando que a limitada utilização do procedimento de «cartão amarelo» e a ineficácia do procedimento de «cartão cor de laranja» mostram que ainda há margem para melhorias e que é possível uma melhor coordenação entre os parlamentos nacionais a este respeito;

N.  Considerando que o período de oito semanas previsto no artigo 4.º do Protocolo n.º 1 se revelou insuficiente para o controlo atempado do cumprimento do princípio da subsidiariedade;

O.  Considerando que o SAR pode ser complementado pelo sistema que permite atualmente aos parlamentos nacionais apresentarem propostas construtivas à consideração da Comissão e no devido respeito do seu direito de iniciativa;

P.  Considerando que vários parlamentos nacionais manifestaram interesse num instrumento de melhoria do diálogo político, que permitiria aos parlamentos nacionais, no devido respeito pelo direito de iniciativa da Comissão, sugerir propostas construtivas à consideração da Comissão;

Q.  Considerando que os parlamentos nacionais podem, a qualquer momento, emitir pareceres no âmbito do diálogo político, mandatar os seus governos para solicitar a formulação de propostas legislativas através do Conselho ou, em conformidade com o artigo 225.º do TFUE, simplesmente instar o Parlamento a apresentar propostas à Comissão;

R.  Considerando que a aplicação de um procedimento de cartão vermelho não é concebível nesta fase do processo de integração europeia;

S.  Considerando que a ampla gama de direitos de informação prevista no Tratado de Lisboa poderia ser reforçada se os parlamentos nacionais dispusessem de mais recursos e mais tempo para examinar os documentos que lhes são transmitidos pelas instituições europeias;

T.  Considerando que a IPEX, uma plataforma para o intercâmbio contínuo de informações entre os parlamentos nacionais e entre os parlamentos nacionais e as instituições europeias, deve ser desenvolvida de acordo com a sua Estratégia Digital, na qual o Parlamento Europeu desempenha um papel de apoio importante;

U.  Considerando que a cooperação interinstitucional melhorou, sem dúvida, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e do diálogo político lançado pela Comissão em setembro de 2006, conferindo aos parlamentos nacionais a possibilidade de formular observações, comentários positivos ou críticas sobre as propostas da Comissão;

V.  Considerando que os parlamentos nacionais, ocasionalmente, exprimem queixas sobre as suas relações com a União Europeia, alegando que são demasiado complexas;

W.  Considerando que os parlamentos nacionais dispõem de competências relevantes nos domínios da liberdade, da segurança e da justiça, nos termos dos artigos 70.º, 85.º e 88.º do TFUE, e que, por conseguinte, desempenham um papel importante no futuro da política de segurança e defesa da União;

X.  Considerando que é necessário alcançar um nível mais elevado de controlo parlamentar, a nível nacional e europeu, das políticas orçamentais e económicas, das decisões tomadas e questões de governação à escala da UE;

Y.  Considerando que a decisão do TJUE de 16 de maio de 2017, sobre a natureza mista do acordo comercial entre a UE e Singapura, altera a forma como os parlamentos nacionais participarão nos acordos comerciais no futuro;

Z.  Considerando que uma melhor interação e um melhor intercâmbio de informações entre os deputados do Parlamento Europeu e os deputados dos parlamentos nacionais poderiam contribuir para melhorar o escrutínio do debate europeu a nível nacional e assim promover uma cultura parlamentar e política genuinamente europeia;

Controlo da atividade governamental nos assuntos europeus

1.  Considera que a aplicação dos direitos e das obrigações dos parlamentos nacionais decorrentes do Tratado de Lisboa reforçou o papel das suas câmaras no quadro constitucional europeu, favorecendo um maior pluralismo, a legitimidade democrática e o melhor funcionamento da União;

2.  Reconhece que os governos nacionais são responsáveis democraticamente perante os parlamentos nacionais, de acordo com o artigo 10.º, n.º 2, do TUE, e com a sua ordem constitucional nacional pertinente; considera que essa responsabilidade constitui a pedra angular do papel das câmaras parlamentares nacionais na União Europeia; incentiva os parlamentos nacionais a exercerem plenamente a sua função europeia de modo a influenciar diretamente e a escrutinar os conteúdos das políticas europeias, nomeadamente através do controlo dos seus governos nacionais, na qualidade de membros do Conselho Europeu e do Conselho;

3.  Exorta os Estados-Membros a garantirem que os parlamentos nacionais disponham de tempo e poderes suficientes, bem como do necessário acesso a informação, para cumprirem o seu papel constitucional de controlar, e desse modo legitimar, a atividade dos governos nacionais a nível europeu, seja no Conselho ou no Conselho Europeu; reconhece que esta função europeia deve ter lugar em plena conformidade com as tradições constitucionais dos Estados-Membros; entende que, a fim de preservar e reforçar este papel, importa reforçar e promover o intercâmbio existente de boas práticas e a interação entre os Parlamentos nacionais;

4.  Considera que a transparência dos métodos de trabalho e dos processos de tomada de decisão das instituições da UE constitui uma condição prévia para que os parlamentos nacionais possam efetivamente cumprir o seu papel institucional decorrente dos Tratados; insta além disso os parlamentos nacionais a tirarem pleno partido das respetivas competências, no intuito de exercer controlo sobre as ações dos governos a nível europeu, nomeadamente através da adaptação da sua organização interna, dos seus calendários e do seu regulamento interno a este respeito; sugere ainda o intercâmbio de boas práticas entre os parlamentos nacionais, debates regulares entre os respetivos ministros e as comissões especializadas dos parlamentos nacionais antes e depois das reuniões do Conselho e do Conselho Europeu, bem como reuniões regulares entre os deputados dos parlamentos nacionais, comissários e os deputados ao Parlamento Europeu;

5.  Considera que é necessário tomar precauções para evitar todo o tipo de «sobrerregulação» da legislação da UE pelos Estados-Membros e que os parlamentos nacionais desempenham um papel importante neste domínio; recorda, simultaneamente, que isso não afeta o direito que assiste aos Estados-Membros de introduzirem a cláusula de não regressão e de adotarem, por exemplo, normas sociais e ambientais mais elevadas a nível nacional;

6.  Lembra que, ao encorajar um diálogo reforçado e político com os parlamentos nacionais e ao reconhecer a necessidade de reforçar a participação parlamentar, as decisões devem ser tomadas ao nível das competências constitucionais e tendo em conta a delimitação clara entre as respetivas competências dos organismos nacionais e europeus em matéria de tomada de decisões;

7.  Defende que o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais tenham um maior envolvimento no Semestre Europeu e recomenda que, a fim de assegurar uma melhor apropriação deste instrumento, os calendários orçamentais a nível nacional e europeu sejam mais bem coordenados ao longo do processo; lembra, além disso, que o alinhamento do Semestre Europeu com as agendas dos parlamentos nacionais pode contribuir ainda para coordenar as políticas económicas, sublinhando porém que esse alinhamento não deve desrespeitar os poderes de autogovernação e o regimento específico de cada câmara parlamentar;

8.  Sugere a aplicação de um período nacional para o diálogo orçamental, durante o qual os parlamentos nacionais poderiam deliberar e contribuir para o Semestre Europeu, ao mandatar os seus próprios governos nas suas relações com a Comissão e o Conselho;

9.  Sublinha que, durante a sua última reunião plenária em Taline, a Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) reconheceu que a maioria dos parlamentos nacionais debate ativamente assuntos relacionados com a UE em sessão plenária, seja a intervalos regulares seja numa base ad hoc, e que uma maior frequência dos debates em plenário sobre assuntos da UE aumenta a visibilidade da União e oferece aos cidadãos a oportunidade de conhecerem melhor a agenda da UE e as posições dos partidos políticos sobre estas questões;

Criação de uma esfera pública europeia

10.  Observa que o cruzamento das diferentes posições políticas dos Estados-Membros pode reforçar e alargar os debates transversais a nível europeu; recomenda, por isso, que as delegações parlamentares nacionais que atuam perante as instituições europeias reflitam a diversidade política; realça a relevância do princípio da representação proporcional neste contexto de deputados de diferentes partidos políticos;

11.  Assinala o facto de que a vontade vinculativa das maiorias parlamentares deve ser expressa nos pareceres emitidos pelos parlamentos nacionais, dentro ou fora do âmbito de aplicação do SAR; subscreve no entanto a ideia de que as minorias políticas parlamentares nacionais tenham a possibilidade de expressar pontos de vista discordantes, que seriam em seguida incorporados nos anexos de tais pareceres; considera que esses pareceres deveriam ser emitidos no pleno respeito do princípio da proporcionalidade e em conformidade com o regimento de cada câmara parlamentar nacional;

12.  Toma nota do recente convite à apresentação de uma série de convenções democráticas em toda a Europa; considera, a este respeito, que o estabelecimento de uma semana europeia anual permitiria simultaneamente aos deputados ao Parlamento Europeu e Comissários, nomeadamente vice-presidentes responsáveis pelos “clusters”, comparecer perante todas as assembleias parlamentares nacionais para discutir e explicar a agenda europeia juntamente com deputados dos parlamentos nacionais e representantes da sociedade civil; Sugere que seja revisto o seu próprio regimento, a fim de apoiar a iniciativa, e encoraja os parlamentos nacionais a fazerem o mesmo; considera além disso que a realização de reuniões entre grupos políticos nacionais e europeus no quadro da cooperação interparlamentar na UE constitui um meio eficaz de desenvolvimento de um verdadeiro debate político europeu;

Apoio à reforma do Sistema de Alerta Rápido (SAR)

13.   Sublinha o facto de o SAR raramente ter sido utilizado desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e considera que deveria ser reformado no âmbito do atual quadro constitucional;

14.  Observa que exemplos como o desencadeamento do procedimento de cartão amarelo contra a proposta da Comissão de revisão da diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores demonstram que o SAR está operacional; considera que a utilização limitada do procedimento de cartão amarelo pode indiciar que, de um modo geral, a UE respeita o princípio da subsidiariedade; considera, portanto, que as lacunas processuais do SAR não devem ser consideradas como prova definitiva de desrespeito do princípio da subsidiariedade; recorda, além disso, que os parlamentos nacionais podem intervir e examinar a questão da conformidade com o princípio da subsidiariedade antes da apresentação de uma iniciativa legislativa por parte da Comissão, na forma de livros verdes e brancos, ou da apresentação anual do programa de trabalho da Comissão;

15.  Recorda que a Comissão é obrigada, em qualquer nova iniciativa legislativa, a analisar se a UE tem o direito de atuar e se essa ação se justifica; sublinha, além disso, que a experiência anterior provou que o estabelecimento de uma linha entre a dimensão política do princípio da subsidiariedade e a dimensão jurídica do princípio da proporcionalidade é, por vezes, difícil e problemático; insta, por conseguinte, a Comissão, nas suas respostas aos pareceres fundamentados dentro ou fora do âmbito do SAR, a abordar igualmente a proporcionalidade e, se for caso disso, as preocupações sobre as opções políticas propostas, para além da sua interpretação do princípio da subsidiariedade;

16.  Regista o pedido de alguns parlamentos nacionais no sentido de alargar o período de oito semanas durante o qual podem emitir um parecer fundamentado, nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 1; sublinha, porém, que o atual enquadramento do Tratado não prevê tal prorrogação; considera por isso que a Comissão deve implementar um período de notificação técnica no âmbito do SAR a fim de conceder um prazo adicional entre a data em que as propostas de atos legislativos são tecnicamente recebidas pelas câmaras nacionais e a data em que o período de oito semanas tem início; recorda, neste contexto, que foram postas em prática pela Comissão em 2009 outras disposições práticas relativas ao funcionamento do mecanismo de controlo subsidiário;

17.  Regista o pedido de alguns parlamentos nacionais no sentido de alargar o período de oito semanas durante o qual podem emitir um parecer fundamentado, nos termos do artigo 6.º do Protocolo n.º 2;

18.  Sugere, em sintonia com o diálogo político lançado pela Comissão em 2016, a plena utilização do sistema através do qual os parlamentos nacionais podem apresentar propostas construtivas à Comissão, com o objetivo de influenciar positivamente o debate a nível europeu e o poder de iniciativa da Comissão; sugere a este respeito que a Comissão possa ter em consideração tais propostas ou emitir uma resposta formal, sublinhando as razões para não o fazer; salienta que tal procedimento não pode consistir no direito à iniciativa legislativa ou no direito de retirar ou alterar legislação, uma vez que isso subverteria o “método da União” e a repartição de competências a nível nacional e europeu e, por conseguinte, violaria os Tratados; recomenda simultaneamente que, em caso de possível revisão futura dos Tratados, o direito de iniciativa legislativa seja atribuído ao Parlamento Europeu, enquanto representante direto dos cidadãos da UE;

Aplicação do direito à informação

19.  Reafirma que o artigo 12.º do TUE e o Protocolo n.º 1 conferem aos parlamentos nacionais o direito de receber informações diretamente das instituições europeias;

20.  Destaca que os parlamentos europeus poderiam gerir melhor as informações que lhes são transmitidas, quer por força do SAR, quer ao abrigo do seu direito a informação, se à plataforma IPEX fosse conferida a mesma relevância de Agora ou de um fórum, para um diálogo informal permanente entre parlamentos nacionais e entre estes e as instituições europeias; decide, por conseguinte, promover a utilização da plataforma para o reforço do diálogo político; recomenda aos parlamentos nacionais a utilização atempada da plataforma IPEX, a fim de assegurar um início rápido do mecanismo de controlo nacional; sugere a utilização da IPEX como canal de partilha sistemática de informações e identificação rápida de questões relativas à subsidiariedade; considera o potencial para desenvolver o IPEX como o principal canal de comunicação e de transmissão de documentos relevantes das instituições da UE aos parlamentos nacionais e vice-versa, e, neste contexto, compromete-se a prestar assistência às administrações dos parlamentos nacionais sobre a forma de trabalhar com a plataforma; exorta, além disso, à multiplicação do intercâmbio de funcionários das instituições e de grupos políticos entre as administrações do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais;

Perspetiva de uma melhor cooperação interinstitucional

21.  Toma nota da cooperação existente entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais na Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos da União dos Parlamentos da União Europeia (COSAC), na Conferência Interparlamentar para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC-CIP) e no âmbito do artigo 13.º do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária; salienta que essa cooperação deve ser desenvolvida com base nos princípios do consenso, da partilha de informações e da consulta, a fim de exercer o controlo sobre os respetivos governos e administrações;

22.  Reitera que o atual quadro das relações entre a União e os parlamentos nacionais podia ser simplificado e harmonizado, para o tornar mais eficiente e eficaz; solicita neste contexto uma revisão da colaboração entre a União e os seus parlamentos nacionais nas plataformas e nos fóruns existentes, a fim de reforçar estas relações e de as adaptar às necessidades atuais; insiste, porém, numa clara delimitação das competências em matéria de tomada de decisões entre os Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, na medida em que os primeiros devem exercer a sua função europeia com base nas suas constituições nacionais, nomeadamente através do controlo dos membros que integram os seus governos nacionais como membros do Conselho Europeu e do Conselho, que é o nível onde têm maior capacidade para monitorizar o processo legislativo europeu; rejeita, por isso, a criação de órgãos de decisão parlamentar conjunta por razões de transparência, responsabilização e capacidade de agir;

23.  Salienta que o reforço do diálogo político e técnico entre as comissões parlamentares, tanto a nível nacional como a nível europeu, seria um passo bastante produtivo rumo à plena cooperação interparlamentar; está a considerar a possibilidade de afetar recursos adicionais para alcançar este objetivo e a utilização da videoconferência, sempre que possível;

24.  Reconhece a relevância das reuniões interparlamentares de comissões estabelecidas nos artigos 9.º e 10.º do Protocolo n.º 1; considera que poderia ser alcançada uma melhor cooperação interinstitucional se fosse conferida mais relevância às reuniões interparlamentares de comissões pelos deputados ao Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais, e se estas fossem preparadas numa cooperação mais estreita com as câmaras parlamentares nacionais;

25.  Recomenda que os parlamentos nacionais sejam envolvidos no desenvolvimento contínuo da Política Comum de Segurança e Defesa; considera que tal envolvimento deve ser estabelecido em estreita cooperação com o Parlamento Europeu e no pleno respeito das disposições das constituições nacionais no que respeita às políticas de segurança e defesa, nomeadamente através de reuniões interparlamentares conjuntas entre representantes dos parlamentos nacionais e deputados ao Parlamento Europeu, e através de um prolífico diálogo político entre uma Comissão de Segurança e Defesa de pleno direito no Parlamento Europeu e as correspondentes comissões parlamentares nacionais; assinala o potencial que isto encerra para que os Estados-Membros neutros exerçam um controlo construtivo neste domínio;

26.  Considera que um diálogo político e legislativo reforçado entre e com os parlamentos nacionais favoreceria o cumprimento dos objetivos estabelecidos no acordo interinstitucional «Legislar Melhor»;

o
o   o

27.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 200 de 30.6.1997, p. 153.
(2) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 322.
(3) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 94.
(4) JO C 443 de 22.12.2017, p. 40.
(5) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0049.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0050.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0048.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0421.


Relatório anual sobre a política de Concorrência
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, referente ao Relatório Anual sobre a Política de Concorrência (2017/2191(INI))
P8_TA(2018)0187A8-0049/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 39.º, 42.º e 101.º a 109.º, bem como o artigo 174.º,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 31 de maio de 2017, sobre a Política da Concorrência em 2016 (COM(2017)0285) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, publicado na mesma data (SWD(2017)0175),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado(1),

–  Tendo em conta o Livro Branco, de 9 de julho de 2014, intitulado «Rumo a um controlo mais eficaz das concentrações da UE» (COM(2014)0449),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1084 da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014 no que diz respeito aos auxílios para infraestruturas portuárias e aeroportuárias, os limiares de notificação para os auxílios à cultura e à conservação do património, e auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais, e regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas e que altera o Regulamento (UE) n.º 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis(2),

–  Tendo em conta a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (COM(2017)0142),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de julho de 2016, sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os acordos de cooperação da UE relativos à aplicação da política da concorrência – a via a seguir(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 4 de fevereiro de 2016, sobre a situação especial das ilhas(5),

–   Tendo em conta a sua resolução, de 22 de novembro de 2016, sobre o Livro Verde referente aos serviços financeiros de retalho(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2017, referente ao Relatório Anual sobre a Política de Concorrência da UE(7) e as suas resoluções anteriores sobre esta matéria,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de novembro de 2017, sobre o Livro Verde referente aos serviços financeiros de retalho(8),

–  Tendo em conta as regras, as orientações, as decisões, as resoluções, as comunicações e os documentos relevantes da Comissão sobre o tema da concorrência,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu referente ao Relatório sobre a Política da Concorrência 2016,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, «Legislar melhor»(9),

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0049/2018),

1.  Congratula-se com o relatório da Comissão, de 31 de maio de 2017, sobre a Política de Concorrência 2016, o qual demonstra que, num clima de concorrência leal, o investimento e a inovação são determinantes para o futuro da Europa;

2.  Apoia vivamente a independência da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência na sua missão de definir e aplicar com sucesso as regras da concorrência da UE em prol dos consumidores da UE e das empresas que aqui operam;

3.  Acolhe favoravelmente, e incentiva, os esforços da Comissão no sentido de manter contactos regulares com os membros da comissão competente do Parlamento e do seu Grupo de Trabalho sobre a Política de Concorrência, para além do diálogo estruturado com a Comissária responsável pela Concorrência, Margrethe Vestager; está persuadido de que o Relatório Anual da Comissão sobre a Política da Concorrência constitui um exercício fundamental de escrutínio democrático e saúda as reações da Comissão a todas as exigências específicas aprovadas pelo Parlamento;

4.  Solicita à Comissão que assegure o intercâmbio regular de informações com o Parlamento sobre a preparação e a execução da legislação da UE, de acordos internacionais e de outros instrumentos jurídicos não vinculativos em matéria de política de concorrência, como previsto pelo Acordo Interinstitucional (AII) entre o Parlamento e a Comissão; observa que essa troca de informações não está a ocorrer de forma satisfatória, por exemplo nas consultas sobre o acordo entre a UE e o Canadá no atinente ao intercâmbio de informações em processos em matéria de concorrência; insta o Conselho a proceder à ratificação do acordo UE-Canadá com a maior celeridade; pretende promover o intercâmbio regular de opiniões na comissão competente com a Rede Europeia da Concorrência (REC) e as autoridades nacionais competentes (ANC);

5.  Insta a Comissão a acompanhar a aplicação da legislação relacionada com a consecução do mercado único, nomeadamente nos setores da energia (inclusive no que toca ao autoconsumo) e dos transportes, do mercado digital, bem como nos serviços financeiros de retalho, para reforçar a aplicação das regras da concorrência da UE e garantir uma aplicação coerente nos Estados-Membros;

6.  Nota que os auxílios estatais podem ser um instrumento indispensável para assegurar as infraestruturas e o fornecimento necessários aos setores da energia e dos transportes, nomeadamente na Europa, onde está em curso a transição para um fornecimento de energia e um sistema de transporte mais limpos e respeitadores do clima;

7.  Observa que os auxílios estatais podem ser necessários para garantir a prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG), como a energia, os transportes e as telecomunicações; realça que a intervenção do Estado é muitas vezes o melhor instrumento político para prestar os serviços fundamentais de apoio às regiões e ilhas isoladas, remotas ou periféricas da União;

8.  Considera que é importante garantir a concorrência, o que implica garantir a possibilidade de aquisições transfronteiras no mercado intracomunitário de serviços financeiros, incluindo os seguros;

9.  Salienta que a conectividade das regiões insulares e periféricas também é essencial para manter e desenvolver níveis aceitáveis de iniciativa económica e social, através da manutenção de ligações vitais a nível empresarial;

10.  Salienta que o levantamento de dinheiro nas caixas automáticas é um serviço público essencial, que deve ser prestado sem quaisquer condições discriminatórias, anticoncorrenciais ou práticas desleais, pelo que não pode estar sujeito a custos excessivos;

11.  Congratula-se com os esforços da DG Concorrência para continuar a criar uma mão de obra sustentável e equilibrada ao longo de 2016; regozija-se, além disso, com a melhoria da gestão dos recursos humanos na DG Concorrência e com o facto de a rotatividade de pessoal ter diminuído para o seu nível mais baixo desde que existem registos (de 13,9 % em 2015 para 10,8 % em 2016)(10); exorta a Comissão a reafectar recursos financeiros e humanos adequados à Direção-Geral da Concorrência e a garantir finanças estáveis para que DG possa modernizar as ferramentas informáticas e eletrónicas, de molde a fazer face ao volume de trabalho crescente e ao progresso tecnológico; reitera a necessidade de uma rigorosa separação entre os serviços que elaboram as orientações e os responsáveis pela sua aplicação;

12.  Congratula-se com os progressos realizados pela DG Concorrência no domínio da igualdade de oportunidades, nomeadamente com a presença de 36 % de mulheres nos cargos de chefia intermédia;

13.  Sublinha, uma vez mais, que a corrupção no domínio dos contratos públicos, ao distorcer o mercado, tem consequências graves para a competitividade europeia; reitera que os contratos públicos são uma das atividades do Estado mais vulneráveis à corrupção; salienta que, em alguns Estados-Membros, os riscos de corrupção são maiores nos contratos públicos financiados pela UE do que nos contratos financiados a nível nacional; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços com vista a prevenir uma utilização abusiva dos fundos da UE e a estimular a responsabilização no domínio dos contratos públicos; congratula-se, igualmente, com a instituição da Procuradoria Europeia;

14.  Faz notar que as regras da UE não preveem prazos para os inquéritos antitrust, o que implica que as decisões sejam tomadas, por vezes, demasiado tarde, isto é, depois de os concorrentes terem sido obrigados a abandonar o mercado;

15.  Insta a Comissão a adotar orientações destinadas a limitar a duração dos inquéritos antitrust e dos procedimentos relativos ao abuso de posição dominante, de forma a evitar incertezas e encargos excessivos para as empresas e a configurar um contexto concorrencial que seja vantajoso para os consumidores; considera que só devem ser permitidos prazos mais flexíveis em processos complexos cujos inquéritos sejam alargados a outras empresas;

16.  Sublinha que, embora a rapidez dos inquéritos tenha de ser contrabalançada com a necessidade de preservar devidamente os direitos de defesa e a qualidade dos inquéritos, a existência de prazos indicativos pode ajudar as autoridades antitrust a utilizar os seus recursos de forma mais eficaz; assinala que, para aumentar a rapidez dos grandes inquéritos antitrust, a Comissão e as partes interessadas podem aumentar o recurso a procedimentos simplificados em matéria de antitrust e melhorar o acesso à documentação pertinente;

17.  Toma nota de que, na sua maioria, as decisões sobre a problemática antitrust são tomadas a nível nacional; insta a Comissão, por conseguinte, a acompanhar de perto, tendo simultaneamente em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a coerência global e a independência da política de concorrência e a sua aplicação no mercado interno, com o apoio da REC; salienta que a independência das ANC é extremamente importante, pelo que acolhe favoravelmente a proposta da Comissão REC+, que visa reforçar a capacidade das ANC para garantir uma aplicação mais eficaz do Direito da concorrência da UE;

18.  Considera que a Comissão deveria assegurar-se de que, para poderem desempenhar as suas funções com toda a independência, as ANC estão devidamente equipadas em termos de recursos humanos, financeiros e técnicos, e que a eleição ou a nomeação dos seus dirigentes e quadros superiores de gestão seja transparente e isenta de influências políticas; salienta que a autonomia das ANC, inclusivamente em termos orçamentais, é essencial para assegurar a aplicação efetiva do Direito da concorrência da UE; insta os Estados-Membros a garantirem que as ANC publicam os relatórios anuais com estatísticas e uma síntese fundamentada das suas atividades e solicita à Comissão que apresente um relatório anual ao Parlamento sobre estes pontos essenciais; considera que as ANC devem dispor de procedimentos destinados a garantir que o respetivo pessoal e os respetivos diretores, durante um período razoável depois de deixarem o posto, se abstêm de ocupar cargos que possam dar origem a um conflito de interesses em relação a um caso específico no qual tenham estado envolvidos no quadro das suas funções de ANC; salienta a importância da REC, que proporciona uma plataforma para intercâmbios regulares entre a Comissão e as ANC, de molde a assegurar uma aplicação efetiva e coerente das regras da concorrência; insta a Comissão a ter em conta o parecer das ANC;

19.  Considera que um estudo sobre o nível de sensibilização e de compreensão das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas, acerca das regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais poderá ser útil para reforçar a aplicação das regras de concorrência da UE e, ao mesmo tempo, facultar orientações úteis;

20.  Entende que as medidas provisórias, designadamente na economia digital, podem constituir um importante instrumento para garantir que as infrações no decurso de uma investigação não prejudicam de forma séria e irreparável a concorrência; insta a Comissão a analisar as opções disponíveis para acelerar os procedimentos junto das autoridades da concorrência para efeitos de aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE ou para simplificar a adoção de medidas provisórias; exorta, neste contexto, a Comissão a elaborar um estudo e a apresentar as respetivas conclusões e, caso se afigure adequado, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

21.  Solicita à Comissão, no âmbito de uma possível reforma do «Regulamento das concentrações», que analise cuidadosamente se as atuais práticas de avaliação têm em devida conta a realidade dos mercados digitais; considera que poderá ser necessária uma adaptação dos critérios de elegibilidade para a avaliação das concentrações na economia digital; salienta, além disso, que a independência das autoridades nacionais da concorrência deve ser assegurada, não só para efeitos de aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE, mas também para efeitos de aplicação das regras europeias de controlo das concentrações; sublinha, por conseguinte, a necessidade de dispor de regras equivalentes ao nível da UE neste domínio;

22.  Acolhe com agrado os esforços constantes da Comissão para clarificar os diferentes aspetos da definição de auxílios estatais, tal como demonstrado na sua Comunicação sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE, a qual constitui um elemento importante da sua iniciativa relativa à modernização dos auxílios estatais; destaca, em particular, os esforços da Comissão para clarificar as noções de «empresa» e de «atividade económica»; observa, no entanto, que continua a ser difícil, sobretudo no domínio dos assuntos sociais, fazer uma separação clara entre as atividades económicas e as não económicas; assinala ainda que cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia assegurar a correta interpretação do Tratado;

23.  Reitera que a concorrência leal em matéria fiscal é importante para a integridade do mercado interno e que todos os agentes do mercado, nomeadamente as empresas do setor digital, devem pagar a sua quota-parte de impostos nos países onde os seus lucros são gerados e concorrer em pé de igualdade; congratula-se com os inquéritos aprofundados realizados pela Comissão neste domínio e salienta que se impõe a luta contra a fraude fiscal e o planeamento fiscal agressivo, para garantir condições equitativas em todo o mercado único e para consolidar orçamentos públicos sólidos; salienta que as regras em matéria de auxílios estatais são igualmente aplicáveis às isenções fiscais e que tal é determinante para eliminar os efeitos de distorção das práticas anticoncorrenciais, como as vantagens fiscais seletivas; convida os Estados-Membros a garantir que a Comissão tenha acesso a todas as informações pertinentes trocadas entre as autoridades fiscais nacionais, para avaliar a compatibilidade das suas decisões fiscais antecipadas e dos seus acordos fiscais com as regras de concorrência da UE;

24.  Manifesta a sua preocupação face à ausência de medidas das autoridades da concorrência para combater a eliminação retroativa de regimes de apoio às energias renováveis; sublinha que esta inação continua a falsear a concorrência, já que os investidores internacionais conseguem obter reparação, o que não acontece com os investidores locais; insta a Comissão a investigar os efeitos de distorção dos atuais pagamentos de capacidade e da moratória aos pagamentos no setor da energia nuclear nos mercados da eletricidade;

25.  Apela à revisão das orientações em matéria de apoios estatais no domínio da tributação, para que passem a abranger casos de concorrência desleal que vão para além das decisões fiscais e dos preços de transferência;

26.  Salienta a necessidade de políticas e regulamentações fiscais mais simples e transparentes;

27.  Acolhe favoravelmente a decisão da Comissão contra as vantagens fiscais ilícitas concedidas à Amazon e as suas anteriores decisões históricas sobre as vantagens fiscais seletivas ilegais, e salienta que a recuperação tempestiva de auxílios estatais ilegais é indispensável; faz notar que o Luxemburgo anunciou que pretende recorrer da decisão relativa à Amazon, à semelhança do que foi feito pela Irlanda no caso da Apple; insta a Comissão a prosseguir o acompanhamento da situação em todos os Estados-Membros e a tomar decisões contra os auxílios estatais ilegais em todos os casos comparáveis, de forma a garantir a igualdade de tratamento e a restabelecer condições equitativas;

28.  Sublinha a necessidade de tributar as empresas digitais de acordo com a sua atividade efetiva nos Estados-Membros, captando o volume de negócios gerado através das plataformas digitais, evitando, assim, uma desvantagem competitiva para as empresas cujas atividades se desenvolvem mediante presença física permanente;

29.  Considera que a concorrência leal no mercado interno pode ser prejudicada pelo planeamento fiscal, já que os novos operadores e as PME cujas atividades se desenvolvem num único país são penalizados em comparação com as empresas multinacionais, que podem transferir lucros ou aplicar outras formas de planeamento fiscal agressivo através de um leque de decisões e instrumentos de que só elas dispõem; manifesta a sua preocupação com o facto de as dívidas fiscais mais baixas daí decorrentes resultarem num lucro mais elevado após os impostos para as empresas multinacionais e colocarem os seus concorrentes no mercado único em desvantagem competitiva, já que não podem recorrer ao planeamento fiscal agressivo e mantêm a ligação entre o local onde geram os lucros e o local de tributação;

30.  Solicita à Comissão que encete negociações com todos os Estados e territórios que gozem de um bom acesso ao mercado comum e que careçam de controlos eficazes aos auxílios estatais para combater a concorrência fiscal desleal;

31.  Toma nota da possibilidade de recorrer a fundos públicos para resgatar bancos que sejam importantes na respetiva região; exorta a Comissão a explicar em que condições é que tal pode ser feito, em particular no que respeita às regras da UE em matéria de auxílios estatais e de recapitalização interna; entende que o atual quadro jurídico é pouco claro e convida a Comissão a melhorá-lo;

32.  Recorda que, de acordo com a Diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos, a utilização destes sistemas para prevenir a falência de uma instituição de crédito deve ser efetuada no âmbito de um quadro claramente definido, devendo, em qualquer caso, cumprir as regras relativas aos auxílios estatais;

33.  Exorta a Comissão a reavaliar anualmente se os requisitos relativos à aplicação do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE no setor financeiro continuam a ser cumpridos;

34.  Considera que, na sequência da crise financeira, se registou um aumento da concentração no setor bancário e, em alguns casos, foi incentivada pelas autoridades de supervisão europeias e nacionais; convida a Comissão a acompanhar este fenómeno e a levar a cabo estudos por país a nível europeu para determinar os seus efeitos na concorrência;

35.  Saúda os compromissos assumidos pela Comissária Vestager no diálogo estruturado com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, em 21 de novembro de 2017, tendo em vista refletir sobre possíveis distorções da concorrência resultantes do programa de compra de ativos do setor empresarial do Banco Central Europeu, e apresentar uma resposta qualitativa sobre esta matéria; realça, a este respeito, que a noção de seletividade nos auxílios estatais é um critério essencial que tem de ser devidamente investigado; chama ainda a atenção, neste contexto, para o chamado princípio da lealdade, consagrado no artigo 4.º, n.º 3, do TUE;

36.  Insta a Comissão a acompanhar de perto as atividades dos setores da banca a retalho e dos serviços financeiros, para detetar eventuais violações das regras no domínio antitrust e das atividades de cartel e a trabalhar de forma estreita com as autoridades nacionais da concorrência para aplicar as normas da UE no domínio antitrust;

37.  Considera prioritário garantir que as regras em matéria de auxílios estatais sejam cumpridas de forma rigorosa e imparcial na gestão de futuras crises bancárias, para que os contribuintes sejam protegidos contra os encargos decorrentes dos resgates dos bancos;

38.  Apoia as conclusões da Comissão, apresentadas no âmbito do inquérito setorial sobre o comércio eletrónico, segundo as quais o comércio eletrónico transfronteiriço pode contribuir para uma maior integração do mercado único e ter vantagens competitivas para as empresas, aumentando as possibilidades de escolha do consumidor, mas que as medidas de bloqueio geográfico constituem um entrave significativo a esta evolução; reitera que, em determinadas circunstâncias, tal pode ser considerado contrário ao artigo 101.º; saúda o compromisso assumido pela Comissão no sentido de aplicar as regras da UE em matéria de concorrência, quer as já existentes, quer as que se generalizaram, na sequência da emergência e da importância crescente da economia digital; congratula-se igualmente com o intuito da Comissão de alargar o diálogo às autoridades nacionais da concorrência, para garantir uma aplicação coerente das regras da concorrência da UE no que diz respeito às práticas do comércio eletrónico;

39.  Convida o negociador-chefe da UE para o Brexit a, em cooperação com a Comissária Vestager, encetar o mais rapidamente possível um debate justo e transparente sobre o futuro da relação UE-Reino Unido em matéria de concorrência;

40.  Considera que nenhuma investigação em curso(11) sobre eventuais violações do Direito da concorrência da UE pelo Reino Unido ou por empresas sedeadas no Reino Unido deve ser posta em causa pela agenda do Brexit e que qualquer decisão final tomada pela Comissão após 29 de março de 2019 deve continuar a ser vinculativa;

41.  Toma nota da comunicação de objeções da Comissão e da sua conclusão preliminar, de acordo com a qual a Google abusou da sua posição dominante no mercado dos motores de busca ao conceder vantagens ilegais a outro dos seus produtos: o seu serviço de comparação de preços; insta a Comissão a assegurar que a Google põe em prática a medida corretiva de forma eficaz e célere, para impedir outros abusos de posição dominante; salienta que é necessário que a Comissão realize uma análise aprofundada e controle o funcionamento, na prática, da proposta da Google, de molde a restabelecer as condições equitativas necessárias ao desenvolvimento da concorrência e da inovação; observa que, sem uma verdadeira separação estrutural entre os serviços de pesquisa gerais e especializados da Google, optar por uma abordagem assente no leilão pode não garantir a igualdade de tratamento; convida a Comissão e o diretor-executivo da Google a participarem numa audição pública conjunta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores; é de opinião que todas as empresas, inclusive no setor digital, devem cooperar de forma estreita com o Parlamento, nomeadamente através da participação em audições públicas;

42.  Insta a Comissão a tomar medidas mais ambiciosas para eliminar os obstáculos ilegítimos à concorrência em linha, a fim de permitir que os consumidores da UE façam as suas compras em linha sem entraves, junto de qualquer fornecedor com sede noutro Estado-Membro, sem com isso criar novos obstáculos decorrentes da existência de variações na legislação de defesa dos consumidores;

43.  Exorta a Comissão a conduzir de forma diligente e a concluir com celeridade quaisquer outras investigações pendentes em matéria antitrust, como, por exemplo, os casos Android e AdSense e as pesquisas de viagens e locais, setores em que, alegadamente, a Google abusa da sua posição dominante em detrimento de concorrentes existentes e potenciais, que foram impedidos de entrar e de se desenvolverem neste domínio; salienta que é necessário que a Comissão esteja devidamente preparada e disponha dos instrumentos necessários para o primeiro caso relacionado com grandes volumes de dados, que envolve cerca de 5,2 terabytes de dados; destaca, neste contexto, que a utilização de dados pessoais pelas grandes empresas de alta tecnologia não tem precedentes e os consumidores muitas vezes não têm consciência, ou não sabem, até que ponto é que os seus dados são utilizados para, por exemplo, a elaboração de perfis ou para fins de publicidade direcionada; considera que as empresas digitais constituem um desafio específico para as autoridades da concorrência, designadamente no que se refere a algoritmos, inteligência artificial ou ao valor dos dados; incentiva a Comissão a desenvolver instrumentos políticos e de execução que deem resposta à emergência de economias digitais, garantindo que dispõe de engenheiros especializados em alta tecnologia e de especialistas em tecnologias de ponta, para controlar e resolver situações específicas de violação das regras da concorrência no âmbito da economia digital e das plataformas;

44.  Sublinha a importância das investigações em curso no setor farmacêutico, tendo em conta a acumulação de provas de distorções do mercado neste domínio, nomeadamente restrições de quantidade, preços manipulados e entraves à disponibilidade de medicamentos genéricos;

45.  Congratula-se com a ficha informativa da Comissão, de 6 de outubro de 2017, que confirma a realização de inspeções sem aviso prévio relativas ao acesso às informações sobre contas bancárias por serviços concorrentes; convida a Comissão a permanecer vigilante nesta matéria, em especial quando entrarem em vigor as normas técnicas de regulamentação sobre a autenticação forte do cliente e uma comunicação segura;

46.  Regozija-se com o inquérito da Comissão sobre o cartel de camiões e as suas conclusões;

47.  Insta a Comissão a clarificar as regras em matéria de auxílios estatais para as companhias aéreas europeias e não europeias, com vista a estabelecer condições de concorrência equitativas entre as respetivas operações destinadas aos mercados europeus e não europeus; considera que a ajuda à reestruturação pode causar distorções em determinados cenários; entende que essas mesmas regras de concorrência devem ser aplicadas a todas as transportadoras aéreas que voam para, ou a partir, da UE, a nível nacional, bem como às transportadoras aéreas de baixo custo, tendo igualmente em conta a situação das transportadoras cujas operações não têm um impacto significativo no mercado; toma nota de que a Comissão aprovou a aquisição pela Lufthansa da LGW, filial da Air Berlin, sob reserva do cumprimento de determinados compromissos, de modo a evitar distorções da concorrência; insta a Comissão a acompanhar a situação a médio e a longo prazo e a fazer face a todas as práticas anticoncorrenciais no setor da aviação que comprometam a legislação de proteção dos consumidores;

48.  Exorta a Comissão a investigar a hegemonia das companhias aéreas de baixo custo em diferentes rotas aéreas na Europa e os padrões de fixação de preços para essas rotas; observa que este tipo de posição é, por vezes, conseguido devido a comportamentos de mercado agressivos e, até, predatórios, que eliminam a concorrência do mercado e acabam por onerar os consumidores com tarifas e custos mais elevados;

49.  Solicita à Comissão que avalie cuidadosamente todas as fusões de companhias aéreas, de acordo com o procedimento da UE de controlo das operações de concentração, e, nomeadamente o respetivo impacto sobre a concorrência no mercado e o potencial prejuízo para os consumidores, em especial através de preços mais elevados e restrições do acesso direto aos destinos;

50.  Insta a Comissão a concluir a implementação do espaço ferroviário europeu único, a garantir a transparência total dos fluxos monetários entre os gestores das infraestruturas e as empresas de transporte ferroviário e a verificar se cada Estado-Membro dispõe de uma entidade reguladora nacional forte e independente no domínio antitrust;

51.  Manifesta preocupação com os efeitos anticoncorrenciais da propriedade comum por parte de grandes investidores institucionais; considera que o facto de esses investidores deterem uma parte significativa das ações de concorrentes diretos num mesmo setor, como as companhias aéreas, por exemplo, resulta, ao limitar a concorrência, num quase oligopólio com efeitos adversos para os consumidores e a economia; apela à Comissão para que tome todas as medidas necessárias para fazer face aos possíveis efeitos anticoncorrenciais da propriedade comum; insta a Comissão, além disso, a investigar a propriedade comum e a elaborar um relatório, a ser apresentado ao Parlamento Europeu, sobre as consequências da propriedade comum para os mercados europeus, especialmente no que respeita aos preços e à inovação;

52.  Congratula-se com a revisão do Regulamento (CE) n.º 868/2004 relativo à salvaguarda da concorrência no setor dos transportes aéreos, que visa assegurar a reciprocidade e eliminar as práticas desleais, designadamente os alegados auxílios estatais às companhias aéreas de determinados países terceiros, bem como resolver assuntos de ordem regulamentar, como as condições de trabalho e os aspetos ambientais; considera, tal como a Comissão, que a melhor forma de proceder consiste em adotar um novo instrumento jurídico, abrangente, que resolva o problema da distorção do mercado nos transportes internacionais, em incentivar a participação da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) nos assuntos ligados à concorrência dos transportes aéreos regionais e promover a concorrência leal baseada em acordos de serviços aéreos; entende que a transparência financeira na cláusula de concorrência leal é um elemento determinante para garantir condições de concorrência equitativas; entende ainda que o referido regulamento ou outros instrumentos legislativos adequados devem impedir comportamentos anticoncorrenciais na distribuição de bilhetes, como a imposição de sobretaxas ou a restrição de acesso à informação por certas companhias aéreas para quem utilize canais de reservas que não os seus;

53.  Reitera que o setor da aviação presta um contributo fundamental para a conectividade da União, quer entre os próprios Estados-Membros, quer entre estes e países terceiros, desempenha um papel fundamental na integração e na competitividade da UE e contribui de forma determinante para o crescimento económico e o emprego; observa que a conectividade geral da UE depende, em grande medida, dos serviços aéreos prestados pelas transportadoras aéreas da UE;

54.  Congratula-se com a simplificação das regras em matéria de investimento público nos portos e aeroportos, na cultura e nas regiões ultraperiféricas levada a cabo pela Comissão; salienta que, em conformidade com as atuais orientações da Comissão, e tendo em conta a necessidade de conectividade das regiões periféricas e ultraperiféricas, todos os aeroportos financiados pelo orçamento da UE devem ter por base uma análise custo-benefício positiva e de viabilidade económica e operacional a médio e longo prazo, de molde a evitar o financiamento de aeroportos-fantasma na Europa;

55.  Salienta a importância de garantir a transparência e a neutralidade da informação relativa aos voos, assegurando condições de concorrência equitativas no mercado e, em última instância, possibilitando que os consumidores europeus possam fazer escolhas informadas; insta, por conseguinte, a Comissão a respeitar estes princípios ao rever o código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e o Regulamento «Serviços Aéreos»;

56.  Exorta a Comissão a garantir a concorrência leal no setor dos transportes, tendo em vista a consecução do mercado único, tendo em conta o interesse público e considerações de ordem ambiental e salvaguardando as ligações às regiões insulares e periféricas; insta a Comissão a acompanhar os casos das redes portuárias e aeroportuárias públicas geridas por um monopólio;

57.  Realça que, na era da globalização, a cooperação internacional se reveste de uma importância fundamental para a aplicação eficaz dos princípios do Direito da concorrência; apoia, neste contexto, o empenhamento permanente da Comissão e das ANC em fóruns multilaterais como a Rede Internacional da Concorrência, o Comité da Concorrência da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), o Banco Mundial e a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED); solicita à Comissão que inclua capítulos relativos à concorrência em acordos internacionais de comércio e investimento; convida a Comissão a continuar a promover a convergência das práticas e dos instrumentos da política de concorrência, nomeadamente através de cooperação bilateral com países terceiros, em consonância com o modelo do acordo de cooperação da segunda geração de 2013 entre a UE e a Suíça; saúda a abertura do diálogo entre a Comissão e China sobre o controlo dos auxílios estatais e acompanha atentamente a adoção pela China de um sistema de revisão da concorrência leal concebido para garantir que as medidas estatais não afetam negativamente a entrada e a saída do mercado e a livre circulação de mercadorias; reitera o seu pedido à Comissária Vestager para que garanta que a Comissão presta informações atualizadas e regulares à comissão competente do Parlamento acerca da sua ação externa no domínio da política de concorrência;

58.  Sublinha que são sobretudo os consumidores que beneficiam de uma concorrência efetiva no mercado único europeu; considera que a aplicação rigorosa e imparcial da política de concorrência pode contribuir significativamente para prioridades políticas fundamentais, nomeadamente um mercado interno mais aprofundado e mais equitativo, um mercado único digital conectado e uma União da energia integrada e respeitadora do clima; reitera que os modelos de mercado tradicionais da política de concorrência nem sempre podem ser adequados ao mercado digital quanto os modelos de negócio baseados em plataformas e mercados multilaterais;

59.  Assinala que um conjunto único de regras para o cálculo da matéria coletável das sociedades poderia eliminar a concorrência fiscal desleal, assim como a celebração de acordos fiscais entre determinadas empresas multinacionais e os Estados-Membros; toma nota das negociações em curso sobre uma matéria coletável comum consolidada (MCCC) para as empresas;

60.  Observa a importância de um quadro regulamentar favorável para os aeroportos, tendo em vista atrair e mobilizar os investimentos privados; considera que a avaliação da Comissão da Diretiva relativa às taxas aeroportuárias, em conjunto com consultas efetivas das companhias aéreas e dos aeroportos, deve ajudar a esclarecer se as disposições atuais são um instrumento eficaz para promover a concorrência e proteger os interesses dos consumidores europeus ou se é necessária uma reforma;

61.  Congratula-se com o facto de o Governo espanhol estar disposto a abrir o acordo aéreo entre a Espanha e a Rússia, permitindo voos diretos entre Barcelona e Tóquio;

62.  Convida a Comissão a examinar os acordos bilaterais no setor da aviação entre os Estados-Membros e os países terceiros, de modo a garantir uma concorrência leal;

63.  Exorta a Comissão a analisar e abordar os efeitos potenciais do Brexit na concorrência no setor da aviação, e, em particular, em que medida é que é afetada a participação do Reino Unido no acordo relativo ao Espaço de Aviação Comum Europeu, o que terá como consequência a restrição do acesso a todos os destinos da UE e vice-versa;

64.  Considera que a garantia de condições de concorrência equitativas para as empresas no mercado interno depende igualmente de uma luta decisiva contra o dumping social;

65.  Apela à Comissão para que se debruce de forma mais aprofundada sobre os efeitos a longo prazo da interrupção dos debates relativos à futura legislação abrangida pela Estratégia da Aviação para a Europa;

66.  Saúda a avaliação de impacto inicial e a consulta pública sobre a cadeia de abastecimento alimentar realizadas pela Comissão; recorda que o Parlamento Europeu já instou a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência a responder às preocupações suscitadas, por um lado, pelo impacto da rápida concentração do setor da distribuição a nível nacional e, por outro, pelo impacto do desenvolvimento de alianças entre grandes distribuidores a nível europeu e internacional, tanto a montante da cadeia de abastecimento alimentar, como ao nível dos distribuidores e dos consumidores; considera que esta evolução estrutural suscita inquietação quanto a eventuais alinhamentos estratégicos, a uma diminuição da concorrência e à redução das margens disponíveis para o investimento na inovação na cadeia de abastecimento alimentar, ao bom funcionamento das organizações de produtores, especialmente de pequenos agricultores, e a escolha de variedades adaptadas às condições agroecológicas; exorta a Comissão a introduzir um quadro regulamentar vinculativo a nível da União para combater as práticas comerciais não equitativas na cadeia de abastecimento alimentar, que prejudicam os produtores;

67.  Saúda a investigação aprofundada da Comissão à fusão Monsanto-Bayer; manifesta-se profundamente apreensivo, pois caso a fusão Monsanto-Bayer seja aprovada, três empresas (ChemChina-Syngenta, Du Pont-Dow e Bayer-Monsanto) passarão a deter e vender até 60 % das sementes patenteadas a nível mundial e 64 % dos pesticidas/herbicidas mundiais; salienta que este grau de concentração conduzirá inevitavelmente a subidas dos preços, ao aumento da dependência económica e tecnológica dos agricultores em relação a algumas plataformas mundiais integradas de balcões únicos, à restrição da diversidade de sementes, ao distanciamento entre a atividade inovadora e a adoção de um modelo de produção respeitador do ambiente e da biodiversidade e, em última análise, a menos inovação, devido a uma menor concorrência; exorta a Comissão, por conseguinte, a analisar cuidadosamente este cenário de várias fusões simultâneas no setor quando avalia o nível de concentração e os efeitos concorrenciais de uma fusão nos vários mercados afetados;

68.  Manifesta profunda preocupação face à aprovação da fusão Bayer‑Monsanto por parte da Comissão, uma vez que, não obstante a proposta de cessão dos ativos da Bayer, a fusão agrava a concentração já elevada do setor agroalimentar e impede de forma efetiva a passagem de uma agricultura que depende de substâncias químicas para uma agricultura verdadeiramente sustentável; solicita uma revisão da legislação em matéria de concorrência, a fim de possibilitar uma oposição eficaz a fusões deste tipo no futuro; insta, por isso, firmemente a Comissão a avaliar se as fusões no setor agrícola podem resultar num entrave significativo à concorrência efetiva, não através de um teste com âmbito limitado e centrado apenas nos efeitos da fusão sobre os preços, a produção e a inovação, mas avaliando todos os custos sociais deste tipo de fusões, tendo em consideração o seu impacto mais vasto na proteção do ambiente e as obrigações internacionais em matéria de biodiversidade, como requerido por força do artigo 11.º do TFUE;

69.  Considera que os subsídios e as preferências comerciais, como o SPG e o SPG+, que são concedidos a Estados que não fazem parte da UE para promover os direitos humanos e laborais, mas que também se têm revelado fundamentais para a promoção da competitividade da UE no plano internacional, devem ser devidamente controlados e aplicados, tendo em atenção o impacto nas indústrias da UE; insta a Comissão, por este motivo, a suspender os subsídios ou as preferências sempre que se verifique uma utilização abusiva pelos países terceiros;

70.  Recorda que a Comissão tem vindo a analisar o tratamento fiscal da McDonald’s no Luxemburgo desde junho de 2014 e tomou a decisão de abrir um processo de investigação formal em dezembro de 2015, mas que, até agora, não foi tomada qualquer decisão definitiva; solicita à Comissão que envide todos os esforços para chegar brevemente a uma decisão definitiva neste caso;

71.  Insta a Comissão a avaliar periodicamente a eficácia da proteção dos direitos de propriedade intelectual pelos Estados-Membros, que representa um elemento essencial das políticas de concorrência no setor da saúde; salienta que a proteção das marcas comerciais é essencial para a identificação e a diferenciação dos produtos no mercado e que, sem as marcas comerciais e a possibilidade de diferenciar os produtos, se torna muito difícil, se não mesmo impossível, para os fabricantes entrar em novos mercados; considera, para além disso, que colocar a tónica da concorrência nos preços torna também mais difícil para os fabricantes com pequenas quotas de mercado reforçar a sua posição no mercado; destaca, por conseguinte, que eliminar as marcas comerciais ou circunscrever a sua utilização cria, consequentemente, uma barreira significativa à entrada no mercado e põe em causa um aspeto essencial da concorrência livre e leal na UE;

72.  Apoia veementemente a afirmação feita pela Comissão no Relatório Anual sobre a Política de Concorrência de 2016 de que «à medida que as empresas adquirem um âmbito mundial, as autoridades da concorrência também devem fazê-lo»; considera que o desenvolvimento de um comércio justo à escala mundial passa necessariamente pela existência de normas globais em matéria de concorrência e pela transparência, bem como pelo mais elevado nível de coordenação entre as autoridades de concorrência, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações no âmbito de processos de concorrência; recorda que a luta contra as práticas comerciais desleais, designadamente através da política de concorrência, é necessária para garantir a igualdade de condições a nível global, de forma a beneficiar os trabalhadores, os consumidores e as empresas, inscrevendo-se nas prioridades da estratégia comercial da União; salienta que o documento de reflexão sobre o controlo da globalização indica que a União deve tomar medidas para voltar a assegurar condições de concorrência equitativas e solicita à Comissão que proponha políticas concretas neste domínio;

73.  Solicita a modernização dos instrumentos de defesa comercial, de molde a torná-los mais robustos, rápidos e eficazes; congratula-se com o novo método de calcular os direitos antidumping avaliando as distorções do mercado em países terceiros, o qual tem de conseguir salvaguardar pelo menos a mesma eficácia que as medidas antidumping anteriormente impostas, em plena conformidade com as obrigações assumidas no âmbito da OMC; recorda a importância de acompanhar a sua aplicação eficaz; salienta, além disso, a importância particular do instrumento antissubvenções para lutar contra a concorrência desleal a nível mundial e criar condições equitativas com as normas da UE em matéria de auxílios estatais;

74.  Insiste que a reciprocidade tem de ser um dos princípios fundamentais subjacente à política comercial da União, para garantir condições de concorrência equitativas para as empresas da UE, designadamente no que toca aos concursos públicos; salienta que os esforços envidados com vista a garantir um maior acesso aos mercados estrangeiros de contratos públicos não devem comprometer a elaboração de normas da UE relativas a critérios sociais e ambientais; sublinha a importância de a UE se dotar de um instrumento internacional de contratação pública, que estabeleça a reciprocidade necessária nos casos em que os parceiros comerciais restrinjam o acesso aos seus mercados de contratos públicos; recorda os benefícios do investimento direto estrangeiro e considera que a proposta da Comissão relativamente ao controlo dos investimentos estrangeiros deve permitir uma maior reciprocidade no acesso aos mercados;

75.  Exorta a Comissão a conferir especial atenção às necessidades das PME nas negociações e no comércio, a fim de lhes garantir um melhor acesso aos mercados e aumentar a sua competitividade; assinala, a este respeito, os esforços desenvolvidos pela Comissão no combate à concorrência desleal em processos muito mediatizados, mas salienta que a aplicação efetiva de uma concorrência leal no caso das PME é, também, da maior importância;

76.  Salienta que a política comercial da União europeia e os acordos comerciais podem contribuir para a luta contra a corrupção;

77.  Recorda a importância de controlos aduaneiros da UE eficazes e harmonizados na luta contra a concorrência desleal;

78.  Exorta a Comissão a explicar melhor o modo como as práticas comerciais desleais podem ser tratadas no âmbito da atual política da concorrência;

79.  Congratula-se, por conseguinte, com a proposta da Comissão sobre a Rede Europeia da Concorrência (REC+), designadamente com a importância de coimas dissuasoras para a política da concorrência; salienta, além disso, que a recusa da autoridade requerida de executar uma decisão para aplicar coimas deve ser sempre devidamente justificada, e que deve ser criado um sistema que permita a resolução de eventuais litígios entre as autoridades nesta matéria;

80.  Toma nota do relatório final da Comissão relativo ao inquérito setorial sobre o comércio eletrónico, que confirma que muitas das práticas comerciais prevalecentes no setor de comércio eletrónico têm consequências negativas para a concorrência leal e limitam a escolha do consumidor; está convicto de que, no âmbito da estratégia para o mercado único digital, o inquérito deve ser parte integrante de um maior esforço de execução por parte da Comissão no sentido de aplicar integralmente a política de concorrência aos retalhistas em linha;

81.  Apoia a intenção da Comissão de orientar a aplicação das regras de concorrência da UE para as práticas comerciais generalizadas que surgiram ou se desenvolveram com o crescimento do comércio eletrónico e sublinha que a Comissão deve intensificar os seus esforços no sentido de assegurar uma aplicação coerente das regras de concorrência da UE em todos os Estados-Membros, inclusive no que se refere às práticas comerciais relacionadas com o comércio eletrónico; salienta que, tendo em conta a relação assimétrica entre os grandes retalhistas em linha e os seus fornecedores, a Comissão e as autoridades de concorrência nacionais devem aplicar ativamente as regras da concorrência, uma vez que os fornecedores, nomeadamente as PME, podem nem sempre dispor de vias de recurso eficazes em termos de custos;

82.  Apela ao reforço da liberdade de escolha dos consumidores no mercado único digital; considera que o direito à portabilidade dos dados, consagrado no Regulamento Geral relativo à Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679), constitui uma boa abordagem para reforçar, tanto os direitos dos consumidores, como a concorrência;

83.  Considera que uma política de concorrência eficaz pode complementar iniciativas regulamentares no domínio do mercado único digital e entende que, nos casos em que o impulso para a intervenção regulamentar se deva essencialmente às ações de mercado de alguns intervenientes, seria possível evitar possíveis danos através de medidas de concorrência destinadas a combater práticas anticoncorrenciais, sem colocar entraves aos que procuram competir;

84.  Declara-se preocupado com a crescente utilização de restrições contratuais por parte dos fabricantes nas vendas em linha, como o confirma o inquérito sobre o comércio eletrónico, e insta a Comissão a prosseguir a revisão de tais cláusulas para garantir que não criem restrições injustificadas da concorrência; solicita, ao mesmo tempo, à Comissão que reveja as Orientações relativas às restrições verticais e o Regulamento de isenção por categoria (Regulamento (UE) n.º 330/2010) à luz dessas alterações;

85.  Toma nota do parecer de 26 de julho de 2017 do Advogado-Geral Wahl no processo C-230/16, Coty Germany GmbH v Parfümerie Akzente GmbH, de acordo com o qual as restrições aos acordos de distribuição no mercado de vendas em linha não devem ser consideradas restrições graves nos termos do Regulamento (UE) n.º 330/2010 da Comissão;

86.  Sublinha que o acesso à justiça – que inclui, se necessário, a disponibilidade de mecanismos de recurso coletivos – é vital para a concretização dos objetivos da política de concorrência da UE; assinala que a ausência de tais oportunidades enfraquece a concorrência, o funcionamento do mercado interno e os direitos dos consumidores;

87.  Recorda que, para que as práticas anticoncorrenciais sejam combatidas eficazmente, os Estados-Membros devem adotar uma política económica em conformidade com os princípios de uma economia de mercado aberta e baseada na concorrência leal, uma vez que a adoção de medidas protecionistas prejudica o funcionamento do mercado único; recorda que todos os aspetos da concorrência desleal têm de ser eliminados, incluindo o trabalho não declarado e o contorno das regulamentações em matéria de destacamento de trabalhadores, sem prejuízo da livre circulação de trabalhadores, que constitui uma das liberdades fundamentais do mercado interno;

88.  Considera que a consulta realizada pela Comissão sobre a eventual melhoria do controlo das concentrações na UE se reveste de grande importância; entende que é necessário tomar medidas para garantir que, mormente no domínio digital, as concentrações não entravem a concorrência no mercado interno da UE; insta, por conseguinte, novamente a Comissão a examinar cuidadosamente se os atuais procedimentos de apreciação têm devidamente em conta as condições nos mercados digitais e na internacionalização dos mercados; solicita, além disso, à Comissão que tenha em conta o papel do acesso aos dados e às informações ao avaliar o poder de mercado, verifique se a fusão de dados e a informação do consumidor durante uma fusão distorce a concorrência, e em que medida o acesso de uma empresa a métodos analíticos exclusivos e a patentes exclui a concorrência; reitera o seu pedido à Comissão para que explique como define o mínimo de intervenientes no mercado necessários para uma concorrência leal e como mantém a possibilidade de novas empresas, em especial as empresas em fase de arranque, entrarem em mercados altamente concentrados;

89.  Exorta os Estados-Membros a assegurarem a correta aplicação das regras da UE sobre contratos públicos, para garantir uma concorrência leal, incluindo, se for caso disso, critérios sociais, ambientais e de proteção dos consumidores, e a promoverem boas práticas nos processos das autoridades públicas; entende que o desenvolvimento dos procedimentos de contratação pública eletrónica irão facilitar o acesso das PME aos concursos públicos, aumentar a transparência e garantir um acompanhamento mais eficaz das violações das regras da concorrência; exorta, além disso, a Comissão a promover oportunidades de acesso ao mercado para as PME através de contratos de pequena dimensão, quando tal seja compatível com os objetivos principais dos contratos públicos, e a acompanhar cuidadosamente a aplicação de normas no que diz respeito à centralização de aquisições nos mercados de contratação pública;

90.  Congratula-se com a adoção de regras sobre a portabilidade de serviços pré-pagos no âmbito da estratégia para o mercado único digital, que irão reforçar a concorrência no mercado interno e assegurar direitos mais amplos aos consumidores;

91.  Considera que os critérios para aderir a um sistema de distribuição seletiva ou a uma rede de franquia devem ser transparentes, para garantir que não violem a política de concorrência e o livre funcionamento do mercado único; sublinha que tais critérios devem ser objetivos, qualitativos, não discriminatórios e não devem ir além do estritamente necessário; solicita à Comissão que tome medidas para assegurar esta transparência;

92.  Toma nota do risco acrescido de colusão entre concorrentes através, nomeadamente, de programas de controlo dos preços; considera que podem surgir práticas concertadas, não obstante o contacto entre concorrentes ser menor do que o previsto nas normas atuais e ser, até, automático, uma vez que os algoritmos interagem independentemente da direção de um ou mais participantes no mercado; insta a Comissão a estar atenta a estes novos desafios em matéria de livre concorrência;

93.  Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de se associar aos seus parceiros internacionais e instâncias multilaterais no domínio da política da concorrência; considera que a cooperação internacional se torna cada vez mais essencial, à medida que as empresas sujeitas a procedimentos de execução operam em múltiplas jurisdições;

94.  Considera que o alargamento da rede de acordos de comércio livre que envolvem a União Europeia reforçará a aplicação do Direito da concorrência a nível mundial; exorta, neste contexto, a Comissão a procurar novas oportunidades de acordos comerciais e a incluir nos futuros acordos regras firmes em matéria de política antitrust e de auxílios estatais.

95.  Considera que a natureza específica do setor agrícola deve ser tida em conta na política de concorrência; recorda que o artigo 42.º do TFUE confere um estatuto especial ao setor agrícola no que respeita ao Direito da concorrência, corroborado na última reforma da política agrícola comum (PAC) ao permitir uma série de derrogações e isenções ao disposto no artigo 101.º do TFUE; assinala que a PAC tem como objetivo assegurar um nível de vida justo para a comunidade agrícola, perante os constantes riscos económicos e climáticos; recorda que, de um modo geral, a política da concorrência defende principalmente os interesses dos consumidores e tem raramente em conta as dificuldades e os interesses específicos dos produtores agrícolas; salienta que a política da concorrência deve defender os interesses dos produtores agrícolas e dos consumidores da mesma forma, garantindo condições equitativas de concorrência e de acesso ao mercado interno, e assim fomentar o investimento e a inovação, para a criação de emprego, a viabilidade das empresas agrícolas e o desenvolvimento equilibrado das zonas rurais da UE, promovendo, ao mesmo tempo, a transparência para os participantes no mercado;

96.  Insiste em que o conceito de «preço justo» não deve ser considerado como o preço mais baixo possível para o consumidor, mas antes como um preço razoável que permita uma remuneração justa de todas as partes integrantes da cadeia de abastecimento alimentar;

97.  Defende que as atividades coletivas desenvolvidas por organizações de produtores e pelas suas associações (incluindo a planificação da produção e a negociação das condições de venda e dos termos dos contratos) são necessárias para alcançar os objetivos da PAC, tal como definidos no artigo 39.º do TFUE, pelo que devem beneficiar de uma derrogação à aplicação do artigo 101.º do TFUE quando essas atividades conjuntas são realmente exercidas, contribuindo, assim, para melhorar a competitividade dos agricultores; observa que as derrogações ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 (Regulamento «OCM única») não estão a ser plenamente utilizadas e que a falta de clareza destas, as dificuldades da sua aplicação e a ausência de aplicação uniforme pelas autoridades nacionais da concorrência não conferem aos agricultores e às respetivas organizações um grau suficiente de segurança jurídica; congratula-se com o facto de o Regulamento (UE) 2017/2393(12) simplificar as regras aplicáveis à organização coletiva dos agricultores e clarificar o papel e as competências das organizações de produtores que exercem atividades económicas relacionadas com o direito da concorrência, a fim de reforçar o seu poder negocial, salvaguardando, ao mesmo tempo, a observância dos princípios definidos no artigo 39.º do TFUE;

98.  Congratula-se com o facto de o «pacote do leite» de 2012 ter sido prolongado no âmbito do Regulamento (UE) 2017/2393, tendo em conta os relatórios de execução encorajadores (13)e a forma como está a ajudar ao reforço da posição dos produtores de leite na cadeia de abastecimento alimentar; insta, no entanto, a Comissão a efetuar uma avaliação de impacto para determinar se as disposições sobre negociações contratuais no setor do leite e dos laticínios deverão ser alargadas, por forma a abranger outros setores agrícolas, dado que as organizações de agricultores e produtores teriam maior liberdade para planear a produção, o direito à negociação coletiva e à negociação das vendas e das cláusulas dos contratos que fixam claramente preços e volumes;

99.  Solicita que seja concedida uma derrogação expressa e automática ao artigo 101.º do TFUE, nos termos dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, às organizações interprofissionais agrícolas para que possam levar a cabo as tarefas que lhes são confiadas pelo Regulamento «OCM única», de molde a contribuir para os objetivos do artigo 39.º do TFUE;

100.  Propõe que as possibilidades previstas pelo Regulamento «OCM única» de introduzir medidas de regulação da oferta de queijo com uma denominação de origem protegida (DOP) ou uma indicação geográfica protegida (IGP) (artigo 150.º), de presuntos com uma DOP ou uma IGP (artigo 172.º) e de vinhos (artigo 167.º) sejam alargadas aos produtos que possuam rótulos de qualidade, a fim de assegurar uma maior capacidade de adaptação da oferta à procura;

101.  Congratula-se com o facto de o Regulamento (UE) 2017/2393 estabelecer um procedimento através do qual um grupo de agricultores pode solicitar um parecer não vinculativo à Comissão para determinar se uma determinada ação coletiva é compatível com a derrogação geral às regras da concorrência, nos termos do artigo 209.º do Regulamento «OCM única»; exorta, não obstante, a Comissão a, à luz da recomendação do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas, clarificar o âmbito da derrogação geral para a agricultura, para especificar a exceção de modo a que a inaplicabilidade do artigo 101.º do TFUE – nos casos previstos pelo artigo – possa ser executada e viável;

102.  Assinala que, em períodos de graves desequilíbrios do mercado, num momento em que o setor agrícola está em risco e todos os cidadãos são afetados por potenciais problemas no abastecimento de produtos alimentares essenciais, uma PAC orientada para o mercado necessita de apoiar os agricultores e conceder isenções adicionais, temporárias e plenamente justificadas às regras da concorrência; congratula-se com o facto de, na sequência das modificações introduzidas com o Regulamento (UE) 2017/2393, ser mais fácil desencadear a aplicação do disposto no artigo 222.º do Regulamento «OCM única», que permite tais derrogações temporárias ao Direito da concorrência;

103.  Solicita que a ferramenta europeia de monitorização dos preços dos alimentos seja desenvolvida, de forma a melhorar a deteção de crises do setor agroalimentar, graças a dados de melhor qualidade e mais desagregados; salienta, a este respeito, a necessidade de envolver as organizações de agricultores na definição e na recolha de dados;

104.  Chama a atenção para o reconhecimento, por parte da Comissão, de que os produtores agrícolas constituem o nível menos concentrado da cadeia de abastecimento alimentar, ao passo que os seus fornecedores e clientes são, frequentemente, muito maiores e mais concentrados, dando origem a uma relação desequilibrada e a práticas negativas e desleais (PCD) — por parte de algumas grandes cadeias de distribuição, transformadores e retalhistas — que não podem ser resolvidas apenas pela política da concorrência, sendo, assim, necessária coerência com outras políticas; insta, por conseguinte, a Comissão a definir mais claramente em que consiste uma «posição dominante» e o abuso de uma tal posição, tendo em conta o grau de concentração e o poder negocial dos setores da transformação e do comércio retalhista; observa, além disso, que o Regulamento (UE) 2017/2393 estabelece certas disposições sobre o direito a contratos escritos, a negociação de cláusulas contratuais para uma melhor partilha do valor ao longo da cadeia de abastecimento, para melhorar as relações entre as partes interessadas, combater as práticas comerciais desleais, sensibilizar ainda mais os agricultores para os sinais do mercado, melhorar a comunicação e a transmissão de preços e favorecer a adaptação da oferta à procura; exorta, além disso, a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência a garantir que as mercadorias sejam devidamente classificadas e faturadas, que as práticas comerciais desleais que afetam os agricultores e os abusos sejam monitorizados, tratados através de medidas vinculativas e sancionados; considera que os atuais regimes nacionais devem ser examinados para determinar as melhores práticas a aplicar;

105.  Reconhece que, até à data, a legislação em matéria de concorrência não tem sido aplicada para combater as práticas comerciais desleais na cadeia alimentar, nem ao nível europeu, nem nacional; observa que foram aplicadas regras nacionais específicas a este respeito, mas que estas não se revelaram plenamente eficazes na resolução do problema endémico das práticas comerciais desleais e do desequilíbrio de poderes na cadeia de abastecimento alimentar; insta a Comissão a publicar e a aprovar com celeridade a anunciada proposta legislativa da UE sobre práticas comerciais desleais, a proporcionar um quadro jurídico harmonizado que proteja melhor os produtores e os agricultores das práticas comerciais desleais e a assegurar uma maior consolidação do mercado interno;

106.  Recorda que o Parlamento já convidou a Comissão e as autoridades nacionais da concorrência a responderem com eficácia às preocupações suscitadas, por um lado, pelo impacto da rápida concentração do setor da distribuição a nível nacional e, por outro, pelo impacto da formação de alianças entre grandes distribuidores a nível europeu e internacional, tanto a montante da cadeia de abastecimento alimentar, como ao nível dos distribuidores e dos consumidores; considera que esta evolução estrutural suscita inquietações quanto a eventuais alinhamentos estratégicos, a uma diminuição da concorrência e à redução das margens disponíveis para o investimento na inovação na cadeia de abastecimento alimentar;

107.  Insta os Estados-Membros e as instituições da UE a darem prioridade ao reforço do mercado único pós-Brexit, assegurando o total cumprimento das regras da UE em matéria de concorrência e das respetivas derrogações, assim como de outras normas, de forma a garantir segurança jurídica e condições equitativas entre os Estados-Membros;

108.  Recorda que o limite máximo individual aplicável aos auxílios de minimis no setor agrícola duplicou em 2013 (passando de 7 500 euros para 15 000 euros), para fazer face ao aumento de crises climáticas, sanitárias e económicas; realça que o limite máximo nacional de minimis foi apenas ligeiramente ajustado (de 0,75 % para 1 % do valor da produção agrícola nacional), reduzindo, assim, a margem de manobra de que os Estados dispõem para apoiar as explorações agrícolas que enfrentam dificuldades; solicita, por conseguinte, que o limite máximo nacional de minimis seja revisto em alta para 1,25 % da produção agrícola nacional, de forma a atenuar a difícil situação económica dos agricultores; assinala que uma política coerente de regras sobre os auxílios de minimis deve servir para melhorar a posição dos agricultores, sem implicar a renacionalização da política agrícola;

109.  Salienta a importância dos fundos destinados a permitir o acesso a redes de banda larga de alta velocidade, por forma a acompanhar os progressos tecnológicos e fomentar a concorrência, especialmente nas zonas rurais e remotas;

110.  Realça que a abertura do mercado da UE a parceiros comerciais muito competitivos e a grandes exportadores de produtos agrícolas sujeitos a normas diferentes constitui um risco para os setores agrícolas europeus mais sensíveis; insta a Comissão a ter plenamente em conta o efeito das possíveis distorções do mercado resultantes de acordos comerciais com países terceiros sobre os produtores agrícolas da Europa, atendendo à sua delicada situação financeira e ao papel fundamental que desempenham na nossa sociedade;

111.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às autoridades nacionais e, se aplicável, às autoridades regionais da concorrência.

(1) JO L 187 de 26.6.2014, p. 1.
(2) JO L 156 de 20.6.2017, p. 1.
(3) JO C 262 de 19.7.2016, p. 1.
(4) JO C 93 de 24.3.2017, p. 71.
(5) JO C 35 de 31.1.2018, p. 71.
(6) Textos Aprovados, P8_TA(2016)0434.
(7) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0027.
(8) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0428.
(9) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(10) https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/file_import/aar-comp-2016_en_0.pdf
(11) Por exemplo, a investigação aprofundada da Comissão sobre um eventual regime de auxílios estatais relativo à isenção sobre o financiamento dos grupos no Reino Unido (SA.44896).
(12) Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.° 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.° 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.° 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.° 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).
(13) Relatórios sobre a evolução da situação do mercado do leite e dos produtos lácteos e da aplicação das disposições relativas ao «pacote do leite» (COM(2016)0724 e COM(2014)0354).


Reservas em relação às vacinas e redução das taxas de vacinação na Europa
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre as hesitações em relação à vacinação e a queda das taxas de vacinação na Europa (2017/2951(RSP))
P8_TA(2018)0188B8-0188/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre imunização infantil: sucessos e desafios da imunização infantil na Europa e perspetivas futuras(1), adotadas pelos ministros da Saúde dos Estados-Membros da UE em 6 de junho de 2011,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 1 de dezembro de 2014, sobre a vacinação enquanto instrumento eficaz no domínio da saúde pública(2),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 29 de junho de 2017, intitulada «Plano de ação europeu "Uma só Saúde" contra a resistência aos agentes antimicrobianos» (COM(2017)0339),

–  Tendo em conta o plano de ação mundial da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a vacinação (GVAP), aprovado pelos 194 Estados membros da Assembleia Mundial de Saúde, em maio de 2012,

–  Tendo em conta a resolução 68.6 da OMS, aprovada pelos 194 Estados membros da Assembleia Mundial de Saúde, em 26 de maio de 2015,

–  Tendo em conta o Plano de Ação de Vacinação Europeu para 2015-2020 da OMS, adotado em 18 de setembro de 2014,

–  Tendo em conta o relatório técnico do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC), de 27 de abril de 2017, intitulado «Immunisation information systems in the EU and EEA» (Sistemas de informação sobre imunização na UE e no EEE),

–  Tendo em conta o relatório técnico do ECDC, de 14 de junho de 2017, intitulado «Vaccine-preventable diseases and immunisation: Core competencies» (Doenças evitáveis por vacinação e imunização: competências fundamentais),

–  Tendo em conta a declaração política da reunião de alto nível da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a resistência aos agentes antimicrobianos, realizada em Nova Iorque, em 21 de setembro de 2016,

–  Tendo em conta o relatório do Banco Mundial, de março de 2017, intitulado «Drug‑Resistant Infections: A Threat to Our Economic Future» (Infeções resistentes aos medicamentos: uma ameaça para o futuro da nossa economia),

–  Tendo em conta a recomendação 2009/1019/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, sobre a vacinação contra a gripe sazonal(3),

–  Tendo em conta o número crescente de viajantes intercontinentais,

–  Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre as reservas em relação às vacinas e a redução das taxas de vacinação na Europa (O-000008/2018 – B8‑0011/2018 e O-000009/2018 – B8‑0012/2018),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em dezembro de 2010, os líderes mundiais no domínio da saúde se comprometeram a assegurar a descoberta, o desenvolvimento e a disponibilização a nível mundial de vacinas capazes de salvar vidas, em particular nos países mais pobres, e declararam que os 10 anos seguintes (2011-2020) seriam a «Década das Vacinas»;

B.  Considerando que o custo de uma embalagem completa de vacinas para uma criança, mesmo aos preços mais baixos a nível mundial, foi multiplicado por 68 entre 2001 e 2014; que este aumento de preço é injustificável e incompatível com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável de assegurar uma vida saudável e de promover o bem‑estar em todas as idades;

C.  Considerando que, na UE e no Espaço Económico Europeu (EEE), existem diferenças consideráveis entre países no que diz respeito às vacinas recomendadas e à organização dos serviços de saúde;

D.  Considerando que todos os Estados-Membros da UE aprovaram o Plano de Ação de Vacinação Europeu para 2015-2020 da OMS;

E.  Considerando que as ações de incentivo a elevadas taxas de vacinação protegem os cidadãos de doenças evitáveis por vacinação que são pandémicas em países com baixas taxas de vacinação e imunização;

F.  Considerando que, de acordo com um inquérito mundial realizado pelo Vaccine Confidence Project, a região europeia apresenta o nível mais elevado de respostas negativas no que concerne à perceção da importância das vacinas e da sua segurança e eficácia, conduzindo ao nível mais elevado de hesitações em relação à vacinação entre a população(4);

G.  Considerando que a redução da vacinação na Europa esteve na origem de graves surtos de sarampo, que causaram mortes em vários países europeus;

H.  Considerando que diversos Estados-Membros, no âmbito da aplicação da abordagem «Uma só Saúde», consideram a vacinação dos animais agrícolas e dos animais de companhia como uma medida importante para prevenir a ocorrência de surtos de doenças suscetíveis de atravessar fronteiras e para limitar os riscos de contágio, em especial de infeções por Coxiella burnetii e de outras doenças de origem bacteriana e viral que representam igualmente um risco para a saúde pública;

I.  Considerando que, no período de 2008 a 2015, foram registados na Europa 215 000 casos de doenças evitáveis por vacinação, excluindo a gripe(5);

1.  Reconhece o papel que as vacinas podem eventualmente desempenhar no combate à resistência aos agentes antimicrobianos (RAM), que deve continuar a ser estudada;

2.  Reconhece o papel que as vacinas podem eventualmente desempenhar na redução da necessidade de antibióticos, contribuindo, assim, para limitar a expansão da RAM, que deve continuar a ser estudada; salienta, no entanto, que a redução urgente da utilização excessiva e indevida de antibióticos e da exposição não intencional aos mesmos deve continuar a ser uma das principais prioridades;

3.  Observa que a vacinação evita cerca de 2,5 milhões de mortes por ano em todo o mundo e reduz os custos dos tratamentos específicos de doenças, nomeadamente dos tratamentos antimicrobianos;

4.  Congratula-se com o facto de a introdução da vacinação profilática em grande escala na Europa contribuir significativamente para a erradicação ou a redução de muitas doenças infeciosas; manifesta, no entanto, preocupação com o fenómeno inquietante das hesitações em relação à vacinação, bem como face à ausência de recomendações a nível nacional no sentido de se ter em conta o envelhecimento da população, e apela a uma maior transparência na produção de vacinas e à tomada de medidas para tranquilizar os cidadãos europeus;

5.  Salienta que as vacinas são rigorosamente testadas ao longo de várias fases de ensaios antes de serem pré-qualificadas pela OMS e aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA), e são periodicamente reavaliadas; frisa que os investigadores devem declarar quaisquer conflitos de interesses;

6.  Propõe que os investigadores em situação de conflito de interesses sejam excluídos dos painéis de avaliação; solicita o levantamento do sigilo das deliberações do painel de avaliação da EMA; propõe que sejam divulgados ao público os dados científicos e clínicos que sirvam de base às conclusões do painel, cujo anonimato deverá ter sido previamente garantido;

7.  Recorda que o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a RAM indica que a imunização através da vacinação é uma intervenção de saúde pública que apresenta uma boa relação custo-eficácia na luta contra a resistência aos agentes antimicrobianos(6);

8.  Regozija-se com o empenhamento ativo da Comissão na questão da vacinação e com a inclusão de uma iniciativa em matéria de vacinação no programa de trabalho da Comissão para 2018; saúda a publicação do roteiro para uma recomendação do Conselho sobre o reforço da cooperação contra as doenças evitáveis por vacinação;

9.  Manifesta o seu apoio ao facto de, no seu Plano de Ação RAM, a Comissão anunciar que irá adotar medidas de incentivo à maior utilização de meios de diagnóstico, de alternativas aos agentes antimicrobianos e de vacinas(7);

10.  Congratula-se com o futuro lançamento de uma ação conjunta, cofinanciada pelo programa da UE para a saúde e destinada a aumentar a cobertura da vacinação;

11.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem a base jurídica para a cobertura da imunização; destaca que, em conformidade com o primeiro objetivo do Plano de Ação de Vacinação Europeu para 2015-2020, é fundamental criar e aplicar um quadro legislativo adequado, a fim de definir prioridades a nível nacional e de tomar medidas concretas no sentido de assumir um compromisso sustentável relativamente à imunização;

12.  Apoia firmemente o acordo de adjudicação conjunta, que confere aos Estados-Membros e à Comissão um quadro para a adjudicação conjunta de vacinas, de modo a agregar o poder de compra dos Estados-Membros e garantir, deste modo, a disponibilidade de vacinas contra pandemias e de outras vacinas em quantidades suficientes, o acesso às vacinas e o tratamento igual de todos os Estados-Membros participantes;

13.  Congratula-se com o facto de 24 Estados-Membros terem assinado o acordo de adjudicação conjunta, o que significa que este cobre 447,8 milhões dos 508,2 milhões de cidadãos da UE; convida os Estados-Membros que ainda não assinaram o acordo a fazê-lo, para que este cubra todos os cidadãos da UE;

14.  Recorda que a transparência é importante para promover e manter a confiança do público nos medicamentos;

15.  Recorda a importância do Regulamento relativo aos ensaios clínicos(8) para encorajar e facilitar a investigação de novas vacinas e assegurar a transparência dos resultados dos ensaios clínicos; insta a Comissão e a EMA a darem execução sem demora ao Regulamento relativo aos ensaios clínicos, designadamente através da criação do portal e base de dados da UE (EUPD), cuja implementação sofreu atrasos significativos superiores a dois anos; exorta ainda todas as partes envolvidas a assegurarem que o atual processo de transferência da EMA de Londres para outro local não provoque quaisquer interrupções ou atrasos adicionais no trabalho da Agência;

16.  Insta os Estados-Membros a garantirem que todos os profissionais da saúde sejam devidamente vacinados; solicita à Comissão que aborde a questão das taxas de vacinação dos profissionais da saúde na sua proposta de recomendação do Conselho relativa ao reforço da cooperação contra as doenças evitáveis por vacinação;

17.  Considera como um passo positivo a iniciativa da Comissão de elaborar uma proposta de recomendação do Conselho relativa ao reforço da cooperação contra as doenças evitáveis por vacinação, a apresentar no segundo trimestre de 2018, destinada a apoiar os Estados-Membros no desenvolvimento de programas de vacinação, na redução das hesitações em relação à vacinação, no reforço do fornecimento de vacinas e na melhoria da cobertura da vacinação em geral; exorta a Comissão e o Conselho a terem em conta a posição do Parlamento na elaboração das recomendações;

18.  Constata com preocupação que os dados epidemiológicos relativos à situação atual da vacinação nos Estados-Membros revelam a existência de lacunas importantes em matéria de aceitação das vacinas e taxas de cobertura de vacinação insuficientes para garantir uma proteção adequada; manifesta preocupação com o facto de as hesitações generalizadas em relação à vacinação, um problema cada vez mais emergente, terem assumido proporções inquietantes devido às consequências para a saúde nos Estados‑Membros; solicita aos Estados-Membros que, tendo em conta a utilidade da vacinação como instrumento de prevenção, assegurem o alargamento da cobertura da vacinação para além da primeira infância e a inclusão de todos os grupos da população numa abordagem de vacinação ao longo da vida;

19.  Sublinha que o declínio da confiança do público na vacinação a nível mundial é motivo de preocupação e um enorme desafio para os peritos em matéria de saúde pública; observa que, devido às hesitações em relação à vacinação, a Europa está atualmente a enfrentar surtos de sarampo evitáveis em vários países; insta a Comissão a continuar a reforçar o seu apoio aos esforços nacionais para aumentar a cobertura da vacinação;

20.  Sublinha que uma maior transparência nos processos de avaliação das vacinas e dos seus adjuvantes, bem como o financiamento de programas de investigação independentes sobre os seus eventuais efeitos secundários, contribuiriam para o restabelecimento da confiança na vacinação;

21.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a infraestrutura de recolha de dados, para efeitos de monitorização dos padrões das doenças infeciosas e do impacto das vacinas na vida real, assim como para apoiar a execução dos programas de imunização;

22.  Manifesta preocupação com as grandes variações a nível das vacinas recomendadas, disponibilizadas e/ou obrigatórias nos diferentes Estados-Membros; receia também que estas variações em termos de vacinação agravem as desigualdades em matéria de saúde entre os Estados-Membros e comprometam os esforços para reduzir e eliminar doenças evitáveis;

23.  Condena a divulgação de informações não fiáveis, enganosas e sem base científica sobre a vacinação, exacerbadas por controvérsias e pelo sensacionalismo nos meios de comunicação social, bem como pelo mau jornalismo; insta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas eficazes contra a propagação deste tipo de desinformação, a continuarem a organizar campanhas de sensibilização e de informação visando restabelecer a confiança na vacinação e a reforçarem a educação e o diálogo, especialmente para os pais, nomeadamente através da criação de uma plataforma europeia destinada a aumentar a cobertura da vacinação e a combater os efeitos da divulgação de informações enganosas;

24.  Realça a necessidade de fornecer aos cidadãos informações inclusivas e baseadas em factos e na ciência; exorta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o diálogo com as partes interessadas da sociedade civil, dos movimentos populares, do mundo académico, dos meios de comunicação social e das autoridades sanitárias nacionais, a fim de combater as informações não fiáveis, enganosas e sem base científica sobre a vacinação;

25.  Manifesta preocupação com o orçamento limitado atribuído à vacinação em alguns Estados-Membros, bem como com os elevados preços praticados e com as grandes diferenças de preço de algumas vacinas capazes de salvar vidas, que podem exacerbar ainda mais as desigualdades já existentes na saúde; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a darem execução, o mais rapidamente possível, às medidas preconizadas na sua resolução, de 2 de março de 2017, sobre as opções da UE para melhorar o acesso aos medicamentos(9); sublinha que a vacinação é uma das intervenções de saúde pública com melhor relação custo-eficácia para os sistemas de saúde a longo prazo;

26.  Receia que os elevados preços das vacinas afetem desproporcionadamente os países de rendimento baixo ou médio, incluindo os países que estão a perder o apoio que recebiam anteriormente dos doadores através da Aliança GAVI, a Aliança para as Vacinas; insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas que contribuam para facilitar o acesso às vacinas nos países em causa;

27.  Congratula-se com os progressos encorajadores registados no domínio da luta contra as doenças e os cancros causados pelo vírus do papiloma humano (HPV), graças aos programas de vacinação contra o HPV; exorta os Estados-Membros a continuarem a desenvolver estes programas e a explorarem formas de melhorar as taxas de cobertura e impedir outras formas de cancro, por exemplo, mediante a inclusão dos rapazes nos programas de vacinação;

28.  Considera essencial que seja efetuado o controlo das vacinas e sejam prestados serviços a migrantes e refugiados que entram nos Estados-Membros da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a fazerem um levantamento das práticas em matéria de vacinação de migrantes e refugiados que entram nos Estados-Membros da UE e a envidarem grandes esforços para colmatar as lacunas identificadas;

29.  Manifesta preocupação com as situações de escassez de vacinas e insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem soluções para aumentar o fornecimento e a disponibilidade das vacinas, incluindo medidas para a constituição de reservas de vacinas;

30.  Exorta os Estados-Membros e a Comissão a promoverem campanhas de sensibilização destinadas aos profissionais da saúde que administram vacinas, sublinhando a sua obrigação, simultaneamente moral e ética, de proteger a saúde pública, fornecendo aos doentes (ou tutores legais dos doentes) informações suficientes sobre as vacinas, para que possam tomar decisões com conhecimento de causa;

31.  Salienta que os profissionais da saúde são a pedra angular da aceitação pública da vacinação e que as suas recomendações são sistematicamente citadas como uma razão primordial para a vacinação(10);

32.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem um plano de ação da UE verdadeiramente abrangente, que aborde o problema social das hesitações em relação à vacinação, reforce os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no sentido de tratarem a imunização como uma medida de saúde pública prioritária, inclua medidas prioritárias e específicas para cada região e tenha em conta as diferentes situações e desafios com que se deparam os Estados-Membros;

33.  Solicita à Comissão que favoreça uma maior harmonização e um melhor alinhamento dos calendários de vacinação em toda a UE, proceda à partilha de boas práticas, analise, em conjunto com os Estados-Membros, as opções para a criação de uma plataforma da UE para o acompanhamento da segurança e da eficácia das vacinas, assegure uma cobertura uniforme em toda a Europa, reduza as desigualdades em matéria de saúde e contribua para aumentar a confiança nos programas de vacinação e nas vacinas; exorta a Comissão a desenvolver iniciativas centradas na vacinação, como, por exemplo, um «dia europeu da vacinação contra a gripe», que poderia marcar o lançamento anual da campanha de vacinação, em consonância com o objetivo de cobertura de 75 % estabelecido nas recomendações do Conselho sobre a gripe sazonal;

34.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas concretas relacionadas com o plano «Uma só Saúde», para aumentar, através de incentivos financeiros e políticas, a cobertura da vacinação dos seres humanos e, se necessário, dos animais, e combater, assim, de modo mais eficaz em termos de custos as doenças infeciosas e a resistência aos antibióticos, em especial no âmbito da futura política agrícola comum após 2020;

35.  Insta os Estados-Membros a fornecerem pontualmente à Comissão, ao ECDC e à OMS dados sobre a vacinação e as doenças evitáveis por vacinação;

36.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Organização Mundial da Saúde e aos governos dos Estados‑Membros.

(1) JO C 202 de 8.7.2011, p. 4.
(2) JO C 438 de 6.12.2014, p. 3.
(3) JO L 348 de 29.12.2009, p. 71.
(4) Larson, Heidi J. et al. (2016), «The State of Vaccine Confidence 2016: Global Insights Through a 67-Country Survey», EBioMedicine; volume n.º 12, 2016, p. 295‑301.
(5) Council on Foreign Relations, «Vaccine-Preventable Outbreaks Maps» (Mapas dos surtos evitáveis por vacinação), 2015.
(6) Ver Plano de Ação, p. 10.
(7) Ver Plano de Ação, p. 12.
(8) Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 1).
(9) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0061.
(10) Leask J., Kinnersley P., Jackson C., Cheater F., Bedford H., Rowles G., «Communicating with parents about vaccination: a framework for health professionals», BMC Pediatrics, 2012, volume n.º 12, p. 12-154.


Aplicação da diretiva relativa à decisão europeia de proteção
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a aplicação da Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção (2016/2329(INI))
P8_TA(2018)0189A8-0065/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 2.º e 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.º, 10.º, 18.º, 19.º, 21.º, 79.º e 82.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta os artigos 3.°, 6.°, 20.°, 21.°, 23.°, 24.º, 41.º e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

–  Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas, de 20 de dezembro de 1993, sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em Nova Iorque, em 20 de novembro de 1989,

–  Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Acão adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os posteriores documentos finais adotados nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5» (2000), «Pequim +10» (2005), «Pequim +15» (2010) e «Pequim +20» (2015),

–  Tendo em conta o comentário geral adotado em 26 de agosto de 2016 pela Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência sobre o artigo 6.º («Mulheres e Raparigas com Deficiência») da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

–  Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul) e as Decisões (UE) 2017/865(1) e (UE) 2017/866 do Conselho, de 11 de maio de 2017(2), relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica,

–  Tendo em conta a assinatura da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul) por todos os Estados-Membros,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica(3),

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI(6) do Conselho, e a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho(7),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de junho de 2012, intitulada «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016» (COM(2012)0286),

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção(8) (DEP),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 606/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil(9),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas(10),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva(11),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(12),

–  Tendo em conta a resolução do Conselho, de 10 de junho de 2011, sobre um roteiro para o reforço dos direitos e da proteção das vítimas, nomeadamente em processo penal(13),

–  Tendo em conta o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos(14),

–  Tendo em conta o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014-2020,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 3 de dezembro de 2015, intitulado «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» (SWD(2015)0278),

–  Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia»,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres(15),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de fevereiro de 2010, sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia - 2009(16),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres(17),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de junho de 2015, sobre a estratégia da UE para a igualdade entre homens e mulheres pós-2015(18),

–  Tendo em conta a avaliação de execução europeia (PE603.272) do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu sobre a Diretiva 2011/99/UE, realizada pela Unidade de Avaliação Ex Post,

–  Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento, bem como o artigo 1.º, n.º 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

–  Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0065/2018),

A.  Considerando que toda e qualquer forma de violência contra um ser humano constitui uma violação direta da sua dignidade humana, que constitui o alicerce em que se baseiam todos os direitos humanos fundamentais e que, por conseguinte, tem de ser respeitada e protegida; que a violência contra as mulheres é uma forma de discriminação brutal e uma violação dos direitos humanos fundamentais;

B.  Considerando que as vítimas da violência e de abuso correm o risco de serem sujeitas a vitimização secundária e repetida, retaliação e intimidação; considerando, por conseguinte, que a concessão às vítimas da proteção necessária, nomeadamente além-fronteiras, depende, em larga medida, do grau de sensibilização das vítimas, da sociedade no seu conjunto e de todos os profissionais que entram em contacto com essas pessoas, em particular os intervenientes relevantes como sejam os centros de acolhimento;

C.  Considerando que a inexistência de proteção adequada do ser humano contra a violência de género tem um impacto negativo na sociedade no seu conjunto;

D.  Considerando que a proteção da integridade pessoal e da liberdade de todos os indivíduos constitui um dos elementos mais importantes em termos de segurança de qualquer sociedade; que a Agenda Europeia para a Segurança deve conferir prioridade à salvaguarda da segurança pessoal e à proteção de todas as pessoas contra a violência com base no género;

E.  Considerando que a violência, os maus-tratos físicos e os abusos psicológicos e sexuais afetam as mulheres de forma desproporcionada(19); que uma em cada três mulheres na UE foi vítima de violência física e/ou sexual desde os 15 anos de idade; que a amplitude e a gravidade da violência contra as mulheres são frequentemente ignoradas e banalizadas em alguns Estados-Membros e que ainda existe uma tendência generalizada preocupante de culpar as vítimas; que apenas cerca de um terço das mulheres vítimas de violência física ou abusos sexuais cometidos pelos parceiros contactam as autoridades;

F.  Considerando que garantir a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios de intervenção constitui um princípio fundamental da União Europeia e um elemento essencial da luta contra a violência com base no género;

G.  Considerando que a Convenção de Istambul, que foi assinada mas não ratificada pela UE e por todos os Estados-Membros(20), estabelece que todas as suas disposições, em especial as medidas destinadas a proteger os direitos das vítimas, devem ser garantidas sem qualquer discriminação e insta expressamente os seus signatários a reconhecerem a perseguição como uma infração penal; que a ratificação e a plena aplicação da Convenção de Istambul ajudarão a superar os desafios decorrentes da decisão europeia de proteção, fornecendo um quadro jurídico europeu coerente para prevenir e combater a violência contra as mulheres;

H.  Considerando que, a fim de diminuir o número estimado de casos de violência não denunciados, os Estados-Membros devem criar e reforçar instrumentos de alarme precoce e proteção para que as mulheres se sintam seguras e sejam capazes de denunciar atos de violência com base no género; que o número significativamente elevado de casos não registados de violência baseada no género pode estar associado à escassez de recursos públicos; que as autoridades competentes devem dispor de estruturas, tais como abrigos que prestem apoio médico-legal, aconselhamento psicológico e assistência jurídica, que constituam espaços seguros para mulheres vítimas de violência de género;

I.  Considerando que a livre circulação na UE implica que as pessoas se desloquem frequentemente entre países; que a decisão europeia de proteção assenta na necessidade de salvaguardar os direitos e as liberdades das vítimas e, em particular, de respeitar o direito das vítimas e das potenciais vítimas de exercerem a livre circulação, bem como de assegurar a continuidade da sua proteção no exercício desse direito;

J.  Considerando que a prevenção da violência mediante o investimento em campanhas de sensibilização e de informação com cobertura mediática eficaz, bem como na educação e na formação de profissionais, constitui um elemento crucial para combater a violência de género; Considerando que a Convenção de Istambul obriga as Partes a prevenirem a violência de género e os estereótipos abordando o papel dos meios de comunicação social; que a falta de sensibilização geral entre as vítimas que beneficiam de medidas de proteção a nível nacional para a existência da decisão europeia de proteção produz um impacto negativo na sua aplicação; que a realização de campanhas e de programas de sensibilização destinadas a combater a banalização da violência doméstica e a violência de género contribui para melhorar a predisposição das vítimas para denunciarem os abusos e requererem a emissão de decisões de proteção nacionais e europeias, bem como para fortalecer a sua confiança nas autoridades competentes;

K.  Considerando que, em 2010, ano em que a decisão europeia de proteção foi proposta pelo Conselho Europeu, 118 000 mulheres residentes na UE encontravam-se abrangidas por medidas de proteção relacionadas com atos de violência de género; considerando que, em 2011, se calculava que uma média de 1 180 pessoas necessitaria de medidas contínuas de proteção transfronteiras na UE;

L.  Considerando que as ONG desempenham amiúde um papel fundamental em muitos Estados-Membros no apoio às vítimas;

M.  Considerando que a decisão europeia de proteção constitui um instrumento de reconhecimento mútuo e de cooperação que não pode funcionar corretamente nem proteger as vítimas se não for integralmente aplicada por todos os Estados-Membros;

N.  Considerando que, em particular nos casos de violência, alguns Estados-Membros decretam medidas de proteção no âmbito de um processo penal, ao passo que outros emitem decisões de proteção no âmbito de um processo civil;

O.  Considerando que existe, nos Estados-Membros da UE, uma vasta gama de medidas de proteção e que, devido aos diferentes sistemas judiciais dos Estados-Membros, a execução da decisão europeia de proteção se depara com inúmeras dificuldades, o que poderá comprometer a correta aplicação da decisão europeia de proteção em benefício das vítimas e reduzir o número de decisões europeias de proteção emitidas;

P.  Considerando que a maioria dos Estados-Membros não dispõe de um sistema de registo para recolher dados sobre as decisões europeias de proteção e que não existe um registo central europeu para compilar todos os dados pertinentes da UE; que, devido à insuficiência dos dados, é difícil avaliar a aplicação da decisão europeia de proteção e colmatar as lacunas existentes na legislação ou na sua execução;

Q.  Considerando que a decisão europeia de proteção é aplicável às vítimas de todos os tipos de crimes, incluindo as vítimas de terrorismo, do tráfico de seres humanos, da violência baseada no género e da criminalidade organizada; que as pessoas em situação vulnerável que foram vítimas da criminalidade necessitam de ser tratadas com especial respeito quando apresentam um pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção;

R.  Considerando que existe uma forte ligação entre o funcionamento de uma decisão europeia de proteção e as normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade estabelecidas pela Diretiva 2012/29/UE;

1.  Exorta os Estados-Membros a condenarem inequivocamente todas as formas de violência com base no género e a violência contra as mulheres e a comprometerem-se a erradicá-las, bem como a garantirem uma tolerância zero destas formas de violência;

2.  Solicita aos Estados-Membros e à Comissão que introduzam uma abordagem atenta às questões de género em todas as suas políticas, em particular as que estão eventualmente relacionadas com a sensibilização e a deteção da violência contra as mulheres, bem como a proteção e a salvaguarda da integridade das vítimas;

Avaliação geral da aplicação da diretiva e recomendações para melhorar o estado de execução e funcionamento da decisão europeia de proteção

3.  Assinala que todos os Estados-Membros, que estão vinculados pela Diretiva relativa à decisão europeia de proteção, notificaram a Comissão da sua transposição para o direito nacional;

4.  Reconhece o efeito positivo que a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça pode ter na proteção transfronteiras das vítimas; considera que a decisão europeia de proteção tem potencial para ser um instrumento eficaz de proteção das vítimas no mundo moderno, caracterizado por uma grande mobilidade e pela ausência de fronteiras internas; observa, porém, com preocupação que, desde a transposição da Diretiva relativa à decisão europeia de proteção, apenas foram identificadas nos Estados-Membros sete decisões europeias de proteção, a despeito do facto de, nos últimos anos, terem sido requeridas e emitidas milhares de decisões nacionais de proteção nos Estados-Membros(21);

5.  Lamenta que a Comissão não tenha apresentado, até 11 de janeiro de 2016, um relatório ao Parlamento e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva relativa à decisão de proteção europeia; exorta a Comissão a cumprir as obrigações de notificação que lhe cabem nos termos do disposto na diretiva em referência e a incluir no seu relatório um levantamento das medidas nacionais de proteção, uma síntese das atividades de formação, uma análise do respeito pelos Estados-Membros do direito das vítimas a assistência jurídica gratuita, incluindo informações sobre se os custos são suportados pelas vítimas em relação a uma medida de proteção, bem como uma cartografia das campanhas de sensibilização realizadas nos Estados-Membros;

6.  Recorda a obrigação que cabe ao Estado de execução de reconhecer a decisão europeia de proteção com o mesmo grau de prioridade que o Estado de emissão, apesar das dificuldades e dos desafios jurídicos envolvidos;

7.  Receia que exista um desfasamento significativo entre a coordenação e a comunicação entre Estados-Membros quando uma decisão europeia de proteção é executada; exorta os Estados-Membros a melhorarem e a reforçarem em conjunto a cooperação e a comunicação em relação à decisão europeia de proteção, porquanto tal poderia dar origem a procedimentos muito mais eficientes e a ações simultâneas a nível transfronteiriço entre os Estados-Membros;

8.  Frisa a necessidade de melhorar a recolha de dados estatísticos para avaliar a dimensão do problema e os resultados das medidas adotadas para reduzir a violência de género; insta os Estados-Membros a procederem à uniformização e digitalização dos modelos e procedimentos aplicáveis à decisão europeia de proteção e a criarem um sistema nacional de registo de decisões europeias de proteção com o objetivo de recolher dados, bem como a melhorarem o intercâmbio de informações com a Comissão e os Estados‑Membros; convida os Estados-Membros a coligirem e a comunicarem periodicamente à Comissão Europeia dados repartidos por género e dados relativos ao número de decisões europeias de proteção solicitadas, emitidas e executadas, assim como informações relativas aos tipos de delitos;

9.  Apela à Comissão para que crie um sistema europeu de registo para recolher informações sobre a decisão europeia de proteção junto de todos os Estados-Membros;

10.  Apela à elaboração e aplicação de um formulário único para pedido e reconhecimento das decisões de proteção, que seja válido tanto para processos penais como civis em todos os Estados-Membros; solicita a criação de um sistema de gestão digital que facilite a coordenação, normalize os dados recolhidos e acelere tanto a gestão das decisões de proteção como a elaboração de estatísticas operacionais a nível da UE;

11.  Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que publiquem a lista integral das autoridades responsáveis pela emissão e pelo reconhecimento das decisões europeias de proteção, bem como das autoridades centrais responsáveis pela transmissão e receção de decisões europeias de proteção nos Estados-Membros, e que tornem a lista facilmente acessível, a fim de permitir que as pessoas protegidas e as organizações de apoio às vítimas requeiram a emissão de decisões europeias de proteção ou solucionem questões conexas; exorta os Estados-Membros a reforçarem as respetivas instituições nacionais e locais e autoridades competentes, de molde a melhorar a acessibilidade e a aplicabilidade da decisão europeia de proteção tendo em vista garantir a sua emissão;

12.  Apela à Comissão para que promova todas as formas de intercâmbio de boas práticas e de cooperação entre os Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros e a sociedade civil, a fim de garantir o funcionamento adequado da decisão europeia de proteção;

13.  Salienta que as vítimas da criminalidade que considerem ou venham a considerar a possibilidade de obtenção de uma decisão nacional de proteção devem ser automática e adequadamente informadas e alertadas por uma autoridade responsável específica, quer oralmente, quer por escrito, para a possibilidade de requerer uma decisão europeia de proteção durante o processo penal; salienta que as pessoas que sejam objeto de uma medida de proteção não devem ter de suportar encargos financeiros no contexto do pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção;

14.  Exorta os Estados-Membros a realizarem uma avaliação individual, fazendo uso de uma abordagem atenta às questões de género, em relação à prestação de medidas de assistência e apoio no contexto de pedidos de emissão de uma decisão europeia de proteção;

15.  Lamenta a inexistência de acesso à justiça e a medidas de assistência jurídica para as vítimas de todos os tipos de criminalidade em alguns Estados-Membros, o que se traduz na prestação de poucas informações à vítima sobre a possibilidade de solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção; considera que a prestação de apoio jurídico gratuito, de apoio administrativo e de informações adequadas às pessoas protegidas sobre a decisão europeia de proteção deve ser assegurada pelos Estados-Membros, porquanto tal é crucial para a utilização e a eficácia deste instrumento, tanto na fase de emissão como na fase de execução; insta os Estados-Membros a reforçarem os recursos atribuídos à monitorização e à prevenção da violência contra as mulheres nas zonas rurais;

16.  Insta os Estados-Membros a informarem as pessoas protegidas dos recursos complementares de assistência social disponíveis no Estado de acolhimento, tais como prestações familiares ou alojamento, uma vez que estas medidas estão fora do âmbito de aplicação da decisão europeia de proteção;

17.  Recorda a necessidade de prestar especial atenção, no âmbito da proteção e da assistência social complementar, às vítimas menores e aos filhos e às filhas das vítimas de atos criminosos, especialmente quando estejam em risco de sofrer agressões de cariz sexual;

18.  Considera lamentável que os Estados-Membros não garantam serviços de tradução e interpretação para uma língua que a vítima compreenda antes, durante e após a emissão de uma decisão europeia de proteção;

19.  Sublinha que as vítimas devem ter sempre o direito de serem ouvidas no quadro dos processos de emissão de uma decisão europeia de proteção; salienta que devem ser disponibilizados serviços gratuitos de tradução e interpretação no decurso de todo o processo relativo à decisão europeia de proteção; salienta, por conseguinte, que todos os documentos relevantes devem ser traduzidos para uma língua compreendida pela vítima;

20.  Lamenta a inexistência de medidas especiais aplicadas pelos Estados-Membros às vítimas em situação vulnerável ou às vítimas com necessidades específicas; considera que, muitas vezes, os cortes na despesa pública comprometem a disponibilidade de recursos para aplicar as referidas medidas especiais; exorta, por conseguinte, os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão e as organizações que trabalham no sentido de proteger as vítimas, a adotarem orientações e medidas especiais que facilitem a emissão da decisão europeia de proteção em benefício de vítimas em situação vulnerável ou de vítimas com necessidades específicas;

21.  Frisa que, devido à tendência perigosa e crescente que se regista no tráfico de seres humanos, a decisão europeia de proteção pode ser um instrumento muito útil para as vítimas deste tipo de crime; insta, por isso, a Comissão a integrar a decisão europeia de proteção na estratégia da UE para combater o tráfico de seres humanos;

22.  Considera que, para que se possa explorar todo o seu potencial e para garantir a adoção de medidas equivalentes de proteção nos Estados de emissão e execução, a emissão da decisão de proteção tem de ser tão célere, eficiente, eficaz e automatizada quanto possível e implicar pouca burocracia; exorta a Comissão e os Estados-Membros a imporem um prazo claro e curto de duas semanas às autoridades competentes dos Estados-Membros para efeitos de emissão e notificação de uma decisão europeia de proteção, a fim de evitar o agravamento da situação de incerteza das pessoas protegidas e da pressão a que estão sujeitas, e, no intuito de alcançar o mesmo objetivo, de incumbir as autoridades competentes de prestar informações suficientes às vítimas durante o processo de tomada de decisão relativamente aos pedidos de emissão de uma decisão europeia de proteção, incluindo a necessidade de informar essas pessoas de quaisquer incidentes que ocorram durante o processo; insta, neste contexto, os Estados‑Membros a afetarem recursos suficientes às autoridades responsáveis pelas decisões europeias de proteção, a fim de promover um sistema eficiente que tenha em conta a situação da vítima;

23.  Apela aos Estados-Membros para que tenham em devida consideração o interesse da pessoa protegida e para que sejam territórios seguros para as pessoas que denunciam casos de violência, respeitando plenamente a obrigação de não comunicarem à pessoa causadora de perigo a localização e outros pormenores da pessoa protegida, exceto se tal for estritamente necessário para cumprir os objetivos da decisão de proteção; salienta que, sempre que seja necessário transmitir ao agressor dados relativos à decisão europeia de proteção, a vítima deve ser informada dessa decisão;

24.  Solicita aos Estados-Membros que prevejam procedimentos especiais para facilitar a emissão das decisões europeias de proteção dos familiares que vivam com as vítimas que já se encontrem protegidas por uma decisão europeia de proteção;

25.  Destaca os avanços registados a nível das novas tecnologias, como os sistemas de monitorização por GPS e as aplicações para smartphones, que fazem disparar um alarme quando existe perigo iminente, porquanto permitem melhorar a eficiência e a adaptabilidade da decisão europeia de proteção tanto no Estado de emissão como no Estado de execução; manifesta a sua preocupação com o facto de apenas um número reduzido de Estados-Membros utilizar estas novas tecnologias;

26.  Salienta a importância do acompanhamento da decisão europeia de proteção no Estado de execução em relação à ameaça a que a vítima foi exposta, a fim de determinar se as medidas de proteção adotadas foram corretamente aplicadas e se devem ser revistas;

27.  Insta a Comissão a acompanhar a aplicação da presente diretiva e a iniciar sem demora processos por infração contra todos os Estados-Membros que a violem;

28.  Solicita, tal como reiterado pelas associações de vítimas de violência de género, que se estudem procedimentos que alterem a abordagem tradicional do conceito de proteção na maioria dos Estados-Membros; realça que as técnicas aplicadas para prevenir os riscos deveriam incluir medidas de prevenção, vigilância, controlo e acompanhamento daqueles que cometem atos de violência, em vez de concentrar os esforços, tal como se observa com frequência, na adoção de medidas em benefício das vítimas; entende que é necessário incluir prioritariamente a reeducação obrigatória dos agressores nas medidas preventivas;

29.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a levarem a cabo uma análise exaustiva das possíveis formas de melhorar a legislação relacionada com a decisão europeia de proteção, bem como a sua aplicação eficaz em todos os Estados-Membros e o apoio prático, a fim de salvaguardar o direito à proteção e à assistência internacional que assiste às vítimas de violência protegidas a nível nacional;

30.  Apela às agências da UE, como a Agência dos Direitos Fundamentais e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, para que acompanhem de forma regular a aplicação da diretiva;

31.  Convida a Comissão a lançar um apelo à sociedade civil para que acompanhe e apresente relatórios sobre esta temática, a fim de melhorar o funcionamento do instrumento da decisão europeia de proteção nos Estados-Membros, disponibilizando, para o efeito, fundos da UE às ONG;

32.  Insta a Comissão a promover medidas destinadas a fomentar a investigação sobre a utilização de decisões de proteção nacionais e europeias e a coordenar programas para dar início a campanhas de sensibilização nos Estados-Membros tendo em vista informar as vítimas da criminalidade da possibilidade de requerer uma decisão europeia de proteção, bem como medidas de proteção transfronteiras;

33.  Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus trabalhos com as ONG e a oferecerem cursos obrigatórios de formação intersectoriais, baseados nos direitos humanos, práticos e orientados para os serviços destinados a todos os funcionários públicos que trabalham no exercício da sua atividade profissional com vítimas no contexto de uma decisão europeia de proteção e que são essenciais à correta aplicação da presente diretiva; salienta que devem ser criados em todos os Estados-Membros estágios e cursos de formação específicos e regulares em matéria de decisão europeia de proteção dirigidos às forças policiais, ao pessoal das autoridades competentes nacionais e aos profissionais da justiça, aos assistentes sociais, bem como às associações e ONG que trabalham com vítimas de violência; solicita que os funcionários que trabalham com casos de violência de género recebam formação adequada sobre as necessidades específicas das mulheres que são vítimas de violência e que sejam afetados recursos suficientes para que se possa dar prioridade à questão da violência de género;

34.  Solicita aos Estados-Membros que, dada a natureza profundamente enraizada da misoginia e do sexismo nas nossas sociedades e a exposição crescente das crianças e dos adolescentes à violência em linha, incluam a formação em matéria de igualdade de género e de não violência nos currículos escolares do ensino primário e secundário, envolvendo os alunos em debates e tirando partido de todas as oportunidades de aprendizagem;

35.  Assinala que os novos meios de comunicação, disponibilizados nomeadamente através de plataformas digitais, estão a ser utilizados como uma nova forma de violência de género, incluindo ameaças e assédio; insta os Estados-Membros a terem em conta estes aspetos ao emitirem e/ou aplicarem decisões europeias de proteção;

Recomendações gerais relativas à violência baseada no género

36.  Exorta a Comissão a incluir a proteção de todos os cidadãos, especialmente das pessoas em situação mais vulnerável, na Agenda Europeia para a Segurança, com destaque para as vítimas da criminalidade, como o tráfico de seres humanos ou a violência baseada no género, nomeadamente as vítimas do terrorismo, que também necessitam de particular atenção, apoio e reconhecimento social;

37.  Apela à Comissão para que crie campanhas destinadas a encorajar as mulheres a denunciarem todas as formas de violência com base no género, permitindo assim proteger essas mulheres e melhorar a exatidão dos dados sobre este tipo de violência;

38.  Sublinha que, de acordo com o relatório de avaliação elaborado pelo serviço EPRS do Parlamento, a primeira causa para os diferentes graus de utilização de decisões de proteção nacionais e europeias é o desconhecimento das vítimas e de muitos profissionais das possibilidades que diretiva em apreço proporciona; exorta, por isso, os Estados-Membros a assumirem total responsabilidade pelos seus cidadãos e, em cooperação com as ONG relevantes, a lançarem campanhas de sensibilização e de esclarecimento intersectorial a longo prazo sobre os instrumentos de proteção disponíveis e a sua utilização dirigidas a) a toda a sociedade, b) às potenciais vítimas, especialmente a mulheres que beneficiam de decisões de proteção nacionais em vigor e c) aos profissionais, como os agentes das autoridades com funções coercivas, os funcionários do sistema judicial, os prestadores de assistência jurídica e social e os serviços de emergência, que são os primeiros a prestar assistência às vítimas; insta, por conseguinte, a Comissão a atribuir financiamento ao lançamento de programas de informação;

39.  Reconhece a existência do Portal Europeu da Justiça, gerido pela Comissão com o contributo dos Estados-Membros; congratula-se com a iniciativa da Comissão de alargar a secção dedicada às vítimas, no Portal Europeu da Justiça, e de incluir todas as informações pertinentes sobre os direitos das mesmas, incluindo orientações específicas por país sobre a denúncia de casos de violência; destaca a necessidade de conceber a secção sobre as vítimas como um instrumento prático e de fácil utilização e uma fonte de informação que deve estar disponível em todas as línguas oficiais da UE; incentiva os Estados-Membros a criarem um sítio Web de fácil utilização sobre os direitos das vítimas, que inclua igualmente informações sobre a decisão europeia de proteção e uma plataforma digital de sinalização para facilitar o recenseamento dos casos de violência com base no género, e que seja de fácil acesso, nomeadamente através dos portais nacionais de informação sobre a justiça;

40.  Insta os Estados -Membros a intensificarem os trabalhos que desenvolvem em cooperação com ONG operantes no domínio da proteção das vítimas da violência, a fim de gizar estratégias que prevejam medidas pró-ativas e reativas no domínio da violência baseada no género, que abordem o funcionamento do instrumento da decisão europeia de proteção e que comportem as alterações necessárias a nível da legislação existente e do apoio previsto;

41.  Apela à Comissão para que apresente uma proposta de ato jurídico destinada a apoiar os Estados-Membros na prevenção e supressão de todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e de violência baseada no género;

42.  Exorta o Conselho a acionar a cláusula passerelle através da adoção de uma decisão unânime que identifique a violência contra as mulheres e as raparigas (e outras formas de violência baseada no género) como uma infração penal ao abrigo do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE;

43.  Solicita que encete, com urgência, um processo para favorecer a convergência gradual da legislação aplicável aos comportamentos violentos que dão origem a decisões de proteção; salienta que a gravidade das agressões cometidas especialmente contra as mulheres deveria ser passível de ação penal em todos os Estados-Membros e que os tribunais deveriam igualmente decretar medidas de proteção em relação a casos de violência de género;

Para um quadro legal coerente aplicável à proteção das vítimas

44.  Congratula-se com a assinatura, em 13 de junho de 2017, da adesão da UE à Convenção de Istambul, que se alicerça numa abordagem holística, abrangente e coordenada, dando destaque aos direitos da vítima, e que deve estar estreitamente interligada com a decisão europeia de proteção; exorta os Estados-Membros a concluírem a ampla adesão à Convenção para prevenir a violência contra as mulheres, combater a impunidade e proteger as vítimas; sublinha a importância deste instrumento para superar um dos obstáculos à aplicação da decisão europeia de proteção, designadamente a falta de reconhecimento da perseguição («stalking») como um crime em todos os Estados‑Membros; em conformidade com o disposto na sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul, solicita à Comissão que nomeie um coordenador da UE para as questões de violência contra as mulheres, que será responsável pela coordenação, pela aplicação, pelo acompanhamento e pela avaliação das políticas, dos instrumentos e das medidas da UE que visem prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres e as raparigas e que atuará como representante da UE no Comité das Partes da Convenção;

45.  Insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a ratificarem e a aplicarem plenamente a Convenção de Istambul e a afetarem recursos financeiros e humanos adequados à prevenção e ao combate da violência contra as mulheres e da violência com base no género, nomeadamente através da emancipação das mulheres e raparigas, da proteção das vítimas e da garantia da possibilidade de obtenção de uma indemnização;

46.  Apela aos Estados-Membros para que garantam uma formação adequada a todos os profissionais que lidam com as vítimas de todos os atos de violência abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção de Istambul e elaborem procedimentos e orientações a eles destinados, a fim de evitar atos de discriminação ou de revitimização no âmbito de processos judiciais, médicos e policiais;

47.  Acolhe com agrado a obrigação prevista pela Convenção de Istambul de estabelecer linhas de ajuda permanentes e gratuitas, a nível nacional, para fornecer às pessoas que ligam conselhos sobre todas as formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da Convenção; incentiva os Estados-Membros a utilizarem este instrumento nos casos em que tal seja necessário e a fornecerem às vítimas informações sobre a decisão europeia de proteção;

48.  Sublinha que as lacunas de ordem judicial e as deficiências de ordem prática na aplicação da presente diretiva podem ser sanadas através de uma adequada interação e coordenação entre os diferentes instrumentos da UE no domínio da proteção das vítimas, como a Decisão-Quadro 2009/829/JHA relativa às medidas de controlo em alternativa à prisão preventiva e a Decisão-Quadro respeitante às medidas de vigilância, o Regulamento (UE) n.º 606/2013 relativo ao reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil e a Diretiva 2012/29/UE, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, que prevê o direito à informação, interpretação e tradução gratuitas e adota uma abordagem global das vítimas com necessidades especiais, incluindo as vítimas de violência de género;

49.  Convida os Estados-Membros a informarem as vítimas sobre outras medidas de proteção caso o Estado de execução deixe de estar abrangido pelo âmbito de aplicação da presente diretiva;

50.  Solicita à Comissão que tome medidas tendo em vista a revisão dos instrumentos existentes de proteção jurídica das vítimas da criminalidade e que crie um quadro jurídico coerente da UE para esse efeito;

51.  Exorta a Comissão a avaliar de que forma a diretiva em apreço é aplicada em articulação com o instrumento conexo em matéria civil, ou seja, o Regulamento (UE) n.º 606/2013, e a propor orientações sobre o modo como estes dois instrumentos da UE, que se destinam a proteger as vítimas através do reconhecimento das medidas de proteção adotadas no âmbito de processos judiciais nacionais em matéria civil ou penal, poderiam ser aplicados de forma mais eficaz pelos Estados-Membros;

o
o   o

52.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género.

(1) JO L 131 de 20.5.2017, p. 11.
(2) JO L 131 de 20.5.2017, p. 13.
(3) Textos Aprovados, P8_TA(2017)0329.
(4) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(5) JO L 261 de 6.8.2004, p. 15.
(6) JO L 101 de 15.4.2011, p. 1.
(7) JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.
(8) JO L 338 de 21.12.2011, p. 2.
(9) JO L 181 de 29.6.2013, p. 4.
(10) JO L 337 de 16.12.2008, p. 102.
(11) JO L 294 de 11.11.2009, p. 20.
(12) JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.
(13) JO C 187 de 28.6.2011, p. 1.
(14) JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.
(15) JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.
(16) JO C 341 E de 16.12.2010, p. 35.
(17) JO C 285 de 29.8.2017, p. 2.
(18) JO C 407 de 4.11.2016, p. 2.
(19) Relatório da Agência dos Direitos Fundamentais intitulado «Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia». De acordo com os principais resultados, uma em cada três mulheres (33 %) já foi vítima de violência física e/ou sexual desde os 15 anos de idade; uma em cada cinco mulheres (18 %) foi vítima de perseguição e uma em cada duas mulheres (55 %) foi vítima de uma ou várias formas de assédio sexual. À luz destes dados, a violência contra as mulheres não pode ser encarada como uma questão marginal que afeta apenas a vida de algumas mulheres.
(20) https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list/-/conventions/treaty/210/signatures?desktop=true
(21) De acordo com o estudo efetuado pelos serviços EPRS sobre a Diretiva 2011/99/UE relativa à decisão europeia de proteção – Avaliação de execução europeia, estima-se que, em 2010, mais de 100 000 mulheres residentes na UE estivessem abrangidas por medidas de proteção decorrentes da violência baseada no género.


Implementação do Processo de Bolonha - ponto da situação e acompanhamento
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Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de abril de 2018, sobre a aplicação do Processo de Bolonha - Ponto da situação e acompanhamento (2018/2571(RSP))
P8_TA(2018)0190B8-0190/2018

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 14.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2012, sobre o contributo das instituições europeias para a consolidação e progresso do Processo de Bolonha(1),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 25 e 26 de novembro de 2013, sobre a dimensão global do ensino superior europeu(2),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa» (COM(2011)0567),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 28 e 29 de novembro de 2011, sobre a modernização do ensino superior(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2012, intitulada «Repensar a educação: Investir nas competências para melhores resultados socioeconómicos» (COM(2012)0669),

–  Tendo em conta a recomendação 2006/143/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior(4),

–  Tendo em conta a Declaração Comum assinada em Bolonha, em 19 de junho de 1999, pelos Ministros da Educação de 29 países europeus (Declaração de Bolonha),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de abril de 2015, sobre o acompanhamento da implementação do Processo de Bolonha(5),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de novembro de 2017, intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» (COM(2017)0673),

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a aplicação do Processo de Bolonha – Ponto da situação e acompanhamento (O-000020/2018 – B8‑0014/2018),

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Cultura e da Educação,

–  Tendo em conta o artigo 128.º, n.º 5, e o artigo 123.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o Processo de Bolonha é uma iniciativa intergovernamental no âmbito da qual os países visam alcançar objetivos comuns, através de um diálogo aberto e colaborativo, e com base em compromissos acordados internacionalmente, contribuindo, dessa forma, para a edificação do Espaço Europeu do Ensino Superior (EEES); que o ensino superior de elevada qualidade é um elemento essencial do desenvolvimento de uma sociedade abrangente e avançada baseada no conhecimento, que contribui, em última instância, para a construção de uma comunidade estável, pacífica e tolerante, ao assegurar a igualdade de oportunidades e uma educação de qualidade acessível a todos;

B.  Considerando que o Processo de Bolonha promoveu a mobilidade através do reforço do nível de internacionalização do ensino superior e da melhoria da compatibilidade e da comparabilidade das normas dos diferentes sistemas de ensino superior, respeitando simultaneamente os princípios da liberdade académica e da autonomia institucional, centrando-se na melhoria da qualidade do ensino superior e proporcionando a igualdade de oportunidades aos cidadãos;

C.  Considerando que o EEES foi lançado com o objetivo de criar um sistema composto por três ciclos (Licenciatura, Mestrado e Doutoramento) e de melhorar a comparabilidade e a atratividade dos sistemas de ensino superior europeus a nível mundial;

D.  Considerando que a educação é um dos principais pilares da nossa sociedade e que o ensino superior desempenha um papel de relevo na promoção e no desenvolvimento de competências pessoais, no aumento da empregabilidade e da competitividade, no reforço da participação cívica, da cidadania ativa e da compreensão intercultural, na promoção de valores comuns e na resolução dos desafios de um mundo em rápida mutação;

E.  Considerando que a Comissão lançou uma agenda da UE renovada em prol do ensino superior, destinada a apoiar as instituições de ensino superior e as autoridades nacionais responsáveis pelo ensino superior; considerando que outros países do EEES podem ser progressivamente envolvidos neste processo através de consultas e do intercâmbio de práticas de excelência;

F.  Considerando que a criação de um EEES aberto e inclusivo, assente na qualidade e na confiança mútua, constitui a base do Processo de Bolonha;

G.  Considerando que o Processo de Bolonha e o EEES integram 48 países, incluindo muitos países vizinhos e parceiros importantes da UE; considerando que o Processo de Bolonha reforça a eficácia das parcerias com países terceiros no domínio do ensino superior e prevê incentivos para a realização de reformas no domínio da educação e de outras áreas nos respetivos países;

H.  Considerando que, tendo em conta as desigualdades registadas na aplicação do Processo de Bolonha em todo o EEES e as dificuldades na implementação das reformas estruturais acordadas em muitos casos, o aumento e a simplificação da mobilidade dos estudantes e da emissão de diplomas conjuntos são as duas principais realizações do Processo de Bolonha até à data;

I.  Considerando que, em 2015, a Bielorrússia foi admitida no EEES, na condição de cumprir os requisitos estabelecidos no Roteiro da Bielorrússia para a Reforma do Ensino Superior; considerando que as autoridades bielorrussas não cumpriram as obrigações que lhes incumbiam até ao final de 2017 e que deverão retomar as suas reformas;

1.  Exorta os países participantes a reforçarem o seu compromisso político e a promoverem a cooperação mútua na execução dos objetivos acordados conjuntamente em todo o EEES, desenvolvendo, quando necessário, quadros legislativos adequados, a fim de consolidar o seu desenvolvimento, reforçar a sua credibilidade e tornar este espaço um ponto de referência para a excelência académica a nível mundial, melhorando, ao mesmo tempo, as possibilidades de mobilidade, para garantir a participação do maior número possível de alunos;

2.  Insta os países participantes a garantirem mecanismos transparentes, acessíveis e equitativos para a atribuição de subsídios e de bolsas de mobilidade; insta a UE e os Estados-Membros a aumentarem os seus orçamentos relativos à educação, a fim de assegurar a gratuidade e acessibilidade do ensino superior público a todos, para fomentar a aprendizagem ao longo da vida;

3.  Convida a Comissão e os países participantes a facilitarem o reconhecimento académico de períodos de estudo realizados no estrangeiro e de créditos obtidos neste contexto, de qualificações para fins académicos e profissionais e de aprendizagens anteriormente adquiridas, e a desenvolverem sistemas de garantia de qualidade; insiste em que a União, os Estados-Membros e as universidades devem estabelecer mecanismos para fornecer apoio financeiro e administrativo aos estudantes, académicos e pessoal do ensino superior oriundos de meios desfavorecidos através de financiamentos adequados – nomeadamente da sua participação em programas de mobilidade – e continuar a facilitar o acesso ao ensino superior, aumentando, para tal, as oportunidades de aprendizagem ao longo da vida a nível académico, incentivar a formas de aprendizagem complementares, como o ensino não formal e informal e criar mais vias de aprendizagem abertas, eliminando os obstáculos existentes entre os diversos níveis de ensino;

4.  Incita as partes interessadas e as instituições pertinentes a apresentarem uma solução para o problema dos ciclos curtos nos casos em que seja exigido um exame de admissão à Universidade para garantir o acesso a um programa de licenciatura;

5.  Insta os países membros do EEES a promoverem uma mobilidade mais inclusiva e acessível de estudantes, professores, investigadores e pessoal administrativo, uma vez que a mobilidade contribui, tanto para o desenvolvimento pessoal e profissional, como para o aumento da qualidade da aprendizagem, do ensino, da investigação e da administração; preconiza a inclusão da mobilidade nos programas de ensino e a melhoria da aprendizagem de línguas estrangeiras; exorta os Estados-Membros a proporcionarem um financiamento público adequado e a utilizarem-no de forma mais eficiente para assegurar que os estudantes e os investigadores dispõem dos recursos necessários para estudar no estrangeiro e que as suas origens sociais e económicas não constituem um obstáculo;

6.  Sublinha que a divulgação de conhecimentos, de resultados da investigação e da ciência em todos os países do EEES constitui um elemento essencial da estratégia da UE pós-2020 e contribui de forma significativa para fomentar a cidadania europeia;

7.  Convida a Comissão a avaliar a realização dos objetivos estipulados na Conferência Ministerial de Yerevan de 2015 no que respeita à qualidade do ensino e da aprendizagem e à promoção da empregabilidade dos diplomados durante a sua vida laboral;

8.  Salienta a importância de melhorar a dimensão social do ensino superior; exorta os países do EEES a executarem eficazmente a estratégia relativa à dimensão social do EEES e a proporcionarem oportunidades concretas para o acesso e a conclusão do ensino superior para os estudantes com deficiência e oriundos de meios desfavorecidos;

9.  Apela aos países do EEES para que garantam que as consultas e as avaliações críticas das suas instituições de ensino superior sejam realizadas a nível internacional, e para que adotem uma abordagem mais bem coordenada ao nível da execução das reformas acordadas conjuntamente, com vista a atingir os objetivos do Processo de Bolonha e o reconhecimento efetivo da educação não formal e informal, de molde a fomentar a empregabilidade dos estudantes e a participação cívica;

10.  Sublinha a necessidade de um maior acesso por parte de grupos subrepresentados, designadamente através da fixação de objetivos definidos quantitativos relacionados com as taxas de acesso e de conclusão; salienta a importância de garantir e de promover o acesso dos refugiados e dos requerentes de asilo a todas as instituições do EEES e recorda que a «atratividade» do ensino superior na Europa também se deve à sua capacidade de abranger estudantes sem qualquer discriminação;

11.  Insta a Comissão a monitorizar os progressos realizados na dimensão social dos objetivos do Processo de Bolonha e ao nível dos objetivos mais abrangentes em matéria de inclusão;

12.  Apela para que a Conferência Ministerial, que terá lugar este ano em Paris, apresente um relatório sobre a realização do objetivo fixado pela Conferência Ministerial de Yerevan (em maio de 2015), de concluir a instauração do EEES;

13.  Solicita que a próxima Conferência Ministerial do EEES, a realizar em Paris em 2018, apresente uma avaliação crítica do Processo de Bolonha, a fim de a) identificar obstáculos que ainda existem e potenciais soluções, e assegurar o adequado cumprimento dos compromissos, b) apoiar países que registam um maior atraso na execução dos principais compromissos do Processo de Bolonha através do reforço das capacidades e do desenvolvimento de mecanismos e procedimentos específicos para fazer face a casos de incumprimento, e c) explorar novos objetivos do EEES para além de 2020 e reforçar o diálogo entre os governos, as instituições de ensino superior e os institutos de investigação, por forma a contribuir para a construção de um EEES mais integrado, de elevada qualidade, inclusivo, atrativo e competitivo;

14.  Exorta os países do EEES a manterem a Bielorrússia na ordem de trabalhos do EEES; apela à Comissão para que disponibilize recursos necessários à execução do Roteiro para a Reforma do Ensino Superior por parte da Bielorrússia;

15.  Insta o Secretariado do Grupo de Acompanhamento de Bolonha a acompanhar os relatos que dão conta que as mesmas orientações foram aplicadas de forma diferente nos diversos países do EEES e que a diversidade de contextos e níveis de recursos mobiliados conduziram a diferenças significativas entre as instituições do EEES;

16.  Sublinha a importância de reforçar e criar oportunidades de debate social sobre o ensino superior e os desafios enfrentados pelas partes interessadas; salienta a importância de fomentar a participação de estudantes, professores, investigadores e pessoal não docente na governação do ensino superior;

17.  Releva a necessidade de aumentar o financiamento público dedicado à educação e de respeitar o objetivo central da UE de investir 3 % do PIB da União em I&D até 2020;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 251 E de 31.8.2013, p. 24.
(2) JO C 28 de 31.1.2014, p. 2.
(3) JO C 372 de 20.12.2011, p. 36.
(4) JO L 64 de 4.3.2006, p. 60.
(5) JO C 346 de 21.9.2016, p. 2.

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