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Processo : 2018/0166R(APP)
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Ciclo relativo ao documento : A8-0358/2018

Textos apresentados :

A8-0358/2018

Debates :

PV 13/11/2018 - 2
CRE 13/11/2018 - 2

Votação :

PV 14/11/2018 - 14.1
CRE 14/11/2018 - 14.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P8_TA(2018)0449

Textos aprovados
PDF 312kWORD 110k
Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018 - Estrasburgo
Relatório intercalar sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 - Posição do Parlamento com vista a um acordo
P8_TA(2018)0449A8-0358/2018
Resolução
 Anexo
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 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 – Posição do Parlamento com vista a um acordo (COM(2018)0322 – C8-0000/2018 – 2018/0166R(APP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 311.º, 312.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2018, intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende – Quadro financeiro plurianual 2021-2027» (COM(2018)0321),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (COM(2018)0322), e as propostas da Comissão, de 2 de maio de 2018, sobre o sistema de Recursos Próprios da União Europeia (COM(2018)0325, COM(2018)0326, COM(2018)0327 e COM(2018)0328),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2018)0323),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018)0324),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 e sobre a reforma do sistema de Recursos Próprios da União Europeia(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os Recursos Próprios(2),

–  Tendo em conta a ratificação do Acordo de Paris pelo Parlamento Europeu, em 4 de outubro de 2016(3), e pelo Conselho, em 5 de outubro de 2016(4),

–  Tendo em conta a resolução 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016,

–  Tendo em conta o compromisso coletivo da UE de atingir o objetivo de consagrar 0,7% do rendimento nacional bruto (RNB) à ajuda pública ao desenvolvimento (APD) no prazo constante da agenda pós-2015,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais(5),

–  Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 5, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão dos Orçamentos, os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, a posição sob a forma de alterações da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, os pareceres da Comissão do Ambiente, da Comissão da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e a posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0358/2018),

A.  Considerando que, nos termos do artigo 311.º do TFUE, a União deve-se dotar dos recursos necessários para atingir os seus objetivos e para implementar as suas políticas;

B.  Considerando que o atual quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 foi estabelecido pela primeira vez a um nível mais baixo do que o seu predecessor em termos quer de dotações de autorização quer de dotações de pagamento; considerando que a adoção tardia do QFP e dos atos legislativos setoriais teve um impacto muito negativo na execução dos novos programas;

C.  Considerando que o QFP demonstrou rapidamente a sua inadequação face a uma série de crises, novos compromissos internacionais e a novos desafios políticos não integrados e/ou previstos no momento da sua adoção; que, para garantir o financiamento necessário, o QFP chegou aos seus limites, incluindo um recurso sem precedentes às disposições em matéria de flexibilidade e aos instrumentos especiais, depois de esgotadas as margens disponíveis; que programas de alta prioridade da UE em matéria de investigação e de infraestruturas sofreram cortes apenas dois anos após a sua adoção;

D.  Considerando que a revisão intercalar do QFP, lançada no final de 2016, se revelou indispensável para alargar o potencial das atuais disposições em matéria de flexibilidade, embora não tenham sido revistos os limites máximos do QFP; considerando que esta revisão foi avaliada positivamente pelo Parlamento e pelo Conselho;

E.  Considerando que o estabelecimento do novo QFP será um momento crítico para a União de 27 Estados-Membros, uma vez que proporciona a possibilidade de adotar uma visão comum e a longo prazo e de decidir sobre as futuras prioridades políticas, bem como sobre a capacidade da União para as executar; que o QFP 2021-2027 deve dotar a União dos recursos necessários para impulsionar um crescimento económico sustentável, a investigação e a inovação, capacitar os jovens, responder eficazmente aos desafios da migração, combater o desemprego, a pobreza persistente e a exclusão social, reforçar ainda mais a coesão económica, social e territorial, assegurar a sustentabilidade, lutar contra a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, reforçar a segurança e a defesa da UE, proteger a sua fronteira externa e apoiar os países vizinhos;

F.  Considerando que, à luz dos desafios globais que os Estados-Membros não podem enfrentar isoladamente, deve ser possível reconhecer os bens comuns europeus e avaliar os domínios em que a despesa europeia seria mais eficaz do que as despesas nacionais, a fim de transferir os recursos financeiros correspondentes para o nível da União e, por conseguinte, reforçar a importância estratégica da União, sem necessariamente aumentar a despesa pública global;

G.  Considerando que, em 2 de maio de 2018, a Comissão apresentou um conjunto de propostas legislativas relativas ao QFP 2021-2027 e aos Recursos Próprios da UE, seguido de propostas legislativas para a criação de novos programas e instrumentos da UE;

1.  Salienta que o QFP 2021-2027 deve garantir a responsabilidade da União e a sua capacidade para responder às necessidades emergentes, aos desafios adicionais e aos novos compromissos internacionais, bem como para concretizar as suas prioridades e os seus objetivos políticos; assinala os graves problemas relacionados com o subfinanciamento do QFP para 2014-2020 e reitera a necessidade de evitar uma repetição de erros do passado, garantindo, desde o início, um orçamento da UE forte e credível em benefício dos cidadãos durante o próximo período de sete anos;

2.  Considera que as propostas da Comissão relativas ao QFP 2021-2027 e ao sistema de Recursos Próprios da União constituem o ponto de partida para as próximas negociações; manifesta a sua posição sobre estas propostas, em antecipação do mandato de negociação do Conselho que ainda não está disponível;

3.  Sublinha que a proposta da Comissão relativa ao nível global do próximo QFP, fixado em 1,08 % do RNB da UE-27 (1,11 % após a integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento), representa, em termos de percentagem do RNB, uma redução em termos reais em comparação com o atual QFP; considera que o nível proposto do QFP não permitirá à União honrar os seus compromissos políticos e responder aos desafios importantes que se perfilam; pretende, por conseguinte, negociar o necessário aumento;

4.  Declara, além disso, a sua oposição a qualquer redução do nível das políticas de longa data da UE consagradas nos Tratados, tais como a política de coesão, a política agrícola comum e a política das pescas; opõe-se, em particular, aos cortes radicais que terão um impacto negativo na natureza e nos objetivos destas políticas, como, por exemplo, as reduções propostas para o Fundo de Coesão ou para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural; rejeita, neste contexto, a proposta de reduzir o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), apesar do alargamento do seu âmbito de aplicação e da integração de quatro programas sociais existentes, nomeadamente da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;

5.  Realça, além disso, a importância dos princípios horizontais em que o QFP e todas as políticas conexas da UE devem assentar; reitera, neste contexto, a sua posição segundo a qual a UE deve cumprir a promessa de estar na linha da frente no que toca à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e lamenta a ausência de um compromisso claro e visível nesse sentido nas propostas relativas ao QFP; solicita, por conseguinte, a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em todas as políticas e iniciativas da UE do próximo QFP; salienta ainda que todos os programas no âmbito do próximo QFP devem ser conformes com a Carta dos Direitos Fundamentais; destaca a importância de concretizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a eliminação da discriminação, nomeadamente contra as pessoas LGBTI, e a criação de uma pasta para as minorias, incluindo os ciganos, elementos que são essenciais para o cumprimento dos compromissos da UE para com uma Europa inclusiva; sublinha que, a fim de cumprir as suas obrigações ao abrigo do Acordo de Paris, a contribuição da UE para os objetivos em matéria de clima deve atingir, pelo menos, 25 % das despesas durante a vigência do QFP 2021-2027, e 30 % o mais rapidamente possível, o mais tardar até 2027;

6.  Lamenta, neste contexto, que, apesar da declaração conjunta sobre a integração da perspetiva de género anexada ao Regulamento sobre o QFP 2014-2020, não tenham sido realizados progressos significativos neste domínio e que a Comissão não tenha tido em conta a sua execução na revisão intercalar do QFP; lamenta profundamente que a integração da perspetiva de género tenha sido totalmente marginalizada na proposta de QFP e lamenta a ausência de objetivos, requisitos e indicadores claros em matéria de igualdade de género nas propostas sobre as políticas da UE na matéria; solicita que os processos orçamentais anuais avaliem e integrem o pleno impacto das políticas da UE em matéria de igualdade de género (orçamentação sensível ao género); espera um compromisso renovado do Parlamento, do Conselho e da Comissão no tocante à integração da perspetiva de género no próximo QFP e a sua monitorização efetiva, incluindo durante a revisão intercalar do QFP;

7.  Sublinha que o próximo QFP deve assentar numa maior responsabilização, simplificação, visibilidade, transparência e orçamentação baseada no desempenho; recorda, neste contexto, a necessidade de reforçar a incidência das futuras despesas no desempenho e nos resultados, com base em objetivos de desempenho ambiciosos e relevantes e numa definição abrangente e partilhada do valor acrescentado europeu; solicita à Comissão que, tendo em conta os princípios horizontais supramencionados, simplifique a elaboração de relatórios sobre o desempenho, alargando-a a uma abordagem qualitativa que inclua indicadores ambientais e sociais, e que apresente informações claras sobre os principais desafios da UE ainda por resolver;

8.  Está consciente dos sérios desafios com que a União se depara e assume plenamente a sua responsabilidade de estabelecer, em tempo útil, um orçamento adaptado às necessidades, expectativas e preocupações dos cidadãos da UE; está pronto a encetar imediatamente negociações com o Conselho, a fim de melhorar as propostas da Comissão e criar um quadro financeiro plurianual realista;

9.  Recorda que o ponto de vista do Parlamento já está claramente definido nas suas resoluções de 14 de março e 30 de maio de 2018, que constituem a sua posição política sobre o QFP 2021-2027 e os Recursos Próprios; recorda que estas resoluções foram adotadas por maiorias muito amplas, que demonstram a unidade do Parlamento e a sua preparação para as próximas negociações;

10.  Espera, por conseguinte, que o QFP seja inscrito no topo da agenda política do Conselho e lamenta que, até à data, não se tenham verificado progressos significativos; considera que as reuniões periódicas entre as sucessivas presidências do Conselho e a equipa de negociação do Parlamento deveriam ser intensificadas e preparar o caminho para as negociações oficiais; espera que seja alcançado um bom acordo antes das eleições de 2019 para o Parlamento Europeu, a fim de evitar graves reveses para o lançamento dos novos programas devido à adoção tardia do quadro financeiro, como aconteceu no passado; sublinha que este calendário permitirá ao Parlamento Europeu, recentemente eleito, ajustar o QFP 2021-2027 durante a revisão intercalar obrigatória;

11.  Recorda que as receitas e as despesas serão tratadas como um pacote único nas próximas negociações; salienta, além disso, que não será possível chegar a acordo sobre o QFP se, paralelamente, não forem obtidos progressos sobre os novos Recursos Próprios da União;

12.  Sublinha que todos os elementos do pacote de medidas relativas ao QFP e aos Recursos Próprios, nomeadamente os montantes do QFP, devem permanecer na mesa de negociações até que seja alcançado um acordo definitivo; recorda, a este respeito, a posição crítica do Parlamento sobre o processo que conduziu à aprovação do atual Regulamento QFP e o papel preponderante que o Conselho Europeu assumiu neste processo, decidindo definitivamente sobre uma série de elementos, incluindo os limites máximos do QFP e várias disposições relacionadas com políticas setoriais, que contrariam o espírito e a letra dos Tratados; manifesta especial preocupação com o facto de os primeiros elementos das «grelhas de negociação» do QFP elaboradas pela Presidência do Conselho seguirem a mesma lógica e conterem questões que serão objeto de codecisão entre o Conselho e o Parlamento na adoção de legislação relativa ao estabelecimento de novos programas da UE; tenciona, por conseguinte, adaptar a sua própria estratégia em conformidade;

13.  Considera que o requisito de unanimidade para a aprovação e a revisão do Regulamento QFP representa um verdadeiro obstáculo ao processo; solicita ao Conselho Europeu que ative a cláusula-ponte prevista no artigo 312.º, n.º 2, do TFUE, de modo a permitir que o Conselho a adote o Regulamento QFP por maioria qualificada;

14.  Aprova a presente resolução com o objetivo de delinear o seu mandato de negociação sobre todos os aspetos das propostas da Comissão, incluindo alterações concretas ao Regulamento QFP proposto e ao Acordo Interinstitucional (AI); apresenta, além disso, um quadro com os montantes relativos a cada política e programa da UE, com base nas posições do Parlamento já adotadas em resoluções anteriores sobre o QFP; salienta que estes valores farão igualmente parte do mandato do Parlamento no âmbito das próximas negociações legislativas conducentes à adoção dos programas da UE para o período 2021-2027;

A.PEDIDOS RELACIONADOS COM O QFP

15.  Solicita, por conseguinte, ao Conselho que tome em devida consideração as seguintes posições do Parlamento, a fim de alcançar um resultado positivo nas negociações relativas ao QFP 2021-2027 e obter a aprovação do Parlamento em conformidade com o artigo 312.º do TFUE;

Montantes

16.  Reitera a sua posição formal de que o nível do QFP 2021-2027 deve ser fixado em 1 324,1 mil milhões de EUR a preços de 2018, o que representa 1,3 % do RNB da UE-27, a fim de assegurar o nível necessário de financiamento para as políticas fundamentais da UE que lhes permita cumprir a sua missão e objetivos;

17.  Solicita, neste contexto, que seja assegurado o seguinte nível de financiamento para os programas e as políticas da UE, apresentado numa ordem que reflete a estrutura do QFP, tal como proposto pela Comissão, e reproduzido no quadro pormenorizado (anexos III e IV da presente resolução); solicita que os limites máximos de dotações de autorização e de pagamento sejam ajustados em conformidade, tal como estabelecido nos anexos I e II da presente resolução:

   i. aumentar o orçamento consagrado ao programa Horizonte Europa para que atinja 120 mil milhões de EUR a preços de 2018;
   ii. aumentar a dotação do Fundo InvestEU de modo a refletir melhor o nível de 2014-2020 dos instrumentos financeiros integrados no novo programa;
   iii. aumentar o nível de financiamento das infraestruturas de transportes através do programa do Mecanismo Interligar a Europa (MIE-Transportes);
   iv. duplicar o financiamento específico para as PME (em comparação com o programa COSME) no programa do mercado único, com o objetivo de melhorar o seu acesso aos mercados, melhorar as condições empresariais e a competitividade das empresas e promover o empreendedorismo;
   v. aumentar ainda mais o financiamento do programa a favor do mercado único para financiar um novo objetivo em matéria de fiscalização do mercado;
   vi. duplicar o nível de financiamento proposto para o programa antifraude da UE e aumentar o nível de financiamento do programa FISCALIS;
   vii. introduzir uma dotação específica para o turismo sustentável;
   viii. aumentar ainda mais o financiamento do programa espacial europeu, nomeadamente para reforçar o SSA/GOVSATCOM e o Copernicus;
   ix. manter o financiamento da política de coesão da UE-27, pelo menos, ao nível do orçamento de 2014-2020 em termos reais;
   x. duplicar os recursos para combater o desemprego dos jovens no FSE+ (em comparação com a atual Iniciativa para o Emprego dos Jovens), garantindo simultaneamente a eficácia e o valor acrescentado do regime;
   xi. introduzir uma dotação específica (5.9 mil milhões de EUR) para a Garantia para as Crianças, a fim de combater a pobreza infantil, tanto na UE como através das suas ações externas;
   xii. triplicar o orçamento atual para o programa Erasmus +;
   xiii. garantir um nível suficiente de financiamento para o programa DiscoverEU (InterRail);
   xiv. aumentar o atual financiamento do programa Europa Criativa;
   xv. aumentar o atual financiamento do programa «Direitos e Valores» e introduzir uma dotação específica para uma nova vertente relativa aos valores da União (pelo menos 500 milhões de EUR), a fim de apoiar as organizações da sociedade civil que promovam os valores fundamentais e a democracia na UE a nível local e nacional;
   xvi. manter o financiamento da política agrícola comum (PAC) para a UE-27 ao nível do orçamento de 2014-2020 em termos reais e adicionar o montante inicial da reserva agrícola;
   xvii. reforçar em 10 % o nível do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com a sua nova missão ligada à economia azul;
   xviii. duplicar o financiamento atual do programa Life+, incluindo dotações específicas para a biodiversidade e a gestão da rede Natura 2000;
   xix. introduzir uma dotação específica (4.8 mil milhões de EUR) para um novo Fundo para a Transição Energética Justa a fim de dar resposta aos impactos social, socioeconómico e ambiental sobre os trabalhadores e as comunidades negativamente afetadas pela transição da dependência do carvão e do carbono;
   xx. reforçar o(s) instrumento(s) de apoio às políticas de vizinhança e desenvolvimento (3,5 mil milhões de EUR) para continuar a contribuir para o financiamento de um plano de investimento para África;
   xxi. restabelecer, pelo menos, o nível de 2020 para todas as agências, defendendo simultaneamente o nível mais elevado proposto pela Comissão, incluindo para as agências às quais foram atribuídas novas competências e responsabilidades, e apelando a uma abordagem abrangente em matéria de financiamento por taxas;
   xxii. manter o nível de financiamento de 2014-2020 para vários programas da UE (por exemplo, desmantelamento nuclear, cooperação com os países e territórios ultramarinos (PTU)), incluindo aqueles para os quais é proposta a fusão com programas de maior dimensão (por exemplo, assistência às pessoas mais carenciadas, saúde, direitos dos consumidores) e relativamente aos quais a proposta da Comissão representa, por conseguinte, uma redução em termos reais;
   xxiii. fixar, sob reserva das alterações supramencionadas, as dotações de todos os outros programas ao nível proposto pela Comissão, incluindo o MIE-Energia, o MIE-Digital, o programa Europa Digital, o Fundo Europeu de Defesa e a ajuda humanitária;

18.  Manifesta a sua intenção de garantir um nível de financiamento suficiente com base na proposta da Comissão relativa à «Gestão das migrações e das fronteiras» (categoria 4) e «Segurança e Defesa», incluindo a resposta às situações de crise (categoria 5); reitera a sua posição de longa data, segundo a qual as prioridades políticas adicionais devem ser acompanhadas de meios financeiros adicionais, de forma a não comprometer as atuais políticas e programas e o seu financiamento ao abrigo do novo QFP;

19.  Manifesta a sua intenção de defender a proposta da Comissão sobre a garantia de um nível de financiamento suficiente para uma administração pública europeia forte, eficiente e de elevada qualidade ao serviço de todos os europeus; recorda que, durante o atual QFP, as instituições, os organismos e as agências descentralizadas da UE procederam a uma redução de 5 % do pessoal e considera que essas instituições não devem ser sujeitas a novas reduções que comprometeriam diretamente a execução das políticas da União; reitera, uma vez mais, a sua firme oposição a uma repetição da chamada «reserva de reafetação» para as agências;

20.  Está determinado a impedir outra crise de pagamentos nos primeiros anos do QFP 2021-2027, como aconteceu no atual período; considera que o limite máximo global dos pagamentos deve ter em conta o volume sem precedentes das autorizações por liquidar no final de 2020, cuja dimensão estimada está em constante crescimento devido a importantes atrasos na execução, e que terá de ser solucionada no âmbito do próximo QFP; solicita, por conseguinte, que o nível global de pagamentos, bem como os limites máximos anuais de pagamentos, em particular no início do período, sejam fixados a um nível adequado que também tenha devidamente em conta esta situação; tenciona aceitar apenas um desfasamento limitado e bem justificado entre autorizações e pagamentos para o próximo QFP;

21.  Apresenta, nesta base, um quadro nos anexos III e IV da presente resolução que estabelece os montantes exatos propostos para cada política e programa da UE; declara que, para efeitos de comparação, tenciona manter a estrutura de cada um dos programas da UE tal como proposta pela Comissão, sem prejuízo de eventuais alterações que possam ser solicitadas durante o processo legislativo conducente à adoção desses programas;

Revisão intercalar

22.  Sublinha a necessidade de manter uma revisão intercalar do QFP, com base no precedente positivo estabelecido no atual quadro, e solicita que:

   i. seja realizada uma revisão intercalar obrigatória e juridicamente vinculativa, na sequência de uma análise do funcionamento do QFP, e tendo em conta uma avaliação dos progressos realizados no sentido do cumprimento do objetivo em matéria de clima, integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e igualdade de género, bem como o impacto das medidas de simplificação nos beneficiários;
   ii. a proposta correspondente da Comissão seja apresentada a tempo de o próximo Parlamento e a Comissão poderem proceder a um ajustamento significativo do quadro 2021-2027 e, o mais tardar, até 1 de julho de 2023;
   iii. essa revisão não reduza as dotações nacionais pré-afetadas;

Flexibilidade

23.  Congratula-se com as propostas da Comissão sobre a flexibilidade que constituem uma boa base para as negociações; concorda com a arquitetura global dos mecanismos de flexibilidade no QFP 2021-2027; salienta que os instrumentos especiais têm missões diferentes e respondem a necessidades diferentes, opondo-se a quaisquer tentativas de fusão; apoia firmemente a disposição clara de que tanto as dotações de autorização como as de pagamento decorrentes da utilização de instrumentos especiais devem ser inscritas no orçamento para além dos limites máximos previstos no QFP, bem como a supressão de qualquer restrição às correções decorrentes da margem global relativa aos pagamentos; solicita que sejam introduzidas algumas melhorias adicionais, nomeadamente:

   i. o aprovisionamento da reserva da União num montante equivalente ao das receitas resultantes de multas e sanções;
   ii. a reutilização imediata das anulações de autorizações efetuadas durante o exercício n-2, incluindo as resultantes de compromissos assumidos no âmbito do atual QFP;
   iii. que os montantes anulados dos instrumentos especiais sejam disponibilizados para todos os instrumentos especiais e não apenas para o Instrumento de Flexibilidade;
   iv. uma dotação mais elevada para o Instrumento de Flexibilidade, a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e a Margem para Imprevistos, esta última sem compensação obrigatória;

Duração

24.  Realça a necessidade de a vigência do QFP passar progressivamente para um período de 5+5 anos, com uma revisão intercalar obrigatória; aceita que o próximo QFP seja definido por um período de sete anos, como solução de transição a aplicar por uma última vez; espera que as disposições pormenorizadas relativas à aplicação de um quadro 5+5 sejam aprovadas no momento da revisão intercalar do QFP 2021-2027;

Estrutura

25.  Aceita a estrutura global de sete rubricas do QFP, conforme proposto pela Comissão e que corresponde em grande medida à proposta do Parlamento; considera que esta estrutura proporciona uma maior transparência, melhora a visibilidade das despesas da UE e mantém simultaneamente o grau de flexibilidade necessário; concorda, além disso, com a criação de «agregados de programas» que deverão conduzir a uma simplificação e racionalização significativas da estrutura do orçamento da UE e ao seu claro alinhamento com as rubricas do QFP;

26.  Observa que a Comissão propõe que o número de programas da UE seja reduzido em mais de um terço; realça que a posição do Parlamento quanto à estrutura e composição dos 37 novos programas será determinada durante a adoção dos atos legislativos setoriais pertinentes; espera, de qualquer modo, que a nomenclatura orçamental proposta reflita todas as diferentes componentes de cada programa, de uma forma que garanta a transparência e proporcione o nível de informação exigido à autoridade orçamental para estabelecer o orçamento anual e supervisionar a sua execução;

Unicidade do orçamento

27.  Congratula-se com a proposta de integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União, que responde a um pedido de longa data do Parlamento em relação a todos os instrumentos extraorçamentais; recorda que o princípio da unicidade, nos termos do qual todas as receitas e despesas da União são inscritas no orçamento, é simultaneamente uma obrigação consagrada no Tratado e um pré-requisito fundamental da democracia;

28.  Contesta, por conseguinte, a lógica e a justificação da criação de instrumentos fora do orçamento que impedem o controlo parlamentar das finanças públicas e põem em causa a transparência do processo de tomada de decisões; considera que as decisões de utilizar tais instrumentos permitem contornar o Parlamento e a sua tripla responsabilidade enquanto autoridade legislativa, orçamental e de controlo; considera ainda que, quando são consideradas necessárias exceções para alcançar determinados objetivos específicos, por exemplo através da utilização de instrumentos financeiros ou de fundos fiduciários, estas devem ser totalmente transparentes, devidamente justificadas por uma adicionalidade e um valor acrescentado comprovados, bem como sustentadas por disposições firmes em matéria de tomada de decisão e de prestação de contas;

29.  Salienta, contudo, que a integração destes instrumentos no orçamento da UE não deve resultar numa redução do financiamento de outros programas e políticas da UE; sublinha, por conseguinte, a necessidade de tomar uma decisão, a nível global, sobre o próximo QFP sem calcular a atribuição de 0,03 % do RNB da UE correspondente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento, que deve ser acrescentado aos limites máximos acordados;

30.  Salienta que os limites máximos do QFP não devem impedir o financiamento dos objetivos políticos da União pelo orçamento da União; espera, por conseguinte, que seja assegurada uma revisão em alta dos limites máximos do QFP sempre que tal seja necessário para o financiamento de novos objetivos políticos, sem recorrer a métodos de financiamento intergovernamentais;

B.QUESTÕES LEGISLATIVAS

Estado de direito

31.  Realça a importância de um novo mecanismo que garanta o respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), ao abrigo do qual os Estados-Membros que não os respeitem possam ser sujeitos a consequências financeiras; salienta, no entanto, que os beneficiários finais do orçamento da União não deverão, em caso algum, ser afetados pelo facto de o seu Governo não respeitar os direitos fundamentais e o Estado de direito; sublinha, por conseguinte, que essas medidas não afetam a obrigação que incumbe às entidades públicas ou aos Estados-Membros de efetuarem pagamentos aos beneficiários ou destinatários finais;

Processo legislativo ordinário e atos delegados

32.  Salienta que os objetivos do programa e as prioridades em matéria de despesas, dotações financeiras, critérios de elegibilidade, seleção e adjudicação, condições, definições e métodos de cálculo devem ser determinados na legislação pertinente, no pleno respeito das prerrogativas do Parlamento enquanto colegislador; sublinha que, quando essas medidas, que podem implicar opções políticas importantes, não estiverem incluídas no ato de base, devem ser adotadas através de atos delegados; considera, neste contexto, que os programas de trabalho plurianuais e/ou anuais devem, em geral, ser adotados através de atos delegados;

33.  Declara a intenção do Parlamento de, sempre que necessário, reforçar as disposições em matéria de governação, responsabilização, transparência e controlo parlamentar, capacitação dos órgãos de poder local e regional e respetivos parceiros, bem como participação das ONG e da sociedade civil na próxima geração de programas; tenciona igualmente melhorar e clarificar, sempre que necessário, a coerência e as sinergias entre os vários fundos e políticas e no âmbito dos mesmos; reconhece a necessidade de uma maior flexibilidade na afetação de recursos no âmbito de determinados programas, mas salienta que tal não deve ser feito em detrimento dos seus objetivos políticos iniciais e de longo prazo, da previsibilidade e dos direitos do Parlamento;

Cláusulas de revisão

34.  Salienta que devem ser incluídas cláusulas de revisão pormenorizadas e efetivas nos diferentes programas e instrumentos do QFP, a fim de assegurar a realização de avaliações significativas dos mesmos e que o Parlamento seja a seguir plenamente envolvido nas decisões tomadas sobre as adaptações necessárias;

Propostas legislativas

35.  Exorta a Comissão a avançar com propostas legislativas pertinentes para além das já apresentadas, nomeadamente uma proposta de regulamento que institua um Fundo para uma Transição Energética Justa, bem como um programa específico sobre o turismo sustentável; apoia, além disso, a introdução da Garantia Europeia para a Infância no âmbito do FSE +, a integração de uma vertente específica sobre os valores da União no programa Direitos e Valores, bem como uma revisão do regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia; lamenta que as propostas pertinentes da Comissão não contenham medidas que respondam aos requisitos do artigo 174.º do TFUE em relação às regiões mais setentrionais com uma densidade populacional muito baixa e às regiões insulares, transfronteiriças e de montanha; considera que deve ser igualmente proposta uma revisão do Regulamento Financeiro sempre que a mesma se torne necessária em resultado das negociações sobre o QFP;

C.RECURSOS PRÓPRIOS

36.  Salienta que o atual sistema de Recursos Próprios é muito complexo, injusto, pouco transparente e totalmente incompreensível para os cidadãos da UE; solicita, uma vez mais, um sistema simplificado que seja mais compreensível para os cidadãos da UE;

37.  Acolhe favoravelmente, neste contexto, como passo importante para uma reforma mais ambiciosa, o conjunto de propostas da Comissão, adotado em 2 de maio de 2018, sobre um novo sistema de Recursos Próprios; convida a Comissão a ter em conta o Parecer n.º 5/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta da Comissão relativa ao novo sistema de Recursos Próprios da União Europeia, que sublinha que é necessário um melhor cálculo e uma maior simplificação do sistema;

38.  Recorda que a introdução de novos Recursos Próprios deve ter um duplo objetivo: em primeiro lugar, conseguir uma redução substancial da percentagem das contribuições baseadas no RNB e, em segundo lugar, garantir o financiamento adequado da despesas da UE no âmbito do QFP pós-2020;

39.  Apoia a proposta de modernização dos Recursos Próprios existentes, o que implica:

   a manutenção dos direitos aduaneiros como Recursos Próprios tradicionais da UE, baixando simultaneamente a percentagem que os Estados-Membros retêm a título de «despesas de cobrança» e voltando à taxa inicial de 10 %;
   a simplificação do Recurso Próprio baseado no IVA, ou seja, a introdução de uma taxa de mobilização uniforme sem exceções;
   a manutenção do Recurso Próprio baseado no RNB, com o objetivo de passar gradualmente para 40 %, a sua parte no financiamento do orçamento da UE, preservando ao mesmo tempo a sua função de compensação;

40.  Solicita, em consonância com a proposta da Comissão, a introdução programada de um cabaz de novos Recursos Próprios que, sem aumentar os encargos fiscais para os cidadãos, corresponda a dois objetivos estratégicos essenciais da UE, cujo valor acrescentado europeu é evidente e insubstituível:

   o bom funcionamento, a consolidação e o reforço do mercado único, em especial através da aplicação de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) como base para um novo Recurso Próprio através do estabelecimento de uma taxa de imposição uniforme sobre as receitas provenientes da MCCCIS e da tributação das grandes sociedades do setor digital que beneficiam do mercado único;
   a luta contra as alterações climáticas e a aceleração do processo de transição energética, através de medidas como uma percentagem do rendimento do regime de comércio de licenças de emissão;
   a luta para proteger o ambiente através de uma contribuição baseada na quantidade de embalagens de plástico não recicladas;

41.  Exige o alargamento da lista de potenciais novos Recursos Próprios, que deve incluir:

   um Recurso Próprio baseado num imposto sobre as transações financeiras (ITF), ao mesmo tempo que insta todos os Estados-Membros a chegarem a acordo sobre um regime eficiente;
   a introdução de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras como novo Recurso Próprio para o orçamento da UE, que deve garantir condições de concorrência equitativas no comércio internacional e reduzir a deslocalização da produção, internalizando em simultâneo os custos das alterações climáticas nos preços dos produtos importados;

42.  Manifesta a sua veemente aprovação da eliminação de todas as reduções e outros mecanismos de correção, acompanhada, se necessário, por um período limitado de eliminação progressiva;

43.  Insiste na introdução de outras receitas, que devem constituir verbas adicionais para o orçamento da UE sem implicar uma redução correspondente das contribuições baseadas no RNB:

   multas pagas por empresas por violação das regras da União ou multas por atraso no pagamento das contribuições;
   o produto das coimas geradas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo os pagamentos de montante fixo ou sanções pecuniárias impostas aos Estados-Membros, decorrentes de ações por incumprimento;

44.  Assinala, além disso, a introdução de outras formas de receitas, em consonância com as propostas da Comissão, no caso de:

   taxas associadas à aplicação de mecanismos em relação direta com a UE, como o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS);
   senhoriagem, sob a forma de receitas afetadas, com o objetivo de financiar uma nova Função de Estabilização do Investimento;

45.  Aponta para a necessidade de manter a credibilidade do orçamento da UE em relação aos mercados financeiros, o que implica um aumento dos limites máximos dos Recursos Próprios;

46.  Solicita à Comissão que apresente uma proposta para resolver a situação paradoxal em que as contribuições do Reino Unido para o remanescente a liquidar (RAL) antes de 2021 entrarão no orçamento como receitas gerais, sendo, assim, contabilizadas para o limite máximo dos Recursos Próprios, sendo esse limite calculado com base no RNB da UE-27, isto é, sem o Reino Unido, quando o país tiver abandonado a UE; considera que as contribuições do Reino Unido devem, pelo contrário, ser calculadas para além do limite máximo dos Recursos Próprios;

47.  Chama a atenção para o facto de a união aduaneira ser uma importante fonte da capacidade financeira da União; salienta, neste contexto, a necessidade de harmonizar a gestão e o controlo aduaneiros em toda a União, a fim de prevenir e combater a fraude e as irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União;

48.  Apela a uma verdadeira luta contra a evasão e a elisão fiscais, com a introdução de sanções dissuasivas para os territórios offshore e para os facilitadores e promotores dessas atividades, em particular e em primeiro lugar para os que operam no continente europeu; considera que os Estados-Membros devem cooperar através do estabelecimento de um sistema coordenado de controlo dos movimentos de capitais, a fim de lutar contra a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais;

49.  Entende que um combate eficaz à corrupção e à fraude fiscal praticadas pelas multinacionais e pelos mais ricos permitiria canalizar para os orçamentos nacionais dos Estados-Membros um montante calculado pela Comissão Europeia em um bilião de euros, por ano, e que, nesta matéria, existe um verdadeiro défice de ação a nível da União Europeia;

50.  Apoia veementemente a apresentação pela Comissão de uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de Recursos Próprios da União Europeia (COM(2018)0327); relembra que o Parlamento tem de dar a sua aprovação a este regulamento; recorda que o referido regulamento é parte integrante do pacote relativo aos Recursos Próprios apresentado pela Comissão e espera que o Conselho aborde os quatro textos conexos sobre os Recursos Próprios como um pacote único juntamente com o QFP;

D.MODIFICAÇÕES DA PROPOSTA DE REGULAMENTO QUE ESTABELECE O QFP 2021-2027

51.  Considera que a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 deve ser modificada como a seguir indicado:

Texto da Comissão   Modificação
Modificação 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  Tendo em conta a necessidade de um nível adequado de previsibilidade para a preparação e execução de investimentos a médio prazo, o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) deverá ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2021.
(1)  Tendo em conta a necessidade de um nível adequado de previsibilidade para a preparação e execução de investimentos a médio prazo, bem como a necessidade de legitimidade e responsabilização democráticas, o período de vigência do presente quadro financeiro plurianual (QFP) deverá ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2021, tendo em vista a subsequente passagem para um período de cinco mais cinco anos que seria alinhado pelo ciclo político do Parlamento Europeu e da Comissão.
Modificação 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Os limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesas e os limites máximos anuais das dotações de pagamento estabelecidos pelo QFP devem respeitar os limites máximos estabelecidos para as dotações de autorização e para os recursos próprios, os quais são definidos em conformidade com a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, adotada em conformidade com o artigo 311.º, n 3, do TFUE.
(2)  O QFP deverá estabelecer limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesas e limites máximos anuais das dotações de pagamento, a fim de garantir que as despesas da União se desenvolvem de forma ordenada e dentro dos limites dos seus recursos próprios, garantindo simultaneamente que a União se possa dotar dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar as suas políticas nos termos do artigo 311.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) , e honrar as suas obrigações para com terceiros, nos termos do artigo 323.º do TFUE.
Modificação 3
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  O nível dos limites máximos deverá ser estabelecido com base nos montantes necessários para o financiamento e a gestão dos programas e políticas da União, assim como as margens necessárias a deixar disponíveis para ajustamentos a necessidades futuras. Além disso, os limites máximos para os pagamentos deverão ter em conta a grande quantidade de autorizações por liquidar previstas para o final de 2020. Os montantes previstos no presente regulamento, assim como nos atos de base para os programas de 2021-2027, deverão ser decididos a preços de 2018 e, por motivos de simplificação e previsibilidade, ajustados com base num deflator fixo de 2 % por ano.
Modificação 4
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)   Se for necessário mobilizar as garantias prestadas ao abrigo do orçamento geral da União para efeitos da assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo [208.º, n.º 1], do Regulamento (UE) n.º [xxx/201x] do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), o montante necessário deverá ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento estabelecidos no QFP, respeitando o limite máximo dos recursos próprios.
(3)   Se for necessário mobilizar as garantias prestadas ao abrigo do orçamento geral da União para efeitos da assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo [208.º, n.º 1], do Regulamento (UE) [xxx/201x] do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), o montante necessário deverá ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento estabelecidos no QFP, devendo, por conseguinte, ser tido em conta na fixação de qualquer limite máximo dos recursos próprios.
Modificação 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  O QFP não deverá tomar em consideração as rubricas orçamentais financiadas por receitas afetadas na aceção do Regulamento Financeiro.
(4)  As receitas afetadas para o financiamento de rubricas orçamentais na aceção do Regulamento Financeiro não deverão ser contabilizadas para efeitos de cálculo dos limites máximos do QFP, mas todas as informações disponíveis deverão ser apresentadas com total transparência durante o procedimento de adoção do orçamento anual e durante a sua execução.
Modificação 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)   Deverá estabelecer-se a máxima flexibilidade específica possível para permitir à União cumprir as suas obrigações, em conformidade com o disposto no artigo 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(6)   Deverá ser assegurada a máxima flexibilidade no QFP, particularmente para garantir que a União possa cumprir as suas obrigações, em conformidade com o disposto nos artigos 311.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Modificação 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
(7)   Os seguintes instrumentos especiais são necessários para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o QFP, facilitando assim o processo orçamental: o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, a Reserva para Ajudas de Emergência, a margem global relativa às autorizações (reserva da União), o Instrumento de Flexibilidade e a margem para imprevistos. A Reserva para Ajudas de Emergência não se destina a fazer face às consequências de crises de mercado que afetem a produção ou a distribuição agrícolas. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições específicas que permitam a inscrição de dotações de autorização e das correspondentes dotações de pagamento no orçamento para além dos limites máximos estabelecidos no QFP sempre que seja necessário recorrer a instrumentos especiais.
(7)  Os seguintes instrumentos especiais são necessários para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o QFP, permitindo assim o bom desenrolar do processo orçamental anual: o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, a Reserva para Ajudas de Emergência, a margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações), o Instrumento de Flexibilidade e a margem para imprevistos. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições específicas que permitam a inscrição de dotações de autorização e das correspondentes dotações de pagamento no orçamento para além dos limites máximos estabelecidos no QFP sempre que seja necessário recorrer a instrumentos especiais.
Modificação 8
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  Em especial, embora a União e os seus Estados-Membros devam envidar todos os esforços para assegurar que as autorizações aprovadas pela autoridade orçamental sejam efetivamente utilizadas para o seu fim inicial, deverá ser possível mobilizar dotações de autorização não executadas ou que são anuladas através da reserva da União para autorizações, desde que tal não seja uma forma de os beneficiários contornarem as regras de anulação pertinentes.
Modificação 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)   Deverão ser estabelecidas regras para outras situações que possam vir a exigir um ajustamento do QFP. Estes ajustamentos podem estar ligados à adoção tardia de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada, ou a medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros adotadas em conformidade com os atos de base aplicáveis.
(9)   Deverão ser estabelecidas regras para outras situações que possam vir a exigir um ajustamento do QFP. Estes ajustamentos podem estar ligados à adoção tardia de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada, ou à suspensão de autorizações orçamentais em conformidade com os atos de base aplicáveis.
Modificação 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)   É necessário proceder a uma reapreciação intercalar do funcionamento do QFP. Os resultados dessa reapreciação deverão ser tidos em conta em qualquer revisão do presente regulamento para os restantes anos do QFP.
(10)   A fim de ter em conta as novas políticas e prioridades, deverá proceder-se à revisão intercalar do QFP, com base numa reapreciação do funcionamento e da execução do QFP, que deverá incluir igualmente um relatório que defina os métodos para a execução prática do quadro financeiro de cinco mais cinco anos.
Modificação 11
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
(10-A)  A fim de cumprir o compromisso da União de assumir a liderança na execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, incluindo a igualdade de género, a revisão do QFP deve ser preparada tendo em conta, em todas as políticas e iniciativas da UE do QFP 2021-2027, os progressos realizados na execução desses objetivos, medidos com base em indicadores de desempenho elaborados pela Comissão, bem como os progressos em matéria de integração das questões de género em todas as atividades da UE. A revisão do QFP também deve ser preparada tendo em conta os progressos feitos em prol da consecução da meta de contribuir com 25 % das despesas da UE para os objetivos climáticos ao longo do período de 2021-2027 do QFP, e da consecução de uma meta anual de 30 % das despesas, a concretizar o mais depressa possível e, o mais tardar, até 2027, medidos com base em indicadores de desempenho revistos que diferenciem entre atenuação e adaptação. A revisão deverá igualmente avaliar, em consulta com as partes interessadas a nível nacional e local, se as medidas de simplificação adotadas permitiram efetivamente reduzir a burocracia para os beneficiários relativamente à execução dos programas;
Modificação 12
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
(12-A)  Todas as despesas a nível da União consagradas à execução das políticas da União com base nos Tratados são despesas da União para efeitos do artigo 310.º, n.º 1, do TFUE, pelo que devem ser inscritas no orçamento da União de acordo com o processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE, assegurando assim o respeito dos princípios fundamentais da representação democrática dos cidadãos na tomada de decisões, o controlo parlamentar das finanças públicas e a transparência do processo de tomada de decisões. Os limites máximos do QFP não podem ser um obstáculo ao financiamento pelo orçamento da União dos objetivos políticos da União. Por conseguinte, é necessário prever uma revisão em alta do QFP, sempre que tal seja necessário para facilitar o financiamento das políticas da União, em especial os novos objetivos políticos, sem ter de recorrer a métodos de financiamento intergovernamentais ou quase intergovernamentais.
Modificação 13
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  Também são necessárias regras específicas para fazer face aos projetos de infraestruturas de grande dimensão, cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o QFP. É necessário fixar montantes máximos para as contribuições do orçamento geral da União para estes projetos, garantindo, desse modo, que não têm impacto sobre os outros projetos financiados a partir desse orçamento.
(13)  Também são necessárias regras específicas para fazer face aos projetos de infraestruturas de grande dimensão, cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o QFP. O financiamento destes projetos de grande dimensão, de importância estratégica para a União, deve ser assegurado no orçamento geral da União, mas é necessário fixar os montantes máximos das suas contribuições para estes projetos, garantindo, desse modo, que eventuais derrapagens de custos não tenham impacto sobre outros projetos financiados pelo referido orçamento.
Modificação 14
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)   É necessário estabelecer regras gerais em matéria de cooperação interinstitucional no processo orçamental.
(14)  É necessário estabelecer regras gerais em matéria de transparência e de cooperação interinstitucional no processo orçamental, respeitando as competências orçamentais das instituições estabelecidas nos Tratados, a fim de assegurar que as decisões orçamentais sejam tomadas de forma tão aberta quanto possível e tão próxima dos cidadãos quanto possível, como previsto no artigo 10.º, n.º 3, do TUE, bem como o bom desenrolar do processo orçamental, como previsto no artigo 312.º, n.º 3, segundo parágrafo, do TFUE;
Modificação 15
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de julho de 2025, a fim de permitir que as instituições o adotem com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte. Em conformidade com o artigo 312.º, n.º 4, do TFUE, os limites máximos correspondentes ao último exercício previsto no presente regulamento deverão continuar a ser aplicados caso um novo quadro financeiro não seja adotado antes do final da vigência do QFP estabelecido no presente regulamento,
(15)  A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de julho de 2025. Este prazo dará o tempo necessário à nova Comissão indigitada para elaborar as suas propostas, e permitirá que o Parlamento Europeu resultante das eleições de 2024 apresente a sua própria posição sobre o QFP pós-2027. Permitirá igualmente que as instituições o adotem com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte. Em conformidade com o artigo 312.º, n.º 4, do TFUE, os limites máximos correspondentes ao último exercício previsto no presente regulamento deverão continuar a ser aplicados caso um novo quadro financeiro não seja adotado antes do final da vigência do QFP estabelecido no presente regulamento,
Modificação 16
Proposta de regulamento
Capítulo 1 – artigo 3 – título
Respeito do limite máximo dos recursos próprios
Relação com os recursos próprios
Modificação 17
Proposta de regulamento
Capítulo 1 – artigo 3 – n.º 4
4.  Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.º, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado em conformidade com a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.º, n.º 3, do TFUE (Decisão Recursos Próprios).
4.  Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.º, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior aos limites dos recursos próprios da União, sem prejuízo da obrigação da União de dispor dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar as suas políticas nos termos do artigo 311.º, primeiro parágrafo, do TFUE, e da obrigação de as instituições velarem pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros, em conformidade com o artigo 323.º do TFUE.
Modificação 18
Proposta de regulamento
Capítulo 1 – artigo 3 – n.º 5
5.  Sempre que necessário, os limites máximos fixados no QFP devem ser reduzidos a fim de assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios estabelecido em conformidade com a Decisão Recursos Próprios em vigor.
Suprimido
Modificação 19
Proposta de regulamento
Capítulo 2 – artigo 5 – n.º 4
4.  Sem prejuízo dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o ano em causa, nem durante o exercício, nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.
Suprimido
Modificação 20
Proposta de regulamento
Capítulo 2 – artigo 7 – título
Ajustamentos relacionados com medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros
Ajustamentos relacionados com a suspensão das autorizações orçamentais
Modificação 21
Proposta de regulamento
Capítulo 2 – artigo 7
No caso do levantamento, em conformidade com os atos de base aplicáveis, de uma suspensão de autorizações orçamentais relativas a fundos da União no contexto de medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, os montantes correspondentes às autorizações suspensas devem ser transferidos para os exercícios posteriores e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser ajustados em conformidade. As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n+2.
No caso do levantamento, em conformidade com os atos de base aplicáveis, de uma suspensão de autorizações orçamentais, os montantes correspondentes devem ser transferidos para os exercícios posteriores e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser ajustados em conformidade. As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n+2. A partir do exercício n+3, deve ser inscrito na reserva da União para autorizações prevista no artigo 12.º um montante equivalente às autorizações anuladas.
Modificação 22
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – artigo 10 – n.º 1
1.  O Fundo de Solidariedade da União Europeia, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, não pode exceder o montante anual máximo de 600 milhões de EUR (a preços de 2018). Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto desse montante anual, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.
1.  O Fundo de Solidariedade da União Europeia destina-se a permitir a assistência financeira em caso de ocorrência de grandes catástrofes no território de um Estado-Membro ou de um país candidato, como definido no ato de base relevante, e não deve exceder o montante anual máximo de 1000 milhões de EUR (a preços de 2018). Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto desse montante anual, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.
Modificação 23
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – artigo 10 – n.º 1-A (novo)
1-A.  As dotações para o Fundo de Solidariedade da União Europeia são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.
Modificação 24
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – artigo 11 – n.º 2
2.  O montante anual da Reserva é fixado em 600 milhões de EUR (a preços de 2018) e pode ser utilizado até ao exercício n+1 em conformidade com o Regulamento Financeiro. A Reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada. Até 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto do montante anual para o exercício n, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. Não pode ser mobilizado um montante superior à metade do montante disponível até 30 de setembro de cada ano para, respetivamente, operações internas ou externas. A partir de 1 de outubro, a parte restante do montante disponível pode ser mobilizada para operações internas ou externas, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.
2.  O montante anual da Reserva para Ajudas de Emergência é fixado em 1000 milhões de EUR (a preços de 2018) e pode ser utilizado até ao exercício n+1 em conformidade com o Regulamento Financeiro. A Reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada. Até 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos 150 milhões de EUR (a preços de 2018) do montante anual para o exercício n, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. Não pode ser mobilizado um montante superior à metade do montante disponível até 30 de setembro de cada ano para, respetivamente, operações internas ou externas. A partir de 1 de outubro, a parte restante do montante disponível pode ser mobilizada para operações internas ou externas, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.
Modificação 25
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – artigo 12 – título
Margem global relativa às autorizações (reserva da União)
Margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações)
Modificação 26
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – artigo 12 – n.º 1
1.  A margem global relativa às autorizações (reserva da União), a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2022 a 2027, deve incluir os seguintes elementos:
(a)  As margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização do exercício n-1;
(b)  A partir de 2023, para além das margens referidas na alínea a), um montante equivalente às dotações de autorização anuladas durante o exercício n-2, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º] do Regulamento Financeiro.
1.  A margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações), a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2021 a 2027, deve incluir os seguintes elementos:
(a)   As margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização de exercícios anteriores;
(a-A)  As dotações de autorização não executadas do exercício n-1;
(b)  Um montante equivalente às dotações de autorização anuladas durante o exercício n-2, sem prejuízo do disposto no artigo [15.º] do Regulamento Financeiro;
(b-A)  Um montante equivalente ao montante das autorizações suspensas do exercício n-3 que deixem de poder ser inscritas no orçamento, nos termos do artigo 7.º;
(b-B)  Um montante equivalente ao montante das receitas resultantes das multas e sanções.
Modificação 27
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – artigo 12 – n.º 2
2.  A margem global relativa às autorizações (reserva da União), ou parte dela, pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo 314.º do TFUE.
2.  A margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações), ou parte dela, pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo 314.º do TFUE. As margens do exercício n podem ser mobilizadas para os exercícios n e n+1 através da reserva da União para autorizações, desde que não colida com os orçamentos retificativos pendentes ou previstos.
Modificação 28
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – artigo 12 – n.º 3-A (novo)
3-A.  No final de 2027, os montantes que permaneçam disponíveis na reserva da União para autorizações transitarão para o próximo QFP até 2030.
Modificação 29
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – artigo 13 – parágrafo 1
O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. Sob reserva do segundo parágrafo, o limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 1000 milhões de EUR (a preços de 2018).
O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas, ou no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, do Fundo de Solidariedade da União Europeia e da Reserva para Ajudas de Emergência. Sob reserva do segundo parágrafo, o limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 2000 milhões de EUR (a preços de 2018).
Modificação 30
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – artigo 14 – n.º 1
1.  É constituída uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União, para além dos limites máximos do QFP, destinada a ser um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. Só pode ser mobilizada no âmbito de um orçamento retificativo ou anual.
1.  É constituída uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,05 % do rendimento nacional bruto da União, para além dos limites máximos do QFP, destinada a ser um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. Só pode ser mobilizada no âmbito de um orçamento retificativo ou anual. Pode ser mobilizada tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento, ou apenas em dotações de pagamento.
Modificação 31
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – artigo 14 – n.º 2
2.  O recurso à margem para imprevistos não pode exceder, num dado exercício, o montante máximo indicado no ajustamento técnico anual do QFP e deve ser compatível com o limite máximo dos recursos próprios.
2.  O recurso à margem para imprevistos não pode exceder, num dado exercício, o montante máximo indicado no ajustamento técnico anual do QFP.
Modificação 32
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – artigo 14 – n.º 3
3.  Os montantes disponibilizados através da mobilização da margem para imprevistos são inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou em várias rubricas do QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais.
Suprimido
Modificação 33
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – artigo 14 – n.º 4
4.  Os montantes deduzidos em conformidade com o n.º 3 não podem voltar a ser mobilizados no contexto do QFP. O recurso à margem para imprevistos não pode ter como resultado exceder os limites máximos totais das dotações de autorização e de pagamento previstas no QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais.
Suprimido
Modificação 34
Proposta de regulamento
Capítulo 4 – título
Reapreciação e revisão do QFP
Revisões
Modificação 35
Proposta de regulamento
Capítulo 4 – artigo 15 – n.º 1
1.  Sem prejuízo do artigo 3.º, n.º 2, dos artigos 16.º a 20.º e do artigo 24.º, em caso de circunstâncias imprevistas, o QFP pode ser revisto, respeitando o limite máximo dos recursos próprios fixado nos termos da Decisão Recursos Próprios em vigor.
1.  Sem prejuízo do artigo 3.º, n.º 2, dos artigos 16.º a 20.º e do artigo 24.º, os limites máximos pertinentes do QFP são revistos em alta, caso tal seja necessário para facilitar o financiamento das políticas da União, em especial os novos objetivos políticos, nos casos em que, de outro modo, seria necessário estabelecer métodos de financiamento intergovernamentais ou quase intergovernamentais adicionais suscetíveis de contornar o processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
Modificação 36
Proposta de regulamento
Capítulo 4 – artigo 15 – n.º 3
3.  As propostas de revisão do QFP nos termos do n.º 1 devem examinar as possibilidades de reafetação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista de dotações.
Suprimido
Modificação 37
Proposta de regulamento
Capítulo 4 – artigo 16 – título
Reapreciação intercalar do QFP
Revisão intercalar do QFP
Modificação 38
Proposta de regulamento
Capítulo 4 – artigo 16
Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão deve apresentar uma reapreciação do funcionamento do QFP. Essa reapreciação deve, consoante o caso, ser acompanhada de propostas adequadas.
Até 1 de julho de 2023, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento em conformidade com os procedimentos estabelecidos no TFUE com base numa reapreciação do funcionamento do QFP. Sem prejuízo do artigo 6.º do presente regulamento, as dotações nacionais pré-afetadas não serão reduzidas através dessa revisão.
A proposta será elaborada tendo em conta uma avaliação dos aspetos seguintes:
—  Os progressos feitos em prol da meta global de contribuir com 25 % das despesas da UE para os objetivos climáticos ao longo do período de 2021-2027 do QFP, e de uma meta anual de 30 % das despesas a atingir logo que possível;
—  A integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
—  A integração da perspetiva de género no orçamento da União (orçamentação sensível ao género);
—  O impacto das medidas de simplificação na redução da burocracia para os beneficiários relativamente à execução dos programas, a realizar em consulta com as partes interessadas.
Modificação 39
Proposta de regulamento
Capítulo 4 – artigo 17
Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, a Comissão deve, quando adequado, apresentar qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos de pagamentos anuais e, em particular, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.
Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, ou quando os limites máximos dos pagamentos sejam suscetíveis de impedir a União de honrar os seus compromissos legais, a Comissão deve apresentar qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos de pagamentos anuais e, em particular, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.
Modificação 40
Proposta de regulamento
Capítulo 5 – artigo 21 – n.º 1
1.  Deve ficar disponível, com base no orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, um montante máximo de 14 196 milhões de EUR (a preços de 2018) para os projetos de grande dimensão ao abrigo do [Regulamento XXXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho - Programa espacial].
1.  Deve ficar disponível, com base no orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, um montante máximo conjunto para os programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) e para o programa Copernicus (Programa Europeu de Observação da Terra). Este montante máximo é fixado em 15 % para além dos montantes indicativos estabelecidos para ambos os projetos de grande dimensão ao abrigo do [Regulamento XXXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho - Programa espacial]. Qualquer reforço deste montante máximo deve ser financiado através das margens ou dos instrumentos especiais, e não deve resultar em reduções noutros programas e projetos.
Modificação 41
Proposta de regulamento
Capítulo 5 – artigo 21 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Caso surjam necessidades de financiamento adicionais pelo orçamento da União para os projetos de grande dimensão acima mencionados, a Comissão proporá uma revisão dos limites máximos do QFP nesse sentido.
Modificação 42
Proposta de regulamento
Capítulo 6 – título
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Transparência e cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Modificação 43
Proposta de regulamento
Capítulo 6 – artigo 22 – título
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Transparência e cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Modificação 44
Proposta de regulamento
Capítulo 6 – artigo 22 – parágrafo 4-A (novo)
O Parlamento Europeu e o Conselho são representados por membros da instituição respetiva quando as reuniões forem realizadas a nível político.
Modificação 45
Proposta de regulamento
Capítulo 6 – artigo 22 – parágrafo 4-B (novo)
O Parlamento Europeu e o Conselho reúnem-se em sessão pública para adotar as suas respetivas posições sobre o projeto de orçamento.
Modificação 46
Proposta de regulamento
Capítulo 6 – artigo 23
Todas as despesas e receitas da União e da Euratom são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 7.º] do Regulamento Financeiro, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.º do TFUE.
Todas as despesas e receitas da União e da Euratom são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do TFUE, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.º do TFUE.
Modificação 47
Proposta de regulamento
Capítulo 7 – artigo 24
Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão deve apresentar uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.
Antes de 1 de julho de 2023, em conjunto com as propostas de revisão intercalar, a Comissão deve apresentar um relatório definindo os métodos para a execução prática de um quadro financeiro com um período de cinco mais cinco anos.
Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão deve apresentar uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.
Se, antes de 31 de dezembro de 2027, não for adotado um regulamento do Conselho que estabeleça um novo quadro financeiro plurianual, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano abrangido pelo QFP devem continuar a ser aplicados até à adoção de um regulamento que estabeleça um novo quadro financeiro. Em caso de adesão de novos Estados-Membros à União Europeia após 2020, o quadro financeiro prorrogado deve ser revisto, se for caso disso, a fim de ter em conta a adesão.

E.MODIFICAÇÕES À PROPOSTA DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL

52.Salienta que, na sequência da negociação e adoção de um novo Regulamento QFP, a proposta de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterada do seguinte modo:

Modificação 48
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte 1
Secção A – ponto 6-A (novo)
6-A.  As informações relativas às operações não abrangidas pelo orçamento geral da União e à evolução previsível das diversas categorias de recursos próprios da União são apresentadas, a título indicativo, em quadros separados. Estas informações devem ser atualizadas anualmente, juntamente com os documentos que acompanham o projeto de orçamento.
Modificação 49
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte 1
Secção A – ponto 7
7.  Por razões de boa gestão financeira, as instituições asseguram tanto quanto possível, durante o processo orçamental e no momento da adoção do orçamento, a existência de margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas do QFP.
7.  Por razões de boa gestão financeira, as instituições asseguram tanto quanto possível, durante o processo orçamental e no momento da adoção do orçamento, a existência de montantes suficientes disponíveis dentro das margens dos limites máximos das diversas rubricas do QFP ou dentro dos instrumentos especiais disponíveis.
Modificação 50
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte 1
Secção A – ponto 8
Atualização das previsões relativas às dotações de pagamento após 2027
Atualização das previsões relativas às dotações de pagamento
8.  Em 2024, a Comissão deve atualizar as previsões relativas às dotações de pagamento após 2027.
8.  A Comissão deve atualizar anualmente as previsões relativas às dotações de pagamento até e após 2027.
A referida atualização deve ter em conta todas as informações pertinentes, incluindo tanto a execução efetiva das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento como as previsões de execução. Deve ter igualmente em consideração as regras destinadas a garantir que as dotações de pagamento evoluam adequadamente relativamente às dotações de autorização e às previsões de crescimento do rendimento nacional bruto da União.
A referida atualização deve ter em conta todas as informações pertinentes, incluindo tanto a execução efetiva das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento como as previsões de execução. Deve ter igualmente em consideração as regras destinadas a garantir que as dotações de pagamento evoluam adequadamente relativamente às dotações de autorização e às previsões de crescimento do rendimento nacional bruto da União.
Modificação 51
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte I
Secção B – ponto 9
9.  Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais correspondentes.
As transferências relacionadas com o Fundo de Ajustamento à Globalização são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.
9.  Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar uma proposta de mobilização. A decisão de mobilizar o Fundo de Ajustamento à Globalização é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Em simultâneo com a sua proposta de decisão de mobilização do Fundo de Ajustamento à Globalização, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais pertinentes.
Em caso de desacordo, a questão deve ser abordada no próximo trílogo orçamental.
As transferências relacionadas com o Fundo de Ajustamento à Globalização são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.
Modificação 52
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte I
Secção B – ponto 10
10.  Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar uma proposta de instrumento orçamental adequado nos termos do Regulamento Financeiro.
10.  Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar uma proposta de mobilização. A decisão de mobilizar o Fundo de Solidariedade é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Em simultâneo com a sua proposta de decisão de mobilização do Fundo de Solidariedade, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais pertinentes.
Em caso de desacordo, a questão deve ser abordada no próximo trílogo orçamental.
As transferências relacionadas com o Fundo de Solidariedade são realizadas em conformidade com o Regulamento Financeiro.
Modificação 53
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte I
Secção B – ponto 11
11.  Sempre que a Comissão considerar necessário mobilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes nos termos do Regulamento Financeiro.
11.  Sempre que a Comissão considerar necessário mobilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes nos termos do Regulamento Financeiro.
Em caso de desacordo, a questão deve ser abordada no próximo trílogo orçamental.
Modificação 54
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte I
Secção B – ponto 12
Instrumento de Flexibilidade
Instrumento de Flexibilidade
12.  A mobilização do Instrumento de Flexibilidade é proposta pela Comissão, após uma análise de todas as possibilidades de reafetação de dotações dentro da rubrica que necessite de despesas adicionais.
12.  A mobilização do Instrumento de Flexibilidade é proposta pela Comissão, após ter esgotado as margens das rubricas correspondentes.
A proposta deve identificar as necessidades a cobrir e o montante. Essa proposta pode ser apresentada para um projeto de orçamento ou para um projeto de orçamento retificativo.
A proposta deve identificar as necessidades a cobrir e o montante.
A decisão de mobilizar o Instrumento de Flexibilidade é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
A decisão de mobilizar o Instrumento de Flexibilidade é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
Modificação 55
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte I
Secção B – ponto 13
13.  A mobilização da Margem para Imprevistos, ou de uma parte da mesma, é proposta pela Comissão após uma análise exaustiva de todas as outras possibilidades financeiras. Essa proposta pode ser apresentada para um projeto de orçamento ou para um projeto de orçamento retificativo.
13.  A mobilização da Margem para Imprevistos, ou de uma parte da mesma, é proposta pela Comissão após uma análise exaustiva de todas as outras possibilidades financeiras.
A Margem para Imprevistos pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
A Margem para Imprevistos pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
Modificação 56
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte II
Secção A – ponto 14-A (novo)
14-A.  A fim de facilitar a adoção de um novo QFP ou proceder a uma revisão do quadro em vigor e de aplicar o disposto no artigo 312.º, n.º 5, do TFUE, as instituições devem reunir-se regularmente, através, nomeadamente, de:
—  reuniões dos Presidentes nos termos do artigo 324.º do Tratado,
—  sessões de informação e de balanço de uma delegação do Parlamento Europeu pela Presidência do Conselho antes e após as reuniões pertinentes do Conselho,
—  reuniões trilaterais de natureza informal, organizadas no âmbito dos procedimentos do Conselho, destinadas a ter em conta os pontos de vista do Parlamento em todos os documentos elaborados pela Presidência do Conselho,
—  trílogos de negociação sempre que o Parlamento e o Conselho tenham adotado os respetivos mandatos de negociação,
—  apreciação mútua por parte da Presidência do Conselho na comissão parlamentar competente e da equipa negocial do Parlamento na formação competente do Conselho.
O Parlamento e o Conselho transmitem mutuamente, logo que possível, qualquer documento adotado formalmente nos respetivos órgãos preparatórios ou apresentados formalmente em seu nome.
Modificação 57
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte II
Secção B – ponto 15 – travessão 2
—  as receitas, as despesas, o ativo e o passivo do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e de outros eventuais mecanismos futuros,
—  as receitas, as despesas, o ativo e o passivo do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e de outros eventuais mecanismos futuros que não são financiados pelo orçamento da União Europeia, mas que existem para apoiar os objetivos políticos da união decorrentes dos Tratados,
Modificação 58
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte II
Secção B – ponto 15-A (novo)
15-A.  Aquando da adoção de transferências autónomas nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, a Comissão informa imediatamente a autoridade orçamental das razões para tal transferência. Se o Parlamento ou o Conselho formularem uma reserva sobre uma transferência autónoma, a Comissão debruçar-se-á sobre essa reserva, podendo, se for caso disso, reverter a reserva.
Modificação 59
Proposta de Acordo Interinstitucional
Parte III
Secção A – ponto 24-A (novo)
24-A.  Quando, no âmbito do processo orçamental, a autoridade orçamental decidir sobre os reforços específicos, a Comissão não procederá à sua compensação nos anos subsequentes da sua programação financeira, a menos que tenha sido especificamente dada uma instrução nesse sentido.
Modificação 60
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte A – ponto 1-A (novo)
1-A.  Cada uma das instituições compromete-se a não transmitir às outras instituições quaisquer posições orçamentais não urgentes, transferências ou outras notificações que impliquem a ativação de prazos durante os respetivos períodos de interrupção, de modo a garantir que cada instituição possa exercer devidamente as suas prerrogativas processuais.
Os serviços das instituições devem informar-se reciprocamente, em tempo útil, das datas de interrupção das atividades das respetivas instituições.
Modificação 61
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte B – ponto 2
2.  Antes da adoção do projeto de orçamento pela Comissão, é convocada em devido tempo uma reunião tripartida para debater as eventuais prioridades do orçamento para o exercício orçamental seguinte.
2.  Antes da adoção do projeto de orçamento pela Comissão, é convocada em devido tempo uma reunião de concertação tripartida para debater as eventuais prioridades do orçamento para o exercício orçamental seguinte e as questões ligadas à execução orçamental do exercício financeiro em curso.
Modificação 62
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte C – ponto 8
8.  Em prol de uma cooperação institucional leal e sólida, o Parlamento Europeu e o Conselho empenham-se em manter contactos regulares e ativos a todos os níveis, através dos seus respetivos negociadores, durante todo o processo orçamental e, em especial, durante o período de conciliação. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a assegurar mutuamente um intercâmbio atempado e constante de informações e de documentos a nível formal e informal, assim como a realizar reuniões técnicas ou informais, consoante as necessidades, durante o período de conciliação, em cooperação com a Comissão. A Comissão assegura um acesso atempado e idêntico às informações e documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
8.  Em prol de uma cooperação institucional leal e sólida, o Parlamento Europeu e o Conselho empenham-se em manter contactos regulares e ativos a todos os níveis, através dos seus respetivos negociadores, durante todo o processo orçamental e, em especial, durante o período de conciliação. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a assegurar mutuamente um intercâmbio atempado e constante de informações e de documentos a nível formal e informal, em particular, transmitindo mutuamente todos os documentos processuais adotados nos seus órgãos preparatórios, logo que possível. Realizam igualmente reuniões técnicas ou informais, consoante as necessidades, durante o período de conciliação, em cooperação com a Comissão. A Comissão assegura um acesso atempado e idêntico às informações e documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Modificação 63
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte D – ponto 12-A (novo)
12-A.   O Parlamento Europeu e o Conselho reúnem-se em sessão pública para adotar as suas respetivas posições sobre o projeto de orçamento.
Modificação 64
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte E – ponto 15
15.  O Parlamento Europeu e o Conselho fazem-se representar a um nível apropriado no Comité de Conciliação, para que cada delegação possa assumir compromissos políticos em nome da sua instituição e para que possam ser dados passos efetivos em direção a um acordo final.
15.  O Parlamento Europeu e o Conselho fazem-se representar por membros de ambas as instituições no Comité de Conciliação, para que cada delegação possa assumir compromissos políticos em nome da sua instituição e para que possam ser dados passos efetivos em direção a um acordo final.
Modificação 65
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte E – ponto 19
19.  As datas das reuniões do Comité de Conciliação e de concertação tripartida são fixadas previamente mediante acordo entre as três instituições.
19.  As datas das reuniões do Comité de Conciliação e de concertação tripartida são fixadas previamente mediante acordo entre as três instituições. Se necessário, poderão ser organizadas reuniões adicionais, incluindo a nível técnico, durante o período de conciliação.
Modificação 66
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte E – ponto 21-A (novo)
21-A.   A fim de aproveitar plenamente o período de conciliação de 21 dias estipulado no Tratado e permitir que as instituições atualizem as respetivas posições negociais, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam a situação do processo de conciliação em todas as reuniões dos seus órgãos preparatórios pertinentes durante o período acima mencionado, e comprometem-se a não deixá-lo para as últimas fases.
Modificação 67
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte G – título
Parte G. Remanescente a liquidar (RAL)
Parte G. Execução orçamental, pagamentos e remanescente a liquidar (RAL)
Modificação 68
Proposta de Acordo Interinstitucional
Anexo
Parte G – ponto 36
36.  Tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada da totalidade das dotações de pagamento em relação às dotações de autorização de modo a evitar uma evolução anormal do RAL de um ano para o outro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em controlar de perto o nível do RAL, de forma a atenuar o risco de dificultar a execução dos programas da União por falta de dotações de pagamento no final do QFP.
36.  Tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada da totalidade das dotações de pagamento em relação às dotações de autorização de modo a evitar uma evolução anormal do RAL de um ano para o outro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em controlar de perto as previsões dos pagamentos e o nível do RAL, de forma a atenuar o risco de dificultar a execução dos programas da União por falta de pagamento das dotações no final do QFP.
A fim de assegurar um nível e um perfil geríveis dos pagamentos em todas as rubricas, as regras de anulação de autorizações são aplicadas de forma estrita em todas elas, nomeadamente as regras de anulação automática de autorizações.
No âmbito do processo orçamental, as instituições reúnem-se regularmente com vista a avaliarem conjuntamente a situação e as perspetivas da execução orçamental no exercício em curso e nos exercícios seguintes. Esses encontros assumem a forma de reuniões interinstitucionais específicas a nível apropriado, antes das quais a Comissão comunica o ponto da situação, discriminado por Fundos e por Estados-Membros, quanto à execução dos pagamentos, aos pedidos de reembolso recebidos e às previsões revistas. Em especial, a fim de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações financeiras decorrentes dos seus compromissos atuais e futuros durante o período de 2021-2027 e nos termos do artigo 323.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam e debatem as estimativas da Comissão no que se refere ao nível exigido das dotações de pagamento.
No âmbito do processo orçamental, as instituições reúnem-se regularmente com vista a avaliarem conjuntamente a situação e as perspetivas da execução orçamental no exercício em curso e nos exercícios seguintes. Esses encontros assumem a forma de reuniões interinstitucionais específicas a nível apropriado, antes das quais a Comissão comunica o ponto da situação, discriminado por Fundos e por Estados-Membros, quanto à execução dos pagamentos, aos pedidos de reembolso recebidos e às previsões revistas a curto e a longo prazo. Em especial, a fim de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações financeiras decorrentes dos seus compromissos atuais e futuros durante o período de 2021-2027 e nos termos do artigo 323.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam e debatem as estimativas da Comissão no que se refere ao nível exigido das dotações de pagamento.

°

° °

53.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0075 e P8_TA(2018)0076.
(2) Textos Aprovados, P8_TA(2018)0226.
(3) JO C 215 de 19.6.2018, p. 249.
(4) JO L 282 de 19.10.2016, p. 1.
(5) JO C 242 de 10.7.2018, p. 24.


Anexo I — QFP 2021-2027: limites máximos e instrumentos fora dos limites máximos (preços de 2018)

(em milhões de EUR – preços de 2018)

 

Proposta da Comissão

Posição do Parlamento

Dotações de autorização

Total

2021-2027

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

2021-2027

I.  Mercado Único, Inovação e Digitalização

166 303

31 035

31 006

31 297

30 725

30 615

30 757

30 574

216 010

II.  Coesão e Valores

391 974

60 026

62 887

64 979

65 785

66 686

69 204

67 974

457 540

Dos quais: Coesão económica, social e territorial

330 642

52 143

52 707

53 346

53 988

54 632

55 286

55 994

378 097

III.  Recursos naturais e ambiente

336 623

57 780

57 781

57 789

57 806

57 826

57 854

57 881

404 718

IV.  Migração e gestão das fronteiras

30 829

3 227

4 389

4 605

4 844

4 926

5 066

5 138

32 194

V.  Segurança e defesa

24 323

3 202

3 275

3 223

3 324

3 561

3 789

4 265

24 639

VI.  Países vizinhos e resto do mundo

108 929

15 368

15 436

15 616

15 915

16 356

16 966

17 729

113 386

VII.  Administração pública europeia

75 602

10 388

10 518

10 705

10 864

10 910

11 052

11 165

75 602

Dos quais: Despesas administrativas das instituições

58 547

8 128

8 201

8 330

8 432

8 412

8 493

8 551

58 547

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

1 134 583

181 025

185 293

188 215

189 262

190 880

194 688

194 727

1 324 089

em percentagem do RNB

1.11 %

1.29 %

1.31 %

1.31 %

1.30 %

1.30 %

1.31 %

1.29 %

1.30 %

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

1 104 805

174 088

176 309

186 391

187 490

188 675

189 961

191 398

1 294 311

em percentagem do RNB

1.08 %

1.24 %

1.24 %

1.30 %

1.29 %

1.28 %

1.28 %

1.27 %

1.27 %

FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reserva para Ajudas de Emergência

4 200

1 000

1 000

1 000

1 000

1 000

1 000

1 000

7 000

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

1 400

200

200

200

200

200

200

200

1 400

Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)

4 200

1 000

1 000

1 000

1 000

1 000

1 000

1 000

7 000

Instrumento de Flexibilidade

7 000

2 000

2 000

2 000

2 000

2 000

2 000

2 000

14 000

Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

9 223

753

970

1 177

1 376

1 567

1 707

1 673

9 223

TOTAL FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP

26 023

4 953

5 170

5 377

5 576

5 767

5 907

5 873

38 623

TOTAL QFP + FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP

1 160 606

185 978

190 463

193 592

194 838

196 647

200 595

200 600

1 362 712

em percentagem do RNB

1.14 %

1.32 %

1.34 %

1.35 %

1.34 %

1.34 %

1.35 %

1.33 %

1.34 %


Anexo II — QFP 2021-2027: limites máximos e instrumentos fora dos limites máximos (a preços correntes)

(Milhões de euros – a preços correntes)

 

Proposta da Comissão

Posição do Parlamento

Dotações de autorização

Total

2021-2027

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Total

2021-2027

I.  Mercado Único, Inovação e Digitalização

187 370

32 935

33 562

34 555

34 601

35 167

36 037

36 539

243 395

II.  Coesão e Valores

442 412

63 700

68 071

71 742

74 084

76 601

81 084

81 235

516 517

Dos quais: Coesão económica, social e territorial

373 000

55 335

57 052

58 899

60 799

62 756

64 776

66 918

426 534

III.  Recursos naturais e ambiente

378 920

61 316

62 544

63 804

65 099

66 424

67 785

69 174

456 146

IV.  Migração e gestão das fronteiras

34 902

3 425

4 751

5 084

5 455

5 658

5 936

6 140

36 448

V.  Segurança e defesa

27 515

3 397

3 545

3 559

3 743

4 091

4 439

5 098

27 872

VI.  Países vizinhos e resto do mundo

123 002

16 308

16 709

17 242

17 923

18 788

19 878

21 188

128 036

VII.  Administração pública europeia

85 287

11 024

11 385

11 819

12 235

12 532

12 949

13 343

85 287

Dos quais: Despesas administrativas das instituições

66 028

8 625

8 877

9 197

9 496

9 663

9 951

10 219

66 028

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO

1 279 408

192 105

200 567

207 804

213 140

219 261

228 107

232 717

1 493 701

em percentagem do RNB

1.11 %

1.29 %

1.31 %

1.31 %

1.30 %

1.30 %

1.31 %

1.29 %

1.30 %

TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO

1 246 263

184 743

190 843

205 790

211 144

216 728

222 569

228 739

1 460 556

em percentagem do RNB

1.08 %

1.24 %

1.24 %

1.30 %

1.29 %

1.28 %

1.28 %

1.27 %

1.27 %

FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Reserva para Ajudas de Emergência

4 734

1 061

1 082

1 104

1 126

1 149

1 172

1 195

7 889

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

1 578

212

216

221

225

230

234

239

1 578

Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)

4 734

1 061

1 082

1 104

1 126

1 149

1 172

1 195

7 889

Instrumento de Flexibilidade

7 889

2 122

2 165

2 208

2 252

2 297

2 343

2 390

15 779

Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Mecanismo Europeu de Apoio à Paz

10 500

800

1 050

1 300

1 550

1 800

2 000

2 000

10 500

TOTAL FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP

29 434

5 256

5 596

5 937

6 279

6 624

6 921

7 019

43 633

TOTAL QFP + FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP

1 308 843

197 361

206 163

213 741

219 419

225 885

235 028

239 736

1 537 334

em percentagem do RNB

1.14 %

1.32 %

1.34 %

1.35 %

1.34 %

1.34 %

1.35 %

1.33 %

1.34 %


Anexo III — QFP 2021-2027: discriminação por programa (preços de 2018)

N.B.: Para efeitos de comparação, o quadro segue a estrutura dos programas da UE tal como proposta pela Comissão, sem prejuízo de eventuais alterações que possam ser introduzidas durante o processo legislativo que conduz à adoção desses programas.

(em milhões de EUR – preços de 2018)

 

QFP 2014-2020 (UE27 + FED)

Proposta da Comissão 2021-2027

Posição do Parlamento

2021-2027

I.  Mercado Único, Inovação e Digitalização

116 361

166 303

216 010

1.  Investigação e inovação

69 787

91 028

127 537

Programa Horizonte Europa

64 674

83 491

120 000

Programa de Investigação e Formação da Euratom

2 119

2 129

2 129

Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER)

2 992

5 406

5 406

Outros

2

2

2

2.  Investimentos Estratégicos Europeus

31 886

44 375

51 798

Fundo InvestEU

3 968

13 065

14 065

Mecanismo Interligar a Europa (total contribuição H1)

incluindo:

17 579

21 721

28 083

Mecanismo Interligar a Europa (MIE) – Transportes

12 393

11 384

17 746

Mecanismo Interligar a Europa – Energia

4 185

7 675

7 675

Mecanismo Interligar a Europa – Digital

1 001

2 662

2 662

Programa Europa Digital

172

8 192

8 192

Outros

9 097

177

177

Agências descentralizadas

1 069

1 220

1 281

3.  Mercado único

5 100

5 672

8 423

Programa para o Mercado Único (incluindo o programa COSME)

3 547

3 630

5 823

Programa Antifraude da UE

156

161

322

Cooperação no domínio da fiscalidade (FISCALIS)

226

239

300

Cooperação no domínio aduaneiro (ALFÂNDEGA)

536

843

843

Turismo sustentável

 

 

300

Outros

61

87

87

Agências descentralizadas

575

714

748

4.  Espaço

11 502

14 404

15 225

Programa Espacial Europeu

11 308

14 196

15 017

Agências descentralizadas

194

208

208

Margem

-1 913

10 824

13 026

II.  Coesão e Valores

387 250

391 974

457 540

5.  Desenvolvimento regional e coesão

272 647

242 209

272 647

FEDER + Fundo de Coesão

incluindo:

272 411

241 996

272 411

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

196 564

200 622

 

Fundo de Coesão

75 848

41 374

 

Incluindo a contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa – Transportes

11 487

10 000

 

Apoio à comunidade cipriota turca

236

213

236

6.  União Económica e Monetária

273

22 281

22 281

Programa de apoio às reformas

185

22 181

22 181

Proteção do euro contra a falsificação

7

7

7

Outros

81

93

93

7.  Investir nas pessoas, na coesão social e nos valores

115 729

123 466

157 612

Fundo Social Europeu + (incluindo 5,9 mil milhões de EUR para uma Garantia para a Infância)

96 216

89 688

106 781

Incluindo a saúde, o emprego e a inovação social

1 075

1 042

1 095

Erasmus+

13 699

26 368

41 097

Corpo Europeu de Solidariedade

373

1 113

1 113

Europa Criativa

1 403

1 642

2 806

Justiça

316

271

316

Direitos e valor, incluindo, pelo menos, 500 milhões de EUR para uma vertente dos valores da União

594

570

1 627

Outros

1 158

1 185

1 185

Agências descentralizadas

1 971

2 629

2 687

Margem

-1 399

4 018

4 999

III.  Recursos naturais e ambiente

399 608

336 623

404 718

8.  Agricultura e política marítima

390 155

330 724

391 198

FEAGA + FEADER

incluindo:

382 855

324 284

383 255

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)

286 143

254 247

 

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

96 712

70 037

 

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

6 243

5 448

6 867

Outros

962

878

962

Agências descentralizadas

95

113

113

9.  Ambiente e ação climática

3 492

5 085

11 520

Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

3 221

4 828

6 442

Fundo para uma Transição Energética Justa

 

 

4 800

Agências descentralizadas

272

257

278

Margem

5 960

814

1 999

IV.  Migração e gestão das fronteiras

10 051

30 829

32 194

10.  Migração

7 180

9 972

10 314

Fundo para o Asilo e a Migração

6 745

9 205

9 205

Agências descentralizadas*

435

768

1 109

11.  Gestão das fronteiras

5 492

18 824

19 848

Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras

2 773

8 237

8 237

Agências descentralizadas*

2 720

10 587

11 611

Margem

-2 621

2 033

2 033

V.  Segurança e defesa

1 964

24 323

24 639

12.  Segurança

3 455

4 255

4 571

Fundo para a Segurança Interna

1 200

2 210

2 210

Desativação de centrais nucleares

incluindo:

1 359

1 045

1 359

Desativação de centrais nucleares (Lituânia)

459

490

692

Desativação e segurança nuclear (incluindo Bulgária e Eslováquia)

900

555

667

Agências descentralizadas

896

1 001

1 002

13.  Defesa

575

17 220

17 220

Fundo Europeu de Defesa

575

11 453

11 453

Mobilidade militar

0

5 767

5 767

14.  Resposta às situações de crise

1 222

1 242

1 242

Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU)

560

1 242

1 242

Outros

662

p.m.

p.m.

Margem

-3 289

1 606

1 606

VI.  Países vizinhos e resto do mundo

96 295

108 929

113 386

15.  Ação Externa

85 313

93 150

96 809

Instrumento(s) de apoio às políticas de vizinhança e desenvolvimento, incluindo o sucessor do FED e um plano de investimento para África

71 767

79 216

82 716

Ajuda humanitária

8 729

9 760

9 760

Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

2 101

2 649

2 649

Países e Territórios Ultramarinos (incluindo a Gronelândia)

594

444

594

Outros

801

949

949

Agências descentralizadas

144

132

141

16.  Assistência de pré-adesão

13 010

12 865

13 010

Assistência de pré-adesão

13 010

12 865

13 010

Margem

-2 027

2 913

3 567

VII.  Administração pública europeia

70 791

75 602

75 602

Escolas europeias e Pensões

14 047

17 055

17 055

Despesas administrativas das instituições

56 744

58 547

58 547

TOTAL

1 082 320

1 134 583

1 324 089

Em % RNB (UE-27)

1.16 %

1.11 %

1.30 %

* O montante do PE para as agências descentralizadas nos polos 10 e 11 engloba o impacto financeiro das propostas da Comissão, de 12 de setembro de 2018, relativas ao EASO e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.


Anexo IV — QFP 2021-2027: discriminação por programa (a preços correntes)

(Milhões de euros – a preços correntes)

 

QFP 2014-2020 (UE27 + FED)

Proposta da Comissão 2021-2027

Posição do Parlamento

2021-2027

I.  Mercado Único, Inovação e Digitalização

114 538

187 370

243 395

1.  Investigação e inovação

68 675

102 573

143 721

Programa Horizonte Europa

63 679

94 100

135 248

Programa de Investigação e Formação da Euratom

2 085

2 400

2 400

Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER)

2 910

6 070

6 070

Outros

1

3

3

2.  Investimentos Estratégicos Europeus

31 439

49 973

58 340

Fundo InvestEU

3 909

14 725

15 852

Mecanismo Interligar a Europa (total contribuição H1)

incluindo:

17 435

24 480

31 651

Mecanismo Interligar a Europa (MIE) – Transportes

12 281

12 830

20 001

Mecanismo Interligar a Europa – Energia

4 163

8 650

8 650

Mecanismo Interligar a Europa – Digital

991

3 000

3 000

Programa Europa Digital

169

9 194

9 194

Outros

8 872

200

200

Agências descentralizadas

1 053

1 374

1 444

3.  Mercado único

5 017

6 391

9 494

Programa para o Mercado Único (incluindo o programa COSME)

3 485

4 089

6 563

Programa Antifraude da UE

153

181

363

Cooperação no domínio da fiscalidade (FISCALIS)

222

270

339

Cooperação no domínio aduaneiro (ALFÂNDEGA)

526

950

950

Turismo sustentável

 

 

338

Outros

59

98

98

Agências descentralizadas

572

804

843

4.  Espaço

11 274

16 235

17 160

Programa Espacial Europeu

11 084

16 000

16 925

Agências descentralizadas

190

235

235

Margem

-1 866

12 198

14 680

II.  Coesão e Valores

380 738

442 412

516 517

5.  Desenvolvimento regional e coesão

268 218

273 240

307 578

FEDER + Fundo de Coesão

incluindo:

267 987

273 000

307 312

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional

193 398

226 308

 

Fundo de Coesão

74 589

46 692

 

Incluindo a contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa – Transportes

11 306

11 285

 

Apoio à comunidade cipriota turca

231

240

266

6.  União Económica e Monetária

275

25 113

25 113

Programa de apoio às reformas

188

25 000

25 000

Proteção do euro contra a falsificação

7

8

8

Outros

79

105

105

7.  Investir nas pessoas, na coesão social e nos valores

113 636

139 530

178 192

Fundo Social Europeu + (incluindo 5,9 mil milhões de EUR a preços de 2018 para uma Garantia para a Infância)

94 382

101 174

120 457

Incluindo a saúde, o emprego e a inovação social

1 055

1 174

1 234

Erasmus+

13 536

30 000

46 758

Corpo Europeu de Solidariedade

378

1 260

1 260

Europa Criativa

1 381

1 850

3 162

Justiça

 

305

356

Direitos e valor, incluindo, pelo menos, 500 milhões de EUR a preços de 2018 para uma vertente dos valores da União

 

642

1 834

Outros

1 131

1 334

1 334

Agências descentralizadas

1 936

2 965

3 030

Margem

-1 391

4 528

5 634

III.  Recursos naturais e ambiente

391 849

378 920

456 146

8.  Agricultura e política marítima

382 608

372 264

440 898

FEAGA + FEADER

incluindo:

375 429

365 006

431 946

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)

280 351

286 195

 

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

95 078

78 811

 

Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas

6 139

6 140

7 739

Outros

946

990

1 085

Agências descentralizadas

94

128

128

9.  Ambiente e ação climática

3 437

5 739

12 995

Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)

3 170

5 450

7 272

Fundo para uma Transição Energética Justa

 

 

5 410

Agências descentralizadas

267

289

313

Margem

5 804

918

2 254

IV.  Migração e gestão das fronteiras

9 929

34 902

36 448

10.  Migração

7 085

11 280

11 665

Fundo para o Asilo e a Migração

6 650

10 415

10 415

Agências descentralizadas*

435

865

1 250

11.  Gestão das fronteiras

5 439

21 331

22 493

Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras

2 734

9 318

9 318

Agências descentralizadas*

2 704

12 013

13 175

Margem

-2 595

2 291

2 291

V.  Segurança e defesa

1 941

27 515

27 872

12.  Segurança

3 394

4 806

5 162

Fundo para a Segurança Interna

1 179

2 500

2 500

Desativação de centrais nucleares

incluindo:

1 334

1 178

1 533

Desativação de centrais nucleares (Lituânia)

451

552

780

Desativação e segurança nuclear (incluindo Bulgária e Eslováquia)

883

626

753

Agências descentralizadas

882

1 128

1 129

13.  Defesa

590

19 500

19 500

Fundo Europeu de Defesa

590

13 000

13 000

Mobilidade militar

0

6 500

6 500

14.  Resposta às situações de crise

1 209

1 400

1 400

Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU)

561

1 400

1 400

Outros

648

p.m.

p.m

Margem

-3 253

1 809

1 809

VI.  Países vizinhos e resto do mundo

93 381

123 002

128 036

15.  Ação Externa

82 569

105 219

109 352

Instrumento(s) de apoio às políticas de vizinhança e desenvolvimento, incluindo o sucessor do FED e um plano de investimento para África

70 428

89 500

93 454

Ajuda humanitária

8 561

11 000

11 000

Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

2 066

3 000

3 000

Países e Territórios Ultramarinos (incluindo a Gronelândia)

582

500

669

Outros

790

1 070

1 070

Agências descentralizadas

141

149

159

16.  Assistência de pré-adesão

12 799

14 500

14 663

Assistência de pré-adesão

12 799

14 500

14 663

Margem

-1 987

3 283

4 020

VII.  Administração pública europeia

69 584

85 287

85 287

Escolas europeias e Pensões

13 823

19 259

19 259

Despesas administrativas das instituições

55 761

66 028

66 028

TOTAL

1 061 960

1 279 408

1 493 701

Em % RNB (UE-27)

1.16 %

1.11 %

1.30 %

* O montante do PE para as agências descentralizadas nos polos 10 e 11 engloba o impacto financeiro das propostas da Comissão, de 12 de setembro de 2018, relativas ao EASO e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

Última actualização: 11 de Maio de 2020Aviso legal - Política de privacidade