Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de novembro de 2018, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 – Posição do Parlamento com vista a um acordo (COM(2018)0322 – C8-0000/2018 – 2018/0166R(APP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta os artigos 311.º, 312.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de maio de 2018, intitulada «Um orçamento moderno para uma União que protege, capacita e defende – Quadro financeiro plurianual 2021-2027» (COM(2018)0321),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (COM(2018)0322), e as propostas da Comissão, de 2 de maio de 2018, sobre o sistema de Recursos Próprios da União Europeia (COM(2018)0325, COM(2018)0326, COM(2018)0327 e COM(2018)0328),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (COM(2018)0323),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 2 de maio de 2018, de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros (COM(2018)0324),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020 e sobre a reforma do sistema de Recursos Próprios da União Europeia(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 30 de maio de 2018, sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os Recursos Próprios(2),
– Tendo em conta a ratificação do Acordo de Paris pelo Parlamento Europeu, em 4 de outubro de 2016(3), e pelo Conselho, em 5 de outubro de 2016(4),
– Tendo em conta a resolução 70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 25 de setembro de 2015, intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável», que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016,
– Tendo em conta o compromisso coletivo da UE de atingir o objetivo de consagrar 0,7% do rendimento nacional bruto (RNB) à ajuda pública ao desenvolvimento (APD) no prazo constante da agenda pós-2015,
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais(5),
– Tendo em conta o artigo 99.º, n.º 5, do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório intercalar da Comissão dos Orçamentos, os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Controlo Orçamental, a posição sob a forma de alterações da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, os pareceres da Comissão do Ambiente, da Comissão da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e a posição sob a forma de alterações da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0358/2018),
A. Considerando que, nos termos do artigo 311.º do TFUE, a União deve-se dotar dos recursos necessários para atingir os seus objetivos e para implementar as suas políticas;
B. Considerando que o atual quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 foi estabelecido pela primeira vez a um nível mais baixo do que o seu predecessor em termos quer de dotações de autorização quer de dotações de pagamento; considerando que a adoção tardia do QFP e dos atos legislativos setoriais teve um impacto muito negativo na execução dos novos programas;
C. Considerando que o QFP demonstrou rapidamente a sua inadequação face a uma série de crises, novos compromissos internacionais e a novos desafios políticos não integrados e/ou previstos no momento da sua adoção; que, para garantir o financiamento necessário, o QFP chegou aos seus limites, incluindo um recurso sem precedentes às disposições em matéria de flexibilidade e aos instrumentos especiais, depois de esgotadas as margens disponíveis; que programas de alta prioridade da UE em matéria de investigação e de infraestruturas sofreram cortes apenas dois anos após a sua adoção;
D. Considerando que a revisão intercalar do QFP, lançada no final de 2016, se revelou indispensável para alargar o potencial das atuais disposições em matéria de flexibilidade, embora não tenham sido revistos os limites máximos do QFP; considerando que esta revisão foi avaliada positivamente pelo Parlamento e pelo Conselho;
E. Considerando que o estabelecimento do novo QFP será um momento crítico para a União de 27 Estados-Membros, uma vez que proporciona a possibilidade de adotar uma visão comum e a longo prazo e de decidir sobre as futuras prioridades políticas, bem como sobre a capacidade da União para as executar; que o QFP 2021-2027 deve dotar a União dos recursos necessários para impulsionar um crescimento económico sustentável, a investigação e a inovação, capacitar os jovens, responder eficazmente aos desafios da migração, combater o desemprego, a pobreza persistente e a exclusão social, reforçar ainda mais a coesão económica, social e territorial, assegurar a sustentabilidade, lutar contra a perda de biodiversidade e as alterações climáticas, reforçar a segurança e a defesa da UE, proteger a sua fronteira externa e apoiar os países vizinhos;
F. Considerando que, à luz dos desafios globais que os Estados-Membros não podem enfrentar isoladamente, deve ser possível reconhecer os bens comuns europeus e avaliar os domínios em que a despesa europeia seria mais eficaz do que as despesas nacionais, a fim de transferir os recursos financeiros correspondentes para o nível da União e, por conseguinte, reforçar a importância estratégica da União, sem necessariamente aumentar a despesa pública global;
G. Considerando que, em 2 de maio de 2018, a Comissão apresentou um conjunto de propostas legislativas relativas ao QFP 2021-2027 e aos Recursos Próprios da UE, seguido de propostas legislativas para a criação de novos programas e instrumentos da UE;
1. Salienta que o QFP 2021-2027 deve garantir a responsabilidade da União e a sua capacidade para responder às necessidades emergentes, aos desafios adicionais e aos novos compromissos internacionais, bem como para concretizar as suas prioridades e os seus objetivos políticos; assinala os graves problemas relacionados com o subfinanciamento do QFP para 2014-2020 e reitera a necessidade de evitar uma repetição de erros do passado, garantindo, desde o início, um orçamento da UE forte e credível em benefício dos cidadãos durante o próximo período de sete anos;
2. Considera que as propostas da Comissão relativas ao QFP 2021-2027 e ao sistema de Recursos Próprios da União constituem o ponto de partida para as próximas negociações; manifesta a sua posição sobre estas propostas, em antecipação do mandato de negociação do Conselho que ainda não está disponível;
3. Sublinha que a proposta da Comissão relativa ao nível global do próximo QFP, fixado em 1,08 % do RNB da UE-27 (1,11 % após a integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento), representa, em termos de percentagem do RNB, uma redução em termos reais em comparação com o atual QFP; considera que o nível proposto do QFP não permitirá à União honrar os seus compromissos políticos e responder aos desafios importantes que se perfilam; pretende, por conseguinte, negociar o necessário aumento;
4. Declara, além disso, a sua oposição a qualquer redução do nível das políticas de longa data da UE consagradas nos Tratados, tais como a política de coesão, a política agrícola comum e a política das pescas; opõe-se, em particular, aos cortes radicais que terão um impacto negativo na natureza e nos objetivos destas políticas, como, por exemplo, as reduções propostas para o Fundo de Coesão ou para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural; rejeita, neste contexto, a proposta de reduzir o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), apesar do alargamento do seu âmbito de aplicação e da integração de quatro programas sociais existentes, nomeadamente da Iniciativa para o Emprego dos Jovens;
5. Realça, além disso, a importância dos princípios horizontais em que o QFP e todas as políticas conexas da UE devem assentar; reitera, neste contexto, a sua posição segundo a qual a UE deve cumprir a promessa de estar na linha da frente no que toca à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e lamenta a ausência de um compromisso claro e visível nesse sentido nas propostas relativas ao QFP; solicita, por conseguinte, a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável em todas as políticas e iniciativas da UE do próximo QFP; salienta ainda que todos os programas no âmbito do próximo QFP devem ser conformes com a Carta dos Direitos Fundamentais; destaca a importância de concretizar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a eliminação da discriminação, nomeadamente contra as pessoas LGBTI, e a criação de uma pasta para as minorias, incluindo os ciganos, elementos que são essenciais para o cumprimento dos compromissos da UE para com uma Europa inclusiva; sublinha que, a fim de cumprir as suas obrigações ao abrigo do Acordo de Paris, a contribuição da UE para os objetivos em matéria de clima deve atingir, pelo menos, 25 % das despesas durante a vigência do QFP 2021-2027, e 30 % o mais rapidamente possível, o mais tardar até 2027;
6. Lamenta, neste contexto, que, apesar da declaração conjunta sobre a integração da perspetiva de género anexada ao Regulamento sobre o QFP 2014-2020, não tenham sido realizados progressos significativos neste domínio e que a Comissão não tenha tido em conta a sua execução na revisão intercalar do QFP; lamenta profundamente que a integração da perspetiva de género tenha sido totalmente marginalizada na proposta de QFP e lamenta a ausência de objetivos, requisitos e indicadores claros em matéria de igualdade de género nas propostas sobre as políticas da UE na matéria; solicita que os processos orçamentais anuais avaliem e integrem o pleno impacto das políticas da UE em matéria de igualdade de género (orçamentação sensível ao género); espera um compromisso renovado do Parlamento, do Conselho e da Comissão no tocante à integração da perspetiva de género no próximo QFP e a sua monitorização efetiva, incluindo durante a revisão intercalar do QFP;
7. Sublinha que o próximo QFP deve assentar numa maior responsabilização, simplificação, visibilidade, transparência e orçamentação baseada no desempenho; recorda, neste contexto, a necessidade de reforçar a incidência das futuras despesas no desempenho e nos resultados, com base em objetivos de desempenho ambiciosos e relevantes e numa definição abrangente e partilhada do valor acrescentado europeu; solicita à Comissão que, tendo em conta os princípios horizontais supramencionados, simplifique a elaboração de relatórios sobre o desempenho, alargando-a a uma abordagem qualitativa que inclua indicadores ambientais e sociais, e que apresente informações claras sobre os principais desafios da UE ainda por resolver;
8. Está consciente dos sérios desafios com que a União se depara e assume plenamente a sua responsabilidade de estabelecer, em tempo útil, um orçamento adaptado às necessidades, expectativas e preocupações dos cidadãos da UE; está pronto a encetar imediatamente negociações com o Conselho, a fim de melhorar as propostas da Comissão e criar um quadro financeiro plurianual realista;
9. Recorda que o ponto de vista do Parlamento já está claramente definido nas suas resoluções de 14 de março e 30 de maio de 2018, que constituem a sua posição política sobre o QFP 2021-2027 e os Recursos Próprios; recorda que estas resoluções foram adotadas por maiorias muito amplas, que demonstram a unidade do Parlamento e a sua preparação para as próximas negociações;
10. Espera, por conseguinte, que o QFP seja inscrito no topo da agenda política do Conselho e lamenta que, até à data, não se tenham verificado progressos significativos; considera que as reuniões periódicas entre as sucessivas presidências do Conselho e a equipa de negociação do Parlamento deveriam ser intensificadas e preparar o caminho para as negociações oficiais; espera que seja alcançado um bom acordo antes das eleições de 2019 para o Parlamento Europeu, a fim de evitar graves reveses para o lançamento dos novos programas devido à adoção tardia do quadro financeiro, como aconteceu no passado; sublinha que este calendário permitirá ao Parlamento Europeu, recentemente eleito, ajustar o QFP 2021-2027 durante a revisão intercalar obrigatória;
11. Recorda que as receitas e as despesas serão tratadas como um pacote único nas próximas negociações; salienta, além disso, que não será possível chegar a acordo sobre o QFP se, paralelamente, não forem obtidos progressos sobre os novos Recursos Próprios da União;
12. Sublinha que todos os elementos do pacote de medidas relativas ao QFP e aos Recursos Próprios, nomeadamente os montantes do QFP, devem permanecer na mesa de negociações até que seja alcançado um acordo definitivo; recorda, a este respeito, a posição crítica do Parlamento sobre o processo que conduziu à aprovação do atual Regulamento QFP e o papel preponderante que o Conselho Europeu assumiu neste processo, decidindo definitivamente sobre uma série de elementos, incluindo os limites máximos do QFP e várias disposições relacionadas com políticas setoriais, que contrariam o espírito e a letra dos Tratados; manifesta especial preocupação com o facto de os primeiros elementos das «grelhas de negociação» do QFP elaboradas pela Presidência do Conselho seguirem a mesma lógica e conterem questões que serão objeto de codecisão entre o Conselho e o Parlamento na adoção de legislação relativa ao estabelecimento de novos programas da UE; tenciona, por conseguinte, adaptar a sua própria estratégia em conformidade;
13. Considera que o requisito de unanimidade para a aprovação e a revisão do Regulamento QFP representa um verdadeiro obstáculo ao processo; solicita ao Conselho Europeu que ative a cláusula-ponte prevista no artigo 312.º, n.º 2, do TFUE, de modo a permitir que o Conselho a adote o Regulamento QFP por maioria qualificada;
14. Aprova a presente resolução com o objetivo de delinear o seu mandato de negociação sobre todos os aspetos das propostas da Comissão, incluindo alterações concretas ao Regulamento QFP proposto e ao Acordo Interinstitucional (AI); apresenta, além disso, um quadro com os montantes relativos a cada política e programa da UE, com base nas posições do Parlamento já adotadas em resoluções anteriores sobre o QFP; salienta que estes valores farão igualmente parte do mandato do Parlamento no âmbito das próximas negociações legislativas conducentes à adoção dos programas da UE para o período 2021-2027;
A.PEDIDOS RELACIONADOS COM O QFP
15. Solicita, por conseguinte, ao Conselho que tome em devida consideração as seguintes posições do Parlamento, a fim de alcançar um resultado positivo nas negociações relativas ao QFP 2021-2027 e obter a aprovação do Parlamento em conformidade com o artigo 312.º do TFUE;
Montantes
16. Reitera a sua posição formal de que o nível do QFP 2021-2027 deve ser fixado em 1 324,1 mil milhões de EUR a preços de 2018, o que representa 1,3 % do RNB da UE-27, a fim de assegurar o nível necessário de financiamento para as políticas fundamentais da UE que lhes permita cumprir a sua missão e objetivos;
17. Solicita, neste contexto, que seja assegurado o seguinte nível de financiamento para os programas e as políticas da UE, apresentado numa ordem que reflete a estrutura do QFP, tal como proposto pela Comissão, e reproduzido no quadro pormenorizado (anexos III e IV da presente resolução); solicita que os limites máximos de dotações de autorização e de pagamento sejam ajustados em conformidade, tal como estabelecido nos anexos I e II da presente resolução:
i.
aumentar o orçamento consagrado ao programa Horizonte Europa para que atinja 120 mil milhões de EUR a preços de 2018;
ii.
aumentar a dotação do Fundo InvestEU de modo a refletir melhor o nível de 2014-2020 dos instrumentos financeiros integrados no novo programa;
iii.
aumentar o nível de financiamento das infraestruturas de transportes através do programa do Mecanismo Interligar a Europa (MIE-Transportes);
iv.
duplicar o financiamento específico para as PME (em comparação com o programa COSME) no programa do mercado único, com o objetivo de melhorar o seu acesso aos mercados, melhorar as condições empresariais e a competitividade das empresas e promover o empreendedorismo;
v.
aumentar ainda mais o financiamento do programa a favor do mercado único para financiar um novo objetivo em matéria de fiscalização do mercado;
vi.
duplicar o nível de financiamento proposto para o programa antifraude da UE e aumentar o nível de financiamento do programa FISCALIS;
vii.
introduzir uma dotação específica para o turismo sustentável;
viii.
aumentar ainda mais o financiamento do programa espacial europeu, nomeadamente para reforçar o SSA/GOVSATCOM e o Copernicus;
ix.
manter o financiamento da política de coesão da UE-27, pelo menos, ao nível do orçamento de 2014-2020 em termos reais;
x.
duplicar os recursos para combater o desemprego dos jovens no FSE+ (em comparação com a atual Iniciativa para o Emprego dos Jovens), garantindo simultaneamente a eficácia e o valor acrescentado do regime;
xi.
introduzir uma dotação específica (5.9 mil milhões de EUR) para a Garantia para as Crianças, a fim de combater a pobreza infantil, tanto na UE como através das suas ações externas;
xii.
triplicar o orçamento atual para o programa Erasmus +;
xiii.
garantir um nível suficiente de financiamento para o programa DiscoverEU (InterRail);
xiv.
aumentar o atual financiamento do programa Europa Criativa;
xv.
aumentar o atual financiamento do programa «Direitos e Valores» e introduzir uma dotação específica para uma nova vertente relativa aos valores da União (pelo menos 500 milhões de EUR), a fim de apoiar as organizações da sociedade civil que promovam os valores fundamentais e a democracia na UE a nível local e nacional;
xvi.
manter o financiamento da política agrícola comum (PAC) para a UE-27 ao nível do orçamento de 2014-2020 em termos reais e adicionar o montante inicial da reserva agrícola;
xvii.
reforçar em 10 % o nível do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com a sua nova missão ligada à economia azul;
xviii.
duplicar o financiamento atual do programa Life+, incluindo dotações específicas para a biodiversidade e a gestão da rede Natura 2000;
xix.
introduzir uma dotação específica (4.8 mil milhões de EUR) para um novo Fundo para a Transição Energética Justa a fim de dar resposta aos impactos social, socioeconómico e ambiental sobre os trabalhadores e as comunidades negativamente afetadas pela transição da dependência do carvão e do carbono;
xx.
reforçar o(s) instrumento(s) de apoio às políticas de vizinhança e desenvolvimento (3,5 mil milhões de EUR) para continuar a contribuir para o financiamento de um plano de investimento para África;
xxi.
restabelecer, pelo menos, o nível de 2020 para todas as agências, defendendo simultaneamente o nível mais elevado proposto pela Comissão, incluindo para as agências às quais foram atribuídas novas competências e responsabilidades, e apelando a uma abordagem abrangente em matéria de financiamento por taxas;
xxii.
manter o nível de financiamento de 2014-2020 para vários programas da UE (por exemplo, desmantelamento nuclear, cooperação com os países e territórios ultramarinos (PTU)), incluindo aqueles para os quais é proposta a fusão com programas de maior dimensão (por exemplo, assistência às pessoas mais carenciadas, saúde, direitos dos consumidores) e relativamente aos quais a proposta da Comissão representa, por conseguinte, uma redução em termos reais;
xxiii.
fixar, sob reserva das alterações supramencionadas, as dotações de todos os outros programas ao nível proposto pela Comissão, incluindo o MIE-Energia, o MIE-Digital, o programa Europa Digital, o Fundo Europeu de Defesa e a ajuda humanitária;
18. Manifesta a sua intenção de garantir um nível de financiamento suficiente com base na proposta da Comissão relativa à «Gestão das migrações e das fronteiras» (categoria 4) e «Segurança e Defesa», incluindo a resposta às situações de crise (categoria 5); reitera a sua posição de longa data, segundo a qual as prioridades políticas adicionais devem ser acompanhadas de meios financeiros adicionais, de forma a não comprometer as atuais políticas e programas e o seu financiamento ao abrigo do novo QFP;
19. Manifesta a sua intenção de defender a proposta da Comissão sobre a garantia de um nível de financiamento suficiente para uma administração pública europeia forte, eficiente e de elevada qualidade ao serviço de todos os europeus; recorda que, durante o atual QFP, as instituições, os organismos e as agências descentralizadas da UE procederam a uma redução de 5 % do pessoal e considera que essas instituições não devem ser sujeitas a novas reduções que comprometeriam diretamente a execução das políticas da União; reitera, uma vez mais, a sua firme oposição a uma repetição da chamada «reserva de reafetação» para as agências;
20. Está determinado a impedir outra crise de pagamentos nos primeiros anos do QFP 2021-2027, como aconteceu no atual período; considera que o limite máximo global dos pagamentos deve ter em conta o volume sem precedentes das autorizações por liquidar no final de 2020, cuja dimensão estimada está em constante crescimento devido a importantes atrasos na execução, e que terá de ser solucionada no âmbito do próximo QFP; solicita, por conseguinte, que o nível global de pagamentos, bem como os limites máximos anuais de pagamentos, em particular no início do período, sejam fixados a um nível adequado que também tenha devidamente em conta esta situação; tenciona aceitar apenas um desfasamento limitado e bem justificado entre autorizações e pagamentos para o próximo QFP;
21. Apresenta, nesta base, um quadro nos anexos III e IV da presente resolução que estabelece os montantes exatos propostos para cada política e programa da UE; declara que, para efeitos de comparação, tenciona manter a estrutura de cada um dos programas da UE tal como proposta pela Comissão, sem prejuízo de eventuais alterações que possam ser solicitadas durante o processo legislativo conducente à adoção desses programas;
Revisão intercalar
22. Sublinha a necessidade de manter uma revisão intercalar do QFP, com base no precedente positivo estabelecido no atual quadro, e solicita que:
i.
seja realizada uma revisão intercalar obrigatória e juridicamente vinculativa, na sequência de uma análise do funcionamento do QFP, e tendo em conta uma avaliação dos progressos realizados no sentido do cumprimento do objetivo em matéria de clima, integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e igualdade de género, bem como o impacto das medidas de simplificação nos beneficiários;
ii.
a proposta correspondente da Comissão seja apresentada a tempo de o próximo Parlamento e a Comissão poderem proceder a um ajustamento significativo do quadro 2021-2027 e, o mais tardar, até 1 de julho de 2023;
iii.
essa revisão não reduza as dotações nacionais pré-afetadas;
Flexibilidade
23. Congratula-se com as propostas da Comissão sobre a flexibilidade que constituem uma boa base para as negociações; concorda com a arquitetura global dos mecanismos de flexibilidade no QFP 2021-2027; salienta que os instrumentos especiais têm missões diferentes e respondem a necessidades diferentes, opondo-se a quaisquer tentativas de fusão; apoia firmemente a disposição clara de que tanto as dotações de autorização como as de pagamento decorrentes da utilização de instrumentos especiais devem ser inscritas no orçamento para além dos limites máximos previstos no QFP, bem como a supressão de qualquer restrição às correções decorrentes da margem global relativa aos pagamentos; solicita que sejam introduzidas algumas melhorias adicionais, nomeadamente:
i.
o aprovisionamento da reserva da União num montante equivalente ao das receitas resultantes de multas e sanções;
ii.
a reutilização imediata das anulações de autorizações efetuadas durante o exercício n-2, incluindo as resultantes de compromissos assumidos no âmbito do atual QFP;
iii.
que os montantes anulados dos instrumentos especiais sejam disponibilizados para todos os instrumentos especiais e não apenas para o Instrumento de Flexibilidade;
iv.
uma dotação mais elevada para o Instrumento de Flexibilidade, a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e a Margem para Imprevistos, esta última sem compensação obrigatória;
Duração
24. Realça a necessidade de a vigência do QFP passar progressivamente para um período de 5+5 anos, com uma revisão intercalar obrigatória; aceita que o próximo QFP seja definido por um período de sete anos, como solução de transição a aplicar por uma última vez; espera que as disposições pormenorizadas relativas à aplicação de um quadro 5+5 sejam aprovadas no momento da revisão intercalar do QFP 2021-2027;
Estrutura
25. Aceita a estrutura global de sete rubricas do QFP, conforme proposto pela Comissão e que corresponde em grande medida à proposta do Parlamento; considera que esta estrutura proporciona uma maior transparência, melhora a visibilidade das despesas da UE e mantém simultaneamente o grau de flexibilidade necessário; concorda, além disso, com a criação de «agregados de programas» que deverão conduzir a uma simplificação e racionalização significativas da estrutura do orçamento da UE e ao seu claro alinhamento com as rubricas do QFP;
26. Observa que a Comissão propõe que o número de programas da UE seja reduzido em mais de um terço; realça que a posição do Parlamento quanto à estrutura e composição dos 37 novos programas será determinada durante a adoção dos atos legislativos setoriais pertinentes; espera, de qualquer modo, que a nomenclatura orçamental proposta reflita todas as diferentes componentes de cada programa, de uma forma que garanta a transparência e proporcione o nível de informação exigido à autoridade orçamental para estabelecer o orçamento anual e supervisionar a sua execução;
Unicidade do orçamento
27. Congratula-se com a proposta de integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da União, que responde a um pedido de longa data do Parlamento em relação a todos os instrumentos extraorçamentais; recorda que o princípio da unicidade, nos termos do qual todas as receitas e despesas da União são inscritas no orçamento, é simultaneamente uma obrigação consagrada no Tratado e um pré-requisito fundamental da democracia;
28. Contesta, por conseguinte, a lógica e a justificação da criação de instrumentos fora do orçamento que impedem o controlo parlamentar das finanças públicas e põem em causa a transparência do processo de tomada de decisões; considera que as decisões de utilizar tais instrumentos permitem contornar o Parlamento e a sua tripla responsabilidade enquanto autoridade legislativa, orçamental e de controlo; considera ainda que, quando são consideradas necessárias exceções para alcançar determinados objetivos específicos, por exemplo através da utilização de instrumentos financeiros ou de fundos fiduciários, estas devem ser totalmente transparentes, devidamente justificadas por uma adicionalidade e um valor acrescentado comprovados, bem como sustentadas por disposições firmes em matéria de tomada de decisão e de prestação de contas;
29. Salienta, contudo, que a integração destes instrumentos no orçamento da UE não deve resultar numa redução do financiamento de outros programas e políticas da UE; sublinha, por conseguinte, a necessidade de tomar uma decisão, a nível global, sobre o próximo QFP sem calcular a atribuição de 0,03 % do RNB da UE correspondente ao Fundo Europeu de Desenvolvimento, que deve ser acrescentado aos limites máximos acordados;
30. Salienta que os limites máximos do QFP não devem impedir o financiamento dos objetivos políticos da União pelo orçamento da União; espera, por conseguinte, que seja assegurada uma revisão em alta dos limites máximos do QFP sempre que tal seja necessário para o financiamento de novos objetivos políticos, sem recorrer a métodos de financiamento intergovernamentais;
B.QUESTÕES LEGISLATIVAS
Estado de direito
31. Realça a importância de um novo mecanismo que garanta o respeito dos valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), ao abrigo do qual os Estados-Membros que não os respeitem possam ser sujeitos a consequências financeiras; salienta, no entanto, que os beneficiários finais do orçamento da União não deverão, em caso algum, ser afetados pelo facto de o seu Governo não respeitar os direitos fundamentais e o Estado de direito; sublinha, por conseguinte, que essas medidas não afetam a obrigação que incumbe às entidades públicas ou aos Estados-Membros de efetuarem pagamentos aos beneficiários ou destinatários finais;
Processo legislativo ordinário e atos delegados
32. Salienta que os objetivos do programa e as prioridades em matéria de despesas, dotações financeiras, critérios de elegibilidade, seleção e adjudicação, condições, definições e métodos de cálculo devem ser determinados na legislação pertinente, no pleno respeito das prerrogativas do Parlamento enquanto colegislador; sublinha que, quando essas medidas, que podem implicar opções políticas importantes, não estiverem incluídas no ato de base, devem ser adotadas através de atos delegados; considera, neste contexto, que os programas de trabalho plurianuais e/ou anuais devem, em geral, ser adotados através de atos delegados;
33. Declara a intenção do Parlamento de, sempre que necessário, reforçar as disposições em matéria de governação, responsabilização, transparência e controlo parlamentar, capacitação dos órgãos de poder local e regional e respetivos parceiros, bem como participação das ONG e da sociedade civil na próxima geração de programas; tenciona igualmente melhorar e clarificar, sempre que necessário, a coerência e as sinergias entre os vários fundos e políticas e no âmbito dos mesmos; reconhece a necessidade de uma maior flexibilidade na afetação de recursos no âmbito de determinados programas, mas salienta que tal não deve ser feito em detrimento dos seus objetivos políticos iniciais e de longo prazo, da previsibilidade e dos direitos do Parlamento;
Cláusulas de revisão
34. Salienta que devem ser incluídas cláusulas de revisão pormenorizadas e efetivas nos diferentes programas e instrumentos do QFP, a fim de assegurar a realização de avaliações significativas dos mesmos e que o Parlamento seja a seguir plenamente envolvido nas decisões tomadas sobre as adaptações necessárias;
Propostas legislativas
35. Exorta a Comissão a avançar com propostas legislativas pertinentes para além das já apresentadas, nomeadamente uma proposta de regulamento que institua um Fundo para uma Transição Energética Justa, bem como um programa específico sobre o turismo sustentável; apoia, além disso, a introdução da Garantia Europeia para a Infância no âmbito do FSE +, a integração de uma vertente específica sobre os valores da União no programa Direitos e Valores, bem como uma revisão do regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia; lamenta que as propostas pertinentes da Comissão não contenham medidas que respondam aos requisitos do artigo 174.º do TFUE em relação às regiões mais setentrionais com uma densidade populacional muito baixa e às regiões insulares, transfronteiriças e de montanha; considera que deve ser igualmente proposta uma revisão do Regulamento Financeiro sempre que a mesma se torne necessária em resultado das negociações sobre o QFP;
C.RECURSOS PRÓPRIOS
36. Salienta que o atual sistema de Recursos Próprios é muito complexo, injusto, pouco transparente e totalmente incompreensível para os cidadãos da UE; solicita, uma vez mais, um sistema simplificado que seja mais compreensível para os cidadãos da UE;
37. Acolhe favoravelmente, neste contexto, como passo importante para uma reforma mais ambiciosa, o conjunto de propostas da Comissão, adotado em 2 de maio de 2018, sobre um novo sistema de Recursos Próprios; convida a Comissão a ter em conta o Parecer n.º 5/2018 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta da Comissão relativa ao novo sistema de Recursos Próprios da União Europeia, que sublinha que é necessário um melhor cálculo e uma maior simplificação do sistema;
38. Recorda que a introdução de novos Recursos Próprios deve ter um duplo objetivo: em primeiro lugar, conseguir uma redução substancial da percentagem das contribuições baseadas no RNB e, em segundo lugar, garantir o financiamento adequado da despesas da UE no âmbito do QFP pós-2020;
39. Apoia a proposta de modernização dos Recursos Próprios existentes, o que implica:
–
a manutenção dos direitos aduaneiros como Recursos Próprios tradicionais da UE, baixando simultaneamente a percentagem que os Estados-Membros retêm a título de «despesas de cobrança» e voltando à taxa inicial de 10 %;
–
a simplificação do Recurso Próprio baseado no IVA, ou seja, a introdução de uma taxa de mobilização uniforme sem exceções;
–
a manutenção do Recurso Próprio baseado no RNB, com o objetivo de passar gradualmente para 40 %, a sua parte no financiamento do orçamento da UE, preservando ao mesmo tempo a sua função de compensação;
40. Solicita, em consonância com a proposta da Comissão, a introdução programada de um cabaz de novos Recursos Próprios que, sem aumentar os encargos fiscais para os cidadãos, corresponda a dois objetivos estratégicos essenciais da UE, cujo valor acrescentado europeu é evidente e insubstituível:
–
o bom funcionamento, a consolidação e o reforço do mercado único, em especial através da aplicação de uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) como base para um novo Recurso Próprio através do estabelecimento de uma taxa de imposição uniforme sobre as receitas provenientes da MCCCIS e da tributação das grandes sociedades do setor digital que beneficiam do mercado único;
–
a luta contra as alterações climáticas e a aceleração do processo de transição energética, através de medidas como uma percentagem do rendimento do regime de comércio de licenças de emissão;
–
a luta para proteger o ambiente através de uma contribuição baseada na quantidade de embalagens de plástico não recicladas;
41. Exige o alargamento da lista de potenciais novos Recursos Próprios, que deve incluir:
–
um Recurso Próprio baseado num imposto sobre as transações financeiras (ITF), ao mesmo tempo que insta todos os Estados-Membros a chegarem a acordo sobre um regime eficiente;
–
a introdução de um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras como novo Recurso Próprio para o orçamento da UE, que deve garantir condições de concorrência equitativas no comércio internacional e reduzir a deslocalização da produção, internalizando em simultâneo os custos das alterações climáticas nos preços dos produtos importados;
42. Manifesta a sua veemente aprovação da eliminação de todas as reduções e outros mecanismos de correção, acompanhada, se necessário, por um período limitado de eliminação progressiva;
43. Insiste na introdução de outras receitas, que devem constituir verbas adicionais para o orçamento da UE sem implicar uma redução correspondente das contribuições baseadas no RNB:
–
multas pagas por empresas por violação das regras da União ou multas por atraso no pagamento das contribuições;
–
o produto das coimas geradas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo os pagamentos de montante fixo ou sanções pecuniárias impostas aos Estados-Membros, decorrentes de ações por incumprimento;
44. Assinala, além disso, a introdução de outras formas de receitas, em consonância com as propostas da Comissão, no caso de:
–
taxas associadas à aplicação de mecanismos em relação direta com a UE, como o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS);
–
senhoriagem, sob a forma de receitas afetadas, com o objetivo de financiar uma nova Função de Estabilização do Investimento;
45. Aponta para a necessidade de manter a credibilidade do orçamento da UE em relação aos mercados financeiros, o que implica um aumento dos limites máximos dos Recursos Próprios;
46. Solicita à Comissão que apresente uma proposta para resolver a situação paradoxal em que as contribuições do Reino Unido para o remanescente a liquidar (RAL) antes de 2021 entrarão no orçamento como receitas gerais, sendo, assim, contabilizadas para o limite máximo dos Recursos Próprios, sendo esse limite calculado com base no RNB da UE-27, isto é, sem o Reino Unido, quando o país tiver abandonado a UE; considera que as contribuições do Reino Unido devem, pelo contrário, ser calculadas para além do limite máximo dos Recursos Próprios;
47. Chama a atenção para o facto de a união aduaneira ser uma importante fonte da capacidade financeira da União; salienta, neste contexto, a necessidade de harmonizar a gestão e o controlo aduaneiros em toda a União, a fim de prevenir e combater a fraude e as irregularidades lesivas dos interesses financeiros da União;
48. Apela a uma verdadeira luta contra a evasão e a elisão fiscais, com a introdução de sanções dissuasivas para os territórios offshore e para os facilitadores e promotores dessas atividades, em particular e em primeiro lugar para os que operam no continente europeu; considera que os Estados-Membros devem cooperar através do estabelecimento de um sistema coordenado de controlo dos movimentos de capitais, a fim de lutar contra a evasão fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais;
49. Entende que um combate eficaz à corrupção e à fraude fiscal praticadas pelas multinacionais e pelos mais ricos permitiria canalizar para os orçamentos nacionais dos Estados-Membros um montante calculado pela Comissão Europeia em um bilião de euros, por ano, e que, nesta matéria, existe um verdadeiro défice de ação a nível da União Europeia;
50. Apoia veementemente a apresentação pela Comissão de uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de Recursos Próprios da União Europeia (COM(2018)0327); relembra que o Parlamento tem de dar a sua aprovação a este regulamento; recorda que o referido regulamento é parte integrante do pacote relativo aos Recursos Próprios apresentado pela Comissão e espera que o Conselho aborde os quatro textos conexos sobre os Recursos Próprios como um pacote único juntamente com o QFP;
D.MODIFICAÇÕES DA PROPOSTA DE REGULAMENTO QUE ESTABELECE O QFP 2021-2027
51. Considera que a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 deve ser modificada como a seguir indicado:
Texto da Comissão
Modificação
Modificação 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) Tendo em conta a necessidade de um nível adequado de previsibilidade para a preparação e execução de investimentos a médio prazo, o período de vigência do quadro financeiro plurianual (QFP) deverá ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2021.
(1) Tendo em conta a necessidade de um nível adequado de previsibilidade para a preparação e execução de investimentos a médio prazo, bem como a necessidade de legitimidade e responsabilização democráticas, o período de vigência do presente quadro financeiro plurianual (QFP) deverá ser fixado em sete anos, com início em 1 de janeiro de 2021, tendo em vista a subsequente passagem para um período de cinco mais cinco anos que seria alinhado pelo ciclo político do Parlamento Europeu e da Comissão.
Modificação 2 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) Os limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesas e os limites máximos anuais das dotações de pagamento estabelecidos pelo QFP devem respeitar os limites máximos estabelecidos para as dotações de autorização e para os recursos próprios, os quais são definidos em conformidade com a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, adotada em conformidade com o artigo 311.º, n.º 3, do TFUE.
(2) O QFP deverá estabelecer limites máximos anuais das dotações de autorização por categoria de despesas e limites máximos anuais das dotações de pagamento, a fim de garantir que as despesas da União se desenvolvem de forma ordenada e dentro dos limites dos seus recursos próprios, garantindo simultaneamente que a União se possa dotar dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar as suas políticas nos termos do artigo 311.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) , e honrar as suas obrigações para com terceiros, nos termos do artigo 323.º do TFUE.
Modificação 3 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo)
(2-A) O nível dos limites máximos deverá ser estabelecido com base nos montantes necessários para o financiamento e a gestão dos programas e políticas da União, assim como as margens necessárias a deixar disponíveis para ajustamentos a necessidades futuras. Além disso, os limites máximos para os pagamentos deverão ter em conta a grande quantidade de autorizações por liquidar previstas para o final de 2020. Os montantes previstos no presente regulamento, assim como nos atos de base para os programas de 2021-2027, deverão ser decididos a preços de 2018 e, por motivos de simplificação e previsibilidade, ajustados com base num deflator fixo de 2 % por ano.
Modificação 4 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) Se for necessário mobilizar as garantias prestadas ao abrigo do orçamento geral da União para efeitos da assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo [208.º, n.º 1], do Regulamento (UE) n.º [xxx/201x] do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), o montante necessário deverá ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento estabelecidos no QFP, respeitando o limite máximo dos recursos próprios.
(3) Se for necessário mobilizar as garantias prestadas ao abrigo do orçamento geral da União para efeitos da assistência financeira aos Estados-Membros autorizada em conformidade com o artigo [208.º, n.º 1], do Regulamento (UE) [xxx/201x] do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), o montante necessário deverá ser mobilizado para além dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento estabelecidos no QFP, devendo, por conseguinte, ser tido em conta na fixação de qualquer limite máximo dos recursos próprios.
Modificação 5 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) O QFP não deverá tomar em consideraçãoas rubricas orçamentaisfinanciadas por receitas afetadas na aceção do Regulamento Financeiro.
(4) As receitas afetadas para o financiamento de rubricas orçamentais na aceção do Regulamento Financeiro não deverão ser contabilizadas para efeitos de cálculo dos limites máximos do QFP, mas todas as informações disponíveis deverão ser apresentadas com total transparência durante o procedimento de adoção do orçamento anual e durante a sua execução.
Modificação 6 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) Deverá estabelecer-se a máxima flexibilidade específica possível para permitir à União cumprir as suas obrigações, em conformidade com o disposto no artigo 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(6) Deverá ser assegurada a máxima flexibilidade no QFP, particularmente para garantir que a União possa cumprir as suas obrigações, em conformidade com o disposto nos artigos 311.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Modificação 7 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) Os seguintes instrumentos especiais são necessários para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o QFP, facilitando assim o processo orçamental: o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, a Reserva para Ajudas de Emergência, a margem global relativa às autorizações (reserva da União), o Instrumento de Flexibilidade e a margem para imprevistos.A Reserva para Ajudas de Emergência não se destina a fazer face às consequências de crises de mercado que afetem a produção ou a distribuição agrícolas. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições específicas que permitam a inscrição de dotações de autorização e das correspondentes dotações de pagamento no orçamento para além dos limites máximos estabelecidos no QFP sempre que seja necessário recorrer a instrumentos especiais.
(7) Os seguintes instrumentos especiais são necessários para permitir à União reagir a determinadas circunstâncias imprevistas ou para assegurar o financiamento de despesas claramente identificadas que não possam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis numa ou mais rubricas, em conformidade com o QFP, permitindo assim o bom desenrolar do processo orçamental anual: o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, o Fundo de Solidariedade da União Europeia, a Reserva para Ajudas de Emergência, a margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações), o Instrumento de Flexibilidade e a margem para imprevistos. Por conseguinte, deverão ser previstas disposições específicas que permitam a inscrição de dotações de autorização e das correspondentes dotações de pagamento no orçamento para além dos limites máximos estabelecidos no QFP sempre que seja necessário recorrer a instrumentos especiais.
Modificação 8 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo)
(7-A) Em especial, embora a União e os seus Estados-Membros devam envidar todos os esforços para assegurar que as autorizações aprovadas pela autoridade orçamental sejam efetivamente utilizadas para o seu fim inicial, deverá ser possível mobilizar dotações de autorização não executadas ou que são anuladas através da reserva da União para autorizações, desde que tal não seja uma forma de os beneficiários contornarem as regras de anulação pertinentes.
Modificação 9 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) Deverão ser estabelecidas regras para outras situações que possam vir a exigir um ajustamento do QFP. Estes ajustamentos podem estar ligados à adoção tardia de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada, ou a medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros adotadas em conformidade com os atos de base aplicáveis.
(9) Deverão ser estabelecidas regras para outras situações que possam vir a exigir um ajustamento do QFP. Estes ajustamentos podem estar ligados à adoção tardia de novas regras ou programas em regime de gestão partilhada, ou à suspensão de autorizações orçamentais em conformidade com os atos de base aplicáveis.
Modificação 10 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) É necessário proceder a uma reapreciação intercalar do funcionamento do QFP.Os resultados dessa reapreciação deverão ser tidos em conta em qualquer revisão do presente regulamento para os restantes anos do QFP.
(10) A fim de ter em conta as novas políticas e prioridades, deverá proceder-se à revisão intercalar do QFP, com base numa reapreciação do funcionamento e da execução do QFP, que deverá incluir igualmente um relatório que defina os métodos para a execução prática do quadro financeiro de cinco mais cinco anos.
Modificação 11 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo)
(10-A) A fim de cumprir o compromisso da União de assumir a liderança na execução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, incluindo a igualdade de género, a revisão do QFP deve ser preparada tendo em conta, em todas as políticas e iniciativas da UE do QFP 2021-2027, os progressos realizados na execução desses objetivos, medidos com base em indicadores de desempenho elaborados pela Comissão, bem como os progressos em matéria de integração das questões de género em todas as atividades da UE. A revisão do QFP também deve ser preparada tendo em conta os progressos feitos em prol da consecução da meta de contribuir com 25 % das despesas da UE para os objetivos climáticos ao longo do período de 2021-2027 do QFP, e da consecução de uma meta anual de 30 % das despesas, a concretizar o mais depressa possível e, o mais tardar, até 2027, medidos com base em indicadores de desempenho revistos que diferenciem entre atenuação e adaptação. A revisão deverá igualmente avaliar, em consulta com as partes interessadas a nível nacional e local, se as medidas de simplificação adotadas permitiram efetivamente reduzir a burocracia para os beneficiários relativamente à execução dos programas;
Modificação 12 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo)
(12-A) Todas as despesas a nível da União consagradas à execução das políticas da União com base nos Tratados são despesas da União para efeitos do artigo 310.º, n.º 1, do TFUE, pelo que devem ser inscritas no orçamento da União de acordo com o processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE, assegurando assim o respeito dos princípios fundamentais da representação democrática dos cidadãos na tomada de decisões, o controlo parlamentar das finanças públicas e a transparência do processo de tomada de decisões. Os limites máximos do QFP não podem ser um obstáculo ao financiamento pelo orçamento da União dos objetivos políticos da União. Por conseguinte, é necessário prever uma revisão em alta do QFP, sempre que tal seja necessário para facilitar o financiamento das políticas da União, em especial os novos objetivos políticos, sem ter de recorrer a métodos de financiamento intergovernamentais ou quase intergovernamentais.
Modificação 13 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) Também são necessárias regras específicas para fazer face aos projetos de infraestruturas de grande dimensão, cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o QFP. É necessário fixar montantes máximos paraas contribuições do orçamento geral da União para estes projetos, garantindo, desse modo, que não têm impacto sobre os outros projetos financiados a partir desse orçamento.
(13) Também são necessárias regras específicas para fazer face aos projetos de infraestruturas de grande dimensão, cuja vigência se estenda muito para além do período fixado para o QFP. O financiamento destes projetos de grande dimensão, de importância estratégicaparaa União, deve ser assegurado no orçamento geral da União, mas é necessário fixar os montantes máximos das suas contribuições para estes projetos, garantindo, desse modo, que eventuais derrapagens de custos não tenham impacto sobre outros projetos financiados pelo referido orçamento.
Modificação 14 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) É necessário estabelecer regras gerais em matéria de cooperação interinstitucional no processo orçamental.
(14) É necessário estabelecer regras gerais em matéria de transparência e de cooperação interinstitucional no processo orçamental, respeitando as competências orçamentais das instituições estabelecidas nos Tratados, a fim de assegurar que as decisões orçamentais sejam tomadas de forma tão aberta quanto possível e tão próxima dos cidadãos quanto possível, como previsto no artigo 10.º, n.º 3, do TUE, bem como o bom desenrolar do processo orçamental, como previsto no artigo 312.º, n.º 3, segundo parágrafo, do TFUE;
Modificação 15 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de julho de 2025, a fim de permitir que as instituições o adotem com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte. Em conformidade com o artigo 312.º, n.º 4, do TFUE, os limites máximos correspondentes ao último exercício previsto no presente regulamento deverão continuar a ser aplicados caso um novo quadro financeiro não seja adotado antes do final da vigência do QFP estabelecido no presente regulamento,
(15) A Comissão deverá apresentar uma proposta de novo quadro financeiro plurianual antes de 1 de julho de 2025.Este prazo dará o tempo necessário à nova Comissão indigitada para elaborar as suas propostas, e permitirá que o Parlamento Europeu resultante das eleições de 2024 apresente a sua própria posição sobre o QFP pós-2027. Permitirá igualmente que as instituições o adotem com suficiente antecedência relativamente ao início da vigência do quadro financeiro plurianual seguinte. Em conformidade com o artigo 312.º, n.º 4, do TFUE, os limites máximos correspondentes ao último exercício previsto no presente regulamento deverão continuar a ser aplicados caso um novo quadro financeiro não seja adotado antes do final da vigência do QFP estabelecido no presente regulamento,
Modificação 16 Proposta de regulamento Capítulo 1 – artigo 3 – título
4. Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.º, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior ao limite máximo dos recursos próprios fixado em conformidade com a Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia em vigor, adotada em conformidade com o artigo 311.º, n.º 3, do TFUE (Decisão Recursos Próprios).
4. Para cada um dos anos abrangidos pelo QFP, o total das dotações de pagamento necessárias, após ajustamento anual e tendo em conta as adaptações e revisões entretanto efetuadas, bem como a aplicação do artigo 2.º, n.os 2 e 3, não pode conduzir a que a taxa de mobilização dos recursos próprios seja superior aos limites dos recursos próprios da União, sem prejuízo da obrigação da União de dispor dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar as suas políticas nos termos do artigo311.º, primeiro parágrafo, do TFUE, e da obrigação de as instituições velarem pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros, em conformidade com o artigo 323.º do TFUE.
5. Sempre que necessário, os limites máximos fixados no QFP devem ser reduzidos a fim de assegurar o respeito do limite máximo dos recursos próprios estabelecido em conformidade com a Decisão Recursos Próprios em vigor.
4. Sem prejuízo dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, não podem ser efetuados outros ajustamentos técnicos para o ano em causa, nem durante o exercício, nem a título de correções a posteriori no decurso dos exercícios seguintes.
Suprimido
Modificação 20 Proposta de regulamento Capítulo 2 – artigo 7 – título
Ajustamentos relacionados com medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros
Ajustamentos relacionados com a suspensão das autorizações orçamentais
Modificação 21 Proposta de regulamento Capítulo 2 – artigo 7
No caso do levantamento, em conformidade com os atos de base aplicáveis, de uma suspensão de autorizações orçamentais relativas a fundos da União no contexto de medidas relativas a uma boa governação económica ou à proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que diz respeito ao Estado de direito nos Estados-Membros, os montantes correspondentes às autorizações suspensas devem ser transferidos para os exercícios posteriores e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser ajustados em conformidade. As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n+2.
No caso do levantamento, em conformidade com os atos de base aplicáveis, de uma suspensão de autorizações orçamentais, os montantes correspondentes devem ser transferidos para os exercícios posteriores e os correspondentes limites máximos do QFP devem ser ajustados em conformidade. As autorizações suspensas do exercício n não podem ser reorçamentadas para além do exercício n+2. A partir do exercício n+3, deve ser inscrito na reserva da União para autorizações prevista no artigo 12.º um montante equivalente às autorizações anuladas.
1. O Fundo de Solidariedade da União Europeia, cujos objetivos e âmbito de aplicação se encontram definidos no Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, não pode exceder o montante anual máximo de 600 milhões de EUR (a preços de 2018). Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto desse montante anual, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.
1. O Fundo de Solidariedade da União Europeia destina-se a permitir a assistência financeira em caso de ocorrência de grandes catástrofes no território de um Estado-Membro ou de um país candidato, como definido no ato de base relevante, e não deve exceder o montante anual máximo de 1000 milhões de EUR (a preços de 2018). Em 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto desse montante anual, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. A parte do montante anual não utilizada no exercício n pode ser utilizada até ao exercício n+1. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada.
Modificação 23 Proposta de regulamento Capítulo 3 – artigo 10 – n.º 1-A (novo)
1-A. As dotações para o Fundo de Solidariedade da União Europeia são inscritas no orçamento geral da União, a título de provisão.
2. O montante anual da Reserva é fixado em 600 milhões de EUR (a preços de 2018) e pode ser utilizado até ao exercício n+1 em conformidade com o Regulamento Financeiro. A Reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada. Até 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos um quarto do montante anual para o exercício n, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. Não pode ser mobilizado um montante superior à metade do montante disponível até 30 de setembro de cada ano para, respetivamente, operações internas ou externas. A partir de 1 de outubro, a parte restante do montante disponível pode ser mobilizada para operações internas ou externas, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.
2. O montante anual da Reserva para Ajudas de Emergência é fixado em 1000 milhões de EUR (a preços de 2018) e pode ser utilizado até ao exercício n+1 em conformidade com o Regulamento Financeiro. A Reserva é inscrita no orçamento geral da União, a título de provisão. A parte do montante anual resultante do exercício anterior é utilizada em primeiro lugar. A parte do montante anual do exercício n que não for utilizada no exercício n+1 é anulada. Até 1 de outubro de cada ano, deve permanecer disponível pelo menos 150 milhões de EUR (a preços de 2018) do montante anual para o exercício n, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano. Não pode ser mobilizado um montante superior à metade do montante disponível até 30 de setembro de cada ano para, respetivamente, operações internas ou externas. A partir de 1 de outubro, a parte restante do montante disponível pode ser mobilizada para operações internas ou externas, a fim de cobrir necessidades que possam surgir até ao final desse ano.
Modificação 25 Proposta de regulamento Capítulo 3 – artigo 12 – título
Margem global relativa às autorizações (reserva da União)
Margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações)
1. A margem global relativa às autorizações (reserva da União), a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2022 a 2027, deve incluir os seguintes elementos: (a) As margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização do exercício n-1; (b) A partir de 2023, paraalém das margens referidas na alínea a), um montante equivalente às dotações de autorização anuladas durante o exercício n-2, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º] do Regulamento Financeiro.
1. A margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações), a disponibilizar para além dos limites máximos estabelecidos no QFP para os anos de 2021 a 2027, deve incluir os seguintes elementos:
(a) As margens que tenham ficado disponíveis abaixo dos limites máximos do QFP para as dotações de autorização de exercícios anteriores;
(a-A) As dotações de autorização não executadas do exercício n-1;
(b) Um montante equivalente às dotações de autorização anuladas durante o exercício n-2, sem prejuízo do disposto no artigo [15.º] do Regulamento Financeiro;
(b-A) Um montante equivalente ao montante das autorizações suspensas do exercício n-3 que deixem de poder ser inscritas no orçamento, nos termos do artigo 7.º;
(b-B) Um montante equivalente ao montante das receitas resultantes das multas e sanções.
2. A margem global relativa às autorizações (reserva da União), ou parte dela, pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo 314.º do TFUE.
2. A margem global relativa às autorizações (reserva da União para autorizações), ou parte dela, pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental previsto no artigo314.º do TFUE. As margens do exercício n podem ser mobilizadas para os exercícios n e n+1 através da reserva da União para autorizações, desde que não colida com os orçamentos retificativos pendentes ou previstos.
Modificação 28 Proposta de regulamento Capítulo 3 – artigo 12 – n.º 3-A (novo)
3-A. No final de 2027, os montantes que permaneçam disponíveis na reserva da União para autorizações transitarão para o próximo QFP até 2030.
O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas. Sob reserva do segundo parágrafo, o limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 1000 milhões de EUR (a preços de 2018).
O Instrumento de Flexibilidade pode ser utilizado para o financiamento, num determinado exercício orçamental, de despesas especificamente identificadas que não poderiam ser financiadas dentro dos limites máximos disponíveis de uma ou mais das outras rubricas, ou no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, do Fundo de Solidariedade da União Europeia e da Reserva para Ajudas de Emergência. Sob reserva do segundo parágrafo, o limite máximo do montante anual disponível para o Instrumento de Flexibilidade é de 2000 milhões de EUR (a preços de 2018).
1. É constituída uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,03 % do rendimento nacional bruto da União, para além dos limites máximos do QFP, destinada a ser um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. Só pode ser mobilizada no âmbito de um orçamento retificativo ou anual.
1. É constituída uma margem para imprevistos no valor máximo de 0,05 % do rendimento nacional bruto da União, para além dos limites máximos do QFP, destinada a ser um instrumento de último recurso para reagir a circunstâncias imprevistas. Só pode ser mobilizada no âmbito de um orçamento retificativo ou anual. Pode ser mobilizada tanto em dotações de autorização como em dotações de pagamento, ou apenas em dotações de pagamento.
2. O recurso à margem para imprevistos não pode exceder, num dado exercício, o montante máximo indicado no ajustamento técnico anual do QFP e deve ser compatível com o limite máximo dos recursos próprios.
2. O recurso à margem para imprevistos não pode exceder, num dado exercício, o montante máximo indicado no ajustamento técnico anual do QFP.
3. Os montantes disponibilizados através da mobilização da margem para imprevistos são inteiramente deduzidos das margens existentes numa ou em várias rubricas do QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais.
4. Os montantes deduzidos em conformidade com o n.º 3 não podem voltar a ser mobilizados no contexto do QFP. O recurso à margem para imprevistos não pode ter como resultado exceder os limites máximos totais das dotações de autorização e de pagamento previstas no QFP para o atual ou futuros exercícios orçamentais.
Suprimido
Modificação 34 Proposta de regulamento Capítulo 4 – título
1. Sem prejuízo do artigo 3.º, n.º 2, dos artigos 16.º a 20.º e do artigo 24.º, em caso de circunstâncias imprevistas, o QFP pode ser revisto, respeitando o limite máximo dos recursos próprios fixado nos termos da Decisão Recursos Próprios em vigor.
1. Sem prejuízo do artigo3.º, n.º 2, dos artigos16.º a 20.º e do artigo 24.º, os limites máximos pertinentes do QFP são revistos em alta, caso tal seja necessário para facilitar o financiamento das políticas da União, em especial os novos objetivos políticos, nos casos em que, de outro modo, seria necessário estabelecer métodos de financiamento intergovernamentais ou quase intergovernamentais adicionais suscetíveis de contornar o processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
3. As propostas de revisão do QFP nos termos do n.º 1 devem examinar as possibilidades de reafetação de despesas entre os programas incluídos na rubrica sujeita a revisão, nomeadamente tendo em conta qualquer subexecução prevista de dotações.
Suprimido
Modificação 37 Proposta de regulamento Capítulo 4 – artigo 16 – título
Reapreciação intercalar do QFP
Revisão intercalar do QFP
Modificação 38 Proposta de regulamento Capítulo 4 – artigo 16
Até 1 de janeiro de 2024, a Comissão deve apresentar uma reapreciação do funcionamento do QFP. Essa reapreciação deve, consoante o caso, ser acompanhada de propostas adequadas.
Até 1 de julho de 2023, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento em conformidade com os procedimentos estabelecidos no TFUE com base numa reapreciação do funcionamento do QFP. Sem prejuízo do artigo 6.º do presente regulamento, as dotações nacionais pré-afetadas não serão reduzidas através dessa revisão.
A proposta será elaborada tendo em conta uma avaliação dos aspetos seguintes:
— Os progressos feitos em prol da meta global de contribuir com 25 % das despesas da UE para os objetivos climáticos ao longo do período de 2021-2027 do QFP, e de uma meta anual de 30 % das despesas a atingir logo que possível;
— A integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;
— A integração da perspetiva de género no orçamento da União (orçamentação sensível ao género);
— O impacto das medidas de simplificação na redução da burocracia para os beneficiários relativamente à execução dos programas, a realizar em consulta com as partes interessadas.
Modificação 39 Proposta de regulamento Capítulo 4 – artigo 17
Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, a Comissão deve,quando adequado, apresentar qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos de pagamentos anuais e, em particular, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.
Conjuntamente com a comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho dos resultados dos ajustamentos técnicos do QFP, ou quando os limites máximos dos pagamentos sejam suscetíveis de impedir a União de honrar os seus compromissos legais, a Comissão deve apresentar qualquer proposta de revisão das dotações totais de pagamento que considere necessária, tendo em conta a execução, para assegurar uma boa gestão dos limites máximos de pagamentos anuais e, em particular, a sua evolução ordenada relativamente às dotações de autorização.
1. Deve ficar disponível, com base no orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, um montante máximo de 14 196 milhões de EUR (a preços de 2018) para os projetos de grande dimensão ao abrigo do [Regulamento XXXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho - Programa espacial].
1. Deve ficar disponível, com base no orçamento geral da União para o período de 2021 a 2027, um montante máximo conjunto para os programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo) e para o programa Copernicus (Programa Europeu de Observação da Terra). Este montante máximo é fixado em 15 % para além dos montantes indicativos estabelecidos para ambos os projetos de grande dimensão ao abrigo do [Regulamento XXXX/XX do Parlamento Europeu e do Conselho - Programa espacial]. Qualquer reforço deste montante máximo deve ser financiado através das margens ou dos instrumentos especiais, e não deve resultar em reduções noutros programas e projetos.
Modificação 41 Proposta de regulamento Capítulo 5 – artigo 21 – n.º 2-A (novo)
2-A. Caso surjam necessidades de financiamento adicionais pelo orçamento da União para os projetos de grande dimensão acima mencionados, a Comissão proporá uma revisão dos limites máximos do QFP nesse sentido.
Modificação 42 Proposta de regulamento Capítulo 6 – título
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Transparência e cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Modificação 43 Proposta de regulamento Capítulo 6 – artigo 22 – título
Cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Transparência e cooperação interinstitucional no âmbito do processo orçamental
Modificação 44 Proposta de regulamento Capítulo 6 – artigo 22 – parágrafo 4-A (novo)
O Parlamento Europeu e o Conselho são representados por membros da instituição respetiva quando as reuniões forem realizadas a nível político.
O Parlamento Europeu e o Conselho reúnem-se em sessão pública para adotar as suas respetivas posições sobre o projeto de orçamento.
Modificação 46 Proposta de regulamento Capítulo 6 – artigo 23
Todas as despesas e receitas da União e da Euratom são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 7.º] do Regulamento Financeiro, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.º do TFUE.
Todas as despesas e receitas da União e da Euratom são inscritas no orçamento geral da União nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do TFUE, incluindo as despesas resultantes de qualquer decisão pertinente tomada por unanimidade pelo Conselho após consulta do Parlamento Europeu, no âmbito do artigo 332.º do TFUE.
Modificação 47 Proposta de regulamento Capítulo 7 – artigo 24
Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão deve apresentar uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.
Antes de 1 de julho de 2023, em conjunto com as propostas de revisão intercalar, a Comissão deve apresentar um relatório definindo os métodos para a execução prática de um quadro financeiro com um período de cinco mais cinco anos.
Antes de 1 de julho de 2025, a Comissão deve apresentar uma proposta para um novo quadro financeiro plurianual.
Se, antes de 31 de dezembro de 2027, não for adotado um regulamento do Conselho que estabeleça um novo quadro financeiro plurianual, os limites máximos e outras disposições correspondentes ao último ano abrangido pelo QFP devem continuar a ser aplicados até à adoção de um regulamento que estabeleça um novo quadro financeiro. Em caso de adesão de novos Estados-Membros à União Europeia após 2020, o quadro financeiro prorrogado deve ser revisto, se for caso disso, a fim de ter em conta a adesão.
E.MODIFICAÇÕES À PROPOSTA DE ACORDO INTERINSTITUCIONAL
52.Salienta que, na sequência da negociação e adoção de um novo Regulamento QFP, a proposta de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterada do seguinte modo:
Modificação 48 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte 1 Secção A – ponto 6-A (novo)
6-A. As informações relativas às operações não abrangidas pelo orçamento geral da União e à evolução previsível das diversas categorias de recursos próprios da União são apresentadas, a título indicativo, em quadros separados. Estas informações devem ser atualizadas anualmente, juntamente com os documentos que acompanham o projeto de orçamento.
Modificação 49 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte 1 Secção A – ponto 7
7. Por razões de boa gestão financeira, as instituições asseguram tanto quanto possível, durante o processo orçamental e no momento da adoção do orçamento, a existência de margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas do QFP.
7. Por razões de boa gestão financeira, as instituições asseguram tanto quanto possível, durante o processo orçamental e no momento da adoção do orçamento, a existência de montantes suficientes disponíveis dentro das margens dos limites máximos das diversas rubricas do QFP ou dentro dos instrumentos especiais disponíveis.
Modificação 50 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte 1 Secção A – ponto 8
Atualização das previsões relativas às dotações de pagamento após 2027
Atualização das previsões relativas às dotações de pagamento
8. Em 2024, a Comissão deve atualizar as previsões relativas às dotações de pagamento após 2027.
8. A Comissão deve atualizar anualmente as previsões relativas às dotações de pagamento até e após 2027.
A referida atualização deve ter em conta todas as informações pertinentes, incluindo tanto a execução efetiva das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento como as previsões de execução. Deve ter igualmente em consideração as regras destinadas a garantir que as dotações de pagamento evoluam adequadamente relativamente às dotações de autorização e às previsões de crescimento do rendimento nacional bruto da União.
A referida atualização deve ter em conta todas as informações pertinentes, incluindo tanto a execução efetiva das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento como as previsões de execução. Deve ter igualmente em consideração as regras destinadas a garantir que as dotações de pagamento evoluam adequadamente relativamente às dotações de autorização e às previsões de crescimento do rendimento nacional bruto da União.
Modificação 51 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte I Secção B – ponto 9
9. Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais correspondentes. As transferências relacionadas com o Fundo de Ajustamento à Globalização são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.
9. Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar uma proposta de mobilização. A decisão de mobilizar o Fundo de Ajustamento à Globalização é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Em simultâneo com a sua proposta de decisão de mobilização do Fundo de Ajustamento à Globalização, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais pertinentes.
Em caso de desacordo, a questão deve ser abordada no próximo trílogo orçamental.
As transferências relacionadas com o Fundo de Ajustamento à Globalização são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.
Modificação 52 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte I Secção B – ponto 10
10. Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar uma proposta de instrumento orçamental adequado nos termos do Regulamento Financeiro.
10. Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar uma proposta de mobilização. A decisão de mobilizar o Fundo de Solidariedade é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Em simultâneo com a sua proposta de decisão de mobilização do Fundo de Solidariedade, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais pertinentes.
Em caso de desacordo, a questão deve ser abordada no próximo trílogo orçamental.
As transferências relacionadas com o Fundo de Solidariedade são realizadas em conformidade com o Regulamento Financeiro.
Modificação 53 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte I Secção B – ponto 11
11. Sempre que a Comissão considerar necessário mobilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes nos termos do Regulamento Financeiro.
11. Sempre que a Comissão considerar necessário mobilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes nos termos do Regulamento Financeiro.
Em caso de desacordo, a questão deve ser abordada no próximo trílogo orçamental.
Modificação 54 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte I Secção B – ponto 12
Instrumento de Flexibilidade
Instrumento de Flexibilidade
12. A mobilização do Instrumento de Flexibilidade é proposta pela Comissão, após uma análise de todas as possibilidades de reafetação de dotações dentro da rubrica que necessite de despesas adicionais.
12. A mobilização do Instrumento de Flexibilidade é proposta pela Comissão, após ter esgotado as margens das rubricas correspondentes.
A proposta deve identificar as necessidades a cobrir e o montante. Essa proposta pode ser apresentada para um projeto de orçamento ou para um projeto de orçamento retificativo.
A proposta deve identificar as necessidades a cobrir e o montante.
A decisão de mobilizar o Instrumento de Flexibilidade é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
A decisão de mobilizar o Instrumento de Flexibilidade é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
Modificação 55 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte I Secção B – ponto 13
13. A mobilização da Margem para Imprevistos, ou de uma parte da mesma, é proposta pela Comissão após uma análise exaustiva de todas as outras possibilidades financeiras. Essa proposta pode ser apresentada para um projeto de orçamento ou para um projeto de orçamento retificativo.
13. A mobilização da Margem para Imprevistos, ou de uma parte da mesma, é proposta pela Comissão após uma análise exaustiva de todas as outras possibilidades financeiras.
A Margem para Imprevistos pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
A Margem para Imprevistos pode ser mobilizada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do processo orçamental estabelecido no artigo 314.º do TFUE.
Modificação 56 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte II Secção A – ponto 14-A (novo)
14-A. A fim de facilitar a adoção de um novo QFP ou proceder a uma revisão do quadro em vigor e de aplicar o disposto no artigo 312.º, n.º 5, do TFUE, as instituições devem reunir-se regularmente, através, nomeadamente, de:
— reuniões dos Presidentes nos termos do artigo 324.º do Tratado,
— sessões de informação e de balanço de uma delegação do Parlamento Europeu pela Presidência do Conselho antes e após as reuniões pertinentes do Conselho,
— reuniões trilaterais de natureza informal, organizadas no âmbito dos procedimentos do Conselho, destinadas a ter em conta os pontos de vista do Parlamento em todos os documentos elaborados pela Presidência do Conselho,
— trílogos de negociação sempre que o Parlamento e o Conselho tenham adotado os respetivos mandatos de negociação,
— apreciação mútua por parte da Presidência do Conselho na comissão parlamentar competente e da equipa negocial do Parlamento na formação competente do Conselho.
O Parlamento e o Conselho transmitem mutuamente, logo que possível, qualquer documento adotado formalmente nos respetivos órgãos preparatórios ou apresentados formalmente em seu nome.
Modificação 57 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte II Secção B – ponto 15 – travessão 2
— as receitas, as despesas, o ativo e o passivo do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e de outros eventuais mecanismos futuros,
— as receitas, as despesas, o ativo e o passivo do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e de outros eventuais mecanismos futuros que não são financiados pelo orçamento da União Europeia, mas que existem para apoiar os objetivos políticos da união decorrentes dos Tratados,
Modificação 58 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte II Secção B – ponto 15-A (novo)
15-A. Aquando da adoção de transferências autónomas nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro, a Comissão informa imediatamente a autoridade orçamental das razões para tal transferência. Se o Parlamento ou o Conselho formularem uma reserva sobre uma transferência autónoma, a Comissão debruçar-se-á sobre essa reserva, podendo, se for caso disso, reverter a reserva.
Modificação 59 Proposta de Acordo Interinstitucional Parte III Secção A – ponto 24-A (novo)
24-A. Quando, no âmbito do processo orçamental, a autoridade orçamental decidir sobre os reforços específicos, a Comissão não procederá à sua compensação nos anos subsequentes da sua programação financeira, a menos que tenha sido especificamente dada uma instrução nesse sentido.
Modificação 60 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte A – ponto 1-A (novo)
1-A. Cada uma das instituições compromete-se a não transmitir às outras instituições quaisquer posições orçamentais não urgentes, transferências ou outras notificações que impliquem a ativação de prazos durante os respetivos períodos de interrupção, de modo a garantir que cada instituição possa exercer devidamente as suas prerrogativas processuais.
Os serviços das instituições devem informar-se reciprocamente, em tempo útil, das datas de interrupção das atividades das respetivas instituições.
Modificação 61 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte B – ponto 2
2. Antes da adoção do projeto de orçamento pela Comissão, é convocada em devido tempo uma reunião tripartida para debater as eventuais prioridades do orçamento para o exercício orçamental seguinte.
2. Antes da adoção do projeto de orçamento pela Comissão, é convocada em devido tempo uma reunião de concertação tripartida para debater as eventuais prioridades do orçamento para o exercício orçamental seguinte e as questões ligadas à execução orçamental do exercício financeiro em curso.
Modificação 62 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte C – ponto 8
8. Em prol de uma cooperação institucional leal e sólida, o Parlamento Europeu e o Conselho empenham-se em manter contactos regulares e ativos a todos os níveis, através dos seus respetivos negociadores, durante todo o processo orçamental e, em especial, durante o período de conciliação. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a assegurar mutuamente um intercâmbio atempado e constante de informações e de documentos a nível formal e informal, assim como a realizar reuniões técnicas ou informais, consoante as necessidades, durante o período de conciliação, em cooperação com a Comissão. A Comissão assegura um acesso atempado e idêntico às informações e documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
8. Em prol de uma cooperação institucional leal e sólida, o Parlamento Europeu e o Conselho empenham-se em manter contactos regulares e ativos a todos os níveis, através dos seus respetivos negociadores, durante todo o processo orçamental e, em especial, durante o período de conciliação. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a assegurar mutuamente um intercâmbio atempado e constante de informações e de documentos a nível formal e informal, em particular, transmitindo mutuamente todos os documentos processuais adotados nos seus órgãos preparatórios, logo que possível. Realizam igualmente reuniões técnicas ou informais, consoante as necessidades, durante o período de conciliação, em cooperação com a Comissão. A Comissão assegura um acesso atempado e idêntico às informações e documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Modificação 63 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte D – ponto 12-A (novo)
12-A. O Parlamento Europeu e o Conselho reúnem-se em sessão pública para adotar as suas respetivas posições sobre o projeto de orçamento.
Modificação 64 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte E – ponto 15
15. O Parlamento Europeu e o Conselho fazem-se representar a um nível apropriado no Comité de Conciliação, para que cada delegação possa assumir compromissos políticos em nome da sua instituição e para que possam ser dados passos efetivos em direção a um acordo final.
15. O Parlamento Europeu e o Conselho fazem-se representar por membros de ambas as instituições no Comité de Conciliação, para que cada delegação possa assumir compromissos políticos em nome da sua instituição e para que possam ser dados passos efetivos em direção a um acordo final.
Modificação 65 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte E – ponto 19
19. As datas das reuniões do Comité de Conciliação e de concertação tripartida são fixadas previamente mediante acordo entre as três instituições.
19. As datas das reuniões do Comité de Conciliação e de concertação tripartida são fixadas previamente mediante acordo entre as três instituições. Se necessário, poderão ser organizadas reuniões adicionais, incluindo a nível técnico, durante o período de conciliação.
Modificação 66 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte E – ponto 21-A (novo)
21-A. A fim de aproveitar plenamente o período de conciliação de 21 dias estipulado no Tratado e permitir que as instituições atualizem as respetivas posições negociais, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam a situação do processo de conciliação em todas as reuniões dos seus órgãos preparatórios pertinentes durante o período acima mencionado, e comprometem-se a não deixá-lo para as últimas fases.
Modificação 67 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte G – título
Parte G. Remanescente a liquidar (RAL)
Parte G. Execução orçamental, pagamentos e remanescente a liquidar (RAL)
Modificação 68 Proposta de Acordo Interinstitucional Anexo Parte G – ponto 36
36. Tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada da totalidade das dotações de pagamento em relação às dotações de autorização de modo a evitar uma evolução anormal do RAL de um ano para o outro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em controlar de perto o nível do RAL, de forma a atenuar o risco de dificultar a execução dos programas da União por falta de dotações de pagamento no final do QFP.
36. Tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada da totalidade das dotações de pagamento em relação às dotações de autorização de modo a evitar uma evolução anormal do RAL de um ano para o outro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em controlar de perto as previsões dos pagamentos e o nível do RAL, de forma a atenuar o risco de dificultar a execução dos programas da União por falta de pagamento das dotações no final do QFP.
A fim de assegurar um nível e um perfil geríveis dos pagamentos em todas as rubricas, as regras de anulação de autorizações são aplicadas de forma estrita em todas elas, nomeadamente as regras de anulação automática de autorizações.
No âmbito do processo orçamental, as instituições reúnem-se regularmente com vista a avaliarem conjuntamente a situação e as perspetivas da execução orçamental no exercício em curso e nos exercícios seguintes. Esses encontros assumem a forma de reuniões interinstitucionais específicas a nível apropriado, antes das quais a Comissão comunica o ponto da situação, discriminado por Fundos e por Estados-Membros, quanto à execução dos pagamentos, aos pedidos de reembolso recebidos e às previsões revistas. Em especial, a fim de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações financeiras decorrentes dos seus compromissos atuais e futuros durante o período de 2021-2027 e nos termos do artigo 323.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam e debatem as estimativas da Comissão no que se refere ao nível exigido das dotações de pagamento.
No âmbito do processo orçamental, as instituições reúnem-se regularmente com vista a avaliarem conjuntamente a situação e as perspetivas da execução orçamental no exercício em curso e nos exercícios seguintes. Esses encontros assumem a forma de reuniões interinstitucionais específicas a nível apropriado, antes das quais a Comissão comunica o ponto da situação, discriminado por Fundos e por Estados-Membros, quanto à execução dos pagamentos, aos pedidos de reembolso recebidos e às previsões revistas a curto e a longo prazo. Em especial, a fim de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações financeiras decorrentes dos seus compromissos atuais e futuros durante o período de 2021-2027 e nos termos do artigo 323.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam e debatem as estimativas da Comissão no que se refere ao nível exigido das dotações de pagamento.
°
° °
53.Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Anexo I — QFP 2021-2027: limites máximos e instrumentos fora dos limites máximos (preços de 2018)
(em milhões de EUR – preços de 2018)
Proposta da Comissão
Posição do Parlamento
Dotações de autorização
Total
2021-2027
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Total
2021-2027
I. Mercado Único, Inovação e Digitalização
166 303
31 035
31 006
31 297
30 725
30 615
30 757
30 574
216 010
II. Coesão e Valores
391 974
60 026
62 887
64 979
65 785
66 686
69 204
67 974
457 540
Dos quais: Coesão económica, social e territorial
330 642
52 143
52 707
53 346
53 988
54 632
55 286
55 994
378 097
III. Recursos naturais e ambiente
336 623
57 780
57 781
57 789
57 806
57 826
57 854
57 881
404 718
IV. Migração e gestão das fronteiras
30 829
3 227
4 389
4 605
4 844
4 926
5 066
5 138
32 194
V. Segurança e defesa
24 323
3 202
3 275
3 223
3 324
3 561
3 789
4 265
24 639
VI. Países vizinhos e resto do mundo
108 929
15 368
15 436
15 616
15 915
16 356
16 966
17 729
113 386
VII. Administração pública europeia
75 602
10 388
10 518
10 705
10 864
10 910
11 052
11 165
75 602
Dos quais: Despesas administrativas das instituições
58 547
8 128
8 201
8 330
8 432
8 412
8 493
8 551
58 547
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO
1 134 583
181 025
185 293
188 215
189 262
190 880
194 688
194 727
1 324 089
em percentagem do RNB
1.11 %
1.29 %
1.31 %
1.31 %
1.30 %
1.30 %
1.31 %
1.29 %
1.30 %
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO
1 104 805
174 088
176 309
186 391
187 490
188 675
189 961
191 398
1 294 311
em percentagem do RNB
1.08 %
1.24 %
1.24 %
1.30 %
1.29 %
1.28 %
1.28 %
1.27 %
1.27 %
FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
Reserva para Ajudas de Emergência
4 200
1 000
1 000
1 000
1 000
1 000
1 000
1 000
7 000
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
1 400
200
200
200
200
200
200
200
1 400
Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)
4 200
1 000
1 000
1 000
1 000
1 000
1 000
1 000
7 000
Instrumento de Flexibilidade
7 000
2 000
2 000
2 000
2 000
2 000
2 000
2 000
14 000
Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
9 223
753
970
1 177
1 376
1 567
1 707
1 673
9 223
TOTAL FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
26 023
4 953
5 170
5 377
5 576
5 767
5 907
5 873
38 623
TOTAL QFP + FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
1 160 606
185 978
190 463
193 592
194 838
196 647
200 595
200 600
1 362 712
em percentagem do RNB
1.14 %
1.32 %
1.34 %
1.35 %
1.34 %
1.34 %
1.35 %
1.33 %
1.34 %
Anexo II — QFP 2021-2027: limites máximos e instrumentos fora dos limites máximos (a preços correntes)
(Milhões de euros – a preços correntes)
Proposta da Comissão
Posição do Parlamento
Dotações de autorização
Total
2021-2027
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Total
2021-2027
I. Mercado Único, Inovação e Digitalização
187 370
32 935
33 562
34 555
34 601
35 167
36 037
36 539
243 395
II. Coesão e Valores
442 412
63 700
68 071
71 742
74 084
76 601
81 084
81 235
516 517
Dos quais: Coesão económica, social e territorial
373 000
55 335
57 052
58 899
60 799
62 756
64 776
66 918
426 534
III. Recursos naturais e ambiente
378 920
61 316
62 544
63 804
65 099
66 424
67 785
69 174
456 146
IV. Migração e gestão das fronteiras
34 902
3 425
4 751
5 084
5 455
5 658
5 936
6 140
36 448
V. Segurança e defesa
27 515
3 397
3 545
3 559
3 743
4 091
4 439
5 098
27 872
VI. Países vizinhos e resto do mundo
123 002
16 308
16 709
17 242
17 923
18 788
19 878
21 188
128 036
VII. Administração pública europeia
85 287
11 024
11 385
11 819
12 235
12 532
12 949
13 343
85 287
Dos quais: Despesas administrativas das instituições
66 028
8 625
8 877
9 197
9 496
9 663
9 951
10 219
66 028
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO
1 279 408
192 105
200 567
207 804
213 140
219 261
228 107
232 717
1 493 701
em percentagem do RNB
1.11 %
1.29 %
1.31 %
1.31 %
1.30 %
1.30 %
1.31 %
1.29 %
1.30 %
TOTAL DAS DOTAÇÕES DE PAGAMENTO
1 246 263
184 743
190 843
205 790
211 144
216 728
222 569
228 739
1 460 556
em percentagem do RNB
1.08 %
1.24 %
1.24 %
1.30 %
1.29 %
1.28 %
1.28 %
1.27 %
1.27 %
FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
Reserva para Ajudas de Emergência
4 734
1 061
1 082
1 104
1 126
1 149
1 172
1 195
7 889
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)
1 578
212
216
221
225
230
234
239
1 578
Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE)
4 734
1 061
1 082
1 104
1 126
1 149
1 172
1 195
7 889
Instrumento de Flexibilidade
7 889
2 122
2 165
2 208
2 252
2 297
2 343
2 390
15 779
Instrumento Europeu de Estabilização do Investimento
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Mecanismo Europeu de Apoio à Paz
10 500
800
1 050
1 300
1 550
1 800
2 000
2 000
10 500
TOTAL FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
29 434
5 256
5 596
5 937
6 279
6 624
6 921
7 019
43 633
TOTAL QFP + FORA DOS LIMITES MÁXIMOS DO QFP
1 308 843
197 361
206 163
213 741
219 419
225 885
235 028
239 736
1 537 334
em percentagem do RNB
1.14 %
1.32 %
1.34 %
1.35 %
1.34 %
1.34 %
1.35 %
1.33 %
1.34 %
Anexo III — QFP 2021-2027: discriminação por programa (preços de 2018)
N.B.: Para efeitos de comparação, o quadro segue a estrutura dos programas da UE tal como proposta pela Comissão, sem prejuízo de eventuais alterações que possam ser introduzidas durante o processo legislativo que conduz à adoção desses programas.
(em milhões de EUR – preços de 2018)
QFP 2014-2020 (UE27 + FED)
Proposta da Comissão 2021-2027
Posição do Parlamento
2021-2027
I. Mercado Único, Inovação e Digitalização
116 361
166 303
216 010
1. Investigação e inovação
69 787
91 028
127 537
Programa Horizonte Europa
64 674
83 491
120 000
Programa de Investigação e Formação da Euratom
2 119
2 129
2 129
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER)
2 992
5 406
5 406
Outros
2
2
2
2. Investimentos Estratégicos Europeus
31 886
44 375
51 798
Fundo InvestEU
3 968
13 065
14 065
Mecanismo Interligar a Europa (total contribuição H1)
incluindo:
17 579
21 721
28 083
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) – Transportes
12 393
11 384
17 746
Mecanismo Interligar a Europa – Energia
4 185
7 675
7 675
Mecanismo Interligar a Europa – Digital
1 001
2 662
2 662
Programa Europa Digital
172
8 192
8 192
Outros
9 097
177
177
Agências descentralizadas
1 069
1 220
1 281
3. Mercado único
5 100
5 672
8 423
Programa para o Mercado Único (incluindo o programa COSME)
3 547
3 630
5 823
Programa Antifraude da UE
156
161
322
Cooperação no domínio da fiscalidade (FISCALIS)
226
239
300
Cooperação no domínio aduaneiro (ALFÂNDEGA)
536
843
843
Turismo sustentável
300
Outros
61
87
87
Agências descentralizadas
575
714
748
4. Espaço
11 502
14 404
15 225
Programa Espacial Europeu
11 308
14 196
15 017
Agências descentralizadas
194
208
208
Margem
-1 913
10 824
13 026
II. Coesão e Valores
387 250
391 974
457 540
5. Desenvolvimento regional e coesão
272 647
242 209
272 647
FEDER + Fundo de Coesão
incluindo:
272 411
241 996
272 411
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
196 564
200 622
Fundo de Coesão
75 848
41 374
Incluindo a contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa – Transportes
11 487
10 000
Apoio à comunidade cipriota turca
236
213
236
6. União Económica e Monetária
273
22 281
22 281
Programa de apoio às reformas
185
22 181
22 181
Proteção do euro contra a falsificação
7
7
7
Outros
81
93
93
7. Investir nas pessoas, na coesão social e nos valores
115 729
123 466
157 612
Fundo Social Europeu + (incluindo 5,9 mil milhões de EUR para uma Garantia para a Infância)
96 216
89 688
106 781
Incluindo a saúde, o emprego e a inovação social
1 075
1 042
1 095
Erasmus+
13 699
26 368
41 097
Corpo Europeu de Solidariedade
373
1 113
1 113
Europa Criativa
1 403
1 642
2 806
Justiça
316
271
316
Direitos e valor, incluindo, pelo menos, 500 milhões de EUR para uma vertente dos valores da União
594
570
1 627
Outros
1 158
1 185
1 185
Agências descentralizadas
1 971
2 629
2 687
Margem
-1 399
4 018
4 999
III. Recursos naturais e ambiente
399 608
336 623
404 718
8. Agricultura e política marítima
390 155
330 724
391 198
FEAGA + FEADER
incluindo:
382 855
324 284
383 255
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
286 143
254 247
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
96 712
70 037
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
6 243
5 448
6 867
Outros
962
878
962
Agências descentralizadas
95
113
113
9. Ambiente e ação climática
3 492
5 085
11 520
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)
3 221
4 828
6 442
Fundo para uma Transição Energética Justa
4 800
Agências descentralizadas
272
257
278
Margem
5 960
814
1 999
IV. Migração e gestão das fronteiras
10 051
30 829
32 194
10. Migração
7 180
9 972
10 314
Fundo para o Asilo e a Migração
6 745
9 205
9 205
Agências descentralizadas*
435
768
1 109
11. Gestão das fronteiras
5 492
18 824
19 848
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras
2 773
8 237
8 237
Agências descentralizadas*
2 720
10 587
11 611
Margem
-2 621
2 033
2 033
V. Segurança e defesa
1 964
24 323
24 639
12. Segurança
3 455
4 255
4 571
Fundo para a Segurança Interna
1 200
2 210
2 210
Desativação de centrais nucleares
incluindo:
1 359
1 045
1 359
Desativação de centrais nucleares (Lituânia)
459
490
692
Desativação e segurança nuclear (incluindo Bulgária e Eslováquia)
900
555
667
Agências descentralizadas
896
1 001
1 002
13. Defesa
575
17 220
17 220
Fundo Europeu de Defesa
575
11 453
11 453
Mobilidade militar
0
5 767
5 767
14. Resposta às situações de crise
1 222
1 242
1 242
Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU)
560
1 242
1 242
Outros
662
p.m.
p.m.
Margem
-3 289
1 606
1 606
VI. Países vizinhos e resto do mundo
96 295
108 929
113 386
15. Ação Externa
85 313
93 150
96 809
Instrumento(s) de apoio às políticas de vizinhança e desenvolvimento, incluindo o sucessor do FED e um plano de investimento para África
71 767
79 216
82 716
Ajuda humanitária
8 729
9 760
9 760
Política Externa e de Segurança Comum (PESC)
2 101
2 649
2 649
Países e Territórios Ultramarinos (incluindo a Gronelândia)
594
444
594
Outros
801
949
949
Agências descentralizadas
144
132
141
16. Assistência de pré-adesão
13 010
12 865
13 010
Assistência de pré-adesão
13 010
12 865
13 010
Margem
-2 027
2 913
3 567
VII. Administração pública europeia
70 791
75 602
75 602
Escolas europeias e Pensões
14 047
17 055
17 055
Despesas administrativas das instituições
56 744
58 547
58 547
TOTAL
1 082 320
1 134 583
1 324 089
Em % RNB (UE-27)
1.16 %
1.11 %
1.30 %
* O montante do PE para as agências descentralizadas nos polos 10 e 11 engloba o impacto financeiro das propostas da Comissão, de 12 de setembro de 2018, relativas ao EASO e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.
Anexo IV — QFP 2021-2027: discriminação por programa (a preços correntes)
(Milhões de euros – a preços correntes)
QFP 2014-2020 (UE27 + FED)
Proposta da Comissão 2021-2027
Posição do Parlamento
2021-2027
I. Mercado Único, Inovação e Digitalização
114 538
187 370
243 395
1. Investigação e inovação
68 675
102 573
143 721
Programa Horizonte Europa
63 679
94 100
135 248
Programa de Investigação e Formação da Euratom
2 085
2 400
2 400
Reator Termonuclear Experimental Internacional (ITER)
2 910
6 070
6 070
Outros
1
3
3
2. Investimentos Estratégicos Europeus
31 439
49 973
58 340
Fundo InvestEU
3 909
14 725
15 852
Mecanismo Interligar a Europa (total contribuição H1)
incluindo:
17 435
24 480
31 651
Mecanismo Interligar a Europa (MIE) – Transportes
12 281
12 830
20 001
Mecanismo Interligar a Europa – Energia
4 163
8 650
8 650
Mecanismo Interligar a Europa – Digital
991
3 000
3 000
Programa Europa Digital
169
9 194
9 194
Outros
8 872
200
200
Agências descentralizadas
1 053
1 374
1 444
3. Mercado único
5 017
6 391
9 494
Programa para o Mercado Único (incluindo o programa COSME)
3 485
4 089
6 563
Programa Antifraude da UE
153
181
363
Cooperação no domínio da fiscalidade (FISCALIS)
222
270
339
Cooperação no domínio aduaneiro (ALFÂNDEGA)
526
950
950
Turismo sustentável
338
Outros
59
98
98
Agências descentralizadas
572
804
843
4. Espaço
11 274
16 235
17 160
Programa Espacial Europeu
11 084
16 000
16 925
Agências descentralizadas
190
235
235
Margem
-1 866
12 198
14 680
II. Coesão e Valores
380 738
442 412
516 517
5. Desenvolvimento regional e coesão
268 218
273 240
307 578
FEDER + Fundo de Coesão
incluindo:
267 987
273 000
307 312
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional
193 398
226 308
Fundo de Coesão
74 589
46 692
Incluindo a contribuição para o Mecanismo Interligar a Europa – Transportes
11 306
11 285
Apoio à comunidade cipriota turca
231
240
266
6. União Económica e Monetária
275
25 113
25 113
Programa de apoio às reformas
188
25 000
25 000
Proteção do euro contra a falsificação
7
8
8
Outros
79
105
105
7. Investir nas pessoas, na coesão social e nos valores
113 636
139 530
178 192
Fundo Social Europeu + (incluindo 5,9 mil milhões de EUR a preços de 2018 para uma Garantia para a Infância)
94 382
101 174
120 457
Incluindo a saúde, o emprego e a inovação social
1 055
1 174
1 234
Erasmus+
13 536
30 000
46 758
Corpo Europeu de Solidariedade
378
1 260
1 260
Europa Criativa
1 381
1 850
3 162
Justiça
305
356
Direitos e valor, incluindo, pelo menos, 500 milhões de EUR a preços de 2018 para uma vertente dos valores da União
642
1 834
Outros
1 131
1 334
1 334
Agências descentralizadas
1 936
2 965
3 030
Margem
-1 391
4 528
5 634
III. Recursos naturais e ambiente
391 849
378 920
456 146
8. Agricultura e política marítima
382 608
372 264
440 898
FEAGA + FEADER
incluindo:
375 429
365 006
431 946
Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)
280 351
286 195
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)
95 078
78 811
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas
6 139
6 140
7 739
Outros
946
990
1 085
Agências descentralizadas
94
128
128
9. Ambiente e ação climática
3 437
5 739
12 995
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)
3 170
5 450
7 272
Fundo para uma Transição Energética Justa
5 410
Agências descentralizadas
267
289
313
Margem
5 804
918
2 254
IV. Migração e gestão das fronteiras
9 929
34 902
36 448
10. Migração
7 085
11 280
11 665
Fundo para o Asilo e a Migração
6 650
10 415
10 415
Agências descentralizadas*
435
865
1 250
11. Gestão das fronteiras
5 439
21 331
22 493
Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras
2 734
9 318
9 318
Agências descentralizadas*
2 704
12 013
13 175
Margem
-2 595
2 291
2 291
V. Segurança e defesa
1 941
27 515
27 872
12. Segurança
3 394
4 806
5 162
Fundo para a Segurança Interna
1 179
2 500
2 500
Desativação de centrais nucleares
incluindo:
1 334
1 178
1 533
Desativação de centrais nucleares (Lituânia)
451
552
780
Desativação e segurança nuclear (incluindo Bulgária e Eslováquia)
883
626
753
Agências descentralizadas
882
1 128
1 129
13. Defesa
590
19 500
19 500
Fundo Europeu de Defesa
590
13 000
13 000
Mobilidade militar
0
6 500
6 500
14. Resposta às situações de crise
1 209
1 400
1 400
Mecanismo de Proteção Civil da União (rescEU)
561
1 400
1 400
Outros
648
p.m.
p.m
Margem
-3 253
1 809
1 809
VI. Países vizinhos e resto do mundo
93 381
123 002
128 036
15. Ação Externa
82 569
105 219
109 352
Instrumento(s) de apoio às políticas de vizinhança e desenvolvimento, incluindo o sucessor do FED e um plano de investimento para África
70 428
89 500
93 454
Ajuda humanitária
8 561
11 000
11 000
Política Externa e de Segurança Comum (PESC)
2 066
3 000
3 000
Países e Territórios Ultramarinos (incluindo a Gronelândia)
582
500
669
Outros
790
1 070
1 070
Agências descentralizadas
141
149
159
16. Assistência de pré-adesão
12 799
14 500
14 663
Assistência de pré-adesão
12 799
14 500
14 663
Margem
-1 987
3 283
4 020
VII. Administração pública europeia
69 584
85 287
85 287
Escolas europeias e Pensões
13 823
19 259
19 259
Despesas administrativas das instituições
55 761
66 028
66 028
TOTAL
1 061 960
1 279 408
1 493 701
Em % RNB (UE-27)
1.16 %
1.11 %
1.30 %
* O montante do PE para as agências descentralizadas nos polos 10 e 11 engloba o impacto financeiro das propostas da Comissão, de 12 de setembro de 2018, relativas ao EASO e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.