Resolução do Parlamento Europeu, de 31 de janeiro de 2019, referente ao relatório anual sobre a política de concorrência (2018/2102(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 39.º, 42.º, 101.º a 109.º e 174.°,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 35.º, 37.º e 38.º,
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 18 de junho de 2018, sobre a política de concorrência em 2017 (COM(2018)0482) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, publicado na mesma data,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas(2) ("Regulamento das concentrações comunitárias"),
– Tendo em conta o Livro Branco, de 9 de julho de 2014, intitulado «Rumo a um controlo mais eficaz das concentrações da UE» (COM(2014)0449),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de março de 2017, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competências para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (COM(2017)0142), (Diretiva REC+),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de julho de 2016, sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C(2016)2946),
– Tendo em conta a sua resolução, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os acordos de cooperação da UE relativos à aplicação da política de concorrência – a via a seguir(3),
– Tendo em conta as regras, as orientações, as decisões, as resoluções, as comunicações e os documentos pertinentes da Comissão em matéria de concorrência,
– Tendo em conta as suas resoluções, de 19 de abril de 2018(4) e de 14 de fevereiro de 2017(5), relativas aos relatórios anuais de 2017 e 2016 sobre a política de concorrência da UE,
– Tendo em conta o estudo de julho de 2018, encomendado pelo Grupo de Trabalho sobre a Concorrência, do Comité Económico e Monetário, intitulado «Competition issues in the area of financial technology (FinTech)» (Questões de concorrência no domínio da tecnologia financeira),
– Tendo em conta as respostas da Comissão às perguntas escritas E-000344-16, E-002666-16 e E-002112-16,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório da Comissão, de 18 de junho de 2018, sobre a política de concorrência em 2017,
– Tendo em conta o relatório final da Comissão, de 10 de maio de 2017, relativo ao inquérito setorial sobre o comércio eletrónico (COM(2017)0229),
– Tendo em conta o artigo 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A8-0474/2018),
A. Considerando que a política de concorrência está em vigor há mais de 60 anos e que uma política de concorrência forte e eficaz da UE é desde sempre uma pedra angular do projeto europeu;
B. Considerando que a elisão e evasão fiscais criam uma situação de concorrência desleal que afeta, em especial, as pequenas e médias empresas (PME);
C. Considerando que o branqueamento de capitais e a elisão e evasão fiscais obstam à distribuição equitativa das receitas fiscais nos Estados-Membros e, consequentemente, distorcem a concorrência no mercado interno;
D. Considerando que a elisão fiscal maciça praticada por pessoas com elevada capacidade patrimonial e por empresas não só penaliza os contribuintes comuns, as finanças públicas e as despesas sociais, como ameaça a boa governação, a estabilidade macroeconómica, a coesão social e a confiança do público nas instituições da União e dos Estados-Membros;
E. Considerando que certos governos e jurisdições, nomeadamente alguns localizados na UE, se especializaram ou empreenderam a criação de regimes fiscais preferenciais, que distorcem a concorrência, em favor de empresas multinacionais e pessoas com elevada capacidade patrimonial, que não têm uma presença económica real nestas jurisdições, sendo apenas representadas por empresas fictícias;
1. Entende que uma política de concorrência destinada a assegurar condições equitativas em todos os setores é uma pedra angular da economia social de mercado europeia e um fator crucial para assegurar o bom financiamento do mercado interno; congratula-se com o relatório da Comissão sobre a política de concorrência em 2017, bem como com os respetivos esforços e atividades no sentido de assegurar uma aplicação efetiva das regras de concorrência na União em benefício de todos os cidadãos da UE, especialmente dos que se encontram numa situação de desvantagem em termos de consumo; insta a Comissão, além disso, a continuar a assegurar a aplicação integral das regras de concorrência da UE, prestando especial atenção às dificuldades enfrentadas pelas PME, bem como a evitar a aplicação desigual dessas regras entre Estados-Membros;
2. Acolhe favoravelmente, e incentiva, o diálogo estruturado com a Comissária responsável pela Concorrência e os esforços da Comissão no sentido de manter uma estreita cooperação com os membros da comissão competente do Parlamento e o seu grupo de trabalho sobre a Política de Concorrência; entende que o Relatório Anual da Comissão sobre a Política de Concorrência constitui um exercício indispensável de escrutínio democrático; recorda que, nos últimos anos, o Parlamento tem estado envolvido, através do processo legislativo ordinário, na definição do quadro para as regras de concorrência, por exemplo, na proposta de Diretiva REC+; assinala que o Parlamento deve ter poderes de codecisão que lhe permitam definir a política de concorrência e lamenta que a dimensão democrática deste domínio de intervenção da UE não tenha sido reforçada pelas alterações recentes dos Tratados;
3. Saúda e apoia a agenda ambiciosa e as prioridades da DG Concorrência, observando porém que subsistem desafios importantes, por exemplo no domínio do controlo das concentrações, em que o simples número de concentrações constitui um desafio; faz notar que as decisões da Comissão em matéria de concentrações, cartéis e auxílios estatais são frequentemente objeto de debate político e sublinha que, embora alguns exemplos de decisões recentes sejam apontados no presente relatório, o panorama geral é mais vasto, e que a intenção do Parlamento não é tomar posição sobre casos individuais, uma vez que cabe à Comissão determinar os casos de incumprimento da legislação em matéria de concorrência.
4. Solicita à Comissão que analise o potencial impacto negativo da proposta de fusão Siemens / Alstom para a competitividade do mercado ferroviário europeu e os seus efeitos adversos para os utilizadores ferroviários;
5. Observa que, em 2018, a Comissão apresentou uma proposta legislativa com vista à criação de um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), que seria um fundo de pensões privado;
6. Sublinha que os consumidores são os principais beneficiários de uma concorrência efetiva no mercado único europeu;
7. Congratula-se com a investigação relativa ao cartel de fabricantes de camiões; regista com agrado o facto de a Comissão não só ter tido em consideração o impacto que o cartel entre grandes fabricantes teve nos preços dos camiões, como, além disso, ter sancionado os fabricantes por terem agido de forma concertada no sentido de atrasar a introdução de camiões mais ecológicos;
8. Sublinha o facto de as regras de concorrência serem baseadas nos tratados e, tal como consagrado no artigo 7.º do TFUE, deverem ser interpretadas à luz dos valores europeus mais gerais em que assenta a legislação da União em matéria de assuntos sociais, economia social de mercado, normas ambientais, política climática e defesa dos consumidores; entende que a aplicação do direito da concorrência da UE deve dar resposta a todas as distorções do mercado, designadamente as originadas por externalidades sociais e ambientais negativas;
9. É de opinião que, na sua capacidade de iniciativa, a política de concorrência deve contribuir para promover a transição energética em toda a UE, estimular a integração económica e social na Europa, incentivar atividades agrícolas sustentáveis do ponto de vista ambiental e limitar a capacidade das grandes empresas de energia para aumentar o preço do aprovisionamento energético;
10. Observa que, mesmo quando um produto ou serviço é fornecido gratuitamente, nomeadamente na economia digital, os consumidores podem continuar sujeitos a injustiças, tais como a diminuição da qualidade, escolha e inovação ou práticas de extorsão; entende que a legislação da UE em matéria de concorrência e a respetiva aplicação devem abranger também um leque variado de aspetos, para além das abordagens centradas nos preços, e devem integrar considerações mais vastas, tais como a qualidade dos produtos ou serviços, atendendo igualmente à privacidade dos cidadãos;
11. Destaca as profundas alterações nos mercados resultantes do desenvolvimento tecnológico contínuo, que gera tanto oportunidades como desafios; salienta, a este respeito, o papel crucial da política de concorrência no desenvolvimento do mercado único digital; sublinha a necessidade urgente de um quadro que, por um lado, promova a inovação em matéria de dados e de novos modelos de negócio, e, por outro, dê uma resposta eficaz aos desafios da economia dos dados e dos algoritmos; sublinha, em particular, que diversas plataformas digitais com capacidade para aceder e controlar fluxos de dados cada vez maiores podem criar economias de escala e externalidades de rede consideráveis, e podem dar origem a deficiências do mercado devido à concentração excessiva e à obtenção de rendas através do abuso da posição de mercado; congratula-se, neste contexto, com a nomeação de consultores especiais da Comissária, que se centram nos desafios futuros da digitalização para a política de concorrência, e aguarda com interesse as suas conclusões e recomendações de ação; frisa que será necessária uma abordagem comum à escala da UE relativamente a estas questões;
12. Sublinha que, muitas vezes os utilizadores não sabem em que medida os seus dados são utilizados e transmitidos a terceiros para fins de marketing ou comerciais; insta a Comissão, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas(6) (Diretiva «Privacidade e Comunicações Eletrónicas»), a assegurar que as empresas do setor digital apenas explorem os dados pessoais depois de o assinante ou utilizador em causa ter dado o seu consentimento explícito e que, sem este consentimento, os dados não possam ser transferidos para terceiros com os quais a empresa ou plataforma tenha celebrado um acordo; defende, por conseguinte, que os mercados digitais têm de ser avaliados numa perspetiva multidisciplinar, pois um comportamento anticoncorrencial pode implicar infrações a outros domínios do direito, como a proteção de dados e a legislação relativa aos consumidores; salienta que uma resposta adequada exigiria que diferentes autoridades competentes trabalhassem em conjunto, nomeadamente as autoridades de concorrência, de proteção dos consumidores e de proteção de dados, como sugerido na iniciativa da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados relativa a um centro de intercâmbio de informações(7);
13. Insta a Comissão a organizar uma audição com as empresas do setor tecnológico, convidando os diretores executivos da Google, do Facebook e da Apple para debater, em particular, a forma como os dados pessoais dos consumidores são recolhidos e utilizados por países terceiros; receia que nem os utilizadores, nem os reguladores e, por vezes, nem sequer os criadores de aplicações e os anunciantes estejam cientes do fluxo de dados dos telemóveis inteligentes para grupos de publicidade digital e outros terceiros; faz notar que os dados recolhidos por terceiros através de aplicações para telemóveis inteligentes podem incluir qualquer tipo de dados desde a informação de perfil, como a idade e o sexo, até à localização, incluindo dados sobre antenas de telemóvel ou encaminhadores Wi-Fi existentes na proximidade, bem como informações sobre outras aplicações instaladas num telefone; entende que a UE deve capacitar as pessoas para que possam compreender as questões relativas a monopólios e concentrações associadas a estas empresas de rastreamento;
14. Solicita à Comissão que, neste contexto, considere que o controlo de dados para a criação e a prestação de serviços constitui um indicador da existência de poder de mercado, nomeadamente no contexto das suas orientações relativas ao artigo 102.º do TFUE, e exija a interoperabilidade entre as plataformas em linha e os fornecedores de redes sociais; salienta, ainda, a evolução dos algoritmos inteligentes e da inteligência artificial, nomeadamente quando fornecidos a empresas por terceiros, e o seu impacto na natureza da atividade de cartel; insta a Comissão a prestar informações pormenorizadas sobre estas questões no seu próximo relatório anual sobre a política de concorrência;
15. Considera que é importante garantir o bom funcionamento dos mecanismos de ação coletiva da União destinados a garantir que os consumidores afetados por práticas anticoncorrenciais sejam compensados adequadamente;
16. Considera que é necessário garantir o direito à portabilidade transfronteiras, de modo a que as limitações hoje existentes relativamente a este direito não se consolidem como práticas legítimas de mercado; afirma a importância de pôr termo à utilização abusiva e injustificada de bloqueios baseados em razões geográficas, cuja alegada proteção em matéria de direitos de propriedade intelectual é incoerente;
17. Entende que os limiares jurisdicionais que determinam a realização de uma análise da UE relativa a uma operação de concentração, que se baseiam no volume de negócios das entidades visadas e das entidades adquirentes, nem sempre são adequados à economia digital, visto que, para fins publicitários, o valor é frequentemente expresso através do número de visitantes de um sítio Web; sugere que estes limiares sejam revistos e adaptados, a fim de incluir, entre outros, fatores como o número de consumidores afetados por concentrações e o valor das transações associadas;
18. Destaca que os obstáculos à entrada em alguns domínios da economia digital estão a tornar-se cada vez mais difíceis de ultrapassar, uma vez que, quanto mais um comportamento injusto se repete, mais difícil se torna contrariar os seus efeitos anticoncorrenciais; defende que o recurso a medidas provisórias pode ser útil para garantir que a concorrência não seja prejudicada enquanto estiver em curso um inquérito; afirma, a este respeito, que a Comissão deve recorrer, de forma eficaz, a medidas provisórias, assegurando ao mesmo tempo um processo equitativo e o direito de defesa das empresas objeto de inquérito; congratula-se com o compromisso da Comissão no sentido de analisar se existem meios para simplificar a adoção de medidas provisórias no prazo de dois anos a contar da data de transposição da Diretiva REC+; recomenda, a este respeito, que a Comissão tenha por base as melhores práticas de outras jurisdições;
19. Insta a Comissão a tomar medidas mais ambiciosas para eliminar os obstáculos ilegítimos à concorrência em linha, para permitir que os consumidores da UE façam as suas compras em linha sem entraves, a acompanhar os preços máximos em setores como as plataformas em linha de alojamento e turismo, e a assegurar que os consumidores tenham um acesso transfronteiras a uma vasta gama de bens e serviços em linha a preços competitivos; solicita à Comissão que realize um inquérito setorial ao mercado publicitário para poder compreender melhor a dinâmica da publicidade em linha e identificar as práticas anticoncorrenciais que têm de ser abordadas no âmbito do direito da concorrência, à semelhança do que fazem algumas autoridades nacionais;
20. Sublinha o facto de a digitalização da economia moderna provocar mudanças na lógica económica tradicional; frisa, por conseguinte, que qualquer sistema de tributação deve ter em conta que a digitalização é a nova realidade em todos os ramos da nossa economia; regista a proposta da Comissão que estabelece regras para a tributação no domínio da economia digital(8); destaca que a tributação digital deve combater as assimetrias entre a economia tradicional e as novas práticas económicas de base digital e evitar a criação de obstáculos à digitalização e à inovação ou a criação de fronteiras artificiais na economia; sublinha a importância de encontrar soluções internacionais e abordagens comuns para a tributação no domínio da economia digital; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços junto de instâncias internacionais, nomeadamente a OCDE, a fim de chegar a um acordo deste tipo;
21. Congratula-se com a proposta da Comissão (COM(2018)0148) relativa ao imposto sobre os serviços digitais, enquanto medida crucial para assegurar que o setor digital pague a sua quota-parte de impostos até que seja adotada uma solução permanente que permita que os lucros sejam tributados no local onde o valor é criado;
22. Reitera que a concorrência no setor das telecomunicações é essencial para fomentar a inovação e o investimento em redes e que deve haver incentivos à oferta de preços acessíveis e de uma maior escolha de serviços aos consumidores; entende que as chamadas efetuadas dentro da UE constituem ainda um pesado encargo para empresas e consumidores, e que as medidas destinadas a suprimir as tarifas de itinerância que recaem sobre os consumidores na UE não são suficientes caso se pretenda aprofundar ainda mais o mercado único; reconhece que devem ser criados incentivos para colocar as chamadas realizadas no interior da UE ao mesmo nível das chamadas locais, facilitando os investimentos numa rede totalmente europeia ou partilhada; é de opinião que as políticas devem favorecer investimentos eficientes em novas redes e ter em conta o impacto para os consumidores e, ao mesmo tempo, evitar novas divisões digitais entre agregados familiares de altos e baixos rendimentos; insta a Comissão a promover a implantação da banda larga através da promoção de um nível de concorrência elevado e a assegurar um nível de conectividade elevado na UE e uma rápida implantação das tecnologias 5G em toda a União, de modo a garantir a competitividade global da União e atrair investimentos; considera importante que, ao realizar a tarefa acima mencionada, a política de concorrência atenda às especificidades da implantação da banda larga nas zonas rurais, a fim de servir o interesse público e de inverter a tendência para uma assimetria cada vez maior nas disponibilidades tecnológicas de acesso entre as zonas rurais e as zonas urbanas;
23. É de opinião que os utilizadores não deverão ser sujeitos ao pagamento de comissões sobre as contas de depósitos à ordem e as contas de poupança, exceto se as comissões estiverem relacionadas com serviços específicos;
24. Congratula-se com a decisão da Comissão no domínio antitrust de aplicar coimas à Google no valor de 4.34 mil milhões de euros por práticas ilegais relacionadas com dispositivos móveis Android e que tinham como objetivo reforçar a posição dominante do motor de busca da Google; apela à Comissão para que conclua em 2019 o processo «Google Shopping» no domínio antitrust, que teve início há 8 anos, em novembro de 2010; recorda à Comissão que deve concluir a investigação sobre o tratamento, por parte da Google, dos resultados da sua pesquisa de outros serviços especializados da Google, incluindo questões relacionadas com a procura local que a Yelp suscitou na sua queixa recente; recomenda que a Direção-Geral da Concorrência reflita sobre a duração dos processos no domínio antitrust no setor digital e sobre o instrumento mais adequado para os resolver; solicita à Comissão, nomeadamente, que considere a possibilidade de fixar prazos para a resolução dos processos no domínio antitrust, à semelhança do que acontece nos processos relativos a concentrações;
25. Reitera a necessidade de a Comissão considerar igualmente a separação estrutural na íntegra dos monopólios de tecnologias digitais, como possível solução que permita restabelecer a concorrência e condições equitativas no mercado digital europeu;
26. Sublinha que a eficácia da aplicação do direito da concorrência depende da conceção e da avaliação adequadas das vias de recurso; salienta que as soluções orientadas para o consumidor são importantes para restabelecer a competitividade num mercado, ajudando os consumidores a tomar decisões informadas e a fazer face às distorções do status quo; considera que, ao conceber medidas corretivas, a Comissão deve integrar a economia comportamental enquanto disciplina de apoio, à semelhança do que algumas autoridades nacionais fizeram nos últimos anos;
27. Observa que o Presidente da Comissão se comprometeu a apresentar propostas para favorecer a cooperação fiscal entre os Estados-Membros, estabelecendo uma obrigação de resposta a pedidos de grupo em matéria fiscal, de modo a que um Estado-Membro possa fornecer a outros todas as informações necessárias para proceder à acusação dos suspeitos de evasão fiscal transfronteiras; observa que, quando as ações de um Estado-Membro distorcem a concorrência no mercado interno, o Parlamento e o Conselho, em determinadas circunstâncias e como definido no artigo 116.º do TFUE, podem adotar diretivas para eliminar a distorção;
28. Reconhece a conclusão da Comissão de que o Luxemburgo concedeu benefícios fiscais indevidos à Engie no montante de cerca de 120 milhões de euros e que o procedimento de recuperação ainda está em curso; lamenta que o Governo do Luxemburgo tenha decidido recorrer da decisão da Comissão;
29. Toma nota da decisão da Comissária da Concorrência, Margrethe Vestager, sobre a investigação relativa aos auxílio estatais concedidos ao McDonald’s, que afirma que a não tributação de determinados lucros do McDonald’s no Luxemburgo não constitui um auxílio estatal ilegal; entende que a atual legislação da UE é inadequada para combater de forma eficaz a dupla não tributação e para por termo ao nivelamento por baixo dos níveis de tributação das sociedades;
30. Assinala que, em dois casos recentes, apesar de o Conselho Único de Resolução (CUR) ter concluído que a resolução não podia ser justificada por razões de interesse público, a Comissão aprovou auxílios estatais com base no facto de que estes atenuariam as perturbações económicas a nível regional, o que demonstra a existência de duas interpretações distintas da noção de interesse público; insta a Comissão a analisar as incongruências entre as regras em matéria de auxílios estatais no domínio dos auxílios à liquidação, por um lado, e o regime de resolução ao abrigo da Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias (DRRB), por outro, e, subsequentemente, a rever a sua comunicação de 2013 sobre o setor bancário;
31. Observa que vários estudos(9) revelaram os custos sociais ocultos e a reduzida concorrência entre produtos que correspondem a níveis mais elevados de concentração de propriedade horizontal; insta, por conseguinte, a Comissão a ponderar a revisão do regulamento relativo às concentrações e a fornecer orientações sobre o recurso aos artigos 101.º e 102.º do TFUE em tais casos;
32. Observa que, na ausência de instrumentos de resolução, poderá ter sido necessário conceder temporariamente auxílios estatais ao setor financeiro para estabilizar o sistema financeiro mundial, mas que os referidos auxílios devem agora ser analisados e eliminados; lamenta a natureza insuficiente dessa análise; reitera, por conseguinte, o apelo à Comissão para que examine se as instituições bancárias beneficiaram, desde o início da crise, de subvenções implícitas e de auxílios estatais através da disponibilização de apoio à liquidez por parte dos bancos centrais; recorda os compromissos assumidos pela Comissária Vestager no diálogo estruturado com a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento, em novembro de 2017, no sentido de refletir sobre eventuais distorções da concorrência resultantes do programa de compra de ativos do setor empresarial do Banco Central Europeu, e de apresentar uma resposta qualitativa sobre esta reflexão; realça, a este respeito, que a noção de seletividade nos auxílios estatais é um critério essencial que tem de ser investigado a fundo e assinala ainda o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, que contém o denominado «princípio da lealdade»;
33. Considera prioritário assegurar que as regras em matéria de auxílios estatais sejam cumpridas de forma rigorosa e imparcial ao lidar com futuras crises bancárias, para que os contribuintes sejam protegidos contra os encargos dos resgates dos bancos;
34. Congratula-se com a introdução, pela Comissão, de um instrumento de denúncia anónima, que permite a denúncia de cartéis ou de outros tipos de práticas anticoncorrenciais ilegais, aumentando assim a probabilidade da sua deteção e repressão penal; regista os valores positivos após os primeiros meses de utilização;
35. Manifesta a sua preocupação com o facto de a crescente concentração no setor financeiro poder reduzir o nível de concorrência no setor, bem como com a ausência de um verdadeiro mercado interno bancário, persistindo a fragmentação em mercados nacionais;
36. Salienta que a Europa necessita de um quadro harmonizado e sólido em matéria de informações e de tributação das sociedades relativo às empresas multinacionais, com a apresentação de relatórios públicos por país e uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS); recorda que, para além de reduzir os custos das empresas e das administrações fiscais dos Estados-Membros, a adoção destas medidas resolveria a questão dos preços de transferência e asseguraria uma concorrência mais leal no mercado único;
37. Insta a Comissão a continuar a avaliar a existência de medidas fiscais prejudiciais nos Estados-Membros no âmbito do Semestre Europeu e a avaliar plenamente as distorções da concorrência e os efeitos colaterais para outras jurisdições;
38. Insta a Comissão a prosseguir e, até mesmo, a alargar os seus esforços no que diz respeito aos inquéritos sobre a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado em detrimento dos consumidores da UE; solicita que a Comissão acompanhe simultaneamente os monopólios estatais existentes e a legalidade dos concursos de adjudicação, a fim de impedir qualquer distorção excessiva da concorrência;
39. Sublinha o efeito de distorção que os auxílios estatais podem ter no funcionamento do mercado interno; recorda os requisitos estritos para a aplicação do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE; observa que a maioria das decisões relativas à problemática antitrust e aos auxílios estatais são tomadas a nível nacional; considera, por conseguinte, que a Comissão deve acompanhar esse processo e velar pela existência de medidas políticas coerentes no mercado interno; insta a Comissão a lançar um roteiro para uma melhor orientação dos auxílios estatais; congratula-se com os esforços constantes da Comissão no sentido de clarificar os diferentes aspetos da definição de auxílios estatais, tal como demonstrado na sua comunicação sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.º, n.º 1, do TFUE; nota, em particular, os esforços envidados no sentido de clarificar as noções de «empresa» e de «atividade económica»; observa, no entanto, que continua a ser difícil traçar uma linha entre atividades económicas e não económicas; assinala ainda que cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia assegurar a correta interpretação do Tratado; insta a Comissão a continuar a dedicar especial atenção à prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG), incluindo a energia, os transportes e as telecomunicações, ao aplicar as regras da UE em matéria de auxílios estatais, especialmente no contexto do apoio estatal a regiões isoladas, remotas ou periféricas da União; sublinha que a aplicação de auxílios estatais para promover os serviços de interesse geral deve ter como objetivo o benefício para os consumidores e os cidadãos, e não o reforço de interesses particulares;
40. Sublinha que, dada a exigência de unanimidade no Conselho, a tributação continua a ser fundamentalmente uma competência nacional, e que, por conseguinte, a escolha de uma opção estratégica depende da visão política e da orientação dos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros; observa, contudo, que o instrumento de tributação pode ser utilizado para conceder auxílios estatais implícitos a empresas, o que pode comprometer a equidade de condições no mercado interno; frisa, por conseguinte, a necessidade de assegurar que as políticas fiscais nacionais não distorçam a concorrência e que as políticas em matéria fiscal e de concorrência sejam aplicadas de forma coerente no mercado interno; congratula-se com o facto de o grupo de trabalho para os auxílios estatais sob a forma de benefício fiscal se tenha tornado um organismo permanente; apela a que o grupo de trabalho disponha de meios suficientes em termos de recursos humanos e ferramentas de investigação; solicita que se faça o ponto da situação dos inquéritos sobre os referidos auxílios estatais, incluindo o número de casos objeto de investigação. Salienta que, no mercado interno, os novos operadores e as empresas, nomeadamente as PME, que não recorrem a práticas fiscais agressivas, são penalizados; congratula-se com os inquéritos aprofundados da Comissão sobre as práticas anticoncorrenciais, como as vantagens fiscais seletivas ou os regimes de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários; congratula-se em particular com as orientações fornecidas na comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal, que abrange as decisões fiscais; apela aos Estados-Membros da UE para que abandonem as práticas de concorrência desleal entre Estados baseadas em incentivos fiscais injustificados; solicita ao Conselho que adote a proposta relativa à MCCCIS; lamenta que, nos termos das regras da UE em matéria de auxílios estatais, os impostos não pagos que são recuperados de beneficiários de auxílios fiscais ilegais sejam devolvidos ao país que concedeu o auxílio; apela à Comissão para que procure uma solução para este problema. Frisa que as negociações futuras com o Reino Unido devem incluir o respeito da concorrência leal e uma garantia de que o Reino Unido não possa conceder auxílios estatais sob a forma de acordos fiscais «cúmplices»;
41. Sublinha a grande concentração existente na cadeia de abastecimento alimentar, visto que algumas empresas formam um oligopólio do mercado mundial de sementes e pesticidas, em detrimento dos consumidores, dos agricultores, do ambiente e da biodiversidade; destaca que uma tal estrutura tornará os agricultores ainda mais dependentes, de um ponto de vista tecnológico e económico, de algumas plataformas integradas de balcão único a nível mundial, resultará numa diversidade limitada de sementes, desviará a inovação da adoção de um modelo de produção que respeite o ambiente e a biodiversidade e, em última análise, gerará menos inovação e produtos finais de qualidade inferior, devido a uma menor concorrência; apela à Comissão para que, tendo em conta a diminuição dos rendimentos agrícolas, em especial dos pequenos agricultores, oriente a sua intervenção de forma a permitir um rendimento digno aos produtores agrícolas, em especial aos que têm pequenas e médias explorações;
42. Considera essencial que a Comissão exerça um controlo mais exaustivo na utilização de patentes na agricultura;
43. Congratula-se com iniciativas como o quadro relativo às aldeias inteligentes, que incentiva os colonatos a tornarem-se mais ágeis, a fazerem uma melhor utilização dos seus recursos e a participarem de forma mais ativa na concorrência do mercado único, bem como a melhorarem a sua atratividade e a qualidade de vida dos residentes das zonas rurais;
44. Reconhece o potencial da tecnologia de cadeia de blocos para os serviços financeiros; adverte, no entanto, que a utilização desta tecnologia para a angariação de fundos deve ser regulamentada, a fim de evitar o dumping excessivo relativamente aos mercados financeiros regulamentados, riscos para os investidores e riscos de branqueamento de capitais; insta a Comissão, a este respeito, a propor um quadro regulamentar para as ofertas iniciais de moeda virtual (ICO);
45. Manifesta preocupação face à recente aprovação da fusão entre a Bayer e a Monsanto pela Comissão e ao reconhecimento, de que, na sua decisão, a Comissão não teve em conta os objetivos consagrados no TFUE, nomeadamente a segurança alimentar, a proteção dos consumidores, o ambiente e o clima;
46. Entende que é importante tomar medidas contra as empresas envolvidas nas fases de comercialização e de distribuição da cadeia agrícola e que distorcem os mercados agropecuários em detrimento dos rendimentos agrícolas e dos preços no consumidor;
47. Congratula-se com a abordagem adotada pela Comissão aquando da avaliação das concentrações horizontais, concentrando-se cada vez mais na concorrência em matéria de inovação, particularmente em fusões que envolvem mercados intensivos no domínio da I&D, e assinala que as fusões devem ser avaliadas de uma perspetiva que englobe todo o mercado interno; solicita à Comissão que, além disso, apresente uma revisão do Regulamento das concentrações comunitárias e que analise em que medida deverá ser dotada de poderes, à semelhança do que já acontece com alguns Estados-Membros, para tomar medidas de proteção da ordem pública europeia e dos direitos e princípios do TFUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, incluindo a proteção do ambiente;
48. Reitera a conclusão preliminar da Comissão, segundo a qual a Google abusou da sua posição dominante no mercado enquanto motor de busca, conferindo uma vantagem ilegal aos seus produtos; salienta que é necessária uma separação estrutural total entre os serviços de pesquisa gerais e especializados da empresa, de modo a pôr termo a este abuso;
49. Observa que o Tribunal de Justiça da União Europeia interpreta o artigo 101.º do TFUE como tendo em conta os diferentes objetivos dos Tratados; sublinha, porém, que a interpretação restritiva do artigo 101.º do TFUE nas orientações horizontais da Comissão tem sido cada vez mais considerada um obstáculo à colaboração de operadores de mercado de menor dimensão no que respeita à adoção de normas ambientais e sociais mais rigorosas; considera que a Comissão deve criar segurança jurídica sobre as condições em que os acordos coletivos das organizações de produtores, incluindo cooperativas, as suas associações e organizações interprofissionais, que são celebrados ao longo de toda a cadeia de abastecimento alimentar para efeitos de sustentabilidade e normas de trabalho justas, serão avaliados ao abrigo do direito da concorrência e incentivar essas iniciativas no âmbito da política de concorrência; frisa que esta orientação não deve impedir a produção de bens com preços mais baixos, especialmente nos setores em que os consumidores são mais sensíveis aos preços; frisa ainda a importância do princípio da proporcionalidade, o que significa que a limitação da concorrência não pode exceder o necessário para alcançar o interesse geral;
50. Destaca as metas e os objetivos definidos de comum acordo para a União da Energia e chama especificamente a atenção para a dimensão da segurança energética, descarbonização da economia, solidariedade e confiança; sublinha a importância de assegurar que os mercados europeus da energia assentem no Estado de direito, na concorrência, na diversidade das fontes e dos fornecedores de energia, na previsibilidade e na transparência, e de impedir que qualquer operador de mercado, estabelecido na União ou num país terceiro, exerça uma posição dominante em detrimento dos concorrentes e dos consumidores; apela, neste contexto, a um maior controlo e, se necessário, à adoção de medidas e à imposição de obrigações a esses operadores de mercado; observa que a estratégia de repartição do mercado de gás da UE e, por conseguinte, a eventual violação das regras da UE em matéria anti-trust por parte de determinadas empresas do setor da energia, deve ser devidamente analisada; reconhece ainda que os compromissos juridicamente vinculativos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito do Acordo de Paris sobre o Clima não poderão ser respeitados sem medidas públicas concretas que promovam, criem incentivos e facilitem a produção e a utilização de energias renováveis; destaca a próxima revisão das orientações relativas aos auxílios estatais e à energia, que deixarão de excluir dois dos setores que mais beneficiam de subvenções públicas, a saber, a energia nuclear e a extração de combustíveis fósseis, e permitirão maior flexibilidade para as energias renováveis geradas pelo consumidor; sublinha a importância da conclusão da União da Energia através da integração dos mercados, nomeadamente investindo em interligações, sempre que necessário e tendo por base as condições de mercado e o potencial comercial, e aumentando a capacidade negociável nas interligações existentes; salienta, por conseguinte, que a aprovação de tais regimes de auxílios estatais para mecanismos de capacidade deve ser sujeita a um teste de necessidade rigoroso, que inclua uma análise de medidas alternativas, nomeadamente, uma utilização mais eficiente das interligações existentes; sublinha que os mecanismos de capacidade geram frequentemente custos consideráveis para os consumidores e funcionam como uma «subvenção oculta», que apoia centrais elétricas não lucrativas e poluentes, sendo, por conseguinte, necessário garantir que estes regimes não sejam abertos aos ativos mais poluentes aquando da aprovação de qualquer auxílio estatal que lhes seja concedido;
51. Sublinha a necessidade de maior transparência quando estão previstas parcerias entre o setor público e o setor privado, a fim de reduzir a possibilidade de estas serem utilizadas por parceiros do setor privado para obter vantagens competitivas em relação aos seus concorrentes;
52. Congratula-se com a investigação da Comissão sobre as práticas de fixação de preços de medicamentos essenciais, em particular no caso da Aspen;
53. Salienta a importância de conceder os mesmos direitos a todas as transportadoras aéreas quando viajam de ou para a UE; reconhece que, infelizmente, tal nem sempre acontece com as transportadoras aéreas da UE que operam fora da União, por estarem sujeitas a práticas desleais prejudiciais para a concorrência; insta a Comissão a combater as práticas anticoncorrenciais que comprometam igualmente a legislação em matéria de defesa do consumidor; salienta mais uma vez a importância de assegurar uma concorrência leal entre as transportadoras aéreas da UE e as transportadoras aéreas de países terceiros;
54. Salienta a importância de um setor dos transportes competitivo; observa que o mercado único dos transportes ainda está por concluir, sendo o setor ferroviário o mais fragmentado; congratula-se com as medidas adotadas pela Comissão no sentido de fomentar a conclusão e a melhoria do funcionamento do mercado interno do transporte rodoviário de passageiros;
55. Reitera que os novos projetos de infraestruturas, incluindo os que ligam um Estado-Membro a um país terceiro, devem estar sujeitos à legislação da União, nomeadamente no tocante às regras relativas à dissociação e à formação dos preços de mercado;
56. sublinha a importância e a necessidade de recursos financeiros e humanos adequados na Direção-Geral da Concorrência da Comissão e nas autoridades nacionais competentes, bem como das competências digitais e de TI necessárias para enfrentar os desafios colocados por uma economia baseada em dados e em algoritmos; apoia, a este respeito, a proposta de criação de uma vertente «concorrência» no programa do mercado único, ao abrigo do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021-2027;
57. Sublinha que a Comissão, ao decidir em matéria de concorrência, deve considerar o mercado interno como um só mercado, e não como uma série de mercados locais ou nacionais independentes;
58. Salienta que, na era da globalização, a cooperação internacional se reveste de uma importância fundamental para a aplicação eficaz dos princípios do direito da concorrência e a prevenção de incoerências a nível das vias de recurso e dos resultados das medidas de aplicação; entende, a este respeito, que a forma mais adequada de melhorar as práticas e regras de concorrência a nível mundial é participar em debates transparentes e leais; apoia a participação ativa da Comissão e das autoridades nacionais e, se for caso disso, regionais da concorrência na Rede Internacional da Concorrência;
59. Acolhe com agrado a Diretiva REC+, que melhorará significativamente a aplicação eficaz e coerente da legislação em matéria de concorrência em toda a União, assegurando que as autoridades nacionais de concorrência disponham de instrumentos e recursos adequados, bem como de garantias de independência, designadamente um procedimento transparente para a eleição ou nomeação dos respetivos dirigentes, que lhes confiram poderes para impor sanções dissuasivas por infrações às regras de concorrência; aprecia a assistência precoce prestada pela Comissão aos Estados-Membros no que respeita à aplicação da diretiva;
60. Insta a Comissão a assegurar que os futuros acordos comerciais oferecem condições de concorrência equitativas, nomeadamente no que diz respeito à concorrência e aos auxílios estatais; salienta que os auxílios estatais apenas devem ser autorizados em casos excecionais devidamente justificados, regidos pela legislação, de modo a evitar distorções da concorrência no mercado, prevendo simultaneamente exceções e justificações relacionadas com a concretização dos objetivos do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas; recorda que à medida que as empresas adquirem um âmbito mundial, as autoridades da concorrência também devem fazê-lo, tanto mais que a disseminação das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e a emergência da economia digital levaram a uma concentração excessiva do mercado e do poder em alguns setores; considera que o desenvolvimento de um comércio justo à escala mundial passa necessariamente pela existência de normas a nível mundial em matéria de concorrência e pelo mais elevado nível de coordenação entre autoridades da concorrência, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações no âmbito de processos de concorrência;
61. Recorda que os acordos de investimento e de comércio internacional devem incluir um capítulo específico e sólido relativo à concorrência;
62. Exorta a Comissão a intensificar os esforços para mostrar ambição na abertura dos mercados de contratos públicos internacionais e na melhoria do acesso das empresas europeias às parcerias público-privadas em países terceiros; considera necessário reduzir as assimetrias no acesso aos contratos públicos entre a União e países terceiros, nomeadamente os EUA e a China; insta todos os parceiros comerciais da UE a permitirem um acesso não discriminatório das empresas e dos trabalhadores europeus aos seus mercados de contratos públicos; congratula-se com o renovado debate sobre o Instrumento Internacional de Contratação Pública (IICP), que estabelece a reciprocidade necessária nos casos em que os parceiros comerciais restringem o acesso aos seus mercados de contratos públicos, e exorta o Conselho Europeu a adotar rapidamente esse instrumento; apoia os esforços da Comissão de abertura dos mercados de contratos públicos de países terceiros através de parcerias comerciais bilaterais; recorda que as empresas que não operam em condições de mercado e são movidas por considerações geopolíticas poderiam vencer praticamente todos os concorrentes nos concursos públicos europeus; exorta a Comissão a acompanhar os concursos públicos e a evitar que as empresas e os trabalhadores europeus sejam prejudicados pela concorrência desleal de empresas geridas por estados;
63. Recorda que a luta contra as práticas comerciais desleais, designadamente através da política de concorrência, é necessária para garantir condições de concorrência equitativas a nível mundial, de forma a beneficiar os trabalhadores, os consumidores e as empresas, e é uma das prioridades da estratégia comercial da União; salienta que o documento de reflexão intitulado «Controlar a Globalização» defende que a União deve tomar medidas para restabelecer condições de concorrência equitativas; congratula-se com a inclusão de disposições sobre políticas de concorrência no Acordo de Parceria Económica com o Japão e no Acordo Económico e Comercial Global com o Canadá; lamenta, todavia, que essas disposições tenham um âmbito de aplicação limitado e não prevejam mecanismos eficazes de aplicação e de resolução de litígios; realça a importância de incluir disposições ambiciosas em matéria de concorrência em todos os acordos comerciais e de assegurar a sua aplicação, a fim de garantir regras equitativas;
64. Congratula-se com a proposta de criação de um quadro europeu para a análise do investimento direto estrangeiro; considera que se trata de um instrumento útil para proteger as empresas europeias com interesse estratégico de práticas comerciais desleais suscetíveis de pôr em risco a segurança e a ordem pública, bem como para garantir que os princípios de concorrência equitativa são respeitados na UE;
65. Salienta a importância do instrumento antissubvenções para lutar contra a concorrência desleal a nível mundial e criar condições de concorrência equitativas com as normas da UE em matéria de auxílios estatais; lamenta, neste contexto, que, em 2017, a República Popular da China tenha voltado a criar o maior número de novas barreiras ao comércio contra as empresas e os trabalhadores europeus e tenha estado envolvida na maioria dos processos antissubvenções europeus;
66. Manifesta preocupação relativamente à política aduaneira dos EUA e ao seu impacto na competitividade das empresas europeias; salienta que os esforços da Comissão para reequilibrar o comércio com os EUA devem ser firmes, mas equilibrados, proporcionados e compatíveis com as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC);
67. Solicita à Comissão que intensifique os seus esforços destinados a promover a concorrência equitativa no mercado mundial, nomeadamente lutando contra a utilização injustificada de barreiras pautais e de subsídios, através de uma maior cooperação com outros países em fóruns como a OMC, a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), o G20 e o Banco Mundial; recorda o trabalho realizado na OMC, entre 1996 e 2004, relativamente à interação entre o comércio e a política de concorrência e lamenta que esta questão não faça parte do programa de trabalho da OMC desde então; sublinha que as disposições constantes dos acordos da OMC, como o artigo IX do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), preveem uma base para o reforço da cooperação entre os membros da OMC em matéria de concorrência; solicita, por conseguinte, a que, na décima segunda Conferência Ministerial da OMC, se façam novos progressos no sentido de garantir uma concorrência equitativa a nível internacional;
68. Manifesta preocupação quanto à alegada incapacidade da OMC de enfrentar os países que não têm uma economia de mercado e combater as distorções da concorrência causadas por subvenções e intervenções estatais, apesar de acreditar firmemente no papel fundamental da OMC; saúda a ação tripartida dos EUA, Japão e UE para reformar a OMC em conformidade;
69. Insta a Comissão a aumentar o seu apoio às PME da UE, para que estas possam proteger e exercer os seus direitos em caso de práticas comerciais desleais, como o dumping e as subvenções de países terceiros; assinala, neste contexto, os esforços desenvolvidos pela Comissão destinados a combater a concorrência desleal em processos muito mediatizados contra empresas bem conhecidas, mas salienta que a aplicação efetiva da concorrência equitativa, no caso das PME, também se reveste da maior importância;
70. Sublinha que a aplicação eficaz das disposições em matéria de desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais é importante para melhorar as condições de vida nos países parceiros e proteger as empresas europeias da concorrência desleal; congratula-se com a introdução de critérios ambientais e sociais na reforma das medidas antissubvenções e antidumping;
71. Salienta que a política da concorrência da UE não está a alcançar os resultados desejados porque, embora seja aplicada com o objetivo de defender uma concorrência leal entre todos os intervenientes no mercado interno, com especial ênfase nos interesses dos consumidores, a realidade é que, devido às desigualdades na cadeia de abastecimento alimentar, os produtores agrícolas enfrentam uma pressão inaceitável; considera que devem ser colocados em pé de igualdade os interesses tanto dos consumidores como dos produtores agrícolas;
72. Considera que as características específicas das atividades agrícolas tornam as organizações coletivas essenciais para reforçar a posição dos produtores primários na cadeia alimentar e permitir a consecução dos objetivos da PAC, tal como definidos no artigo 39.º do TFUE, e que as atividades coletivas realizadas pelas organizações de produtores e respetivas associações – incluindo o planeamento da produção, a negociação de vendas e as disposições contratuais – devem, por conseguinte, ser consideradas compatíveis com o artigo 101.º do TFUE; salienta que o agrupamento de agricultores no seio de organizações de produtores reforça a sua posição na cadeia de abastecimento;
73. Considera que o modelo de organizações interprofissionais é uma forma bem-sucedida de gestão setorial, uma vez que estrutura – e organiza os intercâmbios entre – todos os intervenientes de um setor, representados de forma equitativa na sua estrutura, permitindo transmitir informações económicas e técnicas, reforçar a transparência de mercado e repartir melhor riscos e benefícios; considera que a PAC deve facilitar a elaboração de modelos de cooperação diferentes e devidamente estruturados, tal como o presente, a fim de facilitar a criação de organizações interprofissionais a nível europeu;
74. Considera que, em sintonia com a tendência atual, as competências das organizações de produtores e interprofissionais necessitam de ser reforçadas, de modo a que o poder de negociação dos agricultores possa ser equilibrado com o poder de negociação dos retalhistas na cadeia de abastecimento alimentar; entende que deve ser aumentado o cofinanciamento da UE para a criação e o funcionamento destas organizações;
75. Solicita à Comissão que facilite a aplicação de instrumentos coletivos de gestão de mercado em caso de crise, através de ferramentas que não necessitem de fundos públicos, como as retiradas de produtos efetuadas através de acordos entre operadores da cadeia alimentar; realça que esta medida poderia ser aplicada pelas próprias organizações interprofissionais;
76. Considera que a entrada no mercado europeu de produtos provenientes de países terceiros que não obedecem às mesmas normas sociais, sanitárias e ambientais coloca os produtores europeus numa situação de concorrência desleal; solicita, por conseguinte, a proteção de setores vulneráveis e a aplicação sistemática dos princípios de reciprocidade e de conformidade no que respeita aos produtos agrícolas, tanto nas negociações comerciais futuras como em curso; solicita que a Comissão integre essa vertente nas negociações de saída do Reino Unido da União;
77. Destaca que o acesso ao mercado interno da UE deve estar condicionado ao cumprimento das normas sanitárias, fitossanitárias e ambientais; solicita à Comissão que promova a equivalência de medidas e controlos entre os países terceiros e a União Europeia em matéria de normas ambientais e de segurança alimentar, de modo a garantir uma concorrência leal; assinala que as mais rigorosas normas ambientais e de bem-estar dos animais podem implicar custos mais elevados, pelo que normas menos rigorosas podem resultar em práticas anticoncorrenciais;
78. Realça que as vicissitudes climáticas de que são vítimas os agricultores têm repercussões no mercado e enfraquecem a sua posição na cadeia de abastecimento alimentar; recorda que as normas anti-dumping(10) da UE aplicáveis, nomeadamente, ao setor agrícola, consideram que o dumping ambiental gera uma concorrência desleal; solicita que sejam tidos em conta os interesses dos cidadãos europeus que reivindicam uma sociedade sustentável e ecológica; apela por conseguinte à Comissão, tendo em conta o funcionamento do mercado único e os benefícios para a sociedade no seu todo, para que permita isenções às regras da concorrência, a fim de facilitar a cooperação, tanto no plano horizontal como vertical, no contexto das iniciativas de sustentabilidade;
79. Destaca que o conceito de «preço justo» não deve ser considerado como o preço mais baixo possível para o consumidor, mas antes como um preço razoável que permita uma remuneração justa de todas as partes que integram a cadeia de abastecimento alimentar; salienta que os interesses dos consumidores não se limitam apenas a preços baixos, mas incluem o bem-estar dos animais, a sustentabilidade ambiental, o desenvolvimento rural e iniciativas tendentes a reduzir a utilização de antibióticos e a combater a resistência a estes últimos, etc.;
80. Congratula-se com o facto de o Regulamento «Omnibus»(11) estabelecer um procedimento através do qual um grupo de agricultores pode solicitar um parecer não vinculativo à Comissão para determinar se uma determinada ação coletiva é compatível com a derrogação geral às regras da concorrência, nos termos do artigo 209.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (Regulamento «OCM única»); todavia, tendo em conta a recomendação do Grupo de Missão para os Mercados Agrícolas, convida a Comissão a clarificar o domínio de aplicação da derrogação geral agrícola e a sua relação com as derrogações estabelecidas nos artigos 149.º e 152.º e, assim, definir com mais rigor situações de exceção, de modo a que seja aplicável e exequível uma necessária suspensão da aplicação do artigo 101.º do TFUE;
81. Recorda que o limite máximo individual aplicável aos auxílios de minimis no setor agrícola duplicou em 2013 (passando de 7 500 para 15 000 euros), para fazer face ao aumento das crises climáticas, sanitárias e económicas; realça que, ao mesmo tempo, o limite máximo nacional de minimis foi apenas ligeiramente ajustado (de 0,75 % para 1 % do valor da produção agrícola nacional), reduzindo, assim, a margem de manobra de que os Estados dispõem para apoiar as explorações agrícolas que enfrentam dificuldades; apoia, portanto, a proposta da Comissão para conceder mais flexibilidade aos Estados-Membros e às regiões no quadro das regras de minimis no setor agrícola;
82. Congratula-se com as modificações introduzidas com o Regulamento «Omnibus», a fim de facilitar a aplicação do disposto no artigo 222.º do Regulamento «OCM única», que permite uma derrogação temporária ao direito da concorrência; solicita no entanto à Comissão que clarifique a aplicação dos artigos 219.º e 222.º do Regulamento «OCM única», a fim de aplicar medidas em caso de perturbações e graves desequilíbrios no mercado, já que a insegurança jurídica que existe atualmente, relacionada com ambas as disposições, leva a que ninguém as aplique, por receio de eventuais incumprimentos perante as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela concorrência;
83. Recorda que foi efetuada uma significativa reestruturação horizontal e vertical, que conduziu a uma maior consolidação nos já concentrados setores das sementes, produtos agroquímicos, fertilizantes, genética animal e da maquinaria agrícola, bem como no setor da transformação e da venda a retalho; insta a Comissão a assegurar, neste contexto e no seguimento da aquisição da Monsanto pelo grupo Bayer, que, em conjunto, controlam cerca de 24 % do mercado mundial dos pesticidas e 29 % do mercado mundial de sementes, que os interesses dos agricultores da UE, dos cidadãos e do ambiente sejam protegidos;
84. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às autoridades nacionais e, se for caso disso, regionais da concorrência dos Estados-Membros, e aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros.
«Privacy and Competitiveness in the Age of Big Data, The interplay between data protection, competition law and consumer protection in the Digital Economy» [Privacidade e competitividade na era dos grandes volumes de dados: articulação entre a proteção de dados, a lei da concorrência e a proteção do consumidor na Economia Digital], parecer preliminar da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, março de 2014, https://edps.europa.eu/sites/edp/files/publication/14-03-26_competitition_law_big_data_en.pdf.
Common Ownership by Institutional Investors and its Impact on Competition (A propriedade comum por parte de investidores institucionais e o seu impacto na concorrência), OCDE, 5 e 6 de dezembro de 2017.
Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.º 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.º 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.º 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.º 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).