Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2019, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom (2018/2080(INL) - 2019/0900(APP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 228.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A, n.º 1 do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta os artigos 41.º e 43.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 45.º e 52.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão das Petições (A8-0050/2019),
1. Adota o projeto de regulamento em anexo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir o projeto de regulamento em anexo ao Conselho e à Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 228.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Encarrega o seu Presidente de providenciar para que, uma vez que a Comissão tenha emitido o seu parecer e o Conselho tenha aprovado o projeto de regulamento em anexo, o regulamento seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO DA RESOLUÇÃO
Projeto de regulamento do Parlamento Europeu que estabelece o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom
O PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 228.º, n.º 4,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A, n.º 1,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a aprovação do Conselho,
Tendo em conta o parecer da Comissão,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) O estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça deverão ser estabelecidas de acordo com as disposições previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 20.º n.º 2, alínea d), e o artigo 228.º, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(2) O artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular, reconhece que o direito a uma boa administração é um direito fundamental dos cidadãos europeus. Por sua vez, o artigo 43.º da Carta reconhece o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça Europeu, respeitantes a casos de má administração nas atividades das instituições, órgãos e organismos da União. Para que esses direitos sejam eficazes e para reforçar a capacidade do Provedor de Justiça para realizar inquéritos exaustivos e imparciais, o Provedor de Justiça deverá dispor de todos os instrumentos necessários ao bom desempenho das funções referidas nos Tratados e no presente regulamento.
(3) A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu(1) foi alterada pela última vez em 2008. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, foi criado um novo enquadramento jurídico para a União. O TFUE, nomeadamente o seu artigo 228.º, n.º 4, permite ao Parlamento Europeu, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, adotar regulamentos que estabeleçam o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça. Por conseguinte, é oportuno revogar a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom e substituí-la por um regulamento nos termos da base jurídica atualmente aplicável.
(4) A definição das condições em que pode ser apresentada uma queixa ao Provedor de Justiça deverá respeitar o princípio do acesso pleno, gratuito e fácil, sem prejuízo das restrições específicas decorrentes da concomitância de processos judiciais e administrativos novos ou pendentes.
(5) O Provedor de Justiça tem o direito de formular recomendações sempre que considere que uma instituição, órgão ou organismo da União não aplica corretamente uma decisão judicial.
(6) É necessário estabelecer os procedimentos a adotar quando os resultados dos inquéritos do Provedor de Justiça revelem a existência de casos de má administração. Deverá também prever-se que o Provedor de Justiça apresente um relatório abrangente ao Parlamento Europeu no final de cada sessão anual.
(7) No intuito de reforçar o papel do Provedor de Justiça, deverá ser-lhe permitido, sem prejuízo da obrigação principal do Provedor de Justiça que consiste no tratamento de queixas, proceder a inquéritos de iniciativa própria com vista a identificar casos recorrentes ou particularmente graves de má administração e a promover as melhores práticas administrativas no seio das instituições, órgãos e organismos da União.
(8) Tendo em vista aumentar a eficácia da ação do Provedor de Justiça, este deverá estar habilitado a, por iniciativa própria ou na sequência de uma queixa, realizar inquéritos no seguimento de inquéritos anteriores, a fim de determinar se e em que medida a instituição, órgão ou organismo em causa cumpriu as recomendações propostas. O Provedor de Justiça deverá também poder incluir, no seu relatório anual ao Parlamento Europeu, uma avaliação da taxa de cumprimento das recomendações apresentadas, bem como uma avaliação da adequação dos recursos disponibilizados ao Provedor de Justiça para o desempenho das funções referidas nos Tratados e no presente regulamento.
(9) O Provedor de Justiça deverá ter acesso a todos os elementos necessários ao exercício das funções do Provedor de Justiça. Para tal, as instituições, órgãos e organismos da União deverão estar obrigados a prestar ao Provedor de Justiça as informações que este lhes solicite, sem prejuízo das obrigações que cabem ao Provedor de Justiça nos termos do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(2). O acesso a informações ou documentos classificados deverá estar sujeito ao cumprimento das regras relativas ao tratamento de informações confidenciais pela instituição, órgão ou organismo da União em causa. As instituições, órgãos e organismos que transmitam informações ou documentos classificados deverão informar o Provedor de Justiça dessa classificação. Tendo em vista a aplicação das regras relativas ao tratamento de informações confidenciais pela instituição, órgão ou organismo da União em questão, o Provedor de Justiça deverá acordar previamente com a instituição, órgão ou organismo em causa as regras de tratamento de informações ou documentos classificados e de outras informações cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Caso o Provedor de Justiça entenda que a assistência solicitada não lhe foi prestada, deverá informar o Parlamento Europeu desse facto, devendo este proceder às diligências necessárias.
(10) O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça devem estar vinculados pelo dever de confidencialidade no que se refere às informações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções. Todavia, o Provedor de Justiça deverá informar as autoridades competentes dos factos de que venha a ter conhecimento no âmbito de um inquérito e que considere poderem ter relevância penal. O Provedor de Justiça deverá também poder informar a instituição, órgão ou organismo da União em questão dos factos que ponham em causa a conduta de um dos seus funcionários.
(11) Deverão ser tidas em consideração as recentes alterações relativas à proteção dos interesses financeiros da União contra infrações penais, nomeadamente a criação da Procuradoria Europeia pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho(3), a fim de permitir que o Provedor de Justiça lhe comunique todas as informações que se insiram no seu âmbito de competências. De igual modo, no intuito de respeitar plenamente a presunção de inocência e os direitos de defesa consagrados no artigo 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, é oportuno que, caso o Provedor de Justiça notifique a Procuradoria Europeia de informações que se insiram no âmbito de competências desta última, o Provedor de Justiça comunique essa notificação à pessoa em questão e ao queixoso.
(12) Deverá prever-se a possibilidade de cooperação entre o Provedor de Justiça e as autoridades homólogas dos Estados-Membros, de acordo com a legislação nacional aplicável. É também oportuno tomar medidas que possibilitem ao Provedor de Justiça cooperar com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que essa cooperação pode tornar mais eficaz o desempenho das funções do Provedor de Justiça.
(13) Compete ao Parlamento Europeu nomear o Provedor de Justiça, no início de cada legislatura e pelo período da sua duração, de entre personalidades que sejam cidadãos da União e ofereçam todas as garantias de independência e competência exigidas. Deverão também ser previstas as condições em que cessam as funções do Provedor de Justiça ou em que este é substituído.
(14) As funções do Provedor de Justiça deverão ser desempenhadas com total independência. O Provedor de Justiça deverá comprometer-se solenemente perante o Tribunal de Justiça ao tomar posse. As incompatibilidades, a remuneração, os privilégios e as imunidades do Provedor de Justiça deverão ser estabelecidas.
(15) Deverão ser adotadas disposições relativas à sede da Provedoria de Justiça, que deverá ser a do Parlamento Europeu. Deverão ser ainda adotadas disposições relativas não só aos funcionários e outros agentes do secretariado que assiste o Provedor de Justiça, como também ao seu orçamento.
(16) Compete ao Provedor de Justiça adotar as disposições de execução do presente regulamento. A fim de garantir a segurança jurídica e os mais elevados padrões no exercício das funções do Provedor de Justiça, o conteúdo mínimo das disposições de execução a serem adotadas deverá ser estabelecido no presente regulamento,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. O presente regulamento estabelece o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu).
2. O Provedor de Justiça age independentemente das instituições, órgãos e organismos da União, de acordo com as poderes atribuídos ao Provedor de Justiça pelos Tratados e tendo em devida conta o artigo 20.º, n.º 2, alínea d) e o artigo 228.º do TFUE, assim como o artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sobre o direito a uma boa administração.
3. No exercício das funções referidas nos Tratados e no presente regulamento, o Provedor de Justiça não pode intervir em processos instaurados perante órgãos judiciais, nem questionar a bondade das decisões proferidas ou a competência para proferir uma decisão.
Artigo 2.º
1. O Provedor de Justiça contribui para detetar os casos de má administração nas atividades das instituições, órgãos e organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais, e, se for caso disso, elabora recomendações para os corrigir. As ações de quaisquer outras autoridades ou pessoas não podem ser objeto de queixa junto do Provedor de Justiça.
2. Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro da União pode, diretamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu, apresentar queixa ao Provedor de Justiça contra casos de má administração nas atividades das instituições, órgãos e organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça no exercício das respetivas funções jurisdicionais. Logo que tenha recebido uma queixa, o Provedor de Justiça informa a instituição, órgão ou organismo em causa, respeitando as normas da União em matéria de proteção de dados.
3. A queixa deve referir claramente o seu objeto e a identidade do queixoso. O queixoso pode solicitar que a queixa, ou partes dela, permaneça confidencial.
4. A queixa deve ser apresentada no prazo de três anos a contar da data em que os factos que a justificam tenham chegado ao conhecimento do queixoso, devendo ter sido precedida das diligências administrativas necessárias junto das instituições, órgãos e organismos em causa.
5. O Provedor de Justiça decide se uma queixa se enquadra no âmbito do mandato do Provedor de Justiça e, em caso afirmativo, se é admissível. Caso a queixa não se enquadre no âmbito do seu mandato ou não seja admissível, o Provedor de Justiça, antes de encerrar o processo, pode aconselhar o queixoso a dirigir-se a outra autoridade.
6. As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não suspendem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.
7. Quando, por haver um processo judicial em curso ou terminado relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça tiver de declarar não admissível uma queixa ou dar por concluída a sua análise, os resultados dos inquéritos a que tenha eventualmente procedido anteriormente serão definitivamente arquivados.
8. Salvo em casos de queixas relacionadas com assédio sexual, só poderão ser apresentadas queixas ao Provedor de Justiça em matéria de relações de trabalho entre as instituições, órgãos e organismos da União e os seus funcionários ou outros agentes, quando tiverem sido esgotadas pelo interessado todas as possibilidades de recurso e reclamação administrativa a nível interno, nomeadamente os procedimentos a que se referem o artigo 90.º do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, previstos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68, do Conselho(4), (“Estatuto dos Funcionários”), e se encontrar esgotado o prazo de resposta por parte da instituição, órgão ou organismo em causa.
9. O Provedor de Justiça informa o queixoso do seguimento que tiver sido dado à queixa, no mais curto prazo possível.
Artigo 3.°
1. O Provedor de Justiça, por iniciativa própria ou na sequência de uma queixa, procede a todos os inquéritos, nomeadamente os subsequentes a anteriores inquéritos, que considere justificados para esclarecer qualquer eventual caso de má administração nas atividades das instituições, órgãos e organismos da União. O Provedor de Justiça age sem necessidade de autorização prévia e informa do facto, em tempo útil, a instituição, órgão ou organismo em causa. A instituição, órgão ou organismo em causa pode apresentar ao Provedor de Justiça quaisquer observações ou elementos de prova úteis. O Provedor de Justiça pode também solicitar à instituição, órgão ou organismo em causa a apresentação de observações ou elementos de prova.
2. Sem prejuízo da obrigação principal do Provedor de Justiça, que é o tratamento de queixas, o Provedor de Justiça pode proceder a inquéritos de iniciativa própria de natureza mais estratégica para identificar casos recorrentes ou particularmente graves de má administração, promover as melhores práticas administrativas nas instituições, órgãos e organismos da União, assim como abordar de forma proativa questões estruturais de interesse público que se insiram no âmbito de competências do Provedor de Justiça.
3. O Provedor de Justiça enceta um diálogo estruturado e regular com as instituições, órgãos e organismos da União e organiza consultas públicas antes de formular recomendações ou em qualquer fase ulterior. O Provedor de Justiça analisa e avalia sistematicamente os progressos da instituição, órgão ou organismo afetado, e emite recomendações adicionais.
4. As instituições, órgãos e organismos da União prestam ao Provedor de Justiça todas as informações que este lhes solicite e proporcionam-lhe acesso à documentação relevante. O acesso a informações ou documentos classificados está sujeito ao cumprimento das regras relativas ao tratamento de informações confidenciais pela instituição, órgão ou organismo da União em causa.
As instituições, órgãos ou organismos que transmitem as informações ou documentos classificados a que se refere o primeiro parágrafo informam previamente o Provedor de Justiça dessa classificação.
Para a aplicação do disposto no primeiro parágrafo, o Provedor de Justiça acorda previamente com a instituição, órgão ou organismo em causa as regras de tratamento de informações ou documentos classificados.
As instituições, órgãos ou organismos em causa apenas autorizam o acesso aos documentos provenientes de um Estado-Membro classificados como secretos por disposição legal depois de os serviços do Provedor de Justiça terem posto em prática medidas e garantias adequadas relativas ao tratamento dos documentos que assegurem um nível de confidencialidade equivalente, nos termos do artigo 9.º, do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e de acordo com as regras em matéria de segurança da instituição, órgão ou organismo da União em causa.
Os funcionários e outros agentes das instituições, órgãos e organismos devem testemunhar, a pedido do Provedor de Justiça, os factos relativos a um inquérito em curso por parte do Provedor de Justiça. Exprimir-se-ão em nome da respetiva instituição, órgão ou organismo, continuando vinculados pelas obrigações decorrentes das normas a que estão sujeitos. Sempre que estiverem vinculados pelo sigilo profissional, tal não deve ser interpretado como abrangendo informação pertinente relativa a queixas ou investigações sobre assédio ou má administração.
5. O Provedor de Justiça examina periodicamente os procedimentos relacionados com a ação administrativa das instituições, órgãos e organismos da União e avalia a sua capacidade para evitar eficazmente conflitos de interesses, garantir a imparcialidade e assegurar o pleno respeito do direito a uma boa administração. O Provedor de Justiça identifica e avalia eventuais situações de conflito de interesses, a todos os níveis, que possam constituir fonte de má administração, caso em que o Provedor de Justiça elabora conclusões específicas e informa o Parlamento das conclusões sobre o assunto.
6. Na medida em que o direito nacional o permita, as autoridades competentes dos Estados-Membros transmitem urgentemente ao Provedor de Justiça, a pedido deste ou por sua própria iniciativa, todas as informações ou documentos que possam contribuir para esclarecer casos de má administração por parte das instituições, órgãos ou organismos da União. Se tais informações ou documentos estiverem abrangidos pelo direito nacional relativo ao tratamento de informações confidenciais ou por qualquer outra disposição que impeça a sua transmissão, o Estado-Membro interessado poderá permitir que o Provedor de Justiça tenha acesso a essas informações ou documentos, na condição de o Provedor de Justiça se comprometer a tratá-los com o acordo da autoridade competente de origem. Em qualquer caso, é fornecida uma descrição do documento.
7. Caso não seja prestada ao Provedor de Justiça a assistência por este solicitada, o Provedor de Justiça informa do facto o Parlamento Europeu, que procederá às diligências adequadas.
8. Sempre que, na sequência de um inquérito, se comprove a existência de um caso de má administração, o Provedor de Justiça contacta a instituição, órgão ou organismo em causa, apresentando-lhe recomendações, se necessário. A instituição, órgão ou organismo em causa deverá enviar um parecer circunstanciado ao Provedor de Justiça, no prazo de três meses. O Provedor de Justiça, mediante pedido fundamentado da instituição, órgão ou organismo em causa, pode prorrogar esse prazo por um período não superior a dois meses. Caso o parecer não seja emitido pela instituição, órgão ou organismo em causa findo o prazo de três meses ou o prazo prorrogado, o Provedor de Justiça pode encerrar o inquérito sem o parecer.
9. Em seguida, o Provedor de Justiça envia um relatório à instituição, órgão ou organismo em causa e, se a natureza ou a importância do caso de má administração detetado assim o exigir, ao Parlamento Europeu. O Provedor de Justiça pode formular recomendações no relatório. O Provedor de Justiça informa o queixoso do resultado do inquérito, do parecer formulado pela instituição, órgão ou organismo em causa, bem como das eventuais recomendações apresentadas no relatório pelo Provedor de Justiça.
10. Se for caso disso, no âmbito de um inquérito sobre as atividades de uma instituição, órgão ou organismo da União, o Provedor de Justiça pode comparecer perante o Parlamento Europeu, por iniciativa própria ou a pedido do Parlamento Europeu, ao nível mais adequado.
11. Na medida do possível, o Provedor de Justiça procura encontrar, com a instituição, órgão ou organismo em causa, uma solução suscetível de eliminar os casos de má administração e de dar satisfação à queixa apresentada. O Provedor de Justiça transmite ao queixoso a solução proposta e as eventuais observações da instituição, órgão ou organismo em causa. O queixoso tem o direito de apresentar observações, ou informações adicionais que não eram conhecidas no momento da apresentação da queixa, ao Provedor de Justiça, se assim o desejar, em qualquer fase.
12. No final de cada sessão anual, o Provedor de Justiça apresenta ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos realizados pelo Provedor de Justiça. O relatório inclui uma avaliação do cumprimento das recomendações do Provedor de Justiça e uma avaliação da adequação dos recursos disponíveis ao exercício das funções do Provedor de Justiça. Estas avaliações podem igualmente ser objeto de relatórios separados.
Artigo 4.º
O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça tratam os pedidos de acesso público a documentos, para além dos referidos no artigo 6.º, n.º 1, nos termos e dentro dos limites previstos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001.
No que diz respeito às queixas relativas ao direito de acesso do público aos documentos oficiais, elaboradas ou recebidas pela instituição, pelo órgão ou organismo, o Provedor de Justiça emitirá, na sequência de uma análise adequada e de todas as considerações necessárias, uma recomendação sobre a divulgação dos referidos documentos. A instituição, órgão ou organismo em causa dará resposta nos prazos previstos no Regulamento (CE) n.º 1049/2001. Se a instituição, órgão ou organismo em causa não seguir a recomendação do Provedor de Justiça de divulgação dos referidos documentos, deverá fundamentar devidamente a sua recusa. Nesse caso, o Provedor de Justiça informa o queixoso sobre os recursos judiciais disponíveis, nomeadamente os procedimentos disponíveis para remeter o processo ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 5.º
O Provedor de Justiça procede a avaliações periódicas das políticas e a revisões dos procedimentos em vigor nas instituições, órgãos e organismos pertinentes da União, nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto dos Funcionários (“denúncias”), e, se for caso disso, formulará recomendações concretas de melhorias tendo em vista assegurar a proteção integral dos funcionários ou outros agentes que denunciam factos em conformidade com o artigo 22.º-A do Estatuto dos Funcionários. O Provedor de Justiça pode, mediante pedido, facultar, confidencialmente, informações, aconselhamento imparcial e orientações especializadas aos funcionários ou outros agentes sobre qual o comportamento adequado a adotar perante os factos referidos no artigo 22.º-A do Estatuto dos Funcionários, incluindo sobre o âmbito de aplicação das disposições do direito da União aplicáveis.
O Provedor de Justiça pode também abrir inquéritos com base nas informações fornecidas pelos funcionários ou outros agentes que denunciam factos nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto dos Funcionários, podendo fazê-lo de forma confidencial e anónima, caso os factos descritos possam configurar situações de má administração de uma instituição, órgão ou organismo da União. Para este efeito, as disposições regulamentares dos funcionários aplicáveis em matéria de sigilo poderão ser derrogadas.
Artigo 6.°
1. O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça – a quem se aplicam o artigo 339.º do TFUE e o artigo 194.º do Tratado Euratom – não podem divulgar informações ou documentos de que tomem conhecimento no âmbito dos inquéritos a que procederem. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, não podem, nomeadamente, divulgar qualquer informação classificada ou documento classificado apresentados ao Provedor de Justiça, documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União sobre a proteção dos dados pessoais ou quaisquer informações que possam prejudicar o queixoso ou qualquer outro interveniente.
2. Se o Provedor de Justiça considerar que os factos de que tomou conhecimento no âmbito de um inquérito podem ter relevância penal, o Provedor de Justiça informa as autoridades nacionais competentes e, na medida em que a questão se enquadre nas respetivas competências, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e a Procuradoria Europeia. Se adequado, o Provedor de Justiça informa também a instituição, órgão ou organismo da União de que depende o funcionário ou agente em causa, que pode aplicar o segundo parágrafo do artigo 17.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.
O Provedor de Justiça pode também notificar a instituição, órgão ou organismo da União em questão dos factos que ponham em causa a conduta de um dos seus funcionários, assim como de qualquer atividade que tenha como efeito impedir o inquérito em curso.
O Provedor de Justiça comunica essas notificações ao queixoso e às outras pessoas em causa, cuja identidade seja conhecida.
Artigo 7.º
1. O Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades homólogas existentes nos Estados-Membros, nos termos do direito nacional aplicável.
2. No âmbito das suas funções, o Provedor de Justiça coopera com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com outras instituições e organismos, evitando qualquer sobreposição com as suas atividades.
Artigo 8.º
1. O Provedor de Justiça é eleito nos termos do artigo 228.º, n.º 2, do TFUE, podendo ser reconduzido nas suas funções.
2. O Provedor de Justiça é escolhido de entre personalidades que sejam cidadãos da União, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que ofereçam todas as garantias de independência, não tenham sido membros de governos nacionais ou membros de instituições da União nos últimos três anos, reúnam as condições de imparcialidade equivalentes às necessárias para o exercício de funções jurisdicionais no seu país e possuam experiência e competência notórias para o desempenho das funções do Provedor de Justiça.
Artigo 9.º
1. As funções do Provedor de Justiça referidas nos Tratados e no presente regulamento cessam no final do mandato ou por demissão voluntária ou automática.
2. Exceto em caso de demissão automática, o Provedor de Justiça mantem-se em funções até ser eleito um novo Provedor de Justiça.
3. Em caso de cessação antecipada de funções, é nomeado um novo Provedor de Justiça num prazo de três meses a contar do início da vacatura e para o período remanescente da legislatura. Enquanto não for eleito um novo Provedor de Justiça, o responsável principal referido no artigo 13.º, n.º 2, fica incumbido das questões urgentes que se inserem no âmbito de competências do Provedor de Justiça.
Artigo 10.º
Caso tencione solicitar a demissão do Provedor de Justiça Europeu nos termos do artigo 228.º, n.º 2, do TFUE, o Parlamento Europeu deve ouvir o Provedor de Justiça antes de apresentar tal pedido.
Artigo 11.º
1. No exercício das funções referidas nos Tratados e no presente regulamento, o Provedor de Justiça age em conformidade com o artigo 228.º, n.º 3, do TFUE. O Provedor de Justiça abstem-se de qualquer ato incompatível com a natureza das referidas funções.
2. Ao tomar posse, o Provedor de Justiça compromete-se solenemente perante o Tribunal de Justiça, reunido como tribunal pleno, a exercer com total independência e imparcialidade as funções referidas nos Tratados e no presente regulamento e a respeitar plenamente, enquanto durarem as suas funções e após a sua cessação, as obrigações decorrentes do seu cargo. O compromisso solene abrange, nomeadamente, o dever de agir com integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios após o termo do mandato.
Artigo 12.º
1. Durante o seu mandato, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra função política ou administrativa ou atividade profissional, remunerada ou não.
2. Para efeitos de remuneração, subsídios e pensão de aposentação, o Provedor de Justiça é equiparado aos juízes do Tribunal de Justiça.
3. Os artigos 11.º a 14.º e o artigo 17.º do Protocolo n.º 7 aplicam-se ao Provedor de Justiça e aos funcionários e outros agentes do seu secretariado.
Artigo 13.º
1. Deve ser atribuído um orçamento adequado ao Provedor de Justiça, suficiente para assegurar a independência do Provedor de Justiça e o exercício das funções referidas nos Tratados e no presente regulamento.
2. O Provedor de Justiça é assistido por um secretariado, de que nomeará o principal responsável.
3. O Provedor de Justiça procurará alcançar a paridade de género na composição do secretariado do Provedor de Justiça.
4. Os funcionários e outros agentes do secretariado do Provedor de Justiça estão sujeitos aos regulamentos e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União. O seu número será aprovado todos os anos no âmbito do processo orçamental e deve ser adequado ao correto desempenho das funções do Provedor de Justiça e ao seu volume de trabalho.
5. Os funcionários e outros agentes da União e dos Estados-Membros que sejam nomeados agentes do secretariado do Provedor de Justiça serão destacados por conveniência de serviço, com garantia de reintegração de pleno direito na sua instituição, órgão ou organismo de origem.
6. Nas questões que digam respeito aos funcionários da Provedoria de Justiça, esta é equiparada às instituições na aceção do artigo 1.º-A do Estatuto dos Funcionários.
Artigo 14.º
O Provedor de Justiça avalia os procedimentos em vigor para prevenir qualquer tipo de assédio no âmbito das instituições, órgãos e organismos da União, bem como os mecanismos para penalizar os responsáveis. O Provedor de Justiça elabora conclusões adequadas sobre se esses procedimentos são coerentes com os princípios da proporcionalidade, da adequação e da ação enérgica e se prestam uma proteção e um apoio eficazes às vítimas.
O Provedor de Justiça examina em tempo útil se as instituições, órgãos e organismos da União tratam adequadamente os casos de assédio de qualquer natureza, aplicando de forma correta os procedimentos previstos no âmbito das queixas. O Provedor de Justiça elabora conclusões adequadas sobre o assunto.
O Provedor de Justiça nomeia no secretariado uma pessoa ou estabelece uma estrutura especializada no domínio do assédio capaz de avaliar, em tempo útil, se os casos de assédio de todo o tipo e natureza, incluindo o assédio sexual, são tratados adequadamente pelas instituições, órgãos e organismos da União e, se for caso disso, presta aconselhamento aos seus funcionários e outros agentes.
Artigo 15.º
A sede da Provedoria de Justiça é a do Parlamento Europeu.
Artigo 16.º
As comunicações dirigidas às autoridades nacionais dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento são efetuadas por intermédio das suas Representações Permanentes junto da União.
Artigo 17.º
O Provedor de Justiça adota as disposições de execução do presente regulamento. As referidas disposições de execução devem ser adotadas nos termos do presente regulamento e incluir, pelo menos, disposições sobre:
a) Direitos processuais do queixoso e da instituição, órgão ou organismo em causa;
b) Garantias de proteção de funcionários ou outros agentes que denunciam casos de assédio sexual e infrações ao direito da União nas instituições, órgãos e organismos da União, nos termos do artigo 22.º-A do Estatuto dos Funcionários (“denúncias”);
c) Receção, tratamento e arquivamento de uma queixa;
d) Inquéritos de iniciativa própria;
e) Inquéritos de acompanhamento; e
f) Medidas de recolha de informação.
Artigo 18.º
A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom é revogada.
Artigo 19.o
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).
Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).