Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2019/2830(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B9-0107/2019

Textos apresentados :

B9-0107/2019

Debates :

Votação :

PV 10/10/2019 - 8.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2019)0028

Textos aprovados
PDF 163kWORD 56k
Quinta-feira, 10 de Outubro de 2019 - Bruxelas
Milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2)
P9_TA(2019)0028B9-0107/2019

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D061869/04 – 2019/2830(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D061869/04),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,

–  Tendo em conta a votação, em 30 de abril de 2019, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, na sequência da qual o comité não emitiu qualquer parecer, e a votação no comité de recurso, em 5 de junho de 2019, que também não resultou na emissão de um parecer,

–  Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),

–  Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 17 de outubro de 2018, e publicado em 14 de novembro de 2018(3),

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)(4),

–  Tendo em conta o artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,

A.  Considerando que, em 1 de setembro de 2016, a Syngenta Crop Protection NV/SA apresentou à autoridade nacional competente da Alemanha, em nome da Syngenta Crop Protection AG, um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (o pedido), nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MZHG0JG (milho MZHG0JG) destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;

B.  Considerando que, em 17 de outubro de 2018, a EFSA emitiu um parecer favorável, que foi publicado em 14 de novembro de 2018(5);

C.  Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço;

D.  Considerando que o milho MZHG0JG foi tornado resistente aos herbicidas à base de glifosato, bem como aos herbicidas à base de glufosinato-amónio(6);

E.  Considerando que os Estados-Membros apresentaram à EFSA numerosas observações críticas durante o período de consulta de três meses(7); que as observações mais críticas dizem respeito à avaliação da toxicologia, à análise comparativa e à avaliação dos riscos ambientais; que vários Estados-Membros consideraram que os dados relativos à toxicologia são insuficientes e pouco fiáveis, especialmente no que diz respeito aos níveis de resíduos de glifosato e glufosinato; que uma das observações salienta que a análise comparativa revelou uma falta de equivalência para o ácido ferúlico (um composto importante das paredes das células vegetais) entre o milho MZHG0JG e as variedades de referência, o que pode resultar no aumento da acumulação de herbicidas;

F.  Considerando que um estudo independente(8) concluiu que a avaliação dos riscos da EFSA não é aceitável na sua forma atual, uma vez que não avalia devidamente a toxicidade, especialmente no que se refere aos possíveis efeitos cumulativos dos dois transgenes, dos herbicidas complementares e dos seus metabolitos; que o estudo põe em causa a fiabilidade dos dados do estudo de 90 dias relativo à alimentação animal e, além disso, conclui que a avaliação dos riscos ambientais da EFSA não é aceitável, uma vez que não tem em conta o risco de propagação dos transgenes por transferência de genes entre o milho MZHG0JG e o teosinto, uma espécie selvagem aparentada ao milho, no caso de entrar no ambiente material vegetal viável do milho MZHG0JG;

Herbicidas complementares

G.  Considerando que foi demonstrado que o cultivo de culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resulta numa maior utilização de herbicidas, devido em grande medida ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas(9); que, consequentemente, é de esperar que as culturas de milho MZHG0JG fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glifosato e glufosinato, o que poderá resultar num aumento da quantidade de resíduos na colheita;

H.  Considerando que, no âmbito do último programa de controlo coordenado plurianual da União (para 2020, 2021 e 2022), os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glifosato ou de glufosinato nas importações de milho(10); que não se pode excluir que o milho MZHG0JG ou os produtos deste derivados utilizados em géneros alimentícios e alimentos para animais excedam os limites máximos de resíduos da União, que foram estabelecidos para assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores;

I.  Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(11); que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018(12);

J.  Considerando que permanecem dúvidas quanto ao potencial cancerígeno do glifosato; que a EFSA concluiu, em novembro de 2015, que era pouco provável que o glifosato fosse cancerígeno; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;

K.  Considerando que, de acordo com a EFSA, estão em falta os dados toxicológicos necessário para realizar uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos de decomposição do glifosato relevantes para culturas geneticamente modificadas resistentes ao glifosato(13);

L.  Considerando que, nas plantas geneticamente modificadas, a forma como os herbicidas complementares são decompostos pelas plantas, e a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos repartidos (metabolitos), pode ser resultante da própria modificação genética; que, segundo a AESA, tal é, de facto, o caso quando o herbicida complementar é o glifosato(14);

M.  Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA;

Processo não democrático

N.  Considerando que, na sequência da votação de 30 de abril de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros; que a votação de 5 de junho de 2019 do comité de recurso também não emitiu qualquer parecer;

O.  Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter adotado decisões de autorização que não contaram com o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros e de a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se ter tornado a norma no processo de tomada de decisões aplicável às autorizações relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o presidente da Comissão lamentou o recurso a esta prática por não a considerar democrática(15);

P.  Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou resoluções que se opõem à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (3 resoluções); que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; que, apesar de reconhecer as deficiências democráticas, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM, apesar de não ter a obrigação legal de o fazer;

1.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;

2.  Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual consiste, nos termos dos princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um nível elevado de proteção da vida e da saúde humana, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;

3.  Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;

4.  Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir, com caráter de urgência, os seus trabalhos sobre essa proposta da Comissão;

5.  Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a resolver as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;

6.  Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita um parecer, seja sobre cultivo ou sobre utilizações para géneros alimentícios e alimentos para animais;

7.  Exorta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, dos respetivos metabolitos e das fórmulas comerciais praticadas nos países de cultivo;

8.  Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação de risco da aplicação de herbicidas complementares e dos seus resíduos na avaliação de risco das plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar a ser cultivada na União ou a ser importada para a União para utilizações em géneros alimentícios ou em alimentos para animais;

9.  Insta a Comissão a não autorizar a importação, para utilizações em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, de quaisquer plantas geneticamente modificadas que tenham sido tornadas resistentes a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no presente caso, o glufosinato;

10.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MZHG0JG para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‐GMO‐DE‐2016‐133), EFSA Journal, 14 de novembro de 2018, 16(11):5469, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5469
(4) Na sua 8.ª legislatura, o Parlamento Europeu adotou 36 resoluções que se opõem à autorização de OGM.
(5) Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MZHG0JG para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‐GMO‐DE‐2016‐133), EFSA Journal, 14 de novembro de 2018, 16(11):5469, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5469.
(6) Parecer da EFSA, p. 7-8.
(7) Pesquisa por milho MZHG0JG: EFSA-Q-2018-00810 em http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/ListOfQuestionsNoLogin?2
(8) Comentário da Testbiotech sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MZHG0JG para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‐GMO‐DE‐2016‐133) da empresa Syngenta, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/Testbiotech_Comment_Maize_MZHG0JG.pdf
(9) Ver, por exemplo, Bonny S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016, 57(1), p. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, e Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. – the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 28 de setembro de 2012, vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.
(10) Regulamento de Execução (UE) 2019/533 da Comissão, de 28 de março de 2019, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2020, 2021 e 2022, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 88 de 29.3.2019, p. 28).
(11) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(12) https://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.detail&language=EN&selectedID=1436
(13) «EFSA conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate», EFSA Journal, 12 de novembro de 2015, 13(11), p. 3, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302.
(14) Avaliação da EFSA dos atuais limites máximos de resíduos para o glifosato, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, 17 de maio de 2018, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263.
(15) Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014) ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
(16) Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

Última actualização: 23 de Agosto de 2023Aviso legal - Política de privacidade