Acordo de Cooperação entre a Eurojust e a Sérvia *
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração, pela Eurojust, do Acordo de Cooperação entre a Eurojust e a Sérvia (10334/2019 – C9-0041/2019 – 2019/0807(CNS))
– Tendo em conta o projeto do Conselho (10334/2019),
– Tendo em conta o artigo 39.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amsterdão, e o artigo 9.º do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C9-0041/2019),
– Tendo em conta a Decisão 2002/187/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(1), nomeadamente o artigo 26.º-A, n.º 2,
– Tendo em conta o artigo 82.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0009/2019),
1. Aprova o projeto do Conselho;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;
4. Encarrega o seu presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019: Redução das dotações de autorização e de pagamento de acordo com as necessidades atualizadas de despesa e a atualização da receita (recursos próprios)
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019 da União Europeia para o exercício de 2019: Redução das dotações de autorização e de pagamento de acordo com as necessidades atualizadas de despesa e atualização da receita (recursos próprios) (11733/2019 – C9-0114/2019 – 2019/2037(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1), nomeadamente o seu artigo 44.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2018(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(3),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),
– Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019 adotado pela Comissão em 2 de julho de 2019 (COM(2019)0610),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019, adotada pelo Conselho em 3 de setembro de 2019 e transmitida ao Parlamento na mesma data (11733/2019 – C9-0114/2019),
– Tendo em conta o artigo 94.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0012/2019),
A. Considerando que o objetivo do projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019 é atualizar o lado das despesas e o lado das receitas do orçamento, a fim de ter em conta a evolução mais recente;
B. Considerando que, do lado das despesas, o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019 reduz as dotações de autorização e de pagamento das rubricas orçamentais em 112 milhões de EUR e 67,5 milhões de EUR, respetivamente, na rubrica 1a «Competitividade para o crescimento e o emprego», na rubrica 1b «Coesão económica, social e territorial» e na rubrica 2 «Crescimento sustentável – recursos naturais»; considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019 visa igualmente aumentar em 11,9 milhões de EUR as dotações de autorização e de pagamento da rubrica 5, para ajustar o orçamento de 2019 de algumas instituições em consequência do adiamento da saída do Reino Unido da União Europeia para 31 de outubro de 2019;
C. Considerando que, do lado das receitas, o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019 diz respeito à revisão da previsão dos recursos próprios tradicionais (ou seja, direitos aduaneiros e quotizações no setor do açúcar) e das bases do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e do rendimento nacional bruto (RNB), bem como à orçamentação das correções aplicáveis a favor do Reino Unido e ao respetivo financiamento, que afetam a repartição das contribuições de recursos próprios dos Estados-Membros para o orçamento da União;
1. Toma nota da proposta da Comissão; reitera a sua posição, segundo a qual o orçamento da União é demasiado pequeno para responder às necessidades e aos desafios prementes que defronta, assim como os seus cidadãos;
2. Toma nota do reequilíbrio dos recursos próprios tornado necessário pela revisão da previsão dos recursos próprios tradicionais e do IVA e pelas atualizações da correção a favor do Reino Unido;
3. Toma conhecimento da posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019;
4. Considera que um projeto de orçamento retificativo deve ter apenas um objetivo; observa que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019 tem dois objetivos, o de desbloquear dotações de autorização e de pagamento para as rubricas 1A- Competitividade para o crescimento e o emprego, 1B - Coesão económica, social e territorial, 3 - Segurança e Cidadania, 4 - Europa Global, bem como para o Fundo de Solidariedade da União Europeia, e o de aumentar o orçamento de 2019 de algumas instituições, devido ao adiamento da saída do Reino Unido da União Europeia para 31 de outubro de 2019; observa que o objetivo mais urgente do projeto de orçamento retificativo n.º4/2019 é o de ajustar o orçamento de 2019 de algumas instituições, devido ao adiamento da saída do Reino Unido da União Europeia para 31 de outubro de 2019; aprova, por conseguinte, esses ajustamentos, mas rejeita a proposta de desbloqueamento de dotações de autorização;
5. Decide alterar a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019 como se segue;
6. Solicita à Comissão que apresente uma nova proposta, com o objetivo de reafetar as potenciais poupanças identificadas na sua proposta de projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019 e noutras eventuais dotações identificadas posteriormente, que não seriam utilizadas, para financiar os principais programas da União com falta de fundos;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, às restantes instituições e aos órgãos interessados e aos parlamentos nacionais.
Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.
Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.
Artigo 12 02 05 — Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
Alterar os montantes como se segue:
QFP
Projeto de orçamento 2019
Posição do Conselho
= POR n.º 4/2019
Diferença
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
12 02 05
1.1.DAG
12 374 234
12 374 234
10 014 234
10 014 234
2 360 000
2 360 000
12 374 234
12 374 234
Reserva
Total
12 374 234
12 374 234
10 014 234
10 014 234
2 360 000
2 360 000
12 374 234
12 374 234
Justificação:
Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.
Artigo 12 02 06 — Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA)
Alterar os montantes como se segue:
QFP
Projeto de orçamento 2019
Posição do Conselho
= POR n.º 4/2019
Diferença
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
12 02 06
1.1.DAG
27 235 160
27 235 160
13 565 160
13 565 160
13 670 000
13 670 000
27 235 160
27 235 160
Reserva
Total
27 235 160
27 235 160
13 565 160
13 565 160
13 670 000
13 670 000
27 235 160
27 235 160
Justificação:
Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.
Artigo 13 06 01 — Assistência aos Estados-Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no ambiente ou na economia
Alterar os montantes como se segue:
QFP
Projeto de orçamento 2019
Posição do Conselho
= POR n.º 4/2019
Diferença
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
13 06 01
9.0.3
343 551 794
343 551 794
313 803 159
343 551 794
29 748 635
343 551 794
343 551 794
Reserva
Total
343 551 794
343 551 794
313 803 159
343 551 794
29 748 635
343 551 794
343 551 794
Justificação:
Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.
Artigo 18 01 04 05 — Despesas de apoio para a prestação de apoio de emergência na União
Alterar os montantes como se segue:
QFP
Projeto de orçamento 2019
Posição do Conselho
= POR n.º 4/2019
Diferença
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
18 01 04 05
3.0.12
250 000
250 000
130 000
130 000
120 000
120 000
250 000
250 000
Reserva
Total
250 000
250 000
130 000
130 000
120 000
120 000
250 000
250 000
Justificação:
Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.
Artigo 18 02 03 — Agência Europeia da Guarda Costeira e de Fronteiras (Frontex)
Alterar os montantes como se segue:
QFP
Projeto de orçamento 2019
Posição do Conselho
= POR n.º 4/2019
Diferença
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
18 02 03
3.0.DAG
293 185 279
293 185 279
293 185 279
293 185 279
293 185 279
293 185 279
Reserva
19 321 000
19 321 000
7 200 000
7 200 000
12 121 000
12 121 000
19 321 000
19 321 000
Total
312 506 279
312 506 279
300 385 279
300 385 279
12 121 000
12 121 000
312 506 279
312 506 279
Justificação:
Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.
Artigo 18 03 01 01 — Reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo e promover a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre Estados-Membros
Alterar os montantes como se segue:
QFP
Projeto de orçamento 2019
Posição do Conselho
= POR n.º 4/2019
Diferença
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
18 03 01 01
3.0.1
377 106 629
527 969 782
377 106 629
527 969 782
377 106 629
527 969 782
Reserva
460 000 000
94 500 000
452 800 000
87 300 000
7 200 000
7 200 000
460 000 000
94 500 000
Total
837 106 629
622 469 782
829 906 629
615 269 782
7 200 000
7 200 000
837 106 629
622 469 782
Justificação:
Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.
Artigo 23 03 01 01 — Prevenção e preparação para catástrofes na União
Alterar os montantes como se segue:
QFP
Projeto de orçamento 2019
Posição do Conselho
= POR n.º 4/2019
Diferença
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
23 03 01 01
3.0.6
28 256 000
23 200 000
28 256 000
23 200 000
28 256 000
23 200 000
Reserva
105 900 000
46 560 000
70 900 000
20 170 000
35 000 000
26 390 000
105 900 000
46 560 000
Total
134 156 000
69 760 000
99 156 000
43 370 000
35 000 000
26 390 000
134 156 000
69 760 000
Justificação:
Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.
Artigo 23 03 02 01 — Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções na União
Alterar os montantes como se segue:
QFP
Projeto de orçamento 2019
Posição do Conselho
= POR n.º 4/2019
Diferença
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
23 03 02 01
3.0.6
4 100 000
3 700 000
4 100 000
3 700 000
4 100 000
3 700 000
Reserva
9 300 000
6 200 000
9 300 000
6 029 486
170 514
9 300 000
6 200 000
Total
13 400 000
9 900 000
13 400 000
9 729 486
170 514
13 400 000
9 900 000
Justificação:
Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.
Artigo 23 03 02 02 — Intervenções de resposta de emergência rápidas e eficazes em situações de catástrofes de grandes proporções em países terceiros
Alterar os montantes como se segue:
QFP
Projeto de orçamento 2019
Posição do Conselho
= POR n.º 4/2019
Diferença
Novo montante
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
Autorizações
Pagamentos
23 03 02 02
3.0.6
15 700 000
12 846 000
15 700 000
12 846 000
15 700 000
12 846 000
Reserva
2 000 000
2 000 000
2 000 000
p.m.
2 000 000
2 000 000
2 000 000
Total
17 700 000
14 846 000
17 700 000
12 846 000
2 000 000
17 700 000
14 846 000
Justificação:
Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de uma transferência global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.
Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.
Repor os valores do orçamento de 2019, no contexto de um exercício em curso, com o objetivo de introduzir eventuais ajustamentos, através de um projeto de orçamento retificativo global, mais próximo do final do ano e podendo ter em conta outros fatores que surjam nas próximas semanas.
Ajustamentos aos montantes mobilizados a partir do Instrumento de Flexibilidade para 2019, a afetar aos domínios da migração, dos afluxos de refugiados e das ameaças à segurança
116k
51k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão (UE) 2019/276 no que diz respeito aos ajustamentos aos montantes mobilizados a partir do Instrumento de Flexibilidade para 2019, a afetar aos domínios da migração, dos afluxos de refugiados e das ameaças à segurança (COM(2019)0600 – C9-0029/2019 – 2019/2039(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2019)0600 – C9-0029/2019),
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/276 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2018, relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança(1),
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019, tal como definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2018(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(3),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),
– Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019, que a Comissão adotou em 2 de julho de 2019 (COM(2019)0610),
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0013/2019),
A. Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho decidiram mobilizar o Instrumento de Flexibilidade, em 2019, num montante de 1 164 milhões de EUR: 179 milhões de EUR para a rubrica 1 A (Competitividade para o crescimento e o emprego), a fim de reforçar os principais programas de competitividade, nomeadamente o Horizonte 2020 e o Erasmus +, e 985,6 milhões de EUR para a rubrica 3, tal como proposto pela Comissão;
B. Considerando que a Comissão apresentou o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019, que inclui reduções do nível das dotações de autorização para as rubricas 1 A e 3 e, por conseguinte, reduz a necessidade de recorrer ao Instrumento de Flexibilidade em 2019;
C. Considerando que a Comissão propôs, assim, diminuir os montantes mobilizados a partir do Instrumento de Flexibilidade em 1 090 milhões de EUR, dos quais 160 milhões de EUR para a rubrica 1 A e 930 milhões de EUR para a rubrica 3;
D. Considerando que a decisão de mobilização proposta altera a Decisão (UE) 2019/276, de 12 de dezembro de 2018(6);
E. Considerando que, dada a posição do Parlamento sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2019, os ajustamentos propostos deixam de ser pertinentes;
1. Rejeita a proposta da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Decisão (UE) 2019/276 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2018, relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade para financiar medidas orçamentais imediatas a fim de fazer face aos atuais desafios da migração, da afluência de refugiados e das ameaças à segurança (JO L 54 de 22.2.2019, p. 3).
Substâncias ativas, incluindo a flumioxazina
145k
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa‑cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol (2019/2825(RSP))
– Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, de 7 de maio de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diurão, etefão, etoxazol, famoxadona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, metalaxil-M, metiocarbe, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, S-metolacloro e tebuconazol(1),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE(2) do Conselho, nomeadamente o artigo 21.º e o artigo 17.º, n.º 1,
– Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição(3),
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos(5),
– Tendo em conta o artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
A. Considerando que a flumioxazina foi incluída no anexo I da Diretiva 91/414/CEE(6) do Conselho, em 1 de janeiro de 2003, pela Diretiva 2002/81/CE(7) da Comissão, e foi considerada aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
B. Considerando que, desde 2010(8), está em curso um procedimento de renovação da aprovação da flumioxazina ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 844/2012(9) da Comissão e que o respetivo pedido foi apresentado em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1141/2010(10) da Comissão;
C. Considerando que o período de aprovação da substância ativa flumioxazina já foi prorrogado por cinco anos pela Diretiva 2010/77/UE(11) da Comissão, subsequentemente, por um ano todos os anos desde 2015 pelos Regulamentos de Execução (UE) 2015/1885(12), (UE) 2016/549(13), (UE) 2017/841(14) e (UE) 2018/917(15) da Comissão, e agora mais uma vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão, que prolonga o período de aprovação até 30 de junho de 2020;
D. Considerando que a Comissão não explica os motivos subjacentes à prorrogação, afirmando apenas o seguinte: «Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação»;
E. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; considerando que deve ser prestada especial atenção à proteção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças;
F. Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 especifica que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente;
G. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 indica que, no interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias ativas deve ser limitado no tempo; considerando que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias mas que, obviamente, essa proporcionalidade está em falta;
H. Considerando que, no período de 16 anos decorridos desde a sua aprovação como substância ativa, a flumioxazina foi identificada e classificada como tóxica para a reprodução da categoria 1B e provável desregulador endócrino e, ainda assim, a sua aprovação não foi revista nem retirada;
I. Considerando que a Comissão e os Estados-Membros têm a possibilidade e a responsabilidade de agir de acordo com o princípio da precaução sempre que seja identificada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde mas persista a incerteza científica, através da adoção de medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana;
J. Considerando que, em particular, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a Comissão pode rever a aprovação de uma substância ativa em qualquer momento – especialmente se, à luz de novos conhecimentos científicos e técnicos, considerar que existem indicações de que a substância deixou de satisfazer os critérios de aprovação previstos no artigo 4.º – e que essa revisão pode levar à retirada ou alteração da aprovação da substância;
Tóxica para a reprodução da categoria 1B e desregulador endócrino
K. Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), a flumioxazina é, na classificação harmonizada, uma substância tóxica para a reprodução da categoria 1B, muito tóxica para os organismos aquáticos e muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros;
L. Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu já em 2014, e posteriormente em 2017 e 2018, que havia áreas críticas, dado que a flumioxazina está classificada como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e que a potencial perturbação do sistema endócrino pela flumioxazina era uma questão que não pôde ser finalizada e uma área crítica;
M. Considerando que, em 2015, a flumioxazina foi colocada na lista de «candidatas para substituição» pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, uma vez que é ou deve ser classificada – em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 – como tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B;
N. Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, as substâncias ativas não podem ser autorizadas se forem classificadas como tóxicas para a reprodução da categoria 1B, exceto nos casos em que – com base em provas documentais incluídas no pedido – seja necessária uma substância ativa para controlar um perigo fitossanitário grave que não possa ser combatido por outros meios disponíveis, incluindo métodos não químicos, sendo que nesses casos têm de ser tomadas medidas de redução dos riscos para assegurar que a exposição dos seres humanos e do ambiente à substância seja minimizada;
O. Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, as substâncias ativas não podem ser autorizadas se forem consideradas como tendo propriedades perturbadoras do sistema endócrino que possam causar efeitos adversos nos seres humanos, exceto se a exposição de seres humanos à referida substância ativa, protetor de fitotoxicidade ou agente sinérgico num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável, ou seja, se o produto for utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que excluam o contacto com os seres humanos e se os resíduos da substância ativa, do protetor de fitotoxicidade ou do agente sinérgico em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho(17);
P. Considerando que a flumioxazina apresenta um risco de bioconcentração elevado, é altamente tóxica para as algas e as plantas aquáticas e é moderadamente tóxica para as minhocas, as abelhas melíferas, os peixes e os invertebrados aquáticos;
Q. Considerando que é inaceitável que uma substância que cumpre reconhecidamente os critérios de exclusão para as substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas e/ou tóxicas para a reprodução, ou que tenham propriedades desreguladoras do sistema endócrino, destinados a proteger a saúde humana e ambiental, continue a ser autorizada para utilização na União, colocando em risco a saúde pública e ambiental;
R. Considerando que os requerentes podem tirar partido do facto de a Comissão ter integrado nos seus métodos de trabalho um automatismo que assegura uma prorrogação imediata dos períodos de aprovação de substâncias ativas se a reavaliação dos riscos não estiver concluída, prolongando intencionalmente o processo de reavaliação, fornecendo dados incompletos e solicitando novas derrogações e condições especiais, o que conduz a riscos inaceitáveis para o ambiente e a saúde humana, uma vez que, durante este período, a exposição à substância perigosa se mantém;
S. Considerando que – na sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento sobre produtos fitofarmacêuticos(CE) n.º 1107/2009 – o Parlamento solicitou à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.º do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou para substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina;
T. Considerando que o Parlamento neerlandês manifestou a sua preocupação com estas prorrogações e exige o termo das prorrogações da aprovação de substâncias que reconhecidamente representam uma ameaça significativa para a biodiversidade (em especial as abelhas e os Bombus spp.) ou que são cancerígenas, mutagénicas, desreguladoras do sistema endócrino e/ou tóxicas para a reprodução(18);
1. Considera que o Regulamento de Execução da Comissão (UE) 2019/707 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
2. Considera que o Regulamento de Execução (UE) 2019/707 da Comissão não respeita o princípio da precaução;
3. Considera que a decisão de prorrogar o período de aprovação da flumioxazina não está em conformidade com os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e não se baseia nem em provas de que esta substância pode ser utilizada com segurança nem na necessidade urgente e comprovada da substância ativa flumioxazina para produção de alimentos na União;
4. Insta a Comissão a retirar o seu Regulamento de Execução (UE) 2019/707 e a apresentar um novo projeto à comissão parlamentar que tenha em conta os dados científicos sobre as propriedades nocivas de todas as substâncias em causa, especialmente da flumioxazina;
5. Exorta a Comissão a apresentar apenas projetos de regulamentos de execução visando a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias se, baseando-se no estado atual da ciência, não for provável que a Comissão apresente uma proposta de não renovação da autorização da substância ativa em causa;
6. Apela à Comissão para que retire as aprovações de substâncias caso existam provas ou dúvidas razoáveis de que não cumprem os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
7. Insta os Estados-Membros a assegurarem a reavaliação adequada e atempada das autorizações das substâncias ativas para as quais são os Estados-Membros declarantes e a garantirem que os atuais atrasos sejam resolvidos de forma eficaz o mais rapidamente possível;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Diretiva 2002/81/CE da Comissão, de 10 de outubro de 2002, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa flumioxazina (JO L 276 de 12.10.2002, p. 28).
Regulamento de Execução (UE) n.º 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
Regulamento (UE) n.º 1141/2010 da Comissão, de 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO L 322 de 8.12.2010, p. 10).
Diretiva 2010/77/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que diz respeito ao termo dos prazos para inclusão no anexo I de determinadas substâncias ativas (JO L 293 de 11.11.2010, p. 48).
Regulamento de Execução (UE) 2015/1885 da Comissão, de 20 de outubro de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 2,4-D, acibenzolar-S-metilo, amitrol, bentazona, cihalofope-butilo, diquato, esfenvalerato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), glifosato, iprovalicarbe, isoproturão, lambda-cialotrina, metalaxil-M, metsulfurão-metilo, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, piraflufena-etilo, tiabendazol, tifensulfurão-metilo e triassulfurão (JO L 276 de 21.10.2015, p. 48).
Regulamento de Execução (UE) 2016/549 da Comissão, de 8 de abril de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas bentazona, cihalofope-butilo, diquato, famoxadona, flumioxazina, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), metalaxil-M, picolinafena, prossulfurão, pimetrozina, tiabendazol e tifensulfurão-metilo (JO L 95 de 9.4.2016, p. 4).
Regulamento de Execução (UE) 2017/841 da Comissão, de 17 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, Ampelomyces quisqualis estirpe AQ 10, benalaxil, bentazona, bifenazato, bromoxinil, carfentrazona-etilo, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, diquato, DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), etoxazol, famoxadona, fenamidona, flumioxazina, foramsulfurão, Gliocladium catenulatum estirpe J1446, imazamox, imazossulfurão, isoxaflutol, laminarina, metalaxil-M, metoxifenozida, milbemectina, oxassulfurão, pendimetalina, fenemedifame, pimetrozina, S-metolacloro e trifloxistrobina (JO L 125 de 18.5.2017, p. 12).
Regulamento de Execução (UE) 2018/917 da Comissão, de 27 de junho de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas alfa-cipermetrina, beflubutamida, benalaxil, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, bromoxinil, captana, carvona, clorprofame, ciazofamida, desmedifame, dimetoato, dimetomorfe, diquato, etefão, etoprofos, etoxazol, famoxadona, fenamidona, fenamifos, flumioxazina, fluoxastrobina, folpete, foramsulfurão, formetanato, Gliocladium catenulatum estirpe: J1446, isoxaflutol, metalaxil-M, metiocarbe, metoxifenozida, metribuzina, milbemectina, oxassulfurão, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, propamocarbe, protioconazol, pimetrozina e S-metolacloro (JO L 163 de 28.6.2018, p. 13).
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta‑ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazole, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenpropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (D062951/02 – 2019/2826(RSP))
– Tendo em conta o projeto de regulamento de execução da Comissão que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazole, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenpropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão (D062951/02),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE(1) do Conselho, nomeadamente o artigo 21.º e o artigo 17.º, n.º 1,
– Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição(2),
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(3)
– Tendo em conta a sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos(4),
– Tendo em conta o artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
A. Considerando que o clortolurão foi incluído no anexo I da Diretiva 91/414/CEE(5) do Conselho, em 1 de março de 2006, pela Diretiva 2005/53/CE(6) da Comissão, e foi considerado aprovado nos termos do Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
B. Considerando que, desde 2013, está em curso um procedimento de renovação da aprovação do clortolurão ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 844/2012(7) da Comissão;
C. Considerando que o período de aprovação da substância ativa clortolurão já foi prorrogado por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 533/2013(8) da Comissão, subsequentemente por um ano pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1511(9) da Comissão, mais uma vez por um ano através do Regulamento de Execução (UE) 2018/1262(10) da Comissão, e agora, mais uma vez, por um ano, com o presente projeto de regulamento de execução da Comissão, que prolongaria o período de aprovação até 31 de outubro de 2020;
D. Considerando que a Comissão não explica os motivos subjacentes à prorrogação, afirmando apenas o seguinte: «Devido ao facto de a avaliação das substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação»;
E. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 tem por objetivo garantir um elevado nível de proteção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, preservando simultaneamente a competitividade da agricultura da União; considerando que deve ser prestada especial atenção à proteção de grupos populacionais vulneráveis, incluindo grávidas, lactentes e crianças;
F. Considerando que deve ser aplicado o princípio da precaução e que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 especifica que as substâncias apenas poderão ser incluídas em produtos fitofarmacêuticos se se tiver provado que apresentam um benefício claro em termos de produção vegetal e que não têm qualquer efeito nocivo na saúde humana ou animal, nem qualquer efeito inaceitável no ambiente;
G. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 indica que, no interesse da segurança, o período de aprovação das substâncias ativas deve ser limitado no tempo; considerando que o período de aprovação deve ser proporcional aos eventuais riscos inerentes à utilização de tais substâncias mas que, no caso vertente, se afigura claro que essa proporcionalidade não existe;
H. Considerando que, no período de 13 anos decorridos desde a sua aprovação como substância ativa, o clortolurão foi identificado como provável desregulador endócrino e que, não obstante, durante esse período, a sua aprovação não foi revista nem retirada;
I. Considerando que a Comissão e os Estados-Membros têm a possibilidade e a responsabilidade de agir de acordo com o princípio da precaução sempre que seja identificada a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, mas persista a incerteza científica, através da adoção de medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana;
J. Considerando que, em particular, nos termos do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, a Comissão pode rever a aprovação de uma substância ativa em qualquer momento – especialmente se, à luz de novos conhecimentos científicos e técnicos, considerar que existem indicações de que a substância deixou de satisfazer os critérios de aprovação previstos no artigo 4.º – e que essa revisão pode levar à retirada ou alteração da aprovação da substância;
Propriedades perturbadoras do sistema endócrino
K. Considerando que, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho(11), o clortolurão é, na classificação harmonizada, uma substância muito tóxica para os organismos aquáticos, muito tóxica para os organismos aquáticos com efeitos duradouros, suspeita de provocar cancro (Carc. 2) e de afetar a fertilidade ou o nascituro (Repr. 2);
L. Considerando que, em 2015, o clortolurão foi incluído na lista de substâncias candidatas para substituição pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, dado que deve ser considerada uma substância que possui propriedades desreguladoras do sistema endócrino que podem causar efeitos adversos no ser humano e que satisfaz os critérios para ser considerada uma substância persistente e tóxica;
M. Considerando que, de acordo com o ponto 3.6.5, do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, as substâncias ativas não podem ser autorizadas se forem consideradas como tendo propriedades perturbadoras do sistema endócrino que possam causar efeitos adversos nos seres humanos, exceto se a exposição de seres humanos à referida substância ativa, protetor de fitotoxicidade ou agente sinérgico num produto fitofarmacêutico, nas condições realistas de utilização propostas, for negligenciável, ou seja, se o produto for utilizado em sistemas fechados ou noutras condições que excluam o contacto com os seres humanos e se os resíduos da substância ativa, do protetor de fitotoxicidade ou do agente sinérgico em causa nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais não excederem o valor por defeito estabelecido nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho(12);
N. Considerando que é inaceitável que uma substância que cumpre reconhecidamente os critérios de exclusão para as substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas e/ou tóxicas para a reprodução, ou que tenham propriedades desreguladoras do sistema endócrino, destinados a proteger a saúde humana e ambiental, continue a ser autorizada para utilização na União, colocando em risco a saúde pública e ambiental;
O. Considerando que os requerentes podem tirar partido do facto de a Comissão ter integrado nos seus métodos de trabalho um sistema automático que prorroga imediatamente os períodos de aprovação de substâncias ativas enquanto a reavaliação dos riscos não estiver concluída, prolongando intencionalmente o processo de reavaliação, fornecendo dados incompletos e solicitando novas derrogações e condições especiais, o que conduz a riscos inaceitáveis para o ambiente e a saúde humana, uma vez que, durante este período, a exposição à substância perigosa se mantém;
P. Considerando que, na sua resolução, de 13 de setembro de 2018, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 sobre produtos fitofarmacêuticos(13), o Parlamento solicitou à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que a extensão processual do período de aprovação durante o procedimento, nos termos do artigo 17.º do regulamento, não será utilizada para substâncias ativas mutagénicas, cancerígenas ou tóxicas para a reprodução e, portanto, das categorias 1A ou 1B, ou para substâncias ativas que apresentem características de desregulação endócrina e sejam prejudiciais para o ser humano ou para os animais, como é atualmente o caso das substâncias flumioxazina, tiaclopride, clortolurão e dimoxistrobina;
Q. Considerando que o Parlamento neerlandês manifestou a sua preocupação com estas prorrogações e exigiu o termo das prorrogações de substâncias que reconhecidamente representam uma ameaça significativa para a biodiversidade (em especial as abelhas e os Bombus spp.) ou que são cancerígenas, mutagénicas, desreguladoras do sistema endócrino e/ou tóxicas para a reprodução(14);
1. Considera que o projeto de Regulamento de Execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
2. Considera que o projeto de regulamento de execução da Comissão não respeita o princípio da precaução;
3. Considera que a decisão de prorrogar o período de aprovação do clortolurão não está em conformidade com os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009, não se baseia em provas de que esta substância pode ser utilizada com segurança nem na necessidade urgente e comprovada da substância ativa clortolurão para produção de alimentos na União;
4. Insta a Comissão a retirar o seu projeto de regulamento de execução e a apresentar um novo projeto à comissão parlamentar que tenha em conta os dados científicos sobre as propriedades nocivas de todas as substâncias em causa, especialmente do clortolurão;
5. Exorta a Comissão a apresentar apenas projetos de regulamentos de execução visando a prorrogação dos períodos de aprovação de substâncias se, baseando-se no estado atual da ciência, não for provável que a Comissão apresente uma proposta de não renovação da autorização da substância ativa em causa;
6. Apela à Comissão para que retire as aprovações relativas a substâncias caso existam provas ou dúvidas razoáveis de que não cumprem os critérios de segurança estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009;
7. Insta os Estados-Membros a assegurarem a reavaliação adequada e atempada das autorizações das substâncias ativas para as quais são os Estados-Membros declarantes e a garantirem que os atuais atrasos sejam resolvidos de forma eficaz o mais rapidamente possível;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Diretiva 2005/53/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2005, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida e tiofanato‑metilo (JO L 241 de 17.9.2005, p. 51).
Regulamento de Execução (UE) n.º 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
Regulamento de Execução (UE) n.º 533/2013 da Comissão, de 10 de junho de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à extensão dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1‑metilciclopropeno, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, forclorfenurão, indoxacarbe, tiofanato‑metilo e tribenurão (JO L 159 de 11.6.2013, p. 9).
Regulamento de Execução (UE) 2017/1511 da Comissão, de 30 de agosto de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, flufenacete, flurtamona, forclorfenurão, fostiazato, indoxacarbe, iprodiona, MCPA, MCPB, siltiofame, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 224 de 31.8.2017, p. 115).
Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D061869/04 – 2019/2830(RSP))
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (SYN-ØØØJG-2), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D061869/04),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,
– Tendo em conta a votação, em 30 de abril de 2019, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, na sequência da qual o comité não emitiu qualquer parecer, e a votação no comité de recurso, em 5 de junho de 2019, que também não resultou na emissão de um parecer,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 17 de outubro de 2018, e publicado em 14 de novembro de 2018(3),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)(4),
– Tendo em conta o artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
A. Considerando que, em 1 de setembro de 2016, a Syngenta Crop Protection NV/SA apresentou à autoridade nacional competente da Alemanha, em nome da Syngenta Crop Protection AG, um pedido de autorização de colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MZHG0JG (o pedido), nos termos dos artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado MZHG0JG (milho MZHG0JG) destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;
B. Considerando que, em 17 de outubro de 2018, a EFSA emitiu um parecer favorável, que foi publicado em 14 de novembro de 2018(5);
C. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço;
D. Considerando que o milho MZHG0JG foi tornado resistente aos herbicidas à base de glifosato, bem como aos herbicidas à base de glufosinato-amónio(6);
E. Considerando que os Estados-Membros apresentaram à EFSA numerosas observações críticas durante o período de consulta de três meses(7); que as observações mais críticas dizem respeito à avaliação da toxicologia, à análise comparativa e à avaliação dos riscos ambientais; que vários Estados-Membros consideraram que os dados relativos à toxicologia são insuficientes e pouco fiáveis, especialmente no que diz respeito aos níveis de resíduos de glifosato e glufosinato; que uma das observações salienta que a análise comparativa revelou uma falta de equivalência para o ácido ferúlico (um composto importante das paredes das células vegetais) entre o milho MZHG0JG e as variedades de referência, o que pode resultar no aumento da acumulação de herbicidas;
F. Considerando que um estudo independente(8) concluiu que a avaliação dos riscos da EFSA não é aceitável na sua forma atual, uma vez que não avalia devidamente a toxicidade, especialmente no que se refere aos possíveis efeitos cumulativos dos dois transgenes, dos herbicidas complementares e dos seus metabolitos; que o estudo põe em causa a fiabilidade dos dados do estudo de 90 dias relativo à alimentação animal e, além disso, conclui que a avaliação dos riscos ambientais da EFSA não é aceitável, uma vez que não tem em conta o risco de propagação dos transgenes por transferência de genes entre o milho MZHG0JG e o teosinto, uma espécie selvagem aparentada ao milho, no caso de entrar no ambiente material vegetal viável do milho MZHG0JG;
Herbicidas complementares
G. Considerando que foi demonstrado que o cultivo de culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas resulta numa maior utilização de herbicidas, devido em grande medida ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas(9); que, consequentemente, é de esperar que as culturas de milho MZHG0JG fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glifosato e glufosinato, o que poderá resultar num aumento da quantidade de resíduos na colheita;
H. Considerando que, no âmbito do último programa de controlo coordenado plurianual da União (para 2020, 2021 e 2022), os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glifosato ou de glufosinato nas importações de milho(10); que não se pode excluir que o milho MZHG0JG ou os produtos deste derivados utilizados em géneros alimentícios e alimentos para animais excedam os limites máximos de resíduos da União, que foram estabelecidos para assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores;
I. Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(11); que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018(12);
J. Considerando que permanecem dúvidas quanto ao potencial cancerígeno do glifosato; que a EFSA concluiu, em novembro de 2015, que era pouco provável que o glifosato fosse cancerígeno; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;
K. Considerando que, de acordo com a EFSA, estão em falta os dados toxicológicos necessário para realizar uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos de decomposição do glifosato relevantes para culturas geneticamente modificadas resistentes ao glifosato(13);
L. Considerando que, nas plantas geneticamente modificadas, a forma como os herbicidas complementares são decompostos pelas plantas, e a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos repartidos (metabolitos), pode ser resultante da própria modificação genética; que, segundo a AESA, tal é, de facto, o caso quando o herbicida complementar é o glifosato(14);
M. Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA;
Processo não democrático
N. Considerando que, na sequência da votação de 30 de abril de 2019, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, não emitiu parecer, ou seja, a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros; que a votação de 5 de junho de 2019 do comité de recurso também não emitiu qualquer parecer;
O. Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter adotado decisões de autorização que não contaram com o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros e de a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se ter tornado a norma no processo de tomada de decisões aplicável às autorizações relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o presidente da Comissão lamentou o recurso a esta prática por não a considerar democrática(15);
P. Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou resoluções que se opõem à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (3 resoluções); que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; que, apesar de reconhecer as deficiências democráticas, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM, apesar de não ter a obrigação legal de o fazer;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual consiste, nos termos dos princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(16), em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um nível elevado de proteção da vida e da saúde humana, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;
4. Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir, com caráter de urgência, os seus trabalhos sobre essa proposta da Comissão;
5. Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a resolver as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;
6. Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita um parecer, seja sobre cultivo ou sobre utilizações para géneros alimentícios e alimentos para animais;
7. Exorta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, dos respetivos metabolitos e das fórmulas comerciais praticadas nos países de cultivo;
8. Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação de risco da aplicação de herbicidas complementares e dos seus resíduos na avaliação de risco das plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar a ser cultivada na União ou a ser importada para a União para utilizações em géneros alimentícios ou em alimentos para animais;
9. Insta a Comissão a não autorizar a importação, para utilizações em géneros alimentícios ou em alimentos para animais, de quaisquer plantas geneticamente modificadas que tenham sido tornadas resistentes a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no presente caso, o glufosinato;
10. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MZHG0JG para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‐GMO‐DE‐2016‐133), EFSA Journal, 14 de novembro de 2018, 16(11):5469, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5469
Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MZHG0JG para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‐GMO‐DE‐2016‐133), EFSA Journal, 14 de novembro de 2018, 16(11):5469, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.2903/j.efsa.2018.5469.
Comentário da Testbiotech sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MZHG0JG para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA‐GMO‐DE‐2016‐133) da empresa Syngenta, https://www.testbiotech.org/sites/default/files/Testbiotech_Comment_Maize_MZHG0JG.pdf
Ver, por exemplo, Bonny S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016, 57(1), p. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, e Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. – the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 28 de setembro de 2012, vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.
Regulamento de Execução (UE) 2019/533 da Comissão, de 28 de março de 2019, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2020, 2021 e 2022, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 88 de 29.3.2019, p. 28).
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
«EFSA conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate», EFSA Journal, 12 de novembro de 2015, 13(11), p. 3, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302.
Avaliação da EFSA dos atuais limites máximos de resíduos para o glifosato, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, 17 de maio de 2018, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263.
Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014) ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3)
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60k
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D062417/04 – 2019/2828(RSP))
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão referente à renovação da autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS‑GMØØ5-3), nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D062417/04),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 11.º, n.º 3, e o artigo 23.º, n.º 3,
– Tendo em conta a votação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal a que se refere o artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, realizada em 11 de junho de 2019, no âmbito da qual não foi emitido qualquer parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 12 de julho de 2019, no âmbito da qual também não foi emitido qualquer parecer,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 29 de novembro de 2018 e publicado em 14 de janeiro de 2019(3),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções em que se opôs à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 112.º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que a Decisão 2008/730/CE(5) da Comissão autorizou a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 («soja A2704-12»); que o âmbito de aplicação da autorização abrange igualmente a colocação no mercado de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por soja A2704-12, destinados às utilizações habituais da soja, à exceção do cultivo;
B. Considerando que, em 29 de agosto de 2017, a empresa Bayer CropScience AG, que é o detentor da autorização, apresentou à Comissão um pedido de renovação da autorização («pedido de renovação»), nos termos dos artigos 11.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
C. Considerando que, em 29 de novembro de 2018, a EFSA aprovou um parecer favorável em relação ao pedido de renovação, o qual foi publicado em 14 de janeiro de 2019(6);
D. Considerando que a soja A2704-12 foi desenvolvida para conferir resistência aos herbicidas à base de glufosinato-amónio; que a resistência a esses herbicidas se obtém pela expressão da proteína PAT (fosfinotricina-acetiltransferase)(7);
Herbicidas complementares
E. Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas são responsáveis por uma maior utilização desses herbicidas(8); que, consequentemente, é de esperar que as culturas de soja A2704-12 fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glufosinato, o que poderá aumentar a quantidade de resíduos na colheita;
F. Considerando que, no âmbito do último programa de controlo coordenado plurianual da União (para 2020, 2021 e 2022)(9), os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glufosinato nas importações de soja; que não se pode excluir que a soja A2704-12 ou os produtos desta derivados utilizados em géneros alimentícios e alimentos para animais excedam os limites máximos de resíduos (LMR) da União que tenham sido estabelecidos para assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores;
G. Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução (categoria 1B da Agência Europeia dos Produtos Químicos) e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(10); que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018(11);
H. Considerando que, nas plantas geneticamente modificadas, a forma como os herbicidas complementares são repartidos por planta e a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos repartidos (metabolitos) podem ser determinadas pela própria modificação genética(12);
I. Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA;
Observações dos Estados-Membros
J. Considerando que os Estados-Membros apresentaram à EFSA numerosas observações críticas durante o período de consulta de três meses(13); que as observações mais críticas dizem respeito à impossibilidade de avaliar corretamente os riscos associados à utilização da soja A2704-12 nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, devido à quantidade e à variedade insuficientes de estudos de campo, à inexistência geral de dados sobre os resíduos de glufosinato e à ausência de estudos sobre a toxicidade crónica ou subcrónica; que vários Estados-Membros assinalaram que o plano de monitorização ambiental não é conforme com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(14), nem com as orientações correspondentes, nem com as orientações da EFSA sobre monitorização ambiental após a comercialização (2011); que vários Estados-Membros manifestaram preocupação com o impacto do cultivo de soja A2704-12 na biodiversidade e na saúde pública nos países produtores e exportadores;
K. Considerando que um estudo independente concluiu que a avaliação dos riscos efetuada pela EFSA não é aceitável na sua forma atual(15), na medida em que não identifica as lacunas de conhecimento nem as incertezas e não avalia devidamente a segurança geral e a toxicidade potencial da soja A2704-12; que, segundo este estudo, a EFSA não teve em conta as alterações ocorridas durante o período de 10 anos a contar da autorização inicial da soja A2704-12 no que se refere às condições agronómicas em que a soja resistente aos herbicidas é cultivada, por exemplo, o número crescente de problemas associados às ervas daninhas resistentes aos herbicidas que requerem a utilização de quantidades cada vez maiores de herbicidas;
Cumprimento das obrigações internacionais da União
L. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 determina que os géneros alimentícios e os alimentos para animais geneticamente modificados não devem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; que estes fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas, do Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas e da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (CDB);
M. Considerando que um relatório recente do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, em especial nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm um impacto catastrófico na saúde e podem conduzir a violações dos direitos humanos dos agricultores e trabalhadores agrícolas, das comunidades que vivem perto de terras agrícolas, das comunidades indígenas, das mulheres grávidas e das crianças(16); que o ODS 3.9 visa a redução substancial, até 2030, do número de mortes e doenças causadas por produtos químicos perigosos e pela poluição e contaminação do ar, da água e do solo(17);
N. Considerando que a desflorestação é uma das principais causas da diminuição da biodiversidade; que as emissões decorrentes do uso do solo e das alterações do uso do solo, devidas principalmente à desflorestação, são a segunda maior causa das alterações climáticas a seguir à queima de combustíveis fósseis(18); que o Acordo de Paris e o Plano Estratégico Global para a Biodiversidade 2011-2020, adotado no âmbito da CDB das Nações Unidas, bem como as metas de Aichi em matéria de biodiversidade, promovem ações a favor da gestão, proteção e restauração sustentáveis das florestas(19);
O. Considerando que o ODS 15 inclui a meta de travar a desflorestação até 2020(20); que as florestas desempenham um papel polivalente que contribui para a consecução da maioria dos ODS(21);
P. Considerando que a produção de soja é um fator fundamental da desflorestação da Amazónia, do Cerrado e do Gran Chaco na América do Sul; que 97 % e 100 % da soja cultivada, respetivamente, no Brasil e na Argentina é soja geneticamente modificada(22); que o cultivo de soja A2704-12 é autorizado no Brasil e na Argentina, entre outros países(23);
Q. Considerando que a União Europeia é o segundo maior importador mundial de soja e que a maioria da soja que importa se destina à alimentação animal; que, segundo um estudo realizado pela Comissão, a soja é tradicionalmente a cultura da União que mais contribui para a desflorestação a nível mundial e para as emissões que lhe estão associadas, representando cerca de metade da desflorestação incorporada em todas as importações da União(24);
R. Considerando que já é autorizada a importação para a União, como géneros alimentícios e alimentos para animais, de nove variedades de soja geneticamente modificada cujo cultivo é autorizado no Brasil; que, além disso, está pendente a autorização da importação para a União, como géneros alimentícios e alimentos para animais, de três variedades de soja geneticamente modificada cujo cultivo é autorizado no Brasil, incluindo a soja A2704-12(25);
S. Considerando que num recente inquérito pan-europeu quase 90 % dos inquiridos consideraram que são necessárias novas leis para garantir que os produtos vendidos na União não contribuam para a desflorestação global(26);
Processo não democrático
T. Considerando que nem na sequência da votação de 11 de junho de 2019 do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, nem na sequência da votação de 12 de julho de 2019 do Comité de Recurso foi emitido qualquer parecer, o que significa que a autorização não conta com o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;
U. Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter adotado decisões de autorização que não contaram com o apoio do parecer do comité dos Estados-Membros e de a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se ter tornado a norma no processo de decisão aplicável às autorizações relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o presidente da Comissão lamentou o recurso a esta prática, que apelidou de não democrática(27);
V. Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou resoluções em que se opõe à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; que, apesar de reconhecer as deficiências democráticas, a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM, embora não tenha a obrigação legal de o fazer;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não está em conformidade com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual consiste, nos termos dos princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(28), em proporcionar o fundamento para garantir, no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, um nível elevado de proteção da vida e da saúde humana, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;
4. Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir, com caráter de urgência, os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;
5. Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;
6. Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, quer tais organismos se destinem ao cultivo, quer a ser utilizados como géneros alimentícios e alimentos para animais;
7. Exorta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, dos metabolitos e das fórmulas comerciais utilizadas nos países de cultivo;
8. Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação de risco da aplicação de herbicidas complementares e dos seus resíduos na avaliação de risco das plantas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar a ser cultivada na União ou a ser importada para a União para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais;
9. Exorta a Comissão a não autorizar a importação de quaisquer plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais às quais tenha sido conferida resistência a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no caso vertente, o glufosinato;
10. Recorda que os ODS só poderão ser alcançados se as cadeias de abastecimento forem sustentáveis e se forem criadas sinergias entre as diversas políticas(29);
11. Reitera a sua preocupação com o facto de a elevada dependência da União das importações de alimentos para animais sob a forma de soja provocar a desflorestação em países terceiros(30);
12. Solicita à Comissão que não autorize a importação de soja geneticamente modificada, a menos que se possa demonstrar que o seu cultivo não contribuiu para a desflorestação;
13. Insta a Comissão a rever todas as suas atuais autorizações de soja geneticamente modificada à luz das obrigações internacionais da União, nomeadamente no âmbito do Acordo de Paris, da CDB e dos ODS;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Parecer científico sobre a avaliação da soja geneticamente modificada A2704-12 para efeitos de renovação da autorização nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-RX-009), EFSA Journal 2019;17(1):5523, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2019.5523.
Decisão 2008/730/CE da Comissão, de 8 de setembro de 2008, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada A2704-12 (ACS-GMØØ5-3) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 247 de 16.9.2008, p. 50).
Parecer do Painel Científico dos organismos geneticamente modificados (OGM) sobre um pedido (referência EFSA-GMO-NL-2005-18) da empresa Bayer CropScience de colocação no mercado de soja A2704-12 resistente ao glufosinato para uso na alimentação humana ou animal, importação e transformação nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, EFSA Journal (2007)524, p. 1, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2007.524.
Ver, por exemplo, Bonny S, Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact, Environmental Management, janeiro de 2016;57(1):31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738 e Charles M Benbrook, Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. – the first sixteen years, Environmental Sciences Europe; volume 24, artigo 24 (2012), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.
Regulamento de Execução (UE) 2019/533 da Comissão, de 28 de março de 2019, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2020, 2021 e 2022, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 88 de 29.3.2019, p. 28).
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
Por exemplo, a EFSA declara que tal é o caso quando o herbicida complementar é o glifosato: Avaliação da EFSA dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, 2018, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263.
Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
Observações da Testbiotech sobre a avaliação da soja geneticamente modificada A2704-12 efetuada pela EFSA para efeitos de renovação, https://www.testbiotech.org/en/content/testbiotech-comment-soybean-a2704-12-renewal.
Comunicação de 23 de julho de 2019 da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», COM(2019)0352, p. 1.
Serviço Internacional para a Aquisição de Aplicações Agrobiotecnológicas (2017), Situação mundial das culturas biotecnológicas/geneticamente modificadas em 2017, Comunicação do ISAAA n.º 53, p. 16 e p. 21, http://www.isaaa.org/resources/publications/briefs/53/download/isaaa-brief-53-2017.pdf.
Relatório técnico da Comissão 2013 - 063 intitulado «O impacto do consumo da UE na desflorestação»: análise aprofundada do impacto do consumo da UE na desflorestação, pp. 23-24, https://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/1.%20Report%20analysis%20of%20impact.pdf: Entre 1990 e 2008, a União importou produtos agrícolas e animais que representaram 90 000 km² de desflorestação. Os produtos agrícolas corresponderam a 74 000 km² (82 %), sendo as culturas oleaginosas responsáveis pela maior fatia (52 000 km²). A soja e os bagaços de soja ocuparam 82 % desta área (42 600 km²), o que equivale a 47 % do total das importações de desflorestação incorporada da União.
Estes dados foram obtidos cruzando dados da base de dados relativa à aprovação de organismos geneticamente modificados do Serviço Internacional para a Aquisição de Aplicações Agrobiotecnológicas (https://www.isaaa.org/gmapprovaldatabase/approvedeventsin/default.asp?CountryID=BR&Country=Brazil) com o registo da UE de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados https://ec.europa.eu/food/plant/gmo/eu_register_en), ambos consultados em setembro de 2019.
Ver, a título de exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014) ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre a gestão transparente e responsável dos recursos naturais nos países em desenvolvimento: o caso das florestas (Textos Aprovados, P8_TA(2018)0333, n.º 67).
Milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D062827/02 – 2019/2829(RSP))
– Tendo em conta o projeto de decisão de execução da Comissão que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9, e milho geneticamente modificado combinando dois, três ou quatro dos eventos MON 89034, 1507, MON 88017, 59122 e DAS-40278-9, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (D062827/02),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados(1), nomeadamente o artigo 7.º, n.º 3, e o artigo 19.º, n.º 3,
– Tendo em conta a votação, em 12 de julho de 2019, no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, na sequência da qual não houve emissão de parecer, e a votação no comité de recurso, em 16 de setembro de 2019, também sem emissão de parecer,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(2),
– Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), em 28 de novembro de 2018, e publicado em 14 de janeiro de 2019(3),
– Tendo em conta as suas anteriores resoluções que levantam objeções à autorização de organismos geneticamente modificados (OGM)(4),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o artigo 112º, n.ºs 2 e 3, do seu Regimento,
A. Considerando que, em 6 de fevereiro de 2013, a empresa Dow AgroSciences Europe apresentou, em nome da empresa Dow AgroSciences LLC, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos («o pedido») para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 89034 × 1507 × MON 88017 × 59122 × DAS-40278-9 («milho GM combinado»), em conformidade com os artigos 5.º e 17.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003; que o pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho geneticamente modificado combinado destinados a outras utilizações que não em géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo;
B. Considerando que o pedido abrangia a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de 25 subcombinações de eventos de transformação únicos que constituem o milho geneticamente modificado combinado; que 11 dessas combinações já foram autorizadas(5); que as restantes 14 subcombinações estão, para além do milho geneticamente modificado combinado, cobertas pelo projeto de decisão de execução da Comissão;
C. Considerando que, em 28 de novembro de 2018, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) emitiu um parecer favorável, nos termos dos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, publicado em 14 de janeiro de 2019(6);
D. Considerando que o milho geneticamente modificado combinado provém do cruzamento de cinco eventos de milho geneticamente modificado («GM») e confere resistência aos herbicidas que contêm glufosinato, glifosato e 2,4-D, para além de produzir seis proteínas inseticidas («Bt» ou «Cry»): Cry1A.105, Cry2Ab2, Cry1F e CryBb1, tóxicas para determinadas larvas de lepidópteros e Cry34Ab1 e Cry25Ab1, que são tóxicas para determinadas larvas de coleópteros(7);
Observações dos Estados-Membros
E. Considerando que os Estados-Membros apresentaram à EFSA numerosas observações críticas durante o período de consulta de três meses(8), nomeadamente, que não é possível chegar a uma conclusão definitiva (em especial no que se refere aos géneros alimentícios) relativamente aos efeitos a longo prazo em matéria de reprodução ou de desenvolvimento dos géneros alimentícios e/ou dos alimentos para animais em causa, que é necessário obter mais informações antes de a avaliação dos riscos poder ser finalizada, que a análise da composição indica uma falta de equivalência entre o milho geneticamente modificado combinado e o seu equivalente tradicional e que, por conseguinte, a segurança não pode ser garantida, que o plano de monitorização ambiental pós-comercialização é inadequado e que é necessária mais investigação sobre o papel biológico e as atividades das proteínas Cry para os mamíferos antes de poderem ser considerados seguros;
F. Considerando que o requerente não facultou quaisquer dados experimentais relativamente às 14 subcombinações atualmente não autorizadas de milho geneticamente modificado combinado(9); que os eventos combinados não devem ser autorizados sem uma avaliação exaustiva dos dados experimentais para cada subcombinação;
Herbicidas complementares
G. Considerando que vários estudos demonstram que as culturas geneticamente modificadas resistentes a herbicidas são responsáveis por uma maior utilização desses herbicidas(10); que, consequentemente, é de esperar que as culturas de milho geneticamente modificado combinado fiquem expostas a doses mais elevadas e repetidas de glufosinato, glifosato e 2,4-D, o que poderá aumentar a quantidade de resíduos na colheita;
H. Considerando que, no âmbito do programa de controlo coordenado plurianual da União para 2020, 2021 e 2022, os Estados-Membros não são obrigados a medir os resíduos de glifosato, glufosinato ou 2,4-D nas importações de milho(11); que não se pode excluir que milho geneticamente modificado combinado ou os produtos deste derivados utilizados em géneros alimentícios e alimentos para animais excedam os limites máximos de resíduos (LMR) da União, que foram estabelecidos para a proteção da saúde dos consumidores;
I. Considerando que as dúvidas quanto ao potencial cancerígeno do glifosato continuam em aberto; que a EFSA concluiu, em novembro de 2015, que era pouco provável que o glifosato fosse cancerígeno; que, pelo contrário, em 2015, o Centro Internacional de Investigação do Cancro da Organização Mundial da Saúde classificou o glifosato como provavelmente cancerígeno para o ser humano;
J. Considerando que, de acordo com a EFSA, estão em falta os dados toxicológicos necessários para realizar uma avaliação dos riscos para o consumidor relativamente a vários produtos de decomposição do glifosato relevantes para culturas geneticamente modificadas tolerantes ao glifosato(12);
K. Considerando que, nas plantas geneticamente modificadas, a forma como os herbicidas complementares são decompostos pelas plantas, e a composição e, por conseguinte, a toxicidade dos produtos de decomposição (metabolitos), podem ser determinadas pela própria modificação genética; que, segundo a EFSA, tal é, de facto, o caso quando o herbicida complementar é o glifosato(13);
L. Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e que, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(14); que a aprovação do glufosinato para efeitos de utilização na União expirou em 31 de julho de 2018(15);
M. Considerando que investigação independente suscita preocupações quanto aos riscos inerentes ao ingrediente ativo do 2,4-D no que se refere ao desenvolvimento embrionário, a malformações congénitas e à perturbação do sistema endócrino;
N. Considerando que um artigo recente de um perito ligado ao desenvolvimento de plantas geneticamente modificadas põe em causa a segurança das culturas geneticamente modificadas tolerantes ao 2,4-D, devido à sua degradação no produto citotóxico de decomposição 2,4-diclorofenol (2,4-DCP)(16);
Proteínas Bt
O. Considerando que há estudos que demonstram que foram observados efeitos secundários que podem afetar o sistema imunitário na sequência de determinadas condições de exposição às proteínas Bt e que algumas destas podem ter propriedades adjuvantes(17), o que significa que são suscetíveis de aumentar as propriedades alergénicas de outras proteínas com que entram em contacto;
P. Considerando que um parecer minoritário de um membro do Painel dos OGM da EFSA no âmbito da avaliação de um milho geneticamente modificado combinado semelhante, embora diferente, e das suas subcombinações, observou que, embora nunca tenham sido identificados efeitos indesejáveis no sistema imunitário em nenhum pedido que expresse proteínas Bt, estes não poderiam ser detetadas nos estudos toxicológicos atualmente recomendados e levados a cabo para a avaliação da segurança das plantas geneticamente modificadas na EFSA, uma vez que estes estudos não incluem os ensaios adequados para o efeito(18);
Q. Considerando que um estudo recente mostra que o rápido aumento da utilização de tratamentos de sementes de neonicotinoides nos Estados Unidos da América coincide com o aumento da plantação de milho geneticamente modificado Bt(19); que a União proibiu a utilização no exterior de três neonicotinoides, nomeadamente como revestimentos de sementes, devido ao seu impacto nas abelhas e outros polinizadores(20) ;
R. Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e dos seus metabolitos nas plantas geneticamente modificadas não se enquadra na esfera de competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA;
Processo não democrático
S. Considerando que nem na sequência da votação de 12 de julho de 2019 do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, referido no artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, nem na sequência da votação de 16 de setembro de 2019 do Comité de Recurso foi emitido qualquer parecer, o que significa que a autorização não conta com o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros;
T. Considerando que, tanto na exposição de motivos da sua proposta legislativa, de 22 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.º 1829/2003 quanto à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem a utilização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados nos seus territórios, como na exposição de motivos da proposta legislativa, de 14 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão lamenta o facto de, desde a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, ter adotado decisões de autorização que não contaram com o parecer do comité dos Estados-Membros e que a devolução do processo à Comissão para decisão final, que de facto constitui a exceção em todo o procedimento, se tenha tornado a norma no processo de decisão aplicável às autorizações relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados; que, em diversas ocasiões, o Presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, lamentou o recurso a esta prática, que apelidou de não democrática(21);
U. Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento Europeu aprovou resoluções em que se opõe à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); que não houve uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor da autorização de qualquer um desses OGM; que, apesar do seu próprio reconhecimento das deficiências democráticas, da falta de apoio dos Estados-Membros e das objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM, apesar de não ter qualquer obrigação legal nesse sentido;
1. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.º 1829/2003;
2. Considera que o projeto de decisão de execução da Comissão não é coerente com o Direito da União, dado que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, o qual consiste, nos termos dos princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(22), em estabelecer uma base para garantir um elevado nível de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando, simultaneamente, o funcionamento eficaz do mercado interno;
3. Solicita à Comissão que retire o seu projeto de decisão de execução;
4. Reitera o seu empenho em fazer avançar os trabalhos sobre a proposta da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 182/2011; exorta o Conselho a prosseguir, com caráter de urgência, os seus trabalhos relacionados com a proposta da Comissão;
5. Insta a Comissão a suspender toda e qualquer decisão de execução relativa a pedidos de autorização de OGM até o processo de autorização ter sido revisto de forma a sanar as deficiências do procedimento atual, que se revelou inadequado;
6. Insta a Comissão a retirar as propostas de autorização de OGM, caso o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emita parecer, quer sejam destinadas ao cultivo, quer à utilização como géneros alimentícios e alimentos para animais;
7. Exorta a Comissão a não autorizar quaisquer plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas sem uma avaliação completa dos resíduos da pulverização com herbicidas complementares, os respetivos metabolitos e fórmulas comerciais aplicadas nos países de cultivo;
8. Insta a Comissão a integrar plenamente a avaliação de risco da aplicação de herbicidas complementares e dos seus resíduos na avaliação de risco das plantas geneticamente modificadas tolerantes a herbicidas, independentemente de a planta geneticamente modificada em causa se destinar a ser cultivada na União ou a ser importada para a União para fins de alimentação humana ou animal;
9. Exorta a Comissão a não autorizar a importação de quaisquer plantas geneticamente modificadas para utilização em géneros alimentícios ou alimentos para animais às quais tenha sido conferida resistência a um herbicida cuja utilização não esteja autorizada na União, no caso vertente, o glufosinato;
10. Insta a Comissão a não autorizar quaisquer subcombinações de eventos combinados, a menos que estas tenham sido exaustivamente avaliadas pela EFSA com base em dados completos apresentados pelo requerente;
11. Considera, mais especificamente, que aprovar as subcombinações para as quais não foram fornecidos dados de segurança e que ainda nem sequer tenham sido testadas ou criadas, é contrário aos princípios da legislação alimentar geral, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 178/2002;
12. Insta a EFSA a continuar a desenvolver e a utilizar de forma sistemática métodos que permitam identificar os efeitos não desejados de eventos geneticamente modificados combinados, designadamente no que se refere às propriedades adjuvantes das toxinas Bt;
13. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 89034 x 1507 x MON 88017 x 59122 x DAS-40278-9 e subcombinações independentemente da sua origem para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2013-113), EFSA Journal, 2019; 17(1): 5521, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2019.5521
Parecer científico sobre a avaliação do milho geneticamente modificado MON 89034 x 1507 x MON 88017 x 59122 x DAS-40278-9 e subcombinações independentemente da sua origem para utilização em géneros alimentícios e alimentos para animais, assim como importação e transformação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2013-113), EFSA Journal, 2019, 17(1): 5521, https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2019.5521
Ver, por exemplo, Bonny S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, 2016, 57(1): 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738, e Benbrook, C.M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. – the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 2012, 24(24), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24
Regulamento de Execução (UE) 2019/533 da Comissão, de 28 de março de 2019, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2020, 2021 e 2022, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 88 de 29.3.2019, p. 28).
«EFSA conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glyphosate» (Conclusões da EFSA sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa glifosato), EFSA Journal, 2015, 13(11):4302, p. 3, https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/4302
«EFSA review of the existing maximum residue levels for glyphosate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005» (Avaliação da EFSA dos limites máximos de resíduos existentes para o glifosato, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005), 17 de maio de 2018, p. 12, https://www.efsa.europa.eu/fr/efsajournal/pub/5263
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
Para uma análise, ver Rubio Infante, N. & Moreno-Fierros, L., «An overview of the safety and biological effects of Bacillus thuringiensis Cry toxins in mammals», Journal of Applied Toxicology, 2016, 36(5): 630-648, http://onlinelibrary.wiley.com/doi/10.1002/jat.3252/full
Pedido EFSA-GMO-DE-2010-86 (milho Bt11 3 MIR162 3 1507 3 GA21 e três subgrupos, independentemente da sua origem), Parecer minoritário, J. M. Wal, membro do Painel OGM da EFSA, maio de 2018 https://efsa.onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.2903/j.efsa.2018.5309 p. 34.
Douglas, M.R. & Tooker, J.F., «Large-Scale Deployment of Seed Treatments Has Driven Rapid Increase in Use of Neonicotinoid Insecticides and Preemptive Pest Management in U.S. Field Crops», Environmental Science & Technology. 2015, 49(8): 5088-5097, https://pubs.acs.org/doi/10.1021/es506141g
Ver, por exemplo, o discurso de abertura na sessão plenária do Parlamento Europeu incluído nas orientações políticas para a próxima Comissão Europeia (Estrasburgo, 15 de julho de 2014), ou o discurso de 2016 sobre o Estado da União (Estrasburgo, 14 de setembro de 2016).
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
Interferência eleitoral estrangeira e desinformação nos processos democráticos nacionais e europeus
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre a interferência eleitoral estrangeira e a desinformação nos processos democráticos nacionais e europeus (2019/2810(RSP))
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 39.º, 40.º, 47.º e 52.º, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente os seus artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º e 17.º, e o Protocolo à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente o seu artigo 3.º,
– Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 16 de dezembro de 1966, nomeadamente os artigos 2.º, 17.º, 19.º, 20.º e 25.º,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2018, intitulada «Combater a desinformação em linha: uma estratégia europeia» (COM(2018)0236),
– Tendo em conta o Plano de Ação contra a Desinformação, apresentado conjuntamente pela Comissão e pela VP/AR em 5 de dezembro de 2018 (JOIN(2018)0036), e o «Relatório sobre a execução do Plano de Ação contra a Desinformação» , apresentado conjuntamente pela Comissão e pela VP/AR em 14 de junho de 2019 (JOIN(2017)0012),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 18 de outubro de 2018,
– Tendo em conta o estudo intitulado «Automated tackling of disinformation» (Luta automatizada contra a desinformação), publicado pela Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu em 15 de março de 2019(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de março de 2019, sobre as ameaças para a segurança relacionadas com o aumento da presença tecnológica chinesa na UE e eventuais medidas a nível da UE com vista à redução das mesmas(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de novembro de 2016, sobre a Comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros(3),
– Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho e à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 13 de março de 2019, respeitante ao balanço do seguimento dado pelo SEAE dois anos após o relatório do PE sobre a comunicação estratégica da UE para enfrentar a propaganda dirigida contra ela por terceiros(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(5) e a sua revisão em curso,
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre a utilização pela Cambridge Analytica de dados dos utilizadores do Facebook e impacto na proteção de dados(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2018, sobre o relatório anual sobre a execução da política comum de segurança e defesa(7),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2019, intitulada «Décimo nono relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz» (COM(2019)0353),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados)(8),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa Europa Digital para o período de 2021-2027, de 6 de junho de 2018 (COM(2018)0434),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que as tentativas empreendidas por agentes estatais e não estatais de países terceiros para exercer influência no processo decisório da UE e dos seus Estados‑Membros, bem como a pressão exercida sobre os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, através de interferências mal-intencionadas, fazem parte de uma tendência sentida a uma escala mais ampla pelas democracias de todo o mundo;
B. Considerando que a interferência estrangeira pode assumir múltiplas formas, nomeadamente campanhas de desinformação nas redes sociais para moldar a opinião pública, ciberataques contra infraestruturas críticas relacionadas com as eleições e apoio financeiro direto e indireto aos intervenientes políticos;
C. Considerando que a interferência eleitoral estrangeira constitui um grande desafio, pois põe seriamente em risco as sociedades e as instituições democráticas europeias, os direitos e as liberdades fundamentais, o Estado de direito, a segurança, o bem-estar económico e, em última análise, a soberania da Europa;
D. Considerando que os Estados que praticam interferências utilizaram também, de forma abusiva, a interconexão das pessoas e das economias por meios digitais e novas tecnologias a nível mundial; considerando que os meios de comunicação social, nomeadamente as plataformas sociais, podem ser facilmente explorados para propagar a desinformação;
E. Considerando que é necessário aumentar a sensibilização para as campanhas de desinformação conduzidas pela Rússia, uma vez que constituem a principal fonte de desinformação na Europa;
F. Considerando que agentes estatais e não estatais de outros países terceiros, para alem da Rússia, estão implicados em interferências mal-intencionadas nos debates públicos europeus;
G. Considerando que uma análise preliminar realizada pela Comissão em junho de 2019 demonstrou que as medidas adotadas para proteger a integridade das eleições europeias contribuíram para limitar interferências estatais e não estatais estrangeiras nas eleições para o Parlamento Europeu de maio de 2019;
H. Considerando que a UE aplicou com êxito uma série de medidas destinadas a atenuar a influência estrangeira e a preservar a integridade das eleições para o Parlamento Europeu de 2019, nomeadamente um Código de Conduta sobre Desinformação, um sistema de alerta rápido e uma rede europeia de cooperação para as eleições; considerando que a Comissão anunciou a sua intenção de tomar novas medidas para resolver estas questões;
I. Considerando que a UE está altamente dependente de tecnologias, software e infraestruturas estrangeiras, o que a pode tornar mais vulnerável a interferências eleitorais estrangeiras;
J. Considerando que a escala dos atos de interferência mal-intencionada exige uma resposta europeia coordenada, através de várias vertentes complementares;
K. Considerando que a responsabilidade pela luta contra a desinformação e a interferência estrangeira nas eleições não diz respeito unicamente às autoridades públicas, mas também à Internet e às empresas de comunicação social, que devem, por conseguinte, cooperar na consecução deste objetivo, sem prejudicar a liberdade de expressão, nem agir como organismos de censura privatizados;
L. Considerando que vários inquéritos demonstraram que regras eleitorais fundamentais foram violadas ou contornadas, nomeadamente as disposições em vigor em matéria de transparência do financiamento das campanhas, com alegações de despesas políticas por parte de organizações sem fins lucrativos provenientes de países terceiros, nomeadamente da Rússia;
M. Considerando que todos os incidentes de interferência eleitoral estrangeira notificados se enquadram num padrão sistemático que tem sido recorrente nos últimos anos;
N. Considerando que, até ao final de 2020, terão lugar nos Estados-Membros mais de 50 eleições presidenciais, nacionais, locais ou regionais;
1. Salienta que a liberdade de expressão, a proteção da privacidade e dos dados pessoais e o pluralismo dos meios de comunicação social estão no cerne de sociedades democráticas resilientes e constituem as melhores salvaguardas contra as campanhas de desinformação e a propaganda hostil;
2. Salienta que, apesar da natureza multifacetada da desinformação e das interferências hostis provenientes do estrangeiro, a interferência nos processos eleitorais faz parte de uma estratégia mais ampla de guerra híbrida, pelo que a resposta a dar-lhe permanece uma questão fulcral de segurança e de política externa;
3. Reitera que a interferência nas eleições de outros países prejudica o direito das pessoas de participarem na governação do seu país, diretamente ou através de representantes livremente escolhidos, conforme consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e que tal interferência de outros Estados constitui uma violação do direito internacional, mesmo que não haja recurso à força militar, ameaças à integridade territorial ou ameaças à independência política;
4. Considera que a realização de eleições livres e justas é um elemento fulcral do processo democrático, pelo que insta as instituições da UE e os Estados-Membros a tomarem medidas decisivas sobre esta questão, nomeadamente no próximo processo de reflexão sobre o futuro da UE;
5. Manifesta a sua profunda preocupação com a contínua revelação de provas de interferências, muitas vezes com indicação de influência estrangeira, no período que antecede as principais eleições nacionais e europeias, interferências essas que, em numerosas ocasiões, têm por objetivo favorecer candidatos contrários à União, de extrema-direita e populistas e visam minorias específicas e grupos vulneráveis, nomeadamente os migrantes, as pessoas LGBTI e os grupos religiosos, pessoas de origem cigana, muçulmanos ou pessoas passíveis de serem conotadas como muçulmanas, com o objetivo mais amplo de enfraquecer o atrativo das sociedades democráticas e equitativas;
6. Constata a tendência preocupante dos grupos de extrema-direita que utilizam a desinformação nas plataformas das redes sociais em grande escala; manifesta a sua preocupação pelo facto de essa desinformação ter facilitado o retrocesso em matéria de igualdade de género e de direitos das pessoas LGBTI;
7. Constata que a esmagadora maioria dos Estados-Membros proíbe, total ou parcialmente, as doações estrangeiras a partidos políticos e a candidatos; recorda com preocupação que, mesmo nos casos em que as leis impõem restrições às fontes de financiamento político, os intervenientes estrangeiros encontraram formas de as contornar e prestaram apoio aos seus aliados, através da contração de empréstimos junto de bancos estrangeiros, como no caso da Frente Nacional em 2016, de acordos comerciais e de compra e venda, como no caso das alegações proferidas pelos periódicos Der Spiegel e Süddeutsche Zeitung, em 17 de maio de 2019, contra o Partido Liberal Austríaco, e Buzzfeed e L’Espresso, em 10 de julho de 2019, contra a Legga per Salvini Premier, bem como através da facilitação de atividades financeiras , tal como comunicado pela imprensa britânica em relação à campanha «Leave.eu»;
8. Manifesta a sua profunda preocupação com a natureza altamente perigosa da propaganda russa em particular e insta a Comissão e o Conselho a estabelecerem uma estratégia eficaz e pormenorizada para combater as campanhas de desinformação russas de forma rápida e enérgica;
9. Regista com preocupação que o número de casos de desinformação atribuídos a fontes russas e documentados pelo grupo de trabalho de comunicação estratégica para o Leste desde janeiro de 2019 (998 casos) constitui mais do dobro do número de casos de desinformação atribuídos ao mesmo período em 2018 (434 casos);
10. Condena firmemente, além disso, as ações cada vez mais agressivas de intervenientes estatais e não estatais de países terceiros, que procuram corromper ou suspender as bases e os princípios normativos das democracias europeias e a soberania de todos os países candidatos à adesão à UE nos Balcãs Ocidentais e nos países da Parceria Oriental, bem como influenciar as eleições e apoiar os movimentos extremistas, atendendo a que a envergadura dos ciberataques está em constante aumento;
11. Reconhece o impacto positivo das medidas voluntárias tomadas por prestadores de serviços e plataformas para combater a desinformação, incluindo novas regras para reforçar a transparência da publicidade eleitoral nas redes sociais no Código de Conduta, bem como as medidas aplicadas pela Comissão e pelos Estados-Membros no ano transato, e recorda-lhes que têm uma responsabilidade conjunta no que diz respeito à luta contra a desinformação;
12. Recorda a sua resolução de 25 de outubro de 2018, na qual instou o Facebook, na sequência do escândalo da Cambridge Analytica, a aplicar várias medidas para impedir a utilização da plataforma social para fins de interferência eleitoral; observa que o Facebook não deu seguimento à maioria destes pedidos;
13. Considera que a interferência eleitoral num Estado-Membro afeta a UE no seu conjunto, na medida em que pode ter impacto na composição das instituições da UE; considera que estas ameaças não podem ser geridas unicamente pelas autoridades nacionais de forma isolada, nem através de uma mera autorregulação do setor privado, mas exigem uma abordagem coordenada a vários níveis e com múltiplos intervenientes; considera que deve ser estabelecido, a nível da UE e a nível internacional, um quadro jurídico para combater as ameaças híbridas, incluindo os ciberataques e a desinformação, para que a UE esteja apta a reagir de forma enérgica a este problema;
14. Reitera, no entanto, que é necessário desenvolver uma política comum europeia forte para combater eficazmente as interferências estrangeiras e as campanhas de desinformação através de uma comunicação sólida por parte da UE com as plataformas em linha e os prestadores de serviços;
15. Exorta todos os intervenientes a prosseguirem os seus esforços para assegurar a proteção do processo democrático e das eleições contra as interferências e manipulações estrangeiras, tanto estatais como não estatais; sublinha, em particular, a necessidade de melhorar a literacia mediática e a educação cívica desde uma idade precoce através da cultura e do ensino, para que as pessoas visadas pelas campanhas de desinformação estejam aptas a identificar como tendenciosas as informações prestadas; incentiva, por conseguinte, os Estados-Membros a incluírem cursos específicos sobre a literacia mediática nos seus programas escolares e a desenvolverem campanhas de informação orientadas para os segmentos da população mais vulneráveis à desinformação;
16. Manifesta a sua preocupação com a dependência da UE em relação às tecnologias e ao equipamento informático estrangeiros; salienta que a UE deve envidar esforços para aumentar as suas próprias capacidades, pois tal permitirá limitar as oportunidades de interferência eleitoral mal-intencionada por parte de agentes estrangeiros;
17. Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros para que criem um ambiente propício à inovação, baseado nos princípios da economia de mercado e da proteção dos direitos fundamentais, a fim de permitir que as empresas europeias realizem todo o seu potencial e utilizem a proteção destes direitos como uma vantagem competitiva;
18. Solicita um financiamento nacional e europeu para reforçar as capacidades de luta contra a comunicação estratégica de terceiros hostis e para proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas neste domínio, nomeadamente no âmbito dos quadros financeiros plurianuais atual e pós-2020, através, inter alia, dos programas Horizonte Europa e Europa Digital; salienta que estes programas devem incluir garantias adequadas que permitam assegurar a estrita conformidade com o direito internacional e os direitos humanos, em particular no que se refere ao financiamento de países terceiros;
19. Sublinha a necessidade de continuar a apoiar e a promover um jornalismo responsável e a responsabilidade editorial, tanto nos meios de comunicação tradicionais como nos novos meios de comunicação social, na abordagem do problema das informações não verificadas ou das informações unilaterais tendenciosas que prejudicam a confiança dos cidadãos nos meios de comunicação independentes;
20. Salienta que é essencial apoiar os meios de comunicação social que prestam um serviço público, que não dependem financeiramente de fontes de financiamento privado e podem, por conseguinte, prestar informação de elevada qualidade e imparcial ao grande público, garantindo e mantendo a sua independência em relação a interferências políticas;
21. Reitera o seu apoio ao importante trabalho do Fundo Europeu para a Democracia no apoio às organizações que lutam contra as notícias falsas e a desinformação;
22. Considera que a UE deve trabalhar em prol de soluções práticas para apoiar e reforçar os meios de comunicação democráticos, independentes e diversificados nos países da vizinhança da UE e nos países dos Balcãs Ocidentais que são candidatos à adesão à UE;
23. Solicita que o Grupo de Trabalho East StratCom da UE seja convertido numa estrutura permanente no quadro do Serviço Europeu para a Ação Externa, com níveis de financiamento e de pessoal significativamente mais elevados do que até à data;
24. Salienta que, devido à complexidade dos riscos decorrentes das interferências eleitorais e das campanhas de desinformação em linha, a deteção e a gestão destes riscos requer uma cooperação intersetorial que envolva as autoridades competentes e as partes interessadas;
25. Insta a Comissão a classificar os equipamentos eleitorais como infraestruturas críticas, a fim de velar por que, em caso de violação da Diretiva SRI(9), possam ser aplicadas as medidas nela previstas;
26. Recorda que uma percentagem significativa destes atos mal-intencionados constitui uma violação das normas europeias em matéria de proteção de dados e privacidade; insta as autoridades nacionais de proteção dos dados a utilizarem plenamente os seus poderes para investigar infrações em matéria de proteção de dados e a impor sanções e coimas dissuasivas;
27. Reitera o seu apelo para que os Estados-Membros, com o apoio da Eurojust, investiguem as alegações de utilização ilegal do espaço político em linha por parte de forças estrangeiras;
28. Insta a Comissão a continuar a acompanhar o impacto da interferência estrangeira em toda a Europa e a cumprir o compromisso assumido solenemente pela sua Presidente Ursula von der Leyen no sentido de abordar «as ameaças de intervenção externa nas eleições europeias»(10);
29. Exorta o próximo Vice-Presidente da Comissão e Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a colocar a luta contra a desinformação no cerne da política externa;
30. Solicita à Comissão que estude possíveis medidas legislativas e não legislativas suscetíveis de levar as plataformas de redes sociais a intervir com o objetivo de rotular sistematicamente os conteúdos partilhados por robôs digitais, rever os algoritmos, para os tornar tão imparciais quanto possível, e encerrar as contas das pessoas implicadas em atividades ilegais destinadas a perturbar os processos democráticos ou a promover o discurso de ódio, sem que a liberdade de expressão seja comprometida;
31. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem as instituições públicas, os grupos de reflexão, as ONG e os ciberativistas de base que se ocupem de questões de propaganda e desinformação, e que disponibilizem financiamento e apoio para campanhas de sensibilização destinadas a aumentar a resiliência dos cidadãos da UE à desinformação;
32. Recorda que os autores de denúncias desempenham um importante papel de salvaguarda da democracia e da governação quando divulgam informações de interesse público; solicita às autoridades dos Estados membros do Conselho da Europa que estabeleçam e difundam uma política em matéria de denúncia de irregularidades, com base no respeito dos 20 princípios enunciados na Recomendação CM/Rec(2014)6; recorda a diretiva relativa à proteção dos autores de denúncias, que foi recentemente adotada;
33. Recorda que a UE disponibiliza 4 175 milhões de euros para o financiamento de ações destinadas a apoiar a liberdade de imprensa e o jornalismo de investigação, incluindo um mecanismo de resposta às violações da liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social e a proteção concreta dos jornalistas;
34. Considera que, para salvaguardar os seus processos democráticos, a UE deve refletir de forma global nas interferências estrangeiras e autoritárias e na luta contra as vulnerabilidades em todos os aspetos da governação democrática e das instituições, incluindo os partidos políticos europeus;
35. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que lancem debates com as partes interessadas, bem como com os parceiros internacionais, nomeadamente em fóruns internacionais, para intensificarem as suas ações de luta contra as ameaças híbridas;
36. Salienta que a NATO e os seus centros de excelência são instrumentos essenciais para permitir à Europa reforçar a ligação transatlântica e aumentar a resistência da Europa e da América do Norte à desinformação;
37. Insta a Comissão a abordar a questão do financiamento estrangeiro dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias sem impedir a criação de um espaço público europeu que ultrapasse a União Europeia, bem como a lançar um debate com os Estados-Membros para abordar estas questões em relação aos seus partidos políticos e fundações políticas nacionais;
38. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).
«Uma União mais ambiciosa: O meu programa para a Europa», por Ursula von der Leyen – Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024 (2019), https://ec.europa.eu/commission/sites/beta-political/files/political-guidelines-next-commission_pt.pdf, p. 21.
Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e recursos próprios: é tempo de satisfazer as expetativas dos cidadãos
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Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de outubro de 2019, sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos (2019/2833(RSP))
– Tendo em conta os artigos 310.º, 311.º, 312.º e 323.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta as propostas da Comissão de 2 de maio de 2018 sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2021 a 2027 e o sistema de recursos próprios da União Europeia,
– Tendo em conta a sua resolução de 14 de março de 2018 sobre o próximo QFP: preparação da posição do Parlamento sobre o QFP pós-2020(1) e sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União Europeia(2),
– Tendo em conta a sua resolução de 30 de maio de 2018 sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios(3),
– Tendo em conta o seu relatório intercalar de 14 de novembro de 2018 sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 – Posição do Parlamento com vista a um acordo(4),
– Tendo em contas as declarações da Comissão e do Conselho de 10 de outubro de 2019 sobre o quadro financeiro plurianual 2021-2027 e os recursos próprios: é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
1. Declara que é tempo de satisfazer as expectativas dos cidadãos da UE e prever meios financeiros que estejam à altura dos compromissos políticos e das ambições da UE; está determinado a assegurar um QFP forte e credível que permita à UE responder de forma eficaz a desafios importantes e atingir os seus objetivos políticos durante os próximos sete anos; considera que as eleições europeias de 2019 conferiram uma legitimidade renovada à posição e ao papel do Parlamento neste processo; manifesta a sua intenção de rejeitar qualquer posição do Conselho que não respeite as prerrogativas do Parlamento ou não tenha devidamente em conta as suas posições;
2. Aprova a presente resolução para confirmar e atualizar o seu mandato de negociação, tanto do lado das despesas como do lado das receitas do próximo QFP; solicita o início das negociações com o Conselho, sem mais delongas, a fim de alcançar um acordo sólido em tempo útil, e salienta que está pronto a fazê-lo desde novembro de 2018; solicita à Comissão que apresente um plano de emergência para o QFP como rede de segurança destinada a proteger os beneficiários dos programas de financiamento da UE, o que permitiria a prorrogação do atual QFP, caso o próximo QFP não seja acordado a tempo;
Confirmação da posição firme do Parlamento
3. Confirma o seu mandato de negociação, tal como estabelecido no seu relatório intercalar de 14 de novembro de 2018, sobre os valores do QFP (por programa, por categoria e a nível global), os recursos próprios da UE, as disposições em matéria de flexibilidade, a revisão intercalar e os princípios horizontais, tais como a integração dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, da luta contra as alterações climáticas e da igualdade de género em todas as políticas e iniciativas no próximo QFP, bem como as alterações específicas do Regulamento QFP proposto e do Acordo Interinstitucional;
4. Reitera que o próximo QFP deve ser fixado em 1 324,1 mil milhões de EUR a preços de 2018, o que representa 1,3 % do rendimento nacional bruto (RNB) da UE-27; salienta que este valor global é o resultado de uma avaliação da base para o topo do nível de financiamento necessário para cada programa e política da UE; recorda, neste contexto, a intenção do Parlamento de impulsionar os programas emblemáticos (por exemplo, nos domínios da juventude, da investigação e da inovação, do ambiente e da transição climática, das infraestruturas, das PME, da digitalização e dos direitos sociais), de manter o financiamento das atuais políticas da UE em termos reais (nomeadamente as respeitantes à coesão, à agricultura e às pescas) e de prever meios financeiros adicionais para as responsabilidades adicionais (por exemplo, nos domínios da migração, da ação externa e da defesa); está firmemente convicto de que o valor acrescentado europeu passa pela congregação de recursos a nível da UE, por uma questão de eficiência, solidariedade e impacto global; realça, neste contexto, a necessidade de reforçar a incidência das despesas futuras nos resultados;
5. Sublinha que o Parlamento não dará a sua aprovação ao QFP sem um acordo sobre a reforma do sistema de recursos próprios da UE, incluindo a introdução de um cabaz de novos recursos próprios que estejam mais bem alinhados com as principais prioridades políticas da UE e incentivem mais progressos nestes domínios; recorda que o objetivo da introdução de novos recursos próprios é não só atenuar a predominância das contribuições baseadas no RNB, mas também garantir o nível adequado de financiamento das despesas da UE no próximo QFP; reitera a sua posição, estabelecida no relatório intercalar sobre o QFP, no tocante à lista de potenciais candidatos a novos recursos próprios (uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades, uma tributação dos serviços digitais, um imposto sobre as transações financeiras, os rendimentos provenientes do regime de comércio de licenças de emissão, uma contribuição sobre os plásticos e um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras), à abolição de todos os abatimentos e correções, à simplificação do recurso próprio baseado no IVA, à redução dos «custos de cobrança» retidos a nível nacional sobre os direitos aduaneiros e à inclusão de outras receitas sob a forma de multas e taxas no orçamento da UE;
6. Reafirma a necessidade de criar um novo mecanismo para proteger o orçamento da UE sempre que o Estado de direito não seja respeitado ou quando exista uma ameaça sistémica aos valores consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) e tal afete, ou seja suscetível de afetar, os princípios da boa gestão financeira ou a proteção dos interesses financeiros da União; sublinha que essas medidas não afetam a obrigação que incumbe às entidades públicas ou aos Estados-Membros de efetuarem os pagamentos aos beneficiários ou destinatários finais;
Resposta a novas iniciativas na sequência das eleições europeias
7. Congratula-se com os compromissos políticos assumidos pela Presidente eleita da Comissão em relação a iniciativas adicionais no momento da sua aprovação em julho de 2019 e espera que o seu impacto orçamental seja clarificado sem demora; sublinha que todas as novas iniciativas, algumas das quais já amplamente previstas no relatório intercalar do Parlamento, deverem ser calculadas para além das propostas iniciais da Comissão para o próximo período, resultando assim em limites máximos do QFP mais elevados do que os inicialmente propostos; espera, por conseguinte, que a Comissão reflita formalmente o impacto orçamental dessas iniciativas na sua proposta inicial de QFP e defenda, juntamente com o Parlamento, o nível de financiamento necessário nas próximas negociações sobre o QFP com o Conselho;
8. Solicita que a Comissão apresente imediatamente as propostas legislativas para a criação de novos instrumentos, para que o seu financiamento seja incluído no acordo sobre o próximo QFP; espera que as novas iniciativas que sejam eventualmente propostas após a adoção do QFP 2021-2027 sejam financiadas através de novas dotações;
9. Congratula-se, no que respeita ao lado das receitas, com os compromissos assumidos pela Presidente eleita no sentido de relançar ou alargar uma série de iniciativas que devem fazer parte do futuro cabaz de novos recursos próprios; solicita, em particular, aos Estados-Membros que aproveitem a oportunidade para introduzir um mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras, que seria uma forma justa de dar resposta à exigência dos cidadãos de uma liderança decisiva na luta contra as alterações climáticas, assegurando, ao mesmo tempo, condições de concorrência equitativas no comércio internacional;
Umo novo salto qualitativo na via para a transição climática
10. Reitera o seu apoio inequívoco ao princípio da integração das questões climáticas em todas as políticas; insta a Comissão a assegurar que o próximo QFP cumpra plenamente o Acordo de Paris e salienta a necessidade urgente de dar um novo salto qualitativo nos esforços políticos e financeiros para alcançar os seus objetivos, bem como de uma transição justa para uma economia neutra em termos de carbono, com base nos mais elevados critérios de justiça social, de modo a que ninguém seja deixado para trás; aguarda com expectativa uma proposta concreta sobre o «Pacto Verde Europeu», como indicado nas orientações políticas da nova Presidente da Comissão; espera que os meios orçamentais durante o próximo período de programação financeira sejam proporcionais a esta ambição, salientando que um QFP reduzido representaria obviamente um retrocesso;
11. Assinala que a ação climática comum a nível da UE produz um valor acrescentado substancial e, por conseguinte, deve estar no âmago da modernização do orçamento da UE e dos seus programas de despesa; salienta, por conseguinte, que a integração da vertente climática e da biodiversidade no próximo QFP deve ir além dos níveis das quotas de despesas visadas, tal como estabelecido no seu relatório intercalar, mas também em termos de integração da dimensão climática e social na tomada de decisões de todos os grandes programas e ao longo de todo o ciclo político; neste contexto, solicita, além disso, uma metodologia mais transparente, rigorosa e abrangente, incluindo indicadores de desempenho reformados para a definição e localização das despesas respeitantes ao clima e à biodiversidade, a prevenção do apoio financeiro a medidas prejudiciais e o acompanhamento do impacto a longo prazo da integração das questões climáticas nas ações de atenuação e adaptação; solicita que o Parlamento seja estreitamente associado à conceção dessa metodologia;
Lançamento imediato das negociações interinstitucionais
12. Recorda que o artigo 312.º, n.º 5, do TFUE estabelece que, durante todo o processo que conduz à adoção do QFP, as três instituições da UE «tomam todas as medidas necessárias para facilitar a sua adoção»; assinala que o Parlamento está preparado há quase um ano para iniciar as negociações sobre todos os aspetos do pacote relativo ao QFP e aos recursos próprios, ao passo que o Conselho não aceitou, até ao momento, participar em conversações úteis para além de sessões de informação e de balanço breves e formais à margem do Conselho dos Assuntos Gerais (CAG); considera que esses contactos minimalistas não podem ser considerados uma cooperação interinstitucional satisfatória e não estão em conformidade com o que o Tratado impõe explicitamente;
13. Solicita, por conseguinte, a intensificação imediata das conversações interinstitucionais sobre o QFP e os recursos próprios, a fim de preparar o caminho para verdadeiras negociações, e insta o Conselho a adotar sem demora o seu mandato de negociação; considera que, para garantir a aprovação do Parlamento, o Conselho deve ter devidamente em conta as posições do Parlamento já aquando da decisão sobre a sua própria posição; espera que, para este efeito, a Presidência do Conselho e a Comissão comuniquem e expliquem claramente ao CAG os pontos de vista do Parlamento, e solicita a presença da equipa de negociação do Parlamento em todas as reuniões informais do Conselho relacionadas com o QFP; salienta a necessidade de realizar reuniões trilaterais específicas, a fim de aprofundar o debate sobre os vários aspetos do QFP e as propostas de recursos próprios, que devem complementar as sessões de informação e de balanço do CAG; espera, além disso, que sejam convocadas reuniões de alto nível entre os Presidentes das instituições, em conformidade com o artigo 324.º do TFUE;
Salvaguarda das prerrogativas do Parlamento
14. Toma nota da metodologia do Conselho no que se refere à preparação das grelhas de negociação do QFP; receia, contudo, que esta seja mais uma tentativa de conferir ao Conselho Europeu um papel preponderante na tomada de decisões irrevogáveis sobre vários aspetos do próximo QFP, como foi o caso no processo conducente à adoção do atual QFP; salienta que o Parlamento não tenciona validar automaticamente um facto consumado do Conselho Europeu e está disposto a recusar a sua aprovação até que seja alcançado um acordo satisfatório;
15. Sublinha que estas grelhas de negociação não incluem apenas elementos do Regulamento QFP, relativamente às quais o Parlamento tem de dar a sua aprovação, mas também um número significativo de disposições legislativas respeitantes a políticas setoriais da UE que devem ser decididas no âmbito do processo legislativo ordinário; considera, por conseguinte, que essas grelhas de negociação constituem apenas um procedimento interno do Conselho que não deve, de forma alguma, impedir o Parlamento de levar a cabo verdadeiras negociações sobre todos os elementos do pacote do QFP e a legislação setorial; insta, por conseguinte, o Conselho a encetar negociações com o Parlamento sobre todos os aspetos da legislação setorial que cria os novos programas da UE, bem como a proposta relativa ao Estado de direito;
16. Relembra que as conclusões do Conselho Europeu são de natureza política e que o artigo 15.º, n.º 1, do TUE proíbe o Conselho Europeu de exercer funções legislativas; solicita, por conseguinte, ao Conselho Europeu que se abstenha de adotar conclusões pormenorizadas e alegadamente vinculativas com base no quadro de negociação do QFP, uma vez que tal equivaleria a uma interferência direta na esfera legislativa; conta com a Comissão, na qualidade de mediador imparcial e de guardiã dos Tratados, para apoiar o Parlamento no exercício das suas prerrogativas legislativas, ao abrigo tanto do processo de aprovação como do processo legislativo ordinário;
Uma rede de segurança para proteger os beneficiários dos programas da UE: criação de um plano de emergência para o QFP
17. Lamenta que o Conselho Europeu já tenha prorrogado várias vezes o prazo para tomar uma decisão política; teme que, caso o Conselho e o Conselho Europeu registem novos atrasos sem recorrer ao Parlamento, exista um risco claro de que essas negociações complexas não possam ser concluídas com êxito até ao final do atual QFP; recorda os graves reveses que implicou para o lançamento dos programas da UE a adoção tardia do atual QFP;
18. Relembra que, caso um novo QFP não seja adotado a tempo, o artigo 312.º, n.º 4, do TFUE prevê uma rede de segurança sob a forma de uma prorrogação temporária dos limites máximos e de outras disposições do último ano do presente quadro; manifesta, contudo, a sua preocupação pelo facto de essa rede de segurança poder ser afetada não só pela falta de preparação a nível operacional, mas também pelas datas de caducidade em vigor para alguns dos atuais programas da UE; alerta, neste contexto, para o risco de encerramento dos programas da UE e declara a sua intenção de não ser forçado a aceitar um mau acordo por falta de tempo;
19. Insta, por conseguinte, a Comissão a começar a preparar imediatamente um plano de emergência para o QFP com o objetivo de proteger os beneficiários e assegurar a continuidade do financiamento caso seja necessário prorrogar o atual QFP; solicita que esse plano seja formalmente apresentado no início de 2020, para que possa ser rapidamente adotado pelo Conselho e pelo Parlamento; solicita que este plano inclua uma proposta legislativa horizontal para suprimir os prazos estabelecidos nos programas em causa, assegurando assim a coerência com o artigo 312.º, n.º 4, do TFUE, bem como disposições operacionais concretas, em particular para a continuação das políticas em regime de gestão partilhada;
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20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, ao Conselho Europeu e à Comissão.
– Tendo em conta os artigos 3.º e 5.º do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 9.º, 145.º, 148.º, 149.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 158.º, 165.º, 166.º, 174.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor(1),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu título IV (Solidariedade),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS), nomeadamente os objetivos 1, 3, 4, 5, 8, 10 e 13,
– Tendo em conta o pacote da Comissão, de 2013, em matéria de medidas de investimento social,
– Tendo em conta o «Relatório dos Cinco Presidentes», de 22 de junho de 2015(2), intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia»,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 14 de maio de 2018, sobre a política económica da área do euro(3),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de junho de 2019, intitulada «Aprofundar a União Económica e Monetária Europeia: balanço quatro anos após o Relatório dos Cinco Presidentes – Contributo da Comissão Europeia para a Cimeira do Euro de 21 de junho de 2019» (COM(2019)0279),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de junho de 2019, intitulada «Semestre Europeu 2019: Recomendações específicas por país» (COM(2019)0500),
– Tendo em conta a Proposta da Comissão, de 27 de fevereiro de 2019, de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2019)0151), e a posição do Parlamento, de 4 de abril de 2019, sobre a mesma(4),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulada «Análise Anual do Crescimento para 2019: Para uma Europa mais forte num contexto incerto à escala mundial» (COM(2018)0770),
– Tendo em conta o Relatório Conjunto sobre o Emprego da Comissão e do Conselho, adotado em 15 de março de 2019,
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, de uma Recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro (COM(2018)0759),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulado «Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2019» (COM(2018)0758),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(5),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de novembro de 2018, intitulada «Projetos de planos orçamentais de 2019: avaliação global» (COM(2018)0807),
– Tendo em conta a Proposta da Comissão, de 22 de novembro de 2017, de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2017)0677), e a posição do Parlamento, de 19 de abril de 2018, sobre a mesma(6),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulada «Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2017)0250),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulada «Uma iniciativa em prol da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores» (COM(2017)0252),
– Tendo em conta a Proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho, de 13 de março de 2018, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (COM(2018)0132),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de abril de 2011, intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (COM(2011)0173) e os subsequentes relatórios de execução e avaliação,
– Tendo em conta a Diretiva 2019/1158/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho(7),
– Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulado «Ponto da situação sobre a Recomendação de 2013 “Investir nas crianças para quebrar o círculo vicioso da desigualdade”» (SWD(2017)0258),
– Tendo em conta o «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» da Comissão e o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), e as conclusões do Conselho, de 7 de março de 2011, sobre o mesmo(8),
– Tendo em conta os objetivos de Barcelona em matéria de serviços de acolhimento de crianças, definidos em 2002, prevendo a prestação destes serviços em 2010 para pelo menos 90 % das crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade da escolaridade obrigatória e para pelo menos 33 % das crianças com menos de três anos de idade,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2016, intitulada «A Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, três anos volvidos» (COM(2016)0646),
– Tendo em conta a Proposta da Comissão, de 14 de setembro de 2016, de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (COM(2016)0604),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Reforçar o investimento europeu em prol do emprego e do crescimento: Rumo à segunda fase do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e novo Plano de Investimento Externo Europeu» (COM(2016)0581),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa – Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade» (COM(2016)0381),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2016, intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2016)0356),
– Tendo em conta o pacote relativo à economia circular (Diretivas (UE) 2018/849(9), (UE) 2018/850(10), (UE) 2018/851(11) e (UE) 2018/852(12)),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, intitulada «A Europa investe de novo – Ponto da situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» (COM(2016)0359),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2016, intitulada «Lançamento de uma consulta sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2016)0127) e respetivos anexos,
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulado «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» (COM(2012)0055),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, sobre a promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2019, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2019(13),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a educação na era digital: desafios, oportunidades e ensinamentos a tirar para a definição das políticas da UE(14),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de outubro de 2018, sobre políticas sociais e do emprego na área do euro(15),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre as vias de reintegração dos trabalhadores em recuperação de ferimentos e doenças em empregos de qualidade(16),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de novembro de 2017, sobre «Combater as desigualdades para fomentar a criação de postos de trabalho e o crescimento»(17),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza(18),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a Nova Agenda de Competências para a Europa(19),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais(20),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a pobreza: uma perspetiva de género(21),
– Tendo em conta a sua Posição, de 2 de fevereiro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado(22),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020(23),
– Tendo em conta a iniciativa da OCDE e da Comissão Europeia sobre o estado da saúde na UE(24) e o correspondente relatório «Health at a glance: Europe, 2018»(25),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre a adequação das pensões 2018: adequação atual e futura dos rendimentos na velhice na UE, publicado em 26 de abril de 2018,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o envelhecimento 2018: projeções económicas e orçamentais para os Estados Membros da UE (2016-2070), publicado em 28 de maio de 2018,
– Tendo em conta a Carta Social Europeia revista e o Processo de Turim, lançado em 2014, com o objetivo de reforçar o sistema de tratados da Carta Social Europeia no âmbito do Conselho da Europa e a sua relação com o direito da União Europeia(26),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, sobre reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE (27),
– Tendo em conta as observações finais do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, de setembro de 2015, sobre o relatório inicial da União Europeia, de junho de 2014, destinado ao comité,
– Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (Diretiva relativa à igualdade de tratamento)(28), e o artigo 141.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992), relativo ao princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor,
– Tendo em conta o «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» da Comissão e o seu objetivo de reduzir a disparidade de género nas pensões como prioridade fundamental e o Relatório da Comissão de 2018 sobre a adequação das pensões,
– Tendo em conta a Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027, baseada na Resolução do Conselho de 26 de novembro de 2018, e o objetivo da Estratégia Europa 2020 de reduzir o abandono precoce do ensino e da formação para menos de 10 %,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 5/2017 do Tribunal de Contas Europeu, de abril de 2017, intitulado «Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação? Uma avaliação da Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens»,
– Tendo em conta os relatórios 2018 e 2019 da OCDE sobre as Perspetivas de Emprego,
– Tendo em conta a Lei Europeia da Acessibilidade,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 9 de abril de 2019, sobre a política económica da área do euro (2019/C 136/01),
– Tendo em conta o Relatório anual 2019 da Comissão sobre o emprego e a evolução social na Europa,
– Tendo em conta o Relatório 2019 da Comissão sobre a pobreza no trabalho,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 2018, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia(29),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0016/2019),
A. Considerando que a situação do mercado de trabalho na UE continua a melhorar, principalmente devido a um longo período caraterizado por um clima económico internacional positivo; considerando que a taxa de emprego tem continuado a aumentar e atingiu 73,5 % no último trimestre de 2018, com 240,7 milhões de pessoas a trabalhar, um novo nível recorde; considerando que a taxa de emprego na área do euro aumentou de 66,5 % em 2017 para 67,4 % em 2018; considerando que continuam a existir disparidades entre os Estados-Membros, as regiões e os grupos de população em matéria de taxas de emprego; considerando que o ritmo de crescimento da taxa de emprego abrandou e que se prevê que esta tendência se mantenha; que, se esta dinâmica perdurar, a taxa de emprego atingirá 74,3 % em 2020;
B. Considerando que os desafios a longo prazo – como o envelhecimento da população, a digitalização e o seu impacto no trabalho, as alterações climáticas e a utilização insustentável dos recursos naturais – continuam a ser prementes;
C. Considerando que a taxa de emprego aumentou bastante entre os trabalhadores com mais de 55 anos de idade; considerando que, em 2018, a taxa de emprego dos trabalhadores entre os 55 e os 64 anos de idade na área do euro, que se cifrou em 58,8 %, ficou ainda bastante abaixo da média; considerando que, em especial, as mulheres nesta faixa etária têm uma taxa de emprego mais baixa (52,9 %); considerando que as previsões demográficas apontam para um número crescente de trabalhadores mais idosos; considerando que as alterações demográficas têm efeitos nas pensões e nos sistemas de saúde e de cuidados continuados;
D. Considerando que são necessárias políticas eficazes para englobar as várias formas de emprego e proteger adequadamente os trabalhadores contra os abusos, a discriminação e a pobreza;
E. Considerando que os trabalhadores em situação de pobreza representam uma parte significativa das pessoas que têm trabalho; considerando que, em 2017, 9,4 % das pessoas com emprego estavam em risco de pobreza e que quase 20,5 milhões de trabalhadores viviam em agregados familiares em risco de pobreza; considerando que, para determinadas categorias da população, nomeadamente os trabalhadores a tempo parcial, os trabalhadores por conta própria, os trabalhadores temporários, os jovens, as pessoas menos instruídas e as famílias monoparentais, o risco de pobreza no trabalho é substancialmente mais elevado e, em alguns casos, tem aumentado significativamente nos últimos anos;
F. Considerando que a disparidade de género no emprego se cifrava em 11,6 pontos percentuais em 2018 e permanece quase inalterada desde 2013; considerando que, na UE, as mulheres ganham, em média, 16 % menos do que os homens, embora com variações significativas entre os Estados-Membros; considerando que a disparidade de género nas pensões é de cerca de 37,2 % para os pensionistas entre os 65 e os 79 anos de idade na UE-28; considerando que a partilha desigual das responsabilidades em matéria de prestação de cuidados entre mulheres e homens ainda prevalece em toda a UE;
G. Considerando que cabe aos Estados-Membros a responsabilidade principal pelo combate ao desempego dos jovens, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à aplicação de quadros regulamentares no domínio do mercado de trabalho, de sistemas de educação e de formação e de políticas ativas do mercado de trabalho;
H. Considerando que o número total de horas trabalhadas tem vindo a aumentar de forma constante, mas lentamente, desde 2013; considerando que a taxa de emprego permanente e a tempo inteiro continua a aumentar, enquanto a taxa de emprego a tempo parcial estava em 2018 em declínio; considerando que a percentagem de pessoas que trabalham a tempo parcial na UE aumentou de 15 % em 2002 para 19 % em 2017; considerando que o emprego a tempo parcial era muito mais comum entre as mulheres (31 %) do que entre os homens (8 %) na UE em 2017; considerando que o número de trabalhadores involuntários a tempo parcial é ainda muito elevado e inclui mais 1,3 milhões de pessoas do que em 2008; considerando que a percentagem de trabalhadores temporários na UE aumentou de 11 % em 2002 para 13 % em 2017;
I. Considerando que alguns Estados-Membros enfrentam desafios estruturais no mercado de trabalho, tais como o baixo nível de participação e a inadequação das competências e das qualificações; considerando que existe uma necessidade crescente de medidas concretas para a integração ou a reintegração dos trabalhadores inativos, a fim de responder às necessidades do mercado de trabalho;
J. Considerando que a taxa de desemprego em junho de 2019 desceu para 6,3 % na UE e 7,5 % na área do euro; considerando que a taxa de desemprego diminuiu para todos os grupos etários e para os homens e as mulheres; considerando que continuam a existir grandes diferenças entre os Estados-Membros em termos de taxas e a dispersão das taxas de desemprego nos territórios nacionais e subnacionais continua a aumentar desde 2007; considerando que o desemprego dos jovens, que estava em 14,2 % em abril de 2019 (média de 15,2 % na UE em 2018 e de 16,9 % na área do euro), continua a ser inaceitavelmente elevado, mas é inferior ao nível anterior à crise em 2008; considerando que as diferenças entre os Estados-Membros são muito significativas; considerando que, em média, um em cada dois candidatos a emprego desempregados está sem trabalho há mais de 12 meses e que a taxa de desemprego de longa duração, que está em 3,8 %, continua acima do nível de 2,9 % registado antes da crise; considerando que o desemprego continua a ser particularmente elevado para as pessoas com deficiência;
K. Considerando que, segundo o Eurostat, em 2017, havia 8,973 milhões de trabalhadores a tempo parcial subempregados na UE-28; considerando que, além disso, 8,127 milhões de pessoas estavam disponíveis para trabalhar, mas não estavam à procura de emprego, e outros 2,289 milhões estavam à procura de emprego, mas sem conseguir começar a trabalhar num curto intervalo de tempo; considerando que, no total, isto significa que, em 2017, na UE-28, 19,389 milhões de pessoas estavam numa situação algo semelhante a uma situação de desemprego, sem serem contabilizadas na taxa de desemprego, o que é quase o mesmo número de pessoas que eram consideradas desempregadas (18,776 milhões);
L. Considerando que a segmentação horizontal e vertical do mercado de trabalho, bem como a pobreza no trabalho persistem e afetam, em especial, as mulheres, as pessoas pouco qualificadas, os jovens e os idosos, as pessoas com deficiência, as minorias nacionais, linguísticas, étnicas e sexuais e as pessoas oriundas da migração; considerando que, em 2016, a taxa de emprego das pessoas com deficiência, que se cifrou em 48, 1 %, ficou muito aquém da taxa média de emprego;
M. Considerando que o desemprego de longa duração afeta de forma desproporcionada os jovens, as famílias monoparentais, os cuidadores informais, as pessoas com uma doença prolongada, com deficiência ou com problemas de saúde, os migrantes e as pessoas oriundas de minorias étnicas e religiosas, que continuam a enfrentar barreiras específicas no acesso ao emprego e situações de discriminação em todas as fases do emprego;
N. Considerando que o emprego de qualidade é um fator importante na luta contra a pobreza e a exclusão social; considerando que é necessário chegar até todos os elementos da sociedade que estão mais afastados do mercado de trabalho e em risco de pobreza e exclusão social;
O. Considerando que a taxa de lugares vagos continua a aumentar e que a inadequação entre a procura e a oferta de mão de obra continua a ser um motivo importante de desemprego em muitos Estados-Membros; considerando que a inadequação estrutural entre a oferta e a procura de competências e os défices de competências afetam muitos setores, por exemplo, nos setores do turismo, dos ofícios tradicionais e das TIC, onde a diferença entre a procura e a oferta de especialistas na UE deverá aumentar para cerca de 500 000 em 2020; considerando que, apesar da preocupação com o aumento dos défices e das lacunas de competências, cerca de 39 % dos trabalhadores da UE estão sujeitos a empregos de baixa qualidade, para os quais são sobrequalificados;
P. Considerando que, de acordo com estimativas do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP), a distribuição de competências na população ativa correspondia, em grande parte, aos requisitos de qualificações do mercado de trabalho em 2017 e a oferta de trabalho excedia a procura em todos os tipos de qualificações, sendo a diferença particularmente elevada para as qualificações de nível baixo e médio; considerando que a procura de uma mão de obra qualificada deve continuar a aumentar e as previsões mais recentes do CEDEFOP indicam que, entre 2017 e 2025, serão criados mais de 13 milhões de postos de trabalho que exigem um nível de instrução elevado, ao passo que os empregos pouco qualificados diminuirão quase 6 milhões;
Q. Considerando que as previsões do CEDEFOP mostram um aumento paralelo tanto do lado da procura como do lado da oferta de competências até 2025; que, no entanto, a oferta de competências deverá crescer ligeiramente mais do que a procura de competências, prevendo-se, por exemplo, que a percentagem da mão de obra habilitada apenas com o ensino primário ou o ensino básico diminua de 20,2 % em 2017 para 16,8 % em 2025; considerando que se prevê que a percentagem de empregos para pessoas com qualificações de nível baixo deverá diminuir de 18,4 % para 15,4 %, mas esta evolução paralela não impede uma potencial inadequação de competências, como, por exemplo, uma sobrequalificação;
R. Considerando que o mercado de trabalho está muito fragmentado e que cada segmento tem as suas especificidades;
S. Considerando que mais de um em cada cinco europeus está em risco de pobreza e exclusão social; considerando que se registaram alguns progressos na consecução do objetivo relativo à pobreza da estratégia Europa 2020, com uma redução de 5,6 milhões desde 2008, mas que o objetivo de reduzir a pobreza em, pelo menos, 20 milhões até 2020 está ainda muito distante, com 113 milhões de pessoas ainda em risco; considerando que os níveis de pobreza são mais elevados entre os grupos vulneráveis, como as crianças, as famílias monoparentais, as pessoas com deficiência e com doenças físicas e mentais crónicas, os migrantes, os ciganos e as minorias étnicas, os desempregados de longa duração e os sem-abrigo; considerando que existe um aumento rápido da pobreza no trabalho (9,6 %) e um agravamento da pobreza e da desigualdade em toda a UE; considerando que as transferências sociais têm um impacto significativo na redução da pobreza em muitos Estados-Membros (32,4 % em média em 2017, sem ter em contas as pensões); considerando que este impacto tem diminuído todos os anos desde 2010 (exceto 2013) e que as diferenças entre os Estados-Membros são significativas;
T. Considerando que o acesso universal à habitação e a cuidados de saúde de qualidade e a preços acessíveis é uma necessidade básica da sociedade;
U. Considerando que as lacunas na cobertura dos sistemas de proteção social e no acesso aos serviços persistem; considerando que surgiram novas formas de trabalho, incluindo o trabalho baseado em plataformas e o trabalho por conta própria; considerando que a proteção social está tradicionalmente orientada para a cobertura dos trabalhadores com contratos sem termo e a tempo inteiro e, por conseguinte, necessita de ser adaptada; considerando que, com frequência, em especial os trabalhadores atípicos não têm um acesso pleno à proteção social e que muitos trabalhadores por conta própria não beneficiam de uma cobertura ou têm apenas uma cobertura limitada; considerando que o falso trabalho por conta própria persiste, provocando incerteza, precariedade e insegurança, e afeta, em particular, os grupos vulneráveis; considerando que a falta de acesso à proteção social prejudica o bem-estar da mão de obra e o funcionamento dos mercados de trabalho;
V. Considerando que a Garantia para a Juventude da UE deve ser melhorada, em consonância com as recomendações do Tribunal de Contas Europeu, a fim de ajudar todos os jovens que não trabalham, não estudam nem estão uma formação (NEET);
W. Considerando que existem disparidades em termos de esperança de vida relacionadas com o estatuto socioeconómico; considerando que estas diferenças refletem, em grande medida, as diferenças em termos de exposição a fatores de risco (incluindo no trabalho), sendo as famílias com baixos rendimentos mais suscetíveis de se confrontar com necessidades de saúde não satisfeitas do que as famílias com rendimentos elevados; considerando que é, por conseguinte, importante continuar a promover e ter em conta os fatores relativos à saúde nas políticas sociais e de emprego;
X. Considerando que os níveis intermédios de negociação coletiva parecem produzir uma estrutura salarial mais compacta; considerando que a erosão da negociação coletiva em vários Estados-Membros coincidiu com um aumento de baixos níveis de remuneração (ou seja, trabalhadores remunerados abaixo de dois terços do salário mediano);
Y. Considerando que uma boa saúde mental é um elemento crítico do bem-estar individual; considerando que mais de uma em cada seis pessoas nos Estados-Membros da UE teve um problema de saúde mental em 2016; considerando que as pessoas que estão numa situação de depressão crónica são muito menos suscetíveis de estar a trabalhar, em todos os Estados-Membros;
Z. Considerando que os custos totais das doenças mentais na UE são estimados em mais de 600 mil milhões de EUR, ou mais de 4 % do PIB;
AA. Considerando que, em 2017, o rendimento disponível bruto per capita dos agregados familiares ultrapassou o nível anterior à crise registado em 2008 na área do euro, embora não em oito Estados-Membros nem em muitas regiões ; considerando que o rendimento dos agregados familiares aumentou mais lentamente do que o PIB, o que indica que os ganhos de rendimento decorrentes da retoma só em certa medida beneficiaram os agregados familiares e sugere que o crescimento recente não é inclusivo; considerando que os salários médios em termos reais continuam abaixo dos níveis anteriores à crise em muitos Estados-Membros e que o seu crescimento permaneceu abaixo do crescimento da produtividade em 2017; considerando que a desigualdade de rendimentos está frequentemente associada à desigualdade de acesso à educação, à formação e à proteção social;
AB. Considerando que, de acordo com o Eurobarómetro de 2018, a situação socioeconómica e as questões ambientais são as preocupações pessoais mais importantes dos cidadãos da UE;
AC. Considerando que fenómenos a nível mundial como a digitalização e a transição ambiental sublinham a necessidade urgente de uma abordagem comum da UE; considerando que estes desafios globais afetam as regiões e os territórios de diferentes formas; considerando que o papel do diálogo social, dos parceiros sociais e da sociedade civil é crucial para uma transição inclusiva; considerando que a participação dos parceiros sociais nas decisões políticas é ainda baixa em muitos Estados-Membros;
AD. Considerando que os setores económicos responsáveis por perto de 90 % das emissões totais de CO2 empregam cerca de 25 % da mão de obra na UE; considerando que a requalificação desta mão de obra é um elemento importante da transição para uma economia sustentável;
AE. Considerando que políticas climáticas ambiciosas geram emprego e crescimento e têm efeitos positivos no bem-estar; considerando que, de acordo com as projeções, a plena aplicação do Acordo de Paris criará mais 1,2 milhões de postos de trabalho na UE até 2030, para além dos 12 milhões de novos empregos já esperados;
AF. Considerando que só 9 % das recomendações específicas por país para 2011-2018 foram plenamente aplicadas, enquanto 17 % registaram progressos substanciais, 44 % registaram alguns progressos, 25 % só registaram progressos limitados e 5 % não registaram qualquer progresso;
AG. Considerando que, em 2019, a Comissão dirigiu recomendações para melhorar a eficácia, a acessibilidade e a sustentabilidade dos cuidados de saúde a 15 Estados-Membros;
AH. Considerando que os custos e a sobrecarga financeira médios com a habitação na UE diminuíram, mas a escassez de habitação adequada e acessível ainda é um problema crescente em muitos Estados-Membros; considerando que, em 2017, um em cada dez europeus despendeu 40 % ou mais do rendimento familiar em custos com a habitação
AI. Considerando que um diálogo social que funcione bem é um elemento fundamental da economia social de mercado europeia, que reforça a coesão social e reduz os conflitos na sociedade, beneficiando os trabalhadores, os empregadores e os governos; considerando que o diálogo social e a negociação coletiva são fundamentais para conceber e aplicar políticas capazes de melhorar as condições de trabalho e as condições de emprego;
AJ. Considerando que as organizações da sociedade civil dão um contributo essencial, ao prestarem serviços em favor da inclusão e ao representarem um conjunto de pontos de vista no contexto da elaboração das políticas;
1. Observa que, embora as condições económicas na UE sejam atualmente favoráveis e o emprego esteja a crescer globalmente de forma consistente, continua a ser vital combater o desemprego dos jovens e responder rapidamente aos problemas enfrentados pelos jovens que não trabalham, não estudam e não seguem uma formação, e que ainda há uma necessidade urgente de melhorar a situação no que se refere ao desemprego de longa duração, à segmentação do mercado de trabalho e às desigualdades, à inclusão dos grupos vulneráveis, à pobreza no trabalho e à produtividade, especialmente no contexto de um possível abrandamento ou recessão na economia mundial; lamenta vivamente que o crescimento dos salários reais a nível da União continue abaixo do que seria de esperar, tendo em conta o desempenho positivo do mercado de trabalho e da economia; insta a Comissão a apresentar um sistema europeu de resseguro de prestações de desemprego, para proteger os cidadãos e reduzir a pressão sobre as finanças públicas em caso de choque externo;
2. Toma nota das recomendações específicas por país (REP) de 2019 da Comissão e congratula-se com a maior ênfase que é colocada no investimento; observa que quase um terço das REP emitidas até 2018 não foram aplicadas; observa que os progressos na aplicação das REP referentes à legislação relativa às relações laborais e à proteção do emprego foi considerável; lamenta, no entanto, que a aplicação das REP referentes à saúde e aos cuidados continuados tenha sido particularmente lenta e que os progressos nas REP de 2018 sejam menores do que nos anos anteriores, e insta a Comissão a exercer a pressão necessária sobre os Estados-Membros, independentemente de pertencerem à área do euro, para que as recomendações sejam aplicadas; considera que a aplicação de reformas a pensar no futuro é crucial para reforçar o potencial de crescimento da economia da UE, promover a inclusão social e melhorar os direitos sociais e o bem-estar de todos os residentes na União;
3. Exorta os Estados-Membros a seguir as recomendações relativas a uma transferência da tributação do trabalho para outros fatores menos prejudiciais para o crescimento sustentável;
4. Observa que persistem divergências consideráveis em matéria de emprego entre países, regiões e grupos de população, o que cria países, regiões e grupos de população cuja principal ou mesmo única vantagem concorrencial no mercado de trabalho da UE é um baixo salário e/ou condições de trabalho indignas; salienta que os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar a execução de políticas específicas de emprego, para fazer face aos condicionalismos e dificuldades com que se deparam as regiões com uma desvantagem demográfica, como as regiões despovoadas ou escassamente povoadas, com especial destaque para o setor agrícola, com o objetivo de promover a sua capacidade de criação de emprego e de valor acrescentado nas zonas rurais; considera necessário aumentar as taxas de emprego e o rendimento e promover a criação de empregos dignos, a fim de alcançar o objetivo da Estratégia Europa 2020 de uma taxa de emprego de pelo menos 75 %;
5. Lamenta que, em muitos Estados-Membros, o rendimento disponível bruto per capita dos agregados familiares seja ainda inferior ao nível registado antes da crise em 2008; insta os Estados-Membros a fazer mais esforços para reduzir as desigualdades;
6. Sublinha a necessidade de políticas e reformas do mercado de trabalho bem concebidas que criem emprego de qualidade, adotando medidas destinadas a assegurar salários mínimos adequados e uma remuneração justa, protejam e promovam a saúde e o bem‑estar dos trabalhadores, deem prioridade à reintegração dos desempregados, promovam a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento e direitos dos trabalhadores, incluindo no setor público, facilitem a igualdade de acesso ao mercado de trabalho, a proteção social para todos e a mobilidade laboral, tenham em conta as regiões rurais e isoladas e combatam as desigualdades e os desequilíbrios de género;
7. Observa com grande preocupação o nível elevado do desemprego dos jovens em vários Estados-Membros e a vulnerabilidade dos novos trabalhadores jovens; insta os Estados‑Membros e a Comissão a tornarem a luta contra o desemprego dos jovens uma prioridade e a utilizarem plenamente os instrumentos financeiros, como a Garantia para a Juventude, os programas da UE como o Erasmus+ e medidas específicas destinadas a combater o desemprego dos jovens e a promover a sua empregabilidade; lamenta profundamente que muitos europeus trabalhem involuntariamente a tempo parcial; observa que este facto tem consequências negativas para a sua proteção social;
8. Observa que a participação das mulheres no mercado de trabalho continua a aumentar, mas está preocupado com o facto de a disparidade de género no emprego se manter quase inalterada desde 2013 e as desigualdades de género em termos de emprego e de remuneração persistirem a um nível elevado; observa com preocupação que as mulheres estão sobrerrepresentadas nos setores mais mal pagos e trabalham mais frequentemente em empregos para os quais são sobrequalificadas; observa que poucos Estados‑Membros tomaram medidas para combater as disparidades salariais de género; insta todos os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para reduzir as disparidades salariais de género, a disparidade de género nas pensões e os desincentivos para trabalhar; exorta a Comissão a propor uma diretiva relativa à transparência salarial, a fim de colmatar rapidamente as disparidades salariais de género;
9. Lamenta vivamente a não realização do objetivo de Barcelona relativo à disponibilidade de estruturas de acolhimento para 90 % das crianças entre os três anos e a idade de escolarização obrigatória; insta todos os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para melhorar o equilíbrio entre vida profissional e familiar e permitir o acesso a estruturas de acolhimento de crianças, de acolhimento para a primeira infância e de cuidados continuados a preços acessíveis; insta os Estados-Membros a melhorarem a formação e as condições de trabalho nestes serviços (incluindo os serviços de saúde; insta os Estados-Membros a aplicarem plena e rapidamente a diretiva recentemente adotada relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e a incentivarem um maior número de homens a gozarem uma licença remunerada para assistência à família;
10. Toma nota das REP relativas à criação de um mercado único aberto, competitivo e dinâmico, que é fundamental para estimular a produtividade, facilitar o crescimento e oferecer oportunidades de emprego; sublinha a importância de uma repartição equitativa do aumento da prosperidade neste contexto; insta a Comissão e os Estados-Membros a estimularem a produtividade através de reformas que eliminem a regulamentação desnecessária; salienta que os investimentos na saúde e segurança no trabalho não só melhoram a qualidade do emprego e o bem-estar dos trabalhadores, como também têm um efeito positivo na produtividade e competitividade da economia europeia;
11. Salienta a necessidade de combater o idadismo nos mercados de trabalho, por exemplo, colmatando o fosso entre as gerações mais jovens e as mais velhas, chamando a atenção para a Diretiva relativa à igualdade no emprego(30), incluindo no setor público, garantindo o acesso a oportunidades de aprendizagem ao longo da vida através de cursos e de formações personalizados, combatendo a disparidade nas pensões e promovendo os programas de mobilidade e de intercâmbio de competências entre residentes de mais velhos na UE; observa que os trabalhadores mais velhos e menos qualificados têm muito menos probabilidades de participar em programas de aprendizagem ao longo da vida; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os esforços para alterar esta tendência; considera que é necessário prestar mais atenção aos trabalhadores mais velhos e adotar políticas que aumentem os apoios e criem condições favoráveis a uma sociedade ativa ao longo da vida, em particular orientadas para os trabalhadores com mais de 50 anos de idade;
12. Salienta a necessidade de combater a discriminação contra grupos étnicos no mercado de trabalho e as disparidades étnicas nos salários e pensões; insta a Comissão a elaborar uma estratégia de planeamento a longo prazo para a integração das minorias étnicas no mercado de trabalho, visando atenuar o risco de exclusão; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que intensifiquem os esforços contra a discriminação baseada na etnia e na pertença a uma minoria ou a uma língua minoritária, através da sensibilização, da aplicação de estratégias de diversidade e da recolha e análise de dados desagregados fiáveis sobre a discriminação;
13. Insta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem de esforços para assegurar uma maior integração no mercado de trabalho dos grupos mais afastados do mesmo, tais como as famílias monoparentais, os cuidadores informais, as pessoas com doenças prolongadas, deficiência, problemas de saúde ou doenças crónicas complexas, os migrantes e refugiados e as pessoas de minorias étnicas e religiosas, e uma maior integração dos mesmos na sociedade;
14. Congratula-se com os progressos realizados no âmbito da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 e, em particular, com a Diretiva (UE) 2019/882 relativa à acessibilidade(31); salienta, no entanto, que é necessário fazer mais; lamenta profundamente que as pessoas com deficiência continuem a ser sistematicamente desfavorecidas em termos de emprego, educação e inclusão social; insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a desenvolver medidas específicas, no âmbito das políticas de emprego, de educação e sociais, destinadas a assegurar a inclusão efetiva de pessoas com deficiência, doenças prolongadas e doenças crónicas, incluindo as que têm problemas de saúde mental e deficiências psicossociais; insta a Comissão e os Estados‑Membros a irem além das medidas de apoio e a criarem mais incentivos ao emprego, melhor acessibilidade e adaptações razoáveis(32), nomeadamente aproveitando plenamente as oportunidades de inclusão económica e social oferecidas pela digitalização;
15. Observa o aumento de novas formas de emprego, incluindo a transformação provocada pela digitalização e a automatização; sublinha que estas tendências apresentam simultaneamente benefícios e desafios; salienta a importância das políticas de aprendizagem ao longo da vida, para permitir preparar os trabalhadores para as transições no mercado de trabalho; sublinha a importância do diálogo social, em particular quando se trata de desenvolver novas estratégias para enfrentar estes desafios; observa que esta transformação pode conduzir a situações de emprego atípico e precário; observa com preocupação a inadequação e a falta de acesso aos sistemas de proteção social para os trabalhadores atípicos e os trabalhadores por conta própria, incluindo licenças e férias remuneradas; sublinha que o falso trabalho por conta própria é um problema persistente que deve ser resolvido; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas para resolver estas questões, nomeadamente na sequência da recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, acordada em 6 de dezembro de 2018; congratula-se com esta recomendação enquanto primeiro passo, mas salienta que é necessário fazer mais para garantir o acesso à proteção social para todos;
16. Observa que o trabalho em plataformas em linha na UE aumentou mais de 25 % nos últimos dois anos, abrangendo cerca de 5 milhões de trabalhadores, e que um terço de todas as transações em plataformas são realizadas transfronteiras; salienta que, muitas vezes, os trabalhadores de plataformas não são abrangidos pelos sistemas de proteção social; salienta a necessidade de a Comissão e os Estados-Membros recolherem dados mais significativos e mais harmonizados sobre o número de trabalhadores de plataformas, o seu estatuto profissional, perfil de funções e rendimento; solicita uma iniciativa coordenada da UE para assegurar que os trabalhadores de plataformas tenham acesso à proteção social e que todos os seus direitos sociais e laborais sejam garantidos, independentemente do seu estatuto profissional, e para alargar a cobertura das convenções coletivas aos trabalhadores de plataformas;
17. Salienta que as novas tecnologias da comunicação e a flexibilidade na organização do trabalho podem muitas vezes conduzir a horários de trabalho mais longos e a uma sobreposição entre a vida profissional, a vida privada e o tempo livre; aponta, em particular, para a necessidade de estabelecer o direito a desligar-se digitalmente e de explorar as noções de pobreza em tempo e de autonomia sobre o tempo de trabalho;
18. Salienta que é necessário transformar os sistemas de ensino e formação, a fim de tirar pleno partido das oportunidades oferecidas pela digitalização e a transformação ecológica da economia e para desenvolver as competências, incluindo as sociais, e capacidades necessárias para corresponder às exigências do mercado de trabalho e enfrentar os desafios económicos, sociais e ecológicos atuais e futuros; considera que a escassez e a inadequação de competências podem constituir obstáculos importantes ao investimento; salienta que, para adquirir as competências adequadas, é necessário melhorar a qualidade, a disponibilidade, a inclusividade, o custo e a acessibilidade da educação e da formação, incluindo a formação profissional, e melhorar o reconhecimento mútuo das qualificações; salienta que é importante incentivar as empresas a aumentar o seu investimento em formação; sublinha que o investimento na educação é crucial para a coesão social; realça a importância de abordar a questão do abandono escolar precoce; insta os Estados-Membros a seguirem uma estratégia dupla, que torne o ensino regular inclusivo e que preveja programas específicos para os mais vulneráveis; insta os Estados-Membros a intensificarem e incentivarem o investimento no aperfeiçoamento de competências e na requalificação e numa formação abrangente em competências digitais, profissionais e empresariais, tendo em conta a transição para a economia digital e para uma economia mais verde e a procura de profissionais técnicos qualificados em muitos países e regiões; sublinha que as condições dignas de trabalho e de emprego são um fator crucial para atrair trabalhadores qualificados;
19. Concorda com a Comissão em que são necessários esforços atempados para abordar a digitalização, em que a UE no seu conjunto deve acelerar o processo e em que as políticas da União, dos Estados-Membros e das regiões devem ser mais bem alinhadas, os recursos públicos e privados devem ser reunidos para aumentar o investimento e devem ser desenvolvidas sinergias mais fortes na economia e na sociedade digitais; salienta a necessidade de assegurar uma transformação digital efetiva e equitativa dos serviços e que ninguém seja deixado para trás; frisa que os programas de literacia digital devem abordar as questões da privacidade e da proteção de dados;
20. Considera que os desafios das alterações climáticas e a transição para uma economia mais verde exigem um apoio decisivo à sociedade, aos trabalhadores e às empresas, para os ajudar a fazer face a estas transformações cruciais, especialmente nas regiões mais afetadas, melhorando a formação e a educação, com o objetivo de adaptar as competências e criar novos empregos nos setores do ambiente e digital; solicita que seja dada uma atenção especial aos grupos mais vulneráveis da sociedade, incluindo as pessoas em risco de pobreza e/ou de privação material extrema;
21. Salienta que o aumento da utilização e do desenvolvimento de competências permite criar valor acrescentado e melhorar a competitividade e deve estar no centro das políticas da UE destinadas a promover o crescimento económico através do investimento em competências; sublinha que, embora as competências sejam uma condição necessária para o crescimento, não são suficientes só por si; solicita, por conseguinte, a adoção de medidas complementares, na sequência dos investimentos no ensino e formação iniciais, a fim de criar e conceber empregos de qualidade no mercado de trabalho que tirem o melhor partido das competências dos trabalhadores;
22. Manifesta a sua preocupação com o número persistentemente elevado de pessoas na Europa que carecem de competências básicas de numeracia e literacia, uma vez que são um requisito fundamental para a participação ativa na sociedade e no mercado de trabalho; insta os Estados-Membros a tomarem medidas sólidas para reforçar as disposições em matéria de formação de competências básicas, em especial para os grupos mais marginalizados da sociedade; sublinha a importância de disposições sólidas para a validação da aprendizagem não formal e informal, a fim de garantir que as competências e capacidades sejam reconhecidas da forma mais ampla possível e promover a flexibilidade entre os diferentes percursos educativos e de formação;
23. Insta a Comissão e os Estados-Membros a concederem incentivos e a manterem a assistência técnica, com o objetivo de aumentar as oportunidades para promover o trabalho digno para os jovens, através de programas de emprego, do apoio aos jovens empresários por meio do quadro EntreComp, de programas de aprendizado de alta qualidade e de formações linguísticas e profissionais, nomeadamente através dos programas escolares nos Estados-Membros, em estreita cooperação com a comunidade empresarial e de investigadores e outros intervenientes pertinentes;
24. Solicita aos Estados-Membros que reforcem e modernizem os serviços públicos de emprego a todos os níveis territoriais, através da formação contínua dos operadores, da inclusão de conselheiros e orientadores altamente especializados e da aplicação de políticas específicas para cada categoria do mercado de trabalho;
25. Salienta que os objetivos sociais e económicos da União devem ter igual prioridade e recursos financeiros garantidos no próximo orçamento e que o Semestre Europeu deve ser reforçado com uma dimensão social ao longo de todo o seu ciclo, envolvendo os órgãos competentes da UE e dos Estados-Membros que se ocupam das políticas sociais; Insta a Comissão a melhorar as REP para os membros da área do euro, através da criação de um quadro matricial em que as políticas sociais relacionadas com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, como um acesso inclusivo à educação, à saúde, à nutrição, ao emprego e à habitação e a preservação dos direitos sociais, são analisadas por segmento social, por exemplo, crianças, jovens, idosos, minorias, migrantes e pessoas com deficiência, criando assim uma imagem muito mais precisa da saúde económica e social dos Estados-Membros, e a analisar um possível alargamento desta nova componente das REP aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro; salienta que as REP devem ser coerentes com os objetivos económicos, sociais e ambientais da UE e não os contradizer, mas sim reforçar; insta a Comissão e os Estados-Membros a definirem uma estratégia europeia de sustentabilidade para ultrapassar os desafios sociais, económicos e climáticos; insta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçar os direitos sociais, propondo legislação, incluindo instrumentos financeiros, sempre que adequado e após análise, para aplicar o Pilar Europeu dos Direitos Sociais dentro dos limites das respetivas competências, tal como estabelecidas nos Tratados;
26. Considera fundamental definir e finalizar a dimensão social da União Europeia; considera que é essencial, para o efeito, garantir o direito a condições de vida dignas, a uma habitação adequada, a um sistema de saúde eficiente e acessível e a cuidados continuados;
27. Salienta que o bom funcionamento do diálogo social é um instrumento fundamental para a definição das condições de trabalho, que envolve uma variedade de intervenientes a vários níveis, concilia os interesses dos trabalhadores e dos empregadores e contribui para a competitividade económica e a coesão social; insta os Estados-Membros a reforçar o diálogo social em toda a Europa, a fim de equilibrar as relações laborais, e a reforçar, se necessário, as oportunidades de negociação coletiva;
28. Lamenta que a pobreza continue a ser inaceitavelmente elevada; sublinha que existe um maior risco de pobreza quando a economia desacelera; salienta que, embora o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social na UE tenha continuado a diminuir em 2017, cerca de 113 milhões de pessoas na UE e 74 milhões na área do euro eram pessoas em risco de pobreza ou exclusão social em 2017; lamenta que o objetivo da Estratégia Europa 2020 de redução da pobreza, muito provavelmente, não venha a ser cumprido; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomar as medidas necessárias para reduzir a pobreza, incluindo a pobreza no trabalho e a pobreza entre os grupos vulneráveis; sublinha a necessidade de erradicar a pobreza infantil e insta a Comissão a propor legislação que vise a criação de uma Garantia Europeia para as Crianças; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma estratégia de luta contra a pobreza assente numa abordagem integrada de inclusão ativa que combine a aplicação dos direitos sociais fundamentais com serviços de alta qualidade e empregos com salários justos; insta os Estados-Membros a desenvolver ações e estratégias em conformidade com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a fim de responder às necessidades sociais daqueles para quem o mercado de trabalho é inacessível;
29. Sublinha que o emprego digno, o acesso a uma proteção social adequada, independentemente da relação de trabalho ou do tipo de contrato, o crescimento dos salários e serviços públicos de alta qualidade e bem dotados de recursos, nomeadamente sistemas de ensino e uma oferta de acessível de aprendizagem ao longo da vida, têm um impacto significativo na redução das desigualdades e do risco de pobreza e exclusão social e na melhoria da saúde e do bem-estar; congratula-se com o impacto significativo das transferências sociais na redução da pobreza; lamenta, porém, que tal não se reflita nas políticas nacionais de todos os Estados-Membros; salienta a importância da avaliação transparente da Estratégia Europa 2020, em particular no domínio da redução da pobreza, e do desenvolvimento de uma estratégia social e sustentável pós-2020 que dê prioridade à erradicação da pobreza e apoie a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, através de processos de diálogo significativos com a sociedade civil e as pessoas com um conhecimento direto da pobreza a nível nacional e da UE;
30. Observa que, em 2017, 9,4 % de todos os trabalhadores na UE estavam em risco de pobreza e que a pobreza no trabalho está a aumentar em muitos Estados-Membros; sublinha que a pobreza no trabalho é um sinal fundamental de injustiça social e crê que é essencial aumentar o poder de compra dos trabalhadores, reforçar a negociação coletiva e definir um sistema sólido e harmonizado de direitos e proteção para todas as formas de trabalho; insta os Estados-Membros a tomar medidas decisivas para assegurar que as pessoas tenham meios que lhes permitam uma vida digna para si próprias e para a sua família com os seus salários; insta a Comissão a apresentar um instrumento jurídico que garanta que todos os trabalhadores na União tenham um salário mínimo justo, que pode ser definido de acordo com as tradições nacionais ou através de convenções coletivas ou de disposições legislativas;
31. Considera que a proliferação do trabalho temporário ou precário pode ter efeitos perigosos para a adequação das pensões, em particular para as gerações mais jovens, que têm frequentemente hiatos no seu percurso profissional e, consequentemente, nas suas contribuições, bem como para a estabilidade dos sistemas de segurança social;
32. Observa a preocupante evolução nos mercados da habitação sobrecarregados em vários Estados-Membros e as suas consequências negativas, em especial para as pessoas com baixos rendimentos e em determinadas regiões; insta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para dar seguimento às recomendações da Comissão (reduzir os estrangulamentos do lado da oferta, eliminar distorções e reduzir os desequilíbrios criados pelo sistema fiscal) e a tomarem medidas em conformidade com a recomendação n.º 19 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
33. Insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizar melhor o Semestre Europeu para acompanhar e apoiar os progressos no que respeita à habitação a preço acessível e à privação de habitação; solicita à Comissão que proponha um quadro europeu para a habitação social e a preços acessíveis para garantir uma coordenação eficaz das políticas dos Estados-Membros;
34. Observa que os serviços sociais e de saúde são essenciais para apoiar a luta contra a pobreza e a exclusão social; observa com preocupação que a maioria dos Estados‑Membros recebeu recomendações específicas por país no sentido de melhorar a eficácia, a acessibilidade e a sustentabilidade dos seus sistemas públicos de saúde; insta os Estados-Membros a intensificar os seus esforços no sentido de garantir a acessibilidade, a disponibilidade, a razoabilidade dos preços, a qualidade e a relação custo/eficácia dos seus sistemas de saúde; salienta a importância das campanhas de prevenção e de promoção da saúde, especialmente as dirigidas aos jovens de populações desfavorecidas; insta os Estados-Membros a investir para tornar a prevenção uma prioridades nas suas políticas de saúde; apela a uma prossecução ativa de campanhas de promoção da saúde tanto física como mental; recorda a importância de facilitar a reintegração no mercado de trabalho das pessoas em idade ativa que recuperam de uma doença; exorta os Estados-Membros a investirem em serviços de prestação de cuidados em cada fase da vida, a continuarem a perseguir, com o objetivo de as alcançar, as metas de Barcelona 2002 em matéria de estruturas de acolhimento de crianças e a estabelecerem metas em matéria de acolhimento de idosos e pessoas dependentes;
35. Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem medidas específicas para dar seguimento ao quadro de ação europeu para a saúde mental e o bem-estar e ao guia para a ação da UE no domínio da saúde mental e do bem-estar; considera que estas medidas devem incluir ações de prevenção e promoção da saúde mental e ser coerentes com outros instrumentos políticos, com o objetivo de reduzir os determinantes sociais da saúde mental;
36. Salienta a importância de acompanhar de perto e, se necessário, rever os fundos da União, a fim de assegurar um financiamento eficaz em conformidade com os objetivos da UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a combater os abusos, a fraude e a corrupção relacionados com os fundos da União;
37. Salienta a importância de aplicar as recomendações dos auditores da UE;
38. Considera que, para manter e aumentar a competitividade global, o quadro regulamentar do mercado de trabalho nos Estados-Membros deve ser claro, simples e flexível, mantendo normas de trabalho elevadas;
39. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).
Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
Segundo a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), por «adaptações razoáveis» entendem-se as modificações e ajustes necessários e adequados que não imponham um encargo desproporcionado ou indevido, em função das necessidades numa situação concreta, para assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em condições de igualdade com as demais, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais (https://www.ohchr.org/EN/HRBodies/CRPD/Pages/ConventionRightsPersonsWithDisabilities.aspx); o artigo 5.º da Diretiva relativa à igualdade no emprego dispõe que, «[p]ara garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas deficientes, são previstas adaptações razoáveis. Isto quer dizer que a entidade patronal toma, para o efeito, as medidas adequadas, em função das necessidades numa situação concreta, para que uma pessoa deficiente tenha acesso a um emprego, o possa exercer ou nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, exceto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal. Os encargos não são considerados desproporcionados quando forem suficientemente compensados por medidas previstas pela política do Estado-Membro em causa em matéria de pessoas deficientes» (https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32000L0078&from=EN); o sítio da Comissão diz-nos que uma adaptação razoável é qualquer alteração de um emprego ou de um ambiente de trabalho que seja necessária para que uma pessoa com deficiência possa concorrer a funções profissionais, as possa exercer e nelas possa progredir, ou possa frequentar uma formação (https://ec.europa.eu/social/main.jsp?catId=147).