Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de janeiro de 2020, sobre um carregador comum para equipamentos de rádio móveis (2019/2983(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE(1),
– Tendo em conta o Memorando de Entendimento relativo à harmonização da capacidade de carregamento para telemóveis, de 5 de junho de 2009,
– Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre a futura solução de carregador comum para telemóveis, de 20 de março de 2018,
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 11 de novembro de 2018, sobre a aplicação da Diretiva 2014/53/UE relativa aos Equipamentos de Rádio (COM(2018)0740),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que o mercado único foi, e continua a ser, a base do sucesso económico da Europa, a pedra angular da integração europeia e um motor de crescimento e emprego;
B. Considerando que o mercado único não está a explorar o seu pleno potencial e que a contínua fragmentação do mercado para carregadores de telemóveis e de outros dispositivos eletrónicos de pequena e média dimensão se traduz num aumento dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos e numa frustração por parte dos consumidores;
C. Considerando que os consumidores continuam a ter de adquirir diferentes carregadores quando compram novos aparelhos de diferentes fornecedores e que são obrigados a comprar novos carregadores quando compram um novo telemóvel do mesmo fornecedor;
D. Considerando que há mais de 10 anos que os deputados do Parlamento Europeu têm vindo a solicitar a introdução de um carregador comum para equipamentos de rádio móveis, incluindo telemóveis, tablets, leitores de livros digitais, câmaras inteligentes, aparelhos eletrónicos portáveis e outros equipamentos eletrónicos de pequena ou média dimensão; que a Comissão adiou reiteradamente o ato delegado que complementa a Diretiva 2014/53/UE relativa aos equipamentos de rádio;
E. Considerando que a execução atempada de legislação da UE adotada através de medidas legislativas concretas é fundamental para a credibilidade da União Europeia aos olhos dos seus cidadãos e na cena internacional;
F. Considerando que os acordos voluntários entre intervenientes do setor, embora tenham reduzido de forma significa o número de tipos de carregadores disponíveis no mercado, têm-se revelado infrutíferos em termos de obtenção de uma solução de carregamento normalizada, e que os consumidores continuam a dispor de diferentes tipos de carregadores em todo o mercado;
G. Considerando que todos os anos são geradas, a nível mundial, cerca de 50 milhões de toneladas de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, o que corresponde a uma média superior a 6 kg por pessoa; que, em 2016, a totalidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos gerados na Europa atingiu 12,3 milhões de toneladas, o que corresponde a uma média de 16,6 kg por habitante(2); que tal representa uma pegada ambiental desnecessária que pode ser reduzida;
H. Considerando que, no âmbito do Pacto Ecológico Europeu, o Parlamento apelou a um novo e ambicioso plano de ação para a economia circular tendo em vista a redução da pegada total da produção e do consumo da UE em termos de ambiente e de recursos, em que sejam fixados como principais prioridades a eficiência dos recursos, a poluição zero e a prevenção de resíduos;
I. Considerando que as tendências de consumo nos últimos 10 anos mostram que as pessoas possuem vários aparelhos e que os ciclos de vida de alguns equipamentos de rádio, como os telemóveis inteligentes, são cada vez mais curtos; que equipamento mais antigo é, amiúde, substituído por ser considerado obsoleto; que, por outro lado, estas tendências levam a uma maior produção de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, nomeadamente carregadores;
J. Considerando que os consumidores possuem, utilizam e trazem frequentemente consigo vários carregadores diferentes para dispositivos semelhantes alimentados por baterias; que a atual oferta excessiva de carregadores provoca, por conseguinte, custos e inconvenientes para os consumidores e uma pegada ambiental desnecessária;
K. Considerando que as pessoas agora contam com os seus dispositivos móveis em muitas situações do dia a dia, nomeadamente em caso de emergência ou quando se encontram em viagem, o que também se deve à falta de telefones públicos; que as pessoas contam com telemóveis facilmente recarregáveis para acederem rapidamente a serviços essenciais e a ferramentas vitais, tais como meios de pagamento, motores de pesquisa e dispositivos de navegação, entre outros; que os dispositivos móveis constituem um instrumento fundamental para a plena participação na sociedade;
1. Destaca, com veemência, a necessidade premente de a UE tomar medidas regulamentares para reduzir a quantidade de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, capacitar os consumidores a fazerem escolhas sustentáveis e permitir-lhes uma plena participação num mercado interno eficiente e em bom funcionamento;
2. Insta a Comissão a apresentar e a publicar, sem mais delongas, os resultados da avaliação de impacto da introdução de um carregador comum para telemóveis e de outros dispositivos compatíveis, com o objetivo de propor disposições obrigatórias;
3. Realça a necessidade de adotar, com carácter de urgência, uma norma relativa a um carregador comum para equipamentos de rádio móveis, a fim de evitar uma maior fragmentação do mercado interno;
4. Insta, por conseguinte, a Comissão a tomar medidas tendo em vista a introdução, sem demora, de um carregador comum, adotando o ato delegado que complementa a Diretiva 2014/53/UE relativa aos equipamentos de rádio que define uma norma para um carregador comum para telemóveis e outros equipamentos de rádio de pequena e média dimensão, ou, se necessário, adotando uma medida legislativa até, o mais tardar, julho de 2020;
5. Salienta que a Comissão, sem obstaculizar a inovação, deve garantir que o quadro legislativo para um carregador comum seja objeto de um exame regular, de molde a ter em conta o progresso técnico; reitera a importância da investigação e da inovação neste domínio para melhorar as tecnologias existentes e para desenvolver novas tecnologias;
6. Assinala que a utilização da tecnologia de carregamento sem fios oferece eventuais vantagens adicionais como, por exemplo, a redução dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; realça que muitos telemóveis já dispõem de métodos de carregamento sem fios e que se deve evitar a fragmentação neste domínio; insta, portanto, a Comissão a tomar medidas no sentido de assegurar da melhor forma a interoperabilidade dos diferentes carregadores sem fios com diferentes dispositivos de rádio móveis;
7. Recorda que, em conformidade com o Regulamento relativo à normalização(3), as organizações europeias responsáveis pela normalização devem facilitar a participação das partes interessadas pertinentes, que incluem, neste contexto, as organizações de PME, as organizações ambientais, as pessoas com deficiência, os idosos e os consumidores;
8. Considera que a Comissão deve ponderar a adoção de iniciativas legislativas para aumentar a quantidade de cabos e carregadores recolhidos e reciclados nos Estados‑Membros;
9. Urge a Comissão a assegurar que os consumidores deixem de ser obrigados a comprar um novo carregador com cada novo dispositivo, reduzindo, assim, o volume de carregadores fabricados por ano; considera que as estratégias de dissociação permitiriam maiores benefícios ambientais; salienta, entretanto, que qualquer medida que vise a dissociação deve evitar preços potencialmente mais elevados para os consumidores; sublinha, por outro lado, que, a par das estratégias de dissociação, se deve introduzir uma solução para um carregador comum, já que, de outro modo, os objetivos da diretiva não serão alcançados;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).