Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019–2024) (08662/1/2019 – C9-0004/2019 – 2019/0078(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08662/1/2019),
– Tendo em conta o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024) (08668/2019),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0004/2019),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 18 de junho de 2020(1), sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A9‑0024/2020),
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Cabo Verde.
Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019-2024) (Resolução)
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Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019–2024) (08662/2019 – C9-0004/2019 – 2019/0078M(NLE))
– Tendo em conta o projeto decisão do Conselho (08662/2019),
– Tendo em conta o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde (2019‑2024) (08668/2019),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 43.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (C9‑0004/2019),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 18 de junho de 2020(1) sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 31.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas (PCP)(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre regras comuns tendo em vista a aplicação da dimensão externa da PCP, incluindo os acordos de pesca(3),
– Tendo em conta o relatório final de fevereiro de 2018 intitulado «Estudo de avaliação ex post e ex ante do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Cabo Verde»,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9‑0023/2020),
A. Considerando que a Comissão negociou com o Governo de Cabo Verde um novo Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável (APPS UE‑Cabo Verde), bem como o seu protocolo de execução, com uma vigência de cinco anos;
B. Considerando que o objetivo geral do APPS UE‑Cabo Verde é incrementar a cooperação entre a UE e Cabo Verde no domínio das pescas, no interesse de ambas as Partes, promovendo uma política de pescas e uma exploração dos recursos haliêuticos sustentáveis na Zona Económica Exclusiva (ZEE) de Cabo Verde;
C. Considerando que a utilização das possibilidades de pesca no âmbito do anterior APPS UE‑Cabo Verde variou entre 58 % e 68 %, tendo havido uma boa utilização dos cercadores e uma utilização moderada dos palangreiros e dos navios de pesca com canas;
D. Considerando que 20 % das capturas são constituídas por tubarões mas que a falta de dados científicos implica que o seu número total pode não ser exato e ser até muito superior;
E. Considerando que o APPS UE‑Cabo Verde deve promover um desenvolvimento mais efetivo e sustentável das comunidades pesqueiras deste país, bem como de indústrias e atividades conexas, incluindo a ciência das pescas; considerando que o apoio a prestar ao abrigo do Protocolo tem de ser coerente com os planos nacionais de desenvolvimento e o Plano de Ação «Crescimento Azul», para ser desenvolvido dentro de limites ecológicos e concebido com as Nações Unidas para aumentar a produção e profissionalizar o setor, a fim de satisfazer as necessidades alimentares e de emprego da população local;
F. Considerando que o APPS também deve apoiar os compromissos assumidos pela UE no âmbito de acordos internacionais, nomeadamente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e, em particular o ODS n.º 14, e que todas as ações da UE, incluindo o presente APPS, devem contribuir para esses objetivos;
G. Considerando que a UE, através do Fundo Europeu de Desenvolvimento, contribui com um orçamento plurianual de 55 milhões de EUR para Cabo Verde, incidindo numa área principal, o Contrato de Boa Governação e de Desenvolvimento (CBGD);
H. Considerando que o APPS deve contribuir para promover o desenvolvimento do setor das pescas cabo-verdiano e que é necessária a construção ou renovação de infraestruturas básicas, designadamente portos, locais de desembarque e infraestruturas de armazenamento e transformação do pescado;
I. Considerando que o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado, em todas as fases, dos procedimentos relativos ao Protocolo e à sua renovação;
1. Considera que o APPS UE‑Cabo Verde deve prosseguir dois objetivos de igual importância: (1) proporcionar possibilidades de pesca aos navios da UE na ZEE de Cabo Verde, com base nos melhores conhecimentos e pareceres científicos disponíveis e sem interferir com as medidas de conservação e de gestão das organizações regionais a que Cabo Verde pertence – nomeadamente a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) – ou ultrapassar o excedente disponível; (2) promover a continuação da cooperação económica, financeira, técnica e científica entre a UE e Cabo Verde no domínio da pesca sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos na ZEE de Cabo Verde, sem pôr em causa as opções e estratégias soberanas de Cabo Verde relacionadas com o seu próprio desenvolvimento; considera simultaneamente que o acordo deve garantir que, na operação das embarcações da UE na ZEE de Cabo Verde, sejam implementadas medidas de mitigação da pesca acidental, face ao elevado valor da biodiversidade marinha das águas do país.
2. Considera que devem ser tomadas medidas para garantir que a tonelagem de referência prevista no acordo não seja excedida;
3. Alerta para as conclusões da avaliação retrospetiva e prospetiva do Protocolo ao APPS UE‑Cabo Verde 2014‑2018, de maio de 2018, nas quais se refere que o Protocolo foi globalmente eficaz, pertinente para os diversos interesses, coerente com a política sectorial de Cabo Verde e com uma elevada aceitabilidade pelos agentes envolvidos, e se recomenda a opção de celebrar um novo protocolo; sublinha que há margem para progressos mais efetivos na cooperação no domínio da pesca entre a UE e a Cabo Verde e considera, nessa medida, que o novo protocolo deve ir além daquilo que lograram alcançar anteriores protocolos de aplicação deste acordo, nomeadamente no que diz respeito aos apoios ao desenvolvimento do sector da pesca cabo-verdiano;
4. Defende a necessidade de progressos significativos no desenvolvimento do setor das pescas cabo-verdiano, incluindo ao nível das indústrias e atividades conexas, e solicita à Comissão que adote todas as medidas necessárias incluindo a possível revisão e aumento da componente do acordo dirigida ao apoio sectorial, a par da criação de condições para aumentar a taxa de absorção desse apoio;
5. Considera que o APPS UE‑Cabo Verde não atingirá os seus objetivos se não contribuir para aumentar o valor acrescentado que fica em Cabo Verde em resultado da exploração dos seus recursos haliêuticos;
6. Defende que o APPS UE‑Cabo Verde e o respetivo Protocolo têm de ser alinhados com os planos de desenvolvimento nacionais e o Plano «Crescimento Azul» para o desenvolvimento dentro de limites ecológicos do setor das pescas de Cabo Verde, que são áreas prioritárias a apoiar pela UE, devendo ser mobilizada para o efeito a necessária assistência técnica e financeira e especificamente:
–
Reforçar a capacidade institucional e a melhoria da governação: elaboração de legislação, desenvolvimento ulterior de planos de gestão e apoio à aplicação dessa legislação e desses planos de gestão;
–
Reforçar a monitorização, os controlos e a vigilância da ZEE de Cabo Verde e das zonas circundantes;
–
Reforçar as medidas para lutar contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), inclusive nas águas interiores;
–
Reforçar as parcerias com outros países interessados na atividade de pesca na ZEE de Cabo Verde, nomeadamente através de acordos de pesca, e assegurar a transparência através da publicação de qualquer conteúdo relativo aos mesmos e da criação dum programa regional de formação e utilização de observadores;
–
Apoiar a criação e o aperfeiçoamento de um programa de recolha de dados que permita que as autoridades de Cabo Verde compreendam os recursos disponibilizados e apoiem a avaliação científica dos recursos, daqui resultando a tomada de decisões com base nos melhores conhecimentos científicos disponíveis;
–
Permitir a construção e/ou renovação de infraestruturas relevantes para a pesca e atividades conexas, como cais e portos de desembarque (industrial e artesanal, por exemplo, no porto de Mindelo, na ilha de São Vicente), armazenamento e transformação de pescado, mercados, infraestruturas de distribuição e comercialização, laboratórios de análises de qualidade;
–
Apoiar e melhorar as condições de trabalho de todos os trabalhadores, em especial das mulheres envolvidas em todas as atividades relacionadas com a pesca, incluindo não só a comercialização, mas também a transformação, a gestão das pescas e a ciência das pescas;
–
Apoiar os conhecimentos científicos necessários à criação de zonas marinhas protegidas, incluindo a sua aplicação, monitorização e controlo;
–
Limitar as capturas acessórias de espécies sensíveis, como as tartarugas marinhas;
–
Apoiar o reforço das organizações de representação dos homens e das mulheres que participam na indústria da pesca, principalmente as pessoas ligadas à pesca artesanal, contribuindo assim para o reforço das capacidades técnicas, de gestão e de negociação;
–
Construir e/ou reabilitar centros de formação básica e profissional, aumentando as qualificações dos pescadores, dos marinheiros e das mulheres que trabalham no setor das pescas e outras atividades ligadas à economia azul;
–
Reforçar as medidas destinadas a incentivar os jovens a procurar trabalho no setor das pescas;
–
Reforçar a capacidade de investigação científica e monitorização dos recursos haliêuticos e do ambiente marinho;
–
Melhorar globalmente a sustentabilidade dos recursos marítimos;
7. Congratula‑se pelo facto de o acordo não dizer respeito aos pequenos peixes pelágicos, que são extremamente importantes para a população local e para os quais não existe qualquer excedente;
8. Manifesta a sua preocupação com o impacto potencialmente negativo das atividades de pesca na população de tubarões da ZEE de Cabo Verde;
9. Considera necessária uma avaliação mais pormenorizada dos benefícios que a aplicação do Protocolo traz às economias locais (emprego, infraestruturas, melhoria das condições sociais);
10. Considera desejável uma melhoria da quantidade e da fiabilidade da informação sobre todas as capturas (espécies‑alvo e acessórias), o estado de conservação dos recursos haliêuticos e o impacto das atividades de pesca no meio marinho, bem como da aplicação dos fundos destinados ao apoio setorial, a fim de permitir uma avaliação mais exata do impacto do acordo sobre o ecossistema marinho, os recursos haliêuticos e as comunidades locais, incluindo o seu impacto social e económico;
11. Considera que, perante um eventual encerramento das pescarias ou de imposição de restrições às mesmas, as necessidades da pesca local deverão ser acauteladas em primeiro lugar, com base em pareceres científicos fundamentados, a fim de assegurar a sustentabilidade dos recursos;
12. Apela à Comissão e às autoridades de Cabo Verde para que melhorem a recolha de dados e a monitorização das unidades populacionais relativamente à sobrepesca, com especial destaque para os tubarões;
13. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros – nas suas políticas de cooperação e assistência oficial ao desenvolvimento focadas em Cabo Verde – a terem em conta que o FED e o apoio setorial previsto neste APPS devem complementar‑se mutuamente, com vista a contribuir para o fortalecimento do setor pesqueiro local e para o pleno exercício da soberania do país sobre seus recursos; insta a Comissão a agilizar, através do FED e de outros instrumentos considerados pertinentes, os passos necessários para a provisão de infraestruturas que, pela sua dimensão e custos, não poderão ser construídas apenas com recurso ao apoio setorial no âmbito do APPS, como é o caso, entre outras, dos portos de pesca (industrial e artesanal);
14. Defende a necessidade de incrementar o contributo do APPS para a criação local de empregos, diretos e indiretos, seja nas embarcações a operar ao abrigo do APPS, seja nas atividades associadas à pesca, a montante e a jusante; considera que os Estados‑Membros podem desempenhar um papel relevante e ser parte ativa nos esforços de capacitação e de formação para este fim;
15. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a reforçarem a sua cooperação com Cabo Verde e a avaliarem as possibilidades de intensificar a futura ajuda ao desenvolvimento, principalmente no âmbito do novo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (NDICI) proposto como parte do orçamento da UE para 2021‑2027, tendo especialmente em conta a boa utilização dos fundos da UE em Cabo Verde e a estabilidade política do país num contexto geopolítico complexo, o que deve ser apoiado e recompensado;
16. Exorta a Comissão a instar a República de Cabo Verde a utilizar a contribuição financeira prevista no Protocolo para reforçar a sua indústria nacional das pescas a longo prazo, encorajando a procura de investimentos locais e de projetos industriais, bem como o crescimento de uma economia azul sustentável, criando assim postos de trabalho a nível local e promovendo a atratividade das atividades de pesca junto dos jovens;
17. Exorta a Comissão a enviar ao Parlamento e a disponibilizar ao público as atas e conclusões das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 9.º do APPS e as conclusões das avaliações anuais; exorta a Comissão a facilitar a participação de representantes do Parlamento como observadores nas reuniões da Comissão Mista e a incentivar a participação das comunidades piscatórias de Cabo Verde e das partes interessadas associadas;
18. Considera interessante disponibilizar informações sobre os benefícios que a aplicação do Protocolo traz às economias locais (emprego, infraestruturas, melhoria das condições sociais);
19. Exorta a Comissão e o Conselho, no âmbito das respetivas competências, a manterem o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao Protocolo e, se for caso disso, à sua renovação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do TUE e do artigo 218.º, n.º 10, do TFUE;
20. Chama a atenção da Comissão, e especialmente do Conselho, para o facto de que proceder constantemente à aplicação provisória de acordos internacionais antes de o Parlamento ter dado a sua aprovação não é compatível com os princípios orientadores do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor, além de que esta prática diminui bastante o estatuto do Parlamento enquanto única instituição da UE eleita democraticamente e prejudica também as credenciais democráticas de toda a UE;
21. Solicita à Comissão uma melhor integração das recomendações agora formuladas no APPS UE‑Cabo Verde, tendo‑as em conta, por exemplo, nos procedimentos relativos à renovação do Protocolo;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos nacionais dos Estados‑Membros e da República de Cabo Verde.
Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a Guiné-Bissau (2019–2024) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019–2024) (08928/2019 – C9-0011/2019 – 2019/0090(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08928/2019),
– Tendo em conta o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (08894/2019),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0011/2019),
– Tendo em conta a sua resolução não legislativa, de 18 de junho de 2020,(1) sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A9-0012/2020),
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Guiné-Bissau.
Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a Guiné-Bissau (2019–2024) (Resolução)
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Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019–2024) (08928/2019 – C9-0011/2019 – 2019/0090M(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (08928/2019),
– Tendo em conta o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (08894/2019) (a seguir designado por «o Protocolo»),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 43.º, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0011/2019),
– Tendo em conta o artigo 31.º, n.º 4, do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1954/2003 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.º 2371/2002 e (CE) n.º 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho ( Política Comum das Pescas)(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre regras comuns tendo em vista a aplicação da dimensão externa da PCP, incluindo os acordos de pesca(2),
– Tendo em conta a sua resolução legislativa, de 18 de junho de 2020(3) sobre o projeto de decisão,
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A9-0013/2020),
A. Considerando que o objetivo geral do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável (APPS) UE-Guiné-Bissau é reforçar a cooperação no domínio da pesca entre a UE e a Guiné-Bissau, no interesse de ambas as partes, promovendo uma política de pesca sustentável e a exploração sensata e sustentável dos recursos haliêuticos nas zonas de pesca da Guiné-Bissau, a par do desenvolvimento do setor das pescas guineense e da sua economia azul;
B. Considerando que a utilização das possibilidades de pesca ao abrigo do anterior APPS é considerada globalmente satisfatória;
C. Considerando que o APPS UE-Guiné-Bissau se reveste de uma importância considerável no âmbito dos diversos APPS celebrados pela UE com países terceiros, sendo atualmente o terceiro mais importante em termos de verbas envolvidas, ao que acresce o facto de ser um de apenas três acordos que permitem o acesso a pescarias mistas;
D. Considerando que a contribuição da pesca guineense para a riqueza do país é muito baixa (3,5 % do PIB em 2015), embora as verbas transferidas através do APPS a título de compensação financeira pelo acesso aos recursos venham a contribuir de forma significativa para as finanças públicas nacionais;
E. Considerando que em comparação com o Protocolo anterior, a contribuição financeira da UE aumentou de 9 milhões de euros para 11,6 milhões de euros por ano no que se refere ao montante anual para aceder aos recursos haliêuticos e de 3 milhões de euros para 4 milhões de euros por ano no que diz respeito ao apoio à política setorial das pescas da Guiné-Bissau;
F. Considerando que, durante o período de aplicação do Protocolo, as possibilidades de pesca serão definidos de dois modos distintos: nos primeiros dois anos, em esforço de pesca (com base em toneladas de arqueação bruta (TAB)) e, nos três últimos anos, em termos de totais admissíveis de capturas (em toneladas); considerando que esta transição deve ser acompanhada pelo estabelecimento, durante os dois primeiros anos de vigência do Protocolo, de um sistema de comunicação eletrónica das capturas (ERS) e de processamento de dados das capturas;
G. Considerando que, durante o primeiro período abrangido pelo Protocolo, as possibilidades de pesca atribuídas às frotas da UE são as seguintes: 3 700 TAB para arrastões congeladores para camarão, 3 500 TAB para arrastões congeladores para peixes e cefalópodes e 15 000 TAB para arrastões para pequenos pelágicos, 28 atuneiros cercadores congeladores e palangreiros e 13 atuneiros com canas; considerando que, durante o segundo período, as possibilidades de pesca atribuídas às frotas da UE são as seguintes: 2 500 toneladas para arrastões congeladores para camarão, 11 000 para arrastões congeladores para peixes, 1 500 toneladas para arrastões congeladores para cefalópodes e 18 000 toneladas para arrastões para pequenos pelágicos, 28 atuneiros cercadores congeladores e palangreiros e 13 atuneiros com canas;
H. Considerando que o primeiro acordo de pesca celebrado entre a Comunidade Económica Europeia e a Guiné-Bissau data já de 1980; considerando que o anterior Protocolo ao Acordo caducou em 23 de novembro de 2017; considerando que o desempenho da vertente de cooperação para o desenvolvimento desses acordos (apoio setorial) não foi globalmente satisfatório; considerando que, não obstante, têm-se verificado progressos na monitorização, no controlo e na vigilância, bem como na capacidade de inspeção sanitária, e na participação da Guiné-Bissau em organismos regionais de pesca; considerando que é necessário reforçar a cooperação setorial para promover melhor o desenvolvimento do setor das pescas local e das indústrias e atividades conexas, de molde a garantir que uma maior percentagem do valor acrescentado criado pela exploração dos recursos naturais do país permaneça na Guiné‑Bissau;
I. Considerando que, para desenvolver o setor das pescas guineense, é necessário criar infraestruturas básicas, como portos, locais de desembarque e infraestruturas de armazenamento e de transformação do pescado, ainda inexistentes, no intuito de atrair o desembarque dos peixes capturados nas águas da Guiné-Bissau;
J. Considerando que, em 2021, terá início a Década da Ciência Oceânica para o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (2021-2030); que os países terceiros devem ser incentivados a desempenhar um papel fundamental na aquisição de conhecimentos;
K. Considerando que, durante muitos anos, a UE proibiu o comércio dos produtos da pesca provenientes da Guiné-Bissau em consequência da incapacidade da Guiné-Bissau em cumprir as medidas sanitárias estabelecidas pela UE; considerando que o atraso no processo de certificação do laboratório de análises (CIPA) constitui o principal entrave à exportação de produtos da pesca da Guiné-Bissau para a UE; considerando que as autoridades guineenses e a Comissão estão a trabalhar em conjunto no processo de certificação, no intuito de levantar esta proibição;
L. Considerando que é necessário garantir que uma percentagem mais elevada do valor acrescentado gerado a partir da exploração dos recursos haliêuticos da zona de pesca guineense permaneça no país;
M. Considerando que a criação de emprego direto no setor das pescas da Guiné-Bissau tem sido reduzida, mesmo quando se trata de recrutar tripulantes locais para trabalharem a bordo de navios (o número de tripulantes locais a bordo desses navios é atualmente mais reduzido do que o registado durante o período de vigência do anterior Protocolo) ou mulheres, cujos meios de subsistência e ocupações dependem do setor pesqueiro;
N. Considerando que o número de marinheiros que embarcarão nos navios da frota da UE registou um aumento significativo em comparação com o Protocolo anterior; considerando que os navios da União devem esforçar-se por embarcar mais marinheiros guineenses; considerando que a Guiné-Bissau deve elaborar e manter atualizada uma lista indicativa dos marinheiros qualificados a recrutar para embarcação nos navios da União;
O. Considerando que foram alcançados progressos no combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) nas águas territoriais da Guiné-Bissau graças aos métodos de supervisão reforçados aplicados na zona económica exclusiva (ZEE) guineense, nomeadamente os meios atribuídos à FISCAP (Fiscalização e Controlo das Atividades de Pesca), que compreendem um corpo de observadores e navios patrulha rápidos; considerando que persistem lacunas e insuficiências que devem imperativamente ser superadas, nomeadamente questões relacionadas com o Sistema de Monitorização de Navios (VMS);
P. Considerando que foram realizados progressos na caracterização das unidades populacionais demersais da ZEE guineense, incluindo, em especial, o «relatório da campanha de avaliação dos stocks demersais na ZEE da Guiné-Bissau», de janeiro de 2019;
Q. Considerando que a Guiné-Bissau é um dos 13 países abrangidos pelo projeto de melhoria da governação regional das pescas na África Ocidental (PESCAO), adotado por força da Decisão C(2017) 2951 da Comissão, de 28 de abril de 2017, que visa, nomeadamente, reforçar a prevenção da pesca INN e o combate a este fenómeno, melhorando o acompanhamento, o controlo e a vigilância a nível nacional e regional;
R. Considerando que a integração das recomendações anteriormente formuladas pelo Parlamento no atual Protocolo não foi inteiramente satisfatória;
S. Considerando que o Parlamento Europeu deve ser devidamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao Protocolo ou à sua renovação;
1. Assinala a importância do APPS UE-Guiné-Bissau, quer para a Guiné-Bissau, quer para as frotas da UE que operam nas zonas de pesca daquele país; sublinha que há margem para realizar progressos mais efetivos na cooperação entre a UE e a Guiné-Bissau no domínio da pesca, e insta a Comissão a tomar todas as medidas necessárias para que o Protocolo sobre a execução deste acordo seja mais ambicioso que os anteriores, a fim de garantir que este APPS permita alcançar um nível de desenvolvimento do setor da pesca local globalmente satisfatório, em consonância com as metas estabelecidas no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) 14 de conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
2. Considera que a consecução dos objetivos do APPS UE-Guiné-Bissau tem evoluído de forma desigual: embora o acordo tenha oferecido e ofereça aos navios da UE oportunidades de pesca consideráveis nas zonas de pesca da Guiné-Bissau e não obstante o facto de os armadores europeus terem recorrido largamente a estas possibilidades, o setor das pescas local registou um desenvolvimento globalmente insuficiente e insatisfatório;
3. Salienta que, no seu artigo 3.º, o Protocolo contém uma cláusula de não discriminação, ao abrigo da qual a Guiné-Bissau se compromete a não conceder condições técnicas mais favoráveis a outras frotas estrangeiras que operem na zona de pesca da Guiné-Bissau, tenham as mesmas características e dirijam a pesca às mesmas espécies; insta a Comissão a acompanhar de perto os acordos de pesca entre a UE e países terceiros que operem na zona de pesca da Guiné-Bissau;
4. Congratula-se com as contribuições para a segurança alimentar da Guiné-Bissau prestadas pelos navios da UE através de desembarques diretos, em conformidade com o previsto no capítulo V do anexo ao Protocolo, efetuadas em benefício das comunidades locais e no intuito de promover o comércio e o consumo de peixe a nível interno;
5. Considera que a mudança do modo de gestão das possibilidades de pesca (de uma gestão centrada no esforço de pesca para uma gestão assente em totais admissíveis de captura) representa um desafio para este Protocolo; insta a Comissão Europeia e a Guiné-Bissau a promover sem demora uma transição adequada e eficaz, que garanta a fiabilidade e a efetividade indispensáveis do sistema de comunicação eletrónica (ERS) e do processamento de dados das capturas;
6. Defende a necessidade de progressos significativos no desenvolvimento do setor das pescas guineense, incluindo ao nível das indústrias e atividades conexas, e solicita à Comissão que adote todas as medidas necessárias – incluindo a possível revisão e aumento da componente do acordo dirigida ao apoio setorial, a par de medidas para aumentar a taxa de absorção da contribuição financeira – a fim de alcançar este objetivo;
7. Considera que o APPS UE-Guiné-Bissau não atingirá os seus objetivos se não contribuir para implementar um sistema de gestão sustentável a longo prazo para a exploração dos seus recursos haliêuticos; considera extremamente importante cumprir o disposto no Protocolo em matéria de apoio setorial, para que este contribua para a plena execução da estratégia nacional para a pesca e para a economia azul; assinala, neste contexto, que a UE deverá mobilizar, a título prioritário, assistência técnica e financeira para:
a.
reforçar a capacidade institucional, nomeadamente as estratégias regionais e mundiais de governação da pesca, por forma a ter em conta os efeitos cumulativos dos diferentes acordos de pesca dos países na região;
b.
apoiar o reforço das áreas marítimas protegidas, a fim de avançar rumo a uma gestão integrada dos recursos haliêuticos;
c.
desenvolver infraestruturas pertinentes para a pesca e as atividades conexas, como portos (industriais e artesanais), locais de desembarque, infraestruturas de armazenamento e de processamento da captura, mercados, estruturas de distribuição e comercialização, laboratórios de análises de qualidade, a fim de atrair o desembarque dos peixes capturados nas águas da Guiné-Bissau;
d.
reforçar a capacidade dos operadores locais do setor da pesca, prestando apoio às organizações de pescadores;
e.
ministrar formação aos profissionais da pesca;
f.
apoiar a pesca artesanal;
g.
contribuir para o bom estado ecológico do meio marinho, nomeadamente através do apoio às operações de recolha de resíduos e às artes de pesca desenvolvidas pelos intervenientes locais;
h.
reconhecer e valorizar o papel das mulheres e dos jovens no setor da pesca e reforçar a organização do papel que desempenham, contribuindo para a criação das condições necessárias para o efeito;
8. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a, no âmbito das suas políticas de cooperação e de ajuda pública ao desenvolvimento, terem em conta o facto de o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e o apoio setorial previsto no APPS UE-Guiné-Bissau deverem ser complementares e estar plenamente articulados, a fim de reforçar o setor das pescas local;
9. Manifesta a sua preocupação com o número crescente de instalações de produção de farinhas e óleos de peixe na costa da África Ocidental, que também são abastecidas com peixe proveniente das águas da Guiné-Bissau; sublinha o facto de a pesca para forragens contrariar o princípio da sustentabilidade e o fornecimento de recursos proteicos valiosos à comunidade local; saúda a expansão do porto e das instalações de desembarque na Guiné-Bissau; manifesta, no entanto, a sua preocupação com a possibilidade de a esta se seguir a construção de novas instalações de produção de farinhas de peixe;
10. Solicita à Comissão e às autoridades da Guiné-Bissau que reforcem a sua cooperação tendo em vista o estabelecimento das condições para a exportação de produtos da pesca da Guiné-Bissau para a UE, nomeadamente em matéria de verificação das condições sanitárias exigidas e de certificação do laboratório de análises (CIPA), a fim de levantar a atual proibição, de impulsionar o desenvolvimento do setor das pescas local e, por conseguinte, de realizar progressos rumo à consecução dos objetivos do APPS;
11. Defende a necessidade de reforçar o contributo do APPS para a criação, a nível local, de empregos diretos e indiretos, seja nas embarcações que operam ao abrigo do APPS, seja no âmbito das atividades associadas à pesca, tanto a montante como a jusante; considera que os Estados-Membros podem desempenhar um papel relevante e ser parte ativa nos esforços de capacitação e de formação, tendo em vista alcançar tal desiderato;
12. Recorda a natureza única dos ecossistemas marinhos e costeiros da Guiné-Bissau, como os mangais, que funcionam como habitats de reprodução para os recursos haliêuticos, que requer ações reforçadas destinadas a proteger e restabelecer a biodiversidade;
13. Considera útil disponibilizar informação sobre os benefícios que a aplicação do Protocolo traz às economias locais (em termos de emprego, infraestruturas, melhoria das condições sociais, entre outros);
14. Considera necessário melhorar a quantidade e a qualidade dos dados sobre todas as capturas (espécies-alvo e espécies objeto de capturas acessórias), sobre o estado de conservação dos recursos haliêuticos na zona de pesca da Guiné-Bissau e, em geral, sobre o impacto do APPS nos ecossistemas, e considera ainda necessário envidar esforços no sentido de desenvolver a capacidade da Guiné-Bissau para adquirir tais dados; solicita à Comissão que contribua para garantir o bom funcionamento dos organismos de acompanhamento da aplicação do APPS, nomeadamente a Comissão Mista, o Comité Científico Conjunto, com a participação das associações de pescadores artesanais, das associações de mulheres que trabalham no setor da pesca, dos sindicatos, dos representantes das comunidades costeiras e das organizações da sociedade civil da Guiné-Bissau;
15. Considera que é absolutamente necessário melhorar a recolha de dados sobre as capturas na Guiné-Bissau; insta, além disso, a uma melhoria da transmissão, do Estado de pavilhão para as autoridades africanas, dos dados gerados pelos sistemas VMS dos navios da UE; apela a uma melhor interoperabilidade dos sistemas de dados;
16. Exorta à publicação de relatórios sobre as ações que beneficiaram do apoio setorial, tendo em vista uma maior transparência;
17. Considera que, em caso de encerramento das pescarias ou de introdução de restrições da pesca, se deve, em primeiro lugar atender às necessidades da pesca local com base em pareceres científicos fundamentados, a fim de assegurar a sustentabilidade dos recursos, tal como previsto no Protocolo;
18. Salienta a importância do requisito em matéria de excedente para os navios de pesca da União em águas de países terceiros;
19. Defende a necessidade de melhorar a governação, o controlo e a vigilância da zona de pesca da Guiné-Bissau e de combater a pesca INN, nomeadamente reforçando a monitorização dos navios (através do sistema VMS) para desta forma melhorar a sustentabilidade das atividades de pesca;
20. Solicita que sejam incluídas disposições em matéria de transparência, que implicariam a publicação de todos os acordos com Estados ou entidades privadas que tenham concedido a navios estrangeiros acesso à ZEE da Guiné-Bissau;
21. Salienta a importância de as possibilidades de pesca oferecidas pelo APPS serem afetadas com base nos princípios da equidade, do equilíbrio e da transparência;
22. Salienta a importância de que se revestem os desembarques de peixe nos portos da Guiné-Bissau para as atividades de transformação e para a segurança alimentar locais, tanto em termos de espécies como de qualidade;
23. Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista, o programa setorial plurianual a que se refere o artigo 5.º do Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais, informação sobre a articulação deste programa com o plano estratégico de desenvolvimento da pesca da Guiné-Bissau (2015‑2020), assim como as atas e as conclusões das reuniões do Comité Científico Conjunto, e ainda informação relativa à pesca INN na zona de pesca guineense, à integração dos operadores económicos da UE no setor das pescas na Guiné-Bissau (artigo 10.º do Protocolo) e à verificação do respeito das obrigações por parte dos armadores (por exemplo, no que se refere às contribuições em espécie previstas no capítulo V do anexo ao Protocolo); solicita à Comissão que, durante o último ano de aplicação do Protocolo e antes de serem encetadas negociações com vista à sua renovação, apresente ao Parlamento um relatório completo sobre a respetiva execução;
24. Solicita à Comissão e às autoridades da Guiné-Bissau que prestem informações mais pormenorizadas sobre o desenvolvimento das atividades ligadas à pesca para forragem na região;
25. Insta a Comissão a incorporar as recomendações do Parlamento no APPS UE-Guiné-Bissau e a tê-las em conta nos procedimentos relativos à renovação do Protocolo;
26. Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos nacionais dos Estados-Membros e da República da Guiné‑Bissau.
Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (12199/2019 – C9-0001/2020 – 2019/0173(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12199/2019),
– Tendo em conta o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Comunidade Europeia (12202/2019),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 43.º, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v) e do artigo 218.º, n.º 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0001/2020),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas (A9‑0001/2020),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Acordo UE-Confederação Suíça relativo à alteração das concessões da Suíça no âmbito da OMC (artigo XXVIII do GATT de 1994) no que se refere à carne temperada ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas à alteração das concessões da Suíça no âmbito da OMC no que se refere à carne temperada (12482/2019 – C9-0194/2019 – 2019/0196(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12482/2019),
– Tendo em conta o projeto de Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas à alteração das concessões da Suíça no âmbito da OMC no que se refere à carne temperada (12483/2019),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0194/2019),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A9-0092/2020),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.
Pedido de financiamento de investigação biomédica no campo da encefalomielite miálgica
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Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre financiamento adicional para a investigação biomédica sobre a encefalomielite miálgica (2020/2580(RSP))
– Tendo em conta os artigos 168.º e 179.º a 181.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta escrita à Comissão, de 2 de setembro de 2019 (E‑002599/2019), intitulada «Investigação relativa encefalomielite miálgica (EM)», bem como a resposta da Comissão, de 28 de outubro de 2019,
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta escrita à Comissão, de 4 de dezembro de 2018 (E‑006124/2018), intitulada «Síndrome de fadiga crónica», bem como a resposta da Comissão, de 30 de janeiro de 2019,
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta escrita à Comissão, de 28 de agosto de 2018 (E‑004360/2018), intitulada «Encefalomielite miálgica: reconhecimento pela Organização Mundial da Saúde e apoio da Comissão à investigação e à formação», bem como a resposta da Comissão, de 1 de novembro de 2018,
– Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta escrita à Comissão, de 9 de novembro de 2017 (E‑006901/2017), intitulada «investigação relativa à EM/SFC», bem como a resposta da Comissão, de 18 de dezembro de 2017,
– Tendo em conta o artigo 227.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que a Comissão das Petições recebeu várias petições que apresentam preocupações quanto à ausência de tratamentos e ao atual défice de financiamento da investigação biomédica sobre a encefalomielite miálgica/síndrome da fadiga crónica (ME/SFC) na UE;
B. Considerando que, nos termos do artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, todas as pessoas «têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais» e que outros instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos, designadamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reconhecem, ou remetem para, o direito à saúde ou seus elementos, como o direito à assistência médica;
C. Considerando que as ações dos Estados‑Membros e da União devem visar a melhoria da saúde pública; considerando que este objetivo deve ser alcançado através do apoio da União aos Estados‑Membros, promovendo a cooperação e a investigação sobre as causas, a transmissão e a prevenção de doenças;
D. Considerando que a ME/SFC é uma doença multissistémica crónica, debilitante, de etiologia desconhecida, cujos sintomas, gravidade e progressão são extremamente variáveis;
E. Considerando que a ME/SFC é classificada como uma doença do sistema nervoso pela Organização Mundial da Saúde, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID‑11), com o código 8E49 (síndrome de fadiga pós‑viral);
F. Considerando que ME/SFC é uma doença complexa e muito incapacitante, uma vez que o cansaço extremo e outros sintomas físicos podem impossibilitar a realização de atividades quotidianas; considerando que a qualidade de vida pode ser gravemente afetada e que os doentes com ME/SFC podem acabar por ficar presos à cama ou confinados em casa, com grande sofrimento, o que tem impactos negativos nas relações sociais e familiares e custos significativos para a sociedade em termos de perda de capacidade de trabalho;
G. Considerando que é necessário prestar especial atenção ao elevado risco de exclusão social das pessoas afetadas pela ME/SFC; considerando que, neste contexto, é essencial que os trabalhadores que sofrem desta doença possam manter os seus empregos para não ficarem isolados;
H. Considerando que devem ser tomadas todas as medidas possíveis para adaptar as condições e o ambiente de trabalho de quem sofre de EM/SFC; considerando que essas pessoas devem igualmente poder beneficiar de uma adaptação do local e do horário de trabalho;
I. Considerando que ainda não existem testes de diagnóstico biomédico estabelecidos para a ME/SFC, nem tão pouco tratamentos aprovados pela UE/EMA;
J. Considerando que a incidência e a prevalência da ME/SFC na União são desconhecidas, tal como os seus encargos sociais e económicos globais, devido à ausência de recolha de dados coordenada e exaustiva ao nível da União;
K. Considerando que, de acordo com a resposta da Comissão, de 30 de agosto de 2019, à petição n.º 0204/2019, a ME/SFC está diagnosticada em cerca de 24 milhões de pessoas em todo o mundo, estimando‑se que este diagnóstico abranja apenas 10 % da população total de doentes que têm ME/SFC;
L. Considerando que a Sociedade Americana de Encefalomielite Miálgica e Síndrome de Fadiga Crónica estima que cerca de 17 a 24 milhões de pessoas em todo o mundo sofrem de ME/SFC;
M. Considerando que aproximadamente dois milhões de pessoas na União, de todas as etnias, idades e género, são afetadas por ME/SFC; considerando que, de entre os adultos, as mulheres são as mais afetadas;
N. Considerando que, até à data, pouco se sabe sobre a ME/SFC, pelo que é mal diagnosticada, não só devido aos parcos conhecimentos dos prestadores de cuidados de saúde sobre esta doença, mas também às dificuldades encontradas na deteção dos sintomas e à ausência de testes de diagnóstico adequados; considerando que a falta de conhecimentos sobre a ME/SFC pode prejudicar consideravelmente o reconhecimento da incapacidade profissional dos doentes;
O. Considerando que a comunidade de doentes se sente privada e ignorada pelas autoridades públicas e pela sociedade, pelo que solicita, com toda a legitimidade, uma maior sensibilização e mais financiamento para apoiar o progresso na investigação; considerando que os doentes denunciam que são vítimas de estigmatização devido ao conhecimento insuficiente sobre esta doença; considerando que o estigma em torno dos direitos das pessoas com ME/SFC e o sofrimento psicológico que lhe está associado, com consequências dramáticas para os indivíduos, as famílias, a sociedade e em todos os aspetos da vida dos cidadãos é, com demasiada frequência, pouco reconhecido;
P. Considerando que as crianças e os jovens afetados por ME/SFC podem, potencialmente, ter dificuldades no seu acesso à educação;
Q. Considerando que é evidente a necessidade de um melhor reconhecimento deste tipo de doenças ao nível dos Estados‑Membros; considerando que deve ser ministrada formação específica destinada a sensibilizar as autoridades públicas, os prestadores de cuidados de saúde e os funcionários em geral;
R. Considerando que a petição n.º 0204/2019 recebeu, e continua a receber, um número significativo de assinaturas de apoio, não só de doentes e das respetivas famílias, mas também da comunidade científica, apelando ao investimento de mais recursos na investigação biomédica da ME/SFC e no apoio ao doente;
S. Considerando que, ao longo dos anos, vários deputados ao Parlamento Europeu apresentaram perguntas à Comissão sobre a disponibilidade de financiamento da União para a investigação sobre a ME/SFC;
T. Considerando que os esforços de investigação sobre a ME/CFS continuam bastante fragmentados e que não há coordenação da investigação ao nível da União; considerando que, apesar do apoio concedido pelo Horizonte 2020, o Programa‑Quadro de Investigação e Inovação da UE (2014‑2020), a uma série de projetos de investigação sobre perturbações neurológicas com diferentes etiologias, bem como à investigação sobre a dor (como Help4Me, GLORIA e RTCure), a Comissão admitiu, na sua resposta de 30 de janeiro de 2019 a uma pergunta com pedido de resposta escrita E‑006124/2018, que, até à data, os Programas‑Quadro de Investigação e Inovação da UE não apoiaram qualquer projeto específico de diagnóstico/tratamento da EM/SFC;
1. Manifesta preocupação com a elevada incidência de ME/SFC na União, onde existem cerca de 2 milhões de cidadãos afetados pela doença;
2. Congratula‑se com o apoio da Comissão à Organização para a Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST), que criou recentemente uma rede integrada de investigadores que se debruçam sobre a ME/SFC (EUROMENE); considera que a EUROMENE pode «acrescentar valor» a atividades que não seriam tão eficazes se levadas a cabo exclusivamente a nível nacional;
3. Regozija‑se com o trabalho atualmente realizado pela rede EUROMENE, que visa estabelecer uma abordagem comum a nível europeu para colmatar as lacunas graves no conhecimento desta doença complexa e informar os prestadores de cuidados, os doentes e outras partes interessadas sobre a carga da doença na Europa, o diagnóstico clínico e potenciais tratamentos;
4. Congratula‑se com o compromisso assumido pela Comissão, na sua resposta de 28 de outubro de 2019 à pergunta com pedido de resposta escrita E‑002599/2019, de proporcionar novas oportunidades de investigação sobre a ME/CFS através do próximo programa‑quadro de investigação e inovação que sucede ao Horizonte 2020, designadamente o Horizonte Europa;
5. Lamenta, contudo, que as iniciativas de financiamento adotadas até à data pela Comissão não sejam suficientes; manifesta a sua preocupação com o atual défice de financiamento da investigação sobre a ME/SFC, doença que pode ser considerada um problema de saúde pública oculto na União; sublinha a necessidade cada vez mais urgente de enfrentar as consequências humanas e socioeconómicas do número crescente de pessoas que vivem e trabalham com estas doenças incapacitantes e crónicas a longo prazo, que afetam a sustentabilidade e a continuidade do seu trabalho e emprego;
6. Insta a Comissão a atribuir financiamento adicional e a dar prioridade aos convites à apresentação de projetos especificamente centrados na investigação biomédica sobre a EM/SFC, tendo em vista o desenvolvimento e a validação de um teste de diagnóstico biomédico e de tratamentos biomédicos eficazes que possam curar a doença ou atenuar os seus efeitos;
7. Considera que o atual défice de financiamento da investigação biomédica sobre a ME/SFC é injustificado, atendendo ao elevado número estimado de doentes e ao consequente impacto económico e social desta doença;
8. Salienta a necessidade de implementar projetos inovadores que possam assegurar a recolha coordenada e exaustiva de dados sobre esta doença nos Estados‑Membros e solicita a elaboração de relatórios obrigatórios em todos os Estados‑Membros afetados pela ME/SFC;
9. Exorta todos os Estados‑Membros a tomarem as medidas que se impõem com determinação, para assegurar o devido reconhecimento da ME/SFC;
10. Insta a Comissão a promover a cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros no que diz respeito aos métodos de rastreio, diagnóstico e tratamento, bem como a criar um registo europeu da prevalência dos doentes afetados pela ME/SFC;
11. Solicita à Comissão que conceda financiamento para garantir uma educação e formação médicas adequadas e melhoradas para os profissionais de saúde e de assistência social que trabalham com doentes afetados pela EM/SFC; insta, por conseguinte, a Comissão a estudar a viabilidade de um fundo da UE para a prevenção e o tratamento da ME/SFC;
12. Exorta a Comissão a assegurar o financiamento do apoio logístico necessário para os investigadores, a fim de promover a coordenação das atividades de investigação neste domínio na União no que toca à identificação da complexidade dos diagnósticos de ME/SFC e aos desafios com que os doentes se confrontam, bem como a explorar todo o potencial de acesso à inovação e aos dados em matéria de saúde recolhidos através dos contributos de especialistas e de todas as partes interessadas, de molde a dar prioridade à política adequada;
13. Apela a uma maior cooperação internacional no domínio da investigação sobre a ME/SFC, de forma a contribuir para acelerar o desenvolvimento de normas de diagnóstico objetivas e de tratamentos eficazes;
14. Insta a Comissão a encomendar um estudo que avalie os custos sociais e económicos totais atribuíveis à ME/SFC na União;
15. Convida a Comissão e os Estados‑Membros a lançarem campanhas de informação e de sensibilização junto dos profissionais de saúde e do público para alertar a população para a existência da ME/SFC e os respetivos sintomas;
16. Solicita ao Conselho que, no contexto das negociações em curso sobre o próximo quadro financeiro plurianual da UE, aceite o pedido do Parlamento de um orçamento reforçado para o Horizonte Europa e a sua rápida aprovação, para que os trabalhos possam começar a tempo de assegurar a investigação sobre a ME/SFC;
17. Insta a Comissão a reconhecer os desafios específicos com que se deparam os investigadores que se debruçam sobre doenças de causa desconhecida, como a ME/SFC, e a garantir que, apesar destas dificuldades, a investigação biomédica sobre essas doenças beneficie de um acesso justo ao financiamento concedido pelo Horizonte Europa;
18. Salienta a importância de uma sensibilização para este assunto através de uma maior promoção de atividades ao nível da União e dos Estados‑Membros por ocasião do Dia das Doenças Raras, comemorado no último dia do mês de fevereiro de cada ano;
19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: assistência técnica por iniciativa da Comissão
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão) (COM(2020)0146 – C9-0112/2020 – 2020/2062(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0146 – C9‑0112/2020),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014‑2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(2), nomeadamente o artigo 12.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 13,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de setembro de 2019, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2019/000 TA 2019 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)(4),
— Tendo em conta a sua primeira leitura da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)(5),
— Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no ponto 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0109/2020),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar assistência complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar à sua rápida e necessária reintegração no mercado de trabalho;
B. Considerando que a assistência da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e ser disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta as disposições do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 relativas à adoção das decisões de mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);
C. Considerando que a adoção do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 reflete o acordo alcançado entre o Parlamento e o Conselho para reintroduzir o critério de mobilização relativo à crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo estimado total das medidas propostas, aumentar a eficiência no que se refere ao tratamento das candidaturas ao FEG na Comissão e pelo Parlamento e o Conselho, encurtando o prazo de avaliação e aprovação, alargar as ações e os beneficiários elegíveis, com a inclusão dos trabalhadores independentes e dos jovens, e financiar incentivos à criação da própria empresa;
D. Considerando que o orçamento máximo anual disponível para o FEG é de 150 milhões de EUR a preços de 2011 e o artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013 estabelece que, no máximo, 0,5 % daquele montante, isto é, de 179 264 000 EUR a preços de 2020, podem ser disponibilizados para prestar assistência técnica por iniciativa da Comissão, a fim de financiar atividades de preparação, acompanhamento, recolha de dados e criação de uma base de conhecimentos, e apoio administrativo e técnico, atividades de informação e comunicação, e atividades de auditoria, inspeção e avaliação necessárias para a execução do Regulamento (UE) n.º 1309/2013;
E. Considerando que o montante de 345 000 EUR proposto corresponde a cerca de 0,19 % do orçamento anual máximo disponível para o FEG em 2020;
1. Concorda com as medidas que a Comissão propõe financiar a título de assistência técnica nos termos do artigo 11.º, n.ºs 1 e 4, e do artigo 12.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n.º 1309/2013;
2. Reconhece a importância das atividades de acompanhamento e de recolha de dados; recorda a importância de séries estatísticas sólidas, compiladas de uma forma adequada, que seja facilmente acessível e compreensível; reitera a necessidade de trabalhos de investigação e análise atualizados sobre os atuais desafios da COVID‑19 para o mercado mundial;
3. Reitera a necessidade de uma página da Internet específica, acessível a todos os cidadãos da União, que contenha informações detalhadas sobre o FEG;
4. Congratula‑se com a continuação do trabalho no domínio dos procedimentos normalizados para as candidaturas e a gestão do FEG, utilizando as funcionalidades do sistema eletrónico de intercâmbio de informações (SFC), que permite simplificar e acelerar o processamento das candidaturas e elaborar melhores relatórios;
5. Toma nota de que a Comissão utilizará o orçamento disponível para organizar duas reuniões do grupo de peritos de contacto do FEG (um membro de cada Estado‑Membro) e, muito provavelmente, ao mesmo tempo, dois seminários com a participação das entidades responsáveis pela execução do FEG e dos parceiros sociais, para promover a criação de redes entre os Estados‑Membros;
6. Solicita à Comissão que continue a convidar sistematicamente o Parlamento para essas reuniões e seminários, em conformidade com as disposições aplicáveis do Acordo‑quadro sobre as relações entre o Parlamento e a Comissão;
7. Sublinha a necessidade de reforçar a cooperação e a comunicação entre todos os intervenientes nas candidaturas ao FEG, incluindo, em particular, os parceiros sociais e os interessados a nível regional e local, para criar o máximo de sinergias possível; salienta que a interação entre a pessoa de contacto a nível nacional e os parceiros regionais ou locais para a realização dos projetos deverá ser reforçada e as disposições em matéria de comunicação e apoio e os fluxos de informação (divisões internas, atribuições e competências) deverão ser explicitados e acordados por todos os parceiros em causa;
8. Recorda aos Estados‑Membros requerentes que têm um papel fundamental no que se refere a fazer uma ampla publicidade das ações financiadas pelo FEG, destinada aos beneficiários visados, às autoridades locais e regionais, aos parceiros sociais, aos meios de comunicação social e ao público em geral, como previsto no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 1309/2013;
9. Recorda que, de acordo com as regras atuais, o FEG poderia ser mobilizado para apoiar os trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e os trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID‑19, sem alterar o Regulamento (UE) n.º 1309/2013;
10. Solicita, por conseguinte, à Comissão que auxilie, de todas as maneiras possíveis, os Estados‑Membros que pretendam preparar uma candidatura nas próximas semanas e meses;
11. Solicita, além disso, à Comissão que faça todos os possíveis para ser flexível e encurtar tanto quanto possível o período de avaliação, ao avaliar a conformidade das candidaturas com as condições para conceder uma contribuição financeira;
12. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
13. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
14. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2020/986.)
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência a Portugal, Espanha, Itália e Áustria (COM(2020)0200 – C9-0127/2020 – 2020/2068(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0200 – C9-0127/2020),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(1),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020(2), nomeadamente o artigo 10.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(3), nomeadamente o ponto 11,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0105/2020),
1. Saúda a decisão, que constitui um sinal de solidariedade da União com as regiões e os cidadãos da União atingidos por catástrofes naturais;
2. Salienta a necessidade urgente de libertar, através do Fundo de Solidariedade da União Europeia (a seguir designado por «Fundo»), assistência financeira a favor das regiões afetadas por catástrofes naturais na União em 2019;
3. Considera que a assistência financeira concedida aos Estados-Membros deve ser distribuída de forma equitativa entre as regiões e as zonas mais afetadas;
4. Salienta que, devido às alterações climáticas, as catástrofes naturais tornar‑se‑ão cada vez mais devastadoras e cada vez mais frequentes; solicita que, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, se proceda a uma reforma do Fundo, a fim de ter em conta os futuros efeitos das alterações climáticas e salienta, ao mesmo tempo, que o Fundo é apenas um instrumento corretivo e que as alterações climáticas requerem, em primeiro lugar, uma política preventiva, consentânea com o Acordo de Paris e com o Pacto Ecológico;
5. Recorda que, nos termos dos artigos 174.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União Europeia prossegue ações no sentido de reforçar a sua coesão territorial, tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas; salienta que uma catástrofe natural numa região ultraperiférica tem um impacto social e económico maior do que teria a mesma catástrofe natural em qualquer outra região europeia e que, consequentemente, a recuperação é mais lenta; considera, por conseguinte, que as regiões ultraperiféricas devem beneficiar de um reforço do financiamento concedido ao abrigo do Fundo;
6. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
7. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO: DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência a Portugal, à Espanha, à Itália e à Áustria
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2020/1076.)
Projeto de orçamento retificativo n.º 3/2020: inscrição do excedente do exercício de 2019
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Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2020 da União Europeia para o exercício de 2020: Inscrição do excedente do exercício de 2019 (07764/2020 – C9-0131/2020 – 2020/2061(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1), nomeadamente o seu artigo 44.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),
– Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2020 adotado pela Comissão em 15 de abril de 2020 (COM(2020)0180),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2020, adotada pelo Conselho em 6 de maio de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu no dia seguinte (07764/2020 – C9‑0131/2020),
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia COVID‑19 e as suas consequências(6),
– Tendo em conta os artigos 94.º e 96.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0104/2020),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo nº 3/2020 visa inscrever no orçamento para 2020 o excedente do exercício de 2019, no valor de 3 218,4 milhões de EUR;
B. Considerando que os principais elementos que determinaram este excedente são um resultado positivo do lado da receita equivalente a 2 414,8 milhões de EUR e uma subexecução da despesa no valor de 803,6 milhões de EUR;
C. Considerando que, do lado da receita, a maior diferença resulta de juros de mora e multas (2 510,5 milhões de EUR), sendo o resultado da execução orçamental constituído por coimas por infrações às regras da concorrência e juros de mora, outras sanções pecuniárias e juros relativos a multas e sanções pecuniárias;
D. Considerando que, do lado da despesa, a subexecução dos pagamentos pela Comissão ascende a 592,3 milhões de EUR para 2019 (entre os quais se contam 351,5 milhões de EUR da Reserva para Ajudas de Emergência e 94,5 milhões de EUR na reserva da categoria 3 «Segurança e cidadania») e a 86,3 milhões de EUR relativos às dotações transitadas de 2018, e que a subexecução por parte das outras instituições é de 82,4 milhões de EUR para 2019 e de 39 milhões de EUR para as dotações transitadas de 2017;
1. Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2020 apresentado pela Comissão, que se destina exclusivamente a inscrever no orçamento o excedente de 2019, num montante de 3 218,4 milhões de EUR, nos termos do artigo 18.º do Regulamento Financeiro, bem como da posição do Conselho sobre o mesmo;
2. Reitera a sua posição segundo a qual todos os meios disponíveis e verbas não utilizadas no orçamento da União, incluindo o excedente, devem ser utilizados para mobilizar rapidamente assistência financeira às regiões e às empresas mais afetadas pela pandemia COVID‑19; solicita, nesse contexto, aos Estados‑Membros que consagrem integralmente as reduções esperadas das suas contribuições baseadas no RNB, decorrentes do excedente de 2019, ao orçamento para as ações relacionadas com a COVID‑19, de preferência a nível da União, a fim de assegurar uma afetação ótima dos fundos;
3. Observa que, segundo a Comissão, as coimas por infrações às regras da concorrência em 2019 ascenderam a 2 510,5 milhões de EUR; reitera que o orçamento da União deve ter a possibilidade de reutilizar as receitas resultantes de coimas ou relacionadas com pagamentos em atraso sem uma redução correspondente das contribuições baseadas no RNB; recorda a sua posição a favor da proposta de aumento da reserva da União (Margem Global relativa às Autorizações) no próximo quadro financeiro plurianual num montante equivalente às receitas resultantes de multas e sanções;
4. Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 3/2020;
5. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 3/2020 definitivamente aprovado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Projeto de orçamento retificativo n.º 4/2020: proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência a Portugal, à Espanha, à Itália e à Áustria
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Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2020 da União Europeia para o exercício de 2020 que acompanha a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência a Portugal, à Espanha, à Itália e à Áustria (08097/2020 – C9-0146/2020 – 2020/2069(BUD))
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 106.º‑A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(1), nomeadamente o seu artigo 44.º,
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020(3) (a seguir designado por «Regulamento QFP»),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira(4),
– Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia(5),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2020, aprovado pela Comissão em 30 de abril de 2020 (COM(2020)0190),
– Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2020, adotada pelo Conselho em 25 de maio de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu no próprio dia (08097/2020 – C9‑0146/2020),
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência a Portugal, à Espanha, à Itália e à Áustria (COM(2020)0200),
– Tendo em conta os artigos 94.º e 96.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0106/2020),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2020 abrange a proposta de mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia para prestar assistência a Portugal, à Espanha, à Itália e à Áustria na sequência das catástrofes naturais ocorridas nesses Estados‑Membros em 2019;
B. Considerando que a Comissão propõe, por conseguinte, a alteração do orçamento de 2020 e o reforço da rubrica orçamental 13 06 01 «Assistência aos Estados‑Membros em caso de catástrofes naturais de grandes proporções com repercussões graves nas condições de vida, no meio ambiente ou na economia» num montante de 272 498 208 EUR, tanto em dotações para autorizações como em dotações para pagamentos;
C. Considerando que o Fundo de Solidariedade da União Europeia é um instrumento especial, tal como definido no Regulamento QFP, e que as dotações para autorizações e as dotações para pagamentos correspondentes devem ser orçamentadas para além dos limites máximos do quadro financeiro plurianual;
1. Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 4/2020;
2. Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 4/2020 definitivamente aprovado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos parlamentos nacionais.
Celebração do Acordo UE-Moldávia sobre o Espaço de Aviação Comum ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia (14205/2019 – C9-0192/2019 – 2012/0006(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14205/2019),
– Tendo em conta o projeto de acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia (08185/2012),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0192/2019),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0084/2020),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da República da Moldávia.
Alteração do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum UE-Moldávia (adesão da Croácia) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (07048/2015 – C9-0195/2019 – 2015/0035(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07048/2015),
– Tendo em conta o projeto de protocolo que altera o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Moldávia, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (07047/2015),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9-0195/2019),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0083/2020),
1. Aprova a celebração do protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Moldávia.
Alteração do Acordo euro-mediterrânico UE-Marrocos relativo aos serviços aéreos (adesão da Bulgária e da Roménia) ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo que altera o Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (06198/2013 – C9-0006/2019 – 2007/0181(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (06198/2013),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo que altera o Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia(1),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), e do artigo 218.º, n.º 8, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0006/2019),
– Tendo em conta a sua posição, de 12 de dezembro de 2007, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo que altera o Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia(2),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0005/2020);
1. Aprova a celebração do Protocolo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.
Celebração do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico UE-Jordânia ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (14209/2019 – C9-0193/2019 – 2010/0180(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14209/2019),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (14366/2010),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0193/2019),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0086/2020),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino Hachemita da Jordânia.
Celebração do Acordo UE-China sobre a segurança da aviação civil ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China sobre a segurança da aviação civil (14185/2019 – C9-0191/2019 – 2018/0155(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14185/2019),
– Tendo em conta o projeto de Acordo sobre segurança da aviação civil entre a União Europeia e o Governo da República Popular da China (09702/2018),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0191/2019),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4 e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0087/2020),
1. Aprova a celebração do Acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e da República Popular da China.
Celebração do Acordo UE-Geórgia sobre o Espaço de Aviação Comum ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (09556/2019 – C9-0013/2019 – 2010/0186(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (09556/2019),
– Tendo em conta o projeto de Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a Geórgia (14370/2010),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0013/2019),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.ºs 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0082/2020),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Geórgia.
Celebração do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico UE-Israel ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, referente ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro (14207/2019 – C9-0196/2019 – 2012/0324(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14207/2019),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Aviação Euro‑Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro (16828/2012),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.º, n.º 2, do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C9‑0196/2019),
– Tendo em conta o artigo 105.º, n.os 1 e 4, e o artigo 114.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0085/2020),
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros e de Israel.
Recomendações sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
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Recomendação do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (2020/2023(INI))
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 218.º do TFUE,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/266 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2020, que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um novo acordo de parceria(1) e as diretrizes constantes do anexo da mesma relativas à negociação de uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que foram tornadas públicas,
– Tendo em conta as suas resoluções de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia(2), de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido(3), de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido(4), de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido(5), de 18 de setembro de 2019, sobre o ponto da situação da saída do Reino Unido da União Europeia(6), de 15 de janeiro de 2020, sobre a implementação e o acompanhamento das disposições relativas aos direitos dos cidadãos no acordo de saída(7) e de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte(8),
– Tendo em conta o projeto de texto do Acordo sobre a nova parceria com o Reino Unido, de 18 de março de 2020(9),
– Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 29 de janeiro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(10),
– Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica(11) («Acordo de Saída») e a Declaração Política que o acompanha, que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido(12) («Declaração Política»),
– Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão das Pescas, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições,
– Tendo em conta as cartas da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos,
– Tendo em conta o artigo 114.º, n.º 4, e o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional, nos termos do artigo 58.º do Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional (A9-0117/2020)
A. Considerando que a Declaração Política constitui o ponto de referência para as negociações e estabelece os parâmetros de uma parceria ambiciosa, ampla, profunda e flexível em matéria de cooperação comercial e económica articulada em torno de um acordo de comércio livre abrangente e equilibrado, de aplicação coerciva da lei e justiça penal, de política externa, de segurança e defesa e em domínios de cooperação mais alargados; que o mandato da União Europeia (UE), adotado pelo Conselho em 25 de fevereiro de 2020 neste contexto, constitui um quadro de negociação que prevê uma parceria forte e abrangente entre a UE e o Reino Unido, formando uma estrutura coerente e um quadro de governação global; que a UE não aceitará a abordagem fragmentada do Reino Unido, que visa negociar uma série de acordos autónomos distintos;
B. Considerando que o mandato da UE tem por base as orientações do Conselho Europeu de 23 de março de 2018 e a Declaração Política;
C. Considerando que as negociações da futura parceria com o Reino Unido só podem basear-se na aplicação efetiva e integral do Acordo de Saída e dos seus três protocolos;
D. Considerando que a UE deve manter os seus esforços e a sua determinação para negociar um acordo ambicioso, como claramente previsto na Declaração Política assinada em 17 de outubro de 2019 por ambas as Partes, incluindo o primeiro-ministro do Reino Unido, e no mandato da UE; que o Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro da UE em 31 de janeiro de 2020;
E. Considerando que a atual pressão do tempo nas negociações resulta unicamente das escolhas do Reino Unido;
F. Considerando que o futuro acordo deverá ser integrado num quadro de governação global e que o Tribunal de Justiça da UE (TJUE) deverá ser o único organismo competente para a interpretação do direito da UE;
G. Considerando que, durante o período de transição, o direito da UE em todos os domínios de intervenção ainda é aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, com a exceção das disposições dos Tratados e dos atos que não eram vinculativos para o Reino Unido e no Reino Unido antes da entrada em vigor do Acordo de Saída; que, em 14 de maio de 2020, a Comissão Europeia instaurou um processo por infração contra o Reino Unido por incumprimento das regras da UE relativas à livre circulação;
H. Considerando que a saída do Reino Unido da UE afeta milhões de cidadãos, tanto cidadãos do Reino Unido que vivem, viajam ou trabalham na UE como cidadãos da UE que vivem, viajam ou trabalham no Reino Unido, e ainda pessoas que não são cidadãos nem da UE nem do Reino Unido;
I. Considerando que, enquanto país terceiro, o Reino Unido não pode ter os mesmos direitos e usufruir dos mesmos benefícios nem estar sujeito às mesmas obrigações que um Estado-Membro e que a situação, tanto na UE como no Reino Unido, se alterará significativamente no fim do período de transição; que a UE e o Reino Unido partilham princípios e valores fundamentais; que a proximidade geográfica do Reino Unido e o seu nível de interligação e elevado nível de harmonização e interdependência com as regras da UE devem ser tidos em conta no futuro acordo de parceria; que, como a UE deixou claro desde o início, quanto mais privilégios e direitos o Reino Unido procurar obter, mais serão as obrigações impostas;
J. Considerando que a UE e o Reino Unido acordaram, na Declaração Política, reunir-se a alto nível, em junho de 2020, para fazer o balanço dos progressos, com o objetivo de chegar a acordo sobre ações que façam avançar as negociações sobre as suas futuras relações; que, no final da reunião de alto nível de 15 de junho de 2020, ambas as Partes emitiram uma declaração conjunta, assinalando, nomeadamente, que era necessária uma nova dinâmica;
K. Considerando que a unidade da UE e dos seus Estados-Membros ao longo das negociações é essencial para defender os interesses da UE e dos seus cidadãos da melhor forma possível; que a UE e os seus Estados-Membros se mantiveram unidos ao longo da negociação e da adoção do Acordo de Saída e desde então; que esta unidade se reflete na adoção do mandato de negociação confiado ao negociador da UE e chefe do Grupo de Trabalho das Relações com o Reino Unido, Michel Barnier, que conta com o forte apoio da UE e dos seus Estados-Membros;
L. Considerando que a UE e o Reino Unido acordaram, na Declaração Política, que as futuras relações deverão assentar em valores partilhados, como o respeito e a salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, os princípios democráticos, o Estado de direito, uma ordem internacional assente em regras, nomeadamente a Carta das Nações Unidas e o apoio à não proliferação, os princípios do desarmamento, da paz e da segurança, bem como o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente, e que estes valores são um pré-requisito essencial para a cooperação no quadro da Declaração Política, que devem ser expressos em cláusulas políticas vinculativas, para além de serem questões de confiança mútua; que, enquanto a UE continuará vinculada pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o acordo sobre as futuras relações deverá ser subordinado à manutenção do compromisso do Reino Unido de respeitar o quadro da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH);
M. Considerando que a pandemia de COVID-19 criou uma situação totalmente inesperada e sem precedentes, que tem importantes consequências para o ritmo e a eficiência das negociações entre a UE e o Reino Unido; que, se não for possível chegar a um acordo, ambas as Partes terão de estar preparadas para mudanças muito drásticas nas suas economias, que serão agravadas pela pandemia de COVID-19 e pelo impacto económico que esta deverá ter; que, face à pandemia mundial e às suas previsíveis consequências geopolíticas, económicas e sociais, se afigura ainda mais necessário melhorar os mecanismos de cooperação entre parceiros e aliados;
Princípios gerais
1. Lamenta que, após três rondas de negociações, não tenham sido alcançados verdadeiros progressos, com a exceção de muito pequenas aberturas num número limitado de domínios; constata as divergências substanciais entre a UE e o Reino Unido, nomeadamente quanto ao âmbito de aplicação e à arquitetura jurídica do texto a negociar; manifesta profunda preocupação com o âmbito limitado da futura parceria previsto pelo Governo britânico e com a sua abordagem fragmentada das negociações, que visa limitá-las a questões que são do interesse do Reino Unido; reitera que esta abordagem seletiva é inaceitável para a UE; salienta que as propostas do Reino Unido ficam aquém dos compromissos que assumiu ao abrigo do Acordo de Saída e da Declaração Política e com os quais concordou, incluindo a sua recusa de negociar um acordo sobre questões de segurança e defesa;
2. Reitera que a UE se mantém firme na sua posição de que é necessário alcançar progressos tangíveis paralelamente em todos os domínios das negociações, nomeadamente no domínio das condições de concorrência equitativas, das pescas, da segurança interna e da governação, conforme delineado na Declaração Política; salienta que todas as negociações são indivisíveis e que a UE não aceitará um acordo a qualquer preço e, em particular, não aceitará um acordo de comércio livre (ACL) sem garantias sólidas de condições de concorrência equitativas nem um acordo de pescas que não seja satisfatório; apoia, pois, plenamente a Comissão, que defende que é necessário um projeto de tratado global, como proposto pela UE desde o início, em vez de acordos separados, como proposto pelo Reino Unido;
3. Reitera que qualquer acordo sobre uma nova relação entre a UE e o Reino Unido deve ser coerente e adaptado à proximidade geográfica de ambas as Partes e ao elevado nível de interligação das suas economias;
4. Congratula-se com a publicação, ainda que tardiamente, dos projetos de propostas jurídicas do Reino Unido; observa que, contrariamente ao afirmado pelo Reino Unido de que se baseou em precedentes existentes, muitas destas propostas vão muito além do que a UE negociou noutros ACL com países terceiros nos últimos anos; recorda que um acordo final deverá assentar num equilíbrio entre direitos e obrigações;
5. Congratula-se com o facto de existir um elevado nível de convergência entre os objetivos de negociação expressos na resolução do Parlamento de 12 de fevereiro de 2020 e na Decisão (UE, Euratom) 2020/266 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2020, que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um novo acordo de parceria(13) («diretrizes de negociação»); sublinha que a Comissão tem o total apoio do Parlamento nas negociações com o Reino Unido em conformidade com as diretrizes de negociação estabelecidas, dado que as três instituições partilham amplamente os mesmos objetivos relativamente ao que estas negociações deverão alcançar;
6. Congratula-se com o projeto de texto da UE do Acordo sobre a nova parceria com o Reino Unido, publicado em 18 de março de 2020, que propõe um acordo global para uma parceria estreita e aprofundada, que abranja não só o comércio livre de bens e serviços, mas também formas de prevenir distorções e vantagens concorrenciais desleais, nomeadamente no setor agrícola e em relação a medidas sanitárias e fitossanitárias e a auxílios estatais, e de criar um clima favorável ao desenvolvimento do comércio e do investimento;
7. Exorta a Comissão a prosseguir as negociações com transparência, dado que a transparência beneficia o processo de negociação e é igualmente benéfica para os cidadãos e para as empresas, uma vez que permite que se preparem melhor para a fase pós-transição; insta a Comissão a assegurar, nesta matéria, a consulta do público e um diálogo constante com os parceiros sociais e a sociedade civil, assim como com os parlamentos nacionais; congratula-se com a prática da Comissão de prestar regular e atempadamente informações ao Parlamento sobre as negociações, e espera que essa prática se mantenha, em consonância com as informações que são partilhadas com os Estados-Membros;
8. Recorda que um futuro acordo de associação celebrado entre a UE e o Reino Unido nos termos do artigo 217.º do TFUE («Acordo») deve ser plenamente conforme aos seguintes princípios:
(i)
o princípio segundo o qual um país terceiro não pode ter os mesmos direitos e benefícios e não cumpre as mesmas obrigações que um Estado-Membro da UE ou que um membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) ou do Espaço Económico Europeu (EEE);
(ii)
a proteção da plena integridade e do bom funcionamento do mercado interno e da união aduaneira e a indivisibilidade das quatro liberdades; em especial, o grau de cooperação no pilar económico deverá respeitar os compromissos assumidos para facilitar a mobilidade das pessoas, como a isenção de visto e a mobilidade dos investigadores, dos estudantes, dos prestadores de serviços temporários e dos que viajam em trabalho, e a cooperação no domínio da segurança social;
(iii)
a preservação da autonomia de decisão da UE;
(iv)
a salvaguarda do ordenamento jurídico da UE e do papel do TJUE enquanto órgão supremo responsável pela interpretação do direito da UE nesta matéria;
(v)
a manutenção do respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como definidos, em particular, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na CEDH e respetivos Protocolos, na Carta Social Europeia, no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e noutros tratados internacionais em matéria de direitos humanos da ONU e do Conselho da Europa, e do respeito do princípio do Estado de direito; recorda, em especial, que as futuras relações deverão ser subordinadas à manutenção do compromisso do Reino Unido de respeitar o quadro da CEDH;
(vi)
o estabelecimento de condições de concorrência equitativas, que garantam normas elevadas equivalentes em matéria de proteção social, laboral, ambiental e do consumidor, de luta contra as alterações climáticas, de tributação, de concorrência e de auxílios estatais, nomeadamente através de um quadro sólido e abrangente relativo à concorrência e ao controlo dos auxílios estatais. Essas condições de concorrência equitativas devem ser garantidas através de mecanismos eficazes de resolução de litígios e de mecanismos de execução, incluindo no capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável; recorda, em particular, que qualquer futuro acordo deve ser plenamente subordinado ao respeito do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris»);
(vii)
o princípio da precaução, o princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e o princípio do poluidor-pagador;
(viii)
a salvaguarda dos acordos da UE com países terceiros e organizações internacionais, incluindo o Acordo EEE, e a preservação do equilíbrio global destas relações;
(ix)
a salvaguarda da estabilidade financeira da UE e o respeito do seu regime e das suas normas regulamentares e de supervisão e a sua aplicação;
(x)
o equilíbrio correto entre direitos e obrigações, incluindo, se for caso disso, contribuições financeiras proporcionais;
(xi)
a garantia de um resultado que seja correto e justo para todos os Estados-Membros e do interesse dos nossos cidadãos;
9. Sublinha que o negociador principal da UE tem o apoio total e firme do Parlamento para insistir em que as garantias de condições de concorrência equitativas sejam um elemento crucial de qualquer acordo com o Reino Unido, uma vez que não se trata de dogmatismo ou ideologia por parte da UE, mas de um requisito indispensável ao estabelecimento de uma parceria ambiciosa e equilibrada com o Reino Unido e à preservação da competitividade do mercado interno e das empresas da UE, bem como à manutenção e ao desenvolvimento, no futuro, de elevados níveis de proteção social, ambiental e do consumidor;
10. Respeita plenamente, neste contexto, a soberania do Reino Unido, que a UE não tem intenção de comprometer nas negociações em curso; recorda, contudo, que o Reino Unido nunca será igual a outros países terceiros devido ao seu estatuto de antigo Estado-Membro da UE, ao atual alinhamento regulamentar completo e ao volume significativo de trocas comerciais entre ambas as Partes, bem como à sua proximidade geográfica em relação à UE, aspetos que explicam a necessidade de disposições fortes e sólidas no acordo em matéria de condições de concorrência equitativas;
11. Sublinha que a UE deve manter os seus esforços e empenho na negociação de um acordo, como sempre indicou na Declaração Política e nas diretrizes de negociação, sobre os seguintes aspetos: cooperação comercial e económica, cooperação policial e judiciária em matéria penal, política externa, segurança e defesa e cooperação por domínios temáticos, como a cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável; apela a uma abordagem pragmática e flexível de ambas as Partes;
12. Sublinha a importância de estar plenamente preparado para a saída do Reino Unido do mercado interno e da união aduaneira no final do período de transição, independentemente do resultado das negociações; salienta que as consequências serão ainda mais significativas caso não se chegue a um acordo; salienta, no entanto, que a UE está pronta para qualquer dos cenários;
13. Congratula-se, neste contexto, com os «avisos» da Comissão sobre a preparação por setor, os quais visam assegurar que a indústria da UE esteja preparada para o choque inevitável que a saída do Reino Unido do mercado interno causará; exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para informar plenamente os cidadãos e as empresas da UE sobre os riscos de o período de transição terminar antes da conclusão de um acordo, a fim de lhes permitir preparar-se corretamente;
14. Sublinha a importância de reforçar e de financiar suficientemente as medidas de preparação e de emergência muito antes do final do período de transição, especialmente em caso de impasse nas negociações; salienta que estas medidas de emergência devem ser temporárias e unilaterais;
15. Reitera o seu apoio às diretrizes de negociação, que estipulam que Gibraltar não será incluído no âmbito territorial dos acordos a celebrar entre a UE e o Reino Unido, e que qualquer acordo separado exigirá o acordo prévio do Reino de Espanha;
16. Salienta a importância de aplicar as disposições do Protocolo relativo a Gibraltar no que se refere aos trabalhadores fronteiriços, à tributação, ao ambiente e às pescas; insta o Governo espanhol e o Governo britânico a garantirem a instituição da cooperação necessária para tratar estas questões;
17. Recorda que o artigo 132.º do Acordo de Saída prevê a possibilidade de o Comité Misto adotar, até 30 de junho de 2020, uma decisão que prorrogue o período de transição para além de 31 de dezembro de 2020; toma nota da decisão tomada pelo Reino Unido, na sequência da reunião do Comité Misto de 12 de junho de 2020, de não considerar a possibilidade de prorrogação do período de transição; sublinha que a UE continua aberta a essa prorrogação;
Execução do Acordo de Saída
18. Recorda que o Acordo de Saída, juridicamente vinculativo, é o instrumento para a execução das disposições relativas à saída ordenada do Reino Unido da UE e não está sujeito a qualquer negociação e que o único objetivo do Comité Misto UE-Reino Unido é o de controlar a sua execução; sublinha que a execução efetiva do Acordo de Saída é uma condição indispensável à confiança necessária para a celebração bem-sucedida de um acordo com o Reino Unido e um elemento essencial para garantir essa confiança, para além de ser um teste decisivo da boa-fé com que o Reino Unido se comprometeu a participar no processo de negociação;
19. Insiste em que é necessário registar progressos concretos o mais cedo possível e dispor de garantias sólidas de que o Reino Unido executará o Acordo de Saída de forma efetiva e na sua totalidade antes do termo do período de transição, salienta que o acompanhamento da sua execução faz parte integrante do trabalho do Parlamento e reitera que, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado de todos os debates e decisões do Comité Misto, manter-se-á vigilante e exercerá plenamente as suas prerrogativas; recorda, neste contexto, o compromisso assumido pelo Presidente da Comissão Europeia na sessão plenária do Parlamento de 16 de abril de 2019, bem como as obrigações decorrentes da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho de 30 de janeiro de 2020; insta os copresidentes do Comité Misto a associarem ativamente os cidadãos e as organizações da sociedade civil às suas deliberações;
20. Recorda que o Acordo de Saída prevê a proteção recíproca dos cidadãos da UE e dos cidadãos britânicos, incluindo os seus familiares, que devem receber todas as informações necessárias relativas aos seus direitos e aos procedimentos a seguir para continuarem a viver, a trabalhar e a viajar no seu país de residência e para o seu país de residência; recorda que os cidadãos afetados pela saída do Reino Unido necessitam de informações atempadas e fiáveis sobre os seus direitos e o seu estatuto, e insta os Estados-Membros e o Reino Unido a conferirem prioridade a esta questão; exorta os Estados-Membros a respeitarem e protegerem plenamente os direitos dos cidadãos britânicos que vivem na UE ao abrigo do Acordo de Saída, a prestarem-lhes todas as informações de que necessitam e a garantirem-lhes segurança jurídica no que respeita à sua situação e aos seus direitos, independentemente do facto de aplicarem um regime de residência constitutivo ou declarativo;
21. Reitera que os direitos dos cidadãos continuarão a ser uma prioridade absoluta e está decidido a velar por que os direitos dos cidadãos sejam garantidos ao abrigo do Acordo de Saída, tanto para os cidadãos da UE como para os do Reino Unido e respetivas famílias; exorta a UE e o Reino Unido a envidarem esforços para alcançar um nível elevado de direitos em termos de mobilidade no futuro acordo; lamenta que, até à data, o Reino Unido tenha demonstrado pouca ambição no que respeita à mobilidade dos cidadãos, algo de que o Reino Unido e os seus cidadãos beneficiaram no passado;
22. Manifesta preocupação com os relatos de cidadãos da UE com estatuto provisório de residente permanente aos quais foram negadas as prestações sociais no Reino Unido devido a obstáculos burocráticos; sublinha que estas são situações de discriminação indevida e têm importantes consequências, sobretudo num momento de grande incerteza económica e social;
23. Salienta que os cidadãos da UE residentes no Reino Unido enfrentam enormes dificuldades na obtenção do estatuto de residente permanente, nomeadamente devido à pandemia de COVID-19; considera que o número de processos aos quais foi atribuído o estatuto provisório de residente permanente é desproporcionadamente elevado em relação ao número de processos aos quais foi atribuído o estatuto de residente permanente; insta o Ministério do Interior do Reino Unido a ser flexível no que respeita à aceitação dos elementos de prova, apresentados pelos requerentes, de que estes estiveram no país durante os cinco anos exigidos; manifesta igualmente preocupação com o facto de os requerentes não receberem qualquer prova material do estatuto que lhes foi concedido;
24. Insta as Partes a assegurarem a aplicação rigorosa do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, dado tratar-se de uma condição indispensável para a celebração bem-sucedida do futuro acordo; recorda que este Protocolo foi elaborado e adotado para respeitar o processo de paz e fazer valer o Acordo de Sexta-Feira Santa, assegurando a ausência de uma fronteira física na ilha da Irlanda e protegendo a integridade do mercado interno, e é crucial para as empresas, especialmente as do setor agroalimentar, e para proteger os cidadãos, o ambiente e a biodiversidade; sublinha a importância da livre circulação dos cidadãos da UE e da livre circulação de serviços na ilha da Irlanda para limitar os danos à economia da ilha no seu conjunto, e salienta que um futuro acordo deve abranger esta questão; exorta as autoridades do Reino Unido a velarem por que não haja uma perda dos direitos dos cidadãos da Irlanda do Norte;
25. Manifesta preocupação com as declarações públicas do Governo britânico que demonstram a falta de vontade política de cumprir plenamente os compromissos jurídicos assumidos no âmbito do Acordo de Saída, nomeadamente no que diz respeito ao controlo de mercadorias no mar da Irlanda;
26. Recorda que o Comité Misto UE-Reino Unido deve tomar decisões importantes sobre a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte antes do termo do período de transição;
27. Espera que seja alcançado um acordo entre a UE e o Reino Unido sobre todas as disposições institucionais, como a criação de um gabinete técnico da Comissão Europeia em Belfast, apesar da recusa repetida das autoridades britânicas de autorizar a abertura desse gabinete; salienta que o Reino Unido deve apresentar um calendário pormenorizado e avançar com as medidas necessárias, como a preparação para a aplicação do Código Aduaneiro da União, a introdução de procedimentos aduaneiros para as mercadorias que entram na Irlanda do Norte provenientes da Grã-Bretanha e a garantia de que todos os controlos sanitários e fitossanitários necessários, bem como outros controlos regulamentares, possam ser efetuados em relação às mercadorias que entram na Irlanda do Norte provenientes de países não pertencentes à UE, o que também é necessário para proporcionar clareza às empresas;
28. Sublinha a importância de normas jurídicas claras, de uma aplicação transparente e de mecanismos de controlo eficazes para evitar riscos sistémicos em matéria de fraude ao IVA e de fraude aduaneira, de tráfico (contrabando) ou de outra utilização fraudulenta de um quadro jurídico potencialmente pouco claro, incluindo o risco acrescido de declarações de origem falsas e de produtos não destinados ao mercado interno; insta a Comissão a realizar verificações e controlos regulares eficientes e a informar regularmente o Parlamento sobre a situação relativa ao controlo das fronteiras;
29. Observa que a interpretação da expressão «existir o risco de essas mercadorias transitarem posteriormente para a União», utilizada no artigo 5.º do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, depende de decisões subsequentes do Comité Misto, e insiste em que essas decisões sejam adotadas sob o controlo do Parlamento Europeu; solicita que lhe sejam transmitidas todas as informações sobre a aplicação desse artigo e sobre propostas de decisão do Comité Misto relativas à aplicação desse artigo, nomeadamente a definição de critérios específicos para que uma mercadoria seja considerada de «risco», ou sobre a alteração de qualquer uma das suas decisões anteriores;
30. Recorda que, até ao final do período de transição, o Reino Unido é obrigado a contribuir, inter alia, para o financiamento da Agência Europeia de Defesa, do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia e do Centro de Satélites da União Europeia, bem como para os custos das operações da política comum de segurança e defesa (PCSD) em que participa;
31. Sublinha o facto de que o Reino Unido tem de aplicar todas as medidas restritivas e sanções da UE preexistentes e quaisquer outras eventualmente decididas durante o período de transição, tem de apoiar as declarações e posições da UE nos países terceiros e nas organizações internacionais e tem de participar caso a caso nas operações militares e missões civis da UE instituídas no âmbito da PCSD, sem ter, no entanto, qualquer capacidade de liderança no âmbito de um novo acordo-quadro de participação e tendo de respeitar a autonomia decisória da UE e as decisões e a legislação pertinentes da UE, nomeadamente em matéria de contratos públicos e transferências no domínio da defesa; afirma que esta cooperação depende do pleno respeito do direito internacional em matéria de direitos humanos, do direito internacional humanitário e dos direitos fundamentais da UE;
Parceria económica
Comércio
32. Toma nota do facto de que o Reino Unido optou por estabelecer a sua futura parceria económica e comercial com a UE com base num «Acordo de Comércio Livre Abrangente», como previsto no documento publicado pelo Governo britânico em 27 de fevereiro de 2020, intitulado «The Future Relationship with the EU – the UK’s Approach to Negotiations» (As futuras relações com a UE – Abordagem do Reino Unido em relação às negociações); sublinha que, embora o Parlamento apoie uma negociação construtiva pela UE de um ACL equilibrado, ambicioso e abrangente com o Reino Unido, um ACL, por natureza, nunca será equivalente a um comércio «sem fricção»; partilha da posição delineada nas diretrizes de negociação, adotadas conjuntamente pelos 27 Estados-Membros, segundo a qual o âmbito e a ambição de um ACL aceitável para a UE estão subordinados e devem estar diretamente ligados à aceitação, pelo Reino Unido, de disposições abrangentes, vinculativas e com força executória relativas a condições de concorrência equitativas, atendendo à dimensão, à proximidade geográfica, à interdependência e à interligação económicas e à integração dos mercados, assim como à conclusão de um acordo de pescas bilateral enquanto parte integrante da parceria; reitera que não é possível celebrar um acordo comercial entre a UE e o Reino Unido sem contemplar um acordo de pescas completo, sustentável, equilibrado e a longo prazo, que mantenha, em condições ótimas, o atual acesso às águas, aos recursos e aos mercados, em conformidade com os princípios da política comum das pescas (PCP), e que seja adotado antes do termo do período de transição;
33. Observa que, contrariamente ao afirmado pelo Reino Unido de que se baseou em precedentes existentes, muitos dos elementos das projetos de propostas legislativas do Reino Unido vão muito além do que a UE negociou noutros ACL com países terceiros nos últimos anos, por exemplo no domínio dos serviços financeiros, do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais e da avaliação da conformidade, da equivalência do regime de medidas sanitárias e fitossanitárias ou da acumulação das regras de origem; apoia o sistema de acumulação bilateral, que é o mais adequado, uma vez que implica o apoio à integração entre a UE e o Reino Unido e não com os países terceiros com os quais a UE celebrou ACL, e considera que deve ser previsto um mecanismo ad hoc contra os riscos de «swap»(14);
34. Lamenta profundamente, neste contexto, que, não obstante o compromisso assumido na Declaração Política, o Reino Unido se tenha recusado até agora a dar mostras de empenho, por exemplo em matéria de contratação pública, de transporte marítimo e de proteção de futuras indicações geográficas (IG), tanto mais que incluiu alguns destes temas nos seus mandatos de negociação com os Estados Unidos e o Japão; lamenta, além disso, que o Reino Unido ainda não tenha apresentado uma proposta sobre as pequenas e médias empresas (PME);
35. Recorda que o compromisso partilhado contínuo a favor de um objetivo sem contingentes e sem direitos aduaneiros no quadro das relações comerciais continua a ser uma condição essencial para a conclusão atempada de um acordo dentro do prazo extremamente curto que o próprio Reino Unido impôs a estas negociações, tanto mais que a experiência passada demonstrou claramente que uma negociação linha pautal a linha pautal pode demorar vários anos; manifesta a sua preocupação com a intenção do Governo do Reino Unido de se desviar desse objetivo; salienta que os produtos agrícolas seriam provavelmente os mais afetados, dado que as restantes linhas pautais diferentes de zero nos ACL afetam geralmente este setor; reafirma, a esse respeito, que independentemente da eliminação de uma percentagem igual ou inferior a 100 % das linhas pautais, tal não alterará a exigência da UE de sólidas condições de concorrência equitativas; reafirma que as disposições relativas às condições de concorrência equitativas devem manter as normas ambientais, sociais e em matéria de emprego a níveis equivalentes elevados ao longo do tempo, com base em normas internacionais e da UE relevantes e pertinentes e incluir mecanismos adequados para garantir a aplicação eficaz a nível nacional, bem como um quadro sólido e abrangente para o controlo da concorrência e dos auxílios estatais que obste a distorções indevidas do comércio e da concorrência e que não faça referência exclusiva às subvenções, como faz lamentavelmente o Reino Unido;
36. Incentiva, para o efeito, a Comissão a tirar partido da dinâmica gerada por estas negociações para reforçar a competitividade das empresas e das PME europeias; salienta que o Acordo deve ter por objetivo permitir o acesso o mais amplo possível ao mercado e a facilitação das trocas comerciais, a fim de minimizar as perturbações nas trocas comerciais; incentiva as Partes a criarem pontos de contacto para as PME e apela à criação de um quadro jurídico estável, transparente e previsível que não imponha encargos desproporcionados às PME;
37. Salienta que, para que um ACL promova verdadeiramente os interesses da UE, as negociações devem visar a consecução dos objetivos que seguidamente se enunciam, indicados na resolução do Parlamento de 12 de fevereiro de 2020, nomeadamente no ponto 14, cujas disposições continuam a ser plenamente válidas; salienta, além disso, que devem ser cobertos os seguintes aspetos:
(i)
acesso mutuamente proveitoso ao mercado de bens, serviços e contratos públicos, o reconhecimento das qualificações profissionais, bem como normas relativas aos produtos; sublinha, além disso, a necessidade de cadeias de valor estáveis, fiáveis e sustentáveis;
(ii)
a Comissão deve avaliar a necessidade de cláusulas de salvaguarda para proteger a integridade e a estabilidade do mercado interno da UE, por exemplo face a um aumento inesperado das importações, a situações de fraude e à evasão relativamente a medidas de defesa comercial;
(iii)
compromissos adequados em matéria de medidas anti-dumping e de compensação que devem ir além das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) nesse domínio, bem com compromissos e possibilidades de execução coerciva em matéria de concorrência e auxílios estatais;
(iv)
as regras relativas ao desenvolvimento e à facilitação do comércio digital devem eliminar os entraves injustificados ao comércio eletrónico, nomeadamente os requisitos em matéria de localização dos dados, preservar a autonomia regulamentar da UE e assegurar um ambiente em linha aberto, seguro e fiável para as empresas e os consumidores, contanto que os retalhistas em linha do Reino Unido cumpram as regras pertinentes do mercado interno e o Reino Unido proporcione um nível de proteção essencialmente equivalente ao oferecido pelo quadro jurídico da UE, incluindo no caso das transferências ulteriores para países terceiros;
(v)
todas as medidas sanitárias e fitossanitárias devem basear-se em avaliações de risco, no pleno respeito pelo princípio da precaução;
(vi)
a proteção das IG consagrada no Acordo de Saída não é negociável; o futuro acordo deverá também proteger e manter as IG registadas após o termo do período de transição;
(vii)
importa prever rigorosas exceções prudenciais, a fim de garantir juridicamente o direito de regulamentação que assiste a ambas as Partes a bem do interesse público;
(viii)
recorda que as consequências da saída do Reino Unido da UE para a igualdade de género devem ser tidas em conta, nomeadamente assegurando condições equitativas no que se refere às ações da UE destinadas a proteger e reforçar o papel das mulheres na economia, por exemplo, medidas destinadas a combater a disparidade salarial em função do género;
(ix)
a parceria deve alcançar os objetivos a longo prazo em matéria de clima;
(x)
insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem todos os preparativos e todas as precauções necessárias na eventualidade de o Acordo de Saída expirar sem um acordo sobre as relações futuras, em especial as relações comerciais e económicas, que deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2021, incluindo medidas de emergência destinadas a reduzir ao máximo os prejuízos para os trabalhadores e as empresas afetados;
(xi)
insta a Comissão a propor medidas para reduzir o impacto nos países terceiros com os quais a União mantém relações comerciais, nomeadamente nos países em desenvolvimento, caso não se chegue a um acordo com o Reino Unido, uma vez que as importações britânicas podem ter representado uma percentagem considerável das exportações desses países para a União Europeia;
Condições de concorrência equitativas
38. Lamenta a posição negocial do Reino Unido em relação à UE, ao não ter encetado, até à data, negociações detalhadas no que se refere a assegurar condições de concorrência equitativas; salienta que esta posição não é consentânea com o disposto no ponto 77 da Declaração Política assinada pela UE e pelo Reino Unido; insta, por conseguinte, o Governo do Reino Unido a rever com urgência a sua posição negocial e a participar de forma construtiva nas negociações relativas a condições de concorrência equitativas, uma vez que se trata de uma condição necessária para que o Parlamento dê a sua aprovação a um acordo comercial com o Reino Unido;
39. Reitera que, atendendo à proximidade geográfica e à interdependência entre o Reino Unido e a UE, a amplitude e a profundidade do acordo em matéria de condições de concorrência equitativas serão essenciais no que respeita a determinar a extensão das futuras relações, no seu conjunto, entre a UE e o Reino Unido; considera, por conseguinte, que é necessário prever condições de concorrência equitativas que sejam proporcionais ao nível de ambição e de liberalização do Acordo em matéria de convergência regulamentar, em conformidade com a Declaração Política, e salvaguardar as normas da UE, para evitar um nivelamento por baixo, bem como medidas que tenham um efeito nocivo injustificado e desproporcional nos fluxos comerciais, com vista a um alinhamento dinâmico, inclusive no que se refere a auxílios estatais; salienta a necessidade de assegurar que o Reino Unido não obtenha uma vantagem competitiva desleal mercê de uma erosão dos níveis de proteção e de impedir uma arbitragem regulamentar pelos operadores do mercado;
40. Recorda a sua determinação em impedir qualquer tipo de «dumping» no quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido; salienta que um dos principais resultados das negociações consiste em garantir condições de concorrência equitativas, a fim de preservar a competitividade e os elevados padrões sociais e de sustentabilidade, incluindo a luta contra as alterações climáticas e os direitos dos cidadãos e dos trabalhadores no futuro, graças a compromissos sólidos, a disposições juridicamente vinculativas e a cláusulas de não regressão, com vista a um alinhamento dinâmico nos seguintes domínios:
(i)
concorrência e auxílios estatais, e todas as outras medidas regulamentares gerais ou setoriais, que deverão impedir uma distorção indevida do comércio e da concorrência e incluir disposições sobre as empresas públicas, incluindo medidas destinadas a apoiar a produção agrícola;
(ii)
assuntos fiscais relevantes, incluindo a luta contra a evasão e a elisão fiscais, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como serviços financeiros;
(iii)
pleno respeito das normas sociais e laborais do modelo social da UE (incluindo níveis de proteção equivalentes e garantias contra o dumping social), pelo menos com os níveis elevados atuais previstos nas normas comuns em vigor;
(iv)
normas relacionadas com a proteção do ambiente e as alterações climáticas, o compromisso de prosseguir a aplicação efetiva do Acordo de Paris sobre o clima, bem como a promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU;
(v)
um elevado nível de proteção dos consumidores, incluindo a qualidade sanitária dos produtos no setor alimentar;
(vi)
desenvolvimento sustentável;
41. Assinala que estas disposições deverão assegurar que as normas não sejam enfraquecidas, conferindo à UE e ao Reino Unido a faculdade de alterar os compromissos ao longo do tempo para estabelecer normas mais elevadas ou incluir áreas adicionais, em estrita conformidade com os princípios da proporcionalidade e da necessidade; salienta, além disso, que os compromissos e as disposições deverão ser suscetíveis de aplicação coerciva através de medidas provisórias autónomas, um mecanismo sólido de resolução de diferendos que cubra todos os domínios e vias de recurso, a fim de permitir que a UE adote sanções como último recurso, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento sustentável, com vista a um alinhamento dinâmico; sublinha que a existência de condições de concorrência equitativas exige um mecanismo horizontal, como um quadro global de governação que cubra todos os domínios de cooperação;
42. Insiste, em particular, na necessidade de cláusulas de não regressão nos seguintes domínios: (i) direitos fundamentais no domínio laboral; (ii) normas de saúde e segurança no trabalho; (iii) condições de trabalho e normas laborais justas; (iv) direitos de informação e de consulta a nível da empresa; e (v) reestruturação;
43. Considera que a luta contra as alterações climáticas, as medidas para travar e inverter a perda de biodiversidade, a promoção do desenvolvimento sustentável, o ambiente e as grandes questões de saúde devem constituir elementos essenciais da parceria prevista; observa que, na sua comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão se comprometeu a fazer do respeito do Acordo de Paris um elemento essencial de todos os futuros acordos comerciais globais;
44. Salienta que uma «cláusula de ajustamento» («ratchet clause») não é suficiente para os futuros níveis de proteção, uma vez que não garante condições equitativas nem incentivos para aumentar os níveis de ambição, e considera que, se a UE ou o Reino Unido reforçarem o seu nível de proteção do clima ou do ambiente, a outra Parte deverá velar por que as suas normas e os seus objetivos ofereçam, pelo menos, um nível equivalente de proteção do clima ou do ambiente;
45. Está firmemente convencido de que o Reino Unido deveria adequar-se à evolução das normas em matéria de legislação fiscal e de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que figuram no acervo da UE e a nível mundial, incluindo a transparência fiscal, a troca de informações em matéria fiscal e as medidas de luta contra a elisão fiscal, a fim de garantir uma cooperação mútua proveitosa e baseada na confiança, e deveria tomar medidas sobre a situação dos seus territórios ultramarinos, das suas zonas de soberania e das suas dependências da Coroa no que se refere à respetiva conformidade com os critérios de boa governação e os requisitos de transparência da UE, em particular no que respeita ao intercâmbio de informações fiscais, à transparência fiscal, à tributação equitativa, às medidas contra a elisão fiscal e às normas da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros; exorta, além disso, a UE e o Reino Unido a respeitarem as normas do Grupo de Ação Financeira; recorda, no que diz respeito a Gibraltar, as diretrizes de negociação e as disposições constantes do projeto de texto jurídico da UE;
46. Reafirma a necessidade de manter normas elevadas, uma rastreabilidade clara, serviços de inspeção de elevada qualidade e condições de concorrência equitativas nos domínios dos medicamentos, dos dispositivos médicos, da segurança e rotulagem dos alimentos, da saúde animal e da fitossanidade, do bem-estar animal, bem como das políticas e das normas veterinárias, fitossanitárias e ambientais;
47. Insta a Comissão a garantir que os atuais e futuros princípios e instrumentos no quadro das políticas sociais, ambientais e climáticas da UE (por exemplo, as medidas anti-dumping, a política industrial europeia, a legislação vinculativa sobre o dever de diligência, a taxonomia da UE em matéria de investimento sustentável, o princípio que consiste em «não causar danos significativos», o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras ou a divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros) não possam ser juridicamente contestados no quadro do ACL entre a UE e o Reino Unido e de futuros acordos comerciais;
Questões setoriais específicas e cooperação temática
Mercado interno
48. Salienta que o acesso ao mercado único da UE pressupõe, como condição prévia, o pleno cumprimento da legislação da UE relativa ao mercado interno;
49. Sublinha que um alinhamento regulamentar dinâmico e disposições que garantam uma fiscalização rigorosa do mercado capaz de contribuir para a aplicação das regras relativas aos produtos, nomeadamente em matéria de segurança e rastreabilidade dos produtos, e de garantir a segurança jurídica para as empresas da UE, juntamente com um elevado nível de proteção dos consumidores da UE, devem constituir um elemento essencial e insubstituível de qualquer futuro acordo destinado a garantir condições de concorrência equitativas;
50. Recorda que, em qualquer caso, um novo acordo implicará verificações e controlos aduaneiros antes da entrada das mercadorias no mercado interno e insiste em que é da maior importância garantir que as mercadorias cumpram as regras do mercado interno;
51. Frisa a importância de manter uma cooperação estreita e estruturada em matéria regulamentar e de supervisão, tanto a nível político como técnico, respeitando ao mesmo tempo o regime regulamentar e a autonomia de decisão da UE;
52. Salienta a importância de assegurar a adoção de mecanismos que garantam o reconhecimento mútuo de qualificações e diplomas e incentiva ambas as Partes, nomeadamente os organismos profissionais e as autoridades, a elaborarem e adotarem ulteriores recomendações comuns sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, em particular no contexto do Conselho de Parceria;
Serviços financeiros
53. Entende que o futuro acordo deve incluir disposições específicas sobre a cooperação entre as autoridades europeias de supervisão e as autoridades de supervisão financeira do Reino Unido, a fim de promover o alinhamento regulamentar, partilhar preocupações em matéria de supervisão e de boas práticas, bem como assegurar um nível harmonioso de cooperação e manter mercados de capitais integrados;
54. Recorda que os direitos de passaporte, baseados no reconhecimento mútuo, em regras prudenciais harmonizadas e na convergência da supervisão no mercado interno, deixarão de ser aplicados entre a UE e o Reino Unido no final do período de transição, uma vez que o Reino Unido se irá tornar um país terceiro; sublinha que, posteriormente, o acesso ao mercado financeiro da UE deve basear-se no quadro de equivalência autónomo da UE; recorda, no entanto, o âmbito limitado das decisões de equivalência;
55. Salienta que a Comissão procederá a uma avaliação da equivalência da regulamentação financeira do Reino Unido e que essa equivalência só pode ser concedida no pleno respeito da autonomia do seu processo de tomada de decisão e se o regime e as normas regulamentares e de supervisão do Reino Unido forem totalmente equivalentes aos da UE; solicita que essa avaliação seja realizada o mais rapidamente possível, a fim de honrar o compromisso assumido na Declaração Política; recorda que a UE pode retirar unilateralmente o estatuto de equivalência a qualquer momento;
56. Recorda que um volume substancial de derivados denominados em euros são compensados no Reino Unido, o que poderia ter implicações para a estabilidade financeira da União Europeia;
Questões aduaneiras
57. Regista a intenção do Reino Unido de não procurar conservar o seu atual estatuto no que respeita ao mercado interno e à união aduaneira; sublinha a importância de preservar a integridade da união aduaneira e os seus procedimentos, que garantem a segurança e a proteção dos consumidores e os interesses económicos da UE e das empresas da UE; salienta que é necessário efetuar um maior investimento nas instalações de controlo aduaneiro nos pontos de trânsito comuns nas fronteiras comuns, bem como, nos casos em que tal seja pertinente e apropriado, um reforço da coordenação e do intercâmbio de informações entre as Partes, bem como prever a possibilidade de criação de um gabinete permanente da UE na Irlanda do Norte responsável pela conformidade em matéria aduaneira;
58. Salienta que todo e qualquer futuro acordo deve estabelecer mecanismos globais de cooperação aduaneira para facilitar o comércio transfronteiras, bem como mecanismos de cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado; solicita, além disso, à UE e ao Reino Unido que, sempre que seja pertinente e apropriado, envidem esforços atinentes à simplificação dos requisitos e das formalidades em matéria de procedimentos aduaneiros para os comerciantes ou os operadores económicos, incluindo as PME;
59. Sublinha que a UE e o Reino Unido devem envidar esforços para manter um elevado nível de convergência das respetivas legislações e práticas aduaneiras, com vista a assegurar a eficácia dos controlos aduaneiros e das operações de desalfandegamento, a aplicação da legislação aduaneira e a proteção dos interesses financeiros das Partes, permitindo-lhes recuperar impostos e taxas indevidos e prever medidas de salvaguarda em caso de violação sistemática da legislação aduaneira aplicável;
60. Realça que seria altamente desejável que o Reino Unido mantivesse a atual classificação dos produtos baseada na Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC), a fim de manter os procedimentos simplificados e reduzir a carga regulamentar;
Política dos consumidores
61. Salienta que as atuais normas da UE em matéria de proteção dos consumidores e os direitos dos cidadãos no âmbito do acervo da UE devem ser salvaguardados pelas duas Partes no quadro de um futuro acordo; considera que o Acordo deve garantir um valor acrescentado aos consumidores da UE, proporcionando o melhor quadro para a proteção dos direitos dos consumidores e para a aplicação das obrigações dos operadores comerciais;
62. Considera extremamente importante garantir a segurança dos produtos importados do Reino Unido de forma a corresponderem às normas da UE;
63. Destaca a importância da cooperação regulamentar e administrativa, que se deve fazer acompanhar, desde que tal seja relevante e apropriado, de controlo parlamentar e de compromissos de não regressão, a fim de combater os entraves não pautais e ter em conta objetivos de interesse público, de modo a proteger os interesses dos consumidores da UE e a garantir um ambiente seguro e fiável aos consumidores e às empresas em linha, bem como a combater práticas comerciais desleais;
Pescas
64. Reafirma que não se poderá celebrar um acordo global entre a UE e o Reino Unido se este não contemplar um acordo completo, equilibrado e a longo prazo relativo ao setor da pesca, que mantenha a continuação, em condições ótimas, do acesso às águas, aos recursos e aos mercados das partes interessadas, bem como das atividades de pesca existentes;
65. Recorda que será possível obter o maior benefício mútuo, protegendo os ecossistemas partilhados e gerindo de forma sustentável a sua exploração, mantendo o atual acesso recíproco às águas e aos recursos haliêuticos, com o objetivo de manter as atividades de pesca existentes, e definindo princípios e regras comuns, coerentes, claros e estáveis que permitam o livre acesso recíproco dos produtos da pesca e da aquicultura aos mercados, sem causar tensões económicas ou sociais através de uma concorrência desequilibrada; insiste na necessidade de um quadro de governação global que garanta que qualquer violação das cláusulas relativas ao acesso recíproco às águas e aos recursos pode ser objeto de sanções, nomeadamente a suspensão das preferências pautais para os produtos do Reino Unido no mercado da UE;
66. Frisa a necessidade de incluir no Acordo as percentagens de repartição que são atualmente aplicadas às unidades populacionais partilhadas entre ambas as Partes no anexo FISH-2 (repartição das possibilidades de pesca), em conformidade com o princípio da estabilidade relativa em vigor;
67. Solicita a ambas as Partes que mantenham a atual repartição das quotas e uma distribuição estável e constante dos direitos de pesca; salienta a importância da gestão a longo prazo dos recursos baseada no respeito pelos princípios da PCP, nomeadamente o rendimento máximo sustentável (RMS) e as medidas técnicas, os instrumentos de gestão a nível regional, como os planos plurianuais relativos ao mar do Norte e às águas ocidentais, e a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, que, até à data, contribuíram, no seu conjunto, para a melhoria do estado das unidades populacionais de peixes, em benefício das frotas dos Estados-Membros da UE e do Reino Unido;
68. Frisa que Acordo deve assegurar o caráter recíproco, não discriminatório e proporcionado das medidas técnicas ou das zonas marinhas protegidas, além de garantir que estas não constituam uma forma de excluir de facto os navios da UE das águas do Reino Unido; insiste no facto de o Acordo não poder conduzir a um nivelamento por baixo das normas ambientais e sociais da UE;
69. Exorta a Comissão a prever disposições sobre a prevenção e o combate às atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) nas águas da UE e do Reino Unido;
70. Destaca a necessidade de mecanismos de cooperação e consulta adequados, de uma abordagem científica comum e de garantias de que o Reino Unido continuará a contribuir para a recolha de dados e para a avaliação científica das unidades populacionais, como base para as futuras decisões relativas à gestão comum das pescas em todas as bacias marítimas partilhadas; exorta a UE e o Reino Unido a prosseguirem a sua cooperação ativa e leal no domínio do controlo das pescas e da luta contra a pesca INN;
Direitos dos cidadãos e livre circulação de pessoas
71. Observa, com pesar, que o Reino Unido decidiu que o princípio da livre circulação de pessoas entre a UE e o Reino Unido deixará de se aplicar após o período de transição; insiste na necessidade de a futura parceria incluir disposições ambiciosas em matéria de circulação de pessoas, com base na plena reciprocidade e na não discriminação entre os Estados-Membros; reafirma que o acesso do Reino Unido ao mercado interno deve ser proporcional aos compromissos assumidos para facilitar a mobilidade das pessoas; salienta que o sistema de passagem das fronteiras não deve criar obstáculos administrativos ou financeiros significativos;
72. Frisa a necessidade de prestar especial atenção às necessidades das crianças de famílias mistas, nas quais apenas um dos pais é cidadão da UE, e de prever mecanismos jurídicos adequados para a resolução de litígios entre pais, por exemplo em caso de divórcio;
73. Considera que as disposições relativas à mobilidade, nomeadamente a isenção de vistos para as estadas de curta duração, devem assentar no princípio da não discriminação entre os Estados-Membros e na plena reciprocidade e devem incluir o acervo da UE em matéria de mobilidade, as regras relativas ao destacamento de trabalhadores e à coordenação dos sistemas de segurança social;
74. Considera, de um modo mais geral, que uma maior codificação dos direitos dos cidadãos mediante disposições juridicamente vinculativas deve constituir uma parte intrínseca de um futuro acordo entre a UE e o Reino Unido; entende que este deve contemplar a situação dos trabalhadores transfronteiriços, cuja liberdade de circulação deve ser garantida, com base na não discriminação e na reciprocidade; solicita que seja ponderada uma melhor regulamentação das condições de entrada e de residência para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de intercâmbios escolares ou de projetos educativos, de colocação au pair e de voluntariado no Corpo Europeu de Solidariedade, que devem constituir parte integrante do futuro acordo e não ser relegadas para a regulamentação nacional; recorda que a crise da COVID-19 colocou em evidência a dependência de setores vitais do Reino Unido, como a saúde pública ou a agricultura, dos trabalhadores da UE, incluindo a mão de obra sazonal;
Questões laborais, mobilidade e coordenação em matéria de segurança social
75. Lamenta o facto de o Governo britânico ainda não ter honrado o seu compromisso em relação à aprovação de um novo projeto de lei sobre o emprego e insta o Reino Unido a fazê-lo antes do termo do período de transição; remete, a este respeito, para os atos legislativos da UE recentemente adotados, cujos prazos de transposição expiram durante o período de transição; salienta que é da maior importância evitar quaisquer lacunas que permitam que os direitos dos trabalhadores não sejam protegidos nem pela legislação da UE em vigor nem pela legislação do Reino Unido relativa ao emprego;
76. Recorda a importância de preservar os direitos existentes e futuros em matéria de segurança social das pessoas afetadas em todas as suas dimensões; insta os negociadores do Acordo a envidarem todos os esforços para conferir prioridade aos direitos dos cidadãos em matéria de coordenação da segurança social e a preverem a aplicação sem interrupções das regras de coordenação da segurança social em todos os capítulos;
77. Lamenta, porém, que não estejam previstas disposições especiais relativas ao subsídio de desemprego para os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores fronteiriços, pelo que incentiva a UE e o Reino Unido a debruçarem-se sobre disposições adequadas em matéria de subsídio de desemprego para os trabalhadores transfronteiriços e fronteiriços;
78. Salienta a importância de um acordo dinâmico sobre a coordenação em matéria de segurança social; salienta que as disposições do acordo final sobre a mobilidade das pessoas devem incluir direitos adequados e sólidos no que diz respeito à coordenação em matéria de segurança social, em conformidade com a Declaração Política;
Proteção de dados
79. Salienta a importância da proteção de dados como direito fundamental e como pedra angular da economia digital; recorda que, de acordo com a jurisprudência do TJUE, para que a Comissão declare a adequação do quadro do Reino Unido em matéria de proteção de dados, deve demonstrar que o Reino Unido proporciona um nível de proteção «essencialmente equivalente» ao oferecido pelo quadro jurídico da UE, incluindo no caso das transferências ulteriores para países terceiros;
80. Recorda que a lei sobre a proteção de dados do Reino Unido prevê uma isenção ampla e generalizada dos princípios da proteção de dados e dos direitos dos titulares de dados no que se refere ao tratamento de dados pessoais para efeitos de imigração; manifesta a sua preocupação com o facto de os cidadãos não britânicos não beneficiarem da mesma proteção que os cidadãos britânicos quando os seus dados são tratados no quadro dessa derrogação, o que estaria em conflito com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho(15); considera que o quadro jurídico do Reino Unido relativo à conservação de dados de telecomunicações eletrónicas não satisfaz as condições do acervo da UE nesta matéria, tal como interpretado pelo TJUE, pelo que, atualmente, não cumpre as condições para ser considerado adequado;
81. Sublinha e preconiza uma futura parceria alicerçada em compromissos de respeito pelos direitos fundamentais, incluindo uma proteção adequada dos dados pessoais, que constitui uma condição necessária à cooperação prevista, bem como na suspensão automática do acordo em matéria de aplicação coerciva da lei caso o Reino Unido revogue a legislação nacional que transpõe a CEDH; insta a Comissão a conferir especial atenção ao quadro jurídico do Reino Unido quando avaliar a respetiva adequação ao abrigo do direito da UE; defende que se tenha em consideração a jurisprudência do TJUE neste domínio, como o processo Schrems, bem como a jurisprudência do TEDH;
82. Considera que, se o Reino Unido não se comprometer de forma explícita a aplicar a CEDH e não aceitar o papel do TJUE, não será possível alcançar um acordo sobre a cooperação judiciária e policial em matéria penal; lamenta que o Reino Unido tenha recusado, até à data, oferecer garantias sólidas em matéria de direitos fundamentais e de liberdades individuais e tenha insistido em baixar os padrões atuais e em desviar-se dos mecanismos acordados de proteção de dados, nomeadamente através do recurso à vigilância em larga escala;
83. Exorta a Comissão a ter em conta os elementos mencionados ao avaliar a adequação do quadro jurídico do Reino Unido no que diz respeito ao nível de proteção dos dados pessoais e a certificar-se de que o Reino Unido resolveu os problemas assinalados na presente resolução antes de, eventualmente, declarar que a legislação do Reino Unido em matéria de proteção de dados é adequada nos termos do direito da União, tal como interpretado pelo TJUE; insta a Comissão a solicitar igualmente o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;
Segurança e cooperação policial e judiciária em matéria penal
84. Reafirma que devem ser alcançados progressos tangíveis no domínio da segurança e da cooperação policial e judiciária em matéria penal, para que seja possível alcançar um acordo de cooperação abrangente e eficaz que seja mutuamente vantajoso para a segurança dos cidadãos da UE e do Reino Unido;
85. Opõe-se veementemente ao pedido do Reino Unido no sentido de beneficiar de um acesso direto aos sistemas de informação da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos; reitera, neste contexto, que o Reino Unido, enquanto país terceiro não pertencente ao espaço Schengen, não pode ter acesso direto aos dados dos sistemas de informação da UE; defende que qualquer partilha de informações com o Reino Unido, incluindo dados pessoais, deve ser sujeita a condições rigorosas em matéria de salvaguardas, auditoria e supervisão, incluindo um nível de proteção dos dados pessoais equivalente ao previsto no direito da UE;
86. Salienta que a legislação relativa ao Sistema de Informação Schengen (SIS) proíbe expressamente o acesso de países terceiros ao sistema e que, enquanto país terceiro, o Reino Unido não pode ter acesso ao SIS; recorda que, em 5 de março de 2020, o Conselho emitiu um conjunto de recomendações destinadas a dar resposta às violações graves na aplicação do SIS pelo Reino Unido e que este país, na sua resposta, não manifesta qualquer intenção de aplicar estas recomendações, em violação do direito da UE; considera que a futura cooperação entre a UE e o Reino Unido no domínio da cooperação policial e judiciária deve basear-se na confiança mútua; sublinha que tal cooperação só pode ser aceite se forem estabelecidas normas rigorosas em matéria de proteção de dados e se existirem mecanismos sólidos de controlo do cumprimento;
87. Salienta que o intercâmbio automatizado de dados de ADN com o Reino Unido, no âmbito do quadro jurídico de Prüm, só teve início em 2019, e que o Conselho decidirá em breve sobre a adoção de uma decisão de execução que permitirá ao Reino Unido participar no intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos; recorda, a esse respeito, que, com base no procedimento especial de consulta para os atos do antigo terceiro pilar, o Parlamento rejeitou, em 13 de maio de 2020, o projeto de decisão do Conselho devido a preocupações em relação à plena reciprocidade do intercâmbio de dados dactiloscópicos, às garantias relativas à proteção de dados e ao seu período muito reduzido de aplicação; insta o Conselho a examinar atentamente os argumentos apresentados pelo Parlamento a favor da rejeição; recorda aos negociadores que as decisões do Conselho que autorizam esses intercâmbios automatizados de dados, se forem adotadas, expirarão no fim do período de transição; salienta a necessidade de alcançar atempadamente um acordo sobre as novas modalidades no quadro das futuras relações, dada a importância do intercâmbio de informações no domínio da luta contra as formas graves de criminalidade organizada e o terrorismo;
88. Manifesta preocupação pelo facto de o mandato de negociação do Reino Unido carecer de ambição em domínios importantes da cooperação judiciária em matéria penal; entende que a UE e o Reino Unido podem encontrar uma solução que permita uma cooperação mais ambiciosa do que a prevista na Convenção de Extradição do Conselho da Europa;
Migração, asilo e gestão das fronteiras
89. Destaca a necessidade de alcançar um acordo sobre as condições da cooperação em matéria de migração de pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das duas Partes, respeitando os direitos fundamentais e a dignidade humana e reconhecendo que é necessário proteger os mais vulneráveis; reitera o seu apelo no sentido de essa cooperação incluir, como mínimo, mecanismos passíveis de reforçar as vias seguras e legais de acesso à proteção internacional, como o reagrupamento familiar;
90. Salienta a necessidade de uma forte cooperação entre as Partes para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, em conformidade com o direito internacional, que continuará a ser aplicável à fronteira entre a UE e o Reino Unido;
91. Insiste em que o Reino Unido não pode escolher seletivamente os elementos do acervo da UE em matéria de asilo e migração que gostaria de manter;
92. Salienta, uma vez mais, a necessidade de adotar um plano sobre o reagrupamento familiar, pronto a entrar em vigor no final do período de transição;
93. Recorda aos negociadores, no âmbito desse plano, e também de forma mais geral, a obrigação, tanto da UE como do Reino Unido, de proteger todas as crianças nos respetivos territórios, e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989; solicita aos Estados-Membros que, depois de o Reino Unido apresentar propostas concretas, confiram um mandato à Comissão para negociar um plano sobre o reagrupamento familiar dos requerentes de asilo;
94. Destaca a importância de uma abordagem coordenada da UE sobre todas estas questões, uma vez que acordos bilaterais entre o Reino Unido e os diferentes Estados-Membros sobre questões como o reagrupamento familiar dos requerentes de asilo ou dos refugiados e as modalidades de recolocação ou de readmissão podem ter um impacto negativo na coerência da política da UE em matéria de asilo e migração; insta a UE e o Reino Unido a envidarem esforços que permitam adotar uma abordagem equilibrada e construtiva em todas estas questões;
Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
95. Apela à UE e ao Reino Unido para que incluam disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (ABC/CFT) no futuro acordo de parceria, incluindo um mecanismo de intercâmbio de informações; recorda que, na Declaração Política, a UE e o Reino Unido se comprometeram a ir além das normas do Grupo de Ação Financeira Internacional em matéria de ABC/CFT no que diz respeito à transparência da propriedade efetiva e a pôr fim ao anonimato associado à utilização de moedas virtuais, nomeadamente através de medidas de vigilância da clientela;
96. Insta a UE e o Reino Unido a incluírem disposições específicas relativas à supervisão das entidades obrigadas financeiras e não financeiras no novo acordo de parceria, no contexto do quadro de combate ao branqueamento de capitais;
Fiscalidade
97. Insta a UE e o Reino Unido a darem prioridade a uma luta coordenada contra a evasão e a elisão fiscais; exorta as Partes a combaterem as práticas fiscais danosas por meio de atos de cooperação ao abrigo do Código de Conduta da UE no domínio da fiscalidade das empresas; observa que, de acordo com a Comissão, o Reino Unido ocupa uma posição elevada no que respeita aos indicadores que identificam um país como tendo características que podem ser utilizadas pelas empresas para fins de elisão fiscal; solicita que o futuro acordo dê especificamente resposta a esta questão; observa que, no final do período de transição, o Reino Unido será considerado um país terceiro e terá de ser avaliado pelo Grupo do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, de acordo com os critérios estabelecidos para a lista da UE de jurisdições não cooperantes; insta a UE e o Reino Unido a garantirem uma cooperação administrativa plena, a fim de assegurar o cumprimento da legislação em matéria de IVA e a proteção e recuperação das receitas do IVA;
Luta contra as alterações climáticas e proteção do ambiente
98. Considera que o Reino Unido deve alinhar-se plenamente pelo quadro atual e futuro da UE em matéria de política climática, incluindo os objetivos revistos para 2030, as metas para 2040 e as trajetórias para alcançar a neutralidade climática até 2050;
99. Considera que o Reino Unido deve criar um sistema de tarifação do carbono cuja eficácia e âmbito sejam, no mínimo, equivalentes aos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE-UE) e deve aplicar os mesmos princípios relativos à utilização de créditos externos até ao final do período de transição; entende, além disso, que, se o Reino Unido solicitar a ligação do seu próprio regime de comércio de licenças de emissão ao RCLE-UE, devem aplicar-se as seguintes duas condições à avaliação desse pedido: o regime de comércio de licenças de emissão do Reino Unido não deve comprometer a integridade do RCLE-UE, em particular o equilíbrio entre direitos e obrigações, e deve refletir o aumento constante do âmbito e da eficácia do RCLE-UE; salienta que, antes da votação no Parlamento sobre a aprovação do projeto de Acordo, já deve ter sido criado e estar em aplicação um sistema de tarifação do carbono;
100. Salienta a importância de velar por que o Reino Unido disponha de um acompanhamento e de uma avaliação adequados da qualidade do ar e da água e de adotar normas e objetivos comuns; sublinha ainda a importância de o Reino Unido aplicar e fazer cumprir os valores-limite de emissão e outras disposições acordadas no âmbito da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho(16) e assegurar um alinhamento dinâmico pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(17), incluindo as versões atualizadas dos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis;
Saúde pública
101. Salienta que, para ser incluído na lista de países autorizados a exportar para a UE mercadorias sujeitas a medidas sanitárias e fitossanitárias, o Reino Unido deverá cumprir integralmente os requisitos da UE aplicáveis a essas mercadorias, incluindo os requisitos relativos aos processos de produção; sublinha, além disso, que as regras de origem devem ser plenamente respeitadas, em particular no tocante aos produtos alimentares, e que devem ser adotadas regras claras para a transformação de produtos alimentares no Reino Unido, a fim de evitar que os requisitos da UE sejam contornados, especialmente no contexto de eventuais ACL entre o Reino Unido e outros países;
102. Salienta a necessidade de o Reino Unido se conformar à legislação da UE relativa aos organismos geneticamente modificados e aos produtos fitofarmacêuticos; considera que as Partes devem procurar reduzir a utilização e os riscos dos pesticidas; insiste na necessidade de ambas as Partes envidarem esforços para reduzir a utilização de antibióticos na produção animal, continuar a proibir a utilização destas substâncias para estimular o crescimento e reduzir a sua utilização inadequada ou desnecessária por seres humanos;
103. Sublinha a importância de evitar a escassez de medicamentos e de dispositivos médicos; insta as autoridades nacionais e as partes interessadas a velarem por que o processo de redistribuição de medicamentos autorizados a nível nacional seja concluído até ao final do período de transição; exorta a UE e o Reino Unido a cooperarem a longo prazo tendo em vista a prevenção e a deteção de ameaças comprovadas e emergentes para a segurança sanitária, bem como a preparação e a resposta face a essas ameaças; insta, neste contexto, a uma cooperação permanente entre a UE e o Reino Unido para combater eficazmente a pandemia de COVID-19; considera que, caso uma das Partes não tome as medidas necessárias para fazer face a uma ameaça para a saúde, a outra Parte pode adotar medidas unilaterais para proteger a saúde pública;
104. Destaca a importância de respeitar a legislação da UE em matéria de produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e segurança dos produtos químicos, nomeadamente dos desreguladores endócrinos, assegurando ao mesmo tempo a continuidade do acesso aos medicamentos e aos dispositivos médicos, e sublinha que, em qualquer caso, as empresas do Reino Unido estariam sujeitas às mesmas obrigações aplicáveis às empresas fora do EEE; salienta, além disso, a necessidade de estabelecer condições rigorosas em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias que vão além do Acordo OMC, a fim de proteger o mercado interno da UE, e em particular os consumidores, de quaisquer riscos relacionados com a importação ou a exportação de produtos com o Reino Unido;
Transportes
105. Salienta que a parceria prevista, tendo por base estreitos laços económicos e interesses comuns, deverá proporcionar uma conectividade constante e sem entraves para todos os modos de transporte, sob reserva de reciprocidade, e deverá assegurar condições de concorrência equitativas, em particular no que diz respeito às normas sociais, laborais e ambientais, bem como aos direitos dos passageiros; recorda que a parceria deverá ainda incluir a situação específica do túnel do canal da Mancha, especialmente no que se refere aos aspetos do regime de segurança e de autorização;
106. Considera que a futura cooperação com o Reino Unido deve prever projetos de interesse comum no setor dos transportes e incentivar um comércio transfronteiriço e condições empresariais de qualidade, designadamente facilitando e ajudando as PME a evitar quaisquer encargos administrativos adicionais;
107. Entende que deve ser prevista a participação do Reino Unido nos programas de investigação e desenvolvimento transfronteiriços da UE no domínio dos transportes, com base em interesses comuns;
108. Recorda a importância de a Comissão ser o único negociador da UE durante as negociações e de os Estados-Membros se absterem de realizar quaisquer negociações bilaterais; insta, no entanto, a Comissão a representar os interesses de cada Estado-Membro no acordo global final;
109. Salienta que direitos e privilégios implicam obrigações e que o nível de acesso ao mercado interno da UE deve corresponder plenamente ao grau de convergência regulamentar e aos compromissos assumidos em termos de respeito da igualdade de condições para uma concorrência equitativa e aberta, com base nas normas comuns aplicáveis na UE;
110. Recorda que a aviação é o único modo de transporte para o qual não é possível recorrer às regras da OMC caso não seja alcançado um acordo antes do fim do período de transição;
111. Considera que a parceria prevista deve incluir um capítulo ambicioso e abrangente sobre transportes aéreos que garanta os interesses estratégicos da UE e inclua disposições adequadas em matéria de acesso ao mercado, investimento e flexibilidade operacional e comercial (por exemplo, partilha de códigos), respeitando um equilíbrio de direitos e obrigações, bem como deve incluir uma cooperação estreita no domínio da segurança aeronáutica e da gestão do tráfego aéreo;
112. Salienta que eventuais concessões de alguns elementos da chamada «quinta liberdade» (a liberdade do ar) devem ter um âmbito limitado e têm de incluir obrigações equilibradas e correspondentes, no interesse da UE;
113. Observa que o atual quadro da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes, que tem como base um número limitado de licenças, não se adequa às relações entre a UE e o Reino Unido, tendo em conta a dimensão do transporte rodoviário de mercadorias entre a UE e o Reino Unido; salienta, a este respeito, que devem ser adotadas medidas adequadas para evitar ameaças à ordem pública e perturbações nos fluxos de tráfego dos operadores de transporte rodoviário de mercadorias e dos operadores de serviços de transporte em autocarro; sublinha, neste contexto, a importância de proporcionar melhores rotas marítimas diretas da Irlanda para o continente, reduzindo assim a dependência do Reino Unido enquanto «ponte terrestre»;
114. Frisa que não pode ser concedido aos operadores de transporte de mercadorias britânicos e aos operadores de transporte de mercadorias da União o mesmo nível de direitos e benefícios no que respeita às operações de transporte rodoviário de mercadorias;
115. Considera que a parceria prevista deverá incluir o direito de trânsito para os percursos em carga e sem carga do território de uma Parte para o território da mesma parte através do território da outra Parte;
116. Defende que a parceria prevista deve incluir a igualdade de condições, em especial nas áreas do trabalho, dos tempos de condução e de repouso, do destacamento de condutores, dos tacógrafos, do peso e dimensões dos veículos, do transporte combinado e da formação do pessoal, bem como disposições específicas para assegurar um nível de proteção comparável em relação a operadores e condutores;
117. Insiste em que seja conferida prioridade à fluidez do comércio marítimo entre a UE e o Reino Unido, à livre circulação de passageiros, dos marítimos e do pessoal em terra e no mar; salienta, a este respeito, que a UE e o Reino Unido devem assegurar a existência de sistemas fronteiriços e aduaneiros adequados para evitar atrasos e perturbações;
Cultura e educação
118. Considera que o Acordo deve deixar clara a intenção de preservar a diversidade cultural e linguística em conformidade com a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais;
119. Congratula-se com a declaração clara nas diretrizes de negociação de que as futuras relações entre a UE e o Reino Unido devem também incluir o diálogo e o intercâmbio nos domínios da educação e da cultura; insta a Comissão a ter em conta a natureza específica do setor cultural aquando da negociação das disposições pertinentes em matéria de mobilidade; manifesta, além disso, a sua preocupação com o facto de as disposições contidas no projeto de texto do Acordo publicado pela Comissão que regem a entrada e estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais não satisfazerem as necessidades do setor cultural e criativo e poderem dificultar a continuidade do intercâmbio cultural;
120. Apoia sem reservas a indicação clara das diretrizes de negociação no sentido de excluir os serviços audiovisuais do âmbito da parceria económica e insta a Comissão a manter-se firme na sua posição;
121. Salienta que o acesso ao mercado de serviços audiovisuais na União só pode ser garantido se a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(18) for plenamente aplicada, de modo a que os mesmos direitos de retransmissão sejam concedidos a ambas as partes; recorda que os conteúdos com origem no Reino Unido continuarão a ser classificados como «obras europeias» após o termo do período de transição, desde que as obras provenientes de países terceiros e países não pertencentes ao EEE que sejam partes na Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras sejam incluídas na quota de conteúdos de «obras europeias»;
122. Saúda a inclusão das questões relacionadas com o regresso ou a restituição aos seus países de origem de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território desses países; frisa a importância de prosseguir a cooperação com o Reino Unido neste domínio;
Governação financeira e quadro de controlo
123. Solicita que seja garantido e respeitado o direito de acesso dos serviços da Comissão, do Tribunal de Contas Europeu, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Procuradoria Europeia, bem como o direito de controlo do Parlamento; recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser aceite como tribunal competente nos casos em que está em causa a observância e a interpretação do Direito da UE;
Participação em programas da União
124. Recomenda que a Comissão dedique especial atenção aos princípios e às condições aplicáveis seguintes, relacionados com a participação em programas da União e com as disposições horizontais e a governação:
a)
Tome as medidas necessárias para garantir que os princípios gerais e as condições a estabelecer no âmbito da parceria prevista relativamente à participação nos programas da UE incluam a obrigação de o Reino Unido contribuir financeiramente de forma justa e adequada, tanto em termos de taxas de participação como de contributos operacionais, para os programas em que participe;
b)
Garanta que a regra geral aplicável à participação do Reino Unido em qualquer programa esteja em consonância com as condições normais aplicáveis à participação de países terceiros e que a participação diga respeito a todo o período de duração do programa e a todas as partes do programa, exceto se a participação parcial se justificar por razões como a confidencialidade; recomenda que a Comissão assegure a previsibilidade para os participantes nos programas da UE estabelecidos na UE e a estabilidade em termos de dotações orçamentais;
c)
Garanta que a participação do Reino Unido nos programas da UE não implique uma transferência líquida global do orçamento da UE para o Reino Unido e que a UE esteja em condições de suspender ou denunciar unilateralmente a participação do Reino Unido em qualquer programa, se as condições de participação não forem cumpridas ou se o Reino Unido não pagar a sua contribuição financeira;
d)
Vele por que o Acordo com o Reino Unido comporte as disposições necessárias para combater as irregularidades financeiras, a fraude, o branqueamento de capitais e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da UE, bem como para assegurar a proteção dos interesses financeiros da UE;
125. Considera, em particular, que é importante a participação do Reino Unido, em consonância com as condições normais aplicáveis à participação de países terceiros em programas transfronteiriços da UE, culturais, de desenvolvimento, de educação e de investigação, como os programas Erasmus+, Europa Criativa, Horizonte Europa, o Conselho Europeu de Investigação, o programa LIFE, a Rede transeuropeia de transportes (RTE-T), o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), o Céu Único Europeu, a Interreg, as iniciativas tecnológicas conjuntas, como as Clean Sky I e II, a Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), os consórcios ERIC, o Galileo, o Copernicus, o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS), o quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST) e as parcerias público-privadas;
126. Espera que o Acordo se debruce sobre a relação do Reino Unido com a Euratom e o projeto ITER, bem como sobre o impacto de uma retirada de ativos e passivos; espera ainda que o Reino Unido cumpra os mais elevados padrões de proteção e segurança nucleares e de proteção contra radiações;
127. Considera que, caso o Reino Unido pretenda, em última análise, participar no mercado interno, deve contribuir para os fundos de coesão para o período 2021-2027, como acontece com os países do EEE;
128. Acredita que o novo Acordo deve ter em conta as necessidades das regiões da UE afetadas pela saída do Reino Unido da UE;
129. Salienta que é da maior importância que o programa PEACE continue operacional na Irlanda do Norte e nas regiões fronteiriças da Irlanda e que seja gerido de forma autónoma pelo organismo para os programas especiais da UE;
130. Considera que a cooperação em matéria de questões de interesse mútuo deve continuar entre as regiões ultraperiféricas e os países e territórios ultramarinos da UE, por um lado, e os países e territórios ultramarinos (PTU) do Reino Unido, por outro, nomeadamente nas Caraíbas e no Pacífico; apela à elaboração de disposições especiais que permitam realizar futuros projetos conjuntos no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento e dos fundos de coesão, conforme adequado; assinala a necessidade de manter um nível adequado de apoio aos restantes PTU;
131. Salienta que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), que disponibiliza recursos financeiros através do orçamento da UE, constitui uma manifestação concreta de solidariedade sempre que graves consequências, nomeadamente económicas, afetam uma ou mais regiões da UE ou de um país candidato à adesão;
132. Sublinha a necessidade de associar a participação em programas ao alinhamento com políticas conexas, como as políticas em matéria de clima ou as ciberpolíticas;
133. Considera que um acordo de cooperação no domínio da energia, em consonância com o Acordo global sobre as futuras relações e baseado numa governação sólida e em condições de concorrência equitativas, seria de interesse mútuo para as duas Partes;
134. Sublinha que, para assegurar a continuidade do mercado único da eletricidade na ilha da Irlanda, após a retirada do Reino Unido, é necessário continuar a aplicar o acervo da UE em matéria de energia na Irlanda do Norte;
135. Considera que o Reino Unido pode continuar a ser um parceiro importante na política espacial da UE e sublinha que o futuro acesso do Reino Unido ao programa espacial da UE deve ser tratado nas negociações, preservando, em simultâneo, os interesses da UE, em conformidade com o quadro jurídico aplicável à participação de países terceiros no programa espacial da UE;
Propriedade intelectual
136. Faz notar que o Acordo previsto deve incluir medidas sólidas e suscetíveis de aplicação coerciva que abranjam o reconhecimento e a proteção de alto nível das indicações geográficas e dos direitos de propriedade intelectual, como os direitos de autor e os direitos conexos, as marcas e os desenhos industriais, as patentes e os segredos comerciais, com base no quadro jurídico atual e futuro da UE, sem comprometer o acesso a medicamentos a preços comportáveis, como medicamentos genéricos; considera ainda que deve incluir a possibilidade de uma cooperação bilateral estreita entre o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e os institutos de propriedade intelectual do Reino Unido;
Direito das sociedades
137. Assinala que, a fim de evitar uma redução do nível de exigência das normas e assegurar o estatuto jurídico no Reino Unido e na UE, é desejável que o Acordo previsto inclua normas mínimas comuns relativas à projeção e execução de operações, à proteção dos acionistas, credores ou trabalhadores, à comunicação de informações pelas empresas e às regras de auditoria e transparência, bem como ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais relativas à reestruturação e falência ou insolvência;
Cooperação judicial em matéria civil, nomeadamente em questões familiares
138. Sublinha que a cooperação judiciária em matéria civil é da maior importância para assegurar a interação comercial e empresarial futura entre os cidadãos e as empresas e proporcionar segurança e proteção suficiente às partes nas transações transfronteiras e noutras atividades; é de opinião que, por conseguinte, importa examinar cuidadosamente se a Convenção de Lugano poderia constituir uma solução adequada que permitiria à UE manter o equilíbrio geral das suas relações com países terceiros e organizações internacionais, ou se seria mais adequada uma nova solução que pudesse assegurar um «alinhamento dinâmico» entre as duas partes;
139. Sublinha que o Acordo previsto deve encontrar uma solução significativa e abrangente, nomeadamente em matéria de regimes matrimoniais, de responsabilidade parental e de outras questões familiares; assinala, nesse contexto, que quaisquer disposições de execução recíprocas em questões de família no Acordo previsto devem basear-se não só no princípio da confiança mútua dos sistemas judiciais, mas também na existência de certas garantias constitucionais e de normas comuns em matéria de direitos fundamentais;
Cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária
140. Observa que o Reino Unido continua a ser um dos principais doadores bilaterais no mundo e salienta que a UE tem de abordar as oportunidades de cooperação com o Reino Unido num espírito de parceria; lamenta que a saída do Reino Unido da UE deixe lacunas na cooperação para o desenvolvimento e na ajuda humanitária globais da UE;
141. Salienta o papel central da UE e do Reino Unido na resposta aos desafios comuns através da política de desenvolvimento e da ajuda humanitária; sublinha, nesse contexto, a importância da prossecução da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento;
142. Realça a importância de uma parceria forte que consagre a abordagem baseada nos direitos e, ao mesmo tempo, assegure um empenho e uma colaboração permanentes na consecução dos ODS, dos direitos humanos e da erradicação da pobreza, bem como na aplicação do Acordo de Paris; frisa, além disso, a importância de adotar respostas harmonizadas às crises humanitárias e os princípios fundamentais da ajuda humanitária;
143. Está convicto de que a parceria pós-Cotonu e a Estratégia UE-África podem ser reforçadas mediante a cooperação efetiva com o Reino Unido e tirando partido da forte presença do país em África, nas Caraíbas e no Pacífico; salienta que a UE, o Reino Unido e os países ACP devem cooperar a todos os níveis, em conformidade com os princípios de parceria, solidariedade e complementaridade;
Segurança e assuntos externos
144. Regista o facto de os objetivos negociais do Reino Unido, publicados em 27 de fevereiro de 2020, afirmarem que a política externa será determinada apenas num quadro de diálogo e cooperação amigáveis mais amplos entre o Reino Unido e a UE, relegando este domínio fundamental para uma relação não institucionalizada que será objeto de acordo numa fase posterior;
145. Lamenta que tal seja contrário às disposições da Declaração Política, que prevê uma parceria ambiciosa, ampla, profunda e flexível em matéria de política externa, segurança e defesa e apela ao estabelecimento de uma futura parceria ampla, abrangente e equilibrada para a segurança entre a UE e o Reino Unido, à qual o Reino Unido deu o seu acordo;
146. Recorda a posição da UE segundo a qual a política externa, a segurança e a defesa deverão fazer parte de um acordo abrangente que regule as futuras relações entre a UE e o Reino Unido;
147. Lamenta o facto de o Reino Unido não mostrar qualquer ambição quanto às relações com a UE no domínio da política externa, da segurança e da defesa e que estas matérias tenham sido explicitamente não abrangidas pelo mandato do Reino Unido, não fazendo parte, por conseguinte, das onze mesas de negociações;
148. Recorda que a UE e o Reino Unido partilham princípios, valores e interesses; salienta que é do interesse de ambas as partes manter uma cooperação ambiciosa, próxima e duradoura, que respeite a autonomia da União, sob a forma de um quadro comum para a política externa e de segurança, com base no artigo 21.º do TUE e tendo em conta a Carta das Nações Unidas e a NATO nos seguintes domínios:
a)
A promoção da paz;
b)
Uma abordagem partilhada em relação aos desafios comuns em matéria de segurança e à estabilidade global, designadamente na vizinhança europeia;
c)
A promoção de uma ordem internacional assente em regras;
d)
A consolidação da democracia e do Estado de direito;
e)
A proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
f)
A promoção da prosperidade mundial, do desenvolvimento sustentável, do combate às alterações climáticas e da atenuação da perda de biodiversidade;
149. Observa que uma cooperação internacional profundamente integrada e coordenada entre o Reino Unido e a UE seria amplamente benéfica para ambas as Partes e para a ordem mundial em geral, uma vez que partilham abordagens semelhantes ao multilateralismo efetivo, à proteção da paz, da segurança e da sustentabilidade e à defesa e aplicação dos direitos humanos; propõe que essa coordenação seja organizada através de uma plataforma sistémica para a realização de consultas de alto nível e a coordenação em questões de política externa; realça a importância e o valor acrescentado da cooperação interparlamentar em questões mundiais;
150. Frisa que é necessário para ambas as partes dispor de respostas comuns para enfrentar os desafios no domínio da política externa, de segurança e de defesa, como o terrorismo, a ciberguerra, a crise na vizinhança europeia, os desafios relativos ao respeito pelos direitos humanos, as campanhas de desinformação e as ameaças híbridas; incentiva o diálogo, a consulta e a coordenação de forma eficiente, atempada e recíproca, bem como o intercâmbio de dados e informações, sujeitos ao controlo democrático das instituições do Reino Unido e da UE; recorda que os intercâmbios de informações classificadas devem ser organizados ao abrigo de um quadro específico;
151. Sublinha que, no termo do período de transição, o Reino Unido passará a ser um país terceiro, sem qualquer quadro de relacionamento específico, o que terá consequências significativas para a cooperação existente em matéria de política externa e de segurança;
152. Insta a UE e o Reino Unido a reforçarem a paz e a estabilidade internacionais, nomeadamente através do desenvolvimento de estratégias conjuntas para fortalecer os esforços de manutenção da paz das Nações Unidas; insta ambas as Partes a promoverem a cultura da paz e do diálogo como meio de prevenção de conflitos, gestão de conflitos e resolução de conflitos, bem como de defesa dos direitos das mulheres e dos direitos de género; apoia a continuidade da cooperação nesses domínios; apela a uma cooperação preferencial sistemática nas operações de manutenção da paz; apela a uma cooperação reforçada entre a UE e o Reino Unido em matérias relacionadas com o desenvolvimento democrático, os processos de reforma e as práticas parlamentares democráticas em países terceiros, designadamente a observação eleitoral;
153. Salienta o forte interesse da UE numa parceria para os assuntos externos e a segurança, tendo em conta as vantagens mútuas associadas ao lugar permanente do Reino Unido e da França no Conselho de Segurança, à elevada eficácia dos serviços diplomáticos do Reino Unido e dos Estados-Membros da UE e ao facto de as forças armadas do Reino Unido serem as mais poderosas da Europa;
154. Propõe que a futura parceria se baseie numa cooperação e coordenação muito próximas e regulares nas Nações Unidas, em especial no Conselho de Segurança e no Conselho dos Direitos Humanos;
155. Salienta a importância recíproca da segurança e do desenvolvimento; incentiva a UE e o Reino Unido a cooperarem de forma estreita no domínio do desenvolvimento sustentável e da ajuda humanitária; recorda a ambas as Partes a importância de assumir o objetivo de 0,7 % do rendimento nacional bruto para ajuda pública ao desenvolvimento e apoiar o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento; entende que a parceria pós-Cotonu e a Estratégia UE-África podem beneficiar de uma cooperação eficaz com o Reino Unido que promova elevadas normas sociais, de direitos humanos e de proteção ambiental, a fim de alcançar os ODS e os objetivos do Acordo de Paris;
156. Frisa que é do interesse comum do Reino Unido e da UE, mais ainda devido à sua proximidade geográfica, cooperar no desenvolvimento de capacidades de defesa efetivas e verdadeiramente interoperáveis, incluindo coma Agência Europeia de Defesa, com a qual deve ser criado um mecanismo administrativo, e manter as parcerias extremamente valiosas no âmbito dos programas da NATO e da UE em matéria de defesa e segurança externa, dos programas de cibersegurança Galileo e do combate às campanhas de desinformação e ciberataques direcionados, como tem demonstrado a atual pandemia de COVID-19; recorda que, no que diz respeito à participação no serviço público regulado do programa Galileo, é possível e necessário celebrar um acordo específico; assinala ainda que, no que se refere ao futuro Fundo Europeu de Defesa, o Reino Unido pode ser um país associado nas condições definidas para os países terceiros; insta a UE e o Reino Unido a desenvolverem uma abordagem conjunta para a normalização das tecnologias de defesa;
157. Espera que o Reino Unido possa continuar a cooperação e o intercâmbio de informações instituídos com as autoridades nacionais no domínio da cibersegurança;
158. Recorda que estão atualmente em vigor no Reino Unido várias medidas restritivas (regimes de sanções) ao abrigo da legislação da UE; reconhece a utilização eficaz de sanções em questões de direitos humanos, democracia e Estado de direito, em conformidade com a Carta das Nações Unidas; sublinha que o Reino Unido continuará a ser obrigado a aplicar os regimes de sanções da ONU após a sua saída e apela ao alinhamento da sua política de sanções com a UE; solicita a criação de um mecanismo adequado de coordenação de sanções entre ambas as Partes, bem como uma cooperação estreita em matéria de sanções nas instâncias mundiais, para maximizar o seu impacto e assegurar a convergência e a prossecução e realização dos interesses mútuos na promoção dos valores comuns;
159. Incentiva o Reino Unido a participar nas agências competentes da União e a assumir um papel proeminente nas operações da UE no domínio da gestão de crises e nas missões e operações da PCSD, nomeadamente missões humanitárias e de socorro, prevenção de conflitos e manutenção da paz, aconselhamento e apoio militar e estabilização pós-conflitos, assim como nos projetos no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP), sempre que convidado a participar, sublinhando que essa participação deve estar sujeita a condições rigorosas que respeitem a autonomia de decisão da UE, bem como a soberania do Reino Unido e o princípio do equilíbrio entre direitos e obrigações e ter por base uma reciprocidade efetiva, nomeadamente uma contribuição financeira justa e adequada; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a informarem regularmente o Parlamento sobre o processo de diálogo político com o Reino Unido e os principais aspetos dos intercâmbios de informações relativos à PCSD e à gestão de crises;
160. Recorda que os regimes internacionais eficazes em matéria de controlo de armas, de desarmamento e de não proliferação são uma pedra angular da segurança europeia e mundial; recorda a importância de uma estratégia europeia coerente e credível para as negociações multilaterais a nível global e sobre as medidas de desanuviamento das tensões regionais e reforço da confiança; relembra o importante papel desempenhado pelo Reino Unido no desenvolvimento e na implantação destas normas, instituições e organizações; convida o Reino Unido a elaborar uma estratégia conjunta com a UE para estes domínios de ação, nomeadamente em consonância com a agenda das Nações Unidas para o desarmamento; insta o Reino Unido a assumir o compromisso de continuar vinculado aos critérios da Posição Comum 2008/944/PESC(19) e, juntamente com a UE, promover a universalização e a aplicação estrita do Tratado sobre o Comércio de Armas e do Tratado de Não Proliferação (TNP), bem como a renovação do Novo Tratado para a Redução das Armas Estratégicas;
161. Sublinha a enorme importância da cooperação consular e diplomática entre a UE e o Reino Unido, dado que asseguraria uma assistência eficiente aos cidadãos de cada uma das Partes e permitiria ao Reino Unido e à UE oferecer aos seus cidadãos a possibilidade de beneficiar de proteção consular em países terceiros onde uma das Partes não possui representação diplomática, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do TFUE;
162. Salienta que a pandemia de COVID-19 demonstrou a importância das capacidades e ativos militares, num contexto em que as forças armadas europeias desempenham um papel crucial no apoio aos esforços civis para combater a pandemia, ao mesmo tempo que cumprem as suas missões principais; realça que esta pandemia demonstrou a importância da autonomia estratégica da UE e da cooperação europeia no domínio da defesa enquanto formas de proteger as populações europeias em períodos de emergência e promover a resiliência dos Estados-Membros; considera que devem ser introduzidos mecanismos para permitir uma cooperação célere entre a UE e o Reino Unido face a futuras crises de natureza e escala semelhantes; entende que, retirando os devidos ensinamentos da pandemia de COVID-19, os serviços médicos militares europeus devem instituir um intercâmbio de informações e uma rede de apoio que promovam uma ampla resiliência europeia em períodos de emergência e de crise; considera que a participação do Reino Unido numa futura rede médica militar europeia deste tipo seria mutuamente vantajosa;
Disposições institucionais e governação
163. Assinala que o Acordo global com o Reino Unido enquanto país terceiro, incluindo as disposições que permitem assegurar condições de concorrência equitativas, as questões setoriais específicas e os domínios temáticos de cooperação e da pesca, deverá prever a criação de um sistema de governação único, coerente e sólido, que funcione como quadro geral, abrangendo a supervisão e a gestão contínuas e conjuntas do Acordo, assim como mecanismos transparentes de resolução de litígios, de conformidade e de controlo, com sanções e medidas provisórias, se necessário, no que diz respeito à interpretação e aplicação das disposições do Acordo;
164. Considera que deve existir um mecanismo de governação único, abrangente e horizontal que seja aplicável à relação futura com o Reino Unido no seu conjunto, nomeadamente a quaisquer acordos suplementares que possam ser celebrados posteriormente, assegurando, em simultâneo, a coerência com as disposições do Acordo de Saída e evitando ineficiências; faz notar que o mecanismo de resolução de litígios terá de ser sólido e prever a aplicação de sanções graduais, bem como vias de recurso, sempre que se determine que uma das Partes está a violar o Acordo, e que terá de garantir vias de recurso eficazes, rapidamente exequíveis e dissuasivas; salienta que o Parlamento continuará atento à aplicação de todas as disposições; recorda que o Reino Unido, enquanto antigo Estado-Membro, desenvolveu uma importante cooperação institucional e estruturas de diálogo com a UE que deverão facilitar a operacionalidade dessas disposições transversais; reitera que a UE espera um maior nível de ambição da parte do Reino Unido em matéria de governação, de modo a poder construir uma parceria de futuro sólida;
165. Insiste na necessidade absoluta de, respeitando a autonomia de ambas as partes, este sistema de governação preservar plenamente a autonomia de decisão e o ordenamento jurídico e judicial da UE, nomeadamente a função do Parlamento e do Conselho enquanto colegisladores da UE e a função do TJUE enquanto único intérprete do direito da UE e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; considera que, relativamente às disposições baseadas em conceitos do direito da UE, os mecanismos de governação devem prever o envio da questão ao TJUE;
166. Congratula-se com a proposta de criação de uma Assembleia Parlamentar de Parceria para os deputados ao Parlamento Europeu e ao Parlamento do Reino Unido, com direito de receber informações do Conselho de Parceria e de lhe apresentar recomendações, e frisa que o Acordo deve prever a base jurídica para disposições que permitam o estabelecimento institucional desse órgão;
167. Solicita que o papel do Parlamento seja respeitado no contexto da aplicação das disposições em matéria de cooperação regulamentar, a fim de assegurar o exercício de um controlo político adequado e garantir os seus direitos e prerrogativas enquanto colegislador; recorda o direito do Parlamento a ser informado sobre as disposições relativas à revisão do Acordo;
168. Realça que o Acordo deve ser integralmente abrangido por disposições em matéria de diálogo com a sociedade civil, participação das partes interessadas e consulta de ambas as Partes, em conformidade com o ponto 125 da Declaração Política, que deve incluir, em particular, os parceiros sociais, designadamente as organizações e associações de trabalhadores que representam os cidadãos da UE que vivem e trabalham no Reino Unido e os cidadãos do Reino Unido que vivem e trabalham na UE; insiste na criação de grupos consultivos internos que controlem a execução do Acordo;
169. Apoia a continuação da participação do Reino Unido, na qualidade de observador de um país terceiro sem capacidade de decisão, em agências não reguladoras nos domínios dos transportes, ambiente ou do emprego, bem como a celebração de possíveis acordos de cooperação do Reino Unido com agências reguladoras homólogas, como a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e a Agência Europeia da Segurança Marítima, visando o intercâmbio de dados, boas práticas e conhecimentos científicos; reitera o seu apelo à Comissão para que, tendo em conta o estatuto do Reino Unido enquanto país terceiro não pertencente ao espaço Schengen e parceiro fundamental na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, pondere uma futura cooperação prática entre as autoridades do Reino Unido e as agências da UE competentes no domínio da justiça e dos assuntos internos;
o o o
170. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Importa incluir, no futuro acordo, um mecanismo ad hoc contra os riscos de «swap» para proteger o mercado interno de uma situação em que o Reino Unido opte por importar mercadorias a baixo custo de países terceiros (para satisfazer o seu consumo interno) e exportar a sua produção interna, isenta de direitos, para o mercado da UE mais lucrativo. Este fenómeno, que beneficiaria tanto o Reino Unido como países terceiros, e que as regras de origem não podem impedir, desestabilizaria o setor agrícola da UE, pelo que requer mecanismos operacionais específicos.
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a posição do Parlamento Europeu relativamente à Conferência sobre o Futuro da Europa (2020/2657(RSP))
– Tendo em conta as suas resoluções de 16 de fevereiro de 2017, sobre a melhoria do funcionamento da União Europeia com base no potencial do Tratado de Lisboa(1), de 16 de fevereiro de 2017, sobre possíveis desenvolvimentos e ajustamentos do atual quadro institucional da União Europeia(2), de 16 de fevereiro de 2017, sobre a capacidade orçamental da área do euro(3), e de 13 de fevereiro de 2019, sobre o ponto da situação do debate sobre o Futuro da Europa(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais(5),
– Tendo em conta a proposta apresentada pela então Presidente indigitada da Comissão, Ursula von der Leyen, em 16 de julho de 2019, no quadro das orientações políticas da próxima Comissão Europeia para 2019-2024 relativamente à organização de uma conferência sobre o Futuro da Europa (a «Conferência»),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 22 de janeiro de 2020, intitulada «Organização da Conferência sobre o Futuro da Europa» (COM(2020)0027),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 12 de dezembro de 2019, relativamente à abordagem geral da Conferência sobre o Futuro da Europa,
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre a posição do Parlamento Europeu relativamente à Conferência sobre o Futuro da Europa(6),
– Tendo em conta a resolução do Comité das Regiões, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a Conferência sobre o Futuro da Europa,
– Tendo em conta a sua resolução, de 17 de abril de 2020, sobre a ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID-19 e as suas consequências(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de maio de 2020, sobre o novo quadro financeiro plurianual, os recursos próprios e o plano de recuperação(8),
– Tendo em conta a declaração da Conferência dos Presidentes sobre o 70.º aniversário da Declaração Schuman,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que é necessário dar resposta aos desafios internos e externos com que se defronta a Europa, bem como aos novos desafios societais e transnacionais que não foram previstos na íntegra aquando da adoção do Tratado de Lisboa; que o número de crises importantes que a União atravessou demonstra que são necessárias reformas institucionais e políticas em vários domínios da governação;
B. Considerando que a atual crise de COVID-19 demonstrou, a um custo muito elevado, que a UE permanece um projeto inacabado e que a incapacidade para assegurar solidariedade e coordenação, bem como os choques económicos, sanitários e sociais, os ataques em curso aos direitos fundamentais e ao Estado de direito têm de ser resolvidos de forma mais adequada pela Conferência; que a atual crise, por conseguinte, acentua ainda mais a urgência de a União Europeia começar a trabalhar sobre a forma de se tornar mais eficaz, mais democrática e mais próxima dos cidadãos;
C. Considerando que o Parlamento, a Comissão e o Conselho declararam que deve ser organizada uma Conferência sobre o Futuro da Europa e que o processo da conferência deve constituir uma ocasião para envolver os cidadãos da UE num exercício da base para o topo em que sejam ouvidos e as suas opiniões contribuam para os debates sobre o futuro da Europa;
D. Considerando que a Conferência deve constituir um fórum aberto de debate entre os diferentes participantes, sem um resultado predeterminado; que o acordo comum das três instituições deve, por conseguinte, dizer respeito apenas ao formato e à organização da Conferência;
1. Está convicto de que, 10 anos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, 70 anos após a declaração Schumann e no contexto da pandemia de COVID-19, chegou o momento de reavaliar a União; entende que a crise de COVID-19 reforçou ainda mais a necessidade da Conferência;
2. É de opinião que a crise de COVID-19 tornou ainda mais evidente a necessidade de reformar a União Europeia, mostrando a urgência de alcançar uma União eficaz e eficiente; defende, consequentemente, que o processo da Conferência deve ter em conta os atuais instrumentos de recuperação da UE e a solidariedade que já se encontra estabelecida, assegurando simultaneamente a sustentabilidade ecológica, o desenvolvimento económico, o progresso social, a segurança e a democracia;
3. Reafirma a posição definida na sua resolução de 15 de janeiro de 2020 em todas as suas dimensões e reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão para que encetem negociações com vista a alcançar um acordo comum quanto à criação da Conferência sobre o Futuro da Europa antes das férias de verão;
4. Lamenta que o Conselho não tenha ainda adotado uma posição sobre a Conferência e exorta, por conseguinte, o Conselho a ultrapassar as suas diferenças e a apresentar rapidamente uma posição relativamente ao formato e à organização da Conferência;
5. Congratula-se com a adoção pela Comissão da sua posição sobre a Conferência e com a sua disponibilidade para avançar de forma célere;
6. Insta o Conselho a incluir no seu mandato um compromisso para com um acompanhamento significativo e um envolvimento direto significativo dos cidadãos, bem como a manter o âmbito da conferência aberto a todos os resultados possíveis, designadamente propostas legislativas, que deem ou não origem a alterações ao Tratado;
7. Salienta que, apesar da pandemia, a participação direta dos cidadãos, das organizações da sociedade civil, dos parceiros sociais e dos representantes eleitos tem de continuar a ser uma prioridade da Conferência; aguarda, por conseguinte, com expectativa o início da conferência, para construir, em conjunto com todos os cidadãos da UE, uma União mais democrática, mais eficaz e mais resiliente;
8. Reconhece que, devido à pandemia, o início da conferência teve de ser adiado; assinala, no entanto, que a pandemia pôs em evidência determinadas insuficiências da nossa União; está, por conseguinte, determinado a dar início à Conferência o mais cedo possível no outono de 2020;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Não objeção a um ato delegado: apoio ao setor das frutas e produtos hortícolas e ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID-19 (C(2020)02908 – 2020/2636(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)02908),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 27 de maio de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 2 de junho de 2020,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 352/78, (CE) n.º 165/94, (CE) n.º 2799/98, (CE) n.º 814/2000, (CE) n.º 1290/2005 e (CE) n.º 485/2008(1) do Conselho, nomeadamente o artigo 62.º, n.º 1, o artigo 64.º, n.º 6, e o artigo 115.º, n.º 5,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007(2) do Conselho, nomeadamente os artigos 37.º, 53.º e 173.º e o artigo 227.º, n.º 5,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
A. Considerando que, devido à atual pandemia de COVID-19 e às consequentes importantes restrições à circulação, todos os Estados-Membros e os seus agricultores enfrentam dificuldades excecionais a nível do planeamento, da aplicação e da execução dos regimes de apoio previstos nos artigos 32.º a 38.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas, e nos artigos 39.º a 54.º do referido regulamento no que respeita ao setor vitivinícola;
B. Considerando que a situação causou dificuldades financeiras, problemas de tesouraria, perturbações do mercado e perturbações graves do funcionamento da cadeia de abastecimento no setor das frutas e produtos hortícolas e no setor vitivinícola;
C. Considerando que se colocam dificuldades excecionais em todos os Estados-Membros a nível do planeamento, da gestão e da aplicação dos programas operacionais das organizações de produtores e das associações de organizações de produtores reconhecidas no setor das frutas e produtos hortícolas, assim como nos Estados-Membros produtores de vinho a nível do planeamento, da gestão e da aplicação das operações no âmbito dos programas de apoio ao setor vitivinícola;
D. Considerando que, à luz do caráter inédito dessas circunstâncias combinadas, a Comissão adotou disposições que preveem medidas de flexibilidade e permitem derrogações aos regulamentos delegados aplicáveis no setor das frutas e produtos hortícolas e no setor vitivinícola;
E. Considerando que a rápida aplicação dessas medidas de flexibilidade e derrogações é essencial para a sua eficiência e eficácia na resolução de dificuldades no funcionamento dos regimes de apoio a ambos os setores, na prevenção de novas perdas económicas e na resposta à situação do mercado e às perturbações do funcionamento da cadeia de abastecimento no setor das frutas e produtos hortícolas e no setor vitivinícola;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Não objeção a um ato delegado: normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente
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Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão de 28 de maio de 2020 que altera o Regulamento delegado (UE) 2016/101 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas à avaliação prudente ao abrigo do artigo 105.º, n.º 14 do Regulamento UE n.º 575/2013 (C(2020)03428 - 2020/2668(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2020)03428),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 29 de maio de 2020, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 9 de junho de 2020,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012(1), nomeadamente o artigo 105.º, n.º 14,
– Tendo em conta o artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão(2),
– Tendo em conta o projeto de norma técnica de regulamentação apresentado pela Autoridade Bancária Europeia (EBA/RTS/2020/04), em 22 de abril de 2020, nos termos do artigo 105.º, n.º 14, do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
A. Considerando que o ato delegado altera temporariamente o quadro de supervisão do setor bancário em resposta ao surto de COVID-19; considerando que, com o intuito, em especial, de atenuar os impactos da extrema volatilidade do mercado no quadro da avaliação prudente, o ato delegado aumenta o fator de agregação utilizado para calcular o montante total dos ajustamentos de valor adicionais («AVA»), no âmbito da «abordagem de base», de 50 % para 66 %, até 31 de dezembro de 2020, a fim de permitir que as instituições resistam à atual volatilidade extrema do mercado; considerando que tal reduziria o montante total dos AVA, reduzindo assim o montante deduzido do capital de fundos próprios principais de nível 1 (CET1) das instituições;
B. Considerando que o presente ato delegado deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, a fim de garantir às instituições, ainda durante este trimestre e até ao final do ano, uma rápida redução das necessidades de capital;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
– Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia e os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 19.º e 216.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta), nomeadamente os seus artigos 3.º, 15.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º e 47.º,
– Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, sobretudo o princípio 17 relativo à inclusão das pessoas com deficiência, o princípio 3 relativo à igualdade de oportunidades e o princípio 10 relativo a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e à proteção de dados,
– Tendo em conta a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), bem como a sua entrada em vigor em 21 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão do Conselho 2010/48/CE, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(1),
– Tendo em conta as observações gerais do Comité da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) enquanto orientações oficiais sobre a aplicação da CNUDPD,
– Tendo em conta o Código de Conduta entre o Conselho, os Estados-Membros e a Comissão, que estabelece as modalidades internas para a aplicação pela União Europeia e a respetiva representação no que diz respeito à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(2),
– Tendo em conta as observações finais, de 2 de outubro de 2015, do Comité da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) sobre o relatório inicial da União Europeia,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia dos Direitos do Homem), o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC) e a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),
– Tendo em conta os inquéritos estratégicos da Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão Europeia assegura que pessoas com deficiência possam aceder aos seus sítios Web (OI/6/2017/EA), a forma como a Comissão Europeia trata as pessoas com deficiência no âmbito do Regime Comum de Seguro de Doença do pessoal da UE (OI/4/2016/EA) e a sua decisão no inquérito conjunto relativo aos casos 1337/2017/EA e 1338/2017/EA sobre o acesso dos candidatos com deficiência visual aos procedimentos de seleção destinados a recrutar funcionários da UE, organizados pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal,
– Tendo em conta a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que a UE se comprometeu a aplicar,
– Tendo em conta as referências explícitas à deficiência nos ODS, nomeadamente no que diz respeito à educação (Objetivo 4), ao crescimento e ao emprego (Objetivo 8), às desigualdades (Objetivo 10), à acessibilidade das povoações (Objetivo 11) e à recolha de dados (Objetivo 17),
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul),
– Tendo em conta o parecer exploratório do Comité Económico e Social Europeu a pedido do Parlamento sobre a situação das mulheres com deficiência,
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios Web e das aplicações móveis de organismos do setor público(4),
– Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2016, sobre a aplicação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional («Diretiva relativa à igualdade no emprego»)(7),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação)(8),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras» (COM(2010)0636),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, intitulada «Uma Europa social forte para transições justas» (COM(2020)0014),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 2 de fevereiro de 2017, intitulado «Progress Report on the implementation of the European Disability Strategy 2010-2020» (relatório intercalar sobre a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020) (SWD(2017)0029),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a posição do Parlamento, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria(9),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2019, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia em 2017(10),
– Tendo em conta a sua resolução, de 30 de novembro de 2017, sobre a aplicação da Estratégia Europeia para a Deficiência(11),
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de julho de 2016, sobre a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em especial no que se refere às observações finais do Comité CDPD das Nações Unidas(12),,,
– Tendo em conta a sua resolução, de 20 de maio de 2015, sobre a lista de questões aprovada pelo Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas relativamente ao relatório inicial da União Europeia(13),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2011, sobre a mobilidade e a integração de pessoas com deficiência e a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020(14),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Maio de 2009, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(15),
– Tendo em conta a resolução, de 17 de junho de 1988 sobre as linguagens gestuais das pessoas com deficiência auditiva(16), a resolução de 18 de novembro de 1998 relativa às linguagens gestuais(17) e a resolução de 23 de novembro de 2016 sobre as línguas gestuais e os intérpretes profissionais de língua gestual(18),
– Tendo em conta o estudo de 2016 da Direção-Geral das Políticas Internas do Parlamento Europeu, Departamento Temático C, intitulado «Fundos Europeus Estruturais e de investimento e pessoas com deficiência na União Europeia»,
– Tendo em conta o briefing do Serviço de Estudos do Parlamento intitulado «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020»,
– Tendo em conta o Relatório Anual de 2018 do Provedor de Justiça Europeu,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu intitulado «Definição da agenda da UE relativa aos direitos das pessoas com deficiência 2020‑2030»,
– Tendo em conta o Relatório sobre os direitos fundamentais de 2019, da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA),
– Tendo em conta os relatórios temáticos da FRA,
– Tendo em conta a declaração da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, sobre a Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020,
– Tendo em conta as estatísticas do Eurostat sobre o acesso das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho, à educação e formação, bem como sobre a pobreza e as desigualdades de rendimentos,
– Tendo em conta os relatórios e as recomendações das organizações representativas das pessoas com deficiência,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006(19) do Conselho, nomeadamente os artigos 4.º, 6.º e 7.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1080/2006(20), nomeadamente o artigo 5.º, n.º 9, alínea a),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006(21) do Conselho, nomeadamente o artigo 2.º, n.º 3, e o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho(22),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que todas as pessoas portadoras de deficiência, enquanto cidadãos de pleno direito, beneficiam dos mesmos direitos (incluindo o acesso ao mercado de trabalho aberto e à educação) e têm direito à dignidade inalienável, à igualdade de tratamento, a uma vida independente, à autonomia e à plena participação na sociedade, bem como ao respeito e à valorização do seu contributo para o progresso social e económico da UE; que mais de metade dos Estados-Membros estão a privar do direito de voto pessoas com problemas de saúde mental ou com uma deficiência intelectual;
B. Considerando que existem cerca de 100 milhões de pessoas com deficiência na União Europeia(23), que continuam a ser privadas dos seus direitos humanos básicos e que enfrentam diariamente obstáculos a uma vida independente; que mais de 60 % das pessoas com deficiência são mulheres e que a grande maioria dos cuidadores de pessoas com deficiência são também mulheres; que, devido à falta de estatísticas, o número de crianças com deficiência é desconhecido mas que, possivelmente, se aproxima dos 15 % do número total de crianças na União Europeia; que que um envelhecimento crescente da população irá redundar num maior número de pessoas com deficiência, para as quais é necessário um ambiente mais acessível e maior apoio, mormente serviços devidamente adaptados;
C. Considerando que o TFUE estabelece que a União, na definição e execução das suas políticas e ações, tem por objetivo combater a discriminação em razão da deficiência (artigo 10.º) e que lhe atribui poderes para adotar legislação para combater esse tipo de discriminação (artigo 19.º);
D. Considerando que os artigos 21.º e 26.º da Carta proíbem explicitamente a discriminação em razão da deficiência e garantem a igualdade de participação na sociedade das pessoas com deficiência;
E. Considerando que a CNUDPD é o primeiro tratado internacional em matéria de direitos humanos ratificado pela UE e por todos os seus Estados-Membros;
F. Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) confirma que, no quadro da aplicação da legislação da UE, a CNUDPD é vinculativa na UE e nos seus Estados-Membros, dado tratar-se de um instrumento de Direito derivado(24);
G. Considerando que o Protocolo Opcional à CNUDPD não foi ratificado pela UE nem por vários Estados-Membros;
H. Considerando que as crianças com deficiência devem gozar plenamente dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em pé de igualdade com as demais crianças, designadamente o direito de viverem com a(s) respetiva(s) família(s) ou num ambiente familiar que melhor defenda os seus interesses, como consignado na Convenção sobre os Direitos da Criança; que os membros da família têm, muitas vezes, de reduzir ou cessar a sua atividade profissional para cuidar dos familiares com deficiência; que o estudo sobre a viabilidade de Garantia Europeia para a Infância da Comissão Europeia (relatório intercalar) salienta que os principais objetivos identificados para as crianças com deficiência são problemas relacionados com o acesso físico, a falta de adaptação dos serviços e das instalações às necessidades das crianças e, em muitos casos, a sua indisponibilidade; que no mesmo estudo muitos inquiridos chamaram a atenção para problemas de discriminação especificamente no que toca a problemas relacionados com a educação, bem como aos problemas de acesso à habitação a preços abordáveis;
I. Considerando que os princípios da CNUDPD vão muito além da discriminação, apontando o caminho no sentido do pleno usufruto dos direitos humanos por todas as pessoas portadoras de deficiência e respetivas famílias, numa sociedade inclusiva;
J. Considerando que a jurisprudência do TJUE prevê que uma política pode ser considerada indiretamente discriminatória se, na prática, a disposição impugnada afetar negativamente uma proporção substancialmente mais elevada de pessoas com deficiência; que se uma disposição for mesmo suspeita de ser intrinsecamente discriminatória e suscetível de ter um efeito negativo semelhante, será igualmente considerada discriminatória;
K. Considerando que, nos termos do artigo 1.º da CNUDPD, as «pessoas com deficiência incluem aqueles que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com várias barreiras podem impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com os outros»; que, a este respeito, o artigo 9.º da CNUDPD reveste particular importância;
L. Considerando que 37 % da população da UE-28 com idade igual ou superior a 15 anos tem limitações físicas ou sensoriais moderadas ou graves; que, na UE-28, 24,7 % da população com idade igual ou superior a 16 anos enfrentou algumas, ou graves, limitações duradouras nas suas atividades habituais devido a problemas de saúde em 2018; que 17,7 % comunicaram algumas limitações duradouras e 7 % relataram limitações duradouras graves(25);
M. Considerando que o peso das doenças crónicas graves é calculado com base nos anos de vida ajustados pela incapacidade (DALY); que os enquadramentos relativos às doenças crónicas variam a nível europeu e, em alguns países, podem estar integrados em regimes mais amplos em matéria de deficiência;
N. Considerando que a Eurofound salientou que existe falta de clareza no que diz respeito à inclusão do conceito de «doença» (crónica) na definição de deficiência(26); que a agência recomenda uma revisão da Estratégia Europeia para a Deficiência para resolver este problema;
O. Considerando que a Estratégia da UE para a Deficiência 2010-2020 não conseguiu integrar a igualdade de género, nem tão pouco incluir e dar resposta à situação específica, às formas de discriminação e às privações de direitos das mulheres e das raparigas com deficiência, que enfrentam múltiplas discriminações e outras violações dos seus direitos; que a discriminação múltipla conduz à pobreza e à exclusão social, educacional e do mercado de trabalho (as pessoas com deficiência têm maior probabilidade de ocupar empregos mal remunerados, temporários ou precários), o que resulta num maior stress e tensão psicológica para essas pessoas e respetivas famílias e cuidadores; que a igualdade de tratamento pode ser assegurada mediante a aplicação de medidas e políticas positivas destinadas às mulheres com deficiência, aos progenitores de crianças com deficiência, aos progenitores isolados com deficiência e/ou aos progenitores isolados de crianças com deficiência; que incluir uma dimensão de género na Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020 contribuirá para uma abordagem intersectorial destinada a eliminar a discriminação das mulheres e das raparigas com deficiência;
P. Considerando que, em 2018, de todas as pessoas da UE com deficiência, 28,7 % estavam em risco de pobreza e exclusão social(27);
Q. Considerando que, apesar de o artigo 19.º da CNUDPD prever que «[o]s Estados Partes na presente Convenção reconhecem o direito igual de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão medidas efetivas e adequadas para lhes facilitar o pleno gozo desse direito e a plena inclusão e participação na comunidade (...)», ainda existem 800 mil pessoas com deficiência na UE às quais é negado o direito de voto;
R. Considerando que as pessoas surdas-cegas sofrem de deficiências duplas únicas, combinando duas deficiências sensoriais, visual e auditiva, as quais restringem a sua plena participação ao causarem problemas específicos como o acesso à comunicação, à informação, à mobilidade e às interações sociais;
S. Considerando que as prestações de assistência às pessoas com deficiência devem ser consideradas um apoio estatal destinado a ajudar as pessoas a eliminar as barreiras decorrentes da sua deficiência e/ou doença, para que essas pessoas possam participar plenamente na sociedade, para além de proporcionarem um rendimento de substituição sempre que necessário;
T. Considerando que o artigo 9.º da CNUDPD reconhece que devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que as pessoas com deficiência, nomeadamente as raparigas e as mulheres, possam beneficiar de um verdadeiro acesso ao ambiente físico, aos serviços de transporte, à informação, à comunicação, mormente às tecnologias da informação e da comunicação, bem como a outras instalações e a serviços que estão abertos ou são prestados ao público, tanto nas zonas rurais, como nas zonas urbanas;
U. Considerando que a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, adotada em junho de 2019(28), institui pela primeira vez, ao nível da UE, o direito de cada trabalhador a uma licença de cuidador de cinco dias úteis por ano;
V. Considerando que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020 (a estratégia) constitui um enquadramento para as políticas e propostas legislativas destinadas a aplicar a CNUDPD, tanto dentro, como fora da UE;
W. Considerando que as pessoas com deficiência continuam a não participar inteiramente na sociedade e a não usufruir plenamente dos seus direitos; que, em conformidade com o artigo 29.º da CNUDPD, a participação das pessoas com deficiência só pode ser alcançada se estas pessoas forem incluídas na vida política e pública, um domínio em que muitas vezes estão sub-representadas;
X. Considerando que a estratégia atual não foi adaptada aos domínios de intervenção emergentes, não tendo sido, por exemplo, alinhada com a Agenda 2030, que a UE e todos os seus Estados-Membros estão empenhados em aplicar, nem com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais;
Y. Considerando que, durante a crise do COVID-19, as pessoas com deficiência enfrentaram graves desafios e violações dos direitos, nomeadamente perturbações na assistência pessoal, nos cuidados e nos serviços de apoio, desigualdade no acesso e/ou exclusão total das informações relacionadas com a saúde e os cuidados de saúde, inclusive dos cuidados urgentes, falta de informações gerais e de segurança pública apresentadas de forma clara e simples, nomeadamente em formatos acessíveis, isentos de obstáculos e utilizáveis, ausência de medidas de precaução em lares, desigualdade de acesso às alternativas oferecidas pelos estabelecimentos de ensino, como a formação à distância e em linha, e aumento dos casos de violência doméstica; que possível que a pandemia e os desafios acima elencados possam ressurgir nos próximos meses;
Z. Considerando que a estratégia não abrange todas as disposições da CNUDPD;
AA. Considerando que, até à data, a Comissão não procedeu a uma revisão transversal e abrangente da sua legislação, para assegurar uma harmonização total com as disposições da CNUDPD;
AB. Considerando que a Estratégia registou progressos limitados;
AC. Considerando que em muitos domínios de intervenção da UE não integram os direitos das pessoas com deficiência;
AD. Considerando que ainda existe legislação nova e revista que não faz qualquer referência à CNUDPD nem à acessibilidade; que a acessibilidade é uma condição para a vida independente e a participação; que a UE, enquanto parte na CNUDPD, tem o dever de garantir a participação estreita e ativa das pessoas com deficiência e das respetivas organizações representativas no desenvolvimento e na aplicação de legislação e de políticas, respeitando, ao mesmo tempo, diversos conceitos de deficiência;
AE. Considerando que é imperativo que as pessoas com deficiência tenham acesso pleno e igual ao mercado de trabalho, o que continua a ser problemático atendendo à atual taxa de emprego, que se situa nos 50,6 % (53,3 % para os homens e 48,3 % para as mulheres com deficiência), em comparação com 74,8 % para as pessoas sem deficiência(29), e que a taxa de desemprego das pessoas com deficiência das pessoas entre os 20 e os 64 anos se situa nos 17 %, face a 10 % das pessoas sem deficiência, o que impede, assim, que muitas pessoas com deficiência vivam uma vida autónoma e ativa; que uma parte considerável dos quatro milhões de pessoas que, anualmente, se encontram sem abrigo são portadoras de deficiência; que os dados variam consideravelmente consoante os diferentes tipos de deficiência e as necessidades de apoio;
AF. Considerando que os empregadores têm de ser apoiados e incentivados, para garantir que as pessoas com deficiência possam emancipar-se durante todo o percurso que vai da educação ao emprego; que, para o efeito, a sensibilização dos empregadores é uma forma de combater a discriminação na contratação de pessoas com deficiência;
AG. Considerando que as medidas adotadas no local de trabalho são cruciais para promover a saúde mental positiva e prevenir a doença mental e a deficiência psicossocial;
AH. Considerando que é necessário que as ações destinadas a dar resposta os desafios das mudanças demográficas incluam medidas adequadas para manter as pessoas com deficiência ativas e no mercado de trabalho; que tal inclui, não só medidas de prevenção em matéria de saúde e segurança no local de trabalho, mas também medidas centradas na reabilitação e na participação em consequência de doença ou acidente;
AI. Considerando que a participação só pode ser plenamente alcançada se contar com a inclusão de um vasto leque de pessoas com deficiência e respetivas organizações representativas e se todos os tipos de partes interessadas forem devidamente consultados, no respeito de diversos conceitos de deficiência;
1. Reconhece o progressos realizado na aplicação da CDPD no âmbito da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020; solicita à Comissão que desenvolva o que já foi alcançado reforçando o compromisso que assumiu relativamente aos direitos das pessoas com deficiência através de uma Agenda Europeia relativa aos Direitos das Pessoas com Deficiência (Estratégia pós-2020);
2. Recorda que, nas suas observações finais, o Comité CDPD criticou o facto de o nível de vida das pessoas com deficiência se ter deteriorado em resultado das medidas de austeridade adotadas pela UE e pelos Estados-Membros, redundando num aumento da pobreza e da exclusão social e em cortes nos serviços sociais e no apoio às famílias e aos serviços locais;
3. Recorda que o Comité CDPD se manifestou profundamente preocupado com a situação precária das pessoas com deficiência no contexto da atual crise migratória na UE, em especial porque os refugiados, os migrantes e os requerentes de asilo com deficiência são detidos na UE em condições que não disponibilizam o devido apoio nem ajustamentos razoáveis; insta, por conseguinte, a Comissão a corrigir a situação através de orientações destinadas às suas agências e aos Estados-Membros, que explicitem que a detenção restritiva das pessoas com deficiência no contexto da migração e do requerimento de asilo não está em consonância com a CDPD;
4. Está particularmente preocupado com os jovens com deficiência e com os que se encontram desempregados durante um longo um período de tempo; insta os Estados‑Membros a trabalharem de forma prioritária para incluírem esses jovens no mercado de trabalho, por exemplo, no âmbito do programa da Garantia para a Juventude;
5. Solicita à Comissão que elabore uma Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020 abrangente, ambiciosa e a longo prazo, que:
a)
inclua domínios prioritários claramente designados, que abranjam todas as disposições da CDPD e reflitam os comentários gerais do Comité CDPD, incluindo definições dos termos principais, em particular, uma definição de «deficiência» comum a toda a UE, em todos os domínios da política da UE e que tenha em conta as observações finais do Comité CDPD dirigidas à UE, aprovadas em 2015;
b)
contenha objetivos ambiciosos, claros e mensuráveis, incluindo uma lista das ações projetadas, com prazos claros e recursos atribuídos nos seguintes domínios temáticos: igualdade, participação, livre circulação e vida independente, acessibilidade, emprego e formação, educação e cultura, pobreza e exclusão social, ação externa, proteção contra a violência e o abuso, integração da deficiência e da sensibilização nas políticas;
c)
contenha calendários de execução e prazos definidos;
d)
reflita a diversidade das pessoas com deficiência e respetivas necessidades, nomeadamente através de ações específicas;
e)
integre os direitos de todas as pessoas com deficiência em todas as políticas e em todos os domínios;
f)
reconheça e aborde as múltiplas formas intersetoriais de discriminação de que as pessoas com deficiência podem ser alvo;
g)
inclua uma abordagem sensível à criança;
h)
salvaguarde a integração da perspetiva de género;
i)
se destine a pessoas adultas portadoras de deficiência e dê especial atenção às pessoas com deficiência intelectual e ao seu futuro após a morte do respetivo cuidador;
j)
seja apoiada por um mecanismo de acompanhamento adequado e dotado de recursos suficientes, com parâmetros de referência e indicadores claros;
k)
facilite a ligação entre diferentes domínios de intervenção a nível da UE e a capacidade de adaptação da estratégia a domínios e desafios políticos emergentes que vão para além do disposto na CDPD, como a digitalização e as novas tecnologias, a automatização e a inteligência artificial;
l)
seja coerente com outras iniciativas e estratégias da UE e integre o acompanhamento da Estratégia Europa 2020 e as iniciativas no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e do roteiro para uma Europa social;
m)
atribua um orçamento adequado para a execução e o acompanhamento da Estratégia pós-2020, nomeadamente um orçamento adequado para o Quadro da CDPD da UE, que promova, proteja e acompanhe a execução da CDPD em matérias da competência da UE, designadamente a legislação e as políticas da UE e a administração pública da UE;
n)
garanta a colaboração com as autoridades, as empresas e a sociedade civil a nível europeu, nacional, regional e local, para garantir a boa execução da Estratégia pós-2020;
o)
integre a igualdade de acesso aos serviços para as pessoas com deficiência, nomeadamente o acesso aos cuidados de saúde, à educação e ao emprego, aos transportes públicos, à habitação, à cultura, ao desporto e ao lazer e a outros domínios, eliminando os obstáculos à participação social e aplicando os princípios da conceção universal aos investimentos em infraestruturas e nos setores digitais em toda a UE;
p)
garanta que a promoção e o apoio eficazes à economia social figuram entre as prioridades da Estratégia;
6. Salienta a necessidade de consistência entre a Estratégia pós-2020 e os quadros centrados nas pessoas com doenças crónicas, nomeadamente no contexto da política ativa de emprego, uma vez que as estratégias orientadas para as pessoas com deficiência nem sempre abordam as suas necessidades;
7. Salienta a importância de uma definição e aplicação holísticas de acessibilidade e do seu valor fundamental para as pessoas com deficiência gozarem das mesmas oportunidades, tal como consagrado na CDPD e em consonância com o comentário geral n.º 2 da CDPD, tendo em conta a diversidade das necessidades das pessoas com deficiência e de promover a conceção universal como um princípio da UE;
8. Insta os Estados-Membros a aplicar integralmente e monitorizar em permanência toda a legislação relacionada com a acessibilidade, incluindo o Ato Europeu da Acessibilidade(30), a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, o Pacote Telecomunicações e a Diretiva Acessibilidade da Web(31), bem como a regulamentação pertinente em matéria de transportes e direitos dos passageiros; insiste em que a monitorização seja conduzida por uma entidade independente envolvendo pessoas com deficiência, e não realizada através da autoavaliação; solicita, por conseguinte, à Comissão que promova a criação e implementação de um Comité Europeu da Acessibilidade para acompanhar a aplicação da legislação da UE sobre acessibilidade;
9. Insta a Comissão a utilizar o Ato Europeu da Acessibilidade como base para a adoção de um quadro europeu sólido para um ambiente acessível e inclusivo, com espaços totalmente acessíveis ao público, serviços, nomeadamente de transporte, de comunicação e financeiros, áreas construídas; exorta a Comissão a reforçar os direitos dos passageiros, a fim de evitar mais discriminações;
10. Solicita à Comissão que reveja as normas da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) e da Associação do Transporte Aéreo Internacional (IATA) para proteger os direitos dos passageiros portadores de deficiência no que diz respeito à proteção da integridade do seu corpo e dos equipamentos durante o transporte, e ao reconhecimento da necessidade de dispor de lugares suplementares para um assistente pessoal ou para as pessoas que tenham de viajar deitadas;
11. Recorda que o cumprimento de todas as obrigações relacionadas com a acessibilidade exige um financiamento suficiente a nível da UE, nacional e local; insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivar o investimento público, a fim de garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência tanto aos ambientes físicos como digitais;
12. Manifesta a sua preocupação pelo facto de a condicionalidade ex ante no âmbito da adjudicação de contratos públicos, que obriga a realizar compras acessíveis antes de assinar um contrato público, não ter sido suficientemente aplicada a nível nacional; recomenda, para o efeito, a criação de um portal, semelhante ao dos contratos públicos ecológicos, com todas as orientações em matéria de acessibilidade;
13. Insta a Comissão a colaborar com o TJUE no desenvolvimento de estratégias de comunicação e de acessibilidade que permitam o acesso das pessoas com deficiência à justiça da UE;
14. Salienta que a Estratégia pós-2020 deve assentar numa revisão transversal e abrangente de toda a legislação e de todas as políticas da UE, para que sejam plenamente harmonizadas com as disposições da CDPD; insiste em que deve incluir uma declaração de competências revista abrangendo todos os domínios de intervenção em que a UE legislou ou adotou medidas não vinculativas com impacto nas pessoas com deficiência, e propor propostas legislativas concretas que prevejam medidas de execução e de acompanhamento;
15. Insta a Comissão a assegurar a inclusão de uma abordagem baseada no género e intersetorial para combater as múltiplas formas de discriminação a que estão sujeitas as mulheres e as raparigas com deficiência; insiste na necessidade de recolher dados repartidos por género, a fim de identificar as várias formas de discriminação múltipla intersetorial com que se deparam as mulheres e raparigas com deficiência, em todos os domínios abrangidos pela Convenção de Istambul e sempre que pertinente; insta a Comissão a apresentar uma proposta consolidada no âmbito da Estratégia pós-2020 e adotar medidas eficazes de prevenção e combate à violência contra as mulheres e crianças com deficiência, como o assédio sexual e o abuso, direcionadas para as famílias, as comunidades, os profissionais e as instituições; insta a União Europeia e os Estados-Membros que ainda não o tenham feito a ratificar a Convenção de Istambul;
16. Apela a que a Estratégia pós-2020 desenvolva uma estrutura interinstitucional para supervisionar a sua aplicação recorrendo aos procedimentos estabelecidos no Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor»(32); frisa que em todas as instituições e organismos da UE devem estar presentes pontos de contacto para a deficiência, estando o ponto de contacto central situado no Secretariado-Geral da Comissão, salienta que os pontos de contacto para a deficiência devem ser apoiados por um mecanismo interinstitucional adequado para coordenar a aplicação da CDPD nas instituições e organismos da UE; chama a atenção para o facto de existir um mecanismo interinstitucional para garantir a colaboração entre a Comissão, o Parlamento e o Conselho, cujos presidentes se reúnem no início de cada mandato; salienta, a este respeito, que as instituições da UE, enquanto administrações públicas, devem cumprir a CDPD sob todos os aspetos;
17. Exorta a Comissão a preparar a Estratégia pós-2020 com o envolvimento estreito, consequente e sistemático de pessoas portadoras de deficiência e dos familiares e das organizações que os representam, e a certificar-se de que, juntamente com os Estados-Membros, atua em estreita colaboração com essas pessoas na execução, acompanhamento e avaliação da Estratégia pós-2020, nomeadamente através de um financiamento adequado e do reforço das capacidades;
18. Solicita à Comissão que preveja uma revisão da Estratégia a cada três anos, com um papel claramente definido para o quadro de monitorização da CDPD da UE, e que assegure o envolvimento sistemático e ativo das pessoas com deficiência e das organizações que as representam (tanto a nível europeu como a nível nacional);
19. Salienta a necessidade de um acompanhamento permanente da implementação da CNUDPD; solicita, neste contexto:
a)
a recolha, com salvaguardas legalmente estabelecidas, de dados fiáveis desagregados por tipo de deficiência, idade, género e fatores relevantes para o acompanhamento dos progressos na implementação da CDPD e a supressão dos obstáculos com que se confrontam as pessoas com deficiência no exercício dos seus direitos;
b)
a atribuição de recursos suficientes ao quadro de monitorização da CDPD da UE para que este possa desempenhar as suas funções de forma independente e adequada;
c)
um mecanismo flexível que permita conceder incentivos para a execução otimizada da CDPD, como o Prémio Cidade Acessível; e
d)
iniciativas pertinentes a nível nacional;
20. Pede para a Comissão se certificar que de que a Estratégia pós-2020 promoverá, em especial, o acesso garantido das pessoas com deficiência ao emprego e à formação profissional, à educação inclusiva, a serviços de saúde de qualidade e a preços acessíveis, aos serviços digitais e às atividades desportivas, garantindo, por um lado, adaptações razoáveis no local de trabalho e, por outro, que as pessoas com deficiência recebam uma remuneração equivalente às dos trabalhadores sem deficiência, e evitando e prevenindo a possibilidade de outras formas de discriminação; insta os Estados‑Membros a prosseguir o desenvolvimento e/ou a aplicação reforçada de medidas que promovam a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, a reconhecer as pessoas portadoras de deficiência que trabalham em oficinas protegidas como trabalhadores ao abrigo da lei e a garantir que estes gozam da mesma proteção social que os outros trabalhadores; insta a Comissão a incentivar o desenvolvimento de quadros de qualidade para estágios, assim como de oportunidades de formação através de programas de aprendizagem para as pessoas portadoras de deficiência; insta a Comissão a incluir as melhores práticas em futuros relatórios, para que os empregadores possam aplicar eficazmente a legislação sobre deficiência; solicita à Comissão que reconheça, promova e proteja as empresas inclusivas, a fim de criar empregos permanentes para as pessoas com deficiência no mercado de trabalho; salienta o potencial das empresas e organizações da economia social na promoção da inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho; insta a Comissão a disponibilizar apoio específico do Fundo Social Europeu à economia social;
21. Salienta que é fundamental assegurar um elevado nível de serviços e assistência a pessoas com deficiência; considera, por conseguinte, necessário definir normas mínimas a nível da UE para garantir que todas as necessidades das pessoas com deficiência sejam satisfeitas;
22. Insta a Comissão a rever a Diretiva Cuidados de Saúde Transfronteiriços para a harmonizar com a CDPD, a fim de garantir o acesso das pessoas com deficiência a cuidados de saúde transfronteiriços abordáveis e de qualidade;
23. Exorta os Estados-Membros a garantir o acesso das pessoas com deficiência a serviços de saúde sensíveis às questões de género, nomeadamente os serviços de reabilitação e, se for caso disso, os cuidados continuados;
24. Considera que as mulheres e raparigas com deficiência devem ter pleno acesso a cuidados de saúde que satisfaçam as suas necessidades específicas, como consultas ginecológicas, exames médicos, planeamento familiar e apoio adaptado durante a gravidez; insta a UE a ter em conta estes serviços na implementação da Estratégia pós‑2020;
25. Salienta que as pessoas surdas-cegas carecem de cuidados suplementares prestados por profissionais com conhecimentos especializados e devidamente qualificados, assim como de intérpretes para surdos-cegos; insta os Estados-Membros a reconhecer a bengala de cor vermelha e branca como símbolo do peão surdo-cego, a fim de aumentar a visibilidade das pessoas surdas-cegas no trânsito;
26. Insta a Comissão a zelar por que as pessoas privadas de capacidade jurídica possam exercer todos os direitos consagrados nos tratados e na legislação da União Europeia;
27. Regista com pesar que as atuais políticas europeias relativas aos direitos da criança não incluem em medida suficiente uma estratégia abrangente baseada nos direitos destinada a rapazes e raparigas com deficiência, nem salvaguardas para a proteção dos seus direitos ou incorporação destes nas políticas, e que as estratégias para a deficiência não os abordam ou incorporam suficientemente;
28. Insta a Comissão a melhorar o acesso das crianças vulneráveis aos serviços essenciais e aos direitos sociais (concretamente, cuidados de saúde, educação, cuidados e educação na primeira infância, alimentação e habitação);
29. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a diligenciar para que a UE esteja na vanguarda da promoção dos direitos das pessoas com deficiência e a promover a ratificação da CDPD a nível externo; insta o Painel de Peritos da Comissão para a Igualdade sob a supervisão da Comissária para a Igualdade a integrar de forma sistemática os direitos das pessoas com deficiência em todas as leis, decisões, políticas e programas pertinentes da UE; apela à total integração da perspetiva dos direitos das pessoas com deficiência em todos os aspetos do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, na Estratégia para a Igualdade de Género, com especial ênfase na luta contra a violência, no Erasmus+ e na Garantia para a Juventude, no Mecanismo para uma Transição Justa, na Garantia para a Infância, no próximo Livro Verde sobre o Envelhecimento, no Semestre Europeu e na política externa da UE, e salienta a necessidade de uma Garantia para os Direitos das Pessoas com Deficiência para ajudar as pessoas com deficiência no acesso ao emprego, a estágios, colocações e formação contínua; recorda à Comissão a necessidade de também acompanhar esta situação nas instituições da UE;
30. Insta a Comissão a preparar uma avaliação dos desafios e das violações dos direitos de que são vítimas as pessoas com deficiência durante a pandemia de COVID-19, as medidas adotadas pelos Estados-Membros em resposta à pandemia e as lacunas e falhas na legislação; exorta a Comissão a propor medidas de recuperação e atenuação pertinentes e específicas na Estratégia Europeia para a Deficiência pós-2020, de forna a colmatar essas lacunas e a evitá‑las no futuro; recorda que essas medidas devem ser desenvolvidas com base em consultas com as pessoas com deficiência e os membros da família ou as organizações que os representam, bem como com a rede CDPD do Parlamento Europeu;
31. Insta o Painel de Peritos da Comissão a instituir e realizar consultas sistemáticas das pessoas com deficiência e das organizações que as representam;
32. Salienta que o direito a uma vida independente e a ser incluído na comunidade é indispensável para realizar muitos outros direitos consagrados na CNUDPD, incluindo a igualdade e a não discriminação, a autonomia e a liberdade, a capacidade jurídica e a liberdade de circulação;
33. Insta a Comissão a promover ativamente a transição de cuidados institucionais e/ou segregadores para o apoio de base comunitária, incluindo a assistência pessoal e os serviços inclusivos (tanto gerais como específicos), em todas as iniciativas políticas da UE; insta igualmente a Comissão a zelar por que os progressos alcançados no sentido da desinstitucionalização sejam incluídos como indicador no painel de indicadores sociais da UE;
34. Insta os Estados-Membros a promover a participação, acelerando o processo de desinstitucionalização dentro de prazos concretos e a substituir as tomadas de decisão por um tutor por tomadas de decisão apoiadas; insta os Estados-Membros a assegurar que a desinstitucionalização não represente a perda de um teto para as pessoas com deficiência por falta de habitações adequadas e/ou acessíveis;
35. Insta a Comissão a adotar uma posição forte para deixar claro que a disponibilidade geral de serviços de base comunitária normais é essencial para passar de uma situação de cuidados institucionais para a vida em comunidade;
36. Exorta a Comissão a promover a liberdade de circulação das pessoas com deficiência;
37. Insta a Comissão a desenvolver medidas a nível da UE para garantir que todas as pessoas com deficiência possam exercer a sua liberdade de circulação e trabalhar no estrangeiro, em pé de igualdade com as outras pessoas;
38. Pede para a Comissão zelar por que a utilização dos fundos da UE seja conforme com a CNUDPD e por que os fundos da UE não contribuam para a construção ou renovação de estruturas de assistência institucional ou outras estruturas facilmente institucionalizáveis ou para projetos que não garantam o envolvimento consequente das pessoas com deficiência e das organizações que as representam, nem sejam investidos em estruturas inacessíveis para as pessoas portadoras de deficiência;
39. Solicita à Comissão que se certifique de que os fundos da UE não contribuem para a investigação feita à margem dos princípios éticos, a esterilização involuntária ou a violação dos direitos reprodutivos das pessoas com deficiência;
40. Solicita que a Comissão reconheça que as pessoas com deficiência intelectual e psicossocial são particularmente vulneráveis a abordagens e tratamentos experimentais destituídos de uma base científica comprovada, que podem causar danos significativos;
41. Insiste em que os fundos da UE devem ter por objetivo promover ambientes, serviços, práticas e dispositivos acessíveis que obedeçam ao princípio da conceção universal e favoreçam a desinstitucionalização, nomeadamente um forte apoio à assistência pessoal e à vida autónoma; insta a Comissão a promover iniciativas destinadas a garantir que os serviços de apoio financiados pelos fundos da UE satisfazem as necessidades das pessoas com deficiência; salienta que os fundos devem ser ativamente investidos na investigação para desenvolver melhores tecnologias de assistência a preços mais acessíveis para as pessoas com deficiência; apela à sensibilização ativa das pessoas com deficiência e dos familiares e organizações que as representam em todos os programas financiados pela UE;
42. Insta o Tribunal de Contas Europeu a examinar se as pessoas com deficiência estão informadas sobre as oportunidades de financiamento pela UE;
43. Insta a Comissão a certificar-se de que todos os projetos e infraestruturas apoiados por fundos da UE em países terceiros são acessíveis para as pessoas com deficiência e de que os fundos da UE investem na execução e no acompanhamento da CNUDPD, bem como no reforço das capacidades das organizações de pessoas com deficiência;
44. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que a Estratégia da UE e as ações nacionais estejam plenamente alinhadas com os ODS e com a Agenda 2030 das Nações Unidas, enquanto quadro global para a ação em matéria de sustentabilidade, igualdade e inclusão, e a deficiência como questão transversal aos ODS 4, 8, 10, 11 e 17;
45. Insta a Comissão a ser pioneira na implementação dos ODS incorporando a deficiência no quadro da sua ação externa, independentemente de uma nova estratégia europeia para a deficiência, através da adoção de um roteiro claro, transparente e inclusivo para alcançar os objetivos;
46. Congratula-se com a recém-adotada Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e, em especial, com a introdução de uma licença de cuidador de cinco dias úteis por ano; insta os Estados‑Membros a aplicar rapidamente a diretiva e encoraja-os a ir além dos requisitos mínimos nela estabelecidos, estabelecendo designadamente o direito à licença de paternidade, à licença parental e à licença de cuidador remuneradas; incentiva os Estados-Membros a introduzir disposições em matéria de licença de cuidador, licença de paternidade, licença parental e modalidades de trabalho flexíveis que estejam adaptadas às necessidades específicas dos pais em situações especialmente desfavorecidas, como, por exemplo, os pais com deficiência ou com filhos portadores de deficiência ou em situação de doença prolongada; insta os Estados-Membros a garantir apoio suficiente, tanto financeiro como profissional, às pessoas que cuidam de familiares com deficiência que vivem na mesma casa; salienta que o facto de terem de cuidar de familiares tem com frequência um impacto negativo na sua vida familiar e profissional que pode levar à exclusão e à discriminação.
47. Insta a Comissão a criar mecanismos para coordenar a portabilidade e a adaptabilidade das prestações e dos serviços para as pessoas portadoras de deficiência entre Estados‑Membros da UE e a estender o projeto-piloto do Cartão Europeu de Deficiente a todos os Estados-Membros alargando o seu âmbito de aplicação para lá da cultura e do desporto, e a certificar-se de que o cartão europeu de estacionamento para pessoas com deficiência é totalmente aplicado em todos os Estados-Membros; salienta que estas medidas são cruciais para garantir que as pessoas com deficiência possam beneficiar dos apoios à deficiência em toda a UE sem que sejam necessárias avaliações distintas em cada Estado-Membro; insta os Estados-Membros a incorporar na sua legislação o reconhecimento de deficiências específicas, a fim de contemplar e dar resposta às suas necessidades específicas (como, por exemplo, a surdo-cegueira);
48. Insta a Comissão a promover o envolvimento estrutural das pessoas com deficiência e dos familiares ou organizações que os representam em todas as fases da tomada de decisões, tanto a nível nacional como a nível da UE, e a financiar o reforço de capacidades das organizações de pessoas com deficiência para que possam participar, estruturalmente, em todas as decisões que lhes digam respeito; exorta a Comissão a desenvolver iniciativas para promover a autorrepresentação e a participação política das pessoas com deficiência e solicita aos Estados-Membros que intensifiquem as iniciativas nacionais nesta matéria;
49. Insta a Comissão a promover uma melhor coordenação dos serviços de apoio entre os Estados-Membros e a criação de pontos de contacto em todos os Estados-Membros, de modo a informar os cidadãos da UE que sejam portadores de deficiência sobre os direitos sociais que lhes assistem e os serviços de apoio de que podem beneficiar;
50. Insta a Comissão a criar, em cooperação com o setor privado, um portal contendo todos os instrumentos que visam garantir uma participação social ótima às pessoas portadoras de deficiência;
51. Relembra o direito das pessoas com deficiência a um nível de vida e de proteção social adequado, nomeadamente à assistência financeira e aos cuidadores temporários; insta a Comissão a garantir que a Estratégia Europeia para a Deficiência 2030 incluirá ações específicas para promover sistemas de proteção social inclusivos em toda a UE que garantam o acesso das pessoas com deficiência a prestações e serviços ao longo da vida; exorta os Estados-Membros a definir um nível mínimo de proteção social para as pessoas com deficiência que lhes garanta um nível de vida adequado;
52. Insta a Comissão e o Conselho a dar continuidade à recomendação do Conselho relativa ao acesso à proteção social(33) e à proposta de regulamento sobre a coordenação dos sistemas de segurança social (COM(2016)0815), para que todos os cidadãos da UE possam ter acesso a serviços de apoio (social) em toda a UE, em conformidade com uma recomendação do Comité CDPD;
53. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que desenvolvam uma campanha abrangente envolvendo as pessoas portadoras de deficiência, os familiares e as organizações que as representam, em formatos acessíveis, incluindo uma versão de leitura fácil, e nas línguas gestuais nacionais, a fim de sensibilizar para a CDPD, os direitos e as necessidades das pessoas com deficiência e para as barreiras com que estas se deparam entre as pessoas com deficiência, as entidades responsáveis pela proteção e a concretização dos direitos e a sociedade em geral; solicita que a Comissão e os Estados-Membros promovam, coordenem e criem material educativo que possa ser utilizado nos Estados-Membros com o intuito de contribuir para atitudes positivas em relação às pessoas com deficiência e melhorar a sua inclusão;
54. Insta a UE e os Estados-Membros a financiar a formação destinada a e ministrada por pessoas com deficiência, suas organizações, sindicatos, federações patronais, organismos da igualdade de género e funcionários públicos, com base no princípio da não discriminação, incluindo a discriminação múltipla e interseccional e as medidas de adaptação razoáveis;
55. Insta todos os Estados-Membros a apoiar e reforçar o prestígio da assistência social (ou seja, dos assistentes sociais e das pessoas que participam ativamente nos serviços sociais);
56. Solicita à Comissão a criação de um mecanismo claro de responsabilidade, controlo e sanção para as estratégias;
57. Exorta todos os Estados-Membros a resolver com urgência a questão dos sem-abrigo através da adoção de estratégias integradas de longo prazo, orientadas para a habitação, para os sem-abrigo, a nível nacional, regional e local, e a reconhecer os riscos específicos enfrentados pelas pessoas com deficiência, incluindo os do espetro do autismo;
58. Solicita aos Estados-Membros que afirmem o seu empenho em promover, proteger e garantir que todas as pessoas com deficiência desfrutem em pleno e em igualdade de condições de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito de livre circulação e de residência, bem como o direito de voto nas eleições europeias e locais, em conformidade com o artigo 12.º da CDPD, e que zelem pelo respeito da sua dignidade intrínseca aplicando e acompanhando de perto a implementação da estratégia pós-2020, com a participação consequente de pessoas com deficiência e dos familiares ou organizações que as representam, em colaboração com as autoridades, os parceiros sociais e a sociedade civil a nível da UE, nacional, regional e local, e que atribuam os recursos humanos e financeiros necessários para a sua execução;
59. Insta todos os Estados-Membros a desenvolver as suas próprias estratégias nacionais em matéria de deficiência para promover a integração da igualdade na deficiência e abordar a aplicação da CDPD;
60. Insta os Estados-Membros a desenvolver estratégias nacionais tendo em conta as melhores práticas de outros Estados-Membros, a fim de assegurar a correta aplicação da CDPD;
61. Solicita à União Europeia e a todos os Estados-Membros que ratifiquem o Protocolo Opcional à CDPD;
62. Solicita a todos os Estados-Membros que apresentem relatórios sobre a execução da Estratégia Europeia para a Deficiência;
63. Insta os Estados-Membros a apresentar relatórios sobre o seguimento dado às recomendações nacionais formuladas pela Comissão para os Direitos das Pessoas com Deficiência, após a sua avaliação da execução da CDPD;
64. Salienta a importância de chegar a um acordo o mais rapidamente possível; insta o Conselho a desbloquear o impasse criado, de modo a alcançar uma solução pragmática e acelerar sem mais delongas a adoção da diretiva horizontal da UE relativa à luta contra a discriminação, apresentada pela Comissão em 2008 e subsequentemente aprovada pelo Parlamento; considera que esta diretiva é um requisito prévio indispensável para garantir um quadro normativo consolidado e coerente da UE que proteja contra a discriminação em razão da religião ou crença, da deficiência, da idade e da orientação sexual fora do âmbito do emprego; observa que não deve aceitar-se qualquer restrição indevida do âmbito de aplicação da diretiva; considera que a consolidação do quadro legislativo da UE aplicável à luta contra os crimes de ódio também é um elemento fundamental, atendendo a que este tipo de crimes também é dominante no ambiente de trabalho;
65. Recomenda que a UE integre, de forma estrutural, a Estratégia Europeia para a Deficiência no processo do Semestre Europeu;
66. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, à Agência dos Direitos Fundamentais da UE, ao Tribunal de Contas, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, para distribuição aos parlamentos e conselhos subnacionais, ao Conselho da Europa e às Nações Unidas.
Este número inclui 99 milhões de pessoas, de acordo com o inquérito EU-SILC de 2016, e se estima que 1 milhão de pessoas estejam segregadas em instituições, pelo que não estão contabilizadas no inquérito;
Acórdãos de 11 de abril de 2013 nos processos apensos C-335/11 e C-337/11, n.ºs 29-30; de 18 de março de 2014, no processo C-363/12, n.º 73, e de 22 de maio de 2014, no processo C-356/12.
Eurofound (2019), How to respond to chronic health problems in the workplace? [Como dar resposta aos problemas de saúde crónicos no local de trabalho?]. Serviço de Publicações da União Europeia, Luxemburgo.
Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (JO L 188 de 12.7.2019, p. 79).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito aos ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19 (COM(2020)0310 – C9-0122/2020 – 2020/0066(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2020)0310),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9‑0122/2020),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 20 de maio de 2020(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 10 de junho de 2020(2),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de junho de 2020, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0113/2020),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de junho de 2020, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2020/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.º 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2020/873.)
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 101.º a 109.º,
– Tendo em conta as regras, as orientações, as resoluções, as consultas públicas, as comunicações e os documentos pertinentes da Comissão sobre o tema da concorrência,
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 15 de julho de 2019, sobre a política de concorrência em 2018 (COM(2019)0339) e o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, publicado na mesma data,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 31 de janeiro de 2019, referente ao relatório anual sobre a política de concorrência da UE(1),
– Tendo em conta a carta de missão, de 10 de setembro de 2019, da presidente eleita Ursula von der Leyen dirigida a Margrethe Vestager,
– Tendo em conta as respostas escritas e orais da comissária indigitada Margrethe Vestager por ocasião da audição no Parlamento Europeu, em 8 de outubro de 2019,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão - Comunicação da Comissão relativa à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis(2),
— Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados‑Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno(3),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha(4),
– Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2019, sobre o relatório da Comissão, de 15 de julho de 2019, sobre a política de concorrência em 2018,
— Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões, de 5 de dezembro de 2019, sobre o relatório da Comissão, de 15 de julho de 2019, sobre a política de concorrência em 2018,
— Tendo em conta o relatório, de 4 de abril de 2019, intitulado «Competition policy for the digital era» (Política de concorrência na era digital), elaborado por peritos de alto nível da Comissão,
— Tendo em conta o Parecer Preliminar da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 26 de março de 2014, intitulado «Privacy and competitiveness in the age of big data: The interplay between data protection, competition law and consumer protection in the Digital Economy» (Privacidade e competitividade na era dos grandes volumes de dados: a articulação entre a proteção de dados, a lei da concorrência e a proteção do consumidor na economia digital), e o Parecer n.º 8/2016 da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 23 de setembro de 2016, intitulado «Coherent enforcement of fundamental rights in the age of big data» (Aplicação coerente dos direitos fundamentais na era dos grandes volumes de dados),
— Tendo em conta a declaração, de 29 de agosto de 2018, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre os impactos da concentração económica na proteção de dados,
— Tendo em conta a carta de 4 de fevereiro de 2020 enviada à comissária Margrethe Vestager pelos ministros da Economia e das Finanças da França, da Alemanha, da Itália e da Polónia, bem como a contribuição conjunta da Áustria, da Chéquia, da Estónia, da Finlândia, da Letónia, da Lituânia, do Luxemburgo, de Malta, dos Países Baixos, da Polónia, de Portugal, da Eslováquia, da Eslovénia, da Espanha e da Suécia, elaborada na perspetiva do próximo Conselho Europeu de março de 2020,
— Tendo em conta a proposta da França, da Alemanha e da Polónia, de 4 de julho de 2019, intitulada «For a modernised European Competition Policy» (Para uma política europeia de concorrência modernizada),
— Tendo em conta o relatório de 2019 do Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores (GEUC) intitulado «The Role of Competition Policy in Protecting Consumers’ Well‑being in the Digital Era» (O papel da política de concorrência na proteção do bem‑estar dos consumidores na era digital),
— Tendo em conta a decisão da Comissão, de 7 de janeiro de 2019, de prorrogar sete conjuntos de regras da UE em matéria de auxílios estatais (iniciativa de modernização dos auxílios estatais para 2014-2020) até ao final de 2022 e de, entretanto, iniciar avaliações,
— Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 22 de março e de 27 de maio de 2019,
— Tendo em conta a declaração, de 18 de dezembro de 2018, de 18 Estados-Membros na 6.ª reunião ministerial «Amigos da Indústria»,
— Tendo em conta o relatório do Fórum Estratégico de Projetos Importantes de Interesse Europeu Comum intitulado «Strengthening strategic value chains for a future-ready EU industry» (Reforçar as cadeias de valor estratégico para uma indústria da UE preparada para o futuro),
— Tendo em conta a revisão em curso das orientações sobre a cooperação horizontal,
— Tendo em conta a consulta pública sobre os regulamentos horizontais de isenção por categoria,
— Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de junho de 2019, intitulado «Rumo a um quadro jurídico europeu adequado às empresas da economia social»,
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9‑0022/2020),
A. Considerando que a concorrência e a aplicação eficaz da política de concorrência devem beneficiar todos os cidadãos da UE, em especial os que se encontram numa posição frágil enquanto consumidores, e, ao mesmo tempo, promover a inovação e a concorrência leal entre as empresas que operam no mercado único, nomeadamente assegurando que as pequenas e médias empresas (PME) beneficiem de condições de concorrência equitativas;
B. Considerando que a política de concorrência deve ser adaptada para fazer face aos desafios digitais, ecológicos, geopolíticos, industriais e sociais, e deve estar em consonância com as prioridades definidas no Pacto Ecológico Europeu e com os objetivos do Acordo de Paris, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas em todos os setores, enquanto pedra angular da economia social de mercado da UE, tendo simultaneamente em conta as empresas da economia social;
C. Considerando que a cooperação mundial em matéria de aplicação da política de concorrência contribui para evitar incoerências a nível das vias de recurso e dos resultados das medidas de aplicação, e ajuda as empresas a reduzir os seus custos de conformidade;
D. Considerando que, nos mercados digitais em rápida evolução, a política de concorrência pode, em alguns casos, ser excessivamente lenta e, por conseguinte, correr o risco de ser ineficaz na resolução de falhas de mercado sistémicas e no restabelecimento da concorrência; que uma regulamentação e um acompanhamento ex ante complementares podem contribuir para assegurar um controlo mais eficaz;
E. Considerando que as autoridades europeias da concorrência devem estar atentas para evitar uma aplicação insuficiente nos mercados digitais, da mesma forma que estes estão atentos a uma aplicação excessiva;
F. Considerando que o principal objetivo da política de concorrência da UE é evitar a distorção da concorrência de modo a preservar a integridade do mercado interno e proteger os consumidores;
G. Considerando que os recentes escândalos, investigações e elementos de prova demonstraram o modo como os dados pessoais são recolhidos, utilizados e vendidos a terceiros pelas plataformas e o modo como os agentes e as plataformas tecnológicos dominantes seguem sistematicamente a atividade dos consumidores em linha;
O papel da política de concorrência nos mercados globalizados
1. Salienta que, num mundo globalizado, a cooperação internacional é fundamental para assegurar uma aplicação eficaz da política de concorrência; insta a Comissão a continuar a aumentar a influência da política de concorrência da UE no mundo, nomeadamente através da prossecução de um diálogo pertinente e do reforço da cooperação com os EUA, a China, o Japão e outros países terceiros, tanto quanto possível, através de acordos de cooperação de segunda geração que permitam um intercâmbio mais eficaz de informações entre as autoridades da concorrência; apoia a participação ativa da Comissão e das autoridades nacionais da concorrência na Rede Internacional da Concorrência; incentiva a Comissão a procurar sempre incorporar regras da concorrência (que abranjam também os auxílios estatais) nos acordos de comércio livre (ACL) da UE e na Organização Mundial do Comércio (OMC), a fim de garantir o respeito mútuo pela concorrência leal; lamenta o efeito negativo sobre a Comissão da paralisia no âmbito do Órgão de Resolução de Litígios da OMC;
2. Apela à Comissão para que desenvolva instrumentos para facilitar um melhor acompanhamento dos investimentos diretos estrangeiros (IDE) em todos os Estados‑Membros, para que assegure a rápida aplicação do mecanismo de análise dos IDE e para que proponha um instrumento para reforçar o mecanismo atual, assegurando simultaneamente a contínua atratividade e abertura da União Europeia aos IDE; chama a atenção da Comissão para o facto de as empresas dos países terceiros beneficiarem de um tratamento favorável nos respetivos mercado nacionais, o que pode distorcer a concorrência quando investem no mercado único;
3. Solicita à Comissão que garanta a reciprocidade com os países terceiros em matéria de contratos públicos, auxílios estatais e política de investimento, nomeadamente tendo em conta o «dumping» social e ambiental; recorda a necessidade de abrir os mercados de contratos públicos dos países terceiros a que ainda não há acesso; exorta a Comissão a trabalhar no sentido da adesão de países terceiros importantes, como a China, ao Acordo da OMC sobre Contratos Públicos, com uma oferta inicial aceitável; assinala que todos os instrumentos destinados a melhorar a abertura dos mercados internacionais, como o Instrumento Internacional de Contratação Pública da UE, que deverá estar concluído até 2021, devem evitar burocracia adicional e novas distorções de mercado que tenham efeitos adversos para as empresas da UE;
4. Insta a Comissão a garantir uma concorrência leal entre a União Europeia e o Reino Unido, na sequência da saída deste país da UE, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas e evitar o «dumping»;
5. Apoia plenamente a execução de Projetos Importantes de Interesse Europeu Comum (PIIEC) como a Aliança Europeia para as Baterias; exorta a Comissão a continuar a incentivar os grandes PIIEC no domínio das tecnologias disruptivas, a simplificar as suas disposições e a racionalizar os seus requisitos, de modo a que os projetos industriais de investigação de menor escala também sejam aprovados;
6. Recorda que a Comissão deve aplicar o controlo dos auxílios estatais tanto aos operadores da UE como aos de países terceiros, a fim de evitar assimetrias com os concorrentes estrangeiros e prestar mais atenção ao papel das empresas públicas com sede no estrangeiro que são subvencionadas pelos seus governos mediante modalidades que as empresas europeias estão proibidas de utilizar de acordo com as regras do mercado único da UE; insta a Comissão a analisar a recente proposta do Governo neerlandês e a estudar a opção de acrescentar um pilar ao direito da concorrência da UE que dote a Comissão de instrumentos de investigação adequados para as situações em que se considera que uma empresa teve um comportamento «de distorção», devido a subvenções públicas, ou obteve lucros excessivos com base numa posição dominante no mercado no seu país de origem, por exemplo introduzindo nas regras da UE sobre contratos públicos uma verificação de auxílios estatais a empresas de países terceiros;
7. Reitera o seu apelo à Comissão para que avalie se os programas de compra de ativos do setor empresarial são suscetíveis de provocar distorções da concorrência, principalmente entre as PME e as empresas multinacionais;
8. Apela à Comissão para que adote uma abordagem mais favorável a uma política industrial forte da UE, a fim de assegurar e manter um elevado nível de competitividade nos mercados mundiais; realça que a Comissão e os Estados-Membros devem promover e apoiar projetos de interesse estratégico da UE e eliminar barreiras e obstáculos para permitir a emergência de líderes inovadores da UE em setores prioritários específicos para a UE, respeitando a aplicação independente de regras da concorrência que garantam condições de concorrência equitativas; esclarece que esta abordagem não deve prejudicar os interesses das PME e dos consumidores, devendo centrar-se na transição para uma economia mais sustentável e numa indústria de dados e infraestrutura digital da UE competitivas, como o desenvolvimento da tecnologia 5G;
9. Solicita à Comissão que aproveite a oportunidade oferecida pela revisão das orientações relativas aos acordos de cooperação horizontal para criar um quadro mais flexível e proporcionar segurança jurídica às empresas; insta a Comissão a comunicar de forma mais atempada e eficiente com os titulares de projetos de cooperação de uma determinada dimensão e a permitir a possibilidade de colocar novas questões no âmbito de um procedimento de notificação acelerado voluntário;
10. Congratula-se com o compromisso da Comissão estabelecido na sua comunicação, de 9 de dezembro de 1997(5), de rever a sua definição de mercado relevante, a fim de ter em conta uma visão a mais longo prazo que englobe a dimensão mundial, a digitalização e a concorrência potencial no futuro; insta a Comissão a continuar a basear as suas investigações em princípios económicos e jurídicos sólidos, respeitando os princípios da proporcionalidade e as garantias processuais, quando analisa novos tipos de mercados;
11. Salienta que a existência de condições de concorrência equitativas a nível internacional num sistema comercial multilateral baseado em regras e que preserve o espaço político dos Estados é essencial para a Europa, incluindo as empresas europeias e, em particular, as PME, bem como para os trabalhadores e os consumidores; considera que essas condições contribuem para promover o desenvolvimento económico sustentável, garantir um ambiente estável e previsível, reforçar a competitividade e a reciprocidade, assegurar e criar empregos dignos na UE e em países terceiros e garantir normas laborais e ambientais elevadas, uma vez que um número crescente de postos de trabalho depende das cadeias de valor mundiais; salienta, a este respeito, a importância de aumentar a transparência, a sustentabilidade e a responsabilização das empresas nas cadeias de valor mundiais e insta a UE a ponderar, entre outras medidas, a criação de um quadro jurídico para o dever de diligência obrigatório nas cadeias de valor mundiais, como um passo necessário para alcançar este objetivo;
12. Convida a Comissão, à luz do debate crescente, a conciliar as regras da UE em matéria de concorrência, política industrial e comércio internacional, que devem ser indissociáveis da sustentabilidade e do respeito pelo ambiente; sublinha as necessidades específicas no que respeita ao financiamento da investigação enquanto base para a inovação e o desenvolvimento das empresas europeias e elemento determinante para impulsionar o comércio e a competitividade;
13. Sublinha que as PME desempenham um papel vital no comércio internacional, representando cerca de 30 % das exportações de mercadorias da UE para o resto do mundo(6); considera que o mercado interno continua a ser, de longe, o mercado mais importante para as PME; recorda que, a fim de ajudar as PME a enfrentar os importantes desafios de entrada em novos mercados e de lhes permitir competir pelos seus próprios méritos, a política comercial e de concorrência da UE deve contribuir para a diversidade económica e um ambiente comercial favorável às PME, o que deverá incluir a possibilidade de modernizar a definição de PME da UE, em particular através da inclusão de critérios qualitativos;
14. Apoia plenamente os esforços da Comissão no contexto da reforma em curso da OMC, incluindo o Órgão de Recurso, no sentido de atualizar e tornar efetivamente aplicáveis as regras multilaterais em matéria de subvenções ou iniciativas setoriais, com o objetivo de tratar adequadamente a questão das subvenções a nível internacional, especialmente em relação a subvenções à indústria, empresas públicas e transferência forçada de tecnologia, e tomar medidas para combater as políticas e práticas não orientadas para o mercado de países terceiros; insta a Comissão a envolver plenamente o Parlamento e os Estados-Membros neste domínio;
15. Salienta que a aplicação efetiva das disposições em matéria de desenvolvimento sustentável dos acordos comerciais é importante para garantir uma concorrência leal e normas ambientais e sociais; congratula-se, nesta perspetiva, com a introdução de critérios ambientais e sociais na reforma das medidas antissubvenções e «antidumping»; considera que poderia ser equacionada a eventual inclusão de normas fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) precisas e juridicamente vinculativas no direito da OMC, no contexto da reforma da OMC em curso, a fim de contribuir para condições de concorrência equitativas a nível mundial;
16. Congratula-se, neste contexto, com as negociações multilaterais em curso sobre o comércio eletrónico no âmbito da OMC e apela a um conjunto de regras abrangente e ambicioso que combatam as barreiras ao comércio digital, assegurem que as empresas possam competir a nível mundial em condições de concorrência equitativas e reforcem a confiança dos consumidores no ambiente em linha, sem prejuízo das normas europeias em matéria de proteção de dados; salienta que a UE deve assumir um papel de liderança nessas negociações internacionais, com consultas estreitas que envolvam o Parlamento Europeu, os Estados-Membros e as partes interessadas, incluindo a sociedade civil;
17. Considera que o acesso ao mercado interno da UE deve estar condicionado ao cumprimento de normas sanitárias, fitossanitárias e ambientais; insta a Comissão a assegurar que a política comercial e de concorrência da UE não comprometa o respeito das normas sociais e ecológicas da UE nem ponha em causa o desenvolvimento de normas mais ambiciosas;
18. Exorta a Comissão a analisar e estudar devidamente os mercados dos contratos públicos dos países terceiros com os quais negociou, ou está a negociar, acordos de comércio livre, com o objetivo de negociar as melhores condições de acesso para as empresas europeias;
19. Solicita à Comissão que coordene a ação necessária das direções-gerais competentes, ou seja, a DG Comércio e a DG Concorrência, para assegurar que as regras da concorrência e a sua aplicação garantam a concorrência leal para as empresas europeias nos mercados dos países terceiros e vice-versa;
20. Insta a Comissão a ter em devida conta a importância do estabelecimento de normas internacionais para a concorrência leal; insiste em que a UE deva reforçar a sua abordagem multilateral do estabelecimento de normas, em particular no âmbito da Organização Internacional de Normalização (ISO) e da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI); alerta contra a nacionalização das abordagens do estabelecimento de normas, especialmente no âmbito da iniciativa da China «Uma Cintura, uma Rota» e de outras estratégias de melhoria da conectividade; exorta a Comissão a estabelecer um coordenador de alto nível para a política de normalização neste âmbito;
21. Destaca a importância de integrar a perspetiva de género tanto a nível multilateral como bilateral, incluindo capítulos dedicados ao género nos acordos comerciais, e conceber medidas sensíveis às questões de género (por exemplo, garantindo que as avaliações de impacto ex ante e ex post incluem o impacto em termos de género da política e dos acordos comerciais da UE), a fim de aumentar a concorrência e promover o crescimento económico inclusivo;
Adaptar a concorrência à era digital
22. Exorta a Comissão a rever as regras relativas às fusões e aquisições e a reforçar a ação «antitrust», bem como a ter em conta os efeitos do poder de mercado e da rede associados aos dados pessoais e financeiros; insta, em particular, a Comissão a tratar o controlo desses dados como um indicador da existência de poder de mercado em conformidade com as suas orientações sobre o artigo 102.º do TFUE; convida a Comissão a retirar ensinamentos da fusão entre o Facebook e o WhatsApp e a adaptar os seus critérios em conformidade; propõe, por conseguinte, que todas as concentrações no mercado desses dados estejam sujeitas a uma declaração informal prévia;
23. Solicita à Comissão que reveja o conceito de «abuso de posição dominante» e a doutrina das «infraestruturas essenciais» para garantir que cumpram a sua finalidade na era digital; sugere que se efetue uma análise mais ampla do poder de mercado no que se refere aos efeitos de conglomerado e de guardião do acesso, para combater o abuso de posição dominante dos grandes operadores e a falta de interoperabilidade; insta a Comissão a realizar uma consulta das partes interessadas para refletir sobre a evolução da economia digital, incluindo a sua natureza multifacetada;
24. Exorta a Comissão a ponderar, no contexto da avaliação em curso do Regulamento Concentrações(7), a revisão dos limiares para o controlo das fusões, de forma a incluir fatores como o número de consumidores afetados e o valor das transações conexas;
25. Solicita à Comissão que analise, na avaliação em curso do Regulamento Concentrações, níveis mais elevados de concentração, devido à propriedade horizontal de grandes sociedades de gestão de ativos, e pondere a publicação de orientações sobre o recurso aos artigos 101.º e 102.º do TFUE neste contexto;
26. Observa que, em vários mercados específicos de dados financeiros (por exemplo, transação de ações, notação e índices de referência), a concentração oligopolista pode conduzir a casos de abuso de posição dominante por fornecedores face a investidores e a consumidores de dados financeiros; insta a Comissão a combater com determinação esses abusos de posição dominante, que prejudicam a fluidez dos mercados financeiros e que são contrários ao desenvolvimento sustentável;
27. Salienta que, embora algumas empresas em fase de arranque sejam criadas na esperança de uma aquisição por uma empresa de maior dimensão, a aquisição de empresas em fase de arranque por operadores dominantes, incluindo empresas e plataformas tecnológicas de grande dimensão, pode asfixiar a inovação e ameaçar a soberania; solicita à Comissão e às autoridades nacionais da concorrência que analisem as práticas de tais aquisições e os seus efeitos sobre a concorrência, em especial no que se refere às «aquisições assassinas», de acordo com a definição no relatório do grupo de peritos de alto nível, de 4 de abril de 2019, intitulado «Competition policy for the digital era» (Política de concorrência na era digital); apela à Comissão para que realize um estudo sobre a inversão do ónus da prova em conformidade com a lei sobre a digitalização do Direito da concorrência alemão («GWB-Digitalisierungsgesetz»), de outubro de 2019;
28. Solicita à Comissão que avalie formas de impor regimes mais exigentes de acesso aos dados, incluindo a interoperabilidade dos dados, em especial quando o acesso aos dados abre mercados secundários para serviços complementares ou quando os dados estão confinados a empresas dominantes;
29. Realça que algumas entidades, que beneficiam de um duplo estatuto de plataforma e de fornecedor, abusam da sua posição para impor cláusulas e condições abusivas aos concorrentes, independentemente de operarem em linha ou fora de linha; insta a Comissão a analisar a questão do autofavorecimento, a velar pelo cumprimento das leis pertinentes e a utilizar os instrumentos necessários no caso das entidades que praticam o autofavorecimento; solicita à Comissão que avalie a possibilidade de impor obrigações regulamentares ex ante nos casos em que o Direito da concorrência não seja suficiente para assegurar a disputabilidade nestes mercados, evitando, assim, o encerramento de concorrentes e assegurando que os estrangulamentos emergentes não sejam perpetuados pela monopolização da inovação futura;
30. Observa que a Comissão está a refletir sobre a necessidade de uma regulamentação ex ante específica sobre determinados problemas sistémicos que possam surgir nos mercados digitais; exorta, por conseguinte, a Comissão a introduzir um sistema centralizado de controlo ex ante dos mercados (tendo simultaneamente em conta os resultados de uma avaliação de impacto), para dotar as autoridades da concorrência e de regulação a nível da UE e a nível nacional dos meios necessários para recolher os dados de forma anónima, a fim de melhor detetar falhas de mercado em tempo útil, e, se for caso disso, a adotar regulamentação específica quando as práticas se tornem sistémicas;
31. Convida, por conseguinte, a Comissão a identificar os principais operadores digitais e a estabelecer um conjunto de indicadores para definir a sua natureza sistémica; destaca que podem ser considerados os seguintes indicadores: abuso das práticas de determinadas redes alargadas, controlo de um volume significativo de dados não replicáveis, situação inevitável num mercado multifacetado ou capacidade do operador para definir por si mesmo as regras do mercado;
32. Chama a atenção da Comissão para as aquisições efetuadas por monopólios estrangeiros de operadores de dados digitais, incluindo dados financeiros e nos domínios da saúde e do ensino, e para os riscos relacionados com a proteção da vida privada, que vão muito além dos efeitos anticoncorrenciais de transações deste tipo; insta a Comissão a ter em conta estes aspetos no que diz respeito à futura estratégia europeia em matéria de dados e a investigar a utilização cruzada de dados, sempre que os dados provenientes de um serviço sejam utilizados para expandir a oferta das plataformas a novos serviços;
33. Congratula-se com a Estratégia Europeia de Dados apresentada pela Comissão em 19 de fevereiro de 2020, cujo objetivo é reforçar a utilização de dados em benefício dos consumidores e das empresas; apoia a intenção da Comissão de legislar sobre o acesso aos dados e a sua utilização; sublinha a importância de proteger os dados pessoais dos consumidores e a forma como são partilhados, a fim de aumentar a segurança e a confiança dos consumidores; salienta que os consumidores devem ter a certeza de que os seus dados permanecem protegidos, e que, por conseguinte, deve ser dada prioridade à cooperação transversal a nível da proteção dos dados; realça que um elemento fundamental da estratégia deve ser também a introdução de uma cláusula que exclua a venda de dados pessoais a terceiros sem o consentimento do titular dos dados em causa;
34. Sublinha que, ainda que as plataformas de intermediação desempenhem um papel importante na garantia do acesso dos consumidores aos serviços em linha, algumas abusam da sua posição privilegiada, atuando como guardiães do acesso, inclusive em ecossistemas fechados e mercados em linha; solicita à Comissão que dedique uma atenção concreta a estes guardiães do acesso na sua política de concorrência e conclua as suas investigações em curso o mais rapidamente possível;
35. Exorta a Comissão a aumentar a liberdade de escolha dos consumidores e a reforçar o papel da Rede dos Centros Europeus do Consumidor (Rede CEC) e a realizar um estudo sobre a eventual necessidade de uma autoridade da UE para os consumidores; observa, neste contexto, que a política de concorrência não consiste apenas em assegurar preços justos para os consumidores, mas também em garantir qualidade, variedade e inovação;
36. Salienta que é do interesse da União Europeia dispor de sistemas de pagamento pan‑europeus; insta a Comissão a apoiar iniciativas que cumpram este objetivo e a reconhecer que o seu sucesso está condicionado, quer ao caráter inovador do sistema para os consumidores e as empresas, quer à viabilidade do seu modelo económico;
Eficácia dos instrumentos da política de concorrência
37. Salienta que as multas podem afetar a reputação das empresas penalizadas; destaca, não obstante, que, mesmo quando são impostas multas pesadas, estas não costumam ter um efeito suficientemente dissuasor para as empresas e, em última instância, podem ser repercutidas nos consumidores; exorta a Comissão a recorrer igualmente a soluções comportamentais alternativas e, se necessário, estruturais, a fim de assegurar a plena eficácia da política de concorrência da UE; realça que a ordem para não fazer deve ser muito mais prescritiva nas soluções futuras;
38. Recorda que o abuso de poder de mercado pode ocorrer mesmo quando os produtos ou serviços são fornecidos gratuitamente; entende que a transmissão de dados privados a terceiros para efeitos de marketing ou comerciais é frequentemente realizada sem a devida autorização do consumidor, já que, muitas vezes, não são apresentadas alternativas à partilha de dados; considera que, na economia digital, a concentração de dados num número reduzido de empresas conduz a falhas de mercado, obtenção excessiva de rendas e bloqueio de novos operadores;
39. Recorda que o mercado da pesquisa em linha é particularmente importante no momento de garantir condições competitivas no mercado único digital; lamenta que um motor de busca que tenha uma quota de 92 % do mercado da pesquisa em linha na maior parte dos Estados-Membros da UE se tenha tornado um guardião do acesso na Internet; solicita que os contributos de todas as partes interessadas, nos últimos nove anos de história «antitrust», sejam utilizados para avaliar de forma urgente se as soluções propostas beneficiam efetivamente os consumidores, os utilizadores da Internet e as empresas em linha a longo prazo; solicita à Comissão que estude a possibilidade de elaborar uma proposta destinada a separar os motores de busca – tal como descrito na Resolução do Parlamento, de 27 de novembro de 2014, sobre a defesa dos direitos dos consumidores no mercado único digital(8) – dos seus serviços comerciais, a fim de pôr termo ao » que poderá constituir um meio potencial a longo prazo para alcançar uma concorrência leal e efetiva no mercado digital europeu;
40. Destaca a lentidão dos inquéritos antitrust, como o caso da Google Shopping, em contraste com os mercados digitais em rápida evolução; salienta os efeitos prejudiciais desta situação e os riscos financeiros e estruturais para alguns intervenientes de dar início a procedimentos morosos e onerosos; salienta que cumpre assegurar o respeito pelas garantias processuais, mas insta a Comissão a recorrer a procedimentos antitrust acelerados e a encontrar novos incentivos, como o programa de clemência, a fim de tornar as empresas mais cooperantes na deteção de cartéis em toda a UE;
41. Frisa a necessidade de estudar regularmente a possibilidade de recorrer a medidas provisórias para pôr termo a qualquer prática suscetível de prejudicar gravemente a concorrência; insta a Comissão a flexibilizar os critérios relativos a estas medidas, no pleno respeito do Estado de direito, a fim de evitar danos irreversíveis; exorta a Comissão a rever a comunicação sobre as medidas de correção(9), tendo em conta os progressos e a evolução do setor digital nos últimos anos;
42. Regozija-se com os esforços permanentes da Comissão para combater o comportamento abusivo de grandes plataformas; insta a Comissão a rever casos em que as soluções propostas foram claramente ineficazes no restabelecimento da concorrência no mercado, nomeadamente o caso da Google Shopping; sublinha que, na ausência de soluções comportamentais específicas, eficazes e previamente testadas com a empresa afetada, pode ser necessária uma separação estrutural completa entre os serviços de pesquisa gerais e os especializados, incluindo a pesquisa local; sublinha que, em comparação com as soluções estruturais, as soluções comportamentais podem constituir uma resposta eficiente em termos de tempo, reduzindo a possibilidade de os concorrentes serem obrigados a abandonar o mercado durante debates prolongados sobre alienação;
43. Realça a necessidade de a Comissão afetar recursos adequados para poder aplicar eficazmente as regras da concorrência da UE; destaca a necessidade de assegurar conhecimentos específicos, principalmente em questões de importância crescente como as posições dominantes das plataformas em linha ou a inteligência artificial;
44. Insta a Comissão a elaborar orientações sobre a interpretação da expressão «entrave significativo a uma concorrência efetiva», conforme definida no Regulamento Concentrações, para que, nos casos de fusões, a Comissão não analise apenas os preços, a produção e a inovação, mas tenha também em conta os custos sociais e ambientais dessas transações à luz dos princípios do TFUE, dedicando particular atenção à proteção ambiental;
45. Exorta a Comissão a pedir informações sobre este novo serviço de contas correntes que será prestado aos consumidores por algumas das maiores empresas tecnológicas do mundo nos próximos anos; insta a Comissão a dedicar particular atenção à sua entrada neste novo mercado financeiro digital, bem como à enorme quantidade de dados que recolherão dos seus consumidores e à sua potencial utilização;
Regras da concorrência em prol do Pacto Ecológico Europeu
46. Congratula-se com a Comunicação da Comissão relativa ao Pacto Ecológico Europeu e com os objetivos nela definidos para apoiar uma transição eficaz em termos de custos para a neutralidade climática até 2050 e para a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis; apoia o compromisso de rever as orientações da UE sobre auxílios estatais até 2021, a fim de refletir estes objetivos;
47. Apoia a revisão, pela Comissão, das orientações relativas aos auxílios estatais em todos os setores pertinentes, como o dos transportes, incluindo os transportes aéreos e marítimos, em conformidade com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, aplicando o princípio da transição justa e reconhecendo o papel complementar dos governos dos Estados-Membros no apoio aos investimentos na descarbonização e em energias limpas, e assegurando, ao mesmo tempo, condições de concorrência equitativas e sem distorções de mercado; solicita à Comissão que analise, no contexto da revisão da Diretiva Tributação da Energia(10), se as atuais isenções fiscais criam condições desleais de concorrência intersetorial; exorta a Comissão a analisar se a isenção dos impostos sobre o querosene resulta numa distorção da concorrência que beneficia o setor da aviação;
48. Insta a Comissão, no âmbito da próxima revisão das orientações sobre auxílios estatais em matéria de proteção ambiental e energia, a prever maior flexibilidade para a concessão de auxílios em favor da produção de energias renováveis por particulares, em consonância com os compromissos da UE em matéria de clima;
49. Salienta a necessidade de a Comissão prevenir eventuais efeitos secundários negativos dos casos em que empresas de maior dimensão se servem de auxílios estatais para ecologizar os seus modelos de negócio tendo em vista outros objetivos, como o reforço da sua posição dominante num determinado setor;
50. Insta a Comissão a proporcionar mais orientações e um quadro favorável a mais investimentos na eficiência energética e na renovação de edifícios, bem como na repotenciação, em projetos híbridos e no armazenamento de energia;
51. Sublinha, a este respeito, que o Pacto Ecológico Europeu só poderá ter êxito se os produtores europeus de produtos e serviços sustentáveis compreenderem as suas vantagens e não enfrentarem concorrência desleal de empresas de países terceiros;
52. Faz notar que o Pacto Ecológico Europeu tem de assegurar a coerência política entre a agricultura, a ação climática, o ambiente e o comércio;
Políticas setoriais
53. Exorta a Comissão a recorrer de forma mais sistemática às investigações em setores essenciais para a vida quotidiana dos cidadãos na era digital, como a saúde, a mobilidade, a publicidade em linha, a energia, o turismo – incluindo a monitorização dos limites de preços nas plataformas de procura de alojamento –, a cultura, os serviços financeiros e de pagamento, e os meios de comunicação social, mantendo simultaneamente as elevadas normas da UE;
54. Insta a Comissão a ter em conta a presença de monopólios e oligopólios nacionais como um possível sinal da existência de fragilidades no mercado único ou de obstáculos à concorrência leal;
55. Solicita que a Comissão efetue um estudo preliminar sobre a concentração da propriedade dos meios de comunicação social na Europa, nomeadamente no contexto da aquisição de fornecedores europeus de serviços de comunicação social por empresas multinacionais;
56. Reitera que a tributação é, por vezes, utilizada para conceder auxílios estatais indiretos, criando condições de concorrência desiguais no mercado interno; apela à Comissão para que atualize as suas orientações existentes sobre o conceito de auxílio estatal para evitar que os Estados-Membros concedam auxílios estatais sob a forma de benefícios fiscais; lamenta a utilização abusiva de decisões fiscais e congratula-se com os recentes acórdãos do Tribunal Geral que confirmam que a análise pela Comissão de uma decisão fiscal da perspetiva dos auxílios estatais não constitui harmonização fiscal; assinala que as decisões da Comissão são frequentemente contestadas em tribunal e devem, por conseguinte, ser cuidadosamente elaboradas; insiste em que a Comissão tenha acesso às informações trocadas entre as autoridades fiscais dos Estados-Membros, a fim de melhor detetar violações das regras da concorrência; apela à adoção da proposta relativa à matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS) e à elaboração de relatórios públicos por país;
57. Solicita à Comissão que estude a possibilidade de sancionar os países que infrinjam as regras em matéria de auxílios estatais;
58. Apela à Comissão para que analise com rapidez as discrepâncias entre as regras em matéria de auxílios estatais no domínio dos auxílios à liquidação, por um lado, e o regime de resolução previsto na Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias(11) («Diretiva RRB»), por outro, e para que reveja, em conformidade, a sua Comunicação, de 30 de julho de 2013(12), sobre o setor bancário, inclusive à luz dos recentes casos, tendo em conta a necessidade de proteger os contribuintes;
59. Insta a Comissão a analisar atentamente os casos do setor bancário com possíveis repercussões em matéria de concorrência em determinados Estados-Membros em que os consumidores se veem atualmente confrontados com taxas de juro elevadas(13) e falta de transparência nos empréstimos, possivelmente devido à concentração da propriedade no setor bancário, o que poderá dar lugar a práticas de venda enganadoras na concessão de crédito hipotecário;
60. Exorta a Comissão a reavaliar anualmente se os requisitos relativos à aplicação do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE no setor financeiro continuam a ser cumpridos;
61. Exorta, ainda, a Comissão a proceder a uma investigação exaustiva e propor novas medidas para fazer face à situação de quase monopólio das «quatro grandes empresas de contabilidade» que auditam as maiores empresas cotadas em bolsa, como seja a separação da auditoria dos serviços de consultoria e a criação de uma «auditoria conjunta» obrigatória, para permitir que outras empresas que não as quatro grandes desenvolvam a capacidade necessária para fiscalizar as maiores empresas;
62. Solicita à Comissão que garanta uma concorrência leal e uma maior transparência nas práticas comerciais das plataformas fora de linha, incluindo supermercados e hipermercados, de modo a garantir que os produtores da UE obtenham condições e preços justos para os seus produtos; apela à Comissão para que prossiga a análise aprofundada da dimensão e do efeito das alianças de compra – relacionadas não só com as estratégias de fixação de preços, mas também com estratégias de outra natureza – sobre o funcionamento económico da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, tendo especialmente em conta os efeitos sobre os pequenos fornecedores e os pequenos agricultores; lamenta que a venda com prejuízo não conste da lista de práticas proibidas a nível da UE; salienta que a estratégia «do prado ao prato» e o Direito da concorrência da UE devem reconhecer o importante contributo dos produtores primários no fornecimento de alimentos de elevada qualidade e na entrega de bens públicos à sociedade;
63. Solicita que as regras da concorrência sejam aplicadas de forma mais clara, mais flexível e mais previsível aos produtores e às organizações de produtores (OP), a fim de aumentar a segurança jurídica; insta, por conseguinte, a Comissão a avaliar a aplicação e a clarificar as disposições do Regulamento que estabelece uma organização comum dos mercados (OCM) única(14), nomeadamente no que se refere às exceções às regras da concorrência concedidas a determinados acordos e práticas dos agricultores associados; incentiva a criação de mais OP como forma de os agricultores reforçarem a sua posição e negociarem eficazmente os preços, e resolverem os desequilíbrios de poder na cadeia de abastecimento alimentar;
64. Solicita à Comissão que isente do regime dos auxílios estatais as disposições fiscais especificamente adotadas pelos Estados-Membros para encorajar os agricultores a constituírem voluntariamente poupanças preventivas, a fim de melhor fazerem face ao aumento dos riscos relacionados com o clima e a saúde, assim como às crises económicas; congratula-se com a conclusão da revisão do Regulamento «de minimis»(15), que ajudará os agricultores a enfrentar os desafios climáticos, ao mesmo tempo que evitará distorções de mercado; realça a necessidade particular de elaborar orientações claras para o setor agrícola, devido aos requisitos ambientais e de sustentabilidade; regozija-se com o balanço de qualidade do pacote de modernização dos auxílios estatais de 2012, atualmente em curso, e com a revisão em curso do Regulamento de isenção por categoria no setor agrícola(16);
65. Solicita à Comissão que avalie a execução e clarifique o âmbito de aplicação do artigo 209.º do Regulamento OCM Única, em particular no que respeita a derrogações às regras da concorrência para determinados acordos e práticas de agricultores associados, com o objetivo de garantir maior clareza e segurança jurídica aos interessados e proporcionar maior flexibilidade à Comissão aquando da aplicação deste artigo;
66. Reconhece o papel das organizações interprofissionais na cadeia, na medida em que desempenham o papel de plataforma para o diálogo, a investigação e o desenvolvimento, as boas práticas e a transparência do mercado;
67. Solicita que o papel das organizações interprofissionais seja reforçado para promover relações mais equilibradas na cadeia alimentar e apoia a extensão da cláusula de partilha de valor a todos os operadores, e não apenas ao primeiro comprador, em conformidade com o projeto de relatório adotado em abril de 2019 pela Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Parlamento sobre a nova organização comum dos mercados dos produtos agrícolas no âmbito da próxima reforma da política agrícola comum (PAC);
68. Solicita que se preveja uma derrogação expressa e automática ao artigo 101.º do TFUE ao abrigo do artigo 210.º do Regulamento OCM Única, no respeito dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, que permita às organizações interprofissionais agrícolas levarem a cabo as tarefas que lhes são confiadas pelo Regulamento OCM Única, de molde a contribuir para os objetivos do artigo 39.º do TFUE;
69. Solicita à Comissão que garanta que as disposições do artigo 222.º do Regulamento OCM Única sejam rapidamente ativadas em caso de graves distorções do mercado;
70. Congratula-se com o êxito das medidas de gestão da oferta introduzidas para o queijo e o presunto de qualidade a pedido de OP, organizações interprofissionais e grupos de operadores; solicita que as disposições do Regulamento OCM Única que autorizam a introdução de regras de controlo da oferta sejam alargadas a todos os produtos que beneficiem de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), a fim de alcançar um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura;
71. Solicita à Comissão que entre em diálogo com todas as partes interessadas sobre o funcionamento da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar e que adapte a política de concorrência da UE à luz dos mais recentes desenvolvimentos no domínio comercial;
72. Congratula-se com a adoção da Diretiva (UE) 2019/633, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar(17), que representa um primeiro passo importante no sentido de garantir a equidade entre os operadores e abordar o desequilíbrio do poder de negociação na cadeia de abastecimento alimentar; insta os Estados-Membros a transporem a diretiva sem demora e exorta a Comissão a acompanhar de perto os progressos realizados na sua transposição, bem como a promover a partilha de boas práticas entre os Estados-Membros; incentiva os Estados-Membros a incluírem outras práticas desleais na lista de práticas proibidas e a estabelecerem normas mais elevadas;
73. Recorda que houve uma reestruturação horizontal e vertical considerável que conduziu a uma maior consolidação nos já concentrados setores das sementes, dos produtos agroquímicos, dos fertilizantes, da genética animal e da maquinaria agrícola, bem como no setor da transformação e da venda a retalho; solicita à Comissão que, ao examinar as fusões nestes setores, tenha em conta outros impactos para além dos preços no consumidor; salienta que os interesses dos agricultores e dos cidadãos da UE, bem como o ambiente, devem ser protegidos através de uma avaliação exaustiva e holística do impacto, nas explorações agrícolas, das fusões e aquisições entre fornecedores de fatores de produção agrícola, nomeadamente produtores de produtos fitofarmacêuticos;
74. Considera essencial que a Comissão continue a monitorizar atentamente o mercado de pesticidas, sementes e variedades na UE e a acompanhar o impacto da digitalização no setor agrícola;
75. Insta a Comissão a criar uma plataforma permanente sobre os instrumentos de gestão dos riscos a nível da UE para ajudar os agricultores a lidarem com as incertezas do clima, a volatilidade do mercado e outros riscos, na qual as partes interessadas possam proceder ao intercâmbio de boas práticas, tal como consta da sua Comunicação, de novembro de 2017, sobre o futuro da alimentação e da agricultura;
76. Salienta que as grandes disparidades nos pagamentos diretos são um óbice a iniciativas sustentáveis dos agricultores em prol do clima e do ambiente e distorcem a concorrência na UE; recorda o compromisso assumido pelo Conselho Europeu em 7 e 8 de fevereiro de 2013 no sentido de harmonizar os pagamentos em toda a União até 2020;
77. Chama a atenção para o número crescente de manifestações de agricultores e observa que uma das questões que os preocupam é o impacto cumulativo dos acordos de comércio livre (ACL) no setor agroalimentar da UE; interroga-se sobre se os ACL não colocarão os produtores agroalimentares da UE numa situação de desvantagem concorrencial, tendo em conta as diferentes normas sociais, sanitárias, laborais, ambientais e em matéria de bem-estar dos animais existentes nos países terceiros; insta, por conseguinte, a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, o seu último relatório sobre o impacto cumulativo dos acordos comerciais em curso e futuros, e solicita a aplicação dos princípios da reciprocidade e da conformidade para os produtos agrícolas e a proteção de setores vulneráveis nas negociações comerciais futuras e em curso, zelando por que sejam efetuadas todas as inspeções necessárias;
78. Congratula-se com a proposta de regulamento que estabelece o programa a favor do mercado único e, mais especificamente, as ações relativas à cadeia alimentar que nele são apoiadas, tais como as medidas veterinárias e fitossanitárias para fazer face às crises de saúde animal e fitossanidade; insta o Conselho e o Parlamento a concluírem rapidamente as negociações e a adotarem o regulamento;
79. Sublinha a importância de as duas propostas de regulamento de transição apresentadas pela Comissão serem finalizadas em tempo oportuno, a fim de evitar atrasos e complicações suscetíveis de gerar instabilidade no mercado;
80. Considera essencial manter na DG AGRI todas as competências relacionadas com a aplicação dos artigos 209.º e 210.º do Regulamento OCM Única e com os auxílios estatais utilizados para promover o desenvolvimento dos setores agrícola e florestal e das zonas rurais, dessa forma assegurando os conhecimentos especializados necessários para abordar e coordenar as questões neste domínio de modo a ter em conta a natureza específica destes setores, o que é totalmente coerente com os objetivos e os apoios previstos no âmbito da PAC;
81. Solicita à Comissão que continue a dedicar especial atenção à prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG) na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, especialmente no caso das regiões isoladas, remotas ou periféricas e insulares da União; observa que se verificaram algumas dificuldades na aplicação das regras do Pacote Almunia a alguns SIEG, nomeadamente no setor postal, cujas missões de serviço público podem, em conformidade com a legislação da UE, ser definidas e organizadas a nível nacional;
82. Recorda a necessidade de um roteiro para auxílios estatais mais orientados, em especial para a prestação de serviços de interesse económico geral, incluindo a energia, os transportes ou as telecomunicações;
83. Reitera o seu apelo para que as regiões carboníferas sejam identificadas como regiões assistidas, por forma a que as regras da UE em matéria de auxílios estatais possam ser adaptadas para permitir a adoção de medidas relativas às necessárias mudanças estruturais, na condição de que as empresas que operam nessas regiões se comprometam efetivamente a tomar medidas concretas em favor da neutralidade carbónica e dos objetivos da UE em matéria de clima; recorda que as atividades que tradicionalmente fazem parte da responsabilidade social das empresas não devem ser objeto de um tratamento privilegiado em matéria de auxílios estatais;
84. Saúda o facto de a Comissão ter incluído na sua revisão específica do Regulamento geral de isenção por categoria (RGIC)(18) o alargamento deste regime a projetos de cooperação territorial europeia (ou Interreg);
85. Manifesta preocupação com o tratamento assimétrico de operações financiadas pela UE consoante forem apoiadas, do lado da UE, pelos recursos da política de coesão ou outros fundos ou programas da UE, como o Horizonte 2020/Horizonte Europa ou o FEIE 2.0/InvestEU, conforme proposto pela Comissão na revisão do Regulamento geral de isenção por categoria; entende que devem ser mantidas condições de concorrência equitativas para projetos que sejam de natureza similar mas que tenham fontes de financiamento diferentes, para evitar privilegiar determinados programas de financiamento, excluindo outros programas;
Dedicar mais atenção aos cidadãos por intermédio do Parlamento
86. Apela, no contexto do atual Tratado, a uma utilização regular do processo legislativo ordinário na política de concorrência, à semelhança das diretivas Ações de Indemnização «Antitrust»(19) e REC+;
87. Exorta a Comissão a informá-lo regularmente sobre a aplicação e o acompanhamento dos acordos de cooperação em matéria de concorrência e sobre a análise dos investimentos diretos estrangeiros; insta a Comissão a manter níveis de transparência elevados;
88. Afirma o seu desejo de desempenhar um papel mais importante na definição e no desenvolvimento do quadro geral da política de concorrência; observa que o Parlamento deve envolver-se mais na atividade dos grupos de trabalho e dos grupos de peritos, como a Rede Internacional da Concorrência (RIC), na qualidade de observador, para obter um melhor conhecimento na matéria e para se manter atualizado sobre os acontecimentos, a fim de estar mais preparado para desempenhar o seu papel de colegislador; insta a Comissão a envolver mais o Parlamento na elaboração de instrumentos jurídicos não vinculativos, como as comunicações e as orientações;
89. Insta a Comissão a organizar fóruns multissetoriais e interinstitucionais nos quais participem o setor, os reguladores nacionais, incluindo as autoridades para a proteção de dados, e os grupos de consumidores e outras partes interessadas, para eliminar a compartimentação da política de concorrência;
90. Salienta que, no atual formulário de denúncia de casos de concessão de auxílios estatais, são solicitados muitos pormenores específicos sobre o momento em que foi concedido o auxílio estatal e que os cidadãos podem não estar na posse de tais informações; solicita, por conseguinte, à Comissão que simplifique o formulário de denúncia, por forma a dar aos cidadãos a possibilidade de fazerem denúncias;
91. Lamenta a escassez de informações prestadas pela Comissão durante a investigação das denúncias apresentadas; exorta a Comissão a enviar ao denunciante um aviso de receção e uma notificação quando a investigação for iniciada, que inclua a duração prevista da investigação;
92. Recorda a importância da coordenação com as autoridades nacionais da concorrência e exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento uma avaliação da aplicação da Diretiva REC+; recorda que, no anexo da Diretiva REC+, a Comissão identificou as «medidas provisórias» como «um instrumento essencial para as autoridades da concorrência garantirem que a concorrência não é prejudicada enquanto está em curso uma investigação»; recorda que é necessário determinar se existem meios para simplificar a adoção de medidas provisórias no âmbito da REC no prazo de dois anos a contar da data de transposição da diretiva, a fim de permitir que as autoridades da concorrência se adaptem mais eficazmente à rápida evolução dos mercados;
93. Realça que a independência política das autoridades da concorrência é fundamental para assegurar a imparcialidade e a credibilidade da política de concorrência; reconhece que a prevenção de distorções da concorrência exige o controlo público dos esforços de grupos de interesses em todas as instituições da UE; reitera, por conseguinte, os seus apelos a um reforço do Registo de Transparência da UE; insiste em que haja um intercâmbio mais regular com a Comissão, em conformidade com o acordo interinstitucional com o Parlamento; insta a vice-presidente executiva responsável pela Concorrência a manter-se em estreito contacto com a Comissão ECON e com o seu Grupo de Trabalho sobre a Concorrência, que é uma instância adequada para estabelecer um diálogo mais regular;
94. Recorda o compromisso assumido pela vice-presidente executiva da Comissão Europeia responsável pela pasta «Uma Europa Preparada para a Era Digital», durante a sua audição de confirmação, em 8 de outubro de 2019, de manter as pastas da política digital e da concorrência estritamente separadas;
Respostas da política da concorrência à COVID-19
95. Acolhe com agrado a rápida reação da Comissão no sentido de adotar um quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal e as duas alterações ao mesmo, bem como as condições que este prevê para ajudar as empresas afetadas pela crise; apoia a Comissão e os Estados‑Membros na aplicação da total flexibilidade proporcionada pelo quadro temporário de auxílios estatais durante a crise de COVID-19;
96. Apoia a aplicação do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal pelo tempo que seja necessário durante o período de recuperação; insta a Comissão a avaliar, em tempo útil, se este quadro temporário deve ser prorrogado para além do final de 2020, se necessário;
97. Acolhe com agrado as condições estabelecidas pela segunda alteração ao quadro temporário relativamente à recapitalização dos auxílios às empresas, em especial no tocante à proibição de pagamentos de dividendos, à recompra de ações e à distribuição de bónus, aplicável a bancos e a outras empresas, bem como as salvaguardas contra ações predatórias levadas a cabo por outras empresas da UE contra as empresas que beneficiaram de auxílios estatais;
98. Congratula-se com o facto de os auxílios estatais concedidos aos bancos no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal assegurarem o financiamento da economia e contribuírem para a garantia da estabilidade financeira, integrados no atual quadro legislativo robusto, estabelecido pela Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias e pelas regras de resolução;
99. Sublinha o risco de distorções do mercado e de criação de condições de concorrência não equitativas devido a maiores divergências entre os níveis de auxílios estatais concedidos pelos vários Estados-Membros; toma nota do Instrumento de Apoio à Solvabilidade, integrado no Instrumento de Recuperação «Next Generation EU», que visa fazer face aos riscos que estas divergências representam para a integridade do mercado único;
100. Saúda os extraordinários meios financeiros e auxílios estatais concedidos para apoiar as empresas e os trabalhadores na luta contra as consequências económicas da pandemia; insta a Comissão a estabelecer normas mínimas comuns, a fim de especificar o requisito de as empresas que recebem assistência financeira estarem em conformidade com os critérios ESG e com a transparência fiscal, com o intuito de evitar diferentes critérios nacionais que deem origem a novas discrepâncias e de demonstrar de que forma o apoio público recebido é utilizado para alinhar as suas operações com os objetivos climáticos e ambientais da UE e o Acordo de Paris; recorda que o auxílio só deve ser concedido para cobrir as perdas incorridas devido à COVID-19; sublinha que os auxílios estatais só devem ser concedidos a empresas que enfrentem os efeitos imediatos da COVID-19 e não às que já revelavam insuficiências financeiras antes da crise; exorta a que as empresas registadas em paraísos fiscais sejam proibidas de aceder a auxílios estatais ou a pacotes de apoio financeiro caso não se comprometam a alterar o seu comportamento;
101. Saúda a comunicação da Comissão sobre o quadro temporário pela sua avaliação de questões antitrust relacionadas com a cooperação empresarial em resposta ao atual surto de COVID-19; sublinha que a Comissão emitiu a sua primeira carta de conforto desde 2003; destaca que esta crise sublinhou a necessidade de respostas céleres e eficazes num ambiente em rápida evolução e sublinha os benefícios do antitrust participativo e de proporcionar segurança jurídica às empresas aquando da cooperação empresarial em setores estratégicos fundamentais;
102. Salienta, no que diz respeito ao impacto da pandemia, a necessidade de reforçar a resiliência económica dos principais setores europeus, estimulando a recuperação económica através da investigação e da inovação; insta a Comissão a adotar uma abordagem mais dinâmica aquando da revisão da Comunicação de 1997 relativa à definição de mercado, tornando os critérios de inovação um elemento central da análise de mercado relevante no que se refere ao controlo das concentrações europeias; insta a Comissão a avaliar, no âmbito do seu balanço de qualidade, a possibilidade de adotar uma abordagem mais favorável em relação aos acordos de cooperação e de investigação e desenvolvimento;
103. Sublinha que a pandemia tornou as empresas vulneráveis a propostas estrangeiras; observa que a crise de COVID-19 revelou deficiências nas cadeias de abastecimento da UE e uma falta de soberania estratégica da UE em domínios como os produtos médicos ou os alimentos, bem como a necessidade de salvaguardar as empresas e os ativos críticos da UE de aquisições hostis levadas a cabo por grandes intervenientes dominantes;
104. Sublinha que deve ser dada a máxima prioridade à intensificação dos esforços da UE para combater de forma resoluta a concorrência desleal e o comportamento hostil por parte de entidades públicas estrangeiras ou de empresas ligadas ao governo face a empresas europeias vulneráveis, que lutam para sobreviver à recessão económica causada pela pandemia de COVID-19, uma vez que esse comportamento se destina a assumir o controlo das principais tecnologias, infraestruturas e conhecimentos especializados europeus; insta, por conseguinte, a Comissão a propor de imediato uma proibição temporária das aquisições de empresas europeias por entidades públicas estrangeiras ou empresas ligadas ao governo de países terceiros;
105. Congratula-se com as iniciativas das redes sociais para combater as notícias falsas e divulgar as informações oficiais da Organização Mundial da Saúde sobre a COVID-19 através das suas plataformas; adverte, no entanto, contra estas plataformas, que já antes da crise detinham um poder de mercado muito significativo; apoia o apelo da Comissão à realização de um estudo sobre as plataformas com importantes efeitos de rede que atuam como guardiões, que deverá ser posto em prática no âmbito da próxima proposta de quadro de regulamentação ex ante, na condição que tal não provoque novos atrasos; insta a Comissão a proibir as plataformas de mostrarem publicidade micro-orientada e a aumentar a transparência para os utilizadores; apoia a cooperação no desenvolvimento de aplicações de rastreio de contactos de intervenientes importantes não europeus no mercado de sistemas operativos para telemóveis inteligentes; insta a Comissão a certificar-se de que a recolha de dados não reforce ainda mais o poder de mercado de alguns intervenientes dominantes;
106. Sublinha que a crise da COVID-19 representa um risco existencial para um número sem precedentes de empresas em toda a UE e já provocou um enorme aumento das taxas de desemprego; insta a Comissão a avaliar se o conceito atualmente aplicado de defesa das empresas em dificuldades será adequado ao fim a que se destina no âmbito da atual crise; está firmemente convicto de que a política de concorrência e a política industrial podem, em conjunto, contribuir para reforçar a soberania europeia de uma forma sustentável; congratula-se com a estratégia de política industrial da Comissão;
107. Reconhece o trabalho eficiente e eficaz levado a cabo pela Comissão durante a crise da COVID-19; sublinha que, perante as circunstâncias excecionais, foi necessário reafetar um volume significativo de recursos humanos para o controlo dos auxílios estatais; solicita mais informações sobre a situação dos recursos humanos da Direção-Geral da Concorrência e a sua evolução durante o presente mandato;
108. Insta a Comissão a melhor informar o Parlamento sobre os trabalhos que tem em curso, nomeadamente a revisão da definição de «mercado relevante» e a revisão das orientações para os auxílios estatais; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento uma avaliação pormenorizada contendo uma repartição do montante global dos auxílios estatais autorizados no âmbito do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal por Estado-Membro, setor e tipo de auxílio autorizado (subvenções, garantias, etc.), bem como quaisquer outras condições aplicadas pelos Estados-Membros; considera que uma avaliação global e pormenorizada facultaria aos deputados ao Parlamento Europeu uma panorâmica das medidas económicas adotadas a nível nacional, assim como informações específicas sobre o tipo de ajuda, o tipo de beneficiários e o método de aprovação, se for caso disso; sublinha que o painel de avaliação dos auxílios estatais, que inclui vários quadros e gráficos sobre os auxílios estatais e o seu impacto no mercado interno, deve ser oportunamente atualizado;
109. Insta a Comissão a apresentar ao Parlamento e ao Conselho, após a crise, uma comunicação sobre os efeitos da pandemia de COVID-19 nas condições de concorrência no mercado e na aplicação do direito da concorrência, na integridade do mercado único e no futuro da política de concorrência;
110. Insta a Comissão a tornar obrigatória a manutenção, pelos bancos que recebem auxílios estatais, de todos os seus serviços de banca a retalho/destinados aos consumidores e a velar por que os bancos não possam usar a crise da COVID-19 como pretexto para reduzir esses serviços de forma permanente;
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111. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos nacionais e às autoridades nacionais da concorrência.
– Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
– Tendo em conta a sua decisão, de 15 de janeiro de 2014, sobre as competências e as responsabilidades das comissões parlamentares permanentes(1),
– Tendo em conta os artigos 206.º e 212.º do seu Regimento,
1. Decide constituir uma subcomissão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários;
2. Decide que essa subcomissão deve ser responsável por questões de natureza fiscal, nomeadamente a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal, bem como a transparência financeira para efeitos fiscais;
3. Decide que, na parte VI do anexo VI do seu Regimento, deve ser aditado o seguinte parágrafo:"«A comissão será assistida por uma subcomissão da matéria fiscal no que diz respeito a questões de natureza fiscal, nomeadamente a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e a elisão fiscal, bem como a transparência financeira para efeitos fiscais»;"
4. Decide que a subcomissão será composta por 30 membros;
5. Decide, com base nas decisões da Conferência dos Presidentes de 30 de junho de 2019 e de 9 de janeiro de 2020, sobre a composição da Mesa da subcomissão, que esta pode ser constituída por um número máximo de quatro vice-presidentes;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.
Constituição de uma Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro, as suas competências, a sua composição numérica e a duração do seu mandato
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Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro (2020/2682(RSO))
– Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (COM(2019)0640),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu(1),
– Tendo em conta o financiamento da UE destinado à investigação e inovação 2021-2027 (programa Horizonte Europa),
– Tendo em conta a missão específica do programa Horizonte Europa no domínio da luta contra o cancro;
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 24 de junho de 2009, intitulada «Ação Contra o Cancro: Parceria Europeia» (COM(2009)0291),
– Tendo em conta a recomendação 2003/878/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro(2),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de maio de 2008, sobre a redução da incidência do cancro;
– Tendo em conta o relatório de maio de 2017 sobre a aplicação da recomendação do Conselho sobre o rastreio do cancro,
– Tendo em conta as orientações europeias sobre o rastreio do cancro da mama, do cancro do colo do útero e do cancro do intestino,
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas,
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de abril de 2008, sobre a luta contra o cancro na União Europeia alargada(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de maio de 2010, sobre a comunicação da Comissão, intitulada «Ação contra o cancro: Parceria Europeia»(4),
– Tendo em conta o Código Europeu contra o Cancro (quarta edição),
– Tendo em conta as atividades e as conclusões do grupo de interesses pluripartidário «Deputados ao Parlamento Europeu contra o cancro»,
– Tendo em conta o artigo 207.º do seu Regimento,
A. Considerando que a cooperação europeia em matéria de prevenção, diagnóstico, tratamento, investigação e noutros domínios beneficia claramente a luta contra o cancro;
B. Considerando que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê uma série de bases jurídicas para a ação da UE no domínio da saúde, incluindo o artigo 114.º, segundo o qual deve ser assegurado o nível mais elevado de proteção em matéria de saúde, segurança, proteção do ambiente e defesa dos consumidores no mercado interno, tendo nomeadamente em conta qualquer nova evolução baseada em dados científicos, o artigo 168.º, segundo o qual, na definição e execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde humana, e a ação da União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental, o artigo 181.º, que exige que a UE e os Estados-Membros coordenem a sua ação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência recíproca das políticas nacionais e da política da União, e apoiem iniciativas para definir orientações e indicadores e organizar o intercâmbio das melhores práticas, e o artigo 191.º, segundo o qual a política da União no domínio do ambiente contribuirá para a proteção da saúde das pessoas, com base no princípio da precaução, sem prejuízo da competência dos Estados-Membros no domínio da saúde;
C. Considerando que o cancro é a segunda principal causa de mortalidade nos Estados‑Membros a seguir às doenças cardiovasculares; que, em 2015, 1,3 milhões de pessoas morreram de cancro na UE-28, o que equivale a mais de um quarto (25,4 %) do número total de mortes; que o cancro afeta as pessoas de forma diferente em função da idade, do género, do estatuto socioeconómico, da genética e de outros fatores; que as alterações demográficas aumentarão a incidência do cancro nas próximas décadas;
D. Considerando que o cancro afeta não apenas o doente, mas também os seus entes queridos, as suas famílias, os seus amigos, as comunidades a que pertencem e os prestadores de cuidados; que os desafios e as necessidades e exigências psicossociais destes grupos também requerem atenção, em especial no que se refere ao impacto na saúde mental;
E. Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) identifica uma série de fatores de risco evitáveis, como o tabaco, a falta de atividade física, a alimentação pouco saudável e a obesidade, o consumo de álcool, o vírus do papiloma humano, as hepatites B e C e as infeções por Helicobacter pylori (H. pyloru), a poluição ambiental, incluindo a exposição a substâncias químicas e a poluição atmosférica, os agentes cancerígenos no trabalho e as radiações; que, segundo a OMS, 30 a 50 % de todos os casos de cancro são evitáveis; que a prevenção oferece a estratégia de longo prazo mais eficaz em termos de custos para o controlo do cancro; que a prevenção de cancros associados a vírus pode apoiar-se na vacinação; que os programas de prevenção do cancro devem ser conduzidos no contexto de um programa integrado de prevenção de doenças crónicas, uma vez que a maioria dos fatores determinantes são fatores de risco comuns a outras doenças crónicas; que a luta contra a poluição ambiental fará parte da ambiciosa estratégia de poluição zero, proposta na agenda política da Comissão;
F. Considerando que foi demonstrada a predisposição genética para o cancro devido a mutações de genes específicos; que a deteção destas mutações é possível e que o rastreio personalizado oferece uma forma eficiente de reduzir o risco de certos tipos de cancro;
G. Considerando que, se executados de forma correta, os programas de rastreio do cancro podem trazer enormes benefícios e desempenhar um papel importante no contexto mais vasto do controlo do cancro;
H. Considerando que os Estados-Membros se deparam com grandes dificuldades na prevenção e no tratamento do cancro, dado que o impacto económico do cancro é importante e está a aumentar;
I. Considerando que a investigação financiada por fundos públicos é essencial para o avanço da ciência; que uma indústria sólida e líder mundial no domínio das ciências da vida é igualmente importante para a investigação e o desenvolvimento a nível privado, que desempenham um papel fundamental na luta contra o cancro, mas que é essencial que os responsáveis políticos definam um quadro adequado para que a inovação beneficie todos os doentes e proteja a população em geral; que os setores público e privado devem colaborar nesse sentido;
J. Considerando que o cancro continua a ser um dos principais desafios que os cidadãos europeus terão de enfrentar no futuro, uma vez que se prevê que mais de 100 milhões de europeus venham a ser diagnosticados com cancro nos próximos 25 anos; que é da maior importância que os responsáveis políticos, tanto nacionais como europeus, se empenhem na realização de um maior controlo do cancro, contribuindo para o bem‑estar de todos os europeus;
K. Considerando que existem enorme desigualdades tanto entre Estados-Membros como no interior dos Estados-Membros no que diz respeito à prevenção do cancro, às estruturas de rastreio e tratamento, à aplicação de orientações em matéria de boas práticas comprovadas e à reabilitação;
L. Considerando que os preços dos medicamentos podem ser incomportáveis para algumas pessoas e para os sistemas de saúde, sendo muitos dos medicamentos contra o cancro particularmente dispendiosos; que um estudo revelou que, entre 2010 e 2020, as despesas totais com o cancro terão aumentado 26 %, enquanto as despesas com os medicamentos contra o cancro terão aumentado 50 %(5);
1. Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Luta contra o Cancro com as seguintes competências:
a)
identificar ações para reforçar a abordagem em cada uma das principais fases da doença: prevenção, diagnóstico, tratamento, vida como sobrevivente de cancro e cuidados paliativos, assegurando uma ligação estreita com a missão de luta contra o cancro do futuro programa Horizonte Europa e colocando a ênfase na competência da UE;
b)
tomar conhecimento das provas e dos dados atualmente disponíveis e reagir mediante a identificação de políticas e prioridades adequadas às necessidades dos doentes;
c)
avaliar os casos em que a UE pode, em conformidade com o TFUE, tomar medidas concretas no domínio da luta contra o cancro e os casos em que apenas lhe é possível formular recomendações aos Estados-Membros e proceder ao intercâmbio de boas práticas, concentrando-se em ações concretas;
d)
avaliar os conhecimentos científicos sobre a melhor prevenção possível do cancro e identificar ações específicas, incluindo a aplicação rigorosa da legislação em vigor e a identificação de medidas futuras para controlar o tabagismo, medidas para reduzir a obesidade e melhorar as escolhas nutricionais, medidas para reduzir o consumo de álcool, medidas para aumentar a vacinação e o tratamento de infeções, medidas para reduzir a exposição a substâncias químicas, incluindo os seus impactos cumulativos, a poluição atmosférica, tal como mencionado no Pacto Ecológico Europeu, e a exposição a agentes cancerígenos no local de trabalho, e medidas de proteção contra as radiações; avaliar, sempre que possível, os efeitos quantificáveis dessas medidas;
e)
analisar e avaliar a deteção precoce do cancro no âmbito de programas de rastreio, a fim de garantir que as futuras revisões da recomendação sejam incorporadas de forma rápida e eficiente;
f)
avaliar a melhor forma possível de apoiar a investigação para reforçar a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a inovação, tendo especialmente em vista a realização da nova missão de luta contra o cancro do programa Horizonte Europa; centrar a atenção em domínios em que os Estados-Membros, por si só, não podem obter resultados suficientemente satisfatórios, como é o caso, por exemplo, do cancro infantil ou dos cancros raros;
g)
estudar, em particular, formas de apoiar os ensaios clínicos sem fins lucrativos para melhorar o tratamento em áreas em que a indústria farmacêutica não investiga por a rentabilidade ser limitada;
h)
avaliar o atual quadro da legislação farmacêutica e verificar se são necessárias alterações para melhor fomentar a verdadeira inovação e os tratamentos de ponta e, em especial, para estudar as possibilidades de melhorar o tratamento do cancro nas crianças e harmonizar, a nível da UE, a avaliação científica da eficácia, do valor acrescentado e da relação custo-benefício de cada medicamento contra o cancro, incluindo as vacinas contra o vírus do papiloma humano e as aplicações de saúde em linha;
i)
avaliar a possibilidade de intervir, incluindo no plano legislativo, para garantir o desenvolvimento de normas comuns para melhorar a interoperabilidade dos sistemas de saúde, nomeadamente os registos de cancro e as estruturas de saúde em linha necessárias para tratar os diferentes problemas colocados pelas terapias especializadas e evitar deslocações desnecessárias dos doentes;
j)
avaliar a aplicação da Diretiva relativa aos cuidados de saúde transfronteiriços e, se necessário, propor melhorias para permitir aos doentes consultar os melhores especialistas para o seu caso sem encargos desnecessários;
k)
analisar e avaliar o funcionamento das redes europeias de referência, incluindo o seu papel na recolha e partilha de conhecimentos e boas práticas no domínio da prevenção e do controlo de cancros raros;
l)
avaliar a possibilidade de uma iniciativa da UE para aumentar a transparência dos preços dos tratamentos, a fim de melhorar a comportabilidade dos preços e a acessibilidade dos medicamentos contra o cancro, evitar a escassez de medicamentos e reduzir as desigualdades entre Estados-Membros e no interior dos Estados-Membros;
m)
avaliar, em conformidade com o TFUE, a possibilidade de melhorar os direitos dos doentes, incluindo o direito aos dados pessoais (o direito a ser esquecido) e o direito à não discriminação – a fim de manterem o emprego e regressarem ao trabalho –, ao acesso a tratamentos da infertilidade e da função reprodutora, ao acompanhamento ao longo da vida e a aos melhores cuidados paliativos, evitando qualquer discriminação psicológica ou financeira devido à predisposição genética para o cancro;
n)
avaliar a possibilidade de melhorar a qualidade de vida dos doentes e das suas famílias;
o)
avaliar as possibilidades de apoiar a investigação no domínio dos cuidados paliativos e de lançar um intercâmbio mais intenso das melhores práticas em matéria de cuidados hospitalares e paliativos;
p)
formular as recomendações que considere necessárias em relação à política da União de luta contra o cancro, a fim de alcançar um nível elevado de proteção da saúde humana, com base numa abordagem centrada nos doentes; realizar visitas e audições para o efeito com as outras instituições da UE e com as agências competentes, bem como com instituições nacionais e internacionais, organizações não governamentais e setores pertinentes, tendo em conta a perspetiva de várias partes interessadas, como os médicos, os doentes e os seus entes queridos; recomendar formas de mobilizar fundos específicos da UE para a realização destes objetivos;
2. Sublinha que todas as recomendações da comissão especial serão apresentadas à comissão permanente do Parlamento com competência nesta matéria e, caso seja necessário, objeto de acompanhamento por parte da mesma;
3. Decide que os poderes, o pessoal e os recursos disponíveis da comissão permanente do Parlamento com competência para adotar, monitorizar e implementar legislação da União relativa à esfera de atribuições da comissão especial não serão afetados nem duplicados, permanecendo, assim, inalterados;
4. Decide que, sempre que o trabalho da comissão especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes dos mesmos, que gozam do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), as reuniões realizar-se-ão à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada;
5. Decide que a lista das pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas;
6. Decide que os documentos confidenciais recebidos pela comissão especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 221.º do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da comissão especial;
7. Decide que a comissão especial será composta por 33 membros;
8. Decide que a duração do mandato da comissão especial será de 12 meses, exceto se o Parlamento prorrogar esse prazo antes de ele expirar, e que começará a contar a partir da data da sua reunião constitutiva.
Prasad, V., Jesús, de K., Mailankody, S., «The high price of anti cancer drugs: origins, implications, barriers, solutions» (O preço elevado dos medicamentos contra o cancro: origens, implicações, obstáculos, soluções), Nature Reviews Clinical Oncology, vol. 14 (2017), pp. 381-390.
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
Constituição de uma Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação, as suas competências, a sua composição e a duração do seu mandato
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Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação (2020/2683(RSO))
– Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 39.º, 40.º, 47.º e 52.º,
– Tendo em conta a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 16.º e 17.º, e o Protocolo à referida Convenção, nomeadamente o artigo 3.º,
– Tendo em conta o artigo 207.º do seu Regimento,
A. Considerando que os resultados dos trabalhos da comissão especial instituída pela presente decisão devem proporcionar uma abordagem comum, holística e de longo prazo para tratar as provas de ingerência estrangeira nas instituições e nos processos democráticos da UE e dos seus Estados-Membros, não só no período que antecede todas as principais eleições nacionais e europeias, mas de forma permanente em toda a UE, sob uma multiplicidade de formas, nomeadamente campanhas de desinformação nos meios de comunicação social tradicionais e nas redes sociais para moldar a opinião pública, ciberataques contra infraestruturas críticas, apoio financeiro direto e indireto, bem como coerção económica de intervenientes políticos e subversão da sociedade civil;
B. Considerando que todos os incidentes notificados de ingerência estrangeira nos processos e instituições democráticos seguem um padrão sistemático que tem vindo a repetir-se nos últimos anos;
C. Considerando que as tentativas empreendidas por intervenientes estatais de países terceiros e intervenientes não estatais para interferir no funcionamento da democracia na UE e nos seus Estados-Membros, bem como a pressão exercida sobre os valores consagrados no artigo 2.º do TUE, através de ingerências mal-intencionadas, fazem parte de uma tendência sentida a uma escala mais ampla pelas democracias de todo o mundo;
D. Considerando que a ingerência estrangeira é utilizada em combinação com pressões económicas e militares para prejudicar a unidade europeia;
1. Decide constituir uma Comissão Especial sobre a Ingerência Estrangeira em Todos os Processos Democráticos na União Europeia, incluindo a Desinformação, com as seguintes competências:
a)
realizar uma análise aprofundada dos inquéritos que demonstrem que regras eleitorais fundamentais foram violadas ou contornadas, nomeadamente as disposições em vigor em matéria de transparência do financiamento das campanhas, com alegações de despesas políticas por intermédio de diferentes tipos de canais legais e ilegais e por parte de doadores que agem enquanto testas de ferro («straw donors») usando fontes de países terceiros;
b)
identificar possíveis domínios que exijam medidas legislativas e não legislativas que possam implicar a intervenção das plataformas de redes sociais com o objetivo de rotular conteúdos partilhados por robôs digitais («bots»), rever os algoritmos utilizados, de modo a torná-los tão transparentes quanto possível no que se refere aos fatores que os levam a apresentar, hierarquizar, partilhar, desclassificar e eliminar conteúdos, bem como encerrar as contas de pessoas que tenham um comportamento coordenado e não autêntico em linha ou que estejam envolvidas em atividades ilegais destinadas a minar sistematicamente os processos democráticos ou a promover o discurso de incitamento ao ódio, sem, no entanto, comprometer a liberdade de expressão;
c)
contribuir para o debate em curso sobre como reforçar a responsabilidade em matéria de combate à ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação, não exclusivamente por parte das autoridades públicas, mas também em cooperação com as empresas tecnológicas e as empresas de redes sociais e o setor privado em geral, a fim de aumentar a sensibilização para o papel, o dever e a responsabilidade que estes têm na luta contra a ingerência estrangeira, sem, contudo, pôr em causa a liberdade de expressão;
d)
avaliar as medidas adotadas a nível nacional suscetíveis de impor restrições rigorosas às fontes de financiamento político, uma vez que os intervenientes estrangeiros encontraram formas legais e ilegais de contornar as legislações nacionais e ofereceram apoio dissimulado aos seus aliados, mediante a contração de empréstimos junto de bancos estrangeiros e a oferta de objetos de valor em espécie, bem como através de compras e acordos comerciais, de empresas fictícias, de organizações sem fins lucrativos, de doadores que agem enquanto testas de ferro («straw donors»), de tecnologias emergentes que proporcionam anonimato, de anúncios em linha, de meios de comunicação social extremistas em linha e da facilitação de atividades financeiras; identificar possíveis domínios que exijam medidas relativas ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas políticas;
e)
propor uma ação coordenada a nível da UE para fazer face às ameaças híbridas, incluindo os ciberataques contra alvos militares e não militares, as operações de pirataria dirigidas a legisladores, funcionários públicos, jornalistas, partidos políticos e candidatos com vista à obtenção e divulgação de informações, bem como a espionagem cibernética para fins de furto de propriedade intelectual das empresas e o furto de dados sensíveis de cidadãos, uma vez que estas ameaças não podem ser enfrentadas apenas pelas autoridades nacionais que trabalham de forma isolada, nem através da mera autorregulação do setor privado, exigindo antes uma abordagem coordenada multilateral e a vários níveis; avaliar o impacto destas ameaças na segurança, que pode ter graves repercussões políticas, económicas e sociais para os cidadãos europeus;
f)
investigar a dependência da UE das tecnologias estrangeiras nas cadeias de abastecimento de infraestruturas críticas, incluindo infraestruturas de Internet, nomeadamente equipamento e programas informáticos, aplicações e serviços, bem como as medidas necessárias para reforçar as capacidades de combate à comunicação estratégica de terceiros hostis e proceder ao intercâmbio de informações e melhores práticas neste domínio; apoiar e incentivar a coordenação entre Estados-Membros no contexto do intercâmbio de informações, conhecimentos e boas práticas, a fim de combater as ameaças e corrigir as deficiências atuais;
g)
identificar, avaliar e propor formas de combater as falhas de segurança nas instituições da UE;
h)
combater as campanhas de informação e a comunicação estratégica de países terceiros mal-intencionados, nomeadamente as que são levadas a cabo através de organizações e intervenientes nacionais europeus, que prejudicam os objetivos da União Europeia e que são criadas para influenciar a opinião pública europeia, de modo a dificultar a tomada de uma posição comum pela UE, nomeadamente no que diz respeito às questões relativas à PESC e à PCSD;
i)
solicitar a cooperação de todos os serviços e instituições competentes a nível da UE e dos seus Estados-Membros que considere pertinentes e eficazes para garantir o cumprimento do seu mandato;
2. Salienta que a recomendação da comissão especial será tomada em consideração pelas comissões permanentes competentes no desenvolvimento dos seus trabalhos;
3. Decide que os poderes, o pessoal e os recursos disponíveis das comissões permanentes do Parlamento com competência para adotar, monitorizar e implementar legislação da União relativa à esfera de atribuições da comissão especial não serão afetados nem duplicados, permanecendo, assim, inalterados;
4. Decide que, sempre que o trabalho da comissão especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes dos mesmos, que gozam do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), as reuniões serão realizadas à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada;
5. Decide que a lista de pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas;
6. Decide que os documentos confidenciais recebidos pela comissão especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 221.º do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da comissão especial;
7. Decide que a comissão especial será composta por 33 membros;
8. Decide que a duração do mandato da comissão especial será de 12 meses e começa a contar a partir da data da sua reunião constituinte;
9. Decide que a comissão especial pode apresentar ao Parlamento um relatório intercalar e deve apresentar um relatório final com as verificações factuais e recomendações referentes a ações e iniciativas a adotar, sem prejuízo das competências das comissões permanentes, nos termos do anexo VI do seu Regimento.
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
Constituição de uma Comissão Especial sobre a Inteligência Artificial na era digital, e a definição das suas competências, composição numérica e duração do mandato
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Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2020, sobre a constituição, as competências, a composição numérica e a duração do mandato da Comissão Especial sobre a Inteligência Artificial na era digital (2020/2684(RSO))
– Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,
– Tendo em conta o artigo 207.º do seu Regimento,
A. Considerando que, ao abrigo dos artigos 4.º, 13.º, 16.º, 26.º, 173.º, 179.º, 180.º, 181.º, 182.º, 186.º e 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União Europeia dispõe de competências claras no domínio da agenda digital e da inteligência artificial;
B. Considerando que o trabalho da Comissão Especial pela presente instituída deverá culminar numa abordagem holística que estabeleça uma posição comum a longo prazo, pondo em destaque os valores e os objetivos fundamentais da UE em matéria de inteligência artificial na era digital;
C. Considerando que é importante assegurar que a transição digital se centre no ser humano e seja coerente com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
D. Considerando que a utilização da inteligência artificial implica desafios importantes em matéria de direitos fundamentais, incluindo, entre outros, a proteção dos dados pessoais e do direito à vida privada, bem como desenvolvimentos tecnológicos significativos e a implantação de soluções inovadoras;
E. Considerando que a transição digital terá um impacto em todos os aspetos da economia e da sociedade;
F. Considerando que a digitalização transformará a nossa indústria e os nossos mercados e que, por conseguinte, importa adaptar a legislação em vigor;
G. Considerando que é importante que a União Europeia fale a uma só voz para evitar a fragmentação do mercado único resultante das diferenças entre as legislações nacionais;
1. Decide constituir uma Comissão Especial sobre Inteligência Artificial na era digital com as seguintes competências:
a)
Analisar o impacto futuro da inteligência artificial na era digital na economia da UE, nomeadamente nas competências, no emprego, na tecnologia financeira, na educação, na saúde, nos transportes, no turismo, na agricultura, no ambiente, na defesa, na indústria, na energia e na administração pública em linha;
b)
Continuar a investigar o desafio colocado pela implantação da inteligência artificial, bem como o contributo desta última para o valor empresarial e o crescimento económico;
c)
Analisar a abordagem seguida pelos países terceiros e o contributo que prestam enquanto complemento às medidas da UE;
d)
Submeter à apreciação das comissões parlamentares competentes do Parlamento uma avaliação que defina os objetivos comuns da UE a médio e longo prazo e que inclua os principais passos a seguir para atingir esses objetivos, tendo como ponto de partida as seguintes comunicações da Comissão publicadas em 19 de fevereiro de 2020:
–
construir o futuro digital da Europa (COM(2020)0067),
–
uma estratégia europeia para os dados (COM(2020)0066),
–
livro Branco sobre a inteligência artificial - Uma abordagem europeia virada para a excelência e a confiança (COM(2020)0065),
–
relatório sobre as implicações em matéria de segurança e de responsabilidade decorrentes da inteligência artificial, da Internet das coisas e da robótica (COM(2020)0064),
incluindo um roteiro sobre «Uma Europa adequada à era digital», dotando a UE de um plano estratégico que define os seus objetivos comuns a médio e longo prazo, bem como as principais medidas necessárias à sua consecução;
2. Sublinha que todas as recomendações da Comissão Especial serão apresentadas às comissões permanentes do Parlamento com competência nesta matéria e, caso seja necessário, objeto de acompanhamento por parte das mesmas;
3. Decide que os poderes, o pessoal e os recursos disponíveis das comissões permanentes do Parlamento com competência para adotar, monitorizar e implementar legislação da União relativa à esfera de atribuições da Comissão Especial não serão afetados nem duplicados, permanecendo, assim, inalterados;
4. Decide que, sempre que o trabalho da Comissão Especial inclua a audição de provas de caráter confidencial, testemunhos que impliquem dados pessoais ou a troca de pontos de vista ou audições com autoridades e organismos sobre informações confidenciais, incluindo estudos científicos, ou partes dos mesmos, que gozam do estatuto de confidencialidade nos termos do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho(1), as reuniões serão realizadas à porta fechada; decide, além disso, que qualquer testemunha ou perito tem o direito de depor ou testemunhar à porta fechada;
5. Decide que a lista de pessoas convidadas para reuniões públicas, a lista das pessoas que assistem às mesmas e as atas dessas reuniões serão tornadas públicas;
6. Decide que os documentos confidenciais recebidos pela Comissão Especial serão avaliados em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 221.º do seu Regimento; decide, além disso, que essas informações serão utilizadas exclusivamente para efeitos da elaboração do relatório final da Comissão Especial;
7. Decide que a comissão especial será composta por 33 membros;
8. Decide que a duração do mandato da Comissão Especial será de 12 meses, e que o mandato deve começar a contar a partir da data da sua reunião constituinte;
9. Decide que a Comissão Especial pode apresentar ao Parlamento um relatório intercalar e deve apresentar um relatório final contendo as verificações factuais e as recomendações relativas às medidas e iniciativas a tomar, sem prejuízo das competências das comissões permanentes, nos termos do anexo VI do seu Regimento.
Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).