– Tendo em conta os artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e o Protocolo (n.º 2) relativo aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade,
– Tendo em conta o artigo 14.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta a Proclamação Interinstitucional sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais(1),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Realização do Espaço Europeu da Educação até 2025» (COM(2020)0625),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de setembro de 2020, intitulada «Plano de Ação para a Educação Digital 2021‑2027 – Reconfigurar a educação e a formação para a era digital» (COM(2020)0624),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2018, relativa ao Plano de Ação para a Educação Digital (COM(2018)0022),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de novembro de 2017, intitulada «Reforçar a identidade europeia através da educação e da cultura» (COM(2017)0673),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de abril de 2020, sobre uma ação coordenada da UE para combater a pandemia de COVID‑19 e as suas consequências(2),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a educação na era digital: desafios, oportunidades e ensinamentos a tirar para a definição das políticas da UE(3),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de junho de 2018, sobre a modernização da educação na UE(4),
– Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre o futuro da educação europeia no contexto da COVID‑19 (O‑000052/2020 – B9‑0020/2020 e O‑000053/2020 – B9‑0021/2020),
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão da Cultura e da Educação,
A. Considerando que, em conformidade com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, o acesso a uma educação inclusiva e de qualidade e à aprendizagem ao longo da vida é um direito humano básico e essencial para a aquisição e manutenção de competências, a participação plena e ativa na sociedade e o acesso efetivo a um mercado de trabalho em evolução;
B. Considerando que, segundo a UNESCO, aproximadamente 1,6 mil milhões de aprendentes em mais de 190 países – 94 % da população mundial de aprendentes – foram afetados pelo encerramento das instituições de ensino e formação no auge da crise da COVID‑19; considerando que mais de 60 % dos aprendentes de todo o mundo ainda estão a ser afetados; que menos de 25 % dos países de baixo rendimento oferecem algum tipo de aprendizagem à distância; considerando que, na maioria dos países desenvolvidos, a taxa de acesso à educação digital ascendeu aos 90 %, o que significa que, apesar de tudo, 10 % dos alunos ficaram para trás(5);
C. Considerando que continuam a existir discrepâncias graves a nível da UE, sendo que, em alguns Estados‑Membros, até 32 % dos alunos não tiveram acesso à educação durante vários meses; considerando que, para muitos aprendentes, esta falta de acesso se deveu à ausência de equipamento digital, a competências digitais inadequadas ou a desvantagens preexistentes; considerando que, inclusive nos casos em que tiveram acesso à educação digital, os aprendentes tiveram, com frequência, de aprender sem o apoio de professores, pares ou pais e, por vezes, num ambiente familiar instável;
D. Considerando que a pandemia de COVID‑19 provocou, provavelmente, as mais graves perturbações que alguma vez afetaram os sistemas de educação e formação em todo o mundo, colocando toda uma geração de estudantes em risco de perda de oportunidades de ensino, situação suscetível de anular décadas de progressos neste domínio; considerando que esta perda de oportunidades de ensino é suscetível de provocar uma diminuição dos futuros níveis de rendimento desta geração e poderá também afetar negativamente o crescimento da produtividade do trabalho e a competitividade da União no seu todo; considerando que esta mesma geração se arrisca a entrar num mercado de trabalho fortemente afetado pela crise económica resultante da COVID‑19;
E. Considerando que os estabelecimentos de ensino têm um papel social e instrutivo muito mais vasto e contribuem para a saúde física e mental dos aprendentes; considerando que foi demonstrado que a falta da interação direta entre professores e alunos afeta, com frequência, o bem‑estar e a saúde mental dos aprendentes; considerando que a pandemia pôs em evidência o papel fundamental que os professores desempenham na educação e na sociedade; considerando que os professores e outro pessoal educativo foram, muitas vezes, sobrecarregados, o que realçou a necessidade de um maior apoio e de um maior reconhecimento do seu trabalho;
F. Considerando que a crise acelerou a transição para a aprendizagem digital e estimulou a inovação no setor da educação, nomeadamente através da melhoria das oportunidades de aprendizagem em linha; considerando que o investimento dos últimos anos em empresas de tecnologias de aprendizagem permitiu melhorar soluções no domínio do ensino e da aprendizagem em linha; considerando que as parcerias entre empresas e estabelecimentos de ensino têm desempenhado um papel na promoção da inovação no setor da educação; considerando que os estabelecimentos de ensino devem continuar a ser os decisores finais em matéria de conteúdos educativos;
G. Considerando que, ao mesmo tempo, a mudança súbita para a aprendizagem em linha e à distância generalizada, precipitada pela crise, revelou enormes lacunas na conceção e aplicação da política de educação digital na União Europeia e nos Estados‑Membros; considerando que a crise demonstrou igualmente a necessidade de uma maior cooperação e coordenação entre os Estados‑Membros em matéria de políticas de educação e formação;
H. Considerando que a transição digital súbita se insere num contexto em que 43 % dos europeus não possuem competências digitais básicas suficientes(6); que existe uma correlação direta entre, por um lado, o Estado‑Membro em que as pessoas vivem e o local onde vivem em cada Estado‑Membro, o seu estatuto socioeconómico, a sua idade, o seu rendimento, o seu nível de educação e o seu emprego e, por outro, o seu grau de proficiência digital; considerando que a transformação digital e a utilização de novas tecnologias têm um impacto no mercado de trabalho, exigindo níveis mais elevados de literacia digital;
I. Considerando que a pandemia representa uma oportunidade para repensar o futuro da educação;
J. Considerando que a Comissão pretende criar um Espaço Europeu da Educação até 2025;
K. Considerando que o acordo político alcançado pelo Conselho Europeu sobre o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2021‑2027 implicaria cortes drásticos em programas emblemáticos, como o Erasmus+; que o Parlamento tem apelado repetidamente a um orçamento ambicioso para os programas de educação; que a atual crise económica não deve conduzir a cortes na despesa pública no domínio da educação;
L. Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a política de educação é da competência exclusiva dos Estados‑Membros, desempenhando a União um papel de apoio e coordenação;
1. Saúda a criatividade e o engenho demonstrado pelos estabelecimentos de ensino e formação, em particular pelo seu pessoal docente e educativo, bem como pelos estudantes e pais na adaptação ao ensino em linha e à distância, sobretudo tendo em conta as circunstâncias em rápida evolução e os tempos de incerteza; acolhe igualmente com agrado os exemplos positivos dados pelos cidadãos, pela sociedade civil e pelos prestadores de ensino não formal na adaptação das suas práticas educativas e no desenvolvimento de iniciativas que permitiram a continuação da aprendizagem; solicita mais esforços para ampliar e aumentar a visibilidade de iniciativas eficazes, bem como para promover as melhores práticas em todos os setores da educação; insta a Comissão a criar uma plataforma em que os Estados‑Membros partilhem boas práticas e, neste contexto, explorem as possibilidades de novas iniciativas, como a criação de uma Universidade Europeia em Linha;
2. Sublinha, no entanto, que a transição digital repentina no domínio da educação e formação revelou igualmente um fosso digital no que diz respeito ao acesso a infraestruturas e dispositivos digitais, à qualidade do ensino em linha e às competências dos alunos, dos professores e dos formadores;
3. Lamenta o facto de ainda haver alunos e estudantes na Europa sem acesso à educação digital; reitera a necessidade de melhorar a conectividade a nível europeu, em particular nas zonas rurais e remotas, e de aumentar o acesso a equipamento digital; realça a inovação de ponta na Europa em termos de computadores, tabletes e programas informáticos para fins educativos;
4. Manifesta preocupação com as lacunas de competências digitais entre professores e estudantes, o que coloca entraves à eficácia da educação digital; recorda, por conseguinte, a necessidade de investir em oportunidades de melhoria de competências e de desenvolvimento profissional para os professores e formadores em toda a Europa, de modo a garantir que não só possuem competências digitais, como também as podem ensinar; destaca o valor da mobilidade dos professores e da partilha de conhecimentos como instrumento fundamental neste domínio e insta a Comissão a continuar a apoiar essas atividades;
5. Observa que a crise teve um impacto em diferentes setores do ensino e da formação, em diferentes medidas, e que as instituições de ensino superior se revelaram, muitas vezes, mais bem preparadas graças às existentes infraestruturas, aos recursos e à experiência com ferramentas digitais; salienta que as perturbações foram mais graves na educação pré‑escolar, na educação escolar, no ensino e na formação profissionais, na educação de adultos e na educação não formal, e apela a que sejam envidados mais esforços para proporcionar uma aprendizagem à distância eficaz para esses setores; recorda a necessidade de um apoio financeiro adequado neste âmbito;
6. Insta a Comissão a recolher, avaliar e publicar dados provenientes de todos os Estados‑Membros sobre o impacto da pandemia na participação dos aprendentes no ensino à distância, com especial destaque para os casos em que não puderam participar devido à falta de meios digitais; insta, além disso, a Comissão a recolher dados sobre as competências digitais dos professores nos Estados‑Membros;
7. Observa com preocupação que as lacunas da educação digital exacerbaram as desigualdades existentes, tanto entre os Estados‑Membros como no interior dos mesmos, e tiveram um impacto desproporcionado nos alunos já afetados por desvantagens sociais, económicas ou outras, nos alunos com dificuldades de aprendizagem e deficiências, e naqueles que pertencem a grupos vulneráveis e a minorias; frisa que colmatar o fosso digital deve ser uma prioridade imediata;
8. Recorda, além disso, o papel social determinante que as escolas e outros estabelecimentos de ensino desempenham, proporcionando acesso a refeições regulares e apoio instrutivo; realça os efeitos negativos das medidas de confinamento na saúde mental e no bem‑estar dos aprendentes, em conjugação com o stresse associado à avaliação e à classificação e o isolamento dos pares;
9. Congratula‑se, por conseguinte, com os esforços envidados pelos profissionais da educação e pelos Estados‑Membros para assegurar que a aprendizagem presencial possa ser retomada num ambiente seguro no que respeita à COVID‑19; exorta todos os Estados‑Membros a fazerem o necessário para garantir a aprendizagem presencial para todos; reconhece o desafio inerente à reabertura dos estabelecimentos de ensino e lamenta a falta de coordenação ou de intercâmbio de melhores práticas a nível europeu; insta a Comissão e os Estados‑Membros a colaborarem estreitamente no sentido de minimizar os riscos para a saúde do pessoal dos aprendentes e de maximizar as possibilidades de prosseguir com o ensino presencial; considera, ao mesmo tempo, que, em caso de novo confinamento, as instituições de ensino devem estar equipadas para proporcionar uma aprendizagem digital de qualidade a todos os aprendentes e para abordar a questão da saúde mental e do bem‑estar, em cooperação com os pais e outras partes interessadas pertinentes;
10. Salienta que as desigualdades sociais e educativas têm muitas vezes origem na primeira infância e tendem a agravar‑se ao longo da vida, uma vez que um nível de instrução mais baixo conduz normalmente a piores perspetivas de emprego, o que, por sua vez, tende a diminuir o acesso à formação no local de trabalho e às oportunidades de desenvolvimento;
11. Manifesta a sua preocupação com os níveis desiguais de analfabetismo digital colocados em evidência pela crise, durante a qual muitas pessoas se depararam com dificuldades no que se refere a aspetos básicos da proteção de dados em linha, da cibersegurança e da literacia no domínio da informação; realça, a este respeito, o desafio particular da desinformação e das notícias falsas; salienta a importância de ensinar competências básicas no domínio da literacia digital e da informação, através de uma verdadeira aprendizagem ao longo da vida, e sublinha a necessidade de melhorar o acesso dos idosos e das pessoas de grupos desfavorecidos ao ensino de competências digitais; apela a iniciativas europeias de literacia digital em larga escala, assentes no Plano de Ação para a Educação Digital revisto;
12. Considera que o principal ensinamento a retirar da crise é que a inclusão e a igualdade de oportunidades, tanto em termos de acesso como de qualidade, devem estar no centro das futuras políticas de educação e formação da União;
13. Sublinha que a crise demonstrou a necessidade de uma abordagem multilateral e de cocriação da política de educação, incluindo professores e formadores, alunos, prestadores de ensino e formação não formal, pais, empresas, sociedade civil, sindicatos e autoridades locais, tanto na conceção como na aplicação; recorda que a aprendizagem tem lugar em contextos formais, não formais e informais e que a elaboração de políticas tem de ser orientada para esta abordagem assente em vários contextos;
14. Está convicto de que a crise constitui uma oportunidade para refletir profundamente sobre a futura orientação da política de educação e formação, e sobre o seu lugar na agenda mais ampla da recuperação pós‑pandemia; sublinha o papel central que a educação desempenha nas transições ecológica e digital; recorda que o Pacto Ecológico Europeu reconhece o papel fundamental das escolas, das instituições de formação e das universidades enquanto motores de mudança;
15. Entende, além disso, que chegou o momento de repensar e modernizar os programas de ensino e os métodos de aprendizagem, assim como de acelerar o ritmo de mudança; incentiva os Estados‑Membros a adotarem a digitalização e a inovação, e a integrarem tecnologias novas e emergentes, nomeadamente a inteligência artificial, a tecnologia de cadeia de blocos, as soluções de aprendizagem adaptativa e a ludificação, nos seus sistemas de ensino e de formação, de forma inteligente e centrada no aluno; sublinha a necessidade de estudar o impacto de tecnologias inovadoras na educação e de promover exemplos das melhores práticas a nível europeu; recorda a importância dos princípios jurídicos e éticos subjacentes à propriedade intelectual no contexto dos conteúdos de ensino digital; salienta que a utilização de tecnologias digitais deve ser integrada na educação desde uma idade precoce, com a supervisão adequada de adultos e profissionais e com os mais elevados padrões de proteção de dados e de direitos de autor;
16. Frisa que interação direta entre professores e aprendentes é insubstituível e que apenas a aprendizagem presencial pode assegurar a aquisição eficaz de competências interpessoais e sociais; defende, por conseguinte, que, embora seja provável que a pandemia conduza a uma mudança para um modelo de ensino mais híbrido, combinando a aprendizagem presencial com soluções de aprendizagem em linha, a aprendizagem presencial deve permanecer no cerne da educação e da formação; recorda a importância do estudo das ciências humanas e considera que estas são essenciais para complementar as disciplinas CTEAM e as competências empresariais;
17. Considera que uma melhor cooperação e coordenação entre os Estados‑Membros e uma política de educação e formação da União mais ambiciosa teriam melhorado a eficácia da resposta à crise da COVID‑19 e exorta a União a desempenhar futuramente um papel de coordenação mais ativo;
18. Insta, por conseguinte, a Comissão a propor um quadro político ambicioso para a futura política europeia de educação, que transforme o Espaço Europeu da Educação de uma visão indefinida assente em princípios gerais num programa de trabalho concreto, com um conjunto de objetivos mensuráveis, nomeadamente tornando o reconhecimento mútuo automático de qualificações, diplomas e períodos de aprendizagem no estrangeiro uma realidade na União, o mais tardar até 2025; insta a Comissão a adotar uma abordagem igualmente audaciosa no Plano de Ação para a Educação Digital melhorado, passando de uma recolha de ações díspares para uma verdadeira estratégia em matéria de educação digital e competências digitais; insiste em que a Comissão envolva ativamente o Parlamento em todas as fases da elaboração de políticas;
19. Insiste em que a futura política de educação europeia deve assentar num quadro político concertado que assegure que as iniciativas políticas pertinentes – como a Agenda de Competências para a Europa, o Espaço Europeu da Educação, o Plano de Ação para a Educação Digital, a Garantia para a Juventude e a Garantia para a Infância – sejam complementares e apoiem objetivos políticos globais claros; considera que a dimensão educativa deve fazer parte do diálogo com os cidadãos, designadamente no âmbito da próxima Conferência sobre o Futuro da Europa;
20. Observa que o processo de criação de um Espaço Europeu do Ensino Superior está consideravelmente mais avançado do que processos similares noutros setores da educação; insta, por conseguinte, a Comissão a concentrar mais esforços noutros setores da educação, em particular na educação pré‑escolar, na educação escolar, na educação de adultos e no ensino e formação profissionais, através de uma abordagem de aprendizagem ao longo da vida;
21. Recorda que o Programa Erasmus+ é o principal instrumento de financiamento de apoio à construção do Espaço Europeu da Educação; sublinha a importância das ferramentas desenvolvidas com o apoio do Programa Erasmus+ para a criação e a partilha de recursos pedagógicos, por exemplo, através da geminação eletrónica («e‑twinning»), e para o desenvolvimento de módulos de formação de professores, nomeadamente através da plataforma digital europeia para a educação escolar (School Education Gateway); considera que tais ferramentas devem ser ampliadas, mais bem financiadas e ativamente promovidas junto da comunidade educativa, de modo a poderem fazer verdadeiramente a diferença no ensino e na aprendizagem em linha; recorda o seu apoio ao programa Erasmus+ para complementar a mobilidade, mas não substituí‑la, com instrumentos virtuais de aprendizagem e de cooperação; chama a atenção para o valioso contributo de uma série de projetos‑piloto e ações preparatórias (PPAP) relacionados com a educação propostos pelo Parlamento, e apela a que os PPAP bem‑sucedidos sejam incorporados em políticas e programas;
22. Salienta, além disso, o potencial contributo dos centros de excelência profissional e das iniciativas DiscoverEU e Universidades Europeias para o Espaço Europeu da Educação; lamenta, no entanto, o facto de a proposta da Comissão, de maio de 2020, relativa à revisão do QFP – que foi ainda mais reduzida pelo Conselho Europeu em julho de 2020 – privar o Programa Erasmus+ do financiamento que seria necessário para concretizar estas iniciativas emblemáticas sem afetar as partes essenciais do programa, em particular a expansão das oportunidades de mobilidade para fins de aprendizagem e o reforço do caráter inclusivo do programa;
23. Salienta que a política de educação pode ser apoiada por uma série de programas de financiamento da União exorta a Comissão a dar prioridade aos investimentos específicos em infraestruturas e equipamentos digitais para estabelecimentos de ensino e aprendentes, a fim de permitir a aprendizagem à distância e em linha, com uma referência específica aos dispositivos digitais e ao acesso à Internet em zonas remotas e rurais; destaca que o Mecanismo Interligar a Europa, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional podem ser utilizados para o efeito;
24. Realça que sistemas de ensino de elevada qualidade constituem a base para a competitividade global da UE e recorda que o bom funcionamento dos sistemas de ensino e de formação exige níveis elevados de investimento público; insiste, a este respeito, no facto de que políticas ambiciosas carecem de credibilidade quando não lhes é atribuído o financiamento correspondente; lamenta profundamente que os programas sujeitos a cortes orçamentais no acordo político sobre o próximo QFP, alcançado no Conselho Europeu de julho, incluam precisamente os que apoiam as políticas de educação e formação, nomeadamente os programas Erasmus+, Horizonte Europa e o Fundo Social Europeu Mais; reitera o seu apelo para que o orçamento do programa Erasmus+ seja triplicado em comparação com o orçamento previsto no QFP 2014‑2020; exorta os Estados‑Membros a utilizarem, de forma ambiciosa, os fundos disponíveis no âmbito do plano de recuperação, a fim de estimular o investimento na educação; incentiva os Estados‑Membros a aumentarem significativamente a despesa pública com a educação;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados‑Membros.
Índice de digitalidade da economia e da sociedade 2019.
Obrigações da Comissão em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1806
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Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, sobre as obrigações da Comissão em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1806 (2020/2605(RSP))
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação(1), em particular o artigo 7.º («mecanismo de reciprocidade»),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de março de 2017, sobre as obrigações da Comissão em matéria de reciprocidade de vistos, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 539/2001,(2),
– Tendo em conta as comunicações da Comissão sobre as situações de não reciprocidade, a saber de 12 de abril de 2016 (COM(2016)0221), de 13 de julho de 2016 (COM(2016)0481), de 21 de dezembro de 2016 (COM(2016)0816), de 2 de maio de 2017 (COM(2017)0227), de 20 de dezembro de 2017 (COM(2017)0813) e de 19 de dezembro de 2018 (COM(2018)0855), assim como a sua mais recente Comunicação, de 23 de março de 2020, intitulada «Ponto da situação da não reciprocidade no domínio da política de vistos» (COM(2020)0119),
– Tendo em conta o artigo 17.º do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 80.º, 265.º e 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o seu debate subordinado ao tema «obrigações em matéria de reciprocidade de vistos», realizado em 19 de outubro de 2020,
– Tendo em conta a pergunta dirigida à Comissão sobre as obrigações em matéria de reciprocidade de vistos nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2018/1806 (O‑000049/2020 – B9‑0022/2020),
– Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,
– Tendo em conta o artigo 136.º, n.º 5, e o artigo 132.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que o critério da reciprocidade em matéria de vistos, enquanto um dos critérios orientadores da política de vistos da UE, geralmente é entendido no sentido de que os cidadãos da UE devem estar sujeitos às mesmas condições quando se deslocam a um país terceiro que os nacionais desse país terceiro quando se deslocam à UE;
B. Considerando que o objetivo do mecanismo de reciprocidade em matéria de vistos é precisamente a aplicação deste princípio; que a política de vistos da UE proíbe os Estados‑Membros de introduzirem uma obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro que esteja incluído no Anexo II do Regulamento (CE) 2018/1806 (países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para estadas de curta duração);
C. Considerando que o mecanismo de reciprocidade foi revisto em 2013, com o Parlamento na qualidade de colegislador, uma vez que precisava de ser adaptado tendo em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre as bases jurídicas secundárias e «para permitir uma resposta da União como um ato de solidariedade, se um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 aplicar uma obrigação de visto aos nacionais de pelo menos um Estado‑Membro» (considerando 1 do Regulamento (UE) n.º 1289/2013);
D. Considerando que o mecanismo de reciprocidade estabelece um processo que tem início com uma situação de não reciprocidade, obedece a prazos precisos e inclui um conjunto de medidas a adotar com vista a pôr termo a uma situação de não reciprocidade; considerando que a sua lógica inerente implica medidas de severidade crescente em relação ao país terceiro em causa, incluindo, em última análise, a suspensão da isenção da obrigação de visto para todos os nacionais do país terceiro em causa («segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade»);
E. Considerando que, «a fim de assegurar a adequada participação do Parlamento Europeu e do Conselho na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade, dada a natureza política particularmente sensível da suspensão da isenção de obrigação de visto para todos os nacionais de um país terceiro constante do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 539/2001 e as suas implicações horizontais para os Estados‑Membros, para os países associados de Schengen e para a própria União, nomeadamente para as suas relações externas e para o funcionamento global do espaço Schengen, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [foi] delegado na Comissão no que diz respeito a certos elementos do mecanismo de reciprocidade», incluindo a suspensão da isenção da obrigação de visto para os nacionais do país terceiro em causa;
F. Considerando que «o Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação» (artigo 290.º, n.º 2, alínea a), do TFUE);
G. Considerando que um «ato delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo ato legislativo, não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho» (artigo 290.º, n.º 2, alínea b), do TFUE);
H. Considerando que a Comissão contestou a escolha de atos delegados na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e que o Tribunal considerou, no entanto, que a escolha do legislador estava correta (Processo C‑88/14);
I. Considerando que o mecanismo atribui claramente obrigações e responsabilidades ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão ao longo das diferentes fases do mecanismo de reciprocidade;
J. Considerando que a questão que se coloca é, por conseguinte, uma questão de solidariedade entre os Estados‑Membros da UE e, simultaneamente, uma questão institucional, na medida em que, neste momento, o Parlamento e o Conselho se encontram privados da sua prerrogativa de «participação adequada [...] na segunda fase de aplicação do mecanismo de reciprocidade»;
K. Considerando que a Comissão não deve ficar numa situação em que os seus atrasos e recusas em relação à implementação de legislação da UE possam conduzir a um enfraquecimento da sua credibilidade enquanto guardiã dos Tratados, e que, pelo contrário, importa recordar‑lhe as suas obrigações institucionais e jurídicas;
1. Recorda que a Comissão tem a obrigação legal de adotar um ato delegado – que suspenda temporariamente a isenção da obrigação de visto para os nacionais de países terceiros que não tenham suprimido a obrigação de visto para os cidadãos de determinados Estados‑Membros – no prazo de 24 meses a contar da data de publicação das notificações sobre esta matéria e que este findou em 12 de abril de 2016;
2. Insta a Comissão, com base no artigo 265.º do TFUE, a adotar o ato delegado necessário, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data de aprovação da presente resolução;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho Europeu, ao Conselho e aos parlamentos nacionais.
– Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia (TUE),
– Tendo em conta os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 145.º, 148.º, 149.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º, 156.º, 158.º, 165.º, 166.º, 168.º, 174.º e 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor(1),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu título IV (Solidariedade), e a Diretiva 2000/43/CE (Diretiva «Igualdade Racial»),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD),
– Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU (ODS), nomeadamente os objetivos 1, 3, 4, 5, 8, 10 e 13,
– Tendo o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19(2),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/559 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.º 223/2014 no que respeita à introdução de medidas específicas para fazer face ao surto de COVID-19(3),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2020, intitulada «Resposta à crise do coronavírus – Utilizar cada euro disponível, de todas as formas possíveis, para salvar vidas e garantir meios de subsistência» (COM(2020)0143),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de março de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013 e (UE) n.º 508/2014 no respeitante a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de saúde dos Estados-Membros e noutros setores das suas economias em resposta ao surto de COVID-19 (Iniciativa de Investimento Resposta ao Coronavírus)(4),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de março de 2020, intitulada «Resposta económica coordenada ao surto de COVID-19» (COM(2020)0112),
– Tendo em conta o relatório técnico do Centro Comum de Investigação intitulado «The COVID confinement measures and EU labour markets» (As medidas de confinamento relacionadas com a COVID-19 e os mercados laborais da UE), publicado em 2020 e, em particular, a sua análise das provas mais recentes disponíveis sobre os padrões de teletrabalho na União Europeia,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de junho de 2019, intitulada «Aprofundar a União Económica e Monetária Europeia: balanço quatro anos após o Relatório dos Cinco Presidentes – Contributo da Comissão Europeia para a Cimeira do Euro de 21 de junho de 2019» (COM(2019)0279),
– Tendo em conta o «Relatório dos Cinco Presidentes», de 22 de junho de 2015, intitulado «Concluir a União Económica e Monetária Europeia»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Semestre Europeu 2020: Recomendações específicas por país» (COM(2020)0500),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a ativação da cláusula de derrogação de âmbito geral do Pacto de Estabilidade e Crescimento (COM(2020)0123) e a subsequente decisão do Conselho sobre a matéria, de 23 de março de 2020,
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 26 de fevereiro de 2020, de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2020)0070),
– Tendo em conta a proposta da Comissão, de 22 de novembro de 2017, de uma decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (COM(2017)0677), e a posição do Parlamento, de 19 de abril de 2018, sobre a mesma(5),
– Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/1181 do Conselho, de 8 de julho de 2019, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros(6),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, sobre a Estratégia Anual para o Crescimento Sustentável 2020 (COM(2019)0650),
– Tendo em conta a proposta de relatório conjunto sobre o Emprego, da Comissão e do Conselho, de 17 de dezembro de 2019, que acompanha a Comunicação da Comissão sobre a Análise Anual do Crescimento para 2020 (COM(2019)0653),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, de uma Recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro (COM(2019)0652),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, intitulado «Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2020» (COM(2019)0651),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de novembro de 2019, sobre os projetos de planos orçamentais de 2020: avaliação global (COM(2019)0900),
– Tendo em conta as orientações políticas para a Comissão Europeia 2019-2024, intituladas «Uma União mais ambiciosa – O meu programa para a Europa», de Ursula von der Leyen, Presidente da Comissão,
– Tendo em conta o anúncio da Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, em «Uma União mais ambiciosa - O meu programa para a Europa - Orientações políticas para a próxima Comissão Europeia 2019-2024»: «Para apoiar todas as crianças necessitadas, criarei a Garantia Europeia para a Infância, com base na ideia proposta pelo Parlamento Europeu.»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulada «Criação de um Pilar Europeu dos Direitos Sociais» (COM(2017)0250), e, em particular, o princípio n.º 11, que reforça a importância de promover os direitos da criança,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 8 de junho de 2020, sobre «Desafios demográficos – rumo a seguir»(7),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de junho de 2011, sobre a conciliação do trabalho e da vida familiar no contexto da evolução demográfica (11841/11),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulada «Uma iniciativa em prol da conciliação da vida profissional e familiar de progenitores e cuidadores» (COM(2017)0252),
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, que completa o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(8),
– Tendo em conta a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho, de 13 de março de 2018, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (COM(2018)0132),
– Tendo em conta o pacote de medidas em matéria de investimento social da Comissão, de 2013, pormenorizado na sua comunicação intitulada «Investimento Social a favor do Crescimento e da Coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (COM(2013)0083),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de abril de 2011, intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020» (COM(2011)0173) e os seus subsequentes relatórios de execução e avaliação,
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 3 de outubro de 2008, sobre a inclusão ativa das pessoas excluídas do mercado de trabalho(9),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho(10),
– Tendo em conta o Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 26 de abril de 2017, intitulado «Ponto da situação sobre a Recomendação de 2013 “Investir nas crianças para quebrar o círculo vicioso da desigualdade”» (SWD(2017)0258),
– Tendo em conta o «Compromisso estratégico para a igualdade de género 2016-2019» da Comissão, o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), e as conclusões do Conselho sobre a matéria, de 7 de março de 2011(11), bem como a Comunicação da Comissão, de 5 de março de 2020, intitulada «Uma União da Igualdade: Estratégia para a Igualdade de Género 2020-2025» (COM(2020)0152),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 29 de maio de 2013, intitulado «As metas de Barcelona - O desenvolvimento dos serviços de acolhimento para a primeira infância na Europa para um crescimento sustentável e inclusivo» (COM(2013)0322),
– Tendo em conta as metas de Barcelona para as estruturas de acolhimento de crianças, definidas em 2002, designadamente disponibilizar estruturas de acolhimento até 2010 para pelo menos 90 % das crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade da escolaridade obrigatória e para pelo menos 33 % das crianças com menos de 3 anos,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2016, intitulada «A Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens, três anos volvidos» (COM(2016)0646),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de setembro de 2016, intitulada «Reforçar o investimento europeu em prol do emprego e do crescimento: Rumo à segunda fase do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e novo Plano de Investimento Externo Europeu» (COM(2016)0581),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de junho de 2016, intitulada «Uma nova agenda de competências para a Europa – Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade» (COM(2016)0381),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Agenda de Competências para a Europa em prol da competitividade sustentável, da justiça social e da resiliência» (COM(2020)0274),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de junho de 2016, intitulada «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa» (COM(2016)0356),
– Tendo em conta o pacote relativo à economia circular (Diretivas (UE) 2018/849(12), (UE) 2018/850(13), 2018/851(14) e (UE) 2018/852(15)),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de junho de 2016, intitulada «A Europa investe de novo – Ponto da situação sobre o Plano de Investimento para a Europa» (COM(2016)0359),
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 16 de fevereiro de 2012, intitulado «Uma agenda para pensões adequadas, seguras e sustentáveis» (COM(2012)0055),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de outubro de 2010, intitulada «Solidariedade na Saúde: reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE» (COM(2009)0567),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 7 de dezembro de 2015, sobre a promoção da economia social como um fator essencial de desenvolvimento económico e social na Europa (15071/15),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de outubro de 2019, sobre as políticas de emprego e sociais da área do euro(16),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2019, sobre o Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas: Aspetos sociais e relativos ao emprego na Análise Anual do Crescimento para 2019(17),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2018, sobre a educação na era digital: desafios, oportunidades e ensinamentos a tirar para a definição das políticas da UE(18),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre as vias de reintegração dos trabalhadores em recuperação de ferimentos e doenças em empregos de qualidade(19),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de novembro de 2017, sobre «Combater as desigualdades para fomentar a criação de postos de trabalho e o crescimento»(20),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de outubro de 2017, sobre políticas de rendimento mínimo enquanto instrumento de combate à pobreza(21),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2017, sobre a Nova Agenda de Competências para a Europa(22),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 2017, sobre um Pilar Europeu dos Direitos Sociais(23),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de maio de 2016, sobre a pobreza: uma perspetiva de género(24),
– Tendo em conta a sua Posição, de 2 de fevereiro de 2016, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma Plataforma Europeia para reforçar a cooperação na prevenção e dissuasão do trabalho não declarado(25),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2015, sobre o quadro estratégico da UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020(26),
– Tendo em conta a iniciativa da OCDE e da Comissão Europeia sobre o estado da saúde na UE e o correspondente relatório «Health at a glance: Europe, 2018»,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre a adequação das pensões 2018: adequação atual e futura dos rendimentos na velhice na UE, publicado em 26 de abril de 2018,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre o envelhecimento 2018: projeções económicas e orçamentais para os Estados Membros da UE (2016-2070), publicado em 28 de maio de 2018,
– Tendo em conta a Carta Social Europeia revista e o Processo de Turim, lançado em 2014, com o objetivo de reforçar o sistema de tratados da Carta Social Europeia no âmbito do Conselho da Europa e a sua relação com o direito da União Europeia,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, intitulada "Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE"(27),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia da UE em matéria de saúde pública pós-COVID-19(28),
– Tendo em conta as observações finais do Comité dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, de setembro de 2015, sobre o relatório inicial da União Europeia, de junho de 2014, destinado ao comité,
– Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (Diretiva relativa à igualdade de tratamento)(29), e o artigo 141.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (1992), relativo ao princípio da igualdade de remuneração por trabalho igual ou de igual valor,
– Tendo em conta o Relatório da Comissão sobre a igualdade entre mulheres e homens em 2014,
– Tendo em conta a Estratégia da UE para a Juventude 2019-2027, baseada na Resolução do Conselho de 26 de novembro de 2018, e o objetivo da Estratégia Europa 2020 de reduzir o abandono precoce do ensino e da formação para menos de 10 %,
– Tendo em conta o «Estudo sobre a viabilidade de uma garantia à infância - relatório final» da Comissão, de março de 2020,
– Tendo em conta o Relatório Especial n.º 5/2017 do Tribunal de Contas Europeu, de abril de 2017, intitulado «Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação? Uma avaliação da Garantia para a Juventude e a Iniciativa para o Emprego dos Jovens»,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de julho de 2020, intitulada «Apoio ao emprego dos jovens; uma ponte para o emprego da próxima geração» (COM(2020)0276),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (Lei Europeia da Acessibilidade)(30),
– Tendo em conta as previsões económicas europeias da primavera de 2020, publicadas pela Comissão,
– Tendo em conta o estudo da Rede Europeia em matéria de Política Social, publicado em maio de 2019, intitulado «In-work poverty in Europe: A study of national policies» (Pobreza no trabalho na Europa: Um estudo das políticas nacionais),
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho de 2018, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria (14582/18),
– Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia(31),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de junho de 2020, sobre a proteção europeia dos trabalhadores transfronteiriços e sazonais no contexto da crise da COVID-192(32);
– Tendo em conta as Previsões económicas do verão de 2020 da Comissão,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, intitulado «Identifying Europe’s recovery needs» (Identificação das necessidades para a recuperação da Europa) (SWD(2020)0098),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, de 18 de fevereiro de 2020 (6129/20),
– Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0183/2020),
A. Considerando que a UE entrou na mais profunda recessão económica da sua História, com uma queda da atividade económica na Europa a uma velocidade invulgarmente rápida; considerando que, segundo as Previsões económicas do verão de 2020, se prevê uma contração do PIB da UE de cerca de 8,3 % e do PIB da área do euro de 8,7 % em 2020;
B. Considerando que a crise provocada pela COVID-19 provocou um choque simétrico que afeta todos os Estados-Membros, embora com repercussões desiguais, tendo um impacto mais forte nos mais de 109 milhões de pessoas que já viviam em risco de pobreza antes da pandemia; considerando que a crise colocou os sistemas de proteção social sob forte pressão, a fim de atenuar os efeitos sociais da crise e de assegurar condições de vida dignas e o acesso a serviços essenciais como a saúde, a educação e a habitação; considerando que a crise da COVID-19 poderá acentuar as desigualdades existentes e que requer uma resposta europeia coordenada, para assegurar a coesão social e territorial;
C. Considerando que a atual crise também implica um risco de agravamento das disparidades regionais e territoriais entre e no interior dos Estados-Membros;
D. Considerando que a coordenação eficaz das políticas económicas, sociais e sanitárias europeias no âmbito do Semestre Europeu e do Pilar Europeu dos Direitos Sociais é fundamental para atenuar os efeitos da crise e assegurar uma recuperação económica inovadora, socialmente justa e ecologicamente responsável; considerando que um maior envolvimento do Parlamento reforça a supervisão democrática do Semestre Europeu;
E. Considerando que a Decisão do Conselho, de 23 de março de 2020, ativou a cláusula de derrogação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, permitindo a flexibilidade indispensável para tomar todas as medidas necessárias de apoio às economias e aos sistemas de saúde; considerando que os investimentos sociais são essenciais para assegurar um desenvolvimento sustentável, a erradicação da pobreza e sociedades inclusivas;
F. Considerando que, na sequência da crise financeira e económica, determinadas escolhas políticas e um nível insuficiente de investimento tiveram consequências lamentáveis no nível de proteção proporcionado pelos sistemas sociais e de saúde, em alguns casos com um menor nível de financiamento, os quais não conseguiram reduzir adequadamente a pobreza e as desigualdades, o que agravou os efeitos da pandemia em determinados Estados-Membros;
G. Considerando que são necessárias medidas e investimentos decisivos para uma recuperação rápida, que se deve centrar na atenuação dos efeitos económicas e sociais da pandemia, no relançamento da economia, na promoção do desenvolvimento sustentável, na transição verde, na transformação digital e na aplicação dos ODS das Nações Unidas, dos objetivos do Pacto Ecológico e do Acordo de Paris, assim como dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS), a fim de obter Estados-Providência mais eficazes e sólidos;
H. Considerando que, para beneficiarem do Mecanismo de Recuperação e Resiliência proposto, os Estados-Membros devem preparar planos de recuperação e resiliência que devem ser anexados aos seus programas nacionais de reforma, tendo em conta as conclusões do Semestre Europeu, bem como planos nacionais em matéria de energia e clima e planos para uma transição justa, e comunicar os progressos alcançados na aplicação dos planos no contexto do Semestre Europeu; considerando que os Estados-Membros devem estabelecer planos específicos sobre o progresso social, com objetivos claros que indiquem em que sentido o investimento social será direcionado e de que forma os princípios do PEDS serão implementados na sequência da adoção do Plano de Ação para a aplicação do PEDS anunciado pela Presidente da Comissão Europeia;
I. Considerando que as reformas socialmente sustentáveis são as baseadas na solidariedade, na integração, na justiça social, numa distribuição justa da riqueza, na igualdade de género, num sistema de ensino público de elevada qualidade para todos, em empregos de qualidade e no crescimento sustentável – um modelo que assegura a igualdade e a proteção social, confere poder aos grupos vulneráveis, reforça a participação e a cidadania e melhora as condições de vida de todos; considerando que o reforço dos sistemas de proteção social é fundamental para a luta contra a pobreza e as desigualdades, assim como para apoiar o crescimento inclusivo e sustentável;
J. Considerando que, segundo o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a identificação das necessidades para a recuperação da Europa, a necessidade social mais premente é combater o desemprego; considerando que, neste documento, a Comissão prevê que o investimento necessário para as infraestruturas seja de 192 mil milhões de euros;
K. Considerando que se prevê que a taxa de desemprego na área do euro aumente de 7,5 % em 2019 para cerca de 9,5 % em 2020, com diferenças substanciais entre os Estados-Membros; considerando que o desemprego deve aumentar de forma desigual entre os setores, os géneros e os grupos etários e socioeconómicos; considerando que os regimes nacionais de redução do tempo de trabalho, as subvenções salariais e o apoio às empresas, apoiados por medidas europeias, contribuem para salvaguardar os postos de trabalho e preservar, em ampla medida, os salários; considerando que muitos postos de trabalho continuam a estar muito ameaçados a médio prazo e que serão necessários esforços significativos para combater o desemprego; considerando que, no futuro, o sistema europeu de resseguro de desemprego poderá limitar essas diferenças ao ajudar os Estados-Membros a cobrir os custos diretamente relacionados com a criação ou extensão dos regimes nacionais de redução do tempo de trabalho;
L. Considerando que, no primeiro semestre de 2020, o mercado de trabalho da área do euro sofreu uma grave deterioração causada pela pandemia de COVID-19 e pelas medidas tomadas para a conter; considerando que o declínio de cerca de 4 % do emprego em 2020 esconde uma deterioração mais substancial do número de horas trabalhadas, uma vez que os trabalhadores em regimes de redução do tempo de trabalho são, de facto, desempregados, embora, para efeitos de estatística, continuem empregados; considerando que, para ser contabilizada como desempregada, uma pessoa tem de estar à disposição do mercado de trabalho, o que nem sempre foi possível durante os períodos de confinamento rigoroso, e que muitas pessoas com uma ténue ligação ao mercado de trabalho também foram desencorajadas de procurar ativamente um emprego e, por conseguinte, não são contabilizadas como desempregadas;
M. Considerando que os encargos desta deterioração do mercado de trabalho são suportados de forma desigual nas diferentes categorias do mercado de trabalho; considerando que os trabalhadores com condições e contratos de trabalho precários, incluindo os trabalhadores contratuais e os trabalhadores colocados através de agências de trabalho temporário, foram os primeiros a perder os seus empregos; considerando que frequentemente não conseguem fazer valer os seus direitos, têm pouca ou nenhuma segurança no emprego e proteção social e correm riscos de saúde e segurança mais elevados; considerando que a taxa de desemprego dos jovens aumentou mais do que a taxa global e que os trabalhadores por conta própria também sofreram fortemente com o confinamento;
N. Considerando que cabe aos Estados-Membros a responsabilidade principal pelo combate ao desemprego dos jovens, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento e à aplicação de quadros regulamentares do mercado de trabalho, de sistemas de educação e formação e de políticas ativas do mercado de trabalho;
O. Considerando que, de acordo com as previsões do verão de 2020, vários fatores abrandarão o regresso do mercado de trabalho à situação pré-pandemia, por exemplo, os regimes de subvenção temporária do tempo de trabalho reduzido; considerando que, em caso de período prolongado de fraca atividade económica e perante um número crescente de empresas que previsivelmente reduzirão ou cessarão totalmente as suas atividades, estes regimes não poderão impedir completamente um aumento do desemprego no futuro; considerando que o aumento esperado das taxas de desemprego em toda a UE pode revelar-se particularmente difícil de superar nos Estados-Membros onde o desemprego já era relativamente elevado antes do início da pandemia, onde se prevê uma recuperação económica lenta ou onde os mercados de trabalho e as redes de segurança social carecem de eficiência e eficácia;
P. Considerando que, de acordo com o Eurostat, em 2018 havia 8,3 milhões de trabalhadores a tempo parcial subempregados na UE-28, 7,6 milhões de pessoas estavam disponíveis para trabalhar mas não mas não estavam à procura de emprego, e outros 2,2 milhões estavam à procura de emprego, mas sem conseguir começar a trabalhar num curto intervalo de tempo; considerando que, em 2018, na UE-28, um total de 18,1 milhões de pessoas passaram por situações com algumas semelhanças com o desemprego;
Q. Considerando que, entre 2002 e 2018, a percentagem de empregos com remunerações médias na UE diminuiu 13 pontos percentuais;
R. Considerando que os Estados-Membros se deparam com desafios estruturais no mercado de trabalho, como uma baixa participação e a inadequação entre competências e qualificações; considerando que há uma necessidade crescente de medidas concretas de integração ou reintegração dos trabalhadores inativos para dar resposta às necessidades do mercado de trabalho;
S. Considerando que se prevê que a deterioração da situação do mercado de trabalho limite os aumentos salariais e enfraqueça o poder de negociação dos trabalhadores; considerando que o diálogo social e a negociação coletiva são instrumentos fundamentais para os empregadores e os sindicatos estabelecerem salários e condições de trabalho justos, e que os sistemas de negociação coletiva fortes aumentam a resiliência dos Estados-Membros em períodos de crise económica;
T. Considerando que o direito de estabelecer negociações coletivas é uma questão que diz respeito a todos os trabalhadores europeus, com implicações cruciais para a democracia e o Estado de direito, incluindo o respeito pelos direitos sociais fundamentais e pela negociação coletiva; considerando que a negociação coletiva é um direito fundamental europeu que as instituições europeias são obrigadas a respeitar, nos termos do artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais; considerando que, neste contexto, as políticas que respeitam, promovem e reforçam a negociação coletiva e a posição dos trabalhadores nos sistemas de fixação dos salários desempenham um papel fundamental na consecução de condições de trabalho de elevado qualidade;
U. Considerando que, desde o ano 2000, o âmbito de cobertura das negociações coletivas foi reduzido em 22 dos 27 Estados-Membros; considerando que o nível médio de adesão à União Europeia é de cerca de 23 % em toda a União Europeia, com grandes diferenças entre os Estados-Membros, oscilando entre os 74 % e os 8 %;
V. Considerando que salários que asseguram um nível de vida digno, sistemas de negociação coletiva robustos, democracia no trabalho, transparência salarial, horas de trabalho previsíveis, regimes de trabalho flexíveis, proteção social adequada e investimento em serviços públicos podem reduzir a pobreza no trabalho, diminuir as desigualdades sociais e em matéria de saúde, gerar procura e melhorar a saúde e o bem-estar;
W. Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), das Nações Unidas, reconhece a necessidade de os trabalhadores auferirem um salário condigno, tal como a Constituição da Organização Internacional do Trabalho (1919); considerando que, de acordo com a definição da Eurofound, o salário de subsistência é o montante do rendimento necessário para proporcionar ao trabalhador um nível de vida básico mas socialmente aceitável; considerando que, na maioria dos países, os salários mínimos continuam abaixo do limiar da pobreza;
X. Considerando que a crise terá um impacto significativo nas condições sociais, afetando em especial as mulheres, os agregados familiares de baixos rendimentos e as famílias, os idosos, as minorias e outros grupos vulneráveis, resultando num aumento das desigualdades, na fragilidade, na pobreza, no desemprego e em divergências sociais, bem como prejudicando as normas sociais e de emprego na Europa; considerando que, entre outros, os jovens, os trabalhadores com condições de trabalho precárias, com contratos atípicos e contratos temporários, as pessoas com baixas qualificações, os trabalhadores a tempo parcial involuntário e os trabalhadores independentes, bem como os trabalhadores de plataformas e os trabalhadores migrantes, estão em maior risco de perder o seu emprego e de cair na pobreza; considerando que muitos dos trabalhadores que exerceram atividades essenciais na primeira resposta à pandemia de COVID-19 pertencem a estas categorias vulneráveis;
Y. Considerando que a crise mostrou que todos os trabalhadores são essenciais e que, se as nossas sociedades funcionam em confinamento, não é só graças aos trabalhadores da saúde, aos investigadores e às forças de segurança, mas também, em grande medida, aos trabalhadores da limpeza, aos trabalhadores dos transportes, aos caixas de supermercado, aos trabalhadores do setor da prestação de cuidados, aos empregados domésticos, aos trabalhadores de plataformas, aos trabalhadores dos centros de atendimento telefónico, do setor alimentar e do setor agrícola, aos pescadores e a muitas outras pessoas cujas contribuições são indispensáveis; considerando que, com demasiada frequência, estes trabalhadores têm más condições de trabalho e auferem baixos salários, sendo, em muitos setores, maioritariamente mulheres;
Z. Considerando que as disparidades salariais e de pensões entre homens e mulheres persistem e correm o risco de aumentar com a crise da COVID-19; considerando que, em toda a UE, as mulheres continuam a ganhar, em média, menos 16 % do que os homens e que a disparidade entre homens e mulheres nas pensões é de cerca de 37,2 % na UE;
AA. Considerando que, na UE, é proibida a discriminação no local de trabalho em razão da idade, género, identidade de género, deficiência, origem étnica ou racial, religião ou crença, ou orientação sexual, e que todas as pessoas têm direito à igualdade de tratamento no que se refere a recrutamento, condições de trabalho, promoção, remuneração, acesso a formação e pensões complementares de reforma;
AB. Considerando que, na próxima década, se prevê um aumento ainda maior da polarização do emprego e um aumento do número de postos de trabalho situados nos extremos do espetro de competências; considerando que é provável que esta tendência se venha a acentuar com a pandemia; considerando que a tributação progressiva é uma condição prévia necessária para reduzir as desigualdades globais e financiar o bom funcionamento dos Estados-Providência;
AC. Considerando que o mundo do trabalho está a atravessar uma mudança transformadora, impulsionada pela inovação tecnológica, pela digitalização, pelas mudanças demográficas, pelas alterações climáticas e pela globalização; considerando que, além disso, a atual crise teve um enorme impacto nos nossos hábitos de trabalho; considerando que a utilização das tecnologias digitais e a sua promoção de forma inclusiva são económica e socialmente benéficas a longo prazo, podem aumentar a competitividade e criar oportunidades de emprego, mas também criam desafios, como o isolamento social, a exclusão digital, o aumento das desigualdades, a proteção dos dados, a deterioração da saúde e das condições de trabalho dos trabalhadores, bem como da proteção dos seus direitos; considerando que o investimento em competências digitais, qualificações e formação profissional formal para adultos reforça a empregabilidade dos trabalhadores, a evolução dos salários e a competitividade das empresas; considerando que os desafios globais acima referidos exigem uma transição justa para que ninguém fique para trás;
AD. Considerando que a livre circulação de trabalhadores é um princípio fundamental da União Europeia e essencial para o bom funcionamento do mercado interno;
AE. Considerando que a aplicação da Recomendação da UE de 2013 sobre o investimento nas crianças não teve os resultados esperados; considerando que o Semestre Europeu não deu prioridade suficiente ao combate à pobreza e à exclusão social das crianças e que os fundos da UE não foram utilizados de forma tão ampla ou estratégica como poderiam ter sido; considerando que a introdução de uma garantia para a infância da UE com metas concretas seria uma forma eficaz de assegurar que os Estados-Membros assumam um compromisso político de alto nível para garantir os direitos sociais das crianças, em particular as que se encontram em situações vulneráveis, e para combater a pobreza infantil e a exclusão social;
AF. Considerando que as desigualdades no domínio da saúde estão enraizadas nas desigualdades sociais e que estão ligadas, em particular, ao género, aos padrões educativos, ao emprego, aos rendimentos, às condições de habitação e à desigualdade de acesso à assistência médica, à prevenção da doença e aos serviços de promoção da saúde;
AG. Considerando que cabe assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União;
AH. Considerando que na maioria dos Estados-Membros existe uma multiplicidade de regimes de rendimento mínimo que visam criar uma rede de segurança para as pessoas que vivem em risco de pobreza;
AI. Considerando que, na última década, o fenómeno dos sem-abrigo aumentou de forma constante na maioria dos Estados-Membros; considerando que, todas as noites, pelo menos 700 000 pessoas na UE são sem-abrigo, 70 % das quais há mais de uma década; considerando que a COVID-19 demonstrou que a condição de sem abrigo constitui, simultaneamente, uma crise social e de saúde pública;
1. Insta a Comissão a elaborar uma estratégia política para substituir a Estratégia Europa 2020 que vise a erradicação da pobreza, reunindo instrumentos fundamentais, como o Pacto Ecológico Europeu, o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o Semestre Europeu, com uma visão a mais longo prazo de uma economia do bem-estar e da sustentabilidade do nosso ambiente e modelos sociais, em consonância com os ODS das Nações Unidas;
2. Regista as recomendações da Comissão específicas por país para 2020; manifesta preocupação pelo facto de os Estados-Membros terem feito poucos ou nenhuns progressos em seis das dez recomendações específicas por país formuladas em 2019 e de os progressos continuarem a ser desiguais entre os Estados-Membros e os domínios de intervenção, sendo particularmente lentos no que respeita ao alargamento da matéria coletável, à saúde e aos cuidados de longa duração; sublinha que as recomendações específicas por país devem ser coerentes com os objetivos económicos, sociais e ambientais da UE; salienta que a aplicação das recomendações específicas por país é fundamental para promover a inclusão social e melhorar os direitos sociais, bem como para alcançar o emprego pleno e de qualidade e uma transição socialmente justa; insta, por conseguinte, os Estados-Membros, independentemente de pertencerem à área do euro, a aplicarem melhor as recomendações, nomeadamente as relativas ao emprego e às questões sociais; salienta que, através da aprendizagem das lições retiradas da crise anterior e da resposta à crise económica e social causada pela COVID-19, as recomendações específicas por país devem promover a regulamentação do mercado de trabalho, reforçar a resiliência das nossas políticas económicas e apoiar os nossos serviços públicos;
3. Manifesta a sua preocupação com os efeitos sociais devastadores da crise da COVID-19, em especial para as mulheres, os agregados familiares de baixos rendimentos, as famílias e os grupos vulneráveis, tais como os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas pertencentes a minorias, os refugiados e os migrantes, bem como os trabalhadores que se encontram na linha da frente durante a crise, o que aumenta ainda mais as desigualdades preexistentes e gera novas desigualdades, podendo ameaçar as normas sociais e de emprego na Europa; salienta que apenas uma resposta europeia decisiva e coordenada ajudará a compensar as consequências sociais da atual crise e a demonstrar que a UE é um projeto indispensável baseado na justiça social, na solidariedade e na integração; insta os Estados-Membros a protegerem plenamente os direitos sociais dos cidadãos e salienta o papel fundamental que o pacote de Assistência à Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU) deve desempenhar para ajudar os mais desfavorecidos, assegurando um financiamento adequado do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD), apoiando o emprego, especialmente para os jovens, através do Fundo Social Europeu (FSE), bem como para promover a coesão da UE, designadamente nas regiões ultraperiféricas;
4. Congratula-se com a decisão dos Estados-Membros de ativar a cláusula de derrogação de âmbito geral no intuito de proporcionar uma maior flexibilidade para tomar as medidas necessárias no sentido de apoiar a saúde dos cidadãos europeus e os sistemas de proteção civil, preservar empregos, apoiar um relançamento robusto e estabilizar a economia social de mercado europeia; insta os Estados-Membros a fazerem pleno uso desta flexibilidade orçamental para prevenir e atenuar as consequências sociais da crise, reforçar os sistemas de segurança social, financiar empregos de qualidade, os serviços públicos, a luta contra a pobreza e a transição ecológica; congratula-se com o facto de a Comissão ter anunciado o lançamento de uma ampla consulta pública com todas as partes interessadas para examinar as possíveis direções de desenvolvimento das normas orçamentais da UE; convida os Estados-Membros a participarem no debate, a fim de incentivar o investimento social sustentável e favorável ao crescimento, mantendo, ao mesmo tempo, a sustentabilidade orçamental;
5. Salienta a importância de um processo orçamental sólido e responsável e insta os Estados-Membros e a Comissão a impulsionarem o investimento em resposta à crise sanitária, especialmente o investimento nos sistemas de educação, sociais e de saúde; realça que o Semestre Europeu ainda carece de uma agenda para monitorizar e abordar o aumento das desigualdades na Europa; exorta, por conseguinte, a Comissão a melhor avaliar o impacto distributivo das políticas públicas e os desequilíbrios nos rendimentos e na distribuição de riqueza, inclusivamente mediante relatórios individuais de exame em profundidade (IDR - in-depth review) se estes desequilíbrios forem detetados, como forma de interligar a coordenação económica com o emprego e o desempenho social; insta a Comissão a estudar quais devem ser os indicadores mais precisos da desigualdade económica e a acompanhar a evolução das desigualdades;
6. Congratula-se com o plano de recuperação da UE «Next Generation EU»; insta a uma abordagem equilibrada entre as transições verde e digital, por um lado, e as infraestruturas educativas, sociais e de cuidados de saúde, por outro; insiste em que o plano de recuperação deve estar em plena conformidade com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e contribuir para a consecução dos ODS das Nações Unidas e do Pacto Ecológico Europeu; insta os Estados-Membros a valerem-se da cláusula de derrogação de âmbito geral para investirem nos cidadãos e nos sistemas de proteção social, assim como para apoiarem as empresas viáveis em dificuldade, de forma a salvaguardar o emprego e os salários; apela à elaboração de planos de progresso social específicos a fim de garantir Estados-Providência mais equitativos e mais fortes; exige um quadro financeiro plurianual (QFP) ambicioso, reforçado com novos recursos próprios, e rejeita qualquer redução do financiamento de programas centrados na coesão, como o FSE+;
7. Realça a importância da implementação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) e de se alcançarem os ODS da ONU, nomeadamente no contexto do Plano de Recuperação da UE para garantir a equidade social, a coesão social e a prosperidade para todos; manifesta a sua preocupação por, na atual crise, os sistemas de previdência social estarem a sentir uma pressão sem precedentes e a despesa pública daí resultante ir aumentar exponencialmente; insiste em que, para impulsionar a recuperação, o esforço de investimento da UE através do plano de recuperação e do QFP deve estimular o crescimento económico com uma forte dimensão social, designadamente o reforço dos sistemas de proteção social e o investimento em sistemas de segurança social estáveis, nos cuidados de saúde, na educação, na habitação, no emprego, na cultura, na justiça e em serviços públicos adequados e acessíveis com o objetivo de combater o impacto social da crise e erradicar a pobreza;
8. Congratula-se com a proposta SURE da Comissão como medida de emergência para apoiar os regimes de trabalho a tempo reduzido dos Estados-Membros no contexto da crise provocada pela COVID-19, aumentando assim para as empresas as possibilidades de liquidez necessárias para a recuperação da atividade económica e a manutenção do emprego; toma nota do caráter temporário do instrumento; convida, por conseguinte, a Comissão a analisar a possibilidade de um instrumento especial permanente a ser ativado – a pedido dos Estados-Membros – em caso de crise inesperada que conduza a um aumento constante das despesas com regimes de trabalho a tempo reduzido e medidas semelhantes;
9. Sublinha o compromisso da Comissão Europeia de mobilizar o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização em resposta às consequências da crise da COVID-19 no emprego; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que apresentem rapidamente à Comissão os pedidos de financiamento para apoiar os trabalhadores europeus que perderam os seus empregos em resultado da COVID-19, financiamento esse a ser utilizado na sua reconversão, requalificação e reintegração no mercado de trabalho;
10. Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a assistência financeira só seja concedida a empresas não registadas em países enumerados no Anexo I das conclusões do Conselho sobre a lista revista da UE de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que os beneficiários respeitem os valores fundamentais consagrados nos Tratados, e que as empresas que recebem o apoio financeiro público protejam os trabalhadores, garantam condições de trabalho dignas, respeitem os sindicatos e os acordos coletivos aplicáveis, paguem a sua quota-parte de impostos e se abstenham de efetuar recompras de ações ou de pagar prémios à gestão ou dividendos aos acionistas;
11. Salienta o papel central desempenhado pelo Painel de Indicadores Sociais no Semestre Europeu; insta a Comissão a reforçar o painel de avaliação, de molde a refletir os 20 princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, assim como a desenvolver objetivos sociais, nomeadamente sobre a redução da pobreza, assim como um método para integrar os aspetos sociais dos fatores ambientais, sociais e de governação (ASG); realça a importância das avaliações ex ante, bem como das avaliações ex post dos programas nacionais de reformas;
12. Manifesta a sua preocupação com o impacto da crise da COVID-19, que afeta negativamente o mercado de trabalho europeu, e com a perda sem precedentes de postos de trabalho, especialmente em setores estratégicos, bem como com o aumento da pobreza e divergências dos padrões de vida daí resultantes, que afetarão especialmente os jovens, as mulheres e os trabalhadores pouco qualificados, na economia informal e no emprego precário; recorda ao Presidente o anúncio da Comissão de que será apresentado um sistema da UE de resseguro do subsídio de desemprego; insta os Estados-Membros a aplicarem medidas de retenção do emprego e a promoverem regimes de trabalho flexíveis, a fim de preservar empregos; exorta os Estados-Membros a investirem adequadamente em políticas ativas e eficazes do mercado de trabalho, na educação, formação e aprendizagem ao longo da vida, assim como a fazerem pleno uso dos instrumentos de financiamento existentes e novos da UE, a fim de evitar o desemprego de longa duração, especialmente nas regiões com importantes desvantagens demográficas, tais como as zonas rurais; insta os Estados-Membros a criarem também novas oportunidades de emprego, nomeadamente através do investimento público e de programas de emprego, e a reforçarem o papel dos serviços públicos de emprego, sobretudo para auxiliar os jovens, as pessoas com deficiência e as pessoas vítimas de discriminação a entrarem no mercado de trabalho;
13. Regista com grande preocupação o elevado nível de desemprego dos jovens em vários Estados-Membros e a fragilidade dos contratos de trabalho dos jovens, em particular nos setores gravemente afetados pela COVID-19; insta os Estados-Membros e a Comissão a tomarem medidas adequadas para combater o desemprego dos jovens, utilizando plenamente os instrumentos financeiros atuais e novos, tais como a Garantia para a Juventude e o programa Erasmus+; apela a uma Garantia para a Juventude mais eficaz e inclusiva, com especial destaque para o emprego de qualidade com remuneração digna, tendo sobretudo em vista as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho;
14. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a pandemia de COVID-19 não agrave a posição dos grupos mais afastados do mercado de trabalho, como os prestadores informais de cuidados, as pessoas com doenças de longa duração, deficiências, problemas de saúde ou doenças crónicas complexas, os migrantes e refugiados e as pessoas de minorias étnicas e religiosas;
15. Salienta que as pequenas e médias empresas (PME) desempenham um papel fundamental no desenvolvimento sustentável e inclusivo, no crescimento económico e na criação de emprego na UE; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem o seu apoio às PME e aos seus trabalhadores na retoma da atividade económica e na transição para uma economia mais digital e mais ecológica;
16. Exorta os Estados-Membros a promoverem ativamente o desenvolvimento das economia circular e social, a fomentarem a inovação social e as empresas sociais, bem como a reforçarem a sua sustentabilidade e a incentivarem as formas de trabalho que criam oportunidades de emprego de qualidade;
17. Considera que, para manter e aumentar a competitividade global, o quadro regulamentar do mercado de trabalho nos Estados-Membros deve ser claro, simples e flexível, mantendo normas de trabalho elevadas;
18. Afirma que a aplicação bem-sucedida do plano de recuperação da UE exige um diálogo social adequado a todos os níveis com a participação efetiva dos parceiros sociais, o reforço dos direitos dos trabalhadores e sindicatos, bem como a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores, que são instrumentos fundamentais para a democracia e a inclusão; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o reforço das capacidades dos parceiros sociais, nomeadamente através do FSE +, a fim de reforçar a densidade sindical, o diálogo social, a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores nas questões empresariais, bem como de respeitar os acordos coletivos em matéria de contratos públicos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem também que os parceiros sociais participem plenamente na elaboração de políticas, incluindo o Semestre Europeu;
19. Congratula-se com a segunda fase de consulta dos parceiros sociais por parte da Comissão sobre um quadro da UE para salários mínimos; observa que salários dignos são importantes para condições de trabalho justas e para uma economia social de mercado próspera; insta os Estados-Membros a garantirem salários dignos acima do limiar de pobreza para todos os trabalhadores mediante convenções coletivas ou legislação nacional; considera que o reforço da negociação coletiva é uma das melhores formas de promover salários dignos na UE; insta a Comissão a identificar os obstáculos ao diálogo social na UE, e a apresentar um quadro europeu para os salários mínimos, a fim de eliminar a pobreza no trabalho, em consonância com as tradições nacionais e no respeito da autonomia dos parceiros sociais nacionais e do bom funcionamento dos modelos de negociação coletiva; salienta que qualquer iniciativa não deverá prejudicar a autonomia dos parceiros sociais nem a fixação dos salários no quadro de sistemas de negociação coletiva; apela a uma abordagem coordenada a nível da UE, a fim de evitar uma concorrência insana em matéria de custos da mão de obra e aumentar a convergência social ascendente para todos; salienta, além disso, que os salários devem permitir que os trabalhadores satisfaçam as suas necessidades e as dos seus familiares, e que todos os trabalhadores da União devem receber um salário que assegure condições de subsistência; solicita à Comissão, neste contexto, que estude a forma de identificar o que um salário de subsistência pode abranger e de que forma deve ser medido, o que poderá servir de instrumento de referência para os parceiros sociais;
20. Solicita o acesso a pensões públicas de velhice, baseadas na solidariedade e de um nível adequado para todos os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, pensões essas acima do limiar de pobreza; insta os Estados-Membros a garantirem a adequação e a sustentabilidade dos regimes de pensões; considera que as reformas dos sistemas de pensões devem incidir na idade efetiva da reforma e refletir as tendências do mercado de trabalho, as taxas de natalidade, a situação em matéria de saúde e riqueza, as condições de trabalho e o rácio de dependência económica, entre outros aspetos, e serem acompanhados de estratégias de envelhecimento ativo; é de parecer que estas reformas devem também ter em conta a situação de milhões de trabalhadores na Europa, em especial das mulheres, dos jovens e dos trabalhadores por conta própria, afetados por situações de emprego precário, períodos de desemprego involuntário e tempos de trabalho reduzidos; considera que os Estados-Membros deverão estabelecer um diálogo construtivo com os parceiros sociais e outros intervenientes relevantes e permitir um faseamento adequado das reformas;
21. Insta a Comissão a realizar uma avaliação exaustiva das condições de trabalho e de emprego dos trabalhadores da linha da frente e essenciais, dos trabalhadores de plataformas, dos trabalhadores com contratos atípicos e dos trabalhadores em situações de emprego precário, identificando as causas da sua situação precária; a apresentar um quadro regulamentar europeu com orientações claras e simples para garantir horários de trabalho adequados, condições de trabalho dignas para todos os trabalhadores, direitos e acesso universal à proteção social, assim como para reforçar a cobertura das negociações coletivas, combater os contratos precários, o falso trabalho por conta própria, os contratos sem especificação do horário de trabalho e o recurso abusivo a contratos atípicos; insta a Comissão a estabelecer limites rigorosos em matéria de práticas de subcontratação e a melhorar as normas de proteção social; bem como a fornecer orientações para testar o estatuto de emprego de contratantes independentes, a fim de combater o falso trabalho por conta própria; sublinha que os trabalhadores sujeitos a disposições contratuais temporárias ou flexíveis devem beneficiar do mesmo nível de proteção que todos os outros trabalhadores;
22. Observa com preocupação a falta de acesso adequado aos sistemas de proteção social ou a falta de tal acesso para os trabalhadores atípicos e os trabalhadores independentes; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para resolver estes problemas, seguindo, nomeadamente, a recomendação do Conselho, de 8 de novembro de 2019, relativa ao acesso à proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e por conta própria; salienta a necessidade de tornar universal o acesso à proteção social, especialmente na difícil situação atual;
23. Sublinha que a recente pandemia revelou a importância das soluções digitais, em especial do teletrabalho, e a necessidade de estabelecer linhas diretrizes e regulamentação a este respeito a nível europeu; entende que regimes de trabalho flexíveis devidamente regulados, o teletrabalho e os postos de trabalho independentes de uma localização específica podem desempenhar um papel importante na preservação do emprego, proporcionar um maior apoio a um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, contribuir para a redução das emissões de CO2 provocadas pelas deslocações diárias, melhorar as oportunidades de emprego para as pessoas com deficiência, e podem constituir um instrumento para combater o despovoamento rural; solicita, por conseguinte, à Comissão que proponha uma agenda da UE em matéria de teletrabalho, incluindo um quadro legislativo para garantir condições de trabalho dignas, nomeadamente o respeito do horário de trabalho, as férias, o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, e o direito a desligar-se; insiste em que é necessário ter especialmente em conta a situação dos progenitores com filhos, das famílias monoparentais e dos cuidadores informais que prestam cuidados permanentes a familiares dependentes, uma vez que a pandemia de COVID-19 demonstrou que estes grupos têm tido a maior dificuldade em conciliar o trabalho e a vida familiar no contexto do teletrabalho; sublinha, por conseguinte, a importância de soluções adequadas de acolhimento de crianças;
24. Manifesta a sua preocupação com as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores sazonais e de outros trabalhadores transfronteiriços, sobretudo no setor de baixa remuneração; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a portabilidade dos direitos e a garantirem condições de trabalho justas e equitativas para os trabalhadores móveis, transfronteiriços e sazonais na União; insta os Estados-Membros a empenhar-se na digitalização dos serviços públicos, a fim de facilitar a mobilidade equitativa dos trabalhadores, em especial no que se refere à coordenação dos sistemas de segurança social. solicita, por conseguinte, à Comissão que, na sequência de uma avaliação de impacto adequada, apresente uma proposta relativa a um número digital de segurança social da UE que tenha também o potencial de criar um mecanismo de controlo, tanto para os indivíduos como para as autoridades pertinentes, a fim de garantir que a segurança social seja paga em conformidade com as obrigações; além disso, é de opinião que todos os trabalhadores devem ter acesso a informações completas sobre os seus empregadores e os seus próprios direitos laborais e salariais, em conformidade com convenções coletivas ou com a legislação nacional, conforme aplicável; apela também à introdução, à escala da UE, da responsabilidade do subcontratante em determinados setores, como sejam a agricultura e a indústria da carne, nomeadamente no caso de contratos de utilização de trabalho temporário, assim como à definição de regras claras sobre as práticas de subcontratação em geral;
25. Afirma que a pandemia de COVID-19 resultou num aumento dos riscos para a saúde e a segurança de milhões de trabalhadores; congratula-se com a decisão da Comissão de rever a Diretiva 2000/54/CE relativa aos agentes biológicos, com o objetivo de a adaptar às pandemias e a outras circunstâncias excecionais, assim como de garantir a plena proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição; insta a Comissão a apresentar o mais rapidamente possível um novo quadro estratégico para a saúde e segurança, uma diretiva sobre o stresse no trabalho e as lesões musculoesqueléticas relacionadas com o trabalho, uma diretiva sobre o bem-estar mental no local de trabalho e uma estratégia da UE em matéria de saúde mental, de forma a proteger todos os empregados nos seus locais de trabalho; apela ao reforço do papel da EU-OSHA para a promoção de locais de trabalho saudáveis e seguros em toda a União; salienta que os investimentos na saúde e segurança no trabalho melhoram a qualidade do emprego e o bem-estar dos trabalhadores, contribuindo para a produtividade e a competitividade da economia europeia;
26. Manifesta a sua preocupação perante a limitada mobilidade social intergeracional e o aumento da desigualdade de rendimentos; salienta que níveis elevados de desigualdade reduzem a produção económica e o potencial de desenvolvimento sustentável; insta a Comissão e os Estados-Membros a combaterem as desigualdades e a lutarem contra a discriminação; salienta que os Estados-Membros devem conceber os seus regimes fiscais e de prestações de forma a reduzir as desigualdades, promover a equidade, proteger os agregados familiares e as famílias, assim como proporcionar incentivos à educação e à participação no mercado de trabalho, assegurando, ao mesmo tempo, o pleno respeito dos ODS das Nações Unidas e dos objetivos climáticos e ambientais, conforme definidos no Pacto Ecológico; realça que o investimento na educação e nas competências, bem como regimes fiscais e de prestações mais bem concebidos, constituem instrumentos políticos fundamentais para reduzir as desigualdades e promover a igualdade de oportunidades;
27. Exorta a Comissão a cumprir as obrigações jurídicas internacionais relativas aos direitos das crianças que os Estados-Membros (e toda a UE no que respeita a alguns direitos) estão empenhados em defender; apela à Comissão para que apresente em 2020 uma garantia para a infância da UE; apela a que se usem todas as oportunidades no QFP para 2021-2027 para investir nas crianças e a que os seus fundos sejam utilizados para desenvolver o potencial valor acrescentado da Garantia Europeia para a Infância no combate à pobreza e às prejudiciais tendências negativas relacionadas com a mudança demográfica da Europa; exige que os Estados-Membros estabeleçam planos de ação europeus e nacionais para garantir o acesso das crianças aos cinco direitos sociais fundamentais (acesso a cuidados de saúde gratuitos, educação gratuita, cuidados infantis gratuitos, habitação decente e nutrição adequada);
28. Insta a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma garantia de proteção das crianças da UE, assente na abordagem dos três pilares da recomendação do Conselho, de 2013, sobre o investimento nas crianças, bem como uma estratégia de combate à pobreza baseada em direitos, abrangente e integrada, com o objetivo específico de reduzir a pobreza, e um quadro da UE para as estratégias nacionais para os sem-abrigo, adotando o princípio da «habitação em primeiro lugar», bem como um quadro estratégico da UE para as pessoas de origem cigana pós-2020, com objetivos concretos e financiamento nacional; exorta a Comissão a realizar também um estudo comparativo sobre os diferentes regimes de rendimento mínimo nos Estados-Membros, que proporcionam um nível mínimo de proteção social e uma rede de segurança para as pessoas necessitadas, e a destacar os casos de boas práticas com vista à apresentação de um quadro a este respeito;
29. Realça que a dimensão da estabilização automática dos sistemas de proteção social é importante para absorver as ondas de choques sociais causadas por efeitos externos, como as recessões; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a introduzirem políticas destinadas a restabelecer a segurança no emprego, oferecendo proteção social a todos os tipos de trabalhadores, incluindo em casos de despedimento; insta também os Estados-Membros, à luz da Recomendação n.º 202 da OIT que define normas mínimas de proteção social, a assegurarem e aumentarem o investimento nos sistemas de proteção social, por forma a garantir o seu desempenho no âmbito da prevenção e erradicação da pobreza e das desigualdades, garantindo, ao mesmo tempo, a sua sustentabilidade;
30. Congratula-se com o facto de, durante a pandemia de COVID-19, muitos Estados-Membros terem tomado medidas extraordinárias para prevenir e resolver o problema dos sem-abrigo pondo termo aos desalojamentos e disponibilizando habitação de emergência; exorta os Estados-Membros a disponibilizarem o acesso à habitação, assim como a fornecerem soluções sustentáveis, pró-ativas e reativas para erradicar o problema dos sem-abrigo até 2030; insta a Comissão e os Estados-Membros a coligirem dados melhores e mais harmonizados sobre os sem-abrigo e a entrosarem esta problemática em todas as políticas relevantes;
31. Insta a Comissão e os Estados-Membros a apresentarem propostas específicas para assegurar uma transição justa em termos de melhoria da eficiência energética das habitações e de tratar de forma adequada o problema da pobreza energética em consonância com os objetivos e princípios do Pacto Ecológico;
32. Salienta que a transparência salarial é fundamental para lutar contra a discriminação e as disparidades salariais injustas; congratula-se, portanto, com a intenção da Comissão de introduzir medidas vinculativas em matéria de transparência salarial, que deverão incluir um índice de igualdade de remuneração entre homens e mulheres e respeitar plenamente a autonomia dos parceiros sociais nacionais; insta à rápida adoção destas medidas, a fim de combater as disparidades salariais e em matéria de pensões, bem como evitar novas desigualdades e discriminação em razão do género no mercado de trabalho; reitera a necessidade de integrar a perspetiva de género em todos os domínios orçamentais e políticos; urge os Estados-Membros e a Comissão a promoverem o empreendedorismo das mulheres e a facilitarem o acesso das mulheres ao financiamento; convida os Estados-Membros a desbloquear no Conselho as negociações sobre a Diretiva relativa à presença de mulheres nos conselhos de administração; apela a uma melhor inclusão dos períodos de licença de maternidade e parental nos direitos a pensão;
33. Manifesta a sua preocupação com o crescimento da discriminação e do racismo na Europa; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a aplicação da legislação, das políticas e das práticas contra a discriminação, e a porem termo à discriminação estrutural contra as minorias no acesso ao emprego e no local de trabalho; insta a Comissão a apresentar uma comunicação com orientações destinadas a prevenir a segregação das minorias no mercado de trabalho, nomeadamente as minorias étnicas, bem como normas em matéria de políticas de recrutamento não discriminatórias para os Estados-Membros e os empregadores, incluindo recomendações sobre a adoção de planos de ação para a igualdade ao nível das empresas, as convenções coletivas setoriais e a criação de grupos de trabalho para a diversidade no local de trabalho, que deverão combater os estereótipos, o preconceito e as atitudes negativas, e prevenir a discriminação no recrutamento, na promoção, nos salários e no acesso à formação; destaca que esses planos de ação para a igualdade devem ainda ser utilizados para promover a diversidade étnica e cultural no local de trabalho, desenvolver regulamentação interna contra o racismo, a discriminação com ele relacionada e o assédio no local de trabalho, acompanhar e analisar o recrutamento, a progressão e a retenção da mão de obra em cada vertente no domínio da igualdade a fim de identificar práticas discriminatórias diretas ou indiretas, bem como para adotar medidas corretivas tendentes a reduzir as desigualdades em cada um destes domínios; solicita que estes planos de ação para a igualdade abranjam a recolha de dados relativos à igualdade em conformidade com as normas em matéria de privacidade e de direitos fundamentais para tais finalidades;
34. Salienta a necessidade de combater a discriminação com base na idade nos mercados de trabalho, nomeadamente chamando a atenção para a Diretiva 2000/78/CE do Conselho que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e garantindo o acesso a oportunidades de aprendizagem ao longo da vida através de cursos e formações personalizadas;
35. Solicita aos Estados-Membros a criação de serviços de acolhimento de crianças e de ensino pré-escolar de qualidade, acessíveis e a preços comportáveis, bem como serviços sociais e de cuidados de curta e longa duração, nomeadamente para os idosos e as pessoas com deficiência, a fim de facilitar a vida independente e a participação das mulheres no mercado de trabalho; insta, neste contexto, os Estados-Membros a aplicarem rápida e plenamente a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores; apela ao desenvolvimento de um quadro da UE para os serviços de prestação de cuidados, a fim de fixar normas mínimas e orientações em matéria de qualidade;
36. Reconhece o papel crucial dos prestadores de cuidados europeus durante a pandemia; solicita uma estratégia europeia para os prestadores de cuidados, a fim de assegurar uma mobilidade laboral justa neste setor e de melhorar as condições de trabalho dos prestadores de cuidados;
37. Chama a atenção para o facto de a crise causada pela pandemia do COVID-19 ter agravado o nível de vida das pessoas com deficiência; insta a Comissão a apresentar uma estratégia da UE abrangente e a longo prazo para a deficiência pós-2020,com base em consultas com as pessoas com deficiência e os membros da família ou as organizações que as representam; exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas de atenuação das crises em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a fim de proteger os seus direitos, a sua participação e inclusão plena e efetiva na sociedade, a igualdade de oportunidades e o seu acesso equitativo e não discriminatório a bens, serviços e atividades de lazer; insta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem também os seus esforços para garantir o acesso das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho, eliminando obstáculos, aproveitando as oportunidades de inclusão que o trabalho digital oferece e criando incentivos para o seu emprego;
38. Manifesta a sua preocupação relativamente à estagnação da percentagem de jovens que abandonam precocemente a escola, especialmente entre grupos marginalizados, e ao aumento da percentagem de alunos com um fraco desempenho; salienta que as lacunas em matéria de competências básicas de numeracia, literacia e digitais constituem sérios entraves a uma participação significativa na sociedade e no mercado de trabalho; insta os Estados-Membros a garantirem que a educação, a formação e a aprendizagem ao longo da vida acessíveis, de elevada qualidade e inclusivas sejam um direito de todos; insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para investir em qualificações, ensino e formação profissionais de elevada qualidade e com apoio personalizado, reforçando as medidas de reconversão e requalificação, em particular a aquisição de competências digitais, de modo a permitir a adaptação da mão de obra às exigências do mercado de trabalho em constante evolução; salienta que a exclusão social, a discriminação, a estereotipização, a pobreza e a segregação também afetam de forma negativa os resultados escolares, pelo que devem igualmente ser enfrentados; insta a Comissão a realizar uma análise exaustiva dos fatores subjacentes ao abandono escolar precoce, incluindo os seus aspetos sociais, e a, com base nessa análise, apresentar uma proposta para resolver o problema;
39. Salienta que a adequação das qualificações, das competências e das oportunidades de emprego, bem como um rápido reconhecimento e uma melhor certificação das qualificações profissionais na UE, podem contribuir para a criação de um mercado de trabalho europeu inclusivo e que funciona bem, e que uma cooperação mais estreita entre os sistemas de ensino e as empresas pode contribuir para concretizar este objetivo; exorta os Estados-Membros a tirarem o máximo partido das soluções digitais no domínio da educação, tendo em conta o rápido desenvolvimento da tecnologia e as futuras necessidades do mercado de trabalho.
40. Salienta que as qualificações e as competências certificadas proporcionam valor acrescentado aos trabalhadores, melhoram a sua posição no mercado de trabalho e são passíveis de ser transferidas nas transições no mercado de trabalho; solicita que a política pública em matéria de competências seja orientada para a certificação e a validação de qualificações e de competências; sublinha que devem ser criados sistemas de compensação baseados nas competências em empresas que acedam a fundos públicos para a melhoria das competências dos seus trabalhadores, com a concordância dos representantes dos trabalhadores, uma vez que este sistema asseguraria o retorno desse investimento público;
41. Congratula-se com a atualização da Agenda de Competências para a Europa, que visa dar resposta às exigências e aos desafios futuros em matéria de competências do mercado de trabalho da UE, da sociedade e da transição ecológica e digital; sublinha que o apoio a competências adequadas, com ênfase nas competências digitais, aumentará a produtividade, facilitando a transição ecológica e digital para uma economia mais ecológica e mais inteligente; insta os Estados-Membros a abordarem a digitalização, a automatização, a escassez e a inadequação de competências e a exclusão digital; salienta que deve ser prestada especial atenção aos jovens, aos desempregados de longa duração, às vítimas de violência em razão do género, às pessoas com deficiência, às pessoas de etnia cigana e a outros grupos em risco de discriminação; insiste na necessidade urgente de criar uma garantia de competências, em conformidade com os princípios da Garantia para a Juventude, para que todos os europeus beneficiem de oportunidades em matéria de melhoria de competências e de requalificação;
42. Salienta a necessidade de abordar os fatores determinantes sociais, económicos e ambientais da saúde; apela à criação de uma União Europeia da Saúde, à realização de testes de esforço dos sistemas de saúde da UE, à existência de normas mínimas para cuidados de saúde de qualidade, de um mecanismo europeu de resposta à saúde, bem como ao reforço das agências de saúde da UE e das capacidades de proteção civil, assentes nos princípios da solidariedade, da não discriminação, da autonomia estratégica e da cooperação, colocando as questões de saúde pública no centro da definição e execução de todas as políticas e atividades da União, tal como consagradas no Tratado, com uma avaliação sistemática do impacto na saúde de todas as políticas pertinentes e prestando especial atenção à prestação de cuidados e serviços de saúde aos idosos; insta os Estados-Membros a garantirem o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade, centrados nas pessoas e acessíveis, incluindo cuidados preventivos e medidas de promoção da saúde eficazes e dotados de recursos, disponíveis e acessíveis a todos; congratula-se com a passagem, no âmbito do Semestre Europeu, da poupança de custos para uma orientação que visa o desempenho e os resultados em matéria de saúde; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para combater as desigualdades na saúde entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros da UE, a desenvolver indicadores e metodologias comuns para monitorizar a saúde e o desempenho dos sistemas de saúde, tendo em vista reduzir as desigualdades, identificar e dar prioridade às áreas que carecem de melhorias e de um aumento do financiamento; considera que a Comissão deve avaliar a eficácia das medidas destinadas a reduzir as desigualdades no domínio da saúde e resultantes de políticas que tenham em conta fatores de risco de cariz social, económico e ambiental;
43. Reitera a importância do Estado de direito – nomeadamente sistemas judiciais independentes e eficazes, administrações públicas e procedimentos de contratação pública de qualidade e quadros de combate à corrupção sólidos – enquanto base para um ambiente empresarial sólido, mercados de trabalho em bom funcionamento e uma utilização adequada dos fundos da UE; salienta que a avaliação do Estado de direito e a eficácia do sistema judicial devem, por conseguinte, continuar a fazer parte do Semestre Europeu; insta os Estados-Membros a ratificarem a Carta Social Europeia revista;
44. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE (2020/2006(INL))
— Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
— Tendo em conta o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
— Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Aplicação da Legislação, a Governação e o Comércio no Setor Florestal (FLEGT) – Proposta de um plano de ação da UE, de 21 de maio de 2003 (COM(2003)0251),
— Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (Regulamento da UE relativo à madeira)(1),
— Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável(2),
— Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento(3),
— Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas (ODS) para 2030, em particular o ODS n.º 12 relativo à produção e ao consumo sustentáveis e o ODS n.º 15 que visa proteger, restaurar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, travar e reverter a degradação dos solos e travar a perda de biodiversidade,
— Tendo em conta o Acordo de Paris alcançado na 21.ª Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP21),
— Tendo em conta o estudo sobre os requisitos de diligência devida ao longo da cadeia de abastecimento, encomendado pela Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão (2020),
— Tendo em conta o estudo do Serviço de Estudos do Parlamento Europeu (EPRS), de setembro de 2020, intitulado «Quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE – Avaliação do valor acrescentado europeu»(4),
— Tendo em conta as conclusões do Conselho e dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a comunicação intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial», de 16 de dezembro de 2019,
— Tendo em conta a Declaração de Amesterdão «Rumo à erradicação da desflorestação resultante de cadeias de produtos de base agrícolas com ligações a países europeus», de 7 de dezembro de 2015,
— Tendo em conta o mecanismo do Programa de Cooperação das Nações Unidas para a Redução das Emissões Resultantes da Desflorestação e da Degradação Florestal (REDD+),
— Tendo em conta o Plano Estratégico das Nações Unidas para as Florestas (PENUF) 2017-2030, que define seis objetivos globais e 26 metas conexas para as florestas a atingir até 2030,
— Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, adotada em 17 de junho de 1994,
— Tendo em conta as plataformas de produtos de base sustentáveis nacionais desenvolvidas pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD),
— Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,
— Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, de 1966,
— Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia(5),
— Tendo em conta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969,
— Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1987,
— Tendo em conta a Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Povos Indígenas e Tribais, de 1989,
— Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de 2007,
— Tendo em conta o Guia de Orientação da OCDE-FAO para as Cadeias de Abastecimento Agrícola Responsável,
— Tendo em conta o relatório da FAO – O Estado das Florestas do Mundo 2020,
— Tendo em conta a publicação da FAO sobre o estado das florestais do mundo, de 2018 – As florestas ao serviço do desenvolvimento sustentável, FAO (2018),
— Tendo em conta a avaliação dos recursos florestais do mundo de 2015 da FAO – Dados da avaliação dos recursos florestais do mundo (FRA 2015),
— Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), de 1973,
— Tendo em conta a Convenção sobre a Diversidade Biológica, de 1992, o seu Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica, de 2000, e o Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização, de 2010,
— Tendo em conta o Relatório de Avaliação Global de 2019 da Plataforma Intergovernamental Científica e Política das Nações Unidas sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, de 6 de maio de 2019,
— Tendo em conta os Princípios para o Investimento Responsável das Nações Unidas, de 2006,
— Tendo em conta os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas em 2011, bem como as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais, atualizadas em 2011,
— Tendo em conta o Relatório Especial do Painel Internacional das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, de 8 de agosto de 2019,
— Tendo em conta o Programa Global para o Combate aos Crimes contra a Vida Selvagem e as Florestas do Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC),
— Tendo em conta que a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, aprovada em 25 de junho de 1998, em Aarhus, pela Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa,
— Tendo em conta a sua resolução, de 17 de junho de 2010, sobre políticas da UE em prol dos defensores dos direitos humanos(6),
— Tendo em conta a sua resolução, de 25 de outubro de 2016, sobre a responsabilidade das empresas por violações graves dos direitos humanos em países terceiros(7),
— Tendo em conta a sua resolução, de 4 de abril de 2017, sobre o óleo de palma e a desflorestação das florestas tropicais(8),
— Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2017, sobre o impacto do comércio internacional e das políticas comerciais da UE nas cadeias de valor mundiais(9),
— Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2018, sobre as violações dos direitos dos povos indígenas do mundo, nomeadamente a apropriação ilegal de terras(10),
— Tendo em conta a sua resolução, de 11 de setembro de 2018, sobre a gestão transparente e responsável dos recursos naturais nos países em desenvolvimento: o caso das florestas(11),
— Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu(12),
— Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.ª reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica(13),
— Tendo em conta a sua resolução, de 16 de setembro de 2020, sobre a ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial(14),
— Tendo em conta «Compromisso a favor da proteção das florestas» de 21 de março de 2019, através do qual muitos dos deputados ao Parlamento Europeu se comprometeram a promover políticas destinadas a proteger e recuperar as florestas em todo o mundo e a reconhecer e proteger os territórios das populações da floresta e os seus direitos,
— Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 28 de junho de 2018, sobre a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal,
— Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de 23 de julho de 2019 (COM(2019)0352),
— Tendo em conta o estudo de viabilidade da Comissão sobre as opções para reforçar a ação da UE na luta contra a desflorestação, de janeiro de 2018,
— Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu, de 11 de dezembro de 2019 (COM(2019)0640),
— Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas, de 20 de maio de 2020 (COM(2020)0380),
— Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a Estratégia do Prado ao Prato, para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente, de 20 de maio de 2020 (COM(2020)0381),
— Tendo em conta a declaração de representantes da sociedade civil sobre o papel da UE na proteção das florestas e dos direitos, de abril de 2018,
– Tendo em conta os artigos 47.º e 54.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, bem como da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0179/2020),
A. Considerando que as florestas biologicamente diversas, sumidouros naturais de carbono, são indispensáveis para lutar contra as alterações climáticas, em conformidade com os objetivos do Acordo de Paris de manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais, e que os mais recentes dados científicos indicam que limitar o aumento para 1,5 °C reduziria substancialmente o perigo para as pessoas e para os ecossistemas naturais em comparação com cenário de 2 °C(15), bem como para a adaptação às alterações climáticas e a conservação da biodiversidade; considerando que, não só as zonas desflorestadas, mas também as florestas degradadas devido à intervenção humana, se podem transformar numa fonte de dióxido de carbono;
B. Considerando que as florestas alojam 80 % da biodiversidade da Terra e cobrem 30 % da superfície terrestre(16); considerando que as florestas constituem uma infraestrutura orgânica crucial para alguns dos ecossistemas mais densos, delicados e variados do planeta; considerando que a desflorestação é a mais grave ameaça para 85 % das espécies ameaçadas ou em perigo e que 58 % dos animais vertebrados desapareceram da superfície terrestre entre 1970 e 2012 devido à desflorestação(17);
C. Considerando que as florestas são uma fonte de subsistência e de rendimento para cerca de 25 % da população mundial(18) e que a sua destruição tem consequências graves para a subsistência das pessoas mais vulneráveis, como os povos indígenas que dependem fortemente dos ecossistemas florestais;
D. Considerando que as emissões resultantes de atividades relacionadas com a alteração do uso do solo, principalmente devido à desflorestação, representaram cerca de 12 % das emissões mundiais de gases com efeito de estufa (GEE) e são a segunda principal causa das alterações climáticas a seguir à combustão de carvão, petróleo e gás(19);
E. Considerando que as florestas primárias são particularmente atingidas pela desflorestação; considerando que estas florestas têm importantes reservas de carbono e caracterizam‑se por condições ecológicas e níveis de biodiversidade únicos, pelo que não é possível substituí-las por florestas plantadas de novo; considerando que a florestação, realizada de forma compatível com a proteção e a valorização dos ecossistemas locais, pode contribuir para a luta contra as alterações climáticas;
F. Considerando que, para contribuir para a luta contra a perda de biodiversidade e as crises climáticas, é essencial proteger e recuperar as florestas de forma a aproveitar ao máximo a sua capacidade para armazenar carbono e proteger a biodiversidade; considerando que tal tem múltiplas vantagens, uma vez que favorece ao máximo o crescimento do potencial de armazenamento de carbono das florestas, ao mesmo tempo que permite recuperar ecossistemas anteriormente degradados e a decomposição da matéria orgânica, para além de proteger a biodiversidade, bem como o solo, o ar, a terra e a água;
G. Considerando que a pressão pública a favor do cumprimento das funções não produtivas das florestas está a aumentar em todo o mundo, frequentemente em flagrante contraste com a deterioração do estado das florestas;
H. Considerando que as florestas prestam importantes serviços ecossistémicos à sociedade, tais como ar limpo, regulação do fluxo de água, redução do carbono, proteção contra a erosão pela água e pelo vento, habitats para animais e plantas, restauração de terras degradadas e resiliência às alterações climáticas; considerando que a regulação natural dos fluxos de água só em florestas foi avaliada entre 1 360 e 5 235 USD (valor de 2007)(20) por hectare e por ano e que este «serviço natural» é fortemente afetado pela desflorestação; considerando que as florestas e a biodiversidade também têm um valor intrínseco que vai além do seu valor de uso para os seres humanos, incluindo como reservas de carbono, o que não é passível de converter em valor monetário nem de quantificar;
I. Considerando que as florestas têm valor cultural, social e espiritual para muitas pessoas e povos;
J. Considerando que, embora a área de floresta na União tenha aumentado nas últimas décadas, a perda de área coberta de árvores a nível mundial tem aumentado de forma constante ao longo dos últimos 18 anos e, só em 2019, foram destruídos 3,8 milhões de hectares de floresta tropical primária(21);
K. Considerando que a desflorestação, a degradação e a conversão das florestas mundiais agravam a ameaça para os povos indígenas e as comunidades locais, que se confrontam com violações dos direitos humanos, ataques e assassinatos em resposta aos seus esforços para proteger as suas florestas, terras e ambiente, e que, em média, mais de três defensores da terra e do ambiente foram assassinados por semana em 2018 e, na última década, mais de 300 pessoas foram mortas em conflitos ligados à utilização dos recursos e das terras na região da Amazónia(22);
L. Considerando que as alterações climáticas, a perda de biodiversidade a nível mundial e a destruição e modificação de ecossistema naturais, incluindo as florestas, têm graves repercussões na vida selvagem e contribuem para o aumento dos contactos entre animais selvagens, seres humanos e animais domésticos, o que agrava o risco de novas epidemias e pandemias com origem no mundo animal; considerando que a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) confirma que o aumento de doenças infeciosas emergentes coincide com o crescimento acelerado da desflorestação tropical, associada especialmente às plantações dedicadas ao óleo de palma ou à soja(23); considerando que mais de dois terços das doenças infeciosas emergentes têm origem em animais e a esmagadora maioria em animais selvagens; considerando que a proteção e a restauração da biodiversidade e do bom funcionamento dos ecossistemas são, portanto, fundamentais para aumentar a nossa resiliência e prevenir o aparecimento e a propagação de doenças no futuro;
M. Considerando que a água é um recurso precioso; considerando que a inexistência ou a aplicação indevida de um regime jurídico para a proteção dos recursos hídricos impossibilita o controlo do uso deste recurso e permite uma captação excessiva, a poluição e a apropriação ilegal de água; considerando que esta situação é prejudicial para os ecossistemas a jusante e para as comunidades locais; considerando que existem casos de apropriação ilegal de água devido à produção de produtos de base que apresentam um risco para as florestas e os ecossistemas(24);
N. Considerando que a gestão sustentável dos recursos florestais e das matérias-primas renováveis, bem como a utilização das áreas florestais de um modo e a um ritmo compatível com a manutenção da biodiversidade, da capacidade de regeneração, da vitalidade e das possibilidades de desempenhar, agora e no futuro, as funções ecológicas, económicas e sociais das florestas a nível local, nacional e mundial, sem causar danos a outros ecossistemas, é um elemento importante da abordagem estratégica global para travar a desflorestação, tanto a nível da União como a nível mundial;
O. Considerando que se estima que o consumo na União contribui para, pelo menos, 10 % da desflorestação mundial;
P. Considerando que é importante promover dietas sustentáveis, sensibilizando os consumidores para o impacto dos padrões de consumo e fornecendo informações sobre dietas que sejam melhores para a saúde humana e que tenham uma menor pegada ambiental;
Observações de caráter geral
1. Salienta que aproximadamente 80 % da desflorestação mundial resulta da expansão das terras utilizadas para a agricultura(25); realça, neste contexto, que a Comunicação da Comissão «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial», de julho de 2019, reconhece que a procura por parte da União de produtos como óleo de palma, carne, soja, cacau, milho, madeira, borracha, incluindo sob a forma de produtos transformados ou serviços, é um importante fator de desflorestação, de degradação florestal, de destruição dos ecossistemas e da violação dos direitos humanos que lhes está associada em todo o mundo e representa cerca de 10 % da quota mundial de desflorestação incorporada no consumo final total(26); observa, além disso, que o consumo de outros produtos de base na UE, como o algodão, o café, a cana-de-açúcar, a colza e os camarões provenientes de mangais, também contribui para a desflorestação a nível mundial;
2. Assinala que a preservação das florestas a nível mundial e a prevenção da sua degradação estão entre os principais desafios do nosso tempo em matéria de sustentabilidade e condicionam a realização dos objetivos da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, do Acordo de Paris ou do Pacto Ecológico; sublinha que a utilização sustentável das florestas e dos ecossistemas em muitas partes do mundo não poderá ser garantida com as políticas atuais;
3. Regista com a maior preocupação que, entre 2014 e 2018, a taxa de perda de área coberta de árvores aumentou 43 %, o que corresponde a uma perda média de 26,1 milhões de hectares por ano, em comparação com 18,3 milhões de hectares por ano entre 2002 e 2013; manifesta especial preocupação com a perda de florestas primárias, uma vez que nos três últimos anos relativamente aos quais existem dados (2016, 2017 e 2018) registaram-se as mais elevadas taxas de perda deste século, tendo as taxas de desflorestação só na Amazónia brasileira aumentado 88 % em junho de 2019 face a junho de 2018; assinala que a destruição e a degradação de florestas naturais ocorrem não só nas regiões tropicais, mas em todo o mundo, incluindo no interior da União e na sua vizinhança direta;
4. Lamenta que a área florestal mundial represente atualmente apenas 68 % dos níveis pré‑industriais estimados, que a superfície florestal tenha diminuído 290 milhões de hectares devido ao arroteamento e à produção de madeira entre 1990 e 2015, e que a área de florestas intactas (áreas de mais de 500 km2 em que os satélites não detetam qualquer pressão humana) tenha diminuído 7 % entre 2000 e 2013(27);
5. Assinala ainda que a alteração e a destruição dos habitats, que se observam nas zonas florestais naturais, têm graves consequências para a saúde humana e animal a nível mundial, bem como impactos na biodiversidade, nomeadamente o aumento da incidência de zoonoses (que provocaram 50 pandemias nos últimos 30 anos), a mais recente das quais é a pandemia de COVID-19;
6. Verifica com preocupação que, na sequência da trágica pandemia de COVID-19, os investigadores continuam a afirmar que existe uma ligação preocupante entre zoonoses e desflorestação, alterações climáticas e perda de biodiversidade;
7. Sublinha que as florestas primárias são insubstituíveis e que a sua perda não pode ser compensada com uma abordagem baseada em novas florestas; observa que a cessação da desflorestação e da degradação das florestas, associada à proteção das florestas existentes, à restauração sustentável, à florestação e à reflorestação, de forma a maximizar a sua capacidade de armazenamento de carbono e de proteção da biodiversidade, pode proporcionar meios de subsistência, aumentar os rendimentos das comunidades locais e oferecer oportunidades de desenvolvimento económico; salienta, neste sentido, a importância de promover a agroecologia e a produção agrícola sustentável a nível mundial, nacional, regional e local, impedindo práticas insustentáveis de utilização e gestão dos solos, lutando contra as perturbações naturais e atenuando as alterações climáticas;
8. Destaca que a existência de grandes áreas de floresta ajuda a evitar a desertificação de regiões continentais; propõe que a proteção das florestas também como fonte de humidade seja tida em forte consideração nas políticas de desenvolvimento e comerciais; destaca, por exemplo, que 40 % do total da precipitação nas terras altas da Etiópia – a principal fonte do Nilo – é assegurado pela humidade reciclada das florestas da bacia do Congo e que travar a desflorestação na região também é importante para a questão da crise dos refugiados climáticos;
9. Sublinha o facto de as causas da desflorestação irem além do setor florestal propriamente dito e dizerem respeito a um vasto leque de questões, como a propriedade fundiária, governos fracos e deficiente aplicação da lei, a proteção dos direitos dos povos indígenas, as alterações climáticas, a democracia, os direitos humanos e a liberdade política, os níveis de consumo de produtos de base, a elevada dependência das importações de alimentos para animais, as políticas agrícolas, bem como a falta de políticas públicas que promovam e incentivem produtos de base produzidos de forma sustentável e legal; recorda que as mulheres indígenas e as agricultoras desempenham um papel central na proteção dos ecossistemas florestais; insta a Comissão a intensificar os seus esforços para combater a desflorestação de forma holística através de um quadro político coerente e juridicamente vinculativo, assegurando, ao mesmo tempo, a conservação dos ecossistemas; considera que a igualdade entre homens e mulheres no ensino da silvicultura é um ponto essencial da gestão sustentável das florestas, que deve ser refletido nas políticas da União;
10. Observa que, em muitos países, a desflorestação se deve à ausência de políticas adequadas (como, por exemplo, o ordenamento do território), a relações em matéria de propriedade pouco claras e a outros direitos fundiários, à má governação e a uma deficiente aplicação da lei, a atividades ilegais e a investimentos insuficientes na gestão sustentável das florestas;
11. Observa que, desde dezembro de 2015, o Parlamento Europeu adotou 40 oposições à importação de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, onze das quais diziam respeito a importações de soja geneticamente modificada; relembra que uma das razões para a oposição às importações de soja foi a desflorestação associada ao seu cultivo em países como o Brasil e a Argentina, onde quase toda a soja é geneticamente modificada para ser utilizada com pesticidas; observa que um estudo científico recente, revisto por pares, de investigadores de toda a União concluiu que, por causa das importações de soja do Brasil, a União tem a maior pegada de carbono do mundo, 13,8 % superior à da China, que é o maior importador de soja do mundo; regista que esta grande pegada de carbono da União se deve à maior quota de emissões provenientes da desflorestação incorporada(28); observa ainda que, segundo a Comissão, a soja é historicamente o maior contributo da União para a desflorestação a nível mundial e para as emissões que lhe estão associadas, representando quase metade da desflorestação incorporada no conjunto das importações da União(29);
12. Chama a atenção para o modo como a produção de OGM é um fator fundamental de desflorestação, em particular no Brasil e na Argentina, e considera que se deve pôr termo à importação de OGM para a União; recorda que o consumo de carne, mesmo na União, contribui para a desflorestação fora da União ao aumentar a procura de alimentos baratos e geneticamente modificados para animais, em especial as importações de soja geneticamente modificada;
13. Observa que a conversão de pastagens e terras agrícolas originalmente utilizadas para a produção de alimentos para consumo humano e animal em terras para a produção de combustíveis biomássicos (alteração indireta do uso do solo) também pode ter um impacto negativo nas florestas;
Regimes voluntários de certificação e rotulagem por terceiros
14. Congratula-se com a crescente sensibilização das empresas para o problema da desflorestação, da degradação das florestas e da destruição dos ecossistemas a nível mundial e para a necessidade de tomarem medidas e assumirem os compromissos correspondentes, bem como com o aumento dos apelos no sentido de serem adotados requisitos transparentes, coerentes, uniformes, sólidos e com força executória para cadeias de abastecimento sustentáveis, incluindo uma redução da procura de produtos de base que representam um risco para as florestas; assinala que alguns operadores aderiram à Declaração de Nova Iorque sobre as Florestas, de 2014, e tomaram medidas para combater a desflorestação, mas, lamentavelmente, estas carecem de ambição, abrangem apenas partes da cadeia de abastecimento e não foram concebidas para lidar com vários fatores de desflorestação interligados(30), pelo que não cumprem as suas alegações de sustentabilidade nem os compromissos anunciados; salienta, a este respeito, que os compromissos assumidos a título voluntário pelas empresas para lutar contra a desflorestação ainda não foram suficientes para travar a desflorestação a nível mundial;
15. Destaca que os regimes de certificação por terceiros desempenham um papel importante na aproximação das empresas e da sociedade civil com o objetivo de desenvolver um entendimento comum do problema da desflorestação; observa, no entanto, que, embora os regimes voluntários de certificação por terceiros tenham contribuído para o desenvolvimento de boas práticas, não podem, por si só, travar e inverter a desflorestação e a degradação dos ecossistemas a nível mundial e só devem complementar medidas vinculativas; assinala que a certificação voluntária por terceiros pode ser uma ferramenta auxiliar para avaliar e atenuar os riscos da desflorestação, quando concebida e plenamente aplicada, tendo em conta os critérios de sustentabilidade bem definidos, mensuráveis e ambiciosos que estão na sua base, a solidez do processo de certificação e acreditação, a independência da monitorização e os mecanismos de conformidade, as possibilidades de monitorizar a cadeia de abastecimento e os requisitos sólidos para proteger as florestas primárias e outras florestas naturais e promover a gestão sustentável das florestas;
16. Regista o facto de a certificação e a rotulagem por terceiros não serem eficazes para impedir a entrada no mercado interno da União de produtos de base e outros produtos associados a riscos para as florestas e os ecossistemas; salienta, por conseguinte, que a certificação por terceiros só pode complementar, mas não substituir, os processos rigorosos de devida diligência obrigatória dos operadores, que também garantem a sua responsabilidade social e ambiental, em conformidade com o princípio do «poluidor pagador» consagrado no artigo 191.º do TFUE;
17. Manifesta preocupação com o facto de a multiplicidade de regimes de certificação e rotulagem existentes confundir os consumidores e limitar as suas possibilidades de tomar uma decisão informada; sublinha, neste contexto, que é necessário ter em conta a harmonização da obrigação de prestar informações;
18. Sublinha que uma medida política que depende exclusivamente da escolha dos consumidores transfere indevidamente para estes a responsabilidade de comprar produtos não associados à desflorestação, o que não é suficientemente eficaz para integrar uma produção mais sustentável; considera que a informação transmitida ao consumidor sobre produtos não associados à desflorestação pode ser uma ferramenta poderosa para complementar o regime jurídico de devida diligência e abordar a questão da procura neste domínio; exorta a Comissão a reforçar a integração de aspetos ligados à desflorestação no rótulo ecológico da UE, nos contratos públicos ecológicos e noutras iniciativas no contexto da economia circular, como parte de um conjunto abrangente de medidas e iniciativas destinadas a assegurar cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação; insta, além disso, a Comissão a incluir o risco de desflorestação e de degradação dos ecossistemas entre os critérios das alegações ecológicas da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(31) e a criar um regime de aprovação prévia da UE para autorizar a utilização de alegações ecológicas;
19. Assinala que, até ao momento, não existem regras que proíbam a colocação no mercado da União de produtos que contribuíram para a destruição de florestas; observa que mesmo a madeira extraída legalmente em conformidade com a legislação do país de origem pode contribuir para a desflorestação e pode continuar a ter livre acesso ao mercado da União; regista que, por essa razão, os consumidores de muitos produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas da União não têm qualquer garantia de que estes produtos não contribuíram para a desflorestação e que, consequentemente, os consumidores contribuem para a desflorestação de forma inocente, involuntária e inconsciente;
20. Verifica que os critérios para a definição do que constitui produtos de base ou produtos «não associados à desflorestação» que subjazem aos regimes de certificação nem sempre são suficientemente exaustivos, uma vez que, por vezes, apenas cobrem alguns ingredientes pertinentes de um produto ou partes do ciclo de vida de um produto, ou utilizam uma definição insuficiente de «não associados à desflorestação», o que pode levar as empresas a comprar rótulos e a diluir a ambição de certificação em geral;
Regras obrigatórias baseadas na devida diligência
21. Congratula-se, neste contexto, com os apelos de um grande número de empresas no sentido da introdução de regras da União relativas à obrigatoriedade do dever de diligência nas cadeias de abastecimento dos produtos que representam um risco para as florestas;
22. Relembra a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu e o apelo que lançou à Comissão para que apresente sem demora uma proposta de regime jurídico da UE assente na devida diligência, de forma a garantir cadeias de abastecimento sustentáveis e não associadas à desflorestação para os produtos colocados no mercado da União, colocando especial ênfase no combate às principais causas da desflorestação importada e incentivando, em contrapartida, as importações que não provocam desflorestação no estrangeiro, tendo em conta a importância económica de que a exportação de produtos de base se reveste para os países em desenvolvimento, em particular para os pequenos agricultores, bem como a opinião de todas as partes interessadas, em especial as PME;
23. Recorda que, na sua comunicação de 2008 sobre a desflorestação, a Comissão estabeleceu o objetivo de deter, até 2030 o mais tardar, a perda do coberto florestal mundial e reduzir, até 2020, a desflorestação tropical bruta em 50 %, pelo menos, embora alerte para a grande improbabilidade de o segundo objetivo ser alcançado;
24. Congratula-se com a intenção da Comissão de combater a desflorestação e a degradação das florestas a nível mundial, mas solicita uma abordagem política mais ambiciosa; insta a Comissão a apresentar uma proposta, acompanhada de uma avaliação de impacto, relativa a um regime jurídico da UE baseado em requisitos de devida diligência, apresentação de relatórios, divulgação e participação de terceiros, na responsabilidade e na aplicação de sanções em caso de incumprimento das obrigações impostas a todas as empresas que colocam pela primeira vez no mercado da União produtos de base e produtos deles derivados que implicam riscos para as florestas e os ecossistemas, bem como no acesso à justiça e no acesso das vítimas de violações dessas obrigações a vias de recurso; considera necessário impor obrigações de rastreabilidade aos comerciantes do mercado da União, em particular no que respeita à identificação da origem dos produtos de base e dos produtos deles derivados no momento em que são colocados no mercado interno da União, a fim de garantir cadeias de valor sustentáveis e não associadas à desflorestação, tal como estabelecido no anexo da presente resolução; salienta que se deve aplicar o mesmo regime jurídico a todas as instituições financeiras autorizadas a operar na União que financiam as empresas que colhem, extraem, produzem, transformam ou comercializam produtos de base e produtos deles derivados que estão associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;
25. Entende que a União deve garantir que só promove as cadeias de abastecimento e os fluxos financeiros mundiais que sejam sustentáveis e não causem a desflorestação e que não impliquem violações dos direitos humanos; manifesta a convicção de que regras vinculativas de sustentabilidade adotadas num grande mercado, como o da União, podem orientar as práticas de produção mundiais para práticas mais sustentáveis;
26. Assinala que os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas abrangidos por esse regime jurídico da UE devem ser determinados com base em dados objetivos, transparentes e científicos de que estão associados à destruição e à degradação das florestas e dos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade e representam um risco para os direitos dos povos indígenas e os direitos humanos em geral;
27. Destaca que esse regime jurídico da UE deve não só garantir a legalidade da colheita, produção, extração e transformação dos produtos de base e dos produtos deles derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas do país de origem, mas também a sustentabilidade da sua colheita, produção, extração e transformação;
28. Salienta que, de acordo com vários estudos(32), um regime jurídico para impedir a entrada no mercado interno da União de produtos associados à desflorestação não terá qualquer impacto no volume e no preço dos produtos de base vendidos na União e abrangidos pelo anexo da presente resolução e que os custos adicionais em que os operadores incorrerão para cumprir estas obrigações jurídicas são mínimos;
29. Sublinha o contributo de organizações não governamentais, defensores do ambiente, associações industriais, assim como de denunciantes, para o combate à extração ilegal de madeira que resulta na desflorestação, na perda de biodiversidade e no aumento das emissões de gases com efeito de estufa;
30. Observa que o regime jurídico da UE em questão, para além de contemplar as florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, como os ecossistemas marinhos e costeiros, as zonas húmidas, as turfeiras ou as savanas, a fim de evitar que a pressão seja transferida para estas paisagens;
31. Entende que estas obrigações devem aplicar-se a todos os operadores que colocam no mercado da União produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas, independentemente da sua dimensão ou do seu local de registo, logo que uma avaliação cuidadosa tenha concluído que tal é funcional e aplicável a todos os intervenientes no mercado, incluindo as PME; reconhece que as medidas tomadas a seguir à avaliação dos riscos do operador devem ser proporcionais ao nível de riscos associados à matéria-prima em causa, mas considera que, num mercado final fragmentado, a inclusão de empresas de menor e maior dimensão é fundamental para garantir um impacto em grande escala e a confiança dos consumidores; salienta que o quadro regulamentar não deve impor encargos indevidos aos pequenos e médios produtores, incluindo os pequenos agricultores, nem impedir o seu acesso aos mercados e ao comércio internacional devido à falta de capacidade; sublinha, por conseguinte, a necessidade de um mecanismo de apoio coordenado para as PME a nível da UE, a fim de assegurar a sua compreensão, preparação e capacidade de produção, em conformidade com os requisitos ambientais e em matéria de direitos humanos;
32. Salienta que muitas das empresas da União que integram a cadeia de aprovisionamento são PME, e solicita, por conseguinte, uma aplicação efetiva favorável às PME, que limite os seus encargos administrativos ao mínimo indispensável; entende que deve ser criado um mecanismo de alerta precoce destinado a alertar as empresas quando estas importam de zonas que apresentam um risco de desflorestação;
33. Considera que requisitos obrigatórios de devida diligência a nível da União trariam benefícios para as empresas, criando condições de concorrência equitativas ao impor aos concorrentes as mesmas normas, e garantiriam segurança jurídica por oposição a um mosaico de medidas diferentes à escala nacional;
34. Recorda as conclusões do estudo sobre os requisitos de devida diligência ao longo da cadeia de abastecimento, encomendado pela Direção-Geral da Justiça e dos Consumidores da Comissão, segundo as quais a maioria das empresas inquiridas concorda que a devida diligência obrigatória teria um impacto positivo nos direitos humanos e no ambiente;
35. Salienta que a digitalização e as novas ferramentas tecnológicas oferecem a possibilidade de fornecer às empresas soluções sem precedentes para identificar, impedir, atenuar e ter em conta os impactos nos direitos humanos e no ambiente;
36. Entende que o futuro regime jurídico relativo aos produtos de base associados a riscos para as florestas deve assentar nos ensinamentos retirados do Plano de Ação FLEGT, do Regulamento da UE relativo à madeira, do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho(33) («Regulamento Minerais de Conflito»), da Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(34) («Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras»), da legislação sobre a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) e de outras iniciativas da União destinadas a regulamentar as cadeias de abastecimento;
37. Acolhe com agrado a revisão em curso da Diretiva Divulgação de Informações Não Financeiras, e convida a Comissão a reforçar a qualidade e o âmbito da divulgação de informações não financeiras, em particular no que respeita à prestação de informações sobre questões ambientais por parte de instituições financeiras, bem como a promover a integração de considerações pertinentes relativas às florestas na responsabilidade social das empresas;
Regulamento da UE relativo à madeira e acordos de parceria voluntária (APV) FLEGT
38. Manifesta a convicção de que o Regulamento da UE relativo à madeira, especialmente os seus requisitos de devida diligência, representa uma boa base para a elaboração de um futuro regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, mas considera que a aplicação e o cumprimento insuficientes do referido Regulamento e o número limitado de produtos da madeira que abrange demonstram que este não está à altura do seu espírito e das suas intenções; considera, por conseguinte, que é possível retirar ensinamentos do Regulamento da UE relativo à madeira para melhorar as regras de aplicação e de execução de um futuro regime jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE; recorda que a legalidade da extração e do comércio de produtos florestais é atualmente coberta pelo Regulamento da UE relativo à madeira, e salienta, por conseguinte, a necessidade de evitar uma dupla regulamentação no futuro regime jurídico da UE e de harmonizar as medidas que regulamentam a extração legal e ilegal e o comércio de produtos florestais;
39. Insta a Comissão a avaliar a eventual inclusão de produtos de base abrangidos pelo Regulamento da UE relativo à madeira no âmbito da proposta de regime jurídico da UE destinado a travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, tendo em conta o próximo balanço de qualidade do Regulamento da UE relativo à madeira e assegurando a prossecução dos objetivos do plano de ação FLEGT; considera que, ao fazê-lo, a Comissão deve também avaliar as potenciais implicações para os atuais acordos de parceria voluntária (APV) e associar a este processo os países produtores de madeira parceiros da União;
40. Congratula-se com os bons resultados da cooperação com países terceiros ao abrigo do plano de ação FLEGT e dos APV na resposta ao desafio da exploração madeireira ilegal pelo lado da oferta, e salienta que este trabalho deve ser reforçado, nomeadamente em termos de vigilância, fiscalização e controlo, mas também em termos de criação de capacidades; salienta que os APV constituem um quadro muito eficaz para estabelecer boas parcerias com esses países e que devem ser promovidos novos APV com mais parceiros; insta a UE a aumentar o financiamento destinado à FLEGT;
41. Exorta a Comissão a assegurar a plena implementação do plano de trabalho da FLEGT da UE para 2018-2022;
42. Congratula-se com o próximo balanço de qualidade realizado pela Comissão ao Regulamento FLEGT e ao Regulamento da UE relativo à madeira, que constitui uma oportunidade para reforçar a sua execução e alargar o seu âmbito de aplicação, por exemplo, aos produtos impressos, aos produtos de madeira e à madeira de guerra, bem como para reforçar o papel desempenhado pela sociedade civil;
43. Reitera o seu apelo no sentido de as importações de madeira e de produtos de madeira serem controladas de forma mais cuidadosa nas fronteiras da União, para garantir que os produtos importados cumpram efetivamente os critérios de entrada na União; solicita a execução atempada e efetiva do Código Aduaneiro da União (CAU) e o reforço das capacidades das autoridades aduaneiras nacionais, por forma a assegurar uma melhor harmonização e execução do CAU; salienta que a Comissão deve velar por que os controlos aduaneiros em toda a União sigam as mesmas normas, através de um mecanismo de controlo aduaneiro unificado e direto, em coordenação com os Estados‑Membros e no pleno respeito do princípio da subsidiariedade;
44. É de opinião que a celebração de acordos de parceria baseados no comércio com os principais países produtores de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas pode ser útil para combater os fatores que atuam na desflorestação do lado da oferta; faz notar que o modelo de APV da FLEGT constitui uma opção;
45. Considera que a proposta deve garantir segurança jurídica a todas as partes interessadas em qualquer nova medida e qualquer novo quadro a nível da União relacionados com a utilização atual dos APV e das licenças FLEGT, a fim de assegurar o interesse em investir na exportação para a União não associada à desflorestação; exorta a Comissão a celebrar acordos de parceria baseados no comércio com os principais países produtores de produtos agrícolas de base, a fim de combater os fatores que atuam na desflorestação do lado da oferta;
Comércio e cooperação internacional
46. Salienta que é necessário rever a política comercial e de investimento, a fim de responder de forma mais eficaz ao desafio mundial da deflorestação, criando condições de concorrência equitativas a nível mundial e tendo em conta a ligação entre os acordos comerciais e a biodiversidade mundial, bem como os ecossistemas florestais;
47. Reitera que a política comercial e de investimento da União, incluindo o acordo de comércio livre com o Mercosul, deve conter capítulos vinculativos e com força executória em matéria de desenvolvimento sustentável, que respeitem plenamente os compromissos internacionais, nomeadamente o Acordo de Paris e a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, cumpram as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e respeitem os direitos humanos; insta a Comissão a zelar por que todos os futuros acordos comerciais e de investimento contenham disposições vinculativas e com força executória, incluindo disposições relativas à exploração madeireira ilegal e contra a corrupção, a fim de impedir a desflorestação, a degradação das florestas e a destruição e degradação dos ecossistemas;
48. Recomenda, no contexto do princípio de «não prejudicar», salientado na comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, que a Comissão avalie melhor e regularmente o impacto dos acordos comerciais e de investimento existentes sobre a desflorestação, a degradação das florestas e dos ecossistemas, a apropriação de terras e os direitos humanos e vele por que, nos capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável de todos os acordos de comércio livre e de investimento, sejam incluídas disposições vinculativas e com força executória mais ambiciosas em matéria de proteção das florestas e dos ecossistemas, biodiversidade, fim da apropriação ilegal de terras e silvicultura sustentável;
49. Salienta que, para evitar o «dumping» de preços e assegurar uma utilização sustentável da madeira, impedir a proliferação de acordos bilaterais baseados no «dumping» dos preços da madeira e evitar estimular uma extração adicional de madeira, há que considerar a adoção de medidas, nomeadamente a criação de um sistema comum de leilão de madeira, que permita o rastreio da proveniência da madeira e que tenha em conta as preocupações relacionadas com o clima, a biodiversidade e os direitos humanos na fixação do preço;
50. Considera que o comércio e a cooperação internacional são instrumentos importantes para consolidar normas mais exigentes em matéria de sustentabilidade, nomeadamente no que respeita aos setores ligados às florestas e às cadeias de valor que delas dependem; insta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com países terceiros através da assistência técnica, do intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de preservação, conservação e utilização sustentável das florestas, colocando especial ênfase na ligação entre criminalidade organizada e produtos associados à desflorestação, e a promoverem e facilitarem a cooperação científica e académica com países terceiros, assim como o desenvolvimento de programas de investigação que visem promover o conhecimento e a inovação em matéria de biodiversidade, «empresas verdes» e economia circular; salienta a importância de ter em conta os efeitos das medidas sobre o emprego e o crescimento dos países menos desenvolvidos (PMD) que dependem da produção de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas; insta a União a apoiar os governos e a sociedade civil de países terceiros e a com estes cooperar na sua luta contra a desflorestação, em particular através do sistema SPG+; insta a Comissão a avaliar a pertinência de desenvolver um novo instrumento específico de ajuda ao comércio para facilitar as trocas comerciais no contexto da atenuação dos riscos relacionados com a produção de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas;
51. Solicita à Comissão que vele por que as medidas que venham a ser adotadas assentem numa abordagem abrangente e diferenciada em relação à desflorestação, tendo em conta as suas múltiplas dimensões e as suas ligações tanto à criação de empresas sustentáveis como à luta contra as economias caraterizadas pela criminalidade; apela, consequentemente, ao diálogo com os países terceiros, a fim de analisar, caso a caso, as principais causas da perda de área de floresta e a pertinência das medidas a aplicar;
52. Salienta que as disposições em matéria de contratos públicos contidas nos ACL devem ter em conta critérios sociais, ambientais e de conduta empresarial responsável na adjudicação de contratos;
53. Insiste na necessidade de os requisitos obrigatórios a nível da União serem completados por uma cooperação mundial acrescida e consolidada, pelo reforço da governação ambiental internacional e pela cooperação com países terceiros através da assistência técnica, do intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de preservação, conservação e utilização sustentável das florestas, colocando especial ênfase nas iniciativas de sustentabilidade levadas a cabo pelo setor privado; insiste ainda na intensificação dos esforços nos principais fóruns internacionais, incluindo a OMC e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), e na adoção de medidas para travar a desflorestação e a degradação florestal e incentivar a restauração das florestas, bem como evitar o efeito oposto de desviar para outras regiões do mundo as cadeias de abastecimento que se caraterizam pela desflorestação indesejada;
54. Insta a Comissão e os Estados Membros a incentivarem, através do comércio e da cooperação internacional, os investimentos necessários para consolidar normas mais exigentes em matéria de sustentabilidade no setor florestal e nas respetivas cadeias de valor, promovendo a bioeconomia circular, o turismo ecológico, as energias renováveis, a agricultura inteligente e outros domínios pertinentes, inclusive em países terceiros;
55. Considera que a proposta deve garantir segurança jurídica a todas as partes interessadas em qualquer nova medida e qualquer novo quadro a nível da União relacionados com a utilização atual dos APV e das licenças FLEGT, a fim de assegurar o interesse em investir na exportação para a União não associada à desflorestação; exorta a Comissão a celebrar acordos de parceria baseados no comércio com os principais países produtores de produtos agrícolas de base, a fim de combater os fatores que atuam na desflorestação do lado da oferta;
56. Assinala a importância de garantir que a desflorestação seja incluída nos diálogos políticos a nível nacional e de ajudar os países parceiros a desenvolverem e implementarem quadros nacionais para as florestas e a silvicultura sustentável; realça que esses quadros nacionais devem refletir as necessidades nacionais, bem como os compromissos internacionais; insiste na necessidade de implementar mecanismos de incentivo aos pequenos agricultores no sentido de manterem e melhorarem o ecossistema e os produtos da silvicultura e da agricultura sustentáveis;
57. Considera que uma forte ação no mercado interno da União deve ser acompanhada de uma forte ação a nível internacional; entende, por conseguinte, que os programas indicativos nacionais no âmbito da ação externa da UE devem integrar disposições para ajudar as empresas e os pequenos agricultores de países terceiros que trabalham com operadores que colocam no mercado interno da União produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas a levar a cabo as suas atividades sem danificar as florestas e os ecossistemas;
58. Considera que o regulamento proposto no anexo da presente resolução deve e pode ser elaborado de modo a respeitar as regras da OMC e acompanhado de acordos de parceria baseados no comércio com importantes países produtores de produtos agrícolas, a fim de combater os fatores que atuam na desflorestação do lado da oferta;
59. Propõe que, no âmbito das negociações dos programas indicativos nacionais (PIN) com países terceiros, a Comissão dê prioridade a disposições que ajudem as empresas e os pequenos agricultores de países terceiros que trabalham com operadores que colocam no mercado interno da União produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas a levar a cabo atividades que não prejudiquem as florestas, os ecossistemas e os seres humanos;
60. Destaca que um reforço do regime jurídico da UE em matéria de desflorestação pode ter um impacto significativo no preço das terras em países terceiros e, a fim de impedir qualquer especulação, a data-limite não deve ser fixada após a publicação, pela Comissão, da proposta descrita no anexo da presente resolução;
Desflorestação e direitos humanos
61. Destaca que a alteração do quadro regulamentar para legalizar o uso de determinadas zonas e modificar os direitos de propriedade não elimina o impacto negativo nos direitos humanos e no ambiente causado pela execução desta alteração; salienta, por conseguinte, que o critério de devida diligência deve incluir outros elementos para além da legalidade da ação;
62. Regista que a produção de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas afeta negativamente as comunidades locais não apenas devido à desflorestação direta, à degradação dos ecossistemas e à apropriação ilegal de terras, mas também devido à apropriação ilegal da água que pode afetar as florestas e outros ecossistemas;
63. Realça que as comunidades locais, os povos indígenas e os defensores da terra e do ambiente estão frequentemente na linha da frente da luta pela preservação dos ecossistemas; assinala que, em certas regiões, os conflitos relacionados com a utilização de terras e recursos são a principal causa de violência contra os povos indígenas(35), e manifesta a sua preocupação com o facto de a degradação e a destruição de florestas e de outros ecossistemas valiosos estar frequentemente associada a violações dos direitos humanos ou delas resultar; condena toda e qualquer forma de penalização, assédio e perseguição pela participação em ações que visem proteger o ambiente; solicita, por conseguinte, que a proteção dos direitos humanos, em particular os direitos de propriedade fundiária e os direitos laborais, em especial no que se refere aos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, seja incluída no futuro regime jurídico da UE; insta a Comissão a envidar esforços para que os processos de reforma jurídica nos países produtores se desenrolem com a participação efetiva e significativa de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, os povos indígenas e as comunidades locais; insta a União e os Estados-Membros a apoiarem, na próxima Assembleia Geral das Nações Unidas, o reconhecimento mundial do direito a um ambiente saudável;
64. Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem um mecanismo de resposta rápida a nível da União para apoiar os defensores do ambiente e das florestas na União e no resto do mundo;
65. Salienta que este regime jurídico deve prever um acesso efetivo à justiça e às vias de recurso para as vítimas de danos causados por empresas ao ambiente e aos direitos humanos;
66. Salienta que, para além de estabelecer um regime jurídico da UE relativo aos produtos de base que conduzem à desflorestação, a União deve abordar de forma mais determinada o respeito pelos direitos humanos, a responsabilidade ambiental e o Estado de direito, como questões de caráter horizontal, com os países em causa e com outros principais países importadores;
67. Sublinha que esse regime jurídico deve ser elaborado em consonância com os compromissos internacionais da União em relação aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico e deve ser tido em conta nas ambições do futuro acordo pós-Cotonu;
68. Relembra a importância de respeitar os Princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; apoia as negociações em curso com vista à criação de um instrumento vinculativo das Nações Unidas destinado a regulamentar as atividades de empresas transnacionais e de outro tipo de empresas no que diz respeito aos direitos humanos, e salienta a importância de a União ser associada de forma proativa a este processo;
Medidas da UE e coerência das políticas
69. Sublinha que o impacto do consumo por parte da União de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas deve ser abordado de forma adequada em quaisquer ações e medidas de seguimento, regulamentar ou não, da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030, da Estratégia «do Prado ao Prato» e do Regulamento relativo aos planos estratégicos da PAC, incluindo os planos estratégicos nacionais dos Estados-Membros;
70. Salienta a importância de promover uma alimentação sustentável, sensibilizando os consumidores para as consequências dos hábitos de consumo e fornecendo informações sobre regimes alimentares que sejam melhores para a saúde humana e que tenham uma menor pegada ambiental; considera que é necessário introduzir medidas eficazes destinadas a aumentar o apoio às práticas agroecológicas e a diminuir o desperdício de alimentos ao longo da cadeia de abastecimento; destaca a importância de prever ações destinadas à sensibilização dos consumidores, a fim de reforçar os seus conhecimentos acerca do impacto que os hábitos de consumo têm sobre as florestas, a biodiversidade e o clima, apoiando e favorecendo escolhas alimentares baseadas em produtos de origem vegetal;
71. Considera que, para minimizar a pegada de carbono criada pelo transporte de produtos importados de países terceiros e estimular a produção e o emprego sustentáveis a nível local, a União deve incentivar a utilização de madeira, produtos de madeira abatida ou biomassa florestal sustentáveis de origem local;
72. Salienta que é necessário reduzir a dependência das importações de produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas, promovendo as proteínas vegetais de origem local, os pastos e a utilização de alimentos para animais obtidos de forma legal e sustentável, nomeadamente através da execução da estratégia da União relativa às proteaginosas;
73. Apoia a promoção de culturas fixadoras de azoto, de leguminosas e de proteaginosas prevista nos planos estratégicos da nova PAC, designadamente através de rotações de culturas, da condicionalidade, de regimes ecológicos e medidas agroambientais, de novas intervenções setoriais e de apoios associados, a fim de aumentar a autossuficiência da União em proteaginosas e, ao mesmo tempo, contribuir para alcançar os objetivos da Estratégia de Biodiversidade e da Estratégia «do Prado ao Prato»; observa ainda que o rendimento e a rentabilidade das explorações pecuárias devem ser compatibilizados com os níveis de produção que podem ser sustentados pelos pastos ou pelas culturas forrageiras locais; solicita o reforço da investigação e da promoção de sistemas e métodos de produção inovadores que permitam reduzir os fatores de produção e os custos externos, como, por exemplo, sistemas de pastagem à base de forragens, como o pastoreio por rotação, mesmo que os volumes de produção sejam inferiores;
74. Destaca a importância de desenvolver uma bioeconomia sustentável que atribua um elevado valor económico aos produtos produzidos de forma sustentável;
75. Salienta que a política da União em matéria de bioenergia deve respeitar critérios sociais e ambientais rigorosos;
76. Recorda que a União combate o risco de desflorestação através do Regulamento da UE relativo à madeira, do plano de ação FLEGT, dos APV que promovem processos multissetoriais nos países produtores e da Diretiva Energias Renováveis (RED II)(36), que contêm numerosas disposições e podem constituir uma base valiosa para minimizar o risco de desflorestação e de exploração madeireira ilegal; observa que, com a Diretiva RED II, a obrigação de cumprir os critérios de sustentabilidade da União é alargada dos biocombustíveis a todas as utilizações finais de bioenergia, incluindo aquecimento/ refrigeração e eletricidade, dado que a referida Diretiva abrange apenas a matéria-prima utilizada na produção de bioenergia, não pode atualmente garantir que o uso de produtos de base associados à desflorestação ou à conversão de ecossistemas para a produção de biocombustíveis não seja permitido;
77. Salienta que os métodos utilizados para alcançar os objetivos estabelecidos no pacote «Energias Limpas para todos os Europeus» não devem conduzir à desflorestação e a uma degradação das florestas noutras partes do mundo; insta, por conseguinte, a Comissão a examinar, até 2021, os aspetos pertinentes do relatório anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão(37) e, se necessário, a rever o referido regulamento sem demora injustificada e, em qualquer caso, antes de 2023, com base nos conhecimentos científicos e em conformidade com o princípio da precaução; solicita à Comissão que reavalie os dados relativos à soja e que elimine progressivamente os biocombustíveis com elevado risco de alteração indireta do uso do solo o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 2030;
78. Considera que a utilização em grande escala de biocombustíveis na União deve ser acompanhada de critérios de sustentabilidade suficientes para evitar a alteração direta e a alteração indireta do uso do solo, nomeadamente a desflorestação; observa ainda que os atuais critérios não têm suficientemente em conta as matérias-primas fósseis utilizadas na produção dos biocombustíveis; solicita, por conseguinte, que, durante a sua aplicação em curso da Diretiva Energias Renováveis revista, se proceda ao seu acompanhamento e à avaliação do seu impacto, nomeadamente no que se refere à eficácia dos critérios de sustentabilidade relativos à bioenergia; assinala a importância das cadeias de aprovisionamento locais de matérias-primas para alcançar a sustentabilidade a longo prazo;
79. Considera que as florestas antigas e primárias devem ser consideradas e protegidas como património comum da humanidade e que deve ser conferido estatuto jurídico aos seus ecossistemas;
Comunicação e sensibilização
80. Salienta a importância de assegurar o consumo de produtos provenientes de cadeias de abastecimento não associadas à desflorestação na União e de avaliar continuamente o impacto do consumo desses produtos na União; insta a Comissão e os Estados-Membros a organizarem campanhas de informação e de sensibilização sobre os produtos de base e outros produtos importados e o seu impacto nas florestas e nos ecossistemas do mundo ricos em biodiversidade, bem como sobre as consequências socioeconómicas da desflorestação e da destruição de ecossistemas e os crimes relacionados com a exploração florestal na União e em países terceiros;
81. Assinala que a Comissão dever estudar a possibilidade de propor que as florestas primárias sejam incluídas no património da UNESCO, a fim de as proteger da desflorestação e aumentar as oportunidades de chamar a atenção do público para a sua proteção; considera que, caso tal não seja possível, devem ser avaliadas outras opções legais para alcançar estes objetivos;
Definições, dados florestais e acompanhamento
82. Observa que a atual definição do termo floresta, a sua categorização e uma série de outros termos e princípios associados à desflorestação no âmbito da gestão florestal sustentável adotados pelos organismos pertinentes, como, por exemplo, a FAO, são puramente técnicos e não estabelecem uma distinção adequada entre floresta natural e plantações florestais, nas quais a função económica da floresta supera fortemente as suas outras funções, e salienta que este facto poderá, em última análise, dar origem a uma distorção dos dados sobre a área e o estado das florestas no mundo; apela aos intervenientes relevantes para que harmonizem a terminologia utilizada de acordo com a redação que consta do anexo à presente proposta de resolução, e salienta a importância desta clarificação para a utilização eficaz dos instrumentos conexos;
83. Sublinha, em particular, a necessidade de um acompanhamento independente da produção e da comercialização dos produtos de base associados à desflorestação; insta a Comissão a intensificar os seus esforços nesta matéria através do programa Horizonte Europa e a apoiar o acompanhamento independente nos países produtores, bem como o intercâmbio de boas práticas e dos ensinamentos retirados, a fim de melhorar as metodologias utilizadas e o nível de pormenor das informações;
84. Salienta a necessidade essencial de melhorar os mecanismos que ajudem a identificar a fonte ou a origem dos materiais de madeira colocados no mercado interno;
85. Observa que um maior acesso aos dados aduaneiros relativos às importações para a União aumentaria a transparência e a responsabilização na cadeia de valor global; insta a Comissão a criar uma parceria aduaneira na União, alargando os requisitos em matéria de dados aduaneiros, nomeadamente acrescentando o exportador e o fabricante aos dados aduaneiros obrigatórios, a fim de melhorar a transparência e a rastreabilidade das cadeias de valor mundiais;
86. Regista que a disponibilidade e a precisão dos dados usados para avaliar em que data os solos foram desflorestados ou convertidos para outro uso devem ser fiáveis para uma aplicação eficaz;
87. Insta a União a continuar a desenvolver programas de investigação e acompanhamento, tais como o programa Copernicus, o Programa Europeu de Observação da Terra, e outros programas de monitorização, para supervisionar a cadeia de abastecimento de produtos de base e, assim, poder identificar e lançar atempadamente alertas sobre produtos que provocaram a desflorestação ou a degradação do ambiente durante a fase de produção;
88. Solicita à Comissão que estude o reforço da utilização do sistema de satélites Copernicus para a vigilância das florestas e a prevenção dos incêndios florestais e dos danos causados às florestas, incluindo a monitorização e a identificação das causas dos incêndios e dos danos florestais, da desflorestação e da conversão de ecossistemas, facilitando o acesso às autoridades competentes em cada Estado-Membro e garantindo uma fonte direta de dados abertos para as PME ou as empresas em fase de arranque;
89. Acolhe com agrado a criação de um observatório florestal para recolher dados e informações sobre a desflorestação tanto na Europa como à escala mundial, e solicita que este observatório estabeleça um mecanismo para proteger os defensores das florestas;
90. Solicita a criação de mecanismos de alerta rápido para informar as autoridades públicas, as empresas (incluindo os regimes de terceiros), e os consumidores acerca dos produtos de base provenientes de áreas com riscos de conversão dos ecossistemas, no que se refere à perda e à deterioração das florestas e das savanas, e de zonas onde os direitos humanos foram violados, e para ajudar a resolver estas questões, intensificando o diálogo e a partilha de dados com os países terceiros em causa;
91. Exorta a Comissão a criar uma base de dados europeia que reúna projetos em curso e passados entre a União e países terceiros, bem como projetos bilaterais entre os Estados-Membros e países terceiros, a fim de avaliar o impacto desses projetos nas florestas do mundo; sublinha a importância de os órgãos de poder local e regional participarem na execução desses projetos;
Gestão florestal, investigação e inovação
92. Insiste na necessidade de ter em conta as ligações entre o setor florestal e outros setores, bem como a importância da digitalização e do investimento na investigação e na inovação, com vista a monitorizar a desflorestação;
93. Observa que o setor florestal emprega, pelo menos, 500 000 pessoas diretamente(38) na União e 13 milhões de pessoas em todo o mundo(39) e que estes empregos se encontram especialmente nas zonas rurais;
94. Observa que, a nível da União, algumas políticas dos Estados-Membros refletem um quadro para as florestas e a gestão das florestas que pode ser fragmentado e desarticulado, pelo que é necessária melhor e maior coordenação para incentivar a sustentabilidade;
95. Apela a uma cooperação mais estreita entre governos, empresas, produtores e sociedade civil, a fim de serem adotadas políticas e de serem criadas as condições necessárias para apoiar projetos do setor privado;
96. Realça o papel essencial da investigação e da inovação no reforço do contributo da gestão sustentável das florestas e do setor florestal para a resolução dos problemas ligados à desflorestação e para a luta contra as alterações climáticas;
97. Apela a um apoio mútuo, em caso de acontecimentos adversos, através da investigação e de intercâmbios, a fim de encontrar medidas adaptadas às condições geográficas capazes de proteger contra os incêndios de grandes dimensões ou de prevenir pragas;
98. Congratula-se com as medidas destinadas a adaptar as plantações às alterações climáticas; acolhe com agrado o facto de, em muitos países, já se recomendar o aumento do número de espécies de árvores autóctones resilientes nas florestas saudáveis e biologicamente diversificadas e de esta recomendação ser posta em prática;
99. Salienta a importância da formação, na União e nos países terceiros, no domínio da gestão sustentável das florestas, das plantações e da agrossilvicultura, nomeadamente o coberto vegetal contínuo; considera que se trata de um fator essencial para assegurar a biodiversidade, bem como o rendimento das comunidades florestais e dos agricultores que se dedicam à agrossilvicultura;
100. Realça a importância da educação e de uma mão-de-obra qualificada e bem formada para o êxito da gestão sustentável das florestas na prática; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem medidas e a recorrerem às parcerias existentes para facilitar o intercâmbio de boas práticas neste domínio;
101. Solicita que se reforce a cooperação a nível mundial para partilhar melhor o conhecimento e as experiências em matéria de melhoria da sustentabilidade na gestão de florestas multifuncionais;
102. Solicita, por conseguinte, à União que desenvolva alianças internacionais com os países terceiros para proteger as florestas, tendo por objetivo aplicar políticas sólidas que visem uma desflorestação zero, proceder a um ordenamento integrado do território, assegurar a transparência da propriedade fundiária e impedir a conversão das florestas em terras agrícolas; solicita que, para este fim, se garanta um financiamento internacional no âmbito de acordos mundiais sobre a proteção das florestas, em estreita cooperação com os governos europeus e os intervenientes internacionais;
103. Apela ao desenvolvimento de conceitos para um futuro sustentável das florestas em todo o mundo que conciliem os interesses económicos e ambientais, visto as florestas serem um recurso importante para muitos países e a que estes não estão dispostos a renunciar voluntariamente;
104. Solicita uma abordagem mais holística na União, em virtude da qual a União preste um apoio direto aos órgãos de poder local para a florestação e a adoção de práticas de gestão sustentáveis; solicita, em particular, um papel mais forte da União no apoio aos órgãos de poder local e regional no que se refere à imposição do respeito da regulamentação em matéria de proteção florestal em vigor;
105. Solicita um sólido apoio financeiro e programas de incentivo para medidas de florestação de terras deterioradas e de terras sem aptidão agrícola;
Financiamento
106. Insta a Comissão a adotar um quadro financeiro plurianual que respeito o clima e o ambiente, prestando particular atenção ao impacto dos fundos para a ação externa que podem contribuir para a desflorestação e para a degradação dos ecossistemas, tal como certos fundos para a investigação e o desenvolvimento; apela a uma verificação do QFP e de todos os orçamentos europeus à luz do Pacto Ecológico;
107. Considera que os critérios de contratação pública ecológica da União devem incluir nas suas disposições a desflorestação e o cumprimento da proposta em matéria de devida diligência; entende que uma revisão da Diretiva 2014/24/UE relativa aos contratos públicos(40) deve integrar o respeito da devida diligência nos critérios de adjudicação;
108. Exorta todas as instituições e organismos da União a darem o exemplo, modificando o seu comportamento, os seus contratos públicos e os seus contratos-quadro com vista a um uso exclusivo de produtos não associados à desflorestação;
109. Insta, em particular, a Comissão a adotar iniciativas para proibir a aquisição pública de produtos que causem desflorestação, no âmbito do Acordo Multilateral sobre Contratos Públicos da OMC e da Diretiva 2014/24/UE;
110. Exorta a União a prestar um apoio adequado à proteção das áreas protegidas existentes e à criação de novas áreas protegidas devidamente selecionadas, especialmente nos países que são grandes produtores de madeira;
111. Solicita à União que condicione a prestação de ajuda financeira aos países parceiros à introdução de um sistema funcional de instrumentos conceptuais vinculativos que contribuam para a gestão sustentável das florestas (por exemplo, planos de gestão florestal); salienta que estes só serão funcionais se forem elaborados com conhecimentos especializados suficientes e solicita à União que estabeleça e aplique regras claras para o seu cumprimento;
112. Solicita que o setor florestal ocupe um lugar de relevo no próximo Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e que o potencial do Plano de Investimento Externo e dos mecanismos regionais de financiamento combinado seja plenamente aproveitado para mobilizar o financiamento privado para a gestão sustentável das florestas; apela ao reforço das normas e dos regimes de certificação já existentes, em vez de introduzir novos regimes, e salienta que essas normas e regimes de certificação devem respeitar as regras da OMC;
113. Salienta a necessidade de garantir o reconhecimento e o respeito efetivos dos direitos consuetudinários de propriedade fundiária das comunidades locais que dependem da floresta e dos povos indígenas, uma vez que se trata de uma questão de justiça social, em conformidade com as diretrizes voluntárias da FAO para uma governação responsável dos regimes fundiários da terra, da pesca e da floresta no contexto da segurança alimentar nacional, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Convenção n.º 169 da OIT; insta a Comissão a apoiar a divulgação, a utilização e a aplicação das diretrizes voluntárias para os regimes fundiários a nível mundial, nacional e regional, incluindo através do Plano de Investimento Externo;
114. Apela ao reforço da cooperação entre a União e os países ACP, a fim de fazer face ao problema crescente da desflorestação e da desertificação nos países ACP, através do desenvolvimento de planos de ação destinados a melhorar a gestão e a conservação das florestas e a criar sistemas de controlo; insta a União a assegurar que a desflorestação seja incluída nos diálogos políticos a nível nacional e a ajudar os países parceiros a desenvolver e implementar quadros nacionais em matéria de florestas e de cadeias de abastecimento sustentáveis, apoiando simultaneamente a aplicação eficaz dos contributos dos países parceiros determinados a nível nacional (CDN), em conformidade com o Acordo de Paris;
115. Solicita à Comissão que apresente, com base no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE, seguindo as recomendações detalhadas que constam do anexo;
o o o
116. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho.
ANEXO À RESOLUÇÃO:
RECOMENDAÇÕES QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA
1. Objetivo
A proposta de regulamento («a proposta») deve constituir a base para a garantia de um elevado nível de proteção dos recursos naturais, como as florestas naturais, a biodiversidade e os ecossistemas naturais, bem como contribuir para um quadro reforçado para a sua gestão sustentável, a fim de evitar a sua degradação e conversão, assegurando que os padrões de consumo e de mercado da União não os afetem negativamente. A proposta deve igualmente incluir a proteção dos direitos humanos e dos direitos formais e consuetudinários dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, aos territórios e aos recursos implicados na colheita, na extração e na produção de produtos.
Deve proporcionar transparência e segurança no que diz respeito:
a) aos produtos de base abrangidos pela proposta e aos produtos deles derivados comercializados no mercado interno da União,
b) às práticas de aprovisionamento e de financiamento de todos os operadores ativos no mercado interno da União,
c) às práticas de produção, incluindo a captação de água, dos operadores que colhem, extraem, fornecem e transformam produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas que são abrangidos por esta proposta ou que produzem produtos deles derivados no mercado interno da União, bem como às práticas dos seus financiadores;
Deve contribuir para o cumprimento dos compromissos internacionais em matéria de ambiente e direitos humanos assumidos pela União e pelos seus Estados-Membros, como o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e das obrigações em matéria de direitos humanos previstas em acordos internacionais relativos aos direitos humanos, e estabelecer critérios de sustentabilidade juridicamente vinculativos para os direitos humanos, bem como para a proteção das florestas naturais e dos ecossistemas naturais contra a sua conversão e degradação, conforme estabelecido na proposta. A proposta deve basear-se nos riscos e deve ser proporcionada e ter força executória.
2. Âmbito de aplicação
A proposta deve aplicar-se a todos os operadores, independentemente da sua forma jurídica, dimensão ou complexidade das suas cadeias de valor, ou seja, a qualquer pessoa singular ou coletiva (excluindo os consumidores não comerciais) que coloque pela primeira vez no mercado interno da União os produtos de base abrangidos pela proposta e os produtos deles derivados, ou que conceda financiamento a operadores que exercem estas atividades. Tal deve ser aplicável tanto aos operadores da União como aos operadores não estabelecidos na União. Estes últimos devem mandatar um representante autorizado para desempenhar as funções (em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho(41)).
Os operadores só devem ter o direito de colocar no mercado da União produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas e os produtos deles derivados quando, de acordo com o disposto na secção 4 do presente anexo, puderem demonstrar que, no âmbito das suas próprias atividades e de todos os tipos de relações empresariais que mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a sua cadeia de valor (ou seja, empresas de transporte, fornecedores, comerciantes, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, clientes comerciais, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), existe, quando muito, um nível de risco negligenciável de que os produtos colocados no mercado da União:
– provenham de terrenos obtidos através da conversão de florestas naturais ou de outros ecossistemas naturais,
– provenham de florestas naturais e de ecossistemas naturais sujeitos a degradação, e
– sejam produzidos em violação dos direitos humanos ou estejam a esta associados.
As instituições financeiras que concedem financiamento, investimento, seguros e outros serviços a operadores envolvidos na cadeia de abastecimento de produtos de base têm também a responsabilidade de assumir a devida diligência a fim de assegurar que as empresas da cadeia de abastecimento respeitem as obrigações enunciadas nesta proposta.
Os operadores devem tomar medidas adequadas e transparentes para garantir que estas normas sejam respeitadas ao longo de toda a sua cadeia de abastecimento.
A proposta deve abranger todos os produtos de base mais frequentemente associados à desflorestação, à degradação das florestas naturais e à conversão e degradação dos ecossistemas naturais devido à atividade humana. Deve ser elaborada uma lista destes produtos de base assente numa avaliação independente e especializada, tendo em conta o princípio da precaução, que deverá ser incorporada num anexo à proposta e incluir, pelo menos, o óleo de palma, a soja, a carne, o couro, o cacau, o café, a borracha e o milho e todos os produtos intermédios ou finais derivados destes produtos de base e produtos que os contenham. Caso os produtos derivados contenham mais de um dos produtos de base abrangidos pela proposta, deve ser exercida a devida diligência em relação a cada um deles. Os produtos de base abrangidos pelo Regulamento (UE) n.º 995/2010(42) do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento da UE relativo à madeira») devem ser integrados no âmbito de aplicação da proposta, na sequência da avaliação da Comissão com base num estudo independente e especializado, tendo em conta o princípio da precaução, no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
A Comissão deve adotar atos delegados em tempo útil, com base numa avaliação independente e por peritos, tendo em conta o princípio da precaução, para rever e alterar a lista, de modo a nela incluir outros produtos de base, bem como produtos deles derivados que devam ser abrangidos pela proposta, caso surjam provas ou indícios significativos do impacto negativo da sua colheita, extração ou produção em florestas naturais, em ecossistemas naturais ou nos direitos humanos e nos direitos formais e consuetudinários dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, aos territórios e aos recursos. A Comissão deve ter um papel vigilante e pró-ativo na identificação de riscos emergentes e consultar ativamente diferentes partes interessadas com experiência adequada, a fim de manter uma lista de produtos de base que reflita o estado dos conhecimentos sobre os riscos para os direitos humanos e o ambiente nos setores em causa.
A proposta deve ser igualmente aplicável a todas as instituições financeiras autorizadas a operar na União que prestem financiamento, investimento, serviços de seguro ou outros a operadores que colham, extraiam, produzam, transformem, comercializem ou vendam produtos de base e produtos deles derivados associados a riscos para as florestas e os ecossistemas, a fim de assegurar que as próprias instituições financeiras referidas e as empresas da sua cadeia de abastecimento respeitem as responsabilidades em matéria de ambiente e direitos humanos enunciadas na proposta.
A proposta deve aplicar-se a um comerciante, ou seja, qualquer pessoa singular ou coletiva que, no âmbito de uma atividade comercial, venda ou compre a operadores no mercado interno da União um produto de base abrangido pela proposta ou um produto derivado que já tenha sido colocado no mercado interno da União. Os operadores do mercado interno da União não devem ser autorizados a interagir com outros comerciantes, a não ser que estes últimos possam:
– identificar os operadores ou os comerciantes que forneceram os produtos de base abrangidos pelo regulamento e os produtos deles derivados;
– se for caso disso, identificar os comerciantes aos quais forneceram os produtos de base abrangidos pelo regulamento e os produtos deles derivados; e
– assegurar a rastreabilidade dos seus produtos, a fim de identificar a sua origem, quando estes são colocados no mercado interno da União.
3. Obrigações gerais
3.1. Desflorestação e conversão de ecossistemas naturais
Os produtos de base abrangidos pela proposta e os produtos deles derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à desflorestação nem à conversão de ecossistemas naturais nem delas resultar.
Para esse efeito, os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas colocados no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham esses produtos de base, não devem ser colhidos, extraídos ou produzidos em terras que, numa data-limite no passado, embora não posterior a 2015 e estabelecida com base em dados científicos, justificável, aplicável na prática e conforme com os compromissos internacionais da UE, tinham o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3 «Definições», mas que, desde então, perderam esse estatuto devido à desflorestação ou à conversão.
3.2. Degradação de florestas naturais e ecossistemas naturais
Os produtos de base abrangidos pela proposta e os produtos deles derivados colocados no mercado da União não devem dar origem à degradação de florestas naturais ou ecossistemas naturais nem dela resultar devido à atividade humana.
Para esse efeito, os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas colocados no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que contenham esses produtos de base, não devem ser colhidos, extraídos ou produzidos em terras que, numa determinada data-limite, tinham o estatuto de floresta natural ou de ecossistema natural, em conformidade com a definição constante da secção 3.3. A data-limite deve ser fixada no passado, embora não deva ser posterior a 2015, e deve basear-se em dados científicos e ser justificável, aplicável na prática e conforme com os compromissos internacionais da União. Só deve ser legalmente possível colocar no mercado da União produtos de base que tenham sido colhidos, extraídos ou produzidos em conformidade com os objetivos de conservação e não tenham levado à perda ou à degradação de funções ecossistémicas nas terras em que foram colhidos, extraídos ou produzidos.
3.3. Definições
A proposta legislativa da Comissão deve conter definições do que constitui uma «floresta», uma «floresta natural» com muitas ou a maior parte das características de uma floresta autóctone de um determinado local, mesmo com a presença de atividades humanas, «desflorestação», «degradação florestal», «ecossistema natural», «degradação dos ecossistemas» e «conversão dos ecossistemas». Estas definições devem basear-se em considerações objetivas e científicas e ter em conta as fontes pertinentes do direito internacional e das organizações internacionais, bem como outras iniciativas que facultem definições adequadas, como a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, a Agência Europeia do Ambiente, a iniciativa-quadro de responsabilização ou a High Carbon Stock Approach.
As definições devem basear-se nos seguintes princípios:
– devem permitir alcançar o nível mais elevado de proteção do ambiente, nomeadamente das florestas e de outros ecossistemas naturais, e ser coerentes com o compromisso internacional e interno da União em matéria de proteção das florestas, da biodiversidade e do clima,
– devem apoiar o objetivo da União de preservar as florestas e os ecossistemas naturais, em particular as florestas primárias e regeneradas, e impedir a sua substituição por florestas e ecossistemas derivados de atividades humanas, como as plantações de árvores,
– devem ser suficientemente amplas para garantir a proteção de outros ecossistemas naturais que, como as florestas, sejam importantes para a preservação da biodiversidade ou para a realização dos objetivos climáticos estabelecidos nos Acordos de Paris,
– devem ter por objetivo assegurar que a adoção de medidas da União para proteger as florestas do mundo não resulte na transferência do problema da conversão e da degradação para outros ecossistemas naturais tão importantes como as florestas naturais para a proteção da biodiversidade, do clima e dos direitos humanos.
3.4. Violações dos direitos humanos
Os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas colocados no mercado da União, em bruto ou sob a forma de produtos derivados ou que os contenham, não devem ser colhidos, extraídos ou produzidos em terras obtidas ou utilizadas em violação dos direitos humanos incorporados nas legislações nacionais, nem dos direitos mínimos expressos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou em acordos internacionais, como os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, incluindo os direitos de propriedade e o direito processual de dar ou recusar o seu consentimento livre, prévio e informado, tal como estabelecido, por exemplo, pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre Questões Indígenas e pelos organismos dos tratados regionais e das Nações Unidas, o direito à água, o direito à proteção do ambiente e ao desenvolvimento sustentável, o direito de defender os direitos humanos e o ambiente, sem ficar sujeito a qualquer forma de perseguição e assédio, os direitos laborais consagrados nas convenções fundamentais da OIT e outros direitos humanos internacionalmente reconhecidos e relacionados com o uso, o acesso ou a propriedade da terra, bem como o direito humano a um ambiente saudável, de acordo com o definido nos princípios-quadro sobre os direitos humanos e o ambiente e com as normas e as boas práticas identificadas pelo Relator Especial das Nações Unidas sobre os direitos humanos e o ambiente.
É necessário conferir uma atenção especial ao trabalho infantil com vista à sua eliminação.
Em todas as fases, a colheita, a extração ou a produção dos produtos de base abrangidos devem respeitar os direitos das comunidades locais e dos povos indígenas e os direitos fundiários de qualquer tipo, sejam eles públicos, privados, comunais, coletivos, indígenas, da mulher ou consuetudinários. Os direitos formais e consuetudinários dos povos e das comunidades locais a terras, territórios e recursos devem ser identificados e respeitados, tal como a sua capacidade para defender os seus direitos sem represálias. Entre estes incluem-se os direitos os direitos de possuir, ocupar, utilizar e administrar essas terras, territórios e recursos.
Os produtos de base abrangidos pela proposta não devem ser obtidos em terras cuja aquisição e utilização afetem direitos coletivos e de propriedade fundiária. Em especial, os produtos de base colocados no mercado da União não devem ser colhidos, extraídos ou produzidos em terras de populações indígenas e comunidades locais, sejam estas terras relativamente às quais detenham um título de propriedade oficial ou terras que sejam propriedade consuetudinária, sem o seu consentimento livre, prévio e informado.
4. Dever de identificar, prevenir e atenuar os danos nas cadeias de valor
4.1. Dever de diligência
Os operadores devem tomar todas as medidas necessárias para respeitar e garantir a proteção dos direitos humanos, das florestas naturais e dos ecossistemas naturais, tal como definidos na proposta, ao longo de toda a sua cadeia de valor. Tal deve incluir todos os tipos de relações comerciais que as empresas mantêm com parceiros e entidades comerciais ao longo de toda a cadeia de valor (como fornecedores, comerciantes, concessionários, titulares de licenças, empresas conjuntas, investidores, clientes, contratantes, clientes comerciais, empresas de transporte, consultores, assessores financeiros, jurídicos e outros), bem como com qualquer outra entidade estatal ou não estatal diretamente ligada às suas atividades, produtos ou serviços.
Nesse sentido, os operadores devem adotar uma abordagem da devida diligência baseada no risco, sempre que a natureza e a extensão da devida diligência correspondam ao tipo e ao nível de risco de impactos negativos. As áreas de risco mais elevado devem ser sujeitas à devida diligência reforçada.
As seguintes medidas devem ser incluídas de forma adequada e eficaz:
a) Mapeamento de toda a cadeia de valor
Os operadores devem determinar se os produtos de base e os produtos de todas as suas cadeias de valor cumprem os critérios da proposta em matéria de sustentabilidade e direitos humanos, consultando e avaliando as informações sobre a(s) zona(s) de terra exata(s) de onde são originários esses produtos. Além dos critérios ambientais, o acesso às informações deve permitir que o operador conclua que quem usa as terras para produzir produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas tem o direito de o fazer, obteve o consentimento livre, prévio e informado de quem detém direitos sobre essas zonas de terra e não está a violar nem violou nenhum dos direitos humanos referidos na proposta.
Em particular, os operadores são obrigados a deter e disponibilizar informações sobre:
i) a zona ou as zonas exatas de colheita ou extração ou produção dos produtos de base; relativamente a gado, à carne de bovino e ao couro, os operadores devem poder obter informações sobre as diversas zonas de pastagem em que o gado foi alimentado ou, caso o gado tenha sido alimentado com alimentos para animais, a origem dos alimentos para animais utilizados,
ii) o estado ecológico atual da zona de colheita, extração ou produção,
iii) o estatuto ecológico da zona na data-limite indicada na proposta,
iv) o estatuto jurídico da terra (direito/título de propriedade, incluindo direitos formais e consuetudinários dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, territórios e recursos) e prova do consentimento livre, prévio e informado,
v) os elementos da cadeia de abastecimento do produto de base em questão, com o objetivo de dispor de informações sobre a probabilidade de riscos de contaminação com produtos de origem desconhecida ou provenientes de zonas desflorestadas ou de zonas em que ocorreu uma conversão e uma degradação das florestas naturais, das florestas e dos ecossistemas, bem como informações sobre onde, por quem e em que condições os produtos de base foram colhidos, transformados ou tratados, a fim de verificar o cumprimento das obrigações em matéria de direitos humanos previstas na proposta.
Os operadores devem ter acesso a todas as informações relacionadas com a origem dos produtos que entram no mercado interno da União através da declaração sistemática das coordenadas GPS destes produtos de base, após a entrada em vigor da proposta, como previsto na secção 4.1 do presente anexo.
b) Identificação e avaliação dos riscos reais e potenciais para as florestas e os ecossistemas nas cadeias de valor, com base nos critérios estabelecidos na proposta
Quando um operador criar novas operações ou contratar novos parceiros comerciais, deve identificar os intervenientes nas novas cadeias de abastecimento e investimento e avaliar as suas políticas e práticas, bem como os seus locais de colheita, produção, extração e transformação. No que se refere às operações existentes, devem ser identificados e avaliados os impactos negativos e os danos já presentes, bem como os riscos potenciais. A análise de risco deve ser efetuada tendo em conta os riscos decorrentes das atividades do operador para as florestas naturais e os ecossistemas naturais, os povos indígenas, as comunidades locais e os indivíduos afetados, ou que neles se repercutem, e não o risco material para os acionistas.
Os operadores que têm um grande número de fornecedores devem identificar as áreas gerais em que o risco de impactos adversos é mais significativo e, com base nessa avaliação dos riscos, estabelecer uma ordem de prioridades dos fornecedores para o exercício da devida diligência.
c) Prevenção dos riscos e atenuação dos riscos para um nível negligenciável
Salvo quando o risco identificado no âmbito dos procedimentos de identificação e avaliação dos riscos a que se refere a alínea b) for negligenciável e, por conseguinte, o operador não tiver qualquer motivo residual para se preocupar com a possibilidade de os produtos de base e outros produtos não cumprirem os critérios previstos no presente quadro, os operadores devem adotar procedimentos de atenuação dos riscos. Estes procedimentos devem consistir num conjunto de medidas adequadas e proporcionadas, que, de forma eficaz e comprovável, reduzam para um nível negligenciável todos os riscos identificados, por exemplo alterando os contratos com os fornecedores, prestando apoio aos fornecedores para que estes alterem as suas práticas ou modificando as suas práticas de compra e de investimento, para efeitos e com vista a uma comercialização legal dos produtos de base e de outros produtos abrangidos no mercado interno.
d) Cessação das violações do ambiente e dos direitos humanos
Quando, depois de cumprirem rigorosamente os requisitos referidos nas alíneas a), b) e c), os operadores concluam que as operações ou partes das operações contribuem ou são suscetíveis de causar ou contribuir para efeitos adversos nos direitos humanos, nas florestas naturais ou nos ecossistemas naturais, a que se refere a proposta, que não possam ser evitados ou atenuados, devem pôr termo a todas estas operações ou partes das operações.
e) Controlo da aplicação e melhoria contínua da eficácia do sistema de devida diligência e da sua aplicação
Os operadores devem verificar periodicamente se o seu sistema de devida diligência se adequa à prevenção de danos e assegura que os produtos de base e outros produtos respeitam o quadro e, se não for o caso, ajustá-lo ou prever outras medidas. A avaliação do sistema de devida diligência deve basear-se em indicadores qualitativos e quantitativos, em observações internas e externas e em processos claros de responsabilização.
f) Integração de regimes de certificação por terceiros
Os regimes de certificação por terceiros podem complementar e garantir a identificação da origem dos produtos e as componentes de avaliação e atenuação dos riscos dos sistemas de devida diligência, desde que esses regimes sejam adequados em termos de âmbito e solidez dos critérios de sustentabilidade para a proteção das florestas naturais e dos ecossistemas naturais contra a sua conversão e degradação, tal como estabelecido na proposta, e em termos da sua capacidade para monitorizar a cadeia de abastecimento, na condição de satisfazerem níveis adequados de transparência, imparcialidade e fiabilidade. A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato delegado, critérios mínimos e orientações para os operadores avaliarem a credibilidade e a solidez dos regimes de certificação por terceiros. Estes critérios mínimos devem, em especial, garantir a independência do setor, a inclusão de interesses sociais e ambientais na elaboração de normas, a auditoria independente por terceiros, a divulgação pública dos relatórios de auditoria, a transparência em todas as fases e a abertura. Os regimes de certificação só devem conceder a certificação a produtos com um conteúdo 100 % certificado. Apenas os regimes de certificação que cumpram esses critérios podem ser utilizados pelos operadores para os seus sistemas de devida diligência. A certificação por terceiros não deve prejudicar o princípio da responsabilidade do operador.
g) Papel dos Acordos de Parceria Voluntária
A União pode negociar Acordos de Parceria Voluntária relativos a produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas com os países produtores desses produtos (países parceiros), que criem uma obrigação juridicamente vinculativa para as partes de aplicarem um regime de licenciamento e regularem o comércio desses produtos de base, em conformidade com a legislação nacional do país produtor e com os critérios em matéria de ambiente e de direitos humanos estabelecidos na proposta. Os produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas originários de países parceiros que tenham concluído Acordos de Parceria Voluntária relativos a esses produtos devem ser considerados de risco negligenciável para efeitos da proposta, na medida em que o acordo de parceria seja executado. Esses acordos devem basear-se em diálogos nacionais multilaterais com uma participação efetiva e significativa de todas as partes interessadas, incluindo a sociedade civil, os povos indígenas e as comunidades locais.
4.2. Dever de consulta
Os operadores devem:
a) consultar, de forma adequada, atempada e direta, as partes interessadas afetadas e potencialmente afetadas;
b) ter devidamente em conta as perspetivas das partes interessadas na definição e na aplicação das medidas de devida diligência;
c) assegurar a participação dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores na definição e na aplicação das medidas de devida diligência;
d) instituir um mecanismo de alerta precoce que dê aos trabalhadores e às partes interessadas com preocupações fundamentadas a oportunidade de informarem o operador sobre qualquer risco de danos às florestas naturais, aos ecossistemas naturais e aos direitos humanos ao longo de toda a cadeia de valor; o operador deve ter em conta estas informações nos seus processos de devida diligência;
e) ter devidamente em conta os conhecimentos indígenas e locais e os riscos e preocupações expressos pelas comunidades locais, pelos povos indígenas e pelos defensores da terra e do ambiente.
4.3. Dever de transparência e apresentação de relatórios
Os operadores devem apresentar anualmente relatórios sobre os seus processos de devida diligência e de consulta, os riscos identificados, os seus procedimentos de análise de risco, atenuação dos riscos e reparação, e respetiva aplicação e resultados, à autoridade competente e de forma pública, acessível e adequada, sem sobrecarregar desproporcionadamente, em particular, as pequenas e médias empresas.
A Comissão deve adotar atos delegados para determinar o formato e os elementos dos relatórios. Em particular, os operadores devem, inter alia, prestar informações sobre o sistema que utilizam e o modo como o aplicam aos produtos de base em questão, os riscos e impactos identificados, as medidas tomadas para pôr termo e corrigir os abusos existentes e prevenir e atenuar os riscos de abuso, bem como os seus resultados, as medidas e os resultados do controlo da aplicação e da eficácia dessas medidas, as advertências recebidas através do mecanismo de alerta precoce e a forma como o operador as teve em conta nos seus processos de devida diligência, bem como uma lista de todas as filiais, dos subcontratantes e dos fornecedores, bem como dos produtos e da sua quantidade e origem. A não publicação de relatórios completos e oportunos deve ser penalizada e, em última análise, conduzir à suspensão da autorização de colocação de produtos no mercado interno da União.
4.4. Dever de documentação
Os operadores devem manter um registo escrito de todas as ações de devida diligência e dos seus resultados e disponibilizá-lo às autoridades competentes, a pedido destas.
4.5. Orientações da Comissão
A Comissão deve elaborar diretrizes e orientações para facilitar o cumprimento das obrigações jurídicas contidas na proposta, nomeadamente para clarificar as expectativas de devida diligência em contextos e setores específicos ou relativamente a determinados tipos de operadores. Ao fazê-lo, a Comissão deve basear-se nas boas práticas presentes nos sistemas de gestão ambiental existentes e ampliá-las.
A fim de apoiar os operadores económicos no cumprimento das suas obrigações de devida diligência, a Comissão deve publicar análises dos pontos críticos regionais no que diz respeito aos produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas.
5. Controlo, acompanhamento, execução, sanções e acesso à justiça
5.1. Aplicação da legislação pelas autoridades públicas
A fim de garantir a aplicação das obrigações referidas na secção 4, os Estados-Membros, em conformidade com a respetiva legislação e as práticas nacionais, devem:
a) Prever penalizações e sanções proporcionadas, eficazes e dissuasivas em caso de incumprimento de qualquer das obrigações referidas nesta secção e caso o incumprimento de qualquer dessas obrigações cause, contribua, esteja associado ou agrave os danos causados às florestas naturais ou aos ecossistemas naturais ou as violações de direitos humanos ou os riscos destes danos e violações. Estas penalizações e sanções podem incluir:
i. sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, proporcionais ao dano causado às florestas naturais, aos ecossistemas naturais ou aos direitos humanos, tal como definidos na proposta, ao custo da restauração das florestas naturais e dos ecossistemas naturais e do restabelecimento dos direitos humanos e aos prejuízos económicos para as comunidades afetadas resultantes da infração;
ii. a apreensão permanente dos produtos de base e dos produtos derivados em causa;
iii. a suspensão imediata da autorização de colocação de produtos no mercado interno da União;
iv. a exclusão dos processos de contratação pública;
v. sanções penais aplicáveis às pessoas singulares e, se permitido, às pessoas coletivas no caso das infrações mais graves;
b) Designar as autoridades nacionais responsáveis pela investigação e pela aplicação da lei («autoridades competentes»); as autoridades competentes devem monitorizar o cumprimento efetivo pelos operadores das obrigações estabelecidas na proposta; para esse efeito, devem efetuar controlos oficiais, se adequado, de acordo com um plano, que podem incluir inspeções às instalações dos operadores e auditorias no terreno, e devem poder adotar medidas provisórias e, em complemento e sem prejuízo da aplicação de sanções, devem poder exigir que os operadores tomem medidas corretivas; as autoridades competentes devem igualmente realizar inspeções oportunas e exaustivas quando estiverem na posse de informações relevantes, incluindo preocupações fundamentadas de terceiros, e devem tratar as informações relacionadas com a sua atividade em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente;
c) Garantir que os cidadãos tenham o direito de contestar o incumprimento das normas perante as autoridades judiciais ou administrativas, o que deve incluir todos os indivíduos ou grupos cujos direitos e obrigações ou interesses sejam afetados, direta ou indiretamente, pelo incumprimento total ou parcial por parte da empresa das suas funções, incluindo trabalhadores, clientes, consumidores e utilizadores finais, sindicatos, federações sindicais transnacionais, comunidades locais, governos ou instituições nacionais ou locais, jornalistas, ONG e organizações da sociedade civil local.
A Comissão deve adotar atos delegados para estabelecer normas e orientações juridicamente vinculativas aplicáveis às autoridades nacionais competentes, a fim de garantir a aplicação e a execução efetivas e uniformes da proposta em toda a União, em particular no que diz respeito:
— à inscrição e divulgação num registo público dos operadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da proposta;
— à definição de normas em matéria de qualidade e quantidade dos controlos de conformidade efetuados pelas autoridades nacionais competentes;
— às orientações adicionais sobre as modalidades de execução dos controlos de conformidade, tais como diretrizes para as autoridades nacionais competentes destinadas a especificar os critérios para que os controlos analisem e avaliem melhor o nível de risco dos produtos e uma documentação suficiente sobre os sistemas de devida diligência utilizados;
— às orientações sobre as preocupações manifestadas por terceiros, a fim de estabelecer critérios a nível da União para avaliar se uma preocupação é suficientemente substancial e fiável para ser tratada, e definir normas processuais claras para respostas atempadas, imparciais, eficazes e transparentes das autoridades nacionais às preocupações de terceiros;
— aos critérios a nível da União para ajudar a especificar quando é que um operador deve receber uma notificação da necessidade de medidas corretivas, de uma sanção ou da aplicabilidade de outras sanções; e
— às obrigações das autoridades competentes de prestar informações públicas sobre as atividades de controlo e execução, as infrações detetadas e as respostas a preocupações substanciais.
5.2. Responsabilidade civil e acesso a vias de recurso
a) Responsabilidade civil
Os operadores devem ser:
i) conjunta e solidariamente responsáveis pelos danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e danos às florestas naturais e aos ecossistemas naturais, tal como definidos na proposta, que sejam causados ou agravados por entidades controladas ou economicamente dependentes, ou para os quais estas tenham contribuído ou aos quais estejam ligadas;
ii) responsáveis pelos danos resultantes de práticas abusivas em matéria de direitos humanos e danos às florestas naturais e aos ecossistemas naturais, tal como definidos na proposta, diretamente ligados aos seus produtos, serviços ou operações através de uma relação empresarial, a menos que possam provar que agiram com a devida diligência e tomaram todas as medidas razoáveis, dadas as circunstâncias, para prevenir os danos; os operadores podem, assim, ser exonerados da sua responsabilidade se puderem provar que tomaram todas as precauções necessárias para identificar e evitar os danos.
b) Divulgação dos elementos de prova
Se o demandante tiver apresentado factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis e suficientes para sustentar a sua ação, deve caber ao demandado o ónus de provar:
i) a natureza da sua relação com as entidades envolvidas nos danos;
ii) se agiu com a devida diligência e tomou todas as medidas razoáveis para impedir a ocorrência dos danos.
c) Acesso a vias de recurso
As partes lesadas devem ter direito a vias de recurso acessíveis e eficazes para interpor recurso contra os operadores que causem ou agravem um impacto adverso nos seus direitos ou que para ele contribuam ou a ele estejam ligados. Os mecanismos de reclamação não estatais devem complementar os mecanismos judiciais a fim de melhorar a responsabilização e o acesso a vias de recurso.
6. Disposições finais
6.1. Não regressão
A aplicação da proposta não deve, de modo algum, justificar uma redução do nível geral de proteção dos direitos humanos, dos direitos, tanto formais como consuetudinários, dos povos indígenas e das comunidades locais às terras, territórios e recursos, ou do ambiente. Em especial, não deve afetar outros quadros de responsabilidade existentes em matéria de subcontratação ou de cadeia de abastecimento.
6.2. Disposições mais favoráveis
Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições que vão além das disposições estabelecidas na proposta no que diz respeito à proteção dos direitos humanos e das normas ambientais ao longo da cadeia de abastecimento dos produtos de base associados a riscos para as florestas e os ecossistemas.
EPRS, «Quadro jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE – Avaliação do valor acrescentado europeu», PE 654.174, setembro de 2020.
Relatório sobre o aquecimento global de 1,5 ºC, um relatório especial do PIAC sobre as repercussões de um aquecimento global de 1,5 ºC acima dos níveis pré-industriais e sobre a correspondente evolução das emissões mundiais de gases com efeito de estufa, no contexto do reforço da resposta mundial à ameaça das alterações climáticas, do desenvolvimento sustentável e dos esforços para erradicar a pobreza.
Smith P et al. (2014) Agriculture, Forestry and Other Land Use (AFOLU) (Agricultura, Silvicultura e outros usos do solo), in: «Climate Change 2014: Mitigation of Climate Change. Contribution of Working Group III to the Fifth Assessment Report of the Intergovernmental Panel on Climate Change» [Alterações climáticas 2014: Atenuação das alterações climáticas. Contributo do grupo de trabalho III para o quinto relatório de avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas] [Edenhofer O et al (eds.)]. Cambridge University Press, Cambridge, Reino Unido, e Nova Iorque, NY, USA.
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«Rainforest Mafias: How Violence and Impunity Fuel Deforestation in Brazil’s Amazon» [Mafias da floresta tropical: Como a violência e a impunidade contribuem para a desflorestação da Amazónia brasileira], Human Rights Watch, em linha, 17 de setembro de 2019.
Bruce A. Wilcox e Brett Ellis, Center for Infectious Disease Ecology, Asia-Pacific Institute for Tropical Medicine and Infectious Diseases, Universidade do Havai, Manoa, EUA, 2006.
Tal como indicado, por exemplo, pelo Environmental Justice Atlas (https://ejatlas.org/conflict/water-grabbing-and-agribusiness-in-the-south-coast-of-guatemala) para o caso da Guatemala (cana-de-açúcar, óleo de palma e banana).
FAO, 2016, «State of the World’s Forests 2016. Forests and agriculture: land-use challenges and opportunities» [Estado das florestas no mundo em 2016. Florestas e agricultura: desafios e oportunidades em matéria de utilização dos solos], Roma, http://www.fao.org/3/a-i5588e.pdf.
Comissão Europeia, 2013. «The impact of EU consumption on deforestation: Comprehensive analysis of the impact of EU consumption on deforestation» [O impacto do consumo da UE na desflorestação: análise abrangente do impacto do consumo da UE na desflorestação]. Relatório final. Estudo financiado pela Comissão Europeia e levado a cabo pela VITO, pelo Instituto Internacional de Análise de Sistemas Aplicados, pelo HIVA- Onderzoeksinstituut voor Arbeid en Samenleving [Instituto de Investigação para o Trabalho e a Sociedade] e pela International Union for the Conservation of Nature NL [União Internacional para a Conservação da Natureza]. .
Escobar, N., Tizado, E. J., zu Ermgassen, E. K., Löfgren, P., Börner, J., & Gogar, J. (2020), «Spatially-explicit footprints of agricultural commodities: Mapping carbon emissions embodied in Brazil's soy exports» [As pegadas geolocalizadas dos produtos agrícolas de base: Levantamento das emissões de carbono associadas às exportações de soja do Brasil], Global Environmental Change, 62, 102067 https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0959378019308623.
Relatório técnico – 2013 – 063 da Comissão, «The impact of EU consumption on deforestation: Comprehensive analysis of the impact of EU consumption on deforestation» [O impacto do consumo da UE na desflorestação: análise abrangente do impacto do consumo da UE na desflorestação], estudo financiado pela Comissão Europeia, DG ENV, e levado a cabo pela VITO, IIASA, HIVA e IUCN NL, http://ec.europa.eu/environment/forests/pdf/1.%20Report%20analysis%20of%20impact.pdf, pp. 23-24.
«Five year Assessment Report on the New York Declaration “Protecting and restoring forests. A Story of Large Commitments yet Limited Progress» [Relatório de avaliação quinquenal da Declaração de Nova Iorque sobre a proteção e a recuperação das florestas. Uma história de grandes compromissos, mas de progressos limitados], setembro de 2019, https://forestdeclaration.org/images/uploads/resource/2019NYDFReport.pdf.
Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, que estabelece as obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento que incumbe aos importadores da União de estanho, de tântalo e de tungsténio, dos seus minérios, e de ouro, provenientes de zonas de conflito e de alto risco (JO L 130 de 19.5.2017, p. 1).
Diretiva 2014/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos (JO L 330 de 15.11.2014, p. 1).
Relatório da Procuradoria-Geral da República do Brasil: http://www.mpf.mp.br/pgr/noticiaspgr/conflitos-associados-a-terra-saoprincipal-causa-de-violencia-contraindigenas-e-comunidades-tradicionaisno-brasil-segundo-mpf.
Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo (JO L 133 de 21.5.2019, p. 1).
Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.).
Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira. (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).