1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (antes de 20 de fevereiro de 2019: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho) para o exercício de 2019 (2020/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0048/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(4), nomeadamente o artigo 16.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho(5), nomeadamente o artigo 16.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0094/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) pela execução do orçamento da Fundação para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que desta constitui parte integrante à Diretora-Executiva em exercício da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (antes de 20 de fevereiro de 2019: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho) relativas ao exercício de 2019 (2020/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes(2), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Fundação quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0048/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho(4), nomeadamente o artigo 16.º,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de janeiro de 2019, que cria a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho(5), nomeadamente o artigo 16.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(6), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(7),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0094/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para o exercício de 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Diretora-Executiva da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) (antes de 20 de fevereiro de 2019: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho) para o exercício de 2019 (2020/2151(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0094/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa das receitas e despesas(1), o orçamento definitivo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) («Fundação») para o exercício de 2019 foi de 21 489 160 EUR, o que representa um aumento de 3,51 % em relação a 2018; considerando que o orçamento da Fundação provém essencialmente do orçamento da União;
B. Considerando que, no seu relatório sobre as contas anuais da Fundação para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), o Tribunal de Contas (o «Tribunal») afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Fundação são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com satisfação que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 99,99 %, o que representa um ligeiro aumento de 0,41 %; constata que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 80,92 %, o que representa uma diminuição de 1,78 % relativamente a 2018;
Desempenho
2. Observa que a Fundação utiliza quatro indicadores-chave de desempenho (ICD) no seu sistema de acompanhamento do desempenho, o qual, para além dos ICD, é composto por «parâmetros» (outros indicadores para processos operacionais) e uma avaliação qualitativa para avaliar o valor acrescentado, designadamente os resultados e o impacto decorrentes das suas atividades, e a melhorar a sua gestão orçamental;
3. Relembra à Fundação que lhe cumpre rever e atualizar com regularidade o seu sistema de medição do desempenho e os ICD para assegurar a eficiência do seu contributo e dos seus conhecimentos a nível da União; encoraja a Fundação a analisar cuidadosamente os resultados e a utilizá-los para melhorar a sua estratégia e a planificação de atividades;
4. Assinala que a taxa de execução do programa de trabalho para 2019 ascendeu a 91 % (51 de 56 resultados) e que a Fundação contribuiu para 212 eventos de desenvolvimento de políticas (46 % dos quais ao nível da União);
5. Saúda o trabalho de alta qualidade desenvolvido pela Fundação para melhorar e divulgar conhecimentos e proporcionar apoio e competências especializadas com base em dados concretos para a elaboração de políticas no domínio das condições de vida e de trabalho, do mercado de trabalho e das relações laborais em toda a União; considera essencial, neste contexto, que a Fundação continue a colaborar com diversos peritos externos altamente qualificados; salienta a importância, a autonomia e o valor acrescentado da Fundação no seu domínio de competências; salienta que é necessário garantir recursos humanos e financeiros suficientes para que a Fundação possa continuar a executar o seu programa de trabalho com uma taxa muito elevada de conclusão das atividades;
6. Observa que o novo regulamento de base da Fundação entrou em vigor em 20 de fevereiro de 2019;
7. Felicita a Fundação pela sua abordagem comum com o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) e a Fundação Europeia para a Formação (ETF), que assegura uma coordenação e colaboração regulares no seu trabalho; observa que a Fundação executou ações acordadas em planos anuais com a EU-OSHA, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Instituto Europeu para a Igualdade de Género; incentiva a Fundação a continuar o desenvolvimento das suas sinergias, a partilhar conhecimentos e a proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas com outras agências europeias, a fim de melhorar a eficiência no que diz respeito aos recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança;
8. Congratula-se, em particular, com o inquérito eletrónico sobre a vida, o trabalho e a COVID-19 realizado recentemente pela Fundação com o objetivo de compreender as implicações de grande alcance da pandemia de COVID-19 no mercado de trabalho, nas condições de trabalho e na qualidade de vida em toda a União; está convicto de que a Fundação pode desempenhar um papel fundamental na análise mais aprofundada do aumento do teletrabalho e das suas consequências para o equilíbrio entre vida profissional e pessoal e para a qualidade das condições de trabalho, a divulgação de boas práticas e a avaliação de possíveis respostas políticas; considera que nos seus futuros programas de trabalho, a Fundação deve analisar, em cooperação com a Autoridade Europeia do Trabalho, opções políticas para melhorar as condições de vida e de trabalho dos trabalhadores sazonais e de outros trabalhadores móveis;
9. Salienta que está previsto a Comissão lançar o seu plano de ação sobre a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais («Pilar») quando o Conselho Europeu aprovar o pilar na Cimeira do Porto, em maio de 2021; assinala que a investigação da Fundação revela a complexidade da dimensão social da União e sugere a complementação do Painel de Avaliação Social que acompanha o pilar com indicadores adicionais que abranjam a qualidade do emprego, a justiça social e a igualdade de oportunidades, sistemas de proteção social robustos e mobilidade equitativa; destaca que a Fundação deveria dispor dos recursos financeiros e humanos suficientes para desenvolver em maior medida esses indicadores;
10. Lembra a importância de aumentar a digitalização da Fundação, não só em termos de gestão e funcionamento interno, mas também para acelerar a digitalização dos procedimentos; sublinha que é necessário que a Fundação continue a ser pró-ativa nesta matéria para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências; chama a atenção, no entanto, para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança exigidas, de modo a evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
11. Assinala que, em 2018, foi realizada, em nome da Comissão, uma avaliação externa das agências da União que são da competência da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão (DG EMPL) – designadamente a Eurofound, o Cedefop, a ETF e a EU-OSHA – e que analisou a relevância, a eficácia, a eficiência, a coerência e o valor acrescentado da União; observa que a Comissão publicou as principais conclusões da avaliação que encomendou, juntamente com o relatório de avaliação completo sobre as quatro agências da União referidas, e que a Fundação está a executar ações em resposta às recomendações da Comissão e irá apresentar um relatório sobre isto mesmo no seu relatório anual de atividades de 2020; recorda à Comissão que deve controlar e avaliar se os conhecimentos especializados e outro potencial das agências sob a alçada da DG EMPL são usados de forma coerente para apoiar a preparação e execução das políticas;
12. Toma nota de que a avaliação transversal das agências da União sob a alçada da DG EMPL sugeriu uma série de recomendações para cada uma das agências, mas que nenhuma delas exigia alterações legislativas, nem a fusão ou a colocalização de agências;
13. Felicita a Fundação pela atualização da sua estratégia de comunicação; recorda que a visibilidade nos meios de comunicação social e na Internet é importante para tornar o seu trabalho conhecido;
14. Congratula-se com os esforços despendidos pela Fundação para criar um ambiente de trabalho respeitador do ambiente;
15. Salienta a importância de a Fundação manter a sua independência em relação a outras agências da União, embora trabalhando em estreita cooperação com as mesmas, por forma a continuar a proporcionar valor acrescentado;
16. Encoraja a Fundação a cumprir o seu objetivo de obter a certificação pelo Sistema de Ecogestão e Auditoria da UE até 2022;
Política de pessoal
17. Destaca que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 97,80 %, com 11 funcionários e 78 agentes temporários nomeados dos 91 lugares autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 91 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, 11 agentes contratuais e um perito nacional destacado trabalharam para a Fundação em 2019;
18. Regista com satisfação que o equilíbrio de género foi alcançado no que toca aos quadros superiores (1 homem e 1 mulher); contudo, manifesta a sua preocupação por não existir um equilíbrio de género a nível do conselho de administração (51 homens e 33 mulheres); solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio de género nas nomeações dos membros do conselho de administração da Fundação;
19. Assinala que a Fundação adotou uma política em matéria de proteção da dignidade da pessoa e de prevenção do assédio; observa que em 2019 foi instaurada uma ação judicial relativo ao caso de assédio denunciado e investigado em 2018, a qual continua pendente;
20. Incentiva a Fundação a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio entre homens e mulheres, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento, assim como a integração de pessoas com deficiência;
Adjudicação de contratos
21. Depreende do relatório do Tribunal que, em junho de 2019, a Fundação celebrou um contrato-quadro para o fornecimento de eletricidade de um montante máximo de 170 000 EUR com base num procedimento de adjudicação por negociação com um único candidato – sem publicação prévia de um anúncio de concurso – e que, devido ao facto de o contratante ser um fornecedor retalhista, o fornecimento não é cotado nem adquirido num mercado de produtos de base e a exceção do procedimento de adjudicação por negociação não é aplicável, pelo que os contratos conexos e os pagamentos associados de 20 255 EUR são irregulares; regista, com base na resposta da Fundação, que esta aceita a observação e que já está previsto um novo concurso para o início de 2021, que será de natureza concorrencial; constata que as orientações internas foram atualizadas e que a interpretação revista prevê que tais situações devem ser evitadas;
22. Depreende do relatório do Tribunal que, em outubro de 2019, a Fundação lançou um procedimento de adjudicação por negociação, com um orçamento estimado de 140 000 EUR, para um contrato-quadro para a renovação das suas instalações sanitárias e que o único proponente foi selecionado por um valor contratual de 176 800 EUR (23 % acima do limiar para um concurso público)(2); regista que embora a exceção do procedimento de contratação por negociação tenha sido devidamente autorizada pela Fundação, esta não nega que deveria ter recorrido a um concurso público; depreende da resposta da Fundação que a adjudicação do contrato se baseou no parecer de que a repetição do procedimento, utilizando o concurso público, não conduziria a uma proposta economicamente mais vantajosa e que foram publicadas informações sobre o contrato adjudicado no Jornal Oficial e no sítio Web da Fundação;
23. Observa que, no título 3 do orçamento, ocorreram transições num montante total de 574 000 EUR acima do inicialmente previsto, que resultaram principalmente de procedimentos de adjudicação mal sucedidos ou atrasados, bem como de pagamentos atrasados devido a deficiências no desempenho de alguns contratantes, juntamente com a antecipação do Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho de 2020;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
24. Regista as medidas existentes na Fundação e os esforços em curso para garantir a transparência, prevenir e gerir os conflitos de interesses e proteger os denunciantes; assinala que nem todos os CV e nem todas as declarações de interesses de alguns membros do conselho de administração estão publicados no sítio Web da Fundação; insta a Fundação a publicar os CV e as declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração e a informar a autoridade de quitação sobre as medidas tomadas a este respeito;
Controlos internos
25. Reconhece que, com base numa avaliação dos riscos realizada em fevereiro de 2019, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão publicou um novo plano estratégico de auditoria interna para 2019-2021 e que a Fundação aceitou a proposta relativa a futuros temas de auditoria no domínio dos recursos humanos, da contratação pública e da gestão de contratos;
26. Reconhece que a avaliação ex ante do documento de programação para 2021-2024 foi realizada pela Fundação e que as recomendações aceites são abordadas num plano de ação;
27. Observa que o SAI concluiu uma auditoria de desempenho sobre a hierarquização das atividades e a afetação de recursos da Fundação em 2018 e que a Fundação deu seguimento a todas as recomendações e espera uma verificação positiva por parte do SAI em 2020; exorta a Fundação a manter a autoridade de quitação informada sobre o encerramento definitivo das recomendações;
o o o
28. Remete, em relação a outras observações, de natureza horizontal, que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(3) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
Artigo 175.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65), que fixa o limiar de 134 000 EUR para os contratos públicos de fornecimento e de serviços.