1. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2019 (2020/2170(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0067/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão(4), nomeadamente o artigo 97.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0075/2021),
1. Dá quitação ao Diretor-Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2019;
2. Regista as suas observações na resolução que se segue;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Diretor-Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
2. Decisão do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2019 (2020/2170(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativas ao exercício de 2019,
– Atendendo ao relatório anual do Tribunal de Contas sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019, acompanhado das respostas das agências(1),
– Atendendo à declaração(2) relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2019, nos termos do artigo 287.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 1 de março de 2021, sobre a quitação a dar à Agência quanto à execução do orçamento para o exercício de 2019 (05793/2021 – C9-0067/2021),
– Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012(3), nomeadamente o seu artigo 70.º,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão(4), nomeadamente o artigo 97.º,
– Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho(5), nomeadamente o artigo 105.º,
– Tendo em conta os artigos 32.º e 47.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho(6),
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0075/2021),
1. Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício da 2019;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor-Executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
JO C 351 de 21.10.2020, p. 7. Relatório Anual do TCE sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2019: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/AGENCIES_2019/agencies_2019_PT.pdf.
3. Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de abril de 2021, que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2019 (2020/2170(DEC))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia dos Produtos Químicos para o exercício de 2019,
– Tendo em conta o artigo 100.º e o anexo V do seu Regimento,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0075/2021),
A. Considerando que, de acordo com o seu mapa de receitas e despesas(1), o orçamento definitivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos (a «Agência») para o exercício de 2019 foi de 112 834 290 EUR, o que representa um decréscimo de 4,99 % face a 2018; que cerca de 39,51 % do orçamento da Agência provém de taxas e emolumentos e 57,61 % da União e de países terceiros(2) (em 2018, 72,47 % de taxas e emolumentos e 26,18 % da União e de países terceiros); observa que as alterações significativas na composição do orçamento em comparação com o ano anterior estão relacionadas com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006(3), que fixa o termo do prazo de registo em 2018, e que, uma vez que o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 não define outros prazos de registo, não se preveem picos no respeitante às receitas provenientes das taxas de registo;
B. Considerando que o Tribunal de Contas (o «Tribunal»), no seu relatório sobre as contas anuais da Agência para o exercício de 2019 (o «relatório do Tribunal»), afirma ter obtido garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência são fiáveis e de que as operações subjacentes são legais e regulares;
Gestão orçamental e financeira
1. Observa com agrado que os esforços de supervisão orçamental durante o exercício de 2019 resultaram numa taxa de execução orçamental de 98,79 %, o que representa um decréscimo de 1,13 % relativamente a 2018; regista com preocupação que a taxa de execução das dotações de pagamento foi de 86,09 %, o que representa um decréscimo de 0,95 % relativamente a 2018;
2. Salienta que a Agência é parcialmente financiada pelas taxas que recebe das empresas que solicitam o registo de produtos químicos, tal como exigido pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006; observa que as taxas aplicáveis dependem da dimensão das empresas e do volume de produtos químicos registados (limiares diferentes); assinala que, de acordo com o relatório do Tribunal, desde os primeiros registos, em 2009, cerca de 26 % das empresas declararam ser micro, pequenas ou médias empresas; observa, no entanto, com preocupação que, graças ao eficaz sistema de verificações ex post da Agência, esta detetou que cerca de 50 % das empresas tinham declarado incorretamente a sua dimensão, pagando taxas mais baixas; realça que esta constatação demonstra as limitações de um sistema que assenta excessivamente nas declarações feitas pelos próprios requerentes; observa que, a fim de atenuar esta situação, a Agência faturou e cobrou, ao longo dos anos, correções das taxas e dos emolumentos administrativos no montante de 32,2 milhões de EUR e realizou progressos consideráveis na recuperação de reduções indevidas de taxas e na cobrança de emolumentos administrativos em atraso; verifica, no entanto, que ainda há um considerável volume de trabalho a fazer relativamente às verificações, desconhecendo-se no final de 2019 o montante remanescente das correções de taxas necessárias; solicita à Agência que informe a autoridade de quitação sobre os seus esforços e os resultados alcançados, continue a reduzir o volume considerável de verificações e efetue as correções das taxas; solicita à Comissão que proponha medidas para resolver esta situação, evitando assim a fraude na declaração da dimensão dos requerentes e garantindo um planeamento orçamental mais estável para a Agência;
3. Observa, no que diz respeito ao seguimento dado às conclusões do Tribunal relativas ao exercício de 2018, que a Agência dispõe de receitas provenientes de taxas e emolumentos a pagar pela indústria e de uma subvenção de equilíbrio proveniente do orçamento da União; constata que, uma vez que o terceiro prazo de registo nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 expirou em maio de 2018, as receitas provenientes de taxas e emolumentos começaram a diminuir significativamente a partir de 2019, tendência que deverá manter-se; assinala que existe o risco de que despesas relativamente estáveis e receitas muito menos previsíveis tenham um efeito negativo nas operações e na execução orçamental da Agência; regista, porém, que, de acordo com a resposta da Agência, esta antecipou a situação e mantém atualmente conversações com a Comissão no sentido de obter um financiamento sustentável e superar os problemas do seu modelo de financiamento; solicita à Agência que mantenha a autoridade de quitação informada sobre os desenvolvimentos nesta matéria; salienta que a dependência de uma subvenção de equilíbrio previsível do orçamento da União, combinada com a transferência das receitas provenientes de taxas e emolumentos para a Comissão, pode garantir receitas mais previsíveis para a Agência, necessárias ao cumprimento do seu mandato;
Sustentabilidade
4. Salienta que, em virtude do Regulamento (UE) n.º 649/2012(4) («Regulamento PIC») e do Regulamento (UE) 2019/1021(5) (Regulamento relativo a poluentes orgânicos persistentes (POP)), a Agência é totalmente financiada por uma subvenção da União, que ascendeu a 1,56 milhões de EUR em 2019 (1,10 milhões de EUR para os PIC em 2018);
5. Congratula-se com os esforços da Agência para criar um ambiente de trabalho eficaz em termos de custos e ecológico e com todas as medidas que tomou para reduzir as suas emissões de CO2, o seu consumo de energia e para desenvolver um circuito de trabalho sem papel; regista com satisfação que o Diretor-Executivo da Agência se comprometeu a assegurar a neutralidade carbónica da Agência até 2030;
Desempenho
6. Assinala que a Agência reformulou o seu modelo de gestão do desempenho para o Programa de Trabalho de 2019, a fim de refletir melhor o impacto e os resultados das suas atividades; lamenta que a Agência tenha atingido 34 das 53 metas dos seus indicadores-chave de desempenho em 2019; toma nota da observação da Agência segundo a qual as 19 metas que não foram atingidas dizem principalmente respeito a indicadores de recursos e de realizações difíceis de prever com base em vários fatores; insta a Agência a envidar todos os esforços para cumprir totalmente os seus objetivos em termos de indicadores-chave de desempenho;
7. Recorda que a Agência representa, entre as autoridades reguladoras, a força motriz da aplicação da legislação da UE em matéria de produtos químicos em prol da saúde humana e do ambiente, a par da inovação e da competitividade; regista que a Agência presta informações sobre substâncias químicas, apoia as empresas no cumprimento da legislação e produz avanços na utilização segura de produtos químicos;
8. Observa que a Agência foi objeto de uma reorganização estratégica em 2019 e que dispõe de um novo plano estratégico para 2019-2023, com as seguintes três prioridades estratégicas: identificação e gestão dos riscos decorrentes de substâncias que suscitam preocupação, utilização segura e sustentável de produtos químicos pela indústria e gestão sustentável dos produtos químicos através da aplicação da legislação da União;
9. Lamenta a ausência, no plano estratégico 2019-2023, de medidas pró-ativas e de recursos para acelerar, melhorar e quantificar a redução do número de ensaios em animais e a sua substituição por novas metodologias de abordagem; reitera a importância dos princípios de substituição, redução e refinamento nos ensaios em animais; toma nota da recomendação formulada pelo Parlamento na sua resolução, de 10 de julho de 2020(6), sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade, no sentido de que deve ser criada na Agência uma equipa exclusivamente dedicada à proteção animal e à promoção de métodos de ensaio que não envolvam animais; regista com preocupação a resposta dada pelo Diretor da Agência, em debate com a Comissão do Controlo Orçamental, em 7 de janeiro de 2021, segundo a qual a Agência não deu seguimento ao apelo do Parlamento no sentido da redução dos ensaios em animais; solicita à Agência que reduza fortemente a sua dependência dos ensaios em animais; solicita à Agência que contribua para atividades internacionais destinadas a promover métodos de ensaio alternativos no âmbito do seu mandato e que publique regularmente informações sobre a utilização de métodos alternativos no âmbito do REACH;
10. Reconhece que a nova estrutura organizacional, introduzida no início de 2019, foi concebida para aumentar a interconectividade da Agência e facilitar formas de trabalho mais colaborativas; congratula-se com o aumento de 50 % das verificações integrais da conformidade das substâncias em comparação com 2018, obtido em resultado de uma maior ênfase nas verificações de conformidade através da reafetação de pessoal interno e sem a atribuição de recursos adicionais à Agência;
11. Observa que a Agência continua a partilhar a sua capacidade de auditoria interna com a Agência do GNSS Europeu e prestou apoio em matéria de serviços de proteção de dados à Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação, em 2019; regista, além disso, que a Agência colabora estreitamente com outras agências, nomeadamente através da partilha de serviços no contexto de uma rede interagências e da partilha de recursos mediante memorandos de entendimento; enaltece esta cooperação como exemplo a seguir pelas outras agências; incentiva a Agência a procurar uma cooperação mais ampla e mais alargada com as outras agências da União; encoraja a Agência a iniciar debates sobre o tema da partilha de recursos nos casos de sobreposição de tarefas entre outras agências que desempenhem atividades similares;
12. Solicita à Agência que continue a desenvolver as suas sinergias e a reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas com outras agências da União, a fim de melhorar a eficiência (recursos humanos, gestão de edifícios, serviços informáticos e segurança);
13. Solicita à Agência que desenvolva orientações sobre os requisitos mínimos de informação necessários para justificar a concessão de derrogações às restrições e para garantir que nenhuma derrogação seja aceite quando os dossiês de registo não são conformes ou não estão atualizados;
14. Realça a importância de aumentar a digitalização da Agência em termos de funcionamento interno e de procedimentos de gestão; sublinha a necessidade de que a Agência continue a ser proativa a este respeito para evitar, a todo o custo, um fosso digital entre as diferentes agências; chama, no entanto, a atenção para a necessidade de tomar todas as medidas de segurança necessárias, para evitar qualquer risco para a segurança em linha das informações tratadas;
15. Reitera a importância de a Agência desenvolver uma maior visibilidade nos meios de comunicação social, na Internet e nas redes sociais, para tornar o seu trabalho conhecido;
Política de pessoal
16. Constata que, em 31 de dezembro de 2019, o quadro do pessoal estava preenchido a 96,75 %, com 446 agentes temporários nomeados para 461 lugares de agentes temporários autorizados pelo orçamento da União (em comparação com 452 lugares autorizados em 2018); observa que, além disso, 122 agentes contratuais e 14 peritos nacionais destacados trabalharam para a Agência em 2019;
17. Assinala que em 2019 existia um desequilíbrio de género no que se refere aos cargos superiores (71 % são ocupados por homens e 29 % por mulheres) e ao conselho de administração (69 % são ocupados por homens e 31 % por mulheres); solicita à Agência que, no futuro, assegure o equilíbrio de género a nível dos quadros superiores; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em conta a importância de assegurar o equilíbrio entre os géneros ao nomearem os seus membros para o conselho de administração da Agência;
18. Assinala que a Agência tem em vigor uma política de combate ao assédio e dispõe de diretrizes na matéria; constata que a Agência organizou sessões de formação e disponibilizou um serviço de aconselhamento confidencial; observa ainda que, em 2019, foi iniciado um projeto-piloto de mediação nas equipas em que se verificaram conflitos; observa que se registou um procedimento informal de assédio na Agência em 2019;
19. Toma nota da publicação dos anúncios de abertura de vaga da Agência no seu sítio Web, nas redes sociais e no sítio específico da Rede de Agências da UE, a fim de dar mais visibilidade a esses anúncios; toma nota da resposta da Agência, na qual esta indica que deu início à revisão dos processos a fim de poder publicar os anúncios de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal; solicita à Agência que publique os anúncios de abertura de vagas no sítio Web do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal; solicita à Agência que explore novas possibilidades de atrair pessoal altamente qualificado, alargando o alcance dos anúncios de abertura de vaga; solicita à Agência que se concentre na divulgação dos resultados da sua investigação junto do público em geral;
20. Congratula-se com os esforços da Agência no sentido de criar um ambiente de trabalho mais diversificado e inclusivo, efetuando ações em prol das pessoas com deficiência; solicita à Agência que avalie as possibilidades de reforçar e integrar ainda mais os princípios da igualdade de oportunidades no recrutamento, na formação, na evolução da carreira, nas condições de trabalho, e que sensibilize o pessoal para estes aspetos; solicita ainda à Agência que avalie as possíveis melhorias e modificações razoáveis dos edifícios da Agência (acesso, equipamento de escritório adequado) para as pessoas com mobilidade reduzida ou outras deficiências;
21. Incentiva a Agência a prosseguir o desenvolvimento de um quadro estratégico de longo prazo em matéria de recursos humanos que contemple o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, a orientação profissional ao longo da vida e a progressão na carreira, o equilíbrio de género, o teletrabalho, o equilíbrio geográfico e o recrutamento e a integração de pessoas com deficiência;
22. Sublinha, além disso, a necessidade de garantir a existência de efetivos suficientes que tenham em conta as necessidades do Pacto Ecológico Europeu e da estratégia da União a favor da sustentabilidade no domínio dos produtos químicos, o Plano de Ação para a Economia Circular e, em particular, a ambição de poluição zero, bem como a necessidade de prever recursos adicionais para todas as tarefas adicionais necessárias, como a realização pela Agência das suas próprias avaliações de substâncias;
Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência
23. Congratula-se com o facto de a Agência publicar no seu sítio Web os CV de todos os membros do conselho de administração e dos seus comités, incluindo os dos presidentes que são membros do pessoal da Agência, do Diretor-Executivo e de todos os membros da Câmara de Recurso; congratula-se com o facto de a Agência publicar as declarações de interesses de todos os membros do conselho de administração, dos quadros superiores e dos presidentes dos comités no seu sítio Web;
24. Solicita à Agência que alinhe as suas práticas com as recomendações do Provedor de Justiça Europeu, de 7 de maio de 2020, no processo 2168/2019/KR, nomeadamente assegurando, sempre que necessário, que seja invocada a possibilidade de proibir os seus quadros superiores de assumir determinados cargos após o termo do seu mandato, estabelecendo critérios para a proibição da transferência de pessoal para o setor privado, informando dos critérios os candidatos a lugares superiores na Agência quando estes se candidatam e criando procedimentos internos para que, logo que um membro do seu pessoal mude para outro lugar, o seu acesso a informações confidenciais seja bloqueado com efeitos imediatos;
25. Congratula-se com as novas medidas tomadas para reforçar a transparência e a proteção dos denunciantes, tais como cursos obrigatórios de formação em linha sobre a denúncia de irregularidades para todo o pessoal, e uma atenção permanente à sensibilização para a ética, a contratação pública e a gestão de contratos, assim como a segurança da informação; constata que, de acordo com a Agência, todas as reuniões dos seus quadros superiores com partes interessadas são registadas e publicadas no seu sítio Web, para garantir uma total transparência;
26. Verifica que, de acordo com a Agência, a sua receita de taxas orçamentada para 2019 representa cerca de 39,5 % do total das receitas; observa que a Agência dispõe de um sistema exemplar no que se refere ao controlo e prevenção de eventuais conflitos de interesses e toma nota do seu ponto de vista segundo o qual existe um perigo limitado de se assistir a este tipo de conflitos, devido ao facto de as taxas terem por objetivo cobrir os custos e de o pessoal da Agência que participa no processo de elaboração de pareceres ser objeto de uma avaliação regular, a fim de garantir a sua independência; observa que a Agência veria com agrado uma solução em que a Comissão procedesse à cobrança das taxas em nome da Agência, facilitando assim a gestão financeira da Agência e contribuindo para reduzir o risco de um défice; observa que as taxas pagas pela indústria variam significativamente de ano para ano e que, por conseguinte, a Agência não está em condições de estimar, com uma margem razoável, a necessidade de uma subvenção de equilíbrio a cargo do orçamento da União, o que dificulta o planeamento orçamental; solicita que seja encetado um diálogo sobre a reforma do mecanismo de financiamento da Agência, com o objetivo de o alicerçar numa base sustentável;
27. Sublinha que o atual quadro deontológico aplicável às instituições e agências da União apresenta inconvenientes consideráveis devido à sua fragmentação e à falta de coerência entre as disposições existentes; salienta que estes problemas devem ser resolvidos através da criação de um quadro deontológico comum, que assegure a aplicação de elevados padrões de ética a todas as instituições e agências da União;
28. Realça que alguns funcionários preenchem declarações de ausência de conflitos de interesses e disponibilizam autoavaliações no tocante ao respeito dos padrões de ética; salienta, no entanto, que essas declarações sob compromisso de honra e autoavaliações não são suficientes e que, por conseguinte, é necessário um controlo adicional; sublinha que essa tarefa deve ser da competência de terceiros independentes especializados sob a forma de um organismo deontológico independente;
Controlos internos
29. Constata, com base no relatório do Tribunal, que, num procedimento de adjudicação auditado, o caderno de encargos não permitia aos proponentes compreender claramente de que forma fixar o preço de um determinado elemento nas suas propostas financeiras, razão pela qual, uma vez que as propostas não eram comparáveis, a Agência decidiu cancelar e relançar o procedimento, o que o tornou mais longo e criou um potencial risco para a reputação da Agência; toma nota da observação da Agência segundo a qual os documentos relativos aos contratos públicos foram considerados claros e exaustivos, e o esforço adicional para relançar o procedimento foi mínimo, sem consequências para a reputação;
30. Observa que o relatório do Tribunal indica que o processo de tomada de decisão dos procedimentos de recrutamento não foi suficientemente estruturado e exaustivo para permitir estabelecer uma pista clara e cronológica que mostre quando e por quem os documentos foram aprovados; assinala que a resposta da Agência indica que esta alterou os seus procedimentos para assegurar o envio de mensagens de correio eletrónico normalizadas aos membros do comité de seleção após cada reunião para registar as atas das reuniões e as decisões tomadas pelo comité e que, além disso, a Agência assegura que, após cada reunião, os fluxos de aprovação eletrónica sejam concluídos antes de se avançar para a etapa seguinte da seleção; solicita à Agência que melhore os seus procedimentos de seleção, a fim de assegurar que os mesmos sejam executados com diligência e transparência;
31. Observa que o Serviço de Auditoria Interna da Comissão realizou uma auditoria de garantia da gestão do desempenho da Agência, tendo formulado uma recomendação muito importante relacionada com o recurso às quatro categorias de desempenho que permitem avaliar o desempenho de cada titular de um cargo sem estabelecer uma comparação com o desempenho de outro pessoal, bem como uma recomendação importante sobre a atualização do procedimento de planificação, de acompanhamento e de apresentação de relatórios; regista que a Agência já tomou as medidas necessárias para aplicar ambas as recomendações;
32. Observa com preocupação que, em maio de 2019, a Agência enfrentou uma crise decorrente de uma interrupção generalizada dos seus sistemas informáticos durante a migração dos servidores para uma nova infraestrutura; regista que a crise foi solucionada em 48 horas; recomenda que a Agência implemente procedimentos de boas práticas informáticas aquando da realização de operações informáticas com um elevado risco de perturbação dos processos primários da Agência;
33. Solicita à Agência que melhore a transparência e a facilidade de utilização da sua base de dados e a interface entre a avaliação e o acompanhamento da gestão de riscos, incluindo, por exemplo, uma breve nota sobre as substâncias registadas da Agência na base de dados, relativamente ao estado de conformidade e avaliação dos dossiês, com o resultado da avaliação da substância (necessidade de gestão de risco adicional ou não), declarando explicitamente se o dossiê foi considerado não conforme e com base em que fundamentos e acrescentando o resultado das decisões da Câmara de Recurso, bem como o seguimento prestado ou a prestar pela Agência;
34. Toma nota de que, em 2019, a Agência desenvolveu uma estratégia e um quadro para um novo sistema integrado de gestão, que foi aprovado pelo conselho de administração em 15 de dezembro de 2019 e substituiu as normas de gestão integrada;
35. Incentiva a Agência a prosseguir os seus esforços para realizar as suas verificações da avaliação dos dossiês ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 e para tornar o processo mais eficaz; recorda que as verificações da avaliação de mais de 2 000 dossiês que abrangem 700 substâncias revelaram que 70 % dos dossiês não cumpriam os requisitos de informação jurídica do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 ou não continham informações suficientes para garantir uma utilização segura pelos cidadãos da União e pelo ambiente;
Outras observações
36. Constata que o processo de mudança para as novas instalações da Agência em Helsínquia teve início em 21 de dezembro de 2019 e que o novo edifício foi aberto ao pessoal da Agência e ficou pronto a funcionar em inícios de janeiro de 2020, concluindo assim quatro anos de preparação para a reinstalação do pessoal; convida a Agência a garantir o bem-estar dos seus trabalhadores, proporcionando condições de trabalho sustentáveis e respeitadoras do ambiente;
37. Observa que a Agência preparou um vasto pacote de comunicação para apoiar as empresas e minimizar as perturbações do mercado interno durante a preparação da saída do Reino Unido da União e ao longo do período de transição; verifica que o impacto na Agência da saída do Reino Unido da União é limitado;
38. Assinala com preocupação que a Agência é objeto de diversos litígios, recursos e queixas que foram apresentados à Câmara de Recurso da Agência, ao Tribunal de Justiça Europeu ou ao Provedor de Justiça Europeu e que a maioria deles foi julgada improcedente (20 de 37 processos);
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39. Remete, em relação a outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua decisão sobre a quitação, para a sua Resolução de 29 de abril de 2021(7) sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.
Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (UE) n.º 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).
Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).