Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Finlândia – EGF/2020/007 FI/Finnair (COM(2021)0227 – C9-0162/2021 – 2021/0116(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0227 – C9-0162/2021),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) («Regulamento FEG»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(3) («AII de 16 de dezembro de 2020»), nomeadamente o ponto 9,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0186/2021),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;
B. Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2020/007 FI/Finnair a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 508 despedimentos(4) na empresa Finnair Oyj e numa empresa sua subcontratante(5) na região de Helsínquia-Uusimaa (FI1B) na Finlândia, de nível NUTS 2, no período de referência para a candidatura de 25 de agosto de 2020 a 25 de dezembro de 2020;
C. Considerando que, em 6 de maio de 2021, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de 500 beneficiários visados, isto é, trabalhadores despedidos no setor económico classificado na divisão 51 da NACE Rev. 2 (Transportes aéreos);
D. Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 504 trabalhadores na Finnair Oyj e de quatro trabalhadores numa empresa sua subcontratante;
E. Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro;
F. Considerando que a Comissão reconheceu que a crise sanitária de COVID-19 gerou uma crise económica e promoveu o plano de recuperação Next Generation EU que sublinha o papel fundamental do FEG na assistência aos trabalhadores despedidos;
G. Considerando que a pandemia de COVID-19 causou um enorme choque ao setor da aviação devido às restrições de viagem, conduzindo a uma diminuição do tráfego aéreo internacional de 98,9 % em abril de 2020(6) em comparação com abril de 2019, e que as receitas passageiros-quilómetro de todo o setor diminuíram 86,5 % em junho de 2020 em comparação com junho de 2019(7);
H. Considerando que a procura internacional de transporte de passageiros caiu 75,6 % em 2020 em comparação com os níveis de 2019; considerando que, de acordo com as previsões mundiais de passageiros da Associação do Transporte Aéreo Internacional, serão necessários três a quatro anos para que o setor da aviação recupere para o nível que registava antes da crise;
I. Considerando que esta é uma das primeiras mobilizações do FEG devidas à crise da COVID-19 após a aprovação pelo Parlamento Europeu da sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)(8), que declarou que o FEG poderia ser mobilizado para apoiar os trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e os trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID-19, sem alterar o Regulamento (UE) n.º 1309/2013;
J. Considerando que antes da pandemia a Finnair apresentava bons resultados financeiros, com um aumento de 10,3 % do número de passageiros transportados em 2019 e um crescimento de 9,2 % das suas receitas em 2019, que atingiram 3 097 milhões de EUR, em comparação com 2 836 milhões de EUR em 2018;
K. Considerando que as restrições implementadas tanto na Finlândia como noutros países afetaram fortemente as operações da Finnair, em especial no que diz respeito aos voos internacionais e intercontinentais; considerando que o tráfego aéreo é um modo de transporte importante que liga as zonas remotas, como a Finlândia, ao resto do mundo;
L. Considerando que o Aeroporto de Helsínquia é um importante aeroporto central, a Finnair é uma importante transportadora entre a Europa e a Ásia e em janeiro de 2020 o volume de passageiros para a China aumentou 58 % em relação a janeiro de 2019; considerando que em fevereiro de 2020 o volume de passageiros diminuiu acentuadamente (73 %) devido à situação epidémica;
M. Considerando que o número de passageiros transportados pela Finnair diminuiu 76,2 % e as suas receitas diminuíram 73,2 % em 2020 em relação a 2019, o que levou a empresa a acumular 464,5 milhões de EUR de perdas de exploração em 2020(9); considerando que em resposta a Finnair teve de reduzir os seus custos para fazer face a esta crise e procedeu a poupanças em imobiliário, na locação de aeronaves, em TI (digitalização e automatização dos seus processos de clientes), nos custos de venda e distribuição, bem como nos custos administrativos e estruturas de remuneração; considerando que estas circunstâncias levaram à supressão de 700 postos de trabalho(10), com quase todos os trabalhadores em lay-off durante uma parte do ano, lay-off este que se prolongou em 2021 para uma grande parte dos trabalhadores;
N. Considerando que o objetivo a longo prazo da Finnair é alcançar a neutralidade carbónica até 2045, com uma redução de 50 % das emissões líquidas até ao final de 2025 em comparação com o nível de 2019(11), e a Finnair, segundo ela própria, continuou a progredir, desenvolvendo esforços também durante a pandemia com investimentos em biocombustíveis sustentáveis;
O. Considerando que o contributo do setor da aviação para a economia finlandesa é significativo, representando 3,2 % do total do PIB(12), e que os despedimentos na Finnair, a maior companhia aérea do país, têm graves repercussões na região de Helsínquia‑Uusimaa e na economia nacional;
P. Considerando que 42 000 pessoas (23 000 empregos diretos e 19 000 indiretos) trabalhavam no setor da aviação na Finlândia em 2020 e que estes despedimentos terão graves repercussões na economia nacional; considerando que o número de candidatos a emprego desempregados na região de Helsínquia-Uusimaa, em que os despedimentos ocorreram, aumentou 0,8 pontos percentuais, passando de 6,4 % em 2019 para 7,2 % em 2020;
Q. Considerando que, devido ao aumento do desemprego resultante da crise, o reingresso no mercado do trabalho dos antigos trabalhadores da Finnair pode ser difícil;
R. Considerando que a Comissão declarou que a crise sanitária redundou numa crise económica, definiu um plano de recuperação da economia e sublinhou o papel do FEG enquanto instrumento de emergência(13);
1. Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas e que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 1 752 360 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 2 920 600 EUR, que inclui despesas com serviços personalizados no valor de 2 730 600 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios no valor de 190 000 EUR;
2. Observa que as autoridades finlandesas apresentaram a candidatura em 30 de dezembro de 2020 e que a Comissão concluiu a sua avaliação em 6 de maio de 2021 e comunicou‑a ao Parlamento na mesma data; lamenta que a avaliação da Comissão tenha sido tão demorada nas atuais circunstâncias;
3. Faz notar que todos os requisitos processuais foram cumpridos;
4. Observa que a candidatura diz respeito ao despedimento de um total de 508 trabalhadores na empresa Finnair Oyj e numa empresa sua subcontratante; observa ainda que a Finlândia prevê que 500 dos beneficiários elegíveis participarão nas medidas (beneficiários visados);
5. Recorda que se prevê que os impactos sociais dos despedimentos sejam consideráveis para os trabalhadores da região de Helsínquia-Uusimaa, em que a Finnair tem o seu centro operacional e em que o número de candidatos a emprego desempregados aumentou 22,5 % entre fevereiro e abril de 2020 e 0,8 pontos percentuais entre 2019 e 2020(14), revelando perspetivas difíceis de reinserção profissional dos trabalhadores despedidos; observa, pois, positivamente que os trabalhadores despedidos poderiam beneficiar de uma orientação e um apoio personalizados na procura de emprego, juntamente com a melhoria das suas competências e a requalificação em competências específicas, para aumentarem as suas possibilidades de reinserção profissional;
6. Sublinha a necessidade de todos os trabalhadores, sem discriminação e independentemente da sua nacionalidade, serem integrados e apoiados pelas medidas incluídas neste projeto do FEG;
7. Salienta que mais de 44 % das pessoas elegíveis são mulheres e que o grupo etário entre os 30 e os 54 anos de idade é o mais atingido; observa que o grupo etário de 55-64 anos de idade é o segundo maior (28,20 %) e pode enfrentar dificuldades adicionais de reintegração no mercado de trabalho;
8. Observa que a Finlândia deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 21 de outubro de 2020, pelo que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá de 21 de outubro de 2020 a 30 de dezembro de 2022;
9. Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores por conta própria consistem nas seguintes ações: coaching e outras medidas preparatórias, serviços de emprego e às empresas, ações de formação, subsídios salariais, subvenção à criação de empresas e subsídios de viagem, alojamento e mudança de residência; congratula-se com as ações de qualificação profissional para os beneficiários, que incluem por exemplo cursos em inteligência artificial, segurança digital e robótica; congratula-se, além disso, com a utilização pela Finlândia de subsídios salariais para reduzir os custos salariais dos beneficiários, bem como com as subvenções à criação de empresas para promover a atividade empresarial, mas recorda que este apoio deve ser condicionado à participação ativa destes beneficiários na procura de emprego ou em atividades de formação;
10. Regista que a Finlândia iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 21 de outubro de 2020 e, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 21 de outubro de 2020 a 30 de junho de 2023;
11. Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pela Finlândia em consulta com um grupo de trabalho; salienta que as atividades de preparação incluíram reuniões com os representantes dos Centros de desenvolvimento económico, transportes e ambiente e dos departamentos de emprego e desenvolvimento económico de Uusimaa, da Finnair e dos sindicatos, nomeadamente Ilmailualan Unioni (IAU), Finnairin insinöörit ja ylemmät Toimihenkilöt (FINTO), Auto ja Kuljetusalan Työntekijäliitto ry (AKT) e Pro;
12. Salienta que as autoridades finlandesas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;
13. Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;
14. Apoia firmemente que o FEG continue a ser um veículo de solidariedade no período 2021-2027, deslocando, porém, o seu centro de gravidade da causa da reestruturação para o seu impacto; congratula-se com o facto de, ao abrigo das novas regras, a descarbonização ser também uma razão para que os candidatos sejam elegíveis para apoio;
15. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
16. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão;
IATA: Air Passenger Market Analysis June 2020: https://www.iata.org/en/iata-repository/publications/economic-reports/air-passenger-monthly-analysis---june-20202/