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Processo : 2020/2273(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A9-0179/2021

Textos apresentados :

A9-0179/2021

Debates :

PV 07/06/2021 - 21
CRE 07/06/2021 - 21

Votação :

PV 08/06/2021 - 19
PV 09/06/2021 - 3

Textos aprovados :

P9_TA(2021)0277

Textos aprovados
PDF 274kWORD 97k
Quarta-feira, 9 de Junho de 2021 - Estrasburgo
Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas
P9_TA(2021)0277A9-0179/2021

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de junho de 2021, sobre a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas (2020/2273(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, intitulada «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas» (COM(2020)0380),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, sobre o Pacto Ecológico Europeu (COM(2019)0640), e a resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o mesmo tema(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de maio de 2020, sobre uma Estratégia do Prado ao Prato – para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente (COM(2020)0381),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão – Plano de Ação contra o Tráfico de Animais Selvagens, de 26 de fevereiro de 2016 (COM(2016)0087),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão – Revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020, de 2 de outubro de 2015 (COM(2015)0478),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de julho de 2019, intitulada «A intensificação da ação da UE para proteger as florestas a nível mundial» (COM(2019)0352) e a resolução do Parlamento Europeu, de 16 de setembro de 2020, sobre a ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial(2),

–  Tendo em conta a Decisão n.º 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta»(3) e a Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de outubro de 2020, relativa a um programa geral de ação da União para 2030 em matéria de ambiente (COM(2020)0652),

–  Tendo em conta a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha)(4),

–  Tendo em conta o Relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES), de 31 de maio de 2019,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica (CDB) e a próxima 15.ª reunião da respetiva Conferência das Partes (COP15),

–  Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),

–  Tendo em conta a quinta edição das Perspetivas Mundiais sobre a Biodiversidade do Secretariado da CDB, de 15 de setembro de 2020,

–  Tendo em conta os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), em particular, o relatório especial sobre o oceano e a criosfera num clima em mudança, de 24 de setembro de 2019, o relatório especial sobre as alterações climáticas e os solos, de 8 de agosto de 2019, e o relatório especial sobre o aquecimento global de 1,5 ºC, de 8 de outubro de 2018,

–  Tendo em conta a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES),

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

–  Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção do Meio Marinho e do Litoral do Mediterrâneo, a Convenção relativa à Proteção do Mar Negro contra a Poluição, a Convenção de Helsínquia para a Proteção do Meio Marinho na Zona do Mar Báltico e a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste,

–  Tendo em conta os relatórios do Relator Especial das Nações Unidas, de 24 de janeiro de 2018 e de 15 de julho de 2020, sobre as obrigações em matéria de direitos humanos relacionadas com o usufruto de um ambiente seguro, limpo, saudável e sustentável,

–  Tendo em conta o Compromisso dos Dirigentes em prol da Natureza intitulado «Unidos para reverter a perda de biodiversidade até 2030 em prol de um desenvolvimento sustentável», de 28 de setembro de 2020,

–  Tendo em conta o relatório da Agência Europeia do Ambiente (AEA), de 4 de dezembro de 2019, intitulado «The European environment – state and outlook 2020: knowledge for transition to a sustainable Europe» (O ambiente na Europa – estado e perspetivas 2020: conhecimento para a transição para uma Europa sustentável),

–  Tendo em conta o relatório da AEA, de 19 de outubro de 2020, intitulado «State of Nature in the EU – Results from reporting under the nature directives 2013-2018» (Estado da natureza na UE – Resultados dos relatórios ao abrigo das Diretivas Natureza 2013-2018),

–  Tendo em conta o relatório sobre as perspetivas em matéria de recursos a nível mundial, de 2019, do Painel Internacional de Recursos do Programa das Nações Unidas para o Ambiente,

–  Tendo em conta o Relatório do seminário sobre biodiversidade e pandemias da IPBES, de 29 de outubro de 2020,

–  Tendo em conta o relatório de 2020 da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) sobre o Estado Mundial da Pesca e Aquicultura,

–  Tendo em conta o Relatório do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão sobre Ciência e Política, de 13 de outubro de 2020, intitulado «Mapping and Assessment of Ecosystems and their Services: An EU ecosystem assessment» (Levantamento e avaliação dos ecossistemas e respetivos serviços: uma avaliação do ecossistema da UE),

–  Tendo em conta os relatórios especiais do Tribunal de Contas Europeu (TCE), de 5 de fevereiro de 2020, intitulado «Utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos: poucos progressos na medição e redução dos riscos», de 5 de junho de 2020, intitulado «Biodiversidade das terras agrícolas: o contributo da PAC não travou o declínio», de 9 de julho de 2020, intitulado «Proteção dos polinizadores selvagens na UE – as iniciativas da Comissão não deram frutos» e de 26 de novembro de 2020, intitulado «Ambiente marinho: a proteção da UE é vasta, mas superficial»,

–  Tendo em conta a nota informativa da AEA, de 6 de outubro de 2020, intitulada «Management effectiveness in the EU's Natura 2000 network of protected areas» (Eficácia da gestão na rede Natura 2000 de zonas protegidas da UE),

–  Tendo em conta a nota de informação da AEA, de 11 de janeiro de 2021, intitulada «Growth without economic growth» (Crescimento sem crescimento económico),

–  Tendo em conta o resultado do Grupo Ad Hoc de Peritos Técnicos da CDB sobre a avaliação dos riscos de 15 de abril de 2020,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2020, sobre a 15.ª reunião da Conferência das Partes (COP15) na Convenção sobre Diversidade Biológica(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 28 de novembro de 2019, sobre a emergência climática e ambiental(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2019, sobre o relatório estratégico anual relativo à execução e à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)(7),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2020, que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE(8),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2017, sobre um plano de ação para a natureza, a população e a economia(9),

–  Tendo em conta as suas resoluções, de 6 de julho de 2016, sobre a decisão do Japão de retomar a atividade baleeira durante a campanha de 2015-2016(10) e de 12 de setembro de 2017, sobre a caça à baleia na Noruega(11),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de julho de 2020, sobre a estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade(12),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 9 de setembro de 2020, sobre o Ano Europeu das Cidades mais Verdes 2022(13),

–  Tendo em conta o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta),

–  Tendo em conta o artigo 54.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão das Pescas,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0179/2021),

A.  Considerando que o Parlamento Europeu declarou uma emergência climática e ambiental e que se comprometeu a tomar urgentemente as medidas concretas necessárias para combater e conter esta ameaça antes que seja demasiado tarde(14); considerando que a perda de biodiversidade e as alterações climáticas estão interligadas e se agravam mutuamente(15) e representam ameaças igualmente importantes para a vida no nosso planeta, pelo que devem ser abordadas em conjunto com urgência;

B.  Considerando que a natureza se está a deteriorar a um ritmo e uma escala sem precedentes na história humana; considerando que, a nível mundial, se estima que um milhão de espécies esteja em risco de extinção(16); considerando que apenas 23 % das espécies e 16 % dos habitats abrangidos pelas Diretivas Natureza da UE se encontram em estado favorável(17);

C.  Considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e o futuro acordo internacional a celebrar no âmbito da CDB visam estabelecer o quadro da UE e global da biodiversidade até 2030;

D.  Considerando que 2021 será um ano decisivo para a biodiversidade e que a COP 15 deve ser um momento «Acordo de Paris» para a biodiversidade; considerando que a COP 15 e a COP 26 da CQNUAC constituem uma oportunidade única para transitar de um modelo reativo para um pró-ativo e preventivo e para lograr as mudanças transformadoras necessárias;

E.  Considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 é uma das principais iniciativas do Pacto Ecológico Europeu; considerando que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e a Estratégia do Prado ao Prato, juntamente com outras políticas, definirão a mudança para proteger a natureza e conservar os habitats e as espécies;

F.  Considerando que os dados disponíveis sugerem que não é demasiado tarde para travar e inverter as atuais tendências de declínio da biodiversidade(18) mas que tal exigirá mudanças substanciais;

G.  Considerando que o ser humano faz parte da natureza e que esta tem um valor intrínseco; considerando que a biodiversidade é parte integrante do património mundial;

H.  Considerando que a extinção de espécies é permanente, ameaça os ecossistemas e a prestação de serviços ecossistémicos e constitui uma ameaça para o bem-estar humano e a sobrevivência; considerando que a União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) declarou extintas 160 espécies só na última década;

I.  Considerando que, segundo a IPBES, 90 % da terra sofrerá alterações significativas até 2050 e que 75 % da terra já sofreu alterações significativas; considerando que 85 % das zonas húmidas já desapareceram;

J.  Considerando que a biodiversidade é crucial para a segurança alimentar, o bem-estar do ser humano e o desenvolvimento mundial;

K.  Considerando que a UE tem de aproveitar as oportunidades para integrar os ensinamentos da pandemia de COVID-19 nas suas políticas e objetivos;

L.  Considerando que 70 % das doenças e pandemias emergentes têm origem animal(19); considerando que a pandemia de COVID-19 demonstrou que as práticas que colocam a biodiversidade sob pressão podem causar riscos acrescidos para a saúde humana e animal;

M.  Considerando que a destruição dos habitats naturais e o comércio de animais selvagens fazem aumentar os contactos entre os seres humanos e a vida selvagem, o que será um fator determinante para a futura emergência e propagação de doenças virais(20);

N.  Considerando que a biodiversidade contribui positivamente para a saúde humana; considerando que até 80 % dos medicamentos utilizados pelos seres humanos são de origem natural(21);

O.  Considerando que a UE tem mais áreas protegidas do que qualquer outra região do mundo(22); considerando que a atual rede de áreas legalmente protegidas, incluindo as que beneficiam de proteção estrita, não é suficiente para salvaguardar a biodiversidade(23);

P.  Considerando que a UE ainda enfrenta importantes lacunas em matéria de execução no que diz respeito à gestão eficaz da rede Natura 2000;

Q.  Considerando que a rede Natura 2000 contribui para a conservação das espécies, mas que muitas espécies ameaçadas não são protegidas por esta rede(24);

R.  Considerando que se estima que a rede Natura 2000 apoie 52 000 postos de trabalho diretos e indiretos em gestão da conservação e que 3,1 milhões (um quarto) de postos de trabalho no turismo estão relacionados com zonas protegidas(25); considerando que a expansão das zonas protegidas visa salvaguardar a biodiversidade, contudo também contribui para a atenuação e adaptação às alterações climáticas e gera consideráveis retornos através do investimento e da criação de emprego;

S.  Considerando que o Tribunal de Contas Europeu sublinhou graves lacunas nas políticas da UE relativas à proteção ou restauração da biodiversidade, nomeadamente mas não exclusivamente: medidas inadequadas para proteger ou restaurar a biodiversidade, falhas na execução e no financiamento e indicadores inadequados para avaliar os progressos(26); considerando que as futuras políticas da UE devem abordar e resolver estas lacunas;

T.  Considerando que aproximadamente 75 % das culturas alimentares do mundo dependem dos insetos polinizadores(27) e que os números de polinizadores diminuíram de forma drástica nas últimas décadas; considerando que a conservação da biodiversidade e a conservação dos insetos estão inextricavelmente ligadas;

U.  Considerando que o documento de orientação sobre as abelhas da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) não foi formalmente aprovado e que a sua revisão não foi concluída com êxito;

V.  Considerando que, em 18 de dezembro de 2019, o Parlamento Europeu adotou uma resolução sobre a Iniciativa Polinizadores da UE(28), que confirma a sua posição sólida sobre a importância de proteger os polinizadores;

W.  Considerando que o quadro e as ações da atual Iniciativa Polinizadores da UE exigem um reforço e uma integração de todas as políticas setoriais da UE;

X.  Considerando que a monitorização, a investigação e outras atividades relacionadas com a proteção dos insetos estão fragmentadas e são frequentemente inadequadas, subfinanciadas ou inexistentes a nível nacional;

Y.  Considerando que a perda de biodiversidade está associada a atividades económicas e que estas devem respeitar os limites do planeta;

Z.  Considerando que a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas tem benefícios económicos diretos e indiretos para a maioria dos setores económicos e sustenta o funcionamento das nossas economias e sociedades; considerando que todas as empresas dependem, direta ou indiretamente, dos serviços ecossistémicos; considerando que uma política de biodiversidade melhorada com medidas eficazes tem potencial para reforçar a economia e oferecer oportunidades de emprego;

AA.  Considerando que os principais fatores diretos da perda de biodiversidade são as alterações do uso do solo e do mar, a extração de recursos naturais, as alterações climáticas, a poluição e a invasão por espécies exóticas(29); considerando que, além da conservação e restauração da natureza, a ação relativa aos fatores da perda de biodiversidade – sobretudo nos setores do uso dos solos e da transformação de alimentos – é essencial para uma estratégia de biodiversidade pós-2020 eficaz(30);

AB.  Considerando que o solo é um recurso comum(31) e que a biodiversidade dos solos está sob pressão crescente; considerando que a monitorização da biodiversidade dos solos, incluindo as suas tendências em termos de alcance e volume, à escala da UE deve complementar o inquérito estatístico areolar sobre utilização/ocupação do solo (LUCAS) regular sobre os parâmetros físico-químicos a longo prazo;

AC.  Considerando que a biodiversidade agrícola abrange todos os componentes da diversidade biológica pertinentes para os alimentos e a agricultura e todos os componentes da diversidade biológica que constituem ecossistemas agrícolas, também referidos como agroecossistemas – incluindo a variedade e a variabilidade dos animais, das plantas e dos microrganismos aos níveis genético, das espécies e dos ecossistemas, que são necessárias para sustentar as funções essenciais do agroecossistema, da sua estrutura e dos seus processos;

AD.  Considerando que as tendências a longo prazo das populações de espécies comuns de aves nas terras agrícolas e nas florestas e das borboletas dos prados demonstram que a UE tem registado um importante declínio na biodiversidade das terras agrícolas(32); considerando que tal se deve sobretudo à perda, à fragmentação e à degradação dos ecossistemas naturais, essencialmente devido à intensificação da agricultura, à gestão intensiva das florestas, ao abandono das terras e à expansão urbana(33);

AE.  Considerando que a gestão sustentável das terras agrícolas pode contribuir para funções ecossistémicas mais alargadas, como a proteção da biodiversidade, a fixação de carbono, a manutenção da qualidade da água e do ar, a retenção da humidade do solo mediante a redução dos escoamentos, permitir a infiltração da água no solo e o controlo da erosão;

AF.  Considerando que se estima, com base na biomassa, que de todos os mamíferos da Terra, a maior parte são animais de criação e uma percentagem reduzida é selvagem; considerando que existe também um nível preocupantemente baixo de diversidade genética das aves(34);

AG.  Considerando que os setores da pesca, da aquicultura e da transformação podem contribuir para os ODS das Nações Unidas;

AH.  Considerando que os estudos científicos têm suscitado preocupações quanto ao importante impacto negativo a longo prazo que a utilização de determinadas técnicas de pesca pode ter na biodiversidade dos oceanos e no ambiente marinho;

AI.  Considerando que os pescadores podem contribuir para prevenir a degradação ambiental e preservar o ambiente marinho através da utilização de métodos e técnicas sustentáveis;

AJ.  Considerando que a degradação dos habitats e a perturbação dos corredores de migração – bem como a sobre-exploração devido à pesca, entre outros fatores – levaram algumas espécies de peixes, como o esturjão, à beira da extinção;

AK.  Considerando que – apesar de algumas melhorias na sustentabilidade verificadas na exploração dos recursos marinhos em algumas bacias marítimas – ainda existem zonas que apresentam situações preocupantes, nomeadamente o mar Mediterrâneo;

AL.  Considerando que a UE estabeleceu metas no âmbito da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha; considerando que continuam a ser necessárias medidas para alcançar o objetivo de um bom estado ambiental das águas;

AM.  Considerando que o TCE referiu(35) que, embora exista um quadro destinado à proteção do meio marinho, as ações tomadas pela UE não resultaram numa proteção suficiente dos ecossistemas e dos habitats e que as atuais áreas marinhas protegidas (AMP) apenas proporcionam uma proteção limitada;

AN.  Considerando que as florestas e toda a cadeia de valor florestal são fundamentais para o desenvolvimento da bioeconomia circular, na medida em que criam emprego, garantem o bem-estar económico nas zonas rurais e urbanas, prestam serviços de atenuação e adaptação às alterações climáticas, apresentam benefícios relacionados com a saúde, protegem a biodiversidade e melhoram as perspetivas das regiões montanhosas, insulares e rurais, além de combaterem a desertificação;

AO.  Considerando que as florestas representam 43 % da superfície terrestre da UE e contêm 80 % da sua biodiversidade terrestre(36); considerando que as atividades de silvicultura são a segunda maior categoria notificada de pressão sobre as espécies(37), afetando em especial os artrópodes, os mamíferos e as plantas avasculares; considerando que muitas espécies dependentes das florestas são afetadas negativamente pela remoção de árvores mortas, moribundas e antigas(38), pela redução das florestas seculares e por certos métodos de gestão das florestas, como o corte raso;

AP.  Considerando que as florestas albergam mais de 75 % da biodiversidade terrestre da UE(39); considerando que o Parlamento fez recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial e a degradação das florestas e dos ecossistemas impulsionados pela UE(40);

AQ.  Considerando que o bom estado ambiental e os ecossistemas saudáveis são vitais para combater as alterações climáticas, tendo os ecossistemas um papel fundamental na atenuação e adaptação às alterações climáticas; considerando que as alterações climáticas afetam a biodiversidade, uma vez que as variáveis climáticas determinam amplamente a distribuição geográfica das espécies; considerando que nas zonas em que o clima deixa de ser adequado, algumas espécies alteram a sua distribuição geográfica e outras extinguem-se localmente;

AR.  Considerando que as soluções baseadas na natureza e as abordagens baseadas nos ecossistemas têm potencial para proporcionar uma forte ligação política entre as três convenções do Rio, abordando as alterações climáticas e a perda de biodiversidade de uma forma integrada;

AS.  Considerando que, segundo a IPBES, a poluição é um dos cinco fatores responsáveis pela perda de biodiversidade; considerando que se estima que exista informação sólida relativa a cerca de 500 produtos químicos e que, em abril de 2019, a Agência Europeia dos Produtos Químicos considerava que 450 substâncias estavam suficientemente reguladas; considerando que se considera que outras 10 000 substâncias têm os seus riscos relativamente bem caracterizados, enquanto estão disponíveis informações limitadas sobre os riscos de cerca de 20 000 substâncias; considerando que não existe praticamente nenhuma informação sobre os perigos ou riscos de exposição acerca da maioria das substâncias, ou seja, cerca de 70 000; considerando que importa colmatar urgentemente as lacunas significativas no conhecimento de todos os impactos dos produtos químicos na biodiversidade e no ambiente;

AT.  Considerando que a poluição luminosa altera os níveis naturais de luz noturna para humanos, animais e plantas, prejudicando a biodiversidade, nomeadamente ao desequilibrar a atividade migratória, noturna e reprodutiva dos animais e ao causar a perda de insetos e polinizadores, que são fatalmente atraídos pela luz artificial;

AU.  Considerando que, segundo o relatório do JRC de 2020(41), as espécies exóticas invasoras (EEI) estão atualmente presentes em todos os ecossistemas e ameaçam sobretudo os ecossistemas urbanos e os prados;

AV.  Considerando que as tendências negativas em matéria de biodiversidade e de ecossistemas irão comprometer os progressos no sentido do cumprimento, não só dos ODS ambientais, mas também dos relacionados com a pobreza, a fome, a saúde, a água, as cidades e o clima; considerando que a perda e a degradação da biodiversidade devem, por isso, ser consideradas não só como uma questão ambiental, mas também de desenvolvimento, económica, social e moral;

AW.  Considerando que quase 80 % da biodiversidade da UE habita atualmente nas suas regiões ultraperiféricas e países e territórios ultramarinos(42);

AX.  Considerando que a UE e os seus Estados-Membros têm de cumprir as suas obrigações internacionais relativas à biodiversidade e aos direitos humanos, bem como as suas obrigações relativas à coerência das políticas no âmbito da ação externa, de acordo com a obrigação prevista na Carta de integrar um elevado nível de proteção ambiental e a melhoria da qualidade do ambiente nas políticas da UE e em conformidade com o princípio do desenvolvimento sustentável;

AY.  Considerando que o trabalho do Relator Especial da ONU para os direitos humanos e o ambiente pode abrir caminho à definição de um quadro jurídico para as obrigações em matéria de direitos humanos relacionadas com a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade; considerando que o número de defensores dos direitos humanos ambientais e da terra que foram atacados aumentou consideravelmente em todo o mundo nos últimos anos;

AZ.  Considerando que, segundo as estimativas, pelo menos um quarto da superfície terrestre mundial é detida, gerida, utilizada ou ocupada por povos indígenas e comunidades locais; considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas reconhece os direitos coletivos e individuais dos povos indígenas; considerando que os povos indígenas e as comunidades locais desempenham um papel essencial na preservação da biodiversidade mundial e que os objetivos da biodiversidade mundial não podem ser alcançados sem o reconhecimento dos seus direitos;

BA.  Considerando que tanto o comércio ilegal e legal como a utilização das espécies selvagens contribuem significativamente para o declínio da biodiversidade e que a destruição dos habitats naturais e a exploração da fauna selvagem contribuem para a emergência e disseminação de doenças infecciosas(43);

BB.  Considerando que, de acordo com a IPBES e o PIAC, a biodiversidade marinha está seriamente ameaçada(44); considerando que a AEA alertou para o atual estado de degradação do meio marinho europeu, bem como para a necessidade de restaurar rapidamente os nossos ecossistemas marinhos, abordando o impacto das atividades humanas no ambiente marinho(45); considerando que os focos de vida marinha – como os recifes de coral, os mangais e as pradarias de ervas marinhas – estão fortemente degradados e ameaçados pelas alterações climáticas e pela poluição;

BC.  Considerando que o oceano é um só e que o seu bom estado ambiental é vital para garantir a sua resiliência e a prestação contínua de serviços ecossistémicos, como a absorção de CO2 e a produção de oxigénio; considerando que os mecanismos climáticos dependem da saúde do oceano e dos ecossistemas marinhos atualmente afetados pelo aquecimento global, pela poluição, pela sobre-exploração da biodiversidade marinha, pela acidificação, pela desoxigenação e pela erosão costeira; considerando que o PIAC recorda que o oceano faz parte da solução para atenuar os efeitos das alterações climáticas e para nos adaptarmos às mesmas(46);

BD.  Considerando que 80 % do chamado lixo marinho provém de fontes terrestres e que se acumularam 150 toneladas de plástico nos nossos oceanos(47); considerando que 80 % das águas residuais urbanas são descarregadas no mar; considerando que a massa cumulativa de resíduos flutuantes à superfície representa apenas 1 % dos plásticos despejados no oceano(48);

BE.  Considerando que a economia azul representa uma oportunidade para o desenvolvimento sustentável das atividades marítimas e costeiras;

BF.  Considerando que devem ser incentivadas iniciativas conjuntas entre pessoas, municípios, associações, empresas, estabelecimentos de ensino e quaisquer outras partes interessadas da sociedade no domínio da proteção e recuperação da biodiversidade;

BG.  Considerando que o êxito da execução da estratégia exige uma cooperação eficaz a nível da UE e dos Estados-Membros, incluindo todas as partes interessadas;

Situação atual da biodiversidade

1.  Congratula-se com a nova Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 e com o seu nível de ambição;

2.  Além disso, congratula-se com a ambição geral de assegurar que, até 2050, todos os ecossistemas mundiais sejam restaurados, resilientes e adequadamente protegidos; salienta que devem ser envidados todos os esforços para alcançar este objetivo o mais rapidamente possível;

3.  Considera que, na execução da estratégia, deve ser assegurada a coerência com outras estratégias do Pacto Ecológico Europeu, como a Estratégia do Prado ao Prato; reconhece a importância das três dimensões do desenvolvimento sustentável: ambiental, económico e social; recorda que a dimensão ambiental – incluindo a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas – está subjacente às outras duas dimensões e constitui a base fundamental do desenvolvimento sustentável e da consecução dos ODS;

4.  Recorda a necessidade urgente de reforçar a visão marítima nas novas estratégias da União Europeia, em especial no seguimento do Pacto Ecológico Europeu, da Estratégia de Biodiversidade e da Estratégia do Prado ao Prato;

5.  Exorta a Comissão a basear cada proposta legislativa numa avaliação de impacto exaustiva que tenha em conta os efeitos individuais e cumulativos, o impacto na sustentabilidade social e económica dos setores relevantes, na segurança alimentar e nos preços dos alimentos, e no potencial risco de deslocar as perdas de biodiversidade para países que não pertencem à UE, substituindo a produção local por importações, assim como os custos da ação e da inação em termos de impactos imediatos e a longo prazo;

6.  Insta a Comissão – para efeitos de realização de avaliações de impacto – a complementar o instrumento único atualmente utilizado para avaliar os aspetos ambientais com instrumentos que examinem os impactos relacionados com a biodiversidade, a utilização de recursos e a poluição;

7.  Observa, a este respeito, que o facto de se terem em consideração ao mesmo tempo os benefícios sociais, ambientais e económicos da silvicultura pode contribuir para assegurar a resiliência e a capacidade de adaptação, bem como para realizar a transição para uma bioeconomia circular e melhorar a proteção da biodiversidade; considera que as metas e a implementação têm de ter em conta as condições exatas e as oportunidades de cada país e de resultar em impactos positivos nas florestas e nas condições florestais, nos meios de subsistência nas zonas rurais e na biodiversidade das florestas na UE;

8.  Recorda as conclusões do relatório do IPBES de 2019, segundo as quais a natureza está a declinar a nível mundial a um ritmo sem precedentes na história da humanidade e cerca de um milhão de espécies – de um total estimado de mais de oito milhões – estão em risco de extinção;

9.  Observa que esta é a terceira estratégia em matéria de biodiversidade que visa travar a perda da biodiversidade da UE; lamenta, no entanto, que a biodiversidade na UE continue a diminuir; lamenta vivamente que a UE não tenha cumprido os objetivos da sua Estratégia de Biodiversidade para 2020, nem as metas globais de Aichi em matéria de biodiversidade;

10.  Salienta que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 deve cumprir plenamente os seus objetivos; insta a Comissão e os Estados-Membros a comprometerem-se a adotar medidas substanciais e adicionais em matéria de conservação e restauração da biodiversidade, a fim de cumprir plenamente os novos objetivos, que devem ser claramente definidos e mensuráveis;

11.  Salienta que a pandemia de COVID-19 demonstrou, uma vez mais, a importância de aplicar de forma holística o princípio «Uma Só Saúde» na elaboração de políticas, o que reflete o facto de a saúde humana, os animais e o ambiente estarem interligados e de serem urgentemente necessárias mudanças transformadoras em toda a sociedade; sublinha o importante papel da Comissão na coordenação e no apoio à abordagem «Uma Só Saúde» na UE e na sua defesa em todas as instâncias internacionais; insta a repensar e a proceder a um alinhamento urgente das atuais políticas da UE com as mudanças necessárias;

12.  Observa que as causas subjacentes às pandemias incluem as mesmas alterações ambientais globais que impulsionam a perda de biodiversidade e as alterações climáticas(49), tais como a reafetação dos solos e o comércio e consumo legais e ilegais de espécies selvagens; salienta que o risco de pandemias pode ser reduzido significativamente através da redução das atividades humanas que alimentam a perda de biodiversidade e que o custo estimado da redução do risco de pandemias é 100 vezes inferior ao custo da resposta às mesmas(50);

13.  Insta os Estados-Membros e a Comissão a terem plenamente em conta os dados científicos, relatórios e recomendações sobre zoonoses e pandemias, incluindo o relatório do seminário sobre biodiversidade e pandemias da IPBES(51), o relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 6 de julho de 2020, intitulado «Prevenir a próxima pandemia – doenças zoonóticas e como quebrar a cadeia de transmissão»(52) e ainda o documento de reflexão tripartido da Organização Mundial da Saúde (OMS), da FAO e da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), de abril de 2010, sobre a partilha das responsabilidades e a coordenação das atividades mundiais para enfrentar os riscos sanitários nas interfaces animal-homem-ecossistemas, a fim de combater os riscos sanitários no domínio humano, animal e ambiental(53);

14.  Acolhe favoravelmente o reforço previsto da ação da UE contra pandemias e outras ameaças sanitárias no âmbito da União Europeia da Saúde(54), incluindo a criação de um plano da UE para as crises sanitárias e pandemias, tal como previsto na nova proposta da Comissão relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves(55), que deve incluir as pandemias com origens zoonóticas;

Proteção e segurança

15.  Manifesta o seu firme apoio aos objetivos da UE de proteção de, pelo menos, 30 % das áreas marinhas e terrestres da UE, abrangendo um conjunto diversificado de ecossistemas – como as florestas, as zonas húmidas, as turfeiras, os prados e os ecossistemas costeiros –, e de proteção rigorosa de, pelo menos, 10 % das áreas marinhas e terrestres da UE, incluindo todas as florestas primárias e antigas que ainda subsistem e outros ecossistemas ricos em carbono; salienta que estes objetivos devem ser vinculativos e aplicados pelos Estados-Membros a nível nacional, em cooperação com as autoridades regionais e locais e de acordo com critérios científicos e as necessidades em matéria de biodiversidade, tendo em conta as diferenças de dimensão e percentagem das zonas naturais em cada Estado-Membro e as circunstâncias regionais e locais;

16.  Salienta que estas zonas protegidas devem criar uma rede ecologicamente coerente e representativa, com base nas áreas protegidas existentes; sublinha que, para além do aumento das áreas protegidas, deve imperativamente ser assegurada a qualidade das áreas protegidas – designadamente através de financiamento suficiente, da implementação de planos de conservação claros e eficazes, de uma gestão correta, de monitorização e avaliação e da aplicação eficaz da legislação pertinente;

17.  Recorda que, de acordo com as recomendações internacionais da UICN, as atividades industriais prejudiciais ao ambiente e o desenvolvimento de infraestruturas devem ser proibidos em todas as categorias de áreas protegidas(56);

18.  Salienta a necessidade de elaborar uma definição clara de proteção rigorosa; regista as conclusões do Conselho de 16 de outubro de 2020 sobre a biodiversidade, que declaram que um nível de proteção mais rigoroso pode permitir a realização de certas atividades humanas em conformidade com os objetivos de conservação da zona protegida; considera que as atividades humanas compatíveis com os objetivos de proteção, ou que contribuam até de forma positiva para a biodiversidade, devem ser admissíveis nas zonas que beneficiam de proteção estrita; insta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a clarificar que tipo de atividades humanas podem eventualmente ser consideradas permitidas ao abrigo de um estatuto de proteção rigorosa se deixarem os processos naturais essencialmente sem perturbações e forem compatíveis com os requisitos ecológicos das áreas, com base numa avaliação caso a caso fundada nos melhores dados científicos disponíveis;

19.  Sublinha que para alcançar os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030, será igualmente necessário evitar a degradação da restante área marinha e terrestre da UE; solicita medidas para abordar a perda de biodiversidade fora das áreas protegidas; assinala que a restauração da natureza e dos ecossistemas nas áreas protegidas não compensa a contínua perda de biodiversidade e degradação dos ecossistemas noutras áreas;

20.  Sublinha a importância de incluir os países e territórios ultramarinos nos esforços de conservação e restauração;

21.  Considera importante ter em conta as regiões biogeográficas e adotar uma abordagem de governação integrada das áreas protegidas que envolva os Estados-Membros na avaliação da necessidade de apoio financeiro e de medidas compensatórias no contexto da designação de áreas protegidas; salienta a necessidade de envolver todas as partes interessadas pertinentes, incluindo os proprietários de terras;

22.  Salienta a importância dos sítios florestais Natura 2000 para a preservação da biodiversidade florestal; observa, no entanto, que são necessários recursos financeiros suficientes para gerir estas zonas e assegurar a observância das regras;

23.  Sublinha a importância de reforçar a gestão sustentável das florestas de modo equilibrado para a saúde, a resiliência às alterações climáticas e a longevidade dos ecossistemas florestais e para a preservação do papel multifuncional das florestas, nomeadamente para manter a biodiversidade florestal, bem como para atingir os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) e a implementação do Pacto Ecológico Europeu; destaca o valor de integrar a diversidade genética nas considerações relativas às plantações, uma vez que tal limita o risco de ataques de pragas e de propagação de doenças, assim como o valor das espécies locais/autóctones;

24.  Recorda que a UE possui a maior rede coordenada de zonas protegidas do mundo;

25.  Assinala o compromisso de garantir que não existe uma deterioração das tendências de conservação e do estado favorável de todos os habitats e espécies protegidos até 2030, bem como de garantir que, a nível dos Estados-Membros, pelo menos 30 % das espécies e habitats que atualmente não se encontram em estado favorável estão nessa categoria ou revelam uma forte tendência positiva; no entanto, considera que deve ser alcançado, o mais rapidamente possível, um estado de conservação favorável de todas as espécies e habitats protegidos ao abrigo das Diretivas Aves(57) e Habitats(58); salienta que existem obrigações em vigor para que não há deterioração das espécies; insta a Comissão, juntamente com a AEA, a definir uma linha de base clara, a assegurar uma comunicação de informações harmonizada e regular e a abordar as lacunas na atual metodologia de estimativa das tendências;

26.  Insta os Estados-Membros a melhorarem a qualidade e a exaustividade dos seus sistemas de acompanhamento da rede Natura 2000, designadamente o acompanhamento da eficácia da gestão; salienta a importância de organismos de gestão especializados e de planos de gestão de sítios; recorda que, de acordo com a nota informativa da AEA(59), as normas existentes em matéria de eficácia da gestão são insuficientemente conhecidas e compreendidas pelos profissionais; exorta a Comissão e os Estados-Membros a procederem a um reforço de capacidades mais direcionado e a fornecerem melhores orientações sobre a eficácia da gestão para a avaliação e melhoria da gestão da rede Natura 2000, nomeadamente através da utilização de normas globais para avaliações da eficácia da gestão das zonas protegidas (PAME), como a Lista Verde da UICN de Zonas Protegidas e Conservadas; insta igualmente a Comissão a atualizar as orientações de gestão adaptativas relativas à rede Natura 2000, o que implica ter em conta os potenciais impactos das alterações climáticas nas espécies e nos ecossistemas;

27.  Exorta os Estados-Membros a salvaguardarem a diversidade genética das espécies selvagens através de medidas de conservação adequadas;

28.  Lamenta que os Estados-Membros não tenham alcançado o objetivo, para 2020, de um bom estado ambiental para as águas marinhas, definido na Diretiva-Quadro Estratégia Marinha; insta a Comissão a reforçar a rede de AMP através de uma melhor conectividade, de uma melhor gestão, de um ordenamento do território mais sólido e de avaliações e do cumprimento sistemáticos;

29.  Manifesta a sua preocupação com o estado dos ecossistemas e das espécies de água doce; assinala que, entre 1970 e 2016, o declínio na Europa foi o mais grave do mundo, na ordem de 93  %(60);

30.  Frisa que a maioria da biodiversidade terrestre se encontra em áreas florestais; assinala que se registaram pequenas melhorias no que respeita ao estado de conservação de alguns tipos de florestas(61), mas que o estado de conservação dos habitats e espécies florestais abrangidos pela legislação da UE relativa à natureza não revela sinais significativos de melhoria(62); salienta que, entre 2011 e 2020, cerca de um terço das florestas da UE foram classificadas como tendo um mau estado de conservação (31  %) e mais de metade foram consideradas como tendo um estado de conservação inadequado (54  %)(63);

31.  Sublinha o fraco estado das florestas europeias; salienta que, em algumas regiões biogeográficas, apenas 5  % dos habitats florestais do anexo I se encontram num estado de conservação favorável(64); frisa que a Estratégia de Biodiversidade exige que os Estados-Membros garantam que as tendências e o estado de conservação de todos os habitats e espécies protegidos não se deteriorem; regista níveis significativos de maior deterioração dos ecossistemas florestais num estado de conservação desfavorável na maior parte das regiões biogeográficas(65);

32.  Constata, com preocupação, as perdas substanciais comunicadas de espécies e habitats florestais; recorda que, na Europa, cinco espécies de árvores florestais estão extintas em meio selvagem, 42 espécies de árvores florestais estão criticamente ameaçadas e 107 espécies de árvores florestais estão ameaçadas;

33.  Considera importante e urgente assegurar uma proteção rigorosa de todas as florestas primárias e seculares remanescentes; salienta que a restauração florestal que permite que as florestas naturais cresçam durante mais tempo é fundamental para aumentar a superfície das florestas seculares; congratula-se com os processos participativos em curso de definição, levantamento e monitorização das florestas primárias e seculares;

34.  Sublinha que as florestas, especialmente as florestas primárias, são particularmente importantes para a proteção da biodiversidade e solicita que sejam protegidas; solicita, neste contexto, à Comissão e aos Estados-Membros que introduzam uma definição de floresta secular, definição esta a ser elaborada pelo Comité Permanente Florestal no âmbito da futura Estratégia da UE para as Florestas;

35.  Insta os Estados-Membros a melhorarem a legislação nacional, reforçando a proteção contra a exploração madeireira ilegal; exorta a Comissão e os Estados-Membros a harmonizarem os dados existentes e a colmatarem as lacunas no que diz respeito à localização das florestas primárias e seculares, a criarem uma base de dados de todos os locais que preencham os critérios correspondentes à classificação de florestas seculares e primárias, retroativamente, no ano de 2020, bem como a introduzirem uma moratória temporária da exploração de madeira de todos esses locais, a fim de prevenir a sua destruição intencional e de garantir, legalmente e sem demora, o estatuto de não intervenção dos locais confirmados;

36.  Congratula-se vivamente com o compromisso de elaboração de uma proposta legislativa sobre o plano de restauração da natureza da UE, que inclua metas vinculativas em termos de restauração, e reitera o seu apelo a um objetivo de restauração de, pelo menos, 30  % das terras e mares da UE(66), que deve ser integralmente implementado por cada Estado-Membro em todo o seu território, tanto dentro como fora das áreas protegidas, com base nas necessidades em matéria de biodiversidade e de ecossistemas, refletindo as características específicas do país; salienta que os objetivos de restauração se devem basear na legislação da UE em vigor e que os esforços de restauração devem apoiar, na medida do possível, a regeneração natural;

37.  Considera que, para além de uma meta global de restauração, a proposta legislativa sobre o plano de restauração da natureza da UE deve incluir objetivos específicos para os ecossistemas, os habitats e as espécies a nível da UE e dos Estados-Membros, com base nos seus ecossistemas, com especial ênfase nos ecossistemas para a dupla finalidade de restauração da biodiversidade e de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; frisa que o instrumento deve abranger florestas, prados, zonas húmidas, turfeiras, polinizadores, rios de curso livre, zonas costeiras e ecossistemas marinhos; salienta que, após a restauração, não deve ser permitida qualquer degradação dos ecossistemas; considera que os progressos relativos a objetivos de restauração devem ser avaliados regularmente, tanto a nível dos Estados-Membros como da UE, nomeadamente através da utilização de objetivos intermédios para as metas para 2030;

38.  Sublinha que devem ser desenvolvidos incentivos positivos e processos participativos para aumentar o empenho na restauração da biodiversidade;

39.  Salienta, com veemência, a importância de integrar plenamente os objetivos da UE em matéria de restauração da natureza noutras políticas e estratégias conexas; reitera o seu apelo à fixação de metas vinculativas em matéria de restauração das florestas(67), nomeadamente para aumentar e restabelecer a ligação entre as florestas; solicita a inclusão, no plano de restauração da natureza, da restauração de, pelo menos, 25 000 km de rios de curso livre na UE, através da remoção de barreiras e da restauração de planícies aluviais;

40.  Lamenta profundamente o declínio dos polinizadores, que são um indicador-chave da saúde do ambiente; salienta que este declínio representa não só uma perda de biodiversidade mas, também, uma ameaça para a segurança alimentar; reitera a posição expressa na sua resolução sobre a Iniciativa Polinizadores da UE e apela a uma revisão urgente da iniciativa; sublinha que a iniciativa revista deve incluir um novo quadro de monitorização dos polinizadores à escala da UE, com medidas sólidas, objetivos e indicadores claros e calendarizados, inclusive indicadores de impacto, e o necessário reforço das capacidades;

41.  Recorda a sua objeção, de 23 de outubro de 2019, no que diz respeito à avaliação do impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas(68) e lamenta que o documento de orientação da EFSA relativo às abelhas não tenha sido formalmente adotado pelos Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que a revisão do documento de orientação da EFSA relativo às abelhas e os futuros atos de execução garantam, no mínimo, um nível de proteção idêntico ao estabelecido em 2013, abordando a toxicidade aguda e crónica e a toxicidade das larvas, e abrangendo também os polinizadores selvagens; salienta a necessidade de uma maior transparência do processo de revisão; observa que a EFSA está a elaborar o seu próprio sistema de modelação, o ApisRAM, que se prevê mais consentânea com a biologia das abelhas do que o BeeHAVE e menos sujeita a conflitos de interesses;

42.  Frisa a importância das características paisagísticas de elevada diversidade nas zonas agrícolas para contribuir para a biodiversidade e a proteção e restauração dos polinizadores, bem como o papel dos apicultores; salienta que o aumento dos espaços verdes nas zonas urbanas pode também contribuir para estes objetivos; insta os Estados-Membros a incluírem medidas que visem vários grupos de polinizadores nos seus projetos de planos estratégicos;

Fatores determinantes da perda de biodiversidade

43.  Sublinha que as ações da Estratégia de Biodiversidade para 2030 devem abordar adequadamente as cinco principais causas diretas de mudança na natureza: alterações do uso do solo e do mar, exploração direta dos organismos, alterações climáticas, poluição e espécies exóticas invasoras; destaca que as causas subjacentes à mudança, ou fatores indiretos, devem também ser abordadas, tais como padrões de produção e consumo insustentáveis, dinâmica demográfica, comércio, inovações tecnológicas e modelos de governação;

Alterações do uso do solo e do mar

44.  Salienta que a biodiversidade dos solos proporciona serviços ecossistémicos vitais e atenua as alterações climáticas, tornando-a um dos elementos mais importantes dos sumidouros terrestres de carbono; constata, com preocupação, o aumento da degradação do solo e a falta de legislação específica da UE neste domínio; reconhece que existem algumas disposições em leis diferentes que contribuem indiretamente para a sua proteção, mas considera que têm resultado numa proteção parcial e numa governação altamente fragmentada na UE; solicita, por conseguinte, à Comissão que apresente uma proposta legislativa para a criação de um quadro comum, no pleno respeito do princípio da subsidiariedade, para a proteção e a utilização sustentável do solo e para a integração efetiva da proteção do solo em todas as políticas pertinentes da UE;

45.  Salienta que este quadro comum relativo aos solos deve abordar todas as principais ameaças aos solos, incluindo a perda de biodiversidade, a perda de matéria orgânica dos solos, a contaminação, a salinização, a acidificação, a desertificação, a erosão e a impermeabilização dos solos; realça a necessidade de incluir nesse quadro definições comuns, metas claras e um quadro de acompanhamento; apoia igualmente a definição de um objetivo específico de descontaminação;

46.  Sublinha que os solos saudáveis, incluindo em termos de fertilidade e estrutura, são cruciais para o setor agrícola; destaca o impacto negativo que as práticas agrícolas e silvícolas insustentáveis, a reafectação dos solos, as atividades de construção, a impermeabilização e as emissões industriais, entre outros, têm nos solos; salienta que devem ser implementados métodos silvícolas e agrícolas que sejam menos prejudiciais para os solos;

47.  Insta a Comissão a rever a Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais(69) e a Diretiva 2006/21/CE relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas(70), a fim de melhor ter em conta a degradação dos solos provocada pelas atividades industriais e mineiras; recorda o seu apelo a um objetivo de recuperação de materiais aplicável aos solos escavados(71);

48.  Insta os Estados-Membros a não autorizarem eventuais novas operações de fracturação hidráulica na UE e a interromperem todas as operações em curso, tendo por base o princípio da precaução e o princípio de que devem ser tomadas medidas preventivas, e tendo em conta os riscos e as consequências negativas a nível climático, ambiental e de biodiversidade decorrentes da fracturação hidráulica para a extração não convencional de hidrocarbonetos;

49.  Recorda que a UE se comprometeu a alcançar a neutralidade em matéria de degradação dos solos(72) até 2030, no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação (CNUCD), mas que é pouco provável que este objetivo seja alcançado, como concluiu o relatório especial do Tribunal de Contas Europeu(73); lamenta que, apesar da ameaça que a desertificação representa para a biodiversidade, a fertilidade dos solos, a resiliência natural da terra, a produção de alimentos ou a qualidade da água e apesar do facto de treze Estados-Membros terem declarado, no âmbito da CNUCD, ser afetados pela desertificação, a Comissão não está a abordar efetivamente este problema; solicita, por conseguinte, à Comissão que seja mais ambiciosa e apresente, sem demoras, uma estratégia a nível da UE no domínio da desertificação e da degradação dos solos;

50.  Observa que, na UE, a urbanização e as atividades de lazer são responsáveis por 13  % de todas as pressões (notificadas) na natureza e 48 % de todas as pressões no meio marinho(74); salienta que as zonas verdes urbanas e as infraestruturas verdes podem prestar serviços ecossistémicos para apoiar a biodiversidade e contribuir para o bem-estar físico e mental da população;

51.  Apoia a intenção da Comissão de criar uma plataforma da UE para a ecologização urbana; insta a Comissão a estabelecer metas vinculativas específicas e ambiciosas em matéria de biodiversidade urbana, soluções baseadas na natureza e abordagens baseadas nos ecossistemas, bem como infraestruturas verdes, que beneficiem tanto os seres humanos como a vida selvagem e contribuam para os objetivos gerais em matéria de biodiversidade; salienta a necessidade de incluir medidas como uma percentagem mínima de telhados verdes em novos edifícios, o apoio à agricultura urbana, incluindo a utilização de árvores de fruto, se for caso disso, garantindo que não sejam utilizados pesticidas químicos e reduzindo a utilização de fertilizantes nas zonas verdes urbanas da UE e aumentando o número de espaços verdes em função do número de habitantes, combatendo simultaneamente as desigualdades no acesso aos espaços verdes; exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a alargarem os corredores ecológicos terrestres e marinhos em zonas urbanas, inclusive desenvolvendo uma Rede Transeuropeia de Infraestrutura Verde (RTE-V) ligada à Rede Transeuropeia da Natureza (RTE-N);

Exploração direta de organismos

52.  Manifesta o seu apoio aos objetivos para 2030 de destinar, no mínimo, 25  % das terras agrícolas à agricultura biológica, percentagem que deve aumentar a médio e longo prazo; congratula-se vivamente, além disso, com o objetivo de garantir que pelo menos 10  % das terras agrícolas sejam constituídas por elementos paisagísticos de elevada diversidade, objetivo que deve ser implementado a um nível adequado para proporcionar conectividade ecológica aos habitats em e entre paisagens agrícolas; salienta que ambos os objetivos devem ser incorporados na legislação da UE e ser aplicados por cada Estado-Membro, também no âmbito dos planos estratégicos da política agrícola comum (PAC);

53.  Regista, com grande preocupação, que, segundo o relatório do TCE sobre a biodiversidade nas terras agrícolas, o número e a variedade de espécies nas terras agrícolas na UE têm vindo a diminuir continuamente; lamenta que a Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 não tenha definido objetivos e medidas mensuráveis para a agricultura, dificultando a avaliação dos progressos; recorda que o acompanhamento das despesas da PAC em prol da biodiversidade não tem sido fiável e que houve falta de coordenação entre as políticas e estratégias da UE, o que resulta do facto de não abordarem o declínio da diversidade genética(75); solicita à Comissão que siga as recomendações do TCE e se baseie nos ensinamentos retirados da Estratégia de Biodiversidade para 2030(76);

54.  Salienta que a biodiversidade é fundamental para salvaguardar a segurança alimentar na UE; salienta o papel importante que o setor agrícola da UE desempenha na produção de alimentos saudáveis, seguros e a preços acessíveis; sublinha que os agricultores têm um papel fundamental a desempenhar no sucesso desta estratégia e que esta estratégia deve ser alinhada com as medidas, os objetivos e as metas da Estratégia do Prado ao Prato;

55.  Considera imperativo que a agricultura da UE seja transformada de forma a torná-la sustentável e a garantir elevados padrões de bem-estar animal, em consonância com as transições ecológica e climática, com uma utilização reduzida dos fatores de produção de origem fóssil e química e dos tratamentos com antibióticos; salienta que a agricultura deve contribuir para proteger e restaurar a biodiversidade;

56.  Considera que é imperativo, tendo em conta os potenciais impactos socioeconómicos, que os agricultores recebam apoio, incluindo apoio económico, e formação em relação à transição para sistemas agrícolas sustentáveis, a fim de promover práticas agroecológicas e outras práticas sustentáveis inovadoras; salienta, por conseguinte, a importância de garantir um apoio financeiro bem definido e suficiente, nomeadamente no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual, para ajudar a alcançar estes objetivos, e insta, neste contexto, os Estados-Membros a utilizarem os planos estratégicos da PAC e as suas componentes ecológicas para estes fins, desenvolvendo simultaneamente soluções mutuamente vantajosas para a proteção da biodiversidade;

57.  Insta a Comissão a desenvolver uma estratégia para apoiar as cadeias de valor locais na consecução dos objetivos propostos e salienta que as pequenas empresas agrícolas necessitam de apoio específico para contribuir para a estratégia;

58.  Congratula-se com o reconhecimento da agricultura biológica como um dos componentes fortes da trajetória da UE para sistemas alimentares mais sustentáveis, nomeadamente no que respeita à preocupação com a biodiversidade, e para atingir os objetivos de política pública relacionados com o desenvolvimento económico, o emprego rural, a proteção ambiental e a ação climática; salienta a importância do plano de ação europeu para a agricultura biológica para aumentar a adoção da agricultura biológica;

59.  Sublinha que o desenvolvimento da produção de alimentos biológicos deve ser acompanhado de desenvolvimentos e medidas orientados para o mercado e no âmbito da cadeia de abastecimento que estimulem a procura de alimentos biológicos, nomeadamente através da contratação pública e de uma vasta gama de medidas de promoção, de investigação, de inovação, de formação e da transferência de conhecimentos científicos destinados a apoiar a estabilidade do mercado dos produtos biológicos e a remuneração justa dos agricultores e a promover medidas de apoio aos jovens agricultores biológicos; realça a necessidade do desenvolvimento de toda a cadeia alimentar biológica para permitir a transformação local e a distribuição da produção biológica da UE;

60.  Observa que os Estados-Membros contribuirão de forma diferente para estas metas a nível da União dependendo do nível de desenvolvimento do seu setor biológico e solicita, por conseguinte, a definição de metas nacionais; sublinha que estas metas não serão alcançadas sem um forte apoio financeiro, programas de formação sólidos e serviços de aconselhamento; solicita aos Estados-Membros que elaborem os seus planos estratégicos da PAC em conformidade com estes factos e à Comissão que garanta que estes planos estratégicos estejam à altura;

61.  Recorda a importância de incentivar uma abordagem coletiva e de tirar partido do seu efeito multiplicador para promover as ações da Estratégia de Biodiversidade e insta a Comissão a promover e apoiar as empresas associativas, como as cooperativas do setor agroalimentar, na aplicação das medidas destinadas a proteger a biodiversidade de maneira coletiva;

62.  Frisa o papel fundamental que a PAC deve desempenhar na proteção e promoção da biodiversidade das terras agrícolas, juntamente com outras políticas do Pacto Ecológico Europeu; lamenta que a PAC não tenha logrado inverter décadas de declínio da biodiversidade; recorda que a produtividade e a resiliência agrícolas dependem da biodiversidade, que é essencial para garantir a sustentabilidade e a resiliência a longo prazo dos nossos sistemas alimentares e a segurança alimentar; considera que as pequenas alterações introduzidas pelas várias reformas da PAC não enviaram um sinal forte para os agricultores alterarem as suas práticas e entende que é necessária uma mudança significativa baseada na experiência e nas previsões relativamente às crises climática e da biodiversidade;

63.  Reitera que a PAC deve ser plenamente coerente com os objetivos acrescidos da UE em matéria de clima e biodiversidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem os planos estratégicos da PAC para alcançar os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030 e da Estratégia do Prado ao Prato, incluindo uma maior integração das abordagens agroecológicas e respeitadoras da biodiversidade, e insta os Estados-Membros a definirem bases de referência ambiciosas para a sustentabilidade e a biodiversidade aquando da elaboração de normas de condicionalidade e a assegurarem o desenvolvimento e a adoção de forma ambiciosa e rápida de medidas, em particular regimes ecológicos e medidas agroambientais e climáticas; salienta que devem ser afetados recursos financeiros adequados à restauração; insta os Estados-Membros a basearem-se nas recomendações da Comissão para estes fins;

64.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem as medidas necessárias no que diz respeito às características paisagísticas de elevada diversidade, em particular no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, utilizando, por exemplo, sebes ou faixas de proteção, que devem também ter como objetivo promover a interconectividade ecológica entre os habitats e a criação de corredores verdes;

65.  Salienta a necessidade de reforçar o quadro de acompanhamento no âmbito da PAC, nomeadamente através do desenvolvimento de indicadores mais fiáveis para medir os seus impactos; exorta a Comissão a realizar uma avaliação independente do seu impacto esperado global após a aprovação dos planos estratégicos nacionais; insta a Comissão, sempre que esta análise considere insuficientes os esforços para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu, a tomar medidas adequadas, nomeadamente solicitando aos Estados-Membros que alterem os seus planos estratégicos ou revendo o Regulamento Plano Estratégico da PAC aquando da revisão intercalar;

66.  Destaca a importância de regimes alimentares equilibrados; considera que a Comissão e os Estados Membros devem facilitar a adoção de regimes alimentares saudáveis e equilibrados introduzindo simultaneamente medidas adequadas para apoiar os agricultores nesta transição, tendo devidamente em conta a necessidade de salvaguardar a sustentabilidade económica das explorações agrícolas da UE;

67.  Lamenta o facto de a produção e o consumo agrícolas se centrarem cada vez mais numa gama limitada de culturas e, dentro destas, de variedades e genótipos limitados; sublinha que a melhoria e a preservação da variabilidade genética por meios naturais são cruciais para promover a diversidade dos ecossistemas agrícolas e para preservar os recursos genéticos locais, em particular enquanto repositório de soluções para enfrentar os desafios ambientais e climáticos; salienta a importância de utilizar raças e variedades locais mais adequadas aos ecossistemas locais;

68.  Insta a Comissão a avaliar se o desenvolvimento da contabilização do capital natural pode limitar e racionalizar a exploração das espécies e dos ecossistemas e, desse modo, contribuir para interromper e inverter a perda de biodiversidade; manifesta, no entanto, reservas quanto à viabilidade de medir com precisão o valor da natureza em termos quantitativos e salienta que a natureza tem um valor intrínseco; exorta a Comissão, a este respeito, a fornecer mais informações sobre a potencial iniciativa internacional de contabilização do capital natural;

69.  Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam as medidas necessárias no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC para promoverem as zonas ricas em biodiversidade, nomeadamente as características da paisagem, com o objetivo de atingir uma superfície de pelo menos 10  % de zonas de elevada diversidade benéficas para a biodiversidade, por exemplo, sebes, faixas protetoras, zonas em que não são utilizadas substâncias químicas e terras em pousio temporário, bem como terras agrícolas extensivas dedicadas à biodiversidade a longo prazo, e de promover a interconectividade entre os habitats e a criação tanto quanto possível de corredores verdes para maximizar o potencial da biodiversidade;

70.  Observa que a produção de peles, que implica o confinamento de milhares de animais não domesticados de um genótipo semelhante em estreita proximidade entre si em condições de tensão crónica, pode comprometer significativamente o bem-estar dos animais e aumentar a sua suscetibilidade a doenças infeciosas, nomeadamente zoonoses, como ocorreu com a COVID-19 nos visons;

71.  Lamenta que o compromisso da UE de respeitar plenamente o rendimento máximo sustentável (RMS) até 2020, que era um dos principais objetivos da política comum das pescas (PCP), não tenha sido alcançado; salienta que todas as unidades populacionais de peixes devem ser repostas a níveis superiores aos que são capazes de produzir o RMS, respeitando simultaneamente o princípio da precaução, garantindo que apresentem uma distribuição da população por idade e tamanho indicativa de uma unidade populacional saudável; insta a Comissão e os Estados-Membros a empenharem-se na recuperação plena dos habitats marinhos e das unidades populacionais de peixes, respeitando o RMS, utilizando sem demora uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas, na melhoria da seletividade e da sobrevivência das espécies não alvo e na redução do impacto da pesca nos ecossistemas marinhos ao aplicarem esta abordagem, nomeadamente limitando as práticas ou utilizações que tenham impactos negativos;

72.  Realça também que, de acordo com o novo regulamento relativo às medidas técnicas(77), a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento e ao Conselho até 31 de dezembro de 2020, e que a Comissão pode propor medidas nos casos em que haja provas de que os objetivos e as metas não foram atingidos;

73.  Insta a Comissão a abordar a degradação, a eutrofização e a acidificação, apresentando um plano de ação ambicioso para proteger os ecossistemas marinhos e conservar os recursos haliêuticos; considera que devem ser adotadas todas as medidas, incluindo legislação, para reduzir os potenciais impactos negativos das atividades económicas, entre outras, nos habitats marinhos;

74.  Salienta a importância da criação de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes ou de zonas de proibição de capturas, a fim de permitir a recuperação das populações de peixes, incluindo em zonas de alevinagem e de desova; realça a importância de proibir todas as atividades de pesca ou outras atividades extrativas em zonas de proibição de capturas;

75.  Apoia firmemente o objetivo de tolerância zero em relação à pesca ilegal, não regulamentada e não documentada (INN); recorda que esta pesca tem efeitos extremamente negativos no estado das unidades populacionais, nos ecossistemas marinhos, na biodiversidade e na competitividade dos pescadores da UE; apela a uma maior coerência entre as políticas comercial e da pesca da UE, de modo a assegurar a eficácia da abordagem contra a pesca ilegal, não regulamentada e não documentada;

76.  Insta a Comissão a definir uma abordagem ecossistémica para todos os fatores de perda de biodiversidade marinha que tenha em conta a pressão da pesca sobre as unidades populacionais, a biodiversidade e os ecossistemas marinhos, mas também outros fatores como a poluição, as alterações climáticas, o transporte marítimo e as utilizações costeiras e próximas da costa, nomeadamente através de avaliações do impacto no ecossistema de todas as atividades de pesca e outras atividades marinhas, tendo em conta a capacidade dos ecossistemas para contribuir para a atenuação e adaptação às alterações climáticas e as interações predador-presa;

77.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas para promover o desenvolvimento e a aplicação de métodos mais eficazes de captura, desembarque e abate de peixes, com base nos melhores dados científicos disponíveis;

78.  Considera importante assegurar que as práticas de piscicultura sejam sustentáveis e baseadas num elevado nível de bem-estar dos peixes; considera que a produção aquícola se deve basear em métodos de produção sustentáveis, como métodos extensivos e a utilização de algas, bivalves, sistemas de criação de tanques e aquicultura em laguna, que podem proporcionar importantes funções e serviços ecossistémicos, incluindo a manutenção de habitats de zonas húmidas, e reduzir a pressão sobre os recursos e a biodiversidade, para além de reduzir as emissões de carbono e de proporcionar nutrientes; manifesta a sua preocupação com a captura de peixe com o objetivo único de alimentar peixes carnívoros de viveiro e considera que esta prática de captura de peixe deve ser gradualmente eliminada e substituída por alternativas sustentáveis; salienta a necessidade de garantir que os procedimentos administrativos relacionados com a aquicultura sejam claros e possam ser plenamente aplicados; solicita à Comissão que atualize as suas orientações sobre a aquicultura e as zonas Natura 2000, se necessário;

79.  Regista, com preocupação, que se continuam a registar perturbações físicas generalizadas nos fundos marinhos nas águas costeiras da UE, em especial resultantes da pesca com redes de arrasto pelo fundo(78), identificada pela FAO como o tipo de arte que mais contribui para os níveis anuais de devoluções e que tem um impacto altamente prejudicial no fundo marinho, em função da pesca e das especificidades das zonas de pesca(79); recorda que a pesca de arrasto pelo fundo é um dos tipos de artes de pesca mais comuns na UE(80); recorda a obrigação em vigor de cessar a pesca com artes de pesca em contacto com o fundo a uma profundidade superior a 400 m nas zonas onde existam ou possam existir ecossistemas marinhos vulneráveis; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem a aplicação plena e efetiva do Regulamento (UE) 2016/2336(81), nomeadamente em relação aos montes submarinos; insta ainda a Comissão, na sequência de restrições no Mediterrâneo(82), a limitar, sempre que necessário para proteger os ecossistemas costeiros, a utilização da pesca de arrasto pelo fundo noutras zonas costeiras, incluindo no seu futuro plano de ação para a conservação dos recursos haliêuticos e a proteção dos ecossistemas marinhos, a fim de garantir práticas mais sustentáveis e menos prejudiciais;

80.  Salienta que os planos de gestão das pescas devem ter em consideração os resultados dos estudos científicos sobre o impacto das práticas de pesca nas espécies, nos habitats, na biodiversidade oceânica e nos ambientes marinhos, bem como contribuir com soluções para resolver os impactos negativos identificados, nomeadamente a limitação da sua utilização ou a introdução de novas soluções técnicas de atenuação de impactos; frisa ainda que as capturas acessórias de espécies sensíveis devem ser eliminadas ou reduzidas para um nível que permita a recuperação total e que os danos causados aos habitats dos fundos marinhos devem ser minimizados;

81.  Insta a Comissão a elaborar uma definição de super-arrastões (barcos-fábrica) e a ponderar medidas que restrinjam as suas atividades nas águas da UE, nomeadamente proibindo as suas atividades em zonas protegidas;

82.  Considera essencial estabelecer uma boa cooperação com os países terceiros, em particular os países vizinhos, inclusive promovendo a monitorização dos recursos haliêuticos em águas não pertencentes à UE de forma equivalente, a fim de assegurar um ecossistema saudável nos habitats marinhos além-fronteiras;

83.  Recorda que a PCP e o Regulamento Controlo das Pescas(83) proporcionam à UE um quadro regulamentar com instrumentos específicos para as pescas; manifesta a necessidade de assegurar a sustentabilidade socioeconómica dos pescadores afetados pela transição para práticas ecológicas no âmbito da economia azul, nomeadamente no que diz respeito às necessidades de formação associadas; salienta a importância de assegurar um financiamento adequado para estes fins através do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e do Horizonte Europa;

84.  Solicita ao Conselho que publique, de forma proactiva, todos os documentos relacionados com os regulamentos adotados relativos ao total admissível de capturas, em conformidade com a recomendação do Provedor de Justiça Europeu no processo 640/2019/FP;

85.  Recomenda que sejam continuamente gerados dados para avaliar melhor os critérios de sustentabilidade e prevenir a criação de zonas de pesca em locais onde se tenham identificado ecossistemas marinhos vulneráveis;

86.  Insiste em que a prioridade das áreas protegidas deve ser a conservação e restauração ambiental e que nenhuma atividade nestas áreas deve minar este objetivo; insta a Comissão e os Estados-Membros a proibirem atividades humanas nocivas nas AMP; exorta a Comissão a garantir que a sensibilidade das espécies e dos habitats às diferentes pressões humanas em todas as zonas marítimas seja tida em conta nos planos nacionais de ordenamento do espaço marítimo;

87.  Sublinha a importância de reforçar e implementar, efetivamente, as AMP existentes, especialmente nos pontos críticos para a biodiversidade; insta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem, com caráter prioritário, planos de gestão específicos para estas áreas, definindo objetivos de conservação claros e medidas eficazes de acompanhamento, vigilância e controlo; insta os Estados-Membros, em especial, a acelerarem o desenvolvimento e a apresentação de recomendações conjuntas para a gestão das pescas nas suas AMP ao abrigo do artigo 11.º da PCF; considera que os efeitos das alterações climáticas nas espécies marinhas devem ser plenamente tidos em conta; exorta ainda a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, a apresentar critérios e orientações para um planeamento adequado da gestão de AMP designadas, incluindo em corredores ecológicos, com base nos melhores dados científicos disponíveis, e a facilitar a cooperação entre os Estados-Membros;

88.  Insta a Comissão a só contabilizar as AMP nos objetivos internacionais a partir do momento em estas sejam geridas adequadamente;

89.  Considera que as novas AMP devem ser incluídas no quadro Natura 2000 e promover a conectividade ecológica;

90.  Salienta que, quando bem-sucedidas, as áreas marinhas protegidas oferecem benefícios socioeconómicos significativos, em especial para as comunidades costeiras e os setores das pescas e do turismo, e que as áreas marinhas protegidas podem desempenhar funções ecológicas essenciais para a restauração das unidades populacionais de peixes e melhorar a sua resiliência;

91.  Sublinha que a nova Estratégia da UE para as Florestas deve ser alinhada e coerente com a Lei Europeia do Clima e a Estratégia de Biodiversidade para 2030; frisa a necessidade de uma Estratégia da UE para as Florestas holística e coerente que reforce o papel multifuncional das florestas e do setor florestal na UE e promova os grandes benefícios das florestas em termos ambientais, societais e económicos, no pleno respeito dos objetivos climáticos e ambientais da UE; sublinha a necessidade de uma definição clara de prioridades na nova Estratégia da UE para as Florestas, tendo como objetivos centrais e interligados a proteção e restauração do clima e da biodiversidade; apela à inclusão, no plano de restauração da natureza, de objetivos específicos vinculativos para a restauração e subsequente proteção dos ecossistemas florestais, que também devem ser integrados na Estratégia da UE para as Florestas; considera que as várias circunstâncias a nível local, regional e dos Estados-Membros devem ser tidas em conta;

92.  Reitera a sua posição, de 8 de outubro de 2020, sobre a Estratégia da UE para as Florestas, segundo a qual a estratégia deve servir de ponte entre as políticas florestais e agroflorestais nacionais e os objetivos da UE relacionados com as florestas e as agroflorestas, reconhecendo tanto a necessidade de respeitar as competências nacionais como a necessidade de contribuir para os objetivos mais vastos da UE; salienta, por conseguinte, a necessidade de a Estratégia da UE para as Florestas respeitar o princípio da subsidiariedade e reconhecer as competências da UE no domínio da proteção do ambiente, incluindo das florestas, e recorda que, nos termos do artigo 191.º do TFUE, a política da União no domínio do ambiente deve contribuir, nomeadamente, para a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente e para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais; recorda que vários textos legislativos da UE afetam as florestas e a gestão florestal;

93.  Insta a UE e os Estados-Membros a assegurarem os mais elevados padrões de proteção ambiental das florestas nas suas políticas internas e externas;

94.  Salienta que a nova Estratégia da UE para as Florestas deve promover a gestão sustentável das florestas e sublinha a importância de reforçar a gestão sustentável das florestas de forma equilibrada para a saúde, a resiliência climática e a longevidade dos ecossistemas florestais e a preservação do papel multifuncional das florestas; observa que a salvaguarda e a gestão sustentável das nossas florestas é fundamental para o nosso bem estar geral, uma vez que são o cenário para atividades de interesse público nos domínios do lazer e da saúde, bem como da educação, e reconhece que uma gestão florestal sustentável promove a proteção da biodiversidade florestal na UE; recorda que a UE e os seus Estados Membros se comprometeram a aplicar a definição e os princípios; recorda que a UE e os seus Estados-Membros se comprometeram a aplicar a definição e os princípios da gestão sustentável das florestas;

95.  Sublinha o papel das florestas na contribuição para os objetivos climáticos da UE; considera que deve ser dada prioridade à utilização circular e em cascata da floresta e de outros recursos de biomassa que não comprometam a proteção cientificamente sustentada e as ações de restauração e no domínio do clima; considera que a utilização da madeira enquanto material de construção é um bom exemplo;

96.  Salienta a importância crucial das medidas agroflorestais e de florestação da PAC e incentiva a continuidade das medidas florestais em conformidade com a Estratégia da UE para as Florestas;

97.  Sublinha a importância de ecossistemas florestais resilientes e saudáveis, incluindo a fauna e a flora, para manter e melhorar a prestação dos múltiplos serviços ecossistémicos assegurados pelas florestas, tais como biodiversidade, ar limpo, água, solo saudável, madeira e outras matérias-primas; assinala que os objetivos da UE em matéria de ambiente, clima e biodiversidade nunca poderão ser atingidos sem florestas e uma silvicultura que sejam multifuncionais, saudáveis e geridas de forma sustentável e com uma perspetiva de longo prazo;

98.  Faz notar a necessidade de desenvolver uma abordagem coerente para conjugar a proteção da biodiversidade e a proteção do clima com um setor florestal próspero e uma bioeconomia sustentável;

99.  Reconhece o papel da utilização da madeira proveniente de florestas geridas de forma sustentável e de produtos de madeira para contribuir para a transição para uma economia neutra em CO2 e para o desenvolvimento da bioeconomia circular;

100.  Frisa a necessidade de rever e alinhar as regras da UE sobre a utilização da biomassa para a produção de energia com os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030 e da Lei Europeia do Clima, nomeadamente no âmbito da Diretiva Energias Renováveis e dos atos delegados ao abrigo do Regulamento Taxonomia;

101.  Congratula-se com o compromisso de plantar pelo menos 3 mil milhões de árvores adicionais na UE; salienta que as iniciativas de plantação de árvores da UE se devem basear em princípios ecológicos claros, na restauração florestal, na reflorestação sustentável, na ecologização das zonas urbanas e periurbanas, na restauração, na melhoria da conectividade e na agrossilvicultura, em consonância com os conhecimentos científicos mais recentes; insta a Comissão a assegurar que estas iniciativas sejam levadas a cabo apenas de forma compatível com os objetivos em matéria de biodiversidade e favorável aos mesmos, assegurando que esta plantação não substitua florestas seculares e ricas em biodiversidade existentes e contribuindo para garantir que as florestas sejam resilientes, mistas e saudáveis;

102.  Recorda a sua resolução detalhada sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE; exorta a Comissão a apresentar urgentemente uma proposta de quadro jurídico da UE baseado no dever de diligência obrigatório que garanta que as cadeias de valor sejam sustentáveis e que os produtos e as mercadorias colocados no mercado da UE não provenham ou derivem de práticas caracterizadas por desflorestação, degradação florestal, conversão e degradação de ecossistemas e violações dos direitos humanos; observa que tal quadro jurídico da UE, para além de contemplar as florestas, deve também ser alargado aos ecossistemas com elevado teor de carbono e ricos em biodiversidade, como os ecossistemas marinhos e costeiros, as zonas húmidas, as turfeiras ou as savanas, a fim de evitar que a pressão seja transferida para estas paisagens;

103.  Solicita à Comissão que estude a possibilidade de criar um regime jurídico, principalmente no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), que permita a proibição do comércio de determinadas matérias-primas, produtos e serviços que ponham em perigo a biodiversidade;

104.  Salienta que a pegada ambiental da produção e do consumo da UE deve ser urgentemente reduzida, a fim de se manter dentro dos limites do planeta; insta a Comissão a propor objetivos vinculativos da UE para 2030, a fim de reduzir significativamente a pegada em termos de matérias primas e de consumo da UE e de os manter dentro dos limites do planeta até 2050(84); apoia a Comissão na adoção de uma abordagem que englobe todo o ciclo de vida para a medição da pegada ambiental dos produtos e das organizações; considera que a produção e a utilização de plásticos devem ser reduzidas; realça que as atividades económicas que exploram e afetam os ecossistemas e a sua biodiversidade devem integrar todas as salvaguardas possíveis para atenuar o impacto negativo nestes ecossistemas;

Alterações climáticas

105.  Manifesta a sua preocupação com a previsão de que a maioria das gamas de espécies terrestres irá diminuir significativamente num cenário de aquecimento global de 1,5 a 2 °C e que as espécies marinhas também serão ameaçadas, especialmente uma vez que estes aumentos de temperatura serão, muito provavelmente, excedidos se nos mantivermos nas trajetórias atuais; reitera, portanto, a necessidade de aumentar significativamente o nível de ambição da UE, dando prioridade a soluções baseadas na natureza e a abordagens baseadas nos ecossistemas para cumprir os objetivos de atenuação das alterações climáticas e as estratégias de adaptação e de aumentar a proteção dos sumidouros naturais de carbono na UE como medida complementar para diminuir as emissões de gases com efeito de estufa;

106.  Insta a Comissão a avaliar o impacto das alterações climáticas na abundância e na distribuição geográfica das espécies, a ter em conta esta avaliação aquando da execução da Estratégia de Biodiversidade para 2030 e a ajudar os Estados-Membros a incorporar os resultados nas suas políticas nacionais e em futuros relatórios ao abrigo das diretivas relativas à natureza;

107.  Salienta o papel essencial desempenhado por ecossistemas oceânicos saudáveis para travar e inverter a perda de biodiversidade e atenuar as alterações climáticas; apela à conservação e restauração de habitats oceânicos ricos em carbono, a fim de melhorar o armazenamento de carbono, a proteção costeira e a resiliência das espécies marinhas e das pescas às alterações climáticas; apela ainda à sua inclusão em AMP geridas de forma eficaz;

108.  Insta a Comissão, na sequência da adoção da Lei Europeia do Clima(85) e tendo em conta o importante papel dos sumidouros de carbono naturais na consecução da neutralidade climática, a propor uma meta ambiciosa da UE para 2030, baseada em dados científicos, para a eliminação das emissões de gases com efeito de estufa pelos sumidouros de carbono naturais, que deve ser coerente com a Estratégia de Biodiversidade para 2030 e prevista na legislação; recorda, além disso, que uma rápida redução das emissões deve continuar a ser a prioridade;

109.  Convida a Comissão a apresentar, com a maior brevidade possível, um plano de ação a longo prazo da UE sobre o clima e a biodiversidade, incluindo metas conexas, que melhore a coordenação e garanta coerência, a sustentabilidade e a interligação das ações futuras e que integre os compromissos assumidos no âmbito do Quadro Mundial para a Biodiversidade pós-2020, do Acordo de Paris, dos contributos determinados a nível nacional e dos ODS; sublinha a importância de coordenar formalmente, o mais rapidamente possível, a monitorização, a comunicação de informações e a revisão no que respeita aos planos em matéria de clima e biodiversidade; salienta que ecossistemas resilientes e saudáveis são cruciais para combater as alterações climáticas e lograr a adaptação às mesmas e que as sinergias entre as políticas no domínio da biodiversidade e do clima devem ser asseguradas nas ações no âmbito do Pacto Europeu para o Clima;

110.  Congratula-se com a nova estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas; considera que as medidas tomadas no âmbito da estratégia de adaptação devem ser plenamente alinhadas com a Estratégia de Biodiversidade para 2030 e com as medidas de prevenção e preparação para catástrofes naturais ao abrigo do Mecanismo de Proteção Civil da União;

111.  Apoia, ainda, abordagens «baseadas nos ecossistemas», conforme definido na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, que oferecem uma estratégia mais holística para a gestão integrada das terras, da água e dos recursos vivos que promove a conservação e a utilização sustentável de uma forma equitativa;

112.  Salienta que é necessária uma melhor definição do termo «soluções baseadas na natureza» e que esta definição deve garantir que a biodiversidade e a integridade dos ecossistemas não sejam comprometidas; apela, por conseguinte, à elaboração de uma definição mais clara a nível da UE, bem como de orientações e instrumentos sobre a utilização de soluções baseadas na natureza, a fim de maximizar a conectividade da natureza, os benefícios e as sinergias entre a conservação da biodiversidade e a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas;

113.  Observa que continuam a faltar soluções baseadas na natureza em muitas estratégias nacionais em matéria de clima; considera que uma plataforma multilateral para as soluções baseadas na natureza poderia ajudar a reforçar as sinergias entre várias convenções internacionais multilaterais sobre a biodiversidade e as alterações climáticas e apoiar a concretização dos ODS;

Poluições

114.  Congratula‑se com os objetivos da Comissão de reduzir em 50  % a utilização de pesticidas químicos e mais perigosos e as perdas de nutrientes por causa dos fertilizantes em 50  %, o que resulta numa redução da utilização de fertilizantes de, pelo menos, 20  % até 2030, aspetos que devem ser todos plasmados na legislação e revistos no que respeita ao período pós‑2030, com vista a prosseguir as reduções e assumir compromissos de longo prazo; apela a uma avaliação eficaz destas metas com base em objetivos intermédios específicos;

115.  Exorta a Comissão a estabelecer bases de referência claras e ambiciosas para estes objetivos e, juntamente com os Estados‑Membros, determinar, para cada Estado‑Membro, contribuições justas para os objetivos a nível da UE, refletindo os seus diferentes pontos de partida e circunstâncias; insiste em que cada Estado‑Membro deve aplicar medidas sólidas para cumprir os seus objetivos;

116.  Opõe‑se a uma reautorização da substância ativa glifosato após 31 de dezembro de 2022; exorta todos os Estados‑Membros a realizarem os necessários trabalhos preparatórios para proporcionar a todos os agricultores soluções alternativas viáveis após a proibição do glifosato;

117.  Relembra a sua resolução de 16 de janeiro de 2019 sobre o Procedimento de Autorização da União para os Pesticidas(86) e espera que a Comissão e os Estados‑Membros respondam sem demora a todos os seus pedidos; exorta a Comissão a incluir, na sua revisão das medidas de execução das disposições‑quadro relativas aos produtos fitofarmacêuticos, medidas para apoiar o objetivo de redução dos pesticidas à escala da UE, nomeadamente através do reforço e da clarificação dos critérios ambientais para concessão aos pesticidas de um acesso ao mercado; salienta que não deve ser concedida uma decisão de aprovação quando a EFSA concluir que existem impactos inaceitáveis no ambiente; exorta a Comissão a tornar os dados relativos aos riscos regulamentares mais transparentes e acessíveis;

118.  Considera que a derrogação prevista no artigo 53.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1107/2009(87) deve ser esclarecida e só ser aplicada por razões sanitárias e ambientais; lamenta que esta derrogação esteja a ser utilizada para pôr em causa a proibição de todas as utilizações ao ar livre de três neonicotinoides;

119.  Exorta a Comissão a concluir rapidamente a revisão da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas(88), nela incluindo objetivos para redução dos pesticidas, e a tomar todas as medidas para garantir que os Estados‑Membros se comprometam com a sua aplicação e os incluam nos seus planos de ação nacionais;

120.  Observa que a utilização generalizada de pesticidas conduz à resistência aos pesticidas, o que constitui um problema significativo que torna os pesticidas menos eficazes; salienta que o aumento na utilização e dependência de pesticidas tem um custo elevado para os agricultores; observa que, para evitar a perda de biodiversidade e a resistência às pragas, é necessário seguir uma hierarquia de ação, em conformidade com os oito princípios do controlo integrado das pragas enumerados no anexo III da Diretiva 2009/128/CE relativa à utilização sustentável dos pesticidas, segundo os quais os pesticidas químicos só devem ser utilizados em último recurso;

121.  Lamenta que a avaliação dos impactos dos produtos químicos no ambiente e na biodiversidade tenda a ser subestimada e subvalorizada na análise socioeconómica durante o processo de autorização ao abrigo do REACH; manifesta a sua preocupação com a contínua utilização e autorização de produtos químicos com impactos negativos no ambiente ou em casos de falta de dados de segurança sobre os critérios de avaliação ambientais; exorta a Comissão, na qualidade de gestora dos riscos, a ter mais em conta os impactos dos produtos químicos, incluindo os seus efeitos crónicos e a longo prazo, no ambiente e na biodiversidade;

122.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a garantirem normas equitativas e controlos eficazes dos produtos agrícolas importados de países terceiros;

123.  Exorta a Comissão a rever o Regulamento (CE) n.º 396/2005 relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas(89), a fim de incorporar a saúde animal e os riscos ambientais como critérios da legislação;

124.  Congratula‑se com o facto de a Comissão se ter comprometido a trabalhar com os Estados‑Membros e partes interessadas para garantir que, desde o início, os planos estratégicos nacionais para a agricultura refletem plenamente a ambição do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia do Prado ao Prato, que contempla um nível acrescido de ambição a fim de reduzir significativamente a utilização e riscos dos pesticidas químicos, bem como o uso de fertilizantes e antibióticos; salienta a importância de prosseguir estes objetivos de forma holística e circular, tal como é o caso nas abordagens agroecológicas adotadas, como a produção integrada e a agricultura biológica, incluindo a rotação de culturas; salienta igualmente o contributo da agricultura de precisão, da digitalização e de outros instrumentos para a redução e utilização eficiente de pesticidas, fertilizantes e nutrientes;

125.  Salienta que, para reduzir a necessidade de pesticidas e conseguir reduzir mais a utilização de pesticidas químicos e os riscos associados, os agricultores necessitam de dispor de mais soluções e métodos alternativos, eficazes, com um custo acessível e ambientalmente seguros de proteção das culturas; sugere que tal poderá incluir uma maior adoção de técnicas de controlo cultural, físico e biológico, novos pesticidas e biopesticidas de baixo risco, técnicas de aplicação mais eficazes facilitadas por ferramentas como a agricultura digital e de precisão, modelos epidemiológicos, uma gama mais vasta e melhorada de opções de variedades resistentes que exijam menos fatores de produção e sistemas reforçados de formação e aconselhamento em matéria de investigação e inovação, nomeadamente no domínio das práticas agroecológicas;

126.  Sublinha que os setores agrícola, florestal e das pescas da UE têm um papel importante a desempenhar na proteção e restauração da natureza e devem participar plenamente na execução da Estratégia de Biodiversidade para 2030; salienta que as medidas de execução devem ser acompanhadas por um apoio bem definido, programas de formação e um conjunto de instrumentos com soluções e alternativas sustentáveis, seguras, eficazes e a preços acessíveis, além de contemplarem o acesso aos conhecimentos, tecnologias e serviços de aconselhamento mais recentes; sublinha, além disso, o contributo que os incentivos positivos e o intercâmbio de boas práticas podem dar para a execução da estratégia;

127.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem‑se de que os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030 são plenamente refletidos na aplicação da Estratégia do Prado ao Prato, da estratégia para os produtos químicos num contexto de sustentabilidade e do próximo plano de ação para a poluição zero, que deve igualmente abordar a poluição luminosa e sonora, incluindo o ruído submarino; salienta a importância de considerar prioritária a luta contra a poluição na fonte e assegurar simultaneamente a utilização das melhores tecnologias disponíveis;

128.  Exorta a Comissão a estabelecer um objetivo ambicioso para 2030 de redução da utilização da luz artificial exterior e a propor orientações sobre a forma como os Estados‑Membros podem reduzir a luz artificial à noite;

129.  Salienta a necessidade de a Estratégia de Biodiversidade para 2030 incluir medidas específicas destinadas a reduzir a poluição com impacto direto na biodiversidade e saúde, como os plásticos, os microplásticos e a poluição química; exorta a Comissão a assegurar a rápida execução de todas as ações do novo plano de ação para a economia circular e legislação afim;

Espécies exóticas invasoras (EEI)

130.  Receia que as EEI representem uma grave ameaça para a segurança alimentar, o ambiente e os meios de subsistência, danificando de forma irreversível as áreas protegidas e a biodiversidade que estas albergam, e que tal situação esteja a ser agravada pelas alterações climáticas;

131.  Lamenta que a lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia represente menos de 6  % do total de EEI existentes na Europa; exorta a Comissão a intensificar a ação e a assegurar‑se de que as EEI que afetam espécies ameaçadas serão incluídas na lista; apela ainda à Comissão para que melhore a prevenção, introduzindo avaliações de risco obrigatórias antes da primeira importação de espécies não indígenas e propondo, logo que possível, listas brancas para toda a UE de espécies autorizadas para importação, posse, criação e comércio de animais de companhia, com base numa avaliação científica dos riscos e das características ecológicas existentes na UE;

132.  Salienta que o comércio exótico de animais de companhia é uma das principais vias para a introdução de EEI e que, para além disso, a introdução de EEI está também associada a outros fatores de stress, como os transportes terrestres e marítimos e o lixo marinho; apela ao desenvolvimento de medidas adicionais a nível da UE em matéria de prevenção, controlo e erradicação das EEI, incluindo a elaboração de planos específicos para as espécies que afetam espécies gravemente ameaçadas; destaca a necessidade de recursos humanos, técnicos e financeiros suficientes para apoiar a prevenção e ajudar as zonas afetadas a combaterem as EEI existentes e recentemente introduzidas;

133.  Lamenta que apenas uma espécie marinha tenha sido incluída na lista de EEI que suscitam preocupação na União(90); exorta a Comissão a abordar este número desproporcionadamente baixo de EEI marinhas para assegurar um correto alinhamento com o Regulamento (UE) n.º 1143/2014(91);

Financiamento, integração e quadro de governação

134.  Salienta que os benefícios sociais e ambientais da prevenção e recuperação excedem os custos de investimento; exorta a Comissão a assegurar uma integração eficaz da biodiversidade e a verificar as despesas e programas da UE com base na taxonomia da União; apela a que se aplique com eficácia o princípio de «não prejudicar significativamente» a toda a despesa e programas da UE; convida a Comissão a fornecer uma avaliação exaustiva sobre a forma como os 20 mil milhões de EUR anuais necessários como montante mínimo para a natureza poderiam ser mobilizados, bem como a apresentar propostas correspondentes para o orçamento anual da União e analisar a necessidade de um instrumento de financiamento específico para a RTE‑N; regista o acordo para integrar um objetivo para despesas com a biodiversidade de 7,5  % a partir de 2024 e 10  % a partir de 2026; considera que devem ser envidados esforços para atingir pelo menos 10 % das despesas anuais com a biodiversidade no âmbito do quadro financeiro plurianual o mais rapidamente possível a partir de 2021; salienta a necessidade de assegurar a coerência entre o financiamento do clima e da biodiversidade; exorta os Estados‑Membros a incluírem ações em matéria de biodiversidade nos seus planos de recuperação e resiliência; insiste em que a despesa da UE relacionada com a biodiversidade deve ser monitorizada de acordo com uma metodologia eficaz, transparente e abrangente, a definir pela Comissão em cooperação com o Parlamento Europeu e o Conselho;

135.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a avaliarem, até 2022, quais os subsídios prejudiciais ao ambiente, com vista à sua eliminação progressiva e sem demora; apela à reorientação dos incentivos financeiros para investimentos e sistemas fiscais positivos em matéria de biodiversidade, no sentido de uma maior utilização da fiscalidade ambiental e das receitas ambientais;

136.  Recorda o empenho da UE em cumprir os objetivos do Acordo de Paris; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a porem termo a todos os subsídios diretos e indiretos aos combustíveis fósseis o mais cedo possível, e o mais tardar até 2025;

137.  Considera que a eliminação progressiva dos combustíveis fósseis e de outros subsídios prejudiciais ao ambiente deve também ser apoiada a nível mundial através da política comercial e da diplomacia ecológica da UE, e nomeadamente por intermédio de um acordo sobre um roteiro com marcos para cada parceiro comercial;

138.  Recorda que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico estimou que os governos de todo o mundo gastam cerca de 500 mil milhões de USD por ano em ajudas potencialmente nocivas para a biodiversidade, ou seja, cinco a seis vezes mais do que a despesa total com a biodiversidade(92);

139.  Exorta a Comissão a fornecer orientações e incentivos claros para mobilizar financiamentos privados para a biodiversidade e alinhar os investimentos com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Estratégia de Biodiversidade para 2030; apela ainda à Comissão para apresentar um quadro ambicioso e voltado para o futuro que integre medidas legislativas e incentivos financeiros aos setores públicos e privados para apoio à consecução de objetivos e metas no âmbito da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 como parte da próxima estratégia renovada para o financiamento sustentável; exorta a Comissão a tomar medidas relativas à contratação empresarial sustentável;

140.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a assegurarem a coerência das políticas e a alinharem as políticas nacionais e da UE com a Estratégia de Biodiversidade para 2030; solicita ainda que todos os princípios do Tratado sejam respeitados em todas as políticas da UE, em particular o princípio da precaução e o princípio do poluidor‑pagador;

141.  Sublinha a necessidade de um quadro juridicamente vinculativo para a governação da biodiversidade – uma Lei da Biodiversidade – que respeite uma avaliação de impacto abrangente capaz de definir um caminho até 2050 mediante um conjunto de objetivos, incluindo metas para 2030 e os compromissos da COP15, e que estabeleça um mecanismo de vigilância com indicadores SMART, tanto dentro como para além das áreas protegidas; solicita à Comissão que apresente uma proposta jurídica para o efeito em 2022; salienta que a garantia de recursos humanos e financeiros suficientes será fundamental para uma governação eficaz;

142.  Exorta a Comissão a ponderar a criação de um painel científico europeu independente para a biodiversidade ou um organismo semelhante para avaliar a coerência das medidas da UE com a ambição da Estratégia de Biodiversidade para 2030 e formular recomendações políticas em conformidade, evitando qualquer potencial sobreposição com políticas da AEA ou de outros organismos da UE e internacionais;

143.  Recorda que o artigo 37.º da Carta reflete o princípio de assegurar a proteção ambiental na legislação da UE; considera que o direito a um ambiente saudável deve ser reconhecido na Carta e que a UE deve também assumir a liderança da iniciativa para reconhecer um direito semelhante a nível internacional;

Investigação, inovação e educação

144.  Exorta a Comissão a reforçar a biodiversidade no âmbito de programas da União para jovens, como o Serviço Voluntário Europeu, e a lançar um programa Erasmus Verde no contexto do programa Erasmus geral centrado no intercâmbio de conhecimento, de estudantes e de profissionais no domínio da recuperação e conservação;

145.  Sublinha a necessidade de uma compreensão mais aprofundada da composição da biodiversidade e dos seus impactos no funcionamento dos ecossistemas e respetiva resiliência; considera que tanto a investigação de base como a investigação aplicada em biodiversidade devem ser aumentadas e sublinha que devem estar asseguradas verbas suficientes para este efeito; apela à inclusão da investigação sobre biodiversidade em diferentes programas de financiamento nacionais e da UE; reitera os seus apelos a uma missão específica dedicada à biodiversidade no âmbito dos programas da UE para a investigação; sublinha a necessidade de um aumento substancial no financiamento da investigação pública;

146.  Salienta a importância de mais investigação sobre as regiões biogeográficas e a taxonomia dos organismos, bem como sobre o impacto da desflorestação e da perda de biodiversidade em serviços essenciais, como o fornecimento de alimentos; sublinha a necessidade de melhorar os conhecimentos sobre as ligações entre a emergência de doenças, por um lado, e o comércio legal e ilegal de espécies selvagens, a conservação e a degradação dos ecossistemas, por outro;

147.  Está firmemente convicto de que deve ser levada a cabo mais investigação sobre os oceanos, uma vez que estes continuam, em grande medida, por explorar; exorta, neste contexto, a Comissão a desempenhar um papel importante na Década da Ciência Oceânica das Nações Unidas e a seguir as recomendações formuladas pela Missão Starfish 2030: Recuperar o nosso Oceano e Águas; considera que deve também ser concedido financiamento para os ecossistemas de profundidade e a biodiversidade;

148.  Incentiva a investigação sobre inovação agrícola sustentável, tecnologias e métodos e práticas de produção para os agricultores que melhorem a biodiversidade e a saúde dos ecossistemas, incluindo a digitalização, a agrossilvicultura sustentável, as alternativas biológicas de baixo risco aos pesticidas químicos e a agricultura sem pesticidas;

149.  Considera que o aumento dos esforços de investigação deve também abranger os impactos sociais e económicos e as oportunidades das políticas de conservação, da biodiversidade dos solos e do degelo dos glaciares e do pergelissolo;

150.  Congratula‑se com a criação do Centro de Conhecimento sobre Biodiversidade e o novo Observatório do Solo da UE;

151.  Sublinha a importância de afetar recursos adequados à recolha de dados e ao desenvolvimento de indicadores para apoiar o reforço das capacidades e aprofundar a cooperação em matéria de biodiversidade entre as partes interessadas; reconhece o potencial da digitalização, dos megadados e da IA para melhorar a nossa compreensão e conhecimento sobre a biodiversidade;

152.  Exorta a Comissão a apoiar a participação de pequenas e médias empresas nos esforços de investigação e inovação, a fim de contribuir para os objetivos da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030;

153.  Considera que o conhecimento sobre o ambiente deve fazer parte integrante da educação; apoia a criação de zonas protegidas também para fins educativos; salienta que as ciências participativas e a sensibilização devem ser apoiadas, nomeadamente para mostrar à sociedade a necessidade de proteger e restaurar a biodiversidade;

Quadro Mundial para a Biodiversidade pós‑2020, ação internacional, comércio e governação dos oceanos

154.  Recorda a posição expressa na sua resolução relativa à COP15 sobre a biodiversidade e a necessidade de um acordo vinculativo multilateral pós‑2020 semelhante ao Acordo de Paris para travar e inverter a perda de biodiversidade até 2030, com objetivos e indicadores SMART, um robusto quadro de execução e um mecanismo de revisão baseado na ciência, independente e transparente; considera que 2021 representa um momento de separação de águas para a biodiversidade a nível mundial e que a UE deve atuar como líder mundial e pugnar por um elevado nível de ambição, igualando ou ultrapassando a sua própria ambição, durante as negociações, e incluindo objetivos globais juridicamente vinculativos de recuperação e proteção de, pelo menos, 30  % até 2030; congratula‑se, neste âmbito, com o compromisso assumido pela Coligação de Elevada Ambição para a Natureza e as Pessoas de proteger 30 % das terras e dos mares a nível mundial; sublinha a necessidade de apoiar os países de baixos rendimentos na aplicação deste novo quadro; salienta a importância de mais compromissos por parte do setor privado para proteger e restaurar a biodiversidade;

155.  Exorta a Comissão a promover metas ambiciosas e claras de longo prazo a nível mundial; reitera o seu entendimento de que, nas negociações, a UE deve potencialmente apelar à proteção de metade do planeta até 2050(93);

156.  Apoia a elaboração de um tratado internacional sobre pandemias, sob os auspícios da Organização Mundial da Saúde (OMS), por forma a reforçar a resiliência contra futuras pandemias; observa que uma das recomendações do seminário da IPBES sobre biodiversidade e pandemias é a formação de um conselho intergovernamental de alto nível sobre prevenção de pandemias, que facilitasse a cooperação entre governos, nomeadamente fornecendo informações científicas relevantes para as políticas e coordenando a conceção de um quadro de acompanhamento, e lançasse as bases para potenciais objetivos surgidos de uma interação entre as três convenções do Rio; apela à UE e aos Estados‑Membros para que promovam a criação de um conselho deste tipo na COP15, que deverá trabalhar em sinergia com organismos existentes, como a OMS;

157.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a solicitarem um relatório especial do PIAC sobre biodiversidade e alterações climáticas;

158.  Manifesta preocupação com os novos desafios jurídicos, ambientais, de biossegurança e de governação que podem surgir da libertação de organismos geneticamente modificados com variadores genéticos para o ambiente, incluindo para fins de conservação da natureza; reconhece os resultados do grupo ad hoc de peritos técnicos da Convenção sobre a Diversidade Biológica sobre os variadores genéticos e os peixes vivos modificados(94), o que suscita preocupação quanto às dificuldades em prever o seu comportamento, avaliar os seus riscos e controlá‑los após a libertação; observa que os organismos com variadores genéticos podem tornar‑se espécies invasoras em si mesmas; considera que devem ser plenamente desenvolvidos materiais e instrumentos de orientação para a avaliação dos riscos a nível mundial e da UE, além de um quadro de monitorização ambiental, bem como uma governação global clara e mecanismos eficazes de controlo e inversão dos efeitos dos organismos com variadores genéticos, sendo necessária investigação adicional sobre as implicações para a saúde, o ambiente, a ecologia, a ética e outras implicações dos variadores genéticos a fim de compreender melhor o seu potencial impacto; considera, por conseguinte, que não devem ser autorizadas quaisquer libertações de organismos geneticamente modificados com variadores de genes, incluindo para fins de conservação da natureza, em conformidade com o princípio da precaução(95);

159.  Salienta o potencial de utilização da diplomacia verde, da política comercial e da ação multilateral para promover a proteção da biodiversidade fora da Europa; manifesta o seu apoio à «Década das Nações Unidas para a Recuperação dos Ecossistemas» (2021‑2031) e exorta a Comissão e os Estados‑Membros a integrarem efetivamente a proteção do ambiente e da biodiversidade em todas as ações externas;

160.  Convida a Comissão a liderar os esforços relativos a um acordo internacional sobre a gestão dos recursos naturais, a fim de se manter dentro dos limites do planeta para a utilização dos recursos naturais;

161.  Realça que a degradação e o stress a que estão sujeitos os ecossistemas estão a comprometer os esforços globais no sentido de um desenvolvimento sustentável e a prejudicar o progresso rumo à consecução da maioria dos ODS para 2030, nomeadamente os objetivos de erradicar a pobreza e a fome, garantir o acesso à água e ao saneamento, alcançar a segurança alimentar e garantir vidas saudáveis, bem como reduzir as desigualdades socioeconómicas dentro e entre os países;

162.  Salienta que as alterações climáticas e a degradação ambiental interagem cada vez mais com as causas das deslocações humanas, uma vez que as populações estão a ser obrigadas a abandonar as suas casas devido às alterações climáticas, à degradação ambiental e às catástrofes; salienta que, devido às alterações climáticas e à perda de biodiversidade, estas crises irão multiplicar‑se nas próximas décadas, a menos que sejam tomadas já medidas céleres e eficazes; salienta que a UE tem de estar preparada para deslocações induzidas pelo clima e para deslocações resultantes da degradação ambiental e de catástrofes e reconhece a necessidade de medidas adequadas para proteger os direitos humanos das populações afetadas;

163.  Exorta a Comissão a privilegiar especialmente o reforço de capacidades, nomeadamente a transferência de conhecimentos, a partilha de tecnologias e o desenvolvimento de competências, que permitam que os países beneficiários apliquem a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e outras convenções e acordos essenciais para proteger a biodiversidade no quadro do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e do dispositivo de ajuda a troco de comércio (Aid for Trade); insiste na necessidade de reforçar os programas de cooperação com os países terceiros para a conservação da sua biodiversidade autóctone, incluindo o diálogo interparlamentar, e apoiar os países em desenvolvimento na respetiva execução; apela ainda à melhoria da gestão conjunta dos ecossistemas transfronteiriços, das rotas migratórias e das espécies e à redução do potencial de transferência dos riscos de perda de biodiversidade para outras partes do mundo;

164.  Congratula‑se com iniciativas como a «Grande Muralha Verde» africana e exorta a Comissão a desenvolver iniciativas semelhantes para outras regiões e a apoiar iniciativas internacionais para restaurar a biodiversidade em todo o mundo, alargando simultaneamente as áreas‑chave da biodiversidade destinadas a promover a resiliência dos países em desenvolvimento às alterações climáticas; considera que o novo IVCDCI pode funcionar como um fator importante da mudança para a restauração e a preservação da biodiversidade a nível mundial; considera que, no novo IVCDCI, deve ser utilizada uma contribuição substancial do orçamento para a recuperação e preservação da biodiversidade, contribuindo para o objetivo global de integração da biodiversidade;

165.  Entende que os conhecimentos indígenas e locais são cruciais para proteger eficazmente a biodiversidade e recorda que o relatório especial do PIAC sobre as alterações climáticas e os solos reconhece o papel fundamental desempenhado pelas populações indígenas e comunidades locais na conservação do ambiente; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a continuarem a trabalhar com a comunidade internacional para reconhecer o seu contributo para a proteção da biodiversidade, garantir os seus direitos e apoiar a sua participação nos processos de decisão; exorta ainda os Estados‑Membros a ratificarem sem demora a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa às Populações Indígenas e Tribais de 1989 (Convenção n.º 169 da OIT);

166.   Apoia os esforços do Relator Especial da ONU para os direitos humanos e o ambiente na elaboração de diretrizes sobre obrigações em matéria de direitos humanos relativas ao ambiente, aos ecossistemas e à biodiversidade; exorta os Estados‑Membros e as instituições da UE a apoiarem e defenderem a aplicação, à escala mundial, dos princípios‑quadro de 2018 em matéria de direitos humanos e ambiente apresentados pelo Relator Especial da ONU para os direitos humanos e o ambiente; solicita também à UE que apoie a iniciativa do Programa das Nações Unidas para o Ambiente no domínio dos direitos ambientais;

167.  Incentiva a UE e os Estados‑Membros a promoverem o reconhecimento do ecocídio como crime internacional nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI);

168.  Congratula‑se com os compromissos da Comissão em assegurar a plena implementação e o cumprimento das disposições relativas à biodiversidade em todos os acordos comerciais da UE e de melhor avaliar o seu impacto na biodiversidade; congratula‑se ainda com o facto de a nova estratégia comercial exigir «uma integração mais estreita entre as políticas comerciais e as políticas internas da UE» e reconhece que «a conservação da biodiversidade é um desafio mundial que exige esforços à escala mundial»(96); frisa que a contribuição do comércio para a perda drástica da biodiversidade tem sido enfrentada de forma muito inadequada, tanto pela estrutura dos acordos de comércio livre (ACL) existentes como pelas regras da OMC em vigor; apela, por conseguinte, à Comissão para que pondere, sem demora, a possibilidade de adoção de medidas específicas e concretas para garantir que os acordos comerciais da UE não causem nem ameacem causar uma perda de biodiversidade e para que a política comercial da UE seja efetivamente alinhada com a sua Estratégia de Biodiversidade para 2030;

169.  Exorta ainda a Comissão a assegurar‑se de que todos os acordos comerciais e de investimento novos e futuros sejam plenamente compatíveis com o Pacto Ecológico Europeu, o Acordo de Paris, os compromissos da UE em matéria de biodiversidade e os ODS, que contenham capítulos vinculativos com força executiva sobre comércio e desenvolvimento sustentável e que incluam salvaguardas e sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento, incluindo a possibilidade de reintrodução de direitos aduaneiros; exorta ainda a Comissão a promover medidas idênticas nos acordos comerciais e de investimento já existentes;

170.  Salienta a importância de incluir sistematicamente, a par da dimensão económica e social, a dimensão da biodiversidade em todas as avaliações do impacto na sustentabilidade (AIS), em conformidade com uma metodologia mais robusta do que anteriormente, tal como sugerido pelos estudos disponíveis da Comissão, e de ter consistentemente em conta as questões de biodiversidade; solicita que as AIS sejam realizadas no âmbito da fase de análise prévia dos futuros acordos de comércio livre e de investimento; solicita que as AIS sejam regularmente atualizadas à medida que as negociações avançam, a fim de identificar, avaliar e sanar adequadamente os eventuais riscos para a biodiversidade na região em causa, bem como na UE, o mais cedo possível, e que essas avaliações definam os compromissos bilaterais pertinentes delineados nas negociações;

171.  Exorta a Comissão a assegurar‑se de que os capítulos relativos ao comércio e ao desenvolvimento sustentável incluem um roteiro com compromissos concretos e verificáveis, com base nos quais possam ser realizados progressos noutros capítulos; salienta a importância de realizar sistematicamente avaliações ex post de sustentabilidade e avaliações do impacto de acordos comerciais, a fim de assegurar a coerência com os compromissos internacionais da UE em matéria de biodiversidade; convida a Comissão a atualizar os capítulos existentes dos acordos comerciais e de investimento, recorrendo, em tempo útil, a cláusulas de revisão efetivas para assegurar o alinhamento dos ACL existentes com o Pacto Ecológico Europeu o mais rapidamente possível, e a apresentar ao Parlamento os resultados e os ajustamentos previstos;

172.  Solicita que, no seu projeto de mandato para futuros acordos e por ocasião da revisão dos acordos em vigor, o Conselho torne a Convenção sobre a Diversidade Biológica um elemento essencial dos ACL, desde que sejam acordados mecanismos obrigatórios de revisão dos objetivos nacionais; solicita ao Conselho que torne também a CITES e o Acordo de Paris elementos essenciais dos ACL e que sublinhe a necessidade da sua efetiva aplicação; frisa a importância da próxima reforma do Regulamento relativo ao Sistema de Preferências Generalizadas para prever a aplicação eficaz das convenções multilaterais em matéria de clima e ambiente abrangidas pelo regulamento, incluindo a CDB;

173.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a certificarem‑se de que os produtos importados cumprem as mesmas normas exigidas aos produtores europeus, a fim de proteger o ambiente e a biodiversidade, e a garantirem o respeito pelos direitos humanos e laborais; salienta a necessidade de promover condições de concorrência equitativas a nível mundial e de tomar medidas para evitar a potencial deslocação de perdas de biodiversidade para o estrangeiro; exorta a Comissão a encomendar um estudo sobre os efeitos das exportações da UE e dos seus métodos de produção na biodiversidade;

174.  Exorta a Comissão a tomar medidas para proibir a exportação pela UE de substâncias perigosas proibidas no seu território, em consonância com o princípio de «não prejudicar», a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional e o Pacto Ecológico Europeu;

175.  Apoia o desejo da Comissão de promover e difundir, no quadro dos debates internacionais sobre comércio e ambiente, uma interpretação das disposições relevantes da OMC que reconheça o direito que assiste aos Estados seus membros de darem respostas eficazes aos desafios ambientais globais, nomeadamente as alterações climáticas e a proteção da biodiversidade, e designadamente através do uso de processos e métodos de produção independentes do produto; considera, além disso, que a UE deve envidar esforços no sentido de incluir níveis vinculativos de proteção da biodiversidade nos próximos trabalhos sobre a reforma da OMC; incentiva a Comissão a ponderar a possibilidade de recorrer a especialistas em matéria de comércio e ambiente nos litígios decorrentes de conflitos entre compromissos comerciais e exceções em matéria de proteção do ambiente; exorta a Comissão a promover esta proposta no contexto da iniciativa da OMC em matéria de clima e comércio; solicita uma análise independente e aprofundada dos efeitos das restantes disposições relativas à resolução de litígios entre investidores e o Estado e às disposições nos acordos comerciais sobre o sistema judicial em matéria de investimento;

176.  Lamenta as lacunas na execução dos regulamentos da UE relativos ao comércio de espécies selvagens, uma vez que não abrangem todas as espécies críticas e não conferem o mesmo nível de proteção aos animais mantidos em cativeiro; exorta a Comissão a abordar conjuntamente o comércio legal e ilegal na revisão do Plano de Ação da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens, que deve estar em plena consonância com a Estratégia de Biodiversidade para 2030 e receber financiamento adequado, que contemple a assistência a países terceiros e centros e santuários para salvação de espécies selvagens; exorta também a Comissão a propor legislação para garantir a proibição da importação, transbordo, compra e venda de espécies selvagens capturadas, transformadas, transportadas ou vendidas em violação das leis do país de origem;

177.  Apela à Comissão e aos Estados‑Membros para liderarem os esforços para pôr termo ao comércio de espécies ameaçadas e respetivas partes; salienta a importância de desenvolver objetivos SMART para este efeito; reitera o seu apelo à proibição total e imediata, a nível europeu, do comércio comercial, exportação ou reexportação dentro da UE e para destinos fora da UE de marfim(97), incluindo marfim «pré‑convenção», salientando que devem continuar a ser possíveis exceções limitadas para as importações e exportações científicas, para os instrumentos musicais adquiridos legalmente antes de 1975 e para o comércio de artefactos e antiguidades produzidos antes de 1947, desde que sejam acompanhados de um certificado válido, e solicita restrições semelhantes para outras espécies ameaçadas, como tigres e rinocerontes; apela à aplicação de tal proibição sem mais demora em 2021;

178.  Exorta a Comissão e os Estados‑Membros a ajudarem a comunidade mundial a fazer face aos riscos associados ao comércio e venda de animais selvagens; apela à Comissão para que utilize os diálogos regulamentares previstos nos ACL para promover normas da UE rigorosas com medidas sanitárias e fitossanitárias e de bem‑estar dos animais, a fim de minimizar os riscos de futuras epidemias e pandemias; exorta ainda a Comissão a ponderar, se necessário, a possibilidade de adoção de uma moratória sobre as importações de animais selvagens, ou de qualquer outra espécie, provenientes de focos críticos de doenças infeciosas emergentes, para dar uma resposta eficaz às preocupações de segurança;

179.  Observa com preocupação que a poluição marinha por plásticos decuplicou desde 1980, afetando diretamente pelo menos 267 espécies, bem como a saúde humana; manifesta a sua preocupação com a poluição causada pelos microplásticos e nanoplásticos e seu impacto na biodiversidade marinha; sublinha a necessidade de sinergias entre o Plano de Ação para a Economia Circular e a Estratégia de Biodiversidade para 2030;

180.  Exorta a UE a liderar as negociações para um acordo internacional sobre os plásticos que inclua oceanos sem plástico até 2030 e contemple objetivos vinculativos;

181.  Regista que os membros da OMC falharam na conclusão das negociações sobre os subsídios da pesca até ao final de 2020; lamenta profundamente o não cumprimento do compromisso assumido no âmbito dos ODS (ODS 14.6) de eliminar gradualmente os subsídios prejudiciais à pesca até 2020; subscreve o apelo a um acordo global para proibir os subsídios prejudiciais à pesca; exorta, por conseguinte, a UE a desempenhar um papel mais proeminente nas negociações e solicita à Comissão que garanta que as disposições em matéria de pescas nos acordos comerciais sejam coerentes com a proteção da biodiversidade marinha;

182.  Salienta que os oceanos devem ser reconhecidos a nível internacional como um recurso comum global, a fim de assegurar a sua proteção; exorta ainda a UE a promover a adoção de um Tratado Global dos Oceanos ambicioso para proteger a biodiversidade marinha, em zonas para além das jurisdições nacionais em todo o mundo, na próxima sessão da Conferência Internacional sobre a Biodiversidade Além das Jurisdições Nacionais, bem como o estabelecimento de um painel intergovernamental sobre os oceanos;

183.  Salienta a necessidade de se alcançar um quadro integrado para a política marítima da UE que assegure a coerência entre a biodiversidade marinha, a política climática e a PCP;

184.  Sublinha que se acredita que os fundos marinhos albergam a maior biodiversidade da Terra e prestam serviços ecossistémicos críticos, incluindo o sequestro de carbono a longo prazo; salienta que a exploração mineira dos fundos marinhos é altamente suscetível de causar uma perda inevitável e permanente de biodiversidade; destaca que o princípio da precaução deve aplicar‑se ao setor emergente da exploração mineira dos fundos marinhos; recorda a sua resolução, de 16 de janeiro de 2018, sobre a governação internacional dos oceanos(98) e exorta a Comissão e os Estados‑Membros a promoverem uma moratória, inclusivamente na Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, sobre a exploração mineira em fundos marinhos até que os efeitos da exploração mineira em profundidade no meio marinho, na biodiversidade e nas atividades humanas no mar tenham sido estudados e investigados de forma suficiente e se possa gerir a exploração mineira dos fundos marinhos de modo a evitar a perda de biodiversidade marinha ou a degradação dos ecossistemas marinhos; salienta a necessidade de a Comissão deixar de financiar o desenvolvimento da tecnologia de exploração mineira dos fundos marinhos, em consonância com uma economia circular baseada na minimização, reutilização e reciclagem de minerais e metais;

185.  Reitera o seu apelo(99) aos Estados‑Membros e à Comissão para que trabalhem por intermédio da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, a fim de garantir a transparência nos seus métodos de trabalho, bem como a proteção eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos e respetiva preservação, tal como exigido nas partes XI e XII da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e exorta os Estados‑Membros a assumirem um papel pró‑ativo e progressivo no âmbito dos organismos internacionais, a fim de apresentar reformas para a transparência e aumentar a ambição ambiental global das ações empreendidas;

186.  Regista a importância crucial das populações de baleias para os ecossistemas marinhos e o sequestro de carbono; recorda o seu forte apoio à manutenção da moratória mundial à caça comercial da baleia e da proibição do comércio internacional de produtos de baleia(100); lamenta que o Japão se tenha retirado da Comissão Baleeira Internacional (CBI); exorta a Noruega e o Japão a cessarem as suas operações de caça à baleia; exorta a UE e os Estados‑Membros a instarem a CBI a abordar formalmente as atividades comerciais da Noruega relacionadas com a caça à baleia;

187.  Exorta as ilhas Faroé a acabarem com a sua controversa caça anual de baleias‑piloto, também conhecida como «Grindadràp»; apela à Comissão Europeia e aos Estados‑Membros para que prossigam o diálogo com as ilhas Faroé sobre este tema para abolir tal prática;

Aplicação e cumprimento da legislação relativa à natureza

188.  Exorta os Estados‑Membros a aplicarem plenamente e a cumprirem as obrigações estabelecidas na legislação ambiental da UE em vigor; exorta a Comissão a instaurar processos por infração de forma mais rápida, eficaz e transparente, nomeadamente através do acompanhamento regular dos processos, para corrigir todos os casos de incumprimento, bem como a melhorar, até 2022, a sua base de dados pública a fim de que as medidas tomadas pelos Estados‑Membros e pela Comissão em resposta às infrações ambientais sejam monitorizadas de uma forma claramente compreensível e acessível; apela ainda à Comissão para que afete recursos suficientes que permitam superar os atrasos atuais; considera crucial um nível suficiente de pessoal qualificado e recursos para a implementação e execução com êxito das políticas da UE;

189.  Exorta mais especificamente a Comissão a instaurar rapidamente processos por infração relativos a casos de exploração madeireira ilegal, colaborando com outras organizações europeias, como o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e ao incumprimento da Diretiva‑Quadro relativa à água(101) e da Diretiva‑Quadro relativa à estratégia marinha(102), a fim de cumprir os requisitos para dispor de mares e águas em bom estado ambiental na Europa;

190.  Exorta os Estados‑Membros, incluindo as autoridades regionais e locais, a acelerarem a aplicação e execução, e os governos dos Estados‑Membros a atualizarem as suas estratégias nacionais em matéria de biodiversidade e a apresentarem à Comissão relatórios bienais sobre a execução da Estratégia de Biodiversidade para 2030 a nível nacional; apela à Comissão para realizar uma avaliação intercalar e rever a estratégia, se necessário;

191.  Salienta que a aplicação e o cumprimento da legislação da UE em todos os Estados‑Membros é igualmente importante para proporcionar um quadro regulamentar estável e transparente às partes interessadas, incluindo os operadores económicos; exorta a Comissão e os Estados‑Membros a alcançarem os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030 da forma mais eficaz e evitarem burocracias administrativas desnecessárias;

192.  Acredita que a luta contra a criminalidade ambiental carece de um reforço, tanto nos Estados‑Membros como para além das suas fronteiras; considera que existem grandes disparidades nos Estados‑Membros da UE que impedem o direito penal em matéria de ambiente de ser eficaz; exorta, por conseguinte, a Comissão a rever a Diretiva relativa à criminalidade ambiental(103), a fim de resolver estas disparidades; solicita que os crimes e infrações ambientais, como a pesca INN, e os crimes contra a vida selvagem sejam reconhecidos como crimes graves que devem ser adequadamente sancionados por intermédio de fortes fatores de dissuasão, especialmente no contexto da criminalidade organizada; exorta, além disso, a Comissão a estudar a possibilidade de aditar um protocolo relativo a crimes contra a vida selvagem à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional;

193.  Salienta a importância da responsabilidade em caso de violação da legislação ou de danos ambientais; solicita que a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental(104) seja revista o mais rapidamente possível e convertida num regulamento plenamente harmonizado;

194.  Manifesta a sua profunda preocupação com a situação dos defensores e ativistas ambientais, especialmente nos países em desenvolvimento, e exorta a Comissão e os Estados‑Membros a apoiá‑los em todo o mundo;

195.  Exorta vivamente a Comissão a definir uma estratégia específica de proteção e apoio às comunidades locais e aos defensores dos direitos humanos ambientais e dos direitos fundiários, a qual deve ser coordenada com todos os programas de assistência externa; apela igualmente a um maior apoio às organizações da sociedade civil que trabalham na defesa do ambiente e da biodiversidade, designadamente através da criação de parcerias e do reforço da capacidade de defesa dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais;

196.  Reitera que os Estados‑Membros devem assegurar a conservação das zonas Natura 2000 e a manutenção ou recuperação de um estado de conservação favorável das espécies e habitats protegidos; solicita que a Diretiva relativa aos habitats seja plenamente aplicada, alinhando as ações de conservação com os mais recentes progressos técnicos e científicos; está ciente das questões decorrentes da coexistência da pecuária com grandes carnívoros em alguns Estados‑Membros; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados‑Membros a tomarem medidas adequadas para resolver os conflitos socioeconómicos ligados à coexistência com os grandes predadores, nomeadamente medidas de prevenção e de indemnização que garantam a sua proteção; regista a existência de orientações claras para a aplicação destas medidas, em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE, incluindo a hibridação dos lobos;

197.  Sublinha que o êxito da execução da estratégia depende do envolvimento de todos os intervenientes e setores relevantes; salienta a necessidade de envolver e incentivar estes intervenientes e setores a promoverem os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030; exorta a Comissão a criar uma plataforma de discussão entre as diversas partes interessadas e comunidades representadas e a assegurar uma transição inclusiva, equitativa e justa; entende que esta plataforma deve facilitar a participação ativa e representativa das comunidades e das partes interessadas no processo de tomada de decisões;

198.  Salienta que é essencial que a futura revisão da Diretiva relativa à divulgação de informações não financeiras integre requisitos que abranjam os requisitos climáticos e de biodiversidade;

o
o   o

199.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0005.
(2) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0212.
(3) JO L 354 de 28.12.2013, p. 171.
(4) JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.
(5) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0015.
(6) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.
(7) JO C 23 de 21.1.2021, p. 130.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0285.
(9) JO C 356 de 4.10.2018, p. 38.
(10) JO C 101 de 16.3.2018, p. 123.
(11) JO C 337 de 20.9.2018, p. 30.
(12) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0201.
(13) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0241.
(14) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0078.
(15) Karlsruher Institut für Technologie, «Climate change exacerbates biodiversity loss: Post-2020 biodiversity targets will have to consider global warming», ScienceDaily, Rockville, 2020.
(16) IPBES, «Summary for policymakers of the IPBES Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services» (Resumo do relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos destinado aos responsáveis políticos, da IPBES).
(17) «State of Nature in the EU – Results from reporting under the nature directives 2013-2018» (Estado da Natureza na UE – Resultados dos relatórios ao abrigo das Diretivas Natureza 2013-2018).
(18) Perspetivas Mundiais sobre a Biodiversidade 5.
(19) Daszak, P. et al., Workshop Report on Biodiversity and Pandemics (Relatório do seminário sobre biodiversidade e pandemias) da Plataforma Intergovernamental Científica e Política sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos, Bona, 2020.
(20) Ibidem.
(21) Durant, O., Natural Medicine: Past to Present, University College of London, Londres, 2018.
(22) Relatório da AEA, de 23 de novembro de 2020, intitulado «An introduction to Europe’s Protected Areas» (Introdução às zonas protegidas da Europa).
(23) «Management effectiveness in the EU's Natura 2000 network of protected areas» (Eficácia da gestão na rede Natura 2000 de zonas protegidas da UE).
(24) ten Brink, P. et al., Natura 2000 – Jobs Scoping Study (Executive summary), Instituto de Política Europeia do Meio Ambiente, Bruxelas, 2017.
(25) Ibidem.
(26) Relatório especial do TCE, de 21 de fevereiro de 2017, intitulado «São necessários mais esforços para implementar a rede Natura 2000 de forma a explorar plenamente o seu potencial».
(27) Relatório da FAO, de 20 de maio de 2018, intitulado «Why Bees Matter».
(28) Textos Aprovados, P9_TA(2019)0104.
(29) IPBES, Relatório global de avaliação sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, de 31 de maio de 2019.
(30) Leclère, D. et al., «Bending the curve of terrestrial biodiversity needs an integrated strategy», Nature, Vol. 585, Nature Research, Londres, 2020, pp. 551–556.
(31) Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de abril de 2021, sobre a proteção dos solos (Textos Aprovados, P9_TA(2021)0143).
(32) Relatório especial do TCE intitulado «Biodiversidade nas terras agrícolas: o contributo da PAC não travou o declínio».
(33) Relatório da AEA «O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020», Conhecimentos para a transição para uma Europa sustentável».
(34) Bar-On, Y.M., Phillips, R. e Milo, R., «The biomass distribution on Earth», Proceedings of the National Academy of Sciences of the United States of America, Vol. 115, n.º 25, Academia Nacional das Ciências, Washington, D.C., 2018.
(35) Relatório Especial do TCE «Ambiente marinho: a proteção da UE é vasta, mas superficial».
(36) Artigo do Parlamento Europeu, de 9 de dezembro de 2020, intitulado «Florestas sustentáveis: Eurodeputados querem combater a desflorestação».
(37) Relatório da Comissão, de 15 de outubro de 2020, intitulado «O estado da natureza na União Europeia – Relatório sobre o estado e as tendências das espécies e dos tipos de habitat protegidos pelas Diretivas Aves e Habitats no período 2013-2018» (COM(2020)0635).
(38) Ibidem.
(39) Relatório da FAO e do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 22 de maio de 2020, «The State of the World’s Forests – Forests, biodiversity and people» (Estado das florestas a nível mundial – florestas, biodiversidade e população).
(40) Resolução que contém recomendações à Comissão sobre um regime jurídico da UE para travar e inverter a desflorestação mundial impulsionada pela UE.
(41) Relatório do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão sobre Ciência e Política, de 13 de outubro de 2020, intitulado «Mapping and Assessment of Ecosystems and their Services: An EU ecosystem assessment» (Levantamento e avaliação dos ecossistemas e respetivos serviços: uma avaliação do ecossistema da UE» (suplemento) e iniciativa BEST da Direção-Geral do Ambiente da Comissão (regime voluntário para a biodiversidade e os serviços ecossistémicos nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos da UE).
(42) Iniciativa BEST.
(43) IPBES, «Summary for policymakers of the IPBES Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services» (Resumo do relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos destinado aos responsáveis políticos, da IPBES).
(44) «Global Assessment Report on Biodiversity and Ecosystem Services» (Relatório de avaliação global sobre a biodiversidade e os serviços ecossistémicos) da IPBES e Perspetivas Mundiais sobre a Biodiversidade 5.
(45) Relatório da AEA, de 25 de junho de 2020, intitulado «Marine messages II: Navigating the course towards clean, healthy and productive seas through implementation of an ecosystem-based approach».
(46) Relatório especial do PIAC sobre os oceanos e a criosfera num clima em mudança, de 24 de setembro de 2019.
(47) Direção-Geral do Ambiente da Comissão, Descriptor 10: Marine Litter.
(48) Ibidem.
(49) Relatório da AEA «State of Nature in the EU – Results from reporting under the nature directives 2013-2018» (Estado da Natureza na UE – Resultados dos relatórios ao abrigo das Diretivas Natureza 2013-2018).
(50) Relatório do seminário sobre biodiversidade e pandemias da IPBES, de 29 de outubro de 2020.
(51) Ibid.
(52) Relatório do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, de 6 de julho de 2020, intitulado «Prevenir a próxima pandemia – Doenças zoonóticas e como quebrar a cadeia de transmissão».
(53) Documento de reflexão tripartido FAO-OIE-OMS, de abril de 2010, sobre a partilha de responsabilidades e a coordenação das atividades mundiais para enfrentar os riscos sanitários nas interfaces animal-homem-ecossistemas.
(54) Comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2020, intitulada «Construir uma União Europeia da Saúde: Reforçar a resiliência da UE face a ameaças sanitárias transfronteiriças» (COM(2020)0724).
(55) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de novembro de 2020, relativo às ameaças transfronteiriças graves para a saúde e que revoga a Decisão n.º 1082/2013/UE (COM(2020)0727).
(56) Recomendação da UICN, de 10 de setembro de 2016, intitulada «Protected areas and other areas important for biodiversity in relation to environmentally damaging industrial activities and infrastructure development» (Áreas protegidas e outras áreas importantes para a biodiversidade em relação a atividades industriais prejudiciais para o ambiente e ao desenvolvimento de infraestruturas).
(57) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(58) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(59) Nota informativa da AEA, intitulada «Management effectiveness in the EU's Natura 2000 network of protected areas» (Eficácia da gestão na rede Natura 2000 de zonas protegidas da UE).
(60) Comunicado de imprensa da World Fish Migration Foundation, de 28 de julho de 2020, intitulado «Massive decline in migratory freshwater fish populations could threaten livelihoods of millions, warns new report» (O declínio maciço das populações de peixes migratórios de água doce pode ameaçar os meios de subsistência de milhões de pessoas, alerta um novo relatório).
(61) «State of Nature in the EU – Results from reporting under the nature directives 2013-2018» (Estado da Natureza na UE – Resultados dos relatórios ao abrigo das Diretivas Natureza 2013-2018).
(62) Relatório da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre a revisão intercalar da Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020 (COM(2015)0478).
(63) «State of Nature in the EU – Results from reporting under the nature directives 2013-2018» (Estado da Natureza na UE – Resultados dos relatórios ao abrigo das Diretivas Natureza 2013-2018).
(64) Região biogeográfica boreal com 4,84 % e região Atlântica com 4,94 % em estado favorável, de acordo com os dados (2019) notificados nos termos do artigo 17.º da Diretiva Habitats para o período de 2013–2018.
(65) Dados notificados nos termos do artigo 17.º da Diretiva Habitats para o período de 2013–2018.
(66) Resolução sobre a COP15 na Convenção sobre Diversidade Biológica.
(67) Resolução sobre a ação da UE para proteger e restaurar as florestas a nível mundial.
(68) Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2019, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.º 546/2011 no que respeita à avaliação do impacto dos produtos fitofarmacêuticos nas abelhas (Textos Aprovados, P9_TA(2019)0041).
(69) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(70) Diretiva 2006/21/CE do parlamento europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).
(71) Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2021, sobre o novo plano de ação para a economia circular (Textos aprovados, P9_TA(2021)0040).
(72) A neutralidade da degradação dos solos foi definida pelas Partes na CNUCD como: «Um estado em que a quantidade e a qualidade dos recursos naturais, necessários para apoiar as funções e os serviços ecossistémicos e para reforçar a segurança alimentar, permanecem estáveis ou aumentam dentro de ecossistemas e escalas temporais e espaciais especificados».
(73) Relatório Especial do TCE, de 18 de dezembro de 2018, intitulado «Combater a desertificação na UE: uma ameaça crescente que exige mais ação».
(74) «State of Nature in the EU – Results from reporting under the nature directives 2013-2018» (Estado da Natureza na UE – Resultados dos relatórios ao abrigo das Diretivas Natureza 2013-2018).
(75) Relatório Especial do TCE, de 5 de junho de 2020, intitulado «Biodiversidade nas terras agrícolas: o contributo da PAC não travou o declínio».
(76) Idem.
(77) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
(78) Relatório da AEA, intitulado «Marine Messages II» (Mensagens marinhas II), p. 34.
(79) Documento técnico da FAO sobre as pescas e a aquicultura, de 19 de fevereiro de 2019, intitulado «A Third assessment of global marine fishing discards» (Uma terceira avaliação das devoluções da pesca marítima mundial).
(80) Relatório Especial do TCE intitulado «Biodiversidade nas terras agrícolas: o contributo da PAC não travou o declínio».
(81) Regulamento (UE) 2016/2336 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016 que estabelece condições específicas para a pesca de unidades populacionais de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho (JO L 354 de 23.12.2016, p. 1).
(82) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) N.º 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).
(83) Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(84) Resolução sobre o novo plano de ação para a economia circular.
(85) Acordo provisório sobre um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o quadro para alcançar a neutralidade climática e que altera o Regulamento (UE) 2018/1999 (Lei Europeia do Clima) (COM(2020)0080 – C9-0077/2020 – 2020/0036(COD)).
(86) JO C 411 de 27.11.2020, p. 48.
(87) Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(88) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
(89) Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(90) Tsiamis, K. et al., «Prioritizing marine invasive alien species in the European Union through horizon scanning», Aquatic Conservation – Marine and Freshwater Ecosystems («Estabelecer prioridades para as espécies invasoras marinhas na União Europeia através da exploração do horizonte», Conservação marinha – Ecossistemas marinhos e água doce), Vol. 30, n.º 4, John Wiley & Sons Ltd, Chichester, 2020.
(91) Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).
(92) Relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, de abril de 2020, intitulado «A Comprehensive Overview of Global Biodiversity Finance» (Uma panorâmica abrangente do financiamento global da biodiversidade).
(93) Resolução sobre a COP15 na Convenção sobre Diversidade Biológica.
(94) Relatório do grupo ad Hoc de peritos técnicos da CDB sobre a avaliação dos riscos, de 15 de abril de 2020,
(95) Ibid.
(96) Comunicação da Comissão, de 18 de fevereiro de 2021, intitulada «Revisão da Política Comercial ‑ Uma política comercial aberta, sustentável e decisiva» (COM(2021)0066),
(97) Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de novembro de 2016, sobre o plano de ação da UE contra o tráfico de espécies selvagens (JO C 224 de 27.6.2018, p. 117).
(98) Resolução do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2018 sobre a «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos no contexto dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para 2030» (JO C 458 de 19.12.2018, p. 9).
(99) Resolução sobre governação internacional dos oceanos.
(100) Resolução sobre a caça à baleia na Noruega.
(101) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(102) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(103) Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).
(104) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

Última actualização: 21 de Agosto de 2023Aviso legal - Política de privacidade