Enfrentar o desafio global da pandemia de COVID-19: consequências da derrogação ao Acordo TRIPS da OMC no que se refere às vacinas contra a COVID-19, ao tratamento, ao equipamento e ao aumento da capacidade de produção e fabrico nos países em desenvolvimento
Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de junho de 2021, sobre como enfrentar o desafio global da pandemia de COVID-19: consequências da derrogação ao Acordo TRIPS da OMC no que se refere às vacinas contra a COVID-19, ao tratamento, ao equipamento e ao aumento da capacidade de produção e fabrico nos países em desenvolvimento (2021/2692(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), nomeadamente o artigo 31.º-A,
– Tendo em conta a Declaração de Doha, de 14 de novembro de 2001, sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública,
– Tendo em conta a decisão do Conselho da OMC para os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, de 6 de novembro de 2015, sobre a extensão da isenção, para os países menos desenvolvidos (PMD) membros da OMC, de aplicação das disposições do Acordo TRIPS relativas aos produtos farmacêuticos,
– Tendo em conta a comunicação da Índia e da África do Sul, de 2 de outubro de 2020, que solicita uma derrogação a determinadas disposições do Acordo TRIPS com vista à prevenção, à contenção e ao tratamento da COVID-19, copatrocinada pelo Essuatíni, pelo Quénia, por Moçambique e pelo Paquistão, e apoiada por 100 outros países,
– Tendo em conta a proposta revista de derrogação às disposições do Acordo TRIPS, comunicada em 21 de maio de 2021 por 62 membros da OMC,
– Tendo em conta a carta aberta de 243 organizações da sociedade civil à diretora-geral da OMC, de 13 de abril de 2021, sobre a resposta aos desafios globais do aprovisionamento inadequado e do acesso desigual aos medicamentos contra a COVID‑19, particularmente as vacinas,
– Tendo em conta a declaração da representante dos EUA para o Comércio, de 5 de maio de 2021, na qual manifesta o seu apoio a uma derrogação temporária ao Acordo TRIPS,
– Tendo em conta a carta aberta do Presidente da República da Costa Rica e do diretor‑geral da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 27 de maio de 2021, apelando uma vez mais a todos os países membros da OMS para que apoiem ativamente o Repositório de Acesso à Tecnologia COVID-19 da OMS (C-TAP),
– Tendo em conta a Declaração de Roma, aprovada na Cimeira Mundial sobre Saúde, em 21 de maio de 2021,
– Tendo em conta a carta, de 31 de maio de 2021, do diretor-geral da OMS, da diretora‑geral da OMC, da diretora-executiva do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do presidente do Grupo do Banco Mundial, apelando a um novo compromisso a favor da equidade em matéria de vacinas e para vencer a pandemia,
– Tendo em conta a declaração conjunta, de 20 de abril de 2020, da diretora-geral da OMC e do diretor-geral da OMS, visando apoiar os esforços destinados a garantir o normal fluxo transfronteiriço de material médico vital e de outros bens e serviços,
– Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS),
– Tendo em conta o artigo 132.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que se registaram cerca de 172 000 000 de casos de COVID-19, que resultaram em mais de 3 700 000 mortes em todo o mundo, causando um sofrimento e uma angústia sem precedentes a milhões de pessoas e privando-as dos seus meios de subsistência; considerando que as consequências da síndrome pós-COVID-19 afetam 10 % dos doentes em todo o mundo, resultando na perda do emprego, na pobreza e em grandes vulnerabilidades socioeconómicas;
B. Considerando que a atual pandemia de COVID-19 exige uma estratégia mundial para a produção e distribuição de vacinas, meios de diagnóstico, tratamentos e equipamento; considerando que é necessária uma abordagem holística, factual e baseada em dados científicos para fazer face aos desafios em matéria de saúde relacionados com a pandemia; considerando que uma abordagem transversal e sensível às questões de género é crucial para se conseguir igualdade em todas as fases do processo de vacinação, desde o desenvolvimento até à distribuição;
C. Considerando que as vacinas são um caso típico em que os enormes efeitos positivos exigem que sejam tratadas como bens públicos mundiais e fornecidas gratuitamente; considerando que, nos países desenvolvidos, todos os cidadãos recebem as vacinas gratuitamente; considerando que seria eticamente inaceitável que este princípio não se aplicasse a pessoas muito mais pobres em países em desenvolvimento;
D. Considerando que a Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública, adotada em Doha, em 14 de novembro de 2001, afirma que o Acordo TRIPS deve ser implementado e interpretado de modo favorável à saúde pública, incentivando tanto o acesso aos medicamentos existentes como a criação de novos medicamentos; considerando que o Conselho TRIPS da OMC decidiu, em 6 de novembro de 2015, prorrogar a isenção da patente de medicamentos para os países menos desenvolvidos (PMD) até janeiro de 2033;
E. Considerando que é fundamental assegurar a vacinação das populações mais vulneráveis a um custo acessível nos países de rendimento baixo e médio; considerando que as vacinas de ARN mensageiro (ARNm) se revelaram as mais eficazes, mas também as mais dispendiosas no mercado;
F. Considerando que, em junho de 2021, foram administradas em todo o mundo cerca de 1,6 mil milhões de doses de vacinas, a grande maioria das quais em países industrializados e produtores de vacinas; considerando que apenas 0,3 % dessas doses foram administradas nos 29 países mais pobres, onde vive cerca de 9 % da população mundial; considerando que o FMI estima que, se a distribuição das vacinas for acelerada, mais de 7 biliões de euros poderão acrescer ao PIB mundial se o vírus for controlado; considerando que a UE distribuiu mais de 260 milhões de vacinas aos seus Estados-Membros e exportou mais de 226 milhões de vacinas para países terceiros, das quais apenas 10 % são destinadas aos países menos desenvolvidos (PMD);
G. Considerando que estão a surgir novas variantes preocupantes da COVID-19 mais contagiosas, mais letais e mais resistentes a vacinas, o que pode resultar na necessidade de revacinação e elevar a procura muito além dos 11 mil milhões de doses inicialmente estimadas como necessárias; considerando que é essencial aumentar a produção para se atingir o objetivo de vacinação a nível mundial; considerando que o aumento do fabrico de vacinas é uma prioridade mundial; considerando que as cadeias mundiais de abastecimento de matérias-primas não devem ser perturbadas por medidas protecionistas ou barreiras não pautais ao comércio; considerando que, lamentavelmente, a maioria dos países onde as vacinas são produzidas proibiram a exportação de vacinas e dos seus ingredientes, impedindo um aumento da produção mundial e causando estrangulamentos nas cadeias de abastecimento;
H. Considerando que foram investidos montantes significativos de financiamento e recursos públicos e privados em investigação e desenvolvimento, ensaios clínicos e aquisições para desenvolver vacinas e tratamentos para a COVID-19 de uma forma aberta e acessível; considerando que a investigação dos setores público e privado, as instituições de saúde, os trabalhadores na linha da frente, os cientistas, os investigadores e os doentes contribuíram para a recolha das informações sobre o vírus que as empresas farmacêuticas utilizaram;
I. Considerando que a concessão de licenças voluntárias deve ser o meio mais eficaz para facilitar o aumento da produção e a partilha de conhecimento especializado; considerando que nenhuma empresa privada participou na iniciativa relativa ao Repositório de Acesso à Tecnologia COVID-19 da OMS (C-TAP), que apela às empresas farmacêuticas para que se comprometam com a concessão de licenças voluntárias à escala mundial, transparentes e não exclusivas; considerando que, segundo a OMS, 19 produtores de mais de uma dezena de países de África, da Ásia e da América Latina manifestaram-se disponíveis para aumentar a produção de vacinas de ARNm; considerando que, atualmente, apenas 40 % das capacidades de produção mundiais são utilizadas para a produção de vacinas contra a COVID-19;
J. Considerando que muitos países em desenvolvimento com capacidade de produção insuficiente ou inexistente continuam a enfrentar uma pressão política significativa e dificuldades jurídicas que os impedem de recorrer às flexibilidades do Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo 31.º-A, e o complexo e moroso processo de importação e exportação de produtos farmacêuticos;
K. Considerando que as patentes e outras formas de proteção da propriedade intelectual garantem salvaguardas para a assunção de riscos empresariais, e que um regime jurídico multilateral em matéria de direitos de propriedade intelectual (DPI) proporciona incentivos fundamentais para a preparação para futuras pandemias; considerando que o impacto mundial da pandemia na saúde pública e na economia apenas pode ser mitigado mediante um acesso global equitativo a vacinas, meios de diagnóstico e tratamentos a preços acessíveis e que a derrogação temporária às obrigações internacionais em matéria de proteção da propriedade intelectual relativamente a medicamentos, dispositivos médicos e outras tecnologias da saúde relacionadas com a COVID‑19 representa um contributo importante para a concretização desse objetivo;
L. Considerando que, devido à situação epidemiológica alarmante e sem precedentes na Índia, o Governo indiano impôs uma proibição de exportação de vacinas que causou perturbações no aprovisionamento mundial e no Mecanismo COVAX; considerando que a UE é um dos principais contribuintes para o COVAX; considerando que a UE, no âmbito do programa Equipa Europa, se comprometeu a doar, até ao final de 2021, mais 100 milhões de doses para utilização em países de rendimento baixo e médio;
M. Considerando que a vacina contra a poliomielite foi introduzida nos mercados sem patente e que a doença já foi erradicada em muitas regiões do mundo; considerando que o Governo sul‑africano, liderado por Nelson Mandela, foi forçado a utilizar licenças obrigatórias para promover equivalentes genéricos de qualidade e a preços acessíveis, a fim de evitar o pagamento de preços exorbitantes às empresas farmacêuticas multinacionais que utilizavam patentes para os tratamentos do VIH;
N. Considerando que as cadeias de abastecimento nos países em desenvolvimento devem ser melhoradas; considerando que o alargamento da produção local, a sensibilização da população e o aumento da assistência à distribuição nos países em desenvolvimento podem aumentar o número global de pessoas vacinadas; considerando que continua a verificar-se um preocupante défice de financiamento de 18,5 mil milhões de dólares para o acelerador do acesso aos meios de combate à COVID-19 (ACT);
O. Considerando que a prioridade da UE deve ser garantir um acesso equitativo a nível mundial a vacinas, meios de diagnóstico, tratamentos e outras soluções de material médico, mantendo as cadeias de abastecimento abertas mediante o recurso a todos os instrumentos disponíveis;
P. Considerando que os PMD já beneficiam de uma derrogação, concedida até 1 de janeiro de 2033, relativa à aplicação das disposições do Acordo TRIPS em matéria de produtos farmacêuticos, bem como de uma derrogação, concedida até 1 de julho de 2021 e cuja prorrogação está atualmente a ser analisada, que isenta os PMD de todas as obrigações decorrentes do Acordo TRIPS, com exceção dos artigos 3.º, 4.º e 5.º;
1. Manifesta a sua grande preocupação com a evolução da pandemia, em particular nos países de rendimento baixo e médio; recorda que a pandemia de COVID-19 ainda não terminou e que será necessário desenvolver novas vacinas para combater as mutações; sublinha que a comunidade internacional deve fazer tudo o que for necessário para controlar a pandemia de COVID-19 e que circunstâncias excecionais exigem soluções excecionais; frisa, por conseguinte, que é necessária uma abordagem holística, que dê prioridade à disponibilidade e acessibilidade dos preços dos produtos de saúde relacionados com a COVID-19, ao aumento da produção de vacinas contra a COVID-19 e à distribuição geográfica mundial da capacidade de fabrico; salienta que a política comercial internacional deve desempenhar um papel proactivo neste esforço, facilitando o comércio de matérias-primas, produtos de saúde e medicamentos, atenuando a escassez de pessoal qualificado e experiente, resolvendo os problemas da cadeia de abastecimento e revendo o quadro global sobre direitos de propriedade intelectual relativamente a futuras pandemias; solicita que seja disponibilizado apoio a negociações proativas, construtivas e baseadas em textos destinadas a adotar uma derrogação temporária ao Acordo TRIPS da OMC, com o objetivo de melhorar o acesso mundial a produtos médicos relacionados com a COVID-19 a preços acessíveis e dar resposta às restrições à produção e à escassez da oferta a nível mundial;
2. Recorda que a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública afirma que o Acordo TRIPS não impede, nem deve impedir, que os membros tomem medidas para proteger a saúde pública;
3. Salienta a necessidade de 11 mil milhões de doses para vacinar 70 % da população mundial e que só foi produzida uma fração dessa quantidade; destaca que uma abordagem baseada em promessas de doação de doses excedentárias é insuficiente; recorda que o Mecanismo COVAX enfrenta um défice de 190 milhões de doses devido à atual situação da COVID-19 na Índia e não atingirá os seus objetivos de aprovisionamento num futuro próximo; observa que a UE é um dos principais doadores do Mecanismo COVAX em termos de financiamento e de partilha de vacinas, tanto através do COVAX como a nível bilateral; insta, no entanto, a UE e os seus parceiros a aumentarem significativamente as contribuições financeiras e não financeiras para o COVAX; saúda, a este respeito, o compromisso de alguns produtores de fornecer 1,3 mil milhões de doses de vacinas a custo de produção ou a baixo custo, bem como o compromisso da Equipa Europa de doar 100 milhões de doses a países de rendimento baixo e médio até ao final do ano, e recorda que se estima que os Estados-Membros da UE recebam um excedente de, pelo menos, 400 milhões de doses de vacinas em 2021; saúda, igualmente, o apoio disponibilizado pelo Mecanismo de Proteção Civil da UE para a entrega de vacinas e de material acessório; realça que o aprovisionamento do Mecanismo COVAX deve ser prioritário; lamenta as medidas do Reino Unido e dos EUA no sentido de desenvolver um mercado secundário de revenda de vacinas excedentárias a outros países industrializados;
4. Salienta que a resposta global a emergências sanitárias deve incluir, por um lado, uma abordagem orientada para as necessidades do lado da procura, que proporcione financiamento conjunto e aquisições prévias coordenadas a nível mundial e, por outro lado, uma estratégia integrada do lado da oferta para aumentar a capacidade de produção em toda a cadeia de valor; considera que o aumento da produção mundial de vacinas, uma melhor coordenação do aprovisionamento e cadeias de valor reforçadas, diversificadas e resilientes para as vacinas são condições necessárias para assegurar a distribuição de vacinas a nível mundial; insta a Comissão a colaborar com os países produtores de vacinas para eliminar rapidamente os obstáculos à exportação e a substituir o seu próprio mecanismo de autorização das exportações por requisitos de transparência das exportações, e insiste em ter acesso oportuno e total a esses dados; exorta os EUA e o Reino Unido a abolirem de imediato a sua proibição de exportação de vacinas e matérias-primas necessárias para a produção de vacinas; solicita o incremento urgente do investimento e da coordenação internacionais para se aumentar a produção de elementos essenciais para a produção de vacinas, como objetos descartáveis e princípios ativos farmacêuticos, a fim de resolver os estrangulamentos nas cadeias de valor das vacinas;
5. Sublinha que, a longo prazo, cumpre aumentar a produção mundial de vacinas, com caráter de urgência, para satisfazer a procura mundial, pelo que é necessário investir nas capacidades de produção dos países em desenvolvimento para os tornar mais autossuficientes; assinala que, para que tal ocorra, é necessária uma transferência efetiva de tecnologia e de conhecimento especializado; reconhece que a principal forma de alcançar este objetivo deve ser o incentivo à conclusão de acordos para a concessão de licenças voluntárias e à transferência voluntária de tecnologia e conhecimento especializado para países que já têm capacidade industrial para a produção de vacinas; encontra-se, no entanto, disposto a debater todas as soluções eficazes e pragmáticas para continuar a impulsionar a produção mundial de vacinas e insta a Comissão, em particular, a dialogar com os EUA e outros países que partilhem as mesmas ideias a esse respeito;
6. Salienta que a proteção da propriedade intelectual é um incentivo fundamental para a inovação e a investigação em todo o mundo; observa que essa proteção constitui a base dos acordos de concessão de licenças voluntárias e de transferência de saber‑fazer e, por conseguinte, em vez de criar obstáculos, promove a disponibilidade de vacinas; adverte que, em caso de inaplicabilidade das patentes, as empresas teriam de recorrer ao sigilo ou à exclusividade para proteger as suas inovações; chama a atenção para a ameaça que uma derrogação por tempo indeterminado ao Acordo TRIPS representaria para o financiamento da investigação, em particular para os investigadores, os investidores, os criadores e os ensaios clínicos; sublinha que a proteção dos direitos de propriedade, nomeadamente dos direitos de propriedade intelectual, é uma obrigação constitucional da União Europeia e dos Estados-Membros;
7. Toma nota do anúncio da Comissão de que está aberta à possibilidade de facilitar o recurso à concessão de licenças obrigatórias, sempre que necessário, a fim de assegurar um acesso rápido a nível mundial à produção de vacinas; insta a Comissão a criar critérios objetivos para determinar se, quando e em que casos irá recorrer à concessão de licenças obrigatórias; salienta que o Acordo TRIPS não especifica as razões que podem ser utilizadas para justificar a concessão de licenças obrigatórias; sublinha que a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública confirma que os países são livres para determinar as razões da concessão de licenças obrigatórias e o que constitui uma emergência nacional; salienta que a concessão de licenças obrigatórias exige um quadro jurídico eficaz e que tal pode resultar em dificuldades jurídicas nos países em desenvolvimento; exorta a Comissão a analisar se e de que forma irá prestar apoio jurídico à concessão de licenças obrigatórias nos países menos desenvolvidos; congratula-se com a avaliação da Comissão de que a cooperação e a concessão de licenças voluntárias são os instrumentos mais eficazes para facilitar o alargamento da produção;
8. Sublinha que o pilar de ligação dos sistemas de saúde do acelerador do acesso aos meios de combate à COVID-19 (ACT) deve ser reforçado para aumentar as capacidades de processamento, armazenamento, distribuição e entrega em todo o mundo, especialmente nos países vulneráveis; insta a UE e os Estados-Membros a reforçarem a sua participação na OMS, dando prioridade ao Acelerador ACT como parte da resposta global da UE em todas os seus pilares de meios de diagnóstico, tratamentos, vacinas e reforço dos sistemas de saúde; sublinha a necessidade de apoiar as capacidades de produção no continente africano e congratula-se vivamente com o anúncio da Equipa Europa de uma iniciativa dotada de mil milhões de EUR destinada a melhorar a produção e o acesso a vacinas, medicamentos e tecnologias da saúde; sublinha igualmente a importância de um quadro regulamentar adequado para os produtos farmacêuticos; realça que a UE tem agora a responsabilidade de investir em centros de distribuição regionais, em particular em África, e de apoiar a criação de uma Agência Africana de Medicamentos; apela, neste contexto, a que se apoiem as entidades homologadoras locais, a que se forme pessoal médico e técnico qualificado para administrar as vacinas, a que se apoiem as cadeias de distribuição de vacinas e a que se ajude a ultrapassar limitações como as relacionadas com as infraestruturas de refrigeração, o alcance geográfico e socioeconómico e as hesitações relativamente à vacinação;
9. Reitera o seu apoio à iniciativa C-TAP no âmbito do combate à COVID-19 e à plataforma de transferência de tecnologia utilizada nas vacinas de ARNm da OMS; lamenta que, até à data, as empresas farmacêuticas tenham decidido não participar na iniciativa C-TAP; insta a Comissão a incentivar as empresas farmacêuticas a partilharem as suas tecnologias e conhecimento especializado através da C-TAP, bem como a incluir compromissos em matéria de parcerias de transferência de tecnologia com países terceiros, em particular países em desenvolvimento, nos futuros acordos prévios de aquisição da UE; insta a Comissão a utilizar plenamente o seu poder de influência durante as negociações sobre os contratos para a próxima geração de vacinas contra a COVID-19, a fim de assegurar que os criadores transfiram a sua tecnologia a baixo custo para os países de rendimento baixo e médio; solicita que seja realizado um levantamento ativo das empresas, incluindo subcontratantes, com o saber-fazer necessário para transferir tecnologias e que essas empresas sejam emparelhadas com empresas com instalações de produção que não estejam a ser utilizadas;
10. Exorta a UE a assegurar que os futuros acordos prévios de aquisição sejam divulgados na íntegra, particularmente no que se refere às vacinas da próxima geração; insta a UE a integrar nos acordos compromissos em matéria de concessão de licenças não exclusivas a nível mundial, segredos comerciais, dados abrangidos por direitos de propriedade e transferências de tecnologia, e a incluir requisitos de transparência por parte dos fornecedores, incluindo uma análise de custo-benefício por produto; salienta que estes requisitos de transparência não devem impedir a Comissão de agir como licitante competitivo, se necessário; reitera a necessidade da máxima transparência na negociação dos contratos relativos a vacinas contra a COVID-19, inclusivamente mediante a participação direta dos deputados ao Parlamento Europeu nos processos de tomada de decisões sobre contratos, através do grupo de contacto para as vacinas; espera que o Parlamento Europeu receba regularmente uma análise exaustiva e pormenorizada da produção, das importações, das exportações e das previsões de vacinas, designadamente informações sobre o país de destino das exportações da UE, bem como sobre a origem das importações de vacinas e das componentes de vacinas;
11. Reconhece que a facilitação do comércio e as regras sobre as restrições à exportação, o aumento da produção, nomeadamente através de compromissos assumidos por produtores e criadores de vacinas, e a facilitação das flexibilidades previstas pelo Acordo TRIPS em matéria de concessão de licenças obrigatórias contribuem para o aumento do número de pessoas vacinadas no mundo; regozija-se com os esforços envidados pela diretora-geral da OMC no sentido de orientar os membros para uma solução baseada no diálogo; toma nota das comunicações da União Europeia dirigidas ao Conselho Geral da OMC e ao Conselho TRIPS sobre as respostas urgentes em matéria de política comercial à crise da COVID-19, que apresentam três pilares complementares, nomeadamente a facilitação do comércio e as regras sobre as restrições à exportação, e o aumento da produção; espera que a Comissão intensifique os seus esforços para assegurar que a iniciativa da OMC sobre comércio e saúde seja concluída até à 12.ª Conferência Ministerial da OMC, em novembro de 2021; solicita, além disso, a criação de um Comité para o Comércio e a Saúde na 12.ª Conferência Ministerial da OMC, a fim de retirar ensinamentos da pandemia, apresentar propostas para aumentar a eficácia da resposta da OMC durante as crises sanitárias internacionais e preparar um pilar comercial para um tratado internacional sobre pandemias, com o objetivo de dar resposta a perturbações nas cadeias de abastecimento, aumentar as capacidades de produção, tomar medidas contra a especulação de preços e rever o quadro jurídico da OMC à luz dos ensinamentos retirados;
12. Sublinha que a UE deve assumir uma posição de liderança e continuar a participar nos esforços multilaterais e mundiais em torno da distribuição de vacinas, da coordenação e do planeamento plurianual conexos, nomeadamente nas próximas reuniões do Conselho TRIPS de 8 de junho e 14 de outubro de 2021, na Cimeira do G7 de 11 a 13 de junho de 2021, na Cimeira do G20 de 2021, na Cimeira UE-EUA de 2021, na Assembleia Geral das Nações Unidas de 2021, na Assembleia Mundial da Saúde de 2021 e na 12.ª Conferência Ministerial da OMC e mais além;
13. Encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao diretor-geral da Organização Mundial da Saúde, à diretora-geral da Organização Mundial do Comércio, aos governos dos países do G20, ao Fundo Monetário Internacional, ao Banco Mundial, ao secretário-geral das Nações Unidas e aos membros da Assembleia Geral das Nações Unidas.