Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as condições de acesso a outros sistemas de informação da UE e que altera o Regulamento (UE) 2018/1862 e o Regulamento (UE) 2019/816 (COM(2019)0003 – C8-0025/2019 – 2019/0001A(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0003),
– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes de 11 de fevereiro de 2021 que autoriza a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base nessa proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), e o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0025/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de março de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0254/2020),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/818 no que diz respeito ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1150.)
Alterações consequentes do ETIAS: fronteiras e vistos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do ETIAS e que altera o Regulamento (UE) 2018/1240, o Regulamento (CE) n.º 767/2008, o Regulamento (UE) 2017/2226 e o Regulamento (UE) 2018/1861 (COM(2019)0004 – C8-0024/2019 – 2019/0002(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0004),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.°2, alíneas a), b) e d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0024/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de março de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9-0255/2020),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2019/817 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1152.)
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2020/003 DE/GMH Guss - Alemanha
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Alemanha – EGF/2020/003 DE/GMH Guss (COM(2021)0207 – C9-0156/2021 – 2021/0107(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0207 – C9-0156/2021),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021‑2027(2), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(3) (AII de 16 de dezembro de 2020), nomeadamente o n.º 9,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0189/2021),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;
B. Considerando que a Alemanha apresentou a candidatura EGF/2020/003 DE/GMH Guss a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 585 despedimentos(4) em quatro filiais da empresa Guss GmbH, classificada na divisão 24 ( Fabricação de metais de base) da NACE Revisão 2, regiões NUTS de nível 2 de Düsseldorf (DEA1)(5) e Arnsberg (DEA5)(6), no período de referência para a candidatura de 31 de julho de 2020 a 30 de novembro de 2020;
C. Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 585 trabalhadores em quatro filiais da GMH Guss GmbH, na Alemanha;
D. Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro;
E. Considerando que a indústria de fundição na Alemanha enfrenta sérios desafios, como mudanças no comércio internacional de bens e serviços e o excesso de produção na China, em especial na indústria automóvel e na indústria das máquinas, bem como a deslocalização de atividades para países terceiros, nomeadamente para países candidatos à adesão à UE em que as normas ambientais aplicáveis são menos rigorosas(7) e as indústrias são altamente subsidiadas;
F. Considerando que os problemas da GMH Guss começaram quando o principal cliente da Walter Hundhausen GmbH, que absorvia 60 % da produção dessa filial, decidiu deslocalizar partes da sua cadeia de abastecimento para a Turquia;
G. Considerando que o concorrente taiwanês MEITA abriu duas fundições em Obrenovac, na Sérvia, cuja produção se destina principalmente à indústria automóvel europeia, e que, graças a subsídios e custos laborais mais baixos, o MEITA pôde oferecer preços muito inferiores ao seu concorrente alemão GMH Guss;
H. Considerando que a produção total de peças metálicas fundidas na Alemanha diminuiu 8,9 % entre 2018 e 2019(8) em resultado destes desafios relacionados com a globalização, situação que afetou, em particular, a Renânia do Norte-Vestefália, onde se concentram 25 % da produção alemã de metais fundidos;
1. Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas e que a Alemanha tem direito a uma contribuição financeira de 1 081 706 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 1 802 845 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 1 730 731 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 72 114 EUR;
2. Observa que as autoridades alemãs apresentaram a candidatura em 15 de dezembro de 2020 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Alemanha, a avaliação do pedido foi concluída pela Comissão em 27 de abril de 2021 e transmitida ao Parlamento na mesma data;
3. Observa que foram cumpridos todos os requisitos processuais;
4. Regista que a candidatura diz respeito, no total, a 585 trabalhadores despedidos no setor industrial alemão; lamenta que a Alemanha estime que apenas 476 do total de beneficiários elegíveis, dos quais 455 são homens e 21 mulheres, a maioria deles com idades entre os 30 e os 54 anos de idade, participem nas medidas (beneficiários visados);
5. Sublinha que esses despedimentos deverão ter um impacto considerável na economia local, uma vez que ocorreram num contexto de elevado nível de desemprego (10,7 % em setembro de 2020) na região do Ruhr devido aos desafios estruturais que aí se colocam desde a década de 1960 e às consequências da pandemia de COVID-19;
6. Observa que a maioria dos trabalhadores despedidos se encontra na segunda metade da sua vida profissional, possui baixos níveis de qualificação formal e, muitas vezes, um domínio insuficiente da língua alemã; sublinha ainda que, tal como explicado na candidatura, um elevado número de beneficiários são homens com antecedentes migratórios e que a sua reintegração bem sucedida no mercado de trabalho poderia ser facilitada por outros membros das suas famílias, que amiúde dispõem de um nível de conhecimentos da língua alemã muito melhor do que os antigos empregados;
7. Realça e saúda a organização de grupos de pares tendo em conta a situação pessoal dos antigos trabalhadores afetados; sublinha a necessidade de todos os antigos trabalhadores, sem discriminação e independentemente da sua nacionalidade, serem integrados e apoiados pelas medidas incluídas neste projeto do FEG;
8. Considera ser uma responsabilidade social da União proporcionar a estes trabalhadores que foram despedidos as qualificações necessárias para a transformação ecológica e justa da indústria da União, em consonância com o Pacto Ecológico Europeu, uma vez que trabalharam num setor com elevada intensidade de carbono; congratula-se, por conseguinte, com os serviços personalizados que este FEG presta aos trabalhadores, nomeadamente medidas de melhoria das competências e cursos de alemão, seminários, orientação profissional, aconselhamento profissional, subsídios de formação e assistência na criação de empresas, para que, no futuro, a região e o mercado de trabalho em geral sejam mais sustentáveis e mais resilientes;
9. Observa que, a 1 de agosto de 2020, a Alemanha deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados, pelo que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG correrá de 1 de agosto de 2020 a 15 de dezembro de 2022;
10. Regista que a Alemanha incorreu em despesas administrativas para a execução do FEG em 1 de novembro de 2020 e que as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão, portanto, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de novembro de 2020 a 15 de junho de 2023;
11. Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pela Alemanha em consulta com os parceiros sociais e de se ter criado um comité de acompanhamento composto por representantes do Ministério do Trabalho e dos Assuntos Sociais, dos Serviços Públicos de Emprego, da sociedade de transferência, de representantes dos parceiros sociais, do sindicato IG Metall, dos liquidatários da empresa que procedeu aos despedimentos e das suas filiais, bem como de representantes dos conselhos de empresa, para orientar a intervenção cofinanciada pelo FEG; salienta que os parceiros sociais das empresas em causa já cooperaram nos meses e anos anteriores à mobilização do FEG para melhorar a situação e as condições económicas difíceis, o que incluiu também concessões salariais significativas feitas pelos trabalhadores;
12. Observa que as autoridades alemãs confirmaram que as ações elegíveis são complementares, não substituindo as medidas oferecidas pelo Fundo Social Europeu (FSE) através do programa operacional do FSE para a Renânia do Norte-Vestefália;
13. Reitera que a assistência do FEG não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;
14. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
15. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
16. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Alemanha – EGF/2020/003 DE/GMH Guss
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/1021.)
Investigação do Deutsche Bank (2020): Automobilindustrie – Produktion in China überflügelt heimische Fertigung [Indústria automóvel – A produção na China supera a produção interna]; Eurofound (2016): Relatório da OMT de 2016: Globalisation slowdown? Recent evidence of offshoring and reshoring in Europe [Abrandamento da globalização? Dados recentes de deslocalização e relocalização na Europa]; Eurofound (2020): Relatório do ERM de 2020: Restructuring across borders. Measured in compensated gross tonnage (cgt) [Reestruturações transfronteiras. Medido em arqueação bruta compensada (cgt)].
Stephen, Sophie (2020): Deutsche Gussproduktion 2019 und Ausblick 2020 [Produção alemã de peças vazadas em 2019 e perspetivas para 2020], em: GIESSEREI, 04/2020.
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2020/005 BE/Swissport – Bélgica
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica – EGF/2020/005 BE/Swissport) (COM(2021)0212 – C9-0159/2021 – 2021/0109(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2021)0212 – C9-0159/2021),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1)(Regulamento FEG),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021‑2027(2), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(3) (AII de 16 de dezembro de 2020), nomeadamente o n.º 9,
– Tendo em conta os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0188/2021),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;
B. Considerando que a Bélgica apresentou a candidatura EGF/2020/005 BE/Swissport a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 1 468 despedimentos(4) na empresa Swissport Belgium, no período de referência para a candidatura de 9 de junho de 2020 a 9 de outubro de 2020;
C. Considerando que, em 27 de abril de 2021, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a favor da Bélgica, a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de 1 468 beneficiários visados;
D. Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 1 468 trabalhadores da empresa Swissport Belgium;
E. Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona o apoio à ocorrência de, pelo menos, 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro, incluindo-se neste número os trabalhadores assalariados despedidos por empresas fornecedoras e empresas produtoras a jusante e/ou os trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado;
F. Considerando que a pandemia de COVID-19 e a crise económica mundial que se seguiu causaram um enorme choque no setor das viagens na Bélgica, em especial nas transportadoras aéreas e nas empresas que operam no aeroporto de Bruxelas, onde na primeira semana de confinamento (16-22 de março de 2020) o número de voos diminuiu 58 % em comparação com janeiro de 2020, e os movimentos de aviões de passageiros no aeroporto pararam quase completamente nas semanas seguintes;
G. Considerando que, em 2020, no total, o tráfego internacional de passageiros diminuiu 60 % em comparação com 2019 (de 4,5 mil milhões de passageiros para 1,8 mil milhões) e 50 % das aeronaves mundiais foram recolhidas aos hangares; considerando que a Swissport Belgium, um dos dois prestadores de serviços de assistência em escala do aeroporto de Bruxelas, era responsável por 60 % dos serviços de assistência e limpeza no aeroporto;
H. Considerando que, em 9 de junho de 2020, após semanas de serviços de assistência em escala quase inexistentes no aeroporto, a Swissport Belgium foi declarada insolvente devido a falta de liquidez, o que resultou nos despedimentos em causa;
I. Considerando que, antes da pandemia, a Swissport Belgium tinha aplicado com êxito um plano de recuperação, prevendo uma redução de 37 % das perdas em 2020 em relação a 2019, tendo a sua falência sido declarada pelo Tribunal de Bruxelas em 9 de junho de 2020;
J. Considerando que, devido à grande incerteza quanto à recuperação a curto prazo do setor do transporte aéreo de passageiros, nenhuma empresa mostrou interesse em assumir as atividades de assistência em escala da Swissport Belgium;
K. Considerando que existe um risco real de que possam ocorrer novas falências entre os prestadores de serviços de assistência em escala durante 2021;
L. Considerando que esta é uma das primeiras mobilizações do FEG devidas à crise de COVID-19, após a aprovação pelo Parlamento Europeu da sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)(5), que declarou que o FEG poderia ser mobilizado para apoiar os trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e os trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID-19, sem alterar o Regulamento (UE) n.º 1309/2013;
M. Considerando que a Comissão declarou que a crise sanitária redundou numa crise económica, definiu um plano de relançamento da economia e sublinhou o papel do FEG enquanto instrumento de emergência(6);
1. Partilha do ponto de vista da Comissão, segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Bélgica tem direito a uma contribuição financeira no montante de 3 719 224 EUR ao abrigo do referido regulamento, o que representa 60 % do custo total de 6 198 708 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 5 977 108 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 221 600 EUR;
2. Observa que as autoridades belgas apresentaram a candidatura em 22 de dezembro de 2020 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pela Bélgica, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 27 de abril de 2021 e transmitida ao Parlamento na mesma data;
3. Observa que todos os requisitos processuais foram cumpridos;
4. Constata que a candidatura diz respeito, no total, a 1 468 trabalhadores despedidos da empresa Swissport Belgium, dos quais 1 086 são homens e 382 são mulheres; congratula-se com o facto de se esperar que todos os trabalhadores despedidos participem nas medidas;
5. Recorda que o súbito encerramento de determinados setores-chave na Bélgica (restauração, turismo, cultura, etc.) fez com que o desemprego em Bruxelas atingisse 15 % no terceiro trimestre de 2020(7) e que uma grande parte da antiga mão de obra da Swissport Belgium faz parte de grupos desfavorecidos - uma vez que são, na sua maioria, trabalhadores pouco qualificados e semiqualificados e cerca de um terço (32,5 %) têm mais de 50 anos;
6. Sublinha a necessidade de todos os trabalhadores, sem discriminação e independentemente da sua nacionalidade, serem integrados e apoiados pelas medidas incluídas nesta mobilização do FEG;
7. Observa que a Bélgica deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 9 de junho de 2020, pelo que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG será de 9 de junho de 2020 a 22 de dezembro de 2022;
8. Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores independentes abrangem as seguintes ações: informação, assistência na procura de emprego e orientação profissional, formação, apoio e contribuição para a criação de empresas, bem como incentivos e subsídios; acolhe com agrado o facto de os trabalhadores do sexo menos representado que optem por formação profissional para empregos significativamente desequilibrados do ponto de vista do género(8) receberem um prémio de 700 EUR; insiste na integração da perspetiva de género como parte integrante do orçamento da União e considera que a mesma deve ser promovida em todas as fases da execução da contribuição financeira do FEG;
9. Regista que a Bélgica incorreu em despesas administrativas para a execução do FEG a partir de 10 de junho de 2020 e que as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão, portanto, elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 10 de junho de 2020 a 22 de junho de 2023;
10. Acolhe com agrado o facto de a Bélgica ter elaborado o pacote coordenado de serviços personalizados em consulta com os representantes dos trabalhadores e os parceiros sociais e ainda com um centro de emprego especializado no setor da aviação;
11. Salienta que as autoridades belgas confirmaram que as ações elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União e que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação serão respeitados no acesso às ações propostas e na sua execução;
12. Recorda que o apoio financeiro através do FEG deve ser prestado com a maior rapidez e eficácia possível; sublinha a necessidade de encurtar o mais possível o período de avaliação das candidaturas pela Comissão;
13. Reitera que a assistência do FEG não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;
14. Regista o recente aumento do número de pedidos de assistência financeira através do FEG; manifesta a sua preocupação quanto ao impacto prolongado que a crise económica mundial causada pela pandemia de COVID-19 terá no emprego e quanto à capacidade do FEG de responder a todas as necessidades futuras;
15. Apoia firmemente que o FEG continue a ser um veículo de solidariedade no período de 2021-2027, deslocando, porém, o seu centro de gravidade da causa da reestruturação para o seu impacto; congratula-se com o facto de, ao abrigo das novas regras, a descarbonização ser também uma razão para que os candidatos sejam elegíveis para apoio;
16. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
17. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
18. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Bélgica - EGF/2020/005 BE/Swissport)
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/1020.)
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura dos Países Baixos – EGF/2020/004 NL/KLM (COM(2021)0226 – C9-0161/2021 – 2021/0115(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0226 – C9‑0161/2021),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014‑2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) («Regulamento FEG»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021‑2027(2), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 celebrado entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(3) («AII de 16 de dezembro de 2020»), nomeadamente o ponto 9,
– Tendo em conta as cartas da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9‑0187/2021),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;
B. Considerando que os Países Baixos apresentaram a candidatura EGF/2020/004 NL/KLM a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 1 851 despedimentos(4) na empresa KLM Royal Dutch Airlines na região de Noord‑Holland (NL32) nos Países Baixos, de nível NUTS 2, no período de referência para a candidatura de 15 de agosto de 2020 a 15 de dezembro de 2020;
C. Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 1 851 trabalhadores na KLM Royal Dutch Airlines, dos quais 650 despedimentos ocorreram durante o período de referência e 1 201 antes ou depois do período de referência e que pode ser estabelecido um vínculo causal claro com a circunstância que motivou os despedimentos durante o período de referência;
D. Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos, durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado‑Membro;
E. Considerando que a Comissão reconheceu que a crise sanitária da COVID‑19 gerou uma crise económica e promoveu um plano de recuperação da UE Next Generation EU que sublinha o papel fundamental do FEG na assistência aos trabalhadores despedidos;
F. Considerando que a pandemia de COVID‑19 causou um enorme choque ao setor da aviação devido às restrições de viagem, conduzindo a uma diminuição do tráfego aéreo internacional de 98,9 % em abril de 2020 em comparação com abril de 2019, e que 64% das aeronaves mundiais recolheram aos hangares;
G. Considerando que a procura internacional de passageiros diminuiu 75,6 % em 2020, em comparação com os níveis de 2019; considerando que, de acordo com as previsões globais da Associação Internacional de Transporte Aéreo relativamente ao número de passageiros, serão necessários três a quatro anos para que o setor da aviação recupere para o nível que registava antes da crise;
H. Considerando que esta é uma das primeiras mobilizações do FEG devidas à crise da COVID‑19 após a aprovação pelo Parlamento Europeu da sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)(5), indicando que o FEG poderia ser mobilizado para apoiar os trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e os trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID‑19, sem alterar o Regulamento (UE) n.º 1309/2013;
I. Considerando que, antes da pandemia, os resultados financeiros da KLM apresentaram um crescimento constante entre 2015 e 2019, tendo o seu lucro líquido aumentado de 54 milhões de EUR em 2015 para 449 milhões de EUR em 2019;
J. Considerando que o número de passageiros transportados pela KLM diminuiu 68 % e as suas receitas diminuíram 53,8 % em 2020 em relação a 2019, o que levou a KLM a acumular 1 154 milhões de EUR de perdas de exploração em 2020, em comparação com um lucro de 714 milhões de EUR em 2019(6), e que a administração da KLM anunciou um plano de reestruturação para reduzir a mão de obra em cerca de 5 000 equivalentes a tempo inteiro(7);
K. Considerando que a Comissão declarou que a crise sanitária redundou numa crise económica, definiu um plano de relançamento da economia e sublinhou o papel do FEG enquanto instrumento de emergência(8);
1. Partilha o ponto de vista da Comissão segundo o qual as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG estão satisfeitas e que os Países Baixos têm direito a uma contribuição financeira no montante de 5 019 218 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 8 365 364 EUR, incluindo despesas com serviços personalizados no valor de 8 030 750 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios de 334 614 EUR;
2. Observa que as autoridades neerlandesas apresentaram a candidatura em 22 de dezembro de 2020 e que, na sequência da transmissão de informações complementares pelos Países Baixos, a avaliação da candidatura foi concluída pela Comissão em 6 de maio de 2021 e transmitida ao Parlamento na mesma data;
3. Lamenta a morosidade do processo em circunstâncias tão difíceis e insta a Comissão a acelerar o processo de avaliação, assegurando que os trabalhadores despedidos possam beneficiar do apoio da União em tempo útil;
4. Regista que a candidatura diz respeito, no total, a 1 851 trabalhadores despedidos na empresa KLM Royal Dutch Airlines; lamenta que os Países Baixos prevejam que apenas 1 201 dos beneficiários totais elegíveis participem nas medidas («beneficiários visados»);
5. Observa que os Países Baixos decidiram não disponibilizar apoio ao rendimento aos trabalhadores despedidos através do FEG; assinala que o Governo neerlandês criou uma subvenção geral de apoio salarial destinada a todas as empresas cujo volume de negócios seja afetado em mais de 20 % pela crise da COVID‑19 e que o grupo KLM apresentou uma candidatura para beneficiar da subvenção NOW (Noodmaatregel Overbrugging voorWerkgelegenheid); constata que o grupo KLM solicitou este apoio para todo o período abrangido pela subvenção NOW e já recebeu adiantamentos no valor de 683 milhões de EUR, devendo receber um montante adicional de 488 milhões de EUR;
6. Observa que cabe ao Estado‑Membro determinar o número de trabalhadores elegíveis para beneficiar do apoio; insta os Países Baixos a garantirem a inclusão das pessoas mais vulneráveis suscetíveis de enfrentar maiores dificuldades no mercado de trabalho, sem qualquer forma de discriminação; realça a vantagem de permitir que todos os trabalhadores despedidos, para os quais esta constitui a melhor opção, sejam integrados e apoiados pelas medidas constantes deste projeto do FEG;
7. Sublinha que o impacto social dos despedimentos deverá ser considerável, uma vez que a KLM é o segundo maior empregador privado dos Países Baixos, com mais de 33 000 trabalhadores(9) em 2019; relembra que estes despedimentos ocorreram num contexto de um nível crescente do desemprego na região Noord‑Holland, com a taxa de desemprego a aumentar 1,5 pontos percentuais para 4,8 % no quarto trimestre de 2020, em comparação com o mesmo trimestre de 2019;
8. Observa que, em 1 de fevereiro de 2021, os Países Baixos deram início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados, pelo que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá de 1 de fevereiro de 2021 a 1 de fevereiro de 2023;
9. Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores consistem nas seguintes ações: orientação profissional, apoio à procura de trabalho em setores específicos, formação, coaching e/ou educação e aconselhamento financeiro; congratula‑se com o facto de as autoridades se centrarem na requalificação dos trabalhadores de modo a facilitar a sua transição para setores com escassez de mão de obra, como a educação, os cuidados de saúde, a logística, as tecnologias e a gestão da informação;
10. Regista que os Países Baixos iniciaram as despesas administrativas para a execução do FEG em 1 de fevereiro de 2021 e, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 1 de fevereiro de 2021 a 1 de agosto de 2023;
11. Saúda o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pelos Países Baixos em consulta com as partes interessadas e os parceiros sociais, incluindo oito sindicatos, e de, em estreita cooperação com os conselhos de empresa pertinentes, ter sido criado um grupo de apoio para assegurar a coordenação desses serviços;
12. Salienta que as autoridades neerlandesas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiarão de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União(10);
13. Apela a uma redução contínua dos encargos administrativos ao longo do processo;
14. Solicita que se intensifiquem os esforços de comunicação no que diz respeito às medidas apoiadas pelo orçamento da União através do FEG; sublinha a importância de divulgar informações sobre o valor acrescentado da União e o apoio que esta disponibiliza aos setores e aos trabalhadores vulneráveis, em particular na sequência da pandemia de COVID‑19;
15. Reitera que a assistência do FEG não substitui as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;
16. Observa que, de acordo com a Comissão, todos os requisitos processuais foram cumpridos;
17. Apoia firmemente que, no período 2021‑2027, o FEG continue a demonstrar solidariedade, transferindo a atenção centrada na causa da reestruturação para o seu impacto; regozija‑se com o facto de, ao abrigo das novas regras, a descarbonização ser também uma razão para que os candidatos sejam elegíveis para apoio.
18. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
19. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura dos Países Baixos – EGF/2020/004 NL/KLM
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/1022.)
Em 13 de julho de 2020, a Comissão Europeia aprovou, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, uma medida de auxílio estatal neerlandesa no valor de 3,4 mil milhões de EUR, constituída por uma garantia estatal para empréstimos e um empréstimo subordinado do Estado à KLM para disponibilizar a liquidez imediata à empresa no contexto do surto de coronavírus. https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_20_1333
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EGF/2020/007 FI/Finnair - Finlândia
Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Finlândia – EGF/2020/007 FI/Finnair (COM(2021)0227 – C9-0162/2021 – 2021/0116(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2021)0227 – C9-0162/2021),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1927/2006(1) («Regulamento FEG»),
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027(2), nomeadamente o artigo 8.º,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios(3) («AII de 16 de dezembro de 2020»), nomeadamente o ponto 9,
– Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0186/2021),
A. Considerando que a União criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial ou da crise económica e financeira mundial, bem como para ajudar a sua reintegração no mercado de trabalho; considerando que esta assistência é prestada através de um apoio financeiro concedido aos trabalhadores e às empresas para as quais trabalhavam;
B. Considerando que a Finlândia apresentou a candidatura EGF/2020/007 FI/Finnair a uma contribuição financeira do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), na sequência de 508 despedimentos(4) na empresa Finnair Oyj e numa empresa sua subcontratante(5) na região de Helsínquia-Uusimaa (FI1B) na Finlândia, de nível NUTS 2, no período de referência para a candidatura de 25 de agosto de 2020 a 25 de dezembro de 2020;
C. Considerando que, em 6 de maio de 2021, a Comissão adotou uma proposta de decisão sobre a mobilização do FEG a fim de apoiar a reintegração no mercado de trabalho de 500 beneficiários visados, isto é, trabalhadores despedidos no setor económico classificado na divisão 51 da NACE Rev. 2 (Transportes aéreos);
D. Considerando que a candidatura diz respeito ao despedimento de 504 trabalhadores na Finnair Oyj e de quatro trabalhadores numa empresa sua subcontratante;
E. Considerando que a candidatura se baseia nos critérios de intervenção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento FEG, que condiciona a intervenção à ocorrência de pelo menos 500 despedimentos durante um período de referência de quatro meses numa empresa de um Estado-Membro;
F. Considerando que a Comissão reconheceu que a crise sanitária de COVID-19 gerou uma crise económica e promoveu o plano de recuperação Next Generation EU que sublinha o papel fundamental do FEG na assistência aos trabalhadores despedidos;
G. Considerando que a pandemia de COVID-19 causou um enorme choque ao setor da aviação devido às restrições de viagem, conduzindo a uma diminuição do tráfego aéreo internacional de 98,9 % em abril de 2020(6) em comparação com abril de 2019, e que as receitas passageiros-quilómetro de todo o setor diminuíram 86,5 % em junho de 2020 em comparação com junho de 2019(7);
H. Considerando que a procura internacional de transporte de passageiros caiu 75,6 % em 2020 em comparação com os níveis de 2019; considerando que, de acordo com as previsões mundiais de passageiros da Associação do Transporte Aéreo Internacional, serão necessários três a quatro anos para que o setor da aviação recupere para o nível que registava antes da crise;
I. Considerando que esta é uma das primeiras mobilizações do FEG devidas à crise da COVID-19 após a aprovação pelo Parlamento Europeu da sua Resolução, de 18 de junho de 2020, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (EGF/2020/000 TA 2020 – Assistência técnica por iniciativa da Comissão)(8), que declarou que o FEG poderia ser mobilizado para apoiar os trabalhadores assalariados definitivamente despedidos e os trabalhadores independentes no contexto da crise mundial provocada pela COVID-19, sem alterar o Regulamento (UE) n.º 1309/2013;
J. Considerando que antes da pandemia a Finnair apresentava bons resultados financeiros, com um aumento de 10,3 % do número de passageiros transportados em 2019 e um crescimento de 9,2 % das suas receitas em 2019, que atingiram 3 097 milhões de EUR, em comparação com 2 836 milhões de EUR em 2018;
K. Considerando que as restrições implementadas tanto na Finlândia como noutros países afetaram fortemente as operações da Finnair, em especial no que diz respeito aos voos internacionais e intercontinentais; considerando que o tráfego aéreo é um modo de transporte importante que liga as zonas remotas, como a Finlândia, ao resto do mundo;
L. Considerando que o Aeroporto de Helsínquia é um importante aeroporto central, a Finnair é uma importante transportadora entre a Europa e a Ásia e em janeiro de 2020 o volume de passageiros para a China aumentou 58 % em relação a janeiro de 2019; considerando que em fevereiro de 2020 o volume de passageiros diminuiu acentuadamente (73 %) devido à situação epidémica;
M. Considerando que o número de passageiros transportados pela Finnair diminuiu 76,2 % e as suas receitas diminuíram 73,2 % em 2020 em relação a 2019, o que levou a empresa a acumular 464,5 milhões de EUR de perdas de exploração em 2020(9); considerando que em resposta a Finnair teve de reduzir os seus custos para fazer face a esta crise e procedeu a poupanças em imobiliário, na locação de aeronaves, em TI (digitalização e automatização dos seus processos de clientes), nos custos de venda e distribuição, bem como nos custos administrativos e estruturas de remuneração; considerando que estas circunstâncias levaram à supressão de 700 postos de trabalho(10), com quase todos os trabalhadores em lay-off durante uma parte do ano, lay-off este que se prolongou em 2021 para uma grande parte dos trabalhadores;
N. Considerando que o objetivo a longo prazo da Finnair é alcançar a neutralidade carbónica até 2045, com uma redução de 50 % das emissões líquidas até ao final de 2025 em comparação com o nível de 2019(11), e a Finnair, segundo ela própria, continuou a progredir, desenvolvendo esforços também durante a pandemia com investimentos em biocombustíveis sustentáveis;
O. Considerando que o contributo do setor da aviação para a economia finlandesa é significativo, representando 3,2 % do total do PIB(12), e que os despedimentos na Finnair, a maior companhia aérea do país, têm graves repercussões na região de Helsínquia‑Uusimaa e na economia nacional;
P. Considerando que 42 000 pessoas (23 000 empregos diretos e 19 000 indiretos) trabalhavam no setor da aviação na Finlândia em 2020 e que estes despedimentos terão graves repercussões na economia nacional; considerando que o número de candidatos a emprego desempregados na região de Helsínquia-Uusimaa, em que os despedimentos ocorreram, aumentou 0,8 pontos percentuais, passando de 6,4 % em 2019 para 7,2 % em 2020;
Q. Considerando que, devido ao aumento do desemprego resultante da crise, o reingresso no mercado do trabalho dos antigos trabalhadores da Finnair pode ser difícil;
R. Considerando que a Comissão declarou que a crise sanitária redundou numa crise económica, definiu um plano de recuperação da economia e sublinhou o papel do FEG enquanto instrumento de emergência(13);
1. Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento FEG estão satisfeitas e que a Finlândia tem direito a uma contribuição financeira no montante de 1 752 360 EUR ao abrigo do referido Regulamento, o que representa 60 % do custo total de 2 920 600 EUR, que inclui despesas com serviços personalizados no valor de 2 730 600 EUR e despesas com atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios no valor de 190 000 EUR;
2. Observa que as autoridades finlandesas apresentaram a candidatura em 30 de dezembro de 2020 e que a Comissão concluiu a sua avaliação em 6 de maio de 2021 e comunicou‑a ao Parlamento na mesma data; lamenta que a avaliação da Comissão tenha sido tão demorada nas atuais circunstâncias;
3. Faz notar que todos os requisitos processuais foram cumpridos;
4. Observa que a candidatura diz respeito ao despedimento de um total de 508 trabalhadores na empresa Finnair Oyj e numa empresa sua subcontratante; observa ainda que a Finlândia prevê que 500 dos beneficiários elegíveis participarão nas medidas (beneficiários visados);
5. Recorda que se prevê que os impactos sociais dos despedimentos sejam consideráveis para os trabalhadores da região de Helsínquia-Uusimaa, em que a Finnair tem o seu centro operacional e em que o número de candidatos a emprego desempregados aumentou 22,5 % entre fevereiro e abril de 2020 e 0,8 pontos percentuais entre 2019 e 2020(14), revelando perspetivas difíceis de reinserção profissional dos trabalhadores despedidos; observa, pois, positivamente que os trabalhadores despedidos poderiam beneficiar de uma orientação e um apoio personalizados na procura de emprego, juntamente com a melhoria das suas competências e a requalificação em competências específicas, para aumentarem as suas possibilidades de reinserção profissional;
6. Sublinha a necessidade de todos os trabalhadores, sem discriminação e independentemente da sua nacionalidade, serem integrados e apoiados pelas medidas incluídas neste projeto do FEG;
7. Salienta que mais de 44 % das pessoas elegíveis são mulheres e que o grupo etário entre os 30 e os 54 anos de idade é o mais atingido; observa que o grupo etário de 55-64 anos de idade é o segundo maior (28,20 %) e pode enfrentar dificuldades adicionais de reintegração no mercado de trabalho;
8. Observa que a Finlândia deu início à prestação de serviços personalizados aos beneficiários visados em 21 de outubro de 2020, pelo que o período de elegibilidade para uma contribuição financeira do FEG decorrerá de 21 de outubro de 2020 a 30 de dezembro de 2022;
9. Recorda que os serviços personalizados a prestar aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores por conta própria consistem nas seguintes ações: coaching e outras medidas preparatórias, serviços de emprego e às empresas, ações de formação, subsídios salariais, subvenção à criação de empresas e subsídios de viagem, alojamento e mudança de residência; congratula-se com as ações de qualificação profissional para os beneficiários, que incluem por exemplo cursos em inteligência artificial, segurança digital e robótica; congratula-se, além disso, com a utilização pela Finlândia de subsídios salariais para reduzir os custos salariais dos beneficiários, bem como com as subvenções à criação de empresas para promover a atividade empresarial, mas recorda que este apoio deve ser condicionado à participação ativa destes beneficiários na procura de emprego ou em atividades de formação;
10. Regista que a Finlândia iniciou as despesas administrativas para a execução do FEG em 21 de outubro de 2020 e, consequentemente, as despesas relativas às atividades de preparação, gestão, informação e publicidade, controlo e elaboração de relatórios serão elegíveis para uma contribuição financeira do FEG de 21 de outubro de 2020 a 30 de junho de 2023;
11. Congratula-se com o facto de o pacote coordenado de serviços personalizados ter sido elaborado pela Finlândia em consulta com um grupo de trabalho; salienta que as atividades de preparação incluíram reuniões com os representantes dos Centros de desenvolvimento económico, transportes e ambiente e dos departamentos de emprego e desenvolvimento económico de Uusimaa, da Finnair e dos sindicatos, nomeadamente Ilmailualan Unioni (IAU), Finnairin insinöörit ja ylemmät Toimihenkilöt (FINTO), Auto ja Kuljetusalan Työntekijäliitto ry (AKT) e Pro;
12. Salienta que as autoridades finlandesas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros fundos ou instrumentos financeiros da União;
13. Reitera que a assistência do FEG não pode substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas;
14. Apoia firmemente que o FEG continue a ser um veículo de solidariedade no período 2021-2027, deslocando, porém, o seu centro de gravidade da causa da reestruturação para o seu impacto; congratula-se com o facto de, ao abrigo das novas regras, a descarbonização ser também uma razão para que os candidatos sejam elegíveis para apoio;
15. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
16. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
17. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão;
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização na sequência de uma candidatura da Finlândia – EGF/2020/007 FI/Finnair
(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão (UE) 2021/1023.)
IATA: Air Passenger Market Analysis June 2020: https://www.iata.org/en/iata-repository/publications/economic-reports/air-passenger-monthly-analysis---june-20202/
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que respeita ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (COM(2019)0003 – C8-0025/2019 – 2019/0001B(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2019)0003),
– Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 11 de fevereiro de 2021, que autoriza a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos a cindir a referida proposta da Comissão e a elaborar dois relatórios legislativos distintos com base nessa proposta,
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 1, alínea d) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0025/2019),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 31 de março de 2021, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os artigos 59.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A9‑0083/2021),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 8 de junho de 2021 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2021/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2019/816 e (UE) 2019/818 no que diz respeito ao estabelecimento das condições de acesso a outros sistemas de informação da UE para efeitos do Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) 2021/1151.)
Não objeção a um ato delegado: prorrogação do período transitório previsto no artigo 89.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 648/2012
117k
44k
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento delegado da Comissão, de 6 de maio de 2021, relativo à prorrogação do período transitório previsto no artigo 89.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (C(2021)3114 - 2021/2680(DEA))
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão (C(2021)3114),
– Tendo em conta a carta da Comissão, de 12 de maio de 2021, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento delegado,
– Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 3 de junho de 2021,
– Tendo em conta o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações(1), nomeadamente o artigo 85.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 6,
– Tendo em conta o artigo 111.º, n.º 6, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários,
– Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 111.º, n.º 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 8 de junho de 2021,
A. Considerando que o artigo 89.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 prevê que, durante um período transitório até 18 de junho de 2021, a obrigação de compensação prevista no artigo 4.º desse regulamento não se aplica aos contratos de derivados do mercado de balcão que reduzam de forma objetivamente mensurável os riscos de investimento diretamente relacionados com a solvabilidade financeira dos regimes relativos a planos de pensões, nem às entidades criadas para ressarcir os membros desses regimes em caso de incumprimento; considerando que esse período transitório foi introduzido para evitar os efeitos adversos de proceder à compensação centralizada dos contratos de derivados relativamente às prestações de reforma de futuros pensionistas e para proporcionar tempo suficiente para desenvolver soluções técnicas viáveis para a transferência, pelos regimes relativos a planos de pensões, de garantias monetárias e não monetárias a título de margem de variação;
B. Considerando que o artigo 85.º, n.º 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 habilita a Comissão a prorrogar duas vezes esse período transitório, por um ano de cada vez, se concluir que ainda não foram desenvolvidas soluções técnicas viáveis e que o efeito adverso de proceder à compensação centralizada dos contratos de derivados relativamente às prestações de reforma de futuros pensionistas se mantém inalterado;
C. Considerando que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) recomendou à Comissão, no seu relatório de dezembro de 2020, que prorrogasse a isenção por um ano, dando assim às CCP tempo adicional para aperfeiçoarem os seus modelos de acesso, de modo a se tornarem mais amplamente disponíveis para os regimes relativos a planos de pensões e, ao mesmo tempo, evitarem uma situação em que seja introduzida uma obrigação de compensação para os regimes na sequência da dinâmica de mercado da COVID-19;
D. Considerando que a Comissão, tendo em conta o relatório da ESMA, considera que é efetivamente necessário prorrogar o período transitório por um ano, a fim de desenvolver em maior grau e aperfeiçoar as soluções preconizadas;
E. Considerando que, por conseguinte, a Comissão adotou o regulamento delegado que prorroga o período transitório até 18 de junho de 2022;
F. Considerando que o regulamento delegado deve entrar em vigor com caráter de urgência para proporcionar aos regimes relativos a planos de pensões da União a certeza de que necessitam em relação à isenção da compensação centralizada;
1. Declara não formular objeções ao Regulamento delegado;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.
Criação do instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro ***II
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro aos equipamentos de controlo aduaneiro (07234/1/2021 – C9-0196/2021 – 2018/0258(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (07234/1/2021 – C9‑0196/2021),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2018)0474),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9‑0196/2021),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Secretário‑Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2021, sobre a posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o regulamento (UE) n.º 1296/2013 (06980/2/2021 – C9-0195/2021 – 2018/0206(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (06980/2/2021 – C9‑0195/2021),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2018(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 5 de dezembro de 2018(2),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2018)0382),
– Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2020)0447),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 74.º, n.º 4, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 67.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A9-0197/2021),
1. Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;
2. Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;
3. Verifica que o presente ato é aprovado em conformidade com a posição do Conselho;
4. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
5. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário‑Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão sobre os investimentos do FSE+ no combate à pobreza infantil
Em 2019, havia 18 milhões de crianças em risco de pobreza e de exclusão social na UE, sendo que alguns Estados-Membros registavam números muito elevados. O surto de COVID‑19 e as suas consequências socioeconómicas exacerbaram as desigualdades e a pobreza, com um efeito mais pronunciado sobre as crianças. A pobreza infantil está sistematicamente presente em todos os Estados-Membros e continua a ser mais elevada do que no grupo dos adultos em idade ativa.
Por conseguinte, a Comissão congratula-se com o acordo equilibrado que torna o FSE+ um instrumento decisivo para fazer face ao desafio da pobreza infantil. O acordo reconhece a urgência de investir nas crianças em todos os Estados-Membros.
A 24 de março de 2021, a Comissão adotou uma proposta de recomendação do Conselho que estabelece uma Garantia Europeia para a Infância, com o objetivo de dar respostas estruturais ao desafio. Ao programar o FSE+, a Comissão fará tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que os Estados-Membros consagrem o financiamento adequado ao abrigo do FSE+ para contribuir para a implementação da Garantia Europeia para a Infância. Além disso, a Comissão incentivará os Estados-Membros a utilizar também outros instrumentos de financiamento da UE e recursos nacionais disponíveis para apoiar investimentos adequados neste domínio.
Declaração da Comissão sobre os investimentos do FSE+ no emprego dos jovens
A Comissão sublinha que os jovens foram afetados de forma desproporcionada pela crise socioeconómica decorrente do surto de COVID-19. Entre dezembro de 2019 e dezembro de 2020, o desemprego dos jovens na UE aumentou três pontos percentuais na UE, elevando o número de jovens desempregados para mais de 3,1 milhões. A Comissão recorda igualmente que o desemprego dos jovens tem sido sistemática e significativamente mais elevado do que o da população adulta, com os últimos números a denotar uma diferença superior a 10 pontos percentuais (17,8 % contra 6,6 % em dezembro de 2020).
A Comissão congratula-se com o acordo alcançado pelos colegisladores, que reconhece o desafio em todos os Estados-Membros. O FSE+ é o instrumento de financiamento mais importante da UE para implementar a recentemente adotada Garantia para a Juventude reforçada, bem como outras medidas pertinentes no âmbito da Iniciativa de Apoio ao Emprego dos Jovens.
Ao programar o FSE+, a Comissão fará tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que os Estados-Membros consagrem o financiamento adequado ao abrigo do FSE+, à implementação da Garantia Europeia para a Juventude reforçada. Além disso, incentivará os Estados-Membros a utilizar também outros instrumentos de financiamento da UE e recursos nacionais disponíveis para apoiar investimentos adequados neste domínio.