Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 22 de junho de 2022, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Social para a Ação Climática (COM(2021)0568 – C9‑0324/2021 – 2021/0206(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) A União e os seus Estados-Membros são partes no Acordo de Paris, que foi assinado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (a seguir designado por «Acordo de Paris»)28 e entrou em vigor em novembro de 2016. Nos termos do Acordo de Paris, as partes comprometem-se a manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e a envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais.
(1) A União e os seus Estados-Membros são partes no Acordo de Paris, que foi assinado em dezembro de 2015 no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC) (a seguir designado por «Acordo de Paris»)28 e entrou em vigor em novembro de 2016. Nos termos do Acordo de Paris, as partes comprometem-se a manter o aumento da temperatura média mundial bem abaixo dos 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e a envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais. Ao adotarem o Pacto de Glasgow para o Clima, as Partes no Acordo de Paris reconheceram que a limitação do aumento da temperatura média mundial a 1,5 °C em relação aos níveis pré-industriais reduziria significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas e comprometeram-se a reforçar os seus objetivos para 2030 até ao final de 2022, a fim de colmatar o défice de ambição, em linha com as conclusões do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC). Tal deve ser feito de forma equitativa e respeitando o princípio das responsabilidades comuns, mas diferenciadas, e as respetivas capacidades, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais.
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28 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
28 Acordo de Paris (JO L 282 de 19.10.2016, p. 4).
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2
(2) A Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu»29 define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade sustentável, mais equitativa e mais próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa e em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos. A Comissão propõe igualmente proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Por último, a Comissão considera que esta transição deve ser justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás.
(2) A Comunicação da Comissão intitulada «Pacto Ecológico Europeu»29 define uma nova estratégia de crescimento que visa transformar a União numa sociedade sustentável, equitativa,maisjusta e mais próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, que, em 2050, o mais tardar, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa. A Comissão propõe igualmente recuperar, proteger, conservar e reforçar o capital natural da União e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente. Por último, a Comissão considera que esta transição deve ser justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho30 consagra no direito o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050. Esse regulamento estabelece um compromisso vinculativo por parte da União no sentido de reduzir as emissões. Até 2030, a União deverá reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa, após dedução das remoções de gases com efeito de estufa, em, pelo menos, 55 % em relação ao nível de 1990. Todos os setores da economia devem contribuir para alcançar essa meta.
(3) O Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho30 consagra no direito o objetivo de alcançar a neutralidade climática em toda a economia até 2050, o mais tardar. Esse regulamento estabelece um compromisso vinculativo por parte da União no sentido de reduzir as emissões. Até 2030, a União deverá reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa, após dedução das remoções de gases com efeito de estufa, em, pelo menos, 55 % em relação ao nível de 1990. Todos os setores da economia devem contribuir para alcançar essa meta.
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30 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
30 Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.º 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6
(6) A Declaração do Porto, de 8 de maio de 2021, reiterou o compromisso do Conselho Europeu de trabalhar em prol de uma Europa social e a sua determinação em continuar a aprofundar a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais a nível nacional e da UE, tendo devidamente em conta as respetivas competências e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
(6) O Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais1-Asalienta que os direitos sociais e a dimensão social europeia devem ser reforçados em todas as políticas da União, tal como consagrados nos Tratados, em particular no artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A Declaração do Porto, de 8 de maio de 2021, reiterou o compromisso do Conselho Europeu de trabalhar em prol de uma Europa social, garantindo uma transição justa, e a sua determinação em continuar a aprofundar a aplicação concreta do Pilar Europeu dos Direitos Sociais a nível nacional e da UE, tendo devidamente em conta as respetivas competências e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
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1-AAprovado pelo Conselho Europeu em 24 e 25 de junho de 2021.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo)
(6-A) O fundo deve apenas apoiar atividades e beneficiários que respeitem a legislação da União e nacional aplicável em matéria de direitos sociais e laborais no que respeita, nomeadamente, a salários e condições de trabalho, incluindo convenções coletivas, e que promovam empregos sustentáveis e de qualidade.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) Tendo em vista os compromissos em matéria de neutralidade climática, a legislação da União em matéria de clima e energia foi revista e alterada a fim de acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa.
(7) Tendo em vista os compromissos em matéria de neutralidade climática, a legislação da União em matéria de clima e energia foi revista e alterada a fim de acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. O princípio da transição justa, consagrado na Agenda da ONU para 2030 e no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, significa erradicar a pobreza energética e de mobilidade em toda a União. Neste sentido, um novo Fundo Social para a Ação Climática deverá contribuir para proteger e capacitar os agregados familiares mais vulneráveis. É necessária especial atenção para assegurar que esses agregados familiares beneficiem efetivamente da aplicação de vários instrumentos de financiamento, nomeadamente os instrumentos à disposição dos Estados-Membros e que incluem o Fundo de Coesão, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e as receitas atualmente geradas pelo CELE. Os fundos disponíveis para os Estados-Membros devem ser utilizados para investir na renovação de edifícios, na criação de empregos ecológicos de qualidade e seguros, bem como no desenvolvimento das competências necessárias adequadas à transição ecológica e digital, na descarbonização do setor dos transportes e num maior acesso à mobilidade lenta pública e partilhada.
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8
(8) Essas alterações têm impactos económicos e sociais diferentes nos vários setores da economia, nos cidadãos e nos Estados-Membros. Em especial, a inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho31 deverá constituir um incentivo económico adicional para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis e, assim, acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Em combinação com outras medidas, tal deverá reduzir, a médio e longo prazo, os custos associados aos edifícios e ao transporte rodoviário e proporcionar novas oportunidades de criação de emprego e de investimento.
(8) Essas alterações têm impactos económicos e sociais diferentes nos vários setores da economia, nos cidadãos e nos Estados-Membros. Em especial, qualquer alargamento do âmbito da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho31 deverá constituir um incentivo económico adicional para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis e, assim, acelerar a redução das emissões de gases com efeito de estufa. Em combinação com outras medidas, tal deverá contribuir, a médio e longo prazo, para a erradicação da pobreza energética e de mobilidade e proporcionar novas oportunidades de criação de emprego de qualidade e de investimentos sustentáveis, em plena consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. A Comissão deverá recolher dados sobre o impacto social das medidas de acompanhamento e a forma como estas afetam os diferentes Estados-Membros, regiões e grupos vulneráveis, a fim de assegurar uma abordagem preventiva, com vista a reduzir as desigualdades no acesso à energia e à mobilidade sustentáveis e a preços acessíveis. Deverá ser prestada especial atenção aos grupos mais desfavorecidos e aos agregados familiares em situação de pobreza de mobilidade ou de pobreza energética, para que beneficiem da aplicação desses instrumentos de financiamento, de modo a não deixar ninguém para trás.
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31 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
31 Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) No entanto, são necessários recursos para financiar esses investimentos. Além disso, antes que esses investimentos sejam realizados, é provável que os custos suportados pelos agregados familiares para fins de aquecimento e arrefecimento e para cozinhar, bem como pelos utilizadores de transportes rodoviários, aumentem em virtude de os fornecedores de combustíveis sujeitos às obrigações decorrentes do comércio de licenças de emissão para edifícios e transporte rodoviário repercutirem os custos do carbono nos consumidores.
(9) No entanto, são necessários recursos para financiar investimentos suficientes, estáveis e equitativos. Além disso, antes que esses investimentos sejam realizados, é provável que os custos suportados pelos agregados familiares para fins de aquecimento e arrefecimento e para cozinhar, bem como pelos utilizadores de transportes rodoviários, aumentem também em virtude da guerra de agressão russa, tendo em conta a dependência dos Estados-Membros em relação aos combustíveis fósseis importados.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo)
(9-A) Os elevados preços do gás fóssil que provocaram picos de preços extremos em certos Estados-Membros na estação de aquecimento de 2021/2022, agravados por dependências de importação e tensões geopolíticas, expuseram uma vez mais a dependência da UE do gás fóssil importado para as suas indústrias e agregados familiares, especialmente sentida pelos agregados familiares mais pobres. Os investimentos em medidas de eficiência energética, bem como em sistemas de aquecimento baseados em energias renováveis, incluindo com bombas de calor elétricas, aquecimento e arrefecimento a nível urbano e participação em comunidades de energias renováveis, são desta forma o método mais rentável de reduzir a dependência das importações e as emissões, aumentando ao mesmo tempo a resiliência da União. São necessários regimes de financiamento por terceiros, em particular para os agregados familiares mais pobres, a fim de assegurar o cumprimento desses princípios.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9-B (novo)
(9-B) Uma vez que a transição para uma Europa mais limpa terá um impacto económico e social difícil de avaliar ex ante, podem ser necessários investimentos adicionais e, por conseguinte, recursos financeiros para alcançar o compromisso de atingir a neutralidade climática, preservando simultaneamente a coesão económica, social e territorial.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 9-C (novo)
(9-C) Os custos repercutidos pelos fornecedores de combustíveis nos consumidores finais podem variar consoante a empresa, região ou Estado-Membro. Por conseguinte, a Comissão deve recolher dados sobre a parte dos custos absorvida pelos fornecedores de combustíveis e a parte dos custos repercutida nos consumidores finais e deve comunicar anualmente as suas conclusões ao Parlamento Europeu.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 9-D (novo)
(9-D) No setor da construção, uma reforma holística da estrutura dos edifícios reduziria as necessidades de energia, o que permitiria ter mais eficientemente em conta as pessoas em risco de exclusão, nomeadamente as que mais sofrem devido à pobreza energética na UE. Tal reforma permitiria igualmente contrariar a tendência para a deslocação das famílias entre zonas rurais, periurbanas, urbanas e escassamente povoadas, evitando assim um eventual aumento dos preços das habitações e a emissão de gases com efeito de estufa decorrente de uma maior utilização do transporte privado.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 10
(10) O aumento do preço dos combustíveis fósseis pode afetar de forma desproporcionada os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes que gastam uma grande parte dos seus rendimentos em energia e transportes e que, em certas regiões, não têm acesso a soluções alternativas de mobilidade e transporte a preços acessíveis e podem não dispor de capacidade financeira para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis.
(10) A transição para a neutralidade climática, nomeadamente através da tarifação do carbono, deverá afetar de forma desproporcionada os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes que gastam uma grande parte dos seus rendimentos em energia e transportes e que, em certas regiões, incluindo zonas rurais, insulares, montanhosas, remotas e menos acessíveis ou regiões ou territórios menos desenvolvidos, incluindo as zonas periurbanas menos desenvolvidas, não têm acesso a soluções alternativas de mobilidade e transporte a preços acessíveis e podem não dispor de capacidade financeira para investir na redução do consumo de combustíveis fósseis.
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) Por conseguinte, uma parte das receitas geradas pela inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE deve ser utilizada para fazer face aos impactos sociais decorrentes dessa inclusão, para que a transição seja justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás.
(11) Por conseguinte, uma parte das receitas geradas pela inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE deve ser utilizada como recurso próprio para financiar o orçamento da União como receitas gerais, em conformidade com o acordo interinstitucional juridicamente vinculativo, de 16 de dezembro de 20201-A(doravante designado «Acordo Interinstitucional»),que estabelece um roteiro para a introdução de novos recursos próprios, dotando, assim, o orçamento da União dos meios necessários a fim de contribuir para fazer face aos impactos sociais decorrentes dessa inclusão, para que a transição seja justa e inclusiva, não deixando ninguém para trás. Nos termos do acordo interinstitucional, está prevista a introdução de um cabaz de novos recursos próprios até 1 de janeiro de 2023. Os recursos próprios ecológicos são uma forma de alinhar o orçamento da UE com as prioridades políticas da União, proporcionando, por conseguinte, valor acrescentado da União, e devem ser utilizados de modo a contribuir para a integração dos objetivos climáticos, para o reembolso das dívidas do NextGenerationEU e para a resiliência do orçamento da União no que se refere ao seu funcionamento enquanto instrumento de investimento e de garantias.
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1-AAcordo interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28).
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo)
(11-A) Poderão ser necessárias novas medidas orçamentais ou de estímulo, a fim de apoiar os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis, as pequenas empresas vulneráveis ou os utilizadores vulneráveis de transportes.
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) Tal afigura-se ainda mais importante se tivermos em conta os atuais níveis de pobreza energética. A pobreza energética é uma situação em que os agregados familiares não conseguem aceder a serviços energéticos essenciais, como o arrefecimento, à medida que as temperaturas aumentam, e o aquecimento. No âmbito de um inquérito à escala da UE, realizado em 2019, cerca de 34 milhões de europeus afirmaram que, em 2018, não conseguiram manter as suas casas adequadamente aquecidas e 6,9 % da população da União afirmou não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa32. Globalmente, o Observatório da Pobreza Energética estima que mais de 50 milhões de agregados familiares na União Europeia são vítimas de pobreza energética. A pobreza energética constitui, assim, um grande desafio para a União. Embora as tarifas sociais ou o apoio direto ao rendimento possam proporcionar uma ajuda imediata aos agregados familiares que enfrentam situações de pobreza energética, apenas medidas estruturais específicas, em especial renovações energéticas, podem proporcionar soluções duradouras.
(12) Tal afigura-se ainda mais importante se tivermos em conta os atuais níveis de pobreza energética. A pobreza energética é uma situação em que os agregados familiares não têm acesso a serviços energéticos essenciais que sustentem um nível de vida e saúde decente, incluindo o aquecimento adequado, o arrefecimento, a iluminação e a energia para alimentar os aparelhos elétricos, e na política social relevante existente e outras políticas relevantes, muitas vezes em resultado de as despesas com a energia representarem uma grande parte do seu rendimento disponível devido a uma combinação de fatores, nomeadamente baixo rendimento, preços de energia elevados e baixa qualidade e fraco desempenho do parque habitacional. No âmbito de um inquérito à escala da UE, realizado em 2019, cerca de 34 milhões de europeus afirmaram que, em 2018, não conseguiram manter as suas casas adequadamente aquecidas e 6,9 % da população da União afirmou não ter dinheiro para aquecer suficientemente a sua casa32. Globalmente, o Observatório da Pobreza Energética estima que mais de 50 milhões de agregados familiares na União Europeia são vítimas de pobreza energética. A pobreza energética constitui, assim, um grande desafio para a União. Apesar da importância deste desafio ter sido reconhecida a nível da União há mais de uma década através de várias iniciativas, legislação e orientações, não existe ainda uma definição uniformizada de pobreza energética a nível da União e apenas um terço dos Estados-Membros estabeleceu uma definição nacional de pobreza energética. Consequentemente, não estão disponíveis, na União, dados transparentes e comparáveis sobre a pobreza energética, o que limita a capacidade de acompanhar e avaliar eficazmente o nível de pobreza energética. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma definição a nível da União para combater eficazmente a pobreza energética e medir os progressos realizados nos Estados-Membros. Embora as tarifas sociais ou o apoio direto ao rendimento possam proporcionar uma ajuda imediata aos agregados familiares que enfrentam situações de pobreza energética, apenas medidas estruturais específicas, a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, a instalação de fontes adicionais de energia renovável, incluindo através de projetos de liderança comunitária, bem como medidas de informação e sensibilização direcionadas para os agregados familiares, em especial renovações energéticas que contribuam para o requisito de renovação estabelecido na Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação), podem proporcionar soluções duradouras e ajudar efetivamente a combater a pobreza energética.
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32 Dados de 2018. Eurostat, SILC [ilc_mdes01]).
32 Dados de 2018. Eurostat, SILC [ilc_mdes01]).
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 12-A (novo)
(12-A) No que diz respeito ao setor dos edifícios, uma renovação holística dos edifícios, baseada em ações destinadas a melhorar a eficiência energética, centrando-se em todos os elementos que compõem um edifício, conduziria a uma redução do consumo de energia de cada agregado familiar e permitiria poupar dinheiro, proporcionando assim um meio de combate à pobreza energética. A futura revisão da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho poderia servir de base à consecução destes objetivos, pelo que deveria ser tida em conta na aplicação do fundo.
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 12-B (novo)
(12-B) Deve ser dada especial atenção aos inquilinos no mercado do arrendamento privado. Estes inquilinos incluem agregados familiares vulneráveis em situação ou em risco de pobreza energética ou agregados domésticos, incluindo os de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto do aumento dos preços do aquecimento ou pelos preços de arrendamento mais elevados na sequência de renovação, mas que não estão em condições de renovar o edifício que ocupam. No âmbito dos seus Planos Sociais para a Ação Climática, os Estados-Membros devem, portanto, desenvolver, em consulta com os senhorios, o setor privado e as autoridades locais e organizações da sociedade civil pertinentes, projetos de habitação social ecológica e eficientes do ponto de vista energético, bem como medidas e investimentos específicos para apoiar os inquilinos vulneráveis no mercado de arrendamento privado, por exemplo, considerando os regimes nacionais ou sistemas de cupões destinados aos arrendatários no setor do arrendamento privado, para tomar medidas relativas à renovação e contribuir para os objetivos climáticos da União. No âmbito do relatório bienal e da avaliação das medidas e investimentos aplicados pelos Estados-Membros, a Comissão deverá avaliar o seu impacto e eficácia para apoiar os inquilinos vulneráveis no mercado de arrendamento privado. Na ausência de resultados positivos, essa avaliação deverá ser acompanhada de uma iniciativa da Comissão, se necessário, em consulta com os Estados-Membros, representantes do mercado de arrendamento privado e autoridades locais e organizações da sociedade civil pertinentes, para abordar a situação dos inquilinos vulneráveis no mercado de arrendamento privado.
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 12-C (novo)
(12-C) A pobreza de mobilidade tem sido insuficientemente destacada e não existem definições claras a nível da União ou a nível nacional. No entanto, a resolução do problema está a tornar-se mais premente em resultado dos crescentes requisitos de eliminação progressiva dos veículos com motores de combustão, dos elevados preços dos combustíveis e da elevada dependência em termos de disponibilidade de transporte, acessibilidade e custos de deslocação para o trabalho ou para as necessidades de mobilidade diária das pessoas que vivem em regiões ou territórios rurais, insulares, periféricos, montanhosos, remotos e menos acessíveis, incluindo as zonas periurbanas menos desenvolvidas e as regiões ultraperiféricas.
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) Por conseguinte, deve ser criado um Fundo Social para a Ação Climática (a seguir designado por «fundo») a fim de disponibilizar fundos aos Estados-Membros para apoiar as políticas destes que visem fazer face aos impactos sociais do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes. Tal deve ser alcançado, nomeadamente, por via de apoio temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a reduzir a dependência dos combustíveis fósseis graças a uma maior eficiência energética dos edifícios, à descarbonização do aquecimento e arrefecimento dos edifícios, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e à concessão de um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões, para benefício dos agregados familiares vulneráveis, das microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes.
(13) Por conseguinte, deve ser criado um Fundo Social para a Ação Climática (a seguir designado por «fundo») a fim de disponibilizar fundos aos Estados-Membros para apoiar as políticas destes que visem fazer face aos impactos sociais da transição para a neutralidade climática, nomeadamente através da tarifação do carbono, nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes. Tal deve ser alcançado, nomeadamente, por via de apoio temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a reduzir a dependência dos combustíveis fósseis graças a uma maior eficiência energética dos edifícios, à descarbonização do aquecimento e arrefecimento dos edifícios, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e à concessão de um melhor acesso à mobilidade e aos transportes eficientes e a preços acessíveis com nível nulo ou baixo de emissões, para benefício dos agregados familiares vulneráveis, das microempresas vulneráveis e dos utilizadores vulneráveis de transportes.
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo)
(13-A) Uma vez que os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes necessitarão de apoio adicional relativamente à transição ecológica, deverá ser atribuída assistência financeira suficiente e proporcional a todos os Estados-Membros.
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) Para o efeito, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»). Esses planos devem visar dois objetivos. Em primeiro lugar, devem proporcionar aos agregados familiares vulneráveis, às microempresas vulneráveis e aos utilizadores vulneráveis de transportes os recursos necessários para financiar e realizar investimentos na eficiência energética, na descarbonização do aquecimento e do arrefecimento e em veículos e mobilidade com nível nulo ou baixo de emissões. Em segundo lugar, devem atenuar o impacto do aumento do custo dos combustíveis fósseis nos mais vulneráveis e, assim, prevenir a pobreza energética e dos transportes durante o período de transição, até que esses investimentos sejam executados. Os planos devem ter uma componente de investimento que promova a solução a longo prazo de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e podem prever outras medidas, incluindo apoio direto temporário ao rendimento, a fim de atenuar os efeitos negativos sobre o rendimento a curto prazo.
(14) Para o efeito, cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»). Esses planos devem contribuir para a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, garantindo que ninguém é deixado para trás, e devem visar dois objetivos. Em primeiro lugar, devem, em conjunto com as autoridades locais e regionais, parceiros sociais e sociedade civil, identificar e fazer um levantamento dos agregados familiares vulneráveis em situação de pobreza energética ou de mobilidade, das microempresas vulneráveis e dos utilizadores vulneráveis de transportes a serem incluídos como beneficiários dos recursos necessários para financiar e realizar investimentos na eficiência energética, na descarbonização do aquecimento e do arrefecimento e em veículos e mobilidade com nível nulo ou baixo de emissões. Os Estados-Membros devem fornecer uma análise pormenorizada, realizada em conjunto com autoridades locais e regionais, os parceiros sociais e a sociedade civil, sobre as principais causas da pobreza energética e de mobilidade nos respetivos territórios. Os planos devem também estabelecer metas e objetivos para reduzir o número de pessoas em situação de pobreza energética ou de mobilidade, agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes. Em segundo lugar, devem atenuar o impacto do aumento do custo dos combustíveis fósseis nos mais vulneráveis e, assim, prevenir a pobreza energética e de mobilidade durante o período de transição, até que esses investimentos sejam executados. Os planos devem ter uma componente de investimento que promova a solução a longo prazo de eliminar progressivamente a dependência dos combustíveis fósseis, complementada por um apoio direto temporário ao rendimento, a fim de atenuar os efeitos negativos sobre o rendimento a curto prazo. Estes planos devem também garantir que as ações que já foram implementadas a nível nacional serão tidas em conta.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo)
(14-A) Os trabalhadores dos setores da construção e renovação estão particularmente expostos ao risco de exposição ao amianto. Por conseguinte, são necessários requisitos para a obrigatoriedade de inspeção, registo e remoção do amianto e de outras substâncias perigosas antes de se iniciarem quaisquer obras de renovação. As renovações energéticas constituem uma oportunidade para remover o amianto dos edifícios em segurança.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo)
(14-B) Os planos apresentados pelos Estados-Membros devem incluir medidas de apoio à informação, desenvolvimento de capacidades e formação necessárias para a execução dos investimentos e medidas destinados a reduzir a dependência dos combustíveis fósseis graças a uma maior eficiência energética dos edifícios e a um maior acesso às energias renováveis para o aquecimento e arrefecimento dos edifícios, bem como à concessão de um melhor acesso à mobilidade sustentável e aos serviços de transporte, incluindo as infraestruturas necessárias e a implantação de estações de carregamento para veículos elétricos. Os planos devem também abordar a falta de mão de obra necessária para todas as fases da transição ecológica, em particular em trabalhos relacionados com a renovação de edifícios e a integração da energia proveniente de fontes renováveis, bem como o trabalho interpares e comunitário para combater a pobreza energética e a pobreza de mobilidade.
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 15
(15) Os Estados-Membros, em consulta com as autoridades regionais, estão em melhor posição para conceber e executar planos adaptados e orientados para as circunstâncias locais, regionais e nacionais, como as suas políticas em vigor nos domínios pertinentes e a utilização prevista de outros fundos pertinentes da UE. Desta forma, a grande diversidade de situações, o conhecimento específico das administrações locais e regionais, a investigação e inovação e as relações laborais e estruturas de diálogo social, bem como as tradições nacionais, podem ser mais bem respeitadas e contribuir para a eficácia e a eficiência do apoio global às pessoas vulneráveis.
(15) Os Estados Membros, em consulta significativa com as autoridades locais e regionais, com os parceiros económicos e sociais e com as organizações da sociedade civil pertinentes, estão em melhor posição para conceber e executar planos adaptados e orientados para as circunstâncias locais, regionais e nacionais, como as suas políticas em vigor nos domínios pertinentes e a utilização prevista de outros fundos pertinentes da UE. Desta forma, a grande diversidade de situações, o conhecimento específico das administrações locais e regionais, dos parceiros económicos e sociais e das organizações da sociedade civil pertinentes, a investigação e inovação e as relações laborais e estruturas de diálogo social, bem como as tradições nacionais, podem ser mais bem respeitadas e contribuir para a eficácia e a eficiência do apoio global às pessoas vulneráveis, bem como para a expansão dos projetos desenvolvidos pelas autoridades locais e regionais, parceiros sociais e agentes socioeconómicos.
Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo)
(15-A) Os planos devem ser concebidos de forma abrangente, evitando simultaneamente encargos administrativos excessivos. Por conseguinte, deve exigir-se aos Estados-Membros que, ao conceberem e executarem os planos tal como descritos, sejam exaustivos, evitando ao mesmo tempo qualquer complexidade desnecessária.
Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 16
(16) Para que a transição para a neutralidade climática seja justa, é fundamental assegurar que as medidas e os investimentos sejam especialmente orientados para agregados familiares vulneráveis ou em situação de pobreza energética, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes. As medidas de apoio destinadas a promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa devem ajudar os Estados-Membros a fazer face aos impactos sociais decorrentes do comércio de licenças de emissão nos setores dos edifícios e do transporte rodoviário.
(16) Para que a transição para a neutralidade climática seja justa, é fundamental assegurar que as medidas e os investimentos sejam especialmente orientados para agregados familiares vulneráveis ou em situação de pobreza energética, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes. As medidas de apoio destinadas a promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa devem ajudar os Estados-Membros a fazer face aos impactos sociais da transição para a neutralidade climática, incluindo os impactos sociais da tarifação do carbono.
Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 17
(17) Dependendo do impacto desses investimentos na redução dos custos e das emissões, um apoio direto ao rendimento bem direcionado para os mais vulneráveis contribuiria para uma transição justa. Esse apoio deve ser entendido como uma medida temporária que acompanha a descarbonização dos setores da habitação e dos transportes. Não seria permanente, uma vez que não aborda as causas profundas da pobreza energética e dos transportes. Esse apoio só deverá dizer respeito aos impactos diretos da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, e não aos custos da eletricidade ou do aquecimento relacionados com a inclusão da produção de eletricidade e calor no âmbito dessa diretiva. A elegibilidade para esse apoio direto ao rendimento deve ser limitada no tempo.
(17) O apoio direto ao rendimento, quando combinado com medidas estruturais de investimento duradouras dirigidas aos mesmos beneficiários, contribuirá para a realização dos objetivos do fundo. Dependendo do impacto desses investimentos na redução dos custos e das emissões, um apoio direto ao rendimento bem direcionado para os agregados familiares vulneráveis em situação de pobreza energética ou de mobilidade contribuiria para reduzir os custos energéticos e de mobilidade e apoiar uma transição justa enquanto se aguarda a realização de mais investimentos estruturais. Esse apoio deve ser entendido como uma medida temporária que acompanha a descarbonização dos setores da habitação e dos transportes. Não seria permanente, uma vez que não aborda as causas profundas da pobreza energética e de mobilidade. Esse apoio direto ao rendimento deve ser limitado a 40 % do custo total estimado de cada plano para o período 2024-2027 e deve ser fixado para o período 2028-2032, de acordo com uma avaliação por país efetuada pela Comissão sobre a eficiência, o valor acrescentado, a relevância contínua e o nível exigido de apoio direto ao rendimento à luz dos progressos e efeitos da execução de investimentos e medidas estruturais, com vista à eliminação gradual desse apoio até ao final de 2032.
Alteração 29 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo)
(17-A) Os agregados familiares vulneráveis, os utilizadores vulneráveis de transportes e as microempresas vulneráveis devem ser informados sobre a existência do fundo e sobre os meios de beneficiar do apoio no âmbito do mesmo. Devem ser disponibilizadas informações, educação, sensibilização e aconselhamento específicos, acessíveis e a preços comportáveis sobre medidas e investimentos rentáveis.
Alteração 30 Proposta de regulamento Considerando 17-B (novo)
(17-B) O fundo deve ser coerente com as obrigações da União ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e não deve apoiar qualquer medida ou investimento que contribua para a segregação ou a exclusão social.
Alteração 31 Proposta de regulamento Considerando 18
(18) Tendo em conta a importância de lutar contra as alterações climáticas em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as ações realizadas ao abrigo do presente regulamento devem contribuir para alcançar a meta de canalizar 30 % de todas as despesas no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027 para a integração de objetivos climáticos e contribuir para a ambição de consagrar 10 % das despesas anuais a objetivos em matéria de biodiversidade em 2026 e 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. Para o efeito, a metodologia estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho33 deve ser utilizada para identificar as despesas do fundo. O fundo deve apoiar atividades que respeitem plenamente as normas e as prioridades da União em matéria de clima e de ambiente e cumpram o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho34. Apenas tais medidas e investimentos devem ser incluídos nos planos. As medidas de apoio direto ao rendimento devem, regra geral, ser consideradas como tendo um impacto previsível insignificante nos objetivos ambientais e, como tal, devem ser consideradas conformes com o princípio de «não prejudicar significativamente». A Comissão tenciona emitir orientações técnicas para os Estados-Membros muito antes da preparação dos planos. As orientações explicarão como as medidas e os investimentos devem cumprir o princípio de «não prejudicar significativamente», na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852. A Comissão tenciona apresentar em 2021 uma proposta de recomendação do Conselho sobre a forma de abordar os aspetos sociais da transição ecológica.
(18) Tendo em conta a importância de lutar contra as alterações climáticas em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, o compromisso com o Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as ações realizadas ao abrigo do presente regulamento devem contribuir para alcançar a meta de canalizar, pelo menos, 30 % do montante total das despesas do orçamento da União no âmbito do quadro financeiro plurianual 2021-2027 e das despesas do Instrumento de Recuperação da União Europeia para a integração de objetivos climáticos e contribuir para a ambição de consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do QFP aos objetivos em matéria de biodiversidade em 2024 e 10 % das despesas anuais a objetivos em matéria de biodiversidade em 2026 e 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. Para o efeito, a metodologia estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho33 deve ser utilizada para identificar as despesas do fundo. O fundo deve apoiar atividades que respeitem plenamente os critérios técnicos de avaliação estabelecidos pela Comissão em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho34. Apenas tais medidas e investimentos devem ser incluídos nos planos. As medidas de apoio direto ao rendimento devem, regra geral, ser consideradas como tendo um impacto previsível insignificante nos objetivos ambientais e, como tal, devem ser consideradas conformes com o princípio de «não prejudicar significativamente». A Comissão apresentou em 2021 uma proposta de recomendação do Conselho sobre a forma de abordar os aspetos sociais da transição ecológica.
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33 Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
33 Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
34 Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
34 Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
Alteração 32 Proposta de regulamento Considerando 19
(19) As mulheres são particularmente afetadas pela tarifação do carbono, uma vez que representam 85 % das famílias monoparentais. As famílias monoparentais apresentam um risco particularmente elevado de pobreza infantil. A igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos, e a integração desses objetivos, bem como as questões de acessibilidade para as pessoas com deficiência, devem ser tidas em conta e promovidas ao longo da preparação e execução dos planos, a fim de garantir que ninguém fique para trás.
(19) As mulheres são afetadas de forma desproporcionada pela pobreza energética e de mobilidade, em particular as mães solteiras, que representam 85 % das famílias monoparentais, bem como as mulheres solteiras, as mulheres com deficiência ou as mulheres idosas que vivem sozinhas. Além disso, as mulheres têm padrões de mobilidade diferentes e mais complexos. As famílias monoparentais com filhos a cargo apresentam um risco particularmente elevado de pobreza infantil. A igualdade de género e a igualdade de oportunidades para todos, e a integração desses objetivos, bem como os direitos de acessibilidade das pessoas com deficiência, devem ser respeitados e promovidos ao longo da preparação e execução dos planos, a fim de garantir que ninguém fique para trás.
Alteração 33 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo)
(19-A) As comunidades de energias renováveis e as comunidades de cidadãos para a energia podem ajudar os Estados-Membros a alcançar os objetivos do presente regulamento através de uma abordagem ascendente iniciada pelos cidadãos, uma vez que essas comunidades habilitam e envolvem os consumidores e permitem que determinados grupos de clientes domésticos, tanto residentes em zonas urbanas como em zonas rurais, insulares, montanhosas, remotas e menos acessíveis ou em regiões ou territórios menos desenvolvidos, incluindo zonas periurbanas menos desenvolvidas, participem em projetos no domínio da eficiência energética, apoiem a utilização de energias renováveis pelos agregados familiares e, ao mesmo tempo, contribuam para combater a pobreza energética. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, promover o papel das comunidades de energias renováveis e das comunidades de cidadãos para a energia e considerá-las beneficiárias elegíveis do fundo.
Alteração 34 Proposta de regulamento Considerando 20
(20) Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos juntamente com a atualização dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho35. Os planos devem incluir as medidas a financiar, os seus custos estimados e a contribuição nacional. Devem também incluir os marcos e metas fundamentais para avaliar a eficácia da aplicação das medidas.
(20) Os Estados-Membros devem apresentar os seus planos juntamente com a atualização dos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho35e o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.º 240/201435-A. Os planos devem incluir as medidas a financiar, os seus custos estimados e a contribuição nacional. Devem também incluir os marcos e metas fundamentais para avaliar a eficácia da aplicação das medidas.
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35 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
35 Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2018 relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.º 663/2009 e (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.º 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).
35-ARegulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (JO L 74 de 14.3.2014, p. 1).
Alteração 35 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo)
(20-A) A execução das medidas contidas nos planos dependerá de um nível adequado de mão de obra, incluindo artesãos, peritos em tecnologias ecológicas altamente qualificados, cientistas da área das ciências aplicadas e inovadores. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, completar os planos utilizando outras ações e outros programas relevantes da União para garantir a requalificação e a melhoria das competências dos trabalhadores, a fim de criar melhores oportunidades para artesãos especializados e peritos altamente qualificados, em especial em empregos relacionados com a renovação de edifícios, isolamento e instalação de bombas de calor e a implantação de infraestruturas para combustíveis alternativos, como a instalação de estações de carregamento para veículos elétricos.
Alteração 36 Proposta de regulamento Considerando 21
(21) O fundo e os planos devem ser coerentes e enquadrados pelas reformas planeadas e pelos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima atualizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, da Diretiva [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho [proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética]36, do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais37, do Fundo Social Europeu Mais (FSE+) criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho38, dos planos de transição justa elaborados nos termos do Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho39, e das estratégias dos Estados-Membros de renovação a longo prazo de edifícios concebidas nos termos da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho40. A fim de assegurar a eficiência administrativa, se for caso disso, as informações incluídas nos planos devem ser coerentes com a legislação e os planos acima referidos.
(21) O fundo e os planos devem ser coerentes e enquadrados pelas reformas planeadas e pelos compromissos assumidos pelos Estados-Membros no âmbito dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima atualizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999, da Diretiva [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho [proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética]36, do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais37, do Fundo Social Europeu Mais (FSE+)38, do Fundo de Modernização, dos programas operacionais da política de coesão ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1058, dos planos de recuperação e resiliência em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/241, dos planos de transição justa39, e das estratégias dos Estados-Membros de renovação a longo prazo de edifícios concebidas nos termos da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho40. A fim de assegurar a eficiência administrativa, se for caso disso, as informações incluídas nos planos devem ser coerentes com a legislação e os planos acima referidos.
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36 [Acrescentar ref].
36 [Acrescentar ref].
37 Aprovado pelo Conselho Europeu em 24 e 25 de junho de 2021.
37 Aprovado pelo Conselho Europeu em 24 e 25 de junho de 2021.
38 Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
38 Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.º 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).
39 Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
39 Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).
40 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
40 Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).
Alteração 37 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo)
(21-A) A fim de evitar a sobreposição ou a duplicação de esforços, é fundamental garantir a coerência do fundo quer com os planos nacionais em matéria de energia e clima, quer com os programas da política de coesão que tenham prioridades semelhantes. Além disso, é necessário assegurar, nos Estados-Membros, uma programação estratégica e uma coordenação eficaz entre o fundo, a política de coesão de 2021-2027 e outros fundos da União, em especial o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Social Europeu Mais.
Alteração 38 Proposta de regulamento Considerando 22
(22) A União deve utilizar o Fundo Social para a Ação Climática para apoiar os Estados-Membros com meios financeiros que lhes permitam executar os seus planos. Os pagamentos do Fundo Social para a Ação Climática devem ser condicionados ao cumprimento dos marcos e das metas incluídas nos planos. Tal permitiria ter em conta, de forma eficiente, as circunstâncias e prioridades nacionais, bem como simplificar o financiamento e facilitar a sua integração com outros programas nacionais de despesa, garantindo simultaneamente o impacto e a integridade das despesas da UE.
(22) A União deve utilizar o Fundo Social para a Ação Climática para apoiar os Estados-Membros com meios financeiros suficientes e proporcionais, tendo em conta as respetivas realidades geográficas e demográficas, juntamente com o apoio técnico, que lhes permitam executar os seus planos. Deve ser dada uma atenção individual específica aos desafios únicos e específicos das regiões ou territórios rurais, insulares, periféricos, montanhosos, remotos e menos acessíveis, que enfrentam um impacto socioeconómico amplificado da transição climática. Com vista a assegurar a eficácia das medidas e investimentos para essas regiões, deve ser estabelecida uma dotação financeira mínima específica para as regiões aplicáveis. A fim de assegurar a utilização mais eficiente dos fundos da União, os pagamentos do Fundo Social para a Ação Climática devem ser condicionados ao cumprimento dos marcos e das metas incluídas nos planos, devem estar de acordo com os custos indicados para atingir esses marcos e metas e devem assegurar que não prolonguem a dependência de combustíveis fósseis e evitem a dependência do carbono. Tal permitiria ter em conta, de forma eficiente, as circunstâncias e prioridades nacionais, bem como simplificar o financiamento e facilitar a sua integração com outros programas nacionais de despesa, garantindo simultaneamente o impacto e a integridade das despesas da UE.
Alteração 39 Proposta de regulamento Considerando 22-A (novo)
(22-A) O princípio da unicidade do orçamento da União, segundo o qual todas as rubricas de receitas e despesas da União são apresentadas no orçamento, é uma exigência do Tratado, através do artigo 310.º, n.º 1, TFUE. O fundo deve, por conseguinte, ser plenamente integrado no orçamento da União, a fim de, nomeadamente, respeitar o método comunitário, a responsabilização, a supervisão e o controlo democráticos parlamentares, assegurar a previsibilidade do financiamento e da programação plurianual e salvaguardar a transparência das decisões orçamentais tomadas a nível da União.
Alteração 40 Proposta de regulamento Considerando 23
(23) O enquadramento financeiro do fundo deve, em princípio, ser proporcional aos montantes correspondentes a 25 % das receitas esperadas provenientes da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE no período 2026‑2032. Nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho41, os Estados-Membros devem colocar essas receitas à disposição do orçamento da União como recursos próprios. Os Estados-Membros devem financiar 50 % dos custos totais dos seus próprios planos. Para tal, bem como para efeito dos investimentos e das medidas destinadas a acelerar e a atenuar a transição necessária para os cidadãos negativamente afetados, os Estados-Membros devem utilizar, entre outras, as receitas esperadas do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE.
(23) O enquadramento financeiro do fundo é estabelecido com base numa avaliação do montante estimado gerado pela afetação ao orçamento da União de 25 % das receitas esperadas ligadas ao transporte rodoviário comercial, edifícios comerciais e outros combustíveis abrangidos pelo capítulo IV-A [Diretiva CELE] no primeiro período. Este montante deve ser complementado com as receitas provenientes dos 150 milhões de licenças leiloadas em conformidade com o artigo 30.º-D, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE. Considerando um preço de carbono de 35 EUR por tonelada, haveria mais 5,25 mil milhões de EUR disponíveis durante o período de três anos. Juntamente com o enquadramento financeiro, este montante ascenderia a 16,39 mil milhões de EUR para esse período. Seria necessária uma proposta da Comissão para estabelecer o montante para o Fundo Social para a Ação Climática para o segundo período 2028‑2032, à luz das próximas negociações do QFP e de qualquer inclusão dos setores privados dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE até 1 de janeiro de 2029, em conformidade com o artigo [XX] da Diretiva 2003/87/CE. Consequentemente, o fundo poderá atingir 72 mil milhões de EUR durante todo o período [data de entrada em vigor]-2032. Nos termos da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho41, os Estados-Membros devem colocar essas receitas à disposição do orçamento da União como recursos próprios. Os Estados-Membros devem financiar uma percentagem significativa dos custos totais dos seus próprios planos, correspondente a pelo menos 60 % para apoio direto temporário ao rendimento e pelo menos 50 % para medidas estruturais e investimentos específicos. A título de derrogação, deverá ser possível que a parte do cofinanciamento nacional para medidas estruturais e investimentos específicos seja limitada a 40 % para os Estados-Membros elegíveis para um complemento do Fundo de Modernização. Para tal, bem como para efeito dos investimentos e das medidas destinadas a acelerar e a atenuar a transição necessária para os cidadãos negativamente afetados, os Estados-Membros devem, primeiro, utilizar as receitas esperadas do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE. O financiamento do fundo não deve ser feito à custa de outros programas e políticas da União.
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41 Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
41 Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
Alteração 41 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo)
(23-A) Em caso de aumento do preço do carbono, deverão ser disponibilizadas dotações adicionais para o fundo, de modo a assegurar que as dotações disponíveis para o Fundo Social para a Ação Climática no orçamento da União aumentem a par do preço do carbono, a fim de apoiar ainda mais os agregados familiares e os utilizadores de transportes em situação vulnerável na transição para a neutralidade climática. Estes reforços anuais seriam integrados no QFP através de um ajustamento da flutuação do preço do carbono automático do limite máximo da rubrica 3 e do nível máximo de pagamento, cujo mecanismo deverá ser previsto no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, em conformidade com o artigo 312.º do TFUE.
Alteração 42 Proposta de regulamento Considerando 24
(24) O fundo deve apoiar medidas que respeitem o princípio da adicionalidade do financiamento da União. O fundo não deve substituir as despesas nacionais recorrentes, exceto em casos devidamente justificados.
(24) O fundo deve apoiar medidas que respeitem o princípio da adicionalidade do financiamento da União. O fundo não deve substituir as despesas nacionais recorrentes.
Alteração 43 Proposta de regulamento Considerando 25
(25) A fim de assegurar uma atribuição eficiente e coerente dos fundos e respeitar o princípio da boa gestão financeira, as ações ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com os programas em curso da União e complementares aos mesmos, evitando simultaneamente o duplo financiamento, proveniente do fundo e de outros programas da União, das mesmas despesas. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir, em todas as fases do processo, uma coordenação eficaz, a fim de salvaguardar a consistência, coerência, complementaridade e sinergias entre as fontes de financiamento. Para o efeito, ao apresentarem os seus planos à Comissão, os Estados-Membros devem facultar as informações pertinentes sobre o financiamento existente ou previsto da União. O apoio financeiro ao abrigo do fundo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros programas e instrumentos da União. As medidas e os investimentos financiados ao abrigo do fundo devem poder receber financiamento de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.
(25) A fim de assegurar uma atribuição eficiente, transparente e coerente dos fundos e respeitar o princípio da boa gestão financeira, as ações ao abrigo do presente regulamento devem ser coerentes com os programas, instrumentos e fundos em curso da União, nacionais e, se for caso disso, regionais e complementares aos mesmos, evitando simultaneamente que o fundo substitua outros programas, investimentos e fundos da União, das mesmas despesas. Em especial, a Comissão e os Estados-Membros devem garantir, em todas as fases do processo, uma coordenação eficaz, a fim de salvaguardar a consistência, coerência, complementaridade e sinergias entre as fontes de financiamento e promover a elaboração de políticas baseadas em provas, a inovação social em parceria com os parceiros sociais e os organismos públicos e privados. Para o efeito, ao apresentarem os seus planos à Comissão, os Estados-Membros devem facultar as informações pertinentes sobre o financiamento existente ou previsto da União. O apoio financeiro ao abrigo do fundo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros programas e instrumentos da União. As medidas e os investimentos financiados ao abrigo do fundo devem poder receber financiamento de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.
Alteração 44 Proposta de regulamento Considerando 25-A (novo)
(25-A) A fim de assegurar que o apoio ao abrigo dos planos possa ser efetivamente aplicado desde os primeiros anos a partir de ... [data de entrada em vigor do Fundo Social para a Ação Climática], deverá ser possível que um montante até 13 % da contribuição financeira dos Estados-Membros seja pago sob a forma de pré-financiamento pela Comissão na sequência de um pedido apresentado pelo Estado-Membro juntamente com o Plano Social para a Ação Climática.
Alteração 45 Proposta de regulamento Considerando 27
(27) A fim de assegurar a transparência das regras de acompanhamento e avaliação, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento de indicadores comuns para a comunicação de informações sobre os progressos realizados e para efeitos de acompanhamento e avaliação da execução dos planos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
(27) A fim de facilitar a preparação dos Planos Sociais para a Ação Climática e de assegurar a transparência das regras de acompanhamento e avaliação, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito ao estabelecimento do modelo com base no qual os Estados-Membros devem preparar os seus Planos Sociais para a Ação Climática e de indicadores comuns para a comunicação de informações sobre os progressos realizados e para efeitos de acompanhamento e avaliação da execução dos planos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Código de Conduta Europeu sobre Parcerias. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.
Alteração 46 Proposta de regulamento Considerando 28
(28) A execução do fundo deve ser conduzida em consonância com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente a prevenção e a repressão eficazes de fraudes, fraude fiscal, evasão fiscal, corrupção e conflitos de interesses.
(28) A execução do fundo deve ser conduzida em consonância com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente a proteção do orçamento da União em caso de violação dos princípios do Estado de direito, bem como a prevenção e a repressão eficazes de fraudes, fraude fiscal, evasão fiscal, corrupção e conflitos de interesses.
Alteração 47 Proposta de regulamento Considerando 28-A (novo)
(28-A) A integração do fundo no orçamento da União proporciona garantias sólidas no concernente à execução do fundo, graças à proteção conferida tanto pela legislação financeira da União como pelas normas setoriais e financeiras aplicáveis em caso de irregularidades ou deficiências graves nos sistemas de gestão e de controlo, bem como pelas medidas previstas no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho1-Apara a proteção do orçamento da União em caso de violações dos princípios do Estado de direito nos Estados-Membros. Para este efeito, a Comissão deve prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma incorreta, bem como deve tomar as medidas necessárias, que poderiam incluir, entre outras, uma suspensão dos pagamentos, a cessação do compromisso jurídico na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, a proibição de assumir tais compromissos jurídicos, ou a suspensão do desembolso das prestações.
__________________
1-ARegulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
1-B Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Alteração 48 Proposta de regulamento Considerando 29
(29) Para efeitos de boa gestão financeira, e no respeito da natureza orientada para o desempenho do fundo, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos, suspensão e recuperação de fundos, bem como de rescisão de acordos relativos a apoio financeiro. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para assegurar que a utilização dos fundos relativamente às medidas apoiadas pelo fundo respeite o direito da União e o direito nacional aplicáveis. Os Estados-Membros devem assegurar que esse apoio é concedido em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais, se for caso disso. Em especial, devem assegurar a prevenção, a deteção e a correção de fraudes, de corrupção e de conflitos de interesses, assim como evitar o duplo financiamento proveniente do fundo e de outros programas da União. A suspensão e a rescisão de acordos relativos ao apoio financeiro, bem como a redução e a recuperação da dotação financeira, devem ser possíveis quando o plano não tiver sido executado de forma satisfatória pelo Estado-Membro em causa ou em caso de irregularidades graves, ou seja, fraude, corrupção e conflitos de interesses em relação às medidas apoiadas pelo fundo, ou de incumprimento grave de uma obrigação ao abrigo dos acordos relativos ao apoio financeiro. Devem ser estabelecidos procedimentos que assegurem o exercício adequado do contraditório, de forma que garanta que a decisão da Comissão relativa à suspensão e à recuperação dos montantes pagos, bem como à rescisão dos acordos relativos ao apoio financeiro, respeite o direito de os Estados-Membros apresentarem observações.
(29) Para efeitos de boa gestão financeira, e no respeito da natureza orientada para o desempenho do fundo, devem ser estabelecidas regras específicas em matéria de autorizações orçamentais, pagamentos, suspensão e recuperação de fundos, bem como de rescisão de acordos relativos a apoio financeiro. Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para assegurar que a utilização dos fundos relativamente às medidas apoiadas pelo fundo respeite o direito da União e o direito nacional aplicáveis. Os Estados-Membros devem assegurar que esse apoio é concedido em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais, se for caso disso. Em especial, devem assegurar a prevenção, a deteção e a correção de fraudes, de corrupção e de conflitos de interesses, assim como evitar o duplo financiamento proveniente do fundo e de outros programas da União. A suspensão e a rescisão de acordos relativos ao apoio financeiro, bem como a redução e a recuperação da dotação financeira, devem ser possíveis quando o plano não tiver sido executado de forma satisfatória pelo Estado-Membro em causa ou em caso de irregularidades graves, ou seja, fraude, corrupção e conflitos de interesses em relação às medidas apoiadas pelo fundo, ou de incumprimento grave de uma obrigação ao abrigo dos acordos relativos ao apoio financeiro. No caso de rescisão de um acordo relacionado com o apoio financeiro ou com a redução e recuperação da dotação financeira, estes montantes devem ser atribuídos proporcionalmente aos outros Estados-Membros. Devem ser estabelecidos procedimentos que assegurem o exercício adequado do contraditório, de forma que garanta que a decisão da Comissão relativa à suspensão e à recuperação dos montantes pagos, bem como à rescisão dos acordos relativos ao apoio financeiro, respeite o direito de os Estados-Membros apresentarem observações.
Alteração 49 Proposta de regulamento Considerando 29-A (novo)
(29-A) Todos os Estados-Membros que beneficiam do Fundo Social para a Ação Climática têm a obrigação de respeitar os valores fundamentais consagrados. pelo artigo 2.º do TUE. O respeito pelo Estado de direito é uma condição prévia essencial para o cumprimento dos princípios da boa gestão financeira consagrados no artigo 317.º do TFUE. A Comissão deve assegurar a aplicação efetiva das regras horizontais para a proteção do orçamento da União em caso de violações dos princípios do Estado de direito nos Estados-Membros, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho1-A. Caso se determine que as violações dos princípios do Estado de direito num Estado-Membro afetam ou podem afetar gravemente a boa gestão financeira do Fundo Social para a Ação Climática ou a proteção dos interesses financeiros da União de forma suficientemente direta, a Comissão deve tomar as medidas necessárias, que podem incluir, nomeadamente, a suspensão dos pagamentos, a cessação do compromisso jurídico na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho1-B, a proibição de assumir tais compromissos jurídicos ou a suspensão do desembolso das parcelas. Nesses casos, a Comissão deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os beneficiários finais previstos do fundo não sofram e continuem a ter acesso à assistência da União, se for caso disso, devendo ainda assegurar o desembolso através das autoridades locais e regionais, organizações não governamentais ou outras entidades com capacidade comprovada para assegurar a boa gestão financeira do fundo.
__________________
1-ARegulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1).
1-BRegulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013, (UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014, e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
Alteração 50 Proposta de regulamento Considerando 30-A (novo)
(30-A) O respeito pelos direitos fundamentais e o cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser assegurados ao longo da preparação, da avaliação, da execução e do acompanhamento dos projetos elegíveis ao abrigo do fundo. O fundo deve contribuir para eliminar as desigualdades, promover a igualdade de género e integrar a perspetiva de género, bem como para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, tal como estabelecido no artigo 2.º do TUE, no artigo 10.º do TFUE e no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3
As medidas e os investimentos apoiados pelo fundo devem beneficiar os agregados familiares, as microempresas e os utilizadores de transportes que estejam numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pela inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética e os cidadãos sem acesso a transportes públicos alternativos aos automóveis individuais (em zonas remotas e rurais).
As medidas e os investimentos apoiados pelo fundo devem beneficiar os agregados familiares, as microempresas e os utilizadores de transportes que estejam numa situação vulnerável e sejam particularmente afetados pelo impacto da transição para a neutralidade climática, nomeadamente através da tarifação do carbono, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética e os cidadãos em situação de pobreza de mobilidade, prestando especial atenção aos que vivem em zonas rurais, insulares, periféricas, montanhosas, remotas e menos acessíveis ou em regiões ou territórios menos desenvolvidos, incluindo as zonas periurbanas menos desenvolvidas, as regiões ultraperiféricas e as regiões com elevada intensidade de carbono e desemprego.
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 4
O objetivo geral do fundo é contribuir para a transição para a neutralidade climática, abordando os impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE. O objetivo específico do fundo é apoiar os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes por meio de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, a descarbonização do aquecimento e arrefecimento de edifícios, incluindo a integração de energia de fontes renováveis, e a concessão de um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões.
O objetivo geral do fundo é contribuir para uma transição socialmente justa para a neutralidade climática, que não deixe ninguém para trás, nomeadamente abordando os impactos sociais da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE. O objetivo específico do fundo é apoiar os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes, especialmente os que se encontram em situação de pobreza energética ou de mobilidade, por meio de apoio direto temporário ao rendimento e de medidas e investimentos destinados a aumentar a eficiência energética dos edifícios, a descarbonização do aquecimento e arrefecimento dos edifícios, incluindo a integração e o armazenamento de energia de fontes renováveis, e a concessão de um melhor acesso à mobilidade e aos transportes eficientes e a preços acessíveis, em conformidade com o artigo 6.º, com o objetivo de eliminar gradualmente e não prolongar a dependência dos combustíveis fósseis e prevenir a dependência do carbono.
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1
1) «Renovação de edifícios», todos os tipos de renovação de edifícios relacionados com a energia, incluindo o isolamento da envolvente do edifício, ou seja, paredes, telhados, pavimentos, a substituição de janelas, a substituição de aparelhos de aquecimento, arrefecimento e cozinha e a instalação de equipamentos para a produção local de energia a partir de fontes renováveis;
1) «Renovação de edifícios», qualquer tipo de renovação de edifícios relacionados com a energia e medidas de segurança de acompanhamento, incluindo qualquer contribuição para os requisitos de renovação estabelecidos na Diretiva .../.... [relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) [2021/0426(COD)], destinada a reduzir o consumo de energia do edifício, nomeadamente: o isolamento da envolvente do edifício, ou seja, paredes, telhados, pavimentos, a substituição de janelas; a ventilação passiva; a instalação de bombas de calor e sistemas de arrefecimento; a substituição de aparelhos de aquecimento, arrefecimento e cozinha; a modernização de instalações elétricas e a instalação de equipamentos para a produção local de energia a partir de fontes renováveis, sistemas de recuperação de calor ou a ligação a sistemas próximos que utilizam energia e armazenamento a partir de fontes renováveis;
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2
2) «Pobreza energética», pobreza energética na aceção do artigo 2.º, ponto [49], da Diretiva (UE) [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho50;
2) «Pobreza energética», pobreza que afeta os agregados familiares dos decis de rendimento mais baixos, incluindo os de rendimentos médios mais baixos que têm uma parte significativa das despesas de energia para o rendimento disponível, incluindo como resultado de habitações de baixa qualidade, atrasos nas contas dos serviços públicos devido a dificuldades financeiras, ou acesso limitado a serviços energéticos essenciais e acessíveis que sustentam um nível de vida e saúde decente, incluindo aquecimento, refrigeração, iluminação e energia adequados aos aparelhos eléctricos;
__________________
50[Diretiva (UE) [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C […] de […], p. […]).] [proposta de reformulação da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética]
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)
2-A) «Pobreza de mobilidade», a pobreza que afeta os agregados familiares dos decis de rendimento mais baixos, incluindo os de rendimento médio baixo, que têm uma elevada percentagem de despesas de mobilidade em relação ao rendimento disponível ou um acesso limitado a meios de transporte públicos ou alternativos a preços comportáveis indispensáveis para satisfazer as necessidades socioeconómicas essenciais, com especial incidência nos agregados familiares em zonas rurais, insulares, periféricas, montanhosas, remotas e menos acessíveis ou em regiões ou territórios menos desenvolvidos, incluindo as zonas periurbanas menos desenvolvidas e as regiões ultraperiféricas, causada por um ou uma combinação dos seguintes fatores, em função das especificidades nacionais e locais: rendimentos baixos, elevados gastos de combustível, a eliminação progressiva dos automóveis com motor de combustão interna, elevados custos ou falta de disponibilidade de meios de transporte públicos ou alternativos acessíveis;
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11
11) «Agregados familiares vulneráveis», agregados familiares em situação de pobreza energética ou agregados familiares, incluindo agregados de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto nos preços decorrente da inclusão dos edifícios no âmbito da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam;
11) «Agregados familiares vulneráveis», agregados familiares em situação ou em risco de pobreza energética ou agregados familiares dos decis de rendimento mais baixos, incluindo agregados de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto da transição para a neutralidade climática, nomeadamente através da tarifação do carbono, e que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam;
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 12
12) «Microempresas vulneráveis», microempresas que são significativamente afetadas pelo impacto nos preços decorrente da inclusão dos edifícios no âmbito da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam;
12) «Microempresas vulneráveis», microempresas que são significativamente afetadas pelo impacto nos preços decorrente da inclusão das emissões de gases com efeito de estufa dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, como parte da transição justa para a neutralidade climática, não deixando ninguém para trás, e que não dispõem de meios para renovar os edifícios que ocupam ou modernizar os veículos rodoviários de que dependem no exercício da sua atividade;
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 13
13) «Utilizadores vulneráveis de transportes», utilizadores de transportes, incluindo membros de agregados familiares de rendimentos médios mais baixos, que são significativamente afetados pelo impacto nos preços decorrente da inclusão do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE e que não dispõem de meios para adquirir veículos com nível nulo ou baixo de emissões ou para mudar para modos de transporte sustentáveis alternativos, incluindo transportes públicos, em especial nas zonas rurais e remotas.
13) «Utilizadores vulneráveis de transportes», utilizadores de transportes dos decis de rendimento mais baixos, incluindo membros de agregados familiares de rendimentos médios mais baixos, que estão em risco de pobreza de mobilidade e são significativamente afetados pelo impacto da transição para a neutralidade climática, nomeadamente pela tarifação do carbono.
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1
1. Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»), juntamente com a atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o procedimento e o calendário estabelecidos nesse artigo. O plano deve conter um conjunto coerente de medidas e investimentos para fazer face ao impacto da tarifação do carbono nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de assegurar aquecimento, arrefecimento e mobilidade a preços acessíveis, acompanhando e acelerando simultaneamente as medidas necessárias para cumprir as metas climáticas da União.
1. Cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão um Plano Social para a Ação Climática (a seguir designado por «plano»), juntamente com a atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a que se refere o artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o procedimento e o calendário estabelecidos nesse artigo e na sequência de uma consulta significativa das autoridades locais e regionais, dos parceiros económicos e sociais e de organizações relevantes da sociedade civil. O plano deve conter um conjunto coerente de medidas e investimentos para fazer face à pobreza energética e de mobilidade, em particular ao impacto da transição para a neutralidade climática, incluindo o impacto da tarifação do carbono nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de assegurar aquecimento, arrefecimento e mobilidade a preços acessíveis e sustentáveis, acompanhando e acelerando simultaneamente as medidas necessárias para cumprir as metas climáticas da União.
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2
2. O plano pode incluir medidas nacionais de apoio direto temporário ao rendimento direcionadas para agregados familiares vulneráveis e agregados familiares que sejam utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de reduzir o impacto do aumento do preço dos combustíveis fósseis resultante da inclusão dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE.
2. O plano pode incluir medidas nacionais ou, se for caso disso, regionais de apoio direto temporário ao rendimento direcionadas para agregados familiares vulneráveis e agregados familiares que sejam utilizadores vulneráveis de transportes, a fim de reduzir o impacto do aumento do preço dos combustíveis fósseis resultante da transição para a neutralidade climática, nomeadamente através da tarifação do carbono.
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – parte introdutória
3. O plano deve incluir projetos nacionais destinados a:
3. O plano deve incluir projetos nacionais, regionais ou locais destinados a:
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – alínea a)
a) Financiar medidas e investimentos para aumentar a eficiência energética dos edifícios, executar medidas de melhoria da eficiência energética, proceder à renovação de edifícios e descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento de edifícios, incluindo a integração da produção de energia a partir de fontes renováveis;
a) Financiar medidas e investimentos para aumentar a eficiência energética dos edifícios, executar medidas de melhoria da eficiência energética, proceder à renovação de edifícios, aplicar medidas de segurança de acompanhamento, se for caso disso, em combinação com melhorias em conformidade com as normas de segurança contra incêndios e sismos, e descarbonizar o aquecimento e o arrefecimento de edifícios, incluindo a integração da produção e do armazenamento de energia a partir de fontes renováveis, em conformidade com o artigo 6.º;
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – alínea b)
b) Financiar medidas e investimentos para aumentar a adoção de opções de mobilidade e transporte com nível nulo ou baixo de emissões.
b) Financiar medidas e investimentos para aumentar a adoção de opções de mobilidade e transporte, nomeadamente através da orientação de medidas e investimentos para uma transferência modal de uma mobilidade privada para uma mobilidade pública, partilhada e ativa, em conformidade com o artigo 6.º.
-a) Informações quantitativas pormenorizadas sobre a pobreza energética e de mobilidade relativamente ao seguinte:
i) a definição, em termos exatos, de pobreza energética e de mobilidade aplicada a nível nacional, com base nas definições estabelecidas no artigo 2.º;
ii) um levantamento do número de agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes identificados no início do plano, com base nas definições estabelecidas no artigo 2.º, a fim de identificar os potenciais beneficiários do plano;
iii) metas e objetivos nacionais para reduzir o número de agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes durante a vigência do plano;
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
a) Medidas concretas e investimentos conformes com o artigo 3.º que visem reduzir os efeitos referidos na alínea c) do presente número, juntamente com uma explicação da forma como aqueles contribuiriam eficazmente para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, no quadro das políticas globais do Estado-Membro neste domínio;
a) Medidas concretas e investimentos conformes com os artigos 3.º e 6.º que visem fazer frente aos efeitos referidos na alínea c) do presente número, juntamente com uma explicação da forma como aqueles contribuiriam eficazmente para a realização dos objetivos estabelecidos no artigo 1.º, no quadro das políticas globais do Estado-Membro neste domínio;
b-A) A coerência e o reforço mútuo das medidas de acompanhamento a fim de reduzir os efeitos a que se refere a alínea c);
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)
c) Uma estimativa dos efeitos prováveis do referido aumento dos preços nos agregados familiares, em particular na incidência da pobreza energética, nas microempresas e nos utilizadores de transportes, incluindo, especificamente, uma estimativa e a identificação de agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes; Estes impactos devem ser analisados com um nível suficiente de desagregação regional, tendo em conta elementos como o acesso a transportes públicos e a serviços básicos e identificando as zonas mais afetadas, com especial destaque para zonas remotas e rurais;
c) Uma estimativa dos efeitos prováveis de um aumento dos preços na pobreza energética e na pobreza de mobilidade, nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes; Estes impactos devem ser analisados com um nível suficiente de desagregação regional, tendo em conta as especificidades nacionais e elementos como o acesso a transportes públicos e a serviços básicos e identificando as zonas mais afetadas, com especial destaque para as zonas rurais, insulares, periféricas, montanhosas, remotas e menos acessíveis ou regiões ou territórios menos desenvolvidos, incluindo as zonas periurbanas menos desenvolvidas e as regiões ultraperiféricas, que necessitarão de especial atenção e apoio na transição para a neutralidade climática;
d) Se o plano previr medidas como as referidas no artigo 3.º, n.º 2, os critérios para identificar os destinatários finais elegíveis, a indicação do prazo previsto para as medidas em causa e a justificação das mesmas com base numa estimativa quantitativa e numa explicação qualitativa da forma como se prevê que as medidas constantes do plano reduzam a pobreza energética e dos transportes e a vulnerabilidade dos agregados familiares, das microempresas e dos utilizadores de transportes face a um aumento dos preços dos combustíveis utilizados no transporte rodoviário e para aquecimento;
d) Se o plano previr medidas como as referidas no artigo 3.º, n.º 2, os critérios para identificar os destinatários finais elegíveis, a indicação do prazo previsto para as medidas em causa e a justificação das mesmas com base numa estimativa quantitativa e numa explicação qualitativa da forma como se prevê que as medidas constantes do plano reduzam a pobreza energética e de mobilidade e a vulnerabilidade dos agregados familiares, das microempresas e dos utilizadores de transportes face a um aumento dos preços dos combustíveis utilizados no transporte rodoviário e para aquecimento; bem como uma explicação da forma como estas medidas complementam as atuais atividades dos Estados-Membros nesse sentido;
e) Os marcos e as metas previstas e um calendário indicativo para a execução das medidas e dos investimentos a concluir até 31 de julho de 2032;
e) Os marcos e as metas previstas e um calendário indicativo para a execução das medidas e dos investimentos a concluir em cada relatório bienal integrado nacional em matéria de energia e clima nos termos do artigo 23.º e até 31 de julho de 2032;
i) As disposições para o acompanhamento e a execução eficazes do plano pelo Estado-Membro em causa, em especial dos marcos e das metas propostas, incluindo indicadores para a execução de medidas e investimentos, os quais, quando aplicável, devem ser os disponibilizados pelo Serviço de Estatística da União Europeia e pelo Observatório Europeu da Pobreza Energética e identificados na Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão sobre a pobreza energética54;
i) As disposições para o acompanhamento e a execução eficazes do plano pelo Estado-Membro em causa, a realizar em estreita consulta com as autoridades locais e regionais, os parceiros económicos e sociais e as organizações da sociedade civil pertinentes, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, em especial dos marcos e das metas propostas, incluindo indicadores para a execução de medidas e investimentos, os quais, quando aplicável, devem ser os disponibilizados pelo Serviço de Estatística da União Europeia e pelo Observatório Europeu da Pobreza Energética e identificados na Recomendação (UE) 2020/1563 da Comissão sobre a pobreza energética54;
j) Tendo em vista a preparação e, uma vez disponível, a execução do plano, um resumo do processo de consulta das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas, realizado nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e do regime jurídico nacional, e uma descrição de como os contributos das partes interessadas se refletem no plano;
j) Tendo em vista a preparação e, uma vez disponível, a execução do plano, um resumo do processo de consulta das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas, realizado nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1999, do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/1060 e do regime jurídico nacional, e uma descrição de como os contributos das partes interessadas se refletem no plano, bem como o seu papel específico para a conceção, a execução e o acompanhamento;
k-A) A proporção do fundo reservada para projetos locais de transição climática conduzidos pela comunidade.
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão fica habilitada a adotar, no prazo de ... [três meses após a entrada em vigor do presente regulamento], um ato delegado em conformidade com o artigo 25.º para completar o presente regulamento, estabelecendo um modelo com base no qual os Estados-Membros devem elaborar o seu Plano Social para a Ação Climática.
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 – parte introdutória
2. O pagamento do apoio está subordinado ao cumprimento dos marcos e das metas referentes às medidas e aos investimentos previstos nos planos. Esses marcos e metas devem ser compatíveis com as metas climáticas da União e abranger, em especial, a:
2. O pagamento do apoio está concebido de acordo com os custos indicados para o cumprimento dos marcos e das metas referentes às medidas e aos investimentos previstos nos planos, em conformidade com o artigo 6.º. Esses marcos e metas devem ser compatíveis com as metas climáticas da União, em conformidade com os princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e abranger, em especial, a:
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 – alínea b)
b) Renovação de edifícios;
b) Renovação de edifícios, incluindo qualquer contribuição para os requisitos de renovação estabelecidos na Diretiva .../... [relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) [2021/0426(COD)];
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 – alínea c)
c) Mobilidade e transportes com nível nulo ou baixo de emissões;
c) Mobilidade e transportes, nos termos do artigo 6.º;
d) Redução das emissões de gases com efeito de estufa;
d) Redução das emissões de gases com efeito de estufa, com o objetivo de eliminar gradualmente e não prolongar a dependência dos combustíveis fósseis e evitar a dependência do carbono, relativamente a medidas e investimentos em conformidade com o artigo 6.º;
e) Redução do número de agregados familiares vulneráveis, especialmente agregados familiares em situação de pobreza energética, de microempresas vulneráveis e de utilizadores vulneráveis de transportes, incluindo em zonas rurais e remotas.
e) Redução do número de agregados familiares vulneráveis, ou seja, agregados familiares em situação ou em risco de pobreza energética, de microempresas vulneráveis e de utilizadores vulneráveis de transportes, incluindo em zonas rurais, insulares, periféricas, montanhosas, remotas e menos acessíveis ou regiões ou territórios menos desenvolvidos, incluindo zonas periurbanas menos desenvolvidas e regiões ultraperiféricas, que necessitarão de especial atenção e apoio na transição para a neutralidade climática;
e-A) Contribuição, sempre que for necessário, para a criação de postos de trabalho sustentáveis e de qualidade;
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3
3. O fundo só apoia medidas e investimentos que respeitem o princípio de «não prejudicar significativamente» referido no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852.
3. O fundo só apoia medidas e investimentos coerentes com os critérios técnicos estabelecidos no âmbito do Regulamento (UE) 2020/852e que respeitem o princípio de «não prejudicar significativamente» referido no artigo 17.º do referido regulamento.
Os beneficiários do fundo devem respeitar a legislação da União e nacional aplicável em matéria de direitos sociais e laborais.
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1
1. Os Estados-Membros podem incluir os custos das medidas de apoio direto temporário ao rendimento direcionadas para agregados familiares vulneráveis e agregados familiares vulneráveis que sejam utilizadores de transportes, a fim de absorver o aumento dos preços dos combustíveis utilizados no transporte rodoviário e para aquecimento. Esse apoio deve diminuir ao longo do tempo e limitar-se ao impacto direto do comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário. A elegibilidade para esse apoio direto ao rendimento cessa dentro dos prazos definidos nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea d).
1. Os Estados-Membros podem incluir os custos das medidas de apoio direto temporário ao rendimento, incluindo a redução de impostos e taxas sobre a eletricidade, como medida transitória, direcionadas para agregados familiares vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes em situação de pobreza energética ou de mobilidade, a fim de absorver o aumento dos preços dos combustíveis utilizados no transporte rodoviário e para aquecimento. Esse apoio, que constitui um apoio intermediário aos agregados familiares vulneráveis, deve diminuir ao longo do tempo, estando sujeito à aplicação de medidas estruturais ou investimentos com impactos duradouros para retirar efetivamente os beneficiários da pobreza energética e de mobilidade. Esse apoio deve ser limitado a um máximo de 40 % do custo total estimado de cada plano para o período 2024-2027 e fixado para o período 2028-2032, em conformidade com a avaliação realizada pela Comissão nos termos do artigo 24º, n.º 3, com vista à eliminação gradual desse apoio até ao final de 2032.
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória
2. Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados dos planos os custos das medidas e investimentos que beneficiem principalmente agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes e visem:
2. Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados dos planos os custos das medidas e investimentos com impactos duradouros que beneficiem principalmente agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis ou utilizadores vulneráveis de transportes e visem:
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)
a) Apoiar a renovação de edifícios, especialmente para os ocupantes de edifícios com pior desempenho, incluindo sob a forma de apoio financeiro ou incentivos fiscais, como a dedutibilidade dos custos de renovação da renda, independentemente da propriedade dos edifícios em causa;
a) Apoiar renovações de edifícios de qualidade e eficientes em termos energéticos e de custos, especialmente para contribuir para o cumprimento dos requisitos de renovação estabelecidos na Diretiva .../... [relativa ao desempenho energético dos edifícios (reformulação) [2021/0426(COD)] e para os ocupantes de edifícios com pior desempenho, com especial atenção aos inquilinos e à habitação social, incluindo sob a forma de apoio financeiro ou incentivos fiscais, como a dedutibilidade dos custos de renovação da renda ou apoio específico para a renovação de habitação social, a fim de facilitar o acesso a habitação eficiente do ponto de vista energético a preços acessíveis, independentemente da propriedade dos edifícios em causa;
a-A) Assegurar o acesso a habitação eficiente do ponto de vista energético, incluindo através do fornecimento de um parque habitacional suficiente, eficiente e a preços acessíveis, nomeadamente no setor da habitação social;
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)
b) Contribuir para a descarbonização, incluindo a eletrificação dos sistemas de aquecimento, arrefecimento e cozinha dos edifícios e a integração de energia de fontes renováveis que contribua para a realização de economias de energia;
b) Contribuir para a descarbonização eficiente em termos de custos, incluindo a eletrificação dos sistemas de aquecimento, arrefecimento e cozinha dos edifícios, assegurando o acesso a sistemas a preços acessíveis e eficientes em termos energéticos, e a integração e o armazenamento de energia de fontes renováveis, incluindo através de comunidades de energia de cidadãos e da partilha de energia interpares, para alimentar qualquer procura residual, instalações elétricas internas inteligentes ou cobrir custos de ligação a redes inteligentes e quaisquer outras medidas que contribuam inequivocamente para a realização de economias de energia, bem como para a ligação a redes de aquecimento urbano, tais como vales, subsídios ou empréstimos a uma taxa de juro zero para investir em produtos e serviços destinados a aumentar o desempenho energético dos edifícios ou a integrar fontes de energia renováveis nos edifícios;
b-A) Fornecer informações, educação, sensibilização e aconselhamento específicos, acessíveis e a preços comportáveis, sobre medidas e investimentos rentáveis e apoio disponível para a renovação de edifícios e eficiência energética, bem como alternativas de mobilidade e transporte sustentáveis e acessíveis, incluindo através de auditorias energéticas dos edifícios, consultas sobre energia ou serviços de gestão de mobilidade personalizados;
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea c)
c) Apoiar entidades públicas e privadas no desenvolvimento e fornecimento de soluções de renovação para fins de eficiência energética acessíveis em termos de preços e de instrumentos de financiamento adequados, em conformidade com os objetivos sociais do fundo;
c) Apoiar entidades públicas e privadas, incluindo fornecedores de habitação social, em particular a cooperação entre os setores público e privado, no desenvolvimento e fornecimento de soluções de renovação para fins de eficiência energética seguras e acessíveis em termos de preços e de instrumentos de financiamento adequados, em conformidade com os objetivos sociais do fundo, incluindo soluções de redes inteligentes;
d) Facultar o acesso a veículos e bicicletas com nível nulo ou baixo de emissões, incluindo apoio financeiro ou incentivos fiscais à sua aquisição, bem como a infraestruturas públicas e privadas adequadas, nomeadamente de carregamento e abastecimento.No que se refere aos veículos com nível baixo emissões, deve ser previsto um calendário para a redução gradual do apoio;
d) Fornecer apoio financeiro ou incentivos fiscais para melhorar o acesso a veículos com nível nulo de emissões, mantendo a neutralidade tecnológica, e a bicicletas, incluindo o incentivo ao acesso e desenvolvimento do mercado de veículos com nível nulo de emissões em segunda mão, incluindo apoio financeiro ou incentivos fiscais à sua aquisição, bem como a infraestruturas públicas e privadas adequadas, nomeadamente de carregamento e abastecimento para apoio à aquisição de veículos com nível nulo de emissões; o apoio deve ser limitado aos veículos disponíveis ao preço médio de mercado ou a um preço inferior num determinado ano num Estado-Membro; as medidas de apoio aos veículos com nível baixo de emissões só devem ser consideradas principalmente quando o acesso à mobilidade com nível nulo de emissões não for ainda viável, em particular nas zonas rurais, remotas e menos acessíveis. Os Estados-Membros devem estabelecer um calendário para a redução gradual do apoio, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pela Comissão ao abrigo do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2021/2139;
e) Conceder acesso gratuito aos transportes públicos ou tarifas adaptadas para o acesso aos transportes públicos, bem como promover a mobilidade sustentável a pedido e serviços de mobilidade partilhada;
e) Incentivar a utilização de transportes públicos acessíveis e a preços comportáveis, com nível nulo ou baixo de emissões, bem como apoiar entidades privadas e públicas, incluindo cooperativas, no desenvolvimento e fornecimento de mobilidade sustentável a pedido, serviços de mobilidade partilhada e opções atrativas de mobilidade ativa, especialmente nas zonas rurais, insulares, montanhosas, remotas e menos acessíveis, nas regiões ou territórios menos desenvolvidos, incluindo zonas periurbanas menos desenvolvidas e regiões ultraperiféricas;
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2-A (novo)
2-A. Os Estados-Membros devem promover, sempre que pertinente, empregos sustentáveis e de qualidade na execução das medidas e investimentos, nos termos do n.º 2.
2-B. Até 31 de julho de 2023, a Comissão fornecerá orientações sobre medidas e investimentos rentáveis no contexto do n.º 2. Até 31 de julho de 2026 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão avaliará a relação custo-eficácia das medidas e investimentos aplicados pelos Estados-Membros como parte dos seus planos, com base no relatório nacional bienal integrado de progresso em matéria de energia e de clima, nos termos do artigo 23.º. A Comissão apresentará um relatório sobre as melhores práticas e ajustará as orientações em conformidade.
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – parte introdutória
1. O fundo não apoia, e os custos totais estimados dos planos não podem incluir medidas sob a forma de apoio direto ao rendimento nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do presente regulamento direcionadas para agregados familiares que já beneficiem de:
1. O fundo não substitui medidas sob a forma de apoio direto ao rendimento nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do presente regulamento, na medida em que estas sejam adicionais e complementares ao apoio prestado a agregados familiares que já beneficiem de:
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 – alínea a)
a) Intervenção pública no nível de preços dos combustíveis abrangidos pelo capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE;
a) Intervenção pública no nível de preços dos combustíveis utilizados para a combustão no aquecimento e arrefecimento dos edifícios ou transporte rodoviário;
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2
2. Caso o Estado-Membro em causa prove no seu plano que as intervenções públicas a que se refere o n.º 1 não compensam totalmente o aumento de preços resultante da inclusão dos setores dos edifícios e do transporte rodoviário no âmbito da Diretiva 2003/87/CE, o apoio direto ao rendimento pode ser incluído nos custos totais estimados, limitado ao aumento de preços não totalmente compensado.
2. Caso o Estado-Membro em causa prove no seu plano que as intervenções públicas a que se refere o n.º 1 não compensam totalmente o aumento de preços, o apoio direto ao rendimento pode ser incluído nos custos totais estimados, limitado ao aumento de preços não totalmente compensado.
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 1
Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados o apoio financeiro concedido a entidades públicas ou privadas que não sejam agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, caso essas entidades executem medidas e investimentos que beneficiem, em última instância, agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes.
Os Estados-Membros podem incluir nos custos totais estimados o apoio financeiro concedido a entidades públicas ou privadas, excluindo estritamente os intermediários financeiros, que não sejam agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes em situação de pobreza energética ou de mobilidade, caso essas entidades executem medidas e investimentos em seu nome e que, em última instância, beneficiem diretamente essas agregados familiares vulneráveis, microempresas vulneráveis e utilizadores vulneráveis de transportes, desde que essas entidades respeitem as salvaguardas sociais e ambientais referidas no artigo 5.º.
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 8 – parágrafo 2
Os Estados-Membros devem prever as salvaguardas legais e contratuais necessárias para assegurar que a totalidade dos benefícios seja repercutida nos agregados familiares, nas microempresas e nos utilizadores de transportes.
Os Estados-Membros devem prever as salvaguardas legais e contratuais necessárias para assegurar que a totalidade dos benefícios seja repercutida nos agregados familiares, nas microempresas e nos utilizadores de transportes. Essas entidades devem cumprir os requisitos de visibilidade estabelecidos no artigo 22.º-A.
A Comissão deve emitir orientações sobre princípios e salvaguardas mínimas e promover as boas práticas.
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1
1. O enquadramento financeiro para a execução do fundo no período 2025-2027 é de 23 700 000 000 EUR, a preços correntes.
1. O enquadramento financeiro para a execução do fundo no período [data de entrada em vigor]-2027 é de, pelos menos, 11 140 000 000 EUR, a preços correntes. O fundo deve ser complementado com as receitas provenientes dos 150 milhões de licenças de emissão leiloadas, em conformidade com o artigo 30º-D, n.º 3, da [Diretiva CELE] [5 250 000 000 montante indicativo] para este período. O financiamento é aplicado nos termos do presente regulamento.
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2
2. O enquadramento financeiro para a execução do fundo no período 2028-2032 é de 48 500 000 000 EUR, a preços correntes, sujeito à disponibilidade dos montantes dentro dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual aplicável a que se refere o artigo 312.º do TFUE.
2. O enquadramento financeiro para a execução do fundo no período 2028-2032 é estabelecido após uma revisão do presente regulamento, sujeito à disponibilidade dos montantes dentro dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual aplicável a que se refere o artigo 312.º do TFUE, da avaliação e, se for caso disso e se as condições estiverem preenchidas, da revisão específica, em conformidade com [o artigo 30.º-A, n.º 1-A] da Diretiva 2003/87/CE;.
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2-A (novo)
2-A. As dotações adicionais são disponibilizadas em função do ajustamento técnico específico com base na flutuação do preço do carbono previsto no artigo 4.º-B do ... [Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho1-A, com a última redação que lhe foi dada], a fim de assegurar que as dotações disponíveis para o Fundo Social para a Ação Climática no orçamento da União aumentem em função do aumento do preço do carbono. A prorrogação do ajustamento técnico específico com base na flutuação do preço do carbono é considerada no contexto das negociações do quadro financeiro plurianual aplicável.
__________________
1--ARegulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2021-2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
2-B. Em conformidade com o [artigo 30.º-D, n.º 5] da Diretiva 2003/87/CE, os Estados-Membros devem utilizar as receitas das licenças leiloadas em conformidade com o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE em primeiro lugar para o cofinanciamento nacional dos seus planos e, no caso de quaisquer receitas remanescentes, para medidas e investimentos no domínio social, em conformidade com o artigo 6.º do presente regulamento, com exceção das receitas estabelecidas como recursos próprios nos termos do artigo 311.º, n.º 3, do TFUE e inscritas no orçamento da União como receitas gerais.
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo)
Artigo 10.º-A
Desafios específicos para os Estados-Membros insulares, as ilhas e as regiões ultraperiféricas
Ao elaborarem os seus Planos Sociais para a Ação Climática em conformidade com o artigo 3.º, os Estados-Membros devem ter especialmente em conta a situação dos Estados-Membros insulares, das ilhas e das regiões ultraperiféricas. Os Estados-Membros insulares, as ilhas e as regiões ultraperiféricas enfrentam desafios socioeconómicos significativos resultantes da transição ecológica para a neutralidade climática e as zero emissões líquidas, tendo em conta as suas necessidades e os seus impactos sociais específicos. Deve ser afetado a esses territórios um montante mínimo adequado de fundos, com a correspondente justificação, tendo em consideração os desafios específicos que enfrentam.
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1
1. O apoio ao abrigo do fundo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros fundos, programas e instrumentos da União. As medidas e os investimentos apoiados ao abrigo do fundo podem receber apoio de outros fundos, programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.
1. O apoio ao abrigo do fundo acresce e é utilizado em sinergia, complementaridade, coerência e consistência com o apoio prestado ao abrigo de outros fundos, programas e instrumentos da União, nacionais e, se for caso disso, regionais, em particular o Fundo de Modernização, o Programa InvestEU, o instrumento de assistência técnica, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência e os fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060. As medidas e os investimentos apoiados ao abrigo do fundo podem receber apoio de outros fundos, programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1
1. A dotação financeira máxima para cada Estado-Membro é calculada conforme especificado no anexo I e no anexo II.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, n.º 1-A, a dotação financeira máxima para cada Estado-Membro é calculada conforme especificado no anexo I e no anexo II.
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2-A (novo)
2-A. Cada Estado-Membro pode apresentar um pedido até à sua dotação financeira máxima para executar o seu plano e até à sua quota-parte máxima da dotação adicional disponibilizada nos termos do artigo 9.º, n.º 1-A, conforme especificado no anexo II e com base na metodologia de cálculo referida no anexo I.
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 13-A (novo)
Artigo 13.º-A
Pré-financiamento
1. Sem prejuízo da adoção pela Comissão do ato de execução referido no artigo 16.º, n.º 1, do presente regulamento, quando um Estado-Membro solicitar um pré-financiamento juntamente com a apresentação do plano, a Comissão efetua um pagamento de pré-financiamento num montante máximo de 13 % da contribuição financeira a que se refere o artigo [ ] do presente regulamento. Em derrogação do artigo 116.º, n.º 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a Comissão efetua o pagamento correspondente, na medida do possível, no prazo de dois meses após a adoção pela Comissão do compromisso jurídico individual referido no artigo 18.º do presente regulamento.
2. Nos casos de pré-financiamento previstos no n.º 1 do presente artigo, as contribuições financeiras referidas no artigo [ ] devem ser ajustadas proporcionalmente.
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros contribuirão com, pelo menos, 50 % do custos totais estimados das medidas e investimentos referidos no artigo 6.º, n.º 1 nos seus planos. A contribuição dos Estados-Membros com um produto interno bruto (PIB) per capita a preços de mercado inferior a 65 % da média da União durante o período de 2016 a 2018 é limitada a um máximo de 40 % dos custos totais estimados das medidas e investimentos referidos no artigo 6.º, n.º 2, nos seus planos.
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 2
2. Os Estados-Membros devem utilizar, entre outras, receitas da venda em leilão das suas licenças de emissão, em conformidade com o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, para a sua contribuição nacional para os custos totais estimados dos seus planos.
2. Os Estados-Membros devem, primeiro, utilizar quaisquer receitas da venda em leilão das suas licenças de emissão, em conformidade com o capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, para a sua contribuição nacional para os custos totais estimados dos seus planos.
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea a) – subalínea i)
i) se o plano representa uma resposta ao impacto social e aos desafios com que se deparam os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes no Estado-Membro em causa, decorrentes da criação do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, especialmente os agregados familiares em situação de pobreza energética, tendo devidamente em conta os desafios identificados nas avaliações, realizadas pela Comissão, da versão atualizada do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro em causa e dos progressos alcançados nos termos do artigo 9.º, n.º 3, e dos artigos 13.º e 29.º do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como nas recomendações da Comissão aos Estados-Membros emitidas nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1999 tendo em vista o objetivo de longo prazo de alcançar a neutralidade climática da União até 2050. Tal deve ter em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro em causa,
i) se o plano representa uma resposta adequada e eficaz ao impacto social e aos desafios com que se deparam os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes no Estado-Membro em causa, decorrentes do impacto da transição para a neutralidade climática, nomeadamente através da tarifação do carbono, especialmente os agregados familiares em situação de pobreza energética e de mobilidade, tendo devidamente em conta os desafios identificados nas avaliações, realizadas pela Comissão, da versão atualizada do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima do Estado-Membro em causa e dos progressos alcançados nos termos do artigo 9.º, n.º 3, e dos artigos 13.º e 29.º do Regulamento (UE) 2018/1999, bem como nas recomendações da Comissão aos Estados-Membros emitidas nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2018/1999 tendo em vista as metas e objetivos da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o objetivo de longo prazo de alcançar a neutralidade climática da União até 2050. Tal deve ter em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro em causa,
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea a) – subalínea i-A) (nova)
i-A) se o Plano foi desenvolvido com a consulta significativa das autoridades locais e regionais, dos parceiros económicos e sociais e das organizações da sociedade civil pertinentes, em conformidade com os princípios do Código de Conduta Europeu sobre Parcerias estabelecido pelo Regulamento Delegado da Comissão (UE) n.º 240/2014;
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii)
ii) se o plano é capaz de garantir que nenhuma medida ou investimento nele incluído prejudica significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852,
ii) se o plano é capaz de garantir que as medidas e investimentos nele incluídos não prejudicam significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852,
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea a) – subalínea-ii-A) (nova)
ii-A) se os beneficiários do fundo respeitam a legislação da União e nacional aplicável em matéria de direitos sociais e laborais;
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iii)
iii) se o plano contém medidas e investimentos que contribuam para a transição ecológica, nomeadamente para enfrentar os desafios daí resultantes e, em especial, para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima e energia para 2030 e dos marcos da Estratégia de Mobilidade para 2030;
iii) se o plano contém medidas inovadoras e existentes e investimentos eficazes em soluções que contribuam para a transição ecológica, nomeadamente para enfrentar os desafios daí resultantes, para fazer face aos impactos sociais e, em especial, para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima e energia para 2030 e 2050 e dos marcos da Estratégia de Mobilidade para 2030.
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea b) – subalínea i)
i) se o plano é suscetível de ter um impacto duradouro nos desafios que aborda e, em particular, nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética, no Estado-Membro em causa,
i) se o plano é suscetível de ter um impacto duradouro na meta da União para 2030, na neutralidade climática e nos desafios que aborda e, em particular, nos agregados familiares vulneráveis, nas microempresas vulneráveis e nos utilizadores vulneráveis de transportes, em especial os agregados familiares em situação de pobreza energética e de mobilidade, no Estado-Membro em causa,
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii-A) (nova)
iii-A) se as medidas e investimentos propostos pelo Estado-Membro em causa são coerentes a nível interno e fomentam a complementaridade, sinergia, coerência e consistência com outros instrumentos e programas da União;
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea b) – subalínea iii-B) (nova)
iii-B) se o plano contribui, sempre que for necessário, para a criação de postos de trabalho sustentáveis e de qualidade;
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea c) – subalínea i)
i) se a justificação apresentada pelo Estado-Membro para o montante dos custos totais estimados do plano é razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionada face ao impacto ambiental e social esperado a nível nacional,
i) se a justificação apresentada pelo Estado-Membro para o montante dos custos totais estimados do plano é razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcionada face ao impacto ambiental e social esperado a nível nacional, tendo em conta também as especificidades nacionais que podem ter impacto nos custos previstos no plano,
Com base na avaliação prevista no artigo 15.º, a Comissão decide sobre o plano de um Estado-Membro, por meio de um ato de execução, no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do plano nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do presente regulamento.
Com base na avaliação prevista no artigo 15.º, a Comissão decide sobre o plano de um Estado-Membro, por meio de um ato de execução, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do plano nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do presente regulamento.
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)
b) A dotação financeira da União atribuída em conformidade com o artigo 13.º do presente regulamento, a pagar em parcelas assim que o Estado-Membro tiver cumprido satisfatoriamente os marcos e as metas pertinentes identificadas em relação à execução do plano, a qual, no período 2028-2032, fica sujeita à disponibilidade dos montantes referidos no artigo 9.º, n.º 2, do presente regulamento, dentro dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual a que se refere o artigo 312.º do TFUE;
b) A dotação financeira da União atribuída em conformidade com os artigos 13.º e 13.º-A do presente regulamento, a pagar em pré-financiamento e parcelas assim que o Estado-Membro tiver cumprido satisfatoriamente os marcos e as metas pertinentes identificadas em relação à execução do plano, a qual, no período 2028-2032, fica sujeita à disponibilidade dos montantes referidos no artigo 9.º, n.º 2, do presente regulamento, dentro dos limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual a que se refere o artigo 312.º do TFUE;
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1-A (novo)
1-A. Um Estado-Membro pode começar a aplicar as medidas e investimentos previstos no seu plano a partir de ... [inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento], antes de a Comissão tomar uma decisão positiva nos termos do n.º 1. Tal não prejudica o resultado da avaliação da Comissão nos termos do artigo 15.º nem o seu poder de aprovar ou rejeitar o plano. A dotação financeira da União relativa a essas medidas e investimentos em curso permanece condicionada à aprovação do plano através da decisão da Comissão e ao cumprimento das metas e marcos relevantes por esse Estado-Membro. Se a avaliação pela Comissão do plano for positiva, a decisão a que se refere o n.º 1 incluirá também, se for caso disso, as medidas e investimentos em curso e terá em conta o facto de já estarem a ser implementados.
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1
1. Se um Plano Social para a Ação Climática, incluindo os marcos e as metas previstas, deixar de ser parcial ou totalmente exequível pelo Estado-Membro em causa devido a circunstâncias objetivas, em especial devido aos efeitos diretos reais do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, o Estado-Membro em causa pode apresentar à Comissão uma alteração do seu plano que inclua as modificações necessárias e devidamente justificadas. Os Estados-Membros podem solicitar assistência técnica para a preparação desse pedido.
1. Se um Plano Social para a Ação Climática, incluindo os marcos e as metas previstas, deixar de ser parcial ou totalmente exequível pelo Estado-Membro em causa devido a circunstâncias objetivas, o Estado-Membro em causa pode, na sequência de uma consulta significativa das partes interessadas relevantes, em conformidade com os princípios do Código de Conduta Europeu sobre Parcerias estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, apresentar à Comissão uma alteração do seu plano que inclua as modificações necessárias e devidamente justificadas. Os Estados-Membros podem solicitar assistência técnica para a preparação desse pedido.
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1-A (novo)
1-A. Caso sejam disponibilizadas dotações adicionais nos termos do artigo 9.º, n.º 1-A, o Estado-Membro em causa pode apresentar uma alteração específica do seu plano à Comissão com vista a:
a) Aumentar o número de beneficiários ou os custos suportados por uma medida ou um investimento previstos no seu plano;
b) Acrescentar medidas ou investimentos em conformidade com o artigo 6.º.
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3
3. Se a avaliação pela Comissão do plano alterado for positiva, a Comissão adota, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, no prazo de três meses a contar da apresentação oficial do plano alterado pelo Estado-Membro, uma decisão, por meio de um ato de execução, na qual expõe as razões da sua avaliação positiva.
3. Se a avaliação pela Comissão do plano alterado for positiva, a Comissão adota, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, no prazo de três meses a contar da apresentação oficial do plano alterado pelo Estado-Membro, uma decisão, por meio de um ato de execução, na qual expõe as razões da sua avaliação positiva. Se um plano for alterado nos termos do n.º 1-A, alínea a), esse período é reduzido para seis semanas.
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 5
5. Até 15 de março de 2027, os Estados-Membros devem avaliar a adequação dos seus planos vigentes, tendo em conta os efeitos diretos reais do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/087/CE. Essas avaliações devem ser apresentadas à Comissão no âmbito do relatório bienal de progresso elaborado nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999.
5. Até 15 de março de 2027, os Estados-Membros devem avaliar a adequação dos seus planos vigentes, tendo em conta os efeitos diretos reais do impacto da transição para a neutralidade climática, incluindo através da tarifação do carbono. Essas avaliações devem ser apresentadas à Comissão no âmbito do relatório bienal de progresso elaborado nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999.
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1
1. Depois de adotar uma decisão nos termos do artigo 16.º, a Comissão celebra oportunamente um acordo com o Estado-Membro em causa para o período 2025‑2027, o qual constitui um compromisso jurídico individual na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Esse acordo pode ser celebrado não mais do que um ano antes do início dos leilões ao abrigo do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.
1. Depois de adotar uma decisão nos termos do artigo 16.º, a Comissão celebra oportunamente um acordo com o Estado-Membro em causa para o período [data de entrada em vigor do presente regulamento]-2027, o qual constitui um compromisso jurídico individual na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.
Se, na sequência da avaliação referida no n.º 3, a Comissão concluir que os marcos e as metas estabelecidas na decisão da Comissão a que se refere o artigo 16.º não foram satisfatoriamente cumpridas, é suspenso o pagamento da totalidade ou de parte da dotação financeira. O Estado-Membro em causa pode apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação da avaliação da Comissão.
Se, na sequência da avaliação referida no n.º 2, a Comissão concluir que os marcos e as metas estabelecidas na decisão da Comissão a que se refere o artigo 16.º não foram satisfatoriamente cumpridas, é suspenso o pagamento da totalidade ou de parte da dotação financeira. O montante da dotação financeira suspenso corresponde aos custos das medidas cujos marcos e metas não foram satisfatoriamente cumpridos. O Estado-Membro em causa pode apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação da avaliação da Comissão.
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 4-A (novo)
4-A. Se a Comissão concluir que um Estado-Membro ao abrigo do presente artigo não pôs em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o capítulo IV-A da Diretiva …/…/CE [(COD)2021/0211], é suspenso o pagamento da dotação financeira. A suspensão só pode ser levantada se o Estado-Membro em causa tiver posto em vigor tais disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 7
7. Se, no prazo de 12 meses a contar da data de celebração dos acordos referidos no artigo 18.º, o Estado-Membro em causa não realizar progressos concretos no que respeita aos marcos e às metas pertinentes, a Comissão rescinde os acordos referidos no artigo 18.º e anula a autorização do montante da dotação financeira. A Comissão toma uma decisão sobre a rescisão dos acordos referidos no artigo 18.º depois de dar ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da data da comunicação da sua avaliação relativa à falta de progressos concretos.
7. Se, no prazo de 12 meses a contar da data de celebração dos acordos referidos no artigo 18.º, o Estado-Membro em causa não realizar progressos concretos no que respeita aos marcos e às metas pertinentes, a Comissão rescinde os acordos referidos no artigo 18.º e anula a autorização do montante da dotação financeira. Qualquer pré-financiamento efetuado nos termos do artigo [13.º-A] é recuperado na totalidade. A Comissão toma uma decisão sobre a rescisão dos acordos referidos no artigo 18.º depois de dar ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da data da comunicação da sua avaliação relativa à falta de progressos concretos. Quaisquer montantes anulados serão atribuídos proporcionalmente a outros Estados-Membros.
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1
1. Ao executarem o fundo, os Estados-Membros, na qualidade de beneficiários de fundos ao abrigo do fundo, adotam as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União e para assegurar que a utilização de fundos em relação a medidas e investimentos apoiados pelo fundo cumpre o direito da União e o direito nacional aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses. Para este efeito, os Estados-Membros devem prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, descrito mais pormenorizadamente no anexo III, e a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma incorreta. Os Estados-Membros podem recorrer aos seus sistemas nacionais de gestão orçamental habituais.
1. Ao executarem o fundo, os Estados-Membros, na qualidade de beneficiários de fundos ao abrigo do fundo, respeitam os valores fundamentais consagrados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia, designadamente o Estado de direito. Os Estados-Membros adotam as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União e para assegurar que a utilização de fundos em relação a medidas e investimentos apoiados pelo fundo cumpre o direito da União e o direito nacional aplicáveis, em especial relativamente à proteção do orçamento da União em caso de violação dos princípios do Estado de direito e à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses. Para este efeito, os Estados-Membros devem prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente, descrito mais pormenorizadamente no anexo III, e a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma incorreta. Os Estados-Membros podem recorrer aos seus sistemas nacionais de gestão orçamental habituais.
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1-A (novo)
1-A. Na execução do fundo, a Comissão tomará todas as medidas adequadas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 para assegurar a proteção dos fundos em relação às medidas e investimentos apoiados pelo fundo em caso de violação dos princípios do Estado de direito nos Estados-Membros. Para este efeito, a Comissão deve prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma incorreta.
5-A. Caso se determine que as violações dos princípios do Estado de direito num Estado-Membro afetam ou podem afetar gravemente a boa gestão financeira do fundo ou a proteção dos interesses financeiros da União, a Comissão toma as medidas adequadas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092, que podem incluir, nomeadamente, uma suspensão dos pagamentos às autoridades nacionais em causa. Nesses casos, a Comissão toma todas as medidas necessárias para assegurar que os beneficiários finais previstos do fundo continuam a ter acesso à assistência da União, cabendo à Comissão garantir o desembolso através das autoridades locais e regionais, das organizações não governamentos ou de outras entidades com capacidade comprovada para assegurar a boa gestão financeira do fundo.
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 21 – parágrafo 1 – parte introdutória
A Comissão e os Estados-Membros interessados devem, na proporção das respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o fundo e outros programas e instrumentos da União, incluindo o programa InvestEU, o instrumento de assistência técnica, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e os fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060. Para o efeito, devem:
A Comissão e os Estados-Membros interessados devem, na proporção das respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o fundo e outros programas e instrumentos da União, incluindo o Fundo de Modernização, o programa InvestEU, o instrumento de assistência técnica, o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, e os fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060. Para o efeito, devem:
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 21 – parágrafo 1 – alínea a)
a) Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os diferentes instrumentos a nível da União e a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, tanto na fase de planeamento como durante a execução;
a) Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a consistência entre os diferentes instrumentos a nível da União e a nível nacional e, se for caso disso, a nível local e regional, tanto na fase de planeamento como durante a execução;
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 21 – parágrafo 1 – alínea c)
c) Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução e pelo controlo a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, a fim de alcançar os objetivos do fundo.
c) Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução e pelo controlo a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível local e regional, incluindo as partes interessadas relevantes em conformidade com os princípios do Código de Conduta Europeu sobre Parcerias estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão, a fim de alcançar os objetivos do fundo.
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2
2. Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.
Suprimido
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 22-A (novo)
Artigo 22.º-A
Visibilidade do financiamento da União
1. Cada Estado-Membro assegura:
a) A visibilidade, para as entidades intermediárias e beneficiários finais, do apoio da União em todas as atividades relacionadas com as operações apoiadas pelo fundo, nomeadamente mediante a aposição do emblema da União; e
b) A comunicação aos cidadãos da União do papel e das realizações do fundo, através de um portal Web único que permita o acesso a todos os programas em que o Estado-Membro em causa participe.
2. Os Estados-Membros devem reconhecer e, se for caso disso, assegurar que as entidades intermediárias reconhecem o apoio do fundo e a origem desse financiamento:
a) Assegurando a visibilidade do financiamento da União aos beneficiários finais e ao público, nomeadamente mediante a aposição do emblema da União e de uma declaração de financiamento apropriada com a formulação «cofinanciado pela União Europeia – Fundo Social para a Ação Climática» em documentos e material de comunicação relativos à execução da operação destinados aos beneficiários finais ou ao público;
b) Fazendo constar, no seu sítio Web oficial, caso exista, e nas suas contas nas redes sociais, uma breve descrição da operação, que seja proporcional ao nível do apoio, incluindo os seus objetivos e resultados, e que realce o apoio financeiro da União; e
c) Comunicando aos beneficiários finais o montante do apoio do Fundo para operações que envolvam instrumentos financeiros, incluindo o apoio temporário direto ao rendimento, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1.
3. Caso um Estado-Membro não cumpra as obrigações previstas nos n.ºs 1 e 2, e não tenham sido tomadas medidas corretivas, a Comissão, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, aplica medidas que anulem até 5 % por ano o apoio do fundo ao Estado-Membro em causa.
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – parte introdutória
1. Cada Estado-Membro deve, de dois em dois anos, apresentar à Comissão um relatório sobre a execução do respetivo plano como parte do relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, elaborado nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999 e em conformidade com o artigo 28.º do mesmo regulamento. Os Estados-Membros em causa devem incluir nos relatórios de progresso:
1. Cada Estado-Membro deve, de dois em dois anos, apresentar à Comissão um relatório sobre a execução do respetivo plano como parte do relatório nacional integrado de progresso em matéria de energia e de clima, elaborado nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2018/1999, em conformidade com o artigo 28.º do mesmo regulamento e em consulta significativa das partes interessadas relevantes, em conformidade com os princípios do Código de Conduta Europeu sobre Parcerias estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 240/2014 da Comissão. Os Estados-Membros em causa devem incluir nos relatórios de progresso:
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – alínea a)
a) Informações quantitativas pormenorizadas sobre o número de agregados familiares em situação de pobreza energética;
a) Informações quantitativas pormenorizadas sobre o número de agregados familiares em situação de pobreza energética e de mobilidade, em especial os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis dos transportes;
a-A) Informações pormenorizadas sobre a aplicação da definição de pobreza energética e de mobilidade, em conformidade com o artigo 2.º, n.ºs 2 e 2-A, com base em critérios concretos e mensuráveis;
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – alínea b)
b) Se aplicável, informações pormenorizadas sobre os progressos realizados na consecução do objetivo indicativo nacional de reduzir o número de agregados familiares em situação de pobreza energética;
b) Informações pormenorizadas sobre os progressos realizados na consecução das metas e objetivos indicativos nacionais de reduzir o número de agregados familiares em situação de pobreza energética e de mobilidade, em particular os agregados familiares vulneráveis, as microempresas vulneráveis e os utilizadores vulneráveis de transportes;
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 – alínea c)
c) Informações pormenorizadas sobre os resultados das medidas e investimentos incluídos no seu plano;
c) Informações pormenorizadas sobre os resultados das medidas e investimentos incluídos no seu plano, em particular no que diz respeito à redução de emissões alcançada e ao número de pessoas que beneficiam das medidas;
c-A) Uma explicação de como se espera que as medidas constantes do plano contribuam para a igualdade de género e de oportunidades para todos e para a integração desses objetivos, em consonância com os princípios 2 e 3 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 das Nações Unidas e, se for caso disso, com a estratégia nacional para a igualdade de género;
f) Em 2027, a avaliação do plano a que se refere o artigo 17.º, n.º 5, tendo em conta os efeitos diretos reais do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE;
f) Em 2027, a avaliação do plano a que se refere o artigo 17.º, n.º 5, tendo em conta os efeitos diretos reais do sistema de comércio de licenças de emissão estabelecido nos termos da Diretiva 2003/87/CE;
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão controla a parte dos custos relacionados com a devolução de licenças ao abrigo do capítulo IV-A da Diretiva .../.../CE [(COD)2021/0211] absorvida pelos fornecedores de combustível e repercutida nos consumidores finais. A Comissão comunica anualmente as suas conclusões ao Parlamento Europeu.
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 4
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 25.º, para completar o presente regulamento, a fim de estabelecer os indicadores comuns a utilizar para a comunicação de informações sobre os progressos realizados e para efeitos de acompanhamento e avaliação do fundo no sentido da consecução dos objetivos previstos no artigo 1.º.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 25.º, para completar o presente regulamento, a fim de estabelecer os indicadores comuns a utilizar para a comunicação de informações sobre os progressos realizados e para efeitos de acompanhamento e avaliação do fundo no sentido da consecução dos objetivos previstos no artigo 1.º, incluindo um modelo com base no qual os Estados-Membros devem elaborar o seu relatório. A Comissão adota os atos delegados o mais tardar até ... [3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 23-A (novo)
Artigo 23.º-A
Transparência
1. A Comissão transmite sem demora injustificada os planos apresentados pelos Estados-Membros e as decisões tornadas públicas pela Comissão, de forma simultânea e em pé de igualdade, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
2. As informações transmitidas pela Comissão ao Conselho ou a qualquer uma das suas instâncias preparatórias no contexto do presente regulamento ou da sua execução devem ser disponibilizadas simultaneamente ao Parlamento Europeu, sob condição do cumprimento de disposições de confidencialidade, se necessário.
3. A Comissão fornece às comissões competentes do Parlamento Europeu uma síntese das suas conclusões preliminares relativas ao cumprimento satisfatório dos marcos e das metas relevantes constantes dos planos apresentados pelos Estados-Membros.
4. As comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão a prestar informações sobre a evolução da sua avaliação dos planos.
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 23-B (novo)
Artigo 23.º-B
Diálogo social sobre a ação climática
1. A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão, duas vezes por ano, para debater as seguintes questões:
a) Os planos apresentados pelos Estados-Membros;
b) A avaliação, pela Comissão, dos planos apresentados pelos Estados-Membros;
c) A evolução do cumprimento dos marcos e das metas dos planos apresentados pelos Estados-Membros;
d) Os procedimentos de pagamento, suspensão e rescisão, incluindo quaisquer observações apresentadas e medidas corretivas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas;
e) Quaisquer outras informações e documentação pertinentes fornecidas pela Comissão à comissão competente do Parlamento Europeu sobre a execução do fundo.
2. O Parlamento Europeu pode apresentar os seus pontos de vista em resoluções sobre as questões referidas no n.º 1.
3. A Comissão deve ter em conta quaisquer elementos decorrentes dos pontos de vista expressos no âmbito do diálogo sobre a ação climática, incluindo as eventuais resoluções do Parlamento Europeu.
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1
1. Até 1 de julho de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação sobre a execução e o funcionamento do fundo.
1. Até 31 de julho de 2026, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação sobre a execução e o funcionamento do fundo até essa data, tendo em conta, em especial, os resultados dos primeiros relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.º.
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2-A (novo)
2-A. Relativamente a cada ano de atividade do fundo, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a redução de CO2 resultante dos investimentos na eficiência energética dos edifícios, na integração de energia de fontes renováveis e na concessão de um melhor acesso à mobilidade e aos transportes com nível nulo ou baixo de emissões.
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 3
3. O relatório de avaliação analisa, nomeadamente, em que medida os objetivos do fundo previstos no artigo 1.º foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado da União. Examina também em que medida todos os objetivos e ações que constam do artigo 6.º continuam a ser pertinentes à luz do impacto nas emissões de gases com efeito de estufa decorrente do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário, estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, e das medidas nacionais adotadas pelos Estados-Membros para cumprirem as respetivas reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho63. Deve ainda determinar se o enquadramento financeiro do fundo continua a ser pertinente face a eventuais desenvolvimentos relativos à venda em leilão de licenças de emissão no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios e o transporte rodoviário, estabelecido nos termos do capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE, e outras considerações pertinentes.
3. O relatório de avaliação referido no n.º 1 analisa, nomeadamente:
a) em que medida os objetivos do fundo previstos no artigo 1.º foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado da União;
b) numa base país por país, o progresso e o efeito da implementação de investimentos e medidas estruturais e a utilização do apoio direto ao rendimento à luz da realização dos marcos e objetivos dos planos, e a subsequente necessidade e nível exigido de apoio direto ao rendimento nesse contexto, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 6.º, n.º 1, para o período 2028-2032;
c) a aplicação das definições de pobreza energética e de mobilidade, tal como comunicadas pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, alínea a-A), e a eventual necessidade de uma abordagem mais pormenorizada no futuro, e, se for caso disso, apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho;
Examina também em que medida todos os objetivos e ações que constam do artigo 6.º continuam a ser pertinentes à luz do impacto nas emissões de gases com efeito de estufa decorrente do sistema de comércio de licenças de emissão, estabelecido nos termos da Diretiva 2003/87/CE, e das medidas nacionais adotadas pelos Estados-Membros para cumprirem as respetivas reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa nos termos do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho63. Deve ainda determinar se o enquadramento financeiro do fundo continua a ser pertinente face a eventuais desenvolvimentos relativos à venda em leilão de licenças de emissão no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão, estabelecido nos termos da Diretiva 2003/87/CE, e outras considerações pertinentes. No âmbito do relatório de avaliação a que se refere o n.º 1, a Comissão deve igualmente considerar a prorrogação do ajustamento técnico específico com base na flutuação do preço do carbono, conforme referido no artigo 9.º, no contexto das negociações do próximo quadro financeiro plurianual.
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63 Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
63 Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.º 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
Alteração 153 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 2
2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 23.º, n.º 4, é conferido à Comissão por prazo indeterminado.
2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 4.º, n.º 2-A, e no artigo 23.º, n.º 4, é conferido à Comissão por prazo indeterminado.
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3
3. A delegação de poderes referida no artigo 23.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
3. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 2-A, e no artigo 23.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 26 – parágrafo 2
O presente regulamento é aplicável a partir da data em que os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) [aaaa/nnn] do Parlamento Europeu e do Conselho64que altera a Diretiva 2003/87/CE no respeitante ao capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE.
Suprimido
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64[Diretiva (UE) aaaa/nnn do Parlamento Europeu e do Conselho […] (JO …).] [Diretiva que altera a Diretiva 2003/87/CE].
Alteração 156 Proposta de regulamento Anexo I — parágrafo 9
Para os Estados-Membros com um RNB per capita inferior a 90 % do valor da UE-27, não pode ser inferior à quota-parte de emissões de referência nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 dos setores abrangidos pelo [capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE] para a média do período 2016-2018. Os dos Estados-Membros com um RNB per capita superior ao valor da UE-27 são ajustados proporcionalmente para assegurar que a soma de todos os é igual a 100 %.
Para todos os Estados-Membros, αinão pode ser inferior a 0,07 % da soma das dotações financeiras referidas no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2. Para os Estados-Membros com um RNB per capita inferior a 90 % do valor da UE-27, αi não pode ser inferior à quota-parte de emissões de referência nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2018/842 dos setores abrangidos pelo [capítulo IV-A da Diretiva 2003/87/CE] para a média do período 2016-2018. Os αi dos Estados‑Membros com um RNB per capita superior ao valor da UE-27 são ajustados proporcionalmente para assegurar que a soma de todos os αi é igual a 100 %.
Alteração 157 Proposta de regulamento Anexo II – parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão
Alteração
As dotações adicionais abrangidas pelo artigo 9.º, n.º 1-A, são atribuídas aos Estados-Membros com base na seguinte quota-parte:
O assunto foi devolvido às comissões competentes, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0157/2022).