Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2023/0163(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0423/2023

Textos apresentados :

A9-0423/2023

Debates :

PV 11/03/2024 - 19
CRE 11/03/2024 - 19

Votação :

PV 12/03/2024 - 8.15

Textos aprovados :

P9_TA(2024)0134

Textos aprovados
PDF 327kWORD 105k
Terça-feira, 12 de Março de 2024 - Estrasburgo
Agência Europeia da Segurança Marítima e revogação do Regulamento (CE) n.º 1406/2002
P9_TA(2024)0134A9-0423/2023
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 (COM(2023)0269 – C9-0190/2023 – 2023/0163(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0269),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C9‑0190/2023),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 20 de setembro de 2023(1),

–  Após ter consultado o Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o artigo 59.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Pescas,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A9‑0423/2023),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá‑la substancialmente;

3.  Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C, C/2023/873, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/873/oj.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia da Segurança Marítima e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1406/2002
P9_TC1-COD(2023)163

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)  Foram adotadas várias medidas legislativas na União a fim de reforçar a segurança marítima, promover a sustentabilidade e a descarbonização do transporte marítimo, prevenindo também a poluição, bem como facilitar o intercâmbio de informações e a digitalização do setor marítimo. Para ser eficaz, essa legislação deve ser aplicada de forma adequada e uniforme em toda a União. Tal garantiria condições equitativas, reduziria as distorções da concorrência resultantes das vantagens económicas de que beneficiam os navios não conformes e recompensaria os agentes marítimos que atuem com seriedade.

(1‑A)   O setor das pescas apresenta taxas de acidentes elevadas, com níveis de mortalidade igualmente elevados, e a formação dos pescadores desempenha um papel importante no domínio da segurança no trabalho. [Alt. 1]

(2)  A prossecução destes objetivos exige um trabalho técnico de vulto dirigido por um organismo especializado. Foi por este motivo que, no âmbito do segundo «pacote Erika» em 2002, foi necessário criar, no quadro institucional existente e respeitando as responsabilidades e os direitos dos Estados-Membros enquanto Estados de bandeira, Estados do porto e Estados costeiros, uma agência europeia destinada a garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e prevenção da poluição por navios.

(3)  O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho(3) criou a Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência»), a fim de prestar assistência à Comissão e aos Estados-Membros na aplicação efetiva, a nível da União, da legislação nos domínios da segurança marítima e da prevenção da poluição, através de visitas adequadas aos Estados-Membros para o acompanhamento da legislação pertinente, a disponibilização de formação e o reforço das capacidades.

(4)  Na sequência da criação da Agência em 2002, a legislação da União nos domínios da segurança marítima, da sustentabilidade e da prevenção da poluição, assim como da segurança marítima aumentou significativamente, resultando em cinco alterações do mandato da Agência.

(5)  Desde 2013, a Agência continuou a expandir significativamente as suas funções, através da ativação de funções auxiliares pertinentes previstas no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 e de pedidos de assistência técnica à Comissão e aos Estados-Membros, especialmente no domínio da descarbonização e da digitalização do setor marítimo. Além disso, as alterações das Diretivas 2005/35/CE(4), 2009/16/CE(5), 2009/18/CE(6) e 2009/21/CE(7) do Parlamento Europeu e do Conselho têm impacto direto nas funções da Agência. Estas diretivas preveem, em especial, que a Agência desempenhe funções relacionadas com a poluição por navios, o regime de inspeção de navios pelo Estado do porto a nível da União, as atividades dos Estados-Membros relativas aos inquéritos relacionados com acidentes marítimos em águas da União e as obrigações dos Estados-Membros enquanto Estados de bandeira.

(6)  Além disso, a governação administrativa e financeira da Agência deve ser alinhada com o acordo interinstitucional sobre a governação das agências descentralizadas(8) e com o regulamento financeiro-quadro dos organismos descentralizados da União(9).

(7)  Devido ao número significativo de alterações à luz dos desenvolvimentos referidos supra, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 1406/2002 e substituí-lo por um novo ato jurídico.

(8)  A Agência foi inicialmente criada com o objetivo de contribuir para o estabelecimento de um elevado nível de segurança marítima em toda a União, apoiando simultaneamente a prevenção da poluição por navios e, posteriormente, também por instalações petrolíferas e gasíferas. Embora estes objetivos tenham sido reforçados com o aditamento da promoção da segurança marítima, o foco da Agência, nos últimos anos, no apoio à evolução da regulamentação no domínio da descarbonização e da digitalização do transporte marítimo, inclusivamente das zonas portuárias, merece a inclusão desses domínios nos objetivos gerais da Agência, permitindo-lhe contribuir para os objetivos da dupla transição, ecológica e digital, da indústria. Do mesmo modo, o papel crucial da Agência na disponibilização de uma imagem do conhecimento situacional marítimo, através de imagens de satélite e da operação de sistemas de aeronaves telepilotadas, justifica o aditamento de um objetivo geral pertinente para a Agência. [Alt. 2]

(9)  Estes objetivos devem definir os domínios de intervenção da Agência para apoiar a Comissão e os Estados-Membros através de assistência técnica e operacional, a fim de executar as políticas da União no domínio marítimo.

(10)  Para a consecução adequada destes objetivos, é conveniente que a Agência desempenhe funções específicas no domínio da segurança marítima, da prevenção da poluição por navios, da sustentabilidade, da descarbonização do setor marítimo, da segurança e cibersegurança marítimas, da vigilância marítima e das crises marítimas, bem como da promoção da digitalização e da facilitação do intercâmbio de dados no domínio marítimo. No desempenho destas funções, a Agência deverá atender às especificidades dos diferentes tipos de atividade marítima, prestando especial atenção às condições aplicáveis ao setor das pescas. [Alt. 3]

(11)  Para além das funções específicas, a Agência deverá prestar apoio técnico horizontal, a pedido da Comissão ou dos Estados-Membros, para a execução de qualquer função abrangida pelo âmbito das suas competências e objetivos, decorrente de necessidades e desenvolvimentos futuros a nível da União no contexto da legislação marítima. Essas funções adicionais devem ser sujeitas a uma análise dos recursos humanos e financeiros disponíveis, que o Conselho de Administração da Agência deverá ter em conta antes de decidir incluí-las no documento de programação único da Agência como parte do seu programa de trabalho anual ou plurianual. Por conseguinte, as novas funções adicionais devem ser acompanhadas de uma ficha financeira legislativa a apresentar às autoridades legislativas e orçamentais. Tal é necessário a fim de assegurar que determinadas funções que constituem o núcleo da Agência possam ser consideradas prioritárias, se necessário. [Alt. 4]

(11‑A)   No exercício das suas atribuições, a Agência deve prestar uma atenção especial ao setor das pescas, dado o seu considerável impacto económico e social na UE. Em especial, os navios de pesca e os trabalhadores são altamente vulneráveis aos riscos para a segurança marítima e desempenham um papel importante na transição ecológica. [Alt. 5]

(12)  A Agência está na vanguarda dos conhecimentos técnicos nos domínios da sua competência e, por conseguinte, deverá disponibilizar formação e atividades de reforço das capacidades aos Estados-Membros através do desenvolvimento de programas de formação comuns e da utilização dos instrumentos tecnologicamente mais avançados na sua execução. A Agência deverá, entre outros, apoiar a formação dos inspetores do Estado do porto dos Estados‑Membros e dos funcionários das administrações dos Estados de bandeira para a realização de inspeções específicas no que diz respeito à aplicação e execução da CTM de 2006 no que toca aos direitos dos marítimos e às condições de trabalho e de vida a bordo dos navios. A fim de aumentar a atratividade das profissões marítimas, a Agência deverá avaliar a possibilidade de criar uma rede que inclua o meio académico e outros estabelecimentos que proporcionem qualificações adequadas para promover as necessidades de aprendizagem ao longo da vida. [Alt. 6]

(13)  Estes conhecimentos técnicos da Agência deverão ser reforçados através de investigação no domínio marítimo e da contribuição para as atividades pertinentes da União neste domínio. A Agência deverá contribuir com uma abordagem proativa para os objetivos de reforço da segurança marítima, da descarbonização do transporte marítimo e dos portos marítimos e da prevenção da poluição por navios. A este respeito, a Agência poderá emitir orientações, recomendações ou manuais pertinentes não vinculativos que possam ajudar a Comissão, os Estados-Membros e/ou o setor marítimo na consecução destes objetivos. [Alt. 7]

(14)  No que diz respeito à segurança marítima, a Agência deverá desenvolver uma abordagem proativa na determinação dos riscos e desafios em matéria de segurança, com base na qual deverá apresentar à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre os progressos realizados em matéria de segurança marítima. Além disso, a Agência deverá continuar a prestar assistência à Comissão e aos Estados-Membros na aplicação da legislação pertinente da União, especialmente nos domínios das obrigações do Estado de bandeira e do Estado do porto, daapoiando diretamente a investigação de acidentes marítimos, da legislação em matéria de segurança dos navios de passageiros, das organizações reconhecidas e dos equipamentos marítimos. Por último, a Agência deverá desempenhar um papel proativo no apoio à implementação de navios de superfície autónomos e automáticos, sendo igualmente importante recolher mais dados no domínio da formação e certificação dos marítimos e da Convenção do Trabalho Marítimo (CTM, 2006). [Alt. 8]

(14‑A)   Insta a Comissão a transpor para o direito da UE a Convenção Internacional da OMI sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos dos Navios de Pesca (STCW‑F 1995), a fim de lograr um quadro harmonizado para a definição do nível mínimo de formação dos pescadores na Europa. [Alt. 9]

(15)  Desde a última alteração substancial do regulamento, em 2013, registaram-se evoluções legislativas significativas no setor marítimo no que diz respeito à sustentabilidade. Para além das funções até agora abrangidas pelo mandato da Agência, como a prevenção da poluição por navios e instalações petrolíferas e gasíferas, principalmente através da exploração do CleanSeaNet, a Agência deverá continuar a prestar assistência à Comissão na aplicação da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho(10), ao refletir esta função no seu mandato atualizado. Além disso, é cada vez mais necessário que a Agência continue a prestar assistência na aplicação dos elementos relacionados com o transporte marítimo constantes das Diretivas 2008/56/CE(11) e (UE) 2016/802(12) do Parlamento Europeu e do Conselho. Estes dois domínios, juntamente com a participação da Agência na recolha, análise e partilha de dados relativos às emissões de óxidos de azoto (NOx) dos navios, são importantes para promover a sustentabilidade no setor marítimo, sobre a qual a Agência deverá apresentar um relatório sobre os progressos realizados, de três em três anos.

(16)  No domínio da descarbonização do setor dos transportes marítimos, estão em curso esforços para limitar as emissões do transporte marítimo mundial por meio da ação da OMI estão em curso e deverão ser incentivados, nomeadamente a rápida aplicação da Estratégia Inicial da OMI para a Redução das Emissões de Gases com Efeito de Estufa dos Navios, adotada em 2018. Estão em curso debates sobre os meios para aplicar essa ambição na prática, incluindo uma revisão da. Esses debates abrangem a possibilidade de rever a estratégia inicial e proporcionam a oportunidade de refletir sobre as ambições da União a nível internacional e sobre a importância de garantir, à escala mundial, condições de concorrência equitativas conducentes a um reforço da competitividade da UE no setor marítimo. A nível da União, foi elaborado um conjunto de políticas e propostas legislativas para apoiar a descarbonização e continuar a promover a sustentabilidade do setor marítimo, conforme refletido, em especial, no Pacto Ecológico Europeu, na Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente, no pacote Objetivo 55 e na estratégia de poluição zero. Consequentemente, a necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do setor marítimo deverá refletir-se no mandato da Agência. [Alt. 10]

(17)  A este respeito, embora deva continuar a prestar assistência à Comissão e aos Estados-Membros na aplicação do Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho(13), a Agência deverá continuar a prestar assistência na aplicação das novas medidas regulamentares para a descarbonização do setor dos transportes marítimos, decorrentes do pacote legislativo Objetivo 55, como o Regulamento [...] relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e os elementos relacionados com os navios constantes da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(14) relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade. Tal inclui o acompanhamento e a comunicação de informações sobre os impactos do CELE para o setor marítimo e da iniciativa FuelUE Transportes Marítimos no tráfego portuário, na evasão portuária e na transferência de tráfego para portos de transbordo de países terceiros, em detrimento dos portos da UE. A Agência deve continuar na vanguarda dos conhecimentos especializados a nível da União a fim de apoiar a transição do setor para combustíveis renováveis e hipocarbónicos, através de investigação e da disponibilização de orientações sobre a adoção e implementação de fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios, incluindo e as infraestruturas conexas nas zonas portuárias, o fornecimento de eletricidade aos navios a partir da rede terrestre e em relação à implementação de soluções de eficiência energética e de propulsão solar, ondomotriz e de assistência à propulsão eólica. Tal inclui também novas tecnologias de redução dos gases com efeito de estufa, tais como a captura de carbono a bordo, e práticas de eficiência energética, nomeadamente a navegação a velocidade reduzida. Deve ainda partilhar os seus conhecimentos especializados no que diz respeito a riscos relacionados com a segurança dos portos, abastecimento e armazenamento de combustíveis no âmbito da adoção de combustíveis alternativos sustentáveis, e obstáculos tecnológicos e regulamentares. A fim de acompanhar e preparar o terreno para os progressos no domínio da descarbonização do setor dos transportes marítimos e das zonas portuárias, a Agência deverá apresentar, de três em três anos, um relatório à Comissão, de três em três anos, e ao Parlamento sobre os esforços de redução dos gases com efeito de estufa e sobre quaisquer recomendações de que disponha. A Agência deverá também apresentar um relatório sobre todas as dificuldades administrativas e práticas enfrentadas pelos Estados‑Membros na aplicação dos atos legislativos conexos. [Alt. 11]

(18)  No domínio da segurança marítima, a Agência deverá continuar a prestar assistência técnica às inspeções da Comissão no âmbito do Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(15) relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias. Tendo em conta que o número de incidentes de cibersegurança no setor marítimo aumentou significativamente nos últimos anos, a Agência deverá apoiar os esforços da União para evitar os incidentes de cibersegurança e reforçar a resiliência contra esses incidentesciber‑resiliência no setor marítimo, ao elaborar orientações para facilitar o intercâmbio de boas práticas e de informações sobre incidentes de cibersegurança entre os Estados-Membros. [Alt. 12]

(19)  A Agência deve continuar a acolher o sistema de acompanhamento e de informação de navios criado ao abrigo da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(16), juntamente com outros sistemas que apoiam a definição de uma imagem do conhecimento situacional marítimo. A este respeito, a Agência deverá continuar a desempenhar um papel fundamental na gestão da componente de segurança marítima do programa Copernicus e deverá continuar a utilizar a tecnologia de ponta disponível, como sistemas de aeronaves telepilotadas, proporcionando aos Estados-Membros e a outros organismos da União um instrumento útil para a vigilância e o acompanhamento. Para além destes serviços, a Agência demonstrou o seu papel estratégico na disponibilização de conhecimento situacional marítimo, apoiando várias crises, como a COVID-19 e a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Consequentemente, a Agência deverá explorar um centro, em funcionamento 24 horas por dia e sete dias por semana, que deverá prestar assistência à Comissão e aos Estados-Membros nessas situações de emergência potenciais e efetivas. Para apoiar uma resposta resoluta e unida da União e dos seus Estados‑Membros à guerra de agressão russa contra a Ucrânia, a Agência deve, entre outras coisas, acompanhar a existência de comportamentos suspeitos nas imediações de gasodutos e detetar casos de evasão a sanções no mar. [Alt. 13]

(20)  A digitalização dos dados insere-se no âmbito do progresso tecnológico no domínio da recolha e comunicação de dados a fim de contribuir para a poupança de custos, a redução dos encargos administrativos e a utilização eficaz dos recursos humanos. A implementação e a exploração de navios marítimos de superfície autónomos (MASS) e a evolução digital e tecnológica proporcionam uma vasta gama de novas oportunidades em termos de recolha de dados e gestão de sistemas integrados. Tal cria oportunidades para a eventual digitalização, automatização e normalização de vários processos, permitindo a facilitação da proteção, segurança, sustentabilidade e eficácia das operações marítimas, incluindo mecanismos de vigilância, a nível da União, reduzindo paralelamente os encargos administrativos para os Estados-Membros. A este respeito, a Agência deverá, nomeadamente, facilitar e promover a utilização de certificados eletrónicos, a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo a sua fertilização cruzada com recurso a ferramentas informáticas e de inteligência artificial inovadoras, e, se for caso disso, o desenvolvimento de bases de dados interoperáveis adicionais. [Alt. 14]

(21)  A fim de desempenhar corretamente as funções que forem confiadas à Agência, é necessário que os seus funcionários efetuem visitas aos Estados-Membros a fim de acompanharem o funcionamento global do sistema de segurança marítima e de prevenção da poluição da União. A Agência deve igualmente efetuar inspeções para assistir a Comissão na avaliação da aplicação eficaz do direito da União.

(22)  No contexto da OMI, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Memorando de Entendimento de Paris (também designado Memorando de Acordo de Paris) para a inspeção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris, em 26 de janeiro de 1982 («Memorando de Acordo de Paris»), a Comissão e os Estados-Membros podem necessitar de assistência técnica e conhecimentos especializados. Por esse motivo, cumpre reforçar o papel da EMSA, em especial no seio da OMI, fórum no qual a EMSA deve participar e a cujos debates deve comparecer. Do mesmo modo, a Comissão pode também necessitar da assistência técnica da Agência para apoiar países terceiros no domínio marítimo, em especial através de reforço das capacidades e meios de prevenção e combate à poluição. O Conselho de Administração da Agência deverá ser incumbido de adotar uma estratégia para as relações internacionais da Agência em matérias da sua competência, como parte do documento de programação único. [Alt. 15]

(23)  As autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira são responsáveis por uma grande diversidade de atribuições, que podem incluir a segurança e a proteção marítimas, as operações de busca e salvamento, o controlo fronteiriço, o controlo das pescas, o controlo aduaneiro, a aplicação geral da lei e a proteção do ambiente. A Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), e a Agência Europeia de Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), deverão por conseguinte reforçar, no âmbito dos respetivos mandatos, a sua cooperação entre si e com as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, a fim de melhorar o conhecimento da situação marítima e de promover uma ação coerente e eficiente em termos de custos, através da disponibilização de serviços, de informações, de tecnologias, de equipamentos e de formação, bem como da coordenação de operações polivalentes, da recolha de dados para fins de investigação científica, da monitorização das águas europeias e da execução de programas de cooperação com países terceiros. [Alt. 16]

(24)  A execução do presente regulamento não deve afetar a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros nem as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força de convenções internacionais tais como a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos e outros instrumentos internacionais aplicáveis no domínio marítimo.

(25)  A fim de otimizar o processo decisório na Agência e contribuir para aumentar a eficiência e a eficácia, deverá ser introduzida uma estrutura de governação a dois níveis. Para o efeito, os Estados-Membros e a Comissão deverão estar representados num Conselho de Administração investido dos poderes necessários, incluindo os de elaborar o orçamento e aprovar o documento de programação. O Parlamento Europeu deverá estar representado na qualidade de observador. O Conselho de Administração deverá estar mais estreitamente envolvido na monitorização das atividades da Agência, com vista a reforçar a supervisão dos assuntos administrativos e orçamentais. Deverá ser criada uma Comissão Executiva de pequena dimensão com a atribuição de preparar adequadamente as reuniões do Conselho de Administração e apoiar o seu processo decisório. Os poderes da Comissão Executiva deverão ficar definidos num mandato a adotar pelo Conselho de Administração e, se for caso disso, pode incluir pareceres e decisões provisórias sujeitos a aprovação final pelo Conselho de Administração. A Agência deverá ser gerida por um diretor executivo. [Alt. 17]

(26)  A fim de assegurar a transparência das decisões do Conselho de Administração, os representantes dos setores em causa deverão assistir às reuniões, mas sem direito a voto. Os representantes das várias partes interessadas deverão ser nomeados pela Comissão com base na sua representatividade a nível da União.

(27)  Para exercer adequadamente as suas atribuições, a Agência deverá ser dotada de personalidade jurídica e de um orçamento autónomo financiado principalmente por uma contribuição da União e pela cobrança de taxas e imposições proporcionais a países terceiros ou a outras entidades. A independência e a imparcialidade da Agência não deverão ser comprometidas por contribuições financeiras que receba dos Estados-Membros, de países terceiros ou de outras entidades. Para garantir a independência da Agência na sua gestão quotidiana e nos pareceres, recomendações e decisões que emita, a organização da Agência deverá ser transparente e o seu diretor executivo deverá dispor de plena responsabilidade. O pessoal da Agência deverá ser independente e ser titular de contratos a curto e a longo prazo, a fim de conservar as suas competências organizacionais e garantir a continuidade operacional, mantendo, simultaneamente, o indispensável intercâmbio contínuo de conhecimentos com o setor marítimo. As despesas da Agência devem incluir os encargos de pessoal, administrativos, de infraestruturas e de funcionamento. [Alt. 18]

(28)  No que respeita à prevenção e à gestão de conflitos de interesses, é essencial que a Agência exerça as suas atribuições de forma imparcial e idónea e que estabeleça elevados padrões de profissionalismo. Não deverá haver nunca qualquer motivo legítimo para suspeitar que as decisões possam ser influenciadas por interesses antagónicos ao papel da Agência enquanto organismo ao serviço de toda a União, ou por interesses privados decorrentes da filiação de qualquer dos membros do Conselho de Administração que entrem, ou possam entrar em conflito com o correto desempenho das funções oficiais da pessoa em questão. Caberá, pois, ao Conselho de Administração adotar e disponibilizar ao público regras gerais em matéria de conflitos de interesses, tendo devidamente em conta as recomendações do Provedor de Justiça Europeu. [Alt. 19]

(29)  Uma perspetiva estratégica mais ampla em relação às atividades da Agência facilitaria a planificação e a gestão dos seus recursos de forma mais eficaz e para uma maior qualidade das suas realizações. Esta asserção é confirmada e reforçada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/715. Por conseguinte, o Conselho de Administração deverá adotar e atualizar regularmente, na sequência de uma consulta adequada das partes interessadas pertinentes, um documento de programação único que contenha os programas de trabalho anual e plurianual.

(30)  Sempre que seja solicitado à Agência o desempenho de uma nova função não especificamente prevista no seu mandato ou de determinadas funções para as quais seja necessária ponderação e uma análise do impacto nos seus recursos, em termos humanos e orçamentais, de acordo com o seu mandato, o Conselho de Administração só deverá incluir essas funções no documento de programação após essa análise, a qual deverá identificar os recursos necessários com os quais a Agência poderá desempenhar essas novas funções e determinar se as funções existentes da Agência são afetadas negativamente.

(31)  A Agência deverá dispor dos recursos adequados para o exercício das suas funções e de um orçamento autónomo. Deverá ser financiada principalmente por uma contribuição do orçamento geral da União. O procedimento orçamental da União deverá ser aplicável à contribuição da União e a quaisquer outras subvenções imputáveis ao orçamento geral da União. A auditoria deverá ser assegurada pelo Tribunal de Contas da União.

(32)  As taxas melhoram o financiamento de uma agência e podem ser consideradas para serviços específicos, abrangidos pelas suas competências, prestados pela Agência a países terceiros ou à indústria. As taxas cobradas pela Agência devem cobrir os custos da prestação dos respetivos serviços.

(33)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento no respeitante a taxas e imposições, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que toca à determinação das taxas e imposições da prestação de serviços. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho(19). [Alt. 20]

(33‑A)   A fim de especificar a metodologia de cálculo dessas taxas e imposições, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito a [conteúdo e âmbito]. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor(20). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação de atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados‑Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. [Alt. 21]

(34)  Nos últimos anos, à medida que foram sendo criadas mais agências descentralizadas, a transparência e o controlo da gestão do financiamento da União que lhes é atribuído melhoraram, em particular no que respeita à orçamentação de taxas, ao controlo financeiro, ao poder de quitação, às contribuições para o regime de pensões e aos procedimentos orçamentais internos (código de conduta). De modo semelhante, as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(21), deverão aplicar-se sem quaisquer restrições à Agência, que deverá ficar também sujeita ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias em matéria de inquéritos internos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)(22).

(34‑A)   O aumento proposto dos recursos da EMSA é insuficiente, tendo em conta o alargamento proposto das tarefas da Agência e a dimensão das ambições da UE em matéria de política marítima. O montante dos recursos financeiros afetados à presente proposta deve, portanto, ser retirado das margens não afetadas dentro dos limites máximos do QFP ou mobilizado através dos instrumentos especiais não temáticos do QFP. Uma vez que a proposta da Comissão de revisão do QFP não reforçou o orçamento da EMSA, o aumento das dotações para a EMSA não pode ser compensado por uma redução das despesas programadas no âmbito da rubrica MIE‑Transportes nem conduzir a uma redução do financiamento de quaisquer outros programas da União. [Alt. 22]

(35)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação de um organismo especializado capaz de assistir a Comissão e os Estados-Membros na aplicação e no acompanhamento da legislação da União no domínio da segurança marítima, bem como na avaliação da sua eficácia, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à cooperação a realizar, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(36)  O bom funcionamento da Agência exige a aplicação de determinados princípios relativos à sua governação, a fim de dar cumprimento à Declaração Conjunta e à Abordagem Comum do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre as agências descentralizadas da UE, de julho de 2012, cujo objetivo é racionalizar as atividades das agências e melhorar o seu desempenho.

(37)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(38)  A Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2022, continua a ser a mesma pessoa coletiva e prosseguirá todas as suas atividades e procedimentos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E OBJETIVOS

Artigo 1.º

Criação, objeto e âmbito

1.  O presente regulamento estabelece regras abrangentes sobre as atribuições, o funcionamento e a governação da Agência Europeia da Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.º 1406/2002 (a seguir designada por «Agência»).

2.  A Agência deve assistir os Estados-Membros e a Comissão na aplicação e execução efetivas do direito da União em matéria de transporte marítimo em toda a União. Para o efeito, a Agência deve cooperar com os Estados-Membros e a Comissão e presta-lhes assistência técnica, operacional e científica no âmbito dos objetivos e atribuições da Agência estabelecidos no artigo 2.º e nos capítulos II e III.

3.  Ao prestar a assistência a que se refere o n.º 2, a Agência deve prestar, em especial, apoio aos Estados-Membros e à Comissão para que apliquem corretamente os atos jurídicos pertinentes da União, contribuindo simultaneamente para a eficiência global do tráfego marítimo e do transporte marítimo, tal como estabelecido no presente regulamento, a fim de facilitar a consecução dos objetivos da União no domínio do transporte marítimo.

4.  A assistência prestada pela Agência não prejudica os direitos e responsabilidades dos Estados-Membros enquanto Estados de bandeira, Estados do porto ou Estados costeiros.

Artigo 2.º

Objetivos da Agência

1.  Os objetivos da Agência são a promoção e o estabelecimento de um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, tendo em vista zeroreduzir o mais possível os acidentes, a proteção do transporte marítimo, a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios e a sustentabilidade do setor marítimo, bem como a prevenção e o combate à poluição causada por navios e o combate à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas. [Alt. 23]

2.  Outros objetivos da Agência são a promoção da digitalização do setor marítimo, facilitando a transmissão eletrónica de dados de apoio à simplificação, a redução dos encargos administrativos e a disponibilização de sistemas e serviços integrados de vigilância e sensibilização marítimas à Comissão e aos Estados-Membros. [Alt. 24]

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

Artigo 3.º

Apoio técnico horizontal

1.  A Agência assiste a Comissão e os Estados‑Membros: [Alt. 25]

a)  No controlo da aplicação efetiva dos atos jurídicos vinculativos pertinentes da União, abrangidos pelos objetivos da Agência, nomeadamente através da realização das visitas e inspeções a que se refere o artigo 10.º. A este respeito, a Agência pode apresentar à Comissão sugestões de possíveis melhorias;

b)  Nos trabalhos preparatórios de atualização e desenvolvimento dos atos jurídicos aplicáveis da União abrangidos pelos objetivos da Agência, tendo em conta, nomeadamente, a evolução do direito internacional;

c)  No desempenho de qualquer outra função atribuída à Comissão pelos atos legislativos da União relativamente aos objetivos da Agência.

2.  A Agência colabora com os Estados-Membros para:

a)  Organizar, se for caso disso, atividades relevantes de reforço das capacidades e de formação em domínios abrangidos pelos objetivos da Agência e que sejam da responsabilidade dos Estados-Membros. A este respeito, a Agência deve criar capacidades adequadas com o intuito de desenvolver, executar e coordenar atividades de formação relevantes para os objetivos da Agência, nomeadamente através do desenvolvimento de cursos no âmbito do tronco comum de formação, seminários, conferências e sessões de trabalho, bem como através da aprendizagem eletrónica e de outros instrumentos de formação inovadores e avançados. Os pormenores dessas atividades de formação ministradas fora do ensino formal devem ser desenvolvidos em estreita consulta com os Estados-Membros e a Comissão e aprovados pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 17.º do presente regulamento, no pleno respeito do artigo 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);

b)  Desenvolver soluções técnicas, incluindo a prestação de serviços operacionais pertinentes, e prestar assistência técnica com vista à criação das capacidades nacionais necessárias à aplicação dos atos jurídicos aplicáveis da União pertinentes para os objetivos da Agência.

3.  A Agência deve promover e facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão na aplicação da legislação da União, promovendo o intercâmbio e a divulgação de experiências e boas práticas.

4.  A Agência deve contribuir, a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, sob reserva da aprovação do Conselho de Administração nos termos do artigo 17.º, para atividades de investigação marítima a nível da União compatíveis com os objetivos da Agência. A este respeito, a Agência deve assistir a Comissão e os Estados-Membros na identificação dos principais temas de investigação, sem prejuízo de outras atividades de investigação a nível da União, e na análise dos projetos de investigação em curso e concluídos relevantes para os objetivos da Agência. Se for caso disso, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de propriedade intelectual e de segurança, a Agência pode divulgardivulga os resultados das suas atividades de investigação e inovação, após aprovação da Comissão, como parte do seu contributo para a criação de sinergias entre as atividades de investigação e inovação de outros organismos da União e os Estados-Membros. [Alt. 26]

5.  Sempre que necessário para a execução das suas atribuições, a Agência deve realizar estudos, envolvendo a Comissão e, se for caso disso, através de grupos diretores de consulta, os Estados-Membros e, quando adequado, os parceiros sociais e os representantes da indústria com conhecimentos especializados sobre os temas pertinentes.

6.  Com base na investigação e nos estudos realizados pela Agência, mas também na experiência adquirida com as suas próprias atividades, em especial as visitas e inspeções, e o intercâmbio de informações e boas práticas com os Estados-Membros e a Comissão, a Agência pode, após consulta prévia da Comissão, emitir recomendações, orientações ou manuais não vinculativos para apoiar e facilitar a aplicação da legislação da União pelos Estados-Membros e, se for caso disso, pela indústria.

Artigo 4.º

Atribuições relacionadas com a segurança marítima

1.  A Agência deve acompanhar os progressos realizados em matéria de segurança do transporte marítimo na União, realizar análises de risco com base nos dados disponíveis e desenvolver modelos de avaliação dos riscos para a segurança, a fim de identificar os desafios e os riscos em matéria de segurança. De três em três anos, deve apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados em matéria de segurança marítima, acompanhado de eventuais recomendações técnicas que possam ser abordadas a nível da União ou a nível internacional. A este respeito, a Agência deve, em especial, analisar e propor orientações ou recomendações pertinentes em relação aos potenciais riscos para a segurança decorrentes da adoção e implantação de fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios, nomeadamente o fornecimento de energia elétrica em terra aos navios atracados, as tecnologias de bateria utilizadas para propulsão, as «tecnologias com emissões nulas» na aceção do [Regulamento FuelUE Transportes Marítimos] ou outras futuras tecnologias a bordo dos navios ou nas zonas portuárias. [Alt. 27]

2.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2009/21/CE. Em especial, a Agência deve desenvolver e manter a base de dados das inspeções em conformidade com o [artigo 6.º-A] da referida diretiva, criar a ferramenta eletrónica de comunicação de informações referida no [artigo 9.º-B] dessa mesma diretiva, manter o sítio Web público referido no artigo 8.º, n.º 2-C, e apresentar à Comissão recomendações com base nos dados recolhidos.

A Agência deve assistir a Comissão quando esta participa, na qualidade de observador, no processo de auditoria da Organização Marítima Internacional, em conformidade com o [artigo 7.º] da Diretiva 2009/21/CE. A Agência deve também desenvolver instrumentos e serviços pertinentes para ajudar os Estados-Membros, a pedido destes, no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 2009/21/CE.

A Agência deve igualmente prever um regime comum de reforço das capacidades para os responsáveis pelas vistorias e pelas inspeções do Estado de bandeira dos Estados-Membros, a que se refere o [artigo 4.º-C] da referida diretiva.

3.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados‑Membros no desenvolvimento e manutenção das bases de dados previstas nos artigos 24.º e 24.º-A da Diretiva 2009/16/CE. Com base nos dados recolhidos, a Agência deve assistir a Comissão na análise das informações pertinentes e na publicação de informações relativas aos navios e companhias com desempenho baixo e muito baixo, em conformidade com a Diretiva 2009/16/CE. [Alt. 28]

A Agência deve desenvolver instrumentos e serviços pertinentes para ajudar os Estados-Membros, a pedido destes, no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 2009/16/CE.

A Agência deve igualmente prever um programa de desenvolvimento profissional e de formação para os inspetores do Estado do porto dos Estados-Membros, tal como previsto no [artigo 22.º, n.º 7,] da referida Diretiva 2009/16/CE.

4.  A Agência deve assistir a Comissão no desenvolvimento e manutenção das bases de dados previstas no artigo 17.º da Diretiva 2009/18/CE. Com base nos dados recolhidos, a Agência deve compilar uma panorâmica anual dos acidentes e incidentes marítimos. A Agência deve, a pedido dos Estados-Membros em causa e caso não surja qualquer conflito de interesses,pode ser convidada pelos Estados‑Membros a prestar apoio técnico e operacional a esses Estados-Membros no que respeita às investigações de segurança. A Agência dá seguimento a esses pedidos sempre que não surja qualquer conflito de interesses para a Agência. A Agência deve igualmente efetuar uma análise dos relatórios de investigações de segurança, a fim de identificar o valor acrescentado a nível da União em termos de ensinamentos pertinentes a retirar. [Alt. 29]

A Agência deve fornecer um programa de desenvolvimento profissional e de formação às autoridades competentes em matéria de investigação de acidentes de segurança marítima.

5.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados-Membros na aplicação das Diretivas 2009/45/CE(23) e 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(24) e da Diretiva 98/41/CE do Conselho(25). A Agência deve, em especial, desenvolver e manter uma base de dados para o registo das medidas previstas no artigo 9.º da Diretiva 2009/45/CE e no artigo 9.º da Diretiva 98/41/CE e assistir a Comissão na avaliação dessas medidas.

6.  A Agência deve facilitar a cooperação e o intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros para a avaliação das organizações reconhecidas que realizam atividades de vistoria e certificação em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 391/2009(26). Em particular, a Agência:

a)  Deve apresentar à Comissão um parecer sobre a sua avaliação das organizações reconhecidas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 391/2009;

b)  Deve fornecer aos Estados-Membros informações adequadas no contexto das inspeções realizadas para auxiliar a avaliação da Comissão nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 391/2009, a fim de apoiar o acompanhamento e a supervisão das organizações reconhecidas em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(27), dando apoio aos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações internacionais e da União enquanto Estados de bandeira. A este respeito, a Agência assiste a Comissão na gestão do grupo de alto nível para as questões relativas ao Estado de bandeira ao abrigo do [artigo 9.º, n.º 1,] da Diretiva 2009/21/CE;

c)  Deve fornecer, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão, uma recomendação e prestar assistência técnica à Comissão sobre eventuais medidas corretivas ou a aplicação de coimas às organizações reconhecidas, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 391/2009.

7.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados‑Membros na aplicação da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(28), fornecendo a sua avaliação técnica sobre os aspetos de segurança, formulando recomendações com listas dos respetivos requisitos de conceção, construção e desempenho e normas de ensaio, desenvolvendo e mantendo a base de dados prevista no artigo 35.º, n.º 4, da referida diretiva e facilitando a cooperação entre os organismos de avaliação notificados que atuam como secretariado técnico do seu grupo de coordenação. [Alt. 30]

8.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados-Membros na identificação dos riscos para a segurança relacionados com o desenvolvimento de navios marítimos de superfície autónomos e automatizados (MASS) e dar assistência aos Estados-Membros, pondo à disposição, através da investigação e do desenvolvimento de ferramentas digitais pertinentes, orientações e manuais para a aprovação de projetos e/ou operações MASS.

9.  A Agência deve recolher e analisar os dados sobre os marítimos fornecidos e utilizados em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho(29). Pode também recolher e analisar dados sobre a aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (CTM, 2006), com o objetivo de ajudar a melhorar as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo. A Comissão utiliza esses dados, juntamente com os dados gerados pela Sistema de Informação da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, para desenvolver respostas estratégicas adequadas com vista ao recrutamento e à manutenção dos marítimos em atividade. [Alt. 31]

Artigo 5.º

Atribuições relacionadas com a sustentabilidade

1.  A Agência deve, de forma eficiente em termos de custos, apoiar os Estados-Membros com meios adicionais de combate à poluição em caso de poluição causada por navios, bem como de poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas. A Agência deve atuar desta forma a pedido do Estado-Membro afetado sob cuja autoridade são efetuadas as operações de limpeza. Essa assistência não prejudica a responsabilidade dos Estados costeiros de disporem de mecanismos adequados de combate à poluição e deve respeitar a cooperação existente entre os Estados-Membros neste domínio. Os meios operacionais que a Agência fornece aos Estados-Membros devem ter em conta e considerar a transição do setor para a utilização de fontes de energia alternativas sustentáveis para os navios. Se for caso disso, os pedidos de mobilização de ações antipoluição devem ser transmitidos através do Mecanismo de Proteção Civil da União, criado pela Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho(30).

2.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados-Membros na deteção de eventuais focos de poluição e na busca de navios que efetuam descargas ilegais, em conformidade com a Diretiva 2005/35/CE. A Agência deve, em especial, prestar assistência na aplicação dos artigos [10.º, 10.º-A, 10.º-B, 10.º-C e 10.º-D] dessa diretiva:

a)  Desenvolvendo e procedendo à manutenção do sistema de informação necessário (CleanSeaNet), como parte do sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet), e bases de dados;

b)  Recolhendo, analisando e divulgando as informações pertinentes sobre a aplicação e o cumprimento da Diretiva 2005/35/CE;

c)  Reforçando as capacidades das autoridades nacionais competentes e facilitando o intercâmbio de boas práticas;

d)  Desenvolvendo e mantendo o canal de denúncia externa em linha para a receção e o tratamento de informações sobre potenciais descargas ilegais comunicadas pela tripulação e transmitindo essas informações ao Estado-Membro ou Estados-Membros em causa;

d‑A)   Partilhando e recebendo informações pertinentes de outras agências da UE, como a AECP, especialmente no que diz respeito à perda de artes de pesca. [Alt. 32]

3.  A Agência deve disponibilizar o serviço CleanSeaNet e quaisquer outros instrumentos para assistir a Comissão e os Estados-Membros, a pedido destes, na monitorização da extensão e do impacto ambiental da poluição marinha por hidrocarbonetos causada por instalações petrolíferas e gasíferas.

4.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados-Membros na aplicação da Diretiva (UE) 2019/883 relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios. Em especial, a Agência deve assistir a Comissão no desenvolvimento e manutenção da base de dados das inspeções prevista no artigo 14.º da referida diretiva.

5.  A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros no contexto da aplicação da Diretiva 2008/56/CE, contribuindo para o objetivo de alcançar um bom estado ambiental das águas marinhas com os seus elementos relacionados com o transporte marítimo e explorando os resultados dos instrumentos existentes, como os serviços marítimos integrados. A este respeito, a Agência deve aprofundar a investigação sobre questões relacionadas com recipientes perdidos, incluindo péletes de plástico, e o ruído subaquático, e formular recomendações à Comissão e aos Estados-Membros.

No que diz respeito aos contentores perdidos no mar, a Agência deve fornecer orientações às partes interessadas do setor e ao Estado de bandeira sobre os requisitos acordados na OMI de comunicação obrigatória dos contentores perdidos. Deve igualmente ser analisada a possibilidade de recorrer a mecanismos de resposta coletiva e coordenada ao nível da UE e ao nível internacional. [Alt. 33]

6.  A Agência assiste a Comissão e os Estados-Membros, nomeadamente com instrumentos e serviços operacionais, na aplicação dos elementos da Diretiva (UE) 2016/802 relacionados com o transporte marítimo. A este respeito, a Agência deve igualmente reforçar e manter uma base de dados que preste assistência aos Estados-Membros na identificação e no estabelecimento adequados de navios prioritários para inspeções com base no risco de incumprimento da referida diretiva.

7.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados-Membros, a pedido destes, com instrumentos e serviços operacionais adequados para a monitorização e recolha de dados relativos às emissões de óxidos de azoto (NOx) dos navios.

8.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados-Membros na aplicação do Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho(31), emitindo orientações adequadas e através da recolha e análise de dados sobre o cumprimento das disposições desse regulamento.

9.  De três em três anos, a Agência deve apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados na redução do impacto ambiental do transporte marítimo a nível da União.

Artigo 6.º

Atribuições relacionadas com a descarbonização

1.  A Agência deve acompanhar os progressos das medidas operacionais e técnicas tomadas para aumentar a eficiência energética dos navios e dos portos e da implantação de combustíveis alternativos sustentáveis, e de sistemas energéticos e de propulsão para os navios, incluindo o fornecimento de energia em terra e a, a propulsão de assistência à propulsão eólica e a captura de carbono a bordo, a fim de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa dos navios. [Alt. 34]

1‑A.   A Agência deve também avaliar a necessidade de implementar módulos de formação adicionais para os profissionais do setor marítimo que lidam com os novos sistemas híbridos e de emissões nulas frequentemente complexos. [Alt. 35]

2.  A Agência deve prestar assistência técnica à Comissão e aos Estados-Membros, a pedido destes, em relação aos esforços regulamentares para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes dos navios e portos. A este respeito, a Agência pode utilizar quaisquer instrumentos ou serviços operacionais pertinentes para a tarefa. A Agência deve, em especial, investigar, analisar e propor orientações ou recomendações pertinentes em relação à adoção e implantação de combustíveis alternativos sustentáveis, e de sistemas energéticos e de propulsão para os navios, nomeadamente o fornecimento de energia em terra, a propulsão solar, ondomotriz e de e a assistência à propulsão eólica e a captura de carbono a bordo, garantindo o respeito pela neutralidade tecnológica, bem como em relação a medidas de eficiência energética, com práticas como a navegação a velocidade reduzida e a otimização de velocidade. [Alt. 36]

3.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados-Membros na aplicação do Regulamento (UE) [..., relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos]. Em especial, a Agência deve assistir a Comissão no desenvolvimento e manutenção da base de dados FuelEU e de outras ferramentas informáticas pertinentes, tal como referido no [artigo 16.º] do mesmo regulamento, no desenvolvimento de instrumentos de monitorização, orientações e instrumentos de identificação baseados no risco adequados para facilitar as atividades de verificação e execução previstas no [artigo 15.º-B] do mesmo regulamento, bem como na análise dos dados pertinentes e na preparação da comunicação de informações nos termos do [artigo 28.º] do mesmo regulamento.

4.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados-Membros na aplicação do Regulamento (UE) 2015/757. Em especial, a Agência deve assistir a Comissão no desenvolvimento, atualização e manutenção de ferramentas informáticas, bases de dados e orientações pertinentes para efeitos da aplicação do referido regulamento e para facilitar as atividades de execução, assistir a Comissão na análise dos dados pertinentes comunicados ao abrigo desse regulamento e apoiar a Comissão nas suas atividades para cumprir as obrigações previstas no artigo 21.º do mesmo regulamento.

5.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados-Membros na aplicação da Diretiva 2003/87/CE, na medida do necessário para o setor marítimo. Em especial, a Agência deve assistir a Comissão no desenvolvimento dos instrumentos informáticos de execução, instrumentos de acompanhamento, orientações e instrumentos de orientação baseados no risco adequados, a fim de facilitar as atividades de verificação, execução e aplicação relacionadas com a Diretiva 2003/87/CE, na medida do necessário para o setor marítimo, explorando simultaneamente os resultados dos instrumentos, serviços e bases de dados em vigor que sejam pertinentes.

Essa assistência inclui também o acompanhamento e a comunicação dos impactos no que concerne ao tráfego portuário, à evasão portuária e à transferência de tráfego para os portos vizinhos de transbordo de contentores, em detrimento dos portos da UE. [Alt. 37]

6.  De três em três anos, a Agência deve apresentar à Comissão um relatório sobre os progressos realizados na consecução da descarbonização do transporte marítimo a nível da União. Sempre que possível, o relatório deve incluir uma análise técnica dos problemas identificados que poderiam ser abordados a nível da União. O relatório é disponibilizado ao público no sítio Web da Agência, num formato pesquisável e desagregado. [Alt. 38]

Artigo 7.º

Atribuições relacionadas com a proteção do transporte marítimo e a cibersegurança

1.  A Agência deve prestar assistência técnica à Comissão e aos Estados‑Membros no desempenho das funções de inspeção que lheque lhes são atribuídas nos termos do artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 725/2004. [Alt. 39]

2.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com qualquer outro organismo competente da União, no desenvolvimento da resiliência contra os incidentes de cibersegurança no setor marítimo, em especial ao elaborar orientações, facilitando o intercâmbio de boas práticas e de informações sobre incidentes de cibersegurança entre os Estados-Membros. [Alt. 40]

Artigo 8.º

Atribuições relacionadas com a vigilância marítima e as crises marítimas

1.  A Agência deve fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a pedido destes, serviços de vigilância e comunicação marítimas baseados no estado da técnica, nomeadamente infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataforma, melhorando o conhecimento da situação marítima, incluindo no que diz respeito a novos desafios geopolíticos, como a guerra de agressão russa contra a Ucrânia e os desafios de segurança conexos para Estados‑Membros específicos e para a União no seu todo. [Alt. 41]

2.  No domínio da vigilância do tráfego abrangido pela Diretiva 2002/59/CE, a Agência promove nomeadamente a cooperação entre os Estados ribeirinhos das zonas de transporte marítimo em causa, e desenvolve e explora o Centro de Dados de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância da União Europeia e o sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SafeSeaNet), tal como referido nos artigos 6.º-B e 22.º-A dessa diretiva, bem como o sistema de intercâmbio de dados de Identificação e Seguimento de Navios a Longa Distância, em conformidade com o compromisso assumido no âmbito da OMI.

3.  A Agência fornece, a pedido e sem prejuízo do direito nacional e da União, dados pertinentes em matéria de posicionamento dos navios e de observação da Terra à Comissão, às autoridades nacionais e aos organismos da União competentes no âmbito do seu mandato para facilitar medidas contra a ameaça de atos de pirataria e ações ilícitas intencionais nos termos do direito aplicável da União ou nos termos de instrumentos jurídicos internacionalmente acordados no domínio dos transportes marítimos, sob reserva das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e em conformidade com os procedimentos administrativos que serão estabelecidos pelo Grupo Diretor de Alto Nível criado nos termos da Diretiva 2002/59/CE, conforme o caso. A comunicação de dados de identificação e seguimento de longo alcance de navios está sujeita ao consentimento do Estado de bandeira em causa.

4.  A Agência deve explorar um centro disponível 24 horas por dia e 7 dias por semana, que forneça, mediante pedido e sem prejuízo do direito nacional e da União, à Comissão, às autoridades nacionais competentes, sem prejuízo dos seus direitos e responsabilidades enquanto Estados de bandeira, Estados costeiros e Estados do porto, e aos organismos competentes da União, no âmbito do seu mandato, o conhecimento da situação marítima e os dados analíticos, consoante o caso, apoiando-os nos seguintes aspetos: [Alt. 42]

a)  Segurança, proteção e poluição marítima;

b)  Situações de emergência no mar;

c)  A aplicação de toda a legislação da União que exija o acompanhamento dos movimentos dos navios e dos contentores perdidos no mar; [Alt. 43]

d)  Medidas contra as ameaças de pirataria e de atos ilícitos intencionais, tal como previsto na legislação aplicável da União ou em instrumentos jurídicos internacionalmente acordados no domínio do transporte marítimo;

e)  A implantação de MASS e a sua interação com navios convencionais.

A prestação dessas informações está sujeita às regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e em conformidade com os procedimentos administrativos a estabelecer pelo grupo diretor de alto nível criado em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE, conforme adequado. A comunicação de dados de identificação e seguimento de longo alcance de navios está sujeita ao consentimento do Estado de bandeira em causa.

5.  No âmbito das suas competências, a Agência deve contribuir para uma resposta atempada às crises e para a atenuação das mesmas, prestando assistência, mediante pedido, aos Estados-Membros e à Comissão na execução dos planos de contingência e facilitando o intercâmbio de informações e de boas práticas.

6.  A Agência deve assistir a Comissão na exploração da componente de vigilância marítima do Serviço de Segurança Copernicus no âmbito da governação e do quadro financeiro do programa Copernicus.

7.  A Agência deve assistir a Comissão e os Estados-Membros no desenvolvimento e manutenção do ambiente comum de partilha da informação (CISE) de participação voluntária, uma solução de interoperabilidade, com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os diferentes sistemas utilizados pelas autoridades civis e militares responsáveis no domínio marítimo, complementando as informações já disponíveis através dos sistemas de informação obrigatórios.

Artigo 9.º

Atribuições relacionadas com a digitalização e a simplificação

1.  Se for caso disso, a Agência deve recolher e fornecer, nos domínios do direito da União que são da sua competência, estatísticas, informações e dados objetivos, fiáveis e comparáveis, a fim de permitir à Comissão e aos Estados-Membros tomar as medidas necessárias para melhorar as suas ações e avaliar a eficácia e a relação custo-eficácia das medidas existentes. Estas atribuições incluem a facilitação e a promoção da utilização de certificados eletrónicos, a recolha, o registo e a avaliação de dados técnicos, a exploração sistemática das bases de dados existentes, incluindo a sua fertilização cruzada com recurso a ferramentas informáticas e de inteligência artificial inovadoras, e, se for caso disso, o desenvolvimento de bases de dados interoperáveis adicionais. A este respeito, a Agência deve também contribuir para o domínio marítimo do espaço comum europeu de dados de mobilidade, explorando ligações com sistemas de outros modos de transporte.

2.  A Agência deve assistir a Comissão na aplicação do Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho(32), com as seguintes funções:

a)  Desenvolver, disponibilizar e manter os componentes e serviços informáticos comuns do ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo («EMSWe»), sob a responsabilidade da Comissão;

b)  Manter o conjunto de dados do EMSWe, o guia de implementação de mensagens e os modelos das folhas de cálculo digitais;

c)  Fornecer orientações técnicas aos Estados-Membros para a aplicação do EMSWe;

d)  Facilitar e melhorar a reutilização e a partilha de dados trocados no EMSWe utilizando o SafeSeaNet. [Alt. 44]

3.  A Agência deve prestar assistência técnica e operacional, bem como oferecer programas regulares de formação e certificação aos Estados-Membros, a pedido destes e sem prejuízo dos seus direitos e obrigações enquanto Estados de bandeira, na digitalização dos seus registos e nos seus procedimentos que facilitem a adoção de certificados eletrónicos e na digitalização de quaisquer outros procedimentos que possam ter um efeito positivo na redução dos encargos administrativos das autoridades do Estado de bandeira, do Estado do porto ou do Estado costeiro. [Alt. 45]

Artigo 10.º

Visitas aos Estados-Membros e inspeções

1.  A fim de assistir a Comissão no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do TFUE, nomeadamente a avaliação da aplicação eficaz da legislação aplicável da União, a Agência efetua visitas aos Estados-Membros de acordo com uma metodologia definida pelo Conselho de Administração. Essa metodologia deve ter em conta uma abordagem integrada de cada visita destinada a verificar mais do que um ato legislativo de cada vez que seja pertinente para a função de Estado de bandeira, Estado do porto ou Estado costeiro do Estado-Membro examinado durante a visita.

2.  A Agência informa com a devida antecedência o Estado-Membro em causa da visita prevista, da identidade dos funcionários autorizados, da data do início da visita e da duração estimada. Os funcionários da Agência mandatados para essas visitas efetuam-nas mediante a apresentação, por escrito, de uma decisão do diretor executivo da Agência, especificando o objetivo e a finalidade da sua missão.

3.  A Agência pode realizar inspeções em nome da Comissão, conforme exigido por atos jurídicos vinculativos da União relativamente a organizações reconhecidas pela União em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 391/2009, e no que respeita à formação e certificação dos marítimos em países terceiros, em conformidade com a Diretiva (UE) 2022/993.

4.  A Agência pode igualmente realizar inspeções em nome da Comissão, conforme exigido por qualquer outro ato jurídico vinculativo da União, se a Comissão decidir delegar essa função na Agência.

5.  No fim de cada visita ou inspeção, a Agência elabora um relatório e envia-o à Comissão e ao Estado-Membro interessado. O relatório seguirá o modelo previamente estabelecido pela Comissão.

6.  Se necessário, e sempre que for concluído um ciclo de visitas ou inspeções, a Agência analisa os respetivos relatórios para retirar conclusões de caráter transversal e geral quanto à eficácia e à rentabilidade das medidas em vigor. A Agência apresenta essa análise à Comissão para ulterior discussão com os Estados-Membros, a fim de tirar as ilações relevantes e de facilitar a divulgação das boas práticas de trabalho, nomeadamente no que diz respeito à aplicação do direito da União. [Alt. 46]

CAPÍTULO III

OUTRAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA NO QUE RESPEITA ÀS RELAÇÕES INTERNACIONAIS E À COOPERAÇÃO DA GUARDA COSTEIRA EUROPEIA

Artigo 11.º

Relações internacionais

1.  A Agência presta a assistência técnica necessária para que os Estados-Membros e a Comissão, a seu pedido, contribuam para os trabalhos pertinentes dos órgãos técnicos da OMI, fórum no qual, no âmbito da delegação da Comissão, a EMSA deve participar e a cujos debates deve comparecer, da Organização Internacional do Trabalho no que diga respeito aos transportes marítimos, e do Memorandodos memorandos de entendimento de Parispertinentes para a inspeção de navios pelo Estado do porto e de outras organizações regionais relevantes a que a União tenha aderido, no que respeite a matérias da competência da União. [Alt. 47]

Para efeitos da execução eficiente e eficaz destas atribuições, o diretor executivo pode decidir colocar pessoal nas delegações da União em países terceiros, sob reserva de acordos adequados com o Serviço Europeu para a Ação Externa. Esta decisão exige o consentimento prévio da Comissão e do Conselho de Administração. Essa decisão especifica o âmbito das atividades a realizar pelo pessoal afetado de modo a evitar custos desnecessários e duplicações de funções administrativas da Agência.

2.  A pedido daEm consulta com a Comissão, a Agência pode prestar assistência técnica, nomeadamente na organização de ações de formação relevantes, no que respeita aos atos jurídicos aplicáveis da União, aos Estados candidatos à adesão à União e, se aplicável, aos países parceiros abrangidos pela política europeia de vizinhança e aos países que participam no Memorando de Entendimento de Paris. [Alt. 48]

3.  A Agência pode, a pedido daem consulta com a Comissão ou doo Serviço Europeu para a Ação Externa, ou ambos, prestar assistência em caso de poluição causada por navios, bem como de poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas que afetem países terceiros que partilhem uma bacia marítima regional com a União. A Agência deve prestar a assistência em conformidade com o Mecanismo de Proteção Civil da União criado pela Decisão n.º 1313/2013/UE e com as condições aplicáveis aos Estados-Membros a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, do presente regulamento, aplicadas por analogia aos países terceiros. Estas funções devem ser coordenadas com os acordos de cooperação regional em vigor em matéria de poluição marinha. [Alt. 49]

4.  Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a Agência pode, a pedido daem consulta com a Comissão, prestar assistência técnica a países terceiros em matérias da sua competência. [Alt. 50]

5.  A Agência pode celebrar acordos administrativos e cooperar com outros organismos da União que trabalhem nas matérias abrangidas pelo âmbito de competências da Agência, após aprovação da Comissão. Tais acordos e atividades de cooperação são objeto de parecer da Comissão e de comunicação periódica à mesma. [Alt. 51]

6.  O Conselho de Administração deve adotar uma estratégia para as relações internacionais da Agência em matérias da sua competência. Essa estratégia deve estar em consonância com as prioridades políticas da Comissão e ter por objetivo assistir a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa no cumprimento dessasdas prioridades da União. É incluída no documento de programação da Agência, com especificação dos recursos associados. [Alt. 52]

Artigo 12.º

Cooperação europeia no que se refere a funções de guarda costeira

1.  A Agência, em cooperação com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, criada pelo Regulamento (UE) 2019/1896, e com a Agência Europeia de Controlo das Pescas, criada pelo Regulamento (UE) 2019/473 do Conselho, cada uma no âmbito dos respetivos mandatos, apoia as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira a nível nacional e da União e, se for caso disso, a nível internacional, mediante:

a)  Partilha, compilação e análise de informações disponíveis nos sistemas de comunicação dos navios e noutros sistemas de informação existentes nessas agências ou a que estas tenham acesso, em conformidade com as respetivas bases jurídicas e sem prejuízo dos direitos de propriedade dos Estados-Membros sobre esses dados;

b)  Prestação de serviços de vigilância e de comunicação baseados em tecnologias de ponta, incluindo infraestruturas espaciais e terrestres e sensores instalados em qualquer tipo de plataformas;

c)  Desenvolvimento de capacidades através da elaboração de orientações, de recomendações e da definição de boas práticas, da realização de ações de formação e do intercâmbio de pessoal;

d)  Reforço da troca de informações e da cooperação no âmbito do exercício das funções de guarda costeira, nomeadamente analisando os desafios operacionais e os riscos emergentes no domínio marítimo, nomeadamente através da utilização de ferramentas de simulação digitais para estudar os efeitos dos acidentes; [Alt. 53]

e)  Partilha de capacidades através do planeamento e da execução de operações polivalentes e da partilha de recursos e de outras competências, na medida em que essas atividades sejam coordenadas por essas agências, com o acordo das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa;

e‑A)   Partilha da investigação, dos avanços e das tecnologias pertinentes, incluindo a inteligência artificial, de forma colaborativa e flexível, a fim de encontrar soluções para os desafios enfrentados nos diferentes domínios; [Alt. 54]

e‑B)   Aumento da cooperação no âmbito da recolha de dados para fins de investigação científica marinha sobre ecossistemas marinhos, oceanografia física, química marinha, biologia marinha, pescas, perfuração e carotagem oceânicas científicas, investigação geológica e geofísica e outras atividades; [Alt. 55]

e‑C)   Execução de projetos de cooperação com países terceiros para melhorar a segurança marítima, a prevenção da poluição por navios, a proteção do transporte marítimo e a preservação do meio marinho. [Alt. 56]

2.  Sem prejuízo dos poderes do Conselho de Administração da Agência, previstos no artigo 15.º, as formas precisas de cooperação no que se refere às funções de guarda costeira entre a Agência, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e a Agência Europeia de Controlo das Pescas são determinadas através de um acordo de trabalho, em consonância com os respetivos mandatos e com as regras financeiras aplicáveis a essas agências. Esse acordo é aprovado pelo Conselho de Administração da Agência, pelo Conselho de Administração da Agência Europeia de Controlo das Pescas e pelo Conselho de Administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira.

3.  A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, com a Agência, com a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e com a Agência Europeia de Controlo das Pescas, disponibiliza um manual prático sobre a cooperação europeia no que se refere às funções de guarda costeira. Esse manual deve conter diretrizes, recomendações e boas práticas para o intercâmbio de informações. A Comissão adota o manual sob a forma de uma recomendação.

4.  As funções enumeradas no presente artigo não prejudicam as funções da Agência a que se referem os artigos 4.º a 12.º nem os direitos e as obrigações dos Estados-Membros, nomeadamente enquanto Estados de bandeira, Estados do porto ou Estados costeiros.

Artigo 13.º

Comunicação e difusão

A Agência pode fazer comunicações, por iniciativa própria, nos domínios da sua competência. As atividades de comunicação não devem prejudicar as restantes funções previstas nos artigos 4.º a 13.º e devem ser realizadas de acordo com os planos de comunicação e difusão aplicáveis, adotados pelo Conselho de Administração. Esses planos, baseados numa análise das necessidades, são atualizados regularmente pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA

Artigo 14.º

Estrutura administrativa e de gestão

A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta por:

a)  Um Conselho de Administração, que exerce as funções definidas no artigo 16.º;

b)  Uma Comissão Executiva, que exerce as funções estabelecidas no artigo 21.º;

c)  Um diretor executivo, que exerce as funções estabelecidas no artigo 23.º.

Artigo 15.º

Composição do Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e quatro representantes da Comissão, todos com direito de voto.

O Conselho de Administração inclui também quatro profissionais dos setores mais afetados, tal como referido no artigo 2.º, nomeados pela Comissão, sem direito de voto. [Am. 57 - Não se aplica à versão portuguesa]

O Conselho de Administração inclui ainda dois representantes do Parlamento Europeu, na qualidade de observadores sem direito de voto. [Alt. 58]

Todos os membros do Conselho de Administração são nomeados com base no seu grau de experiência e conhecimentos pertinentes nos domínios a que se refere o artigo 2.º. Os Estados-Membros e a Comissão procuram assegurar uma representação equilibrada de homens e mulheres no Conselho de Administração. Um dos quatro profissionais deve ser um representante do quadro permanente de cooperação dos órgãos de investigação de acidentes, em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2009/18/CE.

2.  Os Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão nomeiam o respetivo membro do Conselho de Administração, bem como um suplente que representará o membro na sua ausência. [Alt. 59]

3.  O mandato tem uma duração de quatro anos. O mandato é renovável.

4.  Cada membro e suplente, ao assumir funções, assina uma declaração escrita atestando que não se encontra em situação de conflito de interesses. Cada membro e suplente atualiza a sua declaração quando se verifique uma alteração das circunstâncias em matéria de conflito de interesses. A Agência publica as declarações e respetivas atualizações no seu sítio web.

Artigo 16.º

Funções do Conselho de Administração

1.  A fim de garantir que a Agência exerça as atribuições que lhe foram cometidas, o Conselho de Administração:

a)  Emite as orientações gerais e estratégicas para as atividades da Agência;

b)  Adota anualmente, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, após ter recebido o parecer da Comissão e, nos termos do artigo 17.º, o documento de programação único da Agência;

c)  Adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o orçamento anual e o quadro do pessoal da Agência e exerce outras competências com respeito ao orçamento da Agência, nos termos do disposto no capítulo VI;

d)  Adota, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, o relatório anual consolidado de atividades da Agência e envia-o, até 1 de julho de cada ano ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros; O relatório é tornado público;

e)  Adota as regras financeiras aplicáveis à Agência, nos termos do artigo 25.º;

f)  Emite um parecer sobre as contas definitivas da Agência;

g)  Estabelece a metodologia das visitas a realizar nos termos do artigo 10.º. Se, no prazo de 15 dias a contar da data de aprovação da metodologia, a Comissão manifestar o seu desacordo, o Conselho de Administração volta a analisá-la, adotando-a, alterada, se adequado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros; [Alt. 60]

h)  Considera e aprova os acordos administrativos a que se refere o artigo 11.º, n.º 5;

i)  Adota uma estratégia de luta antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

j)  Adota e disponibiliza ao público as regras para a prevenção e gestão de conflitos de interesses no que diz respeito aos seus membros e publica anualmente no seu sítio Web a declaração de interesses dos membros do Conselho de Administração; [Alt. 61]

k)  Adota e atualiza regularmente os planos de comunicação e difusão a que se refere o artigo 13.º, com base numa análise das necessidades;

l)  Adota e disponibiliza ao público o seu regulamento interno; [Alt. 62]

m)  Nomeia os membros da Comissão Executiva, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, nos termos do artigo 21.º;

n)  Adota um mandato sobre as atribuições da Comissão Executiva, referidas no artigo 21.º;

o)  Exerce, nos termos do n.º 2, em relação ao pessoal da Agência, os poderes atribuídos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade competente para a contratação de pessoal(33);

p)  Adota regras para dar execução ao estatuto dos funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, em conformidade com o artigo 110.º, n.º 2, do estatuto dos funcionários;

q)  Nomeia, fornece orientações e acompanha o desempenho do diretor executivo e, sendo caso disso, prorroga o seu mandato ou exonera-o das suas funções, nos termos do artigo 22.º;

r)  Estabelece procedimentos para a tomada de decisões pelo diretor executivo;

s)  Se adequado, nomeia um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, que goze de total independência no exercício das suas funções;

t)  Assegura que é dado seguimento adequado às conclusões e recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna ou externa, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Procuradoria Europeia;

u)  Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas da Agência, nomeadamente a criação de grupos consultivos ou de trabalho e, se necessário, a sua alteração, tendo em consideração as necessidades decorrentes das atividades da Agência e a boa gestão orçamental; [Alt. 63]

v)  Decide sobre os serviços que a Agência pode oferecer contra taxas e imposições e adota um modelo-quadro para a repartição financeira das taxas e imposições a pagar a que se refere o artigo 26.º, n.º 3, alínea c). Se, no prazo de 15 dias a contar da data de adoção da decisão do Conselho de Administração relativa aos serviços prestados contra taxas ou o modelo-quadro, a Comissão manifestar o seu desacordo, o Conselho de Administração volta a analisá-la, adotando-a, alterada, se adequado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros; [Alt. 64]

w)  Adota uma estratégia de ganhos de eficiência e sinergias;

x)  Adota uma estratégia de cooperação com países terceiros ou organizações internacionais, ou ambos, a que se refere o artigo 11.º, n.º 6. Se, no prazo de 15 dias a contar da data de adoção da estratégia, a Comissão manifestar o seu desacordo, o Conselho de Administração volta a analisá-la, adotando-a, alterada, se adequado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros; [Alt. 65]

y)  Adota as regras de segurança interna da Agência a que se refere o artigo 41.º;

z)  Nomeia o encarregado da proteção de dados da Agência.

2.  O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários, e com fundamento no artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.º do Regime aplicável aos outros agentes, uma decisão pela qual delega no diretor executivo os poderes da autoridade investida do poder de nomeação relevantes e define as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O diretor executivo deve ser autorizado a subdelegar esses poderes.

Se circunstâncias excecionais o justificarem, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ele próprio ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

Artigo 17.º

Programação anual e plurianual

1.  Até 30 de novembro de cada ano o Conselho de Administração adota um documento de programação único que contenha a programação anual e plurianual, baseado num projeto apresentado pelo diretor executivo, tomando em consideração o parecer da Comissão e, no que respeita à programação plurianual, após ter consultado o Parlamento Europeu. Se o Conselho de Administração decidir não ter em conta elementos do parecer da Comissão, deve apresentar uma justificação exaustiva. A obrigação de apresentar uma justificação exaustiva aplica‑se igualmente aos elementos suscitados pelo Parlamento Europeu durante a consulta. O Conselho de Administração envia o documento deve ser enviadoúnico de programação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, até 31 de janeiro do ano seguinte. [Alt. 66]

Se, no prazo de 15 dias a contar da data da adoção do documento de programação único, a Comissão manifestar o seu desacordo com o referido documento, o Conselho de Administração voltará a analisá-lo e adotá-lo-á, eventualmente alterado, no prazo de dois meses, em segunda leitura por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros. [Alt. 67]

2.  O documento de programação único torna-se definitivo após a adoção final do orçamento geral devendo, se necessário, ser ajustado em conformidade.

3.  O programa de trabalho anual estabelece objetivos pormenorizados e fixa os resultados esperados, e inclui indicadores de desempenho. Inclui igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.º 7. Deve indicar claramente as funções que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em relação ao exercício financeiro anterior. A programação anual e/ou plurianual deve incluir a estratégia relativa às relações com países terceiros ou organizações internacionais referidos no artigo 11.º, bem como as ações associadas a essa estratégia.

4.  O Conselho de Administração altera o programa de trabalho anual adotado sempre que seja cometida à Agência uma nova atribuição. Essa inclusão de uma nova atribuição deve dar lugar a uma análise das incidências no plano dos recursos humanos e orçamentais e pode resultar numa decisão de adiar outras atividades.

5.  O Conselho de Administração deve examinar e aprovar, no âmbito da elaboração do documento único de programação, os pedidos de assistência técnica da Comissão ou dos Estados-Membros a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), o artigo 5.º, n.os 5 a 8, o artigo 8.º, n.os 6 e 7, o artigo 9.º, n.º 3, o artigo 10.º, n.º 4, e o artigo 11.º, n.os 2 e 4. A aprovação desses pedidos:

a)  Não pode prejudicar as outras atribuições da Agência;

b)  Deve evitar duplicações de esforços;

c)  Deve ser objeto de uma análise das implicações em termos de recursos humanos e orçamentais; e

d)  Pode ser objeto de uma decisão de adiamento de outras atribuições.

6.  As alterações substanciais do programa de trabalho anual devem ser adotadas segundo o mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo a competência para efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

7.  O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. O programa de trabalho plurianual estabelece igualmente a programação dos recursos, incluindo o plano de pessoal e o orçamento plurianuais.

8.  A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário, particularmente em função do resultado da avaliação a que se refere o artigo 41.º.

Artigo 18.º

Presidência do Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração elege de entre os seus membros com direito de voto um presidente e um vice-presidente. O presidente e o vice-presidente são eleitos por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração com direito de voto.

2.  O vice-presidente substitui automaticamente o presidente em caso de impedimento.

3.  A duração dos mandatos do presidente e do vice-presidente é de quatro anos. Este mandato é renovável uma vez. No entanto, se os respetivos mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante o mandato de presidente ou vice-presidente, este último caduca automaticamente na mesma data.

Artigo 19.º

Reuniões do Conselho de Administração

1.  As reuniões do Conselho de Administração são conduzidas de acordo com o seu regulamento interno e convocadas pelo seu presidente.

2.  O diretor executivo da Agência participa nas deliberações, exceto quando a sua participação possa gerar um conflito de interesses, estando sujeita a decisão do presidente, ou quando o Conselho de Administração tiver de tomar uma decisão, nos termos do artigo 35.º.

3.  O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano. Além disso, reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido da Comissão ou de um terço dos Estados-Membrosseus membros. [Alt. 68]

4.  Em matérias que exijam confidencialidade ou que envolvam conflito de interesses, o Conselho de Administração pode decidir analisar questões específicas da sua ordem do dia sem a presença dos membros em causa. Tal não afeta o direito de os Estados-Membros e a Comissão serem representados por um suplente ou por qualquer outra pessoa. As regras de execução da presente disposição devem constar do regulamento interno do Conselho de Administração.

5.  O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa, cujo parecer tenha interesse, para assistir às suas reuniões na qualidade de observador.

6.  Os membros do Conselho de Administração podem, nos termos do regulamento interno, fazer-se assistir por conselheiros ou peritos.

7.  O secretariado do Conselho de Administração será assegurado pela Agência.

Artigo 20.º

Regras de votação no Conselho de Administração

1.  O Conselho de Administração toma as suas decisões por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

2.  As decisões a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alíneas c) a e), e alíneas i), j), n), o), p), q), t) e u), e o artigo 16.º, n.º 2, só podem ser tomadas se os representantes da Comissão votarem favoravelmente. Para efeitos da tomada das decisões a que se refere o artigo 16.º, n.º 1, alínea b), o voto favorável do representante da Comissão só é necessário relativamente aos elementos da decisão não relacionados com o programa de trabalho anual e plurianual da Agência. [Alt. 69]

3.  Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. O diretor executivo da Agência não participa na votação. [Alt. 70]

4.  Em caso de ausência de um membro, o seu suplente pode exercer o seu direito de voto.

5.  O regulamento interno estabelece disposições de voto mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro.

Artigo 21.º

Comissão Executiva

1.  O Conselho de Administração é assistido por uma Comissão Executiva.

2.  Compete à Comissão Executiva:

a)  Supervisionar a execução das decisões do Conselho de Administração em matéria de gestão administrativa e orçamental;

a‑A)   Tomar decisões sobre as matérias previstas nas regras financeiras adotadas nos termos do artigo 25.º que não sejam reservadas ao Conselho de Administração pelo presente regulamento; [Alt. 71]

b)  Preparar as decisões a adotar pelo Conselho de Administração;

c)  Assegurar, juntamente com o Conselho de Administração, o seguimento adequado das conclusões e recomendações constantes dos relatórios de auditoria interna e externa e das avaliações, bem como dos inquéritos do OLAF e da Procuradoria Europeia.

3.  Se necessário, em caso de urgência, a comissão executiva pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do conselho de administração, nomeadamente em matéria de gestão administrativa, incluindo a suspensão da delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação, e em matéria orçamental.

4.  O Conselho Executivo é composto pelo presidente e o vice‑presidente do Conselho de Administração, um representante da Comissão no Conselho de Administração e três outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros com direito de voto. O presidente do Conselho de Administração é igualmente o presidente da Comissão Executiva. O diretor executivo participa nas reuniões da Comissão Executiva, mas sem direito de voto. O Conselho Executivo pode convidar observadores a participar nas suas reuniões. [Alt. 72]

5.  A duração do mandato dos membros da Comissão Executiva é de quatro anos, havendo a possibilidade de renovação. O mandato dos membros da Comissão Executiva cessa no momento em que terminem as respetivas funções como membros do Conselho de Administração.

6.  A Comissão Executiva reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez por trimestre. Pode também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido dos seus membros.

6‑A.   A Comissão Executiva delibera por consenso. Se a Comissão Executiva não estiver em condições de deliberar por consenso, o assunto é remetido à apreciação do Conselho de Administração. [Alt. 73]

7.  O Conselho de Administração estabelece o regulamento interno da Comissão Executiva.

CAPÍTULO V

DIRETOR EXECUTIVO

Artigo 22.º

Nomeação, prorrogação do mandato e demissão

1.  O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito, nos conhecimentos especializados, na experiência e nas competências comprovadas e relevantes para o setor marítimo, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um procedimento de seleção aberto e transparente, que deve respeitar o princípio do equilíbrio entre os géneros. [Alt. 74]

1‑A.   Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração é convidado a fazer uma exposição perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros. [Alt. 75]

2.  Para efeitos da celebração do contrato com o diretor executivo, a Agência é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

3.  A duração do mandato do diretor executivo é de cinco anos. No final desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as funções e desafios futuros da Agência.

4.  Sob proposta da Comissão, e tendo em conta a avaliação referida no n.º 3, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do diretor executivo uma vez, por um prazo não superior a cinco anos. O Conselho de Administração deve comunicar ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo. Antes de o Conselho de Administração tomar a sua decisão de prorrogar o mandato, o diretor executivo pode ser convidado a fazer uma exposição perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus membros. [Alt. 76]

5.  Um diretor executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo lugar.

6.  O diretor-executivo só pode ser demitido por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados, de uma forma que cumpra os necessários requisitos de confidencialidade, sobre as razões para uma tal decisão. [Alt. 77]

6‑A.   O Conselho de Administração adota as decisões de nomeação, renovação do mandato ou destituição do diretor executivo por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. [Alt. 78]

7.  O diretor executivo é contratado como agente temporário da Agência, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes.

Artigo 23.º

Funções e responsabilidades do diretor executivo

1.  O diretor executivo deve gerir a Agência em conformidade com as decisões do Conselho de Administração e responde perante o Conselho de Administração.

2.  Sem prejuízo das competências da Comissão, do Conselho de Administração e da Comissão Executiva, no exercício das suas funções, o diretor executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

3.  Quando convidado a fazê-lo, o diretor executivo deve informar o Parlamento Europeu do seu desempenho. O Conselho pode convidar o diretor executivo a informá-lo do seu desempenho.

4.  O diretor executivo é o representante legal da Agência. Por conseguinte, o diretor executivo deve: [Alt. 79]

a)   Oferecer assistência técnica e conhecimentos especializados à Comissão e aos Estados‑Membros no contexto da OMI; [Alt. 80]

b)   Ser responsável perante o Conselho de Administração da Agência ao tomar decisões politicamente sensíveis no interesse da União. [Alt. 81]

5.  O diretor executivo é responsável pela execução das atribuições que incumbem à Agência por força do presente regulamento. Em particular, o diretor executivo deve:

a)  Assegurar umaa administração diária sustentável e eficiente da Agência; [Alt. 82]

b)  Organizar, dirigir e supervisionar o funcionamento e o pessoal da Agência dentro dos limites das decisões do Conselho de Administração;

c)  Preparar e executar as decisões adotadas pelo Conselho de Administração;

d)  Preparar um projeto de regras financeiras aplicáveis à Agência para adoção pelo Conselho de Administração;

e)  Elaborar a previsão das receitas e despesas da Agência, de acordo com o estabelecido no artigo 27.º, e executar o orçamento nos termos do artigo 28.º;

f)  Elaborar o projeto de documento único de programação e apresentá-lo ao Conselho de Administração para adoção, após consulta da Comissão, pelo menos quatro semanas antes da reunião do Conselho de Administração pertinente;

g)  Executar o documento único de programação, avaliar os progressos em relação aos indicadores pertinentes e informar o Conselho de Administração sobre a sua execução;

h)  Elaborar o relatório anual consolidado de atividades da Agência e apresentá-lo ao Conselho de Administração para avaliação e adoção;

i)  Responder a quaisquer pedidos de assistência nos termos do artigo 17.º, n.º 5;

j)  Decidir da realização das visitas e inspeções previstas no artigo 10.º, após consulta à Comissão e segundo a metodologia das visitas estabelecida pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea g);

k)  Decidir celebrar acordos administrativos com outros organismos da União que trabalhem nos domínios de atividade da Agência, na condição de os projetos dos referidos acordos serem primeiro submetidos à apreciação da Comissão e ao Conselho de Administração em conformidade com o artigo 11.º, n.º 5, e de este último não apresentar objeções no prazo de quatro semanas;

l)  Tomar as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, com vista a assegurar o funcionamento da Agência de acordo com as disposições do presente regulamento;

m)  Organizar um sistema de acompanhamento eficaz que lhe permita aferir as realizações da Agência à luz dos objetivos e funções estabelecidos no presente regulamento. Para esse efeito, deve estabelecer, com o acordo da Comissão e do Conselho de Administração, indicadores de desempenho específicos que permitam uma avaliação eficaz dos resultados obtidos. O diretor executivo deve assegurar que a estrutura organizativa da Agência seja regularmente adaptada à evolução das necessidades, tendo em conta os recursos humanos e financeiros disponíveis. Por conseguinte, o diretor executivo deve estabelecer procedimentos de avaliação periódica que correspondam às normas profissionais reconhecidas;

n)  Estabelecer um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e assegurar o seu funcionamento, bem como comunicar qualquer alteração significativa desse sistema ao Conselho de Administração;

o)  Assegurar a realização de avaliações de risco e a gestão dos riscos para a Agência;

p)  Preparar um plano de ação no seguimento das conclusões dos relatórios e avaliações internos ou externos, assim como dos inquéritos do OLAF e da Procuradoria Europeia, referidos no artigo 38.º, e apresentar relatórios à Comissão, duas vezes por ano, e, regularmente, ao Conselho de Administração sobre os progressos realizados;

q)  Proteger os interesses financeiros da União, mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, sem prejuízo das competências do OLAF e da Procuradoria Europeia em matéria de inquérito, através de controlos efetivos e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente, bem como, se for caso disso, da aplicação de sanções administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo sanções financeiras;

r)  Elaborar uma estratégia antifraude, uma estratégia de ganhos de eficiência e sinergias, uma estratégia de cooperação com países terceiros e/ou organizações internacionais e uma estratégia para a gestão organizacional e os sistemas de controlo interno para a Agência e apresentá-las ao Conselho de Administração para aprovação;

s)  Promover a diversidade e assegurar o equilíbrio de género no recrutamento do pessoal da Agência;

t)  Recrutar pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível;

u)  Conceber e aplicar uma política de comunicação para a Agência;

v)  Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam confiadas ou delegadas pelo Conselho de Administração ou conforme exigido pelo presente regulamento.

Artigo 24.º

Participação de países terceiros

1.  A Agência está aberta à participação de países terceiros que tenham acordos com a União, mediante os quais tenham adotado e estejam a aplicar o direito da União no domínio da segurança marítima, da proteção do transporte marítimo e da prevenção e combate à poluição por navios.

2.  Nos termos das disposições pertinentes desses acordos, a Agência deve celebrar, após parecer da Comissão, acordos que especifiquem a natureza e o âmbito das regras pormenorizadas para a participação desses países nos trabalhos da Agência, nomeadamente disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 25.º

Regras financeiras

Após consulta à Comissão, o Conselho de Administração adota as regras financeiras aplicáveis à Agência. As regras financeiras só podem divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão se o funcionamento da Agência especificamente o exigir e a Comissão o tiver previamente autorizado.

Artigo 26.º

Orçamento

1.  Devem ser preparadas para cada exercício financeiro, que corresponde ao ano civil, previsões de todas as receitas e despesas da Agência, as quais devem ser inscritas no seu orçamento.

2.  O orçamento da Agência deve ser equilibrado em termos de receitas e de despesas.

3.  Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da Agência incluem:

a)  Uma contribuição da União inscrita no orçamento geral da União Europeia e subvenções dos órgãos da União;

b)  Possíveis contribuições de países terceiros que participem nos trabalhos da Agência, nos termos do artigo 24.º;

c)  Quaisquer taxas e imposições relativos a infraestruturas, publicações, formação ou quaisquer outros serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento prestados pela Agência em conformidade com os atos delegados e os atos de execução adotados nos termos doreferidos no artigo 33.º; [Alt. 83]

d)  Das contribuições financeiras voluntárias dos Estados-Membros, de países terceiros ou de outras entidades, desde que sejam transparentes e claramente identificadas no orçamento e não comprometam a independência e a imparcialidade da Agência.

4.  Nas despesas da Agência incluem-se a remuneração do pessoal e as despesas administrativas, de infraestrutura e de funcionamento.

Artigo 27.º

Elaboração do orçamento

1.  O diretor executivo elabora anualmente um projeto provisório de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, incluindo o quadro de pessoal, e envia-o ao Conselho de Administração.

2.  Com base nesse projeto, o Conselho de Administração aprova um projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte.

3.  O projeto de mapa previsional de receitas e despesas da Agência é enviado à Comissão até 31 de janeiro de cada ano. O Conselho de Administração deve enviar o projeto de mapa definitivo à Comissão até 31 de março desse ano.

4.  A Comissão transmite o mapa previsional à autoridade orçamental juntamente com o projeto de orçamento geral da União Europeia.

5.  Com base no mapa previsional, a Comissão procede à inscrição no projeto de orçamento geral da União Europeia das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que submete à apreciação da autoridade orçamental, nos termos dos artigos 313.º e 314.º do TFUE.

6.  A autoridade orçamental autorizará as dotações a título da subvenção destinada à Agência.

7.  A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da agência.

8.  O Conselho de Administração aprova o orçamento da Agência por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. O orçamento torna-se definitivo após a aprovação do orçamento geral da União Europeia. Se for caso disso, é adaptado em conformidade. [Alt. 84]

9.  As disposições do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão são aplicáveis a qualquer projeto imobiliário suscetível de ter incidências significativas no orçamento da Agência.

Artigo 28.º

Execução do orçamento

1.  O diretor executivo executa o orçamento da Agência.

2.  O diretor executivo envia anualmente à autoridade orçamental todas as informações pertinentes sobre os resultados dos procedimentos de avaliação.

Artigo 29.º

Apresentação de contas e quitação

1.  Até 1 de março do exercício seguinte, o contabilista da Agência deve enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

2.  Até 31 de março do exercício seguinte, a Agência deve enviar o relatório de gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

3.  Até 31 de março do exercício seguinte, o contabilista da Comissão deve enviar ao Tribunal de Contas as contas provisórias da Agência, consolidadas com as contas da Comissão.

4.  Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos do disposto no artigo 246.º do regulamento financeiro, o diretor executivo elaborará as contas definitivas da Agência, sob sua própria responsabilidade, e transmiti-las-á, para parecer, ao Conselho de Administração.

5.  O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

6.  O contabilista transmitirá ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, até ao dia 1 de julho do exercício seguinte.

7.  As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

8.  O diretor executivo enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último, até 30 de setembro. O diretor executivo deve enviar igualmente essa resposta ao Conselho de Administração.

9.  O diretor executivo submeterá à apreciação do Parlamento Europeu, a pedido deste último, tal como previsto no artigo 261.º, n.º 3, do regulamento financeiro, qualquer informação necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativamente ao exercício em causa.

10.  Sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, o Parlamento Europeu dará ao diretor executivo, antes de 15 de maio do ano N + 2, quitação da execução do orçamento do exercício N.

CAPÍTULO VII

PESSOAL

Artigo 30.º

Disposições gerais

O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes, bem como as normas de execução dessas disposições aprovadas de comum acordo pelas instituições da União Europeia, aplicam-se ao pessoal da Agência.

Artigo 31.º

Peritos nacionais destacados e outros membros do pessoal

1.  A Agência pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outro pessoal não contratado pela Agência.

2.  O Conselho de Administração adota uma decisão relativa ao estabelecimento de regras sobre o destacamento de peritos nacionais para a Agência.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 32.º

Estatuto jurídico e sede

1.  A Agência é um órgão da União, dotado de personalidade jurídica.

2.  Em cada Estado-Membro, a Agência goza da capacidade jurídica mais vasta concedida às pessoas coletivas no direito nacional. Pode nomeadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.  A Agência é representada pelo seu diretor executivo.

4.  A Agência tem sede em Lisboa, na República Portuguesa.

4‑A.   Se for caso disso, a fim de realizar economias financeiras, a Agência coopera estreitamente com outras instituições, órgãos e organismos da União, em especial os que têm a sua sede no mesmo Estado‑Membro. [Alt. 85]

5.  A pedido da Comissão, e após informar a comissão competente do Parlamento Europeu, o Conselho de Administração pode decidir criar, com o acordo e em cooperação com os Estados-Membros interessados, e tendo devidamente em conta a incidência orçamental, incluindo a contribuição que os Estados-Membros em causa possam dar, os centros regionais necessários para executar da maneira mais eficiente e eficaz possível algumas das funções da Agência. Ao tomar tal decisão, o Conselho de Administração define o âmbito preciso das atividades do centro regional, evitando ao mesmo tempo custos financeiros desnecessários e reforçando a cooperação com as redes regionais e nacionais existentes. [Alt. 86]

Artigo 33.º

Atos de execução relacionados com Taxas e imposições [Alt. 87]

1.  A Comissão adota, com base nos princípios estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4, atos de execução, que especificam:

a)  As taxas e imposições a pagar à Agência, em especial em aplicação do artigo 26.º, n.º 3, alínea c); e

b)  As condições de pagamento.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2. [Alt. 88]

2.  Serão cobradas taxas e imposições por eventuais serviços prestados pela Agência, em especial a países terceiros e à indústria, por tarefas que se enquadrem no âmbito das suas competências.

3.  Todas as taxas e imposições são denominadas e pagas em euros. As taxas e imposições devem ser expressas de forma transparente, equitativa e uniforme. São tidas em conta as necessidades específicas das pequenas e médias empresas, incluindo, quando necessário, a possibilidade de repartir os pagamentos por várias prestações e fases. A repartição financeira das taxas é claramente indicada na contabilidade. Devem ser fixados prazos razoáveis para o pagamento de taxas e imposições.

4.  O montante das taxas e imposições deve ser fixado de forma a garantir que as receitas resultantes sejam suficientes para cobrir integralmente o custo dos serviços prestados. Esse custo inclui, nomeadamente, todas as despesas da Agência atribuídas ao pessoal envolvido nas atividades referidas no n.º 2, nelas se incluindo a contribuição proporcional da entidade patronal para o regime de pensões. Se se um desequilíbrio significativo resultante da prestação de serviços cobertos pelas taxas e imposições se tornar recorrente, será necessário rever do nível das taxas e imposições. Essas taxas e imposições constituem receitas consignadas à Agência.

4‑A.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 33.º‑A, para completar o presente regulamento, estabelecendo a metodologia de cálculo das taxas e imposições a que se refere o n.º 2. Essa metodologia deve basear‑se nos princípios estabelecidos nos n.ºs 3 e 4. [Alt. 89]

4‑B.   Com base na metodologia estabelecida nos termos do n.º 4‑A, a Comissão adota atos de execução que especifiquem as taxas e imposições cobradas pela prestação de serviços. Os referidos atos são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 34.º, n.º 2. [Alt. 90]

Artigo 33.°‑A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 33.º, n.º 4‑A, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de ... [data de entrada em vigor do presente regulamento] por um prazo de … anos a contar de ….

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 33.º, n.º 4‑A, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados e produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 33.º, n.º 4‑A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 91]

Artigo 34.º

Procedimento de Comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (34). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 35.º

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia é aplicável à Agência e ao seu pessoal.

Artigo 36.º

Regime linguístico

1.  As disposições do Regulamento n.º 1 do Conselho(35) são aplicáveis à Agência.

2.  Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência são assegurados pelo Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia.

Artigo 37.º

Transparência

1.  O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho(36) é aplicável aos documentos detidos pela Agência.

2.  No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o Conselho de Administração aprova as disposições pormenorizadas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001.

3.  As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto da Provedora de Justiça Europeia ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça da União Europeia, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 228.º e 263.º do TFUE.

4.  O tratamento de dados pessoais pela Agência está sujeito às disposições do Regulamento (CE) n.º 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (37).

Artigo 38.º

Luta contra a fraude

1.  A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção, o abuso de poder e outras atividades ilícitas ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, a Agência deve adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o pessoal da Agência. [Alt. 92]

2.  O Tribunal de Contas da União Europeia dispõe de poderes para auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência.

3.  O OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013, a fim de verificar a existência de fraude, de corrupção, de abuso de poder ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com subvenções ou contratos financiados pela Agência. [Alt. 93]

4.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas da União Europeia, o OLAF e o EPPO a procederem a essas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências.

Artigo 39.º

Regras de segurança em matéria de proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

A Agência adota regras de segurança próprias equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (38) e (UE, Euratom) 2015/444 (39) da Comissão. As regras de segurança da Agência abrangem as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e conservação dessas informações.

Artigo 40.º

Responsabilidade

1.  A responsabilidade contratual da agência será regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.  O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para deliberar por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência.

3.  Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência deve reparar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelo pessoal no exercício das suas funções.

4.  O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos no n.º 3.

5.  A responsabilidade pessoal dos agentes em relação à Agência rege-se pelas disposições do estatuto ou do regime que lhes é aplicável.

Artigo 41.º

Avaliação e revisão

1.  Até cinco anos após a entrada em vigor e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão efetua uma avaliação do impacto, eficácia e, eficiência e relação custo‑benefício da Agência e das suas práticas de trabalho. A avaliação deve ponderar, em especial, a eventual necessidade de alterar o mandato da Agência e as consequências financeiras desta alteração. [Alt. 94f]

2.  A Comissão deve incluir o relatório de avaliação, juntamente com as suas conclusões, no relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho de Administração. As conclusões da avaliação devem ser tornadas públicas.

3.  De duas em duas avaliações, é efetuada também uma avaliação dos resultados alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e atribuições. Se, tendo em conta os objetivos, mandato e atribuições da Agência, a Comissão entender que a sua existência deixou de se justificar, pode propor a alteração consequente ou a revogação do presente regulamento.

Artigo 42.º

Inquéritos administrativos do provedor de justiça europeu

As atividades da Agência estão sujeitas aos inquéritos do provedor de justiça europeu, nos termos do artigo 228.º do TFUE.

Artigo 43.º

Disposições transitórias

1.  Em derrogação do artigo 15.º do presente regulamento, os membros do Conselho de Administração designados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 antes de [data da entrada em vigor] permanecem em funções na qualidade de membros do Conselho de Administração até ao termo do seu mandato, sem prejuízo do direito de cada Estado-Membro nomear um novo representante.

2.  O diretor executivo da Agência nomeado com base no artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1406/2002 permanece afetado ao cargo de diretor executivo com as funções e responsabilidades previstas no artigo 23.º do presente regulamento. Se uma decisão que prorroga o mandato do diretor executivo em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1406/2002 for adotada antes da entrada em vigor do presente regulamento, a duração do mandato prorrogado é de cinco anos. As restantes condições do contrato permanecem inalteradas.

3.  A entrada em vigor do presente regulamento não prejudica todos os contratos de trabalho em vigor em [data de entrada em vigor].

Artigo 44.º

Revogação

O Regulamento (CE) n.º 1406/2002 é revogado.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

A Presidente O Presidente

(1)JO C de , p. .
(2)JO C de , p. .
(3)Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).
(4)Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11).
(5)Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).
(6)Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo e que altera as Diretivas 1999/35/CE do Conselho e 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 131 de 28.5.2009, p. 114).
(7)Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira (JO L 131 de 28.5.2009, p. 132).
(8)https://european-union.europa.eu/system/files/2022-06/joint_statement_on_decentralised_agencies_en.pdf.
(9)Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.º do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).
(10)Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos meios portuários de receção de resíduos provenientes dos navios, que altera a Diretiva 2010/65/UE e revoga a Diretiva 2000/59/CE (JO L 151 de 7.6.2019, p. 116).
(11)Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(12)Diretiva (UE) 2016/802 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (JO L 132 de 21.5.2016, p. 58).
(13)Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(14)Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(15)Regulamento (CE) n.º 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004 relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).
(16)Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).
(17)Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.º 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).
(18)Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).
(19)Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(20)JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(21)Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(22)JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.
(23)Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).
(24)Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (JO L 123 de 17.5.2003, p. 22).
(25)Diretiva 98/41/CE do Conselho, de 18 de junho de 1998, relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados‑Membros da Comunidade (JO L 188 de 2.7.1998, p. 35).
(26)Regulamento (CE) n.º 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11);
(27)Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (JO L 131 de 28.5.2009, p. 47).
(28)Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).
(29)Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 169 de 27.6.2022, p. 45).
(30)Decisão n.º 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(31)Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo à reciclagem de navios e que altera o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 e a Diretiva 2009/16/CE (JO L 330 de 10.12.2013, p. 1).
(32)Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um ambiente europeu de plataforma única para o setor marítimo e que revoga a Diretiva 2010/65/UE (JO L 198 de 25.7.2019, p. 64).
(33)Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.º 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
(34)Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).
(35)JO 17 de 6.10.1958, p. 385. Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões [...] em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.
(36)Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).
(37)Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(38)Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(39)Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

Última actualização: 6 de Novembro de 2024Aviso legal - Política de privacidade