Competências do Tribunal de Justiça da União Europeia
O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é composto por duas jurisdições, o Tribunal de Justiça propriamente dito e o Tribunal Geral, e oferece diferentes vias de recurso, conforme estabelecido no artigo 19.º do Tratado da União Europeia, nos artigos 251.º a 281.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no artigo 136.º do Tratado Euratom e no Protocolo n.º 3 anexado aos Tratados relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
O Tribunal de Justiça
A. Recursos diretos contra Estados-Membros ou uma instituição, órgão ou organismo da União Europeia.
O Tribunal pronuncia-se sobre as ações intentadas contra Estados ou instituições que não tenham cumprido as obrigações que lhes incumbem por força do direito da UE.
1. Ações por incumprimento contra Estados-Membros
Estas ações são intentadas:
- Pela Comissão, após um procedimento prévio (artigo 258.º do TFUE): oportunidade de o Estado-Membro apresentar as suas observações e formulação de um parecer fundamentado (1.3.8);
- Ou por um Estado-Membro contra outro Estado-Membro, após ter submetido o assunto à apreciação da Comissão (artigo 259.º do TFUE).
Papel do Tribunal de Justiça:
- Confirmar se o Estado não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, caso em que esse Estado deve pôr imediatamente termo à infração,
- Se, após uma nova ação intentada pela Comissão, o Tribunal declarar verificado que o Estado-Membro em causa não deu cumprimento ao seu acórdão, pode condená-lo no pagamento de uma sanção pecuniária (uma quantia fixa e/ou uma sanção pecuniária compulsória), cujo montante é fixado pelo Tribunal sob proposta da Comissão (artigo 260.º do TFUE).
2. Recursos de anulação e ações por omissão contra as instituições da UE
Âmbito de aplicação: casos em que o recorrente pede a anulação de um ato presumivelmente contrário ao direito da UE (anulação: artigo 263.º TFUE) ou em que uma instituição, um órgão ou um organismo, em violação do direito da UE, se absteve de se pronunciar (artigo 265.º do TFUE).
Reenvio: as ações e os recursos podem ser interpostos pelos Estados-Membros, pelas próprias instituições ou por qualquer pessoa singular ou coletiva, caso tenham por objeto atos (em particular um regulamento, uma diretiva ou uma decisão) adotados por uma instituição, um órgão ou um organismo da UE e de que sejam destinatários.
Papel do Tribunal de Justiça: o Tribunal declara nulo o ato ou declara que a instituição se absteve de agir, caso em que a instituição faltosa deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal (artigo 266.º do TFUE).
3. Outros recursos diretos
Dado que o Tribunal Geral é competente para conhecer, em primeira instância, de todos os recursos referidos nos artigos 263.º, 265.º, 268.º, 270.º e 272.º do TFUE, apenas os recursos das decisões da Comissão que imponham sanções às empresas (artigo 261.º) devem ser interpostos no Tribunal de Justiça, assim como os previstos no Estatuto do Tribunal de Justiça (com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2019/629, de 17 de abril de 2019). O artigo 51.º do Estatuto do Tribunal de Justiça prevê que, em derrogação da regra enunciada no n.º 1 do artigo 256.º do TFUE, são da exclusiva competência do Tribunal de Justiça os recursos previstos nos artigos 263.º e 265.º do TFUE, interpostos por um Estado-Membro contra:
- Um ato ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu ou do Conselho, ou destas duas instituições atuando conjuntamente, com exclusão:
- Um ato ou uma abstenção da Comissão de tomar uma decisão nos termos do artigo 331.º, n.º 1, do TFUE.
São igualmente da exclusiva competência do Tribunal de Justiça os recursos referidos nos mesmos artigos que sejam interpostos por uma instituição da União contra um ato ou uma abstenção de decidir do Parlamento Europeu, do Conselho, destas duas instituições atuando conjuntamente, ou da Comissão, bem como por uma instituição da União contra um ato ou uma abstenção de decidir do Banco Central Europeu.
B. Recursos indiretos: questão de validade suscitada perante um órgão jurisdicional nacional (artigo 267.º do TFUE - decisões a título prejudicial)
Em regra, os órgãos jurisdicionais nacionais são responsáveis pela aplicação do direito da UE, quando os processos o exijam. Contudo, sempre que uma questão relacionada com a interpretação da legislação seja suscitada num órgão jurisdicional nacional, esse órgão pode pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie a título prejudicial. Sempre que se tratar de um tribunal de última instância, é obrigatório submeter a questão ao Tribunal. O órgão jurisdicional nacional submete as questões relativas à interpretação ou à validade de uma disposição do direito da UE, geralmente sob a forma de decisão judicial, em conformidade com as regras processuais nacionais. Todavia, no seu Acórdão de 11 de dezembro de 2018 no processo C-493/17 (Weiss), o Tribunal de Justiça declarou que «deve recusar pronunciar-se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação ou a apreciação solicitada de uma regra da União não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas». A Secretaria notifica as partes no processo principal e também os Estados-Membros e as instituições da União Europeia sobre o pedido. Estes dispõem de dois meses para apresentarem as suas observações escritas ao Tribunal de Justiça.
C. Responsabilidade em segunda instância
O Tribunal é competente para apreciar recursos, limitados às questões de direito, dos acórdãos e despachos do Tribunal Geral. Os recursos não têm efeito suspensivo.
Se o recurso for considerado admissível e procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral e decide definitivamente o litígio, ou deve remeter o processo ao Tribunal Geral, que fica vinculado pela decisão.
Realizações
O Tribunal de Justiça tem-se revelado um elemento muito importante - alguns diriam mesmo uma força motriz - da integração europeia.
A. Em geral
O seu Acórdão de 5 de fevereiro de 1963 no processo 26-62 (Van Gend & Loos) consagrou o princípio da aplicação direta do direito da União nos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros. Do mesmo modo, o seu Acórdão de 15 de julho de 1964 no processo 6-64 (Costa/E.N.E.L.) foi fundamental para o estabelecimento do direito da União como um sistema independente com precedência sobre as disposições jurídicas nacionais. O Tribunal de Justiça sempre defendeu ter a autoridade final para determinar a relação entre o direito da União e o direito interno. Nos acórdãos de referência Van Gend & Loos e Costa/E.N.E.L., o Tribunal de Justiça desenvolveu as doutrinas fundamentais do primado do direito da União. De acordo com estas doutrinas, o direito da UE tem o primado absoluto sobre o direito nacional, devendo os órgãos jurisdicionais nacionais tê-lo em conta nas suas decisões. No seu Acórdão de 17 de dezembro de 1970 no processo 11/70 (Internationale Handelsgesellschaft) o Tribunal de Justiça declarou que o direito da UE tem primazia mesmo sobre os direitos fundamentais garantidos pelas constituições nacionais. No n.º 3 dos fundamentos da decisão que proferiu no processo, o Tribunal de Justiça declarou que: «a invocação de violações, quer aos direitos fundamentais, tais como estes são enunciados na Constituição de um Estado-membro, quer aos princípios da estrutura constitucional nacional, não pode afetar a validade de um ato da Comunidade ou o seu efeito no território desse Estado.» O Tribunal de Justiça confirmou estas doutrinas em processos posteriores (ver processo 106/77, Simmenthal (1978), processo 149/79, Comissão/Bélgica (1980), processos C-46/93 e C-48/93, Brasserie du Pêcheur and Factortame II (1996), processo C-473/93, Comissão/Luxemburgo (1996), processo C-213/07, Michaniki (2008)). Nesta jurisprudência, o Tribunal de Justiça desenvolveu instrumentos doutrinais para dar aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros uma certa margem de apreciação e para ter em devida consideração os seus interesses. Por vezes, o Tribunal de Justiça também adapta implicitamente a sua própria jurisprudência, a fim de ter em conta as preocupações dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros. Como é sabido, o Tribunal desenvolveu jurisprudência no domínio dos direitos fundamentais por pressão dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros: depois da fundação das Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça começou por se opor à introdução de direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária (processo 36/59, Ruhrkohlen-Verkaufsgesellschaft (1960)). No entanto, perante a oposição dos tribunais constitucionais dos Estados-Membros, o Tribunal de Justiça mudou a sua posição. Antecipando-se aos acórdãos do Tribunal Constitucional Federal alemão e do Tribunal Constitucional italiano, o Tribunal de Justiça declarou que «o respeito dos direitos fundamentais faz parte integrante dos princípios gerais de direito» no processoInternationale Handelsgesellschaft.
B. Em matérias específicas
- A proteção dos direitos humanos inclui o Acórdão de 14 de maio de 1974 no processo 4-73 (Nold Kohlen- und Baustoffgroßhandlung / Comissão das Comunidades Europeias), em que o Tribunal afirmou que os direitos humanos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito que tutela (4.1.1).
- Livre circulação de mercadorias: Acórdão de 20 de fevereiro de 1979 no processo 120/78 (Cassis de Dijon), em que o Tribunal concluiu que qualquer produto legalmente produzido e comercializado num Estado-Membro deve, em princípio, ser admitido no mercado de qualquer outro Estado-Membro.
- Livre circulação de pessoas: Acórdão de 15 de dezembro de 1995 no processo C-415/93 (Bosman) estabeleceu que o desporto profissional é uma atividade económica a cujo exercício não podem ser impostas barreiras pelas normas das federações de futebol que regulem a transferência de jogadores ou que restrinjam o número de jogadores nacionais de outros Estados-Membros.
- Competência externa da Comunidade: Acórdão de 31 de março de 1971 no processo 22/70 (Comissão/Conselho), que reconheceu o direito da Comunidade de concluir acordos internacionais nos domínios em que a Comunidade tenha adotado regras comuns.
- No seu Acórdão de 19 de novembro de 1991 nos processos C-6/90 e C-9/90 (Francovich e o.), o Tribunal de Justiça desenvolveu outro conceito fundamental: A responsabilidade de um Estado-Membro em relação aos particulares pelos danos que lhes forem causados por uma infração cometida por esse Estado-Membro, pelo facto de não ter transposto uma diretiva para o direito nacional ou de não a ter transposto em tempo útil.
- Diversos acórdãos no domínio da segurança social (processo 43/75, Defrenne (1976), sobre a igualdade de remuneração entre homens e mulheres) e da saúde e segurança dos trabalhadores (processo C-173/99, BECTU (2001)).
No que respeita ao princípio da proporcionalidade, no seu Acórdão de 16 de junho de 2015 (processo C-62/14, Gauweiler e o.), o Tribunal de Justiça declarou que o princípio da proporcionalidade exige, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, que os atos das instituições da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não ultrapassem os limites do que é necessário para a realização desses objetivos. As instituições e os órgãos da União devem, por conseguinte, proceder a uma ponderação dos diferentes interesses em presença, de modo a evitar inconvenientes manifestamente desproporcionados em relação aos objetivos prosseguidos (processo C-493/17 (Weiss), n.º 93). Um dos grandes méritos do Tribunal tem sido a afirmação do princípio de que os Tratados não devem ser interpretados de forma rígida, mas sim ser considerados à luz do estado de integração e dos objetivos dos próprios Tratados. Este princípio tem permitido legislar em áreas não abrangidas por disposições específicas dos Tratados, como a luta contra a poluição: no seu Acórdão de 13 de setembro de 2005 no processo C-176/03 (Comissão/Conselho), o Tribunal autorizou a União Europeia a tomar as medidas relacionadas com o direito penal dos Estados-Membros que considerasse «necessárias» para atingir o objetivo prosseguido em matéria de proteção do ambiente.
A Rede Judiciária da União Europeia (RJUE) foi criada por iniciativa do Presidente do TJUE e dos Presidentes dos tribunais constitucionais e dos supremos tribunais dos Estados-Membros por ocasião do 60.º aniversário da assinatura dos Tratados de Roma, em 2017.
Destina-se a promover a troca de informações sobre jurisprudência entre os tribunais nacionais participantes e o TJUE. Os órgãos jurisdicionais nacionais participantes e o TJUE publicam, num sítio Web de acesso restrito, informações sobre a sua jurisprudência no domínio do direito da UE sobre questões que os órgãos jurisdicionais nacionais submeteram ao TJUE para efeitos de uma decisão prejudicial e sobre notas e estudos.
A plataforma RJUE, disponível em todas as línguas da UE, reúne o trabalho realizado pelos juízes do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelos juízes nacionais no âmbito das suas atividades judiciais. Os juízes têm acesso a uma ferramenta que lhes permite disponibilizar a sua jurisprudência e o seu trabalho de investigação e análise aos seus homólogos, com o objetivo de partilhar conhecimento e melhorar a eficiência.
A plataforma tem atualmente mais de 2 000 utilizadores nos tribunais constitucionais e nos supremos tribunais dos Estados-Membros.
O Tribunal Geral(1.3.9)
A. Competência do Tribunal Geral (artigo 256.º do TFUE)
O Tribunal de Justiça da União Europeia é composto por duas jurisdições, o Tribunal de Justiça propriamente dito e o Tribunal Geral. O Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para conhecer dos recursos entre as instituições e dos recursos interpostos por um Estado-Membro contra o Parlamento Europeu e/ou contra o Conselho, enquanto o Tribunal Geral é competente para conhecer, em primeira instância, de todos os outros recursos deste tipo, em particular dos recursos interpostos pelas pessoas singulares ou por um Estado-Membro contra a Comissão.
O TFUE prevê que o Tribunal Geral é competente para conhecer em primeira instância dos recursos referidos nos artigos 263.º, 265.º, 268.º, 270.º e 272.º do TFUE, nomeadamente nos domínios a seguir referidos, exceto se forem interpostos pelos Estados-Membros, pelas instituições da UE ou pelo Banco Central Europeu, casos em que o Tribunal de Justiça é exclusivamente competente (artigo 51.º do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia):
- Recursos que tenham por objeto a anulação de atos das instituições, dos órgãos ou dos organismos da UE ou ações por omissão contra as instituições intentados pelas pessoas singulares ou coletivas (artigos 263.º e 265.º do TFUE);
- Ações e recursos interpostos pelos Estados-Membros contra a Comissão;
- Pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.º do TFUE em domínios específicos (artigo 50.º-B do Estatuto);
- Ações que tenham por objeto a reparação dos danos causados pelas instituições, órgãos ou organismos da UE ou pelos seus agentes (artigo 268.º do TFUE);
- Litígios relacionadas com contratos celebrados pela União ou em seu nome que prevejam expressamente a competência do Tribunal Geral (artigo 272.º do TFUE);
- Ações no domínio da propriedade intelectual interpostas contra o Instituto da Propriedade Intelectual, da União Europeia (EUIPO) e contra o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais;
- Litígios entre a União e os seus agentes, incluindo os litígios entre qualquer instituição e qualquer órgão ou organismo, por um lado, e o seu pessoal, por outro.
O Estatuto pode tornar a competência do Tribunal Geral extensiva a outros domínios.
Em regra, os acórdãos proferidos pelo Tribunal Geral em primeira instância podem ser objeto de recurso, limitado às questões de direito, para o Tribunal de Justiça.
B. Decisões prejudiciais
O Tribunal Geral é competente para decidir a título prejudicial (artigo 267.º do TFUE) nas matérias determinadas pelo Estatuto (artigo 256.º, n.º 3, do TFUE). Em abril de 2024, foram introduzidas disposições no Estatuto (artigo 50.º-B) a este respeito, sendo agora o Tribunal Geral também, em casos específicos, competente para decidir a título prejudicial. A transferência para o Tribunal Geral de uma parte da competência prejudicial deve permitir ao Tribunal de Justiça consagrar mais tempo e recursos ao exame dos pedidos de decisão prejudicial mais importantes.
C. Responsabilidade pelos recursos
As decisões do Tribunal Geral podem ser objeto de recurso, limitado às questões de direito, a interpor no prazo de dois meses, para o Tribunal de Justiça.
O Tribunal da Função Pública da União Europeia
Em 1 de setembro de 2016, os litígios entre a União e os seus agentes foram transferidos para o Tribunal Geral (1.3.9), o que implicou a dissolução do Tribunal da Função Pública da União Europeia, criado em 2004. O Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União e os seus agentes revogou, portanto, a Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia. Os processos pendentes no Tribunal da Função Pública foram transferidos para o Tribunal Geral, que continua a tratar desses processos no estado em que se encontrarem à data, continuando a ser aplicáveis as decisões processuais tomadas pelo antigo Tribunal da Função Pública nesses processos.
Foi previsto um regime transitório respeitante aos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública em fase apreciação no momento da transferência de competência em 1 de setembro de 2016 ou interpostos das decisões do Tribunal da Função Pública depois dessa data. O Tribunal Geral deve continuar a ser competente para conhecer desses recursos. Por conseguinte, os artigos 9.º a 12.º do anexo I do Estatuto do Tribunal devem continuar a aplicar-se aos recursos em causa.
O papel do Parlamento Europeu
Nos termos do artigo 257.º do TFUE, o Parlamento e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem criar tribunais especializados adstritos ao Tribunal Geral encarregados de conhecer em primeira instância de certas categorias de recursos em matérias específicas. O Parlamento e o Conselho devem agir por meio de regulamentos, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão.
Nos termos do artigo 281.º do TFUE, o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é fixado em Protocolo separado, o Protocolo 3, e o Parlamento e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem alterar esse Estatuto. O Parlamento e o Conselho analisaram recentemente um pedido do Tribunal de alteração do Protocolo n.º 3.
O Parlamento é uma das instituições mencionadas no artigo 263.º do TFUE que podem interpor um recurso (como parte) no Tribunal.
Em conformidade com o artigo 218.º, n.º 11, do TFUE, o Parlamento pode solicitar o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projeto de acordo internacional com os Tratados. Em caso de parecer negativo do Tribunal de Justiça, o acordo previsto não pode entrar em vigor, a menos que seja alterado ou que os Tratados sejam revistos.
Alexandru-George Moș / Udo Bux / Mariusz Maciejewski