Mercado interno
O mercado interno corresponde ao mercado único no território da União Europeia (UE).
O seu objetivo é criar uma área sem fronteiras internas ou obstáculos regulamentares em que a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais é assegurada em conformidade com os artigos dos Tratados.
Livre circulação de mercadorias [artigos 26.o e 28.o a 37.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)]
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Com a criação do mercado interno, os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas foram eliminados.
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A livre circulação de mercadorias assenta nos princípios do reconhecimento mútuo de normas técnicas nacionais, na eliminação dos obstáculos físicos e técnicos, e na normalização.
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Em 2008, foi adotado um novo quadro jurídico que veio dar um novo impulso à livre circulação de mercadoria através do sistema de fiscalização do mercado da UE e da marca CE.
Livre circulação de capitais (artigos 63.o a 66.o do TFUE)
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Com a adoção do Tratado de Maastricht, as restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos entre os países da UE e entre os países da UE e os países não pertencentes à UE passaram a ser proibidas a partir de 2004. Existem, no entanto, algumas exceções relacionadas principalmente com considerações de ordem fiscal e de interesse público.
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A livre circulação de capitais contribui para o crescimento económico ao permitir o investimento eficiente de capitais e promover o uso do euro como moeda internacional.
Liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços (artigos 26.o, 49.o a 62.o do TFUE)
A liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços garante a mobilidade de empresas e profissionais no território da UE. Os não assalariados e as sociedades ou pessoas coletivas na aceção do artigo 54.o do TFUE que operem legalmente num país da UE podem:
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exercer uma atividade económica de forma estável e contínua noutro país da UE (liberdade de estabelecimento: artigo 49.o do TFUE); e
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oferecer e prestar os seus serviços noutros países da UE de forma temporária estando estabelecidos no seu país de origem (livre prestação de serviços: artigo 56.o do TFUE).
Livre circulação de trabalhadores (artigos 26.o e 45.o a 48.o do TFUE)
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Este princípio abrange vários aspetos, como os direitos de circulação e residência dos trabalhadores, os direitos de entrada e residência dos seus familiares, e implica a abolição de qualquer discriminação em razão da nacionalidade no que diz respeito ao emprego, à remuneração e outras condições de trabalho. Podem ser aplicadas restrições aos empregos na administração pública.
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A Autoridade Europeia do Trabalho é uma agência dedicada à defesa dos interesses relacionados com a livre circulação de trabalhadores, incluindo os trabalhadores destacados.
A ausência de obstáculos regulamentares à livre circulação significa que:
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As empresas da UE beneficiam de:
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um vasto mercado com mais de 400 milhões de consumidores;
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um acesso a muitos fornecedores de bens e serviços no mercado único;
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menores custos, graças ao efeito de economia de escala e à existência de regras, normas e requisitos harmonizados em todo o território.
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Os cidadãos da UE beneficiam de:
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mais oportunidades de emprego;
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preços mais reduzidos e uma maior seleção de produtos e serviços;
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qualidade e segurança, asseguradas através de regras e normas harmonizadas;
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vantagens decorrentes de um ambiente mais propício à inovação, investigação e desenvolvimento;
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oportunidade para viver, trabalhar, estudar e exercer uma atividade em toda a UE;
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possibilidade de vender bens e movimentar dinheiro sem restrições.
Alguns países não pertencentes à UE também alinharam as suas regras com as do mercado único, alargando-as para lá do território da UE. É o caso dos países que, estando fora da UE, fazem parte do Espaço Económico Europeu: A Noruega, a Islândia e o Listenstaine. A Suíça também participa no mercado único através de acordos bilaterais com a UE. Os países candidatos ou potenciais candidatos também procuram harmonizar a sua legislação com o acervo comunitário como condição para a sua adesão à UE.
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