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Artigo 17.o do Tratado da União Europeia
Artigo 18.o do Tratado da União Europeia
Artigo 245.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia
Artigo 246.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia
Artigo 247.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia
Artigo 248.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia
Artigo 249.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia
Artigo 250.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia
Os artigos em causa definem o papel, a composição, as atribuições, os procedimentos de nomeação e o funcionamento da Comissão Europeia, que constitui o órgão executivo da União Europeia (UE).
Papel
Propõe novas leis — A Comissão é a única instituição da UE que apresenta formalmente leis para adoção por parte do Parlamento Europeu e do Conselho.
Gere as políticas da UE e atribui verbas da UE — A Comissão define as prioridades de despesa juntamente com o Conselho e o Parlamento, e elabora e executa o orçamento anual.
Vela pela execução da legislação da UE — Em conjunto com o Tribunal de Justiça da UE, a Comissão assegura que a legislação da UE é devidamente aplicada em todos os países da UE.
Representa a UE a nível internacional — Pronuncia-se em nome de todos os países da UE nas instâncias internacionais (como a Organização Mundial do Comércio — OMC).
Composição
O presidente
Nomeação
Quadro recapitulativo
Tratado da União Europeia |
Papel e composição da Comissão; nomeação e atribuições do presidente da Comissão |
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Tratado da União Europeia |
Nomeação e atribuições do AR/VP |
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Funcionamento da Comissão |
Para mais informações, consultar:
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigos 17.o e 18.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 26-27).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 4 — A Comissão — Artigos 244.o, 245.o, 246.o, 247.o, 248.o, 249.o e 250.o (JO C 202, 7.6.2016, p. 155-157).
Decisão 2013/272/UE do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia (JO L 165 de 18.6.2013, p. 98).
última atualização 08.03.2024