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A Comissão Europeia

 

SÍNTESE DE:

Artigo 17.o do Tratado da União Europeia

Artigo 18.o do Tratado da União Europeia

Artigo 244.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

Artigo 245.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

Artigo 246.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

Artigo 247.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

Artigo 248.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

Artigo 249.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

Artigo 250.o do TFUE — Papel, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Europeia

QUAL É O OBJETIVO DESTES ARTIGOS DOS TRATADOS?

Os artigos em causa definem o papel, a composição, as atribuições, os procedimentos de nomeação e o funcionamento da Comissão Europeia, que constitui o órgão executivo da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Papel

  • 1.

    Propõe novas leis — A Comissão é a única instituição da UE que apresenta formalmente leis para adoção por parte do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • 2.

    Gere as políticas da UE e atribui verbas da UE — A Comissão define as prioridades de despesa juntamente com o Conselho e o Parlamento, e elabora e executa o orçamento anual.

  • 3.

    Vela pela execução da legislação da UE — Em conjunto com o Tribunal de Justiça da UE, a Comissão assegura que a legislação da UE é devidamente aplicada em todos os países da UE.

  • 4.

    Representa a UE a nível internacional — Pronuncia-se em nome de todos os países da UE nas instâncias internacionais (como a Organização Mundial do Comércio — OMC).

Composição

  • A Comissão é liderada politicamente por uma equipa de 27 comissários. O Colégio de Comissários inclui um comissário de cada país da UE e inclui:
  • O trabalho da Comissão é organizado em serviços conhecidos como direções-gerais (DG), cada uma responsável por um domínio de intervenção específico.

O presidente

  • O Conselho Europeu apresenta um candidato para a presidência, tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu. Para ser eleito, o candidato precisa do apoio da maioria dos membros do Parlamento Europeu. É responsável por:
    • definir as orientações políticas para o Colégio de Comissários;
    • determinar a organização interna da Comissão e delegar aos comissários responsabilidades por determinados domínios de intervenção — estas tarefas podem ser reatribuídas ao longo do seu mandato;
    • nomear vice-presidentes de entre os membros da Comissão, com a exceção do AR/VP.
  • O presidente pode ainda pedir a um comissário que apresente a sua demissão sem a aprovação do Colégio.

Nomeação

  • De comum acordo com o presidente eleito, o Conselho adota a lista das personalidades que tenciona nomear membros da Comissão, com a exceção do AR/VP.
  • O AR/VP é nomeado pelo Conselho Europeu, com o acordo do presidente da Comissão.
  • Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e da sua independência.
  • O Colégio, no seu conjunto, está sujeito a um voto de aprovação do Parlamento Europeu.

Quadro recapitulativo

Tratado da União Europeia

17.o

Papel e composição da Comissão; nomeação e atribuições do presidente da Comissão

Tratado da União Europeia

18.o

Nomeação e atribuições do AR/VP

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

244.o, 245.o, 246.o, 247.o, 248.o, 249.o, 250.o

Funcionamento da Comissão

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigos 17.o e 18.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 26-27).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VI — Disposições institucionais e financeiras — Título I — Disposições institucionais — Capítulo 1 — As instituições — Secção 4 — A Comissão — Artigos 244.o, 245.o, 246.o, 247.o, 248.o, 249.o e 250.o (JO C 202, 7.6.2016, p. 155-157).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2013/272/UE do Conselho Europeu, de 22 de maio de 2013, relativa ao número de membros da Comissão Europeia (JO L 165 de 18.6.2013, p. 98).

última atualização 08.03.2024

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