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O princípio do «poluidor-pagador» e a responsabilidade ambiental
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
A diretiva estabelece regras baseadas no princípio do «poluidor-pagador». Isto significa que as empresas são responsáveis pelos danos ambientais que causarem e devem pôr em prática as medidas de prevenção ou reparação necessárias, bem como suportar todos os custos conexos.
PONTOS-CHAVE
A diretiva define danos ambientais como:
A definição inclui a descarga de poluentes para o meio atmosférico (uma vez que afeta as condições do solo ou da água), para as águas interiores de superfície e para as águas subterrâneas, bem como qualquer libertação deliberada para o ambiente de organismos geneticamente modificados, na aceção da Diretiva 2001/18/CE.
Âmbito de aplicação
Existem duas situações em que a responsabilidade sobrevém:
Danos ambientais causados por qualquer das atividades enumeradas no anexo III da diretiva, designadamente:
Danos ambientais causados às espécies e habitats naturais protegidos (ou a ameaça iminente de tais danos) por qualquer atividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo III, bem como se a empresa agir com culpa ou negligência.
Derrogações
As exclusões incluem atos de conflito armado, catástrofes naturais, responsabilidade por tipos de danos ambientais abrangidos por convenções internacionais (por exemplo, poluição marítima) e riscos nucleares, que são abrangidos pelo Tratado Euratom.
Ações de prevenção e de reparação
A empresa deve suportar os custos resultantes das ações de prevenção e de reparação, exceto em determinados casos, como por exemplo se o dano tiver sido causado por terceiros apesar de terem sido tomadas as medidas de segurança adequadas, ou se tiver resultado do cumprimento de uma instrução emanada de uma autoridade pública.
Execução
Regulamento (UE) 2019/1010 — regulamento modificativo
A diretiva foi alterada em 2019 pelo Regulamento (UE) 2019/1010 que harmoniza e racionaliza as obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação ambiental. As novas regras introduzidas, que são aplicáveis desde 26 de junho de 2019, são descritas a seguir.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 30 de abril de 2004 e tinha de ser transposta para o direito interno dos países da UE até 30 de abril de 2007.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
DOCUMENTO PRINCIPAL
Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56-75).
As sucessivas alterações da Diretiva 2004/35/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais [COM(2016) 204 final de 14 de abril de 2016].
Documento de trabalho dos serviços da Comissão: Avaliação ao abrigo do REFIT da diretiva sobre a responsabilidade ambiental que acompanha o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Diretiva 2004/35/CE relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais [SWD(2016) 121 final de 14 de abril de 2016].
última atualização 17.06.2020