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Emissões industriais e provenientes da criação de animais

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais e provenientes da criação de animais (prevenção e controlo integrados da poluição)

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva introduz regras (alteradas em 2024) destinadas a prevenir ou, quando tal não é praticável, reduzir continuamente a poluição atmosférica, da água e do solo resultante das emissões industriais e das emissões provenientes da criação de animais na União Europeia (UE), incluindo o óxido de azoto, o amoníaco, o mercúrio, o metano e o dióxido de carbono.

Alcançar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente, visa também:

  • prevenir a produção de resíduos;
  • aumentar a eficiência em termos de recursos, água e energia; e
  • promover a economia circular e a descarbonização.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A legislação abrange atividades de dimensão industrial nos seguintes setores (aplicação de capacidades mínimas):

  • energia;
  • produção e transformação de metais, incluindo o fabrico de baterias;
  • minerais, incluindo vidro, amianto e cerâmicos;
  • exploração mineira, nomeadamente certos minérios;
  • produtos químicos e gases;
  • gestão de resíduos;
  • pré-tratamento têxtil (como lavagem e branqueamento) e acabamento;
  • curtumes de couros e peles;
  • matadouros e matérias-primas de origem animal e vegetal, incluindo a eliminação ou reciclagem de carcaças e subprodutos animais;
  • criação intensiva de suínos e de aves de capoeira;
  • eletrólise da água para a produção de hidrogénio;
  • tratamento de superfície de substâncias, objetos ou produtos que utilizem solventes orgânicos;
  • produção de carbono (carvão queimado por hidratos de carbono) ou eletrografite;
  • fluxos de captura de CO2;
  • conservação química da madeira e dos produtos da madeira;
  • tratamento independente das águas residuais em determinadas circunstâncias.

Todas as instalações abrangidas pela diretiva devem evitar e reduzir a poluição através da aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) e abordar a utilização eficiente da energia, da água e dos recursos, bem como a prevenção e gestão dos resíduos.

Princípios gerais

Os Estados-Membros da UE devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as instalações funcionam de acordo com os seguintes princípios:

  • são tomadas todas as medidas preventivas adequadas contra a poluição;
  • não seja causada qualquer poluição significativa;
  • a produção de resíduos é evitada em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE (ver síntese);
  • Quando são gerados resíduos, são preparados para (na hierarquia dos resíduos da UE) reutilização, reciclagem ou recuperação ou, quando estes são tecnicamente ou economicamente incapazes de eliminar, são objeto de eliminação evitando ou reduzindo o impacto ambiental;
  • a energia é utilizada de forma eficaz e é promovida, sempre que possível, a utilização de energias renováveis;
  • os recursos materiais e a água são utilizados de forma eficiente, nomeadamente através da reutilização;
  • e aplicado um sistema de gestão ambiental (SGA);
  • são tomadas medidas para prevenir acidentes ou limitar as suas consequências;
  • quando as atividades cessarem, são implementadas medidas para evitar o risco de poluição e devolver o local a um estado satisfatório.

Licenças

  • As instalações só podem funcionar se tiverem autorizações oficiais e devem cumprir as condições acima referidas.
  • As condições de licenciamento baseiam-se nas conclusões sobre as MTD adotadas pela Comissão Europeia.
  • Os valores-limite de emissão (VLE) devem ser definidos de modo a assegurar que as emissões de poluentes não excedem os valores associados à utilização das MTD. São possíveis derrogações em condições estritas.
  • As licenças podem também conter valores-limite de desempenho ambiental (VLDA) para a eficiência dos recursos, da energia ou da água.
  • As autoridades nacionais devem realizar inspeções regulares às instalações.
  • Os Estados-Membros devem desenvolver sistemas eletrónicos para a emissão de licenças eletrónicas até 31 de dezembro de 2035.
  • A Comissão organiza a partilha de informações com os Estados-Membros sobre licenças eletrónicas e emite orientações sobre melhores práticas.

Inovação

A legislação contém um conjunto de regras destinadas a acelerar e facilitar a implantação de técnicas inovadoras em instalações industriais, com vista a contribuir para o objetivo de poluição zero, descarbonização e economia circular até 2050. Inclui a criação de um centro dedicado à recolha e análise de informações sobre técnicas inovadoras (Centro Europeu de Inovação para a Transformação Industrial e as Emissões).

Regras específicas

A diretiva estabelece requisitos mínimos para setores específicos em capítulos distintos. Inclui regras específicas relativas, nomeadamente, a:

  • instalações de combustão — aspetos de funcionamento, limites de emissões e regras de monitorização e conformidade (com a possibilidade de isenção até 31 de dezembro de 2029 para instalações que façam parte de um pequeno sistema isolado);
  • instalações de incineração de resíduos e de coincineração de resíduos — requisitos de funcionamento, limites de emissões e regras de monitorização e conformidade;
  • instalações e atividades que usam solventes orgânicos — incluindo limites de emissões, planos de redução e requisitos para s substituição de substâncias perigosas;
  • instalações que produzem dióxido de titânio — estabelece limites em matéria de emissões, regras de monitorização e proíbe a descarga de certas formas de resíduos em qualquer massa de água.
  • criação de aves de capoeira e de suínos — os Estados-Membros podem utilizar um sistema de licenciamento ou um sistema de registo para a criação de explorações agrícolas; em ambos os casos, as explorações agrícolas devem funcionar de acordo com condições uniformes de funcionamento, a desenvolver pela Comissão.

Informação pública, participação e execução

Em conformidade com a Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação do público na tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria de ambiente, a informação e a participação do público são obrigatórios para a concessão de todas as novas licenças e as revisões importantes das mesmas.

A legislação incide fortemente na proteção da saúde humana, que é um objetivo explícito da diretiva relativa às emissões industriais. Além disso, estabelece o direito de as pessoas procurarem reparação por danos sanitários causados pela poluição ilegal.

O acesso à justiça está previsto para os cidadãos em causa, em conformidade com as normas mais elevadas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, de modo a contribuir para a proteção do seu direito de viver num ambiente propício à saúde e ao bem-estar pessoais.

A diretiva convida os Estados-Membros a estabelecerem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de infração, tendo em conta a gravidade e a duração da infração, quer esta tenha sido recorrente, quer as pessoas e o ambiente por ela afetados.

As sanções devem incluir coimas, que, para as infrações mais graves, devem ascender a, pelo menos, 3% do volume de negócios anual do operador na UE.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A Diretiva 2010/75/UE teve de ser transposta para o direito nacional até 7 de janeiro de 2013. As regras previstas na diretiva devem aplicar-se a partir da mesma data.

A Diretiva de alteração 2024/1785 tem de ser transposta para o direito nacional até 1 de julho de 2026. As regras previstas na diretiva devem aplicar-se a partir da mesma data.

CONTEXTO

A Diretiva de alteração (UE) 2024/1785 altera o título da Diretiva 2010/75/UE de modo a incluir as emissões provenientes da criação de animais e altera também a Diretiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros.

A Diretiva 2011/92/UE estabelece as regras aplicáveis às avaliações do impacto ambiental de uma vasta gama de projetos públicos e privados.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (reformulação) (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17-119).

As sucessivas alterações da Diretiva 2010/75/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2024/1244 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativo à comunicação de dados ambientais provenientes de instalações industriais, à criação de um Portal das Emissões Industriais e que revoga o Regulamento (CE) n.o No 166/2006 (JO L, 2024/1244, 2.5.2024).

Decisão de Execução 2012/119/UE da Comissão, de 10 de fevereiro de 2012, que estabelece regras relativas às orientações sobre a recolha de dados e a elaboração de documentos de referência sobre as MTD e a sua garantia de qualidade a que se refere a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 63 de 2.3.2012, p. 1-39).

Ver versão consolidada.

última atualização 02.09.2024

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